Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR CONFLITO DE INTERESSES ENTRE ACOMPANHANTE E ACOMPANHADO CURADOR AD LITEM DOENÇA INCAPACITANTE INÍCIO CONSELHO DE FAMÍLIA DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. A incapacidade judiciária de beneficiária a quem foi aplicada medida de acompanhamento de maior (cfr. Art. 15.º do C.P.C.), no que tange estritamente à instância recursiva, deve considerar-se suprida pela adesão, pela acompanhante nomeada, ao recurso interposto pelo defensor oficioso, em nome da pessoa beneficiária. 2. Não existe conflito de interesses entre a acompanhante e a acompanhada, que justifique a nomeação de curador “ad litem” nos termos do Art. 17.º do C.P.C., quando exista coincidência entre os interesses de ambas e em causa estejam apenas duas soluções possíveis, já expressas nas alegações e contra-alegações de recuso, que sempre deveriam ser apreciadas pelo Tribunal de Recurso para resolução do litígio subsistente. 3. A nulidade da sentença prevista no Art. 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C. apenas se verifica se houver ausência total e absoluta de fundamentos de direito e de facto da decisão, não se aplicando aos casos em que a sentença é apenas obscura, por motivo de a motivação apresentada sobre a decisão da matéria de facto ser insuficiente para se conseguir perceber como foi formada a convicção do tribunal sobre determinada factualidade. 4. Deve ser rejeitado o recurso, na parte em que se pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, quando este é reportado a matéria factual que objetivamente não tem qualquer relevância para a reapreciação dos segmentos decisórios cuja alteração concretamente se pretende com o recurso de apelação, porquanto a decisão assim pretendida tomar se traduziria num ato inútil (cfr. Art. 130.º do C.P.C.). 5. O início da situação de doença incapacitante para o acompanhado poder gerir por si a sua pessoa e os seus bens, que determina a necessidade de aplicação de medidas de acompanhamento de maior, é uma questão de facto que deve constar explicitada da matéria de facto provada. 6. A existência de litígios relacionados com questões relevantes relativas com a disposição do património da beneficiária, não justifica que seja dispensada a designação de conselho de família, nos termos do Art. 145.º n.º 4 do C.C., porque sobreleva o interesse da necessidade de controlo e vigilância dos atos praticados pela acompanhante nomeada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO O Ministério Público propôs ação especial de acompanhamento de maior, nos termos dos Art.s 138.º e ss. do C.C. e Art.s 891.º e ss. do C.P.C., relativamente a MSC, requerendo a aplicação das seguintes medidas de acompanhamento, por razões de saúde: a) a representação geral com administração total dos bens, incluindo a movimentação de contas bancárias, nos termos do Art. 145.º n.º 2, al.s b) e c), do C.C., e b) sem limitação, nos termos do Art. 147.º n.º 1 do C.C., do exercício pela beneficiária de direitos pessoais, com as exceções identificadas na petição inicial, a não ser que, em sede de exame pericial se vier a apurar que o seu estado de saúde não lhe permite o exercício de tais direitos. Mais requereu que fosse nomeada como acompanhante da beneficiária a sua filha, MIC, e nos termos do Art. 145.º n.º 4 do C.C., que fossem nomeadas para o exercício do cargo de vogais do conselho de família, as outras duas filhas da beneficiária, MJC e MAC. Para tanto alega, em síntese, que a requerida padece de demência e em virtude das doenças que sofre, encontra-se impossibilitada de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos e de cumprir os seus deveres, tornando-se indispensável, com vista à sua proteção, nomear-lhe acompanhante que assegure o seu bem-estar e o pleno exercício dos seus direitos bem como o cumprimento dos seus deveres. Não foi possível a citação pessoal da Requerida em virtude de a mesma se encontrar impossibilitada de a receber (cfr. “Certidão de não notificação/citação” de 03-11-2023 – Ref.ª n.º 430021224 - p.e.), tendo nessa sequência sido nomeado defensor oficioso (cfr. “Despacho” de 08-11-2023 – Ref.ª n.º 430103268 - p.e.) nos termos e para os efeitos do n.º 2 do Art. 895.º e n.º 2 do Art. 21.º do C.P.C., o qual foi citado para contestar a ação, tendo apresentado contestação (cfr. “Contestação” de 17-11-2023 – Ref.ª n.º 37625513 - p.e.). Foi determinada a realização de perícia médico-legal (cfr. “Despacho” de 11-12-2023 – Ref.ª n.º 431029694 - p.e.), vindo a ser apresentado o correspondente relatório pericial (cfr. “E-Mail – Recibos” de 09-10-2024 – Ref.ª n.º 40662049 - p.e.). Na sequência da notificação desse relatório pericial, foram formulados pedidos de esclarecimento, nomeadamente quanto à data arbitrada como de total incapacidade permanente e irreversível, os quais foram prestados pelo Sr. Perito (cfr. “E-Mail – Recibos” de 23-12-2024 – Ref.ª n.º 41437769 - p.e.). Foi requerida uma segunda perícia, por MJC e MAC, filhas da Requerida, tendo em vista a determinação da data de início da afetação da capacidade de que sofre a Requerida (cfr. “Requerimento” de 15-01-2025 – Ref.ª n.º 41605984 - p.e.). Mas essa pretensão veio a ser indeferida (cfr. “Marcação de Diligência” de 06-03-2025 – Ref.ª n.º 443286089 - p.e.), determinando-se então também a audição da Beneficiária, e das suas filhas, MIC, indigitada para as funções de Acompanhante, e ainda de MAC, proposta para integrar o Conselho de Família (cfr. “Auto de audição” de 22-04-2025 – Ref.ª n.º 444771395 - p.e.). Após produzidas alegações por escrito, veio a ser proferida sentença (cfr. “Sentença” de 03-05-2025 – Ref.ª n.º 444983566 - p.e.), que julgou a ação procedente, decidindo o seguinte: «a) Decretar o acompanhamento de maior de MSC, viúva, titular do cartão de cidadão n.º …., contribuinte fiscal n.º …, nascida a …1930, filha MLC e de MASC, natural da freguesia do … em Lisboa e residente em …, n.º … em Lisboa, 1100-215 Lisboa. «b) Aplicar em benefício da acompanhada a medida de acompanhamento de representação geral e administração total de bens, com inibição do direito de celebrar negócios da vida corrente e do exercício de direitos pessoais, como sendo o direito de perfilhar, adotar, e testar. «c) Fixar a data a partir da qual se verificou a necessidade do acompanhamento em 01/01/2016. «d) Nomear como Acompanhante da beneficiária a sua filha MIC, residente na Av. …, n.º …, … em Lisboa., a quem são conferidos poderes gerais de representação do mesmo e a quem caberá: «i) administrar o património da beneficiária, com obrigação de prestação de contas; «ii) proporcionar o apoio e supervisão necessários ao governo da vida pessoal da beneficiária; «iii) providenciar relativamente a todas as questões que se prendam com a saúde da beneficiária. «e) Determinar que a medida de acompanhamento em vigor será revista com a periodicidade de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos; «f) Designar Conselho de Família, nomeando-se como 1.º vogal e protutora MJC residente na Travessa …, n.º …, … em Lisboa e como 2.º vogal MAC residente na Rua …, n.º …, 1º …, Lisboa, ambas filhas da Requerida. É desta sentença que a beneficiária, através do seu defensor oficioso, vem interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida contém seis autónomos segmentos decisórios, cada um correspondendo a uma das alíneas do dispositivo da sentença recorrida. 2. Estão aqui em causa apenas os segmentos da al. c) – fixação da data a partir da qual se verificou a necessidade do acompanhamento – e da al. f) – designação e nomeação do Conselho de Família - diga-se desde já, assim se circunscrevendo o âmbito do recurso. 3. Partes no processo especial de Acompanhamento de Maior são o Ministério Público, quando seja ele a instaurar a ação, e a Beneficiária. 4. O que move as indicadas e julgadas membros do Conselho de Família na apresentação do procedimento que deu origem ao presente processo, como em todas as suas intervenções no presente processo e as próprias em vários momentos não deixam de revelar, é um processo arbitral com vista à partilha da herança de seu Pai e da nomeada acompanhante , marido da Maior Acompanhada, e à partilha em vida desta, que, uma e outra, instauraram, em 2018, contra a Maior Acompanhada e a nomeada Acompanhante MIC. 5. E, no âmbito desse processo arbitral, muito especificamente, a discordância das referidas membros do Conselho de Família quanto a uma doação feita a elas próprias e à MIC nomeada Acompanhante , em 2023, pela Maior Acompanhada, através de mandatário por si constituído em 2017, e que elas, naquele processo arbitral, pretendem pôr em causa. 6. E é por isso – e só por isso – que o que para as indicadas e julgadas membros do Conselho de Família verdadeiramente relevava era apenas e só que a data fixada para o início da conveniência do acompanhamento de maior fosse fixada no ano de 2016. 7. Que isso é assim vê-se de todos os aspetos desenvolvidos no texto. 8. O inesperado êxito das indicadas e julgadas membros do Conselho de Família na sua pretensão constituirá o princípio de prova de uma ação de anulação da acima referida doação, ou da tentativa de anulação da mesma no próprio processo arbitral também acima referido. 9. Com o que evidentemente muito se prejudica a nomeada Acompanhante que, ao contrário das irmãs, aceitou a sempre referida doação. 10. E prejudicando a nomeada acompanhante, prejudicará a Maior Acompanhada MSC, ora apelante.. 11. E, também, para a interposição do presente recurso quanto ao segmento f) do dispositivo da sentença recorrida, que, no contexto que se referiu, ao que conduz é à transposição do conflito – de partilhas, estranho aos autos e à necessidade de acompanhamento, e que vem sendo objeto do processo arbitral - entre as indicadas e julgadas membros do Conselho de Família, por um lado, e a indicada e julgada Acompanhante de Maior e a Beneficiária, por outro, para o próprio seio do acompanhamento. 12. Assim a constituição do Conselho de família nos termos sentenciados muito dificultará os fins do acompanhamento e a função da Acompanhante nomeada , impedindo-a de desempenhar de forma séria, consciente e responsável, em prejuízo da Maior Acompanhada que não pode assim deixar de se considerar direta e efetivamente prejudicada . 13. Nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC, a sentença deve especificar os factos que considera provados, analisando criticamente as provas produzidas. 14. A análise crítica das provas e a fundamentação de facto de uma sentença não pode consistir numa referência genérica a todas as provas que foram produzidas, sem individualizar que prova ou provas permitiu dar tal facto como provado, porque tal prova ou provas se superiorizam a outras que, em contrário, tenham existido, por forma a que quem a lê compreenda todo o iter cognoscitivo da decisão, compreenda bem, em concreto, através da análise crítica das provas, porque razão foram estes ou aqueles factos dados como provados e não o foram estes ou aqueles. 15. No caso, em termos de análise crítica das provas e fundamentação de facto – para além do confronto explicitado que abaixo se tratará quanto aos supostos relatórios técnicos constantes dos autos e quanto aos relatórios periciais a propósito da data que se considerou conveniente para o início do acompanhamento e só a este propósito inserido em sede de fundamentação de direito - lê-se, exaustiva e rigorosamente apenas na sentença recorrida: “A convicção do Tribunal no que concerne à factualidade provada, alicerçou-se na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida, concretamente, Assento de nascimento da beneficiária; Relatório pericial psiquiátrico; Relatório médico psiquiátrico; Informação médica; Informação Segurança Social; Assentos de nascimento; Informação do RENTEV, relatório pericial e aditamentos, parecer psiquiátrico, e auto de audição da beneficiária, da proposta acompanhante e de um dos elementos propostos para integrar o Conselho de Família.” 