Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4889/11.0TTLSB.L2-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: MOBBING
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: O empobrecimento substantivo das tarefas do trabalhador promovido pela entidade empregadora, sem qualquer razão objectiva, que perdurou no tempo e causou sentimento de desânimo ao primeiro ( com a inerente afectação da sua dignidade profissional) configura uma situação de assédio laboral, na modalidade vertical, que importa ressarcir.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:

         I- Relatório

            AA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo especial, para tutela da personalidade do trabalhador contra “BB, S.A.” (anteriormente denominada “CC Lda, Equipamentos de Escritório”), pedindo que a R. seja condenada a :

a)- Colocar o requerente em posto de trabalho conforme a sua categoria de Gerente, com direito de receber a correspondente retribuição;

b)- A abster-se de praticar actos discriminatórios, de praticar actos que criem ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador contra o requerente;

c)- A pagar ao requerente uma indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de assédio moral no valor de € 35.000 (trinta e cinco mil euros).

Para tanto, o requerente alegou em síntese:

- O requerente iniciou funções na ré em 5/12/05 como operador de supermercado, foi sendo promovido e evoluindo no percurso profissional até adquirir a categoria de gerente de loja;

- Em virtude o requerente ter apresentado reclamações por falta de pagamento de trabalho suplementar, a ré, desde Abril de 2010, colocou-o a fazer mero trabalho de operador de caixa, apesar de a ré ter necessidade de trabalhadores para exercer as funções de  Sub- Gerente e de Gerentes ;

- A R. baixou a retribuição do requerente de 1.500€ para 1.150€;

 - A actual situação do requerente causou-lhe revolta, angústia, ansiedade enorme, tristeza, desgosto, tremura de mãos e franzir de sobrancelha, insónias, arritmia e taquicardia, tendo desestabilizando a sua vida psíquica, com perigo de agravamento da sua saúde;

- O requerente teve de recorrer a apoio médico e sentiu-se vexado até porque a situação era comentada entre colegas.

A petição inicial foi liminarmente indeferida, com fundamento na listispendência.

Esta decisão foi objecto de recurso e foi revogada por este Tribunal da Relação.

A R. contestou, alegando, em síntese, que o requerente nunca alcançou a categoria de gerente, apenas fez um estágio não tendo ficado aprovado, sendo que a quantia que recebia a mais era apenas um complemento a pagar enquanto durasse o estágio e, caso o requerente não obtivesse aproveitamento, regressaria às funções anteriores, o que este bem sabia. Mais alegou que o requerente, além das funções de operador, desempenha outras que o gerente de loja entenda necessário. Quanto ao alegado assédio, a R. alegou que nunca hostilizou ou menosprezou o trabalho do requerente ou a sua pessoa e não praticou quaisquer actos que possam ser qualificados de assédio moral.

            Concluiu pela improcedência da acção e pela absolvição da R. dos pedidos.

           Foi proferido despacho saneador e foi dispensada a selecção da matéria de facto.

           Após audiência de discussão e julgamento, resultaram provados os seguintes factos:

1. Em 5/12/2005, o requerente começou a trabalhar para a requerida com a categoria de operador de supermercado – doc. 1.

2. Em 30/05/06 foi promovido para a categoria de Técnico Especialista.

3. Após ter concluído curso de estágio foi promovido para a categoria de sub-Gerente de Loja em 30/05/07.

4. Em 1/11/07, o requerente “....considerado em regime de estágio para a função de Gerente estagiário...”, conforme doc 2 que se reproduz.

5. O requerente reclamou junto da requerida por alegada falta de pagamento de prestação de trabalho suplementar.

6. A partir de Abril de 2010, o requerente foi transferido para a loja de Alfragide onde passou a desempenhar as funções de operador.

7. O autor não era convocado para reuniões de gerente.

8. A ré contratou DD para gerente de Setúbal, EE para gerente de Coimbra e FF para gerente de Matosinhos.

9. A ré à data do Dezembro de 2011 tinha a estagiar na loja de Alfragide para a função de gerente de loja GG, HH, II e JJ.

10. À data, a requerida tinha necessidade de trabalhadores para exercer as funções de gerente e sub-gerente.

11. Desde a data referida em 6, o autor passou a desempenhar meras funções de operador (atendia público e vendia na caixa).

12. Tal situações provocaram sentimento de desânimo ao requerente.

13. O facto de estar colocado como operador era conhecido dos colegas porque viam o autor na “caixa”.

14. O autor antes de iniciar o estágio para Gerente auferia 1.150€ e durante o estágio passou a receber mais 350€.

15. O acesso à função de Gerente não era automático e pressupunha a aprovação pela ré findo o período de estágio ou da sua renovação.

