Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO DESCOBERTO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I – A relação de confiança que existe entre contitulares de uma conta de depósito à ordem, em regime de solidariedade activa – que permite que qualquer deles efectue livremente, sem necessidade da concordância expressa do outro, levantamentos até ao limite do saldo da conta – não se estende ao denominado contrato “descoberto em conta”. II – Neste outro contrato, o banco consente que um seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular, sendo que tal contrato pode ocorrer mesmo sem acordo prévio. III – Porém, a responsabilidade pelo saque a descoberto é apenas e tão só daquele que utiliza o dinheiro, não podendo a mesma estender-se a quem não dá origem a tal dívida. (S.P.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO Nos presentes autos de acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, proveniente de requerimento de injunção que BANCO intentou contra C M S C e C S C, o autor pediu a condenação dos réus no pagamento da quantia de 6.758,49 euros, acrescida de 203,68 euros, a título de juros de mora e de 89,00 euros de taxa de justiça paga, o que perfaz o montante total de 7.051,17 euros. Para fundamentar a sua pretensão alegou que celebrou o contrato n.º 2254840, com descoberto na conta de depósitos à ordem de responsabilidade solidária, provocado por movimentos efectuados entre 28.12.2001 e 19.10.2005 (fls. 2 e 3). Regularmente citados, os réus deduziram oposição, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 30 a 35, invocando, em síntese e com relevo, que em 10.07.1978 celebraram com o autor um contrato de abertura de uma conta solidária de depósitos à ordem e que, do aludido contrato não decorre qualquer autorização expressa e inequívoca no sentido do autor poder, ad libitum, fazer pagamentos ou entregas de dinheiro “a descoberto”. Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo. Foi proferida sentença na qual foi decidido julgar a acção improcedente por não provada e consequentemente absolveram-se os RR. do pedido. Inconformado com tal decisão veio o A. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: 1. Com a oposição que os recorridos deduziram não puseram em causa a existência quer da conta de depósitos à ordem, quer do saldo devedor resultante do descoberto invocados pela recorrente, apenas pretendendo retirar dos factos duas ilações distintas da pretendida com o requerimento de injunção: a) irresponsabilidade dos recorridos no pagamento peticionado, por inexistência de autorização que permitisse o descoberto; b) irresponsabilidade da recorrida C no pagamento, em virtude de não ter sido ela a autora dos movimentos bancários que terão estado na origem do descoberto. 2. Com a dedução de oposição à injunção o processo passa a seguir os termos das acções declarativas para cumprimento de obrigações pecuniárias e, por isso, com as devidas adaptações, há que observar as regras gerais em matéria de prova aplicáveis no processo declarativo; 3. Uma vez que na oposição os recorridos não puseram em causa a existência quer da conta de depósitos à ordem, quer do saldo devedor resultante do descoberto invocados pela recorrente, não restam dúvidas que os factos articulados no requerimento injuntivo, face à sua não impugnação, se têm confessados por acordo; 4. Por entenderem que as questões a apreciar, face aos termos em que a oposição foi deduzida, eram exclusivamente de direito, os mandatários das partes entenderam ser desnecessária a inquirição da testemunha arrolada pela recorrente uma vez que apenas estavam em causa questões de direito, o que consta da acta de julgamento; 5. Não se descortinam, nos autos, quaisquer razões que levassem o julgador a uma tal discricionariedade na apreciação e valoração dos factos em causa, que lhe permitisse dar como provado apenas a existência de conta solidária de depósitos à ordem eliminando os restantes (quando os elementos probatórios a que recorreu são os mesmos); 6. A Mm.ª Juíza a quo deveria ter considerado como provados, por confissão dos recorridos, todos os factos contidos no requerimento injuntivo e descritos na sentença, sob os títulos matéria de facto provada e matéria de facto não provada; 7. O “descoberto em conta”, consiste na operação através da qual um Banco consente (sem que haja acordo nesse sentido) que uma conta de um seu cliente seja debitada para além do saldo efectivamente existente, configurando-se como um verdadeiro contrato de mútuo; 8. Decidindo-se como se decidiu, foi violado o disposto no art.º 490.º. 659.º, n.º 3 e 668.º, n.º 1, al. d) do C.P.C.. Não foram apresentadas contra-alegações. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO; Questões a apreciar Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). São as seguintes as questões que cumpre apreciar: A – Nulidade da sentença – art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC B – Impugnação da matéria de facto / apreciação do fundo da acção III – FUNDAMENTOS 1 – De facto É o seguinte o facto que foi dado por provado na sentença: A) No dia 10 de Junho de 1978, o autor e os réus celebraram um “contrato de abertura de uma conta solidária de depósitos à ordem” (conta bancária n.º 2254840). 2. De direito A) Nulidade da sentença, à luz do disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC Considera a recorrente que a sentença terá desrespeitado o disposto no art.º 659.º, n.º 3 do Código de Processo Civil[1] e, como tal, incorrido na nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d). Afigura-se-nos no entanto que a situação em concreto, de alegada má aplicação da norma que estabelece os pressupostos de impugnação especificada (art.º 490.º), não se enquadram na figura de nulidade da sentença prevista na apontada al. d), do n.º 1, do art.º 668.º. Na realidade, como se refere no Acórdão do STJ, de 11/01/2000[2]: Só ocorre nulidade do acórdão nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, se o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões suscitadas e não os simples argumentos e opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes. Ora, a sentença não deixou de indicar o facto que julgou provado e os que considerou não provados, tendo fundamentado a razão da sua opção, não havendo por isso omissão de pronúncia sobre tal matéria. Sendo assim, não estamos pois perante a nulidade prevista na referida alínea, antes nos encontramos perante uma situação em que a recorrente discorda da matéria dada por provada, o que vale por dizer que nos deparamos com um caso de impugnação da matéria de facto, que será objecto de apreciação no ponto seguinte. Assim, considera-se inexistir a invocada nulidade. B – Impugnação da matéria de facto / apreciação do fundo da acção Entende a recorrente que o Senhor Juiz não poderia ter dado como não provados na sentença os seguintes factos por si alegados no requerimento inicial: “1- Entre 28/12/2001 e 19/10/2005, foram efectuados movimentos na conta de depósitos à ordem referida em A) (conta bancária), no montante global de 6.758,49€; “2- No período supra referido, a conta em causa não apresentava saldo nesse valor, tendo ficado a “descoberto”.” Tal entendimento da apelante decorre do facto de, no seu entender, os RR não terem impugnado especificadamente esses factos, pois que na sua oposição ao requerimento inicial não terão posto em causa quer a existência da conta de depósitos à ordem, quer o saldo devedor da mesma resultante do descoberto invocado pela recorrente. A posição dos RR terá sido apenas no sentido de, juridicamente, terem retirado ilações distintas das da A., quanto a esses factos - irresponsabilidade dos recorridos no pagamento peticionado, por inexistência de autorização que permitisse o descoberto e, subsidiariamente, irresponsabilidade da recorrida C no pagamento, em virtude de não ter sido ela a autora dos movimentos bancários que terão estado na origem do descoberto. Vejamos. O art.º 490.º, n.º 1, estabelece que “Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição.” Por seu turno o n.º 2, do preceito estabelece que “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.” Analisando quer o requerimento inicial, quer a oposição apresentada pelos RR, verificamos que efectivamente nesta, os ora recorridos não impugnaram especificadamente quer a existência da conta de depósitos à ordem, quer o saldo devedor da mesma resultante do descoberto invocado pela recorrente, apenas tendo impugnado o facto desse saldo devedor ser da responsabilidade da Ré mulher, não tendo a mesma feito quaisquer levantamentos a descoberto. Com efeito, a posição dos RR foi antes no sentido de considerarem não ser devida a quantia peticionada por inexistir qualquer documento escrito que permitisse a existência do descoberto e por tal descoberto não ter sido expressamente pedido, razão pela qual se consideram não devedores face ao banco A. (vd. art.º 8.º da oposição, donde se retira que a impugnação a que aí se alude é decorrente do facto de não ter havido pedido ou acordo dos Réus quanto à concessão de crédito pelo Autor por descoberto na conta n.º 2254840). Certo é também que a existência de tal saldo devedor derivado do “descoberto”, não poderia ser desconhecido do R. marido. - atento o facto de se ter dele utilizado e durante largo espaço temporal (entre 28/12/2001 e 19/10/2005) - sendo que por isso qualquer posição mais dúbia sobre tal factualidade implicaria a sua confissão (n.º 3 do art.º 490.