Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA ACÇÃO DE HONORÁRIOS PROFISSÃO LIBERAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– Independentemente da natureza jurídica da pessoa colectiva que presta os serviços, da sua organização ou funcionamento internos, reportando-se os mesmos, em termos essenciais, ao exercício de uma profissão liberal, in casu, serviços jurídicos prestados por advogado que patrocinou os RR. em diversas acções judiciais, tal actividade cai directamente na previsão normativa do artigo 317º, alínea c) do Código Civil, não revestindo, para estes efeitos, o menor relevo a circunstância de a prestadora do serviço ser uma sociedade de advogados em vez de um causídico trabalhando em nome individual. II– A disposição visa proteger, em especial, a pessoa singular a quem é prestado este tipo de serviço e que é confrontada com a exigência judicial do respectivo pagamento mais de dois anos após a respectiva efectivação, sendo, nessa medida, absolutamente irrelevante a circunstância da prestadora do serviço dispor, em termos obrigatórios, de contabilidade organizada e devidamente certificada ou de ser servida por funcionários trabalhando sob vínculo de subordinação. III– Presumindo-se o pagamento dos serviços prestados e não podendo considerar-se a existência de confissão dos Réus quanto ao não pagamento peticionado, ou a prática de qualquer acto incompatível com a presunção do cumprimento da prestação, é irrelevante a prova testemunhal produzida a este propósito, bem como perfeitamente inútil a impugnação da decisão de facto fundamentada nesses termos. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa(7ªSecção ). I–RELATÓRIO: Intentou ... ... & ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, R.L., com sede à Rua Ivens 3ºB – Edifício D. Mécia – 6º piso, Funchal, a presente acção, ora sob a forma de processo comum, contra MARIA ... ... LUIS DOS ..., viúva, e RUI MIGUEL LUIS DOS ..., casado, residentes na à Estrada do Aeroporto nº 26, 9060-382 Funchal. Essencialmente alegou: Foi contactada pelo Réu Rui Miguel ... dos ..., o qual, na qualidade de procurador de sua mãe, Maria ... Martins ... ... dos ..., solicitou o acompanhamento do processo nº 06/99 que corria seus termos na 1ª secção da Vara Mista do Funchal, uma vez que Maria Lídia Braz Martins da Silva, aí Autora, havia falecido, deixando como herdeira a referida Ré. A partir de então, exerceu o seu patrocínio, que consistiu concisamente em várias reuniões com os ora Réus, deslocações a Tribunal, audiências de julgamento e elaboração de recurso no âmbito do processo em causa, e, bem assim, que, que prestou serviços extrajudiciais, os quais consistiram na elaboração de escritura de justificação de prédio urbano, para sua posterior venda, descrevendo, ainda, os actos que tais serviços implicaram, dos quais resultou a emissão de facturas. O Réu sempre se mostrou perante si como co-responsável pelo pagamento das referidas facturas, assumindo as dívidas de sua mãe. Diversas vezes interpelou os Réus para procederem ao pagamento das quantias em dívida, o que não sucedeu. Conclui pedindo que os Réus sejam condenados, a pagar-lhe a quantia de €8.810,30, acrescida dos juros vencidos à taxa legal de 4% desde a respectiva data de vencimento das facturas sub judicie, até 25 de Março de 2011, no montante de € 2.647,24 e vincendos à mesma taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento, e ainda das custas judiciais. O Réu Rui Miguel ... dos ... contestou, defendendo-se por excepção – em concreto invocando a excepção peremptória de prescrição-, e por impugnação, alegando na qualidade de procurador da sua mãe, aqui co-ré, contratou os serviços da aqui Autora e que os montantes titulados pelas facturas juntas com a petição inicial foram integralmente liquidadas, e bem assim, de todo o modo, e atendendo às datas apostas nas mesmas facturas e à data da prestação dos serviços em causa nestes autos, os créditos pelas mesmas titulados estão prescritos. Foi deduzida réplica, pugnando a Autora pela improcedência das excepções invocadas, alegando, em síntese, que os Réus não pagaram os valores aqui reclamados, assim como não se aplica, no caso, a prescrição presuntiva. A instância foi suspensa em virtude do falecimento da Ré Maria ... Martins ... Luiz dos ... faleceu, foi suscitado incidente de habilitação de herdeiros, e proferida sentença – nos próprios autos-, nos termos da qual foram habilitados João Ricardo ... dos ..., Rui Miguel ... dos ..., Rita Maria ... dos ... ... ..., José Daniel ... dos ..., António José ... dos ... e Carlos ... ... dos ..., como sucessores da referida Ré falecida. Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 114 a 119. Realizou-se audiência de julgamento. Foi proferida sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu do pedido os Réus Rui Miguel Luis dos ... e João Ricardo ... dos ..., Rui Miguel ... dos ..., Rita Maria ... dos ... ... ..., José Daniel ... dos ..., António José ... dos ... e Carlos ... ... dos ..., como sucessores da Ré falecida Maria ... ... Luis dos ... (cfr. fls. 169 a 174). A A. apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 209). Juntas as competentes alegações, a fls. 177 a 192, formulou a apelante as seguintes conclusões: 1.- O Réu não diligenciou, deliberadamente, como lhe competia, o pagamento do crédito da Recorrente, vilipendiando inclusive todas as tentativas de interpelação desta para o pagamento da sua dívida, devendo ser dado como provado que “A Autora, por diversas vezes interpelou os Réus para procederem ao pagamento das quantias em dívida” conforme mencionado no n.º 11 dos factos provados, que simultaneamente consta na alínea a) dos factos não provados; 2.- A Recorrente, trata-se de uma sociedade, legalmente constituída e matriculada, pelo que legitima detentora da sua competente personalidade jurídica; 3.- A Recorrente, contrariamente ao ora pretendido, não se trata de uma prestadora de serviços, no exercício de profissões liberais (alínea c) do Artº 317 do 'CC), tal qual a reconhece a douta sentença ora recorrida; 4.- Pelo que, hermenêuticamente falando (Artº 9 do 'CC), jamais poderá ser aplicável à sociedade – pessoa colectiva – o regime da prescrição aplicável aos profissionais liberais, previstos no art. 317º, alínea c) do C.C., considerando que da prestação de serviços por parte da recorrente deriva da prática de várias tarefas materiais, algumas delas sem qualquer conexão com a matriz das profissões liberais, resultante directamente da sua legal personalidade jurídica; 5.- Entende assim a Recorrente, que os serviços cujo pagamento exige, não estão abrangidos por este regime excepcional, uma vez que tais serviços não resultam exclusivamente da actividade de profissionais liberais, mas outrossim, do exercício multifacetado de uma sociedade composta por um quadro plurifacetado de trabalhadores, que jamais sendo liberais, porque simplesmente subordinados, executam diversas tarefas, totalmente alheias ao escopo pretendido pelo 'CC, ao referir-se às “profissões liberais”; 6.- O crédito da Recorrente sobre os Recorridos apenas a esta diz respeito, e na qualidade de sociedade, pois apesar desta não ter sido paga pela quantia devida pelos Recorridos, todos os seus funcionários foram integral e atempadamente até à data; 7.- A aplicação da norma não foi prevista para sociedades profissionais, que contam nos seus quadros de trabalhadores contratados, Advogados e outros liberais e muito menos foi, para situações de valores avultados, como no caso sub judice, cuja dívida ascende a € 8.810,30, (oito mil, oitocentos e dez euros e trinta cêntimos), aplicando-se neste caso o regime ordinário das prescrições, estatuído no art. 309.º do C.C.; 8.- Atento o sentido das evoluções tecnológicas, é muito mais fácil provar os pagamentos efectuados, uma vez que fruto da informatização dos sectores comerciais e bancários, não há qualquer dificuldade em fazer prova de pagamentos posteriores ao ano 2000, nunca descurando que a Recorrente beneficia do disposto no Artº 44 do Cod. Com. Por beneficiar de contabilidade devidamente organizada; 9.- Os Recorridos, contrariamente ao disposto no art. 364.º do C.C., não desconhecem a existência da factura fiscal da Autora, mas pretendem ignorar a obrigação de apresentação de um documento de quitação, tal qual, conforme resultante desta norma, em consonância com o disposto no art. 787.