Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 4.1. - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas - em caso de divórcio - em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio; 4.2. - A inscrição de menor em estabelecimento de ensino que vai frequentar deve prima facie configurar um API [ acto de particular importância ] , maxime quando em causa esteja um estabelecimento de ensino particular e em face das inevitáveis implicações patrimoniais que para cada um dos progenitores tal escolha sempre envolve/acarreta. 4.3. - Se em dois anos lectivos consecutivos ( 2013/2014 e 2014/2015 ) o progenitor não residente concordou com a inscrição - efectuada pelo progenitor residente - do filho de ambos em estabelecimento de ensino PARTICULAR, é “natural” e compreensível que tenha o mesmo progenitor/apelado/residente confiado que nenhuma oposição iria a progenitora/apelante /não residente manifestar em relação a uma nova inscrição [ em terceiro ano lectivo, agora de 2014/2015 ] do mesmo menor em estabelecimento do ensino PARTICULAR | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de LISBOA 1.- Relatório Na sequência da instauração de acção executiva ( por alimentos ) por A, contra B, com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda de €51.969,96, veio a executada deduzir oposição à execução e à penhora, pugnando pela respectiva desobrigação de efectuar o pagamento da quantia referida e respectivos juros, devendo a execução prosseguir tão só com vista à cobrança coerciva do montante de €6.841.04. 1.1. - Para tanto, alegou a executada, em síntese : - Que as despesas de saúde pelo exequente reclamadas não inferiores às efectivamente suportadas ; - Também as despesas escolares reclamadas e referentes ao ano lectivo 2013/2014 são inferiores, sendo de €35.339,50, que não de €37.410,95; - Que as despesas suportadas pelo exequente com a alimentação na escola efectuada pelos menores não devem ser consideradas como despesas escolares e, assim sendo, não são a suportar por ambos os pais, em igual proporção, como o sustenta o pai/exequente; - Também as despesas suportadas pelo exequente com o transporte de e para a escola não devem ser consideradas como despesas escolares e, assim sendo, não devem ser suportadas por ambos os pais em igual proporção; - Destarte, forçoso é que à quantia exequenda (€51.969,96) sejam deduzidas as quantias de €2.124,00 [ correspondente ao valor peticionado e referente a metade das despesas dos filhos com alimentação na escola e transporte no ano lectivo de 2013/2014 ] , de €2.164,00 [ correspondente ao valor peticionado e referente a metade das despesas dos filhos com alimentação na escola e transporte no ano lectivo de 2014/2015 ], de € 777,75 [ correspondente ao valor peticionado e referente a metade da alimentação na escola do D nos dez meses do ano lectivo de 2015/2016 ( €115.55 x 10 = 1.555,50) ]; - Também as despesas da viagem do progenitor/exequente a Londres para instalar a menor C, não são a suportar por ambos os pais, em igual proporção, mas tão só pelo exequente, logo, forçoso é também que à quantia exequenda (€51.969,96) seja deduzida a quantia reclamada com o aludido fundamento; - Por fim, a quantia exequenda reclamada a título de despesas de educação dos menores e efectuada durante o ano lectivo de 2015/2016, não deve também ser suportada pela executada, pois que o exequente alterou unilateralmente o estabelecimento de ensino de ambos, e sem que à executada tivesse dado conhecimento prévio. 1.2. - Notificado o exequente A da oposição, apresentou o mesmo articulado/contestação, no essencial deduzindo oposição por impugnação motivada, e sustentando que não assiste de todo à executada qualquer fundamento para a oposição deduzida, razão porque se impõe a total improcedência da mesma e o consequente prosseguimento da execução, sendo que, sendo devida a quantia exequenda reclamada, também a oposição à penhora deixa de fazer qualquer sentido. 1.3. - Findos os articulados e dispensada a realização de uma audiência Prévia, foi proferido despacho saneador, tabelar , identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova , tendo-se ainda fixado quais os factos assentes , sendo que, em relação a tais decisões não foram apresentadas quaisquer reclamações. 1.3. - Finalmente, procedeu-se - em 5/2/2018 - à audiência de discussão e julgamento, e ,concluída a mesma, proferiu-se então a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “(…) IV Decisão: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos e, consequentemente, reduzo a quantia exequenda para o valor de € 46.145,51, mantendo-se as penhoras efectuadas. Custas pela embargante e pelo embargado na proporção do decaimento. Notifique e registe. Oportunamente, notifique o AE. Cascais, 3.4.2018 ( grande volume de conclusões e de diligências e férias judiciais )” 1.4.- Inconformado com a sentenciada procedência parcial da oposição, veio então a executada B da referida sentença interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: a) Discorda-se parcialmente da douta sentença de fls. que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, reduziu a quantia exequenda para o valor de €46.145,51, mantendo as penhoras efectuadas ; b) Foi admitido pelo exequente e dado como provado que inscreveu o filho num estabelecimento de ensino sem o conhecimento, nem o consentimento da ora recorrente; c) O que foi considerado pela douta sentença como "clara violação ao regime vigente de exercício das responsabilidades parentais em comum"; d) Não obstante, a ora recorrente foi condenada no pagamento do valor das despesas escolares, seja ele qual for, o que não se aceita; e) A mãe não pode servir apenas para pagar metade das inúmeras despesas que o pai realiza ! f) Independentemente de se reconhecer que a ora recorrente deve contribuir, na proporção de metade, em tais encargos, forçoso é concluir que não lhe pode ser imposta essa obrigação ; g) Referindo-se que o menor foi inscrito pelo progenitor no ano lectivo 2015/2016 numa escola de vocação vincadamente católica, como são os Salesianos do Estoril, quando a mãe é cidadã chinesa e não professa qualquer religião ; h) Face ao facto provado de que a mãe não deu o seu consentimento, a presunção estabelecida no art. 1902º,n° 1, do CC, fica afastada no caso concreto ; i) A ora recorrente terá sempre que suportar metade das despesas escolares do seu filho e pretende fazê-lo mas tem o Direito e pretende ser consultada aquando da decisão da escolha do estabelecimento de ensino; j) Também se discorda que a atitude que a ora recorrente deveria ter tido, conforme resulta da douta sentença, era a de intentar um procedimento de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais; k) O facto de não o ter feito não preclude o seu direito e não pode significar que tenha que pagar o valor que lhe foi unilateralmente imposto pelo exequente; I) Assim, afigura-se que não deveria a ora recorrente ter sido condenada no pagamento de 50% das despesas escolares peticionadas pelo exequente ; Acresce que, m) Relativamente ao ano de 2013/2014, o exequente alega ter pago o valor global de €37.410,95 e que a parte da ora recorrente é de € 22.446,57; n) Ora, o valor de €22.446,57 é, efectivamente, o valor correspondente a 6/10 (referente aos meses de Janeiro a Junho), que é o valor total devido por ambos os progenitores ; o) O que significa que a parte correspondente ao valor que caberia pagar à ora recorrente seria de metade daquele valor, ou seja, €11.223,28; p) Ao qual deverá ser subtraído o valor de € 300,00 pago pela ora recorrente; q) Pelo que, a ser condenada no valor referente às despesas escolares, o que não se aceita, a ora recorrente apenas deveria ter sido condenada no pagamento de €10.923,28 , e não no valor de €22.446,57; r) Pelo exposto, deve a presente apelação ser julgada procedente, substituindo-se a douta sentença recorrida por outra que absolva a ora recorrente do pagamento das despesas escolares referentes ao filho D no ano lectivo de 2013/2014, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA 1.5.