Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REVOGAÇÃO UNILATERAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– Aos contratos de prestação de serviços são aplicáveis, nos termos do preceituado no artigo 1156º do Código Civil, com as necessárias adaptações, as disposições que regem o mandato. 2.– A parte que unilateralmente revogar o contrato de prestação de serviços, inobservando a antecedência conveniente, deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer. 3.– Os danos a indemnizar ao prestador do serviço, por aquele a quem o serviço é prestado, são os que advêm da efectivação da ruptura sem a antecedência conveniente, devendo o montante da indemnização pautar-se em função dos benefícios que aquele esperava obter e que só não foram obtidos por virtude da revogação unilateral. 4.– O cálculo dessa antecedência conveniente depende de múltiplos factores, a considerar caso a caso, sendo fundamental, designadamente, o grau de empenhamento do prestador do serviço na actividade desenvolvida, tal como o tempo que a relação contratual se desenvolveu, sendo maior a antecedência conveniente, quanto maior tiver sido a duração da relação contratual (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA. I.–RELATÓRIO: TRANSPORTES, SA, com sede ……, intentou em 16.03.2015, contra LIVRARIA, SA, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, através da qual pede a condenação da ré a pagar-lhe: a)- a quantia de €43.137,59 a título de serviços prestados e não pagos, acrescido dos respectivos juros de mora. b)- A quantia de €28.676,09, a título de indemnização pela resolução contratual operada sem o respectivo pré-aviso legal e, c)- Subsidiariamente, a quantia de €25.000,00 por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.– Após algumas negociações, A. e R. a 01 de Janeiro de 2013 iniciaram uma relação comercial de prestação de serviços de transporte, pelo período de dois anos e de acordo com a tabela anexa; 2.– Em Março de 2013 e já no decurso dessa prestação de serviços, a R. impôs à A. um contrato por si elaborado datado de 05/03/2013, e com cláusulas nunca antes contratadas, discutidas ou negociadas entre as partes, pelo que a A. se recusou a assiná-lo; 3.– Tal contrato nunca produziu efeitos, tendo a relação comercial sido gerida pelo tender de serviços de transportes apresentado pela R. e pela proposta de prestação de serviços apresentada pela A.; 4.– Não obstante a R. ter proposto uma movimentação de cerca de 120.000 contentores por ano e 30.000 por trimestre, a real movimentação de mercadoria correspondeu apenas a 25 ou 30% do proposto, causando, por isso, diversos prejuízos à A., atento os elevados custos da operação; 5.– De má-fé e infringindo o prazo contratual acordado, a R. lançou novo tender de serviço de transportes em Dezembro de 2013, tendo a A. concorrido com uma nova proposta incrementada em 10% relativamente à tabela anterior; 6.– Tal incremento até foi sugerido por Fernando …. trabalhador da R., por reconhecer os prejuízos sofridos pela A. 7.– A este segundo tender não obteve a A. qualquer resposta escrita, pelo que por instruções de Fernando, a partir de fevereiro de 2014 e até à data em que a R. deixou de lhe solicitar serviços, passou a A. a facturar pela nova tabela, tendo a R. aceite e pago as facturas, sem qualquer reclamação; 8.– A A. procurou, por diversas vezes, agendar reuniões com a R. para discussão de situações menos satisfatórias, mas não havendo da parte desta qualquer vontade de resolver as questões; 9.– A 24 de Julho de 2014 foi a A. surpreendida com um mail da R. a dar conta de inúmeros incumprimentos contratuais e demonstrando, pela primeira vez, reunir com a A., tendo ficado marcado o dia 31 de Julho de 2014; 10.– Nesse dia e invocando os incumprimentos por parte da A., a R. resolve unilateralmente o contrato; 11.– Durante toda a relação comercial nunca a R. apresentou qualquer reclamação ou solicitou inventário dos contentores; 12.– A A., sim, por diversas vezes informou das dificuldades na recolha e na acumulação de contentores em diversas livrarias; 13.– Para além das facturas não pagas, o comportamento da R. causou-lhe diversos prejuízos que carecem de ser indemnizados. Citada, a ré apresentou contestação, em 28.04.2015, alegando, em suma, que: 1.– É falso que a adjudicação de serviços de transporte tivesse como pressuposto um determinado volume anual de mercadoria, pois a R. tal não teria aceite, sendo o enquadramento meramente indicativo; 2.– Não pode ser imputado à R. a criação de estruturas por parte da A.; 3.– A adjudicação dos serviços foi comunicada, por mail, pela R. à A. a 26/11/2012 e nessa mensagem Pedro solicitou à A. a elaboração de uma minuta de contrato para a prestação de serviços e na qual constassem as condições complementares acordadas, pelo que é falso que as cláusulas tivessem sido impostas à A. pela R.; 4.– Aliás, houve troca de mails com várias versões de minuta de contratos, tendo-se chegado à minuta final em 05 de Março de 2013 e enviada à A. para assinatura; 5.– Foi a A. quem elaborou a 1ª versão do contrato e todas as cláusulas constantes da última versão foram discutidas e acordadas por ambas as partes, mas a A. nunca o assinou, apesar das insistências da R; 6.– Perante o não envio do contrato assinado, foi efectuada uma conferência telefónica entre Susana e Nuno, da parte da R., com o Sr. Ramos por parte da A. e, aí, pela primeira vez este último refere não ter assinado o contrato por não concordar com algumas das suas cláusulas e por pretender a revisão do tarifário; 7.– Foi dito ao Sr. Ramos que indicasse as questões que obstavam à assinatura do contrato e este, por mail de 11/11/2013 enviou à R. os seus comentários ao contrato, as quais já tinham sido discutidas, pelo que o adiamento da assinatura do contrato foi efectuado de má fé para se furtar ao cumprimento das obrigações assumidas; 8.– Contrariamente ao afirmado pela A., a relação comercial estava prevista para vigorar durante um ano; 9.– A R. não podia manter uma prestação de serviços com um fornecedor que se recusava a assinar o contrato, pelo que reabriu um novo processo de consulta ao mercado em Dezembro de 2013; 10.– Apesar do incumprimento por parte da A., esta era a única transportadora do Centro Logístico de Coimbra e o sistema de operação do mesmo não permitia a substituição imediata do transportador, sendo um processo que levaria pelo menos dois meses, para além do tempo necessário à nova consulta do mercado e escolha do fornecedor; 11.– A interrupção do serviço de transporte implicaria o não abastecimento das livrarias durante várias semanas, o que causaria prejuízos comerciais e financeiros incomensuráveis e de impossível reparação, daí a R. não ter resolvido logo o contrato e tendo optado por consultar novamente o mercado, tendo a própria A. sido convidada a apresentar proposta; 12.– A A. apresentou proposta com aumento de preços, mas a proposta para adjudicação recaiu sobre a “R. Expresso”, sendo que apesar das negociações tidas, o processo não chegou a ser concluído; 13.– Seguiu-se novo processo negocial com a “CTT Expresso”, o qual foi concluído com sucesso em Julho de 2014; 14.– Paralelamente os serviços da A. foram-se degradando, tendo esta ameaçado parar com a prestação dos serviços, o que obrigou a R. a aceitar o aumento dos preços; 15.– Diversamente do alegado pela A., a reclamação por parte da R. não aconteceu apenas em Julho de 2014, mas sim desde o inicio da relação comercial; 16.– A R. reclamou da não realização de recolhas ou de recolhas apenas parciais, da má educação por parte dos funcionários da A., do comportamento indevido por parte do Sr. Ramos , entregas fora do calendário da loja do Fórum Algarve; 17.– Por outro lado, a A. não disponibilizou um funcionário permanente nas instalações do Centro; 18.– O contrato foi resolvido com justa causa, pelo que não tem a A. direito a qualquer tipo de indemnização; 19.– À excepção da factura nº P03/14004961 de 31/10/2014, no valor de €63,96, todas as demais correspondem a serviços prestados e não pagos, totalizando a quantia de €43.073,63; 20.– A R. é credora da A. pelos prejuízos que sofreu com o incumprimento desta, pelo que o valor devido relativo a facturas não pagas deverá ser compensado pelo contra-crédito que a R. tem sobre a A.; A ré deduziu, assim, reconvenção, na qual pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia global de €84.655,90, devendo haver lugar à compensação de €43.073,63 relativo a facturas devidas e não pagas por si. Alegou a ré, para tanto, que: 1.– A A. diversamente do acordado não colocou um colaborador seu no Centro de Coimbra, obrigando a R. a colocar ali, a efectuar as funções que caberiam a esse colaborador, um funcionário seu a tempo inteiro – António , tendo, por isso, sido obrigada a contratar três trabalhadores temporários em Março e Abril de 2013; 2.– A A. deve ser condenada a pagar à R. o valor por esta despendido na colocação de António, no Centro entre Abril de 2013 e Julho de 2014, no montante de €16.738,24; 3.– No contrato que vigorou entre as partes, a A./Reconvinda obrigou-se a uma taxa de cumprimento mínima de 97% dos serviços previstos no nº 1 da cláusula 4ª, ou seja, em cada 100 envios realizados pela LIVRARIA, a TRANSPORTES, SA compromete-se a realizar 97 entregas; 4.– Da análise dos níveis de serviço prestados a A/Reconvinda não cumpriu aquele nível de 97% num único dos 19 meses do contrato; 5.– Foram estabelecidos 4 escalões de penalização, sendo o primeiro correspondente à restituição dos portes de transporte de todas as entregas que não cumpriram o nível de serviço estipulado; o 2º escalão corresponde à restituição em dobro dos portes; o 3º escalão corresponde à restituição em dobro dos portes acrescido de 1% sobre o valor facturado anualmente e o 4º escalão escalão corresponde à restituição em dobro dos portes; o 3º escalão corresponde à restituição em dobro dos portes acrescido de 2% sobre o valor facturado anualmente; 6.– Aplicando estas penalizações aos níveis de cumprimento alcançados, a A./Reconvinda deve à R./Reconvinte €19.985,32 relativamente ao ano de 2013 e €41.932,98 relativamente ao ano de 2014. 7.– A R. ainda é credora da A. no montante de €5.599,36 relativo a uma mercadoria expedida de Ponta Delgada para o Centro e que nunca chegou ao seu destino. Formulou, portanto, a ré, na reconvenção, os seguintes pedidos: a)- Ser reconhecido que o único valor devido pela R. à A. é o montante de € 43.073,63 (quarenta e três mil e setenta e três euros e sessenta e três cêntimos) a título de faturas vencidas, sobre o qual não são devidos quaisquer juros de mora; b)- Ser admitida a compensação do crédito da A. no valor de € 43.073,63 (quarenta e três mil e setenta e três euros e sessenta e três cêntimos), pelo contra-crédito da R. que é bastante superior como se alegou e peticiona em sede de Reconvenção; c)- Ser a A. condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização à R. em montante nunca inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); d)- Ser julgado procedente por provado o pedido reconvencional deduzido, sendo a Reconvinda condenada a indemnizar a Reconvinte na quantia global de € 84.655,90 (oitenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos) acrescida dos juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a citação e até integral pagamento. Notificada, a autora apresentou articulado de réplica, em 08.07.2105, impugnando a matéria alegada, invocando, em suma, que: 1.– O que foi acordado foi a A. disponibilizar um colaborador seu para ajudar na organização do transporte da mercadoria sempre que tal se justificasse e dependendo do volume de mercadoria a transportar; 2.– As penalidades eventualmente a aplicar deveriam, conforme consta da cláusula 4ª, nº 4, do contrato, ser deduzidas no pagamento da factura mensal e, a R. nunca o fez e nunca reclamou de atrasos na entrega de mercadorias; 3.– A mercadoria expedida de Ponta Delgada já se encontra na sede da A., tendo chegado a 24/10/2014 e não tendo a A. entregue a mesma por se encontrar a aguardar o pagamento das facturas em falta. Concluiu, assim, pela improcedência do pedido reconvencional. Em 17.09.2015, foi proferido despacho conhecendo da excepção dilatória de incompetência territorial, tendo sido determinada a remessa do processo para o tribunal competente. Em 03.02.2016, foi admitida a reconvenção, atribuído o valor à causa, dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio, fixados os factos já considerados provados e enunciados os Temas da Prova, elencados de forma mais atomística, sem que tivessem sido alvo de qualquer reclamação. Realizada a audiência final, em 03.11.2016, 10.11.2016, 14.11.2016, 28.11.2016, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 16.01.2017, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Pelo exposto, julgo procedente a acção e em consequência condeno a Ré a pagar à Autora: a)- A quantia de €43.073,63 (quarenta e três mil e setenta e três euros e sessenta e três cêntimos) referente às facturas vencidas e não pagas elencadas no Facto W), acrescida de juros de mora, devidos desde a data de vencimento de cada uma das facturas emitidas e não pagas, às taxas legais em vigor para as operações comerciais. b)- A quantia €26.200, 00 a título de indemnização devida pela resolução ilícita do contrato, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, devidos desde a data da citação até integral pagamento. - Absolvo a Autora da totalidade do pedido reconvencional deduzido pela Ré. Condeno a Autora a diligenciar pela entrega da mercadoria provinda de Ponta Delgada, e que indevidamente reteve nas suas instalações, à Ré. Condeno a Ré no pagamento das custas. Registe e notifique. Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs, em 01.03.2017, recurso de apelação relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: A)– Da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, e pela ocorrência de ambiguidades - artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC a)– Da ambiguidade quanto ao reconhecimento da existência ou não do contrato i.- O Tribunal a quo considerou provadas as negociações levadas a cabo entre a Recorrente e a Recorrida, a aceitação por ambas dos termos do contrato, bem como os termos do mesmo, conforme decorre dos factos provados sob as alíneas C) a P), Y), Z), OO1) e YY). ii.- Do mesmo modo, o Tribunal a quo reconheceu, ao longo da “Fundamentação de Direito”, por diversas vezes, o acordo que foi atingido pelas partes e a vinculação para ambas dele decorrente. iii.- Por outro lado, na fundamentação dos factos que considerou provados, mais concretamente do facto provado sob a alínea Z) (relativo ao prazo da prestação de serviços), o Tribunal a quo apoiou-se exclusivamente na minuta do contrato. iv.- O Tribunal a quo reconheceu-se competente para conhecer da presente ação, pese embora essa competência decorresse do clausulado do contrato em causa nos autos. v.- O Tribunal a quo admitiu, ainda, a existência de um eventual direito da Recorrente a reclamar os créditos que viesse a ter sobre a Recorrida por incumprimentos contratuais desta, na sequência das cláusulas de penalização previstas no acordo entre as partes, quando qualificou o pedido dos mesmos pela Recorrente como um abuso de direito, na modalidade de supressio, ao invés de o excluir liminarmente, revelando com essa sua posição uma aceitação de que tal direito fundado no acordo existia. vi.- Não obstante, e contraditoriamente a essa sua posição, o Tribunal a quo considerou os factos constantes dos números 7, 8, 15 como não provados, e ao longo da “Fundamentação de Direito”, afirmou, ainda, também contraditoriamente, que o contrato inexistia a não vinculava as partes!! vii.- Ou seja, a sentença sub judice padece de ambiguidades, ao considerar, simultaneamente, inexistir qualquer vinculação das partes pelas cláusulas contratuais acordadas, em virtude de as mesmas não terem chegado a ficar vertidas em contrato escrito assinado por ambas, e, ao mesmo tempo, considerar que a relação contratual estabelecida entre Recorrente e Recorrida não carecia de forma escrita, nos termos legais, pelo que vigorava entre elas o acordo que alcançaram após negociação!! b)– Da ambiguidade quanto ao reconhecimento dos incumprimentos contratuais pela Recorrida, justificativos da resolução contratual, e da contradição entre a decisão e os seus fundamentos viii.- O Tribunal a quo considerou os factos constantes dos números 11 e 15 como não provados e, nessa sequência, concluiu que o contrato foi ilicitamente resolvido, o que se afigura incompreensível atentos os factos dados como provados sob as alíneas OO), OO1), PP) e SS), bem como tendo em consideração, por exemplo, o afirmado na “Fundamentação de Direito”, quando afirma que sobre o transportador existe uma presunção legal de culpa e admite a ocorrência de situações de falta de recolha e de atrasos nas entregas. ix.- Ou seja, o Tribunal considera inexistir qualquer incumprimento contratual por parte da Recorrida, dando como não provados factos que a ele se referem, e, ao mesmo tempo, também dá como provados factos que evidenciam esse incumprimento!! x.- Ademais, o Tribunal a quo faz assentar a sua decisão final na inexistência de justa causa para a resolução do contrato pela Recorrente, condenando-a a indemnizar a Recorrida pela resolução ilícita do contrato, sendo que, o incumprimento da Recorrida, que consubstancia justa causa para a resolução do contrato, resulta da matéria dada como provada, pelo que se verifica ocorrer uma oposição entre a referida decisão e a respetiva fundamentação. xi.- Perante tudo o exposto, não pode deixar de se concluir que a Sentença recorrida padece de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, e pela ocorrência de ambiguidades, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, devendo a mesma ser reconhecida e declarada para todos os devidos e legais efeitos. B)– Da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC xii.- O Tribunal a quo não se pronuncia quanto ao pedido de condenação da Recorrida como litigante de má-fé, sendo que não o poderia deixar de efetuar nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. xiii.- Assim, verifica-se que ocorreu uma omissão de pronúncia, o que configura a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, devendo ser reconhecida e declarada para todos os devidos e legais efeitos. C)– Da nulidade por condenação em objeto diverso do pedido, nos do artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC xiv.- A Recorrente peticiona em sede de Reconvenção que a Recorrida seja condenada a indemnizá-la, relativamente a mercadoria extraviada, que tinha sido enviada dos Açores, no montante de €5.599,36 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove euros, e trinta e seis cêntimos), não tendo em momento algum peticionado a devolução da mercadoria em causa, até porque, atendendo ao tempo decorrido, a mesma deixou de ter qualquer valor. xv.- Todavia, o Tribunal a quo decidiu, de forma completamente inesperada e infundada, condenar a Autora a diligenciar pela entrega da referida mercadoria à ora Recorrente. xvi.- Constata-se, portanto, que existe uma disparidade entre o que foi pedido e o objeto da condenação proferida, o que configura a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, devendo ser reconhecida e declarada para todos os devidos e legais efeitos. D)– Da modificação da decisão de facto - artigos 640.º e 662.º do CPC a)- Dos factos que não deveriam ter sido dados como provados nos termos em que o foram, por errada valoração da prova produzida xvii.- O Tribunal deverá alterar o conteúdo dos factos dados como provados sob as alíneas T), DD), MM) e NN), respetivamente, delas passando a constar a seguinte redação: T)– A partir de fevereiro de 2014, a A. passou a faturar os serviços prestados à R. pelos preços constantes da tabela referida em S) motivada por ameaças de cessação da prestação de serviços por parte da Autora. DD)– A A. exigiu à R. um aumento dos preços de 10% em virtude de a movimentação efetiva estar abaixo do expectável inicialmente. MM)– a R. procedeu ao lançamento de nova consulta ao mercado nos termos aludidos em R) para sujeitar ao mercado uma alteração preço que a A. pretendia impor-lhe unilateralmente e, assim, cumprir vários dos passos que seria necessário dar para realizar a eventual alteração de fornecedor, nomeadamente a adaptação do seu sistema de informação, sem correr o risco de uma interrupção de fornecimentos. NN)– A R. viu-se obrigada a aceitar, que a A., a partir de fevereiro de 2014, passasse a faturar os serviços prestados à R. pelos preços constantes da tabela referida em S), uma vez que considerou credível a ameaça de cessação imediata do serviço feita pelo representante legal da A. e porque o sistema de informação que geria o centro logístico de Coimbra não permitia uma mudança rápida de transportador. xviii.