16. O que é o mesmo que nada fundamentado. 17. Nos termos do art. 615º, nº 1, al. b), do CPC, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto que conduziram à decisão. 18. Tem, pois, que ser declarada, por esse Venerando Tribunal da Relação, a nulidade da sentença recorrida. 19. As provas têm por fim a demonstração da realidade dos factos e são produzidas pelas partes (cfr. arts. 341º e 342º do CC) no confronto de todas, de forma a possibilitar-se o contraditório (cfr. art. 415º do CPC). 20. A prova pericial “tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (…)”, nos termos do art. 388º do CC. 21. No caso do processo especial de acompanhamento de maior, a prova pericial é oficiosa, a realizar por peritos a designar pelo Tribunal e com uma missão concretamente determinada, nos termos dos arts. 897º e 898º do CPC. 22. Já a prova documental “é a que resulta de documento”, dizendo-se “documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”, nos termos do art. 362º do CC. 23. Sendo que os documentos podem, designadamente, ser autênticos ou particulares. 24. E sendo que, quanto aos particulares, tem-se por verdadeira a respetiva letra e assinatura, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contrária, nos termos do art. 374º, nº 1, do CC. 25. Por isso, nos termos do art. 444º, nº 1, do CPC, a impugnação de documentos particulares limita-se à impugnação das respetivas letras e assinaturas. 26. Nada mais significando a sua não impugnação que a letra e assinatura do mesmo se tenham por verdadeiras. 27. O que não quer dizer que o conteúdo dos documentos particulares não impugnados se tenha por verdadeiro. 28. Os “relatórios periciais psiquiátricos” e “relatórios médicos psiquiátricos” “juntos pelas indicadas e julgadas membros do Conselho de Família, primeiro com o requerimento inicial do procedimento administrativo e, depois, em assumida crítica ao Relatório Pericial do Senhor Perito junto pelo Tribunal, a serem algum meio de prova – o que se duvida por não provenientes de parte no processo, por não terem sido produzidos com contraditório e aparentarem querer ser perícias produzidas à margem de todas as regras incidentes sobre este tipo de prova – serão documentos particulares. 29. Pelo que nada significa a sua “não impugnação” quanto à veracidade ou inveracidade do seu conteúdo. 30. Mas, ainda que se entendesse serem tais “relatórios” perícias, a verdade é que em caso de divergência entre um laudo de perito produzido pela parte e um laudo do perito designado pelo Tribunal, deverá sempre dar-se prevalência ao laudo do Perito do Tribunal, por proveniente de pessoa mais isenta. 31. Não poderia, pois, dar-se prevalência a esses “relatórios” relativamente aos verdadeiros e próprios relatórios periciais produzidos nos autos a pedido do Tribunal por perito por si nomeado. 32. Agora quanto à discrepância entre os “relatórios” e os relatórios periciais, há que dizer que o avaliar se determinados elementos clínicos conduzem ou não à alteração da data em que se fixou o início da incapacidade é um juízo técnico e daí que o tenha a Senhora Juiz a quo pedido ao Senhor Perito por si nomeado. 33. Se a prova pericial é livremente apreciada pelo Tribunal – como é, nos termos do art. 389º do CPC – o mesmo não acontece quanto aos juízos técnicos. 34. Esses, à partida, vinculam o Tribunal que só pode afastar-se deles por razões estritamente objetivas e racionais, não dependentes de conhecimentos técnicos que o juiz não possui. 35. Porém, decisivamente, as indicadas e julgadas membros do Conselho de Família, demandaram em processo arbitral em 2017 a Maior Acompanhada, como elas próprias alegaram e demonstraram. 36. O que, inelutavelmente significa que, então, a consideravam perfeitamente capaz. 37. Por todas essas razões e pelas mais que no texto se deixaram explicitadas, devem os factos 2 e 3, 5 a 15 e 21 a 25 da matéria provada ser substituídos pelos seguintes: x A Beneficiária apresenta um quadro de demência, de etiologia provavelmente degenerativa, quadro esse que é arrastado, crónico, lentamente progressivo. x Tal quadro terá sido seguido no passado, desde há mais de 10 anos, ainda não se encontrando completamente acamada, mas com a sua mobilidade muito limitada, especialmente da parte da manhã. x As consequências da patologia de que sofre, a extensão da incapacidade, esta será significativa. x Em termos pragmáticos, o funcionamento social e autonomia são seriamente prejudicados. x A beneficiária teve um agravamento do seu estado em meados de 2021, com agravamento mais acentuado a partir de Junho de 2023, considerando-se, a partir de então, totalmente incapacitada de forma permanente e irreversível. x Na última consulta presencial a que a beneficiária compareceu em 2019 com o Dr. PP, este escreveu “entre outros problemas clínicos, demência vascular/degenerativa ++-- incipiente”. x A Beneficiária tem a acompanhá-la cuidadoras profissionais, algumas que servem nesta residência há mais de 20 anos. x A Beneficiária apresenta-se sonolenta da parte da manhã. x A Beneficiária desloca-se lentamente pela casa pelos seus próprios meios, come o pequeno-almoço em mesa no seu quarto, mas desce para comer as outras refeições. x Para comer a comida preparada utiliza uma colher, já que não tem destreza para utilizar garfo e faca. x A Beneficiária tem dificuldade em ingerir líquidos, devido a tremor das mãos. x Em relação aos hábitos intestinais usa fralda habitualmente, mas por vezes pede para ir a casa de banho, sendo a fralda mais necessária durante a noite. x Em termos de diálogo ainda conversa com a cuidadora, quando está mais desperta, mas muitas a conversa não tem sentido. x Socialmente pouco ou nada interage em razão da sua deficiência, admitindo-se, todavia, que reconheça familiares próximos. x Não faz qualquer deslocação para nenhuma espécie de compras. x Inexiste qualquer capacidade para apreciar o valor fácil ou económico do dinheiro. x A Beneficiária não manifesta comportamentos violentos. 38. O que, tudo, pode – e deve – essa Veneranda Relação fazer, nos termos do art. 662º do CPC. 39. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas, não pode deixar de alterar-se o facto 20 do elenco dos factos provados para se passar a dizer: A filha MAC visita a sua Mãe apenas duas vezes por mês por questões emocionais ligadas ao seu divórcio. 40. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas, deve aditar-se à matéria de facto dada como provada um facto em que se diga: A razão que levou as indicadas e julgadas membros do Conselho de Família a desencadearem o procedimento administrativo que antecedeu o presente processo foi o interesse na resolução de um problema de partilhas que vinham tendo com a Maior Acompanhada e sua Acompanhante. 41. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas, deve aditar-se à matéria de facto dada como provada um facto em que se diga: Na opinião da filha da Beneficiária, MAC, aquela tem sido bem acompanhada por sua irmã, MIC. 42. O que tudo pode – e deve – essa Veneranda Relação fazer, nos termos do art. 662º do CPC. 43. Circunscrito o presente recurso aos segmentos c) e f), do dispositivo da sentença recorrida, os segmentos a), b) , d) e e) terão que se manter intocados, nos termos do art. 635º, nº 5, do CPC. 44. Alterada, como se expôs a matéria de facto, o segmento c) desse dispositivo não poderá deixar de ter, antes, a seguinte redação: Fixar a data a partir da qual se verificou a necessidade de acompanhamento em Junho de 2023. 45. Quanto ao segmento f), nos termos do art. 145º, nº 4, do CC e 900º, nº 2, do CPC, o Juiz pode dispensar a constituição do Conselho de Família. 46. Nos termos do art. 140º, nº 1, do CC, o processo de acompanhamento de maior tem por fim “assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença”. 47. No caso, atentos os factos dados como provados, tais como alterados como acima se propôs, não resulta, por um lado, nenhuma razão que indicie ser necessário ou conveniente a constituição do Conselho de Família, bem pelo contrário. 48. Sendo o interesse que moveu as indicadas e julgadas membros do Conselho de Família no desencadear do procedimento administrativo que antecedeu o presente processo um interesse egoístico e em tudo estranho aos indicados fins deste tipo de processo, sendo que a filha da Maior Acompanhada MAC apenas a visita duas vezes por mês, o que acontece por questões emocionais ligadas ao seu próprio divórcio e que a ela se refere como “a senhora”, sendo, ainda que a mesma entende que a sua mãe está bem acompanhada por sua irmã, a indicada e julgada Acompanhante de Maior, não só não se revela justificada a constituição do Conselho de Família, muito especialmente com a composição determinada, como uma e outra se revelam altamente inconvenientes. 49. Pelo que o segmento f) do dispositivo da sentença recorrida não pode deixar de ter antes a seguinte redação: Nos termos do art. 145º, nº 4, do CC, dispenso a constituição do Conselho de Família. 50. Ao decidir em contrário, violou a sentença recorrida todas e cada uma das disposições legais que se foram referindo. Pede assim a procedência do recurso, com a consequente declaração de nulidade da sentença recorrida e alteração da matéria de facto, nos termos propugnados, e da redação dos segmentos c) e f) do dispositivo, de acordo com o exposto nas conclusões 44 e 49. A acompanhante, MIC, veio aderir a este recurso assim interposto pela beneficiária, sua acompanhada (cfr. “Requerimento” de 02-06-2025 – Ref.ª n.º 43015146 - p.e.). MJC e MAC, membros do conselho de família instituído pela sentença recorrida, vieram responder ao recurso, apresentando no final das suas contra-alegações as seguintes conclusões: 1. Em conformidade com aquilo que consta do requerimento de interposição do recurso de apelação, supostamente apresentado pela recorrente, bem como das respetivas conclusões, o referido recurso tem (apenas) por objeto as decisões constantes das alíneas c) e f) da parte dispositiva da Sentença, 2. Detendo as aqui recorridas, por sua vez, legitimidade para contra-alegarem, na medida em que estas foram e são, direta e efetivamente, visadas pela decisão que as nomeou como membros do Conselho de Família, ao abrigo do disposto no artigo 631.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 3. Pois bem, uma vez determinado o objeto do processo, identificada e exposta a razão pela qual se entende possuírem as ora recorridas legitimidade para contra-alegarem, é patente para as mesmas que, nos termos do preceituado no artigo 652.º, n.º 1, alíneas b) e e) do Código de Processo Civil, se impõe a este Douto Tribunal ad quem julgar extinta a presente instância recursiva, por se verificarem circunstâncias que obstam ao conhecimento do recurso, não havendo, assim, que conhecer do mérito da apelação. 