Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL METADE DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A segurança rodoviária é um valor muito importante para a vida em sociedade, considerando que uma das formas mais massificadas de deslocação das populações é feita com recurso a automóveis, sendo a punição do exercício da condução sem habilitação legal, mais do que só uma questão de Direito Penal e de política criminal, uma forma de sensibilizar quem a pratica para a educação rodoviária e para a perigosidade que este tipo de crime induz de forma acrescida numa actividade que em si mesma é já perigosa, como é a condução de veículos de circulação terrestre, nas vias públicas, tendo em atenção que a sinistralidade rodoviária continua a ser uma das principais causas de morte em Portugal e, em todo o caso, os acidentes de viação são fontes de importantíssimos prejuízos para a saúde e a integridade física dos utentes das vias públicas. Considerando que a reclusa já cumpriu metade da pena de prisão efectiva que lhe foi imposta, já realizou o exame teórico conducente à obtenção de licença de condução, que a imposição de condições no sentido de concluir a parte da aprendizagem prática, neutraliza o risco de repetição de crimes, a sua postura autocrítica perante os factos, as circunstâncias de ter hábitos de trabalho e um plano consistente de reintegração no mercado de trabalho e desfrutar de um núcleo familiar estável e que lhe dá todo o apoio, nem sendo o bem jurídico visado com a incriminação da condução de veículos automóveis sem habilitação legal impeditivo da concessão da liberdade condicional, (até porque nem sequer se inclui nas principais causa de sinistralidade em Portugal) ainda que sujeita a condições, do ponto de vista das exigências de prevenção geral, a libertação antecipada da reclusa não se constitui como uma causa de perturbação na comunidade nem viola de algum modo o princípio de defesa dos valores societários que impuseram a fixação e a execução da pena, ainda sendo compatível com as exigências de ordem, tranquilidade e paz públicas, embora com a imposição de obrigações e regras de conduta como condições da liberdade condicional, nos termos dos arts. 61º nºs 1 al. a) e 3, 52º ex vi do art.º 64º nº 1, ambos do Código Penal e 177º do CEPMPL, aptos a neutralizar a pouca margem de incerteza quanto à probabilidade de, em liberdade, a recorrente assumir um modo de vida sem crime. (sumário da responsabilidade da relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO Por sentença proferida em 28 de Outubro de 2024, no processo de concessão de liberdade condicional nº 38/20.1TXCBR-H do Juízo de Execução das Penas de Lisboa - Juiz 4 do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi decidido não conceder a liberdade condicional à reclusa AA. AA interpôs recurso desta sentença, tendo sintetizado as razões da sua discordância, nas seguintes motivações: 1º A recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo. 2º Por entender que a mesma viola o previsto no artigo 61.º, n.º 2, a) e b) do Código Penal. 3º Estando preenchidos os requisitos materiais - prevenção especial e prevenção geral - da concessão da Liberdade Condicional, cumprida % da pena. 4º A recorrente interiorizou as regras sociais e de conduta do Estabelecimento Prisional. 5º E está arrependida. 6º Manifestando a necessária e adequada consciência crítica e de interiorização da finalidade da pena. 7º A recorrente é pessoa trabalhadora. 8º Com fortes vínculos afetivos. 9º Apresenta uma rede de apoio sólida, com condições económicas satisfatórias. Quando sair do Estabelecimento Prisional pretende regressar ao agregado familiar materno. 10º Retomando a sua situação profissional. 11º A recorrente tem um projeto de vida definido! 12º E sente necessidade de "virar a página”, enfrentando a realidade, num claro processo de ressocialização. 13º O comportamento da reclusa tem sofrido uma evolução positiva, que deverá também refletir uma evolução positiva da sua personalidade. 14º A condenação ajudou a recorrente a perceber os efeitos nefastos do seu comportamento. 15º Interiorizando o desvalor das suas condutas e apresentando um projeto de vida. 16º Deste modo, a atuação da recorrente é apta a convencer o Tribunal de que se encontra socialmente inserida, tendo interiorizado o mal do crime. 17º Revelando-se, ainda, a libertação compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social e com a reafirmação da validade e vigência da norma penal violada. 18º É seu firme propósito não voltar a praticar tais factos ou a envolver-se, por qualquer forma ou meio, em ilícitos criminais, prevendo para o futuro a observância das regras emergentes da ordem jurídica condutoras da vida em sociedade. Sem prescindir, Quanto ao ponto 2 dos factos dados como provados, a recorrente requer a sua correção - terá ainda de cumprir, em permanência da habitação, 9 meses (e não 1 ano e 7 meses). 19º Salvo melhor entendimento, estão reunidos os pressupostos para a concessão da liberdade condicional, tendo o Tribunal o poder-dever de colocar a recorrente na situação de liberdade condicional. 20º Assim, ao não conceder à condenada a liberdade condicional, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 61.º, n.º 2 alíneas a) e b) do Código Penal. Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual concluiu: a) A decisão recorrida, apreciando a liberdade condicional com referência ao marco do meio do cumprimento das penas, concluiu no sentido de um ajuizamento de prognose desfavorável sobre o comportamento futuro da ora recorrente (prevenção especial positiva ou de ressocialização) tendo, para o efeito, a Mm.ª Juiz que a prolatou ponderado, de forma concreta, as circunstâncias fácticas que se lhe depararam. b) O Tribunal a quo baseou-se em elementos fácticos/probatórios para decidir pela não concessão da liberdade condicional, sendo que a sua convicção se mostra motivada, alicerçando-se em razões objetivas, impregnadas de lógica e racionalidade e destituídas de quaisquer presunções. c) O processo de formação da sua convicção está nitidamente apontado na sentença, baseando-se, fundamentalmente, quanto à inexistência de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro da reclusa, na incerteza de que esta vai, em liberdade, comportar-se fiel ao direito, já que subsistem a nível pessoal necessidades de reinserção social relacionadas com apreciações mais egocêntricas acerca da causalidade e consequência dos seus comportamentos criminais, que potenciam a legitimação dos mesmos, remetendo, caso não se alterem, para a probabilidade de reincidência criminal. Donde considerar que não se mostra concluído o trabalho a efetuar em ambiente prisional havendo que assegurar que a reclusa melhore a sua capacidade crítica sobre a gravidade das suas ações e o dano e impacto para as vítimas prováveis e para a sociedade em geral. d) A recorrente pretende fazer valer a sua própria apreciação da prova, desprezando, nitidamente, o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no artigo 127.º do Código de Processo Penal. e) Não se descortina qualquer violação do disposto no artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) do Código Penal, já que não se verificam ainda as necessárias condições excecionais suscetíveis de revelar patentemente a compatibilidade da medida com a aptidão da reclusa conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. f) Nem tão pouco se vislumbra qualquer violação do disposto no artigo 61.