Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | NETO DE MOURA | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Pratica o crime de desobediência, quem não entrega a carta de condução, tendo sido condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados e advertido de que tinha de fazer essa entrega em prazo fixado, com a cominação de desobediência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório No âmbito do processo abreviado que, sob o n.º 1712/08.6 TACSC, corre termos pelo 2.º Juízo de Competência Criminal da Comarca de Cascais, mediante acusação do Ministério Público que lhe imputou a prática de um crime de desobediência, foi o arguido J..., devidamente identificado nos autos, submetido a julgamento em tribunal singular que, por sentença de 22.10.2010, o condenou, pela prática do crime de desobediência previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1, do Cód. Penal na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros). Inconformado com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, concluindo assim a respectiva motivação (em transcrição integral): A) O Recorrente, por sentença proferida a 18/11/204, no processo n.º 907/04.6 PFCSC, do 3.º Juízo Criminal de Cascais, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, além do pagamento de multa de € 120,00, na proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria por um período de 3 meses. B) Aquando da leitura da sentença, nesse dia, foi advertido de que deveria entregara respectiva carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. C) Porém, segundo a sentença de 11/10/2010, proferida no âmbito do processo nº 1145/07.1 TAOER do 1.º Juízo Criminal de Oeiras, De facto, o preceito que regula a execução da proibição de conduzir não sanciona com o crime de desobediência – nem com a prática de qualquer outro crime – a falta de entrega da carta de condução pelo condenado impõe que o Tribunal ordene a imediata apreensão da licença de condução. D) Nestes termos, dispõe o artigo 500, n.ºs 3 e 4 do CPP que “se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não entregar a carta de condução, o Tribunal ordena a apreensão da licença de condução, ficando a licença de condução retida na secretaria do Tribunal pelo período de tempo que durar a proibição”. E) A cominação com a prática de um crime de desobediência pela falta de entrega da licença de condução carece, em absoluto, de suporte legal e contraria o princípio da legalidade. Pretende, assim, o recorrente que seja absolvido da prática do crime por que foi condenado. * Na 1.ª instância, a digna Magistrada do Ministério Público apresentou resposta, pronunciando-se pelo improvimento do recurso. * Nesta instância, também o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer (fls. 177-178) pronunciando-se pela rejeição, por manifesta improcedência, do recurso. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal. * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * São as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, e acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj). Das conclusões formuladas resulta claro que o recorrente não impugna a decisão sobre matéria de facto. O seu inconformismo é com a valoração jurídico-penal dos factos provados efectuada pelo tribunal a quo, pois, em seu entender, o não acatamento da ordem do tribunal para entregar a carta de condução em consequência de uma condenação em inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados não constitui crime de desobediência (ou qualquer outro ilícito penal). O objecto deste recurso define-se por essa única questão: saber se comete o crime de desobediência aquele que, tendo sido condenado na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados e advertido de que tinha de fazer a entrega, na secretaria do tribunal, da carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, com a cominação de desobediência, não o faz. * II – Fundamentação Para uma correcta decisão da questão colocada à apreciação deste tribunal, importa conhecer a factualidade em que assenta aquela condenação, pelo que aqui se reproduzem os factos relevantes que o tribunal recorrido deu como provados (apenas com a correcção da respectiva numeração): Factos Provados: 1. Por sentença proferida a 18 de Novembro de 2004, no 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, no processo sumário que correu termos sob o n.º 907/04.6 PFCSC, foi o arguido condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 2, e na proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria por um período de três meses, pela prática de um crime de condução de veículo e estado de embriaguez. 