Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA PUNA LOUPO | ||
| Descritores: | DIREITO À INDEMNIZAÇÃO REMISSÃO RENÚNCIA ABDICATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - A remissão é a renúncia voluntária de um direito de crédito ou outro; traduz-se na renúncia a exigi-lo, pois a remissão consiste no acto e/ou efeito de remitir assumindo o significado de perdoar, e pode ter por objecto a totalidade do crédito ou apenas parte dele. II - A proposta feita pelo obrigado à reparação dos danos causados por um evento danoso de pagamento de um valor a título de indemnização e a aceitação pelo lesado desse valor para indemnização dos seus danos constitui um contrato, e através dele o lesado/credor aceita que a dívida se fixe definitivamente nesse montante e que o respectivo pagamento importe a extinção do direito de crédito, ou seja, remite a dívida: dá-se como pago para todos os efeitos, perdoando qualquer valor a mais a que, porventura, tivesse direito. III - Tendo o A. aceite o montante indemnizatório proposto pela Ré e declarado considerar-se completamente indemnizado, expressamente declarando nada mais ter a receber da Ré, renunciando à invocação contra esta de qualquer outro direito com fundamento no acidente, o seu direito indemnizatório sobre a Ré mostra-se extinto desde a produção dessa declaração; e se o crédito se encontra extinto não pode mais ser exigido judicialmente. Apenas os danos que só posteriormente vierem a revelar-se e que, assim, eram imprevisíveis no momento daquela declaração (quitação) não são por esta abrangidos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO RCV, solteiro, maior, contribuinte fiscal nº …, titular do cartão de cidadão nº …, residente no …, em …, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum, contra “Liberty Seguros - Companhia de Seguros e Reaseguros, SA - Sucursal em Portugal”, pessoa colectiva nº 500068658, com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, nº 8, 11º andar, Lisboa, pedindo a condenação desta, em consequência de acidente de viação, a pagar-lhe a quantia global de € 322.071,98 pelos danos sofridos e os que de futuro vier a determinar, com juros de mora à taxa legal sobre o peticionado e contados desde a data do acidente até integral e efectivo pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que no dia …/…/2018, pelas 21 horas, na Estrada do Juncal, Santa Cruz, concelho da Praia da Vitória, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros da marca … com a matrícula … pertencente a JB e por este conduzido, o ciclomotor de 2 rodas da marca …, com a matricula …, propriedade de RVBV e por este conduzido, seguindo nele como passageiro o Autor, e o veículo de matrícula … que se encontrava estacionado na berma da Estrada do Juncal, imputando o Autor a exclusiva culpa pela produção do acidente ao condutor do veículo com a matrícula …, que à data tinha a responsabilidade civil decorrente da respectiva circulação transferida para a R. Alega o Autor que do acidente lhe resultaram lesões corporais que obrigaram ao seu internamento hospitalar e sujeição a intervenções cirúrgicas, e apesar de acompanhamento clínico durante algum tempo a sua situação de saúde tem-se agravado e as lesões sofridas não se consolidaram, o que afecta a sua capacidade de trabalho. Atenta a esperança média de vida, o valor do salário mínimo regional e uma desvalorização de 60%, entende ter direito a uma indemnização de € 298.468,80, acrescida de uma indemnização por danos morais não inferior a € 30.000,00. Mais alega que recebeu da Ré uma indemnização de € 40.478,46 por os respectivos funcionários lhe terem dito que era o montante mais elevado e previsto para este tipo de situação, o que o A. aceitou por ser leigo na matéria e porque precisava do dinheiro; mais tarde com o agravamento da sua doença e recorrendo ao apoio de um advogado apercebeu-se que tinha sido preterido nos seus direitos por culpa da Ré, pretendendo pela presente acção reivindicar tudo o que tem direito. E assim, descontando aqueles € 40.478,46, deve a Ré ser condenada a pagar-lhe € 322.071,98. A Ré contestou por excepção, invocando que, tal como o A. refere na petição, apresentou-lhe uma proposta de indemnização de € 40.478,46 por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, presentes e futuros, a qual o A. aceitou, recebeu a quantia, e assinou o respectivo recibo de quitação declarando dar integral quitação por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de viação em causa nos autos, estando, assim satisfeito o direito de indemnização que o A. reclama na acção, nada mais podendo exigir da Ré. Por outro lado, o recibo de quitação mencionado constitui também uma renúncia abdicativa, que extingue o direito de crédito indemnizatório. Em acréscimo alegou que só três anos após o fim das negociações entre as partes, com a assinatura do recibo de quitação e pagamento da indemnização, o A. veio na presente acção reclamar danos por alegado agravamento da sua condição de saúde com fundamento em que se apercebeu de que tinha sido preterido nos seus direitos por culpa da Ré, entendendo poder agora reivindicar tudo a que tem direito, impugnando a Ré o alegado pelo A. a esse respeito, assim como o nexo de causalidade entre a invocada agravação do estado de saúde e o acidente de viação dos autos; mais alegando que o recibo foi assinado pelo A. e pelos seus pais sem qualquer reserva ou ressalva, não se lhes tendo suscitado qualquer dúvida quanto à indemnização negociada e recebida, nem quanto à cláusula de quitação integral e de renúncia à invocação contra a Ré de qualquer outro direito, não tendo havido qualquer vício na formação da vontade, sendo a declaração inserta no recibo plenamente válida e exonera a Ré de qualquer dever de ressarcimento para além do montante fixado consensualmente pelas partes; declaração essa que foi relevante para a Ré proceder ao pagamento da indemnização que efectuou. Arguiu a Ré ainda a prescrição prevista no artº 498º CCivil, tendo em conta que o acidente ocorreu em 10/01/2018. Em sede de impugnação, embora aceitando os factos relativos à dinâmica do acidente, impugnou aqueles cujo conhecimento não lhe é exigível por não serem factos pessoais. E, aceitando os factos relativos aos ferimentos sofridos pelo A. aquando do acidente, quanto aos quais lhe proporcionou todos os recursos clínicos com vista ao seu total restabelecimento, impugna os factos relativos ao alegado agravamento e sequelas não só porque, a dado momento e não obstante as suas tentativas de contacto com o A. e seus pais, o Autor passou a faltar a consultas agendadas e abandonou os tratamentos, como também porque no ano anterior à ocorrência do acidente versado nos autos o A. havia sofrido um outro acidente de viação com projecção, tendo sido internado por fractura craniana temporo-parietal direita e hemorragia subaracnoídea e múltiplas escoriações e feridas. Impugnou ainda a Ré os factos relativos à situação profissional e retributiva do Autor, bem como acerca dos danos não patrimoniais por ele invocados. Assim concluindo pela sua absolvição do pedido. O A. exerceu o contraditório quanto à matéria de excepçao aduzida pela Ré. Após auscultação das partes a esse respeito, foi dispensada a realização de audiência prévia e elaborado despacho saneador, no qual o conhecimento das excepções foi relegado para momento ulterior, foi definido o objecto do litígio e enunciados os temas de prova. A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «IV – DECISÃO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por provada, a presente acção e em consequência, condeno a Ré LIBERTY SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS E REASEGUOS, SA., Sucursal em Portugal, a pagar: a) Ao autor RCV, a título de indemnização civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido, a quantia total de 81.651,41 € (oitenta e um mil e seiscentos e cinquenta um euros e quarenta e um cêntimos), acrescidos os juros de mora, os quais são devidos desde a data da citação para a presente acção, até integral e efectivo pagamento pela Ré. b) Mais condeno a Ré no pagamento ao autor, do custo do arranjo dos dentes nos seguintes termos: o autor deve ser submetido a exodontia das peças dentárias 11 e 12, restauração estética da peça dentária 21 e reabilitação com implantes dentários em 11 e 12, a fazer de imediato. No mais, vai a Ré absolvida do peticionado pelo autor. c) Da mesma forma indefiro todas as excepções peremptórias alegadas pela ré, designadamente, o recibo de quitação, a remissão abdicativa e a prescrição como acima se decidiu, por total falta de fundamento para tal. d) As custas processuais serão em proporção do decaimento, por ambas as partes, artigo 527º do CPC.» Inconformada, veio a Ré interpor o presente recurso de apelação, com pedido de reapreciação da prova, sustentando a revogação da sentença de 1ª instância e a sua substituição por acórdão que a absolva dos pedidos. O Autor contra-alegou pugnando pela confirmação do julgado. Foi proferido Acórdão que julgou procedente a apelação pela procedência da excepção de verificação da renúncia abdicativa e, em consequência, absolveu a Ré Recorrente dos pedidos, revogando a sentença de 1ª instância. Desse Acórdão foi interposta revista, tendo o Colendo STJ decidido anular, oficiosamente, o Acórdão desta Relação para ampliação da matéria de facto atento o alegado pelo Autor nos artºs 29º e 30 da petição e 2º da réplica, podendo aditar outra matéria tida por pertinente para as várias soluções plausíveis de direito, podendo remeter os autos à 1ª instância na eventualidade de não ter todos os elementos para o efeito. Ouvida integralmente a prova pessoal produzida, entende-se que este Tribunal dispõe dos elementos necessários ao cabal cumprimento do decidido pelo Colendo STJ, sem necessidade de envio para a 1ª instância. Das suas alegações extraiu a Ré Recorrente as seguintes Conclusões «1. O presente recurso vem interposto da douta sentença, proferida pelo ilustre Tribunal a quo, no âmbito do processo supraidentificado, a qual julgou a presente ação parcialmente procedente, decidindo pela condenação da ora Recorrente a pagar ao Autor, aqui Recorrido, a quantia global de €81.651,41, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por si sofridos com o acidente de viação que constitui o objeto dos presentes autos, bem como, ao pagamento do custo do arranjo dos dentes deste. 