Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10849/17.0T8SNT.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO ILÍCITO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DÉFICE FUNCIONAL
PERDA DE OPORTUNIDADE PROFISSIONAL
DANOS FUTUROS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - No apuramento - em acção de responsabilidade civil - do dano consistente na perda da capacidade de ganho, em resultado das lesões sofridas em acidente de viação e que provocaram ao lesado défice funcional, um dos factores a considerar para a fixação da indemnização por este défice, necessariamente por equidade, é a perda de oportunidades profissionais.
II - Quando se apura concretamente que em função do acidente, das lesões e do seu tempo de cura (3 anos) o lesado perdeu o emprego que tinha numa empresa de renome internacional a possibilidade de manter o nível salarial que do mesmo lhe resultava (110 mil euros/ano) no desempenho do seu cargo de director geral, passando a um nível de cerca de metade, este factor deve ser considerado, podendo recorrer-se à diferença como ponto de partida.
III - Não deve esquecer-se a conexão entre as características do emprego/cargo concretamente perdido e as competências funcionais que o lesado nele desenvolvia, para estabelecer um limite de previsibilidade de duração da manutenção do nível salarial perdido.
IV - Na comparação jurisprudencial orientada pelo artigo 8º nº 3 do Código Civil, é conforme a fixação de uma indemnização de quarenta mil euros a título de perda da capacidade de ganho a um lesado de 43 anos, que ficou com défice funcional de 15 pontos em 100 que apenas o obrigam a esforços suplementares na sua profissão habitual. A aplicação das considerações referidas nos dois pontos anteriores, permite aumentar a indemnização para cento e trinta mil euros.
V - Resultando provado que é previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico, um agravamento das lesões sofridas com o acidente, deve aplicar-se a disciplina do nº 2 do artigo 564º do Código Civil, prevenindo-se na condenação o apuramento do dano futuro.
VI - Não havendo sequer qualquer menção qualificativa sobre o carácter actualizador da decisão, não é aplicável a disciplina do AUJ 4/02 à indemnização por perdas salariais inteiramente ocorridas antes da interposição da acção, quando apenas se aplicou a taxa de IRS vigente à data do acidente ao montante dos salários brutos que o lesado não logrou obter desde o acidente e até à consolidação das lesões.
VII - Fixando a sentença a indemnização por equidade, por responsabilidade civil por facto ilícito, os juros de mora sobre a mesma correm desde a data da sentença e não do respectivo trânsito em julgado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório[1]
R…, nos autos m.id., instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra A…, Companhia de Seguros, S.A., também nos autos m.id., peticionando a final que:
- seja a R. condenada a pagar-lhe um valor a definir no competente incidente de liquidação ou em execução de sentença, mas nunca inferior a 128.550,00€, acrescido de juros à taxa legal contados desde a citação ou, em alternativa,
- na referida quantia actualizada de acordo com a taxa da inflação ou os índices de preços por forma a corrigir a desvalorização da moeda, desde a data de propositura da acção e ainda em juros desde a data da sentença.
Em síntese, alegou que foi interveniente em acidente de viação que ocorreu entre o seu motociclo e o veículo segurado na Ré, por conduta culposa do condutor deste, e que o acidente lhe causou várias, aliás graves, lesões, que careceram de várias intervenções cirúrgicas com internamento, vários tratamentos, tendo estado três anos sem trabalhar, sem auferir quaisquer rendimentos, e tendo perdido capacidade de ganho para futuro.
A R. contestou, admitindo a celebração do contrato de seguro conforme apólice que juntou e a culpa exclusiva do condutor do veículo seu segurado na produção do acidente, e impugnando a natureza, alcance e a extensão dos danos peticionados, bem como o seu montante.
Posteriormente, o A. deduziu incidente de liquidação, nos termos do art. 358º do CPC, peticionando a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 2.625.628,60€, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação ou na referida quantia actualizada de acordo com a taxa de inflação ou os índices de preços por forma a corrigir a desvalorização da moeda, desde a data da propositura da acção e ainda em juros desde a data da sentença.
A R. veio deduzir oposição à liquidação, desde logo pugnando pela sua inadmissibilidade, e no mais contestando os danos e os cálculos indicados pelo A.
O incidente de liquidação foi admitido.
Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador tabelar, e de fixação do objecto do litígio e de enunciação dos temas de prova.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova nela produzida, sendo que a Ré prescindiu da sua própria prova.
Seguidamente, foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta:
“Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em conformidade:
A) Condeno a R. A…. a pagar à A. R…, por danos patrimoniais:
a) A quantia de 173.997,13€ (cento e setenta e três mil, novecentos e noventa e sete euros e treze cêntimos) a título de perdas salariais.
b) A quantia de 40.000,00€ (quarenta mil euros) a título de perda da capacidade de ganho.
B) Condeno a R. A…. a pagar à A. R…, por danos não patrimoniais:
d) A quantia de 60.000,00€ (sessenta mil euros) a título de dano biológico objectivo.
e) A quantia de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros) a título de dano não patrimonial subjectivo.
C) Condeno a R. A... a pagar à A. R… os juros de mora que se vencerem sobre tais quantias, à taxa legal aplicável às operações civis, contada do transito em julgado da sentença, até efectivo e integral pagamento. 
D) Absolvo a R. A…. do demais peticionado pelo A. R….
*
Custas por A. e R. em proporção do decaimento, que fixo na proporção de 90% para a A. e de 10% para a R..
Valor: 2.625.628,60€ (…).
*
(…) dispenso oficiosamente o pagamento da taxa de justiça, na parte excedente ao valor tributário de 275.000,00€.
Registe e notifique”.
*
Inconformado, o A. interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
(…)
1. O recorrente deseja ver alterada a resposta “não provado” aos seguintes dois
factos:
a) Em consequência do acidente o A. apresenta perigo de contrair osteomielite, que poderá levar à amputação do membro inferior.
b) O A. deixou de ser director geral da H (…) Portugal por causa das lesões sofridas no acidente.
2. O recorrente deseja ver alterada a resposta ao facto 142:
(…) o autor trabalha para “G…, Lda.” auferindo a quantia mensal líquida de 2.299,39€”.
3. O recorrente deseja ver aditado como “provado” o seguinte facto:
Esperança de vida do autor no momento do acidente, da consolidação médico legal das lesões e do articulado de liquidação. 4. Para o efeito requer-se a análise critica de todos os meios de prova carregados para os autos e em especial os seguintes:
a) Análise dos relatórios de medicina legal do INMLCF, juntos aos autos em 4 de Abril de 2019 e 12 de Agosto de 2019, em especial os detalhes ilustrados no corpo destas alegações;
b) Audição dos esclarecimentos/depoimentos das Senhora Peritas, Drª M… e Drª C…, que prestaram os mesmo na audiência de 6 de Dezembro de 2021 e cujas gravações constam, conforme acta da audiência, na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com início a 10:26:46 e término em 10:44:51 (isto é, durou apenas 18 minutos e 05 segundos) e com início a 15:07:33 e término em 15:20:33 (isto é, durou apenas 13 minutos), em especial os tempos referidos com maior cuidado no corpo destas alegações e que se consideram aqui indicados para todos os efeitos legais, sendo certo que a audição integral dos mesmos esclarecimentos se mostram de enorme utilidade e se requer.
c) A prova testemunhal de ML…. Que conforme acta da audiência final de 6 de Dezembro de 2021, foi ouvida pelo Tribunal em dois períodos (separados pelos esclarecimento da Senhora Perita Dr.ª M…, o que aconteceu por boa conveniência da marcha da audiência), a primeira parte do seu depoimento está gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com início a 10:08:05 e término em 10:24:42 e a segunda parte do seu depoimento encontra-se gravado no referido sistema, com início a 10:44:53 e término em 11:16:09 (durou assim aproximadamente 16 minutos 37 segundo a primeira parte e 31 minutos e 16 segundo a segunda parte); em especial os tempos referidos com maior cuidado no corpo destas alegações e que se consideram aqui indicados para todos os efeitos legais, sendo certo que a audição integral do mesmo se mostra de enorme utilidade e se requer.
d) A prova testemunhal de CM…. Que conforme acta da audiência final de 6 de Dezembro de 2021, foi ouvida pelo Tribunal encontrando-se o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com início a 14:22:20 e término em 14:34:56. Pelo que o seu depoimento demorou 12 minutos 36 segundos; em especial os tempos referidos com maior cuidado no corpo destas alegações e que se consideram aqui indicados para todos os efeitos legais, sendo certo que a audição integral do mesmo se mostra de enorme utilidade e se requer.
e) A prova por ilação/presunção, nos termos dos artigos 349 e segts do CC.
f) A prova documental junta aos autos, nomeadamente as declarações de IRS juntas com a petição inicial e o articulado de liquidação, o recibo de ordenado emitido a fls. 252 pela G…, Lda e as “tábuas de mortalidade para Portugal 2016-2018” juntas pelo autor em 28 de Setembro de 2019.
5. Devem as questões de facto impugnadas ser alteradas nos seguintes termos:
a) O facto A) não provado deverá passar a ser provado que:
Ao défice funcional permanente da integridade físico psíquica referido em 132.1 é de admitir a existência de “dano futuro” considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clinico; um agravamento a nível das articulações que levará a um processo degenerativo que implicará para o autor mais dores e maiores limitações na sua mobilidade face à doença degenerativa das suas articulações que implicará um agravamento a nível do trabalho e da vida do dia a dia.
b) O facto D) não provado deverá passar a ser provado com a seguinte redacção, que implicará um novo facto 143:
No futuro o autor não pode vir a ter uma actividade que lhe permita ter um rendimento na ordem dos 110.000,00 Euros/ano como tinha antes do acidente.
c) O facto 142 deverá passar a ter a seguinte redacção:
O autor trabalha para “G…, Lda.” auferindo a quantia mensal líquida de 2.299,39 Euros que corresponde ao valor bruto mensal de 4.256,38 Euros;
6. Deverá, ainda, ser considerado como provado que:
137.1 O autor tinha na data do acidente uma esperança de vida de 35,14 anos, na data de consolidação médico legal das suas lesões uma esperança de vida de 32,39 e na data em que procedeu à liquidação da indemnização peticionada uma esperança de vida de 30,59 anos. (…)
7. A pretensão nos presentes autos formulada pelo autor é:
Que seja a companhia de seguros ré condenada a pagar ao autor o valor já calculado no presente articulado de 2.625.628,60 Euros, acrescido de juros à taxa legal contados desde a citação ou na referida quantia actualizada de acordo com a taxa da inflação ou os índices de preços por forma a corrigir a desvalorização da moeda, desde a data de propositura da acção e ainda em juros desde a data da sentença.
E, ainda, e na eventualidade, que espera não venha a acontecer, do dano biológico no autor vir a aumentar devido ao eventual dano futuro referido no corpo deste articulado e no relatório do INMLCF, em nova quantia a liquidar em execução de sentença.
8. Pedido que foi admitido por douto despacho de 8 de Setembro de 2020
Da omissão de pronúncia quanto ao ressarcimento do dano biológico futuro.
9. Todavia, a douta sentença em crise omitiu a análise do pedido constante no 2º paragrafo supra e não se pronunciou sobre a questão do dano biológico futuro, i.e., que venha a ocorrer após a data da douta sentença.
Do erro no julgamento quanto ao ressarcimento do dano patrimonial por perda da capacidade de ganho
10. Tendo igualmente decidido mal quanto ao cálculo do valor indemnizável respeitante ao dano patrimonial por perda da capacidade de ganho, i.e., a indemnização pelo dano patrimonial resultante da incapacidade genérica parcial permanente (posterior à consolidação médico-legal).
Quanto ao cálculo da indemnização devida pelo dano patrimonial por perda da capacidade de ganho
11. Na solução de mérito aqui defendida pelo autor/recorrente são relevantes os factos já provados e aqueles que se pretendem alterar ou aditar, sendo certo que sem estes últimos, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa poderá alterar a condenação respeitante à indemnização pelo dano patrimonial por perda da capacidade de ganho nos termos e na quantia pretendida pelo autor/recorrente.
12. Na decisão de mérito, em comparação a casos análogos e actualizando as análises, em honra dos critérios legais e da equidade, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa deverá ponderar não só os parâmetros do rendimento passado e futuro do autor, a sua esperança de vida e a incapacidade que sofre como consequência adequada do facto ilícito e culposo, como também um previsível aumento da taxa de inflação para valores não conhecidos desde o início do século, uma taxa de juro de rentabilidade do capital que não acompanha e não acompanhará esse aumento da taxa de inflação e a previsão de vida do autor como equivalente à sua própria vida profissional e remuneratória útil e real.
13. Nos presentes autos, o julgamento por equidade adquire especial relevância, nomeadamente com a eleição dos concretos parâmetros a que a decisão de mérito ficará vinculada.
14. Quanto a liquidação do prejuízo decorrente do dano patrimonial por perda da capacidade de ganho, i.e., a indemnização pelo dano patrimonial resultante da incapacidade genérica parcial permanente (posterior à consolidação médico-legal) importa eleger os seguintes parâmetros:
a) A consolidação médico legal das lesões ocorreu em 8 de Setembro de 2017;
b) A incapacidade do autor foi fixada em 15%;
15. O autor tinha na data do acidente uma esperança de vida de 35,14 anos, na data de consolidação médico legal das suas lesões uma esperança de vida de 32,39 e na data em que procedeu à liquidação da indemnização peticionada uma esperança de vida de 30,59 anos.
16. O autor esteve mais de 3 anos com incapacidade total para a execução de qualquer prestação profissional;
17. Devido ao afastamento do mercado laboral o autor continuou até ao final do ano de 2017 e durante parte significativa de 2018 sem conseguir contratar qualquer actividade remunerada.
18. No ano anterior ao acidente (2013) auferiu a título de rendimento por trabalho dependente 110.238,05 Euros.
19. No ano do acidente (2014) auferiu a título de rendimento por trabalho dependente 109.573,86 Euros.
20. Nos anos de 2015, 2016 e 2017 o autor não auferiu qualquer quantia a título de rendimento por trabalho dependente.
21. Em 2018 a título de rendimento por trabalho dependente auferiu 17.494,19 Euros
22. Em 2019 passou a auferir um rendimento de 59.589,32 Euros a título de rendimento por trabalho dependente.
23. O autor/recorrente, nas presentes alegações e quanto à compensação por perda de capacidade de ganho, procede à liquidação da indemnização que reclama com base em três métodos diferentes e subsidiários:
1º método:
Quantificando a diferença salarial entre os valores recebidos antes e depois do acidente e considerando que a diminuição salarial é consequência adequada da diminuição do rendimento, concluindo que essa diminuição é de 50.648,73 Euros/ano.
Considerando a esperança de vida de 30,59 anos e a disponibilidade imediata da indemnização e pela aplicação da fórmula de matemática financeira, calcula-se que o valor presente da indemnização é de 1.817.073,00 Euros, valor no qual se pede a condenação da ré.
2º método;
Ponderando a desvalorização de 15% arbitrada pelo INMLCF à remuneração recebida á data do acidente, isto é 110.238,05 Euros X 15% = 16.535,70 Euros, a esperança de vida e as fórmulas de matemática financeira.
Considerando a esperança de vida de 30,59 anos e a disponibilidade imediata da indemnização, pela aplicação da fórmula de matemática financeira calcula-se que o valor presente da indemnização é de 593.234,00 Euros, valor no qual se pede subsidiariamente a condenação da ré.
3º método:
Por último, ponderando a desvalorização de 15% arbitrada pelo INMLCF à remuneração recebida à data do acidente, isto é 110.238,05 Euros X 15% = 16.535,70 Euros, a esperança de vida e não aplicando as fórmulas de matemática financeira, mas retirando entre 1/3 a 1/4 para compensar a disponibilidade imediata do dinheiro.
Considerando a esperança de vida de 30,59 anos e a disponibilidade imediata da indemnização, retirando a esse valor entre 1/3 e 1/4 calcula-se que o valor presente da indemnização é de 337.218,24 Euros e 379.370,52 Euros, valor no qual se pede subsidiariamente a condenação da ré.
24. O autor/recorrente nas presentes alegações realiza uma reflexão sobre os referidos 3 métodos concluindo que só o primeiro vai ao encontro dos critérios legais de ressarcimento do prejuízo sofrido pelo autor e efectivamente provado nos presentes autos como decorrente das diferenças salariais que sofreu, sofre e sofrerá até ao seu decesso.
25. Nesta conformidade a indemnização que nos ocupa tem como limite mínimo 337.218,24 Euros e limite máximo 1.817.073,00 Euros.
Todavia, e pelas razões desenvolvidas ao longo destas alegações e concluídas no parágrafo anterior é indiscutível que só o primeiro valor responde aos comandos normativos que se extraem das normas jurídicas que são convocadas e que se indicarão abaixo.