º). Do que se deixa dito há pois que concluir que contrariamente ao que foi consignado na sentença, os dois factos supra indicados e que foram tidos como não provados, têm de se considerar admitidos por acordo (embora o relativo aos movimentos a descoberto, com resposta restritiva, englobando apenas a pessoa do R. marido), pois que não foram (totalmente) impugnados, não estando em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, sendo que é admissível a confissão dos mesmos, não carecendo de ser provados apenas documentalmente. Ora, a ser assim e encontrando-nos nós perante uma situação em que o processo nos fornece todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto proferida em 1.ª instância, à luz do disposto no art.º 712.º, n.º 1, al. a), entendemos ser de modificar a factualidade provada. Desta forma a matéria de facto que passará a figurar como provada é a seguinte: 1- No dia 10 de Junho de 1978, o autor e os réus celebraram um “contrato de abertura de uma conta solidária de depósitos à ordem” ; 2- Entre 28/12/2001 e 19/10/2005, foram efectuados movimentos na conta de depósitos à ordem referida em 1), por parte do R. marido, no montante global de 6.758,49€; 3- No período supra referido, a conta em causa não apresentava saldo nesse valor, tendo ficado a “descoberto”. Dá-se ainda como não provado o seguinte facto, atenta a posição dos RR. apresentada na oposição: - Os movimentos de conta referidos no ponto 2 da factualidade provada foram realizados pela Ré mulher. Ora, perante esta modificação da matéria de facto, que representa a procedência da questão suscitada pela apelante, e que trará alterações à decisão de direito, impõe-se aplicar o disposto no art.º 715.º, e passar a decidir em conformidade com a nova realidade factual apurada, em substituição à 1.ª instância. Assim, Apurou-se que entre a A. e os RR. foi celebrado um contrato de depósito bancário à ordem em conta solidária (ponto 1 da factualidade apurada). O Código Civil define no seu art.º 1185.º o contrato de depósito como sendo “o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e restitua quando for exigida”. Assim, o depósito bancário surge-nos como sendo o contrato em que uma das partes (o depositante) empresta a uma instituição bancária (o depositário) certa quantia em dinheiro, mediante retribuição (juros), sendo que o depositário fica proprietário de tal quantia, podendo utilizá-la, embora com a obrigação de a restituir, no mesmo género, qualidade e até tal quantidade, quando o depositante o solicitar (cfr. Acórdão desta Relação de 08-07-2004, em que foi relatora a Senhora Desembargadora, Dr.ª Ana Grácio in www.dgsi.pt). Como se refere em tal acórdão, “O depósito bancário à ordem tem sido considerado, entre nós, na doutrina e, sobretudo, na jurisprudência, como um depósito irregular: o banqueiro adquire a titularidade do dinheiro que lhe é entregue, sendo o cliente um simples credor e estando a pedra de toque na disponibilidade permanente do saldo (cfr. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, pags 478 e 479; Acórdãos do STJ de 08-10-91 e de 09-02-95, BMJ 410,pag 805 e CJSTJ 95, Tomo I, pag 75, respectivamente)”. É esta pois a situação contratual existente entre os A. e RR., sendo certo também que se deu como provado que se trata duma conta solidária. Tal caracterização de conta implica que “cada um dos titulares tem plena liberdade de movimentação a débito e a crédito, encontra-se numa posição privilegiada, quanto à liberdade de movimentos e depósitos, não carecendo, para tanto, de autorização ou ratificação por parte do outro ou outros depositantes ou contitulares. Há como que uma relação de solidariedade, de representação entre os contitulares, mercê da aceitação de abertura de conta em tais circunstâncias.” (Acórdão do STJ de 25-02-81, BMJ 304, pag 444). Há porém que ter presente que esta relação de solidariedade ocorre, acontece, no âmbito do contrato de depósito, isto é, apenas e tão só quanto aos fundos depositados e até ao limite destes e não já quando algum ou alguns dos depositantes utilizam quantitativos que ultrapassem o montante depositado. Nessas situações não estamos já face ao contrato de depósito, antes sim perante um outro contrato, pois que aquele que era o devedor no depósito (a entidade bancária) passa a credor quando a conta fica “a descoberto”. Como se refere no Ac. do S.T.J. de 06/07/2004, em que foi relator o Senhor Conselheiro, Dr. Noronha do Nascimento (in www.dgsi.pt), “Neste novo contrato – regido também pelas normas-tipo do mútuo – mudam-se os termos da relação obrigacional: quem é credor é o próprio Banco que financiou o(s) depositante(s).” Ora, este outro tipo contratual, usualmente denominado de “descoberto em conta” pode caracterizar-se como sendo a operação bancária através da qual o banco consente que um seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular, até a um certo limite e por um determinado prazo. “Tal operação bancária, que mais não representa que uma concessão de crédito a curto prazo, pode ocorrer mesmo sem acordo