2. De facto, o douto Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, julgou pelo indeferimento das exceções perentórias invocadas pela Recorrente na sua contestação, mormente, do recibo de quitação; da remissão abdicativa e da prescrição, pela inexistência de fundamento legal. 3. Ora, com o sempre devido respeito, que é muito, a aqui Recorrente não se pode conformar com o teor da douta sentença, proferida pelo Tribunal a quo, a qual, no seu entender, violou o disposto nos artigos 236.º, 498.º, 863.º e 1248.º do CC, bem como, dos artigos 608.º e 615.º do CPC e ainda artigos 1.º, n.º 3, 5.º, 6.º e 8.º, al. a) e b) do DL n.º 446/85 de 25 de Outubro, na redação do DL n.º 249/99, de 07 de Julho. 4. Pelas presentes alegações de recurso a Recorrente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, procede à impugnação da matéria de facto, com a especificação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, assim como, dos concretos meios probatórios, que impunham uma decisão diversa da recorrida e, ainda, coma indicação da decisão que, no seu entender, devia tersido proferida sobre a questão de facto impugnada. 5. De igual modo, a Recorrida vem pugnar pela alteração do teor da sentença recorrida, com base na factualidade dada como provada nos presentes autos,que, salvo o devido respeito, falhou na apreciação da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento e na interpretação e aplicação dos preceitos jurídicos a aplicar ao caso em concreto, assim violando o disposto nos artigos 342.º, n.º 1; 483.º, n.º 1; 562.º; 563.º; 564.º; e 566.º, n.º 3; todos do CC. 6. Posto isto, a Recorrente alegou a exceção perentória inominada, relativamente ao recibo de quitação que o Recorrido assinou, alegando que remeteu a este uma proposta (declaração negocial) de regularização de todos os danos advenientes do sinistro objeto dos presentes autos, mediante o pagamento da quantia de €40.478,46, tendo tal proposta sido aceite pelo aqui Recorrido. 7. Nesse sentido, alegou a ora Recorrente que o direito do Recorrido, a obter uma indemnização pelo sinistro por si sofrido, encontrava-se já satisfeito, mediante a aceitação do valor acima referido, porquanto, a proposta de indemnização, por aquela realizada e por este aceite, consubstanciava uma transação extrajudicial totalmente válida (vide recibo de quitação junto aos autos como Doc. 1 da contestação), nos termos e para os efeitos do artigo 1248.º do CC. 8. Sucede que, o douto Tribunal a quo, na sentença recorrida, ora em crise, julgou improcedente essa exceção perentória, alegada pela aqui Recorrente, no seu articulado de contestação, dando como provado o facto provado n.º 27, com o seguinte teor: «27 - O autor aceitou receber aquela quantia de 40.478,46 € (quarenta mil quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) porque convencido de que era o valor mais elevado que podia receber». 9. Igualmente, na sentença recorrida, proferida pelo douto Tribunal a quo, este deu como não provado o facto não provado n.º 2, com o seguinte teor: «2 - O autor e seus pais, não suscitaram quaisquer dúvidas nem quanto à indemnização negociada, nem quanto à cláusula de quitação integral, nem à renúncia à invocação de qualquer outro direito contra ré». 10. Ora, tendo em conta a prova produzida em audiência de julgamento, tanto documental (recibo de quitação junto aos autos a fls_), como testemunhal (depoimentodatestemunha DP), declaraçõesdepartedo Recorrido, entende a ora Recorrente que, salvo o devido respeito, que é muito, a matéria de facto constante do Facto Provado n.º 27 e do Facto Não Provado n.º 2, foram incorretamente apreciadas, tendo conduzido a uma decisão injusta e incoerente com toda a factualidade discutida e apurada nos autos. 11. São estes os pontos da matéria de facto (facto provado n.º 27 e facto não provado n.º 2) que a ora Recorrente considera incorretamente julgados, na medida em que, da prova produzida não é possível, salvo o devido respeito, concluir da forma como concluiu o douto Tribunal a quo, no que concerne à perceção que o Autor tinha, ou não, de que, ao assinar o recibo de quitação, relativo à indemnização pelo valor de €40.478,46, o seu direito a receber uma indemnização, por parte da Recorrente, se encontrava satisfeito e que nada mais teria a receber desta, em momento posterior. 12. No entendimento da Recorrente existem nos autos meios probatórios, que impunham uma decisão diversa da recorrida, concretamente: - recibo de quitação junto aos autos pela Recorrente em sede de articulado de defesa como documento n.º 1 a fls_; - declarações de parte do Autor, gravadas em ficheiro áudio [Diligencia_613-22.0T8AGH_2023-10-02_10-30-19 (2)], prestadas em audiência de julgamento no âmbito dos presentes autos; - declarações da testemunha DP, gestora de sinistros na Ré, aqui Recorrida, à data dos factos, gravadas no ficheiro áudio Diligencia_613-22.0T8AGH_2024-04-16_14-13-33 (5) 13. Da análise da prova documental, designadamente, do recibo de quitação, junto aos autospelaoraRecorrentea fls_, bem como, daprova por declaraçõesdeparte do Autor e depoimento da testemunha DP prestados em sede de Audiência de Julgamento, resulta que o douto Tribunal a quo, com o devido respeito, apreciou incorretamente esses meios probatórios, impondo-se, assim, que os mesmos sejam objeto da devida reapreciação. 14. Com efeito, a Recorrida[1] chama aqui à colação as declarações de parte do Autor, gravadas em ficheiro áudio [Diligencia_613-22.0T8AGH_2023-10-02_10-30-19 (2)], prestadas em audiência de julgamento no âmbito dos presentes autos (Minutos 00:35:22 a 00:37:54), cuja transcrição se procedeu no corpo das presentes alegações de recurso. 15. Neste sentido, atento o teor das declarações de parte do Autor, ora Recorrido, no que ao recibo de quitação diz respeito, entende a aqui Recorrente, com o devido respeito, que é muito, que face a este meio de prova o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado que “O autor aceitou receber a indemnização, porque estava“convencidodeque era ovalor maiselevadoque podia receber” –cfr.facto provado 27 da douta sentença recorrida. 16. Salvo melhor e douta opinião em sentido contrário, entende a Recorrente que o que se pode depreender das declaraçõesde parte doAutor, é que este iria receber uma quantia superior a €40.000,00, porém, segundo o que lhe fora transmitido, da quantia global que aquele iria receber a final como indemnização pelos danos sofridos, vinteoutrintamil euros iriam para o Advogado,casotivesse optado pela via judicial. 17. Ou seja, faceaoteordas declaraçõesde partedoAutor, aquiRecorrido, estesabia que sempre seria indemnizado por mais do que €40.000,00, no entanto, todos os montantes que fossem superiores a essa quantia iriam reverter para o mandatário (a título de honorários, entenda-se) que o representasse em juízo. 18. Assim, não pode a ora Recorrente conceber, nem muito menos conceder, que o Autor apenas recebeu a quantia indemnizatória de €40.478,46, porque ficou convencido que era o montante máximo que poderia receber face às lesões que sofreu com o sinistro objeto dos presentes autos, pelo que com o devido respeito, que é muito, a ora Recorrente não pode conformar-se com o entendimento do douto Tribunal a quo. 19. Com o devido respeito por diversa e douta opinião, não se pode considerar, como o fez o ilustre Tribunal a quo na fundamentação da douta sentença recorrida, que a declaração negocial por parte do Recorrido, ao aceitar a proposta de indemnização efetuada pela Recorrente, configura uma “simples declaração de ciência” e que a mesma “não é uma declaração significativa de que o credor quer aceitar a prestação recebida como satisfação do seu direito”. 20. Para além disso, conforme resulta dos autos, o recibo de quitação, não só foi assinado pelo Recorrido, como, também, pelos pais do mesmo. 21. Sendo que, da prova produzida em sede de audiência e julgamento, não se pode retirar que os pais do Autor tivessem suscitado qualquer dúvida, sobre o recibo de quitação e sobre o valor objeto da indemnização proposta pela aqui Recorrida[2] ao seu filho, aqui Recorrido, conforme julgou o Tribunal a quo (facto não provado n.º 2). 22. A este respeito, vide também as declarações da testemunha DP, gestora de sinistros na Ré, aqui Recorrida, à data dos factos, gravadas no ficheiro áudio Diligencia_613-22.0T8AGH_2024-04-16_14-13-33 (Minutos 00:07:47 a 00:09:08), cuja transcrição se procedeu no corpo das presentes alegações de recurso. 23. Efetivamente, resulta do depoimento da testemunha DP que nenhuma objeção ou questão havia sido levantada pelos pais do Autor, aqui Recorrido. 24. Pelo que, não podia o douto e ilustre Tribunal a quo ter dado como não provado, na sentença recorrida, que o autor e os seus pais não suscitaram dúvidas quanto à indemnização negociada, quanto ao recibo de quitação e quanto à respetiva renúncia abdicativadeser exercidoqualquer outro direito contra aaqui Recorrida. 25. O Recorrido, bem como os seus pais, encontravam-se perfeitamente cientes que, ao assinar o recibo de quitação em crise, declarava que o seu direito se encontrava satisfeito e nada mais teria a receber da Recorrente, em momento posterior. 26. Tendo presente não só o supra exposto, como também a figura do homem médio, não concebe a Recorrente que alguém que aceite uma determinada proposta de indemnização tenha a “reserva” de, à posteriori, vir reclamar qualquer outro montante, para além daquele que foi o objeto da indemnização aceite. 