Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24428/23.9T8LSB.L1-8
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
CONFIANÇA A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO COM VISTA À ADOÇÃO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. O superior interesse da criança trata-se, de um conceito indeterminado, que carece de ser preenchido, por forma a que seja utilmente aplicado, em cada caso concreto;
2. Verifica-se perigo para a criança ou jovem, quando está em risco o seu equilíbrio físico/psíquico, a sua capacidade de resistência e o seu próprio equilíbrio mental e social;
3. Verificando-se que os progenitores não dispõem de quaisquer condições económicas e psíquicas de cuidarem da filha de tenra idade, não tendo com a mesma criado quaisquer laços, nunca tendo manifestado por ela qualquer interesse ou preocupação e não havendo solução de acolhimento na sua família alargada, deverá ser dada prevalência a medidas que, promovendo a adopção, visam a integração da criança numa nova família que possa assegurar-lhe a satisfação e protecção das suas necessidades e direitos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
O Ministério Público requereu a instauração de processo de promoção e protecção relativo à menor:
AA, nascida em ... de ... de 2023 filha de BB e de CC.
Nesse âmbito veio a ser-lhe aplicada a medida de promoção e protecção de acolhimento familiar já que a menina se encontrava, ao tempo, em situação de internamento protector no Hospital... em lisboa.
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Aberta a fase de instrução, na impossibilidade de se estabelecer contacto com os progenitores e demais família, a medida de protecção foi revista e mantida.
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Foram realizadas diligências tendo em vista a localização e convocação dos progenitores e, permanecendo estes em parte incerta, foi declarada encerrada a fase de instrução e determinada a prossecução dos autos com vista à realização de debate judicial nos termos do artigo 110º, nº 1, alínea c) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).
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Procedeu-se à nomeação de patronos quer aos pais quer à menina e, no decurso das diligências encetadas, a progenitora veio a ser localizada, em virtude de ter sido presa para cumprimento de pena de prisão efectiva tendo recolhido a estabelecimento prisional. Juntas as respectivas alegações, prosseguiram os autos para o competente debate judicial.
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Foram ouvidas a progenitora e as testemunhas arroladas pelo Ministério público e, bem assim, a avó materna da menor, DD que num primeiro momento manifestou interesse e disponibilidade para receber a menina no seio do seu agregado familiar que era constituído por si e por um irmão da AA.
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Foi realizado relatório social tendo em vista averiguar as condições socioeconómicas da avó materna e, obtido parecer positivo do Ministério Público, com o acordo da progenitora e avó materna, foi celebrado e homologado acordo de aplicação da medida de Acolhimento Familiar com vista a futura aplicação da medida de Apoio Junto de Outro Familiar, na pessoa da avó materna.
A avó materna, melhor ponderada a situação, desistiu da pretensão de se constituir alternativa aos progenitores e, consequentemente, o acordo celebrado com vista à substituição da medida protectiva soçobrou por incumprimento.
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O NATT-PP, frustrada a possibilidade de prosseguir os contactos com a avó materna, elaborou e remeteu aos autos Relatório de Acompanhamento da Execução da Medida de Promoção e Protecção (RAEMPP) no qual se refere que, volvidos um ano e três meses desde o nascimento de AA, não se verificam alternativas familiares viáveis, que possam assumir os cuidados à criança, tendo requerido o prosseguimento dos autos para que fosse aplicada a medida de promoção e protecção de confiança a família de acolhimento com vista à futura adopção, com a maior brevidade possível.
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Foi cumprido o contraditório nos termos do art.º 85º da LPCJP, e o Ministério Público, requereu a continuação do Debate Judicial.
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O debate Judicial foi reaberto com aproveitamento de toda a prova já produzida nos autos ao abrigo do princípio da economia processual, e, não sendo requeridas ou determinadas oficiosamente outras provas, o Ministério Público e Advogados usaram da palavra para alegações orais.
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Nessa sequência foi então proferido acórdão de cujo dispositivo consta:
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«IV.- DECISÃO
Em face do exposto, e por aplicação das mencionadas normas jurídicas, este Tribunal:
1. Decreta a favor do AA, filha de BB e de CC, nascida em ....... 2023, a medida de promoção e protecção de confiança a família de acolhimento, com vista à adoção - cfr. artigo 35º, nº i, alínea g), da LPCJP.
2. Determina que, em execução da referida medida, a AA ficará, por ora, aos cuidados dos atuais cuidadores encontrados no âmbito do acolhimento familiar em curso;
3. Nomeia como Curadores Provisórios os seus atuais cuidadores - até que venha a ser decretada a sua adoção ou instituída outra medida tutelar cível;
4. Declara BB e de CC inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança AA:
5. Determina a proibição de contactos com a criança, pela sua família biológica.
A referida medida não está sujeita a revisão e perdurará até ser decretada a adoção: artigo 62º-A, nº 1, da LPCJP.
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Sem custas, face à isenção processual - art.º 4º, nº 2, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais.
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Consigna-se que do presente acórdão pode ser interposto recurso de apelação, com efeito suspensivo, sendo de 10 dias o prazo para as alegações e para a respetiva resposta - cfr. arts. 122º-A, 123º, nº 1 e 2 e 124º, nº 1 e 2 da LPCJP.
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Registe.
Notifique.
Comunique de imediato à SCML - Unidade de Adoção, Apadrinhamento Civil e Acolhimento Familiar (UAACAF').
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Tenha sempre presente os segredos de identidade a que alude o artigo 1985º do Código Civil — art.º 88º, nº 8 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
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Após trânsito, comunique:
1. à Conservatória do Registo Civil - arts. 78º do Código do Registo Civil e 1920o- B, alínea d), do Código Civil.
2. à SCML/UAACAF, na qualidade de organismo com competência para os procedimentos pré-adotivos: art.º 39º, nº2 do Regime Jurídico do Processo de Adoção.