- Tendo em consideração a prova abundantemente produzida nos autos de que a Recorrente se encontrava “refém” da Recorrida, fruto da necessidade que tinha de um transportador e das dificuldades inerentes à sua mudança, designadamente o tempo necessário para o efeito, e que a Recorrida, aproveitando-se dessa situação, exigiu/impôs à Recorrente uma mudança na faturação, sob ameaça de parar de imediato os serviços que prestava. xix.- Nesse sentido vide depoimentos das testemunhas: - Fernando .., dia 03/11/2016, minutos 00:59:57 e segs.; 01:05:24 a 01:08:00; 01:47:55 a 01:52:00; - Nuno, dia 03/11/2016, minutos 01:08:23 a 01:12:00; e dia 10/11/2016, minutos 00:12:53 a 00:14:00; - Pedro, dia 10/11/2016, minutos 00:02:51 e segs.; - Susana, dia 14/11/2016, da parte da manhã minutos 00:21:32 a 00:40:00; 00:48:26 a 00:52:00; 01:38:19 a 01:41:00; e - Miguel, dia 14/11/2016, minutos 00:22:01 a 00:26:00; 00:29:26 a 00:35:00. xx.- E, ainda, depoimento do legal representante da Recorrente, Eduardo, no dia 14/12/2016, minutos 00:22:34 a 00:24:01; 00:31:47 a 00:46:00; 01:34:05 a 01:36:00. xxi.- Para além da prova indicada, que demonstra claramente que a Recorrida ameaçou a Recorrente de cessar imediatamente o serviço se não lograsse obter a revisão de preços exigida; também ficou demonstrado que a Recorrida conhecia o estado de dependência em que a Recorrente se encontrava, uma vez que tinha como consultor, no mesmo período, Francisco que era colaborador da Recorrente, tendo sido o responsável pela “conformação do sistema informático da R. e A. com vista à operação de centralização que a R. pretendia implementar” – cfr. alíneas TT) e UU) dos factos provados. xxii.- Com efeito, não obstante ter sido consultor da Recorrente no referido projeto de centralização, Francisco também era ao mesmo tempo prestador de serviços da Recorrida, “tendo como funções a angariação de clientes.” (alínea VV) dos factos provados). xxiii.- Por conseguinte, a Recorrida sabia que uma ameaça de rutura do serviço de transporte em fevereiro de 2014 não seria entendida como uma ameaça vã, atento o conhecimento que, seguramente, tinha da impossibilidade de a Recorrente proceder a uma rápida integração de um novo transportador. xxiv.- O Tribunal deverá alterar o conteúdo dos factos dados como provados, sob a alínea BB), dela devendo passar a constar o seguinte: BB)– A. adaptou a sua estrutura informática com vista à prestação dos serviços de transporte propostos pela A. e subcontratou serviços de distribuição. xxv.- Efetivamente, resulta da prova testemunhal produzida nos autos que a Recorrida apenas teve necessidade de adaptar o seu sistema informático, já existente, e que não criou qualquer estrutura de distribuição, na medida em que recorreu à subcontratação dos serviços que se mostraram necessários. xxvi.- Nesse sentido vide depoimentos das testemunhas: - Nuno, dia 03/11/2016, minutos 00:11:00 a 00:14:00; - José , dia 10/11/2016, minutos 00:05:57 a 00:08:00; 00:34:30 a 00:36:00; e - Pedro , dia 10/11/2016, minutos 00:01:18 a 00:04:00. xxvii.- Os factos constantes da alínea HH) deverão ser dados como não provados, devendo ser eliminados dos factos provados, uma vez que resulta inequivocamente da prova produzida nos autos que a Recorrida subcontratou os serviços de transporte e que o motorista afeto ao camião que ia ao Centro Logístico de Coimbra (CENTRO) da Recorrente não era seu funcionário, não lhe sendo devido, por isso, por parte da Recorrida, qualquer salário. xxviii.- Tal decorre do depoimento da testemunha Rui, no dia 10/11/2016, que afirmou que a Recorrida subcontratava os transportes de forma flexível, normalmente, de semana a semana, precisando de poucos dias para cancelar um serviço, afirmando mesmo que, por vezes, o poderia fazer com um ou dois dias de antecedência (cfr. entre minuto 00:24:16 e 00:26:10). xxix.- Nesse sentido vide, ainda, o depoimento da testemunha José, no dia 10/11/2016, minutos 00:29:59 a 00:31:00; 00:34:30 a 00:37:50. xxx.- O Tribunal deverá alterar o conteúdo dos factos dados como provados, sob a alínea KK), dela devendo passar a constar o seguinte: KK)– A A. não remeteu o contrato assinado por pretender a revisão de cláusulas constantes do mesmo, incluindo do tarifário, contrariamente ao inicialmente acordado. xxxi.- Resulta da prova documental e testemunhal produzida nos autos e que foi dada como provada sob as alíneas G) a P), que a Recorrente e a Recorrida haviam chegado a acordo quanto aos termos do contrato no início do ano de 2013, só tendo ficado a faltar a assinatura do mesmo. xxxii.- Nesse sentido vide depoimentos das testemunhas: - Pedro, dia 03/11/2016, minutos 00:07:04 a 00:08:30; 00:21:45 a 00:23:00; 00:58:28 a 00:60:00; e - Susana, dia 14/11/2016, pela manhã, minutos 00:06:40 e segs. xxiii.- E, ainda, o depoimento do atual legal representante da Recorrente, Eduardo, dia 14/12/2016, minutos 00:26:45 a 00:30:00. xxiv.- O Tribunal deverá alterar o conteúdo dos factos dados como provados, sob a alínea OO), dela devendo passar a constar o seguinte: OO)– A A. frequentemente não procedeu à recolha de volumes pedida pela R., nem mesmo tratando-se de recolhas em simultâneo com as entregas, uma vez que os funcionários responsáveis pelas entregas nas livrarias se recusavam a recolher a mercadoria com as mais diversas justificações (entre outras: por ser muito pesada, por não terem espaço no camião, por terem espaço, mas não o poderem ocupar pois ainda tinham mais entregas para fazer nesse dia). xxv.- Ao contrário do afirmado na fundamentação dos factos provados – que as recolhas só poderiam ser feitas em simultâneo com as entregas e que a falta de recolha era pontual –, os documentos juntos ao processo e vários depoimentos permitiram demonstrar que: – A obrigação de efetuar o transporte e nomeadamente o nível de serviço contratado aplicava-se a quaisquer recolhas, mesmo que não fossem realizadas em simultâneo com a entrega; – O que havia era um tarifário mais baixo para as situações em que as recolhas fossem efetuadas em simultâneo com as entregas, uma vez que os custos da transportadora eram naturalmente menores; – Apesar de ter a informação do número de caixas a recolher, a Recorrida não se dotava dos meios necessários a efetuar a recolha solicitada; – Mesmo em situações em que a quantidade de caixas a recolher era idêntica ou inferior ao número de caixas entregues se verificaram situações de falta de recolha com as mais diversas justificações: por exemplo, por ser mercadoria muito pesada, por não haver espaço no camião ou, havendo espaço, não o poderem ocupar pois ainda tinham mais entregas para fazer nesse dia. xxvi.- De facto, resulta abundantemente da prova produzida nos autos que a Recorrida, com frequência, incumpriu a sua obrigação de recolher os volumes cuja recolha lhe era solicitada pela Recorrente, nos termos que haviam sido contratados entre ambas. xxvii.- Nesse sentido vide depoimentos das testemunhas: - Susana, dia 14/11/2016, pela manhã, minutos 00:29:26 a 00:33:00; 00:40:57 a 00:43:00; 01:41:20 a 01:47:30; - Alexandra, dia 14/11/2016, minutos 00:03:46 a 00:05:30; 00:27:44 a 00:30:00; - António, dia 28/11/2016, minutos 00:05:57 a 00:06:39; - Pedro, dia 28/11/2016, minutos 00:11:50 a 00:13:15; - Ana, dia 28/11/2016, minutos 00:09:47 a 00:12:00; 00:16:55 a 00:18:00; e - Miguel, dia 28/11/2016, minutos 00:13:55 a 00:16:35; 00:21:50 a 00:24:00. xxviii.- E, ainda, as declarações do legal representante da Recorrente, Eduardo, dia 14/12/2016, minutos 00:47:32 a 00:49:00. xxix.- No mesmo sentido, conferir os documentos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 27, 28 e 29 juntos com a Contestação (demonstrativos de inúmeras faltas de recolhas solicitadas). xxx.- O Tribunal deverá alterar o conteúdo dos factos dados como provados, sob a alínea PP), dela devendo passar a constar o seguinte: PP)– A A. procedia frequentemente à entrega de mercadorias fora do horário contratado com a Ré, em várias lojas e, designadamente, na loja do Fórum Algarve, tendo chegado a haver falhas às sextas-feiras, que era o dia da semana em que se deveria iniciar a comercialização das novidades da P. Editora e da Distribuidora de LIVRARIA. xxxi.- Resulta da prova documental (cfr. documentos 16, 29 e 51 a 69 juntos com a Contestação) e testemunhal que a Recorrida por diversas vezes incumpriu a sua obrigação de entregar as mercadorias dentro do horário que havia acordado com a Recorrente, não tendo isso sucedido apenas na loja do Fórum Algarve. xxxii.- Nesse sentido vide depoimentos das testemunhas: - Susana, dia 14/11/2016, parte da tarde, minutos 00:32:35 a 00:35:05; - Pedro, dia 28/11/2016, minutos 00:15:59 a 00:16:25; - Ana, dia 28/11/2016, minutos 00:03:17 a 00:06:30; 00:13:30 a 00:14:00; e - Miguel, dia 28/11/2016, minutos 00:03:33 a 00:05:30; 00:10:58 a 00:13:00. xxxiii.- Ver também email do Eng.º Nuno de novembro de 2013, junto aos autos durante o depoimento de Susana, como se comprova ao minuto 00:37:21 do dia 14/11/2016, parte da tarde. xxxiv.- O Tribunal deverá alterar o conteúdo dos factos dados como provados, sob a alínea WW), dela devendo passar a constar o seguinte: WW)– O aludido nos temas da prova 30.º e 31.º – mais concretamente que Francisco era o responsável pela implementação do sistema de informação de suporte à operação logística que a R. e que prestou serviços a ambas as partes no mesmo período e no mesmo projeto, no âmbito das negociações encetadas entre as partes – era do conhecimento da A. quando decorreram, em final de 2012 e início de 2013, o processo de adjudicação do serviço de transporte e a preparação e adaptação dos sistemas de informação da A. e da R.. xxxv.- Atento o teor dos temas da prova sob os números 30.º a 31.º, o que era relevante saber para a decisão da causa era se a A. (TRANSPORTES, SA) sabia que Francisco trabalhava para a R. (LIVRARIA) no projeto de centralização, como resulta manifesto do tema da prova 32.º. xxxvi.- No entanto, o Tribunal a quo, na Sentença e por lapso manifesto que resulta evidente da leitura da fundamentação da alínea WW) dos factos provados está a referir-se ao conhecimento da R. xxxvii.- É evidente que a R. só soube da prestação de serviços de Francisco à A. em 2015 no âmbito deste processo judicial, mas não é esse o facto cujo apuramento o artigo 32.º dos temas da prova determina, mas, diversamente, o facto de saber se a A. sabia que Francisco prestava serviços à R. ao mesmo tempo e no mesmo projeto. xxxviii.- Resulta da prova documental e testemunhal produzida nos autos e até dos factos provados sob as alíneas TT) e UU) que este consultor foi uma figura chave de apoio à A./Recorrida neste projeto de centralização logística levado a cabo pela Recorrente, desde a primeira hora pois a própria minuta inicial de contrato de prestação de serviços elaborada pela A. a pedido da R. foi por ele preparada. xxxix.- A Recorrida sabia perfeitamente que Francisco colaborava com a Recorrente no mesmo projeto de centralização, até porque este representou a Recorrente em vários contactos com a Recorrida. Vejam-se a título exemplificativo os emails enviados pelo próprio Francisco juntos à contestação – docs. 46 e 47; e, ainda, o depoimento da testemunha Rui, responsável pela delegação da A./Recorrida em Condeixa, prestado no dia 10/11/2016, que afirma que o Dr. Francisco deslocou-se a essas instalações da A./Recorrida, pessoalmente, duas ou três vezes, esclarecendo a testemunha que o mesmo estava relacionado com a Livraria não sabendo especificar quais as suas funções concretas (cfr. depoimento entre os minutos 48:20 a 51:16). xl.- No mesmo sentido, vide, ainda, o depoimento do legal representante da Recorrente, Eduardo, dia 14/12/2016, minutos 01:03:45 a 01:11:25; 01:17:21 a 01:18:58 e 01:39:02 a 01:41:01. xli.- Para além da retificação requerida no âmbito do presente Recurso do constante sob a alínea YY) dos factos provados (por manifesto lapso de escrita), o Tribunal a quo cometeu, ainda, um erro na apreciação da prova produzida, no que respeita a última afirmação que faz nessa alínea, onde refere que abaixo de “87% não foi considerada qualquer penalização”. xlii.- Resulta da prova documental e testemunhal produzida nos autos que embora as partes tivessem identificado os 87% como o limiar mínimo de cumprimento abaixo do qual se estaria perante uma situação gravíssima, para além do razoável, abaixo desse limiar aplicar-se-ia a mesma penalidade do escalão entre os 87% e os 88,99% (valor dos portes em dobro acrescido de 2% da faturação anual). xliii.- Nesse sentido vide depoimento da testemunha Susana, em 14/11/2016, da parte da manhã, minutos 01:37:00 a 01:38:15. xliv.- Assim, atenta a prova produzida (e incorporando já a retificação acima requerida), a alínea YY) deverá passar a ter a seguinte redação: YY)– As penalidades foram calculadas para 4 níveis de incumprimento abaixo dos 97%: entre 94% e 96,99% a penalização correspondia ao valor dos portes; entre 91% e 93,99% a penalização correspondia ao valor dos portes em dobro; entre 89% e 90,99% a penalização era igual ao valor dos portes em dobro, acrescido de 1% sobre o valor da faturação anual; abaixo de 88,99% a penalização era igual ao valor dos portes em dobro, acrescido de 2% sobre o valor da faturação anual. xlv.- O Tribunal deverá alterar o conteúdo dos factos dados como provados, sob a alínea AAA), dela devendo passar a constar o seguinte: AAA)– A R., em julho de 2014, através de um transitário que usualmente prestava serviços à A., procedeu à expedição, de Ponta Delgada para as instalações da A., de mercadoria com um valor de €5.599,36. xlvi.- Resulta da prova documental produzida nos autos o valor exato da mercadoria em causa, designadamente do documento 76 junto com a Contestação, o qual não foi impugnado pela Recorrida, devendo ter sido dado como assente. b)- Dos factos que deveriam ter sido dados como provados, mas não o foram por errada valoração da prova. xlvii.- Deverão ser dados como provados os factos constantes dos números 7 e 8 dos factos não provados, passando a constar sob as alíneas DDD) e EEE), respetivamente: DDD)– O teor do documento cuja cópia consta de fls. 33 a 38 foi estabelecido por acordo alcançado entre a A. e a R. EEE) As cláusulas constantes do mesmo foram discutidas por A. e R. xlviii.- Tal decorre dos factos provados sob as alíneas G) a P), bem como da prova produzida nos autos e devidamente mencionada sob as conclusões 30 a 33 supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. xlix.- Para além da prova documental ser cabalmente esclarecedora sobre as várias versões que foram sendo negociadas (cfr. docs. 5 a 12 juntos com a contestação, de tal forma que foram dados como provados sob as alíneas G) a P), a testemunha Pedro esclareceu que a última versão enviada à Recorrida e apresentada por esta com a PI, a fls.33 a 38, corresponde à versão final que havia sido acordada pelas partes. l.- O facto dado como não provado sob o número 11 deverá ser dado como provado, quer em atenção ao teor do facto provado sob a alínea OO) (aí devendo ser integrado), quer em atenção à prova documental e testemunhal abundantemente produzida nos autos a esse propósito e indicada sob as conclusões 34 a 39 supra referidas, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. li.- Deverão ser dados como provados os factos constantes dos números 12 e 13 dos factos não provados, passando a constar sob as alíneas FFF) e GGG), respetivamente: FFF)– Os funcionários da A. tiveram atitudes de falta de respeito e má educação para com os funcionários das livrarias. GGG)– O legal representante da A. negou-se por diversas vezes a falar com os funcionários do Centro de Logística de Coimbra. lii.- Nesse sentido vide depoimento das seguintes testemunhas: - Susana, dia 14/11/2016, pela manhã, minutos 00:25:58 a 00:30:00; 01:36:38 a 01:39:00; 01:50:52 a 01:54:00; - Alexandra, dia 14/11/2016, minutos 00:05:47 a 00:07:40; - António, dia 28/11/2016, minutos 00:11:25 a 00:13:00; - Pedro, dia 28/11/2016, minutos 00:13:21 a 00:15:50; e - Ana, dia 28/11/2016, minutos 00:09:47 a 00:12:30. liii.- Deverão ser dados como provados os factos constantes do número 14 dos factos não provados, passando a constar sob a alínea HHH): HHH)– A acumulação de volumes para recolha implicou prejuízos para a ré, designadamente a não realização de vendas. liv.- Neste sentido vide depoimento das seguintes testemunhas: - Susana, dia 14/11/2016, pela manhã, minutos 01:47:02 a 01:54:00; - Alexandra, dia 14/11/2016, minutos 00:08:26 e 00:10:15; e - Pedro, dia 28/11/2016, minutos 00:17:48 e 00:18:20. lv.- Deverão ser dados como provados os factos constantes do número 15 dos factos não provados, passando a constar sob a alínea III): A Autora obrigou-se perante a Ré a disponibilizar um colaborador a tempo inteiro, a partir do início do 2.º trimestre de 2013, no Centro Logístico de Coimbra da Ré, para assegurar as atividades de organização do transporte de mercadorias e atividades preparatórias à expedição. lvi.- Resulta dos factos dados como provados sob as alíneas G) a P) e documentos para que as mesmas remetem, o teor da cláusula quinta do contrato negociado entre as partes, que se refere à disponibilização de um colaborador pela Recorrida, que já constava da 1.ª versão do contrato elaborado por esta (cfr. doc. 5 junto com a Contestação), tendo a redação de tal cláusula sido alterada e aceite pela Recorrente, pelo menos, com o envio do seu e-mail de 14/12/2012 (cfr. doc. 7 junto com a Contestação). lvii.- Registe-se, ainda, que na fundamentação do facto provado sob a alínea Z) (duração do contrato), o Tribunal a quo baseou a sua convicção exclusivamente nas várias versões da minuta de contrato, sendo, assim, incompreensível que, em outros aspetos igualmente relevantes para a decisão da causa, o Tribunal não tenha seguido critério idêntico de apreciação da prova. lviii.- Acresce que, conforme decorre da prova produzida nos autos a obrigação de disponibilizar um colaborador a tempo inteiro, a partir do início do 2.º trimestre de 2013, no Centro Logístico de Coimbra da Recorrente, para assegurar as atividades de organização do transporte de mercadorias e atividades preparatórias à expedição, foi condição essencial da decisão de adjudicação, sendo de todo irrelevantes quaisquer “acordos de cavalheiros” que tenham sido eventualmente efetuados em contrário ao documentalmente acordado e por quem não tinha poder decisório e atuou à revelia dos legais representantes da Recorrente. lix.- Neste sentido vide depoimento das seguintes testemunhas: - Fernando, dia 03/11/2016, minutos 01:15:20 a 01:19:00; 01:53:05 a 01:54:00; - Pedro, dia 03/11/2016, minutos 00:07:53 a 00:09:00; 00:22:24 a 00:24:00; 00:56:24 a 01:04:00; - Susana, dia 14/11/2016, da parte da manhã, minutos 02:05:49 a 02:09:30; - Alexandra, dia 14/11/2016, minutos 00:10:26 a 00:11:30; - António, dia 28/11/2016, minutos 00:15:24 a 00:17:00; e - Pedro, dia 28/11/2016, minutos 00:18:12 a 00:19:00. lx.- E, ainda, as declarações do legal representante da Recorrente, Eduardo, no dia 14/12/2016, minutos 00:06:43 a 00:10:00; 01:51:19 a 01:55:00. lxi.- Deverão ser dados como provados os factos constantes do número 16 dos factos não provados, passando a constar sob a alínea JJJ): JJJ)– A Ré reclamou junto da Autora as situações referidas em 21 a 28. lxii.- Atenta a prova documental e testemunhal produzida nos autos, dando-se aqui por integralmente reproduzida toda a prova já indicada supra nas conclusões 30 a 38, e 65 a 73. lxiii.- As reclamações de todas as situações constantes dos factos 21 a 28 dos temas da prova foram confirmadas, designadamente, pelas seguintes testemunhas: - Susana, dia 14/11/2016, da parte da manhã, minutos 00:29:26 a 00:35:00; 00:40:57 a 00:46:00; 01:26:06 a 01:30:00; 02:11:46 a 02:14:00; - Pedro, dia 28/11/2016, minutos 00:10:28 a 00:11:10; 00:14:53 a 00:15:10; e - Miguel, dia 28/11/2016, minutos 00:18:56 a 00:19:40. lxiv.- E, ainda, pelo legal representante da Recorrente, Eduardo, no dia 14/12/2016, minutos 00:53:08 a 00:55:00; 01:56:07 a 01:57:00. lxv.- Além do supra exposto, as reclamações efetuadas pela Recorrente à Recorrida sobre vários factos relativos à prestação de serviços resultam ainda da prova documental junta aos autos, concretamente do Doc. 7 junto com a PI, que se refere a reclamações (concluindo-se que havia, indubitavelmente, reclamações), e dos Docs. 15 a 29 juntos com a Contestação. lxvi.