Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
471/2002.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
SIMULAÇÃO
MÁ FÉ
PROVA PERICIAL
RECLAMAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I - Na prática bancária pretende-se, por vezes, constituir caução pela entrega de uma livrança em branco com acordo de preenchimento, sendo que no caso dos autos existiu um acordo relativo ao preenchimento da livrança, tendo a subscritora e os avalistas (entre os quais o 1º R.) autorizado o seu preenchimento, com fixação de data do vencimento, logo que aquela subscritora deixasse de cumprir qualquer das obrigações assumidas, com referência ao contrato de crédito onde se estabelece um limite de capital de 80.000.000$00 e respectivos juros.
II - No caso dos autos o aval prestado pelo R./apelante não se configura «como uma obrigação indeterminada e indeterminável».
III - Reconduzindo-se os requisitos para a simulação á divergência entre a vontade real e a vontade declarada, ao intuito de enganar terceiros e ao acordo entre o declarante e o declaratário (acordo simulatório), o terceiro que pretenda arguir a simulação tem de alegar os factos em que esta se consubstancia e produzir a correspondente prova – podendo socorrer-se de qualquer meio probatório, incluindo testemunhas e tendo, habitualmente, relevo a prova indirecta, mediante presunção, sendo, aliás, os casos de simulação paradigma daqueles em que a prova directa é caso raro. IV - Depois de ter respondido negativamente – ou restritivamente – a determinados artigos da Base Instrutória referentes a factos consubstanciadores da simulação, quando nessa ocasião, fazendo uso das presunções judiciais, aos mesmos poderia, se fosse esse o caso, dar resposta diferente, não poderá o Tribunal de 1ª instância, em sede de sentença, suprir agora por via da presunção judicial a carência de prova daqueles factos que foram sujeitos a julgamento, tal como não o poderia fazer este Tribunal.
V - A impugnação pauliana pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos gerais: a) a existência de determinado crédito; b) que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito.
VI - A estes requisitos gerais acresce, quando o acto a impugnar seja oneroso, o requisito da má-fé, entendendo-se como tal a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor; traduzindo-se o prejuízo em causa na impossibilidade prática de satisfação do crédito, admite-se a existência de má fé sempre que haja intenção ou consciência dessa impossibilidade
VI – Mesmo que consideremos que o crédito sobre o R. se constituiu com a assinatura da livrança e a entrega desta à A., quer a má fé do alienante, quer a má fé do adquirente teriam de ser provadas pelo credor para que a pretensão da A. pudesse ser julgada procedente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - A «“A”, CRL» intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra “B” e “C”, bem como contra «“D” – Sociedade Agro Pecuária do ..., SA».
            Alegou a A., em resumo:
A A., no exercício da sua actividade, emprestou diversas quantias á sociedade «“E” – Com. Ind. Aves, Lda.», no total de 525.403,57 € de capital. Para garantia, e até ao limite de capital de 399.038,31 €, o R. avalizou uma livrança-caução subscrita por aquela «“E”», vindo a ser completamente preenchida pela A. nos termos e condições aceites pela subscritora e avalistas.
A A. constatou que o R. dissipara os seus bens imóveis a favor de uma sociedade comercial de índole familiar, detida por si e pela sua família próxima – a R. «“D”» - com a finalidade de enganar os credores, designadamente a A., impedindo a satisfação dos seus créditos, agindo de forma concertada todos os RR. com o intuito de prejudicar a A..
Os bens imóveis tinham valores muito superiores aos declarados na venda à sociedade.
O contrato de compra e venda é nulo, porque simulado, não correspondendo à vontade real dos outorgantes e, de qualquer modo, sempre seria impugnável por constituir uma diminuição da garantia patrimonial do crédito da A..
Concluiu a A.:
«a) Deve o réu “B” ser condenado a pagar à autora a quantia de 542.234,44€, a título de capital e juros vencidos, acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa de juros legais, até efectivo e integral pagamento;
b) Deve ser declarada a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda celebrado entre os réus, por escritura pública outorgada no dia 18 de Maio de 1999 no Oitavo Cartório Notarial de Lisboa, no que se refere a todos os imóveis descritos no artigo 12º deste articulado, ordenando-se o cancelamento do registo de transmissão efectuado a favor da sociedade ré “D” - Sociedade Agro Pecuária do ..., S. A., e, ainda de quaisquer outros registos, posteriormente levados a efeito, ou sejam, os seguintes imóveis:
1. Prédio rústico, sito no ... ou ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz cadastral sob o artigo 40º da Secção BT-BTJ;
2. Prédio rústico, sito no ... ou ..., freguesia da ..., concelho de ...,  descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz cadastral sob o artigo 31º da Secção CM;
3. Fracção autónoma designada pela letra N, correspondente ao apartamento nº 11, 2º andar, lado direito, do prédio urbano sito no ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... do Livro B-16 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 5197º;
4. Prédio rústico, sito no ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Predial de ..., sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz cadastral sob o artigo 12º da Secção CC;
5. Prédio rústico, sito no ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Predial de ..., sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz cadastral sob o artigo 1º da Secção CI;
6. Prédio rústico, sito no ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Predial de ..., sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz cadastral sob o artigo 34º da Secção Código Civil,
Ou então e subsidiariamente;
c) Deve considerar-se a aquisição, dos 6 imóveis identificados na alínea anterior, a favor da ré “D” - Sociedade Agro Pecuária do ..., S. A, ineficaz em relação à sociedade autora, na medida necessária para o pagamento da dívida de que é credora e que se identifica na alínea a), a fim de poder executá-la no património desta sociedade a favor de quem foi transmitido e para que a autora possa praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, conforme se dispõe no artigo 616º do Código Civil».
Os RR. contestaram apresentando uma diferente versão dos factos e sustentando que houve um preenchimento abusivo da livrança. Disseram, nomeadamente: que a garantia bancária emitida pela A. a favor do Centro de Abate do Aviário do ..., Lda.», destinada a assegurar responsabilidades da «“E”» tinha como limite 45.515.000$00 e que se a A. foi condenada a pagar a quantia de 61.437.198$00 essa condenação respeitou o valor de capital inferior ao limite máximo coberto pela garantia, sendo o restante de juros de mora devidos pessoal e individualmente pela A., por só ter honrado a sua responsabilidade perante a credora anos depois da interpelação, com o que o R. “B” nada teve a ver; que a livrança foi entregue em branco e abusivamente preenchida uma vez que não poderia ter sido preenchida por valor superior ao devido no momento em que a A. foi interpelada e até ao indicado limite; que os RR. “B” e “C” possuem um património muito superior aos créditos reclamados pela A. e que o contrato de compra e venda correspondeu integralmente à vontade dos outorgantes.
Deduziram, ainda, os RR. o incidente de intervenção principal provocada de «“E” - Comércio e Indústria de Aves, Lda.», “F” e mulher, “G”, e “H” e mulher, “I”.
Concluíram pela parcial procedência da acção reduzindo-se a condenação em pagamento do R. “B” ao seu “justo montante”, nunca superior a 45.515.000$00 e fixando-se também a responsabilidade  das entidades chamadas condenando-as na satisfação do direito de regresso que assistia, ou venha a assistir ao R. “B”.
O chamamento foi admitido e o processo prosseguiu.
No decurso da instrução da causa foram realizadas perícias, havendo sido apresentado o relatório pericial constante de fls. 1230-1233, tendo por objecto esclarecer o quesito 30) da Base Instrutória («A 2ª Ré não efectuou qualquer contraprestação pela aquisição dos prédios?»).
A A. apresentou reclamação daquele relatório a qual foi indeferida.
Do despacho que indeferiu a reclamação agravou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
(…)
Os RR. contra alegaram nos termos de fls. 1321 e seguintes.
Os autos prosseguiram os seus termos. A final, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «nesta ação intentada pela “A”, C.R.L., contra “B” e mulher, “C”, e “D” – Sociedade Agro Pecuária do ..., S.A.:
5.1 – condeno o réu “B” a pagar à autora a quantia de € 542.234,44 (quinhentos e quarenta e dois mil e duzentos e trinta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 539.029,80 (quinhentos e trinta e nove mil e vinte e nove euros), vencidos desde 19.11. 2002, à taxa de 7% ao ano até 30.04.2003, e à taxa de 4% ao ano desde 01.05.2003 até à presente data, e vincendos, a esta mesma taxa ou à que entretanto vier a vigorar;
5.2 – considero os chamados, “E” – Comércio e Indústria de Aves, Lda., na qualidade de subscritora da livrança, e “H” e “F”, na qualidade de co-avalistas, solidariamente responsáveis com o réu “B”, também ele co-avalista, pelo pagamento, à autora, da quantia de € 542.234,44 (quinhentos e quarenta e dois mil e duzentos e trinta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 539.029,80 (quinhentos e trinta e nove mil e vinte e nove euros), vencidos desde 19.11. 2002, à taxa de 7% ao ano até 30.04.2003, e à taxa de 4% ao ano desde 01.05.2003 até à presente data, e vincendos, a esta mesma taxa ou à que entretanto vier a vigorar;
5.3 – condeno os chamados “E” – Comércio e Indústria, Lda., “H” e “F”, paga que se mostre pelo réu “B” à autora, a totalidade da quantia referida em 5.1, a satisfazerem o direito de regresso que a este réu então assistirá, de modo a reaver daqueles, a parte que a cada um deles compita relativamente a tal quantia;
5.4 – considero que nenhuma responsabilidade advém para a chamada “G”, mulher do co-avalista “F”, e para a chamada “I”, mulher do co-avalista “H”, em consequência da subscrição pelos seus cônjuges, enquanto avalistas, da livrança dos autos, nomeadamente em sede de direito de regresso do réu “B”;
5.5 – declaro nulo, por simulação, o negócio jurídico titulado pela escritura de compra de compra e venda outorgada no dia 18 de maio de 1999, no 8º Cartório Notarial de Lisboa, pela qual os réus “B” e mulher, “C”, declararam vender à ré “D” – Sociedade Agro Pecuária do ..., S.A., que declarou comprar-lhes, os seguintes imóveis:
a) Prédio rústico, sito em ... ou ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial respetiva sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz cadastral sob o art. 40º da Secção BT-BTI;
b) Prédio rústico, sito em ... ou ..., freguesia da ... e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial respetiva sob o nº ..., e inscrito na respetiva matriz cadastral sob o art. 31º da Secção CM;
c) Fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao apartamento nº 11, 2º andar, lado direito, do prédio urbano, sito no ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial respetiva sob o nº ... do Livro B- 16, e inscrito na respetiva matriz sob o art. 5.197º;
d) Prédio rústico, sito em ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial respetiva sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz cadastral sob o art. 12º da Secção CC;
e) Prédio rústico, sito em ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial respetiva sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz cadastral sob o art. 1 º da Secção CI;
f) Prédio rústico, sito em ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial respetiva sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz cadastral sob o art. 34º da Secção CC;
5.6 – determino o cancelamento dos registos da transmissão da propriedade dos imóveis identificados em 5.5, a favor da ré “D” – Sociedade AgroPecuária do ..., S.A., assim como de quaisquer outros registos subsequentemente efetuados sobre os mesmos imóveis».