Solicite que seja prestada nos autos a informação trimestral a que alude o artigo 42º, do mesmo Regime.
3. ao NATT-PP.»
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Não se conformando com a decisão, da mesma recorreu a progenitora BB, concluindo:
«I. Entendeu o Coletivo de Juízes, e de acordo com a promoção do Ministério Público aplicar à menor e filha da progenitora, ora recorrente, de nome AA, nascida a ... de ... de 2023, a medida de promoção e proteção de confiança a família de acolhimento com vista a futura adoção, sem necessidade de revisão, salvo o disposto no art.º 62º-A, nº 2 da LPCJP.
II. Sucede que, apesar do mui douto Acórdão proferido, o certo é que, a ora recorrente ousa discordar do mesmo, já que entende que aquele não fez uma correta apreciação do direito, nomeadamente, não teve em consideração o direito constitucionalmente consagrado – o direito à família previsto no art.º 67º da CRP.
III. Em sede de debate judicial, a ora recorrente requereu, que a deixassem ser mãe da AA, demonstrando um sentimento de amor pela filha.
IV. Pedindo igualmente, para o tribunal só proferir decisão após a sua saída do estabelecimento prisional.
V. A lei protege a família, nomeadamente a família natural, e só a título excecional podem os filhos serem separados dos pais. Só em “última ratio” se deve inibir de pleno direito aos pais do exercício das responsabilidades parentais, e quando não se mostre viável a sua integração na família biológica.
VI. A AA tem presentemente um ano e cinco meses de vida.
VII. Apesar de já ter estabelecido ligação com a família de acolhimento, não irá ser adotada por esta.
VIII. Pelo que, o Tribunal poderia ter prorrogado a medida de acolhimento por mais 6 meses ou 1 ano.
IX. Não se quer com isto protelar a aplicação da medida, mas dar uma oportunidade à recorrente para reversão do seu comportamento e conduta.
X. Uma oportunidade para ser mãe.
XI. Neste sentido, entende a recorrente que a decisão é excessiva, precipitada e não se conforma com o facto de o Tribunal ter, sem mais, tomar uma decisão tão drástica.
Termos em que deve ser admitido o presente Recurso, e ser o mesmo julgado procedente, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!»
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Também foram apresentadas alegações recursórias pelo patrono nomeado à menor que concluiu como segue:
«CONCLUSÕES:
I
Por iniciativa do Ministério Público, junto do Juízo de Família e Menores de Lisboa, foi aplicada em Processo Judicial de Promoção e Protecção (urgente) a medida de promoção e protecção de acolhimento familiar, a titula cautelar, em benefício de AA, nascida em ........2023, filha de BB e de CC, em situação de internamento protector no Hospital... Hospital..., em Lisboa.
II
Esteve em cumprimento de pena efectiva de prisão, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional mediante determinadas obrigações, pelo período de tempo compreendido desde a sua libertação, em Dezembro de 2024, até ao dia 07/03/2025, data prevista para o termo da pena, encontrando-se actualmente, em regime de liberdade condicional, BB encontra-se na ATT-Associação Para o Tratamento das Toxicodependências Centro de Tratamento Farol, sito em ....
III
Em declarações, a progenitora manifestou a vontade de não perder a filha, invocando o consumo de produtos estupefacientes e dependência do companheiro Francisco para não ter prestado quaisquer cuidados à filha quando estava(m) hospitalizada(s) e de não ter efectuado mais visitas após ter tido alta por o companheiro a impedir.
IV
À luz da Constituição da República Portuguesa (CRP), a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes e os filhos não podem, em regra, ser separados dos pais (cfr. artigos 36º, nº 6 e 68º, nº 2).
V
De salientar que a progenitora manifestou categoricamente a vontade de ficar com a filha depois de se submeter (com êxito) a tratamento de consumos de estupefacientes, rogando expressamente para que a deixassem ser mãe da AA e pedindo que o Tribunal apenas proferisse decisão após a sua saída do estabelecimento prisional, pelo que não podemos acompanhar o entendimento do douto Tribunal ad quo, em prognose negativa para com a progenitora, segundo o qual a (actual) ausência de suporte familiar que lhe garanta habitação, e a inexistência (actual) de competências técnicas para enfrentar o mercado de trabalho, poderão contribuir para (uma eventual) reincidência no uso de drogas.
VI
A intervenção de promoção e protecção, designadamente no que diz respeito à escolha da medida de protecção, deve privilegiar a manutenção ou integração da criança ou jovem na família natural, nuclear ou alargada. A medida de confiança a instituição com vista a futura adopção é, assim, uma medida de última ratio aplicável apenas nas situações previstas no art.º 1978.º do Código Civil.
VII
Assim, a intervenção de promoção e protecção, designadamente no que diz respeito à escolha da medida de protecção, deve privilegiar a manutenção ou integração da criança ou jovem na família natural, nuclear ou alargada. A medida de confiança a instituição com vista a futura adopção é, assim, uma medida de última ratio aplicável apenas nas situações previstas no art.º 1978.º do Código Civil.
VIII
Apenas o futuro próximo dirá se a progenitora está efectivamente a trilhar um caminho, no sentido de concretizar um projecto de vida, de forma a poder criar e acolher a sua filha AA, pelo que a confiança da criança com vista a futura adopção, apenas deve ser decretada quando se mostre esgotada a possibilidade de integração da menor na sua família biológica
IX
A menor AA tem presentemente um ano e cinco meses de vida, como referiu o Patrono subscritor nas suas alegações, o que poderá dar alguma, embora severa, «margem de manobra» para que, no futuro necessariamente próximo a progenitora passa assumir a maternalidade.
Nestes termos e nos melhores de direito, com fundamento no exposto, e em tudo o mais que Exas. considerarem dever militar a favor do recorrente, deverá o presente recurso ser julgado procedente, substituindo-se o douto acórdão recorrido por decisão que determine a prorrogação a medida de acolhimento, actualmente em vigor, pelo período de doze meses, para então ser tomada tão considerável e ponderosa decisão. Assim se fazendo a necessária e costumada JUSTIÇA!»