Quanto à decisão de mérito respeitante ao dano biológico futuro
26. Em sede de indemnização do dano biológico futuro, o autor esclarece que o mesmo é aquele que venha a surgir após a data da douta sentença, mas que se encontra já aflorado nos relatórios do INMLCF, oportunamente vertidos nos articulados e não o dano futuro a que se refere legislador no artigo 564, n. 2 do CC ou na Portaria 377/2008, de 26 de Maio.
27. Efectivamente, o INMLCF considerou de perspectivar a existência de dano biológico futuro, uma vez que considerando o défice funcional permanente da integridade físico psíquica referido no facto provado 132.1 é de admitir a existência de novos danos posteriores à sentença, considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clinico; um agravamento a nível das articulações que levará a um processo degenerativo que implicará para o autor mais dores e maiores limitações na sua mobilidade face à doença degenerativa das suas articulações que implicará um agravamento a nível do trabalho e da vida no dia a dia.
28. Por isso, e nesta ordem de ideias, deverá a companhia de seguros ré ser igualmente condenada em nova quantia, a liquidar em execução de sentença, e calculada em função do aumento da desvalorização do autor face ao “dano biológico futuro” que vier a ser verificado na pessoa do autor após a data de pronúncia da sentença – o que se requer.
Dos restantes pressupostos da responsabilidade civil aquiliana
29. Finalmente, verifica-se a culpa do lesante J…, condutor da viatura matrícula … no produção do facto ilícito e culposo referido nos factos provados, a transferência da responsabilidade civil para a companhia de seguros A…”, antecessora da ré, através da apólice ..., que assim surge nestes autos como única responsável civil e indemnizadora dos danos que foram referidos e o competente nexo causal entre os danos e a lesão.
Quanto à contagem de juros
30. Pretende, ainda, o autor a reforma da condenação em matéria de juros uma vez que a condenação respeitante a perdas salariais não está abrangida pela decisão actualizante prevista no AUJ 4/2002, pelo que esses juros deverão ser contados desde a citação.
31. De igual modo, os juros respeitantes ao ressarcimento dos danos não patrimoniais, por abrangidos pela decisão actualizante prevista no referido AUJ, e em honra do mesmo, devem ser contados desde a data da douta sentença e não da data do seu trânsito em julgado.
Quanto à condenação em custas
32. Por último, pretende o autor a reforma da condenação em custas unicamente na matéria de repartição das mesmas entre as duas partes litigantes, requerendo o autor que as custas devem ser suportadas pelas partes na proporção do decaimento.
Das normas jurídicas violadas
33. A julgar de outro modo, a douta sentença recorrida fez uma má interpretação e aplicação das normas que se extraem nos Artigos 483, 493, 496, 562, 563, 564, 566 todos do Código Civil e Decreto-Lei n. 291/2007, de 21 de Agosto e ainda das demais normas de direito que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa queira aplicar suprindo as insuficiências do recorrente.
Termos em que
Deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida parcialmente revogada e substituída por douto acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que julgue procedente e provada a acção e condene a companhia ré/apelada no pedido:
no pagamento total ao autor/apelante de 2.126.070,13 Euros e juros de mora contados conforme referido supra.
(…)”.
*
Contra-alegou a Ré seguradora, formulando a final as seguintes conclusões:
1) A matéria de facto dada como assente foi corretamente decidida, de acordo com a prova produzida nos autos, e exemplarmente subsumida ao Direito aplicável, como, aliás, resulta da respetiva fundamentação;
2) Caso fosse pretensão do Recorrente impugnar a matéria de facto, a mesma não cumpre os requisitos de que depende a alteração da matéria de facto;
3) Entende, assim, a Recorrida que o recurso deve ser rejeitado no que concerne à impugnação da matéria de facto, mantendo-se assente a fundamentação de facto da Sentença;
4) A prova pericial não conclui que o Recorrente apresente, em consequência do acidente, perigo de contrair osteomielite, que poderá levar à amputação do membro inferior (Facto a) não provado);
5) Relativamente ao facto d) não provado, o Recorrente não logrou provar que deixou de ser diretor geral da H… Portugal por causa das lesões sofridas no acidente;
6) Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, sempre se diga que, da perspetiva da Recorrida, não merece qualquer fundamento a censura imputada à Sentença, porquanto relativamente à decisão proferida, quer na vertente de facto, quer na vertente de direito, basta analisar a respetiva fundamentação e a prova que a este respeito foi produzida no processo, para verificar a justeza da decisão devidamente fundamentada na matéria de facto apurada”.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC - a questões a decidir são:
- a nulidade da sentença por omissão de conhecimento do pedido de condenação da Ré em nova quantia a liquidar em execução de sentença, na eventualidade do dano biológico no autor vir a aumentar devido a eventual dano futuro, tendo igualmente a sentença omitido a análise da questão do dano biológico que venha a ocorrer após a data da sentença;        
- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e previamente a questão do cumprimento dos ónus referidos no artigo 640º do CPC;
- o erro de julgamento quanto ao ressarcimento do dano patrimonial por perda da capacidade de ganho;
- da decisão de mérito respeitante ao dano biológico futuro;
- da contagem de juros;
- da repartição de custas.
*
III. Matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância é a seguinte:
“A) FACTOS PROVADOS:
Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 
1. No dia 26 de Junho de 2014, pelas 15 horas e 30 minutos, ocorreu um acidente de viação na Av. …, concelho de Mafra, em que foram intervenientes:
1.1. O Motociclo com 125 cc, matrícula …, conduzido pelo A. e propriedade do mesmo.
1.2. O veículo ligeiro de passageiros, matrícula …, conduzido por J… e propriedade de J… & Filhos, Lda., NIPC …, com sede em ...
2. Na ocasião, a responsabilidade infortunística adveniente da circulação do veículo … estava transferida para a seguradora A… Companhia de Seguros, SA”, antecessora da R., através da apólice ....
3. Imediatamente antes do embate, o motociclo do A. seguia na sua faixa de rodagem na direcção Sintra/Mafra e a viatura … seguia no sentido oposto.
4. A dada altura, numa zona antecedente a uma curva, o condutor da viatura …, não conseguir dominar a marcha do veículo de modo a mantê-lo na faixa de rodagem destinada ao seu sentido de trânsito e, ultrapassando o risco longitudinal continuo, que dividia os dois sentidos de trânsito, invadiu a faixa de rodagem onde circulava o A. embatendo com a viatura … na perna esquerda do autor, esmagando-a contra o motociclo que conduzia.
5. Na sequência do embate, o motociclo foi derrubado, ficando paralisado no local e na sua faixa de rodagem, e o A. foi projectado a vários metros de distancia, ficando prostrado na faixa de rodagem.
6. Por escrito, datado de 15-09-2014, a R. comunicou à A. que assumia 100% da responsabilidade adveniente do referido acidente.
7. Do acidente resultaram para o A. traumatismo do ombro esquerdo e da perna esquerda com fractura exposta de grau III B com perda de substância e exposição do foco de fractura e da veia safena tratada com encavilhamento da tíbia e encerramento precoce das feridas, posterior.
8. Após o sinistro a A. foi assistido no local pelos bombeiros e Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) tendo sido transportado com suporte ventilatório para o serviço de urgência do hospital de Santa Maria, onde foi avaliado clínica e imagiologicamente.
9. O A. foi operado em 26-06-2014, efectuou encavilhamento da tíbia com ETN1 (1 Expert Tibial Nail (haste intramedular de tíbia) e encerramento prematuro das feridas, permaneceu internado no serviço de ortopedia, transferido para o serviço de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva.
10. Em 14-07-2014, o A. foi operado por perda de substância com exposição do foco de fractura e veia safena. Ficou em vacuoterapia.
11. Em 17-07-2014, o A. foi avaliado pela Medicina Física e de Reabilitação do Hospital de Santa Maria apresentando alterações sugestivas de lesão do nervo peroneal comum, com compromisso motor e sensitivo.
12. Em 28-07-2014, foi operado para desbridamento e encerramento da área cruenta com retalho fasciocutâneo de perfurantes da artéria tibial posterior.
13. A partir de 28-07-2014 apresentou sofrimento da metade anterior do retalho com exsudado purulento. Efectuou hemoculturas com klebsiella pneumoniae sensível ao imipnem2 (15 dias).
14. Em 07-08-2014, foi operado para desbridamento cirúrgico de ½ distal necrosada do retalho + excerto de pele parcial (da zona doadora da coxa direita), por necrose de ½ distal do retalho perfurante tibial posterior da perna esquerda (infecção por klebsiella pneumoniae3)[2]. Ficou sob vacuoterapia.
15. Em 14-08-2014, foi operado para desbridamento e reconstrução da perna esquerda com retalho livre muscular de gracilis direito. Microanostomosado aos vãos tibiais posteriores esquerdos.
16. Em 19-08-2014, o A. efectuou cobertura do retalho muscular com pele parcial livre colhida da coxa contra lateral. Verificou-se infecção de enxerto/retalho por pseudomonas sensível à gentamicina tendo realizado vários pensos desbridantes, cromocol local e antibioterapia dirigida durante 12 dia com melhoria franca. Foi seguido em Medicina Física e de Reabilitação (MFR), tala tibiotársica para pé pendente à esquerda. Iniciou carga a 04-09-2014.
17. Entre 27-08-2014 e 08-09-2014, o A. fez programa de reabilitação consistente em mobilização articular manual, fortalecimento muscular manual e treino de funcionalidade no leito.
18. O A. teve alta em 08-09-2014, com apoio da marcha por duas canadianas, imobilização por tala gessada na perna esquerda, referenciado para consulta externa de ortopedia e de cirurgia plástica e de reconstituição (CPR), no Hospital de Santa Maria e para penso diário no Centro de Saúde do …, correspondente à área de residência dos pais.
19. O A. permaneceu no domicílio, em casa dos pais, em repouso no leito, com necessidade de apoio de terceira pessoa.
20. Em 22-09-2014, o A. recorreu a consulta de ortopedia no Hospital da Cruz Vermelha, para uma segunda opinião, tendo sido proposta cirurgia.
21. O A. foi avaliado em ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R. em 24-09-2014, os quais referem que:
21.1. à data da alta hospitalar apresentava parestesias de D4 e D5. 
21.2. Gaze gorda na região dadora na coxa direita. 
21.3. Ferida da perna esquerda sem exsudados ou cheiros. Retalho e enxerto com boa pega. 
21.4. Subsistem três pequenas medalhas por epitelizar, um a nível do bordo supero-externo que se comunica com local virtual não serosa entre interface osso/retalho (TAC MIE a 06-09-2014).
21.5. À data estava a usar tala para pé pendente à esquerda, a fazer carga parcial com duas canadianas, a fazer penso de dois em dois dias no Centro de Saúde. 
21.6. O RX revelou cavilha estática. bom alinhamento. Afastamento dos topos ósseos. 
21.7. Medicina Física e de Reabilitação (MFR) 20 sessões. 
21.8. Foi pedida consulta de cirurgia plástica e de reconstituição (CPR).
22. Em 26-09-2014, o A. foi avaliado em consulta de cirurgia plástica e de reconstituição (CPR) no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R. Iniciou tratamentos em 29-09-2014, sendo referido que o A. foi enviado para fisioterapia pós alta hospitalar por pé pendente para recuperação funcional, que tem tala posterior e que esboça movimentos activos dedo pé esquerdo.
23. Em 13-10-2014, o A. foi observado em consulta de ortopedia no Hospital de Santa Maria tendo efectuado Rx.
24. Em 13-10-2014, o A. foi avaliado em consulta de cirurgia plástica e de reconstituição (CPR) no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R. tendo efectuado exame bacteriológico que revelou MRSA4 (Sigla inglesa para Staphylococcus Aureus Resistente à Meticilina, nome de uma bactéria da família da Staphylococcus Aureus (https://www.mdsmanuals.com.pt)” tendo sido alterada a antibioterapia.
25. O A. foi observado na consulta externa de cirurgia plástica e de reconstituição (CPR) no Hospital de Santa Maria, em 15-10-2014, tendo mantido a antibioterapia.
26. Em 20-10-2014 e em 27-10-2014, o A. efectuou consultas de cirurgia plástica e de reconstituição (CPR) no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R..
27. Em 29-10-2014, em consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., o A. efectuou revisão pós 4 meses de fractura exposta grau III B da perna esquerda, sendo referido: A ser seguido em consulta de cirurgia plástica e de reconstituição (retalho muscular). A fazer medicina física e de reabilitação. RX: bem ainda sem consolidação tibial. Deve manter cuidados por outras especialidades. Por ortopedia vai iniciar carga total sem canadianas. Ponderar a dinamização da cavilha vs novo encavilhamento. Vem para pensos de vacuoterapia.
28. Em 30-10-2014, em consulta de medicina física e de reabilitação, no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., refere-se que o A. mantém limitação do movimento de flexão dorsal passivo. Consegue realizar movimentos de flexão interna da perna. Apresenta contracção visível do musculo tibial anterior.
29. Em 31-10-2014, em consulta de medicina física e de reabilitação, no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., refere-se que: continua a ser seguido em consulta de cirurgia plástica e de reconstituição por retalho muscular. Apresenta penso oclusivo. Rx sem consolidação tibial. Limitação da cinésia.
30. Em 03-11-2014, o A. efectuou consulta de cirurgia plástica e de reconstituição (CPR) no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R..
31. Em 12-11-2014, o A. efectuou consulta de cirurgia plástica e de reconstituição (CPR) no Hospital de Santa Maria.
32. No dia 14-11-2014, o A. foi operado no Hospital da Cruz Vermelha para extracção do parafuso proximal e osteometria do perónio para melhorar a dinamização. Teve alta no dia 15.
33. Em 17-11-2014, o A. efectuou consulta de cirurgia plástica e de reconstituição (CPR) no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R. e de ortopedia no Hospital da Cruz Vermelha, pós cirúrgico.
34. Em 26-11-2014, o A. efectuou consulta de cirurgia plástica e de reconstituição (CPR) no Hospital de Santa Maria.
35. Em 01-12-2014, o A. efectuou consulta de cirurgia plástica e de reconstituição (CPR) no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R. e de ortopedia no Hospital da Cruz Vermelha.
36. Em 03-12-2014, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R..
37. Em 05-12-2014, o A. efectuou consulta de cirurgia plástica e de reconstituição (CPR) e de de medicina física e de reabilitação no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R..
38. Em 19-12-2014, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital de Santa Maria e consulta de cirurgia plástica e de reconstituição (CPR).
39. Em 22-12-2014, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R. para revisão após seis meses de fractura exposta, referindo-se que mantem fistula. Rx: bom alinhamento. Tem contacto com topos fraturários da tíbia. fistula activa. Medicado com Bactrum.
40. Em 29-12-2014, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R..
41. Em 29-12-2014 e em 05-01-2015, o A. efectuou consultas de cirurgia plástica e de reconstituição (CPR) no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R..
42. Em 12-01-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde é descrito que mantem exsudado abundante. Ponderar remoção da cavilha e fistula com colocação de nova cavilha vs fixador externo. Efectuou Rx da perna que revelou encavilhamento medular tibial em relação com fractura do terço distal da diáfise ainda não consolidada, fractura da diáfise peronial em duas localizações em fase de consolidação, densificação em lobulação da projecção das partes moles particularmente na sua vertente posterior e interna a valorizar clinicamente.
43. Em 12-01-2015, o A. efectuou consulta de cirurgia plástica e de reconstituição (CPR) no Hospital de Santa Maria.
44. Em 14-01-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde é referido que se opta pela remoção da fistula, substituição de cavilha e osteotomia do perónio. AC: osteossíntese dos ossos da perna e retalhos de cobertura. Para operar no dia 30-01-2015.
45. Em 16-01-2015, o A. efectuou consulta de medicina física e de reabilitação no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde é referido que apresenta melhoria funcional do pé pendente esquerdo. Efectuou também Rx de tórax nos serviços clínicos da R. com resultados dentro dos padrões normais.
46. Em 26-01-2015, o A. efectuou consulta de cirurgia plástica e de reconstituição (CPR) no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R..
47. Em 28-01-2015, o A. efectuou consulta de medicina física e de reabilitação no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R..
48. No dia 30-01-2015, o A. foi operado no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R. para EMOS da cavilha e substituição por outra. Teve alta no dia 14-02-2015.
49. No dia 09-02-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., referindo-se que:
49.1. Apresentando pseudartose infectada da tíbia.
49.2. O resultado da bacteriologia staphylococus sensível ao bactrim e linezolide. Medicado com bactrim + fucidine. 
49.3. O penso apresenta exsudado da ferida de onde foi feita excisão de fistula. 
49.4. Apresenta flutuação proximal a esta fistula que se aspira, com saída de sangue escuro que se aspira para cultura.
49.5. Fez-se penso com Aquacel Ag..
49.6. Mantém pensos 3 vezes por semana.
49.7. Mantém bactrim + fucidine
50. Em 16-02-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde:
50.1. Efectuou penso da ferida anterior do joelho que apresentava ligeiros sinais inflamatórios;
50.2. Ferida de excisão da fistula com exsudado purulento. Foram removidos pontos e agrafes. Mantém pontos.
50.3. Feridas distais da perna sem sinais inflamatórios. Feita remoção dos pontos;
50.4. Ferida externa da perna com sangue. Feita remoção de agrafes alternados.
50.5. Microbiologia negativa.
50.6. Ponderar tratamento na câmara hiperbárica.
50.7. Em 20-02-2015, o A. efectuou consulta de medicina física e de reabilitação no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R. determinando-se tratamento na câmara hiperbárica.