Da sentença apelaram os RR. “B” e «“D”», concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
(…)
A A. contra alegou nos termos de fls. 1629 e seguintes.
                                                           *
II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1 – A autora é uma instituição especial de crédito sob a forma de Cooperativa, tendo como objetivo o exercício de funções de crédito agrícola a favor dos seus associados e a prática dos demais atos inerentes à actividade bancária – (A);
2 – Por escritura pública, outorgada no dia 18 de Maio de 1999, no 8º Cartório Notarial de Lisboa, os 1ºs réus, “B” e mulher, “C”, declararam vender à 2ª ré, “D” - Sociedade Agro Pecuária do ..., Lda., pelo preço global de 123.500.000$00, entre outros, os prédios seguintes:
a) Prédio rústico, sito em ... ou ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial respetiva sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz cadastral sob o art. 40º da Secção BT-BTI;
b) Prédio rústico, sito em ... ou ..., freguesia da ... e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial respetiva sob o nº ..., e inscrito na respetiva matriz cadastral sob o art. 31º da Secção CM;
c) Fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao apartamento nº 11, 2º andar, lado direito, do prédio urbano, sito no ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial respetiva sob o nº ... do Livro B- 16, e inscrito na respetiva matriz sob o art. 5.197º;
d) Prédio rústico, sito em ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial respetiva sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz cadastral sob o art. 12º da Secção CC;
e) Prédio rústico, sito em ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial respetiva sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz cadastral sob o art. 1 º da Secção CI;
f) Prédio rústico, sito em ..., freguesia de ..., descrito na  Conservatória do Registo Predial respetiva sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz cadastral sob o art. 34º da Secção CC – (B);
3 – No dia 18 de Maio de 1999 e no mesmo cartório onde foi outorgada a escritura de compra e venda aludida em 2., foi outorgada escritura pública de cessão de quotas e transformação da 2ª ré, passando esta de sociedade por quotas para sociedade anónima – (C);
4 – A 2ª ré possui o capital social de Esc.: 65.000.000$00, correspondente a 65.000 ações, com o valor nominal de 1.000$00 cada uma, e que se encontra distribuído da seguinte forma:
a) “B”, com 45.000 ações, com o valor nominal de 45.000.000$00;
b) “C”, com 14.940 ações, com o valor nominal de 14.940.000$00;
c) “J”, com 5.000 ações, com o valor nominal  de 5.000.000$00;
d) “L”, com 40 ações, com o valor nominal de 40.000$00;
e) “M”, com 20 ações, com o valor nominal de 20.000$00 – (D);
5 – A administração da sociedade é exercida por Conselho de Administração, composto pelo réu “B”, que preside, e pelos acionistas “C” e “L” – (E);
6 – Na escritura pública aludida em 2. foram atribuídos aos prédios os seguintes valores:
a) Prédio rústico, descrito sob o nº 0..., o valor de 409.014,28 €;
b) Prédio rústico, descrito sob o nº 0..., o valor de 7.481,97 €.
c) Fracção autónoma “N”, do prédio urbano descrito sob o nº 0..., o valor de 49.879,79 €;
d) Prédio rústico, descrito sob o nº 0..., o valor de 997,60 €;
e) Prédio rústico, descrito sob o n º 0..., o valor de 4.987,98 €;
f) Prédio rústico, descrito sob o nº 0..., o valor de 19.951,92 € – (F);
7 – “I” é casada no regime da comunhão de adquiridos com “H” – (G);
7-A – “G” é casada no regime da comunhão de adquiridos com “F” – facto provado por confissão dos chamados1;
8 – A autora pagou à sociedade garantida, Centro de Abate do Aviário do ..., Lda., o valor de 61.437.198$00, por só ter honrado a sua responsabilidade perante a credora anos depois de ter sido interpelada para o pagamento – (H);
9 – No exercício da sua actividade, a autora entregou à sociedade comercial “E” - Comércio e Indústria de Aves, Lda., a quantia de 79.807,66 Euros, titulada pela proposta de crédito nº 59005336793, celebrada em 05/07/98 – (1º);
10 – (…) e permitiu o descoberto em conta DO nº ..., em nome de “E” - Comércio e Indústria de Aves, Lda., na quantia de 10.465,97 €, que veio, em 08/07/1999, a converter em empréstimo, por razões contabilísticas de provisionamento – (2º);
11 – (…) e entregou à sociedade comercial “E” - Comércio de Indústria de Aves, Lda., a quantia de 129.687,45 Euros, titulada pela proposta de crédito nº ..., celebrado em 29/12/98 – (3º);
12 – (…) e por cheque bancário datado de 21/11/2001, pagou ao Centro de Abate do Aviário do ..., Lda., a quantia de 61.437.198$00 (correspondente à quantia de 306.447,45 €), respeitante a capital e juros, em cumprimento de garantia bancária prestada pela autora a favor daquele “Centro” que, em 09/05/1995, era no valor de 45.515.000$00, em cumprimento de sentença condenatória proferida contra a “E” – Comércio e Indústria de Aves, Lda. e, na qualidade de garante, contra a “A”, CRL, no processo nº .../1996, que correu seus termos na 1ª Secção da 16ª Vara Cível de Lisboa – (4º);
13 – Mediante a proposta de crédito nº ..., datada de 29/12/1995, “E”, Lda., entregou à autora, com a data de emissão de 29/12/1995, uma livrança de caução, em branco, em garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações, assumidas ou a assumir, até ao limite, em capital, de Esc.: 80.000.000$ e respectivos juros, “a qual poderá, em caso de incumprimento nosso, acabar de ser preenchida pela “A” nos termos da autorização de preenchimento anexa e por nós assinada” – (5º);
14 – A dita livrança, quando entregue à autora, apenas tinha aposta a data de 29/12/95 – (6º);
15 – (…) e foi subscrita pela sociedade “E” - Comércio de Indústria de Aves, Lda., e avalizada por “H”, “F” e “B” – (7º);
16 – A 1ivrança foi entregue à autora juntamente com a proposta de crédito nº ..., de 29/12/95 – (8º);
17 – Subscritora e avalistas autorizaram a ora autora a completar o preenchimento da livrança, bem como a fixar-lhe o vencimento, logo que a subscritora deixasse de cumprir qualquer das obrigações assumidas, nos termos constantes de 13., e declaração cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 129, que aqui integralmente se reproduz – (9º);
18 – Na sequência do incumprimento das obrigações assumidas pela sociedade “E” - Comércio de Indústria de Aves, Lda., a Autora preencheu a livrança, fixando a data do vencimento em 18 de Outubro de 2002 – (10º);
19 – Por referência à data de 18/10/2002, a sociedade “E” - Comércio e Indústria de Aves, Lda., devia à autora, pelo menos a quantia global de 648.941,78 €, correspondendo 525.308,77 € a capital, e 123.633,01 € a juros – (11º);
20 – Por conta do crédito referenciado em 9., em 18/10/2002, a sociedade “E” encontrava-se em débito para com a autora na quantia de 79.807,66 € de capital, acrescida de juros de mora vencidos – (12º);
21 – Por conta do descoberto em conta, e posterior crédito convertido, referenciado em 10., em 18/10/2002, a sociedade “E” encontrava-se em débito para com a autora na quantia de 10.465,97 € de capital, acrescida de juros de mora vencidos – (13º);
22 – Por conta do crédito referenciado em 11., em 18/10/2002, a sociedade “E” encontrava-se em débito para com a autora na quantia de 128.587,69 € de capital, acrescida de juros de mora vencidos – (14º);
23 – Por conta do pagamento referenciado em 12., na decorrência da garantia bancária prestada, em 18/10/2002, a sociedade “E” encontrava-se em débito para com a autora na quantia de, pelo menos, 180.176,99 € de capital (sendo de 306.447,45 € o valor total deste), acrescida de juros de mora vencidos – (15º);
24 – A autora deu conhecimento à subscritora e avalistas identificados em 15., da utilização da livrança, do montante pelo qual foi preenchida e da fixação da data do vencimento – (16º);
25 – A autora solicitou-lhes o pagamento da livrança – (17º);
26 – A autora não encontrou património penhorável, pelo menos no que respeita à subscritora da livrança identificada em 13., e avalistas “H” e “F”, identificados em 15. – (18º);
27 – A autora constatou que após a transmissão efectuada para a ré “D” – Sociedade Agro Pecuária do ..., Lda., referenciada em 2., o réu “B” não era titular de quaisquer bens imóveis, devidamente registados e susceptíveis de serem penhorados – (19º);
28 – “L” é filha dos réus “B” e “C” – (23º);
29 – Após a transmissão referenciada em 2. e a transformação da natureza societária da 2ª ré, descrita em 3., os réus “B” e mulher, “C”, continuaram a deter os prédios na qualidade de membros societários, mencionada em 5. – (24º);
30 – À data da celebração da escritura pública referenciada em 2., o prédio rústico descrito sob o nº 0... valia aproximadamente 600.000,00 € – (25º);
31 – (…) e o prédio rústico descrito sob o nº ... valia aproximadamente 8.000,00 € – (26º);
32 – (…) e a fração autónoma designada pela letra “N”, do prédio urbano descrito sob o nº ..., valia aproximadamente 85.000,00 € – (27);
33 – (…) e o prédio rústico descrito sob o nº ... valia aproximadamente 3.500,00 € – (28º);
34 – (…) e o prédio rústico descrito sob o nº ... valia aproximadamente 33.000,00 € – (29º);
35 – A garantia bancária referida em 12., emitida pela autora a favor do Centro de Abate do Aviário do ..., Lda., foi destinada a assegurar responsabilidades da “E” até ao montante de Esc.: 45.515.000$00 – (31º);
36 – Tal garantia bancária iniciou-se por valor inferior, sendo anualmente atualizada – (32º);
37 – Em 18 de Maio de 1994, a garantia bancária valia por um ano e cobria apenas o montante de 45.515.000$00 – (33º);
38 – Os gerentes da “E”, em 29/12/1995, deram instruções à autora no sentido desta não proceder ao pagamento de qualquer quantia ao Centro de Abate do Aviário do ..., Lda., conforme carta cuja cópia se encontra a fls. 144 e 145, que aqui integralmente se reproduz, o que determinou que o pagamento posterior apenas tivesse sido efetuado nos termos constantes de 8. – (34º);
39 – A livrança foi entregue à autora nos termos e condições referenciadas em 13. a 17. – (35º);
40 – A obrigação assumida por “H”, referenciada em 15., destinou-se a fazer face a encargos da sociedade “E”, da qual o mesmo era sócio-gerente – (36º);
41 – O réu “B” afastou-se da gestão de facto da “E”, Lda., em data não concretamente apurada da década de 90, ficando a gestão de facto desta a cargo dos sócios gerentes “H” e “F” – (37º);
42 – As rés “C” e “D”, S.A., nunca tiveram qualquer intervenção na gestão da sociedade “E”, Lda. – (38º).