- Deverão ser dados como provados os factos constantes dos números e 19 dos factos não provados, passando a constar, respetivamente, sob as alíneas KKK) e LLL): KKK)– O colaborador da Ré afeto às expedições no Centro Logístico de Coimbra era um dos trabalhadores mais qualificados e experientes da Ré. LLL)– O trabalhador da Ré colocado no Centro Logístico – António – auferiu, entre abril de 2013 e julho de 2014, a quantia de €16.738,24. lxvii.- Neste sentido vide o depoimento das seguintes testemunhas: - Fernando, dia 03/11/2016, minutos 01:53:51 a 02:00:20; - Nuno, dia 03/11/2016, minutos 01:17:22 a 01:19:00; - Susana, dia 14/11/2016, da parte da manhã, minutos 02:08:43 a 02:11:10; - Alexandra, dia 14/11/2016, minutos 00:13:10 a 00:15:00; - Miguel, dia 14/11/2016, minutos 00:42:26 a 00:46:00; e - António, dia 28/11/2016, minutos 00:18:53 a 00:19:20. lxviii.- Além do afirmado pelas testemunhas, o montante pago ao trabalhador António a título de rendimentos pelo seu trabalho resulta ainda da prova documental junta aos autos, concretamente dos Docs. 48 e 49 juntos com a Contestação, confirmados pelo diretor de recursos humanos. lxix.- Deverão ser dados como provados os factos constantes dos números 20 a 23, inclusive, dos factos não provados, passando a constar, respetivamente, sob as alíneas MMM), NNN), OOO) e PPP): MMM)– Em maio, junho, julho, agosto, outubro e novembro de 2013, e janeiro de 2014, a Autora obteve uma taxa de cumprimento nas entregas efetuadas pela mesma superior a 94% e inferior a 96,98%. NNN)– Em setembro e dezembro de 2013, a Autora obteve uma taxa de cumprimento superior a 91% e inferior a 93,99%. OOO)– Em março de 2013, a Autora obteve uma taxa de cumprimento de 90,63%. PPP)– Em janeiro, fevereiro e abril de 2013, e em fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2014, a Autora obteve uma taxa de cumprimento inferior a 87%. lxx.- Como resulta dos depoimentos das testemunhas Susana e Alexandra, ambos prestados no dia 14/11/2016, a Recorrente procedeu ao cálculo das penalizações de acordo com os critérios que haviam sido acordados (alíneas O) e YY) dos factos assentes) e com base nos relatórios diários (cfr. docs. 51 a 69 juntos com a Contestação) enviados pela própria Recorrida, sendo de salientar que os níveis de incumprimento apurados pela Recorrida correspondiam exatamente aos constantes dos quadros elaborados pelo Eng.º Nuno, apesar de este, ter afirmado em Tribunal que nos quadros que elaborou para aferir os níveis de cumprimento, nunca detetou qualquer nível de incumprimento!!! lxxi.- Mais resulta, de forma esclarecedora, do depoimento da testemunha Susana que os eventuais “erros” que pudessem decorrer de algumas guias cujo registo do relatório diário surgisse como entrega “de tarde” (sempre imputáveis à Recorrida), alegados pela testemunha Pedro, que apenas viu 600 guias (e dessas só deu 3 ou 4 exemplos de ocorrências), não tinham qualquer relevância em termos de percentagem, e que, de qualquer forma, não tinham contabilizado essas situações. lxxii.- Neste sentido vide depoimento das seguintes testemunhas: - Susana, dia 14/11/2016, da parte da manhã, minutos 01:15:39 a 01:24:00; 01:37:00 a 01:39:00; 02:14:55 a 02:23:30; 02:37:02 a 02:46:10; e - Alexandra, dia 14/11/2016, minutos 00:14:41 a 00:22:23. lxxiii.- E, ainda, as declarações do legal representante da Recorrente, Eduardo, no dia 14/12/2016, minutos 00:49:41 a 01:00:00. c)- Dos factos que deveriam ter sido dados como provados e que estão omissos da decisão sobre a matéria de facto. lxxiv.- O Tribunal a quo deveria ter dado como provados os seguintes factos, a constar, respetivamente, sob as alíneas QQQ) e RRR): QQQ)– O valor de portes das encomendas que não cumpriram os níveis de serviço foi de 9.249,03 € em 2013 e de 23.682,19 € em 2014, respetivamente, em singelo nos meses de maio, junho, julho, agosto, outubro e novembro de 2013 e janeiro de 2014 (todos com de cumprimento entre os 94% e os 96,99%) e em dobro nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, setembro e dezembro de 2013 e fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2014 (todos com taxas de cumprimento inferiores a 94%; e RRR) A componente de penalização calculada com base na faturação anual em função das taxas de cumprimento verificadas entre janeiro de 2013 e julho de 2014 foi de 10.646,29 € em 2013 e de 18.250,79 € em 2014. lxxv.- Porquanto, na alínea O) dos factos provados o Tribunal a quo reproduziu a proposta de níveis de serviço e penalidades efetuada pelo próprio representante legal da A. à R. (e-mail cuja cópia consta de fls. 263). lxxvi.- Por sua vez, no ponto 41 dos factos a provar indicados no despacho saneador o Tribunal a quo considerou ainda relevante para a decisão da causa determinar: “o valor – em singelo e em dobro – dos portes das encomendas que não cumpriram os níveis de serviço”. lxxvii.- Tudo, atendendo à prova abundantemente produzida, em especial os depoimentos citados e parcialmente acima transcritos em b.8) e os documentos 70 a 75 juntos com a Contestação – depoimentos e documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos. E)- Da modificação da decisão de Direito, nos termos do artigo 639.º do CPC a)- Quanto às decisões de absolver a Recorrida da totalidade do pedido reconvencional deduzido pela Recorrente e de a condenar a diligenciar pela entrega à Recorrente da mercadoria provinda de Ponta Delgada, que indevidamente reteve nas suas instalações Da validade, eficácia e vigência do acordo logrado entre a Recorrente e a Recorrida lxxviii.- O Tribunal a quo qualificou a relação estabelecida entre a Recorrente e a Recorrida como um contrato de transporte, regulado pelo DL n.º 239/2003, o qual não está sujeito a qualquer forma especial. lxxix.- Assim, tendo sido dadas como provadas as negociações levadas a cabo pela Recorrente e pela Recorrida e o acordo daí resultante, nos factos provados sob as alíneas C) a P), Y), Z), OO1) e YY), e tendo em conta o que deverá ser dado como provado, nos termos do presente Recurso, sob as alíneas KK), DDD), EEE) e III), conforme referido supra, deverá o Tribunal considerar o contrato de transporte celebrado entre as partes como perfeitamente válido, eficaz e vinculativo, em todas as cláusulas acordadas. lxxx.- Não estando o contrato dos autos sujeito a forma escrita, o mesmo fica concluído assim que as partes tiverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo, bastando que as partes tenham tomado conhecimento da vontade uma da outra, e sendo certo que a revogação da aceitação só pode validamente ser efetuada mediante declaração anterior ou concomitante (cfr. artigos 224.º, 232.º, a contrario, e 235.º do CC). lxxxi.- Tendo sido alcançado acordo entre as partes em inícios do ano de 2013, não podia a Recorrida retratar-se já quase no final do contrato, em novembro de 2013, recusando-se a assinar o que negociou com a Recorrente, depois de o estar a executar há mais de 10 meses, sendo que, com essa execução, a Recorrida criou na Recorrente a firme convicção de que não restavam quaisquer objeções ao acordado. lxxxii.- Ao fazê-lo, agiu a Recorrida com manifesta má-fé, em violação do disposto no artigo 227.º do CC, não sendo a sua responsabilidade afastada pelo facto de o contrato se ter chegado a concretizar, bem como agiu com abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do CC. lxxxiii.- A sentença recorrida oscila entre a aceitação da vigência do contrato e a sua rejeição, nos termos melhor descritos supra nestas alegações, violando assim o disposto nos artigos 219.º, 224.º, 232.º, a contrario, e 235.º, todos do CC. lxxxiv.- Assim mal andou a sentença recorrida nas partes em que negou a vigência de certas cláusulas do acordo celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, devendo ter sido outro o seu entendimento, com todas as consequências inerentes. Do incumprimento dos níveis de serviço pela Recorrida lxxxv.- O Tribunal a quo entendeu que o pedido da Recorrente sobre o incumprimento dos níveis de serviço era “extemporâneo e inadmissível”, configurando um abuso de direito nos termos do disposto no art. 334.º do CC. lxxxvi.- Tal entendimento, salvo o devido respeito, afigura-se totalmente infundado e desprovido de razão, além de consistir numa injustiça e numa errada aplicação da lei aos factos concretos. lxxxvii.- O abuso de direito na modalidade da supressio apenas se deve aplicar àquelas situações em que uma posição jurídica não tenha sido exercida em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, e, ainda, quando não se encontre estabelecido qualquer prazo de prescrição para o exercício do direito. lxxxviii.- Estando o direito da Recorrente sujeito a prescrição, nos termos gerais de Direito, já lhe é aposta uma limitação ao seu exercício, não fazendo sentido apor-lhe ainda uma limitação extra através do instituto do abuso de direito, claramente vocacionado para obstar aos excessos decorrentes do exercício de direitos não sujeitos a qualquer limitação temporal do seu exercício. lxxxix.- De qualquer modo, caso se entenda que o abuso de direito na modalidade de supressio é aqui aplicável, o que apenas por hipótese académica e ad cautelam se concebe, sempre deverá entender-se, então, que não se verificam in casu os pressupostos do abuso de direito, não podendo este, por conseguinte, proceder. xc.- No caso dos autos não se verificou um não exercício prolongado, nem uma situação de confiança justificada para a Recorrida, nem um investimento de confiança, nem a imputação da confiança ao não exercente, pelo que, não só não se verificam os pressupostos do abuso de direito, como este, sendo ultima ratio, não deveria ter sido aqui aplicado, sob pena de se estar a causar maior prejuízo à Recorrente, em prol do comportamento inadimplente da Recorrida. xci.- Se é certo que as partes acordaram que a análise do nível de serviço seria realizada mensalmente, aplicando-se as respetivas penalizações, o certo é que este se trata não de um dever ou ónus da Recorrente, mas de uma faculdade que o contrato lhe concedia, no sentido de a proteger de eventuais incumprimentos por parte da Recorrida e desincentivar os mesmos, assegurando o bom funcionamento dos serviços de transporte fornecidos à Recorrente. Trata-se, portanto, de uma cláusula estabelecida no interesse da Recorrente, pelo que não faz sentido a sua interpretação em sentido que lhe seja desfavorável. xcii.- Por outro lado, nos termos da proposta da Recorrida sobre o regime de penalidades, que foi dada como provada sob a alínea O) prevê-se a análise mensal e a sua contabilização anual. xciii.- Acresce que não foi apenas no âmbito desta ação que a Recorrente manifestou a sua intenção de exercer o seu direito, como resulta da matéria dada como provada, bem como daquela que deverá vir a considerar-se, também, provada nos termos do presente Recurso. xciv.- De facto, provou-se que a Recorrida vinha incumprindo o contrato desde a sua celebração (cfr. tendo em conta o que deverá ser dado como provado, nos termos do presente Recurso, sob as alíneas OO), PP), MMM), NNN), OOO) e PPP) e que tal situação foi levada ao conhecimento da Recorrida, juntamente com outras, através de reclamações que lhe foram enviadas pela Recorrente ainda na vigência do contrato (cfr. factos provados U) e tendo em conta o que deverá ser dado como provado, nos termos do presente Recurso, sob as alínea JJJ). xcv.- Além disso, também se provou que a Recorrente apenas não exerceu antes os seus direitos de crédito sobre a Recorrida (aplicação das penalizações) em virtude de esta a ter ameaçado que deixava de fazer o serviço de transporte que fora contratado, encontrando-se a Recorrente totalmente dependente desse serviço (cfr. factos que deverão ser dados como provados nos termos do presente Recurso sob as alíneas T), DD) e NN), tendo tudo isto culminado na resolução do contrato pela Recorrente em 31/07/2014. xcvi.- Por outro lado, na mencionada carta de resolução do contrato, datada de 31/07/2014 a Recorrente informa a Recorrida que iria avaliar/apurar os danos emergentes dos seus incumprimentos e oportunamente se procederia ao apuramento final do saldo da conta corrente (cfr. facto provado sob a alínea V). xcvii.- Aliás, a cessação do contrato não pode dizer-se inesperada atento o conhecimento que a Recorrida possuía de que foi iniciado em dezembro de 2013 novo concurso para contratação de serviço de transporte (factos provados sob as alíneas R), S) e MM). xcviii.- Em conclusão, a Recorrida conhecia as cláusulas de penalização (que ela própria propôs, aliás – cfr. facto provado sob a alínea O), sendo certo que ainda na vigência do contrato a Recorrente deu sinais claros à Recorrida de que não estava satisfeita com a sua prestação, não podendo razoavelmente supor-se que esta, confrontada com essas evidências, pudesse gerar em si própria a convicção de que a Recorrente nada faria quanto aos incumprimentos que vinham ocorrendo, designadamente apurar responsabilidades, nos termos das cláusulas de penalização que haviam sido acordadas. Do incumprimento da obrigação de colocação de um colaborador nas instalações da Recorrente xcix.- Conforme já supra referido, o Tribunal a quo considerou provadas as negociações levadas a cabo entre a Recorrente e a Recorrida, a aceitação por ambas dos termos do contrato, bem como os termos do mesmo, conforme decorre dos factos provados sob as alíneas C) a P), Y), Z), OO1), YY), e tendo em conta o que deverá ser dado como provado, nos termos do presente Recurso, sob as alíneas KKK), DDD), EEE) e III). c.- Assim, como decorre da prova produzida nos autos, a Recorrida obrigou-se perante a Recorrente a disponibilizar um colaborador a tempo inteiro, a partir do início do 2.º trimestre de 2013, no CENTRO. ci.- A suposta condição decorrente do volume de serviço apenas foi dada a conhecer aos autos como um alegado “acordo de cavalheiros” entre o legal representante da Recorrida e um mero funcionário da Recorrente, o qual – a ter existido, o que não ficou provado – nunca foi levado ao conhecimento da administração da Recorrente nem foi por esta aprovado. cii.- Foi dado como provado que a Recorrida não cumpriu esta sua obrigação, tendo a Recorrente tido necessidade de afetar um trabalhador seu a essa função (cfr. factos provados sob as alíneas SS) e XX), e deverá ser dado como provado, nos termos do presente Recurso, sob as alíneas KKK) e LLL), que esse trabalhador era um dos mais qualificados da Recorrente, tendo auferido entre abril de 2013 e julho de 2014, a quantia de €16.738,24. Da não entrega pela Recorrida de mercadoria provinda dos Açores no valor de €5.599,36, pertencente à Recorrente ciii.- Ficou provado que a mercadoria reclamada pela Recorrente em sede de Reconvenção no montante de €5.599,36, não lhe foi entregue pela Recorrida (cfr. factos provados sob as alíneas AAA) e BBB), considerando o Tribunal a quo que a mesma foi retida em incumprimento do disposto no artigo 14.º do DL n.º 239/2003. civ.- Tal mercadoria encontra-se hoje totalmente desprovida de valor, atenta a sua desatualização em virtude do tempo decorrido desde o seu extravio, pelo que perdeu qualquer utilidade. cv.- Assim, não é a entrega dos volumes a efetuar-se agora, mais de dois anos e meio após a data prevista para a mesma, que irá reparar o prejuízo então sofrido pela Recorrente pelo seu extravio, pelo que, mal esteve o Tribunal a quo quando, de forma completamente imprevista e infundada, porque não peticionada, decidiu condenar a Recorrida à sua entrega. cvi.- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 562.º do CC, pois permitiu que a Recorrida se eximisse de responsabilidade pelo seu incumprimento, sem assegurar minimamente a reposição da situação que existiria se o mesmo não tivesse ocorrido. Assim, e em conclusão cvii.- Impõe-se que o pedido reconvencional de indemnização da Recorrente pelo incumprimento dos níveis de serviço assumidos pela Recorrida, pela falta de colocação de um colaborador na expedição, bem como pela não entrega da mercadoria provinda dos Açores seja julgado integralmente procedente, porque provados os seus pressupostos, e por inexistir qualquer abuso de direito subjacente à invocação e reclamação do incumprimento dos níveis de serviço, devendo alterar-se a decisão da 1.ª instância em conformidade, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do CPC. b)- Quanto à decisão de condenar a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de €26.200,00 a título de indemnização devida pela resolução ilícita do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, devidos desde a data da citação até integral pagamento Da validade, eficácia e vigência do acordo logrado entre a Recorrente e a Recorrida e dos incumprimentos da Recorrida cviii.- Antes de mais, dão-se aqui por reproduzidas todas as conclusões supra sob os números 88 a 94 inclusive, quanto à vigência do acordo celebrado entre as partes e quanto aos incumprimentos do mesmo pela Recorrida. Da revogação do contrato com justa causa cix.- Além dos vários incumprimentos contratuais da Recorrida a que já aludimos várias vezes e que constam provados nos autos, deverá ser dado como provado, nos termos do presente Recurso, sob as alíneas FFF) e GGG) que os funcionários ao serviço da Recorrida tiveram atitudes de falta de respeito e má educação para com os funcionários da Recorrente e que o legal representante da Recorrida se negou por diversas vezes a falar com os funcionários da Recorrente. cx.- Por outro lado, deverá ser dado como provado, nos termos do presente Recurso, sob as alíneas T), DD) e NN), que a Recorrida ameaçou a Recorrente de imediata cessação da prestação dos serviços, forçando-a a aceitar um aumento de preços. cxi.- Provou-se, ainda, que a Recorrida recusou enviar à Recorrente o contrato assinado quando o mesmo lhe foi solicitado, em 24/10/2013, ainda na vigência do contrato (cfr. factos provados AA), JJ) e KK). cxii.- Tais factos revelam um incumprimento do princípio da boa-fé na celebração e na execução dos contratos, previsto nos artigos 227.º e 762.º, n.º 2, respetivamente, do CC, que fundamentam a revogação do contrato com justa causa. cxiii.- Nos termos do artigo 1170.º do CC, aplicável ex vi do artigo 1156.º do mesmo diploma, o contrato de prestação de serviços (como o é o contrato de transporte aqui em causa) é livremente revogável por qualquer das partes, sendo que, se a prestação de serviços tiver sido contratada também no interesse do prestador ou de terceiro, não pode ser revogado pela outra parte sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa, o que ocorre nos presente autos. cxiv.- Ocorrendo justa causa na revogação de contrato de prestação de serviços, fica afastada a possibilidade de indemnização prevista no artigo 1172.º, al. c), do CC. cxv.- Em conclusão, atentos os incumprimentos reiterados do contrato pela Recorrida, as faltas de respeito para com a Recorrente e a coação exercida pela Recorrida sobre a Recorrente, esta operou a revogação do contrato com justa causa, de forma perfeitamente lícita, pelo que não lhe era exigido qualquer prazo de pré-aviso (em todo o caso ficou cabalmente explicado que não houve pré-aviso por existir uma fundada convicção de que esse pré-aviso iria provocar um período de interrupção do serviço de transporte com danos da maior gravidade) nem lhe pode agora ser exigida qualquer indemnização, devendo ter sido outra a decisão tomada, no sentido da não condenação da impondo-se a alteração da decisão em conformidade, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do CPC. cxvi.- Sem prescindir, ainda, sublinhe-se que as partes consideraram a taxa de cumprimento de 87% o limiar mínimo para cumprimento da obrigação principal deste contrato de prestação de serviços, pelo que dando-se como provados os factos constantes da alínea PPP) do presente Recurso e o constante dos documentos números 70 a 77 juntos com a Contestação, no ano de 2014, a Recorrida ficou abaixo do limiar mínimo de cumprimento aceitável vários meses, o que constitui inequívoca e evidentemente causa justíssima para a revogação operada. Sem conceder e subsidiariamente, da resolução do contrato com justa causa cxvii.- Caso este Tribunal entenda que a Recorrente não procedeu à revogação do contrato com justa causa, nos termos supra referidos, o que apenas por hipótese de raciocínio e ad cautelam se concebe, sempre deverá, então, entender que a Recorrente procedeu a uma resolução do contrato com justa causa. cxviii.- Nos termos do artigo 801.º, n.º 2, do CC, a Recorrente tinha o direito de resolver o contrato, face ao incumprimento reiterado da Recorrida, às faltas de respeito para com a Recorrente e à coação exercida pela Recorrida sobre a Recorrente no que respeita os preços, conforme supra exposto, tudo situações que se traduzem na impossibilidade de exigir à Recorrente a manutenção da relação contratual. cxix.