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, ou de qualquer outro preceito legal, uma vez que o fenómeno criminoso em que parte da conduta delituosa da condenada se insere atinge a comunidade portuguesa de forma muito intensa, sendo as necessidades de prevenção geral acentuadas atenta a frequência da prática do tipo de crime em causa e as suas repercussões ao nível da comunidade em geral, pela sua danosidade social, pelo que é fundamental dissuadir este tipo de condutas e a reposição da confiança dos cidadãos no efeito tutelar das normas violadas. O cidadão comum não compreenderia o benefício tão cedo da libertação, ainda que condicionada, g) Assim, a sentença que denegou a liberdade condicional é de manter, nos seus precisos termos, negando-se provimento ao presente recurso. Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art.º 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador da República emitiu o seguinte parecer (transcrição parcial): Analisados os fundamentos do recurso, acompanhamos a resposta apresentada pela magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido e, também, consideramos que a decisão impugnada não merece as críticas que lhe são assacadas. De forma discriminada faticamente e bem fundamentada, a Ma. Juíza do TEP, recorrida, não considerou preenchidos os pressupostos do artigo 61º/2 do CP, nomeadamente, a existência de um fundamento razoável quanto à expectativa de que a recorrente, uma vez posta em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, nada havendo, em sede de recurso, a assacar à apreciação judicial efetuada. Pelo que somos de parecer que o recurso interposto pela arguida deve ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do CPP, a recorrente apresentou resposta, reiterando tudo quanto expôs nas suas alegações e concluindo pela procedência do seu recurso, discordando do sentido de improcedência do Recurso da Arguida descrito no Parecer do Ministério Público. Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre, então, decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art.º 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art.º 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art.º 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. De acordo com este iter sequencial, no confronto com as conclusões, a única questão a decidir é a de saber, afinal, verificados os pressupostos materiais previstos no artigo 61º nº 2 al. a) do Código Penal, para permitir a concessão da liberdade condicional ao meio da pena aplicada à recorrente. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida tem o seguinte teor (transcrição integral): 1. RELATÓRIO Identificação da reclusa: AA, nascida a 13.02.73, titular do documento de identificação com o nº 10091458, com os demais sinais dos autos, atualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Tires. Objeto do processo: apreciação da liberdade condicional com requisitos referenciados ao meio da pena (art.º 155º, nº 1 e 173º e seg. do CEPMPL). Foram elaborados os relatórios legais pelos serviços de reinserção social e pelos serviços prisionais (art.º 173º, 1, als a) e b) do CEPMPL). O conselho técnico emitiu por maioria, parecer favorável à concessão da liberdade condicional (art.º 175º do CEPMPL). Ouvida a reclusa, entre outros esclarecimentos, prestou o seu consentimento à aplicação da liberdade condicional (art.º 176º do CEPMPL). O Ministério Público emitiu parecer favorável (art.º 177º do CEPMPL). 2. SANEAMENTO O Tribunal é competente. O processo é o próprio e isento de nulidades insanáveis. Inexistem nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer ou que obstem ao conhecimento de mérito. Os autos mostram-se devidamente processados e afigura-se-nos inexistirem diligências a que haja ainda de proceder para apreciação da liberdade condicional. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. FACTOS PROVADOS Com relevo para a decisão da causa julgo provada a seguinte factualidade: 1) A reclusa cumpre em sucessão as seguintes penas: a) 1 ano e 4 meses de prisão, que lhe foi aplicada nos autos de cúmulo jurídico nº 2807/23.1T8LRA, que num primeiro cúmulo jurídico incluiu as penas aplicadas nos processos nº 448/18.4PAMGR e 567/18.7PAMGR, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal; b) 3 anos e 6 meses de prisão, que lhe foi aplicada nos autos de cúmulo jurídico nº 2807/23.1T8LRA, que num terceiro cúmulo jurídico incluiu as penas aplicadas nos processos 85/20.3PTLRA, 105/20.1GTLRA e 217/20.1PAMGR, pela prática de 6 crimes de condução sem habilitação legal. 2. A reclusa tem ainda uma pena de 1 ano e 7 meses de prisão, que lhe foi aplicada nos autos de cúmulo jurídico nº 2807/23.1T8LRA, que num segundo cúmulo jurídico incluiu as penas aplicadas nos processos 149/18.3GTLRA e 20/19.1GTLRA a cumprir em regime de permanência na habitação, sujeita a vigilância eletrónica, pela prática de 2 crimes de condução sem habilitação legal. 3. Iniciou o cumprimento da pena em 14.05.23 (-4 dias), atingiu o meio da pena em 10.10.24, atingirá os dois terços em 30.07.25 e o termo em 10.03.27. 4. A reclusa apresenta ainda os seguintes averbamentos ao registo criminal: 1. PCTC n.º 476/05.0GTLRA, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 7/10/2005, na pena de 120 dias de multa, por decisão proferida em 24/1/2007 e transitada em julgado no dia 8/2/2007; 2. PCTC n.º 380/08.0PAMGR, por um crime de furto simples e um crime de falsificação de documento, por factos praticados em Junho de 2008, na pena única de 150 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 30/9/2011; 3. Processo sumário n.º 144/15.4GTLRA, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 9/7/2015, em 150 dias de multa, por decisão transitado em julgado em 24/9/2015; 4. Processo sumário n.º 273/15.4GTLRA, por um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 29/11/2015, em 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano, por decisão transitada em julgado em 13/1/2016; 5. Processo sumário n.º 59/19.7PTLRA, por um crime de condução sem habilitação legal, por factos praticados em 23/8/2019, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão em regime de permanência na habitação, por decisão transitada em julgado em 20/12/2019. 5. Cumpre a primeira reclusão. 6. Esteve em regime comum de 09.02.22 a 04.06.24 e encontra-se em RAI desde 04.06.24. 7. Do seu registo disciplinar não consta averbada qualquer sanção. 8. Já usufruiu de 2 LSJ e de 2 LCD, todas com avaliação positiva. 9. O processo de socialização da condenada decorreu no seio de uma família tradicional, constituída pelos progenitores e um irmão mais novo, com orientação pro-social, de médios recursos socioeconómicos, sendo o pai construtor civil e a mãe doméstica. 10. O progenitor faleceu há cerca de oito anos e o irmão, que se encontra autonomizado, não mantém com esta uma relação de proximidade. 11. O percurso escolar iniciou-se em idade regulamentar, encontrando-se a condenada habilitada com o 12.º ano de escolaridade. 12. Após conclusão do ensino secundário, frequentou curso de engenharia informática na ESTG-Escola Superior Tecnologia e Gestão de Leiria, tendo, no entanto, abandonado a frequência do referido curso por falta de motivação e iniciado atividade profissional. 13. AA apresenta um percurso de vida relacionado com o consumo de estupefacientes, tendo começado na adolescência com os derivados da cannabis e, na idade adulta, heroína, tendo estado integrada em Programa de Substituição Opiácea por Metadona (PSO Metadona), com acompanhamento do Centro de Respostas Integradas da Marinha Grande, que abandonou em abril de 2020. 14. De acordo com a reclusa, já estava na fase final do programa e não sentia necessidade de a tomar. 15. No Estabelecimento Prisional de Tires não beneficia de acompanhamento clínico para a problemática aditiva, tendo referido ter ido somente a uma consulta de psicologia. 16. Declarou que nunca mais consumiu e não vê qualquer necessidade em se submeter a qualquer tratamento por causa da toxicodependência, porque esta já está ultrapassada. 