- O apelado exequente A, veio apresentar contra-alegações, impetrando que à apelação interposta pela recorrente seja negado provimento, para tanto deduzindo as seguintes conclusões: 1º - A sentença de condenação dada à execução pelo recorrido, reconheceu na sua fundamentação, serem as despesas dos dois filhos avultadas, tendo decidido e bem, alterar a pedido do pai, aqui recorrido, apesar da infundada e imoral oposição da mãe, aqui recorrente, que tudo tentou para que não fosse judicialmente alterado o regime estabelecido no artº 5º da decisão proferida em 25.11.2009, passando a fixar, entre outros efeitos, caber a cada um dos pais suportar, na proporção de 50% cada, as despesas de saúde, as despesas escolares, e as despesas com viagens dos filhos, decisão com base na prova obtida de ambos os progenitores, independentemente de ainda não estar apurado de forma cabal o que a cada um caberá em processo de partilha pendente e o que a esse título cada um já recebeu, que revela serem possuidores de vasto património, constituído por bens imóveis e activos financeiros, sendo ambos detentores de uma situação económica que lhes permite suportar na proporção de metade cada umas despesas dos seus dois filhos C e D, decisão já transitada em julgado e que apenas se executou quando tal facto ocorreu. 2º- A condenação da recorrente no pagamento das despesas escolares do filho C na ESSA, fixada na sentença lavrada nos presentes autos de embargo e que foi pelo presente recurso colocada em crise, foi, atenta a natureza da despesa em causa e, demais fundamentos invocados, julgada no superior interesse do menor com pleno acerto, equilíbrio e equidade, pelo que não pode tal decisão merecer qualquer reparo e, em consequência, as alegações apresentadas pela recorrente e suas conclusões conhecer outro desfecho que não, o julgamento da sua total improcedência. 3º - Se resultou provado que a inscrição do filho F….. no Colégio Salesianos do Estoril (ESSA) foi pelo pai efectuada sem consentimento e conhecimento da mãe, tal prova não significa, que a recorrente não tenha tido conhecimento da frequência do filho nesse Colégio e se conformado com a mesma. 4º - Dos autos consta que a inscrição pelo pai recorrido nesse colégio ocorreu em 27.02.2015 (vide doc nº 37, junto com o requerimento de execução de decisão condenatória de 24.03.2016 com referência 23150690, enviado via plataforma citius, em 12 de Julho de 2016, após obtenção do trânsito da mesma), estando também provado na decisão condenatória dada à execução, que o seu filho D desde o ano lectivo de 2015/2016 que frequenta o Colégio Salesianos do Estoril (ESSA) ( vide facto provado nº 13 dessa decisão) . 5º - Consequentemente, não só a recorrente sabia da frequência do filho nessa Escola privada, se não logo após essa inscrição ou, nos meses subsequentes à mesma, pelo seu filho D com quem passa fins-de semana alternados e pernoita semanalmente ainda que não todas as semanas, por impedimentos seus, mas regularmente com ele está e convive, então, ~ menos desce o início desse ano lectivo 2015/2016. 6º - A mãe recorrente acompanha seu filho activamente através do regime de visitas fixado, sendo factos públicos e notórios, não carecendo ambos de qualquer prova, não só que o inicio desse ano lectivo ocorreu em Setembro de 2015, como também que, desde esse mês até à presente data, já decorreu mais um ano lectivo - o ano lectivo 2016/2017 -, estando actualmente a decorrer outro, o ano lectivo 2017/2018, que aliás se encontra próximo do seu termo, tendo, assim decorrido um período temporal significativo de quase 3 anos desde a inscrição. 7º - Ora, decorrente da aplicação do critério da normalidade da vida e do acontecer, conhecendo a mãe a frequência do seu filho nesse Colégio, pelo menos desde Setembro de 2015, se efectivamente se opusesse a essa frequência, sabendo ademais que sendo uma instituição particular de ensino acarretava custos e encargos, se não concordava com tal mudança, e se não queria suportar esse custo, então deveria ter reagido atempadamente em Tribunal e, não apenas quase 3 anos depois, extemporaneamente. 8º - No entendimento do recorrido, a recorrente, não só se conformou com essa transferência na qual consentiu, como o que vem agora defender e reiterar nesta instância recursória, visa apenas e, só, eximir-se ao pagamento de despesas de educação do filho em que a decisão recorrida a condenou continuando a tentar exonerar-se, agora nesta instância, das suas responsabilidades parentais. 9º - A aqui recorrente, nesta instância recursória, tenta com base em ter logrado a prova da ausência do seu consentimento e conhecimento no acto de inscrição, a legitimação para o não pagamento das despesas escolares do filho D no estabelecimento onde estuda há quase 3 anos, o que era do seu conhecimento pelo menos desde Setembro de 2015, e sobre despesas escolares, algumas delas já existentes, em momento anterior à decisão que a condenou a suportar esse valor por metade, que é datada de 24.03.2016 (vide data da sentença condenatória dada à execução). 10º - Uma vez mais a recorrente, sem ter em conta o interesse do menor na inscrição naquele colégio, mas apenas, e infelizmente evitar a repercussão da inscrição pelo pai e suas consequências no seu património, tenta nesta instância recursória, furtar-se ao pagamento das suas obrigações legais. 11º - Acresce, ser falso que a despesa anual de educação do seu filho D nesse Colégio ultrapassa os €35.000,00 indicados no artº 18º da peça alegatória da recorrente. l2º - Essa ordem de grandeza e valor e, até superior, verificava-se quando os seus dois filhos C e D frequentavam até terminus do ano lectivo 2013/2014, a Escola Americana igualmente privada e que o pai recorrido, sozinho, suportou na totalidade, atenta a recusa da mãe em voluntariamente suportar a parte que lhe competia, obrigando-o a coercivamente exigir-lhe a metade desse valor, executando a sentença condenatória que a obrigou, mas à presente data ainda não conseguiu ser reembolsado, atento os embargos deduzidos, ainda que já tenha logrado penhorar o valor da quantia exequenda na qual se inclui a metade dessa despesa escolar dos seus filhos relativa a esse ano lectivo 2013/2014. l3º - Ou seja, a mudança de colégio privado do filho D, ao contrário do que a recorrente pretende fazer crer, acarretou uma diminuição significativa das despesas escolares do seu filho, um benefício, sob esse prisma, e não um agravamento, sendo o valor de tais despesas nesse actual colégio bastante inferior, cerca de € 9000,00 anuais ( incluindo alimentação que pela decisão recorrida fica excluída e actividades e até a diminui em cerca de mil euros), conforme documentos nºs 37, 53 juntos com o requerimento de execução de decisão condenatória datada de 24.03.2016 com referência 23150690. 