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O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo como segue:
«1. Decidiu o Tribunal, relativamente a AA, nascida a .../.../2023 e filha de BB e CC: 1) Determinar medida de promoção e proteção de confiança a família de acolhimento, com vista a adoção de conforme previsto no artigo 35º, nº 1, alínea g) da LPCJP; 2) Determinar que, em execução da referida medida, AA ficará, por ora, aos cuidados dos atuais cuidadores encontrados no âmbito do acolhimento familiar em curso; 3) Nomear como curadores provisórios os atuais cuidadores de AA; 4) Declarar BB e CC inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente a AA e 5) Determinar a proibição de contactos com a criança, pela família biológica.
2. BB e o Ilustre Defensor, em representação, de AA, não se conformando com tal decisão apresentaram Recurso da mesma.
3. Ora, não pode o Ministério Público concordar com as alegações dos Recorrentes, pugnando-se pela manutenção integral da decisão recorrida.
4. Ambos os recursos apresentados se limitam a invocar princípios constitucionais e normas internacionais de forma geral e abstrata, concluindo, sem concretizar, que não foi levada a cabo uma correta apreciação do direito, nomeadamente, o direito à família previsto no artigo 67º.Vejamos,
5. Os pais têm deveres fundamentais para com os filhos, até à sua maioridade ou emancipação, nos termos dos artigos 1874º, 1877º, 1878º, 1882º e 1885 do Código Civil.
6. À luz da nossa Constituição, no artigo 36º, nº 6 os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
7. Sendo ainda o direito à família também constitucionalmente consagrado, nos termos do artigo 67º e 68º da CRP.
8. Contudo, no caso de os pais se demitirem dos seus deveres, e não existindo na família alargada, elementos a quem possam ser confiadas as crianças em perigo, cabe ao Estado assegurar a sua proteção, promovendo a realização dos seus direitos, veja-se o artigo 69º, nºs 1 e 2 da CRP.
9. Também a nível internacional, a Convenção sobre os Direitos da Criança, estabelece que todas as decisões relativas a crianças, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança (artigo 3º, nº 1 e 9º, nº 1).
10. O artigo 20º da Convenção prevê que na situação de crianças que, pelo seu interesse superior, não possam ser deixadas no seu ambiente familiar, o Estado tem a obrigação de assegurar a sua proteção para que possa beneficiar de cuidados alternativos adequados, onde se pode incluir a adoção (posteriormente referida no artigo 21º de tal diploma legal).
11. O Estado tem o dever de intervir para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo quando os pais ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, conforme estabelecido no artigo 3º da LPCJP.
12. Esta intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos princípios constantes no artigo 4º da LPCJP.
13. Um dos princípios é o superior interesse da criança, conceito este que é preciso solidificar e concretizar no caso concreto (vide Acórdão da Relação de Évora, datado de 10/08/2023, no âmbito do Processo nº 2034/15.1T8STR.E1 e relatado por Canela Brás).
14. A adoção é uma medida de promoção e proteção, elencada no artigo 35º da LPCJ, devendo ser, quando as restantes medidas elencadas não se mostrem suficientes e adequadas para assegurar os interesses da criança e se verifiquem os pressupostos do artigo 1978º do Código Civil.
15. Para que exista a prevalência da família biológica, pressupõem que esta reúna o mínimo de condições e capacidades para garantir o desenvolvimento e o bem-estar de uma criança e ainda que seja possível fazer um juízo de prognose favorável em que a situação de perigo, objetivamente criada pelos progenitores não se irá voltar a repetir.
16. Tendo em consideração os factos dados como provados na decisão recorrida, que aliás a mesma não contestou, BB negligenciou os seus deveres enquanto tal e sempre assumiu uma posição desprovida de qualquer preocupação pela mesma, centrando a sua vida no consumo de substâncias.
17. BB apenas começou a cumprir pena do Estabelecimento Prisional de ... no dia 07/03/2024, estando atualmente em liberdade condicional.
18. Ou seja, desde .../.../2023, data de nascimento da AA até pelo menos 06/03/2024, BB teve oportunidade para visitar a sua filha, o que apenas fez 5 vezes, saber como a mesma se encontrava e apresentar-se com uma alternativa a qualquer medida de promoção e proteção, mas a progenitora não realizou qualquer movimento nesse sentido naquela altura.
19. Aliás, BB até ser notificada de data para o debate judicial, no Estabelecimento Prisional de Tires, nunca demostrou qualquer vontade ou interesse por saber do bem-estar e situação atual de AA.
20. No que diz respeito à valorização do depoimento das técnicas e uma desvalorização do depoimento de BB, tal advém do princípio da livre apreciação da prova.
21. A Recorrente BB não indica qualquer prova em como tem condições de agora cuidar da sua filha, sendo o Recurso apresentado parco em fundamentos e relegando a definição das suas condições sociais, laborais e económicas para daqui a 6 meses/12 meses.
22. Sucede que, AA tem o direito de ser uma criança feliz e crescer num ambiente estável e saudável onde as suas necessidades são atendidas, não devendo ver o seu projeto de vida ser adiado por suposições de condições futuras, não devendo decidir-se para/no “tempo dos adultos” (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 04/07/2024, no âmbito do Processo nº 2702/15.8T8VNG-C.P1.S3 e relatado por Isabel Salgado).
23. O princípio do primado da família biológica não pode imperar a todo o custo, sendo que todas as possibilidades no seu seio foram exploradas e esgotadas.
24. A Recorrente BB não dispõe de condições reais, efetivas e atuais para assegurar o integral desenvolvimento de AA e fazendo-se um juízo de prognose póstuma, não se prevê que tenha no futuro.
25. Não existem membros da sua família alargada que sejam uma alternativa e AA encontra-se acolhida desde o seu nascimento, até aos dias de hoje.