- Devendo, assim, considerar-se que a Recorrente operou a resolução do contrato com justa causa, de forma perfeitamente lícita, devendo ter sido outra a decisão tomada, no sentido da não condenação da Recorrente, impondo-se a alteração da decisão em conformidade, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do CPC. Sem conceder e subsidiariamente, do valor da indemnização por revogação ilícita do contrato. cxx.- Se assim não entender este Tribunal, o que só como hipótese de raciocínio e ad cautelam se concebe, sempre deveria ser outro o valor da indemnização devida pela revogação do contrato sem cumprimento da antecedência conveniente. cxxi.- A ratio da alínea c) do art. 1172.º do CC é a tutela da confiança, já que nela se tutela o direito do contratado à retribuição do contrato, pois que um dos pressupostos da responsabilidade do contraente-revogante é que o contrato seja retribuído, devendo aplicar-se relativamente ao quantum indemnizatório o disposto nos artigos 562.º e segs. do CC. cxxii.- Afirmando a Jurisprudência maioritária que, nestes casos, a indemnização a atribuir deve corresponder aos lucros cessantes no período preterido. cxxiii.- Assim, atento o exposto, pela revogação do contrato de prestação de serviços sem cumprimento da antecedência conveniente apenas seria devida indemnização em valor correspondente aos lucros cessantes, isto é, aos lucros que a Recorrida deixou de auferir com a revogação. cxxiv.- Estando em causa uma verdadeira revogação do contrato de prestação de serviços pela Recorrente, se este Tribunal entender pela sua ilicitude, o que não se concede, a Recorrida apenas deverá ser indemnizada pelos lucros que deixou de receber durante o período de pré-aviso em falta, sendo manifestamente exagerado o montante em que a Recorrente foi condenada, uma vez que tal valor corresponde à mensal bruta da Recorrida, e não aos lucros cessantes, pelo que, impõe-se a fixação de uma indemnização em valor substancialmente inferior, por apelo à equidade, sendo de sublinhar que a Recorrida não invocou nem provou quaisquer lucros cessantes (pelo contrário, alegou que tinha prejuízo com a prestação de serviços em causa), devendo a decisão recorrida ser alterada em conformidade, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do CPC. Sem conceder e subsidiariamente, do valor da indemnização por resolução ilícita do contrato cxxv.- Se assim não entender este Tribunal, o que só como hipótese de raciocínio e ad cautelam se concebe, sempre deveria ser outro o valor da indemnização devida pela resolução ilícita do contrato, dando-se aqui por reproduzidas as conclusões supra sob os números 133 e 134. cxxvi.- Quanto aos danos emergentes, não deve a Recorrida ser condenada, porquanto o trabalhador Carlos Neves, a que alude a Sentença recorrida, conforme ficou provado, não era trabalhador da Recorrida, mas sim da sociedade “Transamera”, subcontratada pela Recorrida, não lhe sendo devido por esta, assim, qualquer salário (cfr. facto provado BB) e subsequente eliminação do facto provado sob a alínea HH) nos termos do presente Recurso, que sustentava esta condenação), devendo a decisão da 1.ª instância ser alterada em conformidade, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do CPC. Pede, por isso, a apelante, que o recurso seja julgado procedente, e, em consequência: – Ser reconhecida e declarada a nulidade da sentença recorrida, por oposição entre os fundamentos e a decisão, e pela ocorrência de ambiguidades, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, para todos os devidos e legais efeitos; ou, sem conceder e subsidiariamente, – Ser reconhecida e declarada a nulidade da sentença recorrida, por o Tribunal a quo não se ter pronunciado quanto a questões de que devia conhecer, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, para todos os devidos e legais efeitos; ou, sem conceder e subsidiariamente, – Ser reconhecida e declarada a nulidade da sentença recorrida, por o Tribunal a quo condenar em objeto diverso do pedido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, para todos os devidos e legais efeitos; ou, sem conceder e subsidiariamente, – Ser alterada a decisão quanto à matéria de facto, dando-se como provados os factos referidos nas presentes alegações e que resultam da prova produzida nos autos, e dando-se como não provados os factos que incorretamente foram considerados provados, sem que resultem da prova produzida nos autos, com todas as consequências e efeitos legais, designadamente a absolvição da Recorrente do pagamento da indemnização em que foi condenada e a condenação da Recorrida no pedido reconvencional, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC; e/ou, – Ser revogada a decisão de Direito, substituindo-se por outra que absolva a Recorrente do pagamento da indemnização em que foi condenada e condene a Recorrida no pedido reconvencional, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do CPC. A autora apresentou contra-alegações, em 19.04.2017, propugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES: i.- A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo. ii.- Os apelantes entendem, que a sentença proferida pelo Tribunal “A Quo”, fez uma apreciação errada da prova. iii.- Também a recorrente não concorda com a valoração que o Tribunal “A Quo” fez da prova produzida, entendendo que o tribunal fez uma apreciação errada da prova, impugnando, assim, a decisão relativamente à matéria de facto, todavia, salvo o devido respeito, sem razão, não apresentando, razões válidas, fundamentadas e atendíveis para tal desiderato! iv.- Ao contrário do que a apelante pretende fazer crer, o Tribunal “A Quo” ponderou e considerou os factos provados e não provados, de acordo com a prova produzida, em sede de julgamento, bem como, com base nos documentos juntos aos autos. v.- Ora, sempre será de prevalecer a percepção do Juiz “A Quo” perante as provas que lhe foram produzidas. vi.- Só quando os elementos dos autos conduzem inequivocamente a uma resposta diversa da dada em 1ª Instância é que deve o Tribunal Superior alterar as respostas que ali foram dadas, situação em que estaremos perante erro de Julgamento, que não ocorrerá perante elementos de prova contraditórios, caso em que deverá prevalecer a resposta dada em 1ª instância, no domínio da convicção que formou com fundamento no princípio da sua livre convicção e liberdade de julgamento” – Acórdão da Relação de Coimbra 20-11-2014 tirado do processo n.º 265/13.8TTVIS.C1, disponível em www.dgsi.pt. vii.- Neste quadro, não se poderá deixar de se ater ao que dispõe o art.º 607º, n.º 5 do C.P.C., consagrando, justamente, o princípio da livre apreciação das provas pelo Juiz e a decisão de acordo com a sua prudente convicção. viii.- Assumem especial relevância os princípios da oralidade e mediação, não podendo, assim, deixar de se respeitar a livre apreciação da prova obtida na 1ª Instância. ix.- A prova testemunhal é apreciada livremente pelo Juiz (art.º 396º do C.C. e 607º, n.º 1 do C.P.C.) formando-se a convicção do julgador em função da credibilidade que os depoimentos lhe merecem. Quem está em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência é, atento o imediatismo, o julgador de 1ª instância, que, por ser quem presencialmente conduz a audiência de julgamento, se encontra numa posição privilegiada para avaliar o depoimento em concreto, captando pormenores, reacções, hesitações, expressões e gestos. x.- Assim, uma qualquer alteração à decisão sobre a matéria de facto teria que resultar de um evidente e notório erro de julgamento através de análise dos elementos que consta dos autos. xi.- A sentença recorrida que não merece reparo resultou da livre apreciação e valoração da prova segundo critérios práticos e realistas e lógico-intuitivos colhidos quer da inquirição das testemunhas, quer dos documentos juntos aos autos. xii.- Pelo que, a Meritíssima Juiz a quo fez o julgamento em estrito cumprimento do art.º 655º do C.P.C., não merecendo a decisão qualquer reparo ou censura. xiii.- In caso, não existe qualquer erro de julgamento na análise dos elementos probatórios e contrariamente ao alegado em sede recursória, os depoimentos das testemunhas arroladas não conduzem a conclusão diferente da sentença. xiv.- O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada dentro do respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuindo ao julgador em 1ª Instância e dentro do restrito papel da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do Tribunal recorrido sobre matéria de facto, o que não é o caso nos presentes autos. xv.- Os depoimentos testemunhais, que a ora Apelante pretende que sejam valorados diversamente do que o foram pela Senhora Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (art.ºs 396º do C.C. e 655º n.º 1 do C.P.C.) xvi.- Se o julgador de 1ª Instância entendeu valorar diferentemente da ora Recorrente tais depoimentos, não pode esta relação por em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos, de ponderação da prova global que este Tribunal “ad quem” não detém aqui (v.g. a inquirição presencial das testemunhas). xvii.- Importará averiguar se o tribunal “a quo” incorreu de facto, num erro na apreciação da prova, numa apreciação totalmente arbitrária das provas produzidas em audiência de julgamento, ignorando ou afrontando directamente as mais elementares regras da experiência, em termos de se poder dizer que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do Tribunal recorrido sobre matéria de facto. Veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/02/2014 Processo 982/10.4TVLSB:L-1. xviii.- Nesta conformidade, as questões que devem ser apreciadas pelo Tribunal são as seguintes: - questões que as partes tenham submetido à perceção do Juiz (desde que o conhecimento das mesmas não tenha ficado prejudicado) (sublinhado nosso) que foi o que efectivamente ocorreu nos presentes autos. - questões cujo conhecimento oficioso seja permitido ou imposto por lei – pelo contrário, o Tribunal não deverá conhecer das seguintes questões: - questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução já dada a outras; - questões que não tenham sido suscitadas pelas partes nem sejam do conhecimento oficioso. (Cfr. A Fundamentação de Facto e de direito da decisão Cível – Coimbra Editora Pág. 260,261). xix.- Porém, salvo melhor opinião em contrário, a apreciação do comportamento de uma parte na ação quanto à litigância de má fé não é matéria de pronúncia obrigatória, sendo de presumir que o não uso de poder de apreciação e de condenação a tal título resulta da não verificação das circunstâncias da má fé. (Veja-se neste sentido Ac. TRC de 22/03/2007 no Proc. 593/05.6TTAVR.C1). xx.- Importa, também, distinguir, no caso concreto, as situações em que se excede verdadeiramente o pedido daquelas em que a condenação proferida pelo Tribunal, embora não resulte literalmente do pedido formulado pela parte, resulte ou contenha-se implicitamente neste. xxi.- Ora, a Recorrente efectivamente peticionou que a recorrida fosse condenada a indemniza-la, relativamente a mercadoria extraviada, no montante de € 5.599,36 contudo, não se provou que a mercadoria tenha sido extraviada e em momento algum conseguiu a ré provar qual o valor da mercadoria em causa. Vejamos: O que resulta DOS FACTOS PROVADOS: xxii.- A Ré em Julho de 2014, através de um transitário que usualmente prestava serviços à A. procedeu à expedição de Ponta Delgada para as instalações da A. de mercadoria com um valor próximo de € 5.000,00 xxiii.- A referida mercadoria não foi entregue à ré, encontrando-se nas instalações da A.. E, considerou o “Tribunal a quo” - Os factos AAA) e BBB) resultaram provados dos depoimentos das testemunhas da Ré e das próprias declarações do legal representante da A., o qual explicou que o que deverá ter acontecido foi que pela loja dos Açores foi solicitada a um transitário a recolha da mercadoria e quando esta lhe chega em finais de Agosto, já a relação comercial com a Ré estava terminada, pelo que a mercadoria ficou nas suas instalações, ainda lá se encontrando na respectiva caixa não tendo diligenciado pela entrega da mesma à Ré pelo facto de haver facturas que não foram pagas. Por outro lado, crê-se que o valor da mesma rondará os € 5.000,00, tal como afirmou Susana, cujo depoimento mereceu credibilidade. xxiv.- Na sua “Fundamentação de Direito” o “Tribunal a quo” aprecia tal situação que face aos argumentos alegados pela A. considera que a mesma invoca o direito de retenção nos termos do disposto no art.º 14º, n.º 1 do DL 239/2003 de 04/10 quando considera que: xxv.- “Neste contexto, a A. ao referir que não contactou a Ré para proceder ao levantamento da mercadoria (factos constantes de AAA) e BBB)) teve uma actuação conforme ao exercício do direito de retenção sobre essa mercadoria transportada.” xxvi.- Também não vislumbra a Recorrida onde reside a contradição entre os fundamentos e a decisão já que esta expressa com rigor o resultado da prova produzida em audiência. xxvii.- O Tribunal “a quo” na sua Fundamentação de Direito pretende demonstrar é que apesar de não existir nenhum contrato assinado por ambas as partes e portanto um contrato formal ou formalizado, válido e eficaz, tal não é fundamental no âmbito do contrato de transporte, e nos termos do disposto no DL 239/2003, tal como já foi referenciado contudo, o que vigorava entre a A. e a Ré foi o acordo que alcançaram após negociação e os ajustes que ambas foram fazendo ao longo de quase dois anos de prestação de serviços. xxviii.- Pelo que, valorando a prova produzida, no seu conjunto, outra não poderia ser a interpretação e decisão que não a proferida nos autos, não merecendo qualquer censura os pontos impugnados pelos Recorrentes. Assim, para além da livre apreciação que é concedida ao julgador, as provas foram tão objectivas, que jamais poderiam ter conduzido a diferente interpretação, não merecendo qualquer reparo a decisão que daí resultou. Por despacho de 25.05.2017, a Exma. Juíza do Tribunal a quo pronunciou-se acerca da invocação de nulidades da sentença, nos seguintes termos: Entende-se terem sido especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão. A decisão foi proferida em consonância com os respectivos fundamentos. Não ocorrem ambiguidades ou obscuridades, tendo todas as questões sido apreciadas e a condenação tido lugar em conformidade com o pedido. Inexistem, pois, nulidades de que cumpra conhecer (art.º 617.º/1 do C.P.C.). Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II.–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i)- DAS NULIDADES DA SENTENÇA AO ABRIGO DO DISPOSTO NAS ALÍNEAS C), D) e E) DO N.º 1 DO ARTIGO 615.º DO CPC. ii)- DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto. iii)- DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. O que implica a análise: a.- DA NATUREZA E EFEITOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA. b.- DA EXTINÇÃO UNILATERAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ, POR INCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA AUTORA. (PEDIDO RECONVENCIONAL) c.- DA REVOGAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA RÉ, COMO FONTE DA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR. d.- DA AFERIÇÃO DO PREJUÍZO A RESSARCIR PELA RÉ À AUTORA. III.–FUNDAMENTAÇÃO. A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte: 1.– A Autora é uma empresa que se dedica ao transporte, distribuição e armazenamento de encomendas, em regime de carga fraccionada ou carga, quer no território nacional, quer no estrangeiro. (A) 2.– A Ré dedica-se à compra, importação, exportação e venda de livros, revistas, gravuras, obras de arte, publicações, edições periódicas e não periódicas, material de papelaria, material de áudio e vídeo, material e aplicações para informática, tabaco, bijuterias e similares. (B) 3.– Em 22 de Outubro de 2012, foi a Autora convidada pelo Director Logístico do Grupo P. Editora a apresentar uma proposta de prestação de serviços de transporte nos termos de uma consulta ao mercado lançada pela Ré, devendo ser apresentada uma proposta de prestação de serviços de transporte que abrangeria aproximadamente 60 estabelecimentos distribuídos geograficamente pelo país (Continente e Ilhas), com uma maior concentração em Lisboa e Porto, de acordo com o que consta do documento junto aos autos de fls 11 a 15v. (C) 4.– A A. apresentou uma primeira proposta no dia 30/10/2012 com um modelo de remuneração através de avença fixa (em vez de por Kg transportado) e em que ela própria fornecia os contentores plásticos para levar a cabo o transporte dos livros, nos termos que constam do e-mail 30.10.2012 e respectivos anexos cuja cópia consta de fls 217 a 235, dandose o seu teor por integralmente reproduzido. (D) 5.– No dia 2 de novembro de 2012, a A. apresentou uma 1.ª adenda ao tarifário proposto no dia 30/10/2012, constituída por uma folha de cálculo composta por 3 páginas onde foram apresentados valores para entregas por kg, um tarifário especial para as recolhas (transporte das livrarias para o CENTRO) sob condição de “que a recolha seja feita simultaneamente com a entrega” e valores para entrega B2B (business to business), nos termos que constam do e-mail e respectivo anexo junto de fls 235v a 237, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido. (E) 6.– Depois da A. ter sido dado conhecimento à A. que os contentores plásticos para transporte dos livros seriam propriedade da R., a A., em 10 de Novembro de 2012 procedeu a uma rectificação da sua proposta nos termos que constam do email e anexo junto de fls 237v a 239v, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido. (F) 7.– Em 26 de Novembro de 2012, a R. enviou à A. o e-mail cuja cópia consta de fls 240 cujo teor se dá por reproduzido e do qual consta: “(…) Decorrente das nossas negociações e conversas, decidimos adjudicar à sua empresa o contrato de transporte para a Central Logística de Coimbra. Assim, de modo a concluirmos este processo, solicitava-lhe o favor de nos enviar uma minuta de contrato, para nossa análise, onde nas condições particulares sejam reflectidos, entre outros, os seguintes aspectos complementares que discutimos: 1.– Colocação a expensas da TRANSPORTES, SA, de um elemento para tratamento das expedições. Este(s) elemento(s) fará um horário semanal de 40 horas, em horários a estipular entre as partes. A colocação deste(s) elemento(s) será no início do 2.º Trimestre de 2013 2.– Disponibilização do equipamento informático necessário (PC, impressora, impressora de rótulos), bem como respectivos consumíveis (rótulos autocolantes) para envios da Central para as lojas 3.– Disponibilização dos consumíveis (rótulos autocolantes) para envio das lojas para a Central 4.– Em caso de danos provocados durante o transporte nas caixas, estas serão repostas ao preço de catálogo do fornecedor PSAPLAST que vigorar no momento da sua reposição (...)”. (G) 8.– Em 7 de Dezembro de 2012, a A. enviou à R. o e-mail cuja cópia consta de 240v e anexo de fls 241 a 243, contendo proposta elaborada pela mesma relativa ao contrato de prestação de serviços, dando-se o respectivo teor por integralmente reproduzido. (H) 9.– Em 13 de Dezembro de 2012, a R. enviou à A. o e-mail cuja cópia consta de 243v, acompanhado do anexo de fls 244 a 246, dando-se o respectivo teor por integralmente reproduzido e no qual sugeriu: – a alteração da redação da cláusula quinta (relativa à “Colaboração na operação de expedição”), – a introdução de uma nova cláusula sexta (sobre “Equipamentos e consumíveis”), – a renumeração das cláusulas seguintes e – rectificação da referência aos anos constantes da cláusula nona (sobre o prazo do contrato). (I) 10.– No dia 14 de Dezembro de 2012, a A. enviou à R. uma nova versão da minuta de contrato com: – algumas interrogações na cláusula terceira, – alteração na redacção da cláusula quinta e sexta, e – alteração à cláusula nona, nos termo que constam do e-mail de fls 249 e respectivo anexo de fls 249v a 252, dando-se o respectivo teor por integralmente reproduzido. (J) 11.– Em 18 de Dezembro de 2012, a R. enviou à A. o e-mail cuja cópia consta de fls 252v e anexo de fls 253 a 255v, nos quais sugeriu a alteração da redacção das cláusulas terceira, sexta e nona e solicitou o envio das condições gerais e tabela acordada. (K) 12.– Em 20 de Dezembro de 2012, a A. enviou à R. o e-mail de fls 256, acompanhado em anexo do documento que constitui fls 256v a 259, o qual corresponde à minuta do contrato anteriormente enviada pela R. nos termos aludidos em K-, sem quaisquer novas alterações. (L) 13.