4. Isto porque, ao se restringir o objeto do recurso aos segmentos decisórios anteriormente identificados, afigura-se incontornável que transitaram em julgado todas as demais decisões constantes da parte dispositiva da Sentença não impugnadas pela suposta recorrente, 5. Nomeadamente, a decisão que decretou o acompanhamento da acompanhada, a decisão que aplicou, em benefício desta, a medida de acompanhamento de representação geral e administração total de bens, com inibição do direito de celebrar negócios da vida corrente e do exercício de direitos pessoais e, ainda, a decisão que nomeou a acompanhante, incumbindo-a de administrar o património da beneficiária, com obrigação de prestar contas, de proporcionar o apoio e a supervisão necessários ao governo da sua vida pessoal e providenciar relativamente a todas as questões que se prendam com a saúde da beneficiária, 6. Decisões estas que se mostram transitadas desde o dia 24 de maio de 2025. 7. Pois bem, o trânsito em julgado daquelas decisões comporta efeitos cruciais para a presente apelação, na medida em que, por um lado, o referido trânsito das decisões que decretam o acompanhamento, com medida de representação da acompanhada, faz cessar, por caducidade, o patrocínio judiciário que havia sido constituído a favor do Ilustre Defensor Oficioso que subscreveu o Recurso, de 2 de junho de 2025 (artigo 1174.º, alínea b), do Código Civil), 8. E, por outro lado, o trânsito em julgado dessas mesmas decisões – através das quais se decretaram o acompanhamento e se aplicaram medidas de representação geral – implica com que, a partir da respetiva data (24 de maio de 2025), a acompanhada deixe de possuir capacidade judiciária, não podendo estar em juízo, por si só (artigo 16.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 9. Assim, atendendo a que o Ilustre Defensor Oficioso juntou aos autos, em pretenso nome da acompanhada, o recurso de apelação, após o trânsito em julgado de tais medidas, entendem as aqui recorridas que, à data da interposição desse recurso, o patrocínio judiciário do primeiro já havia cessado, não tendo, ainda, a acompanhada capacidade judiciária para a prática desse mesmo ato. 10. É certo que tanto a falta, a insuficiência e a irregularidade do mandato, como a incapacidade judiciária são, em tese, supríveis, por via do disposto (respetivamente) nos artigos 48.º, n.º 2, e 27.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, 11. Porém, a verdade é que acompanhante – que detém os poderes de representação da acompanhada – está impedida, por força do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do Código Civil, de praticar os atos aqui em causa (isto é, ratificar ou não a atuação quer do Ilustre Defensor Oficioso, quer da acompanhada ou, no que respeita à incapacidade judiciária, renovar a prática do ato não ratificado), pois que, tendo a mesma aderido ao recurso de apelação e declarado ter um interesse efetivo e direto nesta apelação, a acompanhante encontra-se numa situação de conflito de interesses com a acompanhada. 12. Consequentemente, não sendo suprível o facto de o Ilustre Defensor Oficioso ter interposto o recurso, numa altura em que já havia cessado o seu patrocínio, nem a incapacidade judiciária da acompanhada em, por si só, impugnar as decisões aqui em apreço, impor-se-á, efetivamente, ao Douto Tribunal ad quem não apreciar o mérito desta apelação, nos moldes anteriormente expostos. 13. Porém, caso assim não se o entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio se admite, na eventualidade de se apreciar o mérito da apelação, certo é que ao recurso deverá ser atribuído efeito meramente devolutivo, devendo-se, ainda, ordenar a subida do mesmo em separado, 14. Porquanto, as decisões impugnadas – não equivalendo ao conteúdo necessário da sentença a decretar em sede de processo de acompanhamento de maior – não colocam termo à presente causa, nem versam sobre questões relacionadas com o estado de pessoas. 15. Por outra banda, passando à apreciação, em concreto, do mérito da apelação, e respondendo aos fundamentos da mesma, em primeiro lugar, não se verifica qualquer nulidade da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, com suporte numa hipotética falta de especificação dos fundamentos de facto, 16. Quer seja, porque aquilo que a suposta recorrente invoca – falta de motivação da decisão atinente à matéria de facto – ainda que se verificasse (o que não é o caso) não equivale à falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença, geradora da nulidade da mesma, mas sim a uma omissão da fundamentação da decisão relativa à matéria de facto, 17. Omissão essa que nunca daria lugar à nulidade da sentença, importando, antes sim, a consequência prevista no artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, 18. Quer seja, porque, na realidade, o Tribunal recorrido acabou por motivar a decisão de facto, não se podendo concluir sequer por uma absoluta falta de motivação. 19. Em segundo lugar, passando à impugnação da decisão quanto à matéria de facto, é, antes de mais, do entendimento das recorridas que o Douto Tribunal da Relação de Lisboa não poderá (re)apreciar a decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo, 20. Na medida em que, tendo transitado em julgado as decisões constantes das alíneas a), b), e d) da parte dispositiva da Sentença – as quais, repita-se, integram o conteúdo necessário deste ato judicial – formou-se sobre as mesmas caso julgado, o qual engloba os fundamentos que antecedem/pressupõem o respetivo silogismo, ou seja, engloba a decisão quanto à matéria de facto que, em circunstância alguma, poderá, assim, ser alterada, atento o disposto no n.º 5, do artigo 635.º do Código de Processo Civil. 21. Mas mesmo que, assim não o fosse – o que não se concebe – não existe razão alguma para se aditar ao elenco da materialidade assente, os alegados factos que constam dos pontos 40. e 41. das conclusões do recurso, visto que estes factos não equivalem a factos essenciais da presente causa, não devendo, por esse motivo, ser enunciados na decisão de facto contida na Sentença. 22. Mais, o recurso quanto à matéria de facto deverá, ainda, em todo o caso, ser rejeitado, por falta de cumprimento dos ónus consagrados no artigo 640.º, n.ºs 1, alíneas b) e c), e 2, alínea a), do Código de Processo Civil. 23. De facto, começando pela impugnação das alíneas 2), 3), 5) a 15), e 21) a 25) da materialidade assente, a suposta recorrente não se dignou a especificar qual decisão alternativa que, no seu entender, deveria ser proferida sobre cada uma dessas questões de facto, 24. Tendo, ainda, procedido a uma impugnação, em bloco, de factos que não representam a mesma realidade, donde se conclui que a suposta recorrente também não especificou os concretos meios de prova que impunha uma decisão distinta sobre a decisão de facto, relativamente às alíneas aqui em causa. 25. Por outro lado, no que tange à impugnação da alínea 20) da materialidade assente, a suposta recorrente não logrou indicar, com exatidão, as passagens da gravação em que fundava, nesta parte, o seu recurso, 26. Isto porque, aquilo que a suposta recorrente fez foi, numa primeira situação, indicar o momento em que se iniciavam e terminavam as declarações prestadas pela acompanhante e pela vogal, aqui recorrida, e, numa segunda situação, retirar considerações de cariz conclusivo das declarações da última, o que não possui a virtualidade de indicar, com exatidão, aquelas passagens da gravação. 27. Assim, improcedendo a impugnação quanto à decisão de facto, por se impor a sua rejeição, claudica a apelação, na parte em se pretende sindicar a decisão contida na alínea c) do dispositivo da Sentença, pois que, no que a esta matéria respeita, a suposta recorrente não impugnou matéria de direito, 28. Na realidade, a suposta recorrente limitou a impugnação da matéria de direito à parte do recurso referente à decisão constante da alínea f) do dispositivo da Sentença, pugnando que tal decisão padece de uma hipotética violação do disposto nos artigos 140.º, n.º 1, e 145.º, n.º 4, do Código Civil, e 900.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 29. Porém, na realidade, assim não o é, até porque é pacífico que, havendo mais do que um descendente em primeiro grau da acompanhada e verificando-se um contexto de litígio familiar alargado, o Tribunal deverá designar conselho de família, nomeado como membros do mesmo os restantes descentes em primeiro grau da acompanhada, que não assumam o cargo de acompanhante. 30. Concomitantemente, improcede, na íntegra, a presente apelação, devendo, por este motivo, o Douto Tribunal ad quem determinar a manutenção das decisões recorridas, em qualquer circunstância. 31. O que, por último lugar, aqui expressamente se requer. Pedem assim que seja julgada extinta a instância recursiva, por se verificarem circunstâncias que obstam ao conhecimento do recurso, ao abrigo do Art. 652.º n.º 1 al.s b) e h) do C.P.C., e mesmo que assim se não entenda, que seja fixado o efeito meramente devolutivo do recurso de apelação e ordenada a subida do mesmo em separado e que o recurso seja julgado integralmente improcedente, mantendo-se os segmentos decisórios impugnados. O Ministério Público também apresentou contra-alegações, delas sobrelevando as seguintes conclusões: 1- O Ministério Público concorda, na íntegra, com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo; 2- Os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo são válidos, sendo que concordamos plenamente com os mesmos, não tendo qualquer colhimento os fundamentos invocados pela Recorrente no recurso apresentado; 3- Não se verifica qualquer erro na apreciação dos elementos de prova e, bem assim, na fixação da matéria de facto considerada provada, considerando-se, ainda, que não se verifica qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal a quo; 4- A sentença proferida pelo Tribunal a quo encontra-se suficientemente fundamentada, não se verificando qualquer nulidade da mesma, nos termos do disposto no artigo 615º, n,º1, al. b) do CPC, ao contrário do que refere a Recorrente; 5- Atenta a documentação clínica junta aos autos, não se vislumbra que outra decisão poderia ter sido tomada pelo Tribunal a quo, quanto à fixação da data a partir da qual a medida de acompanhamento se tornou necessária, pelo que consideramos que bem andou o Tribunal a quo ao fixar o dia 01/01/2016 como sendo aquele em que se iniciou a incapacidade da Beneficiária, tendo fundamentado forma bastante esclarecedora tal decisão; 6- O Ministério Público concorda na íntegra com a decisão do Tribunal a quo quanto à constituição e composição do Conselho de Família, porquanto a situação em apreço requer a sua constituição nos exatos termos determinados, não se vislumbrando que tal vá afetar, de forma negativa, o cabal exercício de funções por parte da acompanhante nomeada 7- Entende o Ministério Público que a douta sentença proferida em 03/05/2025 não merece qualquer reparo, pelo que deverá ser mantida. O recurso assim interposto foi admitido pelo Tribunal a quo a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. “Admissão de Recurso” de 02-09-2025 – Ref.ª n.º 447887159 - p.e.), logo aí se sustentando, ao abrigo do Art. 617.º do C.P.C., que a sentença não seria nula por falta de fundamentação da matéria de facto, porquanto dela consta um segmento intitulado “IV. Fundamentação da matéria de facto”, no qual são especificados os meios de prova que determinaram os factos provados e não provados. Aí também foi apreciada a questão da manutenção do patrocínio oficioso da beneficiária, por se entender que a causa não se encontra definitivamente julgada. Distribuído o recurso, por despacho do Relator inicial, foi logo decidido julgar improcedente a questão da sua rejeição por alegada caducidade do patrocínio da Recorrente (cfr. “Inscrição em Tabela” de 17-10-2025 – Ref.ª n.º 23661701 - p.e.). Posteriormente, veio ainda a ser determinado, nos termos do Art. 662.º n.º 2 al. d) do C.P.C., que o Tribunal a quo fundamentasse, em concreto, a decisão sobre a factualidade provada (cfr. “Despacho” de 20-10-2025 – Ref.