26. Apesar de se ter levado a cabo todas as diligências, após a manifestação de vontade dos familiares de BB (tias e mãe), para que estes fossem uma alternativa, tal não se veio a concretizar, uma vez que, os mesmos sempre recuaram quando confrontados sobre a possibilidade séria de ficarem com AA.
27. Aliás, a avó materna após ter assinado Acordo de Promoção e Proteção tendo em vista a aplicação futura da medida de apoio junto de outro familiar, decidiu que não teria condições para assumir a AA.
28. A Recorrente BB sempre adotou comportamentos omissivos e comprometedores dos vínculos afetivos próprios da filiação, colocando AA em perigo, revelados pela verificação objetiva de situações previstas nas alíneas d) e e) do artigo 1978º do Código Civil.
29. Pelo que, a medida de confiança a família de acolhimento com vista a adoção, é a única que protege o interesse da criança de não ver protelada a definição da sua situação (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10/09/2020, no âmbito do Processo nº 562/07.1TMFUN-E.L1-2 e relatado por Carlos Castelo Branco).
30. A decisão do Tribunal a quo encontra-se bem fundamentada de facto e de direito e teve como princípio orientador do “superior interesse da criança”, defendendo os interesses de AA, não violando qualquer preceito legal.
31. Assim, a decisão emanada pelo Tribunal a quo não violou qualquer disposição legal e coaduna-se com o superior interesse de AA, devendo manter-se inalterada.
Nestes termos, deve negar-se provimento aos recursos e manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, fazendo V./Exas a COSTUMADA JUSTIÇA!»
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso:
O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do CPCivil, sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo diploma legal).
Constitui, questão a decidir:
- aplicação da medida de promoção e protecção de confiança a família de acolhimento, com vista à adopção.
3. Fundamentação de Facto:
3.1. Fundamentação de Facto em 1ª Instância
Pelo tribunal a quo, foi considerada a seguinte factualidade, a qual se considera definitivamente fixada por não ter sido posta em causa em fase de recurso:
Factos Provados:
1. AA nasceu no dia ........2023, no Hospital....
2. AA é filha de CC, nascido a 12/05/1972 e de BB, nascida a 30/08/2000.
3. A gravidez não foi planeada pelos pais, tão-pouco vigiada clinicamente e com elevados consumos de heroína e cocaína pela mãe durante o período de gestação.
4. A AA é uma bebé que nasceu com síndrome de abstinência, tendo necessitado dos cuidados neonatais inerentes ao seu diagnóstico.
5. Em 22.08.2023 foi instaurado pela CPCJ de Lisboa Ocidental, na sequência de sinalização efectuada pelo Serviço Social do Hospital....
6. A mãe BB obteve alta clínica no dia 23.08.2023 e, juntamente com o progenitor, visitou a AA cinco vezes em contexto hospitalar (nos dias 25 de Agosto de 2023, 28 de Agosto de 2023, 31 de Agosto de 2023, 4: de Setembro de 2023 e 9 de Setembro de 2023).
7. A AA teve alta clínica no dia 07.09.2023., mas permaneceu em internamento protector solicitado por esta CPCJ.
8. Em ........ 2023 A CPCJ de Lisboa Ocidental proferido deliberação para aplicação de medida de promoção e protecção de acolhimento familiar, sem que tenha obtido o consentimento pelos progenitores.
9. A AA encontra-se colocada à guarda e cuidados de Família de Acolhimento indicada pela UAACAF da SCML
10. A mãe BB obteve alta clínica no dia 23.08.2023 e, juntamente com o progenitor, visitou a AA cinco vezes em contexto hospitalar (nos dias 25 de Agosto de 2023, 28 de Agosto de 2023, 31 de Agosto de 2023, 4: de Setembro de 2023 e 9 de Setembro de 2023).
11. A mãe, BB, não tem contacto com os pais, tendo vivido num «colégio», isto é, em várias instituições, concretamente na ... e no .... Segundo BB, fugiu da casa de acolhimento e foi ter com a sua mãe à Alemanha, onde viveu durante duas semanas com o companheiro que tinha na altura.
11. O primeiro acolhimento ocorreu aos 9/10 anos, tendo o processo sido iniciado por suspeitas de abuso sexual por parte do padrasto, e o segundo, aos 16 anos, a pedido da mãe por dificuldades em conter os seus comportamentos desviantes de BB. Ainda de acordo com a mãe e com as tias-avós, o último acolhimento.
12. O último acolhimento foi caracterizado por fugas, tendo a jovem atingido a maioridade já a residir na rua.
13. BB engravidou com 16 anos de idade, mas optou por fazer uma interrupção voluntária da gravidez, com o apoio da equipa da Casa de Acolhimento à época.
14. Com 19 anos de idade, BB voltou a engravidar, a gravidez não foi vigiada, abandonou o seu primeiro filho na maternidade e fugiu com o pai deste.
15. Nessa altura já consumia e deambulava por casas abandonadas na companhia do pai do seu primeiro filho, com registo de violência doméstica.
16. BB conheceu o actual companheiro e pai da bebé há mais de dois anos e têm vivido juntos na rua.
17. BB beneficiou de integração em albergue, no ..., com frequência irregular e de apoio por parte da ..., que estabelece a sua intervenção junto de pessoas em situação de sem abrigo, na Junta de Freguesia de ..., na ..., sendo concedido apoio psicossocial em contexto de rua, assim como ao nível do apoio alimentar.
18. Esteve inscrita no Programa de Apoio Médico e Psicossocial, com suporte de administração de Cloridrato de Metadona em baixo limiar de exigência desde 3 de Agosto de 2023. 
19. O casal beneficiou de integração no programa «Casas Primeiro» da AEIPS, tendo abandonado o projecto, não permitiu visitas domiciliárias e danificou o interior da habitação, arrancando inclusivamente o quadro eléctrico.