17. Foi diagnosticada, há cerca de 7/8 anos, com doença oncológica, tendo sido sujeita a mastectomia, motivo pelo qual mantém acompanhamento ao nível da clínica geral desde a sua entrada no Estabelecimento Prisional. 18. AA veio a ser alvo de várias condenações por condução sem habilitação legal, enquadrando-os num quotidiano desestruturado e sem consciência das consequências supervenientes de tais comportamentos. 19. Em termos afetivos, há registo de um relacionamento que a condenada estabeleceu em idade adulta e que manteve durante 15 anos, tendo o casal vivido em união de facto, em casa própria na cidade da Marinha Grande. 20. Fruto desta relação nasceu um filho, atualmente com 17 anos que, após intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), foi entregue aos cuidados dos avós paternos, em virtude da problemática aditiva de que padeciam ambos os progenitores. 21. Em termos profissionais, sempre trabalhou em empresas de injeção de plástico, situadas nas proximidades da sua área de residência. 22. Esteve colocada na Oficina da Polismar, posteriormente foi faxina do piso no pavilhão 2. 23. Desde que beneficia de Regime Aberto, esteve colocada na Lavandaria e presentemente está afeta à creche, sendo o seu desempenho avaliado muito positivamente. 24. No seu relacionamento diário com os pares e a autoridade apresenta um comportamento adequado e muito cooperante. 25. Frequentou o Programa da Academia … na componente desportiva. 26. Recebe apoio económico do exterior, que gere de uma forma adequada. 27. Participa nas atividades desenvolvidas no EP, sempre com muito interesse e de forma voluntariosa. 28. Tem visitas sempre que a família consegue deslocar-se ao EP. 29. Assume os crimes e refere que os cometeu porque “tinha que ir trabalhar por turnos e utilizava o veículo para se deslocar para o trabalho, que ficava a cerca de 24km de casa”. 30. Referiu que os consumos também poderão ter contribuído para os crimes “porque o fator económico começava a baixar e depois faltava sempre dinheiro para se propor a exame”. 31. Mais declarou que não foi responsável o suficiente para perceber o que podia acontecer por conduzir sem carta. 32. A reclusa ainda não está habilitada com a carta de condução, tendo, segundo declarado por ela, feito apenas o exame de código. 33. Quando sair em liberdade condicional, AA perspetiva reintegrar o agregado familiar materno, onde vivia à data da reclusão, na morada acima referida, reorganizar a sua vida e apoiar/acompanhar o crescimento de seu filho. 34. Pretende trabalhar na área de injeção de plástico, onde trabalhava à data da reclusão. 35. No caso de não ser possível, perspetiva inscrever-se no centro de emprego e iniciar procura ativa de trabalho em áreas indiferenciadas. 36. Até se autonomizar pela via laboral conta com a ajuda da mãe, que recebe pensão de reforma e viuvez e tem ainda algum dinheiro que sobrou da herança do pai. 37. AA declarou aceitar a liberdade condicional. *** 3.2. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do tribunal no que respeita à matéria provada (sendo que inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir) resultou das decisões condenatórias, da ficha biográfica e do CRC, dos relatórios juntos aos autos elaborados pelos serviços prisionais e pelos serviços de reinserção social, do parecer do conselho técnico, do parecer do MP e das declarações da reclusa. *** 3.3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Na sua génese, a figura da liberdade condicional constituiu uma resposta de natureza política criminal, vazada em lei, delineada como forma de reagir ao aumento de reincidência que se verificava sobretudo aquando do cumprimento de penas longas ou de média duração. É tida, desde o seu aparecimento, como uma fase de transição da reclusão para a liberdade definitiva (art.º 9º do Dec. Lei 400/82, de 23 de setembro, que aprovou o Código Penal), servindo finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, visando minorar as dificuldades de adaptação à comunidade inevitavelmente associadas ao tempo de reclusão e alcançar uma gradual preparação ao reingresso na sociedade de alguém que há muito dela se encontra apartado. Assim se afastando do entendimento anterior da prisão com mera finalidade repressiva e intimidatória, ou seja, como um castigo infligido ao agente (retribuição) e uma forma de intimidar os demais (prevenção do crime). Encurtando-se a pena com base na presunção da recuperação do condenado e na vigilância exercida sobre o seu comportamento que fica sujeito a restrições por forma a evitar a reincidência e a proteger a sociedade, podendo, em caso de má conduta e reincidência, revogar- se a medida. A concessão de liberdade condicional, servindo o desiderato supramencionado, obedece, contudo, a critérios legais de ordem formal e de ordem substancial. *** Requisitos de ordem formal: O/a recluso/a tem de ter cumprido metade da pena em que foi condenado com um mínimo absoluto de seis meses, período de tempo considerado pelo legislador a partir do qual a pena tem potencialidade de já ter cumprido as suas finalidades (art.º 61º, n. 2, do Cód. Penal). Permitir a liberdade condicional antes do primeiro limite relativo poderia por em causa as irrenunciáveis exigências de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico, do mesmo passo que se entende que em tempo mais curto do que o limite absoluto mínimo de 6 meses não é possível sequer conhecer o condenado e alcançar a evolução do seu comportamento e a brevidade da sanção excluiu mesmo a possibilidade de mutação significativa. É também requisito de forma a obtenção do consentimento do/a recluso/a (art.º 61º, n. 1, do Cód. Penal). Este requisito harmoniza-se com a teleologia do instituto - não é uma medida coativa de socialização - baseando-se na voluntariedade do tratamento, oferecendo apenas as condições para que o condenado, se quiser, se possa modificar. Face à matéria provada (nºs 3 e 37 dos factos provados), a condenada atingiu o meio da pena em 10.10.24 e prestou o seu consentimento para a liberdade condicional, pelo que se têm como verificados tais requisitos. Requisitos materiais cumulativos (estamos a apreciar com referência ao V da pena (art.º 61º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal): A) Defesa da ordem e paz social, ou seja, prevenção geral entendida como proteção dos bens jurídicos e da expectativa da comunidade no funcionamento do sistema penal. Este requisito funciona como travão, isto é, se não estiver assegurado não poderá ser concedida liberdade condicional ainda que o condenado revele bom prognóstico de recuperação. B) A expectativa de que o condenado/a em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja, prevenção especial, na perspetiva de ressocialização e prevenção da reincidência. No fundo resumem-se estes requisitos às finalidades das penas, em especial a de prisão, de defesa da confiança do cidadão em bens tidos como essenciais e de prevenção da prática de crimes, por um lado, e de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização), por outro lado (arts. 40º e 42º do Cód. Penal). Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser a conduta do recluso no que respeita a reiteração criminosa e seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena. No caso concreto desta reclusa Razões de prevenção geral: A reclusa cumpre duas penas em sucessão pela prática de 8 crimes de condução sem habilitação legal. No caso vertente, as necessidades de prevenção geral são muito prementes. Se é verdade que o crime de condução sem habilitação se insere na pequena criminalidade, também é verdade que o legislador tem pretendido reprimir cada vez mais este tipo de ilícito, dados os elevados índices de sinistralidade das estradas portuguesas bem como as respetivas consequências gravosas. Dificilmente seria, pois, aceite que o agente de inúmeros ilícitos desta índole fosse libertado por referência ao meio da pena. Tal libertação não salvaguardaria o sentimento geral de vigência da norma penal violada com a prática dos crimes, banalizaria tal prática, atacaria a paz jurídica entre o cidadão e o seu sentimento de que as normas em questão foram suficientemente defendidas através da pena já cumprida, transmitiria um enfraquecimento da ordem jurídica potenciador de delitos desta natureza, debilitando o efeito dissuasor pretendido, defraudaria, em suma, a confiança da comunidade no funcionamento do sistema penal e faria tábua rasa da tutela dos bens jurídicos visados pelas incriminações em causa. São, assim, muito elevadas as necessidades de prevenção geral, impondo-se a confirmação da validade da norma e a devolução do sentimento de confiança e proteção que tem de ser assegurado pelo sistema judicial, sendo que muito dificilmente um cidadão comum compreenderia a libertação perante este quadro. *** Razões de prevenção especial: A reclusa cumpre duas penas em sucessão pela prática de 8 crimes de condução sem habilitação legal. Para além das penas em execução, tem mais cinco condenações pela prática do mesmo crime e, quando sair em liberdade, tem uma pena de 1 ano e 7 meses de prisão, que lhe foi aplicada nos autos de cúmulo jurídico nº 2807/23.1T8LRA, que num segundo cúmulo jurídico incluiu as penas aplicadas nos processos 149/18.3GTLRA e 20/19.1GTLRA a cumprir em regime de permanência na habitação, sujeita a vigilância eletrónica, pela prática de 2 crimes de condução sem habilitação legal. A reclusa ainda não está habilitada com a carta de condução, tendo, segundo declarado por ela, feito apenas o exame de código. Cumpre a primeira reclusão. Esteve em regime comum de 09.02.22 a 04.06.24 e encontra-se em RAI desde 04.06.24. Do seu registo disciplinar não consta averbada qualquer sanção, o que, embora sendo positivo, não deixa de lhe ser exigível. Já usufruiu de 2 LSJ e de 2 LCD, todas com avaliação positiva. As licenças de saída e o cumprimento de pena em regimes abertos constituem etapas indispensáveis para que o/a recluso/a possa ser testado/a através de contactos e solicitações vindas do exterior, pelo que necessita de consolidar o gozo de medidas de flexibilização da pena. Só assim se saberá se a reclusa adquiriu a mínima preparação para o reingresso na sociedade. AA apresenta um percurso de vida relacionado com o consumo de estupefacientes, tendo começado na adolescência com os derivados da cannabis e, na idade adulta, heroína, tendo estado integrada em Programa de Substituição Opiácea por Metadona (PSO Metadona), com acompanhamento do Centro de Respostas Integradas da Marinha Grande, que abandonou em abril de 2020. De acordo com a recusa, já estava na fase final do programa e não sentia necessidade de a tomar. No Estabelecimento Prisional de Tires não beneficia de acompanhamento clínico para a problemática aditiva, tendo referido ter ido somente a uma consulta de psicologia. Declarou que nunca mais consumiu e não vê qualquer necessidade em se submeter a qualquer tratamento por causa da toxicodependência, porque esta já está ultrapassada. No EP esteve colocada na Oficina da Polismar, posteriormente foi faxina do piso no pavilhão 2. Desde que beneficia de Regime Aberto, esteve colocada na Lavandaria e presentemente está afeta à creche, sendo o seu desempenho avaliado muito positivamente. No seu relacionamento diário com os pares e a autoridade apresenta um comportamento adequado e muito cooperante. Frequentou o Programa da Academia … na componente desportiva. Recebe apoio económico do exterior, que gere de uma forma adequada. Participa nas atividades desenvolvidas no EP, sempre com muito interesse e de forma voluntariosa. Tem visitas sempre que a família consegue deslocar-se ao EP. Assume os crimes. No entanto, a reclusa não deixa de adotar uma atitude tendencialmente desculpabilizante em relação à sua conduta, que procura justificar com o facto de trabalhar por turnos e a necessidade de utilizar o veículo para se deslocar para o trabalho, com os consumos (“porque o fator económico começava a baixar e depois faltava sempre dinheiro para se propor a exame”) e com a falta de consciência das consequências supervenientes de tais comportamentos, o que revela défices ao nível do pensamento consequencial. Quando sair em liberdade condicional, AA perspetiva reintegrar o agregado familiar materno, onde vivia à data da reclusão, reorganizar a sua vida e apoiar/acompanhar o crescimento de seu filho. Pretende trabalhar na área de injeção de plástico, onde trabalhava à data da reclusão. No caso de não ser possível, perspetiva inscrever-se no centro de emprego e iniciar procura ativa de trabalho em áreas indiferenciadas. Até se autonomizar pela via laboral conta com a ajuda da mãe, que recebe pensão de reforma e viuvez e tem ainda algum dinheiro que sobrou da herança do pai. É certo que a reclusa tem tido um comportamento normativo, mantém um bom relacionamento quer com os funcionários, quer com os pares. Usufruiu de medidas de flexibilização da pena, que decorreram sem registo de incidentes, possui hábitos de trabalho, irá inscrever-se no Centro de Emprego, possui condições habitacionais e económicas. Dispõe de apoio familiar, o qual se reputa afetivo, mas não se afigura contentor, uma vez que este apoio sempre existiu e não impediu a reclusa de cometer os crimes. Da factualidade dada como assente decorre que a condenada tem vindo a evoluir ao nível das atitudes face aos crimes e à pena aplicada. Porém, não basta a reclusa afirmar que tem consciência da gravidade dos crimes que cometeu, que se mostra arrependida, que interiorizou o desvalor e a gravidade da sua conduta e que tem já capacidade para se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer, que está a ser proativa, investindo no seu percurso prisional e criando as condições para uma vida em conformidade com o Direito quando em liberdade. Estes factos devem ser valorados e vistos numa perspetiva de uma evolução normal da reclusa em cumprimento de pena. É o expetável e o desejável. Assim, atendendo à fase de execução da pena, à natureza e gravidade dos crimes, aos inúmeros antecedentes criminais por ilícitos da mesma tipologia, que foram punidos com penas de multa e com penas de prisão suspensas na sua execução e revogadas por incumprimentos, a par de incumprimentos na pena de prisão em regime de habitação, que não tiveram qualquer efeito dissuasor no comportamento da condenada, ao facto de a reclusa ainda não estar habilitada com a carta de condução, tendo, segundo declarado por ela, feito apenas o exame de código, sendo que o primeiro crime de condução sem habilitação legal foi cometido em 2005, ao seu historial de toxicodependência, ao facto de ter abandonado em abril de 2020 o Programa de Substituição Opiácea por Metadona (PSO Metadona), alegando que já estava na fase final do programa e não sentia necessidade de a tomar, ao facto de a reclusa não ver qualquer necessidade em submeter-se a qualquer tratamento por causa da toxicodependência, entendendo que esta já está ultrapassada, à atitude tendencialmente desculpabilizante em relação à sua conduta, que procura justificar com o facto de trabalhar por turnos e a necessidade de utilizar o veículo para se deslocar para o trabalho, com os consumos (“porque o fator económico começava a baixar e depois faltava sempre dinheiro para se propor a exame”) e com a falta de consciência das consequências supervenientes de tais comportamentos, o que revela défices ao nível do pensamento consequencial, aos défices que apresenta ao nível da responsabilização, à necessidade de gozar mais medidas de flexibilização e à necessidade de consolidar a evolução positiva do seu percurso prisional, de modo a ser atingido o patamar de segurança que permita ao Tribunal fazer o juízo de prognose favorável à liberdade condicional da reclusa e confiar que a mesma não voltará a cometer crimes, ainda não é possível formular quanto à reclusa e à sua conduta futura um juízo de prognose favorável, não lhe podendo ser concedida a liberdade condicional. *** 4. DECISÃO Nestes termos, e pelos fundamentos expostos: a) não concedo a liberdade condicional a AA. A eventual concessão de liberdade condicional será reapreciada aos dois terços da pena, devendo a secção 90 dias antes, solicitar o envio, no prazo de 30 dias, dos elementos referidos no art.