– A e R. iniciaram relações comerciais no dia 1 de Janeiro de 2013, tendo a A. prestado serviços de transporte de mercadorias à R. (M) 14.– Em 3 de Janeiro de 2013, a R. enviou à A. o e-mail cuja cópia consta de fls 259v, acompanhado em anexo do documento cuja cópia consta de fls 260 a 262v, constando daquele: “(…) Junto envio uma versão perto da final para elaborarmos o contrato, com umas questões levantadas pela minha Administração, às quais agradecia uma resposta pronta, de modo a chegarmos a um documento consensual. Agradecia os seus comentários a esta proposta de redacção, bem como a revisão dos pontos abaixo enunciados: Valor da indemnização em caso de quebras ser mais claro (a incorporar se não estiver correctamente definido na proposta; Paralelamente os anexos a este contrato estão mal definidos uma vez que se fala em: - Proposta; Qual é o documento; - Condições Gerais de Serviços; OK - Níveis de Serviço; Não estão definidos em nenhum lado - Taxa de penalização; Não estão definidas em nenhum lado; - Tabela de Prestação de Serviços Logísticos (…)” (N) 15.– Em 6 de Janeiro de 2013, a A. enviou à R. o e-mail cuja cópia consta de fls 263 cujo teor se dá por reproduzido e do qual consta: «A TRANSPORTES, SA compromete-se a assegurar um cumprimento de 97% dos níveis de serviços contratados. Em caso de incumprimento e desde que as situações verificadas sejam responsabilidade comprovada da TRANSPORTES, SA (…). Propõe-se a aplicação da seguinte tabela de penalizações: Em caso de incumprimento e desde que as situações verificadas sejam responsabilidade comprovada da TRANSPORTES, SA (1), propõe-se a aplicação da seguinte tabela de penalizações: 94 a 96,99 % de incumprimento = restituição do valor de portes de transporte 91 a 93,99 % de incumprimento = restituição do valor de portes de transporte em dobro 89 a 90,99 % de incumprimento = restituição do valor de portes em dobro, acrescido de uma penalização de 1 % sobre o valor de facturação anual 87 a 88,99 % de incumprimento = restituição do valor de portes em dobro, acrescido de uma penalização de 2% sobre o valor de facturação anual A análise do nível de serviço será realizado, mensalmente e a contabilização anualmente (1) Consideram-se como situações “fora do âmbito da responsabilidade da TRANSPORTES, SA", as verificadas devido a avaria/acidente comprovada de viaturas, controlos policiais, greves do sector de transportes ou aumento significativo (50%) e não comunicado antecipadamente, da quantidade de volumes a transportar. (O) (…)” 16.– Em 7 de Janeiro de 2013, a R. enviou à A. o e-mails cuja cópia consta de fls 263v e do qual consta: “(…) A nossa contraproposta em baixo. Caso aceite, iremos transpor a mesma para a minuta de contrato e adapta-se a redacção do mesmo. Pode ser? (P) (…)” 17.– Em 11 de Novembro de 2013, a A. enviou à R. o e-mails cuja cópia consta de fls 265 e anexo de fls 265 a 266v, dando-se o respectivo teor por integralmente reproduzido. (Q) 18.– Em Dezembro de 2013, a R. lançou uma nova consulta ao mercado com vista à prestação à mesma de serviços de transporte de mercadorias; (R) 19.– A A. foi convidada a apresentar uma proposta, tendo apresentado à R. a proposta que consta do documento junto aos autos de fls 39 a 48, a qual previa um acréscimo de 10% em todos os escalões de preço, quer na entrega, quer na recolha de produtos e no caso do valor por Kg adicional (acima dos 30 Kg) para entregas e recolhas o acréscimo era de 17%. (S) 20.– A partir de Fevereiro de 2014, a A. passou a facturar os serviços prestados à R. pelos preços constantes da tabela referida em S-. (T) 21.– Em 24 de Julho de 2014, a R. enviou à A. o e-mail cuja cópia consta de fls 54 e 54v, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido; (U) 22.– A R. enviou à A. a carta cuja cópia consta de fls 55 e 56 cujo teor se dá por reproduzido e da qual consta: “(…) Assunto: Resolução de contrato de serviço de transporte (…) Serve a presente para relativamente ao contrato em epígrafe, em vigor desde 1 de Janeiro de 2013 (contrato que foi reduzido a escrito, mas nunca foi assinado pela V. Empresa), informar e solicitar o seguinte: 1)- Não obstante a LIVRARIA e a TRANSPORTES, SA terem acordado os termos e condições que obedece a prestação de serviços em vigor desde 01/01/2013, até ao momento V. Exas recusaram sem qualquer justificação, assinar o contrato escrito que reflecte o acordo alcançado entre as partes, 2)- Acresce que, por diversas ocasiões, a V Empresa ameaçou recusar o fornecimento do serviço de transporte, com o objectivo de coagir a Livraria a proceder a um injustificado aumento do tarifário cm vigor, aumento que a Livraria se viu forçada a aceitar, em meados de Março de 2014, mas com efeitos retroactivos a Fevereiro de 2014, sob pena de se ver privada de transportador de um dia para o outro, o que, a ter acontecido implicaria o não abastecimento das suas 54 livrarias e poderia representar várias centenas de milhares de euros de prejuízos. 3)- Adicionalmente, a TRANSPORTES, SA tem incumprido, reiteradamente, as suas obrigações contratuais, nomeadamente, com os seguintes comportamentos: (…) 6)- Atenta a gravidade dos factos supra descritos e os prejuízos que a conduta está a causar, a LIVRARIA decidiu: a) Resolver, com efeitos imediatos, o contrato em referência, pelo que já não deverá ser efectuada qualquer recolha nas lojas ou no CENTRO a partir de 31/07/2014, inclusive; (V) (…)” 23.– A R. não pagou à A. a quantia constante das seguintes facturas relativas a serviços prestados pela mesma à R.: Nº da Factura/Data da Emissão/Data do Vencimento/Valor/Nº da Nota Débito NF-P03/14002492 31/05/2014 30/07/2014 3,79 € (…) (W) 24.– A A. emitiu a seguintes notas de crédito a favor da R.: Nº da Nota Crédito/Data da Emissão/Data do Vencimento/Valor NCR-P01/14000015 31/07/2014 31/07/2014 103,78 € NCR-P01/14000016 31/07/2014 31/07/2014 117,35 € NCR-P01/14000017 31/07/2014 31/07/2014 164,28 € (X) 25.– A. e R. acordaram que o preço dos serviços de transporte de mercadorias seria o constante de fls. 31 v. 32 e 32 v. (Y) 26.– O prazo previsto no contrato de prestação de serviços de transporte que A. e R. pretendiam assinar era de um ano renovável por igual período, se ninguém o denunciasse. (Z) 27.– A A. recusou-se a assinar o contrato. (AA) 28.– A A. criou uma estrutura informática e de distribuição com vista à prestação dos serviços de transporte propostos pela A.; (BB) 29.– Os serviços prestados pela A. à R. implicaram uma movimentação abaixo do inicialmente expectável. (CC) 30.– A A. pediu à R. um aumento dos preços de 10% em virtude de a movimentação efectiva estar abaixo do expectável inicialmente. (DD) 31.– A R. recusou reunir-se com a A. para discussão do aumento dos preços. (EE) 32.– Na sequência do e-mail referido em U-, A. e R. acordaram na realização de uma reunião entre ambas a ter lugar no dia 31 de Julho de 2014. (FF) 33.– A A. pela prestação dos serviços de transporte acordados com a R. realizava a facturação mensal que variava entre os €11.000,00 e os 15.000,00; (GG) 34.– A A. sofreu prejuízos monetários com a cessação repentina do contrato de prestação de serviços celebrado com a R., designadamente com a alocação de camiões e pessoas noutro serviço, sendo que o motorista afecto ao camião que ia para o Centro Logístico de Coimbra auferia mensalmente €600,00. (HH) 35.– A solicitação da R., a A. prestou à mesma os serviços constantes da factura NF P03/14004961, vencida em 30/12/204, no valor de € 63,96, factura essa cuja cópia consta de fls 175. (II) 36.– Em 24 de Outubro de 2013, a R. solicitou à A. o envio do contrato assinado pela mesma; (JJ) 37.– A A. não remeteu o contrato assinado por pretender a revisão de cláusulas constantes do mesmo, incluindo do tarifário; (KK) 38.– A R. declarou à A. que não poderia continuar a prestar serviços sem a assinatura do contrato e que deveria indicar imediatamente as cláusulas que pretendia que fossem revistas; (LL) 39.– A R. procedeu ao lançamento de nova consulta ao mercado nos termos aludidos em R); (MM) 40.– A R. aceitou que a A., a partir de Fevereiro de 2014, passasse a facturar os serviços prestados à R. pelos preços constantes da tabela referida em S). (NN) 41.– Houve ocasiões em que a A. não conseguiu recolher volumes pedidos pela R. (OO) 42.– O acordo estabelecido entre A. e R. foi no sentido de a entrega de mercadoria se fazer no período da manha, devendo as mercadorias entregues nas livrarias dos Centros Comerciais serem entregues até às 10:00 horas. OO1) 43.– A A. procedia, por vezes, à entrega de mercadoria na loja do Fórum Algarve depois das 10:00 horas, tendo chegado a haver falhas às Sextas-Feiras. (PP) 44.– Se havia recolhas não efectuadas, havia acumulação de volumes por recolher. (QQ) 45.– As facturas emitidas pela A., inicialmente, chegaram a apresentar erros de facturação, mas assim que detectados foram corrigidos, sendo só enviados para a direcção para apagamento após tal correcção; (RR) 46.– A A. não disponibilizou o funcionário referido no tema da prova. (SS) 47.– Francisco foi o responsável pela conformação do sistema informático da R. e A. com vista à operação de centralização que a R. pretendia implementar. (TT) 48.– Francisco colaborou com a A., durante o mesmo período que prestou serviços à R., no âmbito das negociações encetadas entre as partes, tendo sido ele quem elaborou a primeira minuta do contrato e efectuado as observações na minuta final. (UU) 49.– Francisco, através da empresa Log., da qual é gerente, prestou e presta serviços de consultadoria à A., tendo também como funções a angariação de clientes. (VV) 50.– O aludido nos temas da prova 30º e 31º apenas foram do conhecimento da A. em 2015. (WW) 51.– A R. teve de afectar um trabalhador seu no Centro Logistico de Coimbra a fim de efectuar as expedições. (XX) 52.– As penalidades foram calculadas para 4 níveis de incumprimento a baixo dos 96%: - Entre 94% e 95,99% a penalização correspondia ao valor dos portes. - Entre 91% e 93,99% a penalização correspondia ao valor dos portes em dobro. - A baixo de 89% e 90,99% a penalização era igual ao valor dos portes em dobro, acrescido de 1%. - Entre 87% e 88,99%% a penalização era igual ao valor dos portes em dobro, acrescido de 2%. - Para baixo de 87% não foi considerada qualquer penalização. (YY) 53.– No ano de 2013 a facturação da A. à R. foi de cerca de €152.00,00. (ZZ) 54.– A R., em Julho de 2014, através de um transitário que usualmente prestava serviços à A., procedeu à expedição, de Ponta Delgada para as instalações da A., de mercadoria com um valor próximo de €5.000,00. (AAA) 55.– A referida mercadoria não foi entregue à R., encontrando-se nas instalações da A. (BBB) 56.– A mercadoria a que corresponde a factura NF-P03/14004961 emitida a 31/10/2014 e com vencimento a 30/12/2014, no valor de 63,96 € corresponde àquela mercadoria que veio de Ponta Delgada e a que se reporta a alínea AAA). (CCC) B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i.- DAS NULIDADES DA SENTENÇA AO ABRIGO DO DISPOSTO NA ALÍNEA C), D) e E) DO N.º 1 DO ARTIGO 615.º DO CPC A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1 do Código de Processo Civil. A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, aplicável aos despachos ex vi do artigo 613º nº 3 do mesmo diploma que: “1- É nula a sentença: a)- Quando não contenha a assinatura do juiz; b)- Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)- Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. d)- Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e)- Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....” Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem, portanto, a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, (falta de assinatura do juiz), ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado ou é manifestamente ambígua ou obscura (contradição entre os fundamentos e a decisão, ou decisão ininteligível), ou o uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou por não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). A apelante imputa à sentença as nulidades decorrentes das alíneas c), d) e e) do citado normativo, reconduzindo-se tais nulidades a vícios de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, i.e., vícios que enfermam a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam. No que concerne ao vício previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, doutrina e jurisprudência têm entendido que essa nulidade ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada naquela. Esta nulidade – oposição entre os fundamentos e a decisão – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença. A contradição entre os fundamentos e a decisão a que alude o citado normativo, é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo. E, tal nulidade traduzida na desconformidade entre a decisão e o direito aplicável - substantivo ou adjectivo – não se confunde com o erro de julgamento, ou seja, na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. É que, quando o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, poderemos, sim, estar perante um erro de julgamento. Nesse caso, o juiz fundamenta a decisão, mas decide mal. Resolve as questões colocadas num certo sentido porque interpretou e/ou aplicou mal o direito - LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, vol. 2.º, 670. Por outro lado, uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, não se sabendo o que o julgador quis dizer. A obscuridade traduz-se na imperfeição desta que conduz à sua ininteligibilidade. Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se. A ambiguidade tem lugar quando à decisão, no segmento considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes. A ambiguidade só releva, todavia, se vier a redundar em obscuridade, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao aludido segmento da decisão que se diz ambíguo. Por seu turno, as nulidades previstas nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 615º, nº 1 do CPC terão de ser aferidas tendo em consideração o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC. Não pode, na verdade, o Tribunal conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras, pelo que a referida nulidade tem de resultar da violação do referido dever. As questões a que alude a alínea em apreciação, como bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, embora reportado ao anterior regime processual civil, mas que nesta parte se mantém inalterável são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”. Esclarece M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, 1997, 220 e 221, que está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “. Como escreve ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, Vol. V, 143, a propósito da omissão de pronúncia, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”. E, refere ainda ALBERTO DOS REIS, ob. cit., 54, a propósito do que deverá entender-se por “questões suscitadas pelas partes”, que “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), ..., também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”, mais esclarecendo que: “uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”. Salienta-se, por outro lado, no Ac. do STJ de 06.05.04 (Pº 04B1409), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, a propósito da omissão de pronúncia, que “(...) terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. (....) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”. Como resulta do que acima ficou dito, questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Apreciar e rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da acção, bem como a circunstância de lhes fazer, ou não, referência, não determina a nulidade da sentença por excesso ou omissão de pronúncia. Há decisão “ultra petitum” sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida ao pedido formulado pelo autor, ou pelo demandado, se deduziu pedido reconvencional ou se defendeu por excepção, e conheceu - fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio” - questão não submetida à sua apreciação. Tal significa que terá de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, não podendo a sentença decidir para além do que está ínsito no pedido, nos precisos termos formulados pelo demandante. Este princípio é válido, quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objecto - excesso qualitativo. A consequência jurídica de conhecer de questões que não possa conhecer – não se englobando neste conceito os argumentos ou razões invocados por cada uma das partes para sustentar a solução que defende quanto à questão a resolver - é, por conseguinte, a nulidade da sentença. Tal significa que terá de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, não podendo a sentença decidir para além do que está ínsito no pedido, nos precisos termos formulados pelo demandante. Este princípio é válido, quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objecto - excesso qualitativo. A consequência jurídica de conhecer de questões que não possa conhecer – não se englobando neste conceito os argumentos ou razões invocados por cada uma das partes para sustentar a solução que defende quanto à questão a resolver - é, por conseguinte, a nulidade da sentença. No caso vertente, consubstancia a apelante a nulidade consagrada no nº 1, alínea c) do artigo 615º do CPC., entendendo que a sentença recorrida padece de ambiguidade e de contradição entre a decisão e os fundamentos, designadamente, quanto ao reconhecimento de existência ou não de contrato, no que concerne aos incumprimentos contratuais da recorrida, justificativos da resolução contratual. Analisando o que decorre do dispositivo da sentença recorrida, bem como da fundamentação que a suporta, não se vislumbra qualquer ambiguidade, encontrando-se justificada a existência de um acordo entre autora e ré, não formalizado em documento escrito, acordo esse que, segundo a sentença recorrida, se foi regendo pela minuta base e pelos ajustes que foram sendo efectuados ao longo da relação contratual, tal como fundamentada se mostra a razão pela qual na sentença recorrida não se condenou a autora a pagar à ré a quantia peticionada pelo invocado incumprimento. Nenhuma ambiguidade ou contradição entre os fundamentos e a decisão se vislumbra existir. Situação diversa é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”, situação que se apreciará em momento subsequente. Quanto à nulidade prevista na alínea d) nº 1 do citado artigo 615º do CPC, a apelante invoca a circunstância de ter peticionado a condenação da autora como litigante de má fé, não se tendo a sentença recorrida pronunciado sobre tal questão. É certo que existem casos em que a parte tem ganho de causa e mesmo assim poderá ser condenada como litigante de má fé, caso se verifique alguma das situações previstas no artigo 542º do CPC. No caso em análise, a ré/apelante justificou, na contestação, essa sua pretensão na circunstância de a autora ter omitido factos relevantes para a boa decisão da causa, deturpando-os, de modo a fundamentar o pedido de indemnização por falta de justa causa de resolução do contrato. Ora, na medida em que a sentença recorrida entendeu estar demonstrada a versão dos factos alegada pela autora/recorrida, afastando a motivação para considerar a existência de justa causa para a resolução do contrato, por parte da ré, antes pelo contrário, considerou-a ilícita, prejudicado ficou o conhecimento da invocada condenação por litigância de má fé, sem prejuízo de a mesma poder vir a ser conhecida por este Tribunal de recurso, caso haja lugar à alteração de facto e/ou de direito da sentença recorrida. Relativamente à nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 615º do CPC, peticionou a ré o pedido de indemnização decorrente de mercadoria extraviada. Sucede, porém, que se tendo demonstrado que a mercadoria não se encontrava extraviada, antes em poder da autora, e, por ter a sentença recorrida ponderado na existência de um direito de retenção sobre a mesma, por parte da autora, não formalmente comunicado, como cumpriria, determinou a devolução da aludida mercadoria, em consonância, aliás, com o princípio da reconstituição natural que decorre dos artigos 562º, 564º e 566º do Código Civil, sendo a indemnização “fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Considerando que nada foi alegado sobre a circunstância de a restituição in natura não reparasse integralmente o dano invocado, a condenação na restituição da mercadoria mostra-se justificada, pois se assim não se tivesse entendido, e considerando que se não provou que a mercadoria se havia extraviado, a consequência sempre seria a improcedência do pedido de indemnização pelo valor peticionado a esse título. Nestes termos os alegados vícios de conteúdo a que se refere o artigo 615º, n.º 1, alínea c), d) e e) do Código do Processo Civil, não se verificam, por conseguinte, na sentença recorrida, pelo que improcede o que a tal respeito consta das conclusões da apelante, sem prejuízo da ulterior análise da verificação de erro de julgamento – de facto e de direito – que se apreciará subsequentemente. ii.– DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, no qual se estatui: (…) No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640ºdo CPC que: (…) Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e a recorrente deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do CPC pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa. A recorrente está em desacordo com grande parte da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, que, no entender da apelante, deveria: a)- Ser alterado o conteúdo dos factos dados como provados: alíneas T), DD), MM) e NN), BB), alínea KK), alínea OO), alínea PP), alínea WW),(incluindo na sua redacção lapso no próprio tema da prova 32º como resulta evidente da leitura da fundamentação da alínea WW) dos factos provados está a referir-se ao conhecimento da ré e não da autora, como consta da aludida alínea), alínea YY) (incluindo retificação do lapso de escrita), alínea AAA) [Factos 20, 28, 30, 34, 37, 39, 40 41, 43, 50, 52, 54 da Fundamentação de facto] b)- Ser dado como não provado o facto constante da alínea HH) [Nº 34 da Fundamentação de Facto], devendo o mesmo ser eliminados dos factos provados. c)- Ser dado como provada toda a factualidade constante dos nºs 7, 8, 11 a 16, 19, 20 a 23 da matéria dada como não provada. Há que aferir da pertinência da alegação da apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos. – Vejamos: – Consta do nº 20 (alínea T),) dos Factos dados como Provados: A partir de Fevereiro de 2014, a A. passou a facturar os serviços prestados à R. pelos preços constantes da tabela referida em S. VISA A APELANTE O SEGUINTE ADITAMENTO: (…) motivada por ameaças de cessação da prestação de serviços por parte da Autora. – Consta do nº 28 (alínea BB),) dos Factos dados como Provados A A. criou uma estrutura informática e de distribuição com vista à prestação dos serviços de transporte propostos pela A.; VISA A APELANTE O SEGUINTE ADITAMENTO: (…) e subcontratou serviços de distribuição. – Consta do nº 30 (alínea DD),) dos Factos dados como Provados A A. pediu à R. um aumento dos preços de 10% em virtude de a movimentação efectiva estar abaixo do expectável inicialmente. VISA A APELANTE A SEGUINTE FORMULAÇÃO: Substituição da palavra “pediu” pela palavra “exigiu” – Consta do nº 34 (alínea HH),) dos Factos dados como Provados A A. sofreu prejuízos monetários com a cessação repentina do contrato de prestação de serviços celebrado com a R., designadamente com a alocação de camiões e pessoas noutro serviço, sendo que o motorista afecto ao camião que ia para o Centro Logistico de Coimbra auferia mensalmente €600,00. VISA A APELANTE QUE ESTA MATÉRIA SEJA ELIMINA, DANDO-SE COMO NÃO PROVADA. – Consta do nº 37 (alínea KK),) dos Factos dados como Provados A A. não remeteu o contrato assinado por pretender a revisão de cláusulas constantes do mesmo, incluindo do tarifário; VISA A APELANTE O SEGUINTE ADITAMENTO: (…) contrariamente ao inicialmente acordado. – Consta do nº 39 (alínea MM),) dos Factos dados como Provados A R. procedeu ao lançamento de nova consulta ao mercado nos termos aludidos em R); VISA A APELANTE O SEGUINTE ADITAMENTO: (…) para sujeitar ao mercado uma alteração preço que a A. pretendia impor-lhe unilateralmente e, assim, cumprir vários dos passos que seria necessário dar para realizar a eventual alteração de fornecedor, nomeadamente a adaptação do seu sistema de informação, sem correr o risco de uma interrupção de fornecimentos. – Consta do nº 40 (alínea NN),) dos Factos dados como Provados A R. aceitou que a A., a partir de Fevereiro de 2014, passasse a facturar os serviços prestados à R. pelos preços constantes da tabela referida em S). VISA A APELANTE A SEGUINTE FORMULAÇÃO: A R. viu-se obrigada a aceitar, que a A., a partir de fevereiro de 2014, passasse a faturar os serviços prestados à R. pelos preços constantes da tabela referida em S), uma vez que considerou credível a ameaça de cessação imediata do serviço feita pelo representante legal da A. e porque o sistema de informação que geria o centro logístico de Coimbra não permitia uma mudança rápida de transportador. – Consta do nº 41 (alínea OO),) dos Factos dados como Provados Houve ocasiões em que a A. não conseguiu recolher volumes pedidos pela R. VISA A APELANTE A SEGUINTE FORMULAÇÃO: A A. frequentemente não procedeu à recolha de volumes pedida pela R., nem mesmo tratando-se de recolhas em simultâneo com as entregas, uma vez que os funcionários responsáveis pelas entregas nas livrarias se recusavam a recolher a mercadoria com as mais diversas justificações (entre outras: por ser muito pesada, por não terem espaço no camião, por terem espaço, mas não o poderem ocupar pois ainda tinham mais entregas para fazer nesse dia). –Consta do nº 43 (alínea PP),) dos Factos dados como Provados A A. procedia, por vezes, à entrega de mercadoria na loja do Fórum Algarve depois das 10:00 horas, tendo chegado a haver falhas às Sextas-Feiras. VISA A APELANTE A SEGUINTE FORMULAÇÃO: A A. procedia frequentemente à entrega de mercadorias fora do horário contratado com a Ré, em várias lojas e, designadamente, na loja do Fórum Algarve, tendo chegado a haver falhas às sextasfeiras, que era o dia da semana em que se deveria iniciar a comercialização das novidades da P. Editora e da Distribuidora de Livros B. – Consta do nº 50 (alínea WW),) dos Factos dados como Provados O aludido nos temas da prova 30º e 31º apenas foram do conhecimento da A. em 2015. VISA A APELANTE A SEGUINTE FORMULAÇÃO: O aludido nos temas da prova 30.º e 31.º – mais concretamente que Francisco era o responsável pela implementação do sistema de informação de suporte à operação logística que a R. e que prestou serviços a ambas as partes no mesmo período e no mesmo projeto, no âmbito das negociações encetadas entre as partes – era do conhecimento da A. quando decorreram, em final de 2012 e início de 2013, o processo de adjudicação do serviço de transporte e a preparação e adaptação dos sistemas de informação da A. e da R.. (há lapso na redacção deste facto, pois da respectiva fundamentação resulta que se está a referir-se ao conhecimento da R. – Consta do nº 52 (alínea YY),) dos Factos dados como Provados As penalidades foram calculadas para 4 níveis de incumprimento a baixo dos 96%: - Entre 94% e 95,99% a penalização correspondia ao valor dos portes. - Entre 91% e 93,99% a penalização correspondia ao valor dos portes em dobro. - A baixo de 89% e 90,99% a penalização era igual ao valor dos portes em dobro, acrescido de 1%. - Entre 87% e 88,99%% a penalização era igual ao valor dos portes em dobro, acrescido de 2%. - Para baixo de 87% não foi considerada qualquer penalização. (YY) VISA A APELANTE A SEGUINTE FORMULAÇÃO: As penalidades foram calculadas para 4 níveis de incumprimento abaixo dos 97%: entre 94% e 96,99% a penalização correspondia ao valor dos portes; entre 91% e 93,99% a penalização correspondia ao valor dos portes em dobro; entre 89% e 90,99% a penalização era igual ao valor dos portes em dobro, acrescido de 1% sobre o valor da faturação anual; abaixo de 88,99% a penalização era igual ao valor dos portes em dobro, acrescido de 2% sobre o valor da faturação anual. (invoca também a apelante na existência de um lapso de escrita) – Consta do nº 54 (alínea AAA),) dos Factos dados como Provados A R., em Julho de 2014, através de um transitário que usualmente prestava serviços à A., procedeu à expedição, de Ponta Delgada para as instalações da A., de mercadoria com um valor próximo de €5.000,00. VISA A APELANTE A ALTERAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA: em vez de mercadoria com um valor próximo de €5.000,00, deverá constar (…)de mercadoria com um valor de €5.599,36. – Consta dos seguintes Factos dados como não Provado que a apelante visa que sejam dados como provados: Nº7- O teor do documento cuja cópia consta de fls 33 a 38 tivesse sido estabelecido por acordo alcançado entre a A. e a R. em 5 de Março de 2013 (Tema da Prova 14); Nº8- As cláusulas constantes do mesmo foram discutidas por A. e R. (Tema da Prova 15); Nº11- A A., várias vezes, não tivesse procedido à recolha de volumes nas lojas para a qual tinha sido solicitada antecipadamente (Tema da Prova 21); Nº12- Os funcionários da A. tenham tido atitudes de falta de respeito e má educação para com os funcionários da livrarias (Tema da Prova 22); Nº13- O legal representante da A. se tivesse negado a falar com os funcionários do Centro de Logística de Coimbra (Tema da Prova 23); Nº14- A acumulação de volumes para recolha tenha implicado a não realização de vendas (Parte do Tema da Prova 25). Nº15- A A. se tenha obrigado perante a R. a disponibilizar um colaborador a tempo inteiro, a partir do início do 2º trimestre de 2013, no Centro Logístico de Coimbra da R., para assegurar as actividades de organização do transporte de mercadorias e actividades preparatórias à expedição (Tema da Prova 27); Nº16- A R. tivesse reclamado junto da A. as situações referidas de 21 a 28 (Tema da Prova 29); Nº19- O trabalhador da R. colocado no Centro Logistico – António – tenha auferido entre Abril de 2013 e Julho de 2014 a quantia de € 16.738,24 (Tema da Prova 35). Nº20- Em Maio, Junho, Julho Agosto, Outubro e Novembro de 2013 e Janeiro de 2014, a A. tivesse obtido uma taxa de cumprimento nas entregas efectuadas pela mesma superior a 94% e inferior a 96,98% (Tema da Prova 36); Nº21- Em Setembro e Dezembro de 2013 a A. tivesse obtido uma taxa de cumprimento superior a 91% e inferior a 93,99% (Tema da Prova 37); Nº22- Em Março de 2013, a A. tivesse obtido uma taxa de cumprimento de 90,63% (Tema da Prova 38); Nº23- Em Janeiro, Fevereiro e Abril de 2013 e em Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2014, a A. tivesse obtido uma taxa de cumprimento inferior a 87% (Tema da Prova 39); – Factos que a apelante visa sejam dados como provados e que estão omissos na decisão sobre a matéria de facto: – O valor de portes das encomendas que não cumpriram os níveis de serviço foi de 9.249,03 € em 2013 e de 23.682,19 € em 2014, respetivamente, em singelo nos meses de maio, junho, julho, agosto, outubro e novembro de 2013 e janeiro de 2014 (todos com de cumprimento entre os 94% e os 96,99%) e em dobro nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, setembro e dezembro de 2013 e fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2014 (todos com taxas de cumprimento inferiores a 94%; e – A componente de penalização calculada com base na faturação anual em função das taxas de cumprimento verificadas entre janeiro de 2013 e julho de 2014 foi de 10.646,29 € em 2013 e de 18.250,79 € em 2014. – no ponto 41 dos factos a provar indicados no despacho saneador o Tribunal a quo considerou ainda relevante para a decisão da causa determinar: “o valor – em singelo e em dobro – dos portes das encomendas que não cumpriram os níveis de serviço”. Fundamentou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, da seguinte forma decisão sobre a matéria de facto: (…) Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pelo recorrente como relevantes, a propósito da matéria de facto aqui em causa, em confronto com a restante prova testemunhal e documental produzida, para verificar se a factualidade impugnada deveria merecer decisão em consonância com o preconizado pela apelante, ou se, ao invés, a mesma não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo. É fundamental, todavia, aqui relembrar que, no nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial. De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais. Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436. É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente. Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1). No caso vertente, e face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que não há como alterar a decisão da matéria de facto dada pela 1ª instância, no que concerne aos Nºs 20 (T), 30(DD), 37 (KK), 39 (MM), 40 (NN), 41 (OO), 43 (PP) dos Factos Provados e, Nºs 7, 8, 11, 12, 14, 15 e 16 dos Factos Não Provados, tendo presente os depoimentos das testemunhas Pedro e Nuno,as quais,juntamente com a testemunha Francisco e o representante legal da autora, Ramos , foram as pessoas que melhor demonstraram conhecer os termos do tender proposto pela ré, as negociações entre autora e ré, as diferentes minutas por estas apresentadas, as razões que levaram a autora a não assinar o contrato e a solicitar um aumento dos preços inicialmente acordados, a circunstância de, em algumas ocasiões, a autora não recolher os volumes pedidos pela ré e de não proceder à entrega de mercadoria até às 10 horas em determinada loja e as consequências para a ré de tais factos, a não disponibilização de um empregado a tempo inteiro, por parte da autora, e as consequência daí resultantes para a ré. Estas testemunhas, designadamente as duas primeiras, trabalharam à data para a ré, a primeira como responsável pela gestão do projecto de centralização do centro logístico de Coimbra, mais ligado aos acordos formulados, a segunda como responsável do armazém de Coimbra, mais ligado aos aspectos operativos, e que controlava toda a expedição e recolha dos volumes transportados pela autora, reportando esta aquela, tendo demonstrado ambas um profundo e directo conhecimento dos factos em causa e prestaram depoimentos consistentes, credíveis, com um maior distanciamento, objectividade e relevante plausibilidade no relato dos factos em causa nos autos, afigurando-se, por isso, mais isentos, do que as demais testemunhas da ré, tanto mais que já não têm qualquer vínculo laboral com a ré, alicerçando-se nelas – e bem – a convicção do julgador de 1ª instância, o que se corrobora. E, as declarações de parte do representante legal da autora obtiveram respaldo justamente nos depoimentos destas testemunhas, alicerçando a decisão da matéria de facto por parte do julgador de 1ª instância, relativamente à aludida factualidade. Com efeito, ambas as testemunhas, Pedro e Nuno,deram nota, designadamente: – da forma como foi lançado o tender para selecionar um transportador, em virtude da centralização que a ré pretendia efectuar, bem como a participação activa, nessa parte, da testemunha Francisco. – Da existência de estimativas para o serviço que seria contratado, valores que iam aumentando consoante os fornecedores da ré passassem a aderir ao sistema de centralização que a ré pretendia implementar e que, efectivamente, implementou, tendo sido dado como exemplo a Leya, que só aderiu mais tarde a esse sistema. – Da selecção da autora para o efeito, por ser a empresa que apresentou melhor proposta. – Das diversas minutas que foram sendo elaboradas para concretização do contrato escrito, tendo-se iniciado, desde logo, a prestação do serviço de transporte por parte da autora. – Do diminuto preço do serviço apresentado pela autora, com relação às recolhas (devoluções e transferência de livros para outras lojas), as quais deveriam, por isso, ser efectuadas em simultâneo com as entregas. – Da inviabilidade de a autora, por vezes, recolher todas os volumes que as lojas LIVRARIA tinham para devolver, por excederem os volumes a entregar, e o camião não comportar mais volumes do que aqueles que, na ocasião, eram entregues, desconhecendo as lojas quais os volumes que iam receber e, apesar de, por vezes, as recolhas não serem efectuadas na sua totalidade, em simultâneo com a entrega, também sucedia que as lojas deixavam as devoluções para a data limite, em vez de o fazerem faseadamente, mas tal circunstância não impedia as lojas de procederem às vendas. – Da insistência da autora, pelo menos desde Agosto de 2013, para que a ré viesse a rever os preços acordados, por aquela entender que os serviços a efectuar se encontrarem aquém das expectativas decorrentes do previsto, em resultado do que constava do tender, e no horizonte temporal aí definido, situação que as testemunhas confirmaram, encontrando-se a autora desagradada com essa situação, tendo ocorrido, em Fevereiro de 2014, um aumento na ordem de 10%, o que sucedeu com a intervenção junto da administração da ré, da testemunha, Fernando, da P. Editora, empresa do grupo e que desde há muito trabalhava com a autora, conhecendo bem o representante legal desta. – Da decisão da ré, face à insistência da autora na revisão dos preços, da necessidade de auscultar o mercado, procedendo à realização de um novo tender, concretizado muitos meses depois, e para o qual também foi chamada a autora, sendo a sua proposta semelhante à anterior com o desejado aumento. – Da existência de algumas reclamações apresentadas pelas lojas, particularmente da loja do Algarve, em que o sistema de entregas era mais rígido e tinha de ser efectuado até às 10 horas, o que por vezes não era fácil de cumprir, mas ambas as testemunhas asseguraram que nunca ficou nenhuma entrega por fazer, e que era recebido automaticamente um email a alertar para esse eventual atraso. – A testemunha Nuno confirmou a elaboração de ficheiro com os resumos dos níveis de serviço prestado pela autora que, posteriormente, remetia para a testemunha Pedro e, após a saída deste da empresa, para a testemunha Susana, tendo aquele salientado que o nível de serviço se encontrava dentro do expectável, nunca tendo sido questão até à sua saída da ré, o que sucedeu em Maio de 2014, nem tão pouco essa situação foi colocada nas reuniões com a administração em que esteve presente. – Admitiram as testemunhas a existência de penalizações mensais, caso o serviço prestado pela autora fosse inferior a um determinado nível, mas salientaram que tais penalizações nunca foram aplicadas, nem sequer questionadas, por não se verificarem níveis de incumprimento que a tal justificasse. – De resto, a testemunha Nuno, sem colocar em causa a existência de algumas situações de atrasos, salientou a verificação que tinha de proceder, com base nos relatórios que recebia da autora, pois muitas vezes as entregas eram efectuadas de manhã e o sistema informático dava automaticamente como recebida à tarde, por motivos diversos, mormente por os motoristas não darem o ok na entrega, obrigando-o a confirmar essa situação com a loja respectiva. – Igualmente afirmaram as testemunhas que ficou acordado com a autora que, quando fosse necessário em termos operativos, designadamente a partir do segundo trimestre de 2013, a autora colocaria no centro logístico de Coimbra um funcionário, o que nunca se verificou ser necessário, tanto mais que a entrada da Leya na centralização, que deveria entrar nessa altura, só veio a verificar-se muito mais tarde. Tão pouco a ré formulou à autora o pedido para a colocação do tal funcionário no centro logístico, decisão que foi tomada por ambas as testemunhas enquanto trabalharam para a ré, por entenderem ser desnecessário, e nunca tal foi questionado nas reuniões com a administração da ré. – Segundo a testemunha, Nuno, que deu formação e avaliou as equipas, esse trabalho de expedição era efectuado por duas pessoas, uma estava no controlo de qualidade (balança que despoletava a emissão das etiquetas da autora), outra, a testemunha António , que já muito antes da centralização trabalhava naquele local, na Livraria Arnado, pertencente à P. Editora, estava no final do processo, procedendo à emissão das guias de transporte provenientes do sistema informático da ré, pelo que, na óptica da testemunha, nunca poderia ser um funcionário da autora a efectuar esse procedimento, destinar-se-ia apenas a carregar os volumes do tapete rolante para as designadas jaulas metálicas, disponibilizadas pela autora, onde eram colocados os volumes a entregar nas lojas, jaulas essas que, posteriormente, eram colocadas no camião da autora. – Afirmaram desconhecer qualquer atitude de falta de respeito dos funcionários da autora, nada lhes tendo sido reportado, o que deveria ter sido se tal tivesse sucedido. – Confirmou ainda a testemunha, Nuno, que a autora utilizava um camião para entrega e recolha das caixas do centro logístico de Coimbra, as quais seriam depois distribuídas, em outros veículos, pelas diversas lojas da ré por todo o país. Nas lojas proceder-se-ia à recolha das caixas com as devoluções, as quais seriam entregues em Coimbra, utilizando-se também o dito camião, no que foi corroborado, quer pelo representante legal da autora que afirmou suportar o custo de um camião que entregava, no período da