Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2935/08.3TVLSB.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: CAUSA DE PEDIR
RÉPLICA
ALTERAÇÃO
CONTRADIÇÃO
PEDIDO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A causa de pedir não deve estar em contradição com o pedido, sob pena de se considerar inepta a P.I., o que não se confunde com a simples desarmonia entre um e outro dos elementos objectivos de instância.
2. No processo comum ordinário a réplica serve para os fins previstos no art. 502º e/ou para, querendo, o A. alterar ou ampliar a causa de pedir, o pedido ou ambos nos termos do art. 273º do CPC.
3. Alterar a causa de pedir implica a substituição de uma causa de pedir por outra.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
E intentou contra J eacção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo que se declare que “os AA. adquiriram por usucapião o imóvel identificado no art. 20º desta petição inicial”, condenando-se os RR. a reconhecer esse direito de propriedade por parte dos AA.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
No dia 27.09.1992, os RR. venderam verbalmente aos AA. um terreno para construção com a área de 307 m2, sito no Bairro, freguesia de …, concelho de …, a desanexar do prédio descrito na CRP de … sob o nº …, e inscrito na matriz sob o art. … da secção A-um e A-dois.
Posteriormente, os RR. conferiram ao A. marido uma procuração, com amplos poderes, nomeadamente o de fazer negócio consigo mesmo sobre o referido imóvel.
Os RR. compraram o sobredito terreno para nele construírem uma moradia, mas antes do loteamento, os RR. começaram a cultivar o terreno, de forma ininterrupta, pacífica, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse.
Desde a data consignada em 1, os RR. consideraram-se donos da aludida parcela de terreno.
Desde a data referida em 1., os AA. começaram a pagar as devidas tributações e quando começou o loteamento dos terrenos, onde se inclui o dos presentes autos, os AA. trataram de adquirir a caderneta predial, pagaram taxas de licença de construção, IMT e alvará de licença de construção, e edificaram a moradia onde residem.
São os AA. que pagam as taxas de saneamento, água, electricidade e foram intervenientes no processo de loteamento.
Entretanto, tiveram os RR. conhecimento de uma penhora que incide sobre o seu imóvel, requerida pela 2ª R., penhora que foi registada muito depois do imóvel ter sido adquirido, por usucapião, pelos AA., que não são executados, por a dívida não lhes dizer respeito, sendo executados os RR., por terem contraído uma dívida muito depois de terem vendido o imóvel.
“Actualmente o imóvel dos autos tem a seguinte descrição predial: - prédio urbano, que consta de um lote de terreno para construção, com a área de 313 m2, sito na Rua …, nº … (anteriormente lote …), freguesia de …, concelho de … sob o nº … e sob o art. … da indicada freguesia” (art. 20º da P.I.).

Regularmente citados, apenas a R. … contestou, por impugnação propugnando pela improcedência da acção quanto a si.
Na réplica, o A. alterou a causa de pedir, alegando, em síntese:
Quer queiramos quer não, o imóvel pertence ao A.
O A. edificou no terreno identificado no art. 1º da petição inicial, um vivenda.
A edificação da vivenda teve lugar muito antes do registo da penhora.
O terreno antes do implante valia € 1.000,00 e a construção nele edificada vale para cima de € 300.000,00.
Não sobram dúvidas de que o A. adquiriu o imóvel através do instituto da acessão imobiliária industrial.
O A. construiu de boa fé a sua vivenda.
O valor da construção realizada pelo A. trouxe maior valor ao prédio de implantação.
Termina pedindo que se admita a requerida alteração, declarando-se que o A. é dono e legítimo proprietário do imóvel identificado no art. 20º da petição inicial.
Foi determinado o registo da acção.