2. Aquando da leitura da sentença, no dia supra referido, foi o arguido advertido de que deveria entregar a respectiva carta de condução, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. 3. O arguido não recorreu da decisão e não entregou a carta de condução no prazo legal, nem posteriormente. 4. A carta de condução do arguido foi apreendida pela autoridade policial em 14 de Novembro de 2006, no âmbito do processo n.º 348/03.2 PAAMD, do 2.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, tendo sido devolvida ao arguido em 12.09.2008. 5. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que desobedecia à ordem decorrente da decisão proferida pelo M.mo juiz do processo em causa, da qual tinha perfeito conhecimento e com o intuito de o fazer. 6. Agiu sabendo que o seu comportamento era proibido por lei. 7. O arguido regista as seguintes condenações: (….) 8. O arguido era comerciante, encontrando-se reformado, recebendo a pensão de € 486. Habita com a mulher, igualmente reformada, que recebe uma pensão de € 460 mensais, em casa de uma filha, não suportando renda. 9. O arguido tem como habilitações literárias o 4.º ano de escolaridade. 10. O arguido padece de alcoolismo, tendo sido submetido a tratamento, com recaídas. Sofre ainda de cancro na próstata e problemas pulmonares. * O tribunal considerou, ainda, que não ficaram por provar factos relevantes para a decisão. * Como bem faz notar a Sra. Juíza do tribunal a quo na sentença que proferiu, para a questão enunciada têm sido propostas soluções diversas. Com efeito, é controvertida, na doutrina e, sobretudo, na jurisprudência, a questão de saber se consubstancia o crime de desobediência a falta de entrega, no prazo fixado, da carta de condução por parte daquele que foi condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados e advertido de que tinha de fazer a entrega, com a cominação de desobediência. São várias e de múltipla proveniência as normas jurídicas que têm sido convocadas para a solução desta questão. Assim, no âmbito do Código Penal, é fundamental o art.º 348.º, que contém a descrição típica do crime de desobediência: 1 – Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. É o artigo 69.º que estatui a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados e interessa considerar aqui os seus n.ºs 3 e 4: 3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo. 4 – A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viacção no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior. Para uma das teses em confronto, a solução está no artigo 353.º que, com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passou a tipificar o crime de violação de imposições, proibições ou interdições nos seguintes termos: Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Do Código de Processo Penal, é relevante o artigo 500.º, que dispõe sobre a execução da pena acessória de proibição de conduzir: 1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação. 2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. 3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) Do Código da Estrada, é fundamental ter em consideração a norma do artigo 160.º que, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, passou a dispor: 1 – Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir. 2 - (…) 3 – Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão. 4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes. Uma pesquisa na doutrina e, sobretudo na jurisprudência (em que a questão tem sido amplamente discutida), permite-nos identificar três soluções: uma, a defender que o condutor infractor (condenado em pena acessória de proibição de conduzir) não pratica o crime de desobediência (ou qualquer outro) se não entregar a sua licença de condução para cumprimento da pena, outra que sustenta o contrário e uma terceira que encontra no art.º 353.º do Cód. Penal a solução do problema, ou seja, o infractor desobediente que, notificado para entregar a carta ou licença de condução a apreender pela entidade competente, o não faça no prazo legal, comete o crime de violação de imposições, proibições ou interdições. A tese da irrelevância criminal de tal conduta é a que prevalece na Relação de Coimbra[1] e assenta, essencialmente, no argumento de que nas normas dos artigos 69.º, n.º3, do Código Penal e 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não é cominado expressamente um crime de desobediência para a não entrega da carta de condução no caso de condenação em proibição de conduzir veículos com motor. A sanção para o incumprimento dessa obrigação é a apreensão da carta de condução (artigo 500.º, n.