                                                           *
III - Estando em causa por um lado o recurso de agravo da A., acima mencionado e, por outro, o de apelação interposto pelos RR., por força do art. 710, nº 1, do CPC, haverá que primeiramente conhecer da apelação: consoante aquela disposição legal «os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada». 
Haverá, pois, que considerar antes de mais a apelação interposta.
Definindo as conclusões de recurso o objecto deste, conforme decorre dos arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC, as questões que essencialmente se nos colocam no recurso de apelação, atentas as conclusões apresentadas pelos apelantes – acima reproduzidas – face à sentença recorrida são as seguintes:
- se a livrança mencionada nos autos foi abusivamente preenchida;
- se é nula, porque simulada, a compra e venda de imóveis assinalada nos autos.
Na hipótese de a simulação não resultar demonstrada haveria que apurar se estão verificados os pressupostos da impugnação pauliana ([1]).
No que concerne ao recurso de agravo as questões colocadas, face às conclusões da agravante, são as respeitantes à falta de fundamentação do despacho recorrido, bem como a de se, ao contrário do que nele foi decidido, deveria ter sido deferida a reclamação contra o relatório pericial apresentada pela A./agravante.
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IV – 1 - Como vimos, na sentença recorrida foi o R. “B” condenado a pagar à A. a quantia de € 542.234,44, acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 539.029,80, vencidos desde 19-11- 2002.
Os RR. reagem contra esta decisão, invocando, desde logo, o preenchimento abusivo da livrança junta aos autos, para o qual entendem que haveria um limite de 45.515.000$00 – correspondente ao limite máximo da garantia bancária referida nos autos - não podendo ter sido preenchida a livrança com valor superior àquele que era devido no momento em que a A. foi interpelada para pagar pela sociedade a favor de quem prestou a dita garantia bancária e até àquele limite e não podendo, tão pouco, abranger os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento por parte da A..
Vejamos.
Na prática bancária pretende-se, por vezes constituir caução pela entrega de uma livrança em branco com acordo de preenchimento ([2]).
Como decorre dos arts. 77 e 10 da LULL a lei admite a figura da livrança em branco a qual, preenchida antes do vencimento, passa a produzir todos os efeitos próprios da livrança.
Como normalmente ninguém entregará um título com aquelas características para que dele seja feito um uso indiscriminado, essa entrega será acompanhada da atribuição de poderes para o seu preenchimentoo chamado acordo ou pacto de preenchimento.
Consoante definido no acórdão do STJ de 13-4-2011 ([3]) o «pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária».
O pacto de preenchimento não está sujeito a forma; quem quiser valer-se da excepção do preenchimento abusivo terá de alegar (e provar) a existência do acordo de preenchimento em determinadas condições que depois foram desrespeitadas, ou, então, que tal contrato inexiste.
No caso dos autos provou-se que mediante a proposta de crédito nº ..., datada de 29-12-1995, «“E”, Lda.», entregou à A., com a data de emissão de 29-12-1995, uma livrança de caução, em branco, em garantia do pagamento de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações, assumidas ou a assumir, até ao limite, em capital, de Esc.: 80.000.000$ e respectivos juros, “a qual poderá, em caso de incumprimento nosso, acabar de ser preenchida pela “A” nos termos da autorização de preenchimento anexa e por nós assinada”. Essa livrança, quando entregue à autora, apenas tinha aposta a data de 29-12-95 e foi subscrita pela sociedade «“E” - Comércio de Indústria de Aves, Lda.», e avalizada por “H”, “F” e “B”, sendo entregue à A. juntamente com a acima referida proposta de crédito nº .... Provou-se, ainda, que a subscritora e os avalistas autorizaram a ora A. a completar o preenchimento da livrança, bem como a fixar-lhe o vencimento, logo que a subscritora deixasse de cumprir qualquer das obrigações assumidas, nos termos constantes da declaração cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 129 – que se reporta expressamente ao contrato de crédito nº ....
Deste modo temos que existiu um acordo relativo ao preenchimento da livrança, tendo a subscritora «“E”» e os avalistas (entre os quis o R. “B”) autorizado o seu preenchimento, com fixação de data do vencimento, logo que aquela subscritora deixasse de cumprir qualquer das obrigações assumidas, com referência ao aludido contrato de crédito nº ... onde se estabelece um limite de capital de 80.000.000$00 e respectivos juros.
Assim sendo, não podemos concordar com os apelantes ao referirem ter havido um preenchimento abusivo da livrança, quando a A. a preencheu, na sequência do incumprimento das obrigações assumidas pela sociedade «“E” - Comércio de Indústria de Aves, Lda.», consignando a importância de 539.029,80 € ([4]) e fixando a data do vencimento em 18 de Outubro de 2002.
Salientando-se que se provou que, por referência à data de 18-10-2002, a sociedade «“E” - Comércio e Indústria de Aves, Lda.», devia à autora, pelo menos a quantia global de 648.941,78 €, correspondendo 525.308,77 € a capital, e 123.633,01 € a juros ([5]).
Argumentam os apelantes que não sendo possível descortinar qual o critério para determinar a exacta medida da responsabilidade dos avalistas, «não pode senão considerar-se este aval como uma obrigação indeterminada e indeterminável»([6]), argumento que utilizam no sentido de que o montante de 45.515.000$00 (limite da garantia bancária) era o limite previsto pelas partes.
 Ora, atenta a conjugação dos factos provados e acima apontados a pretensão de que o montante de 45.515.000$00 – o valor da garantia bancária prestada pela A. a favor do «Centro de Abate do Aviário do ..., Lda.» - corresponderia ao limite da obrigação assumida pelo avalista e aqui apelante “B” não tem qualquer base de sustentação, face aos factos julgados provados ([7]). Da referida conjugação dos factos provados resulta, antes, um limite de capital de 80.000.000$00 e respectivos juros.
O aval é o acto pelo qual um terceiro ou o signatário de um título de crédito garante o pagamento dele por parte de um dos seus subscritores; é uma garantia – a obrigação do avalista é garantia da obrigação do avalizado. Porém, o avalista não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval – no caso a subscritora da livrança; assume a responsabilidade abstracta, objectiva, pelo pagamento da livrança. Destinando-se a garantir o cumprimento da obrigação avalizada, o aval existe na medida da responsabilidade do avalizado. Salientando-se que o aval é uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular.
Consoante se disse no acórdão do STJ de 31-3-2009 ([8]):
«No entanto, e como este Supremo Tribunal já observou no seu acórdão de 3 de Junho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 07A205), em termos que se subscrevem. “diz o artº 280º, nº 1 do C. Civil que é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja… indeterminável. E o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2001, de 23.1.2001 (DR I-A Série, de 8.3.2001) decidiu que é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.
 Todavia, não se deve confundir o aval com a fiança, sendo ininvocável no caso vertente a doutrina do citado acórdão uniformizador, já que o regime da fiança é diferente do relativo ao aval. É preciso não perder de vista que o recorrente não foi demandado como fiador do negócio jurídico subjacente à livrança, mas como avalista da subscritora desta, como garante apenas da obrigação cambiária assumida pela subscritora, desencadeando o aval uma obrigação, independente e autónoma, de honrar o título cambiário, ainda que só caucione outro co-subscritor – princípio da independência do aval (artº 32º, aplicável ex vi artº 77º, ambos da LULL. Como refere Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, 1966, vol. III, pág. 195 e segs.), a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que ele não goza do benefício da excussão prévia, mantendo-se a sua obrigação, nos termos do § 2º do artº 32º da LULL, mesmo no caso de a obrigação por ele garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, não se comunicando a nulidade intrínseca da obrigação avalizada à do avalista, assistindo ao avalista, se pagar o título, o direito de regresso contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude do título (artº 32º, § 3º da LULL).
A data do vencimento, o local do pagamento e o valor não constavam da livrança aquando da emissão dela e do aval, mas ficaram determinados com o completo preenchimento do título de crédito, sendo irrelevantes as relações extracartulares.
 Como se escreveu no acórdão de 5.12.2006, no processo 2.522/06 (com relato do Cons. Urbano Dias), o regime da fiança é diferente do relativo ao aval, tendo aquela a ver com a obrigação principal, substantiva, dependente da respectiva causa, ao passo que o aval representa a obrigação cartular, nada tendo a ver com a relação subjacente, só se consolidando o aval no mundo dos negócios após o completo preenchimento do título em branco, momento em que se constitui como dívida cambiária perfeitamente determinada.
 Naufraga a nulidade do aval por alegada indeterminabilidade do objecto, visto que do simples exame da livrança preenchida se comprova, sem necessidade de recurso a quaisquer elementos externos, qual o montante da responsabilidade do avalista”».