27. Assim, com o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que o entendimento do ilustre e douto Tribunal a quo, não pode merecer acolhimento, quando deu como provado, no facto provado n.º 27, que o Recorrido aceitou receber a indemnização, pelo valor de €40.478,46, porque estava “convencido de que era o valor mais elevado que podia receber”. 28. Igualmente, entende a Recorrente que, salvo melhor opinião em sentido diverso, o douto Tribunal a quo não poderia ter dado como não provado o facto não provado n.º 2, isto é, que nem o Autor e os seus pais não suscitaram dúvidas quanto à indemnização proposta pela Ré, nem quanto ao recibo de quitação e respetiva renúncia abdicativa. 29. Face ao que supra se expôs, deverá ser eliminado o facto provado n.º 27, constante da douta sentença recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, e passar a constar da matéria de facto dada como não provada ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá o mesmo passar a ter o seguinte teor: “O autor aceitou receber aquela quantia de 40.478,46 € (quarenta mil e quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos)”, o que expressa e muito respeitosamente se requer. 30. De igual forma, deverá o facto não provado n.º 2 ser eliminado do acervo da factualidade dada como não provada da sentença recorrida, devendo passar a constar do elenco da factualidade dada como provada nessa decisão, o que expressa e muito respeitosamente se requer. 31. Seguidamente, a Ré, ora Recorrente, alegou também a exceção perentória, relativamente ao facto de o Autor, aqui Recorrido, ao assinar o recibo de quitação ter, deliberada e voluntariamente, renunciado ao direito de, posteriormente, exigir àquela qualquer outra quantia, em virtude do sinistro dos autos. 32. No entendimento da ora Recorrente, o Autor ao ter assinado a declaração, que constitui o Doc. 1 junto com a contestação, pela qual deu integral quitação, relativamente a todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, advenientes do sinistro em crise nos presentes autos, renunciou, na íntegra e sem reservas, de outros direitos que, eventualmente, pudesse vir a exercer contra aquela, na sequência de tal sinistro. 33. No entanto, o Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, adotou um entendimento diferente daquele que esta pugnou no seu articulado de defesa da contestação, entendimento esse com o qual a ora Recorrente, com o sempre devido respeito, não se pode conformar. 34. Com efeito, entendeu o douto Tribunal a quo que a declaração negocial em crise, assinada pelo Autor, configura uma “declaração estereotipada”, cujo regime aplicável é o das Cláusulas Contratuais Gerais (CCG). 35. Por isso, entendeu o Tribunal a quo que a ora Recorrente, na qualidade de seguradora, encontrava-se sujeita aos deveres de comunicação, informação e explicação, previstos nos artigos 1.º, n.º 3, 5.º, 6.º e 8.º, al. a) e b) do DL n.º 446/85 de 25 de Outubro, na redação do DL n.º 249/99, de 07 de Julho. 36. Nessa senda, por entender que não foi explicado ao Autor o conteúdo do recibo de quitação, bem como, que tal documento configura um “modelo estereotipado e pré-formatado” o douto Tribunal a quo considerou, oficiosamente, que a declaração negocial em apreço é nula, julgando improcedente a exceção perentória da renúncia abdicativa, alegada na contestação apresentada nos autos pela ora Recorrente. 37. Ora, com o sempre devido respeito, que é muito, a Ré, aqui Recorrente, não se pode conformar com o entendimento dodoutoTribunal a quo, quandoconsiderou que a questão da declaração assinada pelo Autor e da respetiva renúncia abdicativa se deveria enquadrar nas CCG, tendo a plena convicção que, salvo diversa e douta opinião, não deve ser aplicado o regime das CCG ao presente caso. 38. Isto porque, para ser aplicável o regime das CCG ao caso dos presentes autos, era impreterivelmente necessário e indispensável que tivesse sido alegada na petição inicial factualidade suficiente de ser suscetível de demonstrar que a cláusula da renúncia abdicativa, aqui em crise, se tratava de uma cláusula pré-formulada ou de uso geral, que pudesse ser imputável à contraparte, isto é, à Ré, aqui Recorrente. 39. Neste sentido, como se pode verificar, na petição inicial, o Autor não alegou qualquer matéria a este respeito, ou seja, o aqui Recorrido não alegou que a cláusula da renúncia abdicativa configurava uma cláusula pré-formulada pela Recorrente, à qual seria aplicável o regime das CCG. 40. De facto, nos presentes autos, não foi colocada a questão da referida cláusula da renúncia abdicativa se encontrar, ou não, sob a alçada do regime das CCG, pelo que, entende a Ré, oraRecorrente, que era ao Autor, ora Recorrido, que, enquanto suposto “aderente” à declaração negocial, cabia a alegação e prova da factualidade, que permitisse ao Tribunal a quo concluir que a aludida cláusula da renúncia abdicativa era uma “cláusula pré-formulada” e de uso geral e imputável àquela. 41. A este respeito, a Recorrente chama à colação o douto Acórdão 13.11.2018, proferido pela Veneranda Relação de Coimbra, no âmbito do processo n.º 533/16.7T8FND.C1, no qual se decidiu o seguinte, que ora se transcreve: «2 –Se a parte que subscreveuo contrato,eventualmente composto por cláusulas contratuais gerais, não invocou na petição, ou noutro articulado, factualidade suscetível de mostrar que tais cláusulas foram «cláusulas preformuladas» ou de uso geral imputáveis à contraparte, não pode aplicar-se ao caso o regime das Cláusulas Contratuais Gerais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.» - disponível em www.dgsi.pt. 42. Pelo que se conclui que, no caso em apreço nos presentes autos, não se pode considerar que estamos perante uma cláusula contratual geral e aplicar o respetivo regime (CCG). 43. Assim, sem prejuízo de diversa e douta opinião em sentido contrário, a aceitação da proposta de indemnização da Ré, aqui Recorrente, apresentada ao Autor, aqui Recorrido, pelo valor de €40.478,46, configura uma declaração negocial. 44. Sendo que, nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do CC, “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.”. 45. Neste sentido, não concede a Recorrente que o Recorrido, ao aceitar a proposta de indemnização que aquela lhe apresentou, não tivesse a noção ou a perceção que, com essa aceitação, estaria a encerrar o assunto em definitivo. 46. Ou seja, na esteira do disposto no mencionado n.º 1 do artigo 236.º do CC, não pode a Recorrente conceder que o Recorrido não tivesse entendido que com sua declaração negocial (de aceitação da proposta de indemnizatória), e com o recebimentodomontante proposto,não estaria adar-seportotalmente ressarcido de todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, advenientes do sinistro que sofreu. 47. De facto, não seconcebe que o Recorrido(declaratário) não tivesse deduzido que, perante a proposta de indemnização, pelo valor de €40.478,46, a Recorrente (declarante) tivesse outra qualquer intenção, senão a de encerrar o processo de sinistro, pondo fim ao mesmo. 48. O documento (recibo de quitação), assinado pelo Autor, ora Recorrido e pelos seus pais (vide Doc. 1 da contestação), no entendimento da ora Recorrente, configura uma verdadeira transação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1248.º, n.º 1, do CC, o qual prevê que “Transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”. 49. A proposta pelo obrigado à indemnização (Ré/Recorrente) dos danos causados por um evento danoso de pagamento de um valor a título de indemnização e a aceitação pelo lesado (Autor/Recorrido) desse valor para indemnização dos seus danos constitui um contrato. 50. O recibo de quitação que o Autor assinou configura uma verdadeira transação, celebrada com a Ré, uma vez que, existia um litígio patente (a prevenir), porquanto, resulta dos autos que o ora Recorrido deu a conhecer à aqui Recorrente a sua pretensão indemnizatória. 51. Neste sentido, nos termos do disposto no artigo 863.º, n.º 1, do CC, o credor, in casu, o ora Recorrido, pode remitir a dívida por contrato com o devedor, por isso, o recibo de quitação em apreço encerra uma realidade jurídica, in casu, a remissão, maxime, a remissão abdicativa. 52. O Recorrido, através dessa remissão abdicativa declarou, expressamente, que, mediante o pagamento da quantia de €40.478,46, a obrigação de indemnização da Recorrente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, que aquele sofreu pelo sinistro em crise nos presentes autos se encontrava integral e definitivamente liquidada. 53. De facto, a Recorrente (devedora), mediante a renúncia abdicativa do Recorrido, ficou isenta e livre de todas as restantes obrigações que tinha perante este, relativas ao sinistro em apreço nos autos. 54. A este respeito, pronunciou-se o douto Acórdão de 14.07.2020, proferido pela Veneranda Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 5910/19.9T8PRT.P1, no qual se decidiu que «A remissão é a renúncia voluntária ou a liberação graciosa de um direito de crédito ou outro, a renúncia a exigi-lo. Ela distingue-se das demais causas de extinção da obrigação «além do cumprimento» previstas nos artigos 837.º e seguintes (dação em cumprimento, consignação em depósito, compensação e novação) «por não satisfazer o interesse do credor visado pela prestação devida, já que consiste na abdicação por este, com o acordo do devedor, do direito de exigir a respectiva realização». 55. Face ao exposto, com o devido respeito por douta e diversa opinião, entende a Recorrente que não podia o Tribunal a quo ter declarado como nula, nos termos em que o fez na sentença recorrida, a declaração de renúncia abdicativa por parte do Autor, aqui Recorrido. 56. Pelo que, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser substituída por outra que declare como válida a renúncia abdicativa por parte do Autor, ora Recorrido e que, igualmente, julgue por procedente e por provada a exceção perentória invocada pela Recorrente na sua contestação a este respeito, absolvendo-a do pedido por aquele formulado nos autos, o que expressamente se requer. Por fim, sem prescindir do supra exposto, Cumprirá referir ainda que, 57. A Recorrente, invocou a exceção perentória da prescrição do direito do Autor, ora Recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 498.