Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Não deve haver lugar à reapreciação da matéria de facto quando os factos concretos objecto da impugnação forem insusceptíveis de, face às circunstâncias próprias do processo, assumirem relevância para a decisão a proferir, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inútil e, como tal, proibida por lei. II- O decretamento de um procedimento cautelar comum depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: 1º) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado - objecto de acção declarativa -, ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; 2º) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; 3º) que ao caso não caiba nenhuma das providências tipificadas; 4º) que a providência seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; 5º) e que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar. III- Ao Conselho de Administração de uma sociedade anónima incumbe praticar todos os actos que, enquadrando-se na capacidade de gozo da sociedade, não sejam exclusivos de outros órgãos sociais. IV- A aprovação de contas e a designação de membros do conselho de administração, quando termina o mandato ou há vagas por preencher, são deveres legais da assembleia geral de uma sociedade anónima. V- Não assiste o direito a um accionista de uma sociedade anónima de impedir ex ante a tomada de decisões/deliberações que incumbem aos respectivos órgãos sociais, mas tão somente o direito a impugnar as que já tenham sido adoptadas e que se encontrem feridas de invalidade, sob pena de se estar a inviabilizar o funcionamento da própria sociedade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório D…, SA, com sede …, veio requerer procedimento cautelar não especificado, contra A…, S.A., com sede …, requerendo: 1. seja decretada a providência cautelar destinada a impedir a Requerida de, através dos seus corpos sociais, tomar decisões que, “na sequência das que já vêm sendo tomadas, sejam passíveis de atingir os direitos da Requerente, pelo menos, enquanto não for proferida decisão arbitral que venha a determinar que a mesma já não é accionista da ora Requerida, em especial”: A) No que respeita ao Conselho de Administração da Requerida, designadamente, decisões envolvendo a negociação e alienação de activos imobiliários propriedade da Requerida; B) No que respeita a Assembleia Geral da Requerida, a designação de membros do Conselho de Administração e a prestação de contas, decisões essas que, nos termos previstos nos estatutos da Requerida, implicam a respectiva aprovação por maioria qualificada dos votos dos accionistas, o que sempre imporia votação favorável da ora Requerente, enquanto accionista e 2. A inversão do contencioso, nos termos do disposto no artigo 369.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Alegou, em suma, que: Em 2018, adquiriu 49,90% da sociedade anónima de direito português, “A…, S.A.” e que as restantes participações sociais da Requerida, que correspondem a 50,10% do respectivo capital, são detidas por P… M… S… O exercício do seu direito, enquanto accionista, tem sido impedido, indistintamente, por P… M… M… P… S… ou por P… S… I, S.A., que controlam a sociedade Requerida e que, nessa medida, têm privado a Requerente de intervir directamente nos seus destinos. Em 30 de Março de 2007, a Requerente e P… M… M… P… S… celebraram um acordo parassocial relativo à sociedade anónima de direito português sob a firma S… ,S.A., no âmbito do qual foi acordado pelas partes a constituição de um direito contratual de compra das participações sociais da ora Requerente na sobredita sociedade S…, mediante a verificação de determinadas circunstâncias (o “Direito de Opção” ou “Call Option”). O exercício do Direito de Opção por parte da sociedade “PS I” – alegadamente adquirente das participações sociais que o sobredito accionista da Requerida, P… M… M… P… S…, detém sobre aquela – é improcedente, na medida em que a sobredita “PS I” não podia exercer o direito de opção de compra, pois, esse exercício é prerrogativa de P… M… M… P… S… A “PS I” requereu a instauração de um processo arbitral, através do qual pretende ver reconhecida a existência e a validade do antes referido direito de opção, facto que demonstra que a própria “PS I”, ao submeter este diferendo a arbitragem internacional, reconhece tratar-se de um direito não potestativo, mas litigioso. A Requerente entende que o invocado direito foi abusivamente exercido e apresentou a sua contestação no processo arbitral. Até decisão proferida em sentido contrário pelo tribunal arbitral, a ora Requerente mantém a titularidade sobre 4.990 acções, representativas de 49,90% do capital social da ora Requerida, e, consequentemente, conserva intocáveis os seus direitos enquanto accionista minoritária da mesma. Sustentou que estão a ser prosseguidas actuações despoletadas pelo Conselho de Administração e pela Assembleia Geral da Requerida em violação dos respectivos estatutos e do acordo parassocial. Aqueles órgãos sociais da Requerida, manietados pelo respectivo Presidente do Conselho de Administração, P… M… M… P… S…, actuando pessoalmente ou através da sociedade P… S…,I, S.A., têm agido em detrimento dos interesses da sociedade Requerida e em benefício próprio, designadamente, através de transacções realizadas com sociedades detidas exclusivamente por P… S…, sem que nenhuma dessas decisões tenha tido a aprovação da maioria qualificada exigida pelos Estatutos da Requerida, e, ainda, em ostensiva violação do acordo parassocial. Sustentou que os factos alegados demonstram o justo receio da ora Requerente relativamente às operações que vêm sendo ilegitimamente determinadas pelos órgãos sociais decisórios da Requerida e relativamente às quais têm sido vedadas à Requerente todas as informações que sempre se exigiriam, considerando a sua qualidade de accionista. Diz que o alegado é suficiente para que seja proferida decisão cautelar dirigida ao Conselho de Administração e à Assembleia-Geral da ora Requerida, determinando a respectiva impossibilidade de virem a deliberar e a aprovar qualquer decisão que envolva a necessidade de maioria qualificada para a respectiva adopção, o que sempre teria de passar pela convocação e votação da ora Requerente enquanto accionista da Requerida, medida cautelar que se deverá manter até prolação de decisão arbitral. * Citada a Requerida, a mesma deduziu oposição, defendendo-se por excepção e por impugnação. Invocou a ilegitimidade processual (e substantiva) da Requerente, a inexistência dos pressupostos processuais para o decretamento da providência, em concreto dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora e que o princípio da proporcionalidade implica o indeferimento da providência, porquanto o prejuízo que dela adviria para a A… excede consideravelmente o putativo dano que com ela a Requerente pretende evitar – o qual, em qualquer caso, não existe. Diz que a Requerente carece do direito societário e processual para impedir o funcionamento dos órgãos sociais da Requerida, que a alienação de património ou activos imobiliários é uma competência exclusiva do Conselho de Administração da Requerida, não cabendo aos accionistas e que estes não têm o direito a impedir a adopção de deliberações sociais, mas apenas a impugnar as deliberações já tomadas. Sustentou ainda a incompetência absoluta do tribunal quanto ao pedido de inversão do contencioso em função da acção arbitral que está em curso. * Notificada para o efeito, a Requerente pronunciou-se relativamemte às excepções invocadas pela Requerida na oposição, concluindo que as mesmas devem ser julgadas improcedentes. * A Requerente requereu a ampliação do pedido, de modo a que do peticionado em 1. A) passasse a constar: “No que respeita ao Conselho de Administração da Requerida, com enfoque, designadamente, no disposto nos artigos 31.º a 40.º, e 42.º a 44.º [do Requerimento Inicial], as decisões envolvendo a negociação e a alienação de ativos imobiliários propriedade da Requerida, designadamente, aqueles descritos na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob os artigos …., da respetiva freguesia de …”. * A Requerente pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da ampliação do pedido requerida. * Foi proferido despacho, indeferindo a ampliação do pedido e foi proferida decisão julgando improcedente o procedimento e considerando, assim, prejudicado o pedido de inversão do contencioso. * Inconformada a Requerente apresentou recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O recurso ora interposto tem por objecto a impugnação da matéria de facto incorrectamente julgada, versando, ainda, sobre matéria de direito. 