51. Em 02-03-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., apresentando melhoria dos sinais inflamatórios e diminuição do exsudado.  Manteve bactrim e fucidine. Rx com bom alinhamento. contacto ósseo mantido.
52. Em 16-03-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde se refere:
52.1. Apresenta diminuição do exsudado;
52.2. Refere dismetria dos membros inferiores de cerca de 2 cm;
52.3. Fistula encerrada. 
52.4. Vem a fazer marcha sem canadianas.
52.5. Rx apresenta encurtamento da tíbia com extrusão proximal da cavilha, mantem bom alinhamento. Não existe ainda completa sinostese dos topos fracturários, em particular na incidência de perfil. o perónio apresenta dois traços fracturários, com tendência consolidativa e com ligeiro desalinhamento.
52.6. Deve efectuar tratamentos de medicina física e de reabilitação;
52.7. Mantém antibioterapia com bactrim + fucidine.
52.8. Efectuou penso da ferida anterior do joelho que
53. Em 31-03-2015 o a. terminou os tratamentos de MFR nos serviços da seguradora no Hospital da CUF Infante Santo.
54. Em 01-04-2015 o a. iniciou tratamentos de MFR numa clínica em Mafra.
55. Em 06-04-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde foi feita aspiração de pequena quantidade de sangue com vestígios de pus (abcesso) que foi enviada para microbiologia.  Mantém bactrim + fucidine.
56. Em 13-04-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., apresentando fistula com saída de exsudado e lesão na região do retalho com pus, aparentemente sem comunicação. Fez penso com Aquarel Ag. em ambos os locais. Foi remetido para vacuoterapia em ambulatório.
57. Em 15-04-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., para aplicação de vacuoterapia. Prescrito penso 2 vezes por semana.  Bacteriologia negativa. Mantem antibioterapia.
58. Em 17-04-2015, o A. efectuou consulta de medicina física e de reabilitação no Hospital da CUF Infante Santo, referindo-se haver melhoria da rigidez TT esquerda.
59. Em 20-04-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., para pensos de vacuoterapia. Mantem antibioterapia.
60. Em 27-04-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., referindo-se Rx mantem bom alinhamento.
61. Em 11-05-2015, o A. efectuou consulta de cirurgia plástica e de reconstrução no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., para remoção da vacuoterapia.
62.  Em 11-05-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., referindo-se Rx mantem bom alinhamento. Calo? Mantem bactrim e fucidine. Penso 2 vezes por semana. Refere desde há uma semana rubor e prurido na zona dadora da coxa direita. Mantem antibioterapia.
63. Em 15-05-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., referindo-se mantem antibioterapia e pensos duas vezes por semana. Queixas de gonalgia esquerda de carácter mecânico medial/edema. Edema TT esquerda. Continua tratamentos em ambulatório.
64. Em 25-05-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., referindo-se que o A. refere desde há 4 dias mau estar abdominal e cansaço fácil. Sem alteração na urina ou trânsito intestinal. Mantem penso. Mantem antibioterapia.
65. Em tal data o Rx revelou tendência reparativa com desenvolvimento de calo ósseo. No perónio também, mas sem completa consolidação da linha de fractura e sem desalinhamento valorizável. Considerável espessamento das partes moles da perna no seu terço distal, coexistindo múltiplos clips na região posterior da tíbia.
66. Em 01-06-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., mantendo antibioterapia e vacuoterapia.
67. Em 12-06-2015, o A. efectuou consulta de medicina física e de reabilitação no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., mantendo tratamentos de vacuoterapia. Melhoria das cinesias TT esquerda, gonalgia esquerda.
68. Em 15-06-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde referiu ter, desde há uma semana, rubor e prurido da zona dadora da coxa direita. Mantem antibioterapia.
69. Em 22-06-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde ser observou melhoria do rubor e prurido da zona dadora da coxa direita. Rx revelou tendência consolidativa da fractura peronial com calo ósseo ligeiramente irregular. Mantem antibioterapia. 
70. Em 29-06-2015, o A. efectuou TAC da perna no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., que revelou fractura não consolidada da tíbia e do perónio, vários locais abecedados, sobretudo no terço distal da perna com fistulação cutânea anterior, edema generalizado do tecido subcutâneo, distensão capsular ao nível da articulação do joelho com conteúdo líquido, sinais de osteoporose de desuso.
71. Em 06-07-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde se fez penso com três orifícios de drenagem e se verificou rubor. Fez desbridamento TC que revelou fractura não consolidada.
72. Em 08-07-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde foram mantidos os pensos.
73. Em 10-07-2015, o A. efectuou consulta de medicina física e de reabilitação no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., apresentando gonalgia esquerda, edema e dor mobilidade activa. Mantem pensos.
74. Em 13-07-2015, o A. efectuou consulta de medicina física e de reabilitação no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., mantendo pensos e antibioterapia.
75. Em 20-07-2015, o A. efectuou consulta de medicina física e de reabilitação no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., para fazer penso.
76. Em 27-07-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., apresentando tumefacção anterior proximal da perna esquerda com flutuação. Foi feita aspiração de cércea de 10 cc de conteúdo amarelo enviado para cultura, mantendo pensos 3 x por semana e antibioterapia.
77. Em 07-08-2015, o A. efectuou consulta de medicina física e de reabilitação no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., mantendo queixas de gonalgia esquerda e apresentando discreto edema do joelho esquerdo.
78. Em 17-08-2015, o A. recorreu a consulta de psiquiatria com o Prof. Dr. JG… apresentando depressão. Efectuou tratamento com Sertralina5[3] até Agosto de 2017.
79. Em 19-08-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., mantendo pensos e terapêutica.
80. Em 24-08-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., tendo feito Rx que revelou fractura ainda não consolidada, esboçando na união da transição do terço médio para o terço inferior do perónio. Alterações da densidade das partes moles com alguma lobulação podendo em relação com o mecanismo de contensão. Penso: diminuição do exsudado e dos sinais inflamatórios. Mantem penso e antibioterapia.
81. Em 02-09-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., apresentando as feridas encerradas. Mantem penso e antibioterapia.
82. Em 23-09-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., apresentando RX com calo ósseo em formação. Mantem penso e antibioterapia.
83. Em 02-10-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., apresentando feridas encerradas.
84. Em 02-10-2015, o A. efectuou consulta de MFR no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., apresentando melhoria álgica e do edema joelho esquerdo, cinesias mantidas e indolores. Retomou marcha e tapete 15 minutos sem dor. Mantem exsudado e ligeiro edema da ferida. Mantem penso 2 x por semana. continua tratamentos. Estacionário, boa evolução clínico funcional. 
85. Em 21-10-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., apresentando as feridas encerradas. 
86. Em 16-12-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., mantendo as feridas encerradas. Rx revelou fractura não consolidada no terço inferior da diáfise. Fractura não consolidada da diáfise do perónio com topos alinhados e sinais de remodelação óssea. Presença de múltiplos clips cirúrgicos na região póstero-interna do terço médio da perna, com densificação dos tecidos adjacentes de sugestão inflamatória.
87. Em 18-12-2015, o A. efectuou consulta de MFR no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., mencionando-se: estacionário. Peço 20 sessões para manutenção de um bom estado osteomusculo-articular.
88. Em 23-12-2015, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., na qual se menciona TC com fractura consolidada em ¾ da circunferência. Desenvolveu urticária da perna com prurido e rubor das cicatrizes. Foi pedida consulta de dermatologia.
89. Em 03-01-2016, o A. efectuou consulta de urgência no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., por recidiva de abertura das locas e reactivação da infecção.
90. Em 04-01-2016, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., na qual se menciona que uma semana após suspensão de antibioterapia iniciou sinais inflamatórios do joelho e perna esquerda, com abertura de fistula na face interna, proximal da perna e tumefacção com calor, rubor e flutuação junto ao foco de fractura. Iniciou terapêutica com Linezolite.
91. Em 06-01-2016, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., na qual efectuou penso, mantendo drenagem.
92. Em 11-01-2016, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., na qual efectuou penso, mantem drenagem, efectuou RX de tórax que não revelou alterações significativas.
93. Em 13-01-2016, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., na qual se na qual se verificou que as hemoculturas são negativas. Penso mantem exsudado.
94. Em 15-01-2016, o A. efectuou consulta de MFR no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde se anotou: área de aparecimento de exsudado distal e proximal. Mantem AB/hemoculturas negativas. Continua tratamentos.
95. Em 18-01-2016, o A. efectuou consulta de MFR no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde se anotou: Penso: aumento da ferida distal com exsudado abundante, área de aparecimento de exsudado distal e proximal. Mantem AB/hemoculturas negativas. Continua tratamentos.
96. Em 19-01-2016, o A. fez uma ressonância magnética (RM) à perna esquerda que revelou a extensão das locas.
97. Em 26-01-2016, o A. foi operado pelo Dr. NC… no Hospital da Cruz Vermelha, para remoção da cavilha, rimagem e aspiração medular, introdução de cavilha Ender com PMNN + 2g Vancomicina * 4 g Meropnem (com antibioterapia e vacuoterapia), desbridamento de fistulas. Ficou internado. Fez pensos de vácuo. RX mantem alinhamento Cavilha Endomedular. Penso: duas fistulas distais em vias de encerramento. Teve alta dia 09-02-2016 com apoio de marcha por duas canadianas, referenciado para efectuar penso diário no Centro de Saúde.
98. Em 10-02-2016, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R..
99.  Em 12-02-2016, o A. efectuou consulta de MFR no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., anotando-se PO sem complicações, assintomático, dismetria MI FMG 4*. Mantem tratamentos em Centro de Saúde da área de residência.
100. Em 09-03-2016, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., revelando ao RX consolidação da fractura, fistulas encerradas sem reacção inflamatória.
101. Em 14-03-2016, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R..
102. Em 20-02-2016, o A. efectuou consulta de urgência no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., por síndrome febril indeterminado. Apresentava aumento das transamilases por hepatite tóxica, permaneceu internado, teve alta no dia 24-03-2016.
103.  Em 28-03-2016, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., anotando-se actualmente apirético sem medicação.
104. Em 08-04-2016, o A. efectuou consulta de MFR no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., anotando-se mantem-se estacionário, continua tratamentos.
105. Em 26-04-2016, o A. foi operado no Hospital da Cruz Vermelha, para extracção da cavilha. Teve alta dia 27-04-2016.
106. Em 03-05-2016, o A. efectuou consulta de seguimento de gastroenterologia.
107. Em 06-05-2016, o A. efectuou consulta de MFR no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R.
108. Em 11-05-2016, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde lhe foi dada alta da especialidade de ortopedia.
109. Em 03-03-2016, o A. efectuou consulta de MFR no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R. onde se mencionou que o A. tem queixas de edema residual + dificuldade F. dorsal pé esquerdo por retracção cicatricial. FNG 4+. Prescrevem-se tratamentos de drenagem venolinfática + Fm + tec para optimização de défice funcional. TTE estacionário. boa evolução clínico-funcional, continua tratamentos.
110. Em 08-06-2016, o A. efectuou consulta de seguimento de gastroenterologia.
111. Em 29-06-2016, o A. efectuou consulta de ortopedia no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde o a. referiu edema vespertino da perna esquerda.
112. Em 01-07-2016, o A. efectuou consulta de MFR no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R. apresentando gonalgia esquerda de caracter mecânico. Cinesias mantidas. Palpação t rotuliano /discreto edema, continua tratamentos.
113. Em 15-07-2016, o A. fez Eco da articulação do joelho esquerdo no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., que revelou alteração provavelmente inflamatória do LLI e LLE; e Rx do joelho esquerdo que revelou sinais de antecedentes de ligamento plastia de LCA, rectificação de região anterior metafiséria do fémur e ligeiras alterações degenerativas.
114. O A. efectuou consultas de seguimento e diagnóstico de gastroenterologia. Fez ecografia abdominal e colonoscopia em 11-082016.
115. Em 02-09-2016, o A. efectuou consulta de MFR no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R..
116.  Em 21-10-2016, o A. efectuou consulta de MFR no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R..
117. Em 14-11-2016, o A. foi operado no hospital da Venerável Ordem Terceira de São Francisco, pela especialidade de cirurgia plástica e reconstrutiva, para reconstrução das cicatrizes, tendo sido efectuadas plastias em Z + autoenxerto de gordura. Teve alta em 18-11-2016.
118. Em 02-12-2016, o A. efectuou consulta de MFR no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde se verificou a inexistência de intercorrências, boa cicatrização, melhoria do edema da perna esquerda e da flexibilidade da TT esquerda.
119. Em 30-12-2016, o A. efectuou consulta de MFR no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde se verificou estar o A. estacionário, com boa evolução clínica e funcional, melhoria da flexibilidade e do edema da perna esquerda. 120. Em 27-01-2017, o A. efectuou consulta de MFR no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde se verificou estar o A. estacionário, com continuação dos tratamentos.
121. Em 24-02-2017, o A. efectuou consulta de MFR no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde anotou continuação dos tratamentos.
122. Em 13-03-2017, o A. foi operado no hospital da Venerável Ordem Terceira de São Francisco, pela especialidade de cirurgia plástica e reconstrutiva, para reconstrução das cicatrizes, com autoenxertos com gordura da perna esquerda. Teve alta em 15-03-2017.
123. Em 31-03-2017, o A. efectuou consulta de MFR no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde se anotou cicatriz bem.
124. Em 02-06-2017, o A. efectuou consulta de MFR no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde se anotou estacionário.
125. Em 23-06-2017, o A. efectuou consulta de CPR no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde se anotou mantem tratamentos.
126. Em 24-06-2017, o A. efectuou consulta de MFR no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde se anotou boa evolução.
127. Em 21-07-2017, o A. efectuou consulta de MFR no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde se anotou estacionário.
128. Em 18-08-2017 o A efectuou RM do joelho esquerdo que revelou ruptura degenerativa ligamentar bursite sem indicação operatória.
129. O A. teve alta em 23-08-2017, tendo retomado o trabalho em 24-08-2017.
130. Em 08-09-2017, o A. efectuou consulta de MFR no Hospital da CUF Infante Santo, como serviços clínicos da R., onde se anotou que se atingiu o potencial de recuperação e que o A. tem alta.
131. A data de consolidação médico legal das lesões sofridas pelo A. na sequência do acidente é fixável em 08-09-2017, tendo este sofrido de: 
131.1. Um período de défice funcional temporário total fixável em 110 dias (entre 23-04-2015 e 18-09-2015);
131.2. Um período de défice funcional temporário parcial fixável em 1061 dias (entre 09-09-2014 e 13-11-2014, entre 16-11-2014 e 29-012015, entre 05-02-2015 e 25-01-2016, entre 10-02-2016 e 19-032016, entre 25-03-2016 e 13-11-2016, entre 18-11-2016 e 12-03-2017, entre 16-03-2017 e 08-09-2017);  
131.3. Um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 1122 dias (26-06-2014 a 21-07-2017);  
131.4. Um período de repercussão temporária na actividade profissional parcial de 49 dias (22-07-2017 e 08-09-2017);  
131.5. De sofrimento físico e psíquico, de grau seis, em sete de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional durante o qual apresentou intercorrências, o tipo de traumatismo e os tratamentos efectuados.
132. A A. ficou a padecer, em consequência do acidente e lesões sofridas com o mesmo:
132.1. De um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 15 pontos de 100 [Rigidez da articulação tibiotársica, considerando as sequelas dos movimentos de flexão plantar (Mc 0638) e de dorsiflexão (Mc 0641) como sinérgicas; Dismetria dos membros inferiores (Cap. III nº 7 Mc 0625), com recurso a palmilha compensatória; Joelho esquerdo doloroso (Mf 1310), associado a limitação da flexão do mesmo não valorável enquanto sequela isolada; Afectação permanente do foro psicológico enquadrável em “perturbação de adaptação, com perturbação predominante de outras emoções” (Nb 1203)]. Tais sequelas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual do A. mas implicam esforços suplementares.
132.2. De dano estético permanente fixável no grau quatro, numa escala de sete graus de gravidade crescente tendo em conta as cicatrizes com que ficou.
132.3. De uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau quatro, em sete de gravidade crescente, atenta a repercussão das sequelas nos treinos e participação em maratonas, atendendo a que, ainda que as sequelas não sejam impeditivas de correr, são idóneas a produzir afectação nesta tarefa com repercussão no rendimento e eficácia necessários à prática desta actividade; repercussão em outras actividades de lazer como condução de mota, que abandonou.
