Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19505/15.2T8LSB.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: SEGURO DE VIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I.-Verificado o sinistro no período de vigência do contrato, os deveres contratuais mantêm-se mesmo depois da cessação do contrato.
II.-Assim, tendo a pessoa segura adoecido e passado a padecer de invalidez total e permanente na pendência de contrato de seguro do ramo vida, com cobertura de morte e invalidez total e permanente da pessoa segura, mantém-se a responsabilidade da seguradora pelo pagamento à financiadora do capital em dívida, apesar de a declaração oficial, certificadora da invalidez, datar de momento posterior à cessação do contrato, resultante de resolução por falta de pagamento de prémios.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


Em 10.7.2015 B.M.daG. intentou na Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa ação declarativa de condenação com processo comum contra Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. e contra BCP – Leasing S.A. (atualmente, após fusão por integração, BCP, S.A.).

A A. alegou, em síntese, que em 11.7.2003 celebrou com o 2.º R. um contrato de locação financeira tendo por objeto uma fração autónoma destinada a comércio e serviços, sita em Lagos.

Concomitantemente a A. celebrou com a 1.ª R. um contrato de seguro do ramo vida, com o capital seguro de € 55 000,00, para as coberturas de Morte e Invalidez Total e Permanente da pessoa segura, a ora A.. O beneficiário do seguro era o Tomador, o ora 2.º R.. Sucede que em 2009 foi detetado à A. um adenocarcinoma de tipo intestinal. Devido à doença a A. não pagou algumas das rendas do contrato de locação financeira, pelo que o 2.º R. resolveu o contrato em 31.5.2010. No entanto, o contrato de seguro manteve-se em vigor, até 08.4.2012, data em que a 1.ª R. o resolveu, por falta de pagamento de prémios. Em 2011 a A. celebrou com o 2.º R. um novo contrato de locação financeira, relativo à mesma fração autónoma, após a A. ter pago ao 2.º R. o montante de € 6 800,00, que estava em dívida. Em 17.7.2012 a A. foi sujeita a Junta Médica do Ministério da Saúde, a qual lhe atribuiu uma incapacidade permanente global de 76%, com caráter permanente desde 2010. Por via disso, o Instituto de Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, considerou a A. reformada por invalidez com efeitos desde 17.8.2012. Ora, padecendo a A. de incapacidade permanente pelo menos desde janeiro de 2010, época em que os ditos contratos de locação financeira e de seguro estavam em vigor, deve a 1.ª R. pagar ao 2.º R. a indemnização respetiva. Por conseguinte a A., em 20.7.2012, participou o sinistro à 1.ª R., entregando toda a documentação pertinente. Contudo, a 1.ª R. declinou pagar a aludida indemnização.

A A. terminou, formulando o seguinte petitório:

Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exa., deve a acção ser julgada procedente por provada e em consequência:
a)Ser a Ré OCIDENTAL - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS DE VIDA S.A., condenada a pagar a indemnização de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) ao beneficiário da apólice de vida 000266 621899001 1 1 , neste caso, a Ré BCP Leasing S.A., em consequência da lnvalidez Total e Permanente da pessoa segura e ora Autora, acrescida de juros legais desde a interpelação extrajudicial.
b)Ser a Ré BCP Leasing S.A. na eventualidade de vir a ser ressarcida da indemnização do capital de € 55.000,00 do seguro de vida com a apólice nº 00026662/89900111, na qualidade de beneficiário desta, condenada a transmitir a propriedade a favor da ora Autora, do imóvel identificado por Fracção Autónoma designada pela letra A, no Rés-do-chão, destinado a comércio e serviços pertencendo esta fracção ao prédio urbano sito na Urb. M...S...J..., freguesia de S. S..., concelho de L..., descrito na Conservatória Registo Predial de Lagos, sob o numero 1075 da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7091 da referida freguesia, com a licença de utílização n.º 137 12001 emitida pela Camara Municipal de Lagos, objecto do contrato de Leasing nº 20030193.
c)Ser a Ré BCP Leasing S.A., nessa mesma eventualidade, igualmente condenada a restituir à ora Autora a quantia de € 36.631,25 (trinta e seis mil seiscentos e trinta e um euros e vinte cinco cêntimos), referente as setenta e cinco rendas pagas no valor de € 27.900,00 e aos € 6.800,00 entregues no âmbito do contrato de Locação Financeira imobiliária n.º 200301 93, pela ora Autora.