14º - Afigurando-se ao pai, aqui recorrido, por tal razão, para além do tudo o supra concluído alegado, não ser o caso em apreço nos autos, comparável à situação equacionada no Acórdão da Relarão de Évora de 19.06.2008 a que a mãe, aqui recorrente, faz referência na sua peça alegatória. 15º - Decisão que é criticada na obra doutrinal de referência e reiteradamente citada pela Jurisprudência intitulada "Regulação das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio" de Clara Sottomayor, 2014, 6ª edição revista e actualizada in página 313 e na peça supra transcrita. 16º - A autora além de criticar tal decisão, ainda que seja decisão que ao recorrido, se afigura não ser o caso em apreço nos autos e a ele aplicável, dado que no caso dos autos, o valor das despesas escolares até diminuíram e não aumentaram , não deixa também de realçar outras decisões relevantes dos Tribunais Superiores, mais recentes em que apesar de o Tribunal ter entendido que a escolha do estabelecimento de ensino ser uma decisão de particular importância, não ter exigido o duplo consentimento dos pais para a validade da mesma, decidindo que a mãe tem legitimidade para a escolha da escola a frequentar pela criança, cabendo ao pai, ao abrigo do direito de vigilância, legitimidade para a pedir ao Tribunal que sindique tal escolha à luz do superior interesse da criança, transcrevendo quanto isso o que o Tribunal refere em sumário ( in páginas 314 e 315). 17º - A exigência do duplo consentimento dos pais para a validade de uma mudança de estabelecimento de ensino, quando violada pelo progenitor residente, tem o progenitor não residente legitimidade, para pedir ao Tribunal que sindique tal escolha sempre à luz do superior interesse da criança, o que a recorrente nunca pediu e, mesmo se o tivesse pedido atempadamente logo que teve conhecimento, se não antes, no inicio do ano lectivo de 2015/2016, seria sempre à luz do superior interesse de seu filho que o Tribunal decidiria após audição do seu filho, e nunca as consequências patrimoniais para o progenitor não residente seriam factor de decisão, para mais que no caso dos autos, que se tratou de mudança de um estabelecimento de ensino particular para outro e até a esse nível, tal mudança de estabelecimento representou, uma diminuição significativa das despesas escolares para os progenitores na proporção de metade para cada um deles, já para não referir que atenta a natureza da despesa em causa, nunca a recorrente da mesma, se poderia eximir como bem realça a decisão recorrida. 18º - A oposição da mãe à natureza da vocação vincadamente católica do Colégio Salesianos do Estoril que o filho frequenta há quase 3 anos, além de não ser sério vir agora alegar e realçar essa vocação e ainda que não seja matéria fáctica provada, porque não discutida e julgada em sede própria no respectivo incidente de incumprimento que a mãe não quis suscitar, se o tivesse feito atempadamente e, invocado esse argumento como oposição, o pai sempre diria e provaria que o seu filho nasceu num contexto de casamento católico que com a sua mãe celebrou há mais de 20 anos, casamento no qual, ambos se obrigaram a dar educação católica aos seus filhos, sendo o filho D baptizado, tendo realizado todos os sacramentos católicos perante os quais sempre sua mãe apoiou, sendo, esta factualidade bem elucidativa, se necessário fosse, atento tudo o acima exposto, da falta de seriedade da recorrente na presente lide, que opta sempre sem qualquer inibição pela adulteração reiterada da verdade, mesmo em relação ao seus filhos e dos seus interesses, desde que em causa estejam os seus egoísticos e materiais interesses que, sem qualquer pejo e pingo de vergonha, tenta sempre que se sobreponham a quem quer que seja, ainda que aos interesses dos seus filhos. 19º - Nem se inibindo, nesta sede, de vir contrariar em absoluto o comportamento que adoptou desde de Novembro de 2017 relativamente ao actual ano lectivo do seu filho F….. 2017/2018 que frequenta no mesmo Colégio Salesianos do Estoril, frequentando o 11º ano, porquanto desde esse mês e ano e até final de Junho de 2018 já suporta directamente o pagamento das despesas escolares do filho, conforme Doc. nº 1 que se junta e se dá aqui para os legais efeitos corno integralmente reproduzido. 20º - Esse pagamento da recorrente, iniciado em Novembro de 2017 em face co seu comportamento adoptado nesta instância recursória e, que nela veio invocar e defender, ainda que relativamente a despesas escolares de anos lectivos anteriores, representa a manifesta incongruência do seu comportamento, mudando arbitrariamente e constantemente a sua conduta, consubstanciando um comportamento típico de abuso de direito na modalidade do "venire contra factum proprium". 21º - O documento cuja junção nesta instância se requer a sua admissão aos autos ao abrigo do nº 3 do artº 423º do CPC, apenas se tornou necessário obter e juntar, atenta a ocorrência posterior que representou o que a aqui recorrente veio defender e pugnar na sua peça recursória e, que só nesta instância se tornou necessária vir a ser junto, atenta a posição da mãe, aqui recorrente, conhecida, do aqui recorrido, apenas após a notificação das suas alegações de recurso que nesta peça se contrariam, requerendo-se, com tal fundamento, a decisão de V.Exas na sua admissão e isenção de qualquer sanção ou penalidade aplicável ao aqui recorrido pelo momento em que o faz nos autos, antes só o poderia juntar despois de Novembro 2017 que foi quando o pagamento da aqui recorrente se iniciou e sem qualquer relevância a não ser depois do que a mesma veio aqui defender nesta instância recursória. 22º - A apreciação do presente recurso por este Tribunal de 2º Instância destinado à conformação da legalidade da decisão recorrida, outra decisão não poderá merecer, senão a manutenção "in totum" da decisão recorrida com o que se fará a costumada JUSTIÇA! * Thema decidendum 1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : I - Qual questão prévia, aferir se o documento que o recorrido juntou ao processo aquando da apresentação das contra-alegações recursórias deve permanecer nos autos ; II - Apreciar se a sentença recorrida se impõe ser alterada, porque : a) Não está a recorrente obrigada ao pagamento das despesas escolares suportadas com o menor D e relativamente ao ano lectivo de 2013/2014 ( conclusão recursória R) ); b) Devendo a executada suportar as despesas escolares com o menor D e relativamente ao ano lectivo de 2013/2014, certo é que apenas se justificava o prosseguimento da execução com referência ao montante de €10.923,28 , que não no tocante ao valor de €22.446,57 ( conclusões recursórias M) a Q ) ; c) Não está a recorrente obrigada ao pagamento das despesas escolares suportadas pelo apelado/exequente referentes ao ano lectivo de 2015/2016 e respeitantes ao filho de ambos D ( conclusões recursórias B) a I) ); * 2.- Motivação de Facto Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade : 2.1.