Após vário processado irrelevante para o âmbito deste recurso, foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu: “ … Há uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (art.os 193.º e 494.º, al. b) do CPC) que importa conhecer e que é a da nulidade de todo o processo por Ineptidão da Petição Inicial. A presente acção foi instaurada pelo autor E contra os réus J e …. Como causa de pedir, entre outros factos, o autor alega que: a) Os RR. compraram um terreno para nele edificarem uma moradia (art.º 4.º da PI); b) Antes do loteamento, os RR. começaram a cultivar o terreno, nele plantando couves, batatas e outros produtos hortícolas (art.º 5.º da PI); o que fizeram... c) De forma ininterrupta (art.º 6.º da PI); d) De forma pacífica (art.º 7.º da PI); e e) À vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse (art.º 8.º da PI); f) Desde a data consignada em 1. (27-09-1992), os RR. consideraram-se donos e senhores da aludida parcela de terreno (art.º 9.º da PI). Porém, o autor deduz o seguinte pedido: Deve ser declarado que os AA [1] adquiriram por usucapião o imóvel identificado no art.º 20.º 2 [2] desta petição inicial. Devendo os RR. ser condenado a reconhecer esse direito de propriedade por parte dos autores. Cotejando a causa de pedir e o pedido verifica-se que há, desde logo, uma clara e manifesta contradição. O A. pede que seja declarado que adquiriu por usucapião, mas os factos concretizadores da posse pública e pacífica (cf. art.º 1287.º e seg. do Código Civil) atribui-os aos RR. Sobre o A recaía o ónus de alegar os factos que, no seu entender, consubstanciam o direito invocado. Ora, o que o A. fez foi alegar factos que preencheriam os pressupostos de um eventual direito dos RR adquirirem o prédio por usucapião. Porém, pede que seja declarado que foi ele (e outro autor não identificado) quem adquiriu por usucapião. Trata-se de uma clara e manifesta contradição entre a causa de pedir e o pedido. Nos termos do art.º 193.º do CPC: «1 – É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 – Diz-se inepta a petição: (...) b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;...» De acordo com esta norma, a apontada contradição implica a nulidade de todo o processo. Poder-se-ia aventar a hipótese de o A. ter incorrido num mero lapso. Porém, não julgamos que se trate de um simples erro, pois se assim fosse, tendo (apenas) um dos réus contestado apontando a "grande confusão" da petição inicial, o A. poderia ter aproveitado para corrigir um eventual lapso quando apresentou a sua réplica – peça processual que, diga-se, sempre seria inadmissível, pois o réu que contestou não deduziu qualquer excepção, não apresentou pedido reconvencional, nem a acção é de simples apreciação negativa, cf. art.º 502.º do CPC, interpretado a contrario sensu. Depois disso apresentou mais quatro requerimentos, sem nunca se referir a um eventual lapso que, a existir (e sendo um mero lapso), poderia ser corrigido. Assim sendo, verificada que está a contradição entre o pedido e a causa de pedir, ao abrigo do disposto nos art.os 193.º, n.os 1 e 2, al. b), 493.º, n.º 2 e 494.º, al. b), todos do CPC, julgo nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial e, consequentemente, absolvo os réus da instância”.

Não se conformando com a decisão, dela apelou o A., formulando, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1) Não se verifica a excepção de inaptidão da petição inicial.
2) A existência e a ausência de contradição do objecto do processo constituem um pressuposto processual.
A inaptidão da petição inicial configura a falta desse pressuposto, constituindo assim uma excepção dilatória (art. 494 b.) de conhecimento oficioso (artº 202º e 495º), de que, quando conhecida depois da citação do réu, resulta a absolvição da instância (art. 228º, nº 1 – b).
3) Põe-se, porém, a questão de saber se a inaptidão constituiu uma excepção suprível, aplicando-se-lhe o regime dos arts. 256/2 e 508/1, ou se gera inelutavelmente a nulidade de todo o processo. Tudo está em saber se nos encontramos perante um pressuposto processual cuja falta seja susceptível de sanção.
4) Em relação a alínea a), o nº 3 é expresso em conseguir uma situação de sanção, mesmo que o réu argua a ineptidão, a nulidade não é declarada quando se apure, após a audição do autor (em articulado seguinte ou, não havendo mais articulados, autonomamente), que interpretou convenientemente a petição inicial a despeito ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir (ou, mais dificilmente, da sua falta: sobre um caso em que ele faltava, ver ac. do STJ de 1/10/03, www.dgsi.pt proc. 0253742).
5) Como se disse supra, o que houve foi um ostensivo de escrita rectificável a todo o tempo.
6) Esses erros de escrita são os que constam do art. 4º, 5º e 16º do petitório.
7) Só assim, se compreende o contexto dos arts. 11º e 12º do petitório.
8) De resto o R. … apercebeu-se desses erros de escrita e defendeu-se sem qualquer dificuldade. Aliás não alegada.
9) Além disso, a alteração que foi feita à causa de pedir denuncia que houve os apontados lapsos de escrita no petitório.
10) Sendo certo que, sobre essa alteração à causa de pedir não houve qualquer reacção.
11) Por outro lado, o Tribunal “a quo” mandou proceder aos registos da acção, o que implica custos acrescidos.