manhã, as recolhas e permanecia estacionado em local próximo do centro logístico, até cerca das 17.00H, altura em que eram carregadas as caixas para serem distribuídas, na manhã seguinte, pelas lojas nos diversos pontos do país. O mesmo foi afirmado pela testemunha, Carlos, motorista que efectuava tal serviço, sendo o seu salário, de € 600,00, pago pela autora. Assim, e sintetizando: – Nºs 20 (T), 30(DD), 39 (MM), 40 (NN) dos Factos Provados Não há que alterar o respectivo teor, visto que não ficou demonstrada a motivação para a aceitação da alteração de preços, por parte da ré, não fazendo sentido a pretendida alteração da palavra “pedir”, por “exigir” e sendo certo que terá sido na sequência da solicitação da autora para serem alterados os preços que teve lugar uma nova consulta ao mercado, aludida em 18 (R) da Fundamentação de Facto. – Nº28 (BB) dos factos provados Considera-se irrelevante para a matéria aqui em causa o aditamento pretendido. – Nº 34 (HH) dos Factos Provados As declarações de parte do representante legal da autora, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, Nuno e Carlos, motorista do camião ao serviço da autora, não deixaram qualquer dúvida quanto à prova do mencionado facto. – Nº37 (KK), dos Factos Provados Não ficou claro o que havia sido inicialmente acordado entre as partes, atentas as diversas minutas entre elas trocadas, com vista à elaboração do contrato escrito, que não chegou a ser assinado, questões que os depoimentos das testemunhas ouvidas não lograram esclarecer. Daí a inclusão dos Nºs 7 e 8 nos factos não provados. – Nº41 (OO) dos Factos Provados As motivações invocadas pelas anteriormente indicadas testemunhas para a não efectivação da recolha de volumes pedidos pela ré, em algumas ocasiões, não se compatibilizaram com o referido pelas demais testemunhas da ré, e lograram lançar dúvidas sobre o alegado pela ré, o que implicou unicamente a prova do facto na formulação dada como provada, bem como a ausência de prova credível e inequívoca, com relação aos Factos Nºs 11 e 14 dados como não provados, tal como foi – e bem - decidido pela 1ª instância. – Nº43 (PP) dos factos provados O aditamento pretendido é irrelevante, tanto mais que se não provou que as entregas não tivessem sido, efectivamente, efectuadas. – Nº54 (AAA) dos factos provados Apenas resultou da prova produzida o valor sugerido pela testemunha Susana, tal como foi considerado pela 1ª instância. – Nºs12 dos Factos Não Provados Apenas resultou, concludentemente, da prova produzida que os motoristas se queixavam, por vezes, ou devido ao peso das caixas ou das difíceis condições que tinham para procederem às entregas em determinados centros comerciais onde estavam instaladas as lojas (caso do Forum Algarve). Daí se ter considerado – e bem – não provado tal facto. – Nº13 dos Factos Não Provados Dos depoimentos auditados, confrontados com as declarações do representante legal da autora, apenas se pode concluir com segurança que, em determinada ocasião, o representante legal da autora pretendeu efectuar uma abordagem sobre questões, de natureza decisória, atinentes à relação contratual com elementos da administração ou com funções de direcção da ré, nomeadamente relativas à revisão dos preços. Daí ter sido considerado não provado o aludido facto, o que se confirma. – Nº19 dos Factos Não Provados O próprio trabalhador da ré, colocado no Centro Logístico de Coimbra, ouvido como testemunha, não confirmou o recebimento da quantia invocada, pelo que foi dado - e bem - como não provado o alegado dispêndio. – Nº50 (WW) dos Factos Provados Constava dos temas da prova 30º e 31º o seguinte: 30- dos serviços prestados à R. por Francisco, como responsável pela implementação do sistema de informação de suporte à operação logística que a R. pretendia implementar; 31- da prestação de serviços por parte de Francisco à A., durante o mesmo período que prestou serviços à R., no âmbito das negociações encetadas entre as partes; – Estes temas da prova estavam relacionados com o alegado no artigo 159º da contestação apresentada pela ré, aí se mencionando que a autora sabia perfeitamente que o Dr. Fernando era consultor da ré no seu projecto de centralização da operação logística, ao que a autora, respondeu, no artigo 26º da Réplica, desconhecer qualquer ligação do Dr. Fernando à LIVRARIA, impugnando os artigos 143 a 167 da contestação. – Ora, o que estava em causa era apurar se a autora conhecia essa ligação, atento o conluio que a ré invocava para demonstrar o que apelidava de “clara e evidente notória má fé da autora”. – É certo que a decisão do Tribunal a quo e a respectiva fundamentação poderão suscitar algum equívoco. – Mas, o que na verdade se terá de considerar provado, em face dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas a essa matéria e, designadamente, por Fernando, bem como pelo representante legal da autora, foi que o aludido nos supra mencionados temas da prova apenas foi do conhecimento da autora, pelo menos, em 2015 (no decurso da apresentação dos articulados), já que as comunicações electrónicas referidas pela ré não se afiguram concludentes no sentido preconizado pela ré, sem prejuízo, evidentemente, de igualmente ser admissível considerar que a própria administração da ré também haja tido conhecimento desses factos em idêntico período, mas tal não releva para o caso em análise, tendo presente o objectivo subjacente aos aludidos temas da prova. Mantém-se, portanto, o decidido pelo Tribunal de 1ª instância. – Nº 52(YY) dos Factos Provados – Em relação ao decidido pela 1ª instância, admite-se haver alguma incorrecção, já que, quanto às penalidades, os 4 níveis de incumprimento abordados entre as partes, nas diversas minutas, foram sempre a baixo dos 97% e não dos 96%, como consta do referido facto provado. – Já quanto à incidência da penalização, no acréscimo de 1% e de 2%, as dúvidas não foram ultrapassadas, nem pelas testemunhas ouvidas, nem pelas comunicações electrónicas constantes dos autos, datadas de 06.01.2013 e de 07.01.2013, em que, primeiro se menciona 1% e 2% sobre a facturação anual, e na última se alude à facturação mensal [Factos Provados 15 (O) e 16 (P)] - fls. 263 e 264 – Admite-se, todavia, que, conforme consta do Nº 15 (O), a autora terá aceitado que as penalidades pudessem incidir sobre a facturação anual. – Acresce que, na verdade, a penalização a baixo de 87% não foi considerada como, de resto, referiu a própria testemunha Susana, embora das suas declarações se possa concluir que, provavelmente, as partes não terão previsto que o incumprimento pudesse chegar a esses valores. Será, portanto, de alterar o Nº 52 (YY) dos Factos Provados, que passará a ter a seguinte formulação: As penalidades foram calculadas para 4 níveis de incumprimento a baixo dos 97%: - Entre 94% e 96,99% a penalização correspondia ao valor dos portes. - Entre 91% e 93,99% a penalização correspondia ao valor dos portes em dobro. - A baixo de 89% e 90,99% a penalização era igual ao valor dos portes em dobro, acrescido de 1%, pelo menos da facturação anual. - Entre 87% e 88,99%% a penalização era igual ao valor dos portes em dobro, acrescido de 2%, pelo menos da facturação anual. - Para baixo de 87% não foi considerada qualquer penalização. – Nºs 15 e 16 dos Factos Não Provados – No que concerne à disponibilização, por parte da autora, de um colaborador a tempo inteiro para o Centro Logístico de Coimbra da ré, resultou, quer dos depoimentos das testemunhas, Pedro e Nuno, então empregados da ré com funções relevantes na contratação e na sua operacionalidade, quer das diversas minutas que sucessivamente foram discutidas entre as partes, quer ainda das declarações do representante legal da autora, que o aludido colaborador apenas seria disponibilizado no momento em que tal se justificasse, tendo em consideração a dimensão da prestação dos serviços de transporte, o que foi entendido, pelo menos até à saída daqueles dois elementos, que essa dimensão não justificava, porque menor face ao movimento expectável. – Os depoimentos das testemunhas da ré que trabalhavam no aludido Centro Logístico de Coimbra, perante a similitude dos relatos e a coincidência das próprias expressões utilizadas nesses relatos, todas invocando que Pedro teria referido que iria ali ser colocado um “gorila”, o que não foi confirmado pelo próprio e, sendo certo que as mesmas desconheciam o que havia sido acordado entre as partes, não lograram convencer, tanto o Tribunal a quo, como este Tribunal de recurso para dar como provado o Facto Nº 15. – De resto, comum a todas as testemunhas ouvidas foi a circunstância de a ré nunca ter reclamado junto da ré para que ali fosse colocado esse colaborador. Mantém-se, portanto, como não provados os Nºs 15 e 16, tal como decidiu – e bem – a 1ª instância. – Nºs 20 a 23 dos Factos Não Provados e factos considerados pela apelante como omissos na decisão sobre a matéria de facto – Pese embora a apresentação de vários mapas através dos quais a ré pretendia fazer prova das taxas de incumprimento nas entregas, por parte da autora, a verdade é que os depoimentos, quer da testemunha Nuno que efectuava a conferência da conformidade da expedição, quer da testemunha Pedro, técnico de informática da autora, lograram colocar dúvidas sobre a exactidão dos aludidos mapas. – Com efeito, explicaram, com algum pormenor, as aludidas testemunhas, o modo como estava elaborado o sistema informático da autora que, caso os motoristas se esquecessem de colocar a hora da entrega, ou preenchessem a quadrícula fora do local próprio, o que era muito frequente, o sistema informático assumia que a entrega teria sido efectuada à tarde, o que não coincidia com a realidade. – A testemunha Nuno relatou os vários casos em que teve de efectuar essas conferências, através do contacto com as lojas, as quais confirmavam a entrega no período da manhã, como era regra nas livrarias que, maioritariamente se encontravam instaladas em centros comerciais. – A testemunha Pedro deu exemplos, no confronto com os mapas constantes dos autos, com que foi confrontado na audiência de julgamento, de situações incorrectas nas quais se mencionava que a entrega havia sido efectuada de tarde quando, efectivamente, da guia que havia consultado, a entrega teria sido concretizada no período da manhã. Ora, fazendo apelo ao disposto no artigo 346º do Código Civil e, sobretudo, ao que decorre do artigo 414º do CPC, a dúvida sobre a realidade dum facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, pelo que sempre se teria de concluir, que não poderia ser dada como provada tal matéria propugnada pela ré/apelante, na sua alegação de recurso. E, não podendo ser dada como provada tal matéria, tão pouco poderia ser considerada provada a factualidade que a ré invoca estar omissa na decisão de facto, já que a mesma sempre prejudicada teria de ficar perante o que resulta do Nº 52 (YY) da Fundamentação de Facto e face a ausência de prova da factualidade prevista nos Nºs 20 a 23 dos Factos Não Provados e Nº41 do Tema da Prova. Perante o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, global e criticamente analisado, concomitantemente com a análise dos documentos juntos aos autos, em conformidade com o que acima ficou dito, entende-se que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que tão somente é merecedora de reparo, quanto ao lapso ínsito no Nº 52 (YY) dos Factos Provados, a cuja correcção se procedeu, sendo perfeitamente adequada à prova produzida, quer no que concerne aos demais factos dados como provados, quer perante a ausência de prova credível para incluir nos Factos Provados, a matéria propugnada pela ré/apelante na sua alegação de recurso. Mantém-se, com a rectificação do Nº 52 (YY) dos Factos Provados, a factualidade dada como provada na 1ª instância, improcedendo, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso da ré/apelante. * iii.– DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. a.– DA NATUREZA E EFEITOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA. O Código Civil não disciplina o contrato de transporte. A matéria é tratada no Código Comercial, consoante o disposto nos artigos 366º a 393º. Define ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Comercial, I Volume, Almedina, 2001, 527, o contrato de transporte, em sentido técnico jurídico, como a deslocação voluntária e promovida por terceiros, em termos organizados, de pessoas ou de bens, de um local para outro. Assim, o contrato de transporte é caracterizado como aquele pelo qual uma pessoa – o transportador – se obriga perante outra – o interessado ou expedidor – a providenciar o deslocamento de pessoas ou de bens de um local para outro. O contrato de transporte é uma prestação de serviço que tem como finalidade a colocação da pessoa ou do bem, de forma íntegra, no local de destino. O contrato de transporte é, portanto, um negócio jurídico representativo de uma prestação de serviços, por meio do qual o transportador compromete-se a deslocar, de forma organizada e mediante o controle da atividade, pessoas ou mercadorias de um lugar para outro, em favor de outrem (passageiro ou expedidor) ou de terceiros (destinatário), mediante uma vantagem económica. Consideram-se, como elementos essenciais do contrato de transporte: a)- a deslocação do passageiro ou da mercadoria; b)- o exercício de uma actividade organizacional; c)- a autonomia e controle da actividade operativa de deslocação do passageiro ou da mercadoria por parte do transportador; d)-a incolumidade (necessidade de que a deslocação de passageiros ou mercadorias cheguem incólumes ao local de destino, o que compreende a obrigação por parte do transportador, do dever de segurança e vigilância em relação ao passageiro e de custódia em relação à mercadoria transportada). e)- a remuneração, contrapartida da prestação do transporte, ou seja, o preço que deverá ser pago pela prestação do serviço, denominado de tarifa, para o transporte de passageiro, e de frete, para o transporte de mercadoria. São, por outro lado, partes do contrato de transporte, o transportador e o passageiro/expedidor (carregador). Mas, não obstante a relação jurídica contractual haja sido celebrada entre o transportador e o passageiro ou expedidor (carregador), é certo que outra figura intervém no contrato de transporte, de forma essencial, por dispor de direitos e obrigações, qual seja, o destinatário, no caso do contrato de transporte de mercadorias. Entende-se, por isso, que o contrato de transporte, em especial o de mercadorias, é triangular, porque pode envolver, além do transportador e do expedidor/carregador, pessoa diversa para recebimento da coisa transportada, conhecida como destinatário. De um modo geral, o contrato de transporte caracteriza-se por ser: a)- Bilateral, já que o transportador se obriga a receber a pessoa ou coisa e deslocá-la até o local de destino, de forma incólume. E, a parte contrária, tem o encargo de efectuar o pagamento da passagem (pessoa) ou frete (mercadorias). b)- Oneroso, pois a realização do contrato de transporte proporciona vantagem para as duas partes contratantes. O transportador tem a vantagem de receber o valor acordado pelo transporte, ou seja, o preço da passagem ou do frete. O passageiro e o expedidor têm a vantagem auferida com o deslocamento de um lugar para outro. Trata-se de uma onerosidade comutativa, posto que as prestações do transportador e do passageiro ou expedidor são certas e determinadas, desde o momento em que nasce o contrato e existe efectiva correspondência entre vantagens e obrigações. c)- Consensual, porquanto basta a simples manifestação de vontade para o seu aperfeiçoamento. O contrato está constituído quando as partes cruzam suas vontades. O contrato não exige a efectiva entrega da coisa para sua formação d)- Informal, vigorando, em regra, o princípio da liberdade da forma, nos termos do artigo 219º, do Código Civil. Ao contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias aplica-se o regime do Decreto-Lei nº 239/2003, de 4 de Outubro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 145/2008, de 28 de Julho. De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 2º do aludido diploma, o contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias é definido como aquele que é celebrado entre o transportador e o expedidor nos termos do qual o primeiro se obriga a deslocar mercadorias, por meio de veículos rodoviários, entre locais situados no território nacional e a entregá-las ao destinatário. E, nos termos dos nºs 1 e 2 do seu artigo 3º a guia de transporte faz prova da celebração e condições do contrato, não prejudicando a falta, irregularidade ou perda da guia, a existência nem a validade do contrato de transporte. Admite o aludido diploma legal, no seu artigo 10º, que o transportador cumpra o contrato de transporte por meio de terceiros, mantendo, porém, com o expedidor ou com o expedidor/destinatário a sua originária qualidade de expedidor. Por outro lado, o artigo 20º prevê uma limitação da responsabilidade do transportador, prevendo-se, no seu nº 2, que a indemnização por demora na entrega não pode ser superior ao preço do transporte e só é devida quando o interessado demonstrar que dela resultou prejuízo, salvo quando exista declaração de interesse especial na entrega, caso em que pode ainda ser exigida indemnização por lucros cessantes de que seja apresentada prova. Ora, no caso em apreciação está em causa a deslocação de mercadorias, a cargo da autora, por meio de veículos rodoviários, entre o centro logístico de Coimbra, pertencente à ré, e as suas diversas livrarias situadas em território nacional, tendo para o efeito sido celebrado um contrato verbal, uma vez que, não obstante as demonstradas negociações, com a elaboração de diversas minutas, com vista ao acerto das cláusulas contratuais, a verdade é que não chegou a ser assinado um documento escrito, no qual hajam sido vertidas todas as cláusulas contratuais acordadas, devido à recusa da autora, o que não impediu que o acordo negocial entre as partes se tivesse desenvolvido, iniciando-se em 01.01.2013 e sendo certo que, em Novembro de 2013, o mesmo ainda não se encontrava completamente estabilizado em termos formais – v. Nºs 1 a 17, 27, 36 a 38 da Fundamentação de Facto. Não se vislumbra, por conseguinte, qualquer actuação abusiva da autora, ao não pretender formalizar um contrato no qual estavam inseridas cláusulas com as quais não concordava e que não correspondiam ao que estava, efectivamente, em execução, salvo quanto ao pretendido aumento do tarifário – v. Nº 17 (Q) da Fundamentação de Facto (comunicações electrónicas de fls. 265 e 266). Improcede, pois, nesta parte, a alegação da apelante ao invocar a má fé na actuação da autora/apelada. Face ao conteúdo do acordo negocial, ainda que não formalizado em documento escrito, é manifesto que está em causa um contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário, tendo a autora prestado à ré os serviços de transporte acordados, emitindo e realizando facturação mensal, que variava entre os € 11.000,00 e os € 15.000,00. Mas, embora estivesse acordado o pagamento das facturas emitidas pela autora, no prazo de 60 dias, a ré não pagou, nas datas dos seus respectivos vencimentos, facturas emitidas em Maio, Junho, Julho e Agosto de 2014, no montante de € 43.073,63 – v. Nºs 23 a 25 e 33 da Fundamentação de Facto. Foi, por isso, julgado procedente – e bem - o primeiro pedido formulado pela autora. b.