Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2286/08.3TBTVD.L1-6
Relator: ANA DE AZEREDO COELHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I) A medida jurisprudencial corrente na fixação da indemnização pela perda da vida não constitui um tecto máximo para as indemnizações por danos não patrimoniais a lesados sobreviventes, pese embora ser a vida o bem supremo e o suporte de todos os outros bens pessoais.
II) A indemnização pela perda do direito à vida detém características particulares, nomeadamente a de ser fixada sem qualquer escopo de satisfação do lesado, revertendo em última análise para terceiros, que não encontram paralelo na indemnização pela alteração completa da vida do lesado sobrevivente, sujeito a uma situação prolongada de sofrimento permanente.
III) Em consequência, não podem colocar-se em paralelo as duas indemnizações, em termos de a sobrevivência sempre determinar indemnização por danos não patrimoniais menor do que a morte, o que constitui jurisprudência firmada do Supremo Tribunal de Justiça que afasta vinculação ao critério do dano morte como tecto de indemnização de danos não patrimoniais, antes impondo, sem esse constrangimento, a apreciação das exigências da equidade nos casos concretos em apreciação.
IV) A gravidade dos danos não patrimoniais justificativa da sua ressarcibilidade tem de ser aferida à luz de critérios de normatividade que apontam para a consideração dos bens jurídicos violados e protecção dos mesmos no conjunto do ordenamento jurídico. Os danos não patrimoniais que ocorram na esfera de bens jurídicos constitucionalmente garantidos ou aqueles que sejam assegurados ou protegidos pelas normas infraconstitucionais de natureza criminal, constituem um reduto inatingível da ressarcibilidade.
V) Na fixação do montante da indemnização, têm de procurar-se critérios que levem à determinação do “indeterminável”, ou seja, a exprimir em valor patrimonial aquilo que o não tem, por ser de outra ordem, critérios que se fundam na equidade, na ponderação dos danos causados, no grau de culpa, na situação económica do lesado e do lesante.
VI) A indemnização deverá ser em montante que proporcione, nessa dimensão patrimonial, algum conforto específico, nomeadamente afastando preocupações materiais que acresçam ao dano sofrido.
VII) Particularmente relevante é o critério jurisprudencial para que o artigo 8.º, n.º 3, do CC, no que avulta a consideração da jurisprudência do Supremo Tribunal em sede de indemnização por danos não patrimoniais.
VIII) Na ponderação dos bens jurídicos atingidos e medida em que foram comprometidos, quando se trata de indemnizar dano não patrimonial, relacionado com a qualidade de vida e a própria liberdade nas suas dimensões de suporte, tem de considerar-se, por um lado, o seu valor quase absoluto centrado no que de mais específico o homem tem, que determina que nenhum valor pessoal seja em si, sem circunstância, inferior a um outro, e, por outro lado as circunstâncias concretas da vivência do lesado.
IX) Neste contexto, a idade é um factor a ponderar, mas não um factor limitativo da indemnização, tendo ainda de atender-se à vida concreta espelhada no conjunto de relações, na satisfação pelo cultivo delas, na profissão entendida de forma empreendedora, na capacidade de desenhar o futuro e de optar com uma liberdade menos relativa do que a resultante dos constrangimentos dos danos que o acidente frustrou de um modo crudelíssimo e súbito.
X) Como factor de medida da indemnização também avulta a imensa culpa do condutor do veículo causador do acidente e a gratuitidade de uma conduta desnecessária e negligente que introduz um irreversível antes e depois na vida de terceiro inocente.
XI) Afigura-se adequada a fixação da indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 170.000,00 a lesado com 59 anos de idade que, após alta, ficou paraplégico, com descontrole das funções urinária e fecal, com derivação urinária supra púbica, impotência sexual, necessidade de apoio de terceiros numa média de oito horas por dia, nomeadamente no esvaziamento da bexiga e intestinos, sofreu intervenções diversas e angústia e sofrimentos até à alta, implicando as sequelas complicações de saúde pelo resto da vida.
(AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I) RELATÓRIO
ANTÓNIO, com os sinais dos autos, instaurou acção declarativa de condenação contra JORGE, A... – ASISTENCIA SEGUROS Y REASEGUROS, SA, GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE e V... ... PORTUGAL, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe indemnização por danos patrimoniais diversos decorrentes de acidente de viação.
Findos os articulados foi proferido despacho que julgou parte ilegítima a Ré A..., SA, a qual foi absolvida da instância.
O Autor desistiu da instância quanto à Ré V... ..., desistência que foi aceite e homologada.
Cumprido o demais legal procedeu-se a audiência de discussão e julgamento finda a qual foi proferida decisão de facto e, posteriormente, sentença que absolveu o Réu JORGE do pedido e condenou o Gabinete Português da Carta Verde a pagar ao Autor indemnização por danos sofridos, de entre as quais indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 200.000,00.
Desta sentença interpôs recurso o Gabinete da Carta Verde apresentando as seguintes conclusões:
«1- Nos presentes autos ficaram assentes os factos constantes das fls 4 a 15 da Douta Sentença (AA a CC), que se dão por reproduzidos.
2 – Tendo sido peticionado pelo A. Recorrido a quantia de € 250.000,00 a título de danos não patrimoniais foi fixada pela Douta Sentença a este título a quantia de € 200.000,00.
3 – Sendo que o presente Recurso respeita precisamente à verba fixada a este título.
4 – Face aos critérios legais e jurisprudenciais vigentes o referido valor é excessivo.
5 – Os danos não patrimoniais têm uma função compensatória, não reparatória : visam uma satisfação, mais que uma indemnização.
6 – A indemnização a título de danos não patrimoniais é fixada segundo critérios de equidade, nos termos dos art 494º e 496º do CC, atendendo aos padrões de indemnização geralmente adoptados pela Jurisprudência.
7 – Por um lado o valor fixado ao A. a título de danos não patrimoniais é muito, mas muito, superior ao fixado a esse mesmo título para casos de morte, sendo que o direito à vida é o bem supremo, abaixo dele se situando todos os outros.
8 – Fixar um montante por danos morais muito, mas muito superior ao atribuído pela perda da vida é excessivo, desproporcional e atentório do principio da igualdade.
9 – Por outro lado consultada a Jurisprudência verificamos que foi atribuído ao A. a título de danos não patrimoniais uma verba muito superior à praticada para sinistrados com o mesmo quadro clínico e muito mais jovens.
10 – Efectivamente o A. já tinha à data do acidente praticamente 60 anos (facto provado CC, fl 15), pelo que não pode ser compensado com valores muito superiores a sinistrados jovens com o mesmo quadro clínico.
11 – O A. encontra-se clinicamente estabilizado e necessita de apoio em algumas actividades da vida diária, não excedendo a necessidade de 8/horas por dia de apoio (facto provado AL, fl 11 da Sentença).
12 - Tendo relativa autonomia na sequência da adaptação da sua habitação e adaptação do seu veículo.
12 – E tem possibilidade de exercer actividade ou profissão remunerada que não implique deslocações (facto provado AV, fl 12).
13 – Por isso cremos que o valor fixado na Douta Sentença Recorrida a título de danos não patrimoniais (200.000,00 €) é excessivo e não respeita os critérios jurisprudenciais aplicáveis a casos semelhantes, sendo a indemnização superior à fixada para sinistrados com quadro clinico semelhante mas muito mais jovens.
14 – Em violação clara aos art 494º, 496º, 562º, 564º, 566º do CC e os princípios da equidade.
15- Tendo em conta a idade do A., os danos efectivamente sofridos, e decisões dos nossos Tribunais em situações semelhantes é justa e equitativa uma indemnização na ordem dos € 100.000,00, valores que têm vindo a ser fixados pelo S.T.J.
16- Sem perder a realidade económica e social do País , evitando rupturas com decisões precedentes para casos semelhantes , assegurando a previsibilidade e segurança do Direito.
17 – Evitando o subjectivismo e a existência de sentenças díspares para situações análogas.
18 – Não podemos ter a atribuição ao A. de um valor de indemnização por danos não patrimoniais muito superior ao fixado para situações semelhantes mas sinistrados muito mais jovens.
19 – Para assegurar a igualdade de tratamento e segurança jurídica.
20 – Aliás pela aplicação da actual Portaria 377/2008 de 26 de Maio, alterada pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho, que estabeleceu critérios de indemnização objectivos e razoáveis para cálculo de valorização do dano corporal resulta uma indemnização de € 88.000,00.
21 – Devendo assim a indemnização fixada a este título ser reduzida de acordo com os critérios e valores usualmente adoptados pela Jurisprudência, sem esquecer o adiantamento por conta da indemnização já efectuado pela Seguradora de € 30.000,00 (facto provado CC).
Deve pois a sentença recorrida ser revogada na parte respeitante à indemnização decorrente de danos não patrimoniais e a mesma reduzida em conformidade com os parâmetros atrás definidos».
Foram apresentadas contra-alegações defendendo o bem fundado da decisão.
O recurso foi recebido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II) OBJECTO DO RECURSO
Tendo em atenção as conclusões da Recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso - artigo 684.º, n.º 3, 685.º A, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 660.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, a única questão a decidir é a do montante da indemnização por danos não patrimoniais, sendo certo que o recorrente se refere ainda ao abatimento da quantia paga pela seguradora G... ....

III) FUNDAMENTAÇÃO
1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Não foi impugnada a decisão de facto, estando assentes nos autos os seguintes factos:
 A - No dia 5 de Maio de 2006, pelas 16:20 horas, o Réu Jorge  conduzia a viatura ligeira de passageiros de marca OPEL, modelo Vectra, com a matrícula 0000 VM 00, na Auto-Estrada n.º 8, sentido Sul-Norte (art.º 1.º, admitido por acordo).
B - A via da Auto-Estrada n.º 8, no km 51, tem duas faixas de rodagem em cada sentido de marcha (art.º 2.º, admitido por acordo).
C - Ao chegar ao Km 51, o Réu Jorge iniciou uma ultrapassagem a um veículo pesado que circulava na faixa direita de rodagem, passando a circular na faixa da esquerda (art.º 3.º, admitido por acordo).
D - Na ocasião o Réu Jorge circulava a uma velocidade superior a 120 Km/hora (art.º 4.º, admitido por acordo).
E - Tanto à frente como atrás do Réu Jorge circulavam outros veículos, a mais de 120 Km/hora, pela faixa da esquerda, em ultrapassagem a veículos que circulavam mais lentamente na faixa da direita (art.º 5.º, admitido por acordo).
F - Após a ultrapassagem ao veículo pesado, o Réu Jorge guinou repentinamente para a faixa da direita (art.º 6.º, admitido por acordo).
G - Ao guinar para a faixa da direita, o Réu Jorge não abrandou a velocidade (art.º 7.º, admitido por acordo).