ª n.º 23793493 - p.e.). Nessa sequência, é proferido o despacho de 22 de outubro de 2025 (Ref.ª n.º 449551851 - p.e.), com o seguinte teor, na parte que interessa: «IV. Fundamentação da matéria de facto «A convicção do Tribunal no que concerne à factualidade provada, alicerçou-se na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida, concretamente Assento de nascimento da beneficiária; Relatórios, informações, pareceres médicos e periciais e aditamentos, Informação Segurança Social; Assentos de nascimento; Informação do RENTEV, audição da beneficiária, da proposta acompanhante e de um dos elementos propostos para integrar o Conselho de Família. «Assim, e concretizando: «Para apuramento da factualidade vertida em 1) atentou-se no assento de nascimento da beneficiária, junto com a P.I.. «No que tange à factualidade vertida em 2), a mesma decorre dos documentos clínicos juntos aos autos, designadamente: Relatório pericial psiquiátrico junto com a P.I., datado de 10/10/2022, assinado pelos Médicos Psiquiatras JO e SB da L… – psiquiatria e Psicologia Clinica e Forense; Relatório médico junto com a P.I., datado de 14/06/2022, assinado pelo Médico PP; relatório pericial datado de 05/06/2024 a pedido do Tribunal, assinado pelo Perito Forense PF; documentos clínicos remetidos aos autos pelo Doutor PP (Hospital CUF Tejo); parecer pericial neurológico e neuropsicológico datado de 05/01/2025, assinado pelo Prof. ACC, e parecer psiquiátrico forense datado de 12/05/2025, assinado pela Médica Psiquiatra SB da L… – psiquiatria e Psicologia Clinica e Forense, aí se atestando que a Beneficiária padece de diversas patologias, apresenta sintomatologia compatível com o Diagnóstico de Perturbação Neurocognitiva Major em possível Doença Tipo Alzheimer e bem ainda que apresenta antecedentes de Perturbação Depressiva Recorrente. «Para prova do facto provado 3), atentou-se no Relatório pericial psiquiátrico junto com a P.I., datado de 10/10/2022, assinado pelos Médicos Psiquiatras JO e SB da L… – psiquiatria e Psicologia Clinica e Forense, aí se lendo: «No que tange ao facto provado 4), atentou-se no Relatório médico datado de 14/06/2022, assinado pelo Médico PP, concatenado com a declaração assinada pela Médica TB, datada de 14/06/2022, ambos juntos com a P.I., aí se lendo: (…) e: «Para apuramento da factualidade vertida em 5) a 15), 17) e 19) atentou-se na vasta documentação clinica junta aos autos, designadamente relatórios psiquiátricos, que descrevem as limitações da Requerida, confirmados pelo Tribunal mediante audição da Requerida (via webex), tendo sido possível constatar o seu estado debilitado e alheado, a sua dependência de terceiros e a sua incapacidade em se expressar e comunicar. «Tal factualidade foi ainda corroborada pela inquirição da proposta Acompanhante - a sua filha MIC -, a qual, em síntese, afirmou que a Requerida não tem condições para gerir a sua vida sem ajuda, e que é ela quem organiza os cuidados a prestar à mãe, tendo designadamente contratado cuidadores que, 24 horas / dia, cuidam da mãe, mencionando ainda que a Requerida tem momentos de lucidez e outros em que está muito ausente. «Tal factualidade encontra ainda respaldo no depoimento de MAC, também filha da Requerida e proposta para integrar o Conselho de Família, a qual, em síntese, descreveu que as irmãs mais novas acordaram que seria a irmã mais velha a providenciar pelos cuidados necessários a prestar à mãe, mencionando ainda que já há muito tempo que a mãe não a reconhece. «O facto provado 16) decorre do depoimento prestado pela proposta Acompanhante, MIC, concatenado com informação vertida em vários documentos juntos aos autos, como aquele proveniente da Autoridade Tributária, de onde decorre ser esta a morada da Requerida, e relatório pericial datado de 05/06/2024 a pedido do Tribunal, assinado pelo Perito Forense PF, onde se pode ler: «No que tange à factualidade vertida em 18), a mesma decorre da informação, junta aos autos com a P.I., facultada pelo Instituto de Segurança Social a 30/09/2022. «Para apuramento da factualidade vertida em 20) atentou-se no depoimento de MAC, filha da Requerida, que relatou não ver a mãe com muita frequência e descreveu o conflito, com origem em questões patrimoniais, que a opõem a si e à irmã MJC à irmã mais velha MIC. «Depreendeu-se de todo o depoimento de MAC, algo evasivo, que o conflito que se instalou se tem refletido na relação das duas filhas mais novas, não só com a irmã mais velha, mas também no distanciamento face à Requerida, tanto mais que a proposta acompanhante permanece por vezes na casa onde a Requerida habita e é ela quem organiza e gere o seu dia a dia, incluindo a escolha dos cuidadores e o pagamento das despesas. «O facto provado 21) resulta do Relatório pericial psiquiátrico junto com a P.I., datado de 10/10/2022, assinado pelos Médicos Psiquiatras JO e SB da L… – psiquiatria e Psicologia Clinica e Forense. «O facto provado 22) resulta do relatório da perícia médico-legal em psiquiatria, constante dos autos, elaborado por determinação do Tribunal, datado de 05/06/2024, referente à beneficiária, assinado pelo Perito e Médico Psiquiatra PF, da Unidade Local de Saúde de São José do Hospital Júlio de Matos. «O facto provado 23) resulta do aditamento ao relatório da perícia médico-legal em psiquiatria, datado de 03/12/2024. «O facto provado 24) resulta do aditamento ao relatório da perícia médico-legal em psiquiatria, datado de 23/12/2024. «O facto provado 25) resulta do parecer psiquiátrico-forense datado de 12/01/2025, assinado pela Médica Psiquiatra SB da L… – psiquiatria e Psicologia Clinica e Forense». Resta referir que o Relator já expressou concordância com o efeito suspensivo do recurso e com o regime de subida definido pelo Tribunal a quo. * II- QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são: a) A incapacidade judiciária da Recorrente-Beneficiária; b) A relevância do conflito de interesses entre a Recorrente-Beneficiária e a Recorrente-Acompanhante; c) A nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de facto; d) A rejeição do recurso restrita à parte relativa à impugnação da matéria de facto; e) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto; f) A fixação da data de início da necessidade de acompanhamento da beneficiária; e g) A dispensa de designação de conselho de família. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida sustentou-se na seguinte matéria de facto que julgou por provada: 1) A beneficiária MSC nasceu a 22/10/1930. 2) A beneficiária padece de diversas patologias, apresentando sintomatologia compatível com o Diagnóstico de Perturbação Neurocognitiva Major em possível Doença Tipo Alzheimer e ainda antecedentes de Perturbação Depressiva Recorrente. 3) A descrita situação de saúde da beneficiária está presente, pelo menos desde 2007, admitindo os Srs. Peritos Psiquiatras da firma “L…” que subscreveram o relatório pericial psiquiátrico junto com a P.I. que a mesma se tornou total e absolutamente incapacitante desde pelo menos 2016”. 4) Já no Relatório Geral da consulta médica a que a beneficiária compareceu no pretérito dia 17/09/2019 o médico que o subscreveu, Dr. PP, anotou que, entre outros problemas clínicos, “a beneficiária sofria de demência vascular/degenerativa moderada a grave ++--, algo hostil e com delírio persecutórios”, razão pela qual entendeu ser importante avaliação pela médica psiquiatra que acompanhou a beneficiária durante alguns anos - Dr. TB - avaliação essa que não se mostrou viável. 5) Em consequência de tais patologias descritas em 2), a beneficiária carece de apoio de terceiro para a realização das atividades da vida diária dado que mostra comprometimento ao nível da capacidade cognitiva que a impede de tomar decisões. 6) A beneficiária padece de grandes dificuldades ao nível da expressão verbal, com afeção do discurso; que se mostra repetitivo e, mais recentemente, com perda de discurso composto, apenas, por palavras soltas ou palavras curtas mostrando-se assim muito dificultada a comunicação. 7) Encontra-se temporalmente desorientada e não compreende a sucessão do tempo, desconhecendo os dias da semana, os meses e os anos. 8) De igual modo, não consegue situar-se espacialmente. 9) Não evoca factos do seu passado longínquo, nem memoriza factos novos. 10) Não desempenha, de forma autónoma, nenhuma tarefa. 11) Reconhece o dinheiro e identifica a sua função, mas não tem noção do seu valor nem do valor económico dos bens, designadamente da maioria daqueles de que é titular. 12) Já não consegue ler nem fazer pequenos cálculos aritméticos. 13) Necessita de auxílio e supervisão para a alimentação. 14) A beneficiária precisa de ajuda de terceiros para as atividades da sua vida diária, designadamente ao nível da sua higiene pessoal, da sua alimentação e do seu vestuário 15) Necessita de auxílio relativamente à administração da sua medicação que necessita tomar diariamente, uma vez que não tem noção do seu estado geral nem consegue tomar decisões no seu dia-a-dia, sendo certo que no que respeita à alimentação, vestuário, toma da medicação é assistida 24h00 por dia por 4 (quatro) cuidadoras contratadas por sua filha MIC. 16) A beneficiária reside numa vivenda sita na …, n.º … em Lisboa, 1100-215 Lisboa. 17) MSC, em virtude das doenças de que padece, encontra-se impossibilitada de exercer plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e de cumprir os seus deveres. 18) A beneficiária aufere uma pensão de velhice e de sobrevivência que lhe são pagas pelo Centro Nacional de Pensões nos valores, respetivamente, de €254,96 e €621,50. 19) É a filha MIC quem tem vindo a providenciar no sentido de ser prestado auxílio à beneficiária para a satisfação das necessidades da vida diária e, assim, aquela que mais presente se encontra na sua vida. 20) As Filhas MJC e MAC não visitam mais vezes a beneficiária atento o conflito que as opõe a sua irmã MIC. 21) Do relatório da perícia médico-legal em psiquiatria, constante dos autos, junto pelo Ministério Público em anexo à Petição Inicial, datado de 10/10/2022, referente à beneficiária, assinado pelo Médico Psiquiatra JO e pela Diretora Clinica SB, resulta, designadamente, o seguinte: 22) Do relatório da perícia médico-legal em psiquiatria, constante dos autos, elaborado por determinação do Tribunal, datado de 05/06/2024, referente à beneficiária, assinado pelo Médico Psiquiatra PF da Unidade Local de Saúde de São José do Hospital Júlio de Matos, resulta, designadamente, o seguinte: 23) Do aditamento ao relatório da perícia médico-legal em psiquiatria referido em 22), datado de 03/12/2024, referente à beneficiária, assinado pelo Médico Psiquiatra PF da Unidade Local de Saúde de São José do Hospital Júlio de Matos, consta o seguinte: 24) Do aditamento ao relatório da perícia médico-legal em psiquiatria referido em 22), datado de 23/12/2024, referente à beneficiária, assinado pelo Médico Psiquiatra PF da Unidade Local de Saúde de São José do Hospital Júlio de Matos, consta o seguinte: 25) Do parecer psiquiátrico-forense junto aos autos pelas filhas da Requerida, propostas para integrar o Conselho de Família, datado de 12/01/2025, assinado pela Médica Psiquiatra especializada em psiquiatria forense SB, da Sociedade “L…”, resulta, designadamente, o seguinte: * Foram ainda julgados por não provados os seguintes factos: a) MPC e JMC (filhos de MIC) e netos da Beneficiária, residem com esta. b) A beneficiária tem avultado património, designadamente vários prédios rústicos – dois dos quais com V.P.T. de €36.609,32 e o outro no valor de €32,494.75, ambos determinados no ano de 1998, - e, pelo menos, dois prédios urbanos um dos quais com V.P.T. de €34.093,85 – este determinado no ano de 2021 - e, ainda, os bens que lhe advieram por óbito de seu marido, JAC cujo decesso ocorreu em 22 de Novembro de 2007. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Estabelecidas as questões que fazem parte do objeto da apelação, cumpre então delas tomar conhecimento pela ordem de precedência lógica, começando pela questão prévia da incapacidade judiciária da Recorrente, beneficiária das medidas de acompanhamento de maior decididas na sentença recorrida. 1. Da incapacidade judiciária da Recorrente-Beneficiária. As Recorridas, depois de sustentarem que a nomeação de defensor oficioso feita nos autos teria caducado – o que já foi objeto de decisão por despacho singular do anterior relator (cfr. “Inscrição em Tabela” de 17-10-2025 – Ref.ª n.º 23661701 - p.e.), de que não houve reclamação –, vieram defender que, uma vez que já transitou em julgado a sentença que decretou o acompanhamento de maior relativo à beneficiária, a Recorrente deixou de ter capacidade judiciária para estar só por si em juízo, não podendo interpor o presente recurso sem ser suprido esse vício. Apreciando, temos de realçar que incapacidade de exercício só foi reconhecida com a prolação da sentença aqui recorrida, que decidiu aplicar, em benefício da acompanhada, a medida de “acompanhamento de representação geral e administração total dos bens, com inibição do direito de celebrar negócios da vida corrente e do exercício de direitos pessoais” (cfr. al. b) da parte dispositiva da sentença), fixando a data de 1/1/2016 como a correspondente à do início da necessidade desse acompanhamento (cfr. al. c) da parte dispositiva dessa sentença). Mas, mesmo nesta parte, essas concretas decisões ainda era recorríveis à data em que o presente recurso foi interposto. É certo que o patrocínio oficioso, estabelecido por força da lei (cfr. Art.s 896.º n.º 2 e 21.º n.º 2 do C.P.C.), constitui-se com o propósito duma efetiva representação dos interesses da pessoa que figura como requerida na ação, mas não é propriamente uma forma de suprimento da incapacidade de exercício dessa pessoa. Até, porque no momento em que ocorre a nomeação do defensor, ainda nem sequer está fixada qualquer incapacidade por decisão transitada em julgado. A defesa oficiosa imposta na lei é, portanto, fundamentalmente uma forma de patrocínio judiciário, ou seja, de representação forense na ação. Traduz-se essencialmente no estabelecimento duma garantia de defesa relativamente a uma parte que se encontra mais fragilizada no processo, numa ação cuja decisão final pode implicar restrições relevantes a direitos, liberdades e garantias de um concreto cidadão. Neste contexto, o advogado nomeado defensor oficioso limita-se a cumprir o seu múnus de forma pontual e escrupulosa, como auxiliar da administração da justiça (cfr. Art. 88.º do E.O.A.), agindo com independência, liberdade e autonomia técnica na representação dos interesses que lhe são assim confiados, em conformidade com a lei e procurando a solução justa do caso (cfr. Art.s 89.º, 90.º e 100.º do E.O.A.), mesmo que a pessoa por si defendida não seja propriamente um seu “cliente”, no sentido corrente do termo. Sem prejuízo, está claro que os segmentos de decisão da sentença recorrida supra mencionados, em conjunto com o da al. d), que nomeia como acompanhante da beneficiária a sua filha MIC, a quem foram conferidos poderes gerais de representação da maior acompanhada, não foram objeto de qualquer recurso. Pelo que, nessa parte, a sentença efetivamente veio a transitar em julgado (cfr. Art. 635.º n.º 2 e n.º 5 do C.P.C.). Daqui decorre que, após a interposição do recurso, sobreveio o trânsito em julgado de decisão que objetivamente reconhece a incapacidade de exercício para a prática de atos em geral. Ao que acresce que a decisão fixa essa incapacidade a partir do dia 1/1/2016, embora no presente recurso se pretenda que seja fixado que essa incapacidade apenas ocorreu a partir de junho de 2023 (cfr. conclusão 44). Nessa medida, tendo o recurso sido interposto em 2 de junho de 2025 (cfr. “Recurso” de 02-06-2025 – Ref.ª n.º 43015003 - p.e.), esse ato estaria compreendido no período de tempo relevante para se reconhecer que foi praticado em nome de pessoa incapacitada para o exercer por si (cfr. Art. 145.º n.º 2 al. b) e n.º 4, conjugado com os Art. 1935.º n.º 1 e Art. 1881.º do C.C.) e sempre se encontraria agora definitivamente estabelecido que já não pode estar, só por si, em juízo. De facto, a capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de um sujeito processual estar só por si em juízo (cfr. Art. 15.º n.º 1 do C.P.C.) e tem por base e medida a capacidade de exercício de direitos (cfr. Art. 15.º n.º 2 do C.P.C.). Trata-se, nos termos da lei, de um pressuposto processual de verificação obrigatória, sob pena da parte contrária dever ser absolvida da instância (cfr. Art. 278.º al. c) do C.P.C.). No caso, restrito à instância recursiva. Inequivocamente que os maiores acompanhados, sujeitos ao poder de representação, só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes (cfr. Art. 16.º n.º 1 do C.P.C.). No entanto, no caso, a acompanhante, nomeada pela sentença recorrida como representante legal da Recorrente-Beneficiária para os atos em geral, veio, na sequência da interposição do presente recurso, a aderir a este nos termos do Art. 634.º n.º 3 do C.P.C. (cfr. “Requerimento” de 02-06-2025 – Ref.ª n.º 43015146 - p.e.). Logo, o pressuposto processual de incapacidade judiciária mostra-se suprido pela ratificação do ato pelo representante legal e pelo exercício do poder de representação pela pessoa a quem foi atribuída essa responsabilidade, por decisão que, nessa parte, como vimos, transitou em julgado. Pelo que, neste momento não se verifica a exceção dilatória de incapacidade judiciária, improcedendo as conclusões que sustentam o contrário. 2. Do conflito de interesses entre a Recorrente-Beneficiária e a Recorrente-Acompanhante. Sustentam ainda as Recorridas, como questão prévia, que mesmo que se considere que a intervenção da Acompanhante possa suprir o vício da falta de capacidade judiciária da Recorrente-Beneficiária, sempre existiria uma situação de conflito de interesses entre representada e representante. Apreciando, nos termos do Art. 150.º n.º 1 do C.C. o acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado. Em geral, nas situações de conflito de interesses entre representante e representado, tudo se passa como se inexistisse representação, devendo nomear-se um curador especial ad litem (cfr. Art. 17.º do C.P.C.). O problema é que, no caso, não é evidente que exista um efetivo conflito de interesses entre representado e representante, porque as suas posições manifestadas no processo são convergentes. Até se pode admitir, como discussão teórica, qual a decisão que mais favorece a Recorrente-Beneficiária, se a constante da sentença recorrida, ou a pugnada pela Recorrente nas alegações de recurso. Mas, seja como for, a Recorrente veio expressar um interesse no reconhecimento duma pretensão jurídica perfeitamente legítima e que objetivamente é conforme à posição da sua legal representante. Logo, não existe conflito nos interesses expressos, revelando-se completamente inútil a nomeação de um curador ad litem, pois os potenciais interesses da beneficiária já estão salvaguardados. Para mais, num caso em que só existem duas posições em confronto, que foram as expressamente defendidas nas alegações e contra-alegações de recurso, e a resolução do litígio já está formalizada para decisão pelo tribunal de recurso, cumprindo agora apenas julgar qual a solução jurídica do caso. Em conformidade, julgamos não existir conflito de interesses relevante que justifique a nomeação de curador ad litem, devendo o processo prosseguir os seus termos para decisão do recurso, considerando que a Recorrente está devidamente patrocinada por defensor oficioso e representada em juízo pela sua legal representante. 3. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação. A Recorrente, com a adesão da acompanhante, veio sustentar que a sentença recorrida seria nula, nos termos do Art. 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C., por alegada falta de fundamentação da decisão sobre da matéria de facto. A questão, tal como colocada, tinha a ver com a circunstância de a sentença inicialmente se ter limitado a descrever a forma como chegou a formar a sua convicção relativamente à matéria de facto provada pela mera enunciação dos meios de prova que aí se disse terem sido relevados, sem fazer uma apreciação crítica dessa prova de onde se pudesse descortinar o motivo pelo qual se teria chegado às suas conclusões. Ocorre que, por despacho do anterior Relator (cfr. “Despacho” de 20-10-2025 – Ref.ª n.º 23793493 - p.e.) foi determinado, nos termos do Art. 662.º n.º 2 al. d) do C.P.C., que o Tribunal a quo fundamentasse, em concreto, a decisão sobre a factualidade provada, tendo nessa sequência sido proferido o despacho de 22 de outubro de 2025 (Ref.ª n.º 449551851 - p.e.) que tivemos oportunidade de deixar transcrito no relatório do presente acórdão. As consequências disso são evidentes: neste momento alteraram-se os pressupostos deste fundamento de recurso, pois agora a decisão sobre a matéria de facto já se mostra sustentada de forma discriminada sobre cada um dos pontos da matéria de facto. Em todo o caso, sempre cumprirá dizer que, nos termos do Art. 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C., a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo que o que está em causa nesse preceito é um vício formal que afeta a validade da sentença, mas que só se verifica quando exista uma omissão absoluta de fundamentação. Como ensinava a este propósito Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 140): «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. / Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto». No mesmo sentido, vejam-se também os acórdãos da Relação de Coimbra de 14/4/1993 – Relator: Ruy Varela, in BMJ n.º 426, pág. 541; da Relação do Porto de 6/1/1994 – Relator: António Velho, in C.J. 1994 – Tomo I, pág. 197; da Relação de Évora de 22/5/1997 – Relatora: Laura Leonardo, in C.J. 1997 – Tomo II, pág. 266; do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2004 – Relator: Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj; e Rodrigues Bastos in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III; e Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, 2001, pág. 669). No caso, conforme se pode constar da sentença recorrida, aí se enumeram os factos provados e não provados e depois se identifica a prova com base na qual assentou a convicção do tribunal, só que essa fundamentação poderia ser tida como obscura na medida em que era insuficiente para se conseguir perceber como foi formada a decisão sobre os factos assim relevados. Esse vício não se enquadra na previsão do Art. 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C., por não se tratar de omissão absoluta de fundamentação, mas era uma situação suscetível de correção nos termos do Art. 662.º n.º 2 al. d) do C.P.C.. E foi isso precisamente o que foi decidido pelo despacho de 20 de outubro de 2025 (Ref.ª n.º 23793493 - p.e.). Portanto, corrigido o vício verificado, só nos resta agora deixar expresso que, em qualquer caso, em circunstância alguma a situação em causa poderia integrar a previsão da al. b) do n.º 1 do Art. 615.º do C.P.C., improcedendo o recurso nesta parte. 