A 1.ª R. contestou, arguindo a prescrição do direito da A. e recusando a responsabilidade reclamada pela A., na medida em que quando foi declarada a incapacidade invocada o contrato de seguro já havia sido anulado, por falta de pagamento do respetivo prémio.

Também o 2.º R. contestou, pugnando pela improcedência da ação quanto a ele, 2.º R..

Realizou-se audiência prévia e em 27.5.2016 foi proferido saneador-sentença, em que se julgou a ação improcedente e consequentemente se absolveu os RR. dos pedidos.

A A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
A)A sentença ora recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do Direito, atenta a matéria de facto dada como provada e o Direito ao caso aplicável, inserida num juridismo formalista, desfasada da realidade e da justiça material.
B)Em 22/12/2009, foi diagnosticado à ora Apelante um Adenocarcinoma do tipo intestinal.
C)A partir de 11 de Janeiro de 2010, a ora Apelante passou a ser acompanhada clinicamente no Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil em Lisboa.
D)Permanecendo com incapacidade para o trabalho até Setembro de 2011.
E)Requerida pela ora Apelante a avaliação da sua incapacidade, junto dos serviços de certificação de incapacidades do Serviço Nacional de Saúde, nessa sequência foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 76 %, com caracter permanente desde 2010.
F)Ao que, a ora A. requereu a pensão de invalidez, tendo esta lhe sido atribuída com efeitos a 17/08/2012, data em que deu entrada o respectivo requerimento do pedido.
G)A ora Recorrente desde 2003 e até Março de 2012, pagou os prémios da apólice do seguro de vida, que havia contratado com a R. Ocidental, e, em que constava como pessoa segura.
H)Em 08 de Abril de 2012, a ora R. Ocidental procede à resolução do contrato de vida, por falta de pagamento.
I)Douto Tribunal recorrido, decidiu e fundamentou a sua decisão com base nas condições especiais reproduzidas no ponto 3 da matéria de facto provada, considerando ser relevante a data da constatação, da comprovação, por médicos da situação de invalidez da ora Apelante.
J)Entendendo o Douto Tribunal a quo que, tendo o contrato de seguro quanto à pessoa segura, ora A. cessado antes da constatação por médicos da invalidez, ou seja, antes do dia 17 de Julho de 2012, não poderia a Apelante accionar o contrato de seguro.
K)Desvalorizando a Sentença recorrida, o facto da incapacidade da recorrente remontar a 2010, apenas porque as cláusulas contratuais do contrato de seguro impõem um formalismo no preenchimento de requisitos, para que a R. Ocidental pague a prestação convencionada.
L)Não podendo o Tribunal a quo por via disso inferir que a Apelante não reunia as condições para participar o sinistro.
M)Considerando irrelevante e sem qualquer valoração factual, que os médicos tenham reconhecido a incapacidade da Autora, com caracter permanente desde 2010, acrescentando que, o início de tal incapacidade apenas poderia ser relevante para efeitos de exclusão de cobertura.
N)Com o devido respeito, não importou para o Tribunal a quo saber, se no risco que se encontra coberto pelo contrato de seguro, se se verificou, no tocante à ora A. antes do final do contrato de seguro, o evento aleatório contratado (Incapacidade Permanente) que desencadeia o accionamento da cobertura do risco nele previsto.