H - Ao guinar para a faixa da direita, o Réu Jorge não verificou se poderia fazê-lo sem perigo de embater noutros veículos que circulavam nessa faixa (art.º 8.º, admitido por acordo).
I - Na faixa direita de rodagem, um pouco mais à frente do veículo pesado ultrapassado pelo Réu Jorge, circulava o veículo ligeiro de passageiros de marca CITROEN, modelo AX, com a matrícula 00-00-DD, conduzido pelo Autor (art.º 9.º, admitido por acordo).
J - O Autor conduzia a uma velocidade aproximada de 100 Km/hora (art.º 10.º, admitido por acordo).
K - Assim que o Réu Jorge passou a circular na faixa da direita, deparou à sua frente com o veículo 00-00-DD (art.º 11.º, admitido por acordo).
L - Devido à diferença de velocidades dos dois veículos, o veículo conduzido pelo Réu Jorge aproximou-se rapidamente do veículo 00-00-DD (art.º 12.º, admitido por acordo).
M - O veículo conduzido pelo Réu Jorge embateu com muita força na traseira do veículo conduzido pelo Autor (art.º 13.º, admitido por acordo).
N - Devido à diferença de velocidades entre os dois veículos, o Réu Jorge não conseguiu evitar o embate (art.º 14.º, admitido por acordo).
O - O veículo conduzido pelo Autor tinha menor resistência ao embate que o conduzido pelo Réu Jorge (art.º 15.º, admitido por acordo).
P - Devido ao embate do veículo conduzido pelo Réu Jorge, o veículo conduzido pelo Autor deformou logo a sua parte traseira (art.º 16.º, admitido por acordo).
Q - Devido ao embate do veículo conduzido pelo Réu Jorge, o veículo conduzido pelo Autor despistou-se, indo bater na guarda lateral direita, vindo a imobilizar-se do lado esquerdo, a cerca de 200 metros do local do embate (art.ºs 17.º, 18.º e 19.º, admitidos por acordo).
R - O embate deveu-se exclusivamente ao facto do Réu Jorge mudar de faixa de rodagem na Auto-Estrada, de forma repentina, e sem antes se assegurar que o poderia fazer sem perigo de embater noutros veículos (art.º 20.º, admitido por acordo).
S- Por sentença proferida no âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal singular, que correu termos no 1.º Juízo deste tribunal sob o n.º .../06.6GTTVD, datada de 21.05.2007, foram considerados provados, designadamente, os seguintes factos:
“1. No dia 5 de Maio de 2006, cerca das 16H20, (…) Jorge conduzia a sua viatura ligeira de passageiros marca Opel, modelo Vectra, com a matrícula 0000 VM 00, na auto-estrada A8, sentido sul-norte;
2. Trata-se de uma auto-estrada que no local tem duas faixas de rodagem em cada sentido de marcha;
3. Ao chegar ao km 51, [Jorge] iniciou uma ultrapassagem a um veículo pesado que circulava na faixa direita de rodagem, pelo que passou a circular na faixa esquerda;
4. [Jorge] circulava a uma velocidade não concretamente apurada, mas superior a 120 KM/hora;
5. Tanto à frente como atrás de [Jorge] circulavam outros veículos, a mais de 120 kms hora, pela faixa esquerda, em ultrapassagem a veículos que circulavam mais lentamente do lado direito;
6. Após a ultrapassagem ao veículo pesado, [Jorge] guinou repentinamente para a faixa da direita, sem abrandar a sua velocidade e sem verificar se o podia fazer sem perigo de embater noutros veículos que circulavam nessa faixa;
7. Sucede que, na faixa direita de rodagem, um pouco mais à frente, circulava o veículo ligeiro de passageiros marca Citroen, modelo AX, com a matrícula 00-00-DD, conduzido por António a uma velocidade de cerca de 100 km/hora e transportando ainda Manuel, que seguia ao lado do condutor, e, no banco de trás do lado esquerdo, Maria, que tinha o cinto de segurança colocado;
8. Assim que [Jorge] passou a circular na faixa direita, deparou à sua frente com o veículo 00-00-DD;
9. Atenta a diferença de velocidades dos dois veículos, o veículo de [Jorge] aproximou-se rapidamente e embateu com muita força na traseira do AX, sem que aquele conseguisse evitar o embate;
10. O embate foi de tal modo violento que o Citroen, com menor resistência ao embate face ao Opel Vectra, deformou logo a sua parte traseira, despistou-se, bateu na guarda lateral direita e imobilizou-se do lado esquerdo a cerca de 200 metros do local do embate;
11. Devido ao embate dos veículos, Maria, apesar de ter o cinto de segurança colocado, sofreu vários embates no corpo (…) lesões essas que lhe determinaram a morte (…);
12. O embate deveu-se exclusivamente ao facto de [Jorge], ao contrário do que podia e devia, e de forma imprevidente e descuidada, mudar de faixa de rodagem na auto-estrada, de forma repentina e a velocidade excessiva, sem antes se assegurar que o poderia fazer sem embater noutros veículos, revelando ainda distracção por não ter travado logo após mudar de faixa, quando estava obrigado a circular a uma velocidade inferior que lhe permitisse controlar o veículo e circular em segurança;
13. [Jorge] comportou-se ainda de forma descuidada, por circular a uma velocidade superior à permitida por lei e excessiva para as condições de trânsito que existiam no local, o que o impediu de evitar o embate entre os veículos;
14. [Jorge] conduzia de forma livre e consciente, bem sabendo ser proibido o seu comportamento” (al. A).
T- À data do acidente o Opel Vectra era propriedade da I...  (art.º 21.º, admitido por acordo).
U- A proprietária da viatura VM havia transferido para a G... ... a responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação em que aquela viatura interviesse mediante contrato de seguro n.º 061443103, em vigor à data, regendo-se pelas cláusulas constantes de fls. 234 a 245 e 248 a 269, tendo sido fixados os seguintes montantes para a garantia nos termos do art.º 8.º:
“- para os danos corporais: sem limite de quantia;
- para os danos materiais e imateriais directamente consecutivos a danos corporais ou materiais garantidos: 1 500 000 euros por sinistro; (…)”
V- Em consequência do embate entre o veículo do Autor e o veículo conduzido pelo Réu Jorge, o Autor sofreu traumatismo crânio-encefálico com perda de conhecimento (art.º 23.º, admitido por acordo).
X- Em consequência do embate entre o veículo do Autor e o veículo conduzido pelo Réu Jorge, o Autor sofreu traumatismo torácico com contusão pulmonar bilateral direita e pneumotorax, mais hemotorax (art.º 24.º, admitido por acordo).
Y- Em consequência do embate entre o veículo do Autor e o veículo conduzido pelo Réu Jorge, o Autor sofreu traumatismo abdominal, com hematoma retroperitoneal e parede postero-lateral da bexiga (art.º 25.º, admitido por acordo).
Z- Em consequência do embate entre o veículo do Autor e o veículo conduzido pelo Réu Jorge, o Autor sofreu traumatismo vertebro-medular com fractura D10 – paraplegia Ásia A (art.º 26.º, admitido por acordo).
AA- Em consequência do embate entre o veículo do Autor e o veículo conduzido pelo Réu Jorge, o Autor sofreu fractura das apófises transversas D12L1 e L2 bilateralmente e à direita de L3 e L4 (art.º 27.º, admitido por acordo).
AB- Em consequência dos traumatismos sofridos pelo Autor no embate dos veículos em causa, aquele foi sujeito a várias terapêuticas médico-cirúrgicas (art.º 28.º, admitido por acordo).
AC- Após as várias terapêuticas médico-cirúrgicas, o Autor foi internado, em 22.08.2006, no centro de medicina de reabilitação de Alcoitão (art.º 29.º, admitido por acordo).
AD- O Autor teve alta em 01.05.2007, apresentando um quadro neuromotor de paraplegia completa de nível sensitivo-motor (art.ºs 30.º e 31.º, admitidos por acordo).
AE- Aquando da alta o autor ainda apresentava sensibilidade proprioceptiva abolida, flacidez muscular nos membros inferiores, bexiga neurogénica e incontinência urinária (art.ºs 32.º e 33.º, admitidos por acordo).
AF- Aquando da alta o autor ainda teve vários episódios de infecções urinárias com pielonefrites (art.º 34.º, admitido por acordo).
AG- Actualmente o Autor padece de incontinência urinária, com derivação urinária suprapúbica como alternativa a algaliação que originou o rasgar da uretra (art.º 35.º, admitido por acordo).
AH- Em consequência dos traumatismos sofridos pelo Autor no embate dos veículos em causa, aquele ficou portador de uma incapacidade permanente de 85% (resposta ao art.º 36.º, admitida por acordo).
AI- Por causa do embate dos veículos em causa e lesões de que ficou portador, o Autor teve de comprar uma almofada anti-escara, uma cadeira de banho, uma almofada antiácida, uma tábua de transferência e uma cadeira de rodas (respostas aos art.ºs 37.º a 41.º).
AJ- O material terapêutico que o Autor teve de comprar custou € 585,49 (resposta ao art.º 42.º).
AK- Desde a data do embate dos veículos e por causa do mesmo, o Autor efectuou despesas medicamentosas e farmacêuticas no valor global de € 263,42 (resposta ao art.º 43.º).
AL- Em consequência das lesões provocadas pelo acidente o autor ficou portador de dependência médico-legalmente caracterizada de grau 1., situação em que é necessário apoio em algumas actividades da vida diária, não excedendo contudo as somas dos tempos as 8 h/dia sendo que, pontualmente, considerando as intercorrências médico-cirúrgicas inerentes à sua situação clínica, o autor carecerá de cuidados especializados. (resposta aos art.ºs 44.º, 45.º e 59.º).
AM- O estado de dependência de terceiros por parte do Autor deve-se ao embate dos veículos em causa (art.º 46.º, admitido por acordo das partes).
AN- O Autor tem vindo a entregar a uma senhora, para o ajudar e acompanhar nos actos do dia-a-dia, desde que teve alta do Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, a quantia mensal de € 600,00 (resposta ao art.º 47.º).
AO- O Autor teve de realizar obras urgentes na sua casa de banho, de forma a adaptá-la provisoriamente às suas novas necessidades (resposta ao art.º 48.º).
AP- Nas obras de adaptação da casa de banho, o Autor despendeu o montante de € 811,93 (resposta ao art.º 49.º).
AQ- Do embate dos veículos resultou a quebra dos óculos do Autor (resposta ao art.º 50.º).
AR- Na substituição dos óculos o autor despendeu montante não concretamente apurado (resposta ao art.º 51.º).
AS- O embate dos veículos fez com que o veículo Citroen AX do Autor ficasse inutilizado (art.º 52.º, assente por acordo das partes).
AT- À data do acidente, a viatura do autor tinha um valor não concretamente apurado (resposta ao art.º 53.º).