132.4. De uma repercussão permanente na actividade sexual é fixável no grau 3, com base na limitação parcial do desempenho por dificuldade em realizar posições, por dor e limitação da mobilidade no membro inferior esquerdo.
133. O A. passou a depender em permanência das seguintes ajudas técnicas:
133.1. Uso de palmilha para compensar a dismetria dos membros inferiores; e
133.2. Uso de meias de contensão elástica para atenuação das queixas de dor e edema no membro inferior esquerdo.
134.  O A. ficou a padecer, em consequência do acidente e lesões sofridas com o mesmo, de perturbação de adaptação, com perturbação predominante de outras emoções, que condicionam a eficiência pessoal e profissional do A., que carece em permanência de acompanhamento regular em consultas de Psiquiatria.
135. O A. apresenta:
135.1. Limitação, por dores, na marcha prolongada, na permanência prolongada em posições ortostáticas e de sentado, por edema e dor local, não consegue correr, nem se colocar de cócoras ou de joelhos.
135.2. Alterações da qualidade do sono por ansiedade e revivência do acidente, com insónia com cansaço diurno e diminuição da concentração. Não passa no local do acidente, não anda de motociclo.
135.3. Dificuldade nas posições para efectuar o acto sexual por dores e limitação do joelho e tornozelo esquerdos.
135. 4. Dor no joelho e na perna esquerdos, acompanhada de edema mais acentuado vespertinamente, que se agrava ao longo do dia, alivia com a elevação dos membros à noite e uso de contensão elástica diária. Evita tomar medicação pelos antecedentes de hepatite tóxica.
135. 5.  Passou a andar sempre com o local da cicatriz tapado, mesmo na praia, deixou de praticar ultramaratonas, trail running, maratonas e corrida de fundo, e de treinar seis vezes por semana. Actualmente só faz exercícios no ginásio para reforço muscular da perna, mantendo os exercícios da medicina física e de reabilitação.
135. 6. Limitação nas tarefas profissionais que requerem a permanência prolongada na posição de sentado, nomeadamente à secretária e na condução, maxime no pára e arranca citadino e em viagens de trabalho longas. Passou a conduzir um veículo automóvel de mudanças automáticas.
136. A A. apresenta, em consequência do acidente e lesões sofridas com o mesmo e tratamento das mesmas, as seguintes sequelas:
136. 1. No membro inferior direito: 
136. 1.1. área de 17 cm x 27 cm, na face anterior do terço médio e inferior da coxa – área dadora de retalho;
136. 1.2. cicatriz vertical na face medial do terço superior e médio da coxa, deprimida, com 12 cm de comprimento - área dadora de musculo.
136. 2. No membro inferior esquerdo:
136. 2.1. múltiplas cicatrizes, hipocrómicas, em toda a perna e face anterior do joelho, com avulsão muscular;
136. 2.2. cicatriz irregular, acastanhada, na face anterior do terço inferior da perna, vertical, com aspecto ulcerado cicatrizado, com 6 cm x 3 cm de maiores eixos;
136. 2.3. mobilidade articular do joelho limitada na flexão a 120° (140° Dta.);
136. 2.4. mobilidade articular do tornozelo limitada na flexão plantar a 20° (50° Dta.), na flexão dorsal a 10° (20° Dta.), na eversão/inversão;
136. 2.5. Dismetria dos MI evidenciada no RX de 16 mm, compensada pelo uso de palminha de 12 mm.
137. O A. à data do sinistro tinha 43 anos e era o director geral da H… Portugal para os produtos de força (motores de barcos).
138. Em 2013, o A. auferiu rendimentos de trabalho dependente no valor de 110.238,05€ (oficiosamente rectificado, ver infra)
139. Em 2014, o A. auferiu rendimentos de trabalho dependente no valor de 109.573,86 (oficiosamente rectificado, ver infra).
140. Em 2015, 2016 e 2017 o A. não teve rendimentos de trabalho dependente.
141. Em 2018, o A. auferiu rendimentos de trabalho dependente no valor de 17.494,00€.
142. O A. trabalha para “G…, Lda.” auferindo a quantia mensal líquida de 2.299,39€.
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B) FACTOS PROVADOS[4]:
Da prova produzida, com relevo para a decisão, resultaram não provados os seguintes factos:
a. Em consequência do acidente o A. apresenta perigo de contrair osteomielite6[5], que poderá levar à amputação do membro inferior.
b. Em consequência do acidente o A. apresenta paralisia da mão direita.
c. O A. é licenciado em engenharia automóvel pela N….
d. O A. deixou de ser director geral da H… Portugal por causa das lesões sofridas no acidente.
C) MOTIVAÇÃO 
O Tribunal baseou a sua convicção, quanto aos factos assentes, na posição assumida pelas partes no seus articulados (art. 574º, nº 2, do CPC), na prova pericial levada a cabo, bem como no depoimento prestado pelas testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento, na parte em que revelaram ter conhecimento directo dos factos, concatenados estes elementos entre si, bem como conjugados de forma crítica com os documentos que se mostram juntos aos autos, tudo analisado à luz das regras de experiência comum, da razoabilidade e bom senso. 
Concretamente:
- Pontos 1. a 5.  – O acordo das partes quanto à dinâmica do acidente expresso nos articulados.
- Ponto 6. – O teor da comunicação dirigida ao A. pela R., junta aos autos pelo A. com a PI, a fls. 36, não impugnado pela R. na sua contestação.
- Pontos 7. a 136. – A ponderação conjugada:
- Do teor dos relatórios da perícia de avaliação do dano corporal em direito civil de fls. 187-194v. e 200B-200Dv. e da perícia médico-legal de Psiquiatria de fls. 197-199.
- Com a documentação clínica junta aos autos:
- Pelo hospital de Santa Maria, de fls. 87E-87F (resumo de informação clínica de ortopedia) e 94-99 (resumo de informação clínica de cirurgia plástica) de fls. 100A a 100C (relatório clínico da medicina física e de reabilitação); 
- Pela Venerável Ordem Terceira de São Francisco do Porto, de fls. 103 (relatório clínico).
- Pelo Hospital da Cruz Vermelha, de fls. 105 (relatório), de fls. 141;
- Pelo Hospital CUF Infante Santo, de fls. 107-118 (resumo de informação clínica), fls. 119-124 (declaração médica), fls. 126-139 (relatório de imagiologia);
- Pelo A.:
- de fls. 146v.- 47 (nota de alta); de fls. 148 (exame microbiológico); de fls. 149, 179, 182 (relatório clínico); de fls. 150-150v. (nota de alta de ortopedia); de fls. 158v., 160v., 161v., 164v., 170v.  (resumos de informação clínica); de fls. 159v. (factura de consulta de psiquiatria); de fls. 165v. (resumo de consulta); de fls. 166-166v. (diário clínico); de fls. 168v.-169 (nota de alta de medicina interna); de fls. 169v., 176v.-177, 178-178v., 180v.-181 (resultado de análises clínicas); de fls. 171v. (relatório de gastroenterologia); de fls. 173-174 (relatório de colonoscopia e endoscopia alta); de fls. 175v. (relatório de ecografia abdominal); de fls. 183-183v. (relatório RM joelho esquerdo)
- Ponto 137. –  Foram relevantes a certidão do assento de nascimento do A. junta aos autos a fls. 83-84, quanto à sua idade, e o depoimento da testemunha ML…, ex-companheira do A., cujo relacionamento amoroso é contemporâneo do acidente, quanto à ocupação profissional do A. na altura. Tal testemunha, não obstante a relação próxima com o A., que admitiu ter até ao presente, mereceu a confiança do tribunal pelo modo objectivo com que depôs.
- Pontos 138., 139. e 141. – Relevaram as cópias das declarações de rendimentos do A. apresentadas junto da Autoridade Tributária para efeitos de Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, juntas a fls. 29v.31v., 32v.34v., 234-245v. e 247-250.
- Ponto 140 – Da documentação clínica junta aos A., acima discriminada, e do relatório pericial dos quais resulta que o A. não trabalhou durante estes três anos por tal não lhe ser possível atento o seu estado clínico.
- Ponto 142 – Do teor dos recibos de vencimento do A. juntos aos autos a fls. 252.
Quanto aos factos não provados, o tribunal fundou a sua convicção com base na não produção de prova quanto aos mesmos, sendo certo que quanto aos pontos a. e b. tratando de matéria técnica do domínio da medicina e que, portanto, escapa, ao domínio de conhecimento do tribunal, apenas poderia ser comprovada por documentação clínica ou por prova pericial. Ora, não foi junta aos autos qualquer documentação donde tal resulte, não tendo outrossim sido a mesma abordada em sede pericial, nem no relatório, nem aquando dos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelas médicas peritas.
*
Não relevou o depoimento prestado pela testemunha CM, médica ortopedista, uma vez que nada relevo saber com interesse para os presentes autos, a qual referiu ter visto o A. uma única vez, por ter redigido um relatório a seu pedido, que não se logrou identificar nos autos, e não mais ter sido contactada pelo mesmo.
*
Os restantes documentos não relevam para a decisão pelo que não foram ponderados”.
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IV. Apreciação
1ª questão: - da nulidade da sentença recorrida por omissão.
Pese o recorrente não tenha feito expressa alusão ao artigo 615º nº 1 al. d) do CPC, nas conclusões do recurso não deixou de declarar que a sentença omitiu o conhecimento de questão e pedido que lhe foi colocada no incidente de liquidação que o tribunal admitiu, e sobre o qual, portanto, haveria de se pronunciar.
Devemos entender, no dispositivo da sentença sub alínea D, que o pedido – condene a seguradora a partir da possibilidade segura de que a incapacidade venha a aumentar para que mais tarde seja possível contemplar um aumento da indemnização – está abrangido pela absolvição, porquanto o tribunal por certo entendeu que, dando o facto constante da alínea a) da decisão da matéria de facto como não provado, não tinha fundamento para condenar. Repare-se que a pretensão de condenação se baseia, no recurso, na procedência da alteração da decisão sobre a matéria de facto, não exactamente quanto ao que consta da alínea a) dos factos não provados, mas quanto à formulação que o recorrente vai buscar ao relatório pericial.
Em suma, não se verifica a nulidade invocada, e a questão de fundo relativa a essa condenação pedida, será abordada adiante.
2ª questão: - da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Sustenta a recorrida que o recorrente não cumpriu os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, designadamente não transcreveu os excertos dos depoimentos que pretende que a Relação reaprecie e não indicou as passagens concretas das gravações.
Isso por certo o recorrente não fez nas conclusões do recurso, nas quais chamou a atenção para a curta duração total de cada depoimento que invocou, mas fez abundantemente no corpo da alegação. Sendo a conclusão da alegação uma síntese, entendemos que, estando indicado na conclusão qual é a prova que se pretende reapreciar, está suficientemente cumprido o dever de indicação, cabendo ao tribunal de recurso, como é óbvio, ler também o corpo da alegação, no qual vai identificar as passagens concretas.
De resto, nada mais vemos que se possa apontar como incumprimento dos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que nada obsta à apreciação desta questão do recurso.
O recorrente impugna o facto não provado sob a al. a) – “Em consequência do acidente o A. apresenta perigo de contrair osteomielite, que poderá levar à amputação do membro inferior”, para o qual propõe que se dê como provado que “Ao défice funcional permanente da integridade físico psíquica referido em 132.1 é de admitir a existência de “dano futuro” considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clinico; um agravamento a nível das articulações que levará a um processo degenerativo que implicará para o autor mais dores e maiores limitações na sua mobilidade face à doença degenerativa das suas articulações que implicará um agravamento a nível do trabalho e da vida do dia a dia”.
O recorrente impugna o facto não provado sob a al. d) “O A. deixou de ser director geral da H… Portugal por causa das lesões sofridas no acidente” pretendendo que se dê como provado que “No futuro o autor não pode vir a ter uma actividade que lhe permita ter um rendimento na ordem dos 110.000,00 Euros/ano como tinha antes do acidente”.
O recorrente quer alterar a redacção do facto provado 142 de “O autor trabalha para “G…, Lda.” auferindo a quantia mensal líquida de €2.299,39” para “O autor trabalha para “G… Lda.” auferindo a quantia mensal líquida de 2.299,39 Euros que corresponde ao valor bruto mensal de 4.256,38 Euros”.
O recorrente pretende que se adite aos factos provados sob um número 137.1 que “O autor tinha na data do acidente uma esperança de vida de 35,14 anos, na data de consolidação médico legal das suas lesões uma esperança de vida de 32,39 e na data em que procedeu à liquidação da indemnização peticionada uma esperança de vida de 30,59 anos”.
*
Este tribunal procedeu à leitura atenta dos autos e de todos os documentos e relatórios e procedeu à audição integral do julgamento.
Comecemos pelo fim: - a esperança média do autor apurada a partir de tabelas de esperança média de vida, não se consegue distinguir – isto apesar da excelente forma física dum desportista nato, mas que não é isto que se pretende aditar – da dos outros homens portugueses todos eles, que são o alvo das tabelas do Instituto Nacional de Estatística. Ou seja, não estamos perante um facto, mas perante um dado do conhecimento público, de carácter científico, ao qual é possível aceder mesmo sem consignar o facto, reportado ao autor, como provado. Depois, saber se a data relevante a partir da qual se conta a esperança é a do acidente, ou da alta, ou do cálculo peticionado, é uma questão de direito, no sentido da interpretação das normas a convocar para a fixação de uma indemnização. Donde, por inútil, em sede de decisão sobre a matéria de facto, não se procede ao aditamento pretendido.
No entanto, entendemos que para melhor precisão relativamente aos momentos relevantes, se deve aditar ao facto provado 137, que a idade ali referida resulta do A. ter nascido em 28.10.1970, conforme resulta de fls. 83-84 dos autos.
Assim alteramos oficiosamente a redacção do facto “137. O A. à data do sinistro tinha 43 anos e era o director geral da H… Portugal para os produtos de força (motores de barcos)”, para “137. O A. à data do sinistrado, tendo nascido em 28.10.1970, tinha 43 anos e era o director geral da H… Portugal para os produtos de força (motores de barcos)”.
Quanto ao vencimento bruto, nada obsta ao aditamento, sendo certo que outros valores foram considerados enquanto valores brutos, seja o dos rendimentos salariais que o autor auferia antes do acidente – na verdade, embora os factos 138 e 139 não o discriminem, os valores resultam dos anexos A/H (trabalho dependente) das declarações de IRS apresentadas com a petição inicial, relativas aos rendimentos auferidos nos anos de 2013 e de 2014, constantes de fls. 30 e 33 dos autos, donde resulta que se trata de valores brutos.
Assim, altera-se a redacção do facto provado 142 de “O autor trabalha para “G…, Lda.” auferindo a quantia mensal líquida de €2.299,39” para “O autor trabalha para “G…, Lda.” auferindo a quantia mensal líquida de 2.299,39 Euros que corresponde ao valor bruto mensal de 4.256,38 Euros”.
Simultaneamente, entende-se que se deve aditar oficiosamente que os valores mencionados nos factos provados 138 e 139 são valores brutos, e melhor compulsados estes factos e os documentos que os sustentam, verifica-se que houve uma troca, isto é, o valor constante do facto 138 é correspondente ao rendimento de 2014 e o valor constante do facto 139 é do rendimento de 2013.
Assim, oficiosamente, altera-se a redacção do facto provado 138 para “138. Em 2013, o A. auferiu rendimentos de trabalho dependente no valor bruto de 109.573,86€”, e altera-se oficiosamente a redacção do facto provado 139 para “139. Em 2014, o A. auferiu rendimentos de trabalho dependente no valor bruto de 110.238,05€”.
Prosseguindo:
Quanto à alínea a) dos factos não provados: - referindo-se ela a “o A. apresenta perigo de contrair osteomielite, que poderá levar à amputação do membro inferior”, claro é que a perícia médico-legal não concluiu assim.
Como o tribunal recorrido afirmou, trata-se de “matéria técnica do domínio da medicina e que, portanto, escapa, ao domínio de conhecimento do tribunal” e que “apenas poderia ser comprovada por documentação clínica ou por prova pericial. Ora, não foi junta aos autos qualquer documentação donde tal resulte, não tendo outrossim sido a mesma abordada em sede pericial, nem no relatório (…)”.
Nem a testemunha CM…, médica ortopedista (que não perita no caso dos autos, ainda que com um conhecimento técnico científico especializado) conseguiu – para os efeitos da formulação de dano futuro em relatório pericial explicada pela perita C… – estabelecer a osteomielite de que o autor padeceu e que até foi considerada (pela sua duração, segundo a indicação de C…) crónica, como dano futuro.
A testemunha CM… afirmou a reactivação da osteomielite como possível, mas indicou que a amputação só aconteceria se fosse uma evolução da osteomielite de uma maneira muito grave, em que a bactéria fosse resistente a qualquer antibiótico que fosse e que assim viesse a pôr em risco a vida do doente, caso em que medicamente seria de optar pela amputação. À pergunta sobre se o futuro da vida do Autor seria sempre em tratamentos, a mesma testemunha afirmou que “é possível que a osteomielite reactive e nesse caso pode ser necessário de tudo um pouco”. Uma mera possibilidade, não uma afirmação de certeza.