O)No dia 1 de Janeiro de 2009 entrou em vigor o Decreto Lei n° 72/2008 de 16 de Abril, rectificado pelas Declarações de Rectificação n° 32-A/2008 de 13 de Junho e n° 39/2008 de 23 de Julho, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro.
P)Este novo regime jurídico do contrato de seguro, só se aplica aos sinistros ocorridos depois da sua entrada em vigor, (Cfr. Artigo 2°, n° 2), pelo que, no caso concreto ao sinistro inerente à incapacidade total e permanente da ora A., é aplicável o actual regime jurídico do contrato de seguro.
Q)Assim, nos termos do seu artigo 106°, n° 2 do D.L. 72/2008 de 16 de Abril, o segurador está obrigado a efectuar a prestação decorrente da cobertura do risco, desde que o sinistro seja anterior à cessação do contrato, isto é, que o evento tenha ocorrido na vigência do mesmo.
R)O que decorre da prova documental junta aos autos, é que a Apelada a partir de Janeiro de 2010, passou a estar submetida a tratamentos de oncologia no Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil em Lisboa, impossibilitando-a de exercer a sua actividade profissional.
S)O que, o seu médico de família, em 26 de Abril de 2010, vem confirmar atribuindo-lhe Incapacidade Temporária para o Trabalho, por estado de doença.
T)A situação clinica da ora A. prolongou-se até Setembro de 2011, vindo em 17 de Julho de 2012, a ser-lhe atribuída por junta médica do S.N.S. uma incapacidade de 76 %, com caracter permanente desde 2010.
U)Esta incapacidade, no entender da junta médica que a atribuiu, não está sujeita a revisões ou reavaliações, assumindo assim um caracter irreversível.
V)Permitindo à ora Apelante, ser reformada com uma pensão de Invalidez em 17 de Agosto de 2012, nos termos do artigo 17°, n°1 e 2 do D.L. 187/2007 de 10 de Maio, que estabelece que o direito a uma pensão de invalidez depende da certificação da situação de invalidez, pelo sistema de verificação de incapacidades, em função da incapacidade permanente apresentada pelo beneficiário.
W)Por outro lado, por via do artigo 50°, n° 1 e 2 do D.L. 187/2007 de 10 de Maio, o início da pensão de invalidez é devida a partir da data de deliberação da comissão de verificação, sendo que a pensão de invalidez não pode ter início em data anterior à que foi requerida.
X)Com tal formalismo legal, na situação concreta da Recorrente, nunca esta conseguirá demonstrar que a sua incapacidade de 76 % com caracter permanente desde 2010, lhe permitiria atribuir uma pensão de invalidez, uma vez que, estatutariamente a atribuição deste tipo de pensão nunca poderá ter efeitos retroactivos, mas somente efeitos para o futuro, após requerida.
Y)Mas, não deixa de ser uma presunção natural, nos termos do artigo 349° e 351° do Código Civil que, se a ora Apelante em Janeiro de 2010 dá inicio a tratamentos oncológicos para debelar a doença, vindo posteriormente a ser-lhe atribuída uma incapacidade por doença de 76 % com caracter permanente desde 2010, sendo esta justificativa para atribuição de uma pensão de invalidez, fácil é de concluir que, não fora os formalismos legais para atribuição de tal pensão, esta se porventura fosse considerada desde o início da incapacidade permanente que a fundamenta, a pensão teria que retroagir a Janeiro de 2010.
X)Poder-se-á dizer que a cobertura de invalidez Permanente e Total contratada, ficou aquém das expectativas da Recorrente, por via da imposição de tais formalismos sem ter em conta a factualidade da sua doença.