20. Após alta hospitalar, BB foi encaminhada para o serviço de Emergência Social de Apoio aos Sem abrigo da SCML, e deste para o ..., sendo-lhe disponibilizados títulos para 3 viagens e apoio alimentar no refeitório do CASA, de onde veio a ser expulsa por conflitos.
21. BB não tem contacto com o pai nem com os irmãos consanguíneos e também não tem contacto com a mãe que, à data do nascimento da AA, presumia que se encontrava a viver na Alemanha, com o seu filho.
22. BB foi condenada pela prática de:
- 1 (um) crime de falsas declarações perpetrado em 2017/06/21, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 5,00 € - Pº 509/17.7...;
- 1 (um) crime de furto simples perpetrado em 2022/04/08, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00 € - Pº 881/22.7...;
- 4 (quatro) crimes de furto simples perpetrados em 2020/03, na pena de 2 anos de prisão, sendo perdoado 1 ano, sob condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente á entrada em vigor da lei n.º 38-A/2023, de 02/08 - Pº 94/20.2...
- foi concedida a liberdade condicional mediante determinadas obrigações, pelo período de tempo compreendido desde a sua libertação (03/12/2024) até ao dia 07/03/2025, data prevista para o termo da pena.
23. Actualmente, em regime de liberdade condicional, BB encontra-se na ATT-Associação Para o Tratamento das Toxicodependências Centro de Tratamento Farol, sito em ....
24. O pai de AA, CC, tem 51 anos e é natural de ....
25. Francisco é consumidor activo de substâncias psicoactivas. 
26. Francisco está em situação de sem-abrigo, diz realizar biscates como estucador e recolhe sucata nos contentores dos resíduos públicos, beneficiando de RSI.
27. CC foi condenado:
- pela prática de um crime de injurias e coacção a funcionário, perpetrado em 12/21/1992, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 300$00;
- pela prática de um crime de desobediência, perpetrado em 24/12/1992, na pena de 4 meses de prisão;
- pela prática de um crime de ofensas corporais, na pena de 180 dias de prisão, substituída pela pena de multa à taxa diária de 400$00;
- pela prática de crime de ofensas corporais e de dano, praticados em 15/08/92, na pena de 45 dias de multa à taxa diária de 1 000$00;
- pela prática de crime de furto qualificado, perpetrado em 23/03/1996, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução;
- pela prática do crime de consumo de estupefacientes, perpetrado em 26/10/1997, na pena de 16 dias de multa à taxa diária de 800$00;
- pela prática de dois crimes de furto qualificado, perpetrados em 2001/03/06, na pena de prisão, suspensa pelo mesmo período;
- pela prática de um crime furto qualificado, perpetrado em 9/04/2000, na pena de 1 de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos;
- pela prática de um crime de roubo, um crime falsificação de documento, na pena de 4 anos de prisão;
- pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de prisão de 2 anos e 6 meses;
- pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00€;
- pela prática de um crime de furto qualificado, perpetrado em 2010/04/09, na pena de 18 meses de prisão;
- pela prática de um crime de furto simples, na pena de 6 meses de prisão;
- pela prática de dois crimes de furto simples, perpetrados em 2010/07/02, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão;
- pela prática de um crime de furto qualificado, perpetrado em 2017/12/11, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;
- pela prática de um crime de evasão, perpetrado em 2017/12/13, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
- pela prática de um crime de multa, à taxa diária de 5,00€, na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.
28. BB é a única filha do casal EE e FF e começou por não pretender que a sua mãe seja resposta para AA, atendendo à relação conflituosa e sem vinculação de ambas e ao receio de BB que a mãe fique com mais um bebé seu e a impeça de ver a filha.
29. EE tem três irmãs: GG, HH e II.
30. II e EE mantêm uma relação conflituosa, distante, sendo a comunicação quase inexistente. HH aparenta ter uma boa comunicação com ambas as irmãs.
31. II não tem disponibilidade para assumir o bebé.
32. O agregado de II é composto por si, pelo seu marido, JJ, pela filha do casal, KK, de 9 anos, e os dois filhos de II, frutos de uma relação anterior, JJ, de 18 anos, e LL, de 16 anos.
33. Todos os filhos estão integrados em estabelecimento de ensino, estando socioeconomicamente dependentes do casal.
34. II encontra-se desempregada há mais de 12 meses, terminando o seu subsídio de desemprego no dia 13 de Setembro de 2023.
35. O seu marido encontra-se empregado como fiel de armazém, trabalhando por turnos.
36. A subsistência económica do agregado provém dos rendimentos do trabalho de JJ, do subsídio de desemprego de II e dos abonos das crianças.
37. O agregado reside numa habitação de tipologia T2, constituída por um quarto para o casal, um quarto para os rapazes, dormindo KK na sala, onde tem os seus brinquedos.
38. O agregado da tia-avó materna HH é composto por esta, o seu marido e o seu filho, de 5 anos.
39. HH é gerente de loja e trabalha em horários rotativos.
40. O seu marido também trabalha numa loja, com horários fixos das 08:00 às
17:00.
41. A avó da bebé, EE, encontra-se a residir em Portugal, em ..., desde Novembro de 2022.
42. Regressou a Portugal após se ter separado do seu companheiro na Alemanha e encontra-se empregada na área das limpezas, com horário das 08:00 às 17:30. A avó reside numa habitação de tipologia Tl, de reduzidas dimensões.
43. O agregado é composto por esta e pelo irmão uterino de AA, MM, com 4 anos de idade.
44. A avó é a única cuidadora de MM, por lhe terem sido conferidas as responsabilidades parentais, assegurando as rotinas diárias do dia-a-dia da criança.
45. AA é a terceira gestação conhecida de BB, o seu irmão uterino, MM começou por beneficiar de medida de promoção e protecção no âmbito do P.º n.º 2556/20.2..., instaurado na sequência de sinalização da Maternidade Alfredo da Costa (MAC), uma vez que BB não havia vigiado a gravidez e mantinha consumos de estupefacientes.