AU- Após o embate dos veículos, o Autor passou praticamente um ano hospitalizado (art.º 54.º, assente por acordo das partes).
AV- Após o embate dos veículos, o Autor ficou impossibilitado de exercer qualquer actividade ou profissão remunerada, no que se reporta a profissões demandando deslocações e horários não flexíveis (resposta ao art.º 55.º).
AW- Após a hospitalização, quando regressou a casa, o Autor ficou sujeito a andar em cadeira de rodas (art.º 56.º, admitido por acordo das partes).
AX- Antes do acidente o autor mantinha um negócio de venda porta a porta de filtros de água, a par de outros relacionados com o ramo imobiliário (resposta ao art.º 57.º).
AY- Por via da actividade por si desenvolvida o autor obtinha rendimento médio mensal em montante não apurado (resposta ao art.º 58.º).
AZ- Um técnico especializado em lidar com paraplégicos ganha, pelo menos, € 600,00 mensais (resposta ao art.º 61.º).
BA- O Autor, até ao fim de sua vida, necessitará de remédios e outros produtos farmacêuticos e medicamentosos (resposta ao art.º 62.º).
BB- O valor mensal desses remédios e outros produtos farmacêuticos e medicamentosos não será inferior a € 200,00 (resposta ao art.º 63.º).
BC- O autor apresenta derivação urinária supra púbica como alternativa à algaliação, que se revelou inconveniente, padecendo ainda de bexiga espástica como sequela da disfunção neurológica resultante do traumatismo vertebro-medular produzido pelo acidente (resposta ao art.º 64.º).
BD- A necessidade de intervenções cirúrgicas no futuro depende da ocorrência de complicações com indicação para este tipo de tratamento (resposta ao art.º 65.º).
BE- O autor apresenta um quadro clínico no qual as infecções respiratórias, infecções urinárias, complicações com o funcionamento intestinal e surgimento de escaras são situações previsíveis, a determinar necessidade de tratamentos médicos e outros cirúrgicos, consoante o tipo de complicação e a sua evolução (resposta ao art.º 66.º).
BF- As intervenções médicas e cirúrgicas terão custo não determinado (resposta ao art.º 67.º).
BG- A casa onde o autor reside dispõe apenas de um quarto (resposta ao art.º 68.º).
BH- O autor precisa de uma casa adaptada à sua situação motora (resposta ao art.º 69.º).
BI- O Autor apenas consegue conduzir um veículo automóvel se este tiver componentes próprios para paraplégicos (resposta ao art.º 71.º).
BJ- O autor procedeu à adaptação do veículo de que era proprietário à data do acidente, no que despendeu montante não concretamente apurado (resposta ao art.º 72.º).
BK- O embate dos veículos deixou o Autor paraplégico, da cintura para baixo, para o resto da vida (art.º 73.º, assente por acordo das partes).
BL- O Autor terá de movimentar-se sempre sentado numa cadeira de rodas, para o resto da vida (art.º 74.º, assente por acordo das partes).
BM- O facto de não voltar a andar causa ao Autor grande angústia e tristeza (resposta ao art.º 75.º).
BN- O autor carece de ajuda para realizar a sua higiene pessoal, sendo-lhe embora possível a lavagem das mãos, rosto e dentes, bem como fazer a barba autonomamente (resposta ao art.º 76.º).
BO- O Autor, depois do embate dos veículos, deixou de ter controlo do esfíncter, o que lhe provoca grandes stress e angústia (art.ºs 79.º e 80.º, assentes por acordo das partes).
BP- O stress e angústia do Autor, pelo facto de não controlar o esfíncter, são agravados por não conseguir socorrer-se sozinho (resposta ao art.º 81.º).
BQ- O auxílio de terceiros nas tarefas de esvaziamento controlado da bexiga e intestinos facilita a sua realização (resposta ao art.º 77.º).
BR- O referido em BN) e BQ) provoca no autor constrangimento (resposta ao art.º 78.º).
BS- O Autor, em função do acidente, ficou totalmente limitado na sua vida sexual (art.º 82.º, admitido pelas partes).
BT- Em razão das lesões e procedimentos médicos a que foi sujeito, o autor sofreu dores valorizáveis em grau 6 numa escala de 7 graus (resposta ao art.º 84.º).
BU- O autor queixa-se de dores permanentes ao nível das costas e coluna (resposta ao art.º 85.º).
BV- Do embate dos veículos resultou um morto que se encontrava na viatura do Autor (art.º 86.º, assente por acordo das partes).
BW- O Autor, depois do embate dos veículos e por causa do mesmo, esteve mais de uma semana em coma (resposta ao art.º 87.º).
BX- Após sair do coma, o Autor sentiu grande angústia por reviver o acidente e por saber que ficaria paralisado da cintura para baixo para o resto da vida (resposta ao art.º 88.º).
BY- Antes do embate dos veículos, o Autor era uma pessoa com muitos amigos, muito alegre e bem disposto, gostando de aproveitar a vida (respostas aos art.ºs 90.º, 91.º, 92.º e 93.º).
BZ- Depois do embate dos veículos, e atendendo ao estado em que ficou, o Autor passou a sentir uma tristeza extrema e não mais olhou a vida de forma positiva (resposta ao art.º 94.º).
CA- Quando sai utilizando a cadeira de rodas, o autor sente-se objecto de curiosidade dos que com ele se cruzam nas ..., onde reside, o que o incomoda e entristece (resposta aos art.ºs 95.º, 96.º e 97.º).
CB- Na sequência do acidente e lesões que dele resultaram, o autor passou a evitar sair, tendo perdido o contacto com pelo menos alguns dos seus antigos amigos (resposta ao art.º 98.º).
CC- A seguradora francesa G... ..., por intermédio da A... assistência, fez um pagamento ao autor no valor de € 30 000,00 (trinta mil euros), por conta da indemnização que viesse a ser fixada a final (art.ºs 99.º e 100.º, admitidos por acordo).
CC- O autor nasceu em ... de ... de 1946 (doc. de fls. 221).

2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

2.1 Da quantia anteriormente recebida pelo Autor
Refere o Recorrente a necessidade de ter em conta a quantia de € 30.000,00 que o Autor recebeu da seguradora G... ....
O facto alegado está assente conforme alínea CC) da sentença. Este facto foi tido em conta na sentença de primeira instância como decorre do § 4º a fls 508 onde consta:
 «Ascende assim o montante global da indemnização arbitrada a 357 660,84 (trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta euros e oitenta e quatro cêntimos), ao qual há que deduzir a quantia de € 30 000,00 já recebida da seguradora».
Coerentemente, a condenação foi no pagamento de 327 660,84 (trezentos e vinte e sete mil, seiscentos e sessenta euros e oitenta e quatro cêntimos).
2.2 A indemnização por danos não patrimoniais
2.2.1 A discordância do recorrente
Como resulta do que se referiu em sede de apreciação das conclusões de recurso, apenas está em causa a fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais, sendo pacífica a verificação dos respectivos pressupostos.
Em suma, o Recorrente entende que os critérios jurisprudenciais vigentes não permitem no caso a fixação de indemnização no montante de € 200.000,00 apenas autorizando indemnização de € 100.000,00, nomeadamente em virtude de a indemnização habitualmente arbitrada pela perda do direito à vida ser em média bastante inferior, sendo ainda bastante superior à arbitrada em quadros similares a sinistrados mais jovens.
2.2.2 A indemnização por morte enquanto “tecto” indemnizatório
Alega a Recorrente que não pode ser fixado valor indemnizatório no montante em que o foi pela Ex.ma Senhora Juiz, quando a indemnização pelo dano morte é fixada comummente em valores menos elevados, já que a vida é o valor supremo.
Cremos que não tem inteira razão a Recorrente na medida em que a indemnização pela perda da vida não pode colocar-se, sem mais, num patamar indemnizatório superior, com a simples alegação de que a vida é o suporte de todos os outros bens jurídicos pessoais.
Na verdade, a indemnização pela perda do direito à vida detém características muito particulares – de entre as quais a menor delas não é a de ser fixada sem qualquer escopo de satisfação do lesado, revertendo em última análise para terceiros – que não encontram paralelo na indemnização pela alteração completa de uma vida, pela anulação dos sonhos legítimos, das realizações esperadas ou pela instalação de uma situação de perda de saúde e de sofrimento físico e psíquico por algumas dezenas de anos. Ou seja, por uma situação de perda da vida em vida, com todo o sofrimento cognitivo da própria situação agudizado em cada acto de dependência, de agravamento de saúde, de dor física ou de desespero moral. Esta situação prolongada no tempo não subtraiu a vida, não aniquilou as capacidades de grandeza e realização, por certo, mas instalou o sofrimento permanente a exigir uma capacidade de resiliência muito acima da média.
Nesta medida, cremos que não podem colocar-se em paralelo as duas indemnizações, em termos de a sobrevivência sempre determinar indemnização por danos não patrimoniais menor do que a morte.
A jurisprudência maioritária do nosso Supremo Tribunal assim vem entendendo não só na sua prática, como na própria expressão explícita dos critérios.
Em aresto de 5 de Julho de 2007[1] lê-se: «Não vigora no nosso ordenamento jurídico nenhuma norma positiva ou princípio jurídico que no âmbito dos danos não patrimoniais impeça a atribuição de uma compensação ao lesado sobrevivente superior ao máximo daquela que habitualmente tem sido atribuída pelo Supremo Tribunal de Justiça para indemnizar o dano morte (entre 50 e 60 mil euros)».
No mesmo sentido, com data de 28 de Fevereiro de 2008[2]: «Nada impede que, em face do caso concreto, se arbitre indemnização por danos não patrimoniais, a uma vítima sobrevivente de um acidente de viação, superior ao montante médio atribuído pela jurisprudência ao dano morte».
Ou, em 23 de Outubro de 2008[3]: «Não podendo funcionar as quantias usualmente atribuídas para a compensação do dano vida - sendo a morte, em termos meramente abstractos, a consequência da maior lesão que a integridade física pode sofrer - como limite à indemnização a ter aqui em apreço, pois podem outros danos de natureza não patrimonial assumir, em concreto, proporções mais elevadas, se considerarmos, desde logo, aqueles que perdurem no tempo e que, por vezes, farão desejar a morte em vez da vida.
Nenhuma norma havendo, aliás, no nosso ordenamento jurídico que impeça que se atribua indemnização superior à que se atribuiria ao dano morte».
E ainda de 10 de Dezembro de 2009[4]: «A indemnização por danos não patrimoniais não tem de ser, nos termos da lei, igual ou inferior à indemnização por danos não patrimoniais devidos em caso de morte», acrescentando: «no entanto, isso não significa que o distanciamento em concreto dos montantes indemnizatórios não se justifique apenas em determinadas circunstâncias e entre elas contam-se aquelas em que o lesado ficou a padecer de sofrimentos que lhe impõem uma vida com acentuada diminuição de dignidade».