AA)O conteúdo pré definido de uma cláusula deste tipo que obriga a complexas operações quer interpretativas quer formais, o caso das exigências em causa, não é compatível com o dever de clareza colidindo com o princípio geral da interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais constante no artigo 10º da LCCG, traduzindo-se numa prática contratual desadequada no relacionamento entre seguradora e segurado.
BB)O contrato de seguro de vida em causa, impõe à R. Ocidental assumir um risco que em qualquer evento futuro e aleatório, e no caso da sua verificação, esta é obrigada a satisfazer uma determinada prestação convencionada, não é lícito que a R. Ocidental estabeleça cláusulas que desvirtuem o objecto do contrato, modificando a natureza dos riscos cobertos.
CC)Torna-se impossível à ora A. obter uma pensão de invalidez que tenha os mesmos efeitos retroactivos, que o certificado de incapacidade Multiusos estabeleceu.
DD)Somente porque o D.L. 187/2007 de 10 de Maio que define a atribuição de pensões de invalidez ao caso concreto, não permite essa retroactividade.
EE)Acresce ainda dizer que, nos termos do artigo 2° das Condições Especiais da Cobertura Complementar - Invalidez Total e Permanente do contrato de seguro em causa, é expresso com singela clareza: " Pelo presente contrato o Segurador garante o pagamento do Capital seguro, definido nas Condições Particulares ou Certificado Individual da apólice, em caso de Invalidez Total e Permanente da Pessoa Segura, em consequência de doença manifestada ou de acidente ocorrido durante a vigência desta cobertura. "(sublinhado nosso.)
FF)A Incapacidade Permanente Global de 76 % da ora Recorrente, reconhecida que foi em 17/07/2012, com caracter permanente desde 2010 por Junta Medica, tendo esta, de forma indirecta reconhecido igualmente que não existia a susceptibilidade de variação futura, nem necessidade de reavaliações, pois não se pronuncia nesse âmbito, o que, define o caracter imutável desta Incapacidade.
GG)A incapacidade em causa supera os 66.6 % que a R. Ocidental impõe aos aderentes para poderem accionar a cobertura de Invalidez Total e Permanente.
HH)Estão assim preenchidos os requisitos exigidos no artigo 1° das Condições Especiais da Apólice, pelo que, impor à ora Apelante que a data da atribuição da pensão de Invalidez, é condição essencial para considerar-se a existência do evento, é manifestamente abusivo, pois a invalidez que determinou a incapacidade permanente global, remonta indiscutivelmente a Janeiro de 2010, pelo que o conteúdo desta cláusula terá como mero fim, o de a R. Ocidental evitar o pagamento da prestação convencionada.
II)O contrato de seguro de vida em causa estava válido, aquando da manifestação da doença que causou a Incapacidade permanente da Apelante.
JJ)Bem como o contrato de locação financeira mencionado no ponto 1 da matéria facto provada.
KK) Ser condição essencial do clausulado da apólice de vida, para o accionamento da cobertura de Invalidez Permanente e Total, a data em que é atribuída a pensão mensal de invalidez pelo Centro Nacional de Pensões.
LL)E considerando o que o regime do DL 187/2007 de 10 de Maio estabelece, que, não permite atribuir-se uma pensão de invalidez com efeitos retroactivos à data de início da Incapacidade.
MM)Exigir a conjugação destas duas premissas, no clausulado do contrato de seguro de vida Sub Júdice, é deparamo-nos no caso concreto com a impossibilidade de cumprir tais requisitos, pelo que, duvida não temos em estar manifestamente na presença de uma cláusula abusiva e contrária à boa fé e como tal proibida nos termos do artigo 15° do D. L. 446/85 de 25 de Outubro, em conjugação como artigo 16° do mesmo diploma, que determina serem proibidas as clausulas contratuais gerais contrárias à boa fé e confiança.
NN)Estamos perante uma clausula surpresa, no que concerne ao caso concreto, já que, aparenta no seu conteúdo ser uma coisa mas, afinal, se revelam outra, e por isso ofende o principio da boa fé, o direito à informação e esclarecimento adequado sobre o seu conteúdo, o que viola o artigo 239° do Código Civil e artigo 15° da LCCG.
00)Ao considerar o Tribunal a quo que a data de inicio da invalidez pode ter relevância, mas apenas, para efeitos de exclusão da cobertura, faz uma incorrecta interpretação da lei, porquanto, o início de urna invalidez é fundamental para efeitos de contratação por parte do segurador em contratos novos a iniciar, para excluir doenças pré existentes à contratação da apólice e ao inicio do risco.
PP)Aplicar essa interpretação ao caso Sub Júdice como o fez a Douta Sentença recorrida, incorre esta em manifesto erro, porque verificado o sinistro no período de vigência do contrato de seguro, mantendo-se as cláusulas contratuais mesmo depois da cessação do contrato, nunca poderia ocorrer a absolvição dos Réus ao peticionado. Veja-se nesse sentido os seguintes Acórdãos: Acórdão do TRC processo n° 16/11.1TBSCD — B.C1 de 21/01/2014 e Acórdão do TRL processo 411110.3 TBTVD.L1-7 de 26102 /2 01 3 ambos in www.dgsi.pt//.
QQ)Pelo que, salvo o devido respeito que nos merece o Douto Tribunal "a quo" o recurso de Apelação deve proceder, uma vez que a douta decisão recorrida enferma de violação dos princípios legais plasmados nos artigos 106°, n° 2 do D.L. 72/2008 de 16 de Abril, artigos 10°, 11°, 15° e 16° do DL 446/85 de 25 de Outubro, artigos 236° a 238°, 349° e 351° do Código Civil e artigo 607° do C.P.C., não, operando a justa subsunção do Direito aplicável à matéria facto, devendo ser alterada a decisão, nos termos ora peticionados, em conformidade com o juízo ora emitido.