2. A ora Recorrente requereu a decretação de providência cautelar destinada a impedir a ora Recorrida, através dos seus corpos sociais, de tomar decisões que, na sequência das que já vêm sendo tomadas, sejam passíveis de atingir os seus direitos, pelo menos, enquanto não for proferida decisão arbitral que possa vir a determinar que a mesma já não é accionista da Recorrida. 3. No que respeita ao Conselho de Administração da Recorrida, relativamente a decisões envolvendo a negociação e alienação de activos imobiliários propriedade daquela. 4. No que respeita a Assembleia Geral da Recorrida, a designação de membros do Conselho de Administração e a prestação de contas, decisões essas que, nos termos previstos nos estatutos da Recorrida, implicam a respectiva aprovação por maioria qualificada dos votos dos accionistas, o que sempre imporia votação favorável da ora Recorrente. 5. A Sentença recorrida, no que à fundamentação de facto diz respeito, não valorou concretos meios probatórios – o que a ter acontecido poderia ter determinado decisão diferente daquela agora recorrida. 6. A Decisão a quo errou no que diz respeito ao sentido em que a norma contida no artigo 412.º, do CSC deveria ter sido interpretada face à factualidade provada e àquela que deveria ter sido valorada, importando, assim, a respectiva ampliação. 7. Para além da matéria considerada provada pelo Tribunal a quo, com o destaque nos pontos 7 e 11 daquela matéria, não foi valorada a factualidade contida nos artigos 59.º e 60.º, do requerimento inicial, no que diz respeito à não convocatória da ora Recorrente para a assembleia-geral da A…, S.A. 8. Também não foi valorado o documento n.º 6 junto com a Oposição da ora Recorrida, reconhecendo-se, no artigo 44.º daquele articulado, por via de requerimento apresentado pela Recorrida no âmbito de acção de anulação de deliberações sociais instaurada pela ora Recorrente – matéria que sempre seria essencial à Decisão a proferir nestes autos contida nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do requerimento apresentado pela ora Recorrida como documento n.º 6, com a Oposição. 9. Referindo concretamente aquele documento que no passado dia 07.11.2023, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Requerida convocou uma assembleia geral da A…., S.A. para que se procedesse à renovação das deliberações tomadas na Assembleia Geral da Requerida realizada em 21.09.2023 e na sua continuação, a 06.11.2023, sendo que nestas a ora Recorrente esteve presente. 10. A Sentença recorrida fixou como assente o acima referido ponto 7., em que, recorde-se dá por provado que em 9 de Novembro de 2023, em moldes essencialmente idênticos ao que se passou com a sociedade S…, «a aqui já referida sociedade “PS I”, igualmente se arrogando accionista única da ora Requerida». 11. Mas não valorou correctamente o antes referido documento n.º 6, com a Oposição, de onde cristalinamente se extrai que a sobredita PSI «arroga-se» accionista única da ora Requerida, o que tem como consequência os factos demonstrados por aquele documento apresentado pela própria Requerida. 12. Demonstrando-se que a ora Recorrida não pretendeu convocar a ora Recorrente para a assembleia-geral realizada em 26-12-2023. 13. O Tribunal recorrido também não valorou a factualidade contida no artigo 96.º do requerimento inicial, e, assim, falhou na valoração probatória do documento junto como documento n.º 3, na parte em que o acordo parassocial determina, no respectivo ponto 5.1.1., que a ora Recorrente deve também designar administradores para integrarem o conselho de administração da agora Recorrida A…, S.A. 14. O que não sucede com respaldo no documento n.º 2 com o requerimento inicial (certidão permanente da Recorrida, A…, S.A.), também incorrectamente valorado pelo Tribunal recorrido no que diz respeito à matéria de facto referida na conclusão precedente. 15. O erro na apreciação da prova contida nos documentos número 6, com a Oposição e número 3, com o requerimento inicial, a não ter existido, impunha decisão diversa. 16. Devendo, por isso, ser ampliada a matéria de facto nos seguintes moldes: – A ora Recorrente não foi convocada para a assembleia-geral da Recorrida, A…, S.A., realizada em 26-12-2023, para renovação das deliberações tomadas na assembleia-geral realizada em 21.09.2023, com continuação em 06.11.2023, onde aquela primeira esteve presente, tendo impugnado as deliberações nestas tomadas (ponto 10., da matéria provada); – O acordo parassocial (documento n.º 3, com o requerimento inicial) determina, no ponto 5.1.1., que a ora Recorrente deve também designar administradores para integrarem o conselho de administração da agora Recorrida A…, S.A., o que não se verifica, consistindo no incumprimento do referido acordo parassocial, conforme o demonstra a certidão permanente da Recorrida, A…, S.A. (cf. documento n.º 2, com o requerimento inicial). 17. A matéria de facto que importa ampliar tem impacto directo, e fundamental, na interpretação da norma contida no artigo 412.º, do CSC. 18. A incorrecta interpretação preconizada pelo Tribunal a quo em face da matéria de facto provada, a que acresce aquela que deverá ser objecto de ampliação, relativamente ao disposto no artigo 412º, n.º 1, do CSC, desconsidera, em concreto, a exclusão de sócia da ora Recorrente e a consequente impossibilidade de presença nas assembleias gerais da Recorrida, onde, em tese, poderia vir a impugnar diretamente as deliberações do conselho de administração daquela. 19. Ao mesmo tempo que desconsidera o facto de se encontrar vedada à ora Recorrente, em virtude do incumprimento do ponto 5.5.1. do acordo parassocial, (documento junto como n.º 3, com o requerimento inicial), a nomeação de administradores para o respectivo conselho de administração. 20. Do CSC não resulta qualquer norma que impeça os accionistas de reagir, a montante, contra a adopção de deliberações sociais pela assembleia geral e pelo conselho de administração – a ser assim, isso consubstanciaria uma violação clara do artigo 362.º, n.º 1, do CPC, e ainda do artigo 412.º, n.º 1, do CSC. 21. O Tribunal recorrido errou na interpretação da norma contida no artigo 412.º, do CSC ao considerar, ao arrepio da factualidade dada por provada, e, ainda, daquela cuja ampliação se impõe nos moldes motivados, que o mecanismo impugnatório aí previsto estaria à disposição da ora Recorrente já que atribui aos accionistas, designadamente, o direito de impugnar as deliberações do conselho de administração por via da respectiva participação em assembleia-geral. 22. Como convoca a melhor doutrina, o artigo 412.º, do CSC «possibilita que o conselho de administração ou os sócios (normalmente em assembleia geral) declarem a nulidade ou anulem deliberações daquele concelho (…). Prevê, portanto, somente a arguição de invalidades perante órgãos sociais (conselho de administração e sócio único ou coletividade dos sócios, vulgarmente designada assembleia geral)» 23. A respeito da legitimidade para aquela arguição, aponta o antes citado autor que «a generosidade do legislador ver-se-á muitas vezes frustrada, porque os sócios não conhecem boa parte das deliberações do conselho. Na verdade, os sócios, enquanto tais, não têm o direito de estar presentes nas reuniões do conselho». 24. Ou seja, num contexto dito “normal”, em que a ora Recorrente não se visse cilindrada dos seus direitos enquanto accionista da Recorrida, a possibilidade de impugnar decisões do concelho de administração no âmbito de uma assembleia geral já constituiria, por si, uma enorme dificuldade. 25. Situação que se adensa – com inevitável enfoque no periculum in mora – se tivermos em consideração a matéria de facto provada e aquela cuja ampliação se requer, sabendo que, in casu, a ora Recorrente tem-se visto impossibilitada pela Recorrente de participar nas suas assembleias gerais, não sendo sequer para elas convocada. 26. Ao mesmo tempo, por força do incumprimento do acordo parassocial, designadamente, da cláusula 5.1.1. do documento junto como n.