E no acórdão do mesmo Supremo Tribunal datado de 16-10-2003 ([9]) escrevera-se:
«Não podemos, de qualquer modo, olvidar que, in casu, nos encontramos, não perante uma fiança, mas face a um negócio cambiário autónomo, que se apresenta como figura distinta, com natureza, essência e regime diverso, não podendo o aval considerar-se como uma fiança (…)»
E, mais adiante:
«Se é verdade que ficou consignado que os avalistas subscreveram a livrança em branco para "garantia de todas e quaisquer responsabilidades por nós contraídas ou a contrair perante o banco - provenientes de qualquer operação ou título em direito permitidos, designadamente de empréstimos, saldos devedores em contas de qualquer natureza, garantias ou avales, créditos em moeda nacional ou estrangeira, desconto de títulos de crédito, letras ou livranças, incluindo capital, juros, comissões e demais encargos", não é menos certo que a garantia foi prestada, até ao limite de 18.000.000$00, e o respectivo montante ficou sujeito a um concreto acordo de preenchimento.
  Com efeito, "tendo em vista o estabelecimento de critérios objectivos de determinação, para além da natureza da dívida, a fixação de um limite máximo do valor a garantir (tecto ou plafond), surge como a maior garantia de protecção contra a leviandade ou voluntarismo por parte dos obrigados". (…)
 Desta forma, tratando-se, como aqui se trata, de um negócio cambiário - garantia de natureza pessoal, limitada pelo pacto de preenchimento acordado - tendo sido fixado um limite máximo para as responsabilidades advindas da actividade bancária - 18.000.00$00 - e referindo-se no documento complementar que a garantia cessa, sendo o título entregue pelo banco, contra recibo, logo que estejam pagas todas as obrigações, é de concluir que na situação em apreço não ocorre indeterminabilidade do objecto do negócio, antes essa determinação poderá fazer-se pelos critérios patrimonial, quantitativo e temporal estipulados.
 Consequentemente, não ocorre qualquer invalidade do negócio de aval (…)»
Tendo em conta o que acabámos de transcrever, também no caso dos autos não podemos considerar o aval prestado pelo apelante “B” «como uma obrigação indeterminada e indeterminável».
Não tendo razão de ser – por a factualidade provada o não permitir - a insistência dos apelantes, em que a o aval prestado pelo apelante “B” estava correlacionado exclusivamente com a garantia bancária prestada pela A. a pedido da «“E”» e a favor do «Centro de Abate do Aviário do ..., Lda.», tendo como limite o montante de 45.515.000$00, também o entendimento de que a responsabilidade daquele apelante estava limitada ao valor que a A. pagou, mas em dívida  à referida sociedade na data em que por esta a A. foi interpelada para pagar, não se incluindo os juros devidos pela sua mora, não pode vingar.
Sendo certo que se provou que a A. pagou à sociedade «Centro de Abate do Aviário do ..., Lda.» o valor de 61.437.198$00 por só ter honrado a sua responsabilidade perante a credora anos depois de ter sido interpelada para o pagamento, pagamento que teve lugar em cumprimento de sentença condenatória proferida contra a «“E”» e, na qualidade de garante, contra a A., no processo nº .../1996, que correu seus termos na 1ª Secção da 16ª Vara Cível de Lisboa, a verdade é foram os gerentes da «“E”» ([10]) que, em 29-12-1995, deram instruções à A. no sentido desta não proceder ao pagamento de qualquer quantia àqueloutra sociedade, conforme carta cuja cópia se encontra a fls. 144 e 145, o que determinou que o pagamento naqueles termos.
Portanto, o pagamento posterior foi determinado pela posição assumida pelos gerentes da «“E”», não havendo razão justificativa de os juros de mora não serem incluídos.
Temos pois que o valor pelo qual o R. “B” responde perante a A. é o de 542.234,44 €, acrescido de juros de mora sobre a quantia de € 539.029,80, como entendido na sentença recorrida.
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IV – 2 - Na sua p.i. a A. alegou, designadamente:
- que ascendendo o seu crédito sobre o R. “B”, com referência ao dia 18-10-2002, a 539.029,80 €, face ao seu incumprimento averiguou sobre a existência de património penhorável, tendo constatado que o R. já não titulava quaisquer bens imóveis;
- que os RR. “B” e “C” declararam vender à R. «“D”» pelo preço global de 123.500.000$00, entre outros, os prédios que descreve;
- que aquele “pretenso” negócio teve como finalidade enganar os credores do R. “B”, nomeadamente a A., visando a dissipação de todo o património imobiliário titulado pelos 1º e 2º RR. que transitava para a 3ª R., sociedade de cariz familiar  detida maioritariamente por aqueles RR. e seus descendentes.
Entre os factos provados encontram-se os seguintes:
Por escritura pública, outorgada no dia 18 de Maio de 1999, no 8º Cartório Notarial de Lisboa, os 1ºs réus, “B” e mulher, “C”, declararam vender à 2ª ré, «“D” - Sociedade Agro Pecuária do ..., Lda.», pelo preço global de 123.500.000$00, entre outros, os prédios seguintes: prédio rústico, sito em ... ou ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial respetiva sob o nº ...; prédio rústico, sito em ... ou ..., freguesia da ... e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial respetiva sob o nº ...; fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao apartamento nº 11, 2º andar, lado direito, do prédio urbano, sito no ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial respetiva sob o nº ... do Livro B- 16; prédio rústico, sito em ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial respetiva sob o nº ...; prédio rústico, sito em ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial respetiva sob o nº ...; prédio rústico, sito em ..., freguesia de ..., descrito na  Conservatória do Registo Predial respetiva sob o nº ....
No mesmo dia e no mesmo cartório foi outorgada escritura pública de cessão de quotas e transformação da R. «“D”» passando esta de sociedade por quotas para sociedade anónima, possuindo o capital social de 65.000.000$00, correspondente a 65.000 ações, com o valor nominal de 1.000$00 cada uma, e que se encontra distribuído da seguinte forma: “B”, com 45.000 ações, com o valor nominal de 45.000.000$00; “C”, com 14.940 ações, com o valor nominal de 14.940.000$00; “J”, com 5.000 ações, com o valor nominal de 5.000.000$00; “L”, com 40 ações, com o valor nominal de 40.000$00; “M”, com 20 ações, com o valor nominal de 20.000$00.
A administração desta sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto pelo R. “B”, que preside, e pelos accionistas R. “C” e “L” (filha dos outros dois).
Na escritura de compra e venda foram atribuídos aos prédios os seguintes valores:
1- Prédio rústico, descrito sob o nº 0..., o valor de 409.014,28 € - sendo, porém, o seu valor de, aproximadamente 600.000,00 €;
2 - Prédio rústico, descrito sob o nº 0..., o valor de 7.481,97 € - sendo, porém, o seu valor de, aproximadamente de 8.000,00 €;
3 - Fracção autónoma “N”, do prédio urbano descrito sob o nº 0..., o valor de 49.879,79 € - sendo, porém, o seu valor de, aproximadamente 85.000,00 €;
4 - Prédio rústico, descrito sob o nº 0..., o valor de 997,60 € - sendo, porém, o seu valor de, aproximadamente 3.500,00 €;
5 - Prédio rústico, descrito sob o n º 0..., o valor de 4.987,98 € e prédio rústico, descrito sob o nº 0..., o valor de 19.951,92 € - sendo, porém, o seu valor de, aproximadamente de 33.000,00 €.
A A. constatou que após a transmissão efectuada para a R. «“D”» o R. “B” não era titular de quaisquer bens imóveis, devidamente registados e susceptíveis de serem penhorados ([11]).
Após a transmissão e a transformação da natureza societária da R. «“D”» os R. “B” e “C”, continuaram a deter os prédios na qualidade de membros societários.
Não resultou provado, todavia, embora tais factos houvessem integrado a Base Instrutória: que a compra e venda acima aludida teve como finalidade enganar os credores do R. “B”; que os 1ºs RR. pretenderam obstar  a que a A. satisfizesse o seu crédito; e que o negócio visou a dissipação de património dos 1ºs RR. ([12]). Também não resultou provado que a R. «“D”» não efectuou qualquer contraprestação para aquisição dos prédios ([13]).
Na sentença recorrida o Tribunal de 1ª instância concluiu, face à factualidade provada, «uma vez analisada conjugada e criticamente à luz das regras da experiência comum, do que é lógico» que «a escritura pública outorgada no dia 18 de maio de 1999, no 8º Cartório Notarial de Lisboa, entre “B” e mulher, “C”, por um lado, e “D” – Sociedade Agro Pecuária do ..., S.A, por outro, pela qual, aqueles declararam vender a esta os imóveis acima identificados, constitui um negócio simulado, uma aparência de negócio, pois que, na realidade, as partes outorgantes nenhum negócio quiseram realizar». Sublinhou, para o efeito, que os 1º e 2º RR. declararam vender os imóveis identificados naquela escritura à 3ª R., uma sociedade por eles inteiramente dominada, por preços inferiores ao valor dos mesmos à data da escritura, continuando a deter os imóveis na qualidade de membros societários. Acrescentando: «Isto, como é da lógica, das regras da experiência, com vista a colocarem a salvo os bens identificados naquela escritura mencionada em 2. da fundamentação de facto, ante a eventualidade de responderem perante a autora, em consequência da responsabilidade perante esta assumida pelo réu “B”, ao assinar, enquanto avalista, a supra referida livrança em branco, tanto mais que não está provado nada do que alegam em 29. a 34. da contestação.
Assim, pois, ao atuarem da forma que fica descrita, os 1ºs réus desfuncionalizaram a 2ª ré; desfuncionalizaram o instituto da personalidade colectiva desta ré».
Vejamos.
O art. 240 do CC, submetido à epígrafe «simulação», dispõe:
«1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo».
Identificam-se, pois, com clareza, os requisitos para a simulação, reconduzindo-se estes a: divergência entre a vontade real e a vontade declarada; intuito de enganar terceiros; acordo entre o declarante e o declaratário (acordo simulatório).
Lembremos que a declaração negocial pode ser definida como o comportamento que, exteriormente observado, cria a aparência de exteriorização de um certo conteúdo de vontade negocial, sendo esta a intenção de realizar certos efeitos práticos, com ânimo de que sejam juridicamente tutelados e vinculantes ([14]).