16. Durante esse período de estágio a requerida pagava um complemento de 350€.

17. Findo o estágio, caso o requerente não obtivesse aprovação, regressaria às funções anteriores e voltaria a auferia o correspondente vencimento.

18. O requente tinha conhecimento destas regras que eram aplicadas a todos os trabalhadores (fls. 20).

19. A requerida tem cerca de 30 lojas e promove frequentemente estágios para gerente.

20. O requerente não concluiu o estágio com sucesso e findo o seu período de renovação/prorrogação deixou de receber o referido complemento.

Com base nestes factos, a Exmª juiz a quo proferiu a seguinte decisão:

“Declaro parcialmente procedente a acção e:

a) Condeno a ré a abster-se do acto de assédio moral consistente na despromoção do autor (de colocação exclusiva como operador de supermercado);

b) Condeno a ré a pagar ao autor indemnização por danos morais no valor de 5.000,00€ (cinco mil euros), acrescida de juros de mora de 4% a contar do trânsito (valor já actualizado a esta data), pela prática de actos de assédio moral.

c)No mais, julgo improcedente o pedido.

Custas a repartir entre autor e ré, sendo a responsabilidade do autor de 50% e da ré de 50%.”


         A R. recorreu e formulou as seguintes conclusões:
         (…)

O requerente  recorreu e formulou as seguintes conclusões:
         (…)

            A R. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
         (…)

O Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.

Em 12.09.2013 foi proferido pela relatora deste Acórdão o seguinte despacho: “Atento o conteúdo das alegações, notifique as partes, a fim de esclarecerem, no prazo de 10 dias, se o contrato de trabalho cessou, precisando, sendo caso disso, a data e a causa da cessação.”

Em 25 de Setembro de 2013 a R. informou que o requerente foi incluído num processo de despedimento colectivo promovido pela entidade empregadora e em 30 de Janeiro de 2013 cessou o contrato celebrado entre as partes, por despedimento.

Juntou comunicação do despedimento colectivo.

A referida informação não foi contraditada pelo requerente.

                                               *

II- Importa solucionar as seguintes questões:

- Se a matéria de facto deve ser alterada no que concerne ao ponto 20;

- Se ocorre inutilidade superveniente da lide no que concerne aos pedidos formulados sob a) e b) da petição inicial;

- Se dos factos provados resulta uma situação de assédio laboral que obrigue a R. a indemnizar o requerente.

                                               *

III- Apreciação

(…)

Os factos provados são os seguintes:          

1. Em 5/12/2005, o requerente começou a trabalhar para a requerida com a categoria de operador de supermercado – doc. 1.

2. Em 30/05/06 foi promovido para a categoria de Técnico Especialista.

3. Após ter concluído curso de estágio foi promovido para a categoria de sub-Gerente de Loja em 30/05/07.

4. Em 1/11/07, o requerente “....considerado em regime de estágio para a função de Gerente estagiário...”, conforme doc 2 que se reproduz.

5. O requerente reclamou junto da requerida por alegada falta de pagamento de prestação de trabalho suplementar.

6. A partir de Abril de 2010, o requerente foi transferido para a loja de Alfragide onde passou a desempenhar as funções de operador.

7. O requerente não era convocado para reuniões de gerente.

8. A ré contratou DD para gerente de Setúbal, EE para gerente de Coimbra e FF para gerente de Matosinhos.

9. A ré à data do Dezembro de 2011 tinha a estagiar na loja de Alfragide para a função de gerente de loja GG, HH, II e JJ.

10. À data, a requerida tinha necessidade de trabalhadores para exercer as funções de gerente e sub-gerente.

11. Desde a data referida em 6, o requerente passou a desempenhar meras funções de operador (atendia público e vendia na caixa).

12. Tal situações provocaram sentimento de desânimo ao requerente.

13. O facto de estar colocado como operador era conhecido dos colegas porque viam o requerente na “caixa”.

14. O requerente antes de iniciar o estágio para Gerente auferia 1.150€ e durante o estágio passou a receber mais 350€.

15. O acesso à função de Gerente não era automático e pressupunha a aprovação pela ré findo o período de estágio ou da sua renovação.

16. Durante esse período de estágio a requerida pagava um complemento de 350€.

17. Findo o estágio, caso o requerente não obtivesse aprovação, regressaria às funções anteriores e voltaria a auferir o correspondente vencimento.

18. O requente tinha conhecimento destas regras que eram aplicadas a todos os trabalhadores (fls. 20).

19. A requerida tem cerca de 30 lojas e promove frequentemente estágios para gerente.

20. O requerente não concluiu o estágio (que tinha a duração inicial de seis meses) com sucesso e findo o período de renovação (de seis meses) e de prolongamento de pelo menos dois meses do estágio, deixou de receber o referido complemento.