º 3, com o requerimento inicial, a ora Recorrente tem sido impedida de nomear administradores para integrarem o conselho de administração da Recorrida, A…, S.A. Terminou peticionando: 1. A ampliação da matéria de facto dada por provada e que 2. seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que reconheça o direito da ora Recorrente, enquanto accionista da Recorrida a requerer providência cautelar inominada nos termos do petitório constante do requerimento inicial. * A Requerida contra-alegou e requereu, a título subsidiário, a ampliação do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: Da correcta decisão do Tribunal a quo i. A Recorrente lançou mão de uma amplíssima providência, mediante a qual requer que se impeça o Conselho de Administração da Recorrida de decidir sobre a negociação e a alienação de activos imobiliários e que se proíba a sua Assembleia Geral de deliberar sobre a designação de membros do Conselho de Administração e a prestação de contas. A decisão proferida em primeira instância foi peremptória quanto à não verificação do pressuposto fumus boni iuris e a sua consequente improcedência. A Recorrente não se conformou e interpôs recurso da Sentença recorrida, pugnando pela ampliação da matéria de facto e pela sua revogação e substituição por decisão que “[…] reconheça o direito da ora Recorrente, enquanto acionista da Recorrida, de requerer a providência cautelar inominada nos termos do petitório constante do requerimento inicial”. Mas não lhe assiste qualquer razão. No que respeita ao pedido 1.A. do Requerimento Inicial, ii. A venda de imóveis é uma matéria da competência exclusiva do Conselho de Administração e não uma matéria da competência dos accionistas. Isso mesmo resulta dos artigos 405.º, n.º 1 e 406.º, alínea e) do CSC. A doutrina de referência e jurisprudência superior também são pacificas neste sentido (cfr. supra citadas). Além disso, a venda de imóveis é considerada uma matéria de gestão corrente que até pode ser delegada numa comissão executiva (artigo 407.º, n.os 3 e 4 do CSC), o que reforça ainda mais tal conclusão. iii. A Recorrida dedica-se precisamente à “compra e venda, promoção, exploração, arrendamento e administração de imóveis”. Se em qualquer sociedade anónima a venda de imóveis é considerada uma matéria de gestão corrente, que é da competência exclusiva do Conselho de Administração e não dos accionistas, numa sociedade anónima que se dedica à venda de imóveis, como a Recorrida, esta regra é ainda mais importante. iv. A Recorrente arroga-se na qualidade de accionista da Recorrida para, sob esse pretexto, tentar imiscuir-se em matérias da competência exclusiva do Conselho de Administração, o que, por si só, permite concluir que esta não é titular de um qualquer direito susceptível da tutela que requer, concluindo-se pelo decaimento do requisito de aparência de bom direito (fumus boni iuris). Quanto ao pedido 1.B do Requerimento Inicial, v. O CSC não confere aos accionistas o direito de impedirem a adopção de deliberações dos seus órgãos sociais ex ante. A doutrina também é pacífica neste sentido: os accionistas têm um direito de participação política que compreende o direito de impugnar as deliberações sociais, não sendo previsto um direito de impedir a adopção de deliberações sociais. vi. A aprovação de contas e a designação de administradores (nomeadamente, quando terminam os mandatos ou há lugares a preencher) são imperativos legais. vii. Também nesta sede se conclui que inexiste um “direito” da Recorrente que esteja a ser lesado (fumus boni iuris). O Tribunal a quo julgou corretamente a matéria de facto, não havendo lugar à sua ampliação viii. Alega a Recorrente que o Tribunal a quo não valorou a factualidade contida nos artigos 59.º, 60.º e 96.º do Requerimento Inicial, requerendo, com isso, a inclusão de dois novos factos. Mas tal pretensão não poderá proceder, atenta a inobservância dos ónus de alegação e prova (artigos 5.º do CPC e 342.º do CC) que recaíam sobre a Recorrente, impondo-se fazer operar as suas consequências ao abrigo do princípio da autorresponsabilidade das partes e atenta, em qualquer caso, a evidente irrelevância de tais factos para a decisão. O Tribunal a quo andou bem ao não incluir no elenco dos factos provados a factualidade contida nos artigos 59.º e 60.º do Requerimento Inicial ix. Ao contrário do que a Recorrente alega, o Tribunal a quo não se absteve de valorar factualidade contida nos artigos 59.º e 60.º do Requerimento Inicial, simplesmente considerou-a “[…] irrelevante, conclusiv[a] ou não provad[a]”. E andou bem ao fazê-lo, uma vez que tal facto, não só não se encontra provado, como é, em qualquer caso, irrelevante para a decisão. x. Para prova de tal facto, a Recorrente protestou juntar no seu Requerimento Inicial o aviso convocatório da assembleia geral a que se reporta, mas tal nunca aconteceu. Confrontada com a sua inércia, a Recorrente vem agora, nas suas Alegações de Recurso, pretender sustentar a sua prova no artigo 44 da Oposição e no Documento n.º 6 daquele articulado. Mas tal não é possível. xi. Os artigos 59.º e 60.º do Requerimento Inicial foram impugnados pela Recorrente em sede de Oposição e o artigo 44 da Oposição nada refere sobre a pretensa convocatória da Recorrente ou falta dela. Os mencionados §§ 2, 3 e 4 do requerimento junto como Documento n.º 6 da Oposição também nada referem a esse propósito. xii. A Recorrente alegou factos que se absteve de demonstrar. Era sobre si que recaía o ónus da sua prova (artigo 342.º do CC), enquanto corolário do princípio da autorresponsabilidade das partes. Perante isto, não pode agora a Recorrente, confrontada com o resultado da sua própria inércia e negligência, pretender alterar o elenco dos factos provados com recurso a conclusões e suposições, sem qualquer respaldo na prova produzida. xiii. Conclui-se que deve improceder a pretensão da Recorrente no sentido de ser incluída no elenco dos factos provados a factualidade contida nos artigos 59.º e 60.º do Requerimento Inicial, relativa a convocatória da assembleia geral a que os mencionados preceitos se reportam. O Tribunal a quo andou bem ao não incluir no elenco dos factos provados os juízos conclusivos contidos no artigo 96.º do Requerimento Inicial xiv. Ao contrário do que a Recorrente alega, o Tribunal a quo também não se absteve de valorar a “factualidade” alegadamente contida no artigo 96.º do Requerimento Inicial, nem os Documentos nºs 2 e 3 daquele. Uma vez mais, o Tribunal a quo, pura e simplesmente, considerou a alegação da Recorrente “[…] irrelevante, conclusiv[a] ou não provad[a]”. E, uma vez mais, andou bem ao fazê-lo, uma vez que, para além de irrelevante, o artigo 96.º do Requerimento Inicial tem um teor meramente conclusivo (e, percorrido o teor Requerimento Inicial e dos referidos Documentos nºs 2 e 3 com ele juntos, não se vislumbra a alegação de qualquer substrato factual que permita sustentar tal conclusão). xv. Analisados os autos, conclui-se que ficou por explicar em que medida é que o conselho de administração designado contraria o Acordo Parassocial ou os estatutos e tal apenas à Recorrente pode ser imputável, impondo-se, nessa medida e uma vez mais, fazer operar as consequências da inobservância dos ónus de alegação e prova (artigos 5.º do CPC e 342.º do CC). Pelo que, também quanto a este ponto, deve improceder a pretensão da Recorrente. xvi. O supra exposto impõe, por si só, concluir pela necessária improcedência do recurso interposto pela Recorrente a que se responde, uma vez que a matéria de facto que pretende ampliar tem impacto “direto” e “fundamental” nas conclusões de Direito que em seguida retira. Sem prejuízo disso, tal matéria sempre seria irrelevante para a decisão proferida pelo Tribunal a quo. O Tribunal a quo julgou correctamente a matéria de Direito, não tendo a D… o direito de paralisar a A… com uma providência cautelar inominada que ex ante bloqueie a sua atividade xvii. Nos termos dos artigos 362.º, n.º 3 e 368.º do CPC, o decretamento de medidas cautelares depende do preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: existência de fumus boni iuris (aparência do direito), periculum in mora (fundado receio de lesão), proporcionalidade (adequação da providência à situação de lesão) e inexistência de providência especifica que acautela o direito. xviii. A falta de um dos pressupostos inviabiliza o decretamento da providência, pelo que, tendo o Tribunal a quo concluído pela inexistência do primeiro requisito, absteve-se de conhecer os demais. xix. No âmbito das suas Alegações de Recurso, a Recorrente veio opor-se, sufragando a verificação deste requisito e requerendo, a final, “[…] a revogação da Decisão recorrida, substituindo-a por outra que reconheça o direito da ora Recorrente, enquanto accionista da Recorrida, de requerer a providência cautelar inominada nos termos do petitório constante do requerimento inicial”. Mas tal não é possível: não só porque não está verificado o requisito fumus boni iuris, como, em qualquer caso, também não estão verificados os demais requisitos cumulativos que o Tribunal a quo não chegou a conhecer – periculum in mora e proporcionalidade. O Tribunal a quo verificou corretamente da inexistência do requisito fumus boni iuris xx. Como se escreveu na Sentença recorrida, decorre dos artigos 405.