º, n.º 1 do CC, o qual prevê que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”. 58. Ora, o acidente em discussão na presente ação ocorreu no dia 10.01.2018, tendo a Ré, aqui Recorrente, sido citada para contestar a presente ação no dia 22.08.2022 (vide referência Citius n.º 53761714). 59. Assim, considera a Recorrente que o direito do Autor, ora Recorrido, já se encontrava prescrito, na data em que aquela foi citada para contestar a presente ação, porquanto já haviam decorrido os 3 anos previstos no preceito legal supra citado. 60. No entanto, com o sempre devido respeito, que é muito, o douto Tribunal a quo julgou, mal no entendimento da Recorrente, que o prazo de prescrição aplicável no caso dos presentes autos não é de 3 anos. 61. Isto porque, entendeu o douto Tribunal a quo que o condutor do veículo seguro praticou um facto que, em abstrato, consubstancia um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível nos termos do artigo 148.º do CP, com uma pena de prisão até 1 ano. 62. Por isso, uma vez que, atento o disposto na al. c), do n.º 1, do artigo 118.º do CP, o douto Tribunal a quo entendeu que o prazo prescricional a aplicar ao caso dos presentes autos é de 5 anos. 63. Permitindo, assim, ao Autor, ora Recorrido, retirar o benefício do alargamento do prazo de prescrição, no termos do disposto no n.º 3 do artigo 498.º do CC, ex-vi artigos 148.º e 118.º, n.º 1, al. c) do CP. 64. Sucede que, a Recorrente não se pode conformar com o entendimento sufragado pelo douto Tribunal a quo na sentença recorrida, no que concerne à matéria da prescrição do direito do Autor. 65. Pois, para que o Autor de uma determinada ação e titular de um determinado direito possa prevalecer-se do alargamento do prazo prescricional, nos termos e para os efeitos no n.º 3 do artigo 498.º do CC, terá sempre, impreterivelmente, de alegar na sua petição inicial que o facto ilícito gerador da responsabilidade em apreço é suscetível de, em abstrato, configurar a prática de um ilícito criminal. 66. Sendo que, sobre esta questão da necessidade de uma efetiva alegação que a conduta lesiva constitui um crime para o qual a lei preveja um prazo de prescrição mais longo, pronunciou-se o douto Tribunal Central Administrativo Sul, através do douto Acórdão de 09.09.2021, proferido no âmbito do processo n.º 354/18.2BEALM, no qual se decidiu o seguinte, que aqui se transcreve: «IV - Para que o lesado possa beneficiar do prazo alargado que vem previsto no art.º 498.º, n.º 3, do CC terá de alegar na PI que os factos praticados pela pessoa a quem pede a indemnização, além de constituírem um ilícito civil, constituem, igualmente, um ilícito criminal e, por outro, tem de concretizar, através dessa mesma alegação, os factos em causa; (…) Feito este enquadramento, como observação imediata, resulta que o prazo prescricional a aplicar ao caso é o de 3 anos e não o de 5, pois o A. e lesado não pode beneficiar do prazo alargado que vem previsto no art.º 498.º, n.º 3, do CC, porquanto nada alegou na PI quanto à natureza do ilícito como sendo um ilícito criminal. Na PI em ponto algum o A. diz que o facto causador dos danos além de constituir um ilícito civil, constitui, igualmente, um ilícito criminal. Logo, porque a PI é totalmente omissa quanto à invocação do ilícito criminal, o A. e Recorrente não poderia beneficiar do prazo alargado de 5 anos.». (destaque nosso). 67. De igual modo, sobre a questão dos pressupostos para haver lugar ao alargamento do prazode prescrição, previsto no artigo 498.º, n.º 3, doCC, também se pronunciou a Veneranda Relação de Guimarães, por Acórdão datado de 23.03.2023, no qual se decidiu o seguinte, que aqui se transcreve: « 3 - Por isso, para a verificação de tal alargamento, é necessário que se alegue e prove naaçãocívelqueosfactosquesão imputadosaoréu integram,em abstrato, determinado tipo criminal. (…) Ou seja, o autor/lesado, pode sempre intentar a ação cível para além do prazo normal de 3 anos, desde que alegue, na ação civil, que a conduta do réu/lesante constitui, no caso concreto, determinado crime, cujo prazo de prescrição é superior aos 3 anos consignados no n.º 1 do artigo 498.º. Tal alegação é pressuposto essencial e necessário da improcedência da exceção de prescrição que o réu tenha suscitado. Para que o lesado possa beneficiar do prazo alargado que vem previsto no art.º 498.º, n.º 3, do CC terá de alegar na PI que os factos praticados pela pessoa a quem pede a indemnização, além de constituírem um ilícito civil, constituem, igualmente, um ilícito criminal e, por outro, tem de concretizar, através dessa mesma alegação, os factos em causa.». (destaque nosso). 68. Posto isto, a petição inicial apresentada pelo Autor, que despoletou a presente lide, é manifestamente omissa, no que diz respeito à alegação de um ilícito criminal. 69. Ou seja, entende a Recorrente que o Autor, ora Recorrido, na sua petição inicial não alegou que a conduta estradal do condutor do veículo seguro na Ré, aqui Recorrente, constituiu um ilícito criminal, para o qual a lei preveja um prazo de prescrição mais longo do que o previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC. 70. De facto, a petição inicial é totalmente omissa quanto a classificar a natureza do ilícito como sendo um ilícito criminal. 71. Por isso, não podia o Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, integrar a conduta do condutor do veículo seguro na Ré, ora Recorrente, como um ilícito criminal, maxime, como um facto que, em abstrato, configurasse um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo artigo 148.º do CP,relativamenteaoqual aleiprevêumprazodeprescriçãode5anos,nostermos do artigo 118.º, n.º 1, al. c) do CP, porquanto o Autor, ora Recorrido, nada alegou nesse sentido. 72. Nesta senda, entende a Recorrente que, sem prejuízo de douta opinião em sentido contrário, não podia o douto Tribunal a quo ter decidido pela aplicação do mencionado prazo de prescrição de 5 anos e, consequentemente, ter julgado improcedente a exceção perentória da prescrição do direito do Autor, ora Recorrido. 73. Neste sentido, prevê o n.º 2, do artigo 608.º, do CPC, que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”. 74. Ora, como supra se referiu, o Autor, aqui Recorrido, não submeteu à apreciação do Tribunal a quo que a conduta estradal do condutor do veículo seguro na Ré, ora Recorrente, configurava, em abstrato, um crime de ofensa à integridade física por negligência, nos termos do artigo 148.º do CP. 75. Assim, sem prejuízo de melhor e douta opinião em sentido diverso, a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, padece do vício de nulidade, nos termos do disposto na al. c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o qual prevê que a sentença é nula quando o Juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 76. Pois, no entendimento da aqui Recorrente, não podia o Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, conhecer de uma questão que não foi submetida à sua apreciação, maxime, que o ilícito cometido pelo condutor do veículo seguro na Recorrente consubstanciava um crime de ofensa à integridade física por negligência, nos termos do artigo 148.º do CP. 77. Entende a Ré que, salvo melhor e douta opinião em sentido contrário, o Tribunal a quo, ao ter enquadrado o ilícito, que originou o sinistro em crise nos presentes autos, como um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo artigo 148.º do CPC, incorreu num excesso de pronúncia, o qual configura uma nulidade da douta sentença recorrida, nos termos do disposto no aludido artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC. 78. Perante o supra exposto, deverá a douta sentença recorrida, proferida pelo ilustre Tribunal a quo, ser revogada e substituída por outra que julgue pela procedência da exceção perentória da prescrição do direito do Autor, considerando que o mesmo se encontrava prescrito à data da propositura da presente ação, culminando com a absolvição da Ré, ora Recorrente, do pedido formulado nos autos, o que expressamente se requer. 79. Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, absolvendo-se a Ré Recorrente do pedido, sob pena de violação do disposto nos artigos 236.º, 498.º, 863.º e 1248.º do CC, bem como, dos artigos 608.º e 615.º do CPC, o que expressamente se requer. Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que julgue pela absolvição da Ré, ora Recorrente, dos pedidos formulados nos autos pelo Autor, ora Recorrido, só assim fazendo V. Exas. a acostumada, habitual e sã JUSTIÇA!». O Autor contra-alegou pugnando pela confirmação do julgado, alinhando as seguintes Conclusões «a) O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamento não tendo sido violadas quaisquer disposições legais pelo Tribunal a quo no que toque a este, quer pela sua completude, quer pela sua estrutura e coerência intrínseca e lógica. b) O Tribunal a quo não violou, por conseguinte, o disposto nos artigos 236.º, 498.º, 863.º, e 1248.º do C. C, bem como dos artigos 608.º e 615.