º do C.C., art. 40.º e 476.º do Cod. Comercial e art. 29.º CIVA; 10.- Sem prescindir, e ainda que se considere que a dívida se encontrava prescrita, nos termos da alínea c) do artigo 317º do C.C., a ausência voluntária, deliberada e consciente do Recorrido, Rui ..., que se ofereceu para depor como parte em sede de audiência de julgamento, terá de equiparar-se precisamente à sua recusa em depor em Juízo, a qual subjaz a confissão tácita nos termos do art. 314.º CC, mostrando-se assim ilidida a prescrição presuntiva, complementada e enriquecida, pela forma enviesada com que o seu Ilustre Mandatário, não colaborou com este Venerando Tribunal, recusando o fornecimento da escritura de habilitação de herdeiros, comprovativa da legitimidade dos ora Recorridos e tendo posteriormente, o adiamento “sine die” da respectiva audiência de discussão e julgamento, socorrendo-se de desculpas fúteis, mormente próprias de um manifesto litigante de má-fé; Decidindo como decidiu, e salvo o devido respeito pelo venerando Tribunal a quo, que é sempre muito, a douta sentença recorrida aplicou erradamente o disposto no art. 317.º alínea c) do Código Civil. Não houve resposta. II–FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado em 1ª instância : 1.- A Autora configura uma sociedade constituída por advogados, da qual faz parte o Dr. ... .... 2.- A Autora, na pessoa do advogado Dr. ... ..., foi contactada pelo Réu Rui Miguel ... dos ..., na qualidade de procurador de Maria ... ... ... dos ..., para acompanhar os autos n.º 06/99, que corriam termos nesta Varia de Competência Mista do Funchal. 3.- Rui Miguel ... dos ..., na qualidade de procurador de Maria ... ... ... dos ..., conferiu a Dr. ... ..., através de substabelecimento, poderes para representar Maria ... ... ... dos ..., em juízo no processo de que este constitui um apenso (Acção Ordinária n.º 6/99 destes Tribunal e Secção). 4.- A Autora representou Maria ... ... ... dos ..., nos autos referidos em 3. 5.- Na sequência do trabalho referido no processo mencionado em 4, a Autora emitiu a factura n.º 262, datada de 24 de Abril de 2003, com data de vencimento em 24 de Abril de 2003, no valor de € 2.508,60; 6.- Rui Miguel ... dos ..., na qualidade de procurador de Maria ... ... ... dos ... solicitou à Autora a elaboração de escritura de justificação do prédio urbano sito à Avenida do Mar; 7.- A Autora, na sequência do referido em 6 elaborou escritura de justificação, contrato-promessa de compra e venda e contrato de compra e venda. 8.- Pelo trabalho referido em 7, Autora e Réu Rui Miguel ... dos ... acordaram o valor de € 5.000,00, a título de honorários. 9.- A pedido do Réu Rui Miguel ... dos ..., a quantia referida em 8 foi repartida em duas facturas, acrescida das despesas de SISA e de despesas com certidões e do valor devido a título de IVA. 10.- Na sequência do referido em 6, 7, 8 e 9 a Autora emitiu a factura n.º 333, no valor de € 3.165,38 e n.º 334, no valor de € 3.136,32, datadas de 20/11/2003, com data de vencimento a 20/11/2003. 11.- A Autora por diversas vezes interpelou os Réus Rui Miguel ... dos ... para proceder ao pagamento das quantias em dívida. III–QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: Prescrição presuntiva. Crédito de sociedade de advogados por via da prestação de serviços de advocacia aos RR., seus clientes. Presunção de pagamento. Ausência de confissão. Ilisão da presunção. Passemos à sua análise: Dispõe o artigo 317º, alínea c), do Código Civil: “Prescrevem no prazo de dois anos: (…)Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”. Sustenta A., sociedade de advogados, que o crédito por si invocado nesta acção não se encontra abrangido pela previsão da supra transcrita disposição legal. Segundo afirma, os serviços cujo pagamento exige não se integram neste regime excepcional, uma vez que não resultam exclusivamente da actividade de profissionais liberais, mas outrossim, do exercício multifacetado de uma sociedade composta por um quadro plurifacetado de trabalhadores, que jamais sendo liberais, porque simplesmente