Ora, como ensina Galvão Telles ([15]) os «estipulantes, mancomunados, criam a aparência de um contrato, que efectivamente não querem no seu conteúdo, pelo menos como dizem celebrá-lo.» A simulação consiste, pois, «na divergência entre a vontade e a declaração, estabelecida por acordo entre as partes, com o intuito de enganar terceiros. Declara-se o que não se quer, e esta desarmonia entre o lado exterior e o lado interior do contrato é intencionalmente criada, como fruto de entendimento entre os contraentes, os quais procedem assim com o objectivo de forjar uma ilusória aparência, que induza os terceiros em engano».
Na mesma linha refere Heinrich Ewald Hörster ([16]), no que respeita à divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, que tal significa que o lado externo da declaração negocial, a declaração, e o seu lado interno, a vontade, não coincidem, mas divergem; já quanto à existência de um acordo entre declarante e declaratário a tal respeito (acordo simulatório) a existência desse acordo significa que ambos conhecem a divergência que é, assim, intencional. Acrescentando que o elemento característico da simulação é «que os declarantes não têm vontade nenhuma, não querem de todo o negócio que declaram celebrar».
 A divergência entre a vontade e a declaração surge como o dado essencial na simulação; o intuito de enganar terceiros (que não se confunde com a intenção de os prejudicar) prende-se com a actuação de criar uma aparência (na falta desse intuito não há simulação); o acordo entre as partes é relevante para prevenir a confusão com o erro ou a reserva mental.
Trata-se de elementos a serem provados por quem pretenda prevalecer-se da simulação ou de aspectos do seu regime - art. 342 do CC ([17]).
O terceiro que pretenda arguir a simulação tem de alegar os factos em que esta se consubstancia e produzir a correspondente prova – podendo socorrer-se de qualquer meio probatório, incluindo testemunhas e tendo, habitualmente, relevo a prova indirecta, mediante presunção. Já assim não é no que respeita aos próprios simuladores – art. 394 do CC.
Como vimos, no caso dos autos a A., atentas as respostas negativas aos artigos 20) a 22) da Base Instrutória não logrou provar que a compra e venda acima aludida teve como finalidade enganar os credores do R. “B”, que os RR. “B” e “C” pretenderam obstar a que a A. satisfizesse o seu crédito e que o negócio visou a dissipação de património destes RR..
Também não resultou provado, consoante a resposta negativa ao art. 30 da Base Instrutória, que a R. «“D”» não efectuou qualquer contraprestação para aquisição dos prédios.
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IV – 3 - Os casos de simulação são paradigma daqueles em que a prova directa é caso raro.
 Já Manuel de Andrade ([18]) afirmava: «Os simuladores, em geral, procuram as trevas, fogem de testemunhas. Por outro lado está pouco divulgada entre nós a prática das contradeclarações. Em regra, portanto, não há prova directa da simulação. A prova tem de ser feita, quase sempre, por meio de indícios ou presunções, mais ou menos frisantes, de onde transpareça e se deixe inferir a existência da simulação». Apontando como exemplos, tratando-se de uma venda, designadamente: «a insolvência do devedor ou a iminência de procedimento executivo contra ele; o parentesco ou amizade dos outorgantes…; … ter o vendedor continuado na posse dos bens vendidos…referir-se a venda a todos ou quase todos os bens do vendedor».
Efectivamente, prevêem os arts. 349 e 351 do CC a prova por presunção judicial – ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. As presunções judiciais, simples ou de experiência, assentam no simples raciocínio de quem julga, inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana ([19]).
A utilização deste instrumento surge com mais frequência quando se torna necessário proferir uma decisão relativa a factos essenciais que, correspondendo aos pressupostos normativos de que depende a procedência da acção ou da excepção, se tornam dificilmente atingíveis através de meios de prova directa, sendo que, condicionadas a uma utilização prudente e sensata, as presunções judiciais constituem um instrumento de indiscutível relevância na formação da convicção que antecede a resposta à matéria de facto ([20]).
A propósito entendeu o STJ no seu acórdão de 22-02-2011 ([21]): «Sendo a simulação um fingimento que visa criar a aparência de um negócio que não foi querido pelas partes (simulação absoluta), ou que foi celebrado para esconder um outro, esse sim querido pelas partes (negócio dissimulado), a prova do requisito “intuito de enganar terceiros” pode ser feita de forma, diríamos expressa – quando por exemplo existe um quesito a indagar sobre a intenção que é matéria de facto – ou de forma menos ostensiva, quando as instâncias recorrem a presunções». Bem como que «constitui jurisprudência corrente que – “É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la, conclusões essas que constituem matéria de facto, como tal alheia à sindicância do Supremo Tribunal de Justiça” – inter alia – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.94, in BMJ 440 – 361».
No que a esta matéria – das presunções judiciais - concerne, no acórdão do STJ de 26-10-2004 foi considerado: «A presunção não elimina o ónus da prova, nem modifica o resultado da sua repartição entre as partes. Apenas altera o facto que ao onerado incumbe provar: em lugar de provar o facto presumido, a parte onerada terá de demonstrar a realidade do facto que serve de base à presunção… O Tribunal da Relação pode lançar mão de presunções tirando conclusões da matéria de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolvê-la, não a contrariando» ([22]).
Bem como no acórdão de 24-5-2007 ([23]) o STJ referiu: «no que a presunções judiciais respeita, não podem as Relações, com fundamento nelas, alterar as respostas aos quesitos, nomeadamente considerando provados por inferência factos que a 1ª instância deu como não provados após contraditório e imediação da prova produzida. Podem as Relações, no uso da sua competência em matéria de facto, recorrer a presunções judiciais, instituto previsto nos arts. 349º e 351º do Cod. Civil, inclusive para com base nelas desenvolverem a matéria de facto fixada na 1ª instância declarando provado algum facto por ilação de algum outro facto dado por provado, ou para reforçarem a fundamentação da decisão recorrida, mas não lhes é lícito, por essa forma dar como provado o que nas respostas ao questionário ou à base instrutória foi considerado não provado ou por outra forma contrariar as respostas sobre a base instrutória… É lícito à Relação, com efeito, tirar ilações da matéria de facto, mas desde que não altere os factos provados, antes neles se baseando de forma a que os factos presumidos sejam consequência lógica destes».
No mesmo sentido se referindo no acórdão daquele Tribunal de 29-11-2005 ([24]): «… é entendimento jurisprudencial o de que não se pode suprir por via da presunção judicial a carência de prova de um facto sujeito a julgamento».
Temos, pois, que o Tribunal da Relação poderá tirar conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desenvolvendo-as; não poderá, todavia, suprir por via da presunção judicial a carência de prova de um facto que foi sujeito a julgamento.
O que se acabou de dizer quanto ao Tribunal da Relação valerá, feitas as necessárias adaptações, para o Tribunal de 1ª instância. Ou seja, este Tribunal, depois de ter respondido negativamente – ou restritivamente – a determinados artigos da Base Instrutória referentes a factos consubstanciadores da simulação, quando nessa ocasião, fazendo uso das presunções judiciais, aos mesmos poderia, se fosse esse o caso, dar resposta diferente, não poderá, em sede de sentença, suprir agora por via da presunção judicial a carência de prova daqueles factos que foram sujeitos a julgamento.
No caso que nos ocupa, como sabemos, não resultou provado, embora tais factos houvessem integrado a Base Instrutória que a compra e venda teve como finalidade enganar os credores do R. “B”, que os 1ºs RR. pretenderam obstar  a que a A. satisfizesse o seu crédito e que o negócio visou a dissipação de património dos 1ºs RR. (resposta negativa aos artigos 20), 21) e 22) da Base Instrutória; bem como também não resultou provado que a R. «“D”» não efectuou qualquer contraprestação para aquisição dos prédios (resposta ao art. 30 da Base Instrutória). O Exº Juiz que respondeu à matéria de facto escreveu, aliás, na motivação das respostas em referência: «As respostas negativas conferidas aos pontos 20º a 22º resultou da plena convicção do Tribunal decorrente da globalidade da prova produzida. Teve-se fundamentalmente em consideração que a sociedade Ré já pré-existia á transmissão dos bens (pelo menos desde Maio de 1979, conforme certidão da matrícula comercial junta aos autos), pelo que não pode falar-se numa súbita constituição societária familiar com a finalidade de acolher bens que pertenciam aos sócios, e que existia efectiva contraprestação a considerar, decorrente dos provados créditos que a sociedade tinha para com os sócios, construídos ao longo de vários anos».
Afigura-se-nos que não poderia o Exº Juiz que, posteriormente elaborou a sentença, com um ponto de vista diferente, suprir (agora) por via da presunção judicial a carência de prova, nos termos expostos, daqueles factos que foram sujeitos a julgamento, por muito justificada que lhe haja parecido. Tal como o não poderá fazer este Tribunal.
Sucede que aqueles factos que resultaram provados não permitem sustentarmos que a compra e venda celebrada entre os RR. tenha sido um negócio simulado, desde logo que houvesse divergência entre a vontade real e a vontade declarada (um fingimento) com o intuito de enganar terceiros (designadamente a A.).
É de mencionar, ainda, que deste modo, cede a ligação que na sentença é feita ao instituto do levantamento ou desconsideração da personalidade colectiva ; não temos elementos que nos conduzam à afirmação de que os 1ºs RR. desfuncionalizaram a 2ª R., desfuncionalizando a personalidade jurídica desta, sendo de destacar que não se provou a utilização da personalidade da R. «“D”» para iludir ou prejudicar terceiros.
Refira-se que, podendo embora a A., nos termos do art. 684-A do CPC, ter suscitado a ampliação do âmbito do recurso impugnando a título subsidiário pontos determinados da matéria de facto – concretamente pugnando por considerarem-se provados os factos constantes das respostas aos artigos 2), 21), 22) e 30) da Base Instrutória - prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelos apelantes, não o fez.
Pelo que, em nosso entendimento, o negócio não poderá ser declarado nulo por simulação.
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IV – 4 - Não procedendo a invocada simulação, haverá que averiguar o que respeita aos fundamentos da impugnação pauliana – também ela fundamento da acção, embora a título subsidiário, e questão não analisada na sentença de 1ª instância por força de, no entendimento do Tribunal, haver vingado a verificação da simulação, ficando aquela outra questão prejudicada ([25]).
Referiu a A., para o efeito, na sua p.i., que se porventura o negócio não tivesse sido simulado seria, em todo o caso, impugnável, por constituir uma diminuição da garantia patrimonial do crédito da A., acrescentando, nomeadamente, que os RR. ao outorgarem a pretensa escritura de compra e venda agiram de má fé e com consciência do prejuízo que causavam à A., visando impedi-la de satisfazer o seu crédito, tratando-se de acto dolosamente praticado com o fim de impedir que a A. executasse no património do R. “B” os mencionados imóveis.