º do C. P. C.». ** Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. ** É sabido que nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil são as conclusões que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC), Não obstante, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 119) Por outro lado, dentre as questões que lhe caiba conhecer, o Tribunal apenas apreciará aquelas cujo conhecimento não fique prejudicado por outras precedentemente conhecidas. No caso, além da ampliação da matéria de facto determinada pelo Colendo STJ, importa decidir se a matéria de facto deve ser alterada nos termos propugnados pela Recorrente e se deve ser alterada a decisão de mérito, com procedência de alguma das excepções aduzidas pela Ré Recorrente, sendo que relativamente à prescrição caberá verificar se o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO Na sentença sob recurso foi considerada a seguinte a factualidade: Factos provados «1 - No dia …/…/ 2018, pelas 21 horas, na Estrada do Juncal, Santa Cruz, Praia da Vitória, ocorreu um acidente de viação, entre o veículo ligeiro de passageiros, marca … e matrícula …, e um ciclomotor de 2 rodas, marca … e matrícula …, e também o veículo ligeiro de passageiros, marca …e matrícula …; 2 - O veículo automóvel de matrícula …, pertencente a JB, e na altura do acidente era conduzido pelo seu proprietário; 3 - Por sua vez, o ciclomotor pertencia a RVBV, que era conduzido por este, e tendo como passageiro o autor; 4 - O veículo de matrícula …, pertencente a …, encontrava-se estacionado na berma da Estrada do …; 5 - A responsabilidade civil do veículo automóvel de matrícula …, havia sido transferida para a R., pela apólice n.º…; 6 - O embate ocorreu da seguinte forma: o veículo automóvel ligeiro de passageiros e matrícula …, circulava na Estrada do …em …, no sentido …-…, e por sua vez, o ciclomotor, circulava no sentido contrário, ou seja, …-…, a uma velocidade não superior a 50 km/h, e sendo que o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …se encontrava estacionado na berma da Estrada do…, no sentido …-… junto ao estabelecimento denominado de …; 7 - Quando o condutor do veículo …, virou bruscamente para a sua esquerda, sem dar qualquer sinal luminoso, atendendo o seu sentido de marcha, a fim de entrar no parque de estacionamento do estabelecimento denominado de …; 8 - Por sua vez, o condutor do ciclomotor que seguia em sentido inverso, ainda tentou desviar-se o máximo possível do veículo segurado pela R., mas sem êxito, e foi embater na parte frontal direita do referido veículo, e de seguida na parte posterior central do veículo de matrícula …, que ali se encontrava estacionado, tendo sido o ciclomotor projectado para o solo; 9 - E o passageiro, ora autor, para o tejadilho do veículo …, e de seguida caiu no solo; 10 - O A, ficou prostrado no solo, junto da viatura estacionada …, sendo o mesmo transportado pelos Bombeiros Voluntários da …, para o Hospital de …; 11 - O troço onde ocorreu o acidente tem boa visibilidade, o piso betuminoso, encontrava-se em bom estado de conservação, onde a circulação de veículo se faz nos dois sentidos e em patamar; 12 - O tempo estava seco, ou seja, fazia bom tempo; 13 - O condutor do veículo automóvel de matrícula …, foi inconsiderado e desatento, pois não podia mudar de direcção para a esquerda, sem primeiro deixar passar o ciclomotor conduzido por RVBV, e também deveria dar sinal luminoso da mudança para a esquerda; 14 - Na sequência do embate acabado de descrever, o autor foi transportado para o Hospital de … em …, onde foi submetido a intervenção cirúrgica, e esteve internado durante 16 dias; 15 - Na sequência deste embate o autor sofreu: a) Traumatismo crânio-encefálico com fractura temporo-parietal direita, com hematoma subdural; b) Fractura com afundamento da parede anterior do seio maxilar direito; c) Fractura da base da apófise odontoide de C2 sem lesões neurológicas; d) Ferida do joelho esquerdo; e) Trauma das peças dentárias 12, 11 e 21; 16 - Na sequência destas lesões, o autor foi submetido a tratamento conservador, em particular da fractura cervical em que foi efectuada imobilização com colar cervical durante 8 semanas e posteriormente, sob a forma de seguimento clínico e imagiológico; 17 - As feridas a nível da face e joelho esquerdo foram alvo de sutura e posteriores tratamentos de penso; 18 - Relativamente ao dano dentário, o mesmo não foi reparado e de acordo com o parecer da medicina dentária, o autor deve ser submetido a exodontia das peças dentárias 11 e 12, restauração estética da peça dentária 21 e reabilitação com implantes dentários em 11 e 12; 19 - Na sequência do traumatismo crânio-encefálico sofrido, o autor ficou a padecer de lesões cognitivas designadamente, dificuldade de memorizar e fadiga intelectual, afectando a sua capacidade de concentração; 20 - Como consequência directa e necessária do acidente de que foi vítima, o autor passou por muitas dores, que ainda hoje perduram designadamente, a nível cervical, da cabeça, do pescoço e do joelho esquerdo, que se agravam com os esforços e movimentos forçados e as mudanças climáticas; 21 - Em consequências das lesões sofridas o demandante ficou a padecer de: a) Incapacidade parcial permanente de 15 pontos; b) A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 10.01.2020; c) Apresenta cicatrizes na face e no joelho esquerdo, sendo o dano estético avaliado em 1/7; d) O período de défice funcional temporário total foi de 17 dias; e) O período de défice funcional temporário parcial foi de 714 dias; f) O quantum doloris é de 4/7; 22 - À data do acidente, o autor possuía o curso de mecânica e trabalhava como preparador automóvel na oficina de RP; 23 - Também trabalhou nas vacas, ganhando o salário mínimo regional; 24 - Actualmente, continua a trabalhar como bate-chapas e na oficina, mas faz essencialmente aos fins-de-semana e durante a semana quando lhe pedem para ir no total de 4 a 5 vezes por semana; 25 - O autor assinou a seguinte declaração que lhe foi presente pela ré Seguradora: “Recebi da Liberty Seguros a quantia de 40.478,46 € e por esse motivo dou a presente quitação. Com o recebimento desta quantia, considero-me completamente indemnizado, expressamente declarando nada mais ter a receber da Liberty Seguros. Deste modo, renuncio à invocação contra a Liberty Seguros com esse fundamento, de qualquer outro direito, e subrogo-a em todos os direitos, acções e recursos contra as pessoas responsáveis pelos prejuízos a que esta indemnização respeita bem como, contra qualquer outra seguradora. Informações adicionais RCV (sinistrado), SECSD (mãe) e JMRDV (pai) declaram que com o recebimento da presente indemnização renunciam em definitivo e sem reserva a quantos direitos de acção judicial e indemnização possam corresponder, por danos patrimoniais e não patrimoniais presentes e futuros em virtude do acidente de viação ocorrido em …/…/2018.” Segue-se as assinaturas de RCV, datado de 11 de Fevereiro de 2019, e de SECSD e de JMRDV; 26 - O autor apesar de possuir um curso de mecânica, não sabe ler nem escrever bem; 27 - O autor aceitou receber aquela quantia de 40.478,46 € (quarenta mil e quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) porque convencido de que era o valor mais elevado que podia receber; 28 - O autor, era uma pessoa cheia de alegria, e gozava de boa saúde, antes do acidente; 29 - Após o mesmo, vive triste, com dores na cabeça, no pescoço e no resto do corpo, sofreu e sofre de muitas dores aquando do referido acidente, aquando do internamento e permanentemente, até à presente data, ficando com defeitos a nível da cabeça, do queixo, e do joelho esquerdo; 30 - A ré assumiu desde logo a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente/embate acima descrito, o que comunicou ao autor por carta datada de 1 de Fevereiro de 2018; 31 - A ré procedeu aos pagamentos das despesas relacionadas com este acidente, tendo suportado as despesas médicas e medicamentosas apresentadas; 32 - O autor faltava às consultas agendadas; 33 - O salário mínimo regional em 10.01.2018 era de 609 €.». Factos não provados «1 - A enfermidade de que padece leva a que o A, jamais possa trabalhar; 2 - O autor e seus pais, não suscitaram quaisquer dúvidas nem quanto à indemnização negociada, nem quanto à cláusula de quitação integral, nem à renúncia à invocação de qualquer outro direito contra ré; 3 - O autor já havia sofrido um acidente de viação em Janeiro de 2017 com projecção, tendo sido internado por fractura tempo-parietal direita e hemorragia subaracnoide, bem como múltiplas escoriações e feridas; 4 - O autor antes do acidente dos presentes autos, não tinha qualquer profissão e consequentemente, não trabalhava; 5 - O autor nunca auferiu qualquer salário.». B) DE DIREITO Da alteração da decisão de facto Preliminarmente: O artº 662º nº 1 CPC estabelece que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” O artº 662º CPC tem o seu especial campo de aplicação nos erros de julgamento de facto e dele, juntamente com o nº 6 do artº 663º, decorre que, sem prejuízo da iniciativa das partes nos termos do artº 640º, o Tribunal da Relação, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova e quando encontre motivo para tal, deve introduzir na decisão de facto as modificações que se justificarem. No caso vertente verifica-se deficiência da matéria de facto fixada porquanto relevam para a decisão aspectos factuais objectivos resultantes de documento autêntico junto aos autos, qual seja o assento de nascimento do Autor. Deste modo adita-se aos factos provados, sob o nº 34, o seguinte: 34 – O Autor nasceu em …/…/1999 e no seu assento de nascimento não se mostra averbada qualquer medida de acompanhamento de maior. Dito isto: É sabido ser ónus imposto ao Recorrente a apresentação de alegações, nas quais deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cfr. artº 639º nº 1 CPC), sendo as conclusões que delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artº 635º nº 4 CPC), equivalendo as mesmas ao pedido. Por outro lado, é igualmente sabido que o artº 640º CPC impõe ao Recorrente ónus próprios quando impugne a decisão da matéria de facto. De acordo com o estipulado no seu nº 1 als. a), b) e c), quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o Recorrente, sob pena de rejeição, obrigatoriamente especificar na motivação da alegação os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao Recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2 al. a) do citado artº 640º). Já quanto às conclusões, atenta a sua essência sintética mas tendo em conta as suas funções delimitadora e definidora do âmbito do recurso, delas deve obrigatoriamente constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, não sendo forçoso que delas conste