Como também no aresto tirado em 18 de Março de 2010[5]: «A indemnização pela perda do direito à vida não pode constituir um tecto indemnizatório, no que respeita aos danos não patrimoniais, inultrapassável nos casos em que o lesado fica vivo».
Posição que o Supremo Tribunal reafirma em 28 de Setembro de 2010[6]: «O STJ já tem afirmado em vários acórdãos que, apesar de a vida constituir o bem supremo, há inúmeras situações que se arrastam no tempo e que provocam ao lesado um sofrimento bem maior e mais gravoso que a sua perda, pelo que o valor indemnizatório atribuído pelo STJ pela perda do bem vida não pode limitar o valor da indemnização a fixar por danos morais do lesado».
E novamente em 2 de Março de 2011[7]: «Quando os diversos componentes do dano moral atinjam patamares de gravidade muito elevados, não deve recear-se a atribuição duma compensação que exceda o limite máximo da valorização habitualmente atribuída pelo STJ ao dano morte, que tem oscilado entre os 50 e os 70 mil euros, dado que nada obriga a que essa fronteira nunca seja ultrapassada, certo que o art. 496.º, n.º 1, do CC, elege como único critério de aferição a gravidade do dano, conceito eminentemente indeterminado que cabe ao tribunal preencher valorativamente caso a caso.
Se a vida é o bem jurídico mais valioso, devendo valorar-se a sua perda em termos proporcionados a tal importância, a mesma ordem de razões justifica que se conceda a compensação devida àqueles que, não a perdendo embora, por inteira culpa alheia ficam, de um momento para o outro e até ao final dos seus dias, privados da qualidade mínima a que qualquer pessoa, pelo simples facto de o ser, tem pleno direito».
Jurisprudência firmada, a ter em conta segundo os critérios antes enunciados, que afasta qualquer vinculação ao critério do dano morte como tecto de indemnização de danos não patrimoniais, antes impondo, sem esse constrangimento, a apreciação das exigências da equidade nos casos concretos em apreciação.
2.2.3 Danos não patrimoniais: ressarcibilidade e critérios indemnizatórios
A indemnização por danos não patrimoniais encontra o seu assento legal no artigo 496.º, do CC, norma que estabelece no seu n.º 1[8] a regra geral da ressarcibilidade determinada pela gravidade dos danos ocorridos.
Esta gravidade tem de ser aferida à luz de critérios de normatividade estabelecida e não de subjectividade casuística, critérios que apontam para a consideração dos bens jurídicos violados. Assim considerados tem de concluir-se que danos que ocorram na esfera de bens jurídicos constitucionalmente garantidos ou aqueles que sejam assegurados ou protegidos pelas normas infraconstitucionais de natureza criminal, constituem um reduto inatingível da ressarcibilidade dos danos.
Entre estes se encontram os que respeitam à vida, integridade física, auto-determinação sexual, tendo de considerar-se que a violação destes bens jurídicos entendidos como de enorme relevo pelo ordenamento jurídico tem como consequência a ressarcibilidade dos danos, independentemente do seu reflexo patrimonial de que ora não se cuida. Pese embora, para tal também a ponderação da hierarquia dos bens protegidos e lesados, não é indiferente.
A questão verdadeiramente controvertida nos autos é a da medida da indemnização que a Recorrente entende ter sido fixada em montante excessivo. Ou, melhor, que a Recorrente entende ter sido fixada em montante desproporcionado face aos critérios jurisprudenciais vigentes.
Na verdade, esta é uma área em que nada é excessivo se nos limitarmos a pesar os danos e a indemnização, de tal modo são desproporcionados os domínios. E a Recorrente, aliás, faz bem notar esta diferença que é gritante, já que é óbvia a impossibilidade de reparação natural do dano.
A indemnização apenas pode ser expressa em dinheiro e a impossibilidade de correspondência entre uma indemnização expressa em dinheiro e a natureza dos danos sofridos é de tal modo inultrapassável que quase se tem pudor de, em casos que tais, tentar relacioná-los. No entanto, pior seria optar pela não indemnização, apesar de saber-se que a situação de indemne nunca será atingida, razão que levou o legislador a consagrar a norma do artigo 496.º, do CC.
Em consequência, têm de procurar-se critérios que levem à determinação do “indeterminável”, ou seja, a exprimir em valor patrimonial aquilo que o não tem, por ser de outra ordem.
Nestas difíceis circunstâncias, o critério de fixação da indemnização funda-se na equidade, tem em conta os danos causados, o grau de culpa, a situação económica do lesado e do lesante e outras circunstâncias que concorram no caso – artigos 496º, nº3, e 494º, ambos do Código Civil – bem como a atribuição de uma indemnização cujo valor patrimonial proporcione nessa dimensão patrimonial algum conforto específico, nomeadamente afastando preocupações materiais a acrescerem ao dano sofrido[9].
Refere a esse respeito o STJ que esta indemnização deve ser entendida «como compensação destinada a facultar aos lesados uma importância em dinheiro apta a proporcionar-lhes alegrias e satisfações que lhes façam esquecer ou mitigar o sofrimento físico e moral provocado pelo acidente (sofrimento passado, presente e futuro)». Acrescentando o mesmo aresto «quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal».
O mesmo STJ indicou como critério definidor da equidade[10]: «não deve confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir a justiça do caso concreto, flexível, humana, independentes de critérios normativos fixados na lei, impondo-se que o julgador tenha em conta as regras da prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida».  
Mas neste domínio o próprio carácter de equidade e a inadequação da indemnização ao bem lesado leva a que se considere muito determinante a apreciação dos critérios jurisprudenciais, para que a Recorrente alerta no seu recurso.
O STJ chama a atenção em aresto de 21 de Outubro de 2010[11]: «A fixação da indemnização para os danos não patrimoniais tem de ser ajustada, face aos factos concretos, tendo em conta os padrões que em tal matéria têm vindo a ser adoptados pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, em função da equidade».
No mesmo sentido o acórdão de 7 de Outubro de 2010 em cujo sumário pode ler-se: «tal juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida – se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade»[12]
2.2.4 Concretização da indemnização: alguns arestos do Supremo Tribunal de Justiça
O critério jurisprudencial para que o artigo 8.º, n.º 3, do CC, apela, é particularmente determinante, como já vimos, quando a decisão faz apelo à equidade e necessita confrontar valores tão assimétricos como os valores pessoais e pecuniários. No que avulta a consideração da jurisprudência do Supremo Tribunal em sede de indemnização por danos não patrimoniais em casos similares ao dos autos.
Por isso, salientaremos algumas decisões neste âmbito, julgando justificada a extensão delas pela necessidade de estabelecer um quadro indemnizatório consolidado[13].
1. Em caso de lesado com 32 anos de idade, saudável, desportista que sofreu amputação da perda direita (IPP de 80%), fixou o STJ uma indemnização por danos não patrimoniais em 100.000 Euros[14].
2. Em caso de lesado com 47 anos de idade que «sofreu traumatismo da coluna cervical, da qual resultou tetraparésia assimétrica e impotência sexual, lesões estas que lhe provocaram uma IPP de 45%, sendo que 15% respeitam à impotência sexual e 30% à tetraparésia assimétrica» mais tendo sido considerado o «medo e perturbação que o autor teve aquando do acidente e às dores e ao sofrimento que depois deste suportou e ainda sente ao pegar num objecto pesado e ao caminhar» foi fixado o montante de 60000 €[15].
3. Tratando-se de lesado com 24 anos de idade que ficou absoluta e definitivamente impossibilitado de exercer a sua actividade profissional, com IPP de 60%, que sofreu fracturas diversas na coxa-femural, joelho, perna e pé direitos, bem como na mão direita e traumatismo cranio-encefálico, para além de escoriações pelo corpo; - esteve em internamento hospitalar durante 2,5 meses, onde foi submetido a 5 intervenções cirúrgicas e sujeitou-se à colocação de fixadores externos na perda direita, de joelheira articulada para manter a posição da mesma e de uma tala no pé, situação que ainda perdura; - sofreu novo internamento para sujeição a cirurgia à anca, com retirada do material de osteossíntese e terá de submeter-se a outras intervenções clínicas para colocação de próteses; - ficou com múltiplas e extensas cicatrizes, algumas delas em regiões visíveis do corpo; - teve dores durante o período de incapacidade temporal e continua a senti-las; - passou a claudicar na marcha, que executa com o apoio de canadianas; - ficou totalmente incapacitado para o trabalho agrícola e para o corte de madeira, vivendo angustiado com essa situação; - padece de uma a IPP de 60%; - suportou e suporta por virtude das lesões, incluindo a perda de mobilidade, sofrimento físico-psíquico, com o quantum doloris a ser quantificado no grau 5» foi fixada uma indemnização de 75.000 €[16].
4. Em relação a lesada com 40 anos de idade foi considerado o seguinte conjunto de circunstâncias: «internamento hospitalar da autora, a gravidade do seu estado clínico, que obrigou à transferência de hospital, a nefroctomia total do rim direito que teve de sofrer, nova transferência de hospital, novos tratamentos e internamento, novas transferências de hospital, novo internamento, dores sofridas, causadas pelas lesões e terapêuticas a que foi sujeita, a cicatriz com que ficou, que a inibe de usar biquini na praia, perda da alegria de viver, tornando-se pessoa inibida e pessimista» foi fixada indemnização de 50.000 €[17].
5. Foi fixada a indemnização de 40.000,00 € a lesado com 52 anos de idade que ficou a padecer de uma IPP de grau não inferior a 51,98 % em consequência das lesões sofridas no acidente, encontra-se totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão (de motorista), tem fases com um estado depressivo, incapacidade de manter a atenção e períodos de agitação e continuará a necessitar de tratamento e assistência médicas e a depender parcialmente de terceiros, apresentando limitações para vários gestos da vida diária»[18].
6. A lesado com 17 anos de idade à data do acidente que «sofreu traumatismos craniano grave, com perda de massa encefálica, ficando em coma durante 6 dias, tendo sido submetido a 7 intervenções cirúrgicas, necessitando de locomoção em cadeira de rodas durante cerca de 3 meses e com bengalas durante mais de 2 meses, tendo sido submetido a demoradas sessões de fisioterapia diárias durante mais de 4 meses, e ainda a tratamentos dentários, sofrendo dores físicas de grau 6 uma escala de 1 a 7, ficando com cicatrizes várias e inestéticas de grau 4, bem como incapacidades de correr, praticar desporto, de frequentar locais de lazer próprios da sua jovem idade, cefaleias, sensação de pânico, irritabilidade, deficiência de visão, dores na mobilização dos punhos, com uma incapacidade permanente geral de 50%» fixou o STJ indemnização de 125.000 €[19].