46. MM nasceu a ........ 2020, também com síndrome de abstinência, tendo permanecido no Hospital, até apresentar alta clínica.
47. No âmbito do Processo de Promoção e Protecção, MM beneficiou de Medida de Promoção e Protecção de Acolhimento Residencial, aquando do seu nascimento.
48. A 02/12/2020, foi substituída a Medida de Acolhimento Residencial, pela Medida de Apoio junto de Outro Familiar, mais concretamente, junto da avó materna, EE, com quem MM se mantém a residir até ao momento, tendo o Processo de Promoção e Protecção sido arquivado em 2021.
49. A progenitora apenas estabeleceu contactos com MM por videochamada, por a avó materna ter proibido contactos durante a madrugada.
50. Após tal proibição, BB não voltou a estabelecer contacto pessoal com o filho, tendo conhecido somente MM recentemente, aquando da detenção, e em contexto de visita, no EP, com EE.
51. EE encontra-se em Portugal desde Novembro de 2022, na sequência de separação com o seu ex-companheiro, NN, com quem residia na Alemanha, e com quem partilhava as despesas de manutenção.
52. O casal e MM residiam em apartamento arrendado na localidade de ..., e depois da separação, EE foi com MM residir em ..., onde arrendou um apartamento, mas acabou por decidir vir para Portugal por não conseguir fazer face às despesas que tinha a seu cargo.
53. Chegada a Portugal, EE e MM ficaram a residir na habitação de OO (mãe de EE e bisavó de AA), tendo permanecido nesse local até Agosto de 2023, altura em que arrendou um apartamento em ..., que teve de abandonar em Fevereiro de 2024, porque o senhorio alterou o valor da renda e, não sendo paga, fechou a água e luz.
54. Desde Julho de 2024 que se encontra na sua actual habitação que é cedida por um casal que a conhecia antes de ter emigrado para a Alemanha.
55. EE começou por ser empregada de restaurante (Janeiro 2023 a Agosto 2023), de uma charcutaria (l mês), de limpeza numa firma (2 meses), de restaurante de pizas (Dezembro 2023 a Maio 2024) e assinou contrato de trabalho com a ..., onde desempenha, desde Julho de 2024, funções de Assistente Operacional (cantoneira).
56. EE aufere remuneração mensal no valor de 906,21€ e beneficia de abono de família pago a MM, no valor de 183€.
57. MM encontra-se actualmente integrado no Pré-Escolar do agrupamento de Escolas de ....
58. EE e MM encontram-se inscritos no ..., tendo como Médica de Família a Dra. PP.
59. EE é saudável, mas MM apresenta problemas dermatológicos (pele atópica) e problemas respiratórios (alergia), encontrando-se encaminhado para consulta a ........2024 no ....
60. MM conheceu presencialmente BB, aquando visita ao Estabelecimento Prisional (EP).
61. Em 19 de Outubro de 2024, na sequência da aplicação da medida da medida de Acolhimento Familiar com vista a futura aplicação da medida de Apoio Junto de Outro Familiar, na pessoa da avó materna, o ... contactou a EE para a realização de convívios supervisionados entre a avó materna e a AA.
62. A EE recusou continuar neste processo por não ter condições para assumir a AA.
63. EE reiterou a sua posição em reunião ocorrida a 21/11, por considerar que não tem condições para proporcionar à neta tudo o que esta precisará.
64. A 27/11/2024, o NATT-PP tentou estabelecer novos contactos telefónicos com EE, no horário indicado pela mesma, tendo-se os mesmos revelado infrutíferos, por a mesma não ter atendido a chamadas realizadas.
65. Desde que se encontra a beneficiar da Medida de Promoção e Protecção de Acolhimento Familiar não foi estabelecido qualquer contacto ou convívio com a família biológica, uma vez que os pais não haviam recorrido aos serviços que anteriormente acompanharam AA, de forma a solicitar os referidos convívios, não tendo revelado, até ao momento do requerimento de BB (mãe), em Maio de 2024, qualquer motivação para manterem contactos com AA.
Factos Não Provados
Com vista à resposta à questão a decidir e matéria alegada, inexistem factos a dar como não provados.
4. Fundamentação de Direito:
A questão essencial a dirimir prende-se com a decisão tomada e defendida pelo Ministério Público, no sentido da aplicação à AA da medida a medida de promoção e protecção de confiança a família de acolhimento, com vista à adopção prevista no artigo 35º, nº i, alínea g), da LPCJP, alvo da não conformação por parte dos recorrentes.
A razão da discordância das apelantes prende-se, fundamentalmente, com razões de carácter geral não sendo aventadas, como bem anota o Ministério Público, quaisquer questões concretas, mas apenas apelando a princípios constitucionais, designadamente o direito à família, e normas internacionais de forma geral e abstracta, concluindo, sem concretizar, que não foi levada a cabo uma correcta apreciação do direito.
Cumpre decidir se lhes assiste razão.
Antes, porém, cumpre tecer as considerações de carácter geral que um caso desta natureza impõe.
Dispõe o art.º 3.º, n.º 1 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, com as sucessivas alterações), que a «intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo».