º, n.º 1 e 406.º, alínea e) do CSC que a alienação de imóveis é uma matéria da competência do conselho de administração e que, no âmbito destas, apenas se subordina às deliberações dos accionistas nos casos em que a lei ou o contrato social assim o determinem. Deve concluir-se, com segurança, que esta é uma competência exclusiva do Conselho de Administração, não integrando, na ausência de indicação nesse sentido pela lei ou contrato (como é o caso), a competência dos accionistas. xxi. Além disso, como bem entendeu a Sentença recorrida, a alienação onerosa de 25 bens imóveis é uma matéria de gestão corrente que, inclusivamente, pode ser delegada numa comissão executiva (artigo 407.º, n.os 3 e 4 do CSC). xxii. Adicionalmente, a Recorrida dedica-se, precisamente, à “compra e venda, promoção, exploração, arrendamento e administração de imóveis […]”. xxiii. Perante isto, como bem concluiu o Tribunal a quo, em circunstância alguma a Recorrente teria o direito de neutralizar a gestão feita pelo órgão de administração, impedindo que este deliberasse sobre a venda de bens imóveis, paralisando todo o funcionamento da sociedade. Ainda por cima, de uma sociedade que se dedica precisamente à actividade imobiliária. xxiv. Por outro lado, como bem entendeu o Tribunal a quo na Sentença recorrida, o CSC apenas atribui aos accionistas o direito de impugnar deliberações sociais, não contemplando aquele código societário o direito de impedir a adopção de deliberações sociais pela assembleia geral ou pelo conselho de administração. Como bem entendeu o Tribunal a quo: não só não se encontra previsto, com não faria sentido, em termos práticos, o direito de impedir a adopção de deliberações sociais a montante. xxv. Tal pretensão da Recorrente atinge o auge da sua improcedência, quando se tem em conta que aquilo que a Recorrente pretende é impedir os órgãos sociais da Recorrida de prosseguir os seus deveres funcionais. A alienação de imóveis é um dever funcional dos administradores, ainda para mais numa sociedade que se dedica à compra e venda de imóveis; a aprovação de contas e a designação de membros do conselho de administração (quando termina o mandato ou há vagas por preencher) são deveres legais da assembleia geral, que derivam de imperativo legal. xxvi. Tais actos não podem, a montante e genericamente, ser impedidos ex ante, sem que exista uma deliberação concreta, uma vez que, sem ela, inexiste objecto da impugnação. Tudo, tal como explanado pelo Tribunal a quo. xxvii. Perante tal decisão do Tribunal a quo, a Recorrente vem alegar uma incorrecta interpretação do artigo 412.º, n.º 1 do CSC por, no seu entender, ter desconsiderado “[…] a exclusão de sócia da ora Recorrente e a consequente impossibilidade de presença nas assembleias gerais da Recorrida […]” e “[…] o facto de se encontrar vedado à ora Recorrente, em virtude do incumprimento do ponto 5.5.1. do acordo parassocial, […] a nomeação de administradores para o respetivo conselho de administração”. Por outro lado, reclama uma violação do artigo 362.º do CPC, por do “[…] CSC não resulta qualquer norma que impeça os accionistas de reagir, a montante, contra a adoção de deliberações sociais pela assembleia geral e pelo conselho de administração […]”. Mas não lhe assiste razão, quanto a nenhuma das alegações. O Tribunal a quo não incorreu em erro de interpretação do artigo 412.º, n.º 1 do CSC xxviii. A Recorrente pretende fazer crer nas suas Alegações de Recurso, que a interpretação efectuada pelo Tribunal a quo significaria vedar-lhe o seu pretenso direito de “[…] lançar mão dos direitos impugnatórios de decisões que venham a ser proferidas pelo respetivo conselho de administração”. Para o efeito, lança mão de uma interpretação minoritária e claramente ultrapassada do artigo 412.º, n.º 1 do CSC, segundo a qual, de tal preceito se retiraria que “em regra, não são suscetíveis de impugnação judicial directa as deliberações do conselho de administração duma sociedade anónima, devendo a sua eventual nulidade ou anulabilidade ser submetida à apreciação da assembleia geral (art.º 412º, n.º 1, do CSC), e só da deliberação desta cabendo acção judicial”. xxix. A questão de saber se é possível recorrer directamente aos tribunais para impugnar as deliberações do Conselho de Administração encontra-se, hoje, pacificada, no sentido contrário ao que a Recorrente defende. A clara maioria da nossa doutrina sempre foi no sentido de uma tese ampla (segundo a qual, o recurso direto aos tribunais para impugnação de deliberações do conselho de administração é livre) (cfr. doutrina supra indicada). Entre a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, esta sempre foi a única tese acolhida, tendo a questão ficado definitivamente resolvida com o acórdão proferido pela 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em 09.01.2018, no qual se concluiu, sem margem para dúvidas, que “[a] deliberação do conselho de administração de uma sociedade anónima é judicialmente sindicável, no que diz respeito à sua invalidade, sem necessidade de previamente a submeter ao controlo interno por reclamação para o próprio órgão ou para a assembleia geral” (cfr. jurisprudência supra indicada). xxx. A tese sufragada pela Recorrente (segundo a qual do artigo 412.º, n.º 1 do CSC se retiraria uma inadmissibilidade de recorrer directamente aos tribunais e que só da deliberação da assembleia geral que não declarasse nula ou anulável a deliberação do conselho de administração se poderia recorrer judicialmente) não tem hoje qualquer fundamento. Nem a doutrina nem a jurisprudência citadas pela própria Recorrente o defendem. xxxi. Conclui-se portanto que, ao contrário do que alega a Recorrente, a interpretação do artigo 412.º, n.º 1 do CSC efectuada pelo Tribunal a quo não “veda” nem “cilindra” o seu pretenso direito de, uma vez tomadas, impugnar as deliberações do conselho de administração da Recorrida. xxxii. Dito isto, impõe-se clarificar que o Tribunal a quo não desconsiderou “[…] a exclusão de sócia da ora Recorrente e a consequente impossibilidade de presença nas assembleias gerais da Recorrida […]”, nem “[…] o facto de se encontrar vedado à ora Recorrente, em virtude do incumprimento do ponto 5.5.1. do acordo parassocial, […] a nomeação de administradores para o respetivo conselho de administração”. Simplesmente, tais factos são irrelevantes para a decisão tomada pelo Tribunal a quo. O Tribunal a quo não violou o artigo 362.º, n.º 1 do CPC xxxiii. A Recorrente alega que a Sentença viola o disposto no artigo 362.º, n.º 1 do CPC, uma vez que, do “[…] CSC não resulta qualquer norma que impeça os acionistas de reagir, a montante, contra a adoção de deliberações sociais pela assembleia geral e pelo conselho de administração […]”. Não existe qualquer violação deste preceito. xxxiv. Não se encontra previsto o direito substantivo ou a possibilidade de, a título principal, paralisar uma deliberação por antecipação, pelo que, naturalmente não existe o correspondente direito processual de instaurar procedimentos cautelares que impeçam ex ante a formação de deliberações dos órgãos de sociedades comerciais. xxxv. Em rigor, não existindo a deliberação, não se conhece o seu conteúdo e, como tal, não é possível saber ou antecipar que direitos são ou podem ser violados pela aprovação dessa deliberação. xxxvi. A lei atribui aos accionistas o direito de suspender ex post as deliberações sociais (artigos 55.º a 59.º do CSC quanto às deliberações da assembleia geral, e artigo 412.º do CSC quanto às deliberações do conselho de administração), sem que se preveja a faculdade de paralisar deliberações antes destas serem tomadas. A falta de previsão de outros procedimentos sobre o mesmo objeto só pode significar que esses outros não são admissíveis. *** xxxvii. Como se demonstrou, ao contrário daquilo que a Recorrente pretendeu fazer crer, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de interpretação, tal como não violou, nem o disposto no artigo 412.