7. Em outro aresto refere-se: «É justo atribuir uma indemnização de 85 mil euros por danos morais ao lesado que, bombeiro de profissão, ficou aos 42 anos de idade definitivamente impossibilitado de exercer essa actividade por causa dum acidente de viação de que não foi culpado e cujas consequências foram, entre outras de gravidade paralela, deixar-lhe o braço esquerdo de todo inutilizado (dependurado, preso por uma cinta) até ao final dos seus dias, impossibilitando-lhe a realização, sozinho, de tarefas como vestir-se e lavar-se, e tornar-lhe o andar notoriamente claudicante por virtude da fractura duma rótula»[20].
8. Considerando estar provado que «o autor: sofreu dores intensas, quer no momento do acidente quer depois com tratamentos e intervenções cirúrgicas; esteve em perigo de vida, o que lhe causou grande angústia; continua a sofrer dores que têm vindo a agravar-se; sofre frequentemente de obstipação, retenção urinária, que degenera, muitas vezes, em infecções urinárias; sofre ainda de impotência sexual e diminuição da sensibilidade da perna e pé direitos, bem como de tetraplegia incompleta e psicose pós-traumática; desloca-se em cadeira de rodas, com auxílio de outrem, por não conseguir movimentá-la sozinho devido à atrofia dos seus membros; ficou com sequelas irreversíveis que o levam a uma vida de dependência e terceira pessoa para a satisfação das suas necessidades básicas, com uma IPA de, pelo menos 50%, e de uma incapacidade geral permanente de 80%; não consegue deslocar, alimentar ou beber um copo de água sozinho; apresenta várias cicatrizes na zona da cabeça, pescoço, face lateral esquerda e região inguinal direita, com vários centímetros de extensão; à data do acidente tinha 45 anos de idade e boa saúde, não padecia de qualquer deficiência física e era muito dedicado à família e aos amigos, convivendo com estes semanalmente em jogos variados, de que ficou privado, perdendo a alegria de viver» foi fixada a indemnização de 79.000,00 €[21].
9. A lesado com 35 anos de idade que «em resultado do acidente, ficou paraplégico e dependente de uma cama e cadeira de rodas, para além da sua dependência permanente de terceira pessoa para satisfação das suas necessidades diárias; - teve um quantum doloris no grau 6/7, um dano estético no grau 6/7 e ficou com um prejuízo de afirmação pessoal de grau 4/5 e um prejuízo sexual no grau 5/5» foi fixada a indemnização de 100.000,00 €[22].
10. A um menor de 4 anos de idade que «ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 25%, à qual acresce, a título de dano futuro, mais 5%» (…) «sofreu várias lesões, nomeadamente fractura craniana, fractura e perda de três dentes, fractura do externo da clavícula esquerda, fractura do ramo isquiopúbico; esteve internado em hospitais, registando um coma profundo durante vários dias; foi submetido a diversas e delicadas intervenções cirúrgicas; ficou com cicatrizes que constituem defeito estético notório e apreciável; sofreu dores com as lesões e com os tratamentos», foi atribuída a indemnização de 100.000,00 €, antes da dedução relativa à concorrência de culpas[23].
11. A lesado com 17 anos de idade que ficou com uma IPP de 70%, considerando que «sujeitou-se a consultas, exames, tratamentos, intervenções cirúrgicas e internamentos e fisioterapias; apresenta sequelas do foro de cirurgia maxilofacial, do foro ortopédico, do foro otorrinolarintológico, do foro psiquiátrico, do foro oftalmológico, do foro neurológico, bem como do foro estomatológico, com colocação de prótese fixa nos dentes incisivos 3.1, 3.2, 4.1 e 4.2; ficou com cicatrizes no lábio e na região orbital esquerda, na anca, joelho e pulso; sofreu, sofre e sofrerá dores, incómodos e desgostos; terá que ingerir medicamentos e sujeitar-se a observação médica durante toda a vida» foi fixada a indemnização de € 50.000,00[24].
12. Considerou o STJ que «não é exagerada a fixação da indemnização de 125.000,00 €, a esse título, [por danos não patrimoniais] à vítima que esteve em coma profundo durante vários dias, sem ter a consciência do que lhe acontecera e das lesões profundas que apresentava, permanecendo durante semanas com perda de consciência, sem reconhecer pessoas, familiares; esteve internado em diferentes instituições hospitalares e foi submetido a diversas e delicadas intervenções cirúrgicas e sessões de tratamento e recuperação; quer durante o internamento quer posteriormente, sofreu muitas dores, intensas privações, aborrecimento e desconforto; continuará a sentir tais dores, privações e aborrecimento, bem como a ter necessidade de tratamentos, nomeadamente fisioterapia, por toda a vida; ficou com limitações físicas graves, com elevado índice de incapacidade, que é total em relação à actividade profissional que exercia; que sente, em consequência das dores, aborrecimentos e privações, depressões, infelicidade, sentimento de inferioridade e de diminuição das suas capacidades, bem como profundo desgosto pela sua total dependência de terceiros, quer para se mover quer para tratar de outros assuntos; ficou com cicatrizes extensas e notórias; está condicionado na mobilidade do seu próprio corpo»[25].
13. A lesada com 19 anos de idade que «ficou afectada com uma IPP de 70%; não sendo dependente de terceira pessoa para a execução das actividades da vida diária, necessita de acompanhamento e supervisão de terceira pessoa para todas elas; apresenta perturbações de memória, abaixamento de rendimento intelectual e da atenção, lentificação psicomotora, instabilidade emocional e irritabilidade» e, noutro plano, «ficou com uma cicatriz no queixo com cerca de 3 cm, que a desfeia, tendo movimentos do corpo hesitantes e descoordenados; sofreu traumatismo crâneo-encefálico grave e coma, com prolongado internamento hospitalar; suportou dores intensas; fez tratamentos de fisioterapia e programa de reabilitação física», foi atribuída uma indemnização de 100.000,00 €[26].
14. A vítima com 22 anos de idade que «ficou numa situação de vida vegetal, sem controlo dos esfíncteres, sexualmente impotente, impossibilitado de usar o corpo, necessitando de acompanhamento permanente no futuro, não interagindo ou compreendendo o mundo que o rodeia, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente para o trabalho de 95%» considerou o STJ que «o valor fixado nas instâncias de 150.000€ para compensar os danos não patrimoniais não se pode considerar excessivo, ainda que seja superior ao montante habitualmente considerado pela jurisprudência (50.000€) para compensar a perda do direito à vida»[27].
15. Ou ainda, «tendo-se provado que a Autora ao tempo do acidente com 13 anos, não obstante intervenções e tratamentos cirúrgicos e reeducativos, ficou com cinco cicatrizes com a seguinte localização: a) cicatriz em "W" com 09 cm, na hemiface direita, desde a região pré-auricular até ao sulco nasogeniano, acompanhando o ramo mandibular; b) cicatriz paralela à anterior, também em "W", com cerca de 3,5 cm, equidistante da região pré-auricular e canto externo do olho direito; c) cicatriz da região cervical, circular com cerca de 1,5 cm de diâmetro, com o meio raio a atingir 2,5 cm; d) cicatriz do couro cabeludo, região tempero-parietal esquerda com cerca de 5 cm, com área de alopécia circundante; e) cicatriz do mento à direita, com 01 cm» (…) «afigura-se equitativa a compensação de € 100.000,00 pelo dano estético irreversível que a afecta, mais a mais, pericialmente qualificado de grau seis numa escala máxima de 7»[28].
16. Referindo-se quanto a lesada de 29 anos de idade que deve «a fixação dos danos não patrimoniais ser feita de acordo com a equidade, tomando-se, desde logo, em conta, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, julga-se adequado à sua compensação, face à impressionante gravidade dos danos, melhor avaliados numa leitura atenta dos factos a seu respeito apurados[29], a quantia de 180.000,00 €»
17. Em outro aresto considerou-se: «afigura-se justa e equitativa quantia de 105.000,00 € destinada ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor em face do seguinte quadro de facto apurado: o autor sofreu traumatismo craniano, fracturas da coluna cervical e lombar, foi-lhe extraído o baço, sofreu múltiplas feridas na cara e perdeu carne da coxa; sofreu vários internamentos hospitalares e num centro de reabilitação e sujeitou-se a intervenções cirúrgicas; ficou no estado de paraplégico, deslocando-se em cadeira de rodas, com incapacidade total de mobilizar os membros inferiores; apresenta cicatrizes várias ao longo do corpo, com problemas urinários e do trato intestinal; padece de uma IPP de 70%; as intervenções e os tratamentos causaram ao autor sofrimento, padecendo ainda de dores em resultado das lesões e do desgosto; vai necessitar de novas intervenções cirúrgicas, tratamentos e de recuperação para o resto da vida; por se deslocar em cadeira de rodas e pelas lesões sofridas, o autor está impedido de fazer desporto e de divertir-se como antes e as incapacidades de que padece prolongar-se-ão por toda a vida, o que lhe causa um desgosto constante e permanente»[30].
18. Ou ainda: «revelando os factos apurados que a autora era uma jovem saudável e que, em resultado das intervenções cirúrgicas a que foi submetida, ficou com dez cicatrizes e encurtamento em três centímetros da perna esquerda, irreversíveis, que a afectam na sua vivência profissional, familiar, afectiva e social e a inibem de se expor na praia, e que ficou afectada na locomoção, e que esse dano é de grau 5 em escala de 1 a 7; a autora era uma pessoa alegre, extrovertida, dinâmica e com muita vontade de viver, sofreu quatro fracturas ósseas, sete intervenções cirúrgicas, dores de grau 6 numa escala de 7, angústia, ansiedade e tristeza, e ficou privada do convívio dos amigos, por virtude das dificuldades de locomoção e perda da boa disposição e alegria de viver; a autora ficou com uma IPP de 50%, a qual previsivelmente se vai agravar com a idade e ser negativamente afectada por fenómenos de artrose; deve ter-se por justa e equitativa a quantia de 55.000,00 €»[31].
19. A lesado com 38 anos de idade, considerou-se: «os danos não patrimoniais são de extrema gravidade, abrangendo a intensidade do sofrimento em grau elevadíssimo, a sua total incapacidade, para toda a vida, não só para o exercício de qualquer profissão mas também para toda e qualquer tarefa, por pequena que seja, para qualquer actividade de lazer, para movimentação, a sua incontinência urinária e fecal, impossibilidade de ter relações sexuais por falta de erecção, ter de ficar para sempre acamado ou em cadeira de rodas, depender para tudo de outrem, o que impõe em consequência um montante indemnizatório, a calcular com base em critérios de equidade como estabelece o art. 496.º, n.º 3, do CC, também elevado, mostrando-se adequado o montante de € 120 000»[32].