subordinados, executam diversas tarefas, totalmente alheias ao escopo pretendido pelo 'CC, ao referir-se às “profissões liberais”. Vejamos: O instituto da prescrição presuntiva assenta fundamentalmente na presunção de que terá havido cumprimento da prestação, atendendo a que se trata de obrigações a pagar num prazo curto, em que não é habitual a exigência de quitação ou a manutenção por muito tempo, em poder do pagante, do respectivo documento comprovativo[1]. São estas as razões essenciais subjacentes ao instituto. Ultrapassado o prazo legal, a lei presume o pagamento da dívida e dispensa do devedor da produção da prova respectiva, tomando em especial consideração a sensível e compreensível dificuldade em demonstrá-lo[2]. A prescrição presuntiva limita-se, portanto, a restringir a liberação do devedor ao ónus de prova de cumprimento. Compete ao interessado na prescrição presuntiva alegar, expressa e inequivocamente, que efectuou o pagamento, ficando, nestes termos, dispensado de o provar e cabendo à parte contrária o encargo de demonstrar que a prestação não foi, afinal, realizada[3]. Na situação sub judice, encontramo-nos perante uma relação jurídica firmada entre uma sociedade de advogados e pessoas singulares, seus clientes, ou seja, que se integra de pleno no âmbito de previsão da norma legal em referência. Com efeito, independentemente da natureza jurídica da pessoa colectiva que presta este tipo de serviços, não há dúvida de que os mesmos reportam-se, em termos essenciais, ao exercício de uma profissão liberal, in casu, os serviços jurídicos prestados pelo advogado que patrocinou os RR. em diversas acções judiciais. Ou seja, esta actividade cai directamente na previsão normativa do artigo 317º, alínea c) do Código Civil, não revestindo, para estes efeitos, o menor relevo a circunstância de a prestadora do serviço ser uma sociedade de advogados em vez de um causídico trabalhando em nome individual. Interessa, sim, neste tocante, o tipo e natureza dos serviços prestados ao respectivo utente (pessoa singular) – no exercício de profissão liberal (advocacia) –. A disposição visa proteger, em especial, a pessoa singular a quem é prestado este tipo de serviço e que é confrontada com a exigência judicial do respectivo pagamento mais de dois anos após a respectiva efectivação. Nessa medida, é absolutamente irrelevante a circunstância da prestadora do serviço dispor, em termos obrigatórios, de contabilidade organizada e devidamente certificada ou de ser servida por funcionários trabalhando sob vínculo de subordinação. A esfera de protecção da norma refere-se ao utente – pessoa singular – desses serviços e não à entidade prestadora, ainda que ente societário, sendo ainda independente da sua organização e funcionamento internos[4]. Na situação sub judice, os RR. na sua contestação limitaram-se a impugnar a acção nos seguintes termos: “Contrariamente ao mencionado na petição inicial, os montantes titulados pelas facturas juntas com a p.i. foram integralmente liquidadas pela aqui co-Ré, Maria ... ... ... dos ...” (artigo 6º). “Não sendo, neste mesmo sentido, devida qualquer quantia, a este ou qualquer outro título, à aqui Autora por parte dos aqui Réus” (artigo 7º). Sendo, como se viu, aplicável a norma em referência – artigo 317º, alínea c), do Código Civil -, a presunção do pagamento só pode ser ilidida através de confissão por parte do devedor. Não consta dos autos que os RR. tenham recusado prestar depoimento de parte ou praticado qualquer acto incompatível com a dita presunção de cumprimento. Logo, nos precisos termos dos artigos 313º e 314º, do Código Civil, não poderá considerar-se ilidida a presunção de cumprimento imposta pelos artigos 317º, alínea b) e 312º, ambos do Código Civil. Presumindo-se, portanto, que houve lugar ao pagamento dos montantes ora exigidos aos RR. e que os mesmos dizem, expressamente, terem efectuado – sem ter sido realizada pela A. a sua respectiva e competente ilisão da presunção -, é evidente a improcedência do pedido, tal como foi decidido em 1ª instância. (sobre esta matéria, vide entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2009 (relatora