Vejamos.
Dispõe o art. 610 do CC que os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e que não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor quando: a) o crédito seja anterior ao acto, ou, sendo posterior, tenha sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) resulte do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito (ou o agravamento dessa impossibilidade).
Já o art. 612 estabelece que o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
Da conjugação daquelas disposições legais retira-se que a impugnação pauliana pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos gerais: a) a existência de determinado crédito; b) que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) que resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito.
A estes requisitos gerais acresce, quando o acto a impugnar seja oneroso, o requisito da má-fé.
No caso que nos ocupa temos que:
- a livrança a que se reportam os autos, firmada pelo R. “B” como avalista, tendo embora como data de vencimento 2-10-2022, tem como data de emissão 29-12-1995, data da proposta de crédito nº ...;
- a A. deu conhecimento ao R. da utilização da livrança, do montante pelo qual a mesma foi preenchida e a fixação da data do vencimento, solicitando o respectivo pagamento;
- a escritura de compra e venda dos imóveis pertencentes aos RR. “B” e “C” teve lugar em 18 de Maio de 1999;
- a A. constatou que após aquela venda o R. “B” não era titular de quaisquer bens imóveis registados, susceptíveis de serem penhorados.
Atento o que atrás referimos, temos como certa a existência de um crédito da A. sobre o R. “B”, crédito esse, embora, com vencimento só após a venda ter ocorrido ([26]).
Como refere Cura Mariano ([27]) a data do nascimento do crédito deve ser anterior ao acto impugnado; se o acto é praticado em data anterior à data da constituição do crédito não pode provocar um empobrecimento do património que garantiu a satisfação da obrigação assumida, uma vez que os bens afectados por esse acto já não o integravam; o credor não pode contar com bens que já não se encontravam no património do devedor quando este se obrigou perante aquele. O Código, todavia, resolveu alargar o âmbito da impugnação «aos actos realizados antes do nascimento do crédito, desde que aos mesmos presidisse uma intenção preordenada de impedir a futura satisfação daquele, sendo realizados dolosamente».
Sucede que a livrança – entregue como garantia, de caução - somente foi preenchida muito depois de a venda dos imóveis ter ocorrido, embora houvesse sido assinada pelo R. “B”, como avalista, bastante tempo antes, em Dezembro de 1995.
A perspectiva sobre qual o momento em que nasce a obrigação cambiária não é única: poderá defender-se que é a do momento em que livrança em branco é emitida e colocada nas mãos do credor, ou é a do seu preenchimento ([28]).
No caso que nos ocupa é de salientar, novamente, estarmos perante uma livrança de garantia, em branco, cobrindo as responsabilidades ou obrigações já assumidas ou a assumir pela subscritora. Mencione-se, designadamente, que no que respeita à parte do crédito referente ao pagamento efectuado pela A. ao «Centro de Abate do Aviário do ..., Lda.» somente em 21-11-2001 a A. veio a realizar o pagamento de 61.437.198$00.
Se adoptássemos o entendimento de que «o que existe antes do preenchimento para o emitente do título não é a obrigação cambiária, é apenas o estar ele sujeito ao exercício do direito (potestativo) do portador de preencher a letra [no caso, a livrança] sendo o preenchimento que marca o nascimento da obrigação cambiária» ([29]), seriamos levados a considerar que o crédito da A. sobre o R. “B” só teria nascido com o preenchimento da livrança, preenchimento que a A. realizou na sequência do incumprimento das obrigações assumidas pela sociedade «“E”» e que teve como referência as dívidas daquela à data de 18-10-2002. Como sabemos a livrança foi entregue em branco, para ser preenchida em caso de incumprimento das respectivas obrigações pela «“E”».
Admitamos, contudo, que assim não é, logo que o crédito sobre o R. “B” se constituiu com a assinatura da livrança e a entrega desta à A. ([30]).
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IV – 5 - Nos termos do art. 610 b) do CC uma das circunstâncias concorrentes para a impugnação é que «resulte do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito».
O art. 611 do Código dispõe que incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que aquele possui bens penhoráveis de igual ou de maior valor.
Como explica Cura Mariano ([31]) aquela impossibilidade «afere-se através duma avaliação da situação patrimonial do devedor após a prática do acto a impugnar. É o peso comparativo do montante das dívidas e do valor dos bens conhecidos do devedor que indicará se desse acto resultou a mencionada impossibilidade».
Neste âmbito, para além do valor da dívida reclamada nos autos, sabemos (tão só) que a A. constatou que após a venda a A. constatou que o R. “B” não era titular de quaisquer bens imóveis, devidamente registados e susceptíveis de serem penhorados.
Ou seja, os RR. não provaram que o R. “B” possuía bens penhoráveis de valor igual ou superior às dívidas.
Tendo em conta que a A. provou o montante da dívida e que os RR. não provaram a existência de bens penhoráveis no património dos 1ºs RR. teríamos de considerar este requisito como presente.
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IV – 6 - Sucede, porém, que nos termos do art. 612 do CC o acto oneroso – como o é a compra e venda a que se reportam os autos, recordando-se que a A. não logrou provar que a R. «“D”» não efectuou qualquer contraprestação pela aquisição dos prédios – só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, entendendo-se como tal a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
Dizem-nos Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte ([32]) que a «lei não exige, quanto à má fé, a concertação do devedor e do terceiro para atentar contra o direito do credor, bastando para esse fim que tenham agido com consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Basta, pois, a negligência consciente no sentido de o agente estar ciente de que o acto pode prejudicar o credor, ainda que confie que tal facto não venha a verificar-se». Acrescentando que «não configura má fé, como consciência do prejuízo causado ao credor, o simples conhecimento de dificuldades económicas e financeiras do devedor ou de o negócio realizado vir a dificultar o pagamento do crédito».
Do mesmo modo Menezes Leitão ([33]) entende que o conceito de má fé para efeitos de impugnação pauliana «deve abranger tanto os casos de dolo como de negligência consciente em relação ao prejuízo».
Cura Mariano ([34]) salienta que assumindo a consciência do prejuízo uma natureza intelectiva, nesta operação intelectual «o devedor e o terceiro adquirente devem não só ter a percepção da situação patrimonial do primeiro e dos efeitos do acto que vão praticar, mas também aperceberem-se que estes podem impossibilitar os credores do devedor de obter a satisfação integral dos seus créditos».
Assentamos em que o prejuízo em causa deverá ser entendido como a impossibilidade prática de satisfação do crédito, admitindo-se a existência de má fé sempre que haja intenção ou consciência dessa impossibilidade.
Quer a má fé do alienante, quer a má fé do adquirente terão de ser provadas pelo credor para que a acção possa ser julgada procedente.
Vejamos.
A A. alegou que ao outorgarem a escritura pública de compra e venda os RR. agiram com consciência do prejuízo que causavam à A., visando impedi-la de satisfazer o seu crédito, que o acto foi praticado com o fim exclusivo de impedir que a A. executasse no património do R. “B” aqueles imóveis para pagamento do seu crédito (deste modo, muito mais do que negligência consciente, a A. configurou a intenção dos RR.) e que os RR. conheciam perfeitamente as obrigações e a situação económica do R. e os seus débitos para com a A. (arts. 33 a 35 da p.i.).
Tais alegações da R. não foram em toda a sua dimensão transpostas para a Base Instrutória, sendo certo que, como nos diz Anselmo de Castro ([35]), são «factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais como os simplesmente hipotéticos»; naquelas alegações incluíam-se, pois, factos «quesitáveis».
Todavia, como vimos anteriormente, a A. desenvolvera alegação similar referente á invocada simulação e constando da Base Instrutória os respectivos pontos de facto, não se provou que o negócio de compra e venda teve como finalidade enganar os credores do R. “B”, que os RR. pretenderam obstar a que a A. satisfizesse o seu crédito e que o negócio visou a dissipação do património dos RR. “B” e “C”.
Além de que se provou:
-  que a A. não encontrou património penhorável no que respeita à subscritora da livrança, a sociedade «“E”» e aos avalistas “H” e “F” (resposta aos artigo 18);
- que a A. constatou que após a transmissão para a R. «“D”» o R. “B” não era titular de quaisquer bens imóveis registados e susceptíveis de serem penhorados;
-  que o R. “B” se afastou da gestão de facto da «“E”» em data não concretamente apurada da década de 90.
Vejamos se nos conseguimos bastar com estes elementos ([36]).
Tendo em conta que o R. “B” foi gerente da «“D”» enquanto sociedade por quotas (desde 1979), passando quando da sua transformação em sociedade anónima a integrar como Presidente o Conselho de Administração da mesma, logicamente que o que aquele R. sabia também a gerência/administração da R. «“D”» saberia.
Temos, porém, que não se demonstrou que o R. “B” não tivesse património penhorável (apenas não dispunha de outros bens imóveis registados). A circunstância de aquele R. se ter afastado da gestão da «“E”» em data não apurada da década de 90 não nos permite concluir que soubesse, ou não, da situação económica da subscritora da livrança e dos pagamentos que esta pudesse ter feito à A..
 Certo que aquilo que a A. invoca é a impossibilidade prática de satisfação do seu crédito, caracterizando no caso a má fé como a intenção dos RR. “B” e «“D”» levarem a essa impossibilidade. Deste modo, alegam que os RR. “visaram impedi-la de satisfazer o seu crédito”, que o acto foi praticado com o “fim exclusivo de impedir que a A. executasse no património do R. “B” aqueles imóveis”. Ora, não se provando – como não se provou - que os RR. pretenderam obstar a que a A. satisfizesse o seu crédito e que o negócio visou a dissipação do património dos RR. “B” e “C”, em consonância, aquela intenção não está nem (sem contradição) poderia considerar-se demonstrada.
Não alegando a A. a negligência consciente dos RR. (ou o dolo necessário ou eventual dos mesmos) com a menção dos pertinentes factos, também nesta parte improcede o peticionado pela A..
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V- 1 – Nestas circunstâncias, havendo lugar à alteração da sentença, atentemos então ao agravo interposto pela A./apelada.