º 173º, 1 do CEPMPL (relatórios dos serviços prisionais e relatório dos serviços de reinserção social), bem como CRC atualizado e cópia de ficha biográfica emitida pelo E.P. Registe, notifique (ao condenado, M.P. e defensor/mandatário quando exista) e comunique (aos serviços prisionais e de reinserção social), tudo de acordo com o disposto no art.º 177º, 3, CEPMPL. 2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO A liberdade condicional, constituindo uma medida de execução de sanção penal não privativa da liberdade, traduz-se na libertação antecipada associada a um período de transição entre a prisão e a liberdade cujo propósito é dar ao condenado a oportunidade e reais condições que lhe permitam adquirir capacidades de adaptação gradual à nova realidade e, consequentemente, de adequação da sua conduta aos padrões éticos e jurídicos essenciais ao convívio social em liberdade, presumidamente enfraquecidas pelo período de reclusão suportado. Este foi o propósito do legislador penal expressamente assumido no parágrafo nono da Introdução do Código Penal, aprovado pelo Dec. Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, ao prevê-la e regulá-la, nos arts. 61º e seguintes. A justificação político-criminal da liberdade condicional encontra-se em razões de prevenção especial positiva de reintegração social do condenado e razões de prevenção geral positiva de tutela dos bens jurídicos violados com a prática do crime. É em função de maior ou menor intensidade destas finalidades que se justificará, ou não, determinar a prossecução da execução da pena em meio prisional ou determinar a libertação antecipada do condenado. O grande objectivo é, pois, o da ressocialização do condenado em pena privativa da liberdade, com controlo e supervisão, na fase inicial do seu regresso à liberdade, precisamente, para assegurar o sucesso da sua reintegração (Moraes Rocha & Catarina Sá Gomes, Algumas notas sobre direito penitenciário, in Moraes Rocha, Entre a Reclusão e a Liberdade Estudos Penitenciários, vol. I, Almedina, 2005, pp. 42 e Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 15.ª ed., 2002, pp. 220 e segs.; Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 528). O art.º 61º do CP estabelece os pressupostos de cuja verificação depende, tanto a concessão da liberdade condicional ope legis, ou obrigatória, como a liberdade condicional não obrigatória ou ope judicio. Quanto à primeira modalidade, basta o decurso do tempo (atingidos os 5/6, em penas de duração superior a seis anos, nos termos do art.º 61º nº 4 do CP), com assento na constatação de que «não se trata, na liberdade condicional chamada «obrigatória», da assunção comunitária do risco de libertação em virtude de um juízo de prognose favorável, antes sim, perante o já próximo final do cumprimento da pena, de facilitar ao agente o reingresso na vida livre, qualquer que seja o juízo que possa fazer-se (e nenhum se faz!) sobre a manutenção, a diminuição ou até o agravamento da perigosidade. Com efeito, ainda quando as expectativas sobre a socialização após cumprimento dos cinco sextos da pena sejam péssimas, ainda aí a liberdade condicional é automaticamente atribuída» (Acórdão do STJ n.º 3/2006, de 23-11-2005, proferido no processo n.º 339/05, da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 6, de 9-01-2006). Diversamente, a liberdade condicional fora do condicionalismo previsto no citado art.º 61º nº 4 do CP, só poderá ser concedida, de acordo com os nºs 2 e 3 do mesmo artigo 61º se, além dos pressupostos de natureza formal, exigidos pelo mesmo art.º 61º, quanto à existência de consentimento do condenado, ao tempo mínimo de cumprimento da pena de prisão (seis meses, nos termos do nº 2) e à duração de 1/2, 2/3 ou 5/6 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61º/2, 3 e 4 e 63º/2, do CP), for razoável e fundadamente de esperar que, uma vez em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes. «O que aqui está em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, § 521, pág. 344). Este risco comunitariamente assumido de libertação antecipada assenta num juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do condenado, feito, exclusivamente, por referência a índices de prevenção especial, positiva e negativa, à perigosidade do agente e à sua reinserção social, quando a análise dos pressupostos da liberdade condicional for reportado ao marco temporal de dois terços da pena e também quando essa ponderação seja realizada à metade do cumprimento da mesma (cfr., entre muitos outros, Acs. da Relação de Coimbra de 27.09.2017, proc. 388/16.1TXCBR-E.C1, de 12.06.2019, proc. 3371/10.7TXPRT-M.C1, de 15.01.2020, proc. 2132/10.8TXCBR-K.C1, Acs. da Relação do Porto de 27.11.2029, proc. 924/16.3TXPRT-G.P1, de 15.01.2020, proc. 400/15.1TXPRT-K.P1, da Relação de Lisboa de 08.03.2017, proc. 687/16.2TXPRT-D.P1, de 23.01.2019, proc. 165/14.4TXLSB-K.L1-3, de 03.06.2020, proc. 1945/13.3TXLSB-O.L1; Acs. da Relação de Évora de 19.01.2019, proc. 13/16.0TXEVR-E.E1, de 28.02.2020, proc. 1852/10.1TXEVR-O.E1, de 08.09.2021, proc. 480/20.0TXEVR-C.E1, da Relação de Lisboa de 28.03.2023, proc. 307/19.3TXPRT-H.L1-5, in http://www.dgsi.pt). Mas, a concessão da liberdade condicional a metade da pena está ainda condicionada pela garantia de que a libertação antecipada não compromete as exigências de prevenção geral, positiva e negativa, que integram os fins das penas nos termos do art.º 40º do CP. «A proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A proteção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial» (Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, ed. 1998, AAFDL, pág. 25). Isto porque, face ao tempo de cumprimento efectivo da pena decorrido, quando atingidos os dois terços, o legislador parte do princípio de que a libertação é compatível com a defesa da ordem e da paz social, por, dado o tempo de reclusão, já não envolver questões de prevenção geral, dando-as como garantidas, sem necessidade de qualquer indagação prévia. Todavia, já não faz igual presunção, se o tempo de cumprimento efectivo da pena de prisão tiver sido de metade da que foi imposta na condenação, exigindo a verificação concreta de que está assegurada a reposição da confiança da comunidade na validade e eficácia das normas incriminadoras violadas com a prática do crime e garantido o efeito dissuasor da prática de crimes para os cidadãos em geral, não obstante a pena não estar ainda integralmente cumprida (cfr. nº 2 al. b) e nº 3 do art.º 61º do CP). Assim sendo, a concessão de liberdade condicional, a meio da pena, está dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: O cumprimento de metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão; A aceitação pelo condenado da sua libertação condicional; A possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e A compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e da paz social. No caso vertente, os dois primeiros pressupostos estão verificados, porquanto como demonstrado No que se refere ao juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do arguido, o mesmo implica uma avaliação global, até por imposição do disposto no art.