A R. seguradora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO.

A questão que se discute nos autos é se a incapacidade permanente de que a A. enferma deve ser abrangida pelo seguro de vida a que a A. havia aderido e em que a 1.ª R. era seguradora e o 2.º R. era o tomador.

O tribunal a quo deu como provada, sem impugnação do lado das partes, a seguinte.

Matéria de facto.

1-A 11 de Julho de 2003, por documento escrito, BCP Leasing, S.A. e A. celebraram acordo pelo qual aquela adquiriria a fração A, correspondente ao rés-do-chão, do prédio sito na Urb. M...S..., S...J..., S...S..., L..., fração essa escolhida pela A., e cederia a esta o gozo de tal fração, pelo prazo de 15 anos, mediante uma renda mensal, sendo a primeira no valor de € 3.647,75 e as restantes no valor de 397,75, tendo sido fixado o valor residual em € 2.500,00.
2-Pela apólice nº 00026662, a R. BCP transferiu para a R. Ocidental, mediante o pagamento de prémios, os riscos de morte e de invalidez total e permanente de pessoas que, sendo clientes do tomador do seguro ou de entidade que com este se encontre coligada, direta ou indiretamente, tenham celebrado um contrato de financiamento.

3-Constam das condições especiais, entre outras, as seguintes cláusulas:

-“Para os efeitos do presente contrato, e até ao limite do capital seguro, o Tomador do Seguro é Beneficiário, com caráter irrevogável, do valor do Contrato de Financiamento em dívida pela Pessoa Segura.”
-“A Pessoa Segura encontra-se em situação de Invalidez Total e Permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total ou definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprovados, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos atuais, devendo em qualquer caso o grau de desvalorização, feito com base na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil ser superior a 66,6% caso em que, para efeitos desta cobertura, é considerado como sendo igual a 100%.
-“A participação da situação de Invalidez Total e Permanente deve ser efetuada por escrito e nos 60 dias imediatos à constatação da invalidez, enviando ao Segurador os seguintes documentos:
a)Relatório médico, atestando a incapacidade total e definitiva para o exercício de uma qualquer atividade remunerada da Pessoa Segura, descrevendo o início e a evolução da invalidez…, devendo tal invalidez ser clinicamente comprovada com elementos objetivos.
b)Atestado médico de incapacidade Multiuso;
c)Documento emitido pela Segurança Social ou por outra entidade competente, que ateste a incapacidade para o exercício de qualquer atividade remunerada”.

4-No dia 14 de maio de 2003, a A. subscreveu proposta de adesão à apólice referida no ponto 2.
5-A R. Ocidental emitiu certificado individual de seguro do qual consta o nº da apólice referido no ponto 2, a A. como pessoa segura, o dia 1 de agosto de 2003 como data de início e € 55.000,00 como capital seguro.
6-O acordo referido no ponto 1 cessou, por resolução, a 31 de maio de 2010.
7-A adesão da A. à apólice referida no ponto 2 cessou, por resolução, em data não anterior a 31 de março de 2012 e não posterior a 8 de abril de 2012.
9-A 4 de março de 2013, por documento escrito, a R. BCP e a A. celebraram acordo pelo qual aquela cederia a esta o gozo da fração A, correspondente ao rés-do-chão, do prédio sito na Urb. M...S..., lote ..., S...S..., L..., pelo prazo de 15 anos, mediante a renda mensal no valor de € 336,13, tendo sido fixado o valor residual em € 2.946,19.
10-A 17 de julho de 2012, foi emitido atestado médico de incapacidade multiuso atestando que a A. é portadora de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 76%, do qual consta, no espaço destinado às observações, “com carater permanente desde 2010”.