Maria dos Prazeres Beleza); o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2010 (relator Nuno Cameira), ambos publicados in www.dgsi.pt.; o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 2016 (relator Fernando Samões, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XLI, Tomo I, páginas 182 a 185). Dir-se-á, sinteticamente, relativamente às conclusões da apelação: 1ª–O ponto 11º dos Factos Provados onde se refere “A Autora por diversas vezes interpelou os Réus Rui Miguel ... dos ... para proceder ao pagamento das quantias em dívida” resulta de mero e ostensivo lapso material, uma vez que tal facto, com a mesma redacção, consta dos Factos Não Provados. Da leitura da motivação do julgador resulta inequivocamente que este facto foi considerado como não provado, aí se aludindo, entre outras referências, a que “ Os factos 1 a 10 foram dados como provados em sede de despacho saneador” (…) “Vale isto por dizer que, por ausência de prova idónea e porque da prova testemunhal não se extraíram os factos alegados dos pontos a. a c., o Tribunal deu-os como não provados”. Procede-se, portanto, à competente correcção do erro de escrito, eliminando-se o ponto 11 do elenco dos Factos Provados. 2ª–Com a resposta à excepção peremptória, veio a A. requerer o depoimento de parte do Réu – cfr. fls. 60, requerimento entrado em juízo em 22 de Novembro de 2012. Porém, em 12 de Fevereiro de 2014, veio a A. apresentar o seu requerimento definitivo de prova, omitindo o depoimento de parte do R. e indicando apenas prova testemunhal – cfr. fls. 104 a 105. No despacho proferido em 28 de Junho de 2016 – cfr. fls. 151 – foi dito expressamente que “foram admitidas as declarações de parte do Réu em causa e não o depoimento de parte, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 604º, nº 3, alínea a), do CPC”. Ou seja, cumpre concluir que acabou por não ser requerido (entendendo-se necessariamente que a A. se desinteressou desse meio de prova ao seu dispor) o depoimento de parte dos RR., sendo esse o expediente técnico processual adequado a provocar a confissão do depoente (artigos 452º a 465º, do Código de Processo Civil). Tendo sido o próprio Réu a requerer as suas declarações de parte (instituto processual previsto no artigo 466º, do Código de Processo Civil) – o que fez obviamente no seu exclusivo interesse e sem intuitos confessórios -, a circunstância do mesmo não haver tido lugar pela sua ausência a julgamento não poderá ser, de forma alguma, considerada como confissão, ou equivalente a esta. 3ª–Presumindo-se o pagamento dos serviços prestados e não podendo considerar-se a existência de confissão dos Réus quanto ao não pagamento peticionado, ou a prática de qualquer acto incompatível com a presunção do cumprimento da prestação, é irrelevante a prova testemunhal produzida a este propósito, bem como perfeitamente inútil a impugnação da decisão de facto fundamentada nesses termos. 4ª–Não é obviamente possível retirar ilações no que tange ao conhecimento do mérito da causa do – quiçá censurável, do ponto de vista deontológico - comportamento processual encetado por qualquer dos ilustres mandatários judiciais, mormente no que se refere ao relacionamento entre si. A apelação improcede, por conseguinte. IV–DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 27 de Junho de 2017. ( Luís Espírito Santo ). (Conceição Saavedra). (Cristina Coelho). [1] Por todos, vide Mário Júlio Almeida e Costa in “Direito das Obrigações”, pag. 795 e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Setembro de 2015 (relatora Teresa Prazeres Pais), publicado in www.dgsi.pt. [2] Cf. Vaz Serra in RLJ, 109º, 246. [3] Em sentido diverso, o instituto da prescrição extintiva funda-se na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, deixando, por isso mesmo, de ser merecedor de protecção jurídica. Domientibus non sucurrit jus. Assenta basicamente nos seguintes vectores ; 1º - A defesa da certeza e segurança jurídica que tende a beneficiar as situações de facto que se constituíram e prolongaram por determinado tempo, gerando no interessado a firme e fundada expectativa na sua consolidação. 