12) Ao fazê-lo resulta que compreendeu muito bem o alcance do petitório.
13) E se assim não fosse, não se compreenderia a razão do seu despacho a que se reporta a notificação de 09/04/2010, o que não mereceu qualquer reacção do Banco Réu.
14) A sentença recorrida deve ser substanciada por outra que determine o prosseguimento dos actos.
Não foram apresentadas contra-alegações.

QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC), a única questão a decidir é se ocorre a nulidade processual oficiosamente conhecida pelo tribunal recorrido.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade relevante é a que consta do relatório supra.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O que dizer do presente recurso ? Que é lamentável a falta de cuidado e rigor que o A. colocou na elaboração da P.I., mas não se pode sufragar a posição assumida pelo tribunal recorrido, atenta, até, a alteração da causa de pedir requerida.
Vejamos, então.
Insurge-se o apelante contra o despacho recorrido alegando que, atento o contexto do petitório e da réplica, constata-se que houve um lapso ostensivo rectificável nos termos do art. 249º do CC, sendo certo que a R. … se apercebeu desse lapso e se defendeu.
Por outro lado, o tribunal recorrido não levou em linha de conta a alteração da causa de pedir requerida pelo A..
É nulo todo o processo quando a petição seja inepta (art. 193º, nº 1 do CPC [3]).
A nulidade de todo o processo é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que dá lugar à absolvição da instância (arts. 494º, al. b), 495º e 494º, nºs 1 e 2).
A petição é inepta, nomeadamente e no que ora importa, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (nº 2, al. b) do art. 193º).
Como explica Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma de Processo Civil, I. Vol., pág. 129, na esteira, aliás, do entendimento unitário da doutrina e jurisprudência, “a petição, tal como a sentença final, deve apresentar-se sob a forma de um silogismo, ao menos implicitamente enunciado, que estabeleça um nexo lógico entre as premissas e a conclusão. Em tal silogismo, a premissa maior é constituída pelas razões de direito invocadas, a premissa menor é preenchida pelas razões de facto, e o pedido corresponderá à conclusão. Por isso mesmo, a causa de pedir não deve estar em contradição com o pedido, o que não se confunde com a simples desarmonia entre um e outro dos elementos objectivos de instância”.
No caso sub judice, a causa de pedir está em oposição com o pedido formulado ?
Em termos rigorosos, assim se poderia entender, de facto, pelo menos em parte.
Analisada, porém, a petição inicial, o que se verifica, tal como referiu a R. … , é, com o devido respeito, “uma grande confusão na cabeça do A.”, mas em que é perfeitamente perceptível a causa de pedir (bem como os manifestos lapsos de escrita que a P.I. evidencia), em consonância com o pedido formulado.
Desde logo, embora o A. seja um, o Sr. E, na P.I. fala-se sempre nos “AA”, mesmo no pedido.
Por outro lado, quando resulta evidente que a factualidade alegada se pretende reportar ao A., num encadeado lógico que termina na conclusão de que o A. adquiriu por usucapião o imóvel objecto dos autos, na P.I., por várias vezes (nomeadamente nos arts. 4º a 9º) faz-se referência aos RR..
E a tal ponto vai a confusão que, mesmo sendo manifesto que a posição dos dois RR. não é paralela (o 1º R. (J) vendeu o terreno ao A. e a 2ª R. (a …) fez penhorar o imóvel), faz-se sempre constar “os RR.”, mesmo no artigo [4] em que se alega que “entretanto, tiveram os RR. conhecimento de uma penhora que incide sobre o seu imóvel, requerida pela 2ª Ré”, quando é certo que “RR.” são apenas 2, um deles a referida Ré.
Não obstante todos estes lapsos, o que é um facto é que a causa de pedir é perfeitamente perceptível, no seu encadeamento, em compatibilidade com o pedido, assim o tendo entendido a 2ª R. que não invocou a nulidade da P.I., alertou para a “confusão”, mas defendeu-se em conformidade, nomeadamente concluindo que “não é verdade, e a penhora incidente sobre o bem em causa nos presentes autos assim o demonstra, que a posse dos AA. sobre o prédio descrito sob o nº … na CRP de …, art. …º, tenha decorrido de forma ininterrupta, pacífica, continuada e sem oposição pelo prazo necessário e suficiente à sua aquisição por usucapião por parte dos AA.” [5].