O Direito.

Provou-se que em 11.7.2003 a A. e o 2.º R. celebraram um contrato mediante o qual o 2.º R adquiriu um imóvel a fim de que a A. o gozasse durante um determinado período de tempo (quinze anos), pagando a A. em contrapartida uma renda mensal e podendo, findo o período de duração do contrato, adquirir a propriedade do imóvel mediante o pagamento de um valor residual. Tratou-se, em suma, de um contrato de locação financeira imobiliária (art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24.6, com as alterações publicitadas).

Tal contrato foi resolvido em 31.5.2010 (ponto 7 da matéria de facto) mas em 04.3.2013 a A. e o 2.º R. celebraram novo contrato de locação financeira, sobre o mesmo imóvel, tendo declarado repristinar o primeiro contrato celebrado (n.º 9 da matéria de facto e doc. 1 junto pelo 2.º R. com a contestação - fls 100 dos autos).

Aquando da celebração do contrato em 11.7.2003 a A. aderiu a um contrato de seguro em vigor entre os dois RR., mediante o qual a 1.ª R. assumia o risco de morte ou invalidez total e permanente da A., emergente de acidente ou de doença, pagando nesse caso a 1.ª R. ao 2.º R. o valor do contrato de financiamento em dívida pela A., até ao capital de € 55 000,00.

Sucede que, conforme provado, a A. adoeceu e devido a essa doença padece, desde 2010, de deficiência que, com caráter de permanência, lhe determina uma incapacidade permanente global de 76%.

Nos termos do contrato de seguro sub judice, para o efeito da respetiva cobertura considera-se que a pessoa segura se encontra em situação de invalidez total e permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total ou definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada, devendo o grau de desvalorização ser superior a 66,6%, que nesse caso equivalerá a 100% de incapacidade.

Assim, a A. padece de invalidez total e permanente, desde 2010.

Ora, conforme também está provado, em 2010 a apólice encontrava-se em vigor (n.º 7 da matéria de facto).

Mas já não vigorava quando, a 17.7.2012, foi emitido o atestado médico de incapacidade multiuso que atestou a incapacidade da A. (n.º 9 da matéria de facto).

Por isso no saneador-sentença recorrido se considerou que a 1.ª R. não estava vinculada ao pagamento do capital seguro.

Tendo-se exarado o seguinte:

A A. pediu a condenação da R. Ocidental a pagar a indemnização à R. BCP, defendendo a posição que, no caso dos autos, a data relevante para efeitos de verificação do sinistro é a data que consta nas observações do atestado médico de incapacidade multiuso.
No meu entender, não assiste razão à A.
As condições especiais reproduzidas no ponto 3 da matéria de facto provada apontam no sentido de relevante ser a data da constatação, da comprovação, por médicos da situação de invalidez.
No caso dos autos, a constatação por médicos ocorreu a 17 de julho de 2012.
Se é certo que os médicos reconheceram que a incapacidade tem carater permanente desde 2010, certo é que esse reconhecimento verificou-se apenas a 17 de julho de 2012.
Antes de 17 de julho de 2012, a A. não reunia as condições para participar a situação de invalidez.
Da documentação que deve instruir a participação da situação de invalidez faz parte o “relatório médico, atestando a incapacidade total e definitiva para o exercício de uma qualquer atividade remunerada da Pessoa Segura, descrevendo o início e a evolução da invalidez”.
A data do início da invalidez pode ter relevância, isso sim, para efeitos de exclusão da cobertura.
Tendo o contrato de seguro quanto à pessoa segura ora A. cessado antes da constatação por médicos da invalidez, ou seja, antes do dia 17 de julho de 2012, não poderia a A. acionar o contrato de seguro.”

A decisão recorrida assenta numa determinada interpretação do contrato celebrado que se nos afigura que não é compatível com o fim e o objetivo do contrato em causa e não decorre do seu teor.

Vejamos.

À data da celebração do contrato de seguro em causa vigoravam as normas reguladoras do seguro que integravam o Código Comercial (artigos 425.º a 462.º, que foram revogados pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16.4, com efeitos desde 01.01.2009).

Nos termos do art.º 427.º do Código Comercial, “o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código.”

O contrato de seguro é constituído por duas prestações principais, sinalagmáticas: a seguradora assume um risco e simultaneamente a obrigação da prestação de um determinado capital, no caso de ocorrência do evento coberto pelo risco; em contrapartida, tem direito ao recebimento do prémio respetivo. A obrigação da seguradora reporta-se a uma prestação de execução continuada (assunção continuada do risco) e a prestação da tomadora é duradoura, na modalidade de periódica, reiterada ou de trato sucessivo (pagamento do prémio).

Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução do contrato, embora gozando de eficácia retroativa, não abrange, em princípio, as prestações já efetuadas (artigos 434.º n.º 2 e 277.º n.º 1 do Código Civil).

Nas Condições Especiais da Cobertura Complementar – Invalidez Total e Permanente, do contrato sub judice (doc. 3 junto com a p.i., fls 34 dos autos), define-se “Doença” como “Toda a alteração involuntária do estado de saúde da Pessoa Segura, não causada por acidente e suscetível de constatação médica objetiva”.

No art.º 2.º de tais Condições Especiais, sob a epígrafe “Objeto da Cobertura”, consta o seguinte:
Pelo presente contrato, o Segurador garante o pagamento do Capital Seguro, definido nas Condições Particulares ou Certificado individual da apólice, em caso de Invalidez Total e Permanente da Pessoa Segura, em consequência de doença manifestada ou de acidente ocorrido durante a vigência desta cobertura.

Ora, o contrato de seguro vigorou entre julho de 2003 e março de 2012.

A doença da A. manifestou-se em 2009 e a partir de 2010 causou-lhe invalidez total e permanente. Assim, atento o teor dos referidos artigos 1.º e 2.º do contrato, interpretados por um declaratário normal e razoável, colocado na situação das partes (artigos 10.º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais – LCCG -, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 446/85, de 25.10, com as alterações publicitadas e art.º 236.º n.º 1 do Código Civil), a situação da A. é abrangida pelo contrato.

Sendo irrelevante, salvo o devido respeito por opinião contrária, que o processo de verificação da existência de incapacidade se tenha concluído já após a cessação do contrato. Tal processo está previsto e regulado no art.º 3.º das ditas “condições especiais”, com a seguinte redação:

Justificação e reconhecimento do direito às garantias.
1–A participação da situação de Invalidez Total e Permanente deve ser efetuada por escrito e nos 60 dias imediatos à constatação da Invalidez, enviando ao Segurador os seguintes documentos:
a)Relatório médico, atestando a incapacidade total e definitiva para o exercício de uma qualquer atividade remunerada da Pessoa Segura, descrevendo o início e a evolução da invalidez ou, em caso de acidente, a causa e o género das lesões, bem como as consequências detetadas e as prováveis no futuro, devendo tal invalidez ser clinicamente comprovada com elementos objetivos;
b)Atestado médico de Incapacidade Multiuso;
c)Documento emitido pela Segurança Social ou por outra entidade competente, que ateste a incapacidade para o exercício de qualquer atividade remunerada;
d)Em caso de acidente, auto de ocorrência emitido pelas entidades competentes.
e)Todos os documentos que atestem, de forma inequívoca, o caráter acidental da invalidez e determinem o nexo causal entre o acidente e a invalidez.
2–As despesas com a obtenção dos documentos comprovativos e necessários serão sempre da conta da Pessoa Segura ou dos Beneficiários.
3–No processo de verificação da Invalidez o Segurador reserva-se o direito de exigir, a expensas suas, qualquer justificação complementar e de proceder às investigações que julgar convenientes para determinação exata do estado de saúde da Pessoa Segura, designadamente mandando-a examinar pelos seus médicos, cessando a sua responsabilidade se o Tomador do Seguro, a Pessoa Segura ou os Beneficiários prejudicarem ou impedirem o normal cumprimento destas diligências.
(…)
6–O direito às garantias, nos termos da presente cobertura complementar, produzirá efeitos a partir da data da verificação da invalidez pelo segurador.”