4. Da rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto. A Recorrente, com a adesão da acompanhante, veio pretender exercer o direito de impugnar a decisão sobre a matéria de facto relativamente à matéria constante dos pontos 2, 3, 5 a 15 e 20 a 25, pretendendo ainda o aditamento doutros factos explicitados nas conclusões 40 e 41. As Recorridas logo vieram invocar a rejeição do recurso nessa parte, nomeadamente, porque grande parte dessa matéria de facto se reportava a pressupostos de facto relativos a segmentos decisórios da sentença recorrida que já se mostram transitados em julgado. Começando precisamente por esta última questão, que é prévia à apreciação da impugnação apresentada, temos de ter em atenção que a Recorrente restringiu o objeto do recurso às al.s c) e f) da parte dispositiva da sentença. Ou seja, o presente recurso não põe em causa que deveria ser decretado acompanhamento de maior (al. a) da parte dispositiva da sentença), nem que deveria ser aplicada a medida de acompanhamento de representação geral e administração total de bens, com inibição do direito de celebrar negócios da vida corrente e do exercício de direitos pessoais, como sendo o direito de perfilhar, adotar e testar (al. b) dessa mesma parte), aceitando também a nomeação da acompanhante da beneficiária, os poderes de representação que lhe foram conferidos (al. d) idem) e o período de revisibilidade das medidas (al. e) idem). O presente recurso tem assim por objeto exclusivo reverter a data que foi fixada como correspondendo ao momento em que se verificou a necessidade do acompanhamento (al. c) da parte dispositiva) e a designação do conselho de família (al. f) idem), pretendendo-se que a data da necessidade do acompanhamento deixe de ser 01/01/2016 e passe a ser junho de 2023 (cfr. conclusão 44) e que se dispense a designação e constituição do conselho de família (cfr. conclusão 49). Visto isto, os factos impugnados constante dos pontos 2, 3, 5 a 15 da matéria de facto provada da sentença recorrida são completamente irrelevantes para as decisões cuja revogação a Recorrente agora pretende, por força da procedência do recurso com o objeto por si fixado. Já os factos constantes dos pontos 21 a 25 são meras reproduções de relatórios periciais e documentação clínica. Na verdade, todos esses pontos provados são os pressupostos de facto da decisão de decretar o acompanhamento de maior e das medidas estabelecidas em seu benefício, que a Recorrente não contesta. Acresce que, com a evidente exceção de um único facto pretendido ver provado na conclusão 37 (v.g. o que tem a seguinte redação: «A beneficiária teve um agravamento do seu estado em meados de 2021, com agravamento mais acentuado a partir de Junho de 2023, considerando-se, a partir de então, totalmente incapacitada de forma permanente e irreversível»), todos os restantes em nada relevam para as concretas questões que fazem parte do objeto do recurso. Aliás, deve dizer-se que o único facto que releva para o tema da fixação da data de início da necessidade do acompanhamento da beneficiária (o supra transcrito), não é propriamente omisso, porque é referido na transcrição das conclusões do relatório pericial constantes do ponto 22 da matéria de facto provada, embora depois também seja feita transcrição doutros pareceres médicos de que resulta conclusão diversa. Sem prejuízo, dito isto, a apreciação da pretendida impugnação dos factos 2, 3, 5 a 15 e 20 a 25, independentemente do mérito das razões que lhes possam estar subjacentes – e ressalvada a impugnação daquele único mencionado facto que referente à data de início da necessidade do acompanhamento – revela-se um ato completamente inútil e, assim sendo, trata-se de ato proibido pelo Art. 130.º do C.P.C., não podendo o recurso ser apreciado nessa parte. Quanto ao ponto 20 da sentença recorrida, verificamos que, por ele, ficou provado que: «as Filhas MJC e MAC não visitam mais vezes a beneficiária atento o conflito que as opõe a sua irmã MIC ». Ora, a Recorrente pretende que, em vez disso, fique provado que: «A filha MAC visita a sua Mãe apenas duas vezes por mês por questões emocionais ligadas ao seu divórcio» (v.g. conclusão 39). Assim sendo, essa alteração é também completamente irrelevante para a resolução da questão que eventualmente a ela seria atinente, que tem a ver com a dispensa da designação do conselho de família, porque, uma vez mais, estamos perante um facto que não tem qualquer influência na decisão que se pretende ver alterada por força do presente recurso, pois não vemos como o facto pretendido ver provado possa permitir a conclusão de que deve ser dispensado o conselho de família, para mais quando é também patente dos autos que existe efetivamente um conflito entre a 3 filhas da beneficiária. Finalmente, temos os factos pretendidos aditar nas conclusões 40 e 41. Pela primeira pretende-se que fique provado que as razões que levaram ao desencadear do processo administrativo que antecedeu o presente processo foi o interesse na resolução de um problema de partilhas que vinham tendo com a maior acompanhada e sua acompanhante (conclusão 40). Pela segunda pretende-se que fique provado que “na opinião da filha da Beneficiária”, MAC, aquela tem sido bem acompanhada por sua irmã, MIC (conclusão 41). Qualquer desses factos é também completamente irrelevante, porque é indiferente o motivo que levou à instauração do processo administrativo no Ministério Público, pois o que releva é que existia efetivamente uma situação objetiva que merecia tutela do direito, como todas as partes reconhecem, sendo que também não se discute que a filha MIC foi corretamente indigitada para o cargo de acompanhante da beneficiária. Aliás, é também completamente indiferente para a resolução das questões que concretamente se colocam no presente recurso a expressão de meras “opiniões” como facto provado. Por estas razões, julgamos não tomar conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com exceção do único facto constante da conclusão 37 (supra transcrito) que efetivamente releva para o conhecimento do mérito do presente recurso. 5. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Restrita assim a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ao único facto relevante para os termos deste recurso, cumpre então apreciar se deveria ser dado por provado que: «A beneficiária teve um agravamento do seu estado em meados de 2021, com agravamento mais acentuado a partir de Junho de 2023, considerando-se, a partir de então, totalmente incapacitada de forma permanente e irreversível», tal como sustentado na conclusão 37 das alegações de recurso. A relevância deste facto é evidente, pois a Recorrente pretende ver alterada a alínea c) da parte dispositiva da sentença, com vista a que a data de início da necessidade do acompanhamento deixe de ser a partir de 01/01/2016 e passe a ser a partir de junho de 2023. Antes de mais, temos de reconhecer que essa concreta questão deveria ser revolvida logo na apreciação da matéria de facto provada. No entanto, a sentença recorrida, em vez disso, optou por deixar consignado na matéria de facto provada apenas o teor dos relatórios clínicos e periciais (v.g. factos provados nos pontos 21 a 25). Ocorre que as conclusões desses relatórios, sobre este específico facto, não são totalmente convergentes, acabando a sentença por resolver essa divergência na mera interpretação que entendeu fazer das conclusões médicas aí expressas em sede de apreciação do mérito da causa. Esse procedimento não é o mais correto e adequado, porque antes de mais importava fixar os factos provados de acordo com a convicção adquirida em função da prova produzida e depois, sim, deveria ser apreciado o mérito da causa em conformidade com a factualidade apurada. É que não pode haver dúvida nenhuma sobre a conclusão de que o início da situação de doença incapacitante para a gestão da sua pessoa e do seu património, que determina a necessidade do acompanhamento de maior, é uma questão de facto que deve constar explicitada da matéria de facto provada. Seja como for, importa ter em consideração a fundamentação jurídica da sentença sobre este assunto. Aí se pode ler que: «Do relatório médico de psiquiatria forense junto aos autos pelo Ministério Público, elaborado por Médicos Psiquiatras especialistas em psiquiatria forense, cuja exatidão não foi impugnada, e que observaram a Requerida a 15/09/2022, consta que a situação de saúde da Requerida estará presente desde, pelo menos, 2007, que a sua situação de saúde se tem vindo a agravar progressivamente, com perda acentuada das capacidades cognitivas, que é descrito pelos familiares perda mnésica significativa há pelo menos 6 anos (o que nos faz remontar a 2016), o que é compatível com a evolução da doença, estando descrita a necessidade de apoio permanente por terceira pessoa (i.e. cuidadora) também há vários anos. «Os Médicos Psiquiatras que subscrevem tal documento, admitem que a doença se tornou total e absolutamente incapacitante no ano de 2016. «Vejamos agora o relatório pericial junto aos autos elaborado por determinação do Tribunal, datado de 05/06/2024, assinado pelo Médico Psiquiatra PF. «Atesta o Sr. Perito que examinou a Requerida no dia 04/06/2024 e que a mesma apresenta um quadro de demência, de etiologia provavelmente degenerativa, quadro este que é arrastado, crónico, lentamente progressivo e que terá sido seguido no passado, desde há mais de 10 anos ainda não se encontrando completamente acamada mas coma sua mobilidade muito limitada, especialmente da parte da manhã. «Relativamente a data de início, o Sr. Perito afirma não ter claras referências temporais para poder arbitrar com rigor uma data de início de incapacidade, pese embora resulte evidente que o processo demencial seja progressivo e que existisse previamente. «Pelos dados disponíveis, o Sr. Perito, levando em conta a informação prestada pela “cuidadora entrevistada” (que não identifica, mas que se presume tratar-se de uma das 4 empregadas/cuidadoras contratadas pela proposta Acompanhante), que o informa que a beneficiária teve um agravamento de seu estado em meados de 2021 com agravamento mais acentuado a partir de junho de 2023, arbitra a data de junho de 2023 para total incapacidade permanente e irreversível, data que mantém após lhe terem sido pedidos esclarecimentos e facultada documentação clinica adicional - cf. factos provados 23) e 24). «A data proposta para fixação da incapacidade da Beneficiária nos dois relatórios médicos a que se alude são, pois, divergentes. «Analisada toda a prova produzida, e sendo necessário a este Tribunal ficcionar / fixar uma data com o maior rigor e fundamentação possível, parece-nos ser de afastar a data de junho de 2023, proposta no relatório pericial junto aos autos datado de 05/06/2024. «Com efeito, o Sr. Perito arbitra a data de junho de 2023 para total incapacidade permanente e irreversível da beneficiária, mas poucos meses decorridos de tal data (02/10/2023) já o Ministério Público propugna pela necessidade de aplicação de medida e representação geral e administração de bens, juntando documentos médicos que visam corroborar a factualidade alegada - os quais não se mostram impugnados -, todos anteriores à data que o Sr. Perito veio arbitrar. «Com efeito, no relatório médico datado de 14/06/2022, elaborado pelo Dr. PP, podemos já ler “demência vascular / degenerativa moderada a grave… algo hostil e com delírios persecutórios”. «Nesse mesmo relatório médico escreve o clinico: “a situação que presenciei na última consulta em 2019 levam-se a pensar que a sua capacidade para o exercício pleno dos seus direitos e cumprimento dos seus deveres poderá estar prejudicado…”. «E já em