- Embargante e Embargado são pais de C e de D, nascidos em 7.6.1997 e em 28.4.2000, respectivamente; 2.2 - Por decisão proferida em 24.3.2016, transitada, foi decidido que: - Cabe a cada um dos pais suportar, na proporção de 50% cada, as despesas de saúde, as despesas escolares e as despesas com viagens dos filhos. - Cabe ao pai suportar as despesas com alimentação dos filhos e cabe à mãe suportar as despesas dos mesmos com vestuário e com actividades extracurriculares - No que toca à C após o início do ano lectivo de 2015/2016, altura em que esta passou a viver e estudar em Inglaterra, todas as despesas realizadas e a realizar pela mesma enquanto não completar a sua formação profissional serão suportadas por ambos os pais, em igual proporção. - Os efeitos da decisão que ora se executa nos termos nela consagrados retroagem à data da propositura da presente acção ( art° 2006 CC) que foi 8 de Janeiro de 2014. 2.3 - O exequente pagou, na íntegra, as seguintes despesas de saúde dos filhos : - No ano de 2014 num total de €1.041,80 - No ano de 2015 num total €167,50. - No ano de 2016, pelo menos no valor de €555,62. 2.4. - No ano lectivo de 2013/2014, em Março de 2014, a executada pagou a quantia de €300,00 para a pré-inscrição do ano lectivo seguinte; 2.5.- No ano lectivo de 2014/2015, o exequente pagou, ao colégio frequentado pelos filhos a quantia global de €40.693,90, sendo 1272,00, por cada filho, referente ao transporte escolar e 892,00, por cada filho referente a alimentação na escola ; 2.6. - No verão de 2015, o D teve explicações cujo custo foi de, pelo menos, €185,00.Tais explicações foram pagas pelo exequente 2.7. - O exequente pagou ao colégio frequentado pelo D a quantia de €485,00 referente a uma viagem a Berlim. 2.8.- No ano lectivo de 2015/2016, o exequente pagou ao Colégio Salesianos do Estoril, frequentado pelo D, a quantia global de €8.658,87, quantia na qual se inclui a alimentação na escola, no valor de €111,55 por mês. 2.9. - No Verão de 2016 o D teve explicações, que foram pagas pelo exequente e cujo custo global foi de €1.018,29. 2.10. - Em Outubro de 2015 o exequente entregou à filha C, para esta se instalar em Inglaterra, a quantia de €1.924,00. 2.11- O exequente acompanhou a filha a Londres, para que esta se instalasse, e ali permaneceu com a filha um fim-de-semana. O custo da viagem e do hotel foi de €895,00. 2.12 - O custo do alojamento da C em Londres no ano de 2015/2016 foi de €3.224,00 e foi suportado pelo executado. 2.13- O custo da carta de condução da C foi de €708,90, custo suportado pelo exequente. 2.14.- O exequente, no ano de 2016, pagou despesas de saúde dos filhos no valor de €728,12. 2.15. - No ano lectivo de 2013/2014, o progenitor pagou, ao colégio frequentado pelos filhos, a quantia global de €37.410,95, sendo €1.248,00, por cada filho, de transporte para e do estabelecimento e de €876,00, por cada filho, de alimentação na escola. 2.16. - O valor global das explicações que o Francisco teve no Verão de 2015 foi de €1.115,00. 2.17. - A executada entregou a D a quantia de €150,00 para custear as despesas do mesmo durante a viagem a Berlim, designadamente despesas com alimentação. 2.18. - O D foi inscrito no Colégio Salesianos do Estoril sem consentimento ou, sequer, conhecimento da executada. * 3.- Da Questão prévia relacionada com a junção de documento Com as contra-alegações à apelação deduzida - em 9/5/2018 - por Q….., veio o recorrido C….. apresentar um documento ( declaração dos serviços administrativos dos SALESIANOS DO ESTORIL, datada de 4/6/2018 ), aduzindo que a sua junção se justificava ao abrigo do nº 3 do artº 423º do CPC, e em face de ocorrência posterior que representava o invocado pela recorrente no âmbito da sua peça recursória . Apreciando Para decisão da “questão” ora em apreço, importa no essencial atentar no preceituado no artº 651º, nº1, do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, rezando ele que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância” De igual modo, e desde logo em face da referência no aludido dispositivo legal ao disposto no artº 425º do CPC, recorda-se que dispõe este último que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento” Conjugando ambas as referidas disposições adjectivas com a do artº 423º, do CPC , quer o seu nº1, quer o respectivo nº 2, prima facie tudo aponta para que os documentos possam pelas partes ser juntos aos autos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, e , após o referido momento, podem ainda ser carreados para o processo e para serem ainda valorados pela primeira instância, até ao momento do encerramento da discussão ( cfr. artº 425º do CPC) ou seja, até a conclusão das alegações orais ( de facto e de direito - cfr. alínea e), do nº 3, do artº 604º) e subsequente encerramento da audiência, e desde que a sua apresentação não tenha sido possível até então, objectiva ou subjectivamente, ou a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de uma ocorrência posterior ( cfr. nº 3, do artº 423º, do CPC). (1) Já depois do encerramento da audiência, no caso de recurso, a apresentação de documentos, sendo permitida desde que juntos com as alegações, lícita/admissível é tão só desde que se verifique uma de 2 situações, a saber : a) Quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, quer por impossibilidade objectiva ( inexistência do documento em momento anterior) quer subjectiva (v.g. ignorância sobre a sua existência) ; b) Quando a sua junção se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância - v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam. No que à situação referida em segundo lugar concerne, explica Abrantes Geraldes (2) que a admissibilidade da junção de documentos em sede recursória, justifica-se designadamente quando a parte/recorrente tenha sido surpreendida com o julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos documentos já constantes do processo. Dito de uma outra forma (3),” a junção só tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela.” Ainda com referência à situação referida em segundo lugar , mas com a habitual e reconhecida clareza, sabedoria e rigor, diz-nos o Prof. Antunes Varela (4) que não basta, para que a junção do documento seja permitida, que ela seja necessária em face do julgamento da 1ª instância, exigindo-se outrossim que tal junção só (apenas)se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento. Tal equivale a dizer que, se a junção já era necessária (quer para fundamentar a acção, quer para ancorar a defesa ) antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, então não deve a mesma ser permitida. Em suma, esclarece e conclui o saudoso e supra referenciado Mestre que, a decisão da 1ª instância “pode criar, pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil.” Cotejando agora os actuais normativos que regulam a junção de documentos em sede recursória, com os dos artºs 524º e 693º-B, ambos do pretérito CPC, dir-se-á que, com as alterações introduzidas ( maxime com a não inclusão no actual artº 425º do nº2, do nº 2, do pretérito artº 524º , e , com a eliminação no actual 651º, da alusão que constava do pretérito artº 693º-B, a algumas situações de recursos interpostos de decisões interlocutórias ), lícito é concluir que o legislador como que deu um “passo atrás” no que concerne à possibilidade de junção de documentos em sede de recurso, alinhando e reforçando o entendimento de que, em rigor, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância. Para além do referido, e porque um documento mais não configura que um mero meio de prova - de facto - , importa também não olvidar que, a sua junção aos autos, ainda que em plena instância recursória, seja requerida com o desiderato de poder – em abstracto , que não em concreto - contribuir para a alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, maxime quando a parte recorrente haja deduzido impugnação da referida decisão, nos termos do artº 640º, do CPC. É que, em razão do disposto nos artºs 6º, nº1 e 443º, ambos do CPC, obrigado está o juiz, caso lhe afigure que o documento junto é impertinente [ porque diz respeito a factos estranhos à matéria da causa (5), ou irrelevantes para a decisão da causa (6) ] ou desnecessário [ porque relativo a factos da causa, mas que não importa apurar para o julgamento da acção (7) , ou porque incidem sobre factos já provados (8) ], em não admitir a sua junção (9), evitando que o processo se transforme, tal como refere José Alberto dos Reis (10), numa espécie de “barril de lixo” que nenhum contributo útil tem a dar para a boa decisão da causa. Mas atenção. O que o Juiz já não pode e não deve , é , para efeitos de aferição da respectiva pertinência ou necessidade, e logo em sede de prolação de decisão atinente à admissibilidade da sua junção ao processo, é antecipar o juízo da respectiva aptidão e ou idoneidade para demonstrar o facto ou os factos cuja prova visam proporcionar. É que, como bem se salienta em douto Ac. do TR de Lisboa (11), “ O juízo acerca da força probatória dos documentos não deve nem pode ser feito no momento em que se decide sobre a admissibilidade da sua junção ao processo, pois que, nesse momento, relevam apenas a oportunidade da sua apresentação e que os mesmos não se mostrem impertinentes ou desnecessários”, sendo já o valor probatório dos documentos apenas apreciado numa fase processual posterior, “quando se procede ao julgamento da matéria de facto, altura em que o juiz aprecia livremente todas provas no seu conjunto e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. Postas estas breves considerações, e em razão do que decorre do conteúdo do documento junto pelo apelado ( alude o mesmo a declaração dos serviços administrativos dos SALESIANOS DO ESTORIL, datada de 4/6/2018 , mas alusiva a realidade verificada no decurso do ano lectivo de 2017/2018 , de Setembro de 2017 a Junho de 2018 ), inquestionável é que de meio de prova se trata cuja apresentação pela parte/recorrida não era de todo impossível - objectivamente - até ao encerramento da discussão em Fevereiro de 2018, bastando para tanto que tivesse sido a declaração em causa requerida “mais cedo”. Logo, não se descortina fundamento pertinente que permita a subsunção do caso sub judice à previsão do artº 425º do CPC. Depois, não se vislumbra também que a junção aos autos do documento pelo apelado apresentado se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância - desde logo porque junto com as contra-alegações, que não com as alegações e tendo por desiderato contribuir para a alteração do julgado - , ou seja, tendo em vista contrariar uma decisão de todo não expectável e com ao abrigo do disposto na parte final do nº1, do artº 651º, do CPC. Finalmente, e porque enquanto mero meio de prova - de facto - não tem sequer o documento pelo apelado junto por desiderato contribuir para a alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, temos assim que em última análise não se acoberta a referida junção em qualquer fundamento legal pertinente, mostrando-se o subjacente acto não autorizado. Logo, e em conclusão, por todas as razões supra apontadas, importa portanto não admitir a junção aos autos do documento pelo apelado apresentado, o que aqui e agora desde já se decreta. O seu desentranhamento dos autos será, assim, e no final, determinada. * 3.1. - Se a sentença recorrida, em face da factualidade provada e do conteúdo do título executivo, se impõe ser alterada. Como vimos supra, em sede de Relatório, tendo a execução pelo apelado A sido proposta contra a apelante B e com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda de €51.969,96, e incluindo-se no referido montante global diversas parcelas respeitantes a custos suportados pelo exequente com despesas efectuadas - v.g. em sede de educação, alimentação, saúde, transportes, etc - com os filhos de ambos, veio a executada invocar não poder/dever a execução prosseguir pelo valor total/global indicado no requerimento executivo. Para tanto, e no essencial, aduziu a apelante Q….. que diversas quantias suportadas pelo exequente não lhe podem ser exigidas, pois que não encontram as mesmas o devido suporte/amparo no título executivo que foi dado à execução. Tendo o tribunal a quo aceite, parcialmente, as razões invocadas pela apelante - reduzindo a quantia exequenda de €51.969,96 para o valor de € 46.145,51 -, insurge-se todavia a executada contra o sentenciado, considerando que se justificava que tivesse a primeira instância ido muito mais além, pois que, além de não estar obrigada ao pagamento das despesas escolares suportadas pelo apelado e referentes ao filho de ambos, o F….. e relativamente ao ano lectivo de 2013/2014 - considerando que, quando muito, apenas se justificava o prosseguimento da execução com referência ao montante de €10.923,28 , que não no tocante ao valor de €22.446,57 - , também o montante reclamado e referente ao ano lectivo de 2015/2016 não é de todo devido . Em rigor, portanto, tem a presente apelação apenas por objecto a questão da obrigação do pagamento ( pela apelante/progenitora ) das despesas escolares suportadas pelo apelado e referentes ao filho de ambos Francisco , e estando já todas as demais decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem - porque fora do objecto recursório. Feito este ponto de ordem, e começando pelo quantum exequendo pelo apelado reclamado a título de Despesas Escolares suportadas com referência ao ano lectivo de 2013/2014, mostra-se o mesmo reportado ao montante de € 35.286,85 [ €37.410,95 - €2124,00 ], e isto em face da factualidade - não impugnada - assente no item 2.15 da decisão/sentença apelada e que decidiu que importava não atender ( nesta parte transitada em julgado ) como integrando despesas ESCOLARES o montante exigido a título de despesas realizadas com a alimentação na escola bem como as despesas com transporte de e para a escola. Isto dito, provado que está que do título executivo dado à execução [ o qual consubstancia a condição indispensável para o exercício da acção executiva , cfr. artº 10º, nº 5, do CPC ] consta que “ cabe a cada um dos pais suportar, na proporção de 50% cada, as despesas de saúde, as despesas escolares e as despesas com viagens dos filhos “ [ cfr. item de facto 2.2. ], importa de imediato reconhecer que à partida dispõe efectivamente o exequente/apelado do pertinente título - integrando o mesmo, porque de uma sentença judicial se trata, a previsão do artº 703º, do CPC - para da apelante exigir a cobrança coerciva de 50% do montante de € 35.286,85 [ = €17.643.42 ] que suportou no ano lectivo de 2013/2014 e em sede de pagamento do colégio frequentado pelos filhos. Acresce que, mostrando-se portanto a execução pelo apelado proposta ancorada/acertada em pertinente título executivo, o qual por si só exprime/revela desde logo uma prova de primeira aparência, e ainda que tal não obrigue a concluir que o direito aparentemente nele incorporado exista efectivamente, basta portanto a factualidade assente em 2.15. para sem hesitações se julgar a apelação improcedente no tocante às respectivas conclusão recursórias M) a R). De resto, mal se entende a conclusão recursória identificada sob a alínea R [ dever a apelação ser julgada procedente, substituindo-se a douta sentença recorrida por outra que absolva a ora recorrente do pagamento das despesas escolares referentes ao filho D no ano lectivo de 2013/2014 ] , e isto porque em sede de articulado dos embargos reconhece [ no artº 10º ] a ora apelante estar em dívida no tocante ao ano lectivo de 2013/2014 do montante de € 8.477,85 , sedo que apenas com referência ao ano lectivo de 2015/2016 alega não dever suportar qualquer quantia porque o estabelecimento dos menores foi alterado pelo apelado sem o seu conhecimento e consentimento [artºs 20º e 21º ]. Em conclusão, em face da factualidade assente e não impugnada, e existindo título executivo que suporta a exigência coerciva do pagamento das despesas escolares referentes aos filhos de ambos e no ano lectivo de 2013/2014, nada justifica circunscrever/balizar o pedido exequendo aos limites alegados pela apelante em sede de instância recusória. Importando de seguida conhecer da questão recursória alusiva à alegada não obrigação do pagamento das despesas escolares suportadas pelo apelado/exequente referentes ao ano lectivo de 2015/2016 e respeitantes ao filho de ambos D ( conclusões recursórias B) a I) ), e isto em face da factualidade assente em 2.8. e 2.8., recorda-se que, a justificar a improcedência da oposição na referida parte [ quantia exequenda reclamada a titulo de despesas escolares suportadas pelo apelado e referentes ao filho de ambos D ], discreteou o tribunal a quo, recorda-se, nos seguintes termos : “ (…) Por fim, no que toca ao pagamento das despesas escolares do D na ESSA . É verdade que o filho foi inscrito sem o consentimento da mãe, em clara violação ao regime vigente de exercício das responsabilidades parentais em comum. A atitude do pai foi desrespeitosa e censurável mas fosse qual fosse o colégio que este jovem tivesse frequentado implicaria custos e não pode a mãe eximir-se ao pagamento de tais custos. Em resposta adequada a tal atitude do pai, poderia a mãe ter intentado incumprimento da Regulação das Responsabilidades Parentais, o que não fez “. Já a apelante, dissentindo da aludida fundamentação, aduz no essencial que, uma vez que o pai violou injustificadamente o regime fixado relativamente ao exercício conjunto das responsabilidades parentais, pondo em crise o que está determinado pelo Tribunal, não lhe pode ser imposta a obrigação do pagamento do custo da frequência pelo menor F….. do estabelecimento de ensino dos Salesianos, pois que, e desde logo porque não deu o seu consentimento a tal decisão, mostra-se afastada a presunção estabelecida no art. 1902°, n° 1, do CC. Quando muito, diz a apelante , aceita que, estando-se, como se está, perante um processo de jurisdição voluntária, sempre poderia in casu o tribunal ter decidido à luz da equidade, tomando em consideração, por um lado, o dever de proporcionar alimentos por parte da ora recorrente e , por outro , o dever do recorrido em tomar, em conjunto com ela, as decisões de particular importância que afectem o menor, como é o da escolha do estabelecimento de ensino escolar. Quid Juris ? Será que, in casu, assiste à executada razão ao considerar que as quantias exequendas pelo apelado reclamadas a título de 50% das despesas escolares suportadas com o filho Francisco em razão da frequência pelo mesmo do Colégio Salesianos do Estoril, não dispõem de cobertura/suporte bastante não obstante o conteúdo do título/sentença dada à execução, e isto porque PROVADO está que [ item de facto 2.18. ] “ O D foi inscrito no Colégio Salesianos do Estoril sem consentimento ou, sequer, conhecimento da executada “ ? Vejamos. Sob a epígrafe de “ Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento”, reza o nº1, do artº 1906º, do CC, que “As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível”. Já o nº 3, do mesmo normativo, dispõe que “O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente”. De seguida, diz-nos o nº 6 ainda do artº 1906º, do CC, que “Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho “. Finalmente, e com interesse também para a questão decidenda, reza o nº1, do artº 1902º, do CC, sob a epígrafe de “ actos praticados por um dos pais”, que “Se um dos pais praticar acto que integre o exercício do poder paternal, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância... ". Em razão da conjugação de todas as disposições legais acabadas de citar, pressupondo a apelante a aplicação in casu do disposto no artº 1902º, nº1, do CC, ex vi do artº 1906º, nº1, do mesmo diploma legal, e considerando - pelo menos implicitamente - que a inscrição do menor F….. no ano lectivo de 2015/2016 e na Escola Salesianos do Estoril consubstanciava um acto de “particular importância" [ que não um mero acto da vida corrente do menor ], logo, mostra-se afastada a presunção da existência de acordo dos progenitores relativamente à sua prática, de resto contrariado expressis verbis por factualidade provada [ a vertida no item de facto 2.18. ], conclui assim a apelante que mal decidiu o tribunal a quo em determinar o prosseguimento da execução em relação à percentagem que prima facie lhe seria exigível em relação à despesa de educação a que alude o item 2.8. da motivação de facto [ referente ao ano lectivo de 2015/2016, e no tocante ao pagamento efectuado pelo apelado ao Colégio Salesianos do Estoril ]. Ora , neste conspecto, é vero que com as alterações introduzidas no CC com a Lei nº 61/2008, de 31/10, consagrou o legislador o princípio geral do exercício conjunto das Responsabilidades Parentais relativamente aos actos de particular importância para a vida do filho, apenas do mesmo excepcionando os casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível e, bem assim, quando tal exercício conjunto se mostrar contrário aos interesses da criança ( cfr. artigo 1906.º, n.º2 do CC). Pacífico é também que o API [ acto de particular importância ] de conceito indeterminado se trata, cabendo à doutrina e à jurisprudência preenchê-lo, o que contribui para a insegurança jurídica e aumenta o conflito parental, razão porque conveniente e desejável é que nos casos em que a responsabilidades parentais sejam reguladas por acordo homologado pelo tribunal, se mostre o mesmo concretizado/plasmado no referido acordo [cfr. Maria Clara Sottomayor (13)]. Não estando in casu e no acordo indicado no item 2.2. da motivação de facto, o aludido conceito indeterminado devidamente concretizado, certo é que, e precisamente no tocante a acto de inscrição e matrícula de filhos menores em estabelecimentos de ensino, se a maioria da jurisprudência (14) o qualifica como sendo um acto de importância normal ou como acto de particular importância de exercício do poder paternal, consoante se trate de inscrição e matrícula em estabelecimento de ensino público ou de inscrição e matrícula em estabelecimento de ensino particular [em face das inevitáveis implicações patrimoniais para cada um dos progenitores], no entender porém de MARIA CLARA SOTTOMAYOR (15) o que importa é proteger a estabilidade da vida do jovem, “conferindo poderes de decisão ao progenitor residente, que melhor conhece as necessidades da criança e o seu desenvolvimento”, razão porque “ mais adequado do ponto de vista do interesse da criança é não distinguir consoante a inscrição seja num estabelecimento público ou particular, sendo ambas as decisões consideradas usuais na vida da criança e devendo ser tomada pelo progenitor que cuida da criança no dia a dia”. Já para HELENA GOMES DE MELO (16), e para tanto não interessando sequer distinguir entre estabelecimento de ensino público ou privado, certo é que a escolha do estabelecimento de ensino do menor configura sempre uma QPI , logo, deve ser exercida em comum por ambos os progenitores, entendimento este que é também perfilhado por HUGO MANUEL LEITE RODRIGUES (17) e com base no entendimento de que qualquer que seja o estabelecimento de ensino - público ou privado - , têm os dois a mesma função estruturante , devendo como tal a respectiva escolha ser considerada uma QPI. Pela nossa parte, e secundando TOMÉ D’ALMEIDA RAMIÃO (18) , se no essencial consubstanciam QPI/s todas as “ existenciais graves (…) fundamentais para o seu [ do menor ] desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, e todos os actos que se relacionem com o seu futuro, a avaliar em concreto e em função das suas circunstâncias” , pacifico deve ser que o acto de escolha de qual o estabelecimento de ensino que o menor vai frequentar deve prima facie configurar um API, maxime quando em causa esteja um estabelecimento de ensino particular e desde logo em razão das inevitáveis implicações patrimoniais que para cada um dos progenitores tal escolha envolve/acarreta. Aqui chegados, porque no nosso entender e para obstar à exigência pelo progenitor residente do pagamento pelo outro de 50% das despesas escolares suportadas com os filhos de ambos, nada justifica que se exija [ como assim o considerou o tribunal a quo ] a este último progenitor que deva “intentar incidente de incumprimento da Regulação das Responsabilidades Parentais”, ao invés, porque de QPI se trata, é ao progenitor residente/pagador que incumbe [ cfr. artº 342º,nº1, do CC, e para que possa reclamar do outro o seu “reembolso” parcial ] a prova que de despesa se trata que se mostra acobertada em acordo dos dois progenitores [ acordo que in casu não existe, antes se provou o contrário - cfr. item 2.18 ], tudo leva a concluir - prima facie - que nesta matéria decidiu MAL o tribunal a quo [ apesar de considerar que “A atitude do pai - pagador - foi desrespeitosa e censurável “]. Acresce que, mesmo que resultasse [ o que in casu não resulta ] da factualidade assente que a apelante sempre soube ab initio que o filho D frequentava o Colégio Salesianos do Estoril, e , não obstante, nunca a tal frequência se opôs, tal omissão não pode de todo e sem mais equivaler a uma declaração tácita de assentimento [ no termos dos artºs 217º e 218º, do CC ] em sede de comparticipação das inerentes despesas/custos . É que, sendo a declaração tácita ( que o artº 217º,nº1, do Código Civil ) aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelam , ou seja, deve corresponder àquele comportamento que segundo a experiência e sob a consideração de todas as circunstâncias permite concluir por uma vontade determinada e de cuja conclusão ela esteja ou devesse estar presente (19), certo é que in casu a omissão de reacção da apelante pode também corresponder a mero assentimento de frequência de estabelecimento de ensino particular, mas no pressuposto que é o outro progenitor que pretende assumir - sozinho - os inerentes encargos. Em suma, não devia no presente caso a omissão de reacção da apelante traduzir uma declaração de vontade querida e exteriorizada por via mediata, oblíqua ou lateral, mas concludente [ facta ex quibus voluntas concludi potest (20) ] ou inequívoca , e no sentido de pretender também assumir o pagamento de 50% do custo da frequência do menor F….. do Colégio Salesianos do Estoril. Não obstante tudo o acabado de expor, temos para nós que , em face da ponderação da globalidade da factualidade PROVADA, e da posição assumida nos autos pela apelante B em sede de articulado/inicial dos embargos, não se deve ainda assim reconhecer à recorrente o direito - porque ilegítimo o seu exercício - de não pretender arcar com o pagamento de 50% do custo da frequência ( no ano lectivo de 2015/2016 ) do menor D do Colégio Salesianos do Estoril. Desde logo, importa atentar que, no seu articulado de oposição, limita-se a apelante B [ artºs 20º e 21º ] a invocar a inscrição do menor D no Colégio Salesianos do Estoril sem o seu prévio acordo, sem para tanto aduzir qualquer razão concreta [ de qualquer natureza, v.g. económica ou em face da qualidade do ensino ] que desaconselhava a referida mudança, e que em face da mesma teria discordado da inscrição do menor no referido Colégio dos Salesianos. Depois, recorda-se que, também da factualidade assente, resulta que nos anos lectivos de 2013/2014 e de 2014/2015 [ cfr. itens de facto nºs 2.5. e 2.15 ], tendo o progenitor apelado suportado o pagamento em colégio frequentado pelos filhos, as quantias globais [ ainda que com o transporte e a alimentação ] de €37.410,95 e de €40.693,90, tudo leva a concluir [ cfr. artº 349º, do CC ] que já nos aludidos anos lectivos frequentaram ambos os filhos das “partes” estabelecimentos do ensino PARTICULAR . É que, é consabido que - de resto em conformidade com o disposto no artº 74º, da CRP, no sentido de que todos têm direito ao ensino, incumbindo ao Estado na realização da política de ensino assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito - os custos relacionados com a escolaridade obrigatória [ do Ensino básico e Secundário ] ministrada por estabelecimentos/escolas da rede pública, em caso algum obriga - facto que é público e notório - ao dispêndio de montantes que se aproximem [ muito longe disso - daqueles que se mostram reproduzidos nos itens de facto nºs 2.5. e 2.15. Logo, no presente caso, o Menor D não foi no ano lectivo de 2015/2016 e pela primeira vez inscrito em escola Particular, vindo do ensino PÚBLICO , antes continuou a frequentar uma escola Particular, e tal como o fizera já nos dois anos lectivos anteriores. Mas Mais. Se nos anos lectivos de 2013/2014 e de 2014/2015 , o custo da educação do menor FRANCISCO foi sempre superior a pelo menos €15.000,00 por cada ano lectivo, já no [ cfr. item 2.8.] ano lectivo de 2015/2016 o custo foi INFERIOR , tendo o exequente pago ao Colégio Salesianos do Estoril uma quantia global de “ apenas “ €8.658,87, quantia na qual se incluía também o custo da alimentação na escola. Ou seja, in casu não apenas a mudança - no lectivo de 2015/2016- de estabelecimento de ensino do menor D não envolvia um acréscimo de despesas, como nada justifica insinuar que o decréscimo de despesa pressupunha a inscrição do referido menor num estabelecimento de ensino privado de qualidade inferior . Por fim, não olvidando a questão recursória da alínea G) [ ter sido o menor F….. inscrito no ano lectivo de 2015/2016 numa escola de vocação vincadamente católica, quando alegadamente a mãe/apelante é cidadã chinesa e não professa qualquer religião ], questão que em termos de FACTO não foi no momento próprio [ no articulado inicial ] carreada para os autos, importa ainda assim reconhecer que a Escola dos salesianos [ e em conformidade com o disposto no artº 41º, nº4, da CRP ] é uma escola católica, com inspiração religiosa e salesiana , razão porque o desempenho da sua actividade educativa é prima facie exercido em ambiente animado pelo espírito evangélico. Não obstante, e de resto em conformidade com a missão formal essencial de uma escola - enquanto escola tout court - e que não é evangelizar, a verdade é que “ diante do mundo científico, a escola salesiana assume, como missão, habilitar para hábitos intelectuais e técnicas de trabalho, capacitando, assim, para o exercício de actividades profissionais “, acabando em última instância “ os objectivos educativos por ter mais relevo do que a evangelização “, e , em caso algum são os alunos “forçados a abraçar” - ou “formatados” - concreta religião. (21) Postas estas breves considerações, consabido é que o exercício de todo e qualquer direito está sujeito a limites e restrições, pois que, como o expressa o artigo 334º, do Código Civil ( sob a epígrafe de ABUSO DO DIREITO ), “ é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito“, e podendo o referido ABUSO manifestar-se/revelar-se de diversas formas, uma delas tem lugar na modalidade do venire contra factum proprium, traduzindo-se a mesma no exercício de uma posição jurídica em contradição com um concreto comportamento assumido anteriormente pelo exercente. É que, v.g. nas situações referidas, em causa está a frustração de um investimento de confiança, tendo o “confiante” desenvolvido uma actividade tal que o regresso à situação anterior, não estando vedado de modo específico, seja porém impossível, em termos de justiça (22). Ora, tendo a apelante concordado/aceite, expressa ou tacitamente, pela inscrição pelo apelado/progenitor/residente do menor F….. em estabelecimento de ensino PRIVADO e em dois anos lectivos consecutivos [ 2013/2014 e de 2014/2015 ] , e cujas “propinas” anuais orçavam cerca de 15.000,00€, é “natural” e compreensível que tenha o mesmo progenitor/apelado/residente confiado que nenhuma oposição iria a progenitora/apelante deduzir a uma nova inscrição [ em terceiro ano lectivo, agora de 2014/2015 ] do mesmo menor em estabelecimento do ensino PRIVADO, ainda que não o mesmo do ano lectivo anterior, e quando tal não implicava sequer qualquer acréscimo de custos, bem pelo contrário. Destarte, é nossa convicção que pertinente é in casu considerar que a pretensão da apelante é de alguma forma inadmissível ,porque contrária à boa fé, já que trai concreta confiança gerada no apelado . Em suma, porque a “excepção” do abuso do direito confere JUSTIÇA à manutenção do julgado, sendo de conhecimento oficioso, e não se justificando [ porque caso de manifesta desnecessidade ] a observância do contraditório ( cfr. artº 3º, nº3, do CPC ) no tocante à respectiva procedência, tudo visto e ponderado, inevitável é a improcedência de todas as conclusões do recurso interposto por B. Em consequência, a apelação improcede in totum. * 4.- Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC): 4.1. - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas - em caso de divórcio - em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio; 4.2. - A inscrição de menor em estabelecimento de ensino que vai frequentar deve prima facie configurar um API [ acto de particular importância ] , maxime quando em causa esteja um estabelecimento de ensino particular e em face das inevitáveis implicações patrimoniais que para cada um dos progenitores tal escolha sempre envolve/acarreta. 4.3. - Se em dois anos lectivos consecutivos ( 2013/2014 e 2014/2015 ) o progenitor não residente concordou com a inscrição - efectuada pelo progenitor residente - do filho de ambos em estabelecimento de ensino PARTICULAR, é “natural” e compreensível que tenha o mesmo progenitor/apelado/residente confiado que nenhuma oposição iria a progenitora/apelante /não residente manifestar em relação a uma nova inscrição [ em terceiro ano lectivo, agora de 2014/2015 ] do mesmo menor em estabelecimento do ensino PARTICULAR. *** 5. - Decisão Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em , não concedendo provimento à apelação interposta por Q…..: 5.1. - Determinar o desentranhamento dos autos do documento junto pelo apelado com as respectivas alegações ; 5.2. - Manter e confirmar, ainda que com fundamentação algo diversa, o comando decisório da sentença recorrida ; * Custas da apelação pela apelante . Custas do incidente reportado à junção indevida de documento em sede de instância recursória a cargo do seu apresentante/apelado, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC - cfr. art. 527º/1 CPC e art. 7º/4, do RCJ. *** (1) Dispõe o artº 423º, do CPC, sob a epígrafe de “Momento da apresentação “, que : “ 1-Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” (2) In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Pág. 254 (3) Cfr. Brites Lameiras, in Notas Práticas Ao Regime Dos Recursos Em Processo Civil, 2dª Edição, Almedina, pág. 123. (4) Em anotação ao Ac. do STJ de 09.12.1980, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, págs. 91 e segs.. (5) Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado ,Vol. IV,1987, 58 (6) Cfr. José Lebre de Freitas, in Código do Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora. (7) Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado ,Vol. IV,1987, 58 (8) Cfr. José Lebre de Freitas, in Código do Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora. (9) Cfr. Acórdão do STJ de 01.2.2011, proferido no Proc. nº 133/04.4TBCBT.G1.S1,sendo Relator Alves Velho, e in www.dgsi.pt. (10) Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado ,Vol. IV,1987, pág. 58 (11) Ac. de 27/4/2006, Proc. nº 6904/2006-6, e in www.dgsi.pt. (12) Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, págs. 579 e 580. (13) in Regulação do exercício das responsabilidades parentais no caso de Divórcio, 2011, 5 tª Edição, Almedina, pág. 275/276. (14) Cfr. Acórdão do TRÉvora de 19.6.2008, proferido no Proc. nº 1469/08-2, sendo Relator FERNANDO BENTO, o Acórdão do TRCoimbra , de 18.10.2011, proferido no Proc. nº 626/09.7TMCBR.C1, sendo Relatora REGINA ROSA, e o Acórdão do TRPorto, de 6.5.2014, proferido no Proc. nº 9436/04.7TBVNG-E.P1, sendo Relator VIEIRA E CUNHA, todos eles in www.dgsi.pt (15) Ibidem, pág. 277/278. (16) In Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, 2010, 2ª ed., Quid Iuris, Sociedade Editora, pág. 142. (17) In Questões de Particular Importância no exercício das responsabilidades parentais, 2010, 1ª ed., Coimbra Editora, pág. 154. (18) In O Divórcio e Questões Conexas – regime jurídico actual, 10ª ed., Quid Iuris, pág. 505 e segs.. (19) Cfr. Prof. Menezes Cordeiro, in Tratado, I, pág. 283, 1999, nota 532. (20) Cfr. o Prof. Dr. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Coimbra, 1953. Pág. 81. (21) Cfr. Maibwe Tambwe Pierre, in A Escola Salesiana A Especificidade Evangelizadora e os Conflitos Resultantes - Dissertação apresentada em Setembro de 2013 à Universidade Católica Portuguesa para obtenção do grau de mestre em Mestrado em Ciências da Educação - in https://repositorio.ucp.pt/bitstream/.../Dissertação. (22) Cfr. António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, Colecção teses, Almedina, pág.759. *** Lisboa, 12/7/2018 António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator) Eduardo Petersen Silva ( 1º Adjunto) Cristina Isabel Ferreira Neves ( 2ª Adjunta) |