Ora, uma coisa é a ocorrência do sinistro cujo risco está coberto pelo seguro, cuja determinação no tempo é certa, e outra é o processo de verificação dessa ocorrência e das suas consequências, cuja duração no tempo será maior ou menor e dependerá de múltiplas variáveis, em boa parte alheias à pessoa segurada, e que poderão prolongar-se até data posterior à da cessação do contrato de seguro.

Mas tal postergação no tempo da verificação e reconhecimento do direito às garantias não exclui a garantia.

Pelo menos essa postergação não consta nas estipulações contratuais respeitantes à cessação das garantias (art.º 5.º das ditas “Condições Especiais”; Condição 13.ª das “Condições Gerais”).
Sendo certo que, quanto à resolução do contrato de seguro, vigorava a condição 9.ª, das “condições gerais” (fls 38 e 38 v.º dos autos):
Resolução do contrato
1–A resolução do contrato deve ser comunicada à outra parte nos 30 (trinta) dias imediatos ao facto que a fundamenta, lhe serve de fundamento.
2–Salvo convenção expressa em contrário constante das Condições Particulares, a resolução do contrato cujo fundamento resida em omissão ou declaração inexacta intencional do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, produz efeitos retroactivos à data de início do seguro, importando para o Tomador do Seguro ou Pessoa Segura a perda dos prémios vencidos até à data da comunicação da resolução e o dever de reembolsar a Seguradora dos montantes por esta entretanto liquidados.
3–Fora dos casos previstos no número anterior e, salvo convenção expressa em contrário constante das Condições Particulares, a resolução produz efeitos apenas para o futuro, havendo lugar ao reembolso, ao Tomador do Seguro ou Pessoa Segura, do prémio já pago calculado pro-rata temporis.

Aliás, o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, previsto pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16.4, expressamente prevê que “a cessação do contrato não prejudica a obrigação do segurador de efectuar a prestação decorrente da cobertura do risco, desde que o sinistro seja anterior ou concomitante com a cessação e ainda que este tenha sido a causa da cessação do contrato.” Ou seja, como se sumariou no acórdão desta Relação de Lisboa, de 26.02.2013 (processo 411/10.3TBTVD.L1-76, acessível em www.dgsi.pt), “verificado o sinistro no período de vigência do contrato, os deveres contratuais mantém-se mesmo depois da cessação do contrato.

Entendemos, assim, contrariamente ao propugnado na decisão recorrida, que o teor do aludido art.º 3.º das Condições Particulares do contrato não exime a seguradora da sua responsabilidade pelas consequências da invalidez total da A., a qual ocorreu na pendência do contrato e, muito provavelmente, terá até estado na origem dos incumprimentos contratuais em que a A. incorreu após ter adoecido (aliás, é o que a A. alega na p.i.).

Sendo essa a interpretação do contrato que, na dúvida, se imporia, por beneficiar a A. (art.º 11.º n.º 2 da LCCG).

Haverá, pois, que revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir a fim de que se realize a discussão tendo em vista a determinação dos montantes peticionados.

Sendo certo que também não chegou a haver pronúncia acerca da prescrição arguida pela 1.ª R. (questão que o tribunal a quo considerou prejudicada pela resolução dada ao litígio).

DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se a decisão recorrida e determina-se que o processo prossiga para discussão e apreciação das restantes questões suscitadas.
As custas da apelação são a cargo da seguradora apelada, que nela decaiu.



Lisboa, 26.01.2017



Jorge Leal
Ondina Carmo Alves
Pedro Martins