relatório médico psiquiátrico elaborado por dois Médicos Psiquiatras especialistas em psiquiatria forense, cuja idoneidade nunca foi colocada em causa, os quais observaram a Requerida a 15/09/2022, estes constatam a incapacidade absoluta e total da Requerida. «Com efeito, em 02/10/2023, poucos meses decorridos da data arbitrada pelo Sr. Perito PF, é alegado pelo Ministério Público e resulta provado que a situação de saúde da beneficiária está presente, pelo menos desde 2007, que a beneficiária carece de apoio de terceiro para a realização das atividades da vida diária dado que mostra comprometimento ao nível da capacidade cognitiva que a impede de tomar decisões, que a beneficiária padece de grandes dificuldades ao nível da expressão verbal, com afeção do discurso; que se mostra repetitivo e, mais recentemente, com perda de discurso composto, apenas, por palavras soltas ou palavras curtas mostrando-se assim muito dificultada a comunicação, que se encontra temporalmente desorientada e não compreende a sucessão do tempo, desconhecendo os dias da semana, os meses e os anos, que não consegue situar-se espacialmente, que não evoca factos do seu passado longínquo, nem memoriza factos novos., que não desempenha, de forma autónoma, nenhuma tarefa, que não tem noção do valor do dinheiro nem do valor económico dos bens, que já não consegue ler nem fazer pequenos cálculos aritméticos, que precisa de ajuda de terceiros para as atividades da sua vida diária, designadamente ao nível da sua higiene pessoal, da sua alimentação e do seu vestuário, que necessita de auxílio relativamente à administração da sua medicação que necessita tomar diariamente, uma vez que não tem noção do seu estado geral nem consegue tomar decisões no seu dia-a-dia, que é assistida 24h00 por dia por 4 (quatro) cuidadoras contratadas por sua filha MIC. Em suma, à data de 02/10/2023 já a beneficiária se encontrava clara e indubitavelmente impossibilitada de exercer plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e de cumprir os seus deveres, carecendo de aplicação da medida que o regime jurídico de maior acompanhado mais limitações prevê. «Atente-se ainda na informação constante do parecer psiquiátrico-forense junto aos autos, datado de 12/01/2025, assinado pela Médica Psiquiatra especializada em psiquiatria forense SB, da Sociedade “L…” (facto provado 25)), de onde resulta que no ano de 2015 a Requerida já se encontrava medicada com um antidemencial, que se encontrava registado no seu processo clinico, já em 2015, que não sabia que ia ser submetida a intervenção cirúrgica e que apresentava já em 2015 delírios persecutórios. Face ao exposto, em função de toda a factualidade apurada, entende-se ser de fixar o momento a partir do qual se mostrou necessária a medida decretada em 01/01/2016» (sublinhados e negritos nossos). Portanto, se foi esta a valoração que o Tribunal a quo fez da prova junta, relativa a relatórios clínicos e da pericial produzida nos autos, cujas conclusões se limitou a reproduzir acriticamente nos pontos 21 a 25 dos factos provados, então deveria ter dado por provado que: «A situação de saúde da Requerida descrita nos autos está presente desde 2007 e tem-se vindo a agravar progressivamente, com perda acentuada das capacidades cognitivas, definitiva e irreversível, desde 1 de janeiro de 2016». A Recorrente, nas alegações de recurso, sustenta posição diversa, defendendo que deveria ser dada prevalência à prova pericial produzida nos autos, porque independente e rigorosa, já que a documentação clínica junta pelas Recorridas, ou pelo Ministério Público, mas obtida através das Recorridas, está objetivamente inquinada pelo interesse destas em ver anulados determinados atos de disposição de património pela Beneficiária a favor da sua filha, agora sua Acompanhante, ocorridos antes de 2023 e depois de 2016, relativamente aos quais estaria pendente um outro processo “arbitral”. Já as Recorridas entendem que a prova documental junta aos autos, por assumir igualmente a natureza de pareceres médicos, deveria ser valorada, tal como foi pela sentença recorrida. Apreciando, verificamos que em causa está apenas a valoração da prova documentada junta aos autos. Ora, nós temos de ter em atenção que estão juntos aos autos, por um lado, documentação clínica hospitalar que descreve certos episódios médicos e exames, comportando simultaneamente alguns aspetos de valoração médica relativos à paciente, e por outro, relatórios médicos que têm um propósito de constituir verdadeiros pareceres sobre a situação de saúde da Requerida, porque deles constam, mais que a descrição fáctica das perceções dos declarantes, verdadeiras avaliações periciais suportadas em conhecimentos médicos dos subscritores. Quanto aos meros registos clínicos, como foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão datado de 21 de abril de 2024 (Proc. n.º 1045/20.0T8GMR.G1.S1 – Relatora: Maria da Graça Trigo, disponível em www.dgsi.pt): «I. O registo clínico elaborado e subscrito pela médica dentista constitui um documento particular, do qual consta informação sobre as observações clínicas relevantes do paciente, evolução do seu estado de saúde e procedimentos médicos adotados. II. Nenhuma das normas legais relativas ao registo clínico determina que este constitui documento com força probatória plena quanto à observância ou inobservância das leges artis por parte do médico, conducente à impossibilidade de recorrer a outros meios de prova para apurar tal factualidade, de acordo com o previsto nos arts. 364.º, n.º 1 e 393.º, n.º 1, do CC. III. O valor probatório do registo clínico é aquele que resulta das normas legais aplicáveis aos documentos particulares, i.e., a força probatória atribuída pelo art. 376.º, n.º 1 do CC reporta-se à materialidade das declarações documentadas, mas não à sua veracidade ou exatidão; saber se o que está documentado ocorreu, de facto, é matéria que não se encontra abrangida pela força probatória do documento em causa, que, nessa parte, pode ser livremente apreciado pelo juiz (art. 396.º do CC)». No entanto, na parte em que desses documentos constam verdadeiros pareceres técnicos, ou valorações assentes em conhecimento de Medicina sobre a situação de saúde da Requerida, não estamos perante uma mera prova documental. Acompanhamos, nesta parte, o que foi decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de abril de 2016 ( Proc. n.º 197/14.2TTOAZ.P1 – Relator: Domingos Morais, disponível em www.dgsi.pt), de cujo sumário destacamos: «I - Os documentos têm uma função representativa ou reconstitutiva do objeto, destinando-se a servir como meio de prova real de determinados factos. II - Os pareceres representam, apenas, a opinião dos jurisconsultos ou técnicos que os subscrevem, sobre a solução de determinado problema, e destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. III - Se as opiniões dos técnicos forem expressas em diligência judicial, valem como meio de prova pericial; se forem expressas por via extrajudicial, valem como pareceres, representam apenas uma opinião sobre a situação e têm a autoridade que o seu autor lhes confere, isto é, são meros documentos particulares para efeitos probatórios. IV – Os pareceres técnicos, não constituindo prova documental com força probatória plena, não permitem, por si só, alterar a decisão de facto da 1.ª instância, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC». No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de setembro de 2023 (Proc. n.º 3298/22.0T8STB-A.E1 – Relatora: Albertina Pedroso, disponível para consulta no sítio “diariodarepublica.pt”) foi-se um pouco mais longe, defendendo-se que: «IV – Os pareceres de técnicos dizendo normalmente respeito a questões de facto, quando produzidos extrajudicialmente destinam-se exclusivamente a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais, não valendo como meio de prova. Pretendendo a Apelante que o documento em causa seja meio de prova dos factos controvertidos, o mesmo não configura um parecer, não podendo ser admitido como tal». Não vamos tão longe, mas há que ponderar até que ponto poderão ser valorados meios de prova, com natureza de pareceres técnicos, quando confrontados com uma prova pericial, produzida em tribunal, com observância do formalismo imposto pelas regras do processo civil. Conforme foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 8 de junho de 2021 (Proc. n.º 3004/16.8T8FAR.E1.S1 – Relatora: Leonor Cruz Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt): «II – A prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo fixada livremente pelo Tribunal, nos termos dos artigos 389º do Código Civil e 489º do Código de Processo Civil, não existindo impedimento legal a que o Tribunal atribua maior força probatória a outros meios de prova e a que, perante motivos de ordem técnica ou probatória que apontem para a rejeição ou modificação do resultado da perícia média realizada nos autos, fixe um entendimento divergente daquela. III – Neste caso impõe-se Relação que fundamente devidamente a sua convicção, através da ponderação e análise crítica dos meios de prova produzidos e que, em seu entender, conduziram a uma conclusão diversa». No caso, sem prejuízo do já documentado na petição inicial, foi efetivamente determinada a produção de prova pericial, solicitada à Unidade Local de Saúde de São José – Hospital Júlio de Matos (cfr. “Despacho” de 30-09-2024 – Ref.ª n.º 438303713 – p.e.), tendo nessa sequência sido apresentado o respetivo relatório pericial, da autoria do Dr. PF (cfr. “Ofício” de 19-06-2024 – Ref.ª n.º 39690107 - p.e. e “E-Mail – Recibos” de 09-10-2024 – Ref.ª n.º 40662049 - p.e.), dele constando explicitado, na conclusão 5.3 o seguinte: «5.3. Relativamente à data de início, não temos claras referências temporais para poder arbitrar com rigor uma data de início de incapacidade, pese embora resulte evidente que o processo demencial seja progressivo e que existisse previamente. Pelos dados disponíveis levamos em conta a informação prestada pela cuidadora que informa que a beneficiária teve um agravamento de seu estado em meados de 2021 com agravamento mais acentuado a partir de Junho de 2023, motivo porque se arbitra a data de Junho de 2023 para total incapacidade permanente e irreversível». Ou seja, tendo em atenção que a cuidadora é identificada como sendo a Sra. MAD (cfr. pág. 2 do relatório pericial), o Sr. Perito assentou o seu parecer nas informações prestadas por 3.ª pessoa. Sucede que, as aqui Recorridas apresentaram um pedido de esclarecimento a esse relatório pericial inicial, nomeadamente quanto à data de início da afeção pela beneficiária, por alegadamente estar em contradição com os documentos n.º 2 e 3, juntos com a petição inicial (cfr. “Requerimento” de 09-07-2024 – Ref.ª n.º 39900593 - p.e.). O Sr. Perito veio a responder (cfr. “E-Mail – Recibos” de 20-08-2024 – Ref.ª n.º 40201694 - p.e.), voltando a confirmar que só teve acesso à examinada, que estava acamada e não tinha condições para prestar informações, e ainda à pessoa que exercia funções como cuidadora e, por isso, não tendo outras fontes, foi arbitrada a data de junho de 2023, como correspondendo ao início do estado de saúde que verificou, segundo informação prestada pela cuidadora presente, logo aí referindo que, para mudar a data indicada, teria de ter acesso a registos clínicos dos médicos que terão acompanhado a beneficiária. Daqui decorre que os registos clínicos passaram a ter uma importância fulcral na fixação desta matéria de facto controvertida. Ocorre que, a pedido das ora Recorridas, foi ordenado que se desse conhecimento ao Sr. Perito da documentação clínica relativa à beneficiária, com vista a confirmar a data de início da necessidade de acompanhamento da beneficiária (cfr. “Despacho” de 25-11-2024 – Ref.