20. Ou, quanto a lesado com 53 anos de idade que «sofreu lesões irreversíveis (tetraplegia incompleta sensitiva e motora), está dependente da ajuda de terceira pessoa até para as mais simples e íntimas tarefas e actividades da sua vida diária, como sejam o vestir, calçar, tomar banho, o deitar e levantar, o ir à casa de banho, cada vez mais se apercebe da sua própria incapacidade motora e vê a sua reforma para sempre confinada a uma cadeira de rodas, tem-se por equilibrada a importância de € 90 000 destinada à reparação dos danos não patrimoniais»[33].
21. «Tendo resultado provado que no momento do acidente, bem como nos instantes que o precederam, o A. [com 36 anos de idade] sofreu um enorme susto, que sofreu dores muito intensas e que o afligiram por um período de tempo superior a 3 anos, ainda o afectando, que foi submetido a 17 intervenções cirúrgicas, muitas delas com anestesia geral, sofreu os incómodos pelos períodos de acamamento, esteve internado diversas vezes, teve de usar aparelhos de gesso, teve necessidade de permanecer em cadeira de rodas e nela se locomover, bem como de usar canadianas, que era um homem jovem forte, ágil, saudável e robusto e que ficou incapacitado para o exercício da sua profissão, que se sente diminuído e perdeu a sua auto-estima, que sofre de um quantum doloris de grau 5 e um dano estético de grau 4 (numa escala de 1 a 7) e que se tornou um homem triste e taciturno, mostra-se, em termos de equidade, equilibrada a indemnização de € 150 000»[34].
22. «Tendo o autor (…) 17 anos de idade (…) ficado acometido de uma paraplegia incompleta - visto depois de estar confinado a uma cadeira de rodas, locomover-se apenas com canadianas ou muletas, na esteira de sucessivos e atribulados tratamentos diários de recuperação -, estando impossibilitado de se vestir e tomar banho sem a ajuda de terceiros, ter sofrido e ainda sofrer de dores, deixado de poder exercer a respectiva actividade de talhador de pedras de granito ou mesmo de prover ao seu sustento, tendo ficado privado de exercer a função sexual, com todo o trauma que isso implica no plano psíquico e emotivo, sofrendo acentuadíssimo prejuízo de afirmação social, e na dependência, para alguns actos diários, de terceiros e da administração de fármacos, mergulhado em grande tristeza, amargura e depressão, é de fixar a compensação pelos danos não patrimoniais no montante de € 150 000 (e não em € 125 000 como fixado pela Relação)»[35].
23. Quanto a lesado com 18 anos de idade que «ficou encarcerado dentro do veículo até ser libertado, receando a morte; esteve acamado sem se poder mexer desde o dia 05-01-2003 até ao dia 12-03-2003; esteve sem poder movimentar os membros superiores e inferiores durante um mês e meio; durante o acidente e tratamentos sofreu dores de índice 5, numa escala de 1 a 7; e depois da alta continua a sofrer: marcha claudicante própria da tetraparésia; incontinência urinária a impor o uso de fralda; iminência de fezes (por causa do traumatismo vértebro-medular); impotência sexual com necessidade de uso de medicação, frequentemente, mesmo assim, sem resultados satisfatórios; dificuldade em subir e descer escadas; impossibilidade de praticar qualquer actividade desportiva; insónias, irritabilidade, sintomas depressivos; cicatriz de 6 cm na região cervical antero lateral direita; parésia dos dois braços com atrofia muscular mais evidente do lado esquerdo; parésia e atrofia muscular das duas pernas, mais evidente do lado esquerdo; necessidade, para o resto da via, de tratamentos médicos, sobretudo de urologia e de sessões de fisioterapia; necessidade de usar medicamentos e de usar fraldas para toda a vida; necessidade de ajuda humana para alguns actos da vida diária»[36] foi julgada a adequada indemnização de 80 000 €.
24. «Revelando ainda os mesmos factos que a autora, em consequência do atropelamento de que foi vítima, esteve internada durante dois meses após o que regressou a casa, onde se manteve no leito, foi assistida em consultas de cirurgia plástica, submeteu-se a um enxerto de pele, foi-lhe amputada parte do pé direito, no momento do acidente e nos instantes que o precederam sofreu de susto e receou pela sua vida, sofreu dores intensas, nomeadamente no pé, as quais ainda hoje sente, sofreu dores e incómodos pelo facto de lhe ter sido amputada parte do pé e ter estado retida no leito da sua casa, cicatrizes várias, ferida permanente no coto, sintomatologia do foro neurológico (irritabilidade fácil, cefaleias, humor depressivo, sentimentos de segregação e discriminação social, síndroma pós comocional), fenómenos dolorosos, necessidade de tratamento continuado, alteração ao nível da marcha, diminuição de autonomia própria, dificuldade no desempenho de todas as tarefas, vida social e afectiva comprometida (sobretudo quanto a elementos do sexo masculino), para além de que não sente os fenómenos de atracção, viu comprometida a sua vida profissional, tem necessidade de actos e tratamentos médicos ao nível de intervenções cirúrgicas e/ou tratamentos específicos, sente vergonha e desgosto pelo sucedido, nunca havia sofrido outro acidente ou qualquer enfermidade, ficou com um dano estético de grau 3 (numa escala da 1 a 7) e uma dor quantificável em grau 4 (numa escala de 1 a 7), viu diminuída a sua auto-estima e padeceu de desgaste psicológico por estar impossibilitada de exercer a sua profissão, vive actualmente em sobressalto e assustada, tornou-se numa pessoa triste, introvertida e com tendências para o isolamento, considera-se adequada e equitativa a quantia de € 75 000 destinada à compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela autora»[37].
25. A lesado com 36 anos, «Tendo-se provado que a 1.ª autora sofreu fractura dupla do membro inferior esquerdo, que ficou mais curto, sofreu 7 intervenções cirúrgicas e igual número de internamentos hospitalares, manteve-se acamada no domicílio durante 1 ano e 5 meses, continua em tratamento médico 3 anos após o acidente, necessitou desde a data do sinistro, e continua a necessitar, da ajuda de terceiros para a realização da sua higiene diária, bem como para lhe confeccionarem as refeições, movimenta-se com grande dificuldade e dores e sempre com o recurso a duas canadianas, anda de forma claudicante, tendo o membro operado ficado desfeiado e cheio de cicatrizes; não pode fazer esforços, perdeu a alegria de viver por se sentir uma pessoa inútil, tem dificuldades no relacionamento conjugal e sente-se angustiada pela impossibilidade de cuidar da filha, à data do acidente com 5 meses de idade, bem como pelo futuro da sua outra filha, a 2.ª autora, que teve de abandonar o seu percurso escolar para tratar da mãe e da irmã; perante as descritas consequências permanentes de que ficou a padecer a 1.ª autora, quer ao nível físico, quer psíquico, não poderá deixar de ser tida em consideração a intensa gravidade das mesmas, pelo que, em nada tendo a 1.ª autora contribuído para a produção do acidente, o qual se ficou a dever a culpa exclusiva do segurado da ré, entende-se, de acordo com a equidade – arts. 494.º e 496.º, n.º 3, do CC –, que o montante indemnizatório destinado ao ressarcimento de tais danos deverá ser computado em € 100 000, uma vez que, embora este valor seja superior ao que vem sendo atribuído por pelo STJ em relação à perda do direito à vida, a situação de incapacidade em que se encontra a 1.ª autora assume maior gravidade e acutilância pela sua contínua perduração, quotidiana e reflexamente reflectida como um factor de elevado desgaste no ânimo do respectivo lesado, atento o seu status irreversível quanto a uma eventual evolução positiva, no sentido da diminuição das privações físicas com que a mesma se passou a confrontar, e a cuja causa foi total e absolutamente alheia, comparativamente à natureza instantânea da supressão do bem correspondente à “perda da vida”»[38].
26. «Não é excessiva uma indemnização de € 150 000 [relativamente a lesado com 28 anos à data do acidente], calculada como compensação dos danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas gravosas e absolutamente incapacitantes, envolvendo uma IPG de 80% e a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, com absoluta dependência de terceiros para a realização das actividades diárias e necessidades de permanente assistência clínica, envolvendo degradação plena e irremediável do padrão de vida do lesado»[39].
27. «Demonstrando os factos provados que o autor, nascido em 08-10-1938, tinha 67 anos à data do acidente (ocorrido em 30-03-2006) e que, em consequência deste, sofreu a amputação do seu membro inferior esquerdo (abaixo do joelho, com um dano estético de grau 6), ficou a padecer de uma IPP de 70%, sofreu sempre dores nos dias seguintes ao do sinistro, tendo necessitado do auxílio da mulher e dos filhos, até mesmo para se deslocar à casa de banho e cuidar da sua higiene, era até então um homem alegre, robusto, saudável e de múltiplos e frequentes convívios e bem relacionado em toda a região, sendo embora reformado, desenvolvia as suas actividades de trabalho de jornaleiro agrícola com normalidade, apresentando uma saudável alegria de viver e que se orgulhava de nunca ter tido necessidade sequer de ir ao médico, tem-se por ajustada a quantia de € 60 000 arbitrada pela Relação para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor»[40]
28. «Tendo sofrido vários internamentos hospitalares e intervenções cirúrgicas e apresentando a autora dores no pescoço que se agravam com os esforços ou em viagens a conduzir, dores no punho esquerdo, dores no joelho direito ao subir e descer escadas, perturbações no sono e ansiedade que se manifestaram depois do acidente, uma cicatriz na posição inferior da face anterior do joelho direito, com 2,8 cm de comprimento, desgosto e complexos de inferioridade física bem como angústia e má disposição pelo estado físico em que se encontra, reputa-se de apropriada e equitativa a quantia de € 50 000 destinada ao ressarcimento dos danos não patrimoniais por si sofridos»[41]
29. «É adequada uma indemnização de € 80 000, fixada como compensação dos danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas gravosas, múltiplas e incapacitantes, implicando internamentos prolongados, com imobilização e dores intensas, e envolvendo uma IPP de 45% e o reconhecimento pela segurança social de uma situação de invalidez, com degradação acentuada e irremediável do padrão e qualidade de vida do lesado»[42]
30. A menor com 10 anos de idade que «ficou com diversas cicatrizes dolorosas e aspecto repelente à vista nas coxas, um sulco na coxa direita, de aspecto repelente e desagradável à vista, desarticulações tibiotársicas, para além da amputação ao nível do tornozelo direito, sequelas de fractura do ilíaco direito, lesões estas que lhe determinaram uma incapacidade para o exercício de qualquer profissão que implique destreza no caminhar ou necessidade de se manter de pé ou similar, implicam dores frequentes e intensas, nomeadamente, na coxa direita e no coto que tem no membro inferior, acarretaram uma diminuição das hipóteses de a autora conseguir casar e profundo desgosto, tristeza, frustração, angústia, inquietação, insegurança e timidez, afigura-se justa e equitativa a quantia de € 150 000 destinada à reparação dos danos não patrimoniais por si sofridos»[43]
31. «É justo atribuir uma indemnização de € 400 000 por danos morais à lesada que, com 19 anos de idade, por força do embate de uma árvore na viatura onde seguia, ficou com diversas e muito graves lesões, de entre as quais se salienta a fractura de vértebras, com instalação irreversível de tetraplegia, sofrendo de diminuição acentuada da função respiratória e de incapacidade funcional permanente de 95%, com incapacidade total e permanente para o trabalho; a partir da data do sinistro e durante cerca de um ano, foi alimentada através de um tubo gástrico introduzido pelas narinas e, na sequência de gastrotomia a que teve de ser submetida em resultado de uma fístula esofágica alta que sobreveio a uma intervenção cirúrgica, alimentada através de uma sonda introduzida no corte cirúrgico, na zona do estômago; foi submetida a várias intervenções cirúrgicas e ficou com múltiplas e extensas cicatrizes deformantes; as lesões sofridas, os seus tratamentos e suas sequelas provocaram dores lancinantes; desloca-se em cadeira de rodas e necessita de assistência permanente de pessoa nos actos da vida diária, sendo que, para certos actos (tais como, tomar banho e defecar) carece da ajuda de mais uma pessoa; perdeu todos os movimentos e sensibilidade do pescoço para baixo (com excepção dos ombros), designadamente nos órgãos sexuais, nos esfíncteres, no ânus, no recto, nos intestinos, no estômago, no aparelho urinário, no respiratório e nos membros inferiores e superiores; corre o risco sério de vir a sofrer graves lesões renais; tem a sua expectativa de vida encurtada; não pode ter relações sexuais, nem prazer sexual, nem procriar; vive em permanente estado de amargura, desespero e angústia, inconformada com a sua situação e perdeu a vontade de viver e muitas vezes tem pedido que lhe ponham termo à vida»[44]
32. A menor de 10 anos de idade que ficou «tetraplégico e possuindo sequelas que o incapacitam, na totalidade, para o resto da sua vida, tendo ficado afectado de uma incapacidade permanente geral de 80%, à qual acresce, a título de dano futuro, o coeficiente de 10%, o que exige o apoio permanente de terceiro especializado para tratar de si, e o recurso a instituições especializadas para apoio e reabilitação, com um quantum doloris, fixável, num grau muito elevado, mostra-se adequada a compensação, por danos de natureza não patrimonial, no montante de € 120 000»[45].