prévio, por esporádico, assim permitindo ao seu beneficiário ultrapassar dificuldades momentâneas de tesouraria, sendo também designado na gíria bancária por overdraft (cfr. Menezes Cordeiro, ob. cit., pag 541, e Acórdão do STJ de 02-02-93, CJSTJ 1993, Tomo I, pag 121)”[3]. Temos pois como dado assente que tal tipo contratual, ao contrário do que sustentavam os RR na sua oposição, não carece de documento escrito para que possa vigorar, antes podendo resultar de mero acordo tácito. Porém, ao contrário do que defende a apelante, esse acordo só poderá ocorrer entre a entidade bancária que aceita adiantar o dinheiro inexistente na conta e quem dá origem a que esse adiantamento se verifique, não se podendo estender a responsabilidade por tal dívida a quem a ela não deu origem, a quem não promoveu a utilização do dinheiro inexistente na conta de depósito. Como se refere no já citado Ac. do S.T.J. de 06/07/2004 “É impossível extrapolar de uma manifestação de vontade para lá dos seus limites que fixam, aliás, o perímetro do contrato; o que significa que no caso dos autos onde havia uma conta solidária a descoberto o acordo consensual para o novo negócio só se estabelece entre o Banco e quem lhe dá a ordem não vinculativa (ou seja, o Réu). “Aceitar a tese do recorrente corresponde a conferir ao Banco, em casos de contas a descoberto, o direito de estabelecer quem há-de ser seu devedor mesmo que este não tenha emitido qualquer declaração de vontade (art.232 do C.Civil). “Com tudo isto nada tem que ver a relação de confiança que existe necessariamente entre os titulares de uma conta de depósitos à ordem em regime de solidariedade activa. “A relação de confiança estabelece-se no âmbito do contrato de depósito bancário permitindo que qualquer titular levante o que quiser a ponto de poder canibalizar e frustrar as expectativas traídas do co-titular; mas não vai nem pode alongar-se a novos e outros contratos só porque num contrato anterior um deles confiou no outro, sob pena de termos que admitir para futuro que um co-titular pode comandar ad aeternum a vida contratual do outro.” Ora, tendo presente o que se deixa dito e transpondo-o para o caso em apreço, teremos necessariamente que concluir que, estamos face a um contrato (tácito) de “conta a descoberto”, sendo porém certo que o mesmo foi celebrado apenas entre a A. e o R. marido, pois que a R. mulher não terá feito quaisquer levantamentos a descoberto, não tendo a A. logrado provar, como lhe competia (art.º 342.º do CC), que a Ré tenha aceite, expressa ou tacitamente, que a conta em causa pudesse apresentar saldo negativo resultante de “saques a descoberto” ou que os mesmos tivessem por fim dar cumprimento a obrigações correspondentes a uma dívida pela qual fossem responsáveis ambos os titulares da conta em apreço. Na realidade, não resulta da lei nem de convenção das partes que a dívida em causa tivesse natureza solidária, razão pela qual apenas o Réu marido poderá ser responsabilizado pela dívida em causa. Como se referiu supra este contrato de “conta a descoberto” assume a natureza de mútuo, sendo o mesmo oneroso, já que o escopo da instituição bancária é a prossecução do lucro (art.º 1145.º do CC). Desta forma, à obrigação de restituição em “outro tanto” de que fala o art.º 1142.º do CC, acrescerá a remuneração correspondente, traduzida em juros bancários (art.º 1145.º do CC). No caso, o valor de capital em dívida é de 6.758,49€, a que acrescem imposto de selo e juros de mora à taxa supletiva comercial, desde a citação até integral e efectivo pagamento e a taxa de justiça paga pela A. no valor de 89,00€, sendo o R. marido o único responsável por esses pagamentos à A.. Há pois que concluir que o recurso procede. IV – DECISÃO Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em dar provimento ao recurso e, nessa conformidade, revoga-se a sentença recorrida e, em substituição do Tribunal da 1.ª Instância, decide-se condenar o R. C S C a pagar à A., Banco a quantia de 6.758,49€ (seis mil setecentos e cinquenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos) a título de capital em dívida, a que acrescerão imposto de selo e juros moratórios à taxa supletiva comercial, desde a citação até integral pagamento, bem como a taxa de justiça paga pela A. no valor de 89,00€. Mais, decide-se, absolver a R. C M S C do pedido formulado pela A.. Custas na proporção do vencimento, tendo-se em atenção quanto ao R. marido o apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 21/06/07 (José Maria Sousa Pinto) (Maria da Graça Mira) (João Vaz Gomes) ________________________________________________________________________ [1] Diploma a que nos referiremos de ora em diante, sempre que expressamente não se indicar outro. [2] Em que foi relator o Senhor Conselheiro Tomé de Carvalho, in www.dgsi.pt [3] Vd. citado Ac. da Rel. de Lisboa de 08/07/2004 |