– DA EXTINÇÃO UNILATERAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ POR INCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA AUTORA Sucede que a ré, invocando o incumprimento contratual por parte da autora, por carta datada de 31.07.2014, veio a declarar a resolução do contrato de serviço de transporte, com efeitos imediatos – v. Nº 22 da Fundamentação de Facto. Invocou a ré, como causas da resolução do contrato, três ordens de razões: – o incumprimento dos níveis de serviço pela autora/recorrida. – o incumprimento da obrigação de colocação de um colaborador nas instalações da ré/recorrente. – a não entrega pela Recorrida de mercadoria provinda dos Açores no valor de €5.599,36, pertencente à Recorrente. O tribunal recorrido julgou improcedente o petitório constante da reconvenção apresentada pela ré, consubstanciados nos dois primeiros fundamentos e ordenou a entrega à ré da mercadoria retida pela autora, decisão com a qual a ré se insurgiu. Vejamos se lhe assiste razão. Estando em causa, como antes ficou dito, um contrato de prestação de serviços, ainda que de transporte, tem aplicação, na falta de regulamentação específica, o regime do mandato, como decorre do artigo 1156º do Código Civil. Como característica essencial do regime destes contratos, avulta a regra da livre revogabilidade. Estabelece o artigo 1170º, nº 1 do Código Civil que: a)- O mandato (contrato de prestação de serviços) é livremente revogável; b)- Por qualquer das partes; c)- Não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogar. A injuntividade deste normativo impede o estabelecimento pelos contraentes de qualquer pacto de irrevogabilidade. Esta característica, que é indissociável destes contratos e que justifica que as causas de extinção dos mesmos sejam distintas das que ocorrem nos contratos em geral assenta, para alguma doutrina, na relação de particular confiança entre as partes – v. a propósito, JANUÁRIO GOMES, Em Tema de Revogação do Mandato, 49. Como é sabido, a extinção unilateral de qualquer relação contratual pode efectuar-se mediante figuras jurídicas, conceitualmente distintas, tais como a resolução ou rescisão, a revogação e a denúncia. Considerando que a terminologia legal não é unívoca, quando se está perante relações contratuais duradouras em que há prestações de cumprimento diferido no tempo ou quando do contrato emerjam obrigações de execução continuada ou periódica, há que estabelecer alguns aspectos distintivos entre essas figuras jurídicas – v. a propósito J. BATISTA MACHADO, RLJ, Ano 118, 276 e ss., em anotação ao Ac. STJ de 08.11.1983. A denúncia é uma forma de extinção privativa de contratos de execução duradoura, em regra por tempo indeterminado, que opera pela comunicação de uma parte à outra de que não deseja a manutenção do contrato, produzindo-se os respectivos efeitos extintivos do contrato apenas para o futuro. Por seu turno, a resolução traduz-se também numa forma de extinção dos contratos, por vontade unilateral de um dos contraentes, mas vinculada a um fundamento legal ou convencional – uma perturbação na execução do contrato que afecta o interesse do credor. Distingue-se também da denúncia visto, em princípio, ter efeitos retroactivos, tudo se passando como se o contrato resolvido tivesse sido declarado nulo ou anulado, salvo se tal contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução. Finalmente, na revogação, a extinção da relação contratual por manifestação de vontade do seu autor é, em regra, discricionária, podendo derivar também do acordo das partes. Tratando-se de um meio de extinção ex nunc, os efeitos decorrentes desta forma de extinção de um negócio jurídico são, em regra, apenas para o futuro. No contrato de mandato avulta a especificidade da desvinculação unilateral operada pela vontade de um único contraente, falando-se, por isso, em revogação unilateral. A revogação unilateral, enquanto modo de supressão da relação derivada de um contrato de mandato, exercida pela vontade ou do mandante ou do mandatário, traduz-se, como salienta JANUÁRIO GOMES, ob. cit., 75, numa faculdade condicionada, tendo por força do disposto no artigo 406º, nº 1 in fine do Código Civil de estar expressamente prevista na lei. Trata-se de uma faculdade discricionária, que não depende de qualquer fundamento para ser eficaz e que não opera retroactivamente. E, nesse sentido, aproxima-se da denúncia. Mas, estatui o nº 2 do citado artigo 1170º do C.C. que: Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa. Ultrapassa-se, por não relevar para o caso em apreço, a questão doutrinária de saber se neste nº 2 “in fine” do artigo 1170º do CC se consagra a figura jurídica da revogação unilateral, na definição supra referida, visto que ali a eficácia do acto extintivo está condicionada a uma “justa causa”, o que mais não parece que ter a lei pretendido consagrar a figura da resolução contratual, muito embora utilize o termo de revogação – v. a este propósito J. BAPTISTA MACHADO, RLJ citada, 279 e ADELAIDE MENEZES LEITÃO, Revogação Unilateral do Mandato, Pós-Eficácia e Responsabilidade pela Confiança, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Teles, Vol. I, 323. Necessário se mostra, portanto, verificar se estamos perante um mandato puro (no interesse exclusivo do mandante) ou, ao invés, perante um mandato “in rem propriam”, i.e., mandato de interesse comum, já que só o primeiro é livremente revogável. O conceito de interesse na conservação do mandato aludido no nº 2 do citado normativo, susceptível de justificar a restrição ao princípio da revogabilidade ínsito no nº 1 do preceito, tem de ser um interesse relevante que não pode resultar de um mero critério económico. Doutrina e jurisprudência têm vindo a entender que o carácter oneroso do contrato não implica que ele seja conferido também no interesse do mandatário, não sendo, portanto suficiente para afastar o princípio da revogabilidade do contrato – v. VAZ SERRA, RLJ, Ano 103, 239 apud ANTUNES VARELA, CC Anot., vol. II, 2ª ed., pg. 647 e entre vários, cfr. também Acs. STJ de 09.01.2003 e de 11.12.2003, (Pºs. 02B4134 e 03B3634, respectivamente), acessíveis em www.dgsi.pt. O critério de aferição do interesse relevante do mandatário ou de terceiro tem de assentar, como refere JANUÁRIO GOMES, ob. cit., 148-150, no direito próprio que estes pretendem fazer valer conexionado com o próprio encargo e ainda que o mandato seja condição ou a consequência, ou modo de execução, do direito que lhe pertence ou represente então para o mandatário uma garantia do próprio direito. E, pois, necessário identificar uma outra relação, em regra, contratual entre as partes, que conforma ou determina o contrato de mandato. Esta distinção entre mandato puro e mandato “in rem propriam” é outrossim da maior relevância para a noção de justa causa que não é idêntica nas duas situações. Na primeira, há que proceder a uma apreciação do comportamento subjectivo do mandatário; na segunda situação, a justa causa afere-se em função da exigibilidade ou inexigibilidade da manutenção do vínculo pelo mandante. No caso em apreço, a prestação de serviços em causa é onerosa. Mas, não está demonstrada a existência de uma diversidade de relações jurídicas, tudo se passando no âmbito da mesma relação contratual que se mostra submetida ao regime do mandado, pelo que não tem aqui aplicação o nº 2 do artigo 1170º do C.C. Está assente que o contrato de prestação de serviços, celebrado entre a apelante e a apelada teve início em 01.01.2013, tendo as partes aceitado a duração do mesmo, por um ano, e renovou-se no início de 2014, por igual período, uma vez que até então não foi revogado. Acresce que, como resulta da factualidade dada como provada, não logrou a ré demonstrar as causas que fundamentaram a resolução contratual por justa causa, baseada no incumprimento contratual, quer quanto aos níveis de serviço prestados pela autora, quer quanto à não colocação de um colaborador nas instalações da ré – v. Nºs 15, 16, 20 a 23 dos Factos Não Provados – irrelevando os factos provados nºs 41(OO) e 43 (PP), uma vez que não ficou demonstrado que as entregas da mercadoria não hajam sido efectivamente efectuadas. Contudo, e como bem se decidiu na sentença recorrida, a terem existido atrasos relevantes – o que a ré não logrou provar – sempre os mesmos deveriam ter sido analisados mensalmente, emitidas as eventuais notas de crédito atinentes às penalizações correspondentes, actuação que a ré omitiu. E, ao invocar tais eventuais penalizações, apenas após a propositura da acção intentada pela autora, por falta de pagamento das facturas em dívida, caso se tivesse provado qualquer significativa falta ou atraso na entrega da mercadoria, sempre se poderia entender, como o considerou na sentença recorrida, que se poderia estar perante o exercício abusivo do direito, por parte da ré, na modalidade da supressio. Já quanto à retenção da mercadoria pertencente à ré que a autora reteve, considerou a sentença recorrida – e bem – que embora a autora gozasse do direito de retenção sobre as mesmas, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 239/2003, esse direito não foi exercido em conformidade com o preceituado no nº 2 desse normativo, pelo que deveria a autora providenciar pela respectiva entrega à ré. Defende a ré/apelante que o Tribunal deveria, ao invés, ter condenado a autora a pagar à ré indemnização correspondente ao valor da aludida mercadoria e que, como resultou provado, não seria superior a € 5.000,00. Mas, o que a ré invocou, na sua contestação/reconvenção, foi a circunstância de a mercadoria se ter extraviado. Daí ter formulado pedido indemnizatório. Porém, não se provou o extravio da mercadoria, mas antes que a mercadoria foi expedida de Ponta Delgada para as instalações da autora, aí se encontrando – v. Nºs 54 a 56 da Fundamentação de Facto -, visando a autora o exercício do direito de retenção – é certo que não regularmente formalizado -, o que acarretou a decisão da sua restituição ao seu destinatário, sendo certo que apenas agora, no recurso, a ré/apelante vem invocar que tal mercadoria se encontra desprovida de valor atento o tempo decorrido, o que se não provou, por não ter sido atempadamente invocado. Improcede, pois, nesta parte, a apelação, mantendo-se a sentença recorrida, quer quanto à improcedência do pedido reconvencional formulado pela ré/apelante, quer quanto à condenação da autora a entregar a mercadoria provinda de Ponta Delgada retida pela autora. c.– A REVOGAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA RÉ, COMO FONTE DA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR. Como se infere do que anteriormente ficou dito, e resulta da aplicação do disposto no nº 1 do artigo 1170º do Código Civil, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes é livremente revogável, pelo que a declaração efectuada pela ré à autora, através da carta de 31.07.2014, de não pretender a continuação do contrato, é admissível, não carecendo da invocação de justa causa, que in casu se não provou. E, efectuada tal declaração de revogação, por aquele a quem era prestado o serviço – a ora apelante - os efeitos do contrato de prestação de serviços têm-se por cessados desde o momento em que a declaração operou. À questão de saber se aquele que prestava os serviços terá o direito de ser indemnizado, em consequência do direito potestativo discricionário daquele ao qual eram prestados os serviços, responde o artigo 1172º do CC, no qual se elencam os pressupostos da responsabilidade do revogante. Resulta, com efeito, do artigo 1172º do Código Civil que: A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer: a)- Se assim tiver sido convencionado; b)- Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação; c)- Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; d)- Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente. É verdade que se consagra no nosso Código Civil um sistema dualista de responsabilidade civil, autonomizando a responsabilidade contratual da responsabilidade extracontratual. E, com efeito, a livre revogabilidade prevista no regime do mandato não se enquadra na classificação bipartida do ilícito cível. A revogação unilateral não se traduz numa conduta violadora de direitos ou de uma norma destinada à tutela de interesses alheios. Por outro lado, o direito potestativo discricionário da revogação unilateral extingue o contrato, pelo que dificilmente se pode considerar que a obrigação de indemnizar prevista no artigo 1172º do C.C. possa decorrer de um contrato extinto. Assim, e independentemente da aceitação da responsabilidade pela confiança desenvolvida particularmente na doutrina germânica por Karl Larenz e Claus-Wilherm Canaris, intercalada entre a responsabilidade obrigacional e delitual (v. ADELAIDE MENEZES LEITÃO, ob. cit., 334), ou, da consideração de que a obrigação de indemnizar prevista no artigo 1172º do C.C., enquanto responsabilidade por factos lícitos, se reconduz à responsabilidade contratual ou obrigacional (v. ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., 594), a verdade é que com a aludida obrigação de indemnizar se visa ressarcir danos decorrentes da revogação unilateral, verificados que sejam os pressupostos previstos no citado normativo. Releva sobretudo para o caso vertente o pressuposto decorrente da alínea c) do artigo 1172º do CC, já que foi a apelante, enquanto entidade a quem os serviços eram prestados que revogou unilateralmente o contrato - v. Nº 22 da Fundamentação de Facto - o que nos reconduz à questão subsequente d.– DA AFERIÇÃO DO PREJUÍZO A RESSARCIR PELA RÉ À AUTORA. Insurge-se igualmente a ré/apelante quanto à decisão recorrida, na parte que a condenou a pagar à autora a quantia de €26.200,00, a título de indemnização devida pela resolução ilícita do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, devidos desde a data da citação até integral pagamento, Vejamos. Tem sido entendimento doutrinário e jurisprudencial que o montante da indemnização a pagar, designadamente pelo mandante – na hipótese de preterição da antecedência conveniente, prevista na parte final da alínea c) do citado artigo 1172º do Código Civil – se deverá pautar em função dos lucros cessantes nesse período. E, nessa hipótese prevista na alínea c) do mesmo normativo, os danos a indemnizar não serão naturalmente os que decorrem da ruptura do vínculo negocial, mas os que advêm da efectivação da ruptura sem a antecedência conveniente ou contratualmente prevista – v. JANUÁRIO GOMES, ob. cit., 275 e 277 e Ac. STJ de 02.12.2013 (Pº 686/09.0TVPRT.P1.S1), acessível em www.dgsi.pt. Opinam igualmente PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., 652 que, quando o mandato (oneroso) tiver sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, o prejuízo da revogação calcular-se-á em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente ao mandatário; sendo a revogação feita sem a conveniente antecedência, o prejuízo medir-se-á também em função do tempo que faltou para essa antecedência. Em qualquer dos casos se procura assim fixar o lucro cessante do mandatário. Mais referem, em anotação ao art.º 1172º, que a antecedência conveniente supõe, «o tempo necessário para prover aos seus interesses» (do outro contraente). É esta a solução legal que está de acordo com os preceitos.”. Mais anotam que: “sendo a revogação feita sem a conveniente antecedência, o prejuízo medir-se-á também em função do tempo que faltou para essa antecedência. Em qualquer dos casos se procura assim fixar o lucro cessante do mandatário.”. Também para JANUÁRIO GOMES, ob. cit, 275 e 277, o montante da indemnização a pagar pelo mandante – na hipótese de preterição da antecedência conveniente, prevista na última parte da alínea c) do citado art.º 1172º – deverá “pautar-se em função dos lucros cessantes (…) nesse período;”. Os lucros cessantes referem-se aos benefícios que o lesado fundadamente esperava obter e que só não foram obtidos por virtude da lesão (v. artigo 564º, nº 1, 2ª parte do C.C.), ou seja, como refere ALMEIDA COSTA, ob. cit. 537, o acréscimo patrimonial frustrado. A sentença recorrida condenou a apelante ao pagamento da quantia de € 26.200,00, por se ter entendido como de 60 dias a antecedência conveniente a que alude o artigo 1172º, alínea c) do C.C. para a revogação do contrato. Tal quantitativo indemnizatório, foi entendido na sentença recorrida, como o correspondente precisamente à facturação média mensal da autora, no ano de 2013, que foi de € 12.600,00 e, fixou, por isso, o valor de € 25.200,00, a que fez acrescer o montante de € 1.200,00, valor do salário do motorista do camião da autora durante dois meses, considerando ser esse o valor atribuído aos lucros cessantes. Ora, a autora alegou e fez prova que criou uma estrutura informática e de distribuição com vista à prestação dos serviços de transporte propostos pela ré e que sofreu prejuízos monetários com a cessação repentina do contrato de prestação de serviços celebrado com a R., designadamente, com a alocação de camiões e pessoas noutro serviço, sendo que o motorista afecto ao camião que ia para o Centro Logístico de Coimbra auferia mensalmente €600,00 – v. Nºs 28 (BB) e 34 (HH) da Fundamentação de Facto. Considerando que se não provou qual o exacto prejuízo que sofreu em consequência da revogação unilateral do contrato, por parte da ré, haverá que adequar a indemnização devida à autora, por recurso à equidade, ao abrigo do disposto do nº 3 do artigo 566º do Código Civil. É certo que a menção feita ao lucro cessante mostra que o que realmente está em causa é o prejuízo efectivamente sofrido pelo mandatário, ou seja, a diferença entre a retribuição que se deixa de receber e as despesas que se deixam ou não de efectuar. Mas, também se poderia considerar como ganho líquido da autora, o valor que ela iria auferir até ao termo do contrato, sem renovação – 31.12.2014 – deduzindo o valor das despesas que a mesma seria forçada a despender nesse período. No caso em apreço, a estrutura organizacional da autora encontra-se instalada, certamente com custos mais ou menos estabilizados, pelo que se admite que o valor que a autora deixou de auferir possa corresponder, grosso modo, à facturação média mensal bruta do ano de 2013, ou seja, o montante fixado pela 1ª instância, em € 12.600,00, a que se teria de deduzir, pelo menos, o valor do IVA, sendo esse o montante com o qual a autora suportará os encargos fixos da sua estrutura organizacional e atenta a especificidade própria de uma empresa de transportes de mercadorias. Porém, e por se considerar que nesse montante se encontrará reflectido o custo da estrutura empresarial da autora, englobará necessariamente o salário do motorista que a autora afectou ao serviço das cargas e descargas no centro logístico da ré. Tão pouco se corrobora o entendimento do Tribunal a quo quanto ao prazo de 60 dias, entendido como conveniente para a denúncia do contrato. É que, o cálculo dessa antecedência conveniente depende de múltiplos factores, a considerar, caso a caso, no qual é fundamental o grau de empenhamento do prestador do serviço na actividade desenvolvida, como igualmente importante é, o tempo já decorrido da relação contratual. A jurisprudência tem considerado essa antecedência tendo em consideração o período de tempo em que a relação contratual se desenvolveu, o que é pertinente, pois tal sustenta o grau de confiança, nomeadamente do prestador do serviço, de que não existirá uma quebra abrupta dessa relação contratual. Por exemplo, no Ac. TRP de 06.11.2012 (Pº 174/10.2TBGDM.P1) entendeu-se que tendo o contrato perdurado durante 12 anos, a antecedência conveniente seria de 60 dias. E, o próprio Ac. STJ de 07.07.2010 (Pº 4865/07.7TVLSB.L1.S1), citado na sentença recorrida faz uma análise comparativa com a previsão do art. 389º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, e do art. 345º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 que estabelecem que a comunicação do empregador é feita ao trabalhador com a antecedência de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou por período superior. O contrato em causa perdurou durante 20 meses, foi denunciado unilateralmente pela ré, com uma antecedência de quatro meses do términus do mesmo, caso não houvesse renovação, pelo que se entende como antecedência conveniente, in casu, o prazo de 30 dias, período dentro do qual se afigura possível a uma empresa de transportes da dimensão da autora, proceder à restruturação dos seus serviços e procurar encontrar novo cliente para lhe assegurar a continuidade da estrutura que tem instalada. Nestes termos, e por recurso ao preceituado no nº 3 do artigo 566º do Código Civil, considera-se mais equitativo arbitrar à autora, um valor compensatório de € 11.000,00, por virtude da revogação unilateral do contrato, por parte ré. Não se vislumbra qualquer indício de má fé na actuação processual da autora, contrariamente ao invocado pela ré. Procede, por conseguinte e parcialmente, a apelação, razão pela qual se revoga o 2º segmento do Dispositivo da Sentença recorrida, substituindo-se por outro em que se condena a ré/apelante a pagar à autora/apelada, a quantia de € 11.000,00, acrescida dos mencionados juros moratórios, mantendo-se no mais a sentença recorrida. Apelante e apelada serão responsáveis pelas custas, na proporção dos respectivos decaimentos, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. IV.–DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação, razão pela qual se revoga o 2º segmento do Dispositivo da Sentença recorrida, substituindo-se por outro em que se condena a ré/apelante a pagar à autora/apelada, a quantia de € 11.000,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, mantendo-se no mais a sentença recorrida. Condenam-se apelante e apelada no pagamento das custas, na proporção dos respectivos decaimentos. Lisboa, 1 de Fevereiro de 2018 Ondina Carmo Alves - Relatora Pedro Martins Arlindo Crua |