Com interesse para a sua análise, haverá que salientar as seguintes ocorrências, no âmbito do processo:
1 - A A. requereu como diligência de prova a prova pericial por perícia colectiva mediante exame à escrita e documentação da R. «“D”» «para prova do facto constante do artigo 30º da Base Instrutória» (fls. 383).
2 – O artigo em referência tinha a seguinte formulação: «A 2ª ré não efectuou qualquer contraprestação pela aquisição dos prédios?»
3 - Tal perícia foi ordenada, vindo os peritos a apresentar o relatório que se encontra a fls. 1230-1233 em que por unanimidade e com a fundamentação ali exposta «concluem que a resposta à questão é que de facto houve contraprestação por parte da “D” pela aquisição dos prédios a “B”».
4 – A A. apresentou reclamação, começando por dizer que o relatório pericial não respondeu à questão fundamental que consistia em esclarecer se da contabilidade da R. «“D”» foi, ou não, contabilizada à data de 18-5-1999 o pagamento do montante correspondente ao valor da aquisição dos imóveis, como saída de dinheiro da sociedade, aduzindo que o relatório padece de “deficiências, obscuridade e a sua conclusão não se encontra devidamente fundamentada”, sendo os senhores peritos notificados para esclarecer “fundadamente” várias questões que apresentou (fls. 1128-1135):
«a) Se na data da Escritura de Compra e Venda celebrada houve entrega monetária correspondente ao valor da aquisição? E, em caso afirmativo, qual o meio de pagamento utilizado?
b) Quais os anos concretos em que se constituíram os alegados créditos e se foram consultados os registos contabilísticos relativos a esses anos concretos, incluindo as declarações de rendimentos em sede de IRC e IRS, neste último caso em relação aos putativos beneficiários das prestações?
c) Se as quantias que a Perícia detectou como tendo sido entregues ao Réu “B” foram utilizadas por este em proveito próprio? E, em caso afirmativa, quais os documentos que permitem retirar tal conclusão?
d) Se da análise dos registos contabilísticos da Ré. “D” foram localizadas as Escrituras Públicas respeitantes aos mútuos no qual suportam a conclusão do relatório?
e) Se, em caso de resposta negativa ao esclarecimento anterior, tais quantias foram contabilística e fiscalmente bem lançadas ou se o deveriam ter sido a título de adiantamentos por lucros?
f) O Se os réus pessoas singulares eram funcionários da Ré “D”?
g) Quais os elementos documentais encontrados que permitem concluir que os montantes que foram localizados como tendo sido entregues ao Réu “B” estão directamente relacionados com a aquisição dos imóveis e respectivo pagamento do preço?»
5 – Na sequência, foi proferido despacho de seguinte teor (despacho recorrido):
«Fls. 1128 a 1135: vem a autora reclamar do relatório pericial realizado no âmbito da Carta Precatória n.º .../08.7TVLSB, que se mostra agora já junta aos autos, requerendo que os Srs. Peritos prestem os esclarecimentos que enuncia.
Os réus pugnaram pelo indeferimento da referida reclamação, nos termos constantes de fls. 1142-1143.
Decidindo, constata-se que a perícia em apreço teve por objecto o artigo 30.º da base instrutória, do seguinte teor: «A 2.ª ré não efectuou qualquer contraprestação pela aquisição dos prédios»?
No respectivo relatório pericial (cfr. fls. 1231-1233), os Srs. Peritos, com base em fundamentos devidamente explanados, concluem «que de facto houve contraprestação por parte da “D” pela aquisição dos prédios a “B”».
Não é assim correcto, em nosso entendimento, dizer-se, como faz a autora, que o relatório pericial não responde à questão fundamental que foi colocada.
Responde, de forma peremptória e devidamente fundamentada, sendo que a nosso ver, e conforme defendem os réus, os esclarecimentos pretendidos extravasam já em muito o sobredito objecto da perícia.
Como assim, e porque não se verifica qualquer dos fundamentos plasmados no artigo 587.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, indefiro a reclamação em apreço.
Notifique».
                                                           *
V – 2 - A apelante começa por invocar a falta de fundamentação do despacho recorrido. Tal vício reconduzir-se-ia, afinal, a uma nulidade do despacho, uma vez que nos termos do art. 668, nº 1-b) do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que é aplicável, até onde seja possível, aos próprios despachos (nº 3 do art. 666).
Segundo o nº 1 do art. 205 da Constituição, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
 Em consonância, o art. 158 do CPC impõe que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo sejam, sempre, fundamentadas.
Há, todavia, que assinalar que apenas existirá verdadeiramente falta de fundamentação quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não constituindo aquela nulidade a mera deficiência de fundamentação.
Ora, o despacho recorrido tem fundamentação: ela poderá ser sucinta, mas justifica e explica, na perspectiva adoptada, a decisão proferida.
Saliente-se que estamos em face de um despacho e não de uma sentença, como parece pressupor a apelante, não se justificando a invocação do art. 659 do CPC por ela feita.
A recorrente poderá discordar daquela fundamentação, considerá-la exígua – o que é coisa diferente – mas ela existe.
                                                           *
V – 3 - Debrucemo-nos agora sobre o acerto da decisão recorrida.
A questão que foi colocada aos Senhores Peritos era muito simples: se a 2ª ré não efectuou qualquer contraprestação pela aquisição dos prédios referidos nos autos.
Eles responderam com clareza a essa questão – dizendo concluir que a resposta «é que de facto houve contraprestação por parte da “D” pela aquisição dos prédios a “B”» - e justificaram em que alicerçaram aquela resposta. O relatório é inteligível e bem explícito, da leitura do mesmo não resultando dúvida sobre os motivos que levaram os peritos a unanimemente responderem daquele modo.
A R. não concordou com a resposta e procurou rebater os fundamentos do relatório, apresentando a sua perspectiva e terminando por enunciar as questões que – nessa mesma perspectiva – conduziriam a uma resposta diferente à pergunta correspondente ao artigo 30) da Base Instrutória.
Dispõe o nº 2 do art. 587 do CPC que «se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações» - isto sem prejuízo de os peritos comparecerem à audiência de discussão e julgamento a fim de prestarem os esclarecimentos que lhes sejam pedidos, nos termos do art. 588 do mesmo Código.
Haverá deficiência quando «o relatório não considera todos os pontos que devia ou não os considera tão completamente como devia»; ocorrerá obscuridade quando «não se vislumbra o sentido de alguma passagem ou esta pode ter mais do que um sentido»; haverá contradição «entre os vários pontos focados ou entre as posições tomadas pelos peritos, sendo a perícia colegial»; a falta de fundamentação suficiente decorre de as conclusões dos peritos deveram mostrar-se “devidamente” fundamentadas ([37]).
Nenhum daqueles vícios poderá, em nosso entender, ser assacado ao relatório pericial que responde indubitavelmente e claramente à única questão que fora colocada aos peritos, fundamentando a resposta também de forma clara e sem qualquer contradição. Fizeram-no com base na escrita e documentação da R. «“D”» como havia sido solicitado pela agravante.
No seu requerimento de reclamação a A. acaba por pôr outras questões – as acima enunciadas - que pretende que sejam respondidas “fundadamente”, como se estivéssemos perante uma ampliação do objecto da perícia.
Como já aludimos trata-se de um modo de rebater o relatório apresentado, por não concordância com a respostas, os termos e os fundamentos do mesmo, e não de uma reclamação para os efeitos e com os fundamentos previstos na lei, não sofrendo o mesmo de qualquer um dos vícios que aquela prevê.
Pelo que concordando com a decisão recorrida se conclui que o agravo não merece provimento.
                                                           *

VI - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida na parte em que declara nulo, por simulação, o negócio jurídico titulado pela escritura de compra e venda outorgada no dia 18 de Maio de 1999, no 8º Cartório Notarial de Lisboa, entre os RR. “B” e “C” e a R. «“D” – Sociedade Agro Pecuária do ..., S.A., pelo que absolvem os RR. desse pedido formulado contra eles pela A., bem como os absolvem do pedido subsidiário de declaração de ineficácia da aquisição dos imóveis mencionados naquela escritura, em relação à A. e na medida necessária para o pagamento do seu crédito reconhecido neste acórdão.
Acordam, ainda, em negar provimento ao agravo da A./apelada.
Custas do agravo pela agravante e da apelação pelos apelantes e pela apelada na proporção de metade.
Quanto às custas da acção são, também, por A. e RR. na proporção de metade.
                                                           *
Lisboa, 12 de Dezembro de 2013

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
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[1]              Uma vez que este fundamento invocado pela A. não chegara a ser apreciado pelo Tribunal de 1ª instância, já que a A. o deduziu a título subsidiário e procedeu o fundamento principal – a invocada simulação.
[2]              Como salientam Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte em «Garantias de Cumprimento», Almedina, 4ª edição, pag. 78, «só se pode considerar que a prestação de uma livrança em branco com acordo de preenchimento constitui uma garantia especial se o responsável pelo pagamento dessa livrança for um terceiro, pois, aí sim, temos um segundo património que responde pelo pagamento da mesma dívida; nesses casos, verifica-se normalmente que o devedor principal subscreve a livrança e o terceiro avaliza o título».
[3]              Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2093/04.2TBSTB-A L1.S1.
[4]              Correspondendo a 399.038,31 € de capital e a 139.991,57 € de juros de mora vencidos.
[5]              Assim, a A.:
-  entregou à «“E”», a quantia de 79.807,66 Euros, titulada pela proposta de crédito nº ..., celebrada em 05/07/98 – encontrando-se a «“E”» em débito para com a A. em 18/10/2002, na quantia de 79.807,66 € de capital, acrescida de juros de mora vencidos;
-  permitiu o descoberto em conta DO nº ..., em nome de «“E”», na quantia de 10.465,97 €, que veio, em 08/07/1999, a converter em empréstimo, por razões contabilísticas de provisionamento – encontrando-se a «“E”», em 18/10/2002, em débito para com a autora na quantia de 10.465,97 € de capital, acrescida de juros de mora vencidos;
- entregou à «“E”» a quantia de 129.687,45 Euros, titulada pela proposta de crédito nº ..., celebrado em 29/12/98  – encontrando-se a «“E”», em 18/10/2002 em débito para com a autora na quantia de 128.587,69 € de capital, acrescida de juros de mora vencidos;
- por cheque bancário datado de 21/11/2001, pagou ao «Centro de Abate do Aviário do ..., Lda.», a quantia de 61.437.198$00 (correspondente à quantia de 306.447,45 €), respeitante a capital e juros, em cumprimento de garantia bancária prestada pela a favor daquele “Centro” que, em 09/05/1995, era no valor de 45.515.000$00, em cumprimento de sentença condenatória proferida contra a «“E”» e, na qualidade de garante, contra a “A”, CRL, no processo nº .../1996, que correu seus termos na 1ª Secção da 16ª Vara Cível de Lisboa – por conta desse pagamento, em 18/10/2002, a «“E”» encontrava-se em débito para com a autora na quantia de, pelo menos, 180.176,99 € de capital (sendo de 306.447,45 € o valor total deste), acrescida de juros de mora vencidos.