a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida (cfr. Acórdão do STJ de 12/07/2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, in www.dgsi.pt e Acórdão Uniformizador nº 12/2023, de 17/10/2023 (proc. 8344/17.6T8STB.E1‑A.S1) publicado no Diário da República I série, de 14/11/2023). Ónus que a Recorrente satisfez. No seu recurso sobre a matéria de facto, a Recorrente impugna o facto provado 27 e o facto não provado 2. O primeiro deles - que se apresenta com a seguinte redacção “27 - O autor aceitou receber aquela quantia de 40.478,46 € (quarenta mil e quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) porque convencido de que era o valor mais elevado que podia receber” - mostra-se conexionado com a matéria de facto que o Colendo STJ determinou fosse objecto de ampliação, a saber os factos alegados pelo Autor em 29º e 30º da petição e em 2º da réplica, os quais são, respectivamente, do seguinte teor: “29. Aquando do referido pagamento, os funcionários da R., disseram ao A., que a quantia de 40.478,46€, era o montante mais elevado e previsto para a indemnização numa situação idêntica.”, “30. O A., leigo na matéria, convenceu-se de que era verdade, ao que anuiu, tendo em conta a situação financeira caótica em que vivia.”, “2. O A., devido ao seu desconhecimento na matéria foi pressionado a aceitar o acordo em que a troco de apenas 40.478,46€ - pois fez a R. crer ao A. que este era o montante mais elevado e previsto para a indemnização numa situação idêntica – abdicaria do ressarcimento de todos os danos que se viesse a sofrer em resultado do tal acidente, ainda que tais danos não se tivessem manifestado.” Estes factos alegados pelo Autor em 29º e 30º da petição e em 2º da réplica, são no sentido de imputar à Ré, através dos seus funcionários, uma conduta de ludibrio para o convencer de que o valor que lhe propôs era o valor mais elevado que podia receber e pressioná-lo a aceitar a proposta indemnizatória apresentada. Ouvida integralmente a prova pessoal produzida, gravada em audiência de julgamento, verifica-se que acerca desta matéria se pronunciou o Autor RCV, em declarações de parte, a testemunha JV seu pai, que o acompanhou aquando da assinatura do recibo de quitação que o mesmo também subscreveu, e a testemunha arrolada pela Ré DP. Já a companheira do A. E e a avó O, em cujas inquirições foi abordado o tema, revelaram não deter conhecimentos acerca da matéria em causa. Diz a experiência que tendencialmente as declarações das partes em benefício próprio, quando desacompanhadas de qualquer outra prova que, para além delas mesmas, suporte ou mesmo indicie os factos relatados, apresentam pouca fiabilidade. E no caso as declarações do A. e o depoimento do seu pai, que expectavelmente seriam coincidentes ou pelo menos complementares, mostram-se de tal sorte incongruentes que não permitem conferir credibilidade nem àquelas declarações nem a esse depoimento, obstando a que deles se extraia qualquer conteúdo probatório útil. Nas suas declarações, caracterizadas por um discurso pouco fluído, confuso e desorganizado, perguntado pela Sra. Juiz porque é que recebeu aquela indemnização (com início ao minuto 36 das suas declarações), o A. disse que numa ocasião em que foi lá, referindo-se à seguradora - percepcionando-se do conjunto da prova que se referia ao parceiro da Ré em P…, onde o A. reside - para receber as quantias que lhe davam para a ir a Ponta Delgada (despesas de transportes), o senhor da Zurique comunicou-lhe que a seguradora tinha a proposta de lhe pagar € 40.000,00 e disse-lhe que se fosse para um advogado gastaria € 20.000,00 ou € 30.000,00, o melhor era ficar assim. Conversa que, a ter ocorrido, não contém explicita, nem implicitamente, a afirmação, nem sequer indução, de que esse seria o montante mais elevado e previsto para a indemnização numa situação idêntica, nem encerra qualquer pressão para aceitação da proposta, conforme foi alegado pelo Autor. Mais, perguntado expressamente pela Sra. Juiz sobre quem era esse senhor, o declarante disse “não sei, um senhor lá da Zurique”, mas mais adiante nas suas declarações, durante as instâncias da Mandatária da Ré, veio a dizer que confiou no senhor da Zurique porque este era o F… que ainda chega a ser da sua família, referindo que é parente da mulher de um primo do A., o E…; não podendo deixar de se questionar como é que num intervalo de cerca de 30 minutos passou de um senhor lá da Zurique que não sabia quem era para uma pessoa que ainda chega a ser da sua família, com nome e detalhe da relação ainda de parentesco. Mais ainda, o pai do Autor (do minuto 10:59 em diante, do seu depoimento), quando a instâncias da advogada da Ré reconheceu ter assinado o documento (recibo de quitação) mas dizendo que não leu nada porque tinha confiança no rapaz, essa confiança advinha de ter os seguros lá, tão só. E perguntado pela Sra. Juiz (minuto 16:19) sobre quem era o rapaz que trabalhava na Zurique a quem se tinha referido, perguntando-lhe expressamente se era o F…, o pai do A. prontamente respondeu que não era; e quando lhe foi feita referência a que seria ainda parente, também prontamente respondeu que não era seu parente, embora a insistências da Sra. Juiz tenha acabado por dizer só se fosse parente pelo lado da mãe do R…, não deixando de surpreender que tendo ele sido casado com esta e não sendo P… uma grande urbe não tivesse sequer um conhecimento fugaz dessa circunstância. Certo é que disse conhecer o rapaz, a confiança que nele tinha decorria de ter os seus próprios seguros lá e conversava muito com ele, sem no entanto saber o seu nome. Contudo, numa clara tentativa de corresponder ao que seria dele esperado, veio a referir “não sei se era F…, F…”, para de seguida dizer que quem lá está [na agência parceira da P…] acha que é F…, mas não foi esse que os atendeu na altura, foi um outro rapaz que já lá não trabalha. Se a estas incongruências entre as declarações do filho e o depoimento do pai juntarmos a circunstância de a testemunha DP – que depôs de modo escorreito, que se afigurou autêntico e genuíno e sem quaisquer constrangimentos, não se lhe podendo apontar qualquer tipo de interesse pois já nem trabalha para a Ré – ter revelado que o funcionário da agência parceira da P…, que localmente acompanhava o processo e estabelecia os contactos pessoais necessários com o A. e os pais, se chamava BM, não vemos como se possa conferir qualquer credibilidade às declarações de parte do A. e ao depoimento do seu pai quanto à alegada conversa: não só quanto à sua autoria, mas mesmo quanto ao seu conteúdo e até quanto à sua existência. Certo é que a instâncias da mandatária da R. acerca da assinatura da declaração, razões de a ter assinado, e se tinha compreendido que ao assiná-la não poderia exigir mais nada da Ré no futuro (com início a 1h07m50seg das declarações de parte), o A. começou por dizer que tinha a percepção de que a declaração por si assinada dizia que não podia reclamar mais nada no futuro e que até falou disso depois com o seu advogado – o que evidencia pleno conhecimento do conteúdo e implicações do que assinara -, embora pouco depois, aparentemente motivado pelo facto de a Sra. Juiz ter assinalado à Advogada da Ré que ele já tinha respondido à questão ao dizer que não sabia ler nem escrever [o que não é rigoroso, cfr. facto 26 não impugnado], o declarante, sem nunca retirar o que antes dissera, acastelou-se nessa posição e de que já não se lembrava, tendo sido então que disse ter confiado no senhor da Zurique porque ainda chegava a ser da sua família; sendo de relevar o que de início disse prontamente, e que, ademais, não retirou apesar da tentativa de se escudar na sua pouca literacia. De outra banda, a testemunha DP - que à época era funcionária da Ré e trabalhava no escritório de Ponta Delgada, tinha como função dar apoio à gestão de sinistros, tratando da logística relativa à marcação de consultas, tratamentos, deslocações para esses fins e, sendo caso disso, estadias; sendo a mesma, a esse nível, a responsável pelo processo do Autor, e embora não recorde todos os detalhes o processo ficou-lhe na memória porque foi o único processo que ela acompanhou em que o sinistrado recusou tratamentos e ele próprio pediu o encerramento do processo - revelou que os contactos com o Autor eram muito difíceis e andavam sempre atrás dele para que tivesse o melhor tratamento possível, muitas vezes tendo de se socorrer do parceiro local, na P… (parceiro esse que era a “S…M…S…, Ldª”, onde à data trabalhava BM) para chegar ao contacto com o Autor para marcação de consultas e tratamentos, o que é corroborado pelas declarações de parte do A., que manifestou grande contrariedade com as consultas e tratamentos a que foi sujeito. Mais revelou aquela testemunha que a dado momento já não conseguia estabelecer contacto com o Autor e foi através de BrM, da agência parceira na P…, que teve conhecimento que o Autor não queria mais tratamentos, queria indemnização e encerrar o processo porque ia para a Suíça para junto da mãe, informação que a testemunha encaminhou para a gestão de sinistros em Lisboa; e efectivamente nessa época o A. foi viver com a mãe para a Suíça, como ressalta das declarações de parte e dos depoimentos da companheira, do pai e da avó do A., sendo estes dois últimos muito claros quanto a que o Autor já estava na Suíça com a mãe quando recebeu a indemnização, o que vai também ao encontro do depoimento de DP que mencionou ter havido dificuldades no pagamento da indemnização porque o A. já estava naquele país. Todos os elementos probatórios que vimos referindo e analisando não permitem concluir que a R., através de algum seu funcionário, colaborador ou parceiro, tenha transmitido ao A. que se fosse para um advogado gastaria € 20.000,00 ou € 30.000,00, e o melhor seria ficar-se pelo recebimento dos cerca de € 40.000,00 propostos pela R. e que tenha sido por isso, associado a alguma confiança pessoal em quem alegadamente lho teria transmitido, que o A aceitou a