ª n.º 440496125 - p.e.). Ora, essa documentação consistiu no “Relatório Geral” do Hospital da CUF, da autoria do Dr. PP, que confirmava ter tido uma consulta presencial com a beneficiária em 2019, com diagnóstico de “demência vascular degenerativa ++ -- incipiente”. Daí, concluiu depois o Sr. Perito que, de acordo com essa informação, a beneficiária ainda se encontrava capaz, em termos gerais, de reger a sua pessoa e os seus bens. Depois, nesse mesmo “Relatório Geral”, havia menção ainda a uma nova avaliação presencial, já em 2024, com diagnóstico de demência vascular agravada e progressiva. Daí concluindo o Sr. Perito que houve agravação da demência, que era incipiente de 2019, mas em 2024 a beneficiária já não estava em condições de gerir a sua pessoa e os seus bens. Por isso, o Sr. Perito manteve, em conformidade com a informação obtida junto da cuidadora, que a necessidade de apoio de terceiros se iniciou em junho de 2023, conforme o relatório pericial anterior (cfr. “Ofício” de 09-12-2024 – Ref.ª n.º 41295010 - p.e.). Posteriormente é junta nova resposta pelo Sr. Perito, depois de apreciada a documentação clínica do Hospital da CUF, com relatórios do Dr. PP e do Dr. JP, voltando a sustentar então que não existiam dados contraditórios com o parecer pericial inicial sobre a data do início do apoio de terceiros a partir de junho de 2023 (cfr. “E-Mail – Recibos” de 23-12-2024 – Ref.ª n.º 41437769 - p.e.) É nessa sequência que as aqui Recorridas juntam aos autos dois pareceres médicos (cfr. “Requerimento” de 15-01-2025 – Ref.ª n.º 41605984 - p.e.): um da autoria do Dr. ACC, feito a pedido da Acompanhante, que analisando a documentação dos autos expressa o entendimento de que não é possível fixar com rigor o início da incapacidade cognitiva da beneficiária, mas considerou o ano de 2023 como altamente provável; e outro, da “L…”, realizado a pedido de “familiares da Requerida”, onde se diz que foi feito com base na documentação clínica disponibilizada pelos Drs. PP, JO, SB e PF, mas suportado no “relato de alguns familiares”, aí se concluindo que a situação de saúde da Requerida é permanente e irreversível, manifestou-se em 2007, foi evoluindo de forma progressiva, referindo ainda que: “estando documentados pelo menos desde os anos 2015/16 sintomas que justificariam já a aplicação de um medida de acompanhamento de representação geral e administração total de bens”. Importa ter em atenção que este último relatório, da “L…”, parece que assenta em fatores como: «As filhas terão notado uma deterioração cognitiva progressiva, sendo descrito que a partir do ano 2015 terá passado a ter períodos significativos em que não conhecia pessoas conhecidas»; e mais à frente é dito que: «Ainda que sem acesso a exames complementares de diagnóstico, a descrição da entrevista e observação eram suficientemente eloquentes» e, prosseguindo neste contexto, diz-se também que: «as manifestações teriam ocorrido seguramente há mais de 10 anos, admitindo-se a data das primeiras manifestações – que seriam (muito) ligeiras – no ano 2007, conforme foi descrito pelos familiares. Por fim, admitiu-se que a situação de saúde se teria tornado total e absolutamente incapacitante cerca do ano de 2016» (sic). Mas mais relevante que o assim descrito é que nesse relatório da “L…” é dito explicitamente que o Sr. Perito do Tribunal parece que não teria tido acesso aos registos clínicos do Dr. PP relativo a consultas realizadas em 15/9/2015, 30/10/2015, 10/11/2016 e 29/01/2021. O que é absolutamente surpreendente, porque o Dr. PP foi notificado para apresentar a documentação clínica ao Sr. Perito do Tribunal e, aparentemente, fez-lhe chegar apenas o “Relatório Geral” que se mostra anexo ao ofício junto aos autos a 9 de dezembro de 2024 (cfr. “Ofício” de 09-12-2024 – Ref.ª n.º 41295010 - p.e.). Ora, tudo indica que terá sido com base nesses tais registos clínicos de consultas realizadas pelo Dr. PP em 2015 e 2016 que o relatório da “Legismente” se terá permitido concluir que terão existido “delírios persecutórios”, que foram referidos numa consulta no ano de 2015, ainda que numa “fase relativamente precoce da síndrome demencial, mas que já justificava o tratamento com um antidemencial – Donepezilo”. Esses registos clínicos não estão juntos aos autos e, na verdade, pelo menos no sentido conclusões tiradas pelo Relatório da “L…”, parece haver uma contradição direta entre essas conclusões e a informação clínica facultada pelo Dr. PP ao Sr. Perito do Tribunal, Dr. PF, pois dela consta explicitamente que: «A última consulta presencial ocorre em 2019. Escrevi: (…) 3- Demência vascular / degenerativa ++ -- incipiente». Portanto, tudo nos leva a crer que o Dr. PP, que aparentemente era o médico psiquiatra que seguia de mais perto e com maior regularidade a beneficiária, não tinha ainda qualquer razão para concluir, em 2019, e como consta do relatório de “Legismente”, que: «pelo menos desde os anos 2015/2016 [haviam] sintomas que justificavam já a aplicação de um medida de acompanhamento geral e administração total de bens». Dito isto, o que se pode concluir do documentado nos autos é que já havia sintomas de demência anteriores, que era qualificada, em 2019, pelo médico psiquiatra que seguia a beneficiária, como “incipiente”, sendo que já então aquela estava medicamentada com “antidemencial”, mas sem que houvessem razões comprovadas para se concluir, sem mais, que já então não poderia gerir os seus bens e a sua pessoa. Por isso, afigura-se-nos lógico o raciocínio técnico da perícia médico-legal, não vendo nós qualquer motivo para afastar as conclusões que resultam do relatório pericial inicial realizado pelo Sr. Perito, e reafirmadas por 2 vezes, na sequência de pedidos de esclarecimentos das ora Recorridas. Por estas razões, entendemos que, ao abrigo do Art. 662.º n.º 1 do C.P.C., a prova produzida é suficientemente clara para permitir que seja aditado aos factos provados na sentença recorrida um ponto com o número 26, com a redação semelhante à sugerida pela Recorrente no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Julgamos assim parcialmente procedente a impugnação sobre a decisão da matéria de facto, determinando o aditamento aos factos provados do seguinte facto: «26- A beneficiária teve um agravamento do seu estado de saúde em meados de 2021, com agravamento mais acentuado a partir de Junho de 2023, considerando-se, a partir de então, totalmente incapacitada, de forma permanente e irreversível, para gerir a sua pessoa e os seus bens». 6. Da fixação do início da necessidade de acompanhamento da Beneficiária. Passando agora às questões de mérito suscitadas pelo presente recurso, como já abundantemente referido, a primeira, e principal questão, tem a ver com a fixação do momento a partir do qual a Requerida, por razões de saúde, deixou de ter capacidade para gerir a sua pessoa e os seus bens, impondo-se a necessidade do estabelecimento do acompanhamento em seu benefício. Nos termos do Art. 900.º n.º 1 do C.P.C.: «1 - Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes». A sentença recorrida fixou a data a partir da qual se verificou a necessidade do acompanhamento em 1 de janeiro de 2016 (cfr. al. c) da sua parte dispositiva). Mas a Recorrente veio recorrer desse segmento decisório pretendendo que fosse decidido que a necessidade desse acompanhamento ocorreu a partir de junho de 2023 (cfr. conclusão 44). A alteração dessa concreta decisão estava dependente da apreciação da prova produzida nos autos, quer por perícia médico-legal psiquiátrica, quer por pareceres médicos que foram juntos, com a consequente fixação da matéria de facto correspondente. Essa questão foi apreciada no ponto anterior, ficando agora assente, como facto provado, que a beneficiária teve um agravamento do seu estado de saúde, mas só a partir de junho de 2023 se poderia considerar totalmente incapacitada, de forma permanente e irreversível, para gerir a sua pessoa e os seus bens. Logo, o recurso deverá ser julgado procedente nesta parte, alterando-se a sentença recorrida na alínea c) da sua parte dispositiva, fixando-se o início da necessidade do acompanhamento no dia 1 de junho de 2023. 7. Da dispensa de conselho de família. O segundo tema de fundo da presente apelação tem a ver com a parte da sentença que designou um conselho de família, nomeando para o cargo de protutora e vogal as restantes duas filhas da beneficiária (cfr. alínea f) da parte dispositiva da sentença). Entende a Recorrente que deveria ser dispensada a constituição de conselho de família, nos termos do Art. 145.º n.º 4 do C.C. (cfr. conclusão 49). Nos termos do Art. 145.º n.º 4 do C.C., a representação legal do acompanhado segue o regime da tutela, com as necessárias adaptações, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família. O conselho de família tem por atribuição vigiar o modo como são desempenhadas as funções do acompanhante (cfr. Art. 1954.º do C.C., com as devidas adaptações), sendo composto por 2 vogais (cfr. Art. 1951.º do C.C.), tendo um deles as funções de protutor (cfr. Art. 1955.º n.º 1 do C.C.), podendo esse órgão ser convocado pelo Tribunal ou pelo Ministério Público (cfr. Art. 1957.º do C.C.). No caso dos autos, como resulta patente dos termos do presente recurso de apelação, existe um evidente conflito entre irmãs, as 3 filhas da beneficiária, o que terá sido invocado como uma razão de inconveniência para a designação do conselho de família. Mas, mais relevante que esse conflito, é a circunstância de existirem relevantes questões pendentes relacionadas com a gestão do património e da vida pessoal da beneficiária, como a própria Recorrente reconhece nas suas alegações de recurso, que justificam plenamente a existência de um conselho de família que permita um controlo e vigilância dos atos praticados pela acompanhante nomeada. Portanto, não se pode concluir que a constituição da conselho de família seja “inconveniente”, como sustentado pela Recorrente. Não se nega que as pessoas indigitadas para membros desse conselho de família estejam em conflito com a acompanhante nomeada. Mas, na verdade, são essas pessoas as que melhor podem exercer esse cargo, assegurando-se desse modo que, relativamente à gestão da pessoa e património da beneficiária consequentes das medidas de acompanhamento aplicadas, haja uma vigilância efetiva por parte de quem tem interesse efetivo no bem estar da Requerida por força dos laços familiares que as unem. Julgamos, por isso, que nesta parte não existe fundamento para dispensar a constituição de conselho de família, improcedendo a conclusão 49 das alegações de recurso, devendo manter-se a alínea f) da parte dispositiva da sentença. Resta apenas dizer que o presente processo está isento de custas (cfr. Art. 4.º n.º 2 al. h) do R.C.P.), pelo que não existem responsabilidades tributárias a considerar. * V- DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, por provada, revogando a sentença apenas no segmento decisório constante da al. c) da sua parte dispositiva, a qual é substituída pela decisão de fixar o início da necessidade do acompanhamento da beneficiária a partir do dia 1 de junho de 2023. No mais, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, nomeadamente no segmento constante da alínea f) da sua parte dispositiva. - Sem custas, por o processo delas estar isento (Art. 4.º n.º 2 al. h) do R.C.P.). * Lisboa, 18 de dezembro de 2025 Carlos Oliveira Rute Sabino Lopes Cristina Silva Maximiano |