º 173º nº 1 als. a) e b) da Lei 115/2009, de 12 de Outubro, na qual têm de ser atendidas e conjugadas entre si, a evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, as competências adquiridas nesse período, o seu comportamento prisional e a sua relação com o crime cometido; quais são as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e as condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima. «1) A análise das circunstâncias do caso passa, naturalmente, pela valoração do crime cometido, ou seja, para além da sua natureza, das realidades normativas que serviram para a determinação concreta da pena, nos termos do art.º 71º/1 e 2 do C. Penal e, inerentemente, à medida concreta da pena em cumprimento; «2) A consideração da vida anterior do agente (já também valorada na determinação concreta da pena, nos termos da alínea e) do nº 2 do referido art.º 71º) relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais; «3) A referência à personalidade do recluso reporta-se aos indícios relativos a uma personalidade conforme, ou não, ao direito e potencialmente merecedora, ou não, da liberdade condicional, tendo em conta a adequada compreensão sobre a existência, ou não, de um determinado percurso criminoso ao qual possa ter sido conduzido ou determinado por circunstâncias que não controlou, ou não controlou inteiramente. «4) A evolução da personalidade do recluso, durante a execução da pena de prisão, deve ser indiciada através de algo que transcenda a esfera meramente interna (psíquica) daquele, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre. «Há que alertar para que a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se esgota, necessariamente, através de uma boa conduta prisional, devendo considerar-se outros elementos de facto, quando relevantes e disponíveis» (Ac. da Relação de Lisboa de 23.01.2019, proc. 165/14.4TXLSB-K.L1-3, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Acs. da Relação de Lisboa 16.09.2020, proc. 1488/12.2TXLSB-G.L1-3; da Relação de Évora de 08.09.2021, no processo nº 480/20.0TXEVR-C.E1, da Relação de Lisboa de 27.02.2022, proc. 2093/15.7TXLSB-K.L1-9, Ac, da Relação do Porto de 21.02.2024, proc. 606/20.1TXPRT-G.P1, in http://www.dgsi.pt e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2021, pág. 98). «Decisivo deveria ser, na verdade, não o «bom» comportamento prisional «em si» ─ no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais ─ mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, a págs. 538 e 539). Quanto à compatibilidade entre a liberdade condicional e a defesa da ordem e da paz pública, trata-se de saber se os riscos inerentes à libertação antecipada são suportáveis comunitariamente, sem quebra da tranquilidade social, dos sentimentos de segurança dos cidadãos em geral e não somente, no seio da comunidade onde o recluso residia antes da reclusão ou na qual se irá integrar, depois dela e, bem assim, da interiorização da gravidade e censurabilidade dos crimes determinantes da condenação pela generalidade das pessoas e da sua confiança no sistema de justiça penal como instrumento da paz social. «Elementos objetivos que podem auxiliar na determinação das necessidades de prevenção geral positiva, quais sejam: a frequência do tipo de crime praticado pelo recluso no meio comunitário de residência ou na sociedade em geral; a suscetibilidade de a libertação gerar alarme social no meio comunitário local onde o condenado pretende fixar a sua residência; a repercussão que da libertação para as vítimas e a apreciação que o meio social faz da situação; os crimes que afetam bens jurídicos que a sociedade considera como fundamentais e relativamente aos quais exige uma redobrada tutela» (Ac. da Relação de Évora 08.09.2021, proc. 480/20.0TXEVR-C.E1. No mesmo sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 19.01.2021, proc. 440/11.0TXLSB-P.L1-5; Ac. da Relação de Lisboa de 27.01.2022, proc. 2093/15.7TXLSB-K.L1-9, in http://www.dgsi.pt e Joaquim Boavida, A Flexibilização da Prisão, Almedina, 2018, pág. 147 a 150). De resto, as razões de prevenção geral são o critério delimitador, intransponível e essencial sem cuja prossecução ou garantia não será possível a libertação antecipada em que se traduz a liberdade condicional quando atingida a metade da pena, mesmo que aconselhada pelo tal juízo de prognose favorável quanto à probabilidade de o arguido assumir em liberdade um comportamento consistente e duradouro de respeito à ordem jurídica (cfr., por todos, nesse sentido, Acs. da Relação de Lisboa de 28.10.2009, proc. 3394/06.TXLSB-3, da Relação do Porto de 14.07.2010, proc. 2318/10.5TXPRT-C.P1, de 16.05.2012, proc. 2412/10.2TXPRT-H.P1, de 17.01.2024, Proc. 732/21.0TXPRT-G.P1, in http://www.dgsi.pt). «“No caso de se encontrar cumprida apenas metade da pena, a prevenção geral impõe-se como limite, impedindo a concessão de liberdade condicional quando, não obstante o prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do condenado, ainda não estiverem satisfeitas as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico” sob pena de se fazer tábua rasa da tutela dos bens jurídicos, se banalizar a prática de crimes (incluindo os de gravidade significativa) e, no fundo, se defraudarem as expectativas da comunidade, criando nos seus membros forte sentimento de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social.» (Ac. da Relação de Lisboa de 28.03.2023, proc. 307/19.3TXPRT-H.L1-5, in http://www.dgsi.pt). Ao nível da previsibilidade de que o comportamento futuro da arguida será conforme com os valores ético-jurídicos que regem o convívio social em liberdade, concretamente, de que se dedicará ao trabalho e terá sucesso no seu desígnio de se libertar de comportamentos aditivos, os factos provados 33 a 36 revelam que, quando sair em liberdade condicional, AA perspectiva reintegrar o agregado familiar materno, onde vivia à data da reclusão, na morada acima referida, reorganizar a sua vida e apoiar/acompanhar o crescimento de seu filho, pretendendo trabalhar na área de injeção de plástico, onde trabalhava à data da reclusão e, no caso de não ser possível, perspectiva inscrever-se no centro de emprego e iniciar procura activa de trabalho em áreas indiferenciadas, sendo que até se autonomizar pela via laboral conta com a ajuda da mãe, que recebe pensão de reforma e viuvez e tem ainda algum dinheiro que sobrou da herança do pai. Este circunstancialismo a par da evolução do seu comportamento em ambiente prisional, embora se reconheça, com a sentença recorrida que corresponde ao expectável e desejável, de harmonia com o princípio de que o cumprimento da pena de prisão também se destina a prevenir a prática de crimes e deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, como anunciado no art.