[6]              Corpo da alegação, a fls. 1610.
[7]              Os apelantes não lograram provar o que consta do artigo 35) da Base Instrutória, ou seja, que a livrança foi entregue à A. em branco, como caução e garantia por responsabilidades ou obrigações da “E” exclusivamente reportadas à garantia bancária.
[8]               Ao qual se poderá aceder em  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 08B3815.
[9]              Ao qual se poderá aceder em  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 03B2506.
[10]             Entre os quais o R./apelante “B”.
[11]             Embora a A. não haja logrado provar não haver encontrado património penhorável no que concerne ao R. “B” (resposta restritiva ao artigo 18) da Base Instrutória).
[12]             Resposta negativa aos artigos 20), 21) e 22) da Base Instrutória. Tendo o Tribunal de 1ª instância, no que a tal concerne, consignado na motivação das respostas à matéria de facto: «As respostas negativas conferidas aos pontos 20º a 22º resultou da plena convicção do Tribunal  decorrente da globalidade da prova produzida. Teve-se fundamentalmente em consideração que a sociedade Ré já pré-existia á transmissão dos bens (pelo menos desde Maio de 1979, conforme certidão da matrícula comercial junta aos autos), pelo que não pode falar-se numa súbita constituição societária familiar com a finalidade de acolher bens que pertenciam aos sócios, e que existia efectiva contraprestação a considerar, decorrente dos provados créditos que a sociedade tinha para com os sócios, construídos ao longo de vários anos».
[13]             Resposta negativa ao artigo da 30) da Base Instrutória.
[14]             Mota Pinto (referindo Manuel de Andrade) , em «Teoria Geral do Direito Civil», pags. 329-330.
[15]             «Manual dos Contratos em Geral», Coimbra, 4ª edição, pags. 165-166.
[16]             Em «Cadernos de Direito Privado», nº 19, pags. e seguintes.
[17]             Ver, a propósito, Menezes Cordeiro, «Tratado de Direito Civil Português», I, Parte Geral, tomo 1, Almedina, 2ª edição, pag. 631. 
[18]             Em «Teoria Geral da Relação Jurídica», vol. II, pag. 213.
[19]             Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. I, pag. 310.           
[20]             Ver, a propósito, Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», vol. II, pag. 236-238.
[21]             Ao qual se poderá aceder em  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 1819/06.4TBMGR.C1.S1.
[22]             Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 04A3101.
[23]             A o qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 07A979.

[24]             Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 05B3162.
[25]             Uma vez que este fundamento, visto ser subsidiário, não chegou a ser apreciado pelo Tribunal de 1ª instância, tendo ficado prejudicado «o tribunal de recurso não deixará de o conhecer, sem necessidade de requerimento de ampliação , se julgar improcedente o pedido tido como procedente pelo tribunal recorrido; esse fundamento constitui já objecto do recurso» (ver Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra, vol. III, pag. 36).
[26]             Embora a constituição não se confunda com o vencimento: aliás, o nº 1 do art. 614 refere não obstar ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível.
[27]             «Impugnação Pauliana», Almedina, 2ª edição, pag. 157.
[28]             Ver, a propósito, Ferrer Correia, «Lições de Direito Comercial», Reprint, Lex, pags. 483-484.
[29]             Ver Ferrer Correia, obra e local citados.
[30]             Segundo cremos, será este será o entendimento dominante na jurisprudência. Assim, no acórdão do STJ de 22-6-2004, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 04A2056, entendeu-se que o «crédito constitui-se, pelo menos, no acto de subscrição da livrança, o que significa que a obrigação cambiária nasce e fica constituída e que a responsabilidade do subscritor pelo respectivo pagamento fica estabelecida com e pelo acto de subscrição da livrança».
E no acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 24-10-2002, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 02B1596 concluiu-se: «Todavia, temos como certo que, não aludindo o art. 610º, nº 1, do C.Civil, ao vencimento como requisito da impugnação, limitando-se a exigir "ser o crédito anterior ao acto", não será necessário que o crédito já se encontre vencido para que o credor possa reagir contra os actos (de diminuição de garantia patrimonial) anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao acto. Ora, e no que toca às livranças subscritas - o art. 10º da LULL aplica-se às livranças por força do disposto no respectivo art. 77º - entendemos, com apoio predominante da doutrina, que "a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão, podendo a letra circular por meio do endosso, mesmo ainda por preencher, desde que já tenha indicado o nome do tomador. A letra, mesmo antes de preenchida, circula, pois, como título. Também Vaz Serra defende a idêntica opinião de que a letra em branco não é, enquanto lhe faltar um elemento essencial, uma letra com plena eficácia, mas é já um título de crédito endossável, com fundamento no qual o crédito e a obrigação não surgem somente com o preenchimento, embora este seja necessário para fazer valer os direitos cambiários".
 Sendo certo que a criação da letra - e para tal, no que respeita à letra em branco, basta apenas a assinatura do respectivo subscritor (cfr. art. 10º da LULL) - é a constituição do direito de crédito cambiário pelo saque, e só se verifica, embora deixada em branco nos seus termos, se forem preenchidos os requisitos constitutivos do próprio direito de crédito: a sua titulação cambiária, e por ela a assinatura do sacador que o cria - ou que, como tal, apareça na circulação - a indicação nominal de para quem é constituído e de quem é chamado a reconhecê-lo - parece inevitável concluir que "a letra em branco corresponde, antes de amais, ao direito de crédito cambiário sacado incompleto nalguns dos seus termos e, assim, transmitido ao sistema de legitimação e aparência da circulação cambiária".
 Desta forma não têm razão os recorrentes na sua pretensão, uma vez que há que entender haver o crédito - ainda não determinado mas claramente determinável - sido constituído na data da emissão e subscrição da livrança, além de outros, pelo réu B».
                Cita-se, ainda, neste sentido, o acórdão do STJ de 20-03-2012, ao qual, igualmente, se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 02B1596 e no qual se escreveu: «A livrança em branco é aquela a que falta alguns dos requisitos enunciados nos artº1º e 77º da LULL mas que contém assinatura de subscritor que por esse meio pretende contrair uma obrigação cambiária. Esta fica constituída com tal assinatura e, mesmo antes do seu preenchimento pode circular como título cambiário.  Seguramente, pois, que o crédito cambiário daí resultante se constitui no acto de subscrição da livrança cuja correspondência temporal ao acto de constituição do contrato que lhe é subjacente decerto se justifica pelo facto de, então, também, ser posta à disposição do devedor a prestação que o integra.
Tal como se ponderou no Acórdão deste Tribunal e secção de 23.09.2003, pº03A2089 “ é nesse momento que, cambiariamente, nasce e fica constituída a obrigação bem como a responsabilidade do subscritor pelo respectivo pagamento na data do vencimento. Este não é mais que uma condição geral de exigibilidade do crédito (artº75º,1, 77º, 30º, 32º e 43º da LULL” – cfr neste mesmo sentido, os AC. STJ de 24.10.2004, 22.01.2004, pº03B3854, 22.06.2004, pº04A2056, 13.12.2007, mpº07A4034 e de 29.11.2011, desta secção, pº7288/07».
Mas este entendimento não é unânime. Assim, no acórdão do STJ de 12-7-2005, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 05B2344 , concluiu-se: «…as livranças podem ser incompletamente preenchidas, caso em que são designadas por livranças em branco, e entregues a outrem, que assim passa a assumir em relação a elas a posição de portador.
Assim, antes de extinta a obrigação subjacente, podem as livranças incompletas, designadamente as que apenas foram assinadas, entrar em circulação, restrita, no pressuposto de que vão ser completadas no futuro, altura em que atingirá a sua perfeição como títulos cambiários.
Dir-se-á que as livranças em branco são válidas, embora os concernentes efeitos cambiários só surjam depois de completado o convencionado preenchimento.
Mas da circunstância de as livranças preenchidas em branco serem válidas não pode resultar a abstracta conclusão no sentido de que o respectivo direito de crédito cambiário se constitui no momento da sua emissão por via aposição nelas de assinaturas e entrega ao portador.
Com efeito, uma tal conclusão ignoraria a circunstância de a criação de títulos de crédito derivar de acto voluntário das partes e de a dinâmica das referidas livranças estar condicionada aos termos do pacto de preenchimento.
Mas já foi entendido, porém, por alguma doutrina e jurisprudência que, mesmo nessa situação, a obrigação cambiária surge no momento da emissão da livrança, pelo menos desde que contenha o nome do respectivo tomador, o que, aliás, não ocorre no caso em análise.
A solução para esta questão há-de derivar da interpretação do disposto nos artigos 10º, 75º, 76º e 77º, penúltimo parágrafo, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças no confronto com a situação de facto respectiva (…) no caso vertente, a emissão das livranças em branco, com o fim restrito de garantia ou caução, ocorreu em momento em que o Banco A, SA não dispunha de qualquer direito de crédito contra "E", Ldª, a subscritora, e o complemento do preenchimento, por convenção, ficou dependente do incumprimento por ela do contrato de concessão de crédito que estava em curso de formação.
Perante este quadro, a conclusão é no sentido de que as obrigações cambiárias … no que concerne às livranças … só surgiram no momento do respectivo complemento do preenchimento».
[31]             Obra citada, pag. 175.
[32]             Obra citada, pags. 22-24.
[33]             Em «Direito das Obrigações», Almedina, 4ª edição, vol. II, pag. 307.
[34]             Obra citada, pag. 199.
[35]             Em «Direito Processual Civil», Almedina, vol. III, pags. 268-269.
[36]             Estamos perante um processo que se iniciou há mais de 11 anos o que nos leva a fazer um esforço acrescido nesse sentido.
[37]             Ver Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», pag. 518.
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