indemnização, desconhecedor de que nada mais poderia reclamar da R. no futuro; permitindo, outrossim, concluir que o A. se saturou dos tratamentos e perdeu neles interesse, deixou de os querer, queria receber uma indemnização e encerrar o processo, porque ia para a Suíça para junto da mãe, intenção que manifestou à R., e tinha a percepção de que ao assinar a declaração/recibo de quitação que assinou não podia reclamar mais nada da Ré no futuro. Repita-se que, mesmo a ter havido uma conversa da natureza da relatada pelo A. nas suas declarações de parte – sem credibilidade, pelas razões acima apontadas – ela não contém explicita, nem implicitamente, a afirmação, nem sequer indução, de que € 40.000,00 seria o montante mais elevado e previsto para a indemnização numa situação idêntica, nem encerra qualquer pressão para aceitação da proposta, conforme foi alegado pelo Autor. Era ao A. que cabia o ónus de prova do que alegou, nomeadamente nos artºs 29º e 30º da petição e em 2º da réplica, em ordem a demonstrar – como era objectivo dessa alegação – que a Ré, através dos seus funcionários ou outro tipo de colaborador, determinou o A. a aceitar a indemnização e assinar o recibo de quitação, induzindo-o em erro quanto a que aquele seria o maior montante indemnizatório que poderia obter e acerca das consequências futuras da assinatura daquele recibo. Ónus que claramente não satisfez. Por tudo quanto antecede, os factos alegados em artºs 29º e 30º da petição e em 2º da réplica resultam não provados, o que deve passar a ter expressão na decisão de facto sob os nºs 6, 7 e 8 dos factos não provados, nos seguintes termos: 6 - Os funcionários ou outros colaboradores da R., disseram ao A. que a quantia de 40.478,46€, era o montante mais elevado e previsto para a indemnização numa situação idêntica. 7 - O A., por ser leigo na matéria, convenceu-se de que era verdade e aceitou. 8 - O A., devido ao seu desconhecimento na matéria, foi pressionado a aceitar que a troco de receber 40.478,46€ abdicaria do ressarcimento de quaisquer danos que, em resultado do acidente, se viessem a manifestar. Também o facto provado 27, com aqueles relacionado e objecto de impugnação por parte da Recorrente, deve ver a sua redacção alterada em conformidade com a prova produzida quanto às razões pelas quais o A. aceitou a indemnização, uma vez que se trata de aspecto factual tido por essencial pelo Colendo STJ ao determinar a ampliação da matéria de facto, referindo que “deve procurar-se saber, em que condições o A. assinou a declaração e as razões que o levaram a fazê-lo.” Assim, o facto provado 27 passa a ter a seguinte redacção: 27 - O autor aceitou receber aquela quantia de 40.478,46 € (quarenta mil e quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) porque deixou de querer os tratamentos, quis receber uma indemnização e encerrar o processo porque ia para a Suíça para junto da mãe, e sabia que ao assinar a declaração/recibo de quitação não podia reclamar mais nada da Ré no futuro. Quanto ao facto não provado 2 – “2 - O autor e seus pais, não suscitaram quaisquer dúvidas nem quanto à indemnização negociada, nem quanto à cláusula de quitação integral, nem à renúncia à invocação de qualquer outro direito contra ré.” – pugna a Recorrente para que passe a integrar os factos provados. Da motivação da decisão de facto constata-se que o Tribunal a quo deu este facto por não provado por a Ré não ter feito prova do mesmo, tendo-lhe, portanto, atribuído o ónus da respectiva prova. Salvo o devido respeito, erradamente. A declaração de quitação integral e a declaração de renúncia à invocação de qualquer outro direito contra Ré constam do denominado recibo de quitação que foi junto aos autos pela Ré, o qual se mostra assinado pelo A. - e, apesar da sua maioridade e de o mesmo não se mostrar sujeito a qualquer medida de acompanhamento de maior, também assinado pelos seus pais - tratando-se de documento que o A. aceitou como verdadeiro. Deste modo, atentas as disposições conjugadas dos artºs 374º nº 1 e 376º nº 1 do CCivil, estamos em presença de documento particular com força probatória plena quanto às declarações aí atribuídas ao Autor – que é o que ao caso importa, por ser ele o titular do direito e dele poder dispor, atenta a sua maioridade à época do acidente e da assinatura do documento em causa – e os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, sendo a declaração indivisível nos mesmos termos que a prova por confissão (cfr. artº 376º nº 2 CCivil). Por conseguinte, não impendia sobre a Ré o ónus de provar que o Autor e os seus pais não suscitaram dúvidas quanto à indemnização negociada, quanto à cláusula de quitação integral, nem quanto à renúncia à invocação de qualquer outro direito contra Ré, cabendo outrossim ao A. (na eventualidade de ter fundamento para tanto) a arguição e prova da falsidade do documento (artº 376º nº 1, parte final, do CCivil), porque apenas desse modo lograria afastar a prova dos factos constantes da declaração. Assim, na procedência da impugnação, deve o facto não provado 2 ser eliminado do elenco dos factos não provados e passar a integrar os factos provados, sob o nº 35: 35 - O autor e seus pais, não suscitaram quaisquer dúvidas nem quanto à indemnização negociada, nem quanto à cláusula de quitação integral, nem à renúncia à invocação de qualquer outro direito contra ré. *-* Deste modo os factos a considerar são, então, os seguintes: «1 - No dia …/…/ 2018, pelas 21 horas, na Estrada do Juncal, Santa Cruz, Praia da Vitória, ocorreu um acidente de viação, entre o veículo ligeiro de passageiros, marca … e matrícula …, e um ciclomotor de 2 rodas, marca … e matrícula …, e também o veículo ligeiro de passageiros, marca …e matrícula …; 2 - O veículo automóvel de matrícula …, pertencente a JB, e na altura do acidente era conduzido pelo seu proprietário; 3 - Por sua vez, o ciclomotor pertencia a RVBV, que era conduzido por este, e tendo como passageiro o autor; 4 - O veículo de matrícula …, pertencente a …, encontrava-se estacionado na berma da Estrada do …; 5 - A responsabilidade civil do veículo automóvel de matrícula …, havia sido transferida para a R., pela apólice n.º…; 6 - O embate ocorreu da seguinte forma: o veículo automóvel ligeiro de passageiros e matrícula …, circulava na Estrada do …em …, no sentido …-…, e por sua vez, o ciclomotor, circulava no sentido contrário, ou seja, …-…, a uma velocidade não superior a 50 km/h, e sendo que o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …se encontrava estacionado na berma da Estrada do…, no sentido …-… junto ao estabelecimento denominado de …; 7 - Quando o condutor do veículo …, virou bruscamente para a sua esquerda, sem dar qualquer sinal luminoso, atendendo o seu sentido de marcha, a fim de entrar no parque de estacionamento do estabelecimento denominado de …; 8 - Por sua vez, o condutor do ciclomotor que seguia em sentido inverso, ainda tentou desviar-se o máximo possível do veículo segurado pela R., mas sem êxito, e foi embater na parte frontal direita do referido veículo, e de seguida na parte posterior central do veículo de matrícula …, que ali se encontrava estacionado, tendo sido o ciclomotor projectado para o solo; 9 - E o passageiro, ora autor, para o tejadilho do veículo …, e de seguida caiu no solo; 10 - O A, ficou prostrado no solo, junto da viatura estacionada …, sendo o mesmo transportado pelos Bombeiros Voluntários da …, para o Hospital de …; 11 - O troço onde ocorreu o acidente tem boa visibilidade, o piso betuminoso, encontrava-se em bom estado de conservação, onde a circulação de veículo se faz nos dois sentidos e em patamar; 12 - O tempo estava seco, ou seja, fazia bom tempo; 13 - O condutor do veículo automóvel de matrícula …, foi inconsiderado e desatento, pois não podia mudar de direcção para a esquerda, sem primeiro deixar passar o ciclomotor conduzido por RVBV, e também deveria dar sinal luminoso da mudança para a esquerda; 14 - Na sequência do embate acabado de descrever, o autor foi transportado para o Hospital de … em …, onde foi submetido a intervenção cirúrgica, e esteve internado durante 16 dias; 15 - Na sequência deste embate o autor sofreu: a) Traumatismo crânio-encefálico com fractura temporo-parietal direita, com hematoma subdural; b) Fractura com afundamento da parede anterior do seio maxilar direito; c) Fractura da base da apófise odontoide de C2 sem lesões neurológicas; d) Ferida do joelho esquerdo; e) Trauma das peças dentárias 12, 11 e 21; 16 - Na sequência destas lesões, o autor foi submetido a tratamento conservador, em particular da fractura cervical em que foi efectuada imobilização com colar cervical durante 8 semanas e posteriormente, sob a forma de seguimento clínico e imagiológico; 17 - As feridas a nível da face e joelho esquerdo foram alvo de sutura e posteriores tratamentos de penso; 18 - Relativamente ao dano dentário, o mesmo não foi reparado e de acordo com o parecer da medicina dentária, o autor deve ser submetido a exodontia das peças dentárias 11 e 12, restauração estética da peça dentária 21 e reabilitação com implantes dentários em 11 e 12; 19 - Na sequência do traumatismo crânio-encefálico sofrido, o autor ficou a padecer de lesões cognitivas designadamente, dificuldade de memorizar e fadiga intelectual, afectando a sua capacidade de concentração; 20 - Como consequência directa e necessária do acidente de que foi vítima, o autor passou por muitas dores, que ainda hoje perduram designadamente, a nível cervical, da cabeça, do pescoço e do joelho esquerdo, que se agravam com os esforços e movimentos forçados e as mudanças climáticas; 21 - Em consequências das lesões sofridas o demandante ficou a padecer de: a) Incapacidade parcial permanente de 15 pontos; b) A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 10.01.2020; c) Apresenta cicatrizes na face e no joelho esquerdo, sendo o dano estético avaliado em 1/7; d) O período de défice funcional temporário total foi de 17 dias; e) O período de défice funcional temporário parcial foi