º 42º nº 1 do Código Penal, não pode deixar de ser ponderado de forma favorável à arguida. Com efeito, o cumprimento de apenas metade da pena, já permite constatar mudanças substanciais de comportamento na arguida, quer no que se refere à sua postura perante os factos que determinaram a sua reclusão, quer quanto à sua preparação para assumir um comportamento consistente e realmente responsável, quanto à sua vivência futura sem cometer crimes. Onde a sentença recorrida vê uma postura desculpabilizante, salvo o devido respeito, o que os factos 29 a 31 demonstram é que a recorrente, com sentido autocrítico e sinceridade, está a efectuar um esforço de autorreflexão e compreensão sobre os factores determinantes do seu comportamento delituoso, esforço esse dirigido à alteração do seu modo de vida e de adopção dos valores jurídicos que regem o convívio social em liberdade. Tendo apresentado o contexto da sua vida pessoal – a circunstância de trabalhar por turnos e viver a uma distância de 24 kms do seu local de trabalho – não omitiu que o facto de ser, à data, toxicodependente foi um factor decisivo para nunca ter obtido a licença de condução, em virtude de o dinheiro que poderia ter gasto, para o efeito, ter sido canalizado para o consumo de cannabis e de heroína, explicação esta, que é plausível, à luz das regras de experiência comum e do que se sabe acerca de como estes comportamentos aditivos, além de desestruturantes do quotidiano a vários níveis, pessoal, familiar, social, profissional, também envolvem enormes custos económicos, a ponto de em múltiplas situações, conduzirem à prática de outros crimes, designadamente, contra o património, como formas de obtenção de bens ou rendimentos que permitam continuar a suportar os consumos. O que, de resto, está em sintonia com os factos provados 13 e 18 do que resulta que os crimes que praticou se inserem num estilo de vida pautado precisamente por essa desorganização pessoal resultante da dependência de cannabis numa primeira fase e, de seguida, de heroína. Acresce que a reclusa assume ter sido irresponsável e imponderada quanto aos riscos e potenciais prejuízos para terceiros de conduzir sem carta, tal como descrito no facto 31. E a verdade é que não regista sanções disciplinares e se, como bem diz a sentença recorrida, o que é normal esperar e exigir de um recluso é que cumpra as regras de funcionamento do estabelecimento prisional onde se encontra, no caso desta reclusa o seu comportamento prisional ultrapassa largamente em adesão a valores idênticos aos que vigoram na ordem jurídica e na vida comunitária em liberdade, a simples ausência de infracções à disciplina da cadeia. Além de mesmo antes de presa, sempre ter tido hábitos de trabalho, desenvolvendo uma actividade profissional, com carácter regular como descrito em 21 e 22, os factos 6 a 8 e 23 a 27 revelam bem como a personalidade da arguida tem evoluído de forma inequivocamente positiva e confiável. AA esteve em regime comum de 09.02.22 a 04.06.24 e encontra-se em RAI desde 04.06.24 e já usufruiu de 2 LSJ e de 2 LCD, todas com avaliação positiva. Desde que beneficia de Regime Aberto, esteve colocada na Lavandaria e presentemente está afecta à creche, sendo o seu desempenho avaliado muito positivamente. No seu relacionamento diário com os pares e a autoridade apresenta um comportamento adequado e muito cooperante. Frequentou o Programa da Academia … na componente desportiva. Recebe apoio económico do exterior, que gere de uma forma adequada. Participa nas atividades desenvolvidas no EP, sempre com muito interesse e de forma voluntariosa. Tal como demonstrado nos factos 9 a 12 e 28 a arguida foi educada de forma normativa, no seio de uma família estruturada e que a apoia, beneficiando, pois de uma boa integração familiar, que se mantém actualmente (factos 33 a 36 da matéria de facto provada). Não se ignora, como refere a sentença recorrida que essas circunstâncias não se constituíram como contramotivações nem como razões de dissuasão eficazes, aquando do cometimento dos crimes que a conduziram à reclusão, mas se não puderam servir de circunstância impeditiva das condenações, não podem deixar agora de ser valorizadas como factores importantes para a sua reinserção social e familiar, sabido como é que, manter hábitos de trabalho e vinculações existenciais fortes com os membros da família são circunstâncias acentuadamente positivas em ordem à prevenção do crime. Do certificado de registo criminal o que avultam são essencialmente crimes de condução de veículo sem habilitação legal, que são da mesma tipologia daqueles que determinaram a sua condenação em penas de prisão efectiva. O risco de repetição destes crimes está hoje muito mitigado, em face da circunstância de a arguida já ter feito o exame teórico que integra o processo de obtenção da licença de condução e, pode, de resto, ser completamente neutralizado, por efeito da imposição à reclusa, como condição da concessão da liberdade condicional, das obrigações de não conduzir veículos de circulação terrestre enquanto não tiver carta de condução e de a vir a obter, através da frequência das aulas práticas e da realização do correspondente exame, ademais que a recorrente tem planos consistentes de retomar a actividade profissional que sempre desenvolveu e ainda tem algum dinheiro disponível da herança do seu pais, que pode eventualmente permitir-lhe a concretização de um tal propósito. Por outro lado, o contexto de adição de substâncias estupefacientes em que os crimes conducentes à reclusão foram praticados parece estar resolvido, considerando que a recorrente deixou o tratamento de metadona por já não sentir necessidade de a tomar, desde Abril de 2020, sem que haja notícia de novos consumos e iniciou o cumprimento da pena cerca de três anos depois e em ambiente de reclusão não necessitou de acompanhamento especializado em problemas de toxicodependência. Em qualquer caso, entre as obrigações impostas como condição da liberdade condicional, também pode ser incluídas regras de conduta e procedimentos aptos à colocação da recorrente no mercado de trabalho e a tratamento, para garantir o sucesso de um esforço de reabilitação que a recorrente por iniciativa própria, já vem fazendo há anos e com sucesso. Neste contexto, os preditores de risco de reincidência mostram-se quase neutralizados e sustentam, de forma adequada e suficiente, um juízo de prognose favorável, ao nível da prevenção especial que, por isso, aconselha a concessão da liberdade condicional. Mas é preciso que, cumulativamente, a libertação antecipada da recorrente não coloque em crise os sentimentos de segurança e os índices comunitários de confiança e credibilidade na validade das normas jurídicas violadas e na eficácia do sistema de Justiça Penal na prevenção e repressão da criminalidade e na realização da paz social. O art.º 3º nº 1 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, estabelece que «quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada, é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias», acrescentando o seu nº 2 que a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, se o veículo for um motociclo ou automóvel. Trata-se de um crime de perigo abstracto, cujo bem jurídico visado é a segurança rodoviária (Ac. da Relação de Coimbra de 14.09.2016 proc. 331/13.0JALRA.C1 e Ac. da Relação do Porto de 28.09.2016, proc. 11/14.9GAVFR.P1, in http://www.dgsi.pt). Sendo de perigo abstracto, o crime de condução sem habilitação legal, consuma-se logo que seja exercida a condução do veículo de circulação terrestre, independentemente, do resultado posterior da condução. Esta norma incriminadora pune a condução sem habilitação legal porque o Estado presume que a prática de condução nessas condições não tem a segurança que resulta da submissão do condutor a exames para apuramento da capacidade de conduzir na via pública. Daí que o risco de lesão da segurança rodoviária, dada a não certificação pelo Estado de que o condutor tem capacidades para conduzir na via pública, coincida com a própria actividade proibida. Com efeito, a condução de veículos motorizados exige aprendizagem, quer de técnicas, quer de regras de circulação rodoviária, sendo que, de acordo com o disposto no art.º 121.º do CE, à excepção dos instruendos e examinandos, só quem estiver legalmente habilitado para o efeito, é que pode conduzir um veículo a motor. Certamente que a segurança rodoviária é um valor muito importante para a vida em sociedade, considerando que uma das formas mais massificadas de deslocação das populações é feita com recurso a automóveis, através das vias públicas destinadas à circulação de veículos de circulação terrestre. A punição do exercício da condução sem habilitação legal, mais do que só uma questão de Direito Penal e de política criminal é uma forma de sensibilizar quem a pratica para a educação rodoviária e para a perigosidade que este tipo de crime induz de forma acrescida numa actividade que em si mesma é já perigosa, como é a condução de veículos de circulação terrestre, nas vias públicas, tendo em atenção que a sinistralidade rodoviária continua a ser uma das principais causas de morte em Portugal e, em todo o caso, os acidentes de viação são fontes de importantíssimos prejuízos para a saúde e a integridade física dos utentes das vias públicas. Porém, analisando os dados estatísticos obtidos e publicados pela ANSR em matéria de sinistralidade nas estradas portuguesas e respectivas causas, não é a condução sem carta o principal ou algum dos principais factos que esteja na origem dos trágicos índices de sinistralidade nas estradas portuguesas. As estatísticas publicadas pelo Conselho Europeu da Segurança dos Transportes (ETSC) e divulgadas pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), indicam que Portugal registou, durante o ano de 2023, uma média de 60 mortes nas estradas por milhão de habitantes, ocupando o sexto lugar a partir do fim de uma tabela com 32 países. A ANSR refere que Portugal registou em 2023, 36.595 acidentes com vítimas, 479 vítimas mortais, 2.646 feridos graves e 42.890 feridos leves A criminalidade rodoviária, medida em número total de detenções, aumentou 24,2% por comparação com 2022, atingindo 40,6 mil condutores. Do total, 54,9% deveu-se à condução sob o efeito do álcool (+26,2%), seguindo-se 36,9% por falta de habilitação legal para conduzir (+34,8%). Quanto ao período compreendido entre Janeiro e Julho de 2024, em Portugal foram registados 21.486 acidentes com vítimas, 272 vítimas mortais, 1.543 feridos graves e 24.974 feridos leves. Nos primeiros sete meses de 2024, a criminalidade rodoviária, medida em número total de detenções, diminuiu 38,8% por comparação ao período homólogo de 2023, atingindo 13,0 mil condutores. Do total, 57,0% deveu-se à condução sob a influência de álcool (-37,0%), seguindo-se 33,3% por falta de habilitação legal para conduzir (-41,8%). Entre as principais causas de sinistralidade, medidas por comparação com a tipologia de infracções ao Código da Estrada detectadas, está o excesso de velocidade que representa 72,6% do total registado nos sete primeiros meses de 2024 e registou um aumento de 23,1%, em relação a 2023 (Relatório ANSR in http://www.ansr.pt/Estatisticas/RelatoriosDeSinistralidade/Pages/default.aspx). Por tudo quanto fica exposto, porque a libertação antecipada da reclusa AA não se constitui como uma causa de perturbação na comunidade nem viola de algum modo o princípio de defesa dos valores societários que impuseram a fixação e a execução da pena, ainda sendo compatível com as exigências de ordem, tranquilidade e paz públicas, embora com a imposição de obrigações e regras de conduta como condições da liberdade condicional, nos termos dos arts. 61º nºs 1 al. a) e 3, 52º ex vi do art.º 64º nº 1, ambos do Código Penal e 177º do CEPMPL, aptos a neutralizar a pouca margem de incerteza quanto à probabilidade de, em liberdade, a recorrente assumir um modo de vida sem crime e sem toxicodependência, a sentença recorrida não poderá ser confirmada e o recurso merece provimento. Há, ainda, que ponderar que a reclusa tem por cumprir uma pena de prisão em regime de permanência na habitação. Apesar de diferentes, os regimes jurídicos que regulam a pena de prisão em regime de permanência na habitação e a liberdade condicional, as regras de conduta que irão agora ser impostas nos termos dos arts. 61 nºs 1 als. a) e 3 e 52º, ex vi do art.º 64º do CP mostram-se compatíveis com as que eventualmente possam vir a ser aplicadas ao abrigo do preceituado no art.º 43º nºs 3 e 4 do CP, tudo dependendo do comportamento da reclusa e do modo como cada uma destas medidas venha a ser supervisionada pelo TEP e pela DGRSP, no domínio das suas competências. O que tem de ficar claro é que, os deveres e regras de condutas que agora serão determinadas, com condições da concessão da liberdade condicional poderão ser alteradas ou suprimidas, segundo o crivo de avaliação do TEP, no caso de serem incumpridas, ou se mostrarem incompatíveis com o cumprimento do regime de permanência na habitação, como previsto nos arts. 44º; 55º, 56º e 64º do CP. III – DECISÃO Termos em que concedem provimento ao recurso, revogam a sentença recorrida e em consequência: Concedem a liberdade condicional à reclusa AA, mediante a imposição entre outras que a DGRSP e/ou a Mma. Juíza Titular do processo venham a considerar necessárias, pelo menos, das seguintes regras de conduta, sob pena de revogação, nos termos conjugados dos arts. 61º nºs 1 al. a) e 3, 52º ex vi do art.º 64º nº 1, ambos do Código Penal e 177º do CEPMPL: Fixar residência na Morada: (…); Não mudar de residência ou dela se ausentar, por mais de oito dias, sem prévia autorização do Tribunal de Execução das Penas; Aceitar a tutela da Direcção-Geral da Reinserção Social, apresentar-se no prazo de oito dias, contados da data da sua libertação, à Equipa Pinhal Litoral (…), e seguir as suas instruções e orientações; Diligenciar junto do CRI da área de residência de modo a ser avaliada para eventual necessidade de integração em programa de tratamento que venha a ser indicado, por forma a manter o acompanhamento em relação à problemática aditiva opiácea; Inscrever-se no Centro de Emprego da sua área de residência e em outras entidades prestadoras de trabalho; Demonstrar uma postura empenhada, assídua e cumpridora no posto de trabalho em que vier a ser colocado, assegurando a estabilidade da sua inserção laboral; Diligenciar junto da Escola de Condução da área de residência, por forma a assegurar a continuidade das aulas de código e de condução, com vista à obtenção da habilitação necessária à condução de veículos automóveis, frequentar as aulas e submeter-se a exame para o efeito, comprovando à equipa de acompanhamento o cumprimento de cada uma das etapas; Não conduzir antes de obter a carta de condução, excepto durante as aulas e na presença do instrutor; Empenhar-se por ocupação laboral, manter desempenho responsável e assíduo, comprovando-o à equipa de acompanhamento; Não cometer crimes, não frequentar zonas, locais ou estabelecimentos nem acompanhar indivíduos relacionados com actividades criminosas, nem com consumos de substâncias estupefacientes; Comparecer às entrevistas e cumprir as orientações emanadas pelo técnico responsável pelo acompanhamento da medida, comunicando qualquer alteração da sua atual residência ou outra que ponha em causa a medida aplicada. Fixam a data do termo da liberdade condicional no dia 10 de Março de 2027 – art.º 177º nº 2 als. a) e b) do CPEML. Notifique, comunique ao TEP e dê integral cumprimento ao disposto no art.º 177º nº 3 do CPEML emitindo igualmente, os competentes mandados de libertação. * No mais, a supervisão do cumprimento destas obrigações e a sua eventual revisão, alteração ou revogação, ficarão a cargo do TEP e na DGRSP, no âmbito das suas competências próprias e de acordo com as previsões contidas nos arts. 55º, 56º e 64º do CP, o mesmo, quanto à sua compatibilização com o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos dos arts. 43º e 44º do CP. Sem Custas – art.º 513º do CPP. Notifique. * Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art.º 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos. * Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de Fevereiro de 2025 Cristina Almeida e Sousa Alfredo Costa Cristina Isabel Henriques |