No nº2 do referido preceito legal, prevê-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Do art.º 34.º da LPCJP resulta que as medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo propõem-se: a) Afastar o perigo em que estes se encontram; b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
Como escreve Beatriz Marques Borges, verifica-se perigo para a criança ou o jovem, relativamente: à sua segurança, «quando se verifica que estes são colocados numa situação de incerteza física ou psicológica sobre o seu bem-estar, não se sentindo garantida nas suas necessidades e desejos»; à sua saúde, quando «está em risco o seu equilíbrio físico/psíquico, a sua capacidade de resistência e o seu próprio equilíbrio mental e social, com diminuição do seu sentido de auto-estima ou o valor e utilidade como membro da comunidade em que se insere»; à sua formação, quando se encontre em «situações que podem fazer distorcer o seu desenvolvimento integral da personalidade, a sua equilibrada maturação afectiva, emocional e social»; à sua educação, quando exista «uma educação incompleta e carente, com a inconsequente incapacidade de o visado se poder afirmar com todo o seu potencial, sendo que uma boa educação escolar é, cada vez mais, imprescindível para obter condições de sucesso na sociedade e no mercado de trabalho futuro, do que, em grande parte, depende a integração e coesão social com todos os reflexos e consequências que daí advêm»; e ao seu desenvolvimento, quando o dito perigo seja «o corolário de todos os anteriores itens visando o crescimento, quer físico quer psíquico das crianças e jovens, com vista ao seu desenvolvimento são e harmonioso».1
Na busca da protecção da criança e do jovem há que ponderar factores como a idade e situação pessoal, adequando os cuidados ao nível de desenvolvimento físico e emocional do indivíduo. Pretende-se alcançar o seu desenvolvimento harmonioso o que só se logrará se se proporcionar à criança e ao jovem todos os cuidados e a afeição que cada etapa do seu crescimento for exigindo de molde a atender ao seu adequado desenvolvimento físico e psíquico. Releva, neste aspecto, o afecto dos pais e da restante família, mas também componentes como uma alimentação saudável, cuidados de saúde bastantes, imposição de regras e limites.
Aos pais impõe-se o dever de assegurarem a educação e o ensino dos filhos (art.º 36.º, n.º 5 da CRP, art.º 5.º da Convenção Sobre os Direitos da Criança, e arts. 4.º, al. h) e 35.º, ambos da LPCJP), com vista à realização do superior interesse da criança e do jovem, que é o direito ao seu desenvolvimento integral (art.º 69.º, n.º 1, 1.ª parte, da CRP, e art.º 1.º da LPCJP).
Contudo e infelizmente, nem sempre os progenitores, por variadas razões, dispõem das competências para proporcionarem aos filhos o ambiente que estes necessitam e merecem com vista ao seu bem estar e desenvolvimento e, nesse caso, há que intervir no seu superior interesse e protecção.
É da responsabilidade dos pais, «no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens» (art.º 1878.º, n.º 1, do CCivil). Constitui direito dos pais, o de exercer as suas responsabilidades parentais, porém, a tal direito contrapõe-se o dever de as exercer no interesse da criança já que as responsabilidades parentais são um poder-dever, que terá de ser exercido no interesse dos filhos.
No art.º 4.º, da LPCJP vêm discriminados os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo:
a) O do superior interesse da criança e do jovem: A intervenção deverá obedecer sempre ao «interesse superior da criança e do jovem», isto é, a «intervenção deverá atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto».
É, o «interesse superior da criança» o critério supremo a ter em consideração na decisão judicial, encontrando-se consagrado: na lei ordinária (arts. 1878.º, n.º 1, 1905.º, n.º 1, 1906.º, n.ºs 2, 5, 7 e 1978.º, n.º 2, todos do CC, art.º 4.º, n.º 1, al. a) da LPCJP, e arts. 147.º-A, 180.º, n.º 1 e 2 da OTM); na CRP; e na Convenção sobre os Direitos da Criança (arts. 3.º, n.º 1, 9.º e 18.º). Veja-se o art.º 3º da Convenção: «todas as decisões relativas às crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança»; e o art.º 9.º, n.º 1, «a criança não será separada dos seus pais contra a vontade destes, a menos que a separação se mostre necessária, no interesse superior da criança».
Os «direitos da criança prevalecem sempre sobre os direitos dos pais, sendo a decisão sempre tomada em favor daquela, conforme o seu interesse e não contra os pais». 2
O superior interesse da criança trata-se, é certo, de um conceito indeterminado, que carece de ser preenchido, por forma a que possa ser aplicado ao caso concreto. «O legislador emite ao tribunal um comando a fim de que este decida de acordo com o interesse do menor. A utilização deste conceito pelo legislador permite uma extensão dos poderes interpretativos do juiz e confere-lhe o poder de decidir em oportunidade». 3
Assim, o interesse da criança «prende-se com uma série de factores atinentes à situação concreta desta que devem ser ponderados à luz do sistema de referências que hoje vigora na nossa sociedade, sobre as necessidades do menor, as condições materiais, sociais, morais e psicológicas adequadas ao seu desenvolvimento estável e equilibrado e ao seu bem-estar material e moral». 4
b) Princípio da intervenção precoce: a intervenção deve acontecer logo que a situação de perigo seja conhecida;
c) Princípio da intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo. Pretende-se, pois, que a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja considerada indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança ou do jovem; e pretende-se significar com o princípio da «subsidiariedade» que a «intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas Comissões de Protecção de Crianças e Jovens e pelos Tribunais - em rigor, este princípio dever-se-ia chamar “princípio da sucessividade”». 5
d) Princípio da proporcionalidade e actualidade: a intervenção deve ser a necessária e a adequada á situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
e) Princípio da responsabilidade parental. A intervenção deve ser efectuada de modo a que os progenitores assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
f) Princípio da prevalência da família: na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção.
O art.º 1978º (na redacção da Lei nº 143/2015) estatui no nº 1 que:
«1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações”, entre as quais se destaca a alínea d) - “ Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor».
Tecidas as considerações de carácter geral que se impunham vejamos o caso dos autos.
No caso que ora nos move estamos perante uma menina fruto da ligação de duas pessoas toxicodependentes, em situação de sem abrigo ao tempo da sua concepção, que sobreviviam de apoios sociais e de furtos com diversas condenações em tribunal, que não planearam esta gravidez, que decorreu sem qualquer vigilância tendo a menina vindo mesmo a nascer com síndrome de abstinência o que determinou o seu internamento em cuidados intensivos. Esta mãe já tinha tido outro filho, que também abandonou na maternidade, nas mesmas condições de AA, também com síndrome de abstinência, que vive hoje à guarda e cuidados da avó materna.