2º - A necessidade de obviar às dificuldades de prova por parte dos devedores, surpreendidos com a reacção excessivamente tardia do credor. 3º - O propósito de incentivar os titulares dos direitos a serem lestos no respectivo exercício, não deixando, pela sua injustificada e excessiva demora, adensar a ideia de que abdicaram deles. [4]Caso diferente seria se a relação jurídica tivesse sido firmada entre duas sociedades, ambas com escrita organizada. Aí, sim, não se verificariam o pressuposto e o fundamento geral que conduzem à aplicação do instituto da prescrição presuntiva. Nessas circunstâncias não seria crível nem pensável que uma sociedade que desenvolvesse regularmente o seu giro comercial não dispusesse dos meios documentais que facilmente demonstram as operações em que intervinha perante terceiros e que deixasse de arquivar e registar os pagamentos a que procedesse. A obrigação de manter a respectiva escrita devidamente organizada e certificada por técnicos especializados constituiria uma obrigação legal imperativa da sociedade anónima, tudo tendo que estar devidamente organizado, registado e discriminado. Logo, nesse pressuposto – que inexiste in casu – nos autos não faria sentido a aplicação do instituto da prescrição presuntiva às relações mantidas entre sociedades comerciais, com a escrita organizada, ainda que a respectiva prestação seja executada através de profissionais liberais. Neste mesmo sentido tem-se pronunciado a jurisprudência maioritária. Vide, a este propósito: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2014 (relator Salreta Pereira), publicado in www.dgsi.pt., onde se salientou que: “Impondo a lei ao autor, profissional liberal, a emissão de recibo, com cobrança de IVA, e à Ré, sociedade anónima, contabilidade organizada, sujeita a certificação por revisor oficial de contas, tratando-se de um valor avultado, não tem a mínima lógica permitir à Ré que invoque uma presunção legal de cumprimento por dificuldades na respectiva prova”. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Outubro de 2010 (relator Gouveia Barros), publicado in www.dgsi.pt, onde se conclui que o crédito de uma sociedade sobre outra, emergente de um contrato de prestação de serviços entre ambas celebrado, não cabe na previsão da alínea c) do artigo 317º do Código Civil, ainda que tal prestação seja feita através de profissional liberal. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Novembro de 2013 (relator Vítor Amaral), publicado in www.dgsi.pt, onde se concluiu que o crédito de uma sociedade comercial sobre outra emergente de um contrato de prestação de serviço em que reciprocamente se vinculam, não cabe na previsão da alínea c) do artigo 317º do Código Civil, ainda que tal prestação seja feita com a intervenção de profissional liberal. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Dezembro de 2013 (relator Vítor Amaral), publicado in www.dgsi.pt, onde se salienta que: “…a presença daquela sociedade num dos lados da relação contratual de prestação de serviços – o lado devedor – já afasta tais motivações e finalidade, por os pagamentos terem, neste âmbito, de ser documentados (com documento de quitação ou equivalente), com tais documentos a serem objecto de incorporação na contabilidade societária respectiva e aí permanecerem por largo lapso de tempo, posta a exigência de contabilidade para tal sociedade, donde que, nesse contexto, não ocorra dificuldade de prova do pagamento do devedor”. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Outubro de 2005 (relatora Fátima Galante), publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se: ”a alínea c) do artigo 317º reporta-se a serviços prestados no exercício de profissões liberais, isto é, de actividade lucrativa por conta própria, que não seja de natureza comercial ou industrial, emergente da sua matriz humanista e intelectual, não conciliável com práticas comerciais ou industriais”. Em sentido oposto, vide: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2006 (relator Nuno Cameira), publicado in www.dgsi.pt. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Março de 2015 (relator Henrique Araújo), publicado in www.dgsi.pt. |