º do CSC, nem o disposto no artigo 362.º, n.º 1 do CPC, o que impõe concluir pela necessária improcedência da pretensão da Recorrente no sentido de ver revogada a Sentença recorrida. xxxviii. Ainda que assim não se entendesse (e nisso não se concede minimamente), nunca a pretensão da Recorrente subjacente ao recurso sob resposta poderia proceder, uma vez que, em qualquer caso, nunca estariam verificados os demais pressupostos cumulativos de que depende a procedência da providência (artigo 368.º do CPC). Em qualquer caso, não está verificado o requisito do periculum in mora xxxix. Analisada a Sentença recorrida, e em particular a sua fundamentação de facto, conclui-se que o Tribunal a quo não incluiu no elenco dos factos provados um único facto relacionado com as condutas que a Recorrente pretendeu, nos artigos 28.º a 78.º do Requerimento Inicial, imputar à Recorrida, fazendo-os assim recair no conjunto de factos que considerou “[…] irrelevante[s], conclusivo[s] ou não provado[s]”. xl. Interposto recurso pela Recorrente, esta absteve-se de impugnar a matéria de facto no que respeita a tal decisão do Tribunal a quo, não tendo requerido a inclusão de qualquer destes pretensos factos no elenco dos factos provados. O que leva a concluir que se conformou com tal decisão. xli. Perante isto, e pese embora o Tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre a verificação do requisito do periculum in mora (por o considerar prejudicado pela não verificação de fumus boni iuris), resta-nos concluir nos mesmos termos em que se concluiu em sede de Oposição: xlii. Quanto ao pedido de providência que impeça o conselho de administração da Recorrida de negociar e alienar activos imobiliários: a Recorrida dedica-se, precisamente, à compra e venda de imóveis. Vender imóveis não é um dano para a Recorrida. Deixar de vender é que será um dano para a Recorrida, pois paralisará a sua actividade. xliii. Quanto ao pedido de providência que impeça a designação de administradores: designar administradores é uma actividade normal numa sociedade anónima. Qual é o dano para a Recorrida decorrente da designação de administradores? O dano poderá ocorrer, isso sim, se a Recorrida ficar impedida de designar administradores. xliv. Quanto ao pedido de providência que impeça a aprovação de contas: aprovar contas é também uma decisão normal numa sociedade anónima e, acima de tudo, um imperativo legal. Qual é o dano para a Recorrida decorrente da aprovação de contas? O dano poderá ocorrer, isso sim, se a Recorrida ficar impedida de aprovar contas. xlv. Tudo motivos pelos quais sempre se imporia concluir pela inexistência de periculum in mora (artigo 362.º, n.º 1 do CPC) e, em consequência, pela necessária improcedência da pretensão da Recorrente. Em qualquer caso, não está verificado o requisito da proporcionalidade xlvi. A Recorrida encontra-se numa situação de extrema debilidade financeira, que se agravaria substancialmente com o decretamento da providência requerida pela Recorrente, em termos que, com toda a probabilidade, a empurrariam para a insolvência. xlvii. A mera pendência do presente procedimento cautelar (quer por essa pendência ser inscrita no registo comercial ou predial dos imóveis, quer por chegar ao conhecimento dos potenciais adquirentes dos imóveis = impede, só por si, a Recorrida de alienar activos imobiliários e, consequentemente, prosseguir o seu objecto social, empurrando-a para a insolvência. xlviii. Assim, o princípio da proporcionalidade (artigo 368.º, n.º 2 do CPC) impõe que a presente providência cautelar seja, em qualquer caso, indeferida. Subsidiariamente, da ampliação do âmbito do recurso xlix. Em sede de Oposição, a Recorrida alegou uma exceção de ilegitimidade da DBRE, requerendo, em consequência, a sua absolvição da instância, nos termos dos artigos 30.º, n.º 1, 362.º, n.º 1, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea e) do CPC. Na Sentença recorrida, o Tribunal a quo conheceu da questão, concluindo que “[n]a pendência do litígio, ou seja, até decisão do tribunal arbitral sobre as questões suscitadas, a ora Requerente mantém intactos todos os direitos de accionista da ora Requerida” e julgou improcedente a invocada excepção. l. A Recorrida não se conforma com tal segmento decisório, pelo que, precavendo a possibilidade de procedência do recurso interposto pela Recorrente (e apenas nesse caso), vem, pelo presente e a título meramente subsidiário, requerer a revogação de tal segmento decisório. li. O Tribunal a quo ignorou a natureza potestativa do direito de Opção de Compra da Recorrida, à luz da cláusula 14.7.1 do Acordo Parassocial, avançando com uma decisão que carece de substracto factual à luz da própria Sentença recorrida. lii. Para concluir como concluiu, o Tribunal a quo avançou que “[…] a aqui já referida sociedade “PS I”, igualmente se arrogando accionista única da ora Requerida, apresentou junto do tribunal arbitral […] um pedido adicional, procurando estender o objeto do litígio à sociedade ora Requerida, agora em relação a um suposto exercício de um direito de opção de compra sobre as ações da Requerente, representativas de 49,90% do capital social da Requerida”, que tal pedido foi expressamente impugnado pela Recorrente e que, “[…] não foi ainda junta aos autos a decisão do aludido processo” e fez tábua rasa de tudo quanto foi alegado pela Recorrida, designadamente, nos artigos 71 a 109 da Oposição. liii. A decisão do Tribunal a quo não se pode manter neste segmento, uma vez que a factualidade considerada é manifestamente insuficiente para a conclusão retirada. liv. Os pedidos deduzidos pela PS I junto do Tribunal Arbitral não têm, nem pretenderam ter, qualquer efeito constitutivo dos seus direitos. Mediante a propositura da referida ação arbitral, a PS I requereu, tão-só, o reconhecimento (simples apreciação) da validade da Opção de Compra previamente exercida quanto às acções da Recorrente na Recorrida e, consequentemente, da sua qualidade de accionista única da Recorrida. lv. Em qualquer caso, o Tribunal a quo não teria competência para decidir como decidiu, uma vez que a apreciação da validade da Opção de Compra exercida pela PS I (que nem sequer é parte no presente procedimento cautelar) e, consequentemente, a apreciação da qualidade de accionista da Recorrente efectuada pelo Tribunal a quo, está subtraída à sua competência. lvi. A Opção de Compra exercida pela PS I encontra-se prevista na cláusula 14.7.1 do Acordo Parassocial, o qual contém uma convenção arbitral, constante da sua cláusula 19.8. Dos artigos 5.º da LAV e 96.º, alínea b) do CPC, resulta que as matérias abrangidas por convenção arbitral devem ser tratadas em sede arbitral, gerando incompetência absoluta do Tribunal. lvii. De onde se conclui que, por um e outro fundamentos, o Tribunal a quo não poderia ter decidido como decidiu, pelo que se requer a revogação do referido segmento decisório e, consequentemente, a baixa dos autos à primeira instância para a prossecução dos demais trâmites, tendo em vista o apuramento dos factos relevantes ao conhecimento das exceções invocadas e/ou composição do litígio. Terminou peticionando que seja proferida Decisão que: a) Rejeite ampliação da matéria de facto; e b) Indefira o recurso de apelação interposto e, nessa sequência, confirme a decisão proferida em primeira instância; Subsidiariamente, c) Revogue o segmento decisório da Sentença recorrida relativo à excepção de ilegitimidade activa da Recorrente, ordenando a baixa dos autos à primeira instância para prossecução dos demais trâmites. * A Mmª Juiza a quo proferiu despacho admitindo o recurso. * Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. * II – Questões a decidir: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente importa analisar e decidir o seguinte: A- impugnação da matéria de facto e B- verificação se, no presente procedimento cautelar comum, se encontram preenchidos os requisitos de procedência, especificamente e desde logo a existência do direito da Requerente (“fumus bonus juris”). * III- Fundamentação: A) De facto 1- Matéria de Facto decidida na 1ª instância: Foi considerado provado o seguinte: 1. A Requerente é uma sociedade anónima de direito luxemburguês, constituída no ano de 2005 (documento n.º 1 do requerimento inicial, aqui dado como reproduzido para os legais efeitos). 