º 3 do CPP), não havendo qualquer outra sanção e não sendo legítimo ao intérprete e aplicador da lei substituir-se ao legislador e “inventar” uma nova cominação, no caso, dispensável e ilegítima e que contraria o sentido da norma. A notificação que é feita ao arguido para, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença entregar o título de condução, não seria uma ordem, antes teria uma função meramente informativa. Salvo o devido respeito por quem perfilha esta tese, é patente a debilidade da argumentação que a sustenta. Desde logo, a apreensão da carta de condução não é uma sanção, mas apenas uma forma de cumprimento coercivo (uma operação material de cumprimento) da pena acessória da proibição de conduzir. Da circunstância de a lei prever este mecanismo para ultrapassar o incumprimento do infractor não é possível retirar qualquer argumento, nomeadamente no sentido da exclusão da punição por desobediência. Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 18.11.2009 (www.dgsi.pt) “o facto de a norma (art.º 500.º do CPP) avançar com uma solução para o caso de o condenado não proceder à entrega, significa, apenas, que o sistema previu essa possibilidade e acautelou-a, estabelecendo como saída para o incumprimento a apreensão do título por parte das autoridades”. Se a disposição legal citada nada diz quanto a eventuais consequências penais do referido incumprimento, não é legítimo extrair a conclusão de que afasta a interpretação segundo a qual o incumprimento pelo arguido da ordem de entregar a sua carta de condução configura crime de desobediência. Tanto mais que existe norma que aponta em sentido oposto, como decorre do n.º 4 do artigo 160.º do Código da Estrada: «sem prejuízo da punição por desobediência, (…) pode a autoridade competente determinar a sua apreensão (…)». Por outro lado, a tese que aqui se critica conduz a resultados intoleráveis. Como é bem sabido, entre os chamados “factores hermenêuticos” ou elementos de interpretação que nos ajudam a desvendar o verdadeiro sentido e alcance dos textos legais, é importante o elemento sistemático que compreende “a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulamentam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o “lugar sistemático” que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico” (J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1983, pág. 183). Como bem se salienta no parecer n.º 92/81 da Procuradoria-Geral da República, de 08.10.2001 (BMJ 315.º, 33-40) “é das mais elementares regras da hermenêutica dever o intérprete esforçar-se por situar a norma interpretanda num quadro lógico com as demais disposições legais, nomeadamente as que respeitem a institutos e figuras afins ou paralelos”. É este subsídio interpretativo que a tese da irrelevância criminal da conduta do infractor condenado em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados que, apesar de interpelado, não entrega a licença de condução para cumprimento da pena, despreza. O n.º 1 do art. 147.º do Código da Estrada estabelece que «a sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir». É pacífico que a inibição de conduzir constitui uma medida de segurança, de natureza administrativa, diferente da proibição de conduzir, que é uma verdadeira pena acessória e decorre, necessariamente, da prática de um crime, tal como refere o art.º 69.º do Código Penal. Está, expressamente, previsto no n.º 3 do art.º 160.º do Código da Estrada que, em caso de aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir, a falta de entrega da carta no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito faz incorrer o responsável na prática do crime de desobediência. No entanto, não se compreenderia que a falta de entrega da carta para cumprimento de sanção administrativa aplicável a contra-ordenação seja cominada com o crime de desobediência, ao passo que a mesma falta para cumprimento de pena acessória judicialmente decretada pela prática de crime não possa ter essa mesma consequência e que não tenha, afinal, consequência sancionatória alguma. Com efeito, a entender-se que não há crime de desobediência, a ordem jurídica poderá ver-se incapaz de dar resposta à conduta do arguido que, diante da autoridade policial, se recuse, a entregar a carta, nos termos do art.º 500.