                                                           *

Em sede de alegações foi invocado o despedimento do requerente no âmbito de um processo de despedimento colectivo promovido pela requerida.

As partes foram notificadas nos termos “ supra” indicados.

Na petição inicial o requerente pediu que a R. seja condenada a :

a)- Colocar o requerente em posto de trabalho conforme a sua categoria de Gerente, com direito de receber a correspondente retribuição;

b)- A abster-se de praticar actos discriminatórios, de praticar actos que criem ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador contra o requerente;

c)- A pagar ao requerente uma indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de assédio moral no valor de € 35.000 ( trinta e cinco mil euros).

Perante a cessação do contrato, consideramos que ocorre inutilidade superveniente quanto aos pedidos formulados sob a) e b) da petição inicial.

Com efeito, o requerente não pediu a condenação da requerida no pagamento de diferenças salariais, ao contrário do que parece resultar da parte final das suas alegações de recurso.

Importa, contudo, apreciar se ocorreu assédio que obrigue a requerida a indemnizar o requerente.

Defende a requerida que o segundo e o terceiro pedidos do requerente decorriam necessariamente do primeiro e uma vez que não se provou que o direito do requerente à categoria de gerente não poderiam ser considerados parcial ou totalmente procedentes os restantes pedidos.

Vejamos.

O requerente invoca uma situação de assédio laboral, em virtude de ter passado a exercer meras funções de operador quando a sua categoria profissional era de gerente.

Não resultou assente que o requerente tenha ascendido
à categoria de gerente, mas resulta do ponto 3 da matéria de facto que foi promovido para a categoria de subgerente de loja.

Discordamos da posição defendida pela requerida, porque se o requerente não concorda com a invocada (mas não provada) despromoção da categoria de gerente muito menos concordará com a despromoção da categoria de subgerente para a categoria de operador. Dever-se-á, assim, aplicar a argumentação contida na expressões “a maiori ad minus”.  

Alega ainda a requerida que não ocorreu despromoção do requerente de subgerente para operador, uma vez que não resultou provado que as funções de atendimento ao público (de grande responsabilidade numa loja com as dimensões da requerida) e de venda em caixa não integrem as tarefas de um subgerente.

Resulta dos factos provados sob 3, 6,11,12 e 13:  

« 3- Após ter concluído curso de estágio foi promovido para a categoria de sub-Gerente de Loja em 30/05/07;

6- A partir de Abril de 2010, o requerente foi transferido para a loja de Alfragide onde passou a desempenhar as funções de operador;

11- Desde a data referida em 6, o requerente passou a desempenhar meras funções de operador (atendia público e vendia na caixa);

12-Tal situações provocaram sentimento de desânimo ao requerente;

13- O facto de estar colocado como operador era conhecido dos colegas porque viam o requerente na “caixa”».

Consideramos que, embora não tenham sido elencadas todas as tarefas de um subgerente, o exercício de tais funções importa, conforme refere a sentença recorrida, coordenação e responsabilidade (inerentes ao exercício do cargo). As tarefas de um subgerente não podem ser limitadas às meras funções de operador (indicadas no ponto 11 dos factos provados).

A requerida, ao limitar a actividade do requerente, às funções de operador, procedeu a um empobrecimento substantivo das suas tarefas, o que lhe estava vedado, conforme decorre do disposto no art. 118º, nº1, do CT de 2009.

Tal conduta implica uma despromoção no plano do exercício efectivo de funções (embora não tenha ocorrido diminuição da retribuição).

A situação descrita configura assédio laboral?

De acordo com o disposto no art. 29º, nº1 do CT de 2009, “entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.”

A fim de nos habilitarmos a responder à questão acima indicada é conveniente recordar que o referido art. 29º do CT de 2009 passou a ter um conteúdo mais abrangente do que o art. 24º, nº2 do CT de 2003.

Conforme Paula Quintas e Hélder Quintas in “Código do Trabalho Anotado e Comentado”, 2ª edição, pag. 158, « a fórmula actual da lei é bastante mais realística do que a versão anterior, que reportava o assédio a factores de discriminação. As práticas de assédio, no “grosso” dos casos, não manifestam políticas discriminatórias de todo. Pretendem, outrossim, promover, com a desestabilização criada, a cessação do contrato de trabalho por parte do trabalhador, nos casos em que este não cometeu qualquer infracção laboral». 

A utilização da expressão “ nomeadamente” no art. 29º do CT de 2009 permite concluir que também integram a noção de assédio práticas que não assentam em factores de discriminação (neste sentido, Pedro Romano Martinez in “Código do Trabalho Anotado”, 8ª edição, pag. 189).

O ordenamento jurídico português, ao consagrar a figura do assédio, procurou transpor a Directiva nº 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro de 1976, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva nº 2002/73/CE, de 23 de Setembro de 2002.