2. A Requerente, em 2018, adquiriu 49,90% (quarenta e nove vírgula noventa por cento) da sociedade anónima de direito português, “A…, S.A.”, ora Requerida (certidão permanente junta como DOC. 2. 3. Em 30 de Março de 2007, a Requerente e P… M… S… celebraram um acordo parassocial, relativo à sociedade anónima de direito português sob a firma S…, S.A. (doravante “S…”), com o NIPC …, no âmbito do qual foi acordado pelas partes a constituição de um direito contratual de compra das participações sociais da ora Requerente na sobredita sociedade S…, mediante a verificação de determinadas circunstâncias – cf. DOC. 3. 4. Este direito encontra-se sob discussão no âmbito de arbitragem internacional, nos termos de cláusula arbitral prevista no referido acordo parassocial (cf. DOC 4). 5. A antes referida sociedade “PS I” requereu ao tribunal arbitral ser reconhecida como legítima titular de 100% do capital social da igualmente antes referida sociedade S… para o efeito requerendo, ainda, que o Tribunal Arbitral declare que tinha o direito de exercer a sobredita opção de compra nos termos do disposto no artigo 14.7.1 do acordo parassocial celebrado entre a ora Requerente e o sobredito P… M… S…, ora junto como DOC. 3. 6. Em 28 de Dezembro de 2017, entre P… M… S… – então na qualidade de accionista único da Requerida – e a ora Requerente, foi celebrado um contrato de compra e venda de acções, através do qual a Requerente adquiriu acções representativas dos já antes referidos 49,90% do capital da Requerida. 7. Em 9 de Novembro de 2023, em moldes essencialmente idênticos ao que se passou com a sociedade S…, a aqui já referida sociedade “PS I”, igualmente se arrogando accionista única da ora Requerida, apresentou junto do tribunal arbitral (no mesmo processo) um pedido adicional, procurando estender o objecto do litígio à sociedade ora Requerida, agora em relação a um suposto exercício de um direito de opção de compra sobre as acções da Requerente, representativas de 49,90% do capital social da Requerida. 8. Operação que a sobredita “PS I” procura legitimar no mesmo acordo parassocial respeitante à sociedade S… (cf. DOC. 3, já junto), cuja aplicação se estenderia à sociedade ora Requerida por força do antes referido contrato de compra e venda de acções, concretamente, do previsto nas respectivas cláusulas 1.1. e 9.1., que, no seu conjunto, determinam que relativamente à sociedade ora Requerida se aplique o acordo parassocial junto como DOC. 3. Concretamente, por via do referido pedido adicional formulado em sede arbitral, pretende a sociedade “PS I” que o tribunal arbitral reconheça, designadamente: – a legalidade do exercício do suposto direito de opção de compra respeitante à ora Requerida, bem como a respectiva execução; – que a “PS I” é titular de 100% do capital social da ora Requerida; e que – o tribunal arbitral determine toda e qualquer medida que entenda necessária e apropriada, incluindo quaisquer medidas cautelares/conservatórias que possam ser necessárias para impedir a ora Requerente de exercer direitos como accionistas da ora Requerida. 9. Desde, pelo menos, 2022, o Presidente do Conselho de Administração da Requerida, P… M… S… , exercia as respectivas funções pese embora o seu mandato tivesse expirado. 10. Todas as deliberações da assembleia geral referidas no requerimento foram objecto da respectiva acção judicial de anulação proposta pela ora Requerente. 11. Num esforço último de tentar prevenir, e até de estancar, a tomada de decisões que vêm sendo adoptadas pela Requerida, a Requerente endereçou uma série de cartas, no passado dia 11 de Dezembro de 2023, à sociedade de revisores oficiais de contas, “B… & Associados” - o Fiscal Único da Requerida - cfr DOC. 5-, à própria Requerida, em 23 de Janeiro de 2024 bem como a uma série de players do ramo imobiliário (cf. DOCS. 13, 14 e 15), com o intuito de reafirmar a sua posição de accionista da Requerida – designadamente, junto de terceiros, procurando esclarecer a enganadora situação registral e também, de tentar prevenir a celebração de qualquer negócio jurídico passível de fazer perigar, designadamente, a posição accionista da Requerente (cf. DOC. 12) bem como a uma série de players do ramo imobiliário (cf. DOCS. 13, 14 e 15), com o intuito de reafirmar a sua posição de accionista da Requerida – designadamente, junto de terceiros. * 2- O tribunal a quo consignou ainda o seguinte: “No mais, o elenco da alegação carreada para os autos apresenta-se irrelevante, conclusivo ou não provado”. * 2. Impugnação da Matéria de Facto Nos termos do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Citando o Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes, “Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição de recurso (art. 641º, nº 2, al. b), sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.(…) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.(…)” – cfr Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 122 e 132. Como consequência, segundo o mesmo autor, impõe-se a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto nas seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam alguns dos elementos referidos - ob. cit, pág. 135. Tem vindo ainda a jurisprudência precisar que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Conforme se decidiu no Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10). Assim, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12). Deste modo, se o facto a que se dirige a impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. In casu, a Requerente, ora apelante, invocou a concreta materialidade que pretende que seja aditada à matéria de facto provada e os concretos meios probatórios – documentos - constantes do processo e que, no seu entendimento, permitem a prova do que indica. Começou a mesma por sustentar que a decisão recorrida não valorou a factualidade contida nos artigos 59.º e 60.º, do requerimento inicial, no que diz respeito à não convocatória da ora Recorrente para a assembleia-geral da A…, S.A. Diz que não foi valorado o doc. nº 6 junto com a oposição da Requerida – articulado apresentado pela mesma na acção de anulação de deliberações sociais instaurada pela ora Recorrente - Processo n.º …, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de …., Juízo de Comércio de … – Juiz … -, do qual se extrai que a sociedade PS I se arroga accionista única da Requerida e que isto tem como consequência “os factos demonstrados por aquele documento apresentado pela própria Requerida; ou seja, que o facto de no passado dia 07.11.2023, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Recorrida ter convocou uma assembleia geral da … S.A. para que se procedesse à renovação das deliberações tomadas em assembleia-geral realizada na véspera e em que esteve presente a ora Recorrente, apenas demonstra que, com esse comportamento omissivo, a ora Recorrida não pretendeu convocar a ora Recorrente para a assembleia-geral realizada em 26-12-2023, para renovação das deliberações tomadas na assembleia-geral realizada com a presença da ora Recorrente – e que determinou, aliás, o facto dado por provado pelo Tribunal a quo sob o número 10., supra, na medida em que as deliberações ali tomadas foram impugnadas”. Diz que deve ser aditado aos factos provados o seguinte: - A ora Recorrente não foi convocada para a assembleia-geral da Recorrida, A…, S.A., realizada em 26-12-2023, para renovação das deliberações tomadas na assembleia-geral realizada em 21.09.2023, com continuação em 06.11.2023, onde aquela primeira esteve presente, tendo impugnado as deliberações nestas tomadas (ponto 10., da matéria provada). Invocou ainda que o tribunal a quo também não valorou a factualidade contida no artigo 96º do requerimento inicial, não tendo atendido ao teor do documento ali junto como doc. nº 3, “na parte em que o acordo parassocial determina, no respetivo ponto 5.1.1., que a ora Recorrente deve também designar administradores para integrarem o conselho de administração da agora Recorrida A…, S.A.” Conclui que deve também ser considerado assente que: – O acordo parassocial (documento n.º 3, com o requerimento inicial) determina, no ponto 5.1.1., que a ora Recorrente deve também designar administradores para integrarem o conselho de administração da agora Recorrida A…, S.A., o que não se verifica, consistindo no incumprimento do referido acordo parassocial, conforme o demonstra a certidão permanente da Recorrida, A…, S.A. (cf. documento n.º 2, com o requerimento inicial). Cumpre desde já começar por referir o seguinte: Através do presente procedimento cautelar comum pretende a Requerente que o Conselho de Administração da Requerida seja impedido de tomar decisões “envolvendo a negociação e alienação de ativos imobiliários propriedade da Requerida” e que a Assembleia Geral da mesma seja impedida de proceder à designação de membros do respectivo Conselho de Administração e à prestação de contas, decisões essas que, segundo a mesma, nos termos previstos nos estatutos da Requerida, implicam a respectiva aprovação por maioria qualificada dos votos dos accionistas, o que sempre imporia votação favorável da ora Requerente enquanto accionista. Entendeu a 1.ª instância que o procedimento cautelar é manifestamente improcedente por inexistência do direito por parte da Requerente de impedir o Conselho de Administração da Requerida de vender imóveis e de impedir a adopção de deliberações sociais pela assembleia geral e pelo conselho de administração, assim antecipando a possibilidade de os mesmos accionistas paralisarem o funcionamento interno da sociedade anónima. Sendo esta a matéria submetida à apreciação deste tribunal de recurso, entende-se que os factos que a apelante diz que se encontram provados e que, por isso, devem ser aditados à matéria assente - e independentemente de lhe assistir, ou não, razão -, não permitiriam fundamentar a alteração da decisão de mérito proferida, pelos fundamentos que seguidamente se passarão a expor em termos de discussão do aspecto jurídico da causa, pelo que passamos desde já a pronunciarmo-nos no que a tal concerne. * 3. O Direito Os procedimentos cautelares constituem medidas judiciais preventivas e urgentes com a finalidade de evitar o “periculum in mora”, ou seja, o perigo de que a morosidade própria de uma normal acção judicial acabe por inviabilizar, na prática, o direito de que o Requerente da providência se arroga. O Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, 1980, 1ª edição, pp. 297, definia-os como «o processo que permite que o tribunal possa decretar uma composição provisória do litígio, que permite esperar pela sua composição definitiva, e demonstrada que seja uma probabilidade séria da existência do direito». Portanto, os procedimentos cautelares são meios expeditos que têm por fim assegurar os resultados práticos da acção, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização de um direito, conciliando, na medida do possível, o interesse da celeridade com o da ponderação. - O procedimento cautelar comum - Dispõe o art.º 362º do CPC que: “1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. 2. O direito do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor. (...)” Para ser decretada uma providência cautelar comum, torna-se necessário que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: 1º) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado - objecto de acção declarativa -, ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; 2º) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; 3º) que ao caso não caiba nenhuma das providências tipificadas; 4º) que a providência seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; 5º) e que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar. Quanto à existência do direito ou interesse juridicamente tutelado (“fumus bonus juris”), a lei basta-se com um juízo de probabilidade séria da sua existência, não impondo a antecipação do juízo que a sentença a proferir na acção própria terá de exprimir. E como resulta do n.º 2 do art.º 362º esse direito pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor. Quanto ao requisito relativo ao fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito – não é toda e qualquer consequência que possa ocorrer antes da decisão definitiva que justifica o decretamento da providência: só as lesões graves e dificilmente reparáveis. Como refere Abrantes Geraldes, in Temas de Reforma do Processo Civil – Procedimento Cautelar Comum, Almedina, 4ª edição, pág. 100, “a gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado” e na pág. 102 “na avaliação da gravidade da lesão deve o juiz verter para a decisão os valores que considere mais adequados em determinados momentos, tendo sempre em conta, no entanto, que a apreciação dos requisitos se deve pautar por um critério tão objectivo quanto possível”. Através do procedimento instaurado pretende a Requerente obstar à tomada de deliberações pelos corpos sociais da Requerida, a saber: pelo Conselho de Administração (designadamente aquelas que envolvam “a negociação e a alienação de ativos imobiliários propriedade da Requerida”) e pela Assembleia Geral - designação de membros do conselho de administração e prestação de contas. Sustenta a recorrida que a venda de imóveis é uma competência exclusiva do Conselho de Administração, não incumbindo aos accionistas. Foi também este o entendimento do tribunal a quo. Estabelece o artigo 405.º do Código das Sociedades Comerciais sob a epígrafe: “Competência do Conselho de Administração”: “1 - Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do conselho fiscal ou da comissão de auditoria apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade o determinarem. 2 - O conselho de administração tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade.”. O artigo seguinte elenca, a título exemplificativo, quais os poderes de gestão que estão afectos ao Conselho de Administração: “Compete ao conselho de administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, nomeadamente sobre: a) Escolha do seu presidente, sem prejuízo do disposto no artigo 395.º; b) Cooptação de administradores; c) Pedido de convocação de assembleias gerais; d) Relatórios e contas anuais; e) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis; f) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade; g) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes importantes destes; h) Extensões ou reduções importantes da actividade da sociedade; i) Modificações importantes na organização da empresa; j) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas; l) Mudança de sede e aumentos de capital, nos termos previstos no contrato de sociedade; m) Projectos de fusão, de cisão e de transformação da sociedade; n) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho.” Como se refere no Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coord: António Menezes Cordeiro, Almedina, 2014, pág. 1075, em anotação ao artº 406: «4. Poderes gerais. O CA (Conselho de Administração) tem o conjunto das competências relativas a uma sociedade, que não sejam atribuídos, por lei ou pelos estatutos, a outro órgão. O corpo do 406º refere “qualquer assunto de administração” e a alínea n) “qualquer outro assunto”. Além disso, é a lógica da moderna SA (Sociedade Anónima), que mantém os accionistas, enquanto tais, fora da gestão, considerada técnica e reservada a especialistas. (…) 9. Aquisição, alienação e oneração de imóveis - e) Supletivamente, nas SPQ (Sociedades por Quotas), essa competência cabe à assembleia – 246º/2, c). Nas SA, ela é remetida para o CA, em consonância com o pensamento que lhes subjaz. (…)». Soveral Martins, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coord. Jorge M. Coutinho de Abreu, Almedina, 2ª edição, págs. 426, 427, diz: «(…) o artigo 405º, 1, deve ser lido de forma a evitar contradições com o disposto no artº 373, 3. Daí que nos pareça adequado sustentar que o contrato de sociedade só pode subordinar os poderes de gestão do conselho de administração a deliberações dos acionistas dentro do quadro de competências que a lei reconhece aos próprios acionistas. E, quanto a essas competências, o art. 373º, 3, mostra que o contrato de sociedade não pode atribuir aos acionistas competência para deliberarem sobre matérias de gestão. Isto porque aquele preceito tem carácter imperativo. (…) Em regra, o conselho de administração não terá que solicitar aos acionistas uma deliberação sobre matérias de gestão. Ao conselho de administração compete tomar essas deliberações, nos termos do art. 406º. Se o conselho de administração solicita aos accionistas que deliberem sobre matéria de gestão e a deliberação é tomada, os administradores também não ficam geralmente obrigados a respeitar o que foi decidido. Sendo o artº 373º, 3, imperativo, (o qual estabelece: sobre matérias de gestão da sociedade, os accionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração – esclarecimento nosso), uma interpretação do artº 405º, 1, que tenha em atenção a necessidade de garantir a unidade do sistema jurídico leva a concluir o seguinte: a lei apenas permite que o contrato de sociedade subordine a atividade de gestão de deliberações dos accionistas quando a mesma lei permite que os accionistas deliberem sobre matéria de gestão. Como o artº 373º, 3, apenas permite, também, em regra, que os accionistas deliberem sobre matérias de gestão a pedido do órgão de administração, o contrato de sociedade só pode aí estabelecer que o órgão de administração fica subordinado ao que os acionistas deliberarem se aquele mesmo órgão tiver solicitado a deliberação.» A negociação e alienação de activos imobiliários da Requerida compete, assim, ao Conselho de Administração (e não aos accionistas), não se encontrando sequer previsto nos estatutos da mesma – doc. nº 1 junto com a oposição e que não foi objecto de impugnação por parte da Requerente - que tais actos ficassem dependentes de deliberação dos accionistas, assim como não foi alegado que o conselho de administração da mesma tivesse solicitado qualquer deliberação no âmbito de tal matéria. Acresce que, como resulta da certidão da Conservatória do Registo Comercial junta com a petição inicial, a Requerida tem por objecto a “compra e venda, promoção, exploração, arrendamento e administração de imóveis, por ela construídos ou adquiridos, revenda dos adquiridos para esse fim, realização de empreendimentos imobiliários, prestação de serviços de consultoria, elaboração de estudos e projetos técnicos e económicos, sua execução, administração e coordenação e a prestação de serviços e realização de operações necessárias ou adequadas aos referidos”. Se, à partida, numa sociedade anónima a venda de imóveis é considerado um acto de gestão corrente e que é da competência exclusiva do conselho de administração e não dos accionistas, salvo convenção em contrário no contrato de sociedade (e mesmo aqui, como referido por Soveral Martins, o órgão de administração só ficará subordinado ao que os accionistas deliberarem se aquele mesmo órgão tiver solicitado a deliberação), numa sociedade anónima que se dedica, precisamente, à compra e venda de imóveis, a regra da competência exclusiva do conselho de administração ainda se reveste de maior relevância. É a este, enquanto órgão executivo, que incumbe gerir as actividades da sociedade, não assistindo aos accionistas o direito de impedir o Conselho de Administração de proceder à venda de imóveis. Este órgão tem poderes para praticar todos os actos que, enquadrando-se na capacidade de gozo da sociedade, não sejam exclusivos de outros órgãos sociais – cfr Paulo Olavo da Cunha, in Direito das Sociedades Comerciais, 7.ª edição, Almedina, pág. 643. Deste modo, tem que se concluir, como entendeu o tribunal a quo, que não assiste à requerente, conforme o peticionado, o direito de impedir o conselho de administração da Requerida de “tomar decisões … envolvendo a negociação e alienação de activos imobiliários propriedade da Requerida”. Caso venham a ser adoptadas pelo conselho de administração deliberações feridas de invalidade, as mesmas é que são susceptíveis de impugnação nos termos do artº 412.º do CSC. E o mesmo se tem que concluir relativamente à pretensão deduzida concernente a que a Assembleia Geral da Requerida seja impedida de proceder à designação de membros do Conselho de Administração e à prestação de contas. Estabelece o artº 373º, nºs 1 e 2, do CSC: “1 - Os accionistas deliberam ou nos termos do artigo 54.º ou em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas. 2 - Os accionistas deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei ou pelo contrato e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade”. A aprovação de contas e a designação de membros do conselho de administração, quando termina o mandato ou há vagas por preencher, constituem deveres legais da assembleia geral e, assim, como sustenta a Requerida, tais actos não podem, a montante e genericamente, ser impedidos ex ante, sem que exista uma deliberação concreta, uma vez que, sem ela, inexiste objecto da impugnação. Como se diz no Ac. do TRG de 23.01.2020, Proc. 4387/19.3T8VNF.G1, relator: José Alberto Moreira Dias, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt: “No que respeita à assembleia geral, sendo as sociedades comerciais constituídas com uma base associativa, em que um conjunto de pessoas se unem, com o objetivo comum de realizar uma atividade económica, cuja finalidade última é a obtenção do lucro (art. 1º do CSC), em que o ato fundador da sociedade é a vontade dos sócios (acionistas) explanada no contrato social e respetivos estatutos, compreende-se que o n.º 2 do art. 373º do CSC, atribua à assembleia geral de acionistas competência autónoma e especial relativamente a todas as matérias que lhe sejam atribuídas legal e estatutariamente, tratando-se aqui das questões que são fundamentais à vida social, respeitando as mesmas ao núcleo central e vital societário. Deste modo, todas as medidas fundamentais para a vida social, que respeitem ao funcionamento orgânico, à vida e evolução do ente social (criação, alteração do ato constitutivo, fusão ou cisão, dissolução), que produzem alterações significativas sobre a respetiva estrutura jurídico-patrimonial e organizativa e sobre o estatuto dos respetivos associados, encontram-se cometidas por lei ou pelos estatutos à assembleia geral de acionistas 14 [José Engrácia Antunes, «Os Direitos dos Sócios da Sociedade Mãe», págs. 129 e 130 e Ac. STJ de 11/05/2017, Proc. 3508/13.4TBBCL.G1.S1, in base de dados da DGSI]” Os accionistas dispõem de um direito de “participação colectiva” que compreende o direito de impugnar as deliberações sociais; não é previsto, nem tal faria sentido em termos práticos na vida de uma sociedade anónima, o direito de impedir a adopção de deliberações sociais a montante – cfr Paulo Olavo Cunha, ob. cit, pp. 379-380 e 726. Assim, também quanto à 2ª pretensão deduzida se tem que concluir pelo não preenchimento desde logo do 1º requisito de que dependa o decretamento do procedimento cautelar comum: probabilidade séria da existência do direito ou interesse juridicamente tutelado (“fumus bonus juris”). Aqui chegados, cumpre concluir pelo que foi avançado em termos de irrelevância da impugnação da matéria de facto, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, para a decisão a proferir. Atento o que ficou supra referido, não restam dúvidas da inutilidade da reapreciação do julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão da recorrente, se viesse a concluir que, por força dos elementos probatórios referidos, deveria a matéria invocada ser aditada aos factos provados, sempre a factualidade seria juridicamente inócua ou irrelevante para a decisão do procedimento. Tal decisão sempre seria de improcedência, mantendo-se o não preenchimento do requisito relativo ao “fumus bonus juris”. Como se concluiu no Acórdão deste Tribunal de 28/01/2025, Relatora: Renata Linhares de Castro e em que foi 2º adjunto o ora 1º adjunto, acórdão esse consultável in www.dgsi.pt e que foi proferido no Proc. nº 12070/24.1T8LSB.L1, correspondente a procedimento cautelar não especificado intentado pela ora Requerente contra a sociedade S… – Sociedade Construtora de Obras Gerais, S.A., peticionando exactamente o formulado nestes autos: «Visando a requerente o decretamento de “providência cautelar destinada a impedir a ora Requerida de, através dos seus corpos sociais, tomar decisões”, até que seja determinado se a mesma detém ou não a qualidade de accionista da Requerida (qualidade essa que, no caso, se mostra litigiosa), designadamente impedir o Conselho de Administração de tomar decisões envolvendo a negociação e a alienação de ativos imobiliários propriedade da Requerida e a Assembleia Geral de deliberar quanto à designação de membros do conselho de administração e à prestação de contas, não existe qualquer direito da primeira que justifique o decretamento das requeridas medidas cautelares.». Improcede, pois, a apelação, ficando prejudicado o conhecimento do invocado pela recorrida, a título subsidiário, em termos de ampliação do recurso. * IV-Decisão Em face do exposto acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. Custas: pela apelante. Registe e Notifique. Lisboa, 25/03/2025 Manuela Espadaneira Lopes Nuno Teixeira Elisabete Assunção |