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, caso em que não haveria quaisquer consequências para o incumprimento. Para um problema essencialmente idêntico, teríamos tratamentos diametralmente opostos, mas é este o resultado a que conduz a tese em apreciação, com evidente prejuízo do princípio da unidade do sistema jurídico. Ora, como se reconhece no acórdão da Relação de Coimbra, de 31.10.2007 (www.dgsi.pt; Relator: Des. Belmiro Andrade), não pode sustentar-se um regime mais benévolo para a sanção de natureza penal que o da sanção da contra-ordenação correspondente. Será, porventura, a consciência dessa insustentabilidade que, ultimamente, na Relação de Coimbra tem vindo a ganhar terreno uma outra tese, que, basicamente, acolhe a solução proposta por Paulo Pinto de Albuquerque (cfr. “Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, anotação 2, pág. 1256 e “Comentário do Código Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, anotação 14, 264-265) que defende cometer o crime tipificado no art.º 353.º do Cód. Penal o arguido que não entrega a carta de condução no prazo fixado, justificando assim a sua proposta: “Na sentença condenatória proferida em processo penal, o juiz deve ordenar a entrega do título de condução, com a advertência do crime do artigo 353.º do CP, se a mesma não se encontrar já apreendida. Com efeito, a incriminação prevista neste artigo foi alargada com o propósito de incluir precisamente estes casos de incumprimento de imposições resultantes de penas acessórias. Se o arguido não entregar a carta no prazo fixado, comete o crime do artigo 353.º (…)”[2]. Porém, a esta solução têm sido opostas fundadas objecções, designadamente quanto ao âmbito da previsão típica do crime de violação de imposições, proibições ou interdições do artigo 353.º do Cód. Penal. Rejeita este entendimento, por exemplo, Tolda Pinto (em comentário ao art.º 160.º do Código da Estrada incluído no “Comentário das Leis Penais Extravagantes”, vol. 1, UCE, Org. por Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco pág. 403) para quem “a previsão típica desse crime apenas poderá ser preenchida com a condução de veículo já no decurso do período de execução de tal pena acessória”. No acórdão da Relação do Porto, de 02.03.2011 (www.dgsi.pt; Relator: Des. José Manuel Araújo de Barros), além de se salientar que a verificação do tipo do crime previsto no artigo 353.º não depende de cominação, nem aí se prevê qualquer advertência, afirma-se, com inegável exactidão, que “do que se trata é de violação de obrigações que consubstanciam a própria pena. Não abrangendo as que, como a de apresentação do título de condução, são impostas para possibilitarem o cumprimento de uma pena acessória”. Em bom rigor, uma coisa é a pena acessória, cujo substrato material se traduz na proibição de conduzir veículos a motor, e outra, bem diferente, é a obrigação de entregar a carta de condução no prazo legalmente fixado, que não integra o conteúdo da pena. Ora, a previsão incriminadora da norma do artigo 353.º do Cód. Penal é ”quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal a título de… pena acessória…”. Assim, podemos dizer (como se afirma no acórdão desta Relação de Lisboa de 16.09.2010, disponível em www.dgsi.pt; Relator: Des. Almeida Cabral) que o artigo 353.º nada tem a ver com a entrega da carta no prazo legalmente previsto, mas com a efectiva violação da proibição de conduzir veículos a motor no período fixado na sentença condenatória. Por isso, quem conduzir veículo com motor no período da proibição de conduzir cometerá, em princípio, o crime do art.º 353.º e se, apesar de devidamente notificado para o efeito, não tiver cumprido a obrigação de entregar a carta de condução para cumprimento daquela pena acessória, comete, em concurso real, um crime de desobediência. Não temos a menor dúvida em considerar que o entendimento segundo o qual essa conduta é penalmente relevante e configura o crime de desobediência é o que decorre, inequivocamente, de uma correcta interpretação da lei e por isso a jurisprudência que o acolhe tende a ser dominante[3]. Importa aqui recordar que o n.º 1 do art.º 160.º do Código da Estrada determina que os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da: ü cassação do título; ü proibição de conduzir ou ü inibição de conduzir. A proibição de conduzir aqui referida só pode ser a pena acessória de natureza penal prevista no artigo 69.º do Cód. Penal e que foi aplicada ao arguido/recorrente por sentença de 18 de Novembro de 2004, proferida no processo sumário n.º 907/04.6 PFCSC, que correu termos pelo 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais. Por isso que, face ao disposto no n.º 3 do mesmo art.º 160.º (“quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência…”), também não podem ficar dúvidas de que existe norma legal a qualificar expressamente como desobediência a não entrega do título de condução, o que nos remeta para a alínea a) do n.º 1 do art.º 348.º do Cód. Penal. A actual redacção do artigo 160.º do Código da Estrada resulta das alterações a esta codificação introduzidas pelo Dec. Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. No entanto, a intenção de criminalizar a conduta omissiva (de não entrega do título de condução) já o legislador a tinha manifestado anteriormente, na sequência da introdução no Código Penal (art.º 69.º) da pena acessória de proibição de conduzir e, a este propósito, não pode ser mais elucidativo o art.º 3.º, al. c), da Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto (lei de autorização ao abrigo da qual o Governo aprovou e fez publicar o Dec. Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, pelo qual se operou a primeira revisão do Código da Estrada) ao definir o âmbito da autorização concedida: «punição como crime de desobediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título». Intenção (de criminalizar o incumprimento da obrigação de entrega do título de condução) que foi reforçada com a Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, que introduziu o actual n.º 4 do artigo 69.ºdo Cód. Penal que impõe à secretaria do tribunal o dever de comunicar ao Ministério Público o incumprimento, por parte do condenado em pena acessória de proibição de conduzir, da notificação para entrega do título de condução. Como é de primeira evidência, tal comunicação/denúncia só pode visar a instauração de procedimento criminal contra o condenado incumpridor. Em jeito de conclusão, diremos que, tendo o legislador considerado que a falta de entrega da carta de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir é uma conduta que tem a dignidade bastante (ou tem a ressonância ética necessária) para ser valorada em termos penais, não pode o intérprete ou o aplicador da lei abstrair-se dessa realidade. Por isso, sempre com o devido respeito, é totalmente descabido o argumento, esgrimido pelos defensores da tese contrária àquela que aqui se perfilha, de que a punição, como desobediência, da referida conduta omissiva viola os princípios da subsidiariedade (ou do carácter fragmentário ou de ultima ratio) do Direito Penal e da proporcionalidade. III – Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao presente recurso e confirmar a sentença recorrida, apenas com a precisão de que o arguido/recorrente é condenado pela prática de um crime de desobediência previsto e punível pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, com referência ao art.º 160.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada. Por ter decaído, pagará o recorrente as custas do processo, fixando-se em seis UC´s a taxa de justiça (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e 87.º, n.º 1, al. b), do Código das Custas Judiciais). (Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas). Lisboa, 5 de Abril de 2011 Neto de Moura Alda Tomé Casimiro -------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Considerando, apenas, as decisões mais recentes (proferidas desde 2008), vão neste sentido, entre outros, os acórdãos de 25.11.2009 (Relator: Des. Brízida Martins), 22.04.2009 (Relator: Des. Jorge Gonçalves), 22.10.2010 (Relator: Des. Esteves Marques), 21.04.2010 (Relator: Des. Gomes de Sousa), 16.12.2009 (Relator: Des. Esteves Marques), 14.10.2009 (Relator: Des. Paulo Guerra), 14.07.2010 (Relator: Des. Paulo Valério) e 12.05.2010 (Relator: Des. Ribeiro Martins), todos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrc. [2] Este entendimento é perfilhado nos seguintes acórdãos (da Relação de Coimbra): de 06.10.2010 (Relator: Des. Orlando Gonçalves), de 14.07.2010 (Relator: Des. Alberto Mira), de 30.06.2010 e de 23.06.2010 (Relator: Des. Paulo Guerra), todos disponíveis em www.dgsi-pt/jtrc. Com o mesmo entendimento, mas defendendo que até à reforma do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que alterou, entre outros, o art.º 353.º, a conduta em causa (não entrega da carta de condução no prazo legalmente fixado) configurava o crime de desobediência, os acórdãos de 14.10.2009 e 24.02.2010 (ambos relatados pela Sra. Desembargadora Elisa Sales) e o acórdão da Relação do Porto de 22.09.2010 (Relator: Des. Donas Botto). [3] É a posição seguida na Relação do Porto (cfr., dos mais recentes, os acórdãos de 02.03.2011, Relator: Des. José Manuel Araújo de Barros; de 02.03.2011, Relator: Des. Castela Rio; de 09.06.2010, Relatora: Des. Eduarda Lobo, e de 02.12.2010, Relatora: Des. Olga Maurício. Em sentido oposto, o acórdão de 10.11.2010, Relator: Des. Luís Teixeira) na Relação de Lisboa (acórdãos de 16.09.2010, Relator: Des. Almeida Cabral, e de 24.03.2010, Relator: Des. Carlos Almeida; em sentido oposto, o acórdão de 18.12.2008, Relatora: Des. Maria a Luz Batista), na Relação de Évora (acórdão de27.05.2010; Relator: Des. Carlos Berguete Coelho) e na Relação de Guimarães (acórdão de 15.11.2010, Relatora: Des. Maria Augusta). |