Voltemos, agora, ao caso concreto.

A requerida limitou a actividade do requerente às meras funções de operador e não resulta que tal comportamento tenha assumido uma natureza pontual e seja determinado por critérios objectivos. Resultou, alias, provado que em Dezembro de 2011 a requerida tinha necessidade de trabalhadores para exercer as funções de subgerente.

Em anotação ao art. 29º do CT de 2009, o prof. Pedro Romano Martinez ( op. cit., pag.188)  refere o empobrecimento substantivo das tarefas  como exemplo de um de uma das estratégias que a entidade empregadora pode adoptar.

Na nossa perspectiva, não ocorre apenas uma violação da garantia do trabalhador à categoria, mas também um comportamento que perdurou no tempo e provocou desânimo no requerente (assistindo os seus colegas à limitação de funções do requerente à actividade de operador).

Ocorre, deste modo, um comportamento indesejado no local de trabalho a que alude o art. 29º do CT de 2009.

Não resultou provado que a entidade empregadora tivesse como objectivo afectar a dignidade do trabalhador. Do disposto no referido art. 29º do CT de 2009 não resulta, porém, a necessidade de tal prova. Basta que ocorra o efeito a que refere a parte final do nº 1 deste preceito legal.

Cumpre, agora, verificar se ocorreu tal efeito.

Sustenta a requerida que não resultaram provadas a lesão de um direito fundamental do trabalhador e uma degradação do seu estatuto profissional.

Mais refere a requerida que não resultou provado que o sentimento de desânimo do requerente tenha resultado de uma actuação da entidade empregadora apta a poder configurar assédio moral.

Verificamos que não resultaram provadas as lesões mais graves invocadas pelo requerente (ansiedade enorme, tremura de mãos, insónias, arritmia e taquicardia).

Não obstante não terem sido apuradas tais lesões mais graves do foro nervoso e cardíaco, consideramos que o sentimento de desânimo do requerente resultante de uma empobrecimento das suas funções implica uma afectação da sua dignidade profissional.

O desânimo do trabalhador resultou de um comportamento da requerida ( que perdurou no tempo ) e ocorreu no contexto profissional onde se inseria o primeiro e com o acompanhamento dos colegas de trabalho.

A este propósito sintetiza o Acórdão da Relação de Lisboa de 14.09.2011. www.dgsi.pt : “ existe assédio moral ou mobbing quando há aspectos na conduta do empregador que (…) são aptos a criar no trabalhador um desconforto e mal-estar no trabalho que ferem a sua dignidade profissional”.

Conforme refere o prof. Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 15ª edição, pag. 217 se as tarefas executadas pelo trabalhador correspondem a uma categoria inferior estar-se-á  “perante um (encapotada) baixa de categoria que a lei proibe fora do apertado condicionalismo do art. 119º do CT. Esta última situação pode ocorrer mesmo que se mantenha a retribuição anteriormente paga: a tutela da categoria não visa apenas a garantia dos ganhos do trabalhador, tem igualmente em vista a salvaguarda da sua profissionalidade ( sublinhado nosso).”

É a dignidade profissional do trabalhador que consideramos afectada no caso em apreço.

Concluímos, assim, que ocorreu assédio (na modalidade vertical), o que confere ao trabalhador direito a ser indemnizado pelos danos não patrimoniais verificados ( arts. 29º, nº3 e 28º do CT de 2009).

O montante indemnizatório (€5000) fixado pelo Tribunal a quo afigura-se ajustado, foi norteado por critérios de equidade (art. 496º, nº3 do Código Civil) e teve em atenção a diminuta extensão do dano.

Improcede, assim, o recurso interposto pela requerida.

                                                           *  

IV- Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:

a)- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo requerente, no que concerne à matéria de facto, alterando o ponto nº 20 dos factos provados nos termos acima indicados;

b) Julgar extinta a instância quanto aos pedidos formulados pelo requerente sob as alíneas a) e b) da petição inicial;

c)- Julgar improcedente o recurso interposto pela requerida na parte não prejudicada pelo decidido sob a alínea b), mantendo-se a decisão recorrida quanto à condenação da requerida no pagamento de uma indemnização no montante de €5000 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora de 4% a contar do trânsito em julgado da decisão, pela prática de actos de assédio moral, e quanto à fixação da responsabilidade pelas custas na 1ª instância.

Custas do recurso interposto pelo requerente em partes iguais por ambas as partes, sem prejuízo do apoio judiciário que venha a ser concedido ao primeiro.

Custas do recurso interposto pela requerida pela requerida.

                                                           *

Lisboa, 05.11.2013

Francisca Mendes

Maria Celina de J. de Nóbrega

Alda Martins

Decisão Texto Integral: