Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9991/19.7T8LSB-A.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO DOLOSA
SOCIEDADE DOMINANTE
INTERESSE DA SOCIEDADE DOMINANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O n.º 2 do art.º 186.º do CIRE estabelece, em complemento da noção geral antes fixada no n.º 1, presunções inilidíveis que, como tal, não admitem prova em contrário, conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos aí referidos à qualificação da insolvência como culposa.
2. A circunstância de uma sociedade estar numa posição de controlo de outra não é proibido pela ordem jurídica (vide, nomeadamente, o art.º 486º do CSC), desde que a actuação da sociedade dominante sobre a sociedade dependente se enquadre pelo primado do interesse social próprio desta última.
3. O interesse social constitui, de resto, a máxima fundamental da actuação dos órgãos de administração da sociedade dependente (art.º 64º do CSC).
4. Os factos elencados nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 186º do CIRE só são relevantes para efeito de qualificação da insolvência como culposa se ocorrerem no prazo de 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência (vide n.º 1).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Por apenso aos autos de insolvência da sociedade I., Lda,  A. Lda e AT., Lda, na qualidade de credoras solicitaram a abertura do incidente de qualificação de insolvência requerendo a qualificação da insolvência como culposa, por violação do disposto no art.º 186.º, n.º 2, als. a) e h) e n.º 3, do CIRE, alegando, em síntese, que a insolvente está em incumprimento com as credoras desde 2015, encontrando-se inactiva desde 2017, pelo que pelo menos desde final de 2016 se encontrava na situação de insolvência; que a situação patrimonial da insolvente reflectida na sua contabilidade não corresponde à situação de facto encontrada pelo Administrador de Insolvência; e que a sociedade insolvente não procedeu ao depósito obrigatório da Informação Empresarial Simplificada desde o exercício de 2016, sendo a última prestação de contas depositada referente ao ano de 2017.
O Administrador da Insolvência emitiu parecer concordante com a qualificação de insolvência como culposa, por no seu entender estarem preenchidas todas as alíneas do n.º 2 e as alíneas do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, devendo ser afetados por essa qualificação a gerente AF… e o administrador de facto PF….
Refere, em suma, que é sua convicção que as três sociedades, I., SA, I.,Lda e IB, Lda, são, na prática, a mesma empresa, e que, inicialmente a I.,Lda, agora a IB., Lda, e futuramente uma outra sociedade a constituir, com o encerramento da sociedade IB., Lda, funcionaram como “muleta” da sociedade I.,SA para, através do mecanismo de exportação, transferir fundos para outros países, nomeadamente Angola; que a cedência de créditos efectuada pela insolvente a favor da IB., Lda foi objeto de reparos do respetivo ROC na aprovação de contas do ano de 2016; que existem claros indícios de que os gerentes da insolvente, AF…, gerente de direito, e o gerente de facto e diretor-geral, PF…, fizeram desaparecer a quase totalidade dos direitos da insolvente, em proveito de empresas especialmente relacionadas não só com a insolvente como, de forma particular, com o gerente de facto e diretor-geral, PF…, uma vez que este é o representante da sociedade I., SA., e é sócio e gerente único da sociedade IB., Lda; que existem claros indícios de que os gerentes da insolvente, AF e PF, terão exercido, a coberto da personalidade jurídica da insolvente, uma actividade comercial, usando os bens e direitos da insolvente em proveito de entidades especialmente relacionadas com a insolvente, frustrando e diminuindo a satisfação dos credores da insolvência; que a devedora apenas não liquidou o seu elevado passivo porque transferiu as suas receitas para as sociedades consigo especialmente relacionadas, I., SA e IB., Lda., cujos débitos para com a insolvente totalizam 2. 712. 858,05 €, valor mais do que suficiente para liquidar a totalidade do passivo; que a IB., Lda ainda utilizou durante mais de três anos e meio, sem qualquer contrapartida, os equipamentos que pertenciam ao património da insolvente, com a consequente depreciação e desvalorização dos mesmos; que existem indícios de que era a sociedade I., SA, que usufruía dos lucros obtidos com a venda das mercadorias, em vez de ser a insolvente; que a devedora apenas passou a estar em incumprimento generalizado em relação à AT a partir de Junho de 2016, sendo que em relação à Segurança Social o incumprimento vem desde Outubro de 2014, não existindo justificação para este incumprimento porque a empresa apresentou lucros nos exercícios de 2013, 2014 e 2015; que a devedora deixou de ter a sua contabilidade devidamente organizada a partir do ano de 2016, deixando de espelhar a real situação patrimonial e financeira da empresa, a partir daquele ano; que os gerentes de facto e de direito escamotearam documentos ao AJ que são fundamentais para a massa insolvente avançar com acções de condenação para pagamento de quantia certa contra as empresas I., SA e IB., Lda; e que a partir do ano de 2017, nos termos do disposto no art.º 20 n.º al. g), i) e ii), a insolvente encontrava-se em incumprimento generalizado há mais de seis meses, o que configurava uma situação de insolvência.
O Ministério Público propugnou também pela qualificação de insolvência como culposa por no seu entender estarem preenchidas todas as alíneas do n.º 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE. De igual forma, propôs que fossem abrangidos por essa qualificação a gerente AF… e o gestor de facto PF….
Por requerimento apresentado nos autos a devedora veio dizer ter tomado conhecimento do parecer do administrador da insolvência e alegou, em suma, que sempre se disponibilizou a entregar, como entregou os documentos solicitados por este e que tinha em sua posse; que relativamente à gerência da Insolvente, a única gerente é a D. AF…, não existindo gerente de facto e de direito como pretende fazer crer o AI; que  a gerente não compareceu nas reuniões em virtude de ter estado em confinamento fruto da pandemia do COVID 19, por ser uma pessoa de risco, conforme foi comunicado ao AI; que  não existem quaisquer “relações dúbias” ou “nebulosas” entre a Insolvente e as sociedades I., SA e IB, Lda; que a falta de credibilidade das empresas angolanas no mercado estrangeiro, dificultava a aquisição de bens no mercado europeu e a Insolvente foi constituída para a aquisição desses produtos no mercado europeu para serem exportados e comercializados em Angola; que como é sabido e do conhecimento geral, no início do ano de 2015, o envio de divisas para fora de Angola, tornou-se numa missão praticamente impossível devido à escassez de divisas no país; que devido a essa escassez de divisas, a primeira decisão política do governo Angolano passou por seleccionar as empresas que podiam e as que não podiam continuar a fazer operações em divisas; que a I., SA ficou de fora dessa selecção, porque o principal critério privilegiava empresas com ligações próximas do poder político; que os pagamentos às empresas portuguesas como a Insolvente também foram discriminados na decisão política de restrição de acesso a operações em divisas; que, face à impossibilidade da saída de divisas de Angola, a sociedade I., SA deixou de conseguir fazer pagamentos para Portugal, tendo enfrentado uma grande crise financeira, que a impossibilitou de pagar as suas dívidas, nomeadamente à sociedade Insolvente; que, inicialmente, era entendimento de todos que esta situação seria uma situação provisória e a Insolvente continuou a exportar produtos para Angola, até que chegou a uma situação limite; que, em consequência desta crise, houve ainda uma desvalorização abrupta do Kwanza, que diminuiu drasticamente os recursos das empresas, tornando impossível comprar divisas no valor da dívida do novo câmbio; que, contrariamente ao afirmado pelo AI, o contrato de cessão de créditos teve como objectivo beneficiar a Insolvente e evitar a sua insolvência, atendendo que, por não receber qualquer pagamento da sociedade I., SA (fruto da impossibilidade da retirada de divisas de Angola), encontrava-se com dificuldades em pagar as suas dívidas e podia incorrer em situação de insolvência, como sucedeu; que o contrato de cessão de créditos possibilitava à Insolvente, através da colaboração essencial da IB., Lda, fazer face ao pagamento das suas dívidas e evitar a situação de insolvência; que a Insolvente incorreu em mora no pagamento de obrigações tributárias, mas pretendia liquidar essas obrigações mediante a celebração de acordos de pagamento, como tinha vindo a fazer com determinadas dívidas até à sua declaração de insolvência; e que com a recuperação do crédito da sociedade I., SA, a Insolvente conseguiria proceder ao pagamento das suas dívidas.
Por despacho de 14-12-2020 foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência como culposa e ordenada a citação dos Requeridos AF…e PF… e a notificação da devedora para, no prazo de 15 dias, querendo, se oporem à qualificação da insolvência como culposa – artigo 188.º, n.º 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Vieram então, separadamente, os referidos AF… e PF… deduzir oposição, dizendo a primeira que a insolvência deve ser qualificada como fortuita, por, no seu entender, não estarem preenchidos os circunstancialismos legais invocados, posto que a crise do petróleo, bem como a crise de divisas, são a causa da insolvência da I., Lda, sendo, nessa medida,  também alheios ao controlo, previsão e vontade da oponente.
Por sua vez, o proposto afectado PF… sustentou que a insolvência deve ser qualificada como fortuita, por a situação de insolvência da devedora ser devida a factores externos à sua administração; que em Fevereiro de 2015, o Estado Angolano iniciou uma política de restrição progressiva à venda de divisas e a limitar fortemente os pagamentos ao exterior; que, simultaneamente, o Governo de Angola iniciou uma política de restrição cambial às actividades comerciais, permitindo a venda de divisas unicamente para áreas consideradas como prioritárias, como é o caso do sector alimentar essencial, onde evidentemente não se encontra os produtos comercializados pela insolvente, considerados de luxo; que em face desta situação, a I., SA fica impossibilitada de solver os seus compromissos com a insolvente, uma vez que legalmente estava impedida de efectuar pagamentos em divisas, e o Kwanza não era aceite pelos bancos centrais de outros países, como pagamento; que em Outubro de 2016, surge a IB., Lda, empresa que é criada, para dedicar-se a um dos mercados definidos como prioritários para o Governo Angolano, a exportação de bens alimentares de primeira necessidade, da “cesta básica” (óleo de palma, arroz, feijão e outros), pois a insolvente não tinha a competente autorização para operar no mercado angolano; que  é neste quadro que surge a cessão de créditos, em que a IB, lDa assume parte do crédito da Insolvente junto da I., SA, para com este valor “exportável” efectuar pagamentos; que no quadro de paralisação forçada da actividade da insolvente, em que se impõe uma necessária redução de custos, o racional foi a partilha de recursos de duas empresas, a insolvente e a IB., Lda, que operam em áreas distintas do mesmo mercado, mas com as mesmas ferramentas; que a IB., Lda cedeu a utilização do espaço e do pessoal, designadamente da área financeira, e a insolvente cedeu a utilização dos equipamentos; que o contrato de arrendamento é da IB., Lda, celebrado em Novembro de 2016, e a insolvente apenas passa a utilizar aquelas instalações em Março de 2017, data em que efectua a sua mudança de sede.
Foi proferido despacho saneador, e fixado o objecto do litígio, com a enunciação de enunciação dos temas da prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu qualificar como culposa a insolvência da sociedade I., LDA. e, em consequência:
“a) Declara afetada pela qualificação a sua gerente AF…;
b) Declara afetado pela qualificação o seu gerente de facto PF…;
c) Declara, respetivamente, a inibição pelo período de 4 (quatro) anos de AF…e PF…, para administrarem patrimónios de terceiros, bem como para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Determina, respetivamente, a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por AF…e PF…;
e) Condena, solidariamente, AF…e PF… a indemnizarem os credores de I., LDA. no montante dos créditos não satisfeitos, que venham a ser verificados e graduados, até às forças dos respetivos patrimónios.
*
Custas do incidente pelos afetados pela qualificação - art.º 303º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a contrario”.
Inconformados com o assim decidido, vieram os afectados interpor recurso de apelação, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:
A. Na sua análise, o Tribunal a quo cometeu os erros evidentes de conceptualização, que originou uma visão errónea sobre a actuação da Apelante nos presentes autos.
B. Designadamente, na sua análise desatendeu aos factos provados, mas também não deu como provados factos sustentados em documentos e depoimentos.
C. O Tribunal a quo errou ao não dar como provado que “A sociedade insolvente I., Lda e a IB., Lda., adiante designada abreviadamente por Intrabe, por forma a gerar alguma liquidez na I., Lda, a IB., Lda, adquiriu à Insolvente os créditos que esta detinha sobre a I., SA em resultado das exportações efetuadas e foi essa aquisição que permitiu reduzir boa parte do passivo da I., Lda.”
D. Efectivamente, aquela conclusão resulta evidente do depoimento da testemunha PC…, Revisor Oficial de Contas da sociedade insolvente (registado na Plataforma dos tribunais no dia 18-11­2022 entre as 11:08:12 e as 11:47:36) e dos documentos que comprovam o pagamento de duas Garantias Bancárias da insolvente no montante de 500.000 USD pela sociedade Intrabe (doc. 4 e 9 da Oposição).
E. A testemunha PC… referiu expressamente que:

Advogado do Requerido (16:22): Em termos do contrato em si, com as explicações que foram dadas, o senhor Doutor viu, verificou ou percebeu-se que isso também é uma das suas funções que aquele contrato pretendia ocultar fins escusos ou pouco próprios?
Testemunha: Não, sou lhe sincero. Não!
Advogado do Requerido: Não era uma operação natural?
Testemunha (16:52): Sim. Vamos lá ver numa altura em que era, seria, necessário resolver liquidez. Já no passado tinha havido problemas de exportação de divisas. Pelo menos foi assim que me foi apresentado pela Direcção Financeira. Que era o meu elo de contato mais forte na empresa, era a directora financeira ou CFO. Havia que a gerência tentar suportar-se das formas que melhor se adequassem para tentar colocar liquidez em Portugal e  continuar a atividade. Foi o que foi o que eu entendi do contrato na altura e foi o que me foi explicado.
Advogado do Requerido: não tinha razões nenhumas para duvidar dessa?
Testemunha: Não!
F. Conforme o facto 54 provado, à data da declaração da insolvência, fruto dos pagamentos realizados pela IB, Lda aos credores da insolvente, o valor do crédito era de 657.899,54€, e não do valor de 1.470.000€constante da cedência de créditos (facto provado 27).
G. No entendimento do tribunal a quo a simples existência de uma relação de domínio, automática e inexoravelmente é gerador de uma responsabilização dos gerentes da sociedade, por a mesma subalternizar os interesses da insolvente à sociedade I., SA com prejuízos para a insolvente
H. Sucede que, entre 2013 e 2015, a sociedade insolvente teve resultados líquidos positivos acumulados de 303.130,22€(factos provados 58, 59 e 60), como a política comercial e de vendas da insolvente eram determinadas e concretizadas pelos seus fornecedores internacionais, e não pela insolvente, nem pela I., SA (facto 11 e 12)
I. Não se verifica como por actuação dos Apelantes existe uma atividade em proveito da I., SA com prejuízo da Insolvente, nos três anos anteriores à declaração de insolvência, quando não existiu compras pela Insolvente.
J. Segundo o art.º 186.º/1 do CIRE – “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência”
K. Esta disposição legal está complementada pelos seus n.º 2 e 3, que enumeram um conjunto de presunções (inilidíveis e ilidíveis) que facilitam a qualificação como culposa da insolvência do devedor, sendo que as alíneas do n.º 2 correspondem a presunções (absolutas) de insolvência culposa.
M. Nos presentes autos, o Tribunal a quo qualificou a conduta dos Apelantes subsumindo a sua actuação à situação tipificada no art.º 186º, n.º 2, al. e) e g) do CIRE.
N. Como refere Catarina Serra, “... estão os factos a que, na maioria das situações, mais frequentemente se deve a insolvência: a prática de actos de delapidação do património do devedor e aquilo que, no contexto da insolvência de um devedor que não seja uma pessoa humana, podem considerar-se infracções ao dever geral de fidelidade (ou lealdade) dos administradores, formalmente consagrado no artigo 64º, n.º1, alínea b), do CSC – a condução da actividade do devedor de modo a beneficiar os interesses pessoais ou de terceiros” (Cadernos de Direito Privado, n.º 21, Janeiro/Março 2008, página 65).
O. Dos factos constantes dos autos, não se encontra indiciado ou provado que os Apelantes ou a sociedade I., SA tenham beneficiado, “tirado benefícios”, directa ou indirectamente, com os prejuízos da sociedade insolvente.
P. A I., SA quis e quer pagar, mas está proibida de o fazer pelo estado angolano. Inclusive, com a declaração de insolvência da sociedade, o estado angolano não autoriza qualquer pagamento a entidades insolventes (aliás como sucede na insolvência da construtora MSF).
Q. Analisando a alínea g) do n.º 2 do art.º 186.º está em causa factos/actos de diminuição de recursos do insolvente que gera, impossibilidades de cumprimento e/ou activos manifestamente inferiores ao passivo, em que existe (em abstracto) um nexo lógico entre os respectivos factos/actos e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, em que, sendo assim, pode dizer-se que o legislador mais não fez do que mandar presumir a causalidade (que era latente) entre eles e a insolvência. A previsão da citada é clara ao impor a redução de recursos da insolvente em benefício de um terceiro, apesar do agente saber ou prever que a sua conduta irá gerar o contribuir para a situação de insolvência.
R. Nos três anos anteriores à declaração de insolvência, não existiu qualquer venda à I., SA (conforme resulta dos factos provados 61 a 63), em a sociedade insolvente teve passivos superior aos seus activos (factos provados 68 a 71)
S. Por último, na sua fundamentação, o Tribunal a quo ignorou o facto 10, onde refere que a sociedade insolvente era a agente de distribuição em exclusivo de diversas marcas para o mercado de angola. Logo, independentemente de o cliente ser a sócia “ultramaioritária” (nas palavras do Douto Tribunal), ou qualquer outro agente económico em Angola, o resultado seria o mesmo, pois a limitação e posterior proibição de exportação de divisas foi um acto imprevisível e que a insolvente e os seus representantes não poderiam prever, nem o seu alcance, nem a sua magnitude.
T. Pelo que, os factos enumerados não subsumem nem à previsão da alínea e), nem à alínea g) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE, tendo em consequência o Tribunal a quo errado na sua aplicação.
U. Se não existem dúvidas que um administrador de direito pode ser afectado pela qualificação da insolvência como culposa não apenas por aquilo que fez (acção), mas também pelo que não fez e que devia ter feito (omissão), mas apenas nos casos em que impende o dever legal de agir, dever que resulta do dever de cuidado que impende sobre os administradores.
V. As dificuldades de liquidez da insolvente surgem da limitação e posterior proibição de exportação de divisas de Angola para qualquer parte do mundo, associado ao facto do negócio da insolvente ser a comercialização e distribuição de bebidas espirituosas no mercado angolano em regime de exclusividade, logo qualquer actuação da Apelante é irrelevante para evitar o resultado, pois não tem como modificar as suas condicionantes.
W. Independentemente do cliente final das vendas da insolvente, estivesse ou não em relação de domínio com a insolvente, qualquer que fosse ou o número de clientes finais, o resultado seria o mesmo, a inexistência de liquidez por falta de pagamento do cliente ou dos clientes angolanos.
X. Em face da factualidade, e porque a omissão do dever de agir da Apelante não produziria outro resultado distinto, a Apelante nunca poderia ser afectada pela qualificação da insolvência.
Y. E ao entender de forma distinta, também aqui o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do art.º 186º do CIRE.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida que julgou procedente o pedido de qualificação da insolvência como culposa que afectou os ora Apelantes, e condenou os mesmos nos termos constantes da decisão.
O M.P. apresentou contra-alegações, nos quais formulou as seguintes conclusões:
1. Na douta sentença recorrida decidiu-se qualificar como culposa a insolvência de I., Lda. e declarar afectados pela qualificação a sua gerente AF… e o seu gerente de facto PF…;
2. Declarar, além do mais, respectivamente, a inibição pelo período de 4 (quatro) anos de AF…e PF…, para administrarem patrimónios de terceiros, bem como para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
3. Os apelantes vieram impugnar a matéria de facto uma vez que, no seu entendimento, o Tribunal a quo errou ao não dar como provado que “A sociedade insolvente I., Lda e a IB, Lda., adiante designada abreviadamente por IB, por forma a gerar alguma liquidez na I., Lda, a IB, adquiriu à Insolvente os créditos que esta detinha sobre a I., SA em resultado das exportações efetuadas e foi essa aquisição que permitiu reduzir boa parte do passivo da I., Lda”;
4. No caso, da matéria de facto dada como provada resulta abundantemente demonstrado que a Devedora I., Lda foi constituída em 2009, apenas e tão-somente, porquanto a sua sócia maioritária I., SA, que operava desde a sua constituição em Angola em 1995, necessitava, por exigência dos seus fornecedores, ter uma presença europeia, tendo em vista diminuir eventuais riscos de incumprimento através do acesso ao sistema financeiro e bancário europeu e às garantias, designadamente bancárias que o mesmo assegura de forma mais robusta;
 5. Com efeito, demonstrou-se que, por força da necessidade de incrementar o volume de encomendas, os fornecedores recusaram-se a vender um elevado número de vendas diretamente a uma sociedade sedeada em Angola – a I., SA – sendo, por isso, necessário constituir uma outra entidade, que funcionasse como mera intermediária nas aquisições que a I., SA pretendia continuar a realizar;
6. Nessa medida, a sociedade devedora I., Lda foi constituída com o único propósito de servir a sociedade I., SA – que representava mais de 90% do total anual das suas vendas – como intermediária na aquisição de bens/mercadorias (bebidas, designadamente alcoólicas) que esta distribuía em regime de exclusividade em Angola;
7. De facto, como resulta extratado na matéria de facto assente a I., Lda é uma sociedade-veículo dos interesses da sua sócia ultramaioritária angolana, porquanto não defende um interesse societário próprio, mas é um instrumento na concretização do interesse da sociedade angolana I., SA;
8. Desde logo, note-se que o único papel que a sociedade I., Lda desempenhava no comércio jurídico era dar suporte administrativo e de marketing à sociedade I., SA, bem como adquirir a fornecedores os bens/mercadorias que a I., SA necessitava para vender/distribuir em Angola, que aí eram entregues diretamente;
9. O artigo 186º, n.º 2 do CIRE considera a insolvência sempre culposa, se ocorrer qualquer dos factos enumerados nas suas alíneas, quando praticados pelos seus administradores de direito ou de facto;
10. É que resulta da letra da lei uma presunção iuris et de iure (artigo 350.º, n.º 2, in fine do Código Civil), determinando aquelas situações inexoravelmente, a atribuição de carácter culposo à insolvência;
11. Face à matéria de facto provada impõe-se a conclusão de que se verifica o fundamento de qualificação agora em apreciação;
12. Assim, o recurso interposto pelos recorrentes deve improceder na sua totalidade, mantendo-se a douta sentença proferida - claramente legal, douta e justa - nos seus precisos termos;
13. Assim decidindo se fará a habitual JUSTIÇA.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II. As questões a decidir resumem-se a saber:
- se é caso de alterar a decisão sobre a matéria de facto;
- se a insolvência deve ser qualificada como fortuita, por não se encontrarem preenchidas as alíneas e) e g) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE;
- se é caso de revogar a sentença recorrida.
*
III. São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância:
1. A sociedade de direito angolano I., SA foi fundada em 1995, e tem a sua sede em Luanda.
2. Desde a sua fundação, a sociedade I., SA desenvolve a sua actividade em Angola na importação e comercialização de produtos alimentares, com especial ênfase nos vinhos e bebidas espirituosas como agente exclusivo de marcas internacionais, designadamente a MARTINI-BACARDI.
3. Sucede que, com o aumento da sua actividade, motivada pelo aumento do consumo em Angola, a I., SA começou a enfrentar dificuldades na importação de stocks adicionais.
4. Em face do risco que representava o mercado africano, os principais parceiros da I., SA (como a “T” - representante das marcas Bacardi e Martini), pretendiam aumentar as vendas mas recusavam a aumentar a exposição ao risco em Angola.
5. Receando que a instabilidade política e económica de África, viesse a originar perdas de rendimento.
6. Igualmente, fruto da legislação angolana, nenhum dos seus fornecedores tinha a possibilidade de abrir sucursais ou empresas em Angola.
7. Em 2009, a I., SA, em concordância com os seus principais fornecedores, criou uma empresa em Portugal, com o propósito de, por um lado, adquirir os produtos aos seus fornecedores e exportá-los para Angola, e por outro, prestar as garantias necessárias aqueles, designadamente com a emissão de garantias bancárias ou cartas de crédito, com o Aval da I., SA: a I., Lda., pessoa coletiva n.º …., tem sede na …..
8. I., Lda. tem por objeto social a gestão, comercialização e exportação de marcas de produtos de consumo, bem como a elaboração de estudos, projectos e consultoria de gestão e comercial.
9. A I., Lda prestava apoio administrativo e de marketing à sociedade I., SA, bem como adquiria mercadorias a terceiros que lhe vendia, sendo que, os bens adquiridos eram exportados directamente dos fornecedores e armazenados em Angola, suportando a insolvente as tarifas aduaneiras.
10. A devedora/insolvente e a I., SA eram agentes comerciais de distribuição da AT e da T (Martini - Bacardi) para o mercado angolano, em regime de exclusividade, integrados nas plataformas de distribuição daqueles.
11. As encomendas e compras e até mesmo as vendas eram directa, ou indirectamente, controlados e determinados por aqueles credores/fornecedores, que até estabeleciam as regras de comercialização, marketing e política de vendas, incluindo as regras de créditos concedidas aos principais clientes.
12. Nesta cadeia de distribuição, a insolvente limitava-se a encomendar os produtos (qualidade e quantidade) sugeridos por aqueles fornecedores internacionais.
13. A sociedade I., SA era o principal cliente da devedora/insolvente I., Lda, responsável por mais de 90% do total das suas vendas.
14. Toda a atividade económica da devedora/Insolvente I., Lda estava centralizada e dependente do mercado angolano, acontecendo em Portugal apenas a gestão administrativa e de marketing.
15. A I., Lda. tem o capital social de €311 843,00, repartido da seguinte forma:
i. Uma quota no valor nominal de €311 743,00 da titularidade de I., SA.;
ii. Uma quota no valor nominal de €100,00 da titularidade de AF…
16. Os sucessivos aumentos de capital da sociedade insolvente realizaram-se por conversão de suprimentos da sócia I., SA.
17. I., Lda. obriga-se com a assinatura de um gerente; um procurador, no âmbito dos poderes que lhe forem concedidos; dois procuradores, dentro dos poderes que lhe hajam sido conferidos, encontrando-se inscrita como gerente AF…, desde 11 de fevereiro de 2009.
18. PF… foi gerente da sociedade I., Lda. desde a sua constituição em 30 de janeiro de 2009 e 9 de fevereiro de 2009, data da sua renúncia, mantendo-se a administrar a mesma de facto.
19. Mostra-se inscrita na certidão do registo comercial de I., Lda., as prestações de contas referentes aos exercícios dos seguintes anos: 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 2014, 2015 e 2016.
20. IB., Lda., pessoa coletiva n.º …, tem sede na….
21. IB., Lda. tem por objeto social a importação e exportação de produtos alimentares, gestão de marcas, consultoria para os negócios e a gestão.
22. A IB., Lda surge para dedicar-se a um dos mercados definidos como prioritários para o Governo Angolano, a exportação de bens alimentares de primeira necessidade, da “cesta básica” (óleo de palma, arroz, feijão e outros), pois a insolvente não tinha a competente autorização para operar no mercado angolano.
23. Além de que, ao contrário da insolvente (que operava como distribuidor/agente de marcas internacionais), a IB comercializava produtos de marca própria.
24. E desta forma aproveitando a limitada abertura do mercado cambial para desta forma, puder libertar meios de liquidez, e assumir pagamentos da devedora/insolvente, junto de variadíssimos credores.
25. A IB., Lda tem o capital social de €5.000,00, repartido da seguinte forma:
i. Uma quota no valor nominal de €100,00 da titularidade de PF…;
ii. Uma quota no valor nominal de €4.900,00 da titularidade de AF….
26. IB., Lda. obriga-se com a intervenção de um gerente, encontrando-se inscrito como tal PF…, desde a sua constituição, em 24 de outubro de 2016.
27. Em 25 de outubro de 2016, I., Lda., IB., Lda. e I., SA. subscreveram um documento intitulado “contrato de cessão de créditos”, cuja cópia se mostra junta a fls. 197-198, cujo teor se dá por reproduzido por razões de economia processual, do qual consta designadamente que: “(...)
PRIMEIRA
1- A I., Lda é detentora de créditos no valor total de €3 453 625,29 (...) que se encontram por pagar a mais de um ano, sobre a sociedade I., SA.
2- Pelo presente Acordo, a I., Lda cede à IB, e esta aceita parte dos créditos acima identificados, no montante de €1.470.000,00 (...).
SEGUNDA
1- O preço da cessão é igual ao seu valor nominal, e será pago pela IB à I., Lda através do pagamento de facturas desta última em dívida a terceiros, devendo o montante de cada factura paga pela IB (devida pela I., Lda), ir sendo abatido ao preço referido na cláusula anterior, até que o mesmo esteja integralmente pago.
2- Para o efeito, as sociedades comprometem-se a dar conhecimento de cada pagamento efectuado às contabilidades de ambas, até que a dívida esteja integralmente paga.
(...)
QUARTA
1- Pelo presente contrato, ambas as sociedades I., Lda e a I., SA garantem a existência do crédito cedido e a sua exigibilidade.
2- Para todos os efeitos legais tidos por convenientes e tendo a I., SA tomado conhecimento da presente cessão de créditos, pelo presente contrato, assume expressa e irrevogavelmente a obrigação de pagar à IB, a quantia em dívida de €1.470.000,00 (um milhão e quatrocentos e setenta mil euros).
3- O pagamento referido no número anterior será feito pela I., SA à IB em dez prestações mensais e sucessivas no montante de €147.000,00 (cento e quarenta e sete mil euros) cada uma, vencendo-se a primeira na presente data e as restantes em igual dia dos meses seguintes, até que a dívida esteja integralmente paga. (...)”.
28. O Revisor Oficial de Contas de I.,, Lda. fez uma reserva às contas desta, referente ao exercício de 2016, cuja cópia consta a fls. 39 e que se dá por reproduzida por razões de economia processual, da qual consta designadamente que : “O Balanço da Empresa inclui um valor a receber da sócia I., SA, no montante líquido de €2.054.958 Euros (2015: 2.919.675 Euros), contabilizado nas rubricas de clientes e fornecedores por 2.429.547 Euros e 374.589 Euros, respectivamente. Apesar das diligências realizadas ao longo do ano, no sentido de apresentar a reconciliação dos saldos em aberto, entre as duas entidades, com referência a 31 de dezembro de 2016, foram identificados montantes materiais não contabilizados por ambas as empresas, pelo que não foi possível concluir quanto à razoabilidade do referido valor a receber. A rubrica de clientes inclui um valor a receber da entidade relacionada, IB., Lda., no montante de 1 453 893 Euros, respeitante à celebração de um contrato de cedência de créditos sobre a I. SA., cuja contrapartida é o pagamento de facturas em dívida aos fornecedores da I., Lda.. Considerando que o referido pagamento de facturas depende do recebimento da dívida contraída pela I., SA, que tinha por base um pagamento mensal de 147.000 Euros, que não se encontra a ser cumprido, não foi possível concluir quanto à recuperabilidade do referido valor a receber (...)”.
29. Em meados de 2015, instala-se uma grave crise económica em Angola.
30. A forte quebra da cotação do barril de crude no mercado internacional, em 2015 Angola perdeu metade das receitas fiscais da exportação de crude, segundo dados do Governo, representando este produto 98% das exportações totais nacionais.
31. Em 2015, o PIB de Angola reduz-se em mais de 21% em relação a 2014 e em 2016, reduz-se em mais de 5% em relação a 2015.
32. Em fevereiro de 2015, o Estado Angolano inicia uma política de restrição progressiva à venda de divisas e a limitar fortemente os pagamentos ao exterior.
33. O Governo de Angola inicia uma política de restrição cambial às actividades comerciais, permitindo a venda de divisas unicamente para áreas consideradas como prioritárias, como é o caso do sector alimentar essencial (a “cesta básica”, como arroz, óleo alimentar, fuba, açúcar - onde evidentemente não se encontra os produtos comercializados pela insolvente, considerados de luxo).
34. Em face desta situação, a I., SA ficou impossibilitada de solver os seus compromissos com a devedora/insolvente, uma vez que legalmente estava impedida de efectuar pagamentos em divisas, e o Kwanza não era aceite pelos bancos centrais de outros países, como pagamento.
35. Em 23 de agosto de 2017, o jornal ECO noticiou que “nos últimos três anos, as remessas dos emigrantes portugueses em Angola caíram mais 30% em consequência da forte restrição de divisas que o país enfrenta.”
36. Em 15 de novembro de 2019, o jornal Observador noticiou que “o Banco Nacional de Angola tem vindo a desvalorizar propositadamente a moeda angolana como bebida económica” (a referência a “bebida económica” deve-se a evidente lapso de escrita, pois que, em face da referida notícia, o que se pretende referir é a “medida económica”, que assim se rectifica).
37. A 15 de dezembro de 2019, a agência Lusa noticiou que a crise económica paralisa industrial de bebidas em Angola, sendo que o presidente da associação do setor alertava que “a falta de divisas e a quebra do poder de compra estão a paralisar a indústria angolana de bebidas, levando as fábricas a suspender total ou parcialmente a atividade”.
38. Em 13 de maio de 2019, A., Lda requereu a insolvência de I., Lda., alegou para tanto, e em síntese, que é credora da requerida no montante global de €66.606,57, decorrente de fornecimentos efectuados, integrados no seu objecto social, mas que a requerida não efectuou o seu pagamento apesar das diversas interpelações, tendo conhecimento de que é generalizado o cumprimento das suas obrigações, não tendo a mesma solvabilidade e apresentando resultados líquidos negativos.
39. Citada, I., Lda. não deduziu oposição.
40. I., Lda. foi declarada insolvente por sentença de 14 de junho de 2019, transitada em julgado.
41. A insolvência foi decretada com fundamento no disposto no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
42. O Administrador da Insolvência reconheceu créditos sobre a insolvência da devedora I., Lda., no valor total de €2.476.274,20, nos termos do documento junto no Apenso D, em 25 de junho de 2020, cujo teor se dá por reproduzido por razões de economia processual.
43. O processo de insolvência prosseguiu para liquidação e partilha do ativo, que foi encerrada por despacho de 20 de outubro de 2022.
44. O Administrador da Insolvência da devedora I., Lda. enviou uma carta à gerente da Devedora, AF…, em datada de 24 de janeiro de 2020, que esta recebeu em 28 de janeiro de 2020, cuja cópia se mostra junta a fls. 202 e cujo teor se dá por reproduzido por razões de economia processual, do qual consta designadamente que: “(...) RA…, Administrador da Insolvência nomeado nos autos no processo acima referenciado, a fim de dar seguimento à sentença da declaração de insolvência e nos termos do disposto no artigo 83.º do CIRE (dever de apresentação e colaboração), vem respeitosamente solicitar a V. Exa. na qualidade de Gerente, para, no prazo de 5 dias, se digne entrar em contacto com o signatário, para a realização de uma reunião, juntando desde já os seguintes elementos: a) Elementos da contabilidade dos 3 últimos anos, concretamente declarações fiscais anuais, relatórios de gestão, último balancete disponível, mapa de amortizações e mapa de pessoal; b) relação de todos os bens que fazem parte do património da insolvente e local onde os mesmos podem ser apreendidos; c) relação, com identificação do respetivo NIF, morada e valor em débito, de todos os credores e devedores da insolvente; contratos de aluguer ou de leasing. (...)”.
45. O Administrador da Insolvência da devedora I., Lda. enviou uma carta à gerente da Devedora, AF…, datada de 10 de fevereiro de 2020, que esta recebeu, cuja cópia se mostra junta a fls. 203 e cujo teor se dá por reproduzido por razões de economia processual, do qual consta designadamente que: “(...) RA…, Administrador Judicial, nomeado nos autos do processo acima referenciado, em resposta ao ofício de V. Exa. de 6-02-2019, vem notificar do seguinte: a) conforme notificada através do mandatário, o AJ esteve no passado dia 5-02-2020 na sede da insolvente, encontrando-se a mesma fechada e sem ninguém para o receber; b) por questões de agenda, o AJ deslocar-se-á novamente à sede da insolvente no próximo dia 13 do corrente, pelas 11h00. (...)”.
46. O Administrador da Insolvência nunca convocou PF… para qualquer discussão ou encontro.
47. Do mesmo modo, que nunca remeteu a PF… qualquer pedido para prestar esclarecimentos sobre os negócios entre as empresas, seja por carta, seja por email.
48. O Administrador da Insolvência nunca reuniu com AF…
49. O Administrador da Insolvência reuniu, por duas vezes, com o advogado da devedora/insolvente I., Lda. e com uma funcionária desta em março de 2020.
50. De acordo com o último extrato de conta corrente e balancete referente a 2019 a sociedade I., SA. devia à devedora/insolvente a importância de €2.054.958,31.
51. O Administrador da Insolvência da devedora I., Lda. enviou uma carta dirigida a I., S.A. para a morada …., datada de 27 de abril de 2020, que foi entregue, cuja cópia se mostra junta a fls. 204 e cujo teor se dá por reproduzido por razões de economia processual, do qual consta designadamente que: “(...) 3. Por consulta dos elementos da contabilidade da insolvente, pôde verificar-se que a v/ empresa é devedora da insolvente da quantia global de €2 054 958,31. 4. Nestes termos, fica V. Exa. devidamente NOTIFICADO para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia acima referida, €2 054 958,31, enviando cheque ao cuidado do aqui Administrador Judicial, emitido em nome de “Massa Insolvente de I., Lda.” (...)”.
52. O Administrador da Insolvência da devedora I., Lda. enviou uma carta dirigida a I., S.A. para a morada …, datada de 14 de maio de 2020, que foi entregue, cuja cópia se mostra junta a fls. 205 e cujo teor se dá por reproduzido por razões de economia processual, do qual consta designadamente que: “(...) 3. Por consulta dos elementos da contabilidade da insolvente, conforme cópia do último extrato de conta corrente e cópia do último balancete, que se juntam, verifica-se que essa empresa é devedora da insolvente da quantia global de €2.054.958,31. 4. Nestes termos, fica V. Exa. devidamente NOTIFICADO para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia acima referida, €2 054 958,31, enviando cheque ao cuidado do aqui Administrador Judicial, emitido em nome de «Massa Insolvente de I., Lda.» (...)”.
53. Na sequência das cartas referidas em 24) e 25) I., SA não procedeu a qualquer pagamento à massa insolvente.
54. De acordo com o último extrato de conta corrente e balancete referente a 2019 a sociedade IB., LDA devia à devedora/insolvente a importância de €657 89,74 ( a referência a “€657 89,74” deve-se a evidente lapso de escrita, pois que, face ao aludida balancete, o que se pretendia referir era a “€657 899,74”, que assim se rectifica).
55. O Administrador da Insolvência da devedora I., Lda. enviou uma carta dirigida a IB., LDA., datada de 27 de abril de 2020, que foi entregue, cuja cópia se mostra junta a fls. 206 e cujo teor se dá por reproduzido por razões de economia processual, do qual consta designadamente que: “(...) 3. Por consulta dos elementos da contabilidade da insolvente, pôde verificar-se que a v/ empresa é devedora da insolvente da quantia global de €657 899,74. 4. Nestes termos, fica V. Exa. devidamente NOTIFICADO para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia acima referida, €657.899, enviando cheque ao cuidado do aqui Administrador Judicial, emitido em nome de «Massa Insolvente de I., Lda.» (...)”.
56. O Administrador da Insolvência da devedora I., Lda. enviou uma carta dirigida a IB., LDA., datada de 3 de junho de 2020, que foi entregue, cuja cópia se mostra junta a fls. 208 e cujo teor se dá por reproduzido por razões de economia processual, do qual consta designadamente que: “(...) RA…, Administrador Judicial nomeado nos autos no processo acima referenciado, em complemento à resposta ao ofício de V. Exa. datada de 02-06-2020, recebido em 03-06-2020, e a fim de confirmar o afirmado no terceiro parágrafo: «Não foi estipulado qualquer prazo para o pagamento. Ficou acordado entre as partes que a Intrabe iria proceder ao seu pagamento na medida das suas possibilidades para adquirir os créditos de terceiros sobre a I., Lda» Vem respeitosamente NOTIFICAR V. Exa. se digne enviar ao AJ cópia do contrato de cedência de créditos sobre a sociedade I., SA. (...)”.
57. Na sequência das cartas referidas em 28) e 29) IB., LDA.. não procedeu a qualquer pagamento à massa insolvente.
58. A devedora I., Lda. inscreveu nas suas contas referente ao exercício de 2013 lucros no valor de €150.057,00.
59. A devedora I., Lda. inscreveu nas suas contas referente ao exercício de 2014 lucros no valor de €120.560,00.
60. A devedora I., Lda. inscreveu nas suas contas referente ao exercício de 2015 lucros no valor de €32.513,22.
61. Em 2017 a devedora I., Lda. não efetuou qualquer venda ou realizou qualquer prestação de serviços.
62. Em 2018 a devedora I., Lda. efetuou uma venda no valor de €30.000,00.
63. Em 2019 a devedora I., Lda. não efetuou qualquer venda ou realizou qualquer prestação de serviços.
64. A devedora I., Lda. inscreveu nas suas contas referentes ao ano de 2016 resultados negativos no valor de €368.852,45, sendo proveitos no valor de €1.106.359,82 e custos na importância de €1.475.212,27.
65. A devedora I., Lda. inscreveu nas suas contas referentes ao ano de 2017 resultados negativos no valor de €55.627,15, sendo proveitos no valor de €337.490,57 e custos na importância de €393 117,72.
66. A devedora I., Lda. inscreveu nas suas contas referentes ao ano de 2018 resultados negativos no valor de €195.188,22, sendo proveitos no valor de €30.467,79 e custos na importância de €225. 656,01.
67. A devedora I., Lda. inscreveu nas suas contas referentes ao ano de 2019 resultados negativos no valor de €66.028,30, sendo proveitos no valor de €2,50 e custos na importância de €66.030,80.
68. A devedora I., Lda. inscreveu nas suas contas referentes ao ano de 2016: ativo no valor total de €4.133.945,11 e passivo no valor total de €3.777.723,24.
69. A devedora I., Lda. inscreveu nas suas contas referentes ao ano de 2017: ativo no valor total de €2.851.723,01 e passivo no valor total de €2.571.128,29.
70. A devedora I., Lda. inscreveu nas suas contas referentes ao ano de 2018: ativo no valor total de €2.818.575,69 e passivo no valor total de €.2.733.169,23.
71. A devedora I., Lda. inscreveu nas suas contas referentes ao ano de 2019: ativo no valor total de €2.791.104,40 e passivo no valor total de €2.771.726,24.
72. A devedora I., Lda. ocupava as mesmas instalações que a sociedade IB., Lda., que estavam arrendadas a esta, por contrato subscrito em 18/11/2016.
73. A sociedade IB., Lda. utilizava a totalidade dos equipamentos de escritório que eram propriedade da devedora I., Lda. sem pagar qualquer contrapartida financeira por essa utilização.
74. A devedora I., Lda. não pagava à sociedade IB., Lda. qualquer contrapartida financeira pela ocupação das instalações arrendadas a esta.
75. Na entrada das instalações referidas em 72) constava uma placa identificativa da sociedade I., SA e ainda o e-mail do diretor financeiro, RMP: “…”
76. O Senhor Administrador da Insolvência reconheceu a A., Lda um crédito sobre a devedora/insolvente no valor total de €85.447,21, cujo incumprimento remonta a 30 de outubro de 2015.
77. O Senhor Administrador da Insolvência reconheceu a AT., Lda um crédito sobre a devedora/insolvente no valor total de €71.831,05, cujo incumprimento remonta a 4 de Abril de 2016.
78. O Senhor Administrador da Insolvência reconheceu ao Instituto da Segurança Social, IP um crédito sobre a devedora/insolvente no valor total de €31.555,32, cujo incumprimento remonta a 15 de outubro de 2014.
79. O Senhor Administrador da Insolvência reconheceu à Autoridade Tributária e Aduaneira um crédito sobre a devedora/insolvente no valor de €883,93, referente a portagens, cujo incumprimento remonta a 12 de abril de 2019.
80. O Senhor Administrador da Insolvência reconheceu à Autoridade Tributária e Aduaneira um crédito sobre a devedora/insolvente no valor de €12.482,42, referente a IRC, cujo incumprimento remonta a 10 de outubro de 2018.
81. O Senhor Administrador da Insolvência reconheceu à Autoridade Tributária e Aduaneira um crédito sobre a devedora/insolvente no valor de €1.360,34, referente a IRS, cujo incumprimento remonta a 20 de junho de 2018.
82. O Senhor Administrador da Insolvência reconheceu à Autoridade Tributária e Aduaneira um crédito sobre a devedora/insolvente no valor de €93.289,85, referente a IRC, IRS, coimas, custas, juros, cujo incumprimento remonta a 20 de junho de 2016.
83. AF tem 76 anos de idade, é reformada e reside em Portugal, em Alfornelos, desde 1983.
84. Tem o 6.º ano de escolaridade, sendo que a sua atividade profissional em Angola sempre esteve ligada a atividades de apoio administrativo em clínicas de análises médicas e em escritórios de contabilidade.
85. Em Portugal trabalhou como cozinheira e empregada de limpeza.
86. AF… aceitou ser gerente da devedora/insolvente I., Lda., porque o seu filho PF… lhe pediu, uma vez que este passava a maior parte do seu tempo em Angola.
87. AF… não administrava a devedora/insolvente I., Lda. e, apenas, assinava os documentos que lhe era pedido pelos funcionários desta ou pelo seu filho PF…, que tomava as decisões referentes à I., Lda.

Factos considerados não provados em 1ª instância:
1. A situação patrimonial da insolvente refletida na sua contabilidade não corresponde à situação de facto encontrada pelo Administrador da Insolvência.
2. Existe uma discrepância imensurável entre os ativos descritos nas várias rubricas contabilísticas e a realidade dos ativos tangíveis e intangíveis da empresa.
3. O valor da faturação para a sociedade I., SA não condiz com o valor registado na contabilidade da devedora.
4. A sociedade insolvente I., Lda e a IB., Lda., adiante designada abreviadamente por IB, por forma a gerar alguma liquidez na I., Lda, a IB, adquiriu à Insolvente os créditos que esta detinha sobre a I., SA em resultado das exportações efetuadas e foi essa aquisição que permitiu reduzir boa parte do passivo da I., Lda.
5. AF…aceitou participar e ser gerente de uma sociedade que tinha em Angola um cliente garantido para distribuição de produtos (bebidas) de marcas de prestígio, apoiada na garantia da atividade e solvabilidade da empresa “Mãe”, a I., SA, ou seja, uma empresa que na sua convicção, tinha sucesso garantido: Em 2010 Angola atravessava um pico de crescimento e consumo.
6. Em Portugal, AF… fazia a gestão administrativa corrente essencial à continuidade da atividade da empresa “Filha” com o apoio da direção financeira e de acordo com a política da empresa dominante.
7. O passivo da devedora/insolvente é de €907.385,51.
8. A devedora/insolvente apenas passa a utilizar as instalações arrendadas à IB em março de 2017, data em que efectua a sua mudança de sede.

*
IV. Do mérito do recurso:
Da impugnação da decisão da matéria de facto:
Propugnam os apelantes que o Tribunal a quo errou ao não dar como provado que: “A sociedade insolvente I.,Lda e a IB.,Lda., adiante designada abreviadamente por IB, por forma a gerar alguma liquidez na Intraxiz, a Intrabe, adquiriu à Insolvente os créditos que esta detinha sobre a I., SA em resultado das exportações efetuadas e foi essa aquisição que permitiu reduzir boa parte do passivo da I.,Lda” (conclusão E).
Fundam a sua impugnação no depoimento da testemunha PC…, Revisor Oficial de Contas da sociedade insolvente (registado na Plataforma dos tribunais no dia 18-11­2022 entre as 11:08:12 e as 11:47:36) e nos documentos que, no seu entendimento, comprovam o pagamento de duas Garantias Bancárias da insolvente no montante de 500.000 USD pela sociedade IB (doc. 4 e 9 da Oposição) – conclusões F) e G).
Aquele facto foi considerado não provado em 1ª instância, por se ter entendido que:
“O facto dado como não provado em 4) resultou da falta de prova, porquanto nenhuma prova foi produzida no sentido que a cessão de créditos visasse a injeção de liquidez na devedora - note-se que o preço da cessão de créditos era pago mediante o pagamento de dívidas diretamente aos credores da devedora - sendo que não se demonstrou que “foi essa aquisição que permitiu reduzir boa parte do passivo da I., Lda”.
Ouvida toda a prova gravada, cumpre conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Tal como referem os apelantes, no depoimento prestado em audiência, a testemunha PC (foi revisor oficial de contas da insolvente nos exercícios de 2012 a 2016, tendo prestado um depoimento claro e objectivo, que nos mereceu credibilidade) declarou que não se apercebeu que com o contrato de cessão de créditos outorgado dia 25/10/2016 se pretendesse ocultar fins escusos ou pouco próprios e que na altura o que entendeu do contrato e lhe foi explicado é que a gerência da ora insolvente visava ultrapassar o problema de exportação de divisas de Angola e colocar liquidez em Portugal, de forma a continuar a actividade da empresa.
Por outro lado, e no que toca aos documenos juntos com a oposição do apelado PF, o que resulta do doc. n.º 3 junto aos autos é apenas que a pedido da I., Lda o Millennium BCP emitira a garantia bancária à 1ª solicitação n.º 00125-02-1944880, no montante de USD 500.000,00, a favor da T, SA tendo esta última, por comunicação de 30/05/2016, interpelado o referido banco para proceder ao pagamento dessa quantia. E no que toca ao doc. n.º 9, este apenas corporiza uma troca de e-mails, nomeadamente, entre uma funcionária do BCP e o ora afectado PF visando o pagamento do valor da aludida garantia.
No que toca ao doc. n.º 4, o que dele flui é que a pedido da I., Lda o Banco Privado Atlântico Europa emitira a garantia bancária n.º 12995 1215 605, no montante de USD 500.000,00, a favor da Tradall, SA e que esta última, por comunicação escrita, solicitou a execução dessa garantia, tendo o referido banco procedido ao pagamento daquela quantia. Integra este último documento um extracto de movimento de conta à ordem, no qual se referencia o pagamento de uma garantia bancária com o n.º …37, mas não o pagamento da garantia em causa nos autos.
Dos referidos documentos não resulta, pois, terem sido liquidados pela I., Lda, pela IB, pela I., SA ou pelos afectados os valores das garantais bancárias.
Por outro lado, mostra-se provado nos autos, sem impugnação de qualquer das partes, que:
- A IB., Lda surge para dedicar-se a um dos mercados definidos como prioritários para o Governo Angolano, a exportação de bens alimentares de primeira necessidade, da “cesta básica” (óleo de palma, arroz, feijão e outros), pois a insolvente não tinha a competente autorização para operar no mercado angolano.
- Além de que, ao contrário da insolvente (que operava como distribuidor/agente de marcas internacionais), a IB comercializava produtos de marca própria.
- E desta forma aproveitando a limitada abertura do mercado cambial para desta forma, puder libertar meios de liquidez, e assumir pagamentos da devedora/insolvente, junto de variadíssimos credores.
Conjugando estes factos conhecidos com o depoimento da testemunha PC, infere-se que com a celebração do contrato de cessão de créditos visavam os seus outorgantes permitir à I., Lda obter junto da IB meios de liquidez para assumir pagamentos de produtos aos fornecedores daquela.
Deste modo, considera-se apenas provado que:
O acordo de cessão de créditos referido no ponto 27 dos factos provados visou permitir à I., Lda obter junto da IB meios de liquidez para efeito de pagamentos de produtos aos fornecedores daquela.

Das questões de direito postas na apelação:
Na sentença recorrida qualificou-se a insolvência da sociedade I., Lda, como culposa, nos termos dos art.ºs 185.º e 186º, n.º 2, als. e) e g), do CIRE, considerando-se que se não encontravam preenchidas as demais alíneas dos n.ºs 2 e 3 do citado normativo.
Prescreve o art.º 186º do CIRE:
1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
(…)
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
(…)
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência”.
A insolvência culposa implica sempre uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, a qual deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra, ocorrida nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
O n.º 2 do art.º 186.º do CIRE estabelece, em complemento da noção geral antes fixada no n.º 1, presunções inilidíveis que, como tal, não admitem prova em contrário. Conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos aí referidos à qualificação da insolvência como culposa, pois que estamos em presença de uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência (v., no sentido desta consideração do nexo de causalidade nas hipóteses do nº 2 do art.º 186º do CIRE, Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 7ª ed., p. 282, e, entre muitos outros, o Ac STJ de 15 de Fevereiro de 2018, proc. n.º 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt,).
Posto isto, analisemos os factos provados, a fim de se apurar se os comportamentos dos gerentes de facto e de direito da insolvente são subsumíveis às alíneas e) e g) do n.º 2 do art.º 186º, como se entendeu na sentença recorrida.
Exarou-se nesta:
“Contempla este preceito uma previsão do risco excessivo, da tomada de decisões de gestão que, no devir do tráfego jurídico e económico levarão, previsivelmente, na previsão de um gestor criterioso e ordenado (figura prevista no art.º 64º nº1, al. a) do Código das Sociedades Comerciais) a uma situação impossibilidade do cumprimento de obrigações vencidas, desde que em proveito pessoal ou de terceiro.
“O que está em causa na alínea g) da norma acima citada não é propriamente a mera gestão ruinosa e imprudente do património ou rendimentos do devedor, independentemente das concretas circunstâncias em que ela se traduza, sendo que o preenchimento dessa previsão legal pressupõe o prosseguimento de uma determinada actividade cuja exploração se revele deficitária e pressupõe que tal aconteça em benefício e no interesse de pessoa diversa do devedor, ou seja, em benefício dos seus administradores ou de terceiro”.
No caso, da matéria de facto dada como provada resulta abundantemente demonstrado que a Devedora I., Lda foi constituída em 2009, apenas e tão-somente, porquanto a sua sócia maioritária I., SA, que operava desde a sua constituição em Angola em 1995, necessitava, por exigência dos seus fornecedores, ter uma presença europeia, tendo em vista diminuir eventuais riscos de incumprimento através do acesso ao sistema financeiro e bancário europeu e às garantias, designadamente bancárias que o mesmo assegura de forma mais robusta.
Com efeito, demonstrou-se que, por força da necessidade de incrementar o volume de encomendas, os fornecedores recusaram-se a vender um elevado número de vendas diretamente a uma sociedade sedeada em Angola - a I., SA - sendo, por isso, necessário constituir uma outra entidade, que funcionasse como mera intermediária nas aquisições que a I., SA pretendia continuar a realizar.
Nessa medida, a sociedade devedora I., Lda foi constituída com o único propósito de servir a sociedade I., SA - que representava mais de 90% do total anual das suas vendas - como intermediária na aquisição de bens/mercadorias (bebidas, designadamente alcoólicas) que esta distribuía em regime de exclusividade em Angola.
De facto, como resulta extratado na matéria de facto assente a I., Lda é uma sociedade- veículo dos interesses da sua sócia ultramaioritária angolana, porquanto não defende um interesse societário próprio, mas é um instrumento na concretização do interesse da sociedade angolana I., SA.
Desde logo, note-se que o único papel que a sociedade I., Lda desempenhava no comércio jurídico era dar suporte administrativo e de marketing à sociedade I., SA, bem como adquirir a fornecedores os bens/mercadorias que a I., SA necessitava para vender/distribuir em Angola, que aí eram entregues diretamente.
Em sede de alegações, foi referido que não há problema algum no facto de uma sociedade comercial ter um único cliente ou um cliente principal, a quem se destine a maioria das vendas. Tendemos a concordar com essa asserção. Todavia, no caso, o único cliente ou cliente principal não é um cliente qualquer, mas sim a sócia maioritária da Devedora.
Aliás, é esse o único facto que justifica a existência, em 2019, de um saldo credor da devedora I., Lda sobre a sociedade I., SA no valor de €2.054.958,31. Noutras circunstâncias, em que o cliente não fosse o dono da Devedora, a determinado momento - logo que facturas de valor relevante deixassem de ser pagas ou houvesse um período longo de incumprimento - aquela teria interrompido a relação comercial existente, não deixando avolumar a dívida. Essa seria a decisão racional em termos de administração.
De facto, diz-nos as regras de experiência comum, que não há lugar à manutenção de uma relação comercial em que se compra mercadorias a fornecedores e depois se revende essas mercadorias a um distribuidor, que não paga o respetivo preço, independentemente das razões pelo não pagamento do respetivo preço.
No caso, a única explicação plausível para a manutenção desse status quo deve-se, apenas, ao facto da Devedora não ter vontade própria, na medida em que a mesma existe, apenas, para garantir o giro comercial da sua sócia.
Por outro lado, note-se que o contrato de cessão de créditos sobre a I., SA celebrado entre a I., Lda e a sociedade IB  sublinha o quão a administração da Devedora não estava preocupada em cuidar da sua situação económico-financeira precária, mas garantir que os bens/mercadorias comprados pela I., Lda aos seus fornecedores internacionais continuariam a chegar a Angola à sociedade I., SA, na medida em que o preço da cessão de créditos não se traduzia na injeção de liquidez na cedente, mas sim no pagamento de ‘faturas destas última em dívida a terceiros’".
Ou seja, o acordo celebrado visava, uma vez mais, apenas garantir o interesse da sociedade I., SA, pois permitiria a uma nova sociedade constituída pelo administrador de facto da I., Lda, sócio e Presidente do Conselho de Administração da I., SA - a IB - ter cobertura/justificação legal para pagar dívidas de uma sociedade terceira (a I., Lda) garantindo, assim, que esta pudesse continuar a importar para Angola os bens e mercadorias que aí eram distribuídos, mesmo sem que o seu respetivo preço fosse pago à Devedora, por não ser possível a exportação de divisas daquele país. A este respeito cumpre, ainda, destacar que o preço da cessão de créditos passava pelo pagamento de faturas e não dos tributos, cujo incumprimento remontava a 2014 no que concerne à Segurança Social e a 2016 quanto a impostos.
Uma vez mais se demonstra que não há um interesse na recuperação económica da Devedora, mas sim permitir que esta continue a operar, pagando uma outra sociedade as suas dívidas para que esta pudesse continuar a laborar, importando bens/mercadorias para Angola.
Nessa medida, no quadro factual analisado, parece-nos evidente que a atividade exercida pela I., SA, máxime por PF seu sócio e seu Presidente do Conselho de Administração, a coberto da personalidade colectiva da I., Lda visava primeiramente satisfazer o interesse da sociedade I., SA, com prejuízo do seu interesse social próprio, bem como a satisfação dos seus credores, designadamente públicos, preenchendo, assim, a alínea e) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
Por outro lado, defendem os Requeridos que a situação de insolvência é fortuita, porquanto a mesma se deve única e exclusivamente à impossibilidade de exportação de divisas de Angola que permitissem pagar as dívidas da I., SA à Devedora I., Lda.
Com o devido respeito, a crise económica angolana não constitui razão bastante, porquanto remontando a mesma a 2015, a Devedora continuou em 2016 a fazer vendas à I., SA ciente de que esta não lhe poderia pagar.
Ou seja, durante o ano de 2016 - onde já vigoravam as dificuldades na saída de divisas de Angola - a I., Lda a solicitação da I., SA continuou a adquirir bens/mercadorias para lhe vender, sabedora de que esta não lhe poderia pagar. Nessa medida, ao fazê-lo, prosseguiu no interesse da I., SA uma exploração deficitária, não obstante dever saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência, como veio a acontecer. Mostra-se, assim, preenchida a alínea g) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Destarte, entende-se que a insolvência em apreço deverá ser qualificada como culposa, porquanto se mostram preenchidas as alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
Dissentindo, dizem os apelantes, em suma, que:
- A simples existência de uma relação de domínio, não é, automática e inexoravelmente, gerador de uma responsabilização dos gerentes da sociedade, tanto mais que, entre 2013 e 2015, a sociedade insolvente teve resultados líquidos positivos acumulados de 303.130,22€ (conclusõe G e H);
- Não se encontra indiciado ou provado que os apelantes ou a sociedade I., SA tenham beneficiado, “tirado benefícios”, directa ou indirectamente, com os prejuízos da sociedade insolvente (conclusão M);
- Nos três anos anteriores à declaração de insolvência, não existiu qualquer venda à I., SA (conforme resulta dos factos provados 61 a 63), nem a sociedade insolvente teve passivos superior aos seus activos (factos provados 68 a 71)- conclusão P);
- A limitação e posterior proibição de exportação de divisas foi um acto imprevisível e que a insolvente e os seus representantes não poderiam prever, nem o seu alcance, nem a sua magnitude (conclusão Q);
- Os factos enumerados não subsumem nem à previsão da alínea e), nem à alínea g) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE, tendo em consequência o Tribunal a quo errado na sua aplicação (conclusão R).
Vejamos.
A I., Lda, ora insolvente, tinha como sócia maioritária (com mais de 99,6% do capital social) a sociedade de direito angolano I., SA, com sede em Luanda, a qual se dedicava à importação e comercialização de produtos alimentares, com especial ênfase nos vinhos e bebidas espirituosas como agente exclusivo de marcas internacionais, designadamente a MARTINI-BACARDI.
Como se refere na sentença recorrida, “da matéria de facto dada como provada resulta abundantemente demonstrado que a Devedora I., Lda foi constituída em 2009, apenas e tão-somente, porquanto a sua sócia maioritária I., SA, que operava desde a sua constituição em Angola em 1995, necessitava, por exigência dos seus fornecedores, ter uma presença europeia, tendo em vista diminuir eventuais riscos de incumprimento através do acesso ao sistema financeiro e bancário europeu e às garantias, designadamente bancárias que o mesmo assegura de forma mais robusta”.
Efectivamente, a constituição da I., Lda deveu-se a uma exigência dos principais parceiros da I., SA (como a “T” - representante das marcas Bacardi e Martini), os quais pretendiam aumentar as vendas mas recusavam a aumentar a exposição ao risco em Angola.
Foi neste contexto que em 2009, a I., SA, em concordância com os seus principais fornecedores, constituiu em Portugal a I., Lda, com o propósito de, por um lado, adquirir os produtos aos seus fornecedores e exportá-los para Angola, e por outro, prestar as garantias necessárias aqueles, designadamente com a emissão de garantias bancárias ou cartas de crédito, com o aval da I., SA.
A devedora/insolvente e a I., SA eram agentes comerciais de distribuição da AT e da T (Martini - Bacardi) para o mercado angolano, em regime de exclusividade, integrados nas plataformas de distribuição daqueles. A sociedade I., SA era o principal cliente da devedora/insolvente I., Lda, responsável por mais de 90% do total das suas vendas.
Daqui resulta que a I., Lda embora não fosse integralmente detida pela I., SA, era por ela dominada, passando esta a utilizar aquela para a celebração de negócios necessários à prossecução do seu objecto.
Certo é que as sociedades mantiveram a sua autonomia jurídico-patrimonial e jurídico-organizativa, ainda que a I., Lda prestasse apoio administrativo e de marketing à sociedade I., SA.
Mas a circunstância de uma sociedade (no caso, a I., SA) estar numa posição de controlo de outra (no caso, da I., Lda) não é proibido pela ordem jurídica (vide, nomeadamente, o art.º 486º do CSC), desde que a actuação da sociedade dominante sobre a sociedade dependente se enquadre pelo primado do interesse social próprio desta última.
O interesse social constitui, de resto, a máxima fundamental da actuação dos órgãos de administração da sociedade dependente (art.º 64º do CSC)
Estabelece este normativo:
1 - Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
2 - Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.
É, pois, à luz deste parâmetro normativo fundamental que deverá ser analisada a actividade dos órgãos sociais.
A influência da sociedade dominante tem assim de mover-se no espaço delimitado pelos interesses da sociedade dependente.
Por outro lado, como assinala José Engrácia Antunes (Os Grupos de Sociedades, 2ª edição, págs. 583/584), nada “parece impedir que os órgãos de administração de uma sociedade dependente tomem decisões em matérias de gestão social que se mostrem favoráveis aos interesses da sociedade dominante ou do respectivo grupo, desde que estes sejam coincidentes ou se mostrem compatíveis com o interesse da própria sociedade dependente ou desde que tais decisões não sejam prejudiciais a este interesse. Esta ideia, de resto, está em linha com a asserção (…) segundo a qual o conceito de interesse social, antes que ser concebido como um conceito puramente abstracto ou fechado (ou seja, como um interesse ideal, auto-referencialmente hipostasiado, de um entidade empresarial pressupostamente autónoma), deve ser hoje perspectivado como um conceito aberto e operativamente permeável às concretas determinantes ou incidências decorrentes da própria envolvente económica-empresarial da sociedade comercial”.

Ora, no caso apurou-se que com a forte quebra da cotação do barril de crude no mercado internacional, em 2015 Angola perdeu metade das receitas fiscais da exportação de crude, segundo dados do Governo, representando este produto 98% das exportações totais nacionais.
E em Fevereiro desse ano, o Estado Angolano iniciou uma política de restrição progressiva à venda de divisas e a limitar fortemente os pagamentos ao exterior, permitindo a venda de divisas unicamente para áreas consideradas como prioritárias, como é do sector alimentar essencial (a “cesta básica”, como arroz, óleo alimentar, fuba, açúcar - onde evidentemente não se encontra os produtos comercializados pela insolvente, considerados de luxo).
Apurou-se também que em face desta situação, a I., SA ficou impossibilitada de solver os seus compromissos com a devedora/insolvente, uma vez que legalmente estava impedida de efectuar pagamentos em divisas, e o Kwanza não era aceite pelos bancos centrais de outros países, como pagamento.
Não obstante, a I., Lda continuou a adquirir produtos aos seus fornecedores e exportá-los para Angola, tendo como destino a I., SA, sendo que, no final de 2015, a dívida desta para com aquela era do montante de €2.919.675,00 (vide parecer com reservas do ROC a propósito das demonstrações financeiras relativas ao ano de 2016).
Ora, este facto revela que, pelo menos no período em referência – Fevereiro a Dezembro de 2015 – o órgão da administração da I., Lda tomou a decisão de continuar a adquirir produtos para os vender à I., SA por tal se mostra favorável aos interesses desta, enquanto sociedade dominante. E tal não era certamente também do interesse da I., Lda, pois que esta ao prosseguir a sua actividade no quadro descrito avolumava a dívida, nomeadamente para com os seus fornecedores, autoridade tributária, Segurança Social, trabalhadores, e, em contrapartida, não recebia da I., SA o respectivo preço, nem era minimamente previsível que o viesse a receber a médio prazo dada a situação económica à data vivenciada por Angola (em 2015 o PIB de Angola reduziu-se em mais de 21% em relação ao ano de 2014 e em 2106 reduziu-se mais 5% em relação ao ano anterior).
A I., Lda prosseguiu, pois, nesse período uma actividade que, pese embora aumentasse contabilisticamente o valor dos créditos sobre a I., SA, não permitia qualquer liquidez geradora de lucros.
Daí decorreu que os custos da I., Lda se foram avolumando assim como a sua situação deficitária, em prejuízo dos credores.
Ou seja, no período em referência, a sociedade I., Lda não prosseguiu um interesse próprio, tendo-se constituído, como se refere na sentença recorrida, num mero “instrumento na concretização do interesse da sociedade angolana I., SA”, tendo então sido utilizada unicamente para satisfazer os interesses desta.
Com efeito, à luz de que rácio económico se justificava avolumar os créditos sobre a I., SA se esta não lhe iria pagar?
Como se diz na sentença, “diz-nos as regras de experiência comum, que não há lugar à manutenção de uma relação comercial em que se compra mercadorias a fornecedores e depois se revende essas mercadorias a um distribuidor, que não paga o respetivo preço, independentemente das razões pelo não pagamento do respetivo preço”.
A decisão racional seria, pois, a interrupção da relação comercial existente entre a I., Lda e a I., SA.
Neste período foi assim sacrificado o interesse social da I., Lda aos interesses da sociedade dominante I., SA.

Importa, porém, precisar que, por força do n.º 1, do art.º 186º do CIRE, uma actuação com as características apontadas deixa de ser atendida, para efeito de qualificar a insolvência como culposa, se não tiver ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Ora, este período iniciou-se a 13/05/2016, visto que a insolvência foi requerida dia 13/05/2019.
Nesta sede, apurou-se que, em 25/10/2016, era do valor total de €3.453.625,29 a dívida da I., SA para com I., Lda (vide contrato de cessão de créditos junto aos autos), a qual, segundo se refere nesse contrato, se encontravam por pagar há mais de um ano.
A ser assim, a dívida reportava-se a fornecimentos anteriores a 25/10/2015.
Seja como for, apurou-se que os fornecedores da I., Lda e da I., SA para o mercado angolano eram a AT e a T; que o Senhor Administrador da Insolvência reconheceu a A., Lda um crédito sobre a devedora/insolvente no valor total de €85.447,21, cujo incumprimento remonta a 30 de outubro de 2015; que o Senhor Administrador da Insolvência reconheceu a AT., Lda um crédito sobre a I., Lda no valor total de €71.831,05, cujo incumprimento remonta a 4 de abril de 2016; e que em 13 de Maio de 2019, A., Lda requereu a insolvência de I., Lda., alegando para tanto, e em síntese, que é credora da requerida no montante global de €66.606,57, decorrente de fornecimentos efectuados, integrados no seu objecto social, mas que a requerida não efectuou o seu pagamento apesar das diversas interpelações, tendo conhecimento de que é generalizado o cumprimento das suas obrigações, não tendo a mesma solvabilidade e apresentando resultados líquidos negativos.
Destes dados de facto o que resulta é que os fornecimentos efectuados foram anteriores a Maio de 2016, ou seja, antes do período relevante para efeito de qualificação da insolvência como culposa (este teve o seu início em 13 de Maio de 2016).
Assim, tal como propugnam os apelantes e ao contrário do sustentado na sentença recorrida, não se provou que a I., Lda tenha efectuado vendas à I., SA em data posterior a 13 de Maio de 2016.
Consequentemente, a actuação anterior da devedora e dos seus administradores de facto e de direito não releva para efeitos de qualificação da insolvência.

No que toca à actuação posterior a essa data, apenas se apurou que no dia 24/10/2016 foi constituída em Portugal a I., Lda., tendo como únicos sócios os ora apelantes, e como objecto social a importação e exportação de produtos alimentares, gestão de marcas, consultoria para os negócios e a gestão. E que esta sociedade, de acordo com o provado, surgiu para se dedicar a um dos mercados definidos como prioritários para o Governo Angolano, a exportação de bens alimentares de primeira necessidade, da “cesta básica” (óleo de palma, arroz, feijão e outros), relativamente ao qual o Estado Angolano permitia o pagamento aos fornecedores estrangeiros em divisas, para desta forma, puder libertar meios de liquidez, e assumir pagamentos da I., Lda, junto de variadíssimos credores.
Na prossecução desse desiderato, em 25 de Outubro de 2016, I., Lda, representada pela ora apelante, IB., Lda. e I., SA, representadas pelo ora apelante, subscreveram um documento intitulado “contrato de cessão de créditos”, através do qual a I., Lda cedeu à IB, com o acordo da I., SA, parte dos créditos detidos sobre esta, no montante de €1.470.000,00, sendo o preço da cessão igual ao seu valor nominal, a liquidar através do pagamento pela Intrabe de facturas da I., Lda em dívida a terceiros.
Dada a falta de divisas, causado pela baixa do preço do petróleo em Angola, visaram os intervenientes no acordo de cessão de créditos que fossem disponibilizadas divisas à I., Lda para que esta procedesse junto dos seus fornecedores à compra de bens e sua exportação para Angola, com destino à I., SA, possibilitando a prossecução da actividade desta.
Certo é que se não apurou a realização de tais fornecimentos à I., SA em data posterior a essa cessão de créditos.
E também se não apurou que daquela cessão de créditos tivessem derivado prejuízos para a I., Lda ou para os credores desta, ou um qualquer benefício para terceiros ou para os gerentes de facto e de direito daquela.
Da circunstância de se ter provado (facto 54) que de acordo com o último extracto de conta corrente e balancete referente a 2019 a sociedade IB., LDA devia à devedora/insolvente a importância de €657.899,74 (e não já o montante de €1.400.000,00 referido no contrato de cessão de créditos) não se pode deduzir, sem mais, que no período posterior a 25/10/2016 a II., Lda efectuou novas vendas à I., SA.
Efectivamente, a redução do valor da dívida da IB para com a I., Lda pode ter derivado do pagamento de dívidas anteriores desta para com os seus fornecedores (registe-se, neste ponto, que os créditos destes reconhecidos pelo administrador da insolvência venceram-se em data anterior a Maio de 2016) ou mesmo do pagamento do valor das garantias prestadas por aquela à Tradall.
Conclui-se, por isso, que os factos apurados não são susceptíveis de integrarem as situações elencadas no art.º 186º, n.º 2, als. e) e g) do CIRE.

O que se apurou foi apenas que no período de 2017 até à declaração da insolvência se foram avolumando as dívidas para com a AT e a Segurança Social, mas tal apenas poderia (eventualmente) relevar em sede da al. a) do n.º 3 do citado art.º 186º, mas na sentença entendeu-se, sem impugnação de qualquer dos intervenientes, que, por via do disposto nessa disposição legal não é possível atingir a conclusão da qualificação da insolvência como culposa, pelo que esta Relação não pode conhecer desse fundamento (os apelados não ampliaram o âmbito do recurso, nos termos do art.º 636º, n.º 1, do CPC).
E sendo assim, o recurso não pode deixar de proceder, impondo-se a revogação da sentença recorrida, com a qualificação da insolvência como fortuita.
As custas do recurso ficarão a cargo da massa insolvente, nos termos previstos no art.º 303º do CIRE.

Sumário:
1. O n.º 2 do art.º 186.º do CIRE estabelece, em complemento da noção geral antes fixada no n.º 1, presunções inilidíveis que, como tal, não admitem prova em contrário, conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos aí referidos à qualificação da insolvência como culposa.
2. A circunstância de uma sociedade estar numa posição de controlo de outra não é proibido pela ordem jurídica (vide, nomeadamente, o art.º 486º do CSC), desde que a actuação da sociedade dominante sobre a sociedade dependente se enquadre pelo primado do interesse social próprio desta última.
3. O interesse social constitui, de resto, a máxima fundamental da actuação dos órgãos de administração da sociedade dependente (art.º 64º do CSC).
4. Os factos elencados nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 186º do CIRE só são relevantes para efeito de qualificação da insolvência como culposa se ocorrerem no prazo de 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência (vide n.º 1).

***
V. Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se:
a. Julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, qualificando-se a insolvência como fortuita;
b. Custas da apelação pela massa insolvente, nos termos previstos no art.º 303º do CIRE;
c. Notifique.

Lisboa, 2 de Outubro de 2023
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Henriques Brighton
Teresa de Jesus Sousa Henriques