Já muito claramente a perita C…, perguntada sobre se nas suas notas tinha alguma referência sobre bactéria e osteomielite, afirmou que durante o tratamento havia documentação, tinham sido feitos diversos tratamentos, e que a osteomielite seria considerada crónica, e que também havia registo de que a bactéria havia reinfectado. Mas afirmou também que não era certo que isso fosse acontecer. E disse mesmo que se sabe que pode acontecer na osteomielite crónica mas que não podia dizer com segurança, e mais ainda, disse claramente “mas isto não é o dano futuro”.
Para a perita em questão, e estamos a falar por palavras nossas, a consignação do dano futuro na perícia, salvaguarda a possibilidade duma futura determinação concreta de aumento de diminuição funcional e das suas consequências jurídicas.
A mesma perita afirmou que “Do ponto de vista médico legal, é certo e seguro um agravamento a nível das articulações, para um processo degenerativo (…) O agravamento de uma patologia degenerativa pode aumentar as queixas de dor, e com uma limitação maior em termos de mobilidade, esta sim, com a mobilidade em concreto que vai apresentar não nos é possível prever. A evolução para uma doença degenerativa mais rápida do que seria na normalidade das pessoas[6].
No mesmo sentido, MP…, perita médica que elaborou o relatório pericial de avaliação de dano corporal em direito civil, respondeu que não acreditava que fosse acontecer amputação, e afirmou que “Se existe uma dismetria, à partida vai ter uma alteração da coluna, da bacia, isto vai dar realmente dano futuro (…)  vai evoluir para uma artrose, grave, dismetria, vai dar sempre alterações a nível da coluna e bacia”.
Seguramente pela prova referida, o recorrente, apesar de impugnar a decisão quanto à alínea a) dos factos não provados, não quer que nada do que nela se descreve passe a provado.
Deste modo, é claro que não tem pertinência alterar a decisão do tribunal recorrido quanto à alínea a) dos factos provados, e o que importa então será aditar à matéria de facto provada a existência do pericialmente afirmado dano futuro.
A formulação proposta corresponde à perícia feita e aos esclarecimentos prestados, mas, com o devido respeito, a separação feita pelo ponto e vírgula, não reflecte exactamente o que foi esclarecido. O que constitui previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico é que a dismetria dos membros inferiores irá provocar um agravamento a nível de articulações, que levará a um processo degenerativo mais rápido do que para a generalidade das pessoas, que implicará para o autor mais dores e maiores limitações na sua mobilidade e consequentemente um agravamento funcional a nível do trabalho e da vida do dia a dia.
Adita-se, pois, à matéria de facto provada um facto com o número 144 com o seguinte teor: 
"Em consequência da dismetria dos membros inferiores de que ficou afectado, e constante do facto provado 132.1 e a acrescer ao ali consignado, o Autor sofrerá um agravamento a nível das articulações mais rápido do que ocorre na normalidade das pessoas, que acarretará um aumento das queixas de dor e uma maior limitação em termos de mobilidade".
Finalmente, quanto à alínea d) dos factos não provados, “O A. deixou de ser director geral da H… Portugal por causa das lesões sofridas no acidente”, o recorrente sustenta que o facto é verdadeiro embora indique que se lhe afigura que não foi exactamente assim que foi alegado, antes a alegação, resultante, exemplifica, do artigo 102º do articulado superveniente (de liquidação), tinha mais o sentido de que o montante da remuneração que o Autor auferia antes do acidente não lhe seria no futuro alcançável, porque por via do acidente esteve parado, digamos, por cinco anos, “e não é previsível, face à experiência da vida e a todos os vectores que confluem no caso concreto, que possa vir a ter uma actividade que lhe permita no futuro aquela ordem de rendimento”. Como o recorrente sintetiza no corpo da alegação de recurso, “isto é, o autor pretende a relevância de “facto provado” a factualidade de não poder vir a ter no futuro uma actividade que lhe permita (…) aquela ordem de rendimento”.
Propõe assim o recorrente que seja dada como provada a seguinte versão: “No futuro o autor não pode vir a ter uma actividade que lhe permita ter um rendimento na ordem dos 110.000,00 Euros/ano como tinha antes do acidente”.
Entre “o facto constante da al. d) dos não provados é verdadeiro” e a versão proposta, cremos que se contém no âmbito da impugnação recursiva que, se a sugestão não for aceite pelo tribunal ad quem, então, pelo menos, que o facto constante da al. d) dos não provados, tal como está, passe a provado.
Em síntese, o recorrente fundamenta a sua pretensão nas sequelas descritas nos relatórios do INMLCF, concluindo que “da prova por perícia médico legal é possível uma primeira aproximação à prova de que o autor não pode vir a ter no futuro uma actividade que lhe permita um rendimento na ordem dos €110.000,00/ano”, “como tinha antes do acidente” (isto é, como a sua condição física e psíquica direcionada à execução da sua actividade profissional anterior lhe permitia); mais se fundamenta nos esclarecimentos das senhoras peritas MP… e C… sobre a evolução profissional previsível do autor; mais apela à prova por presunção a partir dos factos provados 131 a 136.2.5 relativos às lesões e sequelas sofridas, conjugados com o valor relativamente raro do vencimento subordinado do autor, antes do acidente; e finalmente baseia-se na prova testemunhal de ML…, a estabelecer a progressão profissional e a sua frustração pelo acidente.
Repare-se então que o tribunal recorrido se limitou a consignar que se motivava na falta de prova, ao mesmo tempo que, a propósito de factos provados, asseverou a credibilidade que a referida testemunha lhe mereceu.
Ouvimos, com respeito, o depoimento sentido da referida testemunha, ex-companheira do autor, que foi no sentido da demonstração de como o acidente e as lesões e imediatas sequelas (e repetidas (13) operações e tratamentos e medicamentos e consequências da sua toma) e sobretudo o constante medo de que viesse a ser necessária a amputação da perna (que só a condição atlética do autor havia levado os médicos a lutar pela preservação logo após o acidente), condição (toda esta, das lesões e sequelas e tratamentos acima referidos) que era do conhecimento do administrador da H…, cortou definitivamente a então muito promissora carreira do Autor, que naquele momento, com as condições de personalidade e físicas e com a idade, com o esforço, com o interesse em aprender, e até com a apetência para aquisição de património, se perspectiva muito seguramente como de aumento de rendimento numa evolução internacional, para, dizemos nós, mercados de trabalho muito mais bem pagos (designadamente, Londres, como referiu a testemunha).
A referida testemunha foi claríssima a estabelecer a personalidade extremamente activa do Autor, que caracterizou como um desportista nato e incapaz de estar quieto, corredor de maratonas e até ultramaratonas – aquele que corre a maratona e já perto da meta volta para trás para ajudar um amigo – e portanto possuidor dum dinamismo e duma abertura de personalidade muito compatíveis com o negócio dinâmico da venda de produtos de força H…, sejam motores de barco, sector em que a H… é empresa preponderante a nível mundial.
A referida testemunha foi também bem clara e aliás convincente a explicar que durante os anos até à alta, o Autor não teve condição física nem mental senão de se ocupar com a sua recuperação; foi também clara a explicar que só a enorme força de vontade do Autor, apesar das sequelas físicas, dos esforços, e da afectação da saúde mental, e dos anos de inactividade, lhe permitiu – e apenas porque, em função da competência que havia desenvolvido no sector, tornando-o quase uma autoridade em matéria de motores de barcos – voltar a trabalhar nesse sector, porém, tendo perdido – usamos palavras nossas – o barco (H…) só conseguiu arranjar trabalho subordinado numa empresa na qual o nível remuneratório é metade.
Resulta-nos assim claro deste depoimento que o Autor, por força do acidente e das lesões que sofreu, da demora de recuperação e das sequelas com que ficou, perdeu a oportunidade de prosseguimento e ascensão na carreira, e senão a hipótese de segurar o negócio produtos de força H… em Portugal, pelo menos a hipótese de ter seguido para o escritório ibérico que a H… decidiu depois abrir em Barcelona.
E por outro lado é claro, do ponto de vista da gestão empresarial, que uma pessoa que tem um cargo decisivo na prossecução do negócio e que está anos incapacitada de voltar ao trabalho, é uma pessoa com a qual a empresa não pode contar e portanto gere a sua vida empresarial sem contar com ela. A decisão H… de encerrar actividade no sector em causa em Portugal não serve assim – sobretudo quando conjugada com a descrição da personalidade e dinamismo do autor (que recordemos, não era, à data do acidente, um jovem principiante na carreira, mas já o Director Geral) – a excluir uma efectiva perda de emprego (daquele emprego) por parte do Autor, em consequência do acidente.
Ora, o Autor, à data do acidente (26.6.2014) tinha 43 anos de idade, e acontecendo a alta em 08.09.2017, podemos concluir que tinha então o A. 46 anos de idade: isto é, o Autor estava no auge da carreira, e aos 46 anos, três anos depois, interrompida a carreira e não tendo podido acompanhar a empresa anterior, já não está o Autor no auge da carreira, já está, em termos puramente etários, na segunda metade da vida, e no início de uma outra carreira/emprego/empresa – que aliás resulta do facto 141, terá acontecido já no ano em que o Autor completou 47.
Depois, é patente que as condições que antes lhe tinham granjeado uma posição hierárquica de topo, condições que (revertemos ao depoimento de ML…) se acomodavam subidamente às próprias características do sector de produto (força – dinamismo – velocidade – eficácia máxima) se apresentam toldadas pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 15 pontos de 100 (facto provado 132.1) que não impedindo a profissão habitual lhe exigem esforços suplementares: - sem dúvida, e devem ser muitos, quando o trabalhador não pode estar sentado por muito tempo, seja à secretária, seja em viagem, sofre de dor no joelho esquerdo, apresenta uma dismetria que o obriga a (palmilha de compensação de uso permanente), psicologicamente se apresenta envergonhado pela deformidade estética, se encontra permanentemente afectado psicologicamente com “perturbação de adaptação, com perturbação predominante de outras emoções” e tem uma repercussão permanente no grau 4 em 7 de gravidade crescente nas actividades desportivas, e tem ainda que usar meias de contenção para atenuação das queixas de dor e edema da perna esquerda, edema que se agrava ao longo do dia, dores que também o limitam na marcha prolongada, na permanência prolongada em posições ortostáticas e de sentado, não se consegue por de cócoras nem de joelhos – e quanto ao mais remete-se de facto para a longa lista de sequelas que consta dos factos provados 132 a 136.2.5.
Ora, tudo isto é a recomeçar com dificuldade, aos 47 anos, numa nova empresa que comercializa genericamente o mesmo tipo de produtos, e que, para ela mesma crescer mas sobretudo para o autor crescer nela, beneficiaria muito do anterior dinamismo e abertura (à vontade, não perturbado) psicológica do autor.
É ainda verdade que sabemos, já vimos anteriormente, que a evolução da condição de saúde, designadamente articular, do autor se vai, com segurança, agravar.
Com estas perspectivas de limitação, podemos então dizer que “No futuro o autor não pode vir a ter uma actividade que lhe permita ter um rendimento na ordem dos 110.000,00 Euros/ano como tinha antes do acidente”?
Com o devido respeito, esta formulação é quase conclusiva: - é conclusiva do estado de coisas anterior (cento e dez mil euros como tinha antes) e do estado de coisas que tem agora (retoma dum exercício funcional relacionado com a comercialização de produtos de força, motores de barco e máquinas para jardim, que aproveita os conhecimentos e competências adquiridas pelo Autor ao serviço da H… e que lhe permitiram chegar a Director Geral, numa empresa nacional que pratica salários mais baixos. Neste sentido, a primeira conclusão (cento e dez mil euros como tinha antes) inclui a empresa H… e inclui o posto profissional alcançado nela e inclui o ter deixado esse lugar em equivalência a ter perdido esse emprego que assim o posicionava.
Não é assim desajustada, porque bem mais factual e concreta, a formulação que o tribunal recorrido usou na alínea d) dos factos não provados, no máximo podendo apontar-se-lhe que não estabelece concretamente uma previsibilidade segura de emprego e rendimento a auferir futuramente.
Os termos latos e desancorados da (consagração como provada) das circunstâncias profissionais e das sequelas, em que a sugestão do recorrente até passa do nível do emprego subordinado para o nível da actividade produtora de rendimento, sem sequer discriminar qual ela seja, levam-nos para um campo imenso de possibilidades onde de todo se pode afirmar que é impossível a alguém voltar a ganhar cem mil euros ao ano – basta especular umas poucas vezes ao ano, nas diversas áreas/formas mais ou menos corriqueiras, e com menos esforço do que o do trabalho diário.
Deste modo, e concluindo, não temos dúvida que o autor, retomando a nossa expressão, a partir do depoimento testemunhal de ML…, perdeu o barco H… (deixou de ser director geral da H… Portugal e perdeu com isto a oportunidade de prosseguir a sua carreira ao serviço da empresa H… ainda que no estrangeiro) por causa das lesões sofridas no acidente e mais concretamente pelo tempo que elas lhe determinaram de inactividade forçada, perdendo o nível de rendimento (à data do acidente) referido nos factos provados 138 e 139 e que no futuro, o tipo de emprego adequado e possível para o Autor e o respectivo nível remuneratório se situam como provado no facto 142.
Este é o emprego que o Autor conseguiu a partir do desenvolvimento das suas competências funcionais anteriores, isto é, da sua aprendizagem e evolução profissional anterior e dos conhecimentos que ela lhe trouxe, sendo claro que a idade actual e futura não ajuda quem perdeu o barco, e que as sequelas sofridas lhe cortaram o dinamismo, e a vontade e capacidade de ingressar numa vida profissional muito ocupada e competitiva e por isso muito exigente do ponto de vista físico e mental, tornando-se claro que o Autor terá de se contentar com uma empresa nacional (ou internacional que venha a operar no mercado nacional mas naturalmente de prestígio e predominância inferior à da H…, pelo menos ao nível dos motores de barcos) cujo nível de rendimento dificilmente se situará acima daquele que o Autor agora consegue auferir, segundo o facto provado 142, e que é sensivelmente metade do que auferia.
Assim, procede a pretensão de impugnação do facto não provado descrito sob a alínea d), ainda que não na versão sugerida, mas sim eliminando-se a al. d) dos factos não provados e acrescentando-se aos factos provados um nº 143, do seguinte teor:
143 – Por causa das lesões sofridas no acidente e do tempo de inactividade que demandaram, o A. perdeu o emprego em que era director geral da H… Portugal e com ele a oportunidade de prosseguir a sua carreira ao serviço da empresa H… ainda que no estrangeiro, emprego no qual e à data do acidente auferia os rendimentos constantes dos factos provados 138 e 139, situando-se, em função das sequelas que lhe resultaram do acidente e em função da perda do emprego e da referida oportunidade, a sua possibilidade de emprego futuro e de obtenção de rendimento no tipo de empresa e nível remuneratório mencionados no facto provado 142.
Concluída a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em resumo, mantemos a alínea a) dos factos não provados, não aditamos as diferentes fases da esperança média de vida do Autor, e aditamos e alteramos a decisão da matéria de facto nos termos acima expostos, ou seja,
- altera-se oficiosamente a redacção do facto provado 137 para “137. O A. à data do sinistrado, tendo nascido em 28.10.1970, tinha 43 anos e era o director geral da H… Portugal para os produtos de força (motores de barcos)”.
- altera-se a redacção do facto provado 138 para “138. Em 2013, o A. auferiu rendimentos de trabalho dependente no valor bruto de 109.573,86€”;
- altera-se oficiosamente a redacção do facto provado 139 para “139. Em 2014, o A. auferiu rendimentos de trabalho dependente no valor bruto de 110.238,05€”.
- altera-se a redacção do facto provado 142 de “O autor trabalha para “G…, Lda.” auferindo a quantia mensal líquida de €2.299,39” para “O autor trabalha para “G…, Lda.” auferindo a quantia mensal líquida de 2.299,39 Euros que corresponde ao valor bruto mensal de 4.256,38 Euros”.
- adita-se um facto provado com o nº 143 e com o seguinte teor: “Por causa das lesões sofridas no acidente e do tempo de inactividade que demandaram, o A. perdeu o emprego em que era director geral da H… Portugal e com ele a oportunidade de prosseguir a sua carreira ao serviço da empresa H… ainda que no estrangeiro, emprego no qual e à data do acidente auferia os rendimentos constantes dos factos provados 138 e 139, situando-se, em função das sequelas que lhe resultaram do acidente e em função da perda do emprego e da referida oportunidade, a sua possibilidade de emprego futuro e de obtenção de rendimento no tipo de empresa e nível remuneratório mencionados no facto provado 142”.
- adita-se um facto provado com o nº 144, com o seguinte teor: “Em consequência da dismetria dos membros inferiores de que ficou afectado, e constante do facto provado 132.1 e a acrescer ao ali consignado, o Autor sofrerá um agravamento a nível das articulações mais rápido do que ocorre na normalidade das pessoas, que acarretará um aumento das queixas de dor e uma maior limitação em termos de mobilidade".
*
3ª questão: - do erro de julgamento quanto ao ressarcimento do dano patrimonial por perda da capacidade de ganho.
Na sentença recorrida, após a consideração inicial, que não merece qualquer censura, na qual o tribunal consignou que
“A indemnização deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso, integrando-se no objecto da reparação não só o prejuízo causado nos bens já existentes na titularidade do lesado à data da lesão, como os benefícios que deixou de obter em consequência da lesão, embora aos mesmos ainda não tivesse direito à data da lesão - arts. 562º, 564º e 566º, nº 1, do Código Civil. 
Com efeito se, nos termos do disposto no art. 563º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. 
Prescreve depois o nº 1 do art. 564º, do referido diploma legal, que “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”, sendo certo que o respectivo nº 2 acrescenta que “na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.
E, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto pelo art. 566º, nº 3, do Código Civil.
Cumpre de seguida determinar os danos e, caso ocorram, a sua medida e bem assim aferir do nexo de causalidade entre tais danos e a ocorrência do sinistro”,
o tribunal prosseguiu na sua tarefa de determinação dos danos, discorrendo:
“1.1. O DANO PATRIMONIAL POR PERDAS SALARIAIS
O dano patrimonial sofrido no período de incapacidade para o trabalho causada pelo acidente corresponde no caso dos autos às perdas salariais que advieram ao A. por causa das lesões sofridas no acidente e que o impediram de desenvolver a sua actividade profissional.
O período a valorar para este efeito é o decorrido entre a data do acidente de viação e a data fixada para a consolidação das lesões.
Com efeito, estando a R. constituída, como vimos supra, na obrigação de indemnizar o A. deve a mesma reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso, integrando-se no objecto da reparação não só o prejuízo causado nos bens já existentes na titularidade do lesado à data da lesão, como os benefícios que deixou de obter em consequência da lesão, embora aos mesmos ainda não tivesse direito à data da lesão - arts. 562º, 564º e 566º, nº 1, do Código Civil. 
Com efeito se, nos termos do disposto no art. 563º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, prescreve depois o nº 1 do art. 564º, do mesmo Código, que “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”, sendo certo que o respectivo nº 2 acrescenta que “na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”. E, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto pelo art. 566º, nº 3, do Código Civil. 
Consubstanciam benefícios que o A. deixou de ter por causa da lesão, os rendimentos do trabalho que deixou de ter por estar naquele período impedido de trabalhar.
Tem assim o A. direito a ser pago pela R. pela quantia correspondente às remunerações que deixou de auferir no período em que esteve impossibilitado de trabalhar por causa das lesões advenientes do acidente de viação, ou seja durante 1122 dias. Provou-se que aquando do acidente o A. era o director geral da H… Portugal para os produtos de força (motores de barcos), tendo auferido em 2013 rendimentos de trabalho dependente no valor de 110.238,05€, e em 2015, 2016 e 2017 o A. não teve rendimentos de trabalho dependente. Temos assim que o A. tinha uma remuneração mensal ilíquida de 7.874,74€ (110.238,05€ ÷ 14 = 7.874,74€). Provou-se que o A. esteve sem trabalhar durante 1122 dias (de 26-06-2014 a 21-07-2017), ou seja, durante 37 meses e 4 dias. A quantia ascende assim a 292.415,34€, valor que se obteve considerando um período sem receber de 37 meses e 4 dias [(37 x 7.874,74€) + ((7.874,74€÷30 x 4)].
Porque o valor acima referido é ilíquido, cumpre recorrer à equidade, com vista a determinar, ainda que por aproximação, o valor líquido de tais remunerações que o A. deixou de receber por ter tido o acidente. Assim sendo, considerar-se-á a taxa de IRS aplicável aos referidos rendimentos brutos no ano de 2013, correspondente a 40,5%10 com o que se obtém a quantia de 173.997,13€ (59,5% de 292.415,34€).
(…)
1.2. O DANO PATRIMONIAL POR PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
Está em causa a diminuição da capacidade futura de ganho em função do dano biológico adveniente do acidente causador de incapacidade permanente.
Na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, maxime do Supremo Tribunal de Justiça, mostra-se consolidado o entendimento de que a limitação funcional ou dano biológico, em que se traduz a incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial.
E tem sido considerado que, no que aos primeiros respeita, os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; por isso mesmo, não deve ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução11[7].
Como  se referiu no ac. do STJ de 26-01-2017 (proc. 1862/13.7TBGDM.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt): “havendo uma incapacidade permanente, mesmo que sem rebate profissional, sempre dela resultará uma afectação da dimensão anátomo-funcional do lesado, proveniente da alteração morfológica do mesmo e causadora de uma diminuição da efectiva utilidade do seu corpo ao nível de actividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais, com o consequente agravamento da penosidade na execução das diversas tarefas que de futuro terá de levar a cargo, próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo. E é neste agravamento de penosidade que se radica o arbitramento de uma indemnização.”.
Para além de danos de natureza não patrimonial, a afectação da integridade físico-psíquica de que o lesado fique a padecer é susceptível de gerar danos patrimoniais, caso em que a indemnização se destina a compensar não só a perda de rendimentos pela incapacidade laboral, mas também as consequências dessa afectação, no período de vida expectável, seja no plano da perda ou diminuição de outras oportunidades profissionais e/ou de índole pessoal ou dos custos de maior onerosidade com o desempenho dessas actividades.
Neste âmbito, para determinar a indemnização pelos danos futuros, utilizam-se habitualmente os seguintes critérios orientadores:
- A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinga no final do período provável de vida do lesado;
- As tabelas financeiras ou outras fórmulas matemáticas, a que, por vezes, se recorre, têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
- Pelo facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la, o montante apurado deve ser, em princípio, reduzido de uma determinada percentagem (entre 1/3 e 1/4), sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado, à custa alheia;
Cumpre ponderar, tendo presentes estes parâmetros, que:
- O défice funcional permanente é de 15%, o qual não impossibilitando o A. de exercer a sua actividade profissional, comporta esforços acrescidos.
- A idade do A. (tinha 43 anos, à data do acidente);
- A limitação nas tarefas profissionais que requerem a permanência prolongada na posição de sentado, nomeadamente à secretária e na condução, maxime no pára e arranca citadino e em viagens de trabalho longas e a circunstância de ter passado a conduzir um veículo automóvel de mudanças automáticas.
- A redução do capital assim obtido, em resultado da sua entrega antecipada, para que o valor encontrado corresponda a um capital (produtor de rendimento) que tendencialmente se extinga no final do período provável de vida deste – a que corresponderá uma dedução entre 1/3 e 1/4.
Tudo ponderado o tribunal fixa a indemnização por perda da capacidade de ganho no valor de 40.000,00€ (quarenta mil euros). (…)”.
*
É do segmento 1.2 – dano patrimonial por perda da capacidade de ganho e da indemnização de quarenta mil euros arbitrada, que vem interposto recurso. A transcrição do segmento 1.1, ajuda-nos a enquadrar e a esclarecer algumas questões.
No primeiro segmento 1.1, consideraram-se as efectivas perdas salariais pelo tempo que mediou entre o acidente e a consolidação das lesões, isto é, durante um tempo em que o Autor efectivamente não podia trabalhar. Se não tivesse acontecido o acidente teria podido continuar a auferir os salários que auferia à data do acidente, e o cálculo da indemnização foi, assim, e em função desses salários, aritmético.
No segundo segmento, o tribunal faz uma série de citações das quais extrai que a indemnização não deve ser arbitrada apenas para compensar a redução da capacidade de trabalho e dos rendimentos dela derivados, mas também a afectação “da dimensão anátomo-funcional do lesado, proveniente da alteração morfológica do mesmo e causadora de uma diminuição da efectiva utilidade do seu corpo ao nível de actividades laborais (…) com o consequente agravamento da penosidade na execução das diversas tarefas que de futuro terá de levar a cargo, próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo”, e no entanto a indemnização arbitrada, cuja fundamentação concreta do montante fixado não é particularmente profusa, parece, até na comparação com o segmento discursivo anterior, e com o montante aí obtido a partir da consideração do nível de rendimento salarial, apenas compensar o agravamento da penosidade.
E na realidade é isto mesmo que o recorrente acaba a invocar quando discorre sobre a sua incapacidade genérica parcial permanente e nos segundo e terceiro métodos de cálculo do valor da indemnização que nos oferece sustenta a sua incapacidade parcial permanente de 15% e opera com a mesma em relação às perdas salariais futuras – aplicação da desvalorização percentual de 15% ao valor do rendimento anual bruto que auferia à data do acidente, obtendo assim o valor anual que lhe é devido (no caso, de cerca de dezasseis mil e quinhentos euros), e usando a esperança de vida e as demais regras de cálculo, chega a um montante indemnizatório de praticamente seiscentos mil euros (segundo método) e multiplicação do número de anos de vida expectáveis pelo valor da percentagem de desvalorização e pela remuneração e ao produto obtido retirar uma parte, que compensa a antecipação do pagamento, e considerando ainda que há que prever que o valor da indemnização deve corresponder a um capital que se extinga no fim da vida do lesado se aplica geralmente uma redução entre um terço e um quarto, a orçar entre trezentos e trinta e sete mil euros e trezentos e setenta e nove mil euros (para o terceiro método).
Não temos dúvida de que se estivéssemos perante um acidente de viação que fosse simultaneamente um acidente de trabalho, a incapacidade permanente e parcial do Autor, a calcular na acção laboral, e portanto especificamente referida à incapacidade para o trabalho, seria, na sua percentagem, considerada na fórmula de cálculo da pensão, a qual independe de haver ou não incapacidade absoluta para o trabalho habitual[8] (apenas que, havendo, a fórmula difere para maior benefício), isto é, os 15% de incapacidade são uma redução efectiva da capacidade de trabalho que, com as intermediações da fórmula, tem uma relação de correspondência com o salário auferido, e que se afirma como uma perda, que a pensão compensa.
Agora note-se, o pressuposto basilar da reparação infortunística laboral é a conexão entre a ocorrência do acidente e a disponibilidade que o trabalhador cumpre, enquanto sua prestação principal no contrato de trabalho, ou dito por palavras muito simples e até redutoras, foi só porque o trabalhador estava a trabalhar – nas condições concretas em que estava a trabalhar, nelas considerado o salário que por tal trabalho auferia – que o empregador, beneficiário, está objectivamente obrigado a compensar as consequências do sinistro que acontece nessa disponibilidade a si prestada, obrigação que aliás legalmente é obrigatoriamente transferida para uma seguradora. E por isto se percebe que o valor do salário a considerar seja o da retribuição bruta anual sujeito ao processamento das fórmulas legais, basicamente, salário anual x grau de incapacidade x um determinado percentual, sujeito ou não a pagamento antecipado por via dum capital de remição (e não de remissão).
No âmbito do direito civil, a fixação, na perícia médico legal, de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15 pontos em 100 compatível com a actividade habitual mas obrigando a esforços suplementares, desde logo nos exige uma precisão: - como se lê no ponto II do sumário do acórdão do STJ proferido no processo 773/07.0TBALR.E1.S1 em 01.03.2018 (Cons. Maria da Graça Trigo) “III - Os índices de incapacidade geral permanente não se confundem com os índices de incapacidade profissional, correspondendo a duas tabelas distintas, aprovadas pelo DL n.º 352/2007, de 23-10: na incapacidade geral avalia-se a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, a qual pode ter reflexos ao nível da incapacidade profissional, mas que com esta não se confunde”.
Esta dualidade de tabelas resulta literalmente do artigo 1º e sobretudo do artigo 2º nº 1 do DL nº 352/2007 de 23 de Outubro.
Não estando fixado, na decisão da matéria de facto quanto aos factos provados, expressamente, que os quinze pontos em 100 têm rebate profissional no sentido de que podemos considerar a equivalência de 15 em 100 a 15% de incapacidade permanente e parcial, nem tendo outros factos provados que nos ajudem a chegar à mesma conclusão, não podemos passar, nem mesmo simplesmente por via dos métodos de cálculo, à indemnização desse grau de incapacidade funcional no seu rebate em profissão não habitual, nem mesmo ficcionando um salário médio.
Impede isto, desde logo, a primeira premissa usada pelo recorrente nos segundo e terceiros métodos de cálculo que propõe, e que acima referimos. 
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ proferido no processo nº 184/08.0TBSTB.E1.S1, em 26.02.2019 (Cons. Graça Amaral): 
“I - As indemnizações decorrentes de acidente, que concomitantemente seja de viação e de trabalho, assentam em critérios distintos, possuindo cada uma delas a sua funcionalidade própria, assumindo-se, por isso, complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado.
(…)”.
No mesmo sentido e ainda mais expressivamente, veja-se o acórdão do STJ proferido no processo 111/17.3T8MAC.G1.S1 em 29.10.2020, (Cons. Maria da Graça Trigo), em cujo sumário se lê (na parte que aqui releva):
“I. De acordo com jurisprudência consolidada do STJ, consideram-se reparáveis como danos patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade geral permanente (ou vertente patrimonial do denominado “dano biológico”), ainda que esta incapacidade não tenha tido repercussão directa no exercício da profissão habitual.
II. Equívoco muito comum na prática judiciária nacional consiste em perspectivar o défice funcional por perda de capacidade geral como se correspondesse a um índice de incapacidade parcial para o exercício da profissão habitual, com perda da remuneração na proporção de tal índice.
III. Estando em causa duas dimensões distintas, são também distintos os critérios para avaliar cada uma das incapacidades, assim como os critérios para fixar a correspondente indemnização, a saber: (i) a afectação da capacidade para o exercício de profissão habitual é aferida em função dos índices previstos na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e, na medida em que tal afectação se traduza na perda, total ou parcial, da remuneração percebida no exercício dessa mesma profissão, é susceptível de ser calculada de acordo com a fórmula da diferença prevista no n.º 2 do art. 566.º do CC; (ii) enquanto a afectação da capacidade geral é aferida em função dos índices da Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil e, na medida em que a afectação em causa se traduza em danos patrimoniais futuros previsíveis, a indemnização deve ser fixada segundo juízos de equidade, dentro dos limites que o tribunal tiver como provados, conforme previsto no n.º 3 do art. 566.º do CC.
IV. Recorde-se que os índices de Incapacidade Geral Permanente não se confundem com os índices de Incapacidade Profissional Permanente, correspondendo a duas tabelas distintas, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
V. Sublinhe-se a relevância teórica e prática do reconhecimento legal da incapacidade geral permanente, assim como da orientação consolidada da jurisprudência do STJ de lhe atribuir, à luz do princípio geral do ressarcimento de danos, efeitos indemnizatórios. É através da reparabilidade das consequências patrimoniais da afectação da capacidade geral que se contribui para um tratamento mais igualitário das vítimas, não serão indemnizadas com base na remuneração laboral, mais ou menos elevada, percebida à data da lesão.
VI. No caso dos autos, estando em causa uma situação em que a lesada não ficou a padecer de incapacidade para a sua profissão habitual, mas em que se reconhece ter sido afectada a sua capacidade geral, a atribuição da correspondente indemnização deve ser feita de acordo com o segundo dos critérios enunciados em III”.
Finalmente, e ainda no mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ proferido no processo nº 119/19.4T8STR.E1.S1 em 29.03.2022 (Cons. Maria João Vaz Tomé).
Concorde-se ou não, em concreto e nos autos, não temos factos para considerar que 15 pontos em 100 é igual a 15% de IPP.
Prosseguindo:
Como nos relata o acórdão do STJ, proferido em 24.02.2022 no processo 1082/19.7T8SNT.L1.S1 (Cons. Maria da Graça Trigo): “«(…) se, ao longo da segunda metade do século XX, bem como dos primeiros anos do século XXI, a jurisprudência nacional foi aperfeiçoando os critérios a ponderar na fixação equitativa da indemnização por danos patrimoniais futuros (traduzidos em perda de rendimentos) causados pela incapacidade laboral específica, isto é, causada pela afectação da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional à data da ocorrência da lesão física, os procedimentos utilizados não tinham em conta – ao menos de forma sistemática – a circunstância de que a afectação, em maior ou menor grau, da capacidade laboral genérica das vítimas é, também ela, susceptível de determinar perdas de rendimentos e, portanto, danos patrimoniais futuros. Esta omissão mostrava-se especialmente evidente nas seguintes situações:
a) Situação de lesado menor de idade que, em razão da idade, não exerce qualquer profissão no momento do evento danoso;
b) Situação de lesado que, não sendo afectado na sua capacidade laboral específica, é, porém, afectado na sua capacidade laboral genérica;
c) Situação de lesado que, em razão de circunstâncias várias de idade, saúde, dedicação à família, etc., não exerce profissão à data de ocorrência da lesão, sendo, contudo, afectado na sua capacidade laboral genérica.
Na peculiar evolução que a utilização do conceito de dano biológico tem tido na jurisprudência nacional, pode, com segurança, afirmar-se que, com tal utilização, se pretendeu precisamente dar resposta a este tipo de situações.». [negritos nossos]”.
Pressuposto de partida para esta evolução, como nos continua a ensinar o mesmo Acórdão, é:
“Que, com elevada probabilidade, ocorrerá no futuro uma diminuição patrimonial para o lesado em resultado da evolução natural do facto de ter ficado a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, encontra-se explicitado na fundamentação do acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Maio de 2010 (proc. n.º 103/2002.L1.S1)[2], disponível em www.dgsi.pt, em termos que vêm sendo reiteradamente convocados por decisões posteriores do mesmo Tribunal (cfr., entre muitos outros, os acórdãos de 13.04.2011 (proc. n.º 843/07.4TBETR.C1), de 03.11.2016 (proc. n.º 1971/12.0TBLLE.E1.S1) e de 13.07.2017 (proc. n.º 3214/11.4TBVIS.C1.S1), publicados em www.dgsi.pt):
«Parece-nos importante começar por distinguir os problemas da ressarcibilidade do dano biológico e do seu enquadramento ou qualificação jurídica nas categorias do dano patrimonial ou do dano moral – ou eventualmente como «tertium genus», como dano de natureza autónoma e específica, por envolver prioritariamente uma afectação da saúde e plena integridade física do lesado: é que, qualquer que seja o enquadramento jurídico que, no caso, se entenda reflectir mais adequadamente a natureza das coisas, é indiscutível que a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado constitui seguramente um dano ressarcível, englobando-se as sequelas patrimoniais da lesão sofrida seguramente no domínio dos lucros cessantes, ressarcíveis através da aplicação da «teoria da diferença»; ou, não sendo perspectiváveis perdas patrimoniais próximas ou previsíveis, a penosidade acrescida no exercício das tarefas profissionais e do dia a dia constitui seguramente um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, não poderá deixar de merecer a tutela do direito.
Essa natureza híbrida ou mista do dano biológico é perfeitamente detectável no caso dos autos, em que estamos confrontados com relevantes limitações funcionais da lesada que, de nenhum modo, se podem perspectivar como pequenas invalidades permanentes, geradoras de um mero «dano de complacência» (veja-se a situação analisada no Ac. deste Supremo de 20/1/2010, no p.203/99): na verdade, embora tais sequelas incapacitantes não tenham um imediato reflexo no nível de remuneração auferida na concreta actividade profissional (de gerente da sua própria micro-empresa) da lesada, elas poderão revelar-se plenamente se, porventura , esta, no decurso da vida profissional que lhe resta, quiser ou tiver de mudar de actividade.
Ou seja: pelo menos nos casos em que a não previsível e imediata diminuição de rendimentos profissionais, potencialmente associada às sequelas das lesões, ocorre por o lesado ainda não exercer uma actividade profissional ou exercer, no momento, actividade concreta que não é substancialmente afectada pelas sequelas físicas ou psíquicas que restringem as suas capacidades pessoais, é indiscutível que o lesado vê diminuída a amplitude de escolha, o leque das actividades laborais que pode perspectivar exercer ainda no futuro, ficando necessariamente condicionado e «acantonado» no exercício de actividades menos exigentes – o que naturalmente limita de forma relevante as suas potencialidades no mercado do trabalho (facto particularmente atendível numa organização económica que crescentemente apela à precariedade e à necessidade de mudança e reconversão na profissão exercida, a todo o momento susceptível de mutação ao longo da vida do trabalhador).
Em suma: pelo menos para quem não está irremediavelmente afastado do ciclo laboral, a perda relevante de capacidades funcionais – embora não imediatamente reflectida nos rendimentos salariais auferidos na profissão exercida – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» do lesado num mercado laboral em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, deste modo, fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar como verdadeiros danos patrimoniais.». [negritos no original]” (fim da nossa citação).
Este percurso e esta fundamentação aponta à necessária utilização da equidade. Como se lê no Acórdão do STJ proferido no processo nº 3214/11.4TBVIS.C1.S1 em 13.07.2017 (Cons. Tomé Gomes), ponto VI do sumário:
VI. Em caso de défice funcional permanente que não seja impeditivo de exercício da atividade profissional do lesado, mas que implique ainda assim um maior esforço no desempenho dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual, não se mostra viável, em regra, estabelecer o quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, devendo recorrer-se à equidade dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função do tipo de gravidade das sequelas sofridas”.
Ou como se diz no acórdão do STJ de 01.03.2018 (Cons. Maria da Graça Trigo): “IV - A fixação da indemnização por danos patrimoniais resultantes do “dano biológico” não pode seguir a teoria da diferença (art. 566.º, n.º 2, do CC) como se tais danos fossem determináveis, devendo antes fazer-se segundo juízos de equidade (art. 566.º, n.º 3, do CC)”.
Ainda assim, no recurso à equidade nada impede a consideração de factores concretos resultantes de factos provados, ou seja, que se ponderem todas as circunstâncias do caso concreto.
É que, como se lê no Ac. desta Relação e Secção proferido em 7.11.2019 no processo 2273/16.8T8PD.L1-6 (Adeodato Brotas):
“A equidade é um modo de solução de conflitos jurídicos que assenta na aplicação da Justiça conforme as circunstâncias específicas do caso concreto.
Trata-se de uma forma de Justiça que, superando a justiça legal, se adequa às circunstâncias da situação singular, como que exercendo uma mediação entre o princípio abstracto da justiça legal e as exigências dos casos singulares e concretos. Entendida como a preocupação de transcender a justiça abstracta e genérica da Lei para alcançar a justiça concreta e generalizada (Cf. Mário Bigotte Chorão, Equidade, Pólis, 2º Vol., pág. 988, lição que seguiremos de perto). Pretende-se, através dela, obter uma esclarecida obediência à Lei, mais conforme ao seu espírito que à letra e prevenir as desumanidades e injustiças decorrentes de uma aplicação rigorista e literalista da norma (summum ius, summa iniuria: excessivo direito excessiva injustiça – Cícero, de Finibus 1.10.30).
São-lhe atribuídas, na ordem jurídica, diversas funções: a)- função dulcificadora como forma de suavização da justiça estrita por intermédio de outros factores, como a benignidade, a misericórdia a solidariedade humana, de modo a preservar certos valores considerados fundamentais; b)- função reguladora ou decisória, permitindo que o caso seja resolvido por via jurisdicional mediante um juízo ex aequo et bono (segundo o justo e o bom) sem recurso a norma legal preestabelecida, conforme permite o artº 4º do CC; c)- função flexibilizadora, adoptando uma formulação flexível de normas mediante recurso a cláusulas gerais ou standard se conceitos normativos(bons costumes, justa causa, razões graves, boa fé…) deixando ao operador jurídico certa margem de adequação da norma às circunstâncias do caso; d)-função interpretativa-individualizadora, facultando ao operador jurídico, no processo de interpretação e aplicação das normas a ponderação das particularidades do caso; e)- função integradora, que permite abranger certos casos não previstos para integração de lacunas; f)- função correctora, visando que se evite a aplicação da norma a certos casos para os quais se revela inadequada e injusta.
Enfim, funciona mediante a ponderação das circunstâncias específicas do caso a decidir, com predomínio das normas substantivas sobre as normas formais, utilizando argumentos de razoabilidade das soluções, de conveniência e de oportunidade”.
Prosseguindo:
Como nos resulta do ponto II do sumário do acórdão do STJ, proferido em 24.02.2022 que vimos citando:
II. O aumento da penosidade e esforço do lesado para desenvolver as mesmas tarefas profissionais ou quaisquer outras é atendível no domínio das consequências patrimoniais da lesão corporal, e não apenas no domínio das consequências não patrimoniais, na medida em que se entenda provado que tal aumento de penosidade e esforço tem como consequência provável a redução da sua capacidade genérica de obtenção de proventos, no exercício de actividade profissional ou de outras actividades económicas”. (sublinhado e negrito nosso).
Assim, se comprovadamente temos alguém cuja profissão habitual não é afectada pela redução funcional definitiva mas apenas implica – comprovadamente – esforços acrescidos, podemos estar na situação duma factualidade concreta que nos permita quantificar a tradução económica desses esforços: - a impossibilidade de posturas prolongadas que obriga a intervalos, permite medir a perda de rendimento, ou seja, para fazer as 8 horas diárias a pessoa precisa de mais, suponhamos, um total de 1 hora, o que quer dizer que para obter o mesmo rendimento tem de trabalhar mais uma hora. Não temos essa prova no caso dos autos.
O caso dos autos e para o que especificamente interessa ao segmento sob recurso, é o de um outro facto concreto que só esta Relação, em função da procedência parcial da impugnação da decisão sobre a matéria de facto neste recurso, tem agora de ponderar: - o Autor perdeu o emprego e o correspondente nível remuneratório e a oportunidade de, pelo menos, manter este (nível) numa carreira a desenvolver fora de Portugal, passando a um nível remuneratório que se situa a metade do anterior.
Já voltaremos a este ponto.
Por ora, e pese ser verdadeiramente discutível, ser discutido e não estar nada firme a nível jurisprudencial que, mesmo do ponto de vista da igualdade constitucional, a consideração do nível de rendimento do lesado se tenha de abstrair do salário concreto do lesado, abstenção que interveio no cálculo da indemnização ora impugnada como resulta da transcrição que acima fizemos, a verdade é o valor final obtido de quarenta mil euros não é, na comparação de casos com situações análogas, com respeito portanto ao que dispõe o artigo 8°, n° 3, do CC, de todo desajustada ou inferior aos valores que têm sido aplicados. Neste sentido, cfr. Acórdão do STJ proferido em 17.10.2019, no processo nº 3717/16.4T8STB.E1.S1 (Cons. Maria Olinda Garcia) – 40 mil euros para lesado de 35 anos, défice funcional de 11 pontos, esforços acrescidos; Acórdão do STJ proferido em 29.10.2019, no processo n.º 7614/15.2T8GMR.G1.S1 (Cons. Henrique Araújo) – 36 mil  euros para um lesado de 34 anos, défice funcional de 16 pontos, sem rebate profissional mas com sobrecarga no desempenho regular da sua atividade profissional (vendedor e empresário de materiais de construção civil e produtos agrícolas); Ac. STJ proferido em 4.7.2019, no processo nº 633/14.8TBPFR.P1.S1 (Cons. Pedro Lima Gonçalves) – 90 mil euros para lesada com 18 anos (mais de metade, a menos, da idade do aqui A.) e “incapacidade permanente parcial” de 18%.
Não interessa prosseguir muito mais porque, na realidade, o recurso não apresenta argumento no sentido de que a sentença atribuiu indemnização abaixo dos valores usuais. 
A conclusão é a de que, também nós e face aos factos com que a sentença decidiu, não decidiríamos de modo diverso.      
Retomemos então o factor que neste caso concreto e em função da alteração da decisão sobre a matéria de facto que fizemos (o A. perdeu o emprego e nível remuneratório), pode justificar (e adiante se verá a medida) o aumento da indemnização arbitrada.
Continuando a socorrer-nos do referido no corpo do acórdão do STJ de 24.02.2022 (Cons. Maria da Graça Trigo):
Não merecem censura os critérios enunciados pelo acórdão recorrido numa fórmula que, aliás, corresponde essencialmente à utilizada nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 16.03.2017 (proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1), de 25.05.2017 (proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1), de 06.12.2017 (proc. n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1), de 29.10.2020 (proc. n.º 111/17.3T8MAC.G1.S1) e de 22.01.2022 (proc. n.º 6158/18.5T8SNT.L1.S1)[4], consultáveis em www.dgsi.pt, ainda que nestes se tenha autonomizado um factor que não se encontra indicado na enunciação feita no acórdão recorrido, a saber, a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências).
Temos assim que, numa formulação mais completa e rigorosa, os critérios a ter em conta serão os seguintes: (i) a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente); (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (iv) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências)” (sublinhado nosso).
Aquele facto concreto agora obtido (o Autor perdeu o emprego e o correspondente nível remuneratório e a oportunidade de, pelo menos, manter este numa carreira a desenvolver fora de Portugal, passando a um nível remuneratório que se situa a metade do anterior) subsume-se ao factor referido “(iii) as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão (…) na profissão habitual, (…) aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências (era director geral).
Mas, ao assim se subsumir, já fica também claro que o cálculo da indemnização não é um cálculo autónomo duma perda salarial efectiva traduzida concretamente em dinheiro, não se faz segundo o primeiro método proposto, cuja primeira premissa é a de calcular a diferença entre o que se recebia antes e o que se recebe agora (teoria da diferença), e multiplicá-la pelo número de anos de esperança de vida.
Como lapidarmente resulta (e bem explicado) no sumário do acórdão do STJ proferido em 19.06.2019 no processo nº 22392/16.0T8PRT.P1.S1 (Cons. Oliveira Abreu)
“(…)
VII - É reconhecido o melindre da fixação do valor indemnizatório pelos prejuízos decorrentes da perda de capacidade aquisitiva futura, na medida em que se funda em parâmetros de incerteza, nomeadamente, quer quanto ao tempo de vida do lesado, quer quanto à própria evolução salarial que a vítima teria ao longo da sua vida, evolução que hoje, mais do que nunca, é de uma imprevisibilidade evidente, inclusive, a própria manutenção do emprego, cada vez mais incerta, outrossim, os próprios índices de inflação, entre outros.
VIII - Não podendo ser quantificado, em termos de exactidão, o prejuízo decorrente da perda de capacidade aquisitiva futura, impondo-se ao tribunal que julga equitativamente.
(…)”.
Ora, no caso dos autos, apesar do aditamento por esta Relação do facto provado a que nos vimos referindo, dele não resulta uma garantia a cem por cento de que o nível remuneratório anterior se fosse manter até ao fim da vida do Autor – falham-nos elementos mais concretos sobre a composição do salário e o pagamento de impostos sobre as diversas componentes, e mais ainda quando pensamos em regimes fiscais diversos do nosso, falha-nos outrossim saber das contribuições de tal nível salarial anterior para o regime de segurança social ou, num prosseguimento de carreira no estrangeiro, em empresa internacional, que esquemas de protecção na velhice lhe seriam oferecidos.
Não estamos a ir ao arrepio do que ponderámos e aditámos, antes estamos a demonstrar que o cálculo da perda da capacidade de ganho, nesta vertente, perda da manutenção do nível salarial anterior não pode ser resolvido aritmeticamente, nem com recurso a fórmulas nem tabelas, nem mesmo à convocação directa de argumentos já solidificados na jurisprudência.
Um destes, o de que o factor “tempo” relevante se apura pela esperança média de vida e não pela vida activa, é aqui particularmente complicado.
É que ser director geral da H… Portugal para produtos de força, nomeadamente motores de barcos, inclui – e vamos só ponderar lógicas de gestão comercial da empresa – ser, aparecer, ser visto e no fundo representar, ou dito de outro modo, traduzir, através do corpo e da pessoa humana, o ramo de negócio em causa. Isto é, parece que a imagem da H… produtos de força, motores de barcos, implica que quem traduz, quem é a imagem da empresa, seja uma imagem de força. Como vimos na alteração da decisão da matéria de facto, a condição atlética, a idade e a força anímica, serviram-nos para estabelecer que o Autor tinha chegado ao cargo de director geral e seguiria para o estrangeiro mesmo que a H… fechasse em Portugal. Ter 43 anos e correr ultramaratonas é uma boa imagem, dum homem maduro cheio de força compatível com motores de barco cheios de força, mas ter 65 anos – ou dito de outro modo, pretender que, até numa carreira fora de Portugal, se continuaria a exercer as mesmas funções de director geral até à idade da reforma – já não é uma representação eficaz do produto. E muito se duvida que corresponda a uma realidade em sociedades mais competitivas.
Claro, as empresas internacionais ou outras, sejam estrangeiras ou não – e repare-se que Portugal é um dos poucos países que tem a fama da garantia de segurança no emprego, coisa que em Inglaterra, por exemplo, não existe – podem arranjar soluções para os seus empregados mais velhos que deixam de servir a imagem de juventude que é precisa, quer atribuindo-lhes funções ainda mais importantes ou negociando indemnizações, não é isto que está em causa (e não está porque sobre isto nada foi alegado), o que está em causa é apenas que comercialmente as imagens são extremamente relevantes e portanto a carreira perdida não era expectavelmente uma carreira até ao final da vida laboral do autor, não contemplava a sua transformação em “sénior”. Numa imagem: não é um motor Rolls-Royce (que está a ser vendido), é um motor H….
Assim, pensamos que é necessário estabelecer que as condições que levaram à consideração da perda de oportunidade também indicam, por natureza das coisas humanas, que essa oportunidade tinha um período temporal delimitado.