Sem quaisquer condições económicas e psíquicas de cuidarem da filha, os pais não criaram com a menina quaisquer laços, nunca tendo manifestado por ela qualquer interesse ou preocupação. Dos mesmos pouco ou nada se sabe, para além do vasto cadastro criminal.
Tentou-se, sem êxito, encontrar na família alargada da AA encontrar parente que a pudesse acolher em termos que lhe pudesse proporcionar um desenvolvimento seguro e harmonioso, conforme resulta à evidência da factualidade apurada. Compreende-se, aliás, a posição da avó, que se encontra a assegurar a educação e o bem estar do neto, irmão da AA, o que faz sozinha.
É certo que a mãe BB expressa, agora, a vontade de ficar com a bebé AA porém, o seu historial de dependência de produtos estupefacientes é antigo e a sua recuperação exige um tratamento intensivo e longo à dependência extrema e de longo termo em que se encontrava, sob pena de tais consumos e dependência regressarem após a sua reintegração na vida em sociedade. Acresce que não se vê que a mesma tenha qualquer suporte que lhe garanta habitação, e é patente a inexistência de competências técnicas para enfrentar o mercado de trabalho. Tudo concorre para a mais que possível reincidência para o uso de drogas, conforme bem se anota em 1ª instância.
«O tempo dos menores não é o tempo dos adultos, devendo evitar-se a aplicação e as prorrogações “ad infinitum" das medidas de promoção e protecção, exigindo-se à criança que fique eternamente à espera que os elementos da família biológica decidam alterar o seu meio e hábitos de vida.
“O tempo vai passando e os menores vão-no perdendo, sujeitos à vivência num ambiente que não é aquele de que necessitam, sendo que a indefinição leva quase sempre a que depois se eternizem as rupturas e os traumas, porque antes se investiu na reorientação/sensibilização dos elementos da família, prodigalizando-lhes oportunidades atrás de oportunidades e esquecendo o objectivo da intervenção, isto é. a salvaguarda dos interesses do menor.» 6
Sendo certo que na escolha da medida a aplicar deverá ser dada prevalência às medidas que integrem a criança ou jovem na sua família, de forma a manter e desenvolver os laços afectivos originais, promovendo e auxiliando, se necessário, os progenitores a assumir e cumprir devidamente os seus deveres parentais, tal deverá ser adoptado desde que essas medidas se mostrem adequadas a remover a situação de perigo o que não é claramente o caso. Conforme se escreveu na sentença sob recurso e que aqui se recupera « No caso dos autos, afastada a possibilidade de a AA integrar a família biológica, ainda que alargada, a curto prazo, e subsistindo apenas a possibilidade, ainda que incerta e em momento indeterminado, de a progenitora ultrapassar a malfadada toxicodependência e obter casa e trabalho, cumpre delinear o seu projeto de vida. O superior interesse da AA reclama que lhe seja concedida atenção, colo, mimo e cuidados personalizados que só se alcançam em uma família, com sérios perigos para o desenvolvimento da sua personalidade num processo de crescimento em que lhe é vedado o sentimento de vinculação a adultos numa perspetiva familiar. Não sendo isso possível a curto e médio prazo ou, quiçá, jamais junto da mãe, e verificados os demais requisitos legalmente exigíveis, deverá ser dada prevalência a medidas que, promovendo a adoção, visam a integração da criança ou jovem numa nova família que possa assegurar-lhe a satisfação e proteção das suas necessidades e direitos. Por outro lado, a Medida de Promoção e Proteção de Acolhimento Familiar é de carácter temporário, sendo cada vez mais difícil a necessária separação da família de acolhimento, atendendo ao vínculo que se vem estabelecendo.»
Assim, se o primeiro princípio a salvaguardar é o do interesse superior da menor, ao qual se deverá atender prioritariamente, a intervenção que mais satisfaz esse interesse, considerando os demais princípios designadamente o da proporcionalidade e actualidade, entendemos que a decisão da 1ª instância é de manter.
Urge acautelar o interesse desta criança e não o interesse dos seus pais que conforme resulta à evidência da matéria factual apurada não é de todo coincidente!
Assim, e face aos elementos disponíveis, dúvidas não subsistem de que a medida aplicada acautela de forma equilibrada e eficaz a situação de perigo vivenciada pela menina que não possui, junto de qualquer um dos progenitores -aliás o pai mantém-se ausente-, modelos de referência que lhes proporcionem um ambiente seguro propiciador ao seu desenvolvimento harmonioso ao nível físico, psíquico, afectivo ou social.
Mantém-se, pois, a decisão recorrida nos seus exactos termos e fundamentos que nenhuma censura merecem.
5. Decisão
Em face do exposto, acordam as juízes que nesta 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa julgar o presente recurso de apelação improcedente e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Sem custas- Cfr. Art.4º, nº2, al. f) do RCP.
Notifique.

Lisboa, 10-04-2025
(Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela Relatora)
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
Maria do Céu Silva
_______________________________________________________
1. Cfr. «Protecção de Crianças e Jovens em Perigo», Almedina, 2007, págs. 37 e 38.
2. Cfr.Paulo Guerra, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 4.ª edição, Almedina, 2020, pág. 26 e Ac. do STJ, de 16.03.2017, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 1203/12.0TMPRT-B.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
3. Cfr. Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 5.ª edição, Revista, Aumentada e Actualizada, Almedina, Abril de 2016, pág. 31.
4. Cfr.Rui António H. L Epifânio, Organização tutelar de menores, contributo para uma visão interdisciplinar do direito de menores e de família, 2.ª edição, Almedina, pág. 326.
5. Cfr.Paulo Guerra, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 4.ª edição, Almedina, 2020, págs. 36 e 38.
6. cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. Processo n.º 685/15.3T8CBR-I.Cl, de 11/10/2022. disponível em www.dgsi.pt.