33. Quanto a lesado com 38 anos de idade: «entende-se como adequada à indemnização dos danos não patrimoniais a quantia de € 65 000, tendo o autor ficado, em consequência do sinistro, sem o olho direito e ainda com lesão do maxilar, afundamento da parte frontal e cicatrizes várias, o que lhe desfigurou a face, tudo concorrendo para que passasse a marginalizar-se na mais absoluta solidão, sofrendo de constantes mudanças de humor e irritações, deixando de cuidar de si, deambulando pelas ruas sem destino, em permanente irrequietude»[46]
34. «Tendo em atenção que, conforme resultou provado, o autor, em consequência do acidente, ficou para sempre totalmente impossibilitado de exercer a sua actividade principal ou qualquer outra, encontra-se acamado e dependente, mantém incontinência urinária e fecal, não consegue responder mesmo a pequenas frases, não está na posse das suas capacidades cognitivas, precisa constantemente do apoio de terceira pessoa para satisfação das suas necessidades diárias, desloca-se em cadeira de rodas, o relatório pericial fixou no grau máximo o quantum doloris (grau 7), em grau 5 o dano estético (na escala de 7 graus de gravidade crescente), no grau máximo (5) o prejuízo de afirmação pessoal e sexual, projectados para todo o horizonte existencial de um jovem de 28 anos afigura-se adequado o montante indemnizatório de € 350 000 (ao invés dos € 250 000 fixados pelo Tribunal da Relação)»[47]
35. A lesado com 23 anos de idade que ficou «a padecer, em resultado do acidente, de paraplegia Asia A, de nível sensitivo DA associada, e plexopatia branquial esquerda de predomínio distal, para sempre dependente de uma cadeira de rodas, não conseguindo manter-se sentado durante muito tempo e passando a maior parte do tempo na cama, não desenvolvendo qualquer actividade com os membros inferiores, nem com o membro superior esquerdo, tendo ficado impotente e necessitando para sempre da ajuda de uma terceira pessoa para se deslocar, realizar os cuidados mínimos e diários de saúde, higiene e conforto, para tomar banho, despir-se, vestir-se, mudar as fraldas, virar-se durante a noite, colocá-lo na cama para dormir, alimentar-se e satisfazer as suas necessidades básicas e fisiológicas, mostra-se conforme à equidade atribuir a pedida quantia de € 250 000 como compensação pelos danos não patrimoniais»[48]
36. «Considerando que o autor, com 32 anos à data do acidente, ficou paraplégico, definitivamente condenado a não poder ter filhos senão por inseminação artificial, dada a disfunção sexual de que passou a padecer, profundamente deprimido e com tendência para o total isolamento e suicídio, atirando-se voluntariamente da cadeira de rodas abaixo, para além de graves anomalias no sistema urinário e de quase completa anulação da respectiva actividade sexual, o que o empurrou, definitivamente, para uma vida quase só vegetativa, mostra-se adequado o montante de € 150 000 fixado como ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor»[49].
37. «Considerando que: (i) à data do acidente o autor tinha 20 anos; (ii) em consequência dos ferimentos sofridos esteve em estado de coma por 4 dias consecutivos; (iii) permaneceu 1 mês em internamento hospitalar; (iv) sofreu escoriações múltiplas pelo corpo, fracturou o crânio e o queixo; (v) permaneceu 5 meses com o queixo deslocado; (vi) ficou com assimetria facial sem recuperação possível; (vii) sofreu perda de audição total à direita; (viii) tem tonturas frequentes; (ix) apresenta assimetria malar direita; (x) tem períodos de confusão mental e dificuldade em se adaptar ao trabalho; (xi) mantém síndrome vertiginoso, cefaleias, alterações da personalidade, diminuição da capacidade de reacção, dificuldade em falar e lentidão de raciocínio; (xii) chora e sofre; (xiii) sente alguma marginalização pelo grupo de amigos; (xiv) passou a viver triste, desanimado, com medo e traumatizado; (xv) o barulho incomoda-o; (xvi) sofreu dores com as lesões; afigura-se adequado o montante indemnizatório fixado pelas instâncias de € 150 000»[50]
2.2.5 Concretização da indemnização: o caso concreto
A extensão das referências jurisprudenciais, pese embora limitadas à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, justifica-se, a nosso ver, como dissemos, por elas próprias serem um padrão a ter em conta na fixação concreta da indemnização, como alguns dos arestos citados expressamente referem.
No caso concreto, há que ter em conta na fixação da indemnização os factos que constam das alíneas V) a AL), BC) a BE), BK a BU) e BX) a CB) de entre os quais se destacam, em brevíssimo resumo, a situação em que o Autor ficou após alta de paraplegia, descontrole das funções urinária e fecal, com derivação urinária supra púbica, impotência sexual, necessidade de apoio de terceiros numa média de oito horas por dia, nomeadamente no esvaziamento da bexiga e intestinos, a angústia e sofrimentos até à alta e pelo resto da vida, no que avultam as complicações de saúde que o seu estado faz temer.
Face aos critérios de gravidade dos bens atingidos referidos em 2.2.3, tem de atender-se no caso concreto ao bem que a saúde, a liberdade de movimentos, a autodeterminação em geral e a autodeterminação sexual, a razoável expectativa de ume meia idade em que se usufruam e consolidem as realizações da vida e se perspective ainda um futuro de actividade, que foram quase destruídos pelo facto danoso.
Na ponderação destes bens jurídicos atingidos e medida em que foram comprometidos, quando se trata de indemnizar dano não patrimonial, relacionado com a qualidade de vida e a própria liberdade nas suas dimensões de suporte, tem de considerar-se, por um lado, o seu valor quase absoluto centrado no que de mais específico o homem tem, que determina que nenhum valor pessoal seja em si, sem circunstância, inferior a um outro, e, por outro lado as circunstâncias concretas da vivência do lesado.
Neste contexto, a idade é um factor a ponderar, mas não um factor limitativo da indemnização, tendo ainda de atender-se à vida concreta espelhada no conjunto de relações, na satisfação pelo cultivo delas, na profissão entendida de forma empreendedora, na capacidade de desenhar o futuro e de optar com uma liberdade menos relativa do que a resultante dos constrangimentos dos danos que o acidente frustrou de um modo crudelíssimo e súbito.
Como factor de medida da indemnização também avulta a imensa culpa do condutor do veículo causador do acidente e a gratuitidade de uma conduta desnecessária e negligente que introduz um irreversível antes e depois na vida de terceiro inocente. Culpa que é critério na fixação da indemnização – artigos 494.º e 496.º, n.º 4, do CC – e gratuitidade que é fonte de desespero acrescido para o lesado.
É esta a perda.
Infelizmente, a mera leitura dos acórdãos e sumários de acórdãos citados desvela-nos uma realidade de muitas situações similares às do Autor apreciadas pelo Supremo Tribunal, a serem outros tantos pontos de referência nesta decisão. A estes factores não se contrapõem tabelas administrativamente fixadas, como aquelas a que faz apelo a Recorrente, embora, diga-se, sem por elas limitar o montante indemnizatório[51].
Os acórdãos citados foram-no para tentar esboçar um “panorama” indemnizatório que ilumine a concretização da indemnização. Mas de entre eles, alguns se aproximam mais da situação fáctica dos autos. De entre estes os que se encontram referenciados sob os números 6, 8, 9, 12 a 14, 16, 17, 19 a 26 e 30 a 32 e 34 a 37. Indemnizações que estabelecem uma média de cerca de € 150.000,00 (sugestiva, mas algo arbitrária, na medida em que não integra todas as indemnizações por danos não patrimoniais, tem em conta situações muito menos graves que a dos autos e outras muito mais graves), sendo que também a moda das indemnizações se situa naquele valor.
Se atentarmos em que os arestos estão ordenados por antiguidade verifica-se uma tendência para a subida das indemnizações no tempo. Na verdade, no ano de 2011, para os casos referidos no parágrafo anterior, as indemnizações foram estabelecidas entre 120 e 400 mil euros.
De entre os casos indicados, os que o foram sob os números 34 a 37 parecem-nos os mais próximos do caso dos autos, sendo os referidos em 34 e 35 mais graves (estabelecem indemnizações de referindo-se a lesados que ficaram acamados o que não é o caso do Autor) e o 37 a um caso manifestamente menos grave, embora agravado pela juventude do lesado.