E se é verdade que o A. podia/devia ter corrigido, ao longo das intervenções posteriores que teve no processo, os mencionados notórios lapsos de escrita, não menos verdade é que também o tribunal recorrido podia ter proferido despacho ao abrigo do disposto no art. 508º, nº 1, al. a) e 3 a convidar o A. a suprir as manifestas imprecisões na exposição da matéria de facto (em vez que ter proferido o despacho recorrido), tendo especialmente em atenção o disposto no nº 3 do art. 193º e a posição assumida pela R. na contestação.
Tal omissão não é, porém, sindicável, nem da mesma cuidamos, por ser outro o fundamento para discordar do despacho recorrido.
Após a contestação, veio o A. requerer a alteração da causa de pedir.
Dispõe o art. 273º, nº 1 que “na falta de acordo [6], a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor” (sublinhado nosso).
            O processo comum ordinário admite réplica (art. 502º), ao contrário dos processos sumário (que só admite resposta à contestação – art. 785º) e sumaríssimo.
E o que está em causa é se a forma de processo admite réplica e não, como parece ter entendido o tribunal recorrido se, no processo em concreto, era admissível réplica nos termos do mencionado art. 502º.
Assim, no processo comum ordinário a réplica serve para os fins previstos no art. 502º [7] e/ou para, querendo, o A. alterar ou ampliar a causa de pedir ou o pedido (nº 2 do art. 273º) [8].
Como explicava o Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao CPC, Vol. 3º, pág. 123, “A alteração directa por simples vontade do autor só pode ter lugar na réplica; portanto é impossível quando o processo não admita réplica. Como já frisámos, a palavra “réplica” é empregada aqui no sentido restrito de articulado ao qual o réu pode opor a tréplica, e não no sentido amplo de resposta à contestação. Quer dizer, a resposta a que se refere o artigo 785º não vale como réplica para o efeito do artigo 278º. É indispensável que o réu tenha o direito de dizer, na tréplica, o que se lhe oferecer quanto à modificação feita na réplica”.
Correndo os presentes autos a forma de processo comum ordinário, ao A. assistia, pois, a possibilidade de alterar a causa de pedir na réplica, como fez.
Alterar (e não ampliar) a causa de pedir, significa modificar a causa de pedir anteriormente invocada, “implica a substituição de uma causa de pedir por outra” [9].
Como escreve o Prof. Alberto dos Reis, na obra cit., na pág. 124, ao esclarecer a diferença entre a alteração da causa de pedir e a alteração, posterior, da qualificação jurídica do acto ou facto de que procede o pedido, “só se altera a causa de pedir quando, tendo-se invocado primeiro um determinado acto ou facto, se abandona depois este acto ou facto e passa a apoiar-se o pedido sobre acto ou facto diverso; …” (itálico nosso).
Ora, analisando a réplica, não existe qualquer contradição entre a nova causa de pedir invocada e o pedido.
Não pretendendo mais o A. apoiar o pedido formulado na causa de pedir invocada na petição inicial, e não existindo, agora, qualquer contradição entre a (nova) causa de pedir e o pedido, não podia o tribunal recorrido ter decidido como decidiu, ignorando (por, aparentemente, entender não ser admissível a réplica apresentada pelo A.) a alteração da causa de pedir formulada pelo A.
Procede, pois, manifestamente a apelação, devendo o despacho recorrido ser revogado, prosseguindo seus termos a acção.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo prosseguir seus termos a acção.
Custas pela parte vencida a final.
                                                           *
                                                           *
Lisboa, 2013.03.12

Cristina Coelho
Roque Nogueira
Pimentel Marcos
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[1] O que não se compreende, pois está identificado apenas um autor e há apenas uma procuração forense passada
pelo autor.
[2] Não deixa de ser curioso que o prédio identificado no art.º 20.º tem 313 m2, ao passo que o terreno que o autor
diz ter comprado verbalmente tinha 307 m2.
[3] De que serão todas as disposições citadas, sem menção em especial.
[4] O 16º.
[5] Curiosamente, embora logo no art. 2º da contestação a R. faça notar a “confusão” já supra referida, nos artigos seguintes do seu articulado também faz sempre referência aos “AA.”.
[6] Por oposição ao art. 272º em que a alteração da causa de pedir se faz por acordo das partes.
[7] Para o A. responder às excepções invocadas e deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, quando apresentada.
[8] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 355, referem expressamente que “a réplica constitui ainda um momento importante na fixação dos termos em que é permitida a modificação dos elementos objectivos da acção (pedido e causa de pedir), depois da entrega da petição inicial”.
[9] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 103, nota 137.