de 714 dias; f) O quantum doloris é de 4/7; 22 - À data do acidente, o autor possuía o curso de mecânica e trabalhava como preparador automóvel na oficina de …; 23 - Também trabalhou nas vacas, ganhando o salário mínimo regional; 24 - Actualmente, continua a trabalhar como bate-chapas e na oficina, mas faz essencialmente aos fins-de-semana e durante a semana quando lhe pedem para ir no total de 4 a 5 vezes por semana; 25 - O autor assinou a seguinte declaração que lhe foi presente pela ré Seguradora: “Recebi da Liberty Seguros a quantia de 40.478,46 € e por esse motivo dou a presente quitação. Com o recebimento desta quantia, considero-me completamente indemnizado, expressamente declarando nada mais ter a receber da Liberty Seguros. Deste modo, renuncio à invocação contra a Liberty Seguros com esse fundamento, de qualquer outro direito, e subrogo-a em todos os direitos, acções e recursos contra as pessoas responsáveis pelos prejuízos a que esta indemnização respeita bem como, contra qualquer outra seguradora. Informações adicionais RCV (sinistrado), SECSD (mãe) e JMRDV (pai) declaram que com o recebimento da presente indemnização renunciam em definitivo e sem reserva a quantos direitos de acção judicial e indemnização possam corresponder, por danos patrimoniais e não patrimoniais presentes e futuros em virtude do acidente de viação ocorrido em …/…/2018.” Segue-se as assinaturas de RCV, datado de 11 de Fevereiro de 2019, e de SECSD e de JMRDV; 26 - O autor apesar de possuir um curso de mecânica, não sabe ler nem escrever bem; 27 - O autor aceitou receber aquela quantia de 40.478,46 € (quarenta mil e quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) porque deixou de querer os tratamentos, quis receber uma indemnização e encerrar o processo porque ia para a Suíça para junto da mãe, e sabia que ao assinar a declaração/recibo de quitação não podia reclamar mais nada da Ré no futuro [alterado]; 28 - O autor, era uma pessoa cheia de alegria, e gozava de boa saúde, antes do acidente; 29 - Após o mesmo, vive triste, com dores na cabeça, no pescoço e no resto do corpo, sofreu e sofre de muitas dores aquando do referido acidente, aquando do internamento e permanentemente, até à presente data, ficando com defeitos a nível da cabeça, do queixo, e do joelho esquerdo; 30 - A ré assumiu desde logo a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente/embate acima descrito, o que comunicou ao autor por carta datada de 1 de Fevereiro de 2018; 31 - A ré procedeu aos pagamentos das despesas relacionadas com este acidente, tendo suportado as despesas médicas e medicamentosas apresentadas; 32 - O autor faltava às consultas agendadas; 33 - O salário mínimo regional em 10.01.2018 era de 609 €. 34 - O Autor nasceu em …/…/1999 e no seu assento de nascimento não se mostra averbada qualquer medida de acompanhamento de maior. [aditado] 35 – O Autor e seus pais, não suscitaram quaisquer dúvidas nem quanto à indemnização negociada, nem quanto à cláusula de quitação integral, nem à renúncia à invocação de qualquer outro direito contra ré. [transposto dos factos não provados]. FACTOS NÃO PROVADOS 1 - A enfermidade de que padece leva a que o A, jamais possa trabalhar; 2 - [eliminado e integrado nos factos provados]; 3 - O autor já havia sofrido um acidente de viação em Janeiro de 2017 com projecção, tendo sido internado por fractura tempo-parietal direita e hemorragia subaracnoide, bem como múltiplas escoriações e feridas; 4 - O autor antes do acidente dos presentes autos, não tinha qualquer profissão e consequentemente, não trabalhava; 5 - O autor nunca auferiu qualquer salário; 6 - Os funcionários ou outros colaboradores da R., disseram ao A. que a quantia de 40.478,46€, era o montante mais elevado e previsto para a indemnização numa situação idêntica [aditado]. 7 - O A., por ser leigo na matéria, convenceu-se de que era verdade e aceitou [aditado]. 8 - O A., devido ao seu desconhecimento na matéria, foi pressionado a aceitar que a troco de receber 40.478,46€ abdicaria do ressarcimento de quaisquer danos que, em resultado do acidente, se viessem a manifestar [aditado]. Da decisão de mérito A Ré, ora Recorrente, invocou como excepção de direito material, além de outras, a renúncia abdicativa, entendendo, entre o mais, que o recibo de quitação que o Autor assinou configura uma transacção e encerra em si mesmo a remissão, maxime, a remissão abdicativa. Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 14/07/2020, proc. 5910/19.9T8PRT.P1, posição com que concordamos, “o recibo em causa não consubstancia efectivamente um contrato de transacção. A transacção é, nos termos do artigo 1248.º do Código Civil, o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio entre elas, mediante recíprocas concessões. É, portanto, elemento constitutivo deste tipo contratual a existência de um litígio entre duas pessoas e a vontade destas de fazer terminar esse litígio mediante concessões ou cedências de ambas as partes de modo a alcançar um ponto comum de consenso. Ora, não tendo a seguradora questionado a obrigação contratual emergente do contrato de seguro de suportar uma indemnização pelos danos sofridos (…) não existia propriamente um litígio entre ela e a autora. (…)”, pelo que, transpondo estes considerandos para o caso vertente, não é possível afirmar ter havido qualquer cedência/concessão por parte da Seguradora ou até por parte do A., estando, desse modo, afastado aquele elemento constitutivo do contrato de transacção. O que efectivamente se verifica é que o documento em causa, denominado recibo de quitação, encerra duas realidades jurídicas distintas: uma é a pura e simples quitação, isto é, a declaração de que o Autor recebeu uma prestação pecuniária de determinado valor a título de indemnização pelos danos sofridos (cfr. artº 787º do CCivil); a outra realidade é a remissão, mais propriamente a remissão abdicativa (cfr. artº 863º do CCivil). Na realidade, nesse documento o Autor não se limita a declarar que recebeu determinado valor indemnizatório (recibo-quitação), acrescenta “considero-me completamente indemnizado, expressamente declarando nada mais ter a receber da Liberty Seguros. Deste modo, renuncio à invocação contra a Liberty Seguros com esse fundamento, de qualquer outro direito (…)” (cfr. facto provado 25). Ora, a remissão é a renúncia voluntária de um direito de crédito ou outro; traduz-se na renúncia a exigi-lo, pois a remissão consiste no acto e/ou efeito de remitir assumindo o significado de perdoar, e pode ter por objecto a totalidade do crédito ou apenas parte dele. A proposta pelo obrigado à reparação dos danos causados por um evento danoso de pagamento de um valor a título de indemnização e a aceitação pelo lesado desse valor para indemnização dos seus danos constitui um contrato. E através dele o lesado/credor aceita que a dívida se fixe definitivamente nesse montante e que o respectivo pagamento importe a extinção do direito de crédito, ou seja, remite a dívida: dá-se como pago para todos os efeitos, perdoando qualquer valor a mais a que, porventura, tivesse direito. Por conseguinte, tendo o A. aceite o montante indemnizatório proposto pela Ré e declarado considerar-se completamente indemnizado, expressamente declarando nada mais ter a receber da Ré, renunciando à invocação contra esta de qualquer outro direito com fundamento no acidente em causa (cfr. facto 25), o seu direito indemnizatório sobre a Ré mostra-se extinto desde a produção dessa declaração; o efeito da remissão abdicativa é precisamente esse. E se o crédito se encontra extinto não pode mais ser exigido judicialmente, sendo que a matéria de facto (cfr. facto provado 27 e não provados 6, 7 e 8) exclui que ao aceitar a proposta da Ré seguradora o A. tivesse a sua vontade negocial afectada por algum vício da vontade susceptível de gerar a invalidade do contrato que consubstancia a renúncia abdicativa (cfr. por todos o citado Ac. da Relação do Porto). Desde há muito os Tribunais Superiores entendem que os recibos de quitação com as características e conteúdo a que nos vimos referindo são válidos e impedem o lesado que os subscreveu de pedir a reparação de prejuízos que ultrapassem o montante aí fixado; apenas os danos que só posteriormente vierem a revelar-se e que, assim, eram imprevisíveis no momento da quitação não são por esta abrangidos[3]. O que claramente não está em causa no caso vertente como se verifica do facto provado 21 respigado da perícia médico-legal, o qual revela que a consolidação das lesões ocorreu em 10/01/2020 e não há menção a que tenha ocorrido qualquer agravamento imprevisto, inusitado, das lesões. Aliás o Tribunal a quo, para a condenação da Ré, considerou danos já verificados ou verificáveis à data em que a declaração de renúncia abdicativa foi subscrita pelo Autor, não havendo, por conseguinte, a ponderar qualquer dano que imprevisivelmente tenha eclodido após a assinatura daquela declaração. Assim, há que dar provimento à apelação julgando procedente a excepção de renúncia abdicativa, o que conduz à absolvição da Ré dos pedidos e determina a revogação da sentença recorrida; ficando prejudicada a apreciação das restantes questões. III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em dar provimento à apelação pela procedência da excepção de verificação da renúncia abdicativa e, em consequência, absolver a Ré ora Recorrente dos pedidos, revogando-se a sentença de 1ª instância. Custas a cargo do Recorrido. Notifique. Lisboa, 15/01/2026 Amélia Puna Loupo (Relator) Cristina Pires Lourenço (1ª Adjunta) Maria Carlos Calheiros (2ª Adjunta) _______________________________________________________ [1] Trata-se de evidente lapso, querendo referir-se à Recorrente. [2] Refere-se à Recorrente. [3] Entre outros, cfr. os Acórdãos do STJ de 19/01/2006 proc. 05B3840, de 28/11/1996, proc. 96B290, e de 21/12/2005 proc. 05B3303, e os Acórdãos da Relação do Porto de 10/05/2012 proc. 255/10.2TBVRL.P1, e da Relação de Évora de 12/07/2016 proc. 1545/13.8TVLSB.E1. |