Neste quadro, pensamos que, movendo-se ainda no quadro jurisprudencial vigente, a decisão recorrida fixa um montante superior àqueles que decorrem da consideração da jurisprudência do nosso Supremo Tribunal, mais ajustado se considerando a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em € 170.000,00 (cento e setenta mil euros).

IV) DECISÃO.
Pelo exposto, ACORDAM em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, alterar a decisão recorrida fixando em € 170.000,00 (cento e setenta mil euros) indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, mantendo-a no mais.
Custas pelo Recorrente e pelo Recorrido, na proporção do decaimento.

Lisboa, 22 de Novembro de 2012

Ana de Azeredo Coelho
Tomé Ramião
Vítor Amaral
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[1] Processo 07A1734 (Cons. Nuno Cameira) in www.dgsi.pt (como os demais que se citarão sem outra referência)
[2] Processo 08B388 (Cons. Custódio Montes)
[3] Processo 08B2318 (Cons. Serra Baptista)
[4] Processo 559/05.6 TBAVV.G1.S1 (Cons. Salazar Casanova)
[5] Processo 198/1998.P1.S1 (Cons. João Bernardo)
[6] Processo 2832/05.4 TBVFX.L1.S1 (Cons. Salreta Pereira)
[7] Processo 1639/03.8 TBBNV.L1.S1 (Cons. Nuno Cameira)
[8] Norma que dispõe: «Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
[9] Acórdão de 07-02-2006 (sum) - Revista n.º 3765/05 (Cons. Borges Soeiro)
[10] Processo 2025/04.8TBPTM.E1.S1 (Cons. Álvaro Rodrigues)
[11] Processo 276/07.2 TBCBT.G1.S1 (Cons. Gonçalo Silvano)
[12] Processo 839/07.6TBPFR.P1.S1 (Cons.  Lopes do Rego)
[13] Seguimos a selecção de jurisprudência temática do Gabinete de Juízes Assessores do Supremo Tribunal de Justiça.
[14] Acórdão de 11-10-2005 - Revista n.º 2351/05 – (Cons. Ribeiro de Almeida)
[15] Acórdão de 11-10-2005 - Revista n.º 2587/05 – (Cons. Ferreira de Sousa)
[16] Acórdão de 07-12-2005 - Revista n.º 3297/05 – (Cons. Ferreira de Sousa)
[17] Acórdão de 10-01-2006 - Revista n.º 3123/05 – (Cons. Reis Figueira)
[18] Acórdão de 18-05-2006 - Revista n.º 1144/06 – (Cons. Pires da Rosa)
[19] Acórdão de 15-05-2007 - Revista n.º 843/07 – (Cons. João Camilo)
[20] Acórdão de 05-07-2007 - Revista n.º 1734/07 – (Cons. Nuno Cameira)
[21] Acórdão de 15-11-2007 - Revista n.º 2671/07 - 7.ª Secção - Mota Miranda
[22] Acórdão de 13-12-2007 - Revista n.º 4312/07 - 2.ª Secção - Oliveira Vasconcelos
[23] Acórdão de 10-01-2008 - Revista n.º 4518/07 - 2.ª Secção - Oliveira Vasconcelos
[24] Acórdão de 22-01-2008 - Revista n.º 4499/07 - 1.ª Secção - Alves Velho
[25] Acórdão de 28-02-2008 - Revista n.º 388/07 - 7.ª Secção - Custódio Montes
[26] Acórdão de 08-05-2008 - Revista n.º 3818/07 - 7.ª Secção - Pires da Rosa
[27] Acórdão de 10-07-2008 - Revista n.º 1940/08 - 6.ª Secção - João Camilo
[28] Acórdão de 14-10-2008 - Revista n.º 2677/08 - 6.ª Secção - Fonseca Ramos
[29] Acórdão de 23 de Outubro de 2008, proferido no proc. 08B2318 (Serra Baptista) in www.dgsi.pt, no qual se elencam como segue os danos aludidos no sumário: «As fracturas sofridas no momento do acidente, com esmagamento de ossos, esfacelamento da face, incluindo pálpebra esquerda, alem de outras, delicada, demorada e dolorosa intervenção cirúrgica efectuada no dia do sinistro, com retenção no leito durante 30 dias; Agravamento do estado de saúde, encurtamento do fémur esquerdo em cerca de 6 cms e submissão a nova cirurgia com enxerto do dito osso. Sendo a mesma tão dolorosa e complicada que a A. despertou no decurso da mesma; Novo acamamento, com fortes dores e febres elevadas, superiores a 40ª; Novo internamento hospitalar de urgência face ao agravamento do estado de saúde da autora; Surgimento de trombose venosa profunda no membro inferior esquerdo.
Necessidade de interrupção da gravidez, devido ao seu estado de saúde, consequência do acidente, com intervenção  cirúrgica de curetagem uterina e consequente grande desgosto por isso sofrido; Nova intervenção cirúrgica para ser retirado material ortopédico, com raspagem de osso e colocação de sanfonagem, sem êxito; Nova fractura do fémur quando era retirado o sistema de sanfonagem, com a A. consciente, com dores de “intensidade brutal”, ficando a coxa esquerda dobrada a meio; Nova intervenção cirúrgica, para tentar obviar a previsível amputação do membro, com aplicação de complexo aparelho para tentativa de recuperarão do fémur; Mais sete intervenções cirúrgicas, efectuadas duas vezes por semana; Manutenção da cicatriz da coxa aberta, com a autora deitada no leito de barriga para cima, durante cerca de 1 mês, com dores fortíssimas; Manutenção do complexo aparelho no membro inferior esquerdo durante sete meses e quinze dias com o acrescido sofrimento da autora com a repulsa que o mesmo causava a seus filhos, então com cerca de 6 anos e de 1 ano, respectivamente; Fisioterapia por 90 dias, para reaprendizagem de marcha, com muitas dores; Intensas dores que ainda sofre; Submissão a diversas transfusões de sangue; Períodos de acamamento durante cerca de dois anos, com períodos de privação de contacto com os filhos, tendo o mais novo, à data do acidente, 4 meses;
Dores sofridas no grau 5, na escala de 0 a 7; Dano estético situado no grau 3, na mesma escala; Inibição da prática de desportos, que a A., à data com 29 anos e saudável, praticava e de idas à praia, face às visíveis cicatrizes espalhadas por todo o corpo, nomeadamente na face, na pálpebra esquerda, no membro inferior esquerdo, joelho direito e ilíaco esquerdo; Encurtamento da perna esquerda em 4 cms, com claudicação ao andar; Fractura viciosamente consolidada do fémur esquerdo; Lesões venosas e grande dificuldade em caminhar; Risco de embolias cerebrais e pulmonares;  Impossibilidade de permanecer de pé por tempo superior a 30 m. e de desempenhar actividades que impliquem dispêndio de força física ou a posição de agachar ou de ajoelhar».
[30] Acórdão de 12-02-2009 - Revista n.º 17/09 - (Cons. Ferreira de Sousa)
[31] Acórdão de 12-02-2009 - Revista n.º 50/09 – (Cons. Salvador da Costa)
[32] Acórdão de 25-06-2009 - Revista n.º 2409/04.1TBCBR.C1.S1 – (Cons. Silva Salazar)
[33] Acórdão de  07-07-2009 - Revista n.º 3306/08 – (Cons. Pires da Rosa)
[34] Acórdão de 10-09-2009 - Revista n.º 209/2001.S1 – (Cons. Ferreira de Sousa)
[35] Acórdão de 29-09-2009 - Revista n.º 399/09.3YFLSB – (Cons. Cardoso de Albuquerque)
[36] 10-12-2009 - Revista n.º 559/05.6TBAVV.G1.S1 – (Cons. Salazar Casanova)
[37] Acórdão de 15-04-2010 - Revista n.º 285/06.9TBEPS.G1.S1 – (Cons. Oliveira Vasconcelos)
[38] Acórdão de 14-09-2010 - Revista n.º 267/06.0TBVCD.P1.S1 – (Cons. Sousa Leite)
[39] Acórdão de 07-10-2010 - Revista n.º 839/07.6TBPFR.P1.S1 – (Cons. Lopes do Rego)
[40] Acórdão de 21-10-2010 - Revista n.º 276/07.2TBCBT.G1.S1 – (Cons. Gonçalo Silvano)
[41] Acórdão de 28-10-2010 - Revista n.º 988/03.0TCSNT.L1.S1 – (Cons. Ferreira de Sousa)
[42] Acórdão de 11-11-2010 - Revista n.º 270/04.5TBOFR.C1.S1 – (Cons. Lopes do Rego)
[43] Acórdão de 24-02-2011 - Revista n.º 516/05.2TBLSD.P1.S1 – (Cons. Cunha Barbosa)
[44] Acórdão de 02-03-2011 - Revista n.º 1639/03.8TBBNV.L1.S1 – (Cons. Nuno Cameira)
[45] Acórdão de 16-03-2011 - Revista n.º 1879/03.0TBACB.C1.S1 – (Cons. Helder Roque)
[46] Acórdão de 16-03-2011 - Revista n.º 2113/05.3TBAVR.C1.S1 – (Cons. Serra Baptista)
[47] Acórdão de 24-03-2011 - Revista n.º 36/07.0TBALB.C1.S1 – (Cons. Abílio Vasconcelos)
[48] Acórdão de 07-06-2011 - Revista n.º 524/07.9TCGMR.G1.S1 – (Cons. Azevedo Ramos)
[49] Acórdão de 07-06-2011 - Revista n.º 3515/05.0TBLRA.E1.S1 – (Cons. Fernandes do Vale)
[50] Acórdão de 07-06-2011 - Revista n.º 288/2002.L1.S1 – (Cons. Oliveira Vasconcelos)
[51] Nesse sentido os Acórdãos do STJ de 05-11-2009, embora em situação diversa de acidente de viação (Processo 121/01.2GBPMS.C1.S1 – Cons. Manuel Braz) e da Relação de Lisboa de 21-03-2012 (Processo 4129/06.3TBSXL.L2-2 – Des. Jorge Leal). Lê-se neste último: «Essa Portaria [n.º 377/2008, de 26 de maio, atualizada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho] fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. Ou seja, regulamenta aspetos do atual regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que foi aprovado pelo Dec.-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto e entrou em vigor em 20 de outubro de 2007 (art.º 95º). Tem em vista o procedimento que as seguradoras devem adotar a fim de obterem a composição amigável e célere dos litígios emergentes de sinistros automóveis, no âmbito do dano corporal. Os critérios e valores aí referidos não são definitivos nem vinculativos, não se impondo aos tribunais, conforme decorre do n.º 2 do art.º 1.º da Portaria (“as disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos”) e do seu preâmbulo (“… importa frisar que o objetivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, nos termos do nº 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objetividade, a razoabilidade das propostas apresentadas.”; cfr. ainda, v.g., STJ, 01.6.2011, 198/00.8GBCLD.L1.S1)».