Podemos estabelecer um paralelo com a carreira da moda – ligação funcional comercial da imagem do modelo ao produto/marca[9]. A partir de determinada idade e para o universo do consumo de pronto a vestir, os clientes reduzem-se/perdem o interesse em comprar. O público alvo é preferencialmente mais activo. Desfiles de modelos com idade idêntica à do público alvo, não aguçam a vontade de comprar para parecer mais novo. Desfiles onde aparece um modelo com mais de 60 anos, ou se trata de uma estrela, ou do próprio costureiro ou qualquer situação ou característica mais chamativa, ou então a regra de eficácia é mesmo a de que os modelos são todos jovens.
Temos então de traçar aqui um limite, até porque de outro modo não se mantêm em observação o factor de cálculo que faz aferir as potencialidades de ganho, seja na profissão habitual ou não, pelas qualificações e competências do lesado, como nos resulta acima de transcrição já feita do acórdão do STJ de 24.2.2022 (Cons. Maria da Graça Trigo).
E na realidade, como bem se anota no acórdão do STJ proferido no processo nº 590/13.8TVLSB.L1.S1 (Cons. Maria João Vaz Tomé):
“Conforme o art. 564.º, n.º 2, do CC, “Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.
Os danos futuros previsíveis são, pois, atendíveis. (…)
Na verdade, os danos futuros previsíveis são certos ou altamente prováveis. Para serem indemnizados, devem ser provados pelo lesado, pois é sobre ele que impende o ónus da prova da existência do dano (o an), da sua medida (o quantum) e do nexo de causalidade entre ele e o facto ilícito. No caso de os danos futuros previsíveis não serem determináveis, a fixação da respetiva indemnização é remetida para decisão ulterior (art. 564.º, n.º 2, do CC). Por seu turno, na hipótese de não poder ser provada a sua medida precisa, i.e., quando os elementos, considerados suficientes, não consintam a determinação certa do quantum do dano, a fixação da correspondente indemnização tem lugar segundo a equidade (art. 566.º, n.º 3, do CC).
Naturalmente que o grau de certeza que deve existir para tornar o dano futuro ressarcível – para que seja considerado como previsível - não é o mesmo daquela que carateriza o dano presente. A especificidade dos danos futuros previsíveis reside justamente no facto de, não se tendo ainda verificado no momento da atribuição da indemnização, virem verossimilmente a produzir-se segundo um grau de elevada probabilidade com base no critério do id quod plerumque accidit.
A previsibilidade dos danos futuros inculca, pois, um elevado grau de probabilidade, atendendo aos efeitos geralmente associados à lesão causada e às especificidades das circunstâncias concretas do lesado e do evento. Daqui resulta a necessidade da existência de “suficiente segurança”: i.e., os danos futuros devem ser previsíveis com segurança bastante.
(…)
Conforme mencionado supra, a previsibilidade com segurança dos danos pode resultar da verosimilhança ou de probabilidades da sua produção: a certeza dos danos futuros pode decorrer do facto de serem o desenvolvimento seguro de danos atuais, mesmo que o respetivo quantum seja incerto. Entre a certeza e a elevada probabilidade subsiste, ainda, uma margem significativa de apreciação para os tribunais, de acordo com as regras da experiência comum[3].
De um lado, não basta a mera eventualidade de um prejuízo futuro para justificar a condenação do lesante no pagamento da respetiva indemnização, i.e., para afirmar o dano futuro como imediatamente ressarcível. De outro lado, afigura-se suficiente a atendibilidade fundada de que o dano se venha a produzir segundo a normalidade e regularidade do desenvolvimento causal; a probabilidade relevante de consequências prejudiciais é configurável como dano futuro imediatamente indemnizável sempre que a efetiva diminuição patrimonial surja como resultado da evolução natural de factos concretamente assentes e inequivocamente sintomáticos daquela probabilidade, segundo um critério de normalidade fundado nas circunstâncias do caso concreto. (…)” (sublinhado nosso).
Ora, quando a esperança média de vida dos homens portugueses (nascidos no mesmo ano que o A.) segundo as tabelas mais actualizadas que o mesmo A. nos ofereceu (INE 2019, reportado a 2016-2018) se situa agora em praticamente 80 anos, um homem de 40 está a meio da vida e dez anos depois, já a ultrapassou bastante. No mercado de trabalho, em termos gerais, é considerado um “velho”. Consideremos então claro que para além dos 50 anos de idade, não continuaria o A. a ser a imagem “necessária” nem à empresa nem ao produto numa carreira que pelo menos manteria o nível remuneratório anterior ao acidente. Repetimos, qualquer que fosse a solução – a qual concretamente incumbia ao A. provar – de passagem a uma vida profissional mais calma e igualmente lucrativa, ou mais, o que não é critério evolutivo de normalidade empresarial é que precisando-se, para produtos de força, de alguém que incorpore a imagem de força, se mantenha no activo esta imagem já concretamente e em termos objectivos, não correspondente à força.
Em suma, entendemos que o facto provado que aditamos em resultado da impugnação da decisão sobre a al. d) dos factos não provados, não nos revela exactamente por quanto tempo a manutenção do nível remuneratório anterior se prolongaria. Como a carreira efectivamente cessou, não há elementos que permitam relegar um montante indemnizatório para futuro, isto é, supor que fosse possível ao Autor no futuro aportar a juízo esses elementos. Resta, como fizemos, apelar à probabilidade segura e altamente previsível ligada à relação empresa/produto e requisitos de perfil a exigir ao cargo e traçar um limite. Consideramos portanto os 50 anos de idade.
Considerando por outro lado que o primeiro segmento condenatório não impugnado em recurso compensou o A. dos 1.122 dias em que esteve sem trabalhar, usando como referência o salário ilíquido mensal (obtido pela divisão do anual por 14)[10] e aplicando-lhe uma taxa de IRS de 40,5% do A. que o mesmo obtinha junto da H… Portugal, fazendo eco da jurisprudência mais firme de que o salário de referência é o líquido[11], o que sucede é que não podemos, sob pena de enriquecimento sem causa, considerar que a perda da capacidade de ganho por perda de oportunidade profissional se conta a partir da data do acidente, antes, precisamente, a partir do ano em que o A. começou a trabalhar novamente, ou seja, 2018.
O A. nasceu em 28.10.1970 (segundo o assento de nascimento junto aos autos e referido pela sentença recorrida na sua motivação) e no início de 2018 tinha 47 anos e completou 50 anos de idade em 28.10.2020, isto é, o tempo de duração da perda situa-se sensivelmente em 3 anos.
Considerando um rendimento perdido de 110 mil euros/ano à taxa de IRS que a sentença aplicou, 40.5%, e um montante anual líquido de €65.450,00, considerando a multiplicação do valor do (novo) salário líquido referido no facto provado 142 por 14 -  €32.191.46 - a diferença é €33.258,54. Apesar do A. não completar os 3 anos, por arredondamento e para simplificação, vamos considerar 33 mil euros ano x 3 anos, e obtemos assim uma aproximação ao valor da perda, que situamos em 99 mil euros.
Este valor pode manter-se? Ele integra-se, como vimos, nos pressupostos ou critérios de cálculo da perda de capacidade de ganho, mas de modo temporalmente limitado, de muito concreto, e por isso sem aplicação de considerações de desconto por antecipação ou de rentabilidade (nenhuma) de aplicações financeiras. O valor pode entender-se como um adicional ao que foi fixado (embora, porque na verdade ele quase representa que nos 3 anos subsequentes aos 3 anos em que o A. esteve inactivo, ele continuará a receber a diferença salarial, haja de fazer algum pequeno desconto aos 40 mil arbitrados). Todavia, o valor não deixa de estar sujeito, ele mesmo, ao crivo da procura da uniformidade, e não deixa de integrar indemnização por perda de capacidade de ganho que está também ela sujeita ao crivo da mesma procura.
Como nos ensina o mais recente acórdão do STJ, proferido em 21.04.2022, no processo 96/18.9T8PVZ.P1.S1 (Cons. Fernando Batista):
“IV. Na determinação do seu quantum indemnizatório, deve ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8°, n° 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, sem se perder de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto – não podendo, assim, o dano biológico ser indemnizado por obediência a tabelas rígidas, de forma que a uma mesma pontuação em pessoas de idade aproximada tenha de corresponder necessariamente a fixação do mesmo valor a ressarcir”.
Como é manifesto, se a revisão da jurisprudência não produzir resultados comparáveis, justamente porque não se pode perder de vista as especificidades do caso concreto, o resultado prático em termos de decisão judiciária não é uma abstenção de julgamento, nem um julgamento por tibieza, mas a assunção que não havendo caso parecido, a decisão a proferir será a primeira e sendo confirmada, servirá depois para ser utilizada na revisão de jurisprudência quando surgir um caso novo parecido. 
Na revisão de jurisprudência, o caso que nos pareceu mais próximo foi o decidido pelo Acórdão do STJ proferido em 25.5.2017 no processo 2028/12.9TBVCT.G1.S1 (Cons. Maria da Graça Trigo), no qual, para um lesado com 41 anos e um défice de 21 pontos, sem impedir a profissão de pedreiro que o lesado exercia mas exigindo-lhe esforços adicionais, foi arbitrada uma indemnização de 170 mil euros. A razão maior de similitude, além de ter sido um acidente de mota que também produziu fractura exposta da perna, é que o lesado exercia a sua profissão em França onde auferia €1.753,77 mensais e que as lesões e tempo de cura que foram também de cerca de 3 anos, lhe fizeram perder a oportunidade de continuar a viver/trabalhar em França, país com condições salariais e económicas gerais superiores às nossas.
Podemos ainda, mas tendo de assegurar a devida “proporção”, pensar no Acórdão do STJ proferido em 14.1.2021 no processo nº 644/12.8TBCTX.L1.S1 (Cons. Nuno Pinto de Oliveira) – 500 mil euros de indemnização a título de dano biológico para um lesado com 32 anos, acidente de mota, porém mais grave do que o do A., que ficou com défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 40 pontos, com esforços acrescidos para o exercício da sua actividade profissional habitual, que à data do acidente era sócio gerente de diversas sociedades ligadas à construção civil, imobiliário e turismo, e que seis primeiros meses do ano do acidente auferia em média mensalmente, cerca de €5.372,60 líquidos.
Se considerarmos que este lesado tinha um nível salarial ligeiramente superior ao do A., e tinha por outro lado menos 11 anos, e tinha por outro lado mais 25 pontos de défice, esta mesma decisão judicial já nos demonstra que, no caso do A. nunca poderíamos ultrapassar os 150 mil euros. No fundo, também para o primeiro caso, a diferença de défice (15 para 21) e os 2 anos de idade a mais do A., também apontariam para que, comparativamente, o limite da indemnização a atribuir nestes autos não pudesse nunca ultrapassar os 150 mil euros.
Entendemos assim que o valor que acima pensámos (99 + 40) se contém dentro dos padrões de uniformidade e igualdade, restando fazer o ligeiro desconto que já indicámos para não obter uma duplicação relativamente aos 4º, 5º e 6º anos subsequentes ao acidente, e assim reputamos ajustado fixar o montante global devido pela perda da capacidade de ganho em 130 (cento e trinta) mil euros.
Procede assim, parcialmente, esta questão do recurso.
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4ª questão - da decisão de mérito respeitante ao dano biológico futuro:
Em função da alteração da decisão sobre a matéria de facto nesta questão, em que aditámos “Ao défice funcional permanente da integridade físico psíquica referido em 132.1 é de admitir, como previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico, um agravamento a nível das articulações que levará a um processo degenerativo, o qual implicará para o autor mais dores e maiores limitações na sua mobilidade e consequentemente um agravamento funcional a nível do trabalho e da vida do dia a dia”, este agravamento com estas consequências constitui um dano que ainda não se verificou mas que é certo e seguro que se verificará, isto é, um dano previsível, que concretamente não é ainda possível determinar, ao qual, caindo sob a alçada dos artigos 562º e 563º, se aplica sem dúvida a disciplina do nº 2 do artigo 564º, todos do Código Civil – “Na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.
Assim, na falta de determinação nesta data, há que apenas que condenar a Ré na quantia que, no que respeita exclusivamente ao previsível aumento do défice funcional do Autor que venha a ocorrer depois da presente decisão, vier a ser apurada em liquidação do decidido nestes autos.
Procede assim também o recurso nesta parte.         
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5ª questão - da contagem de juros:
A sentença recorrida condenou a Ré a pagar ao A., recorde-se: (por danos patrimoniais) a quantia de 173.997,13€ a título de perdas salariais, e a quantia de 40.000,00€ a título de perda da capacidade de ganho, e por danos não patrimoniais, a quantia de 60.000,00€ a título de dano biológico objectivo e a quantia de 75.000,00€ a título de dano não patrimonial subjectivo.
Relativamente a todas estas quantias, condenou ainda a Ré a pagar juros de mora que se vencerem, à taxa legal aplicável às operações civis, contados do trânsito em julgado da sentença, até efectivo e integral pagamento. 
O recorrente em dois aspectos:
- a contagem dos juros respeitante a perdas salariais (condenação em 173.997,13€) “não está abrangida pela decisão actualizante prevista no AUJ 4/2002, pelo que esses juros deverão ser contados desde a citação”, e
- “os juros respeitantes ao ressarcimento dos danos não patrimoniais, por abrangidos pela decisão actualizante prevista no referido AUJ”, “devem ser contados desde a data da sentença” e não desde a data do seu trânsito em julgado.
A sentença considerou:
3. DOS JUROS E INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZADA
Peticiona ainda o A. a condenação da R. em juros contados da data da sua citação ou na quantia actualizada de acordo com a taxa de inflação ou os índices de preços.
Os valores dos danos, patrimoniais ou não patrimoniais são fixados pelo tribunal tendo em atenção o valor da moeda no momento actual, de harmonia com a jurisprudência fixada no Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 09-05-2002 onde se determina que: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. 
Escreve-se ainda em tal douto aresto que: “A aplicação simultânea do nº 2 do art. 566º e do art. 805º, nº 3, conduziria a uma duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo, pelo que o nº 3 do art. 805º cederá quando a indemnização for fixada em valor determinado por critérios contemporâneos da decisão”, mais se esclarecendo ali, porém, que a solução uniformizadora adoptada não tem em vista “distinguir entre danos não patrimoniais e danos patrimoniais e ainda entre as diversas espécies ou categorias de danos patrimoniais, uma vez que todos são indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis, portanto, do cálculo actualizado constante do nº 2 do art. 566º”. 
Assim sendo, a R. será condenada em juros de mora à taxa legal aplicada às operações civis, contados da data do trânsito em julgado da decisão condenatória”.
No que toca à primeira condenação em 173.997,13€, o tribunal consignou que “O dano patrimonial sofrido no período de incapacidade para o trabalho causada pelo acidente corresponde no caso dos autos às perdas salariais que advieram ao A. por causa das lesões sofridas no acidente e que o impediram de desenvolver a sua actividade profissional. O período a valorar para este efeito é o decorrido entre a data do acidente de viação e a data fixada para a consolidação das lesões. (…) Tem assim o A. direito a ser pago pela R. pela quantia correspondente às remunerações que deixou de auferir no período em que esteve impossibilitado de trabalhar (…). Provou-se que o A. esteve sem trabalhar durante 1122 dias (de 26-06-2014 a 21-07-2017), ou seja, durante 37 meses e 4 dias. A quantia ascende assim a 292.415,34€, valor que se obteve considerando um período sem receber de 37 meses e 4 dias [(37 x 7.874,74€) + ((7.874,74€÷30 x 4)]. Porque o valor acima referido é ilíquido, cumpre recorrer à equidade, com vista a determinar, ainda que por aproximação, o valor líquido de tais remunerações que o A. deixou de receber por ter tido o acidente. Assim sendo, considerar-se-á a taxa de IRS aplicável aos referidos rendimentos brutos no ano de 2013, correspondente a 40,5%10 com o que se obtém a quantia de 173.997,13€ (59,5% de 292.415,34€)”. (sublinhados nossos).
Se nos termos do artigo 4º al. a) do Código Civil, a equidade só pode ser usada se houver disposição legal que o permita, temos dúvidas que o preceito contido no artigo 566º nº 3 do Código Civil -  “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” – seja o convocável à situação em que se faz um cálculo absolutamente aritmético, sem intervenção de nenhum outro factor que “salário x tempo” e depois nos ocorre que a jurisprudência vem insistindo nos salários ilíquidos (no que no caso até faz sentido) e se aplica a taxa de IRS que objectivamente se aplicava àquele escalão remuneratório. A aplicação da taxa de IRS, com o devido respeito, é bem diferente dum julgamento por equidade.
O segmento transitou em julgado e independentemente dos seus fundamentos se poderem considerar fixados ou não, relevantes ou não para a interpretação da condenação, o que porém aqui logo impressiona é que mesmo o exercício de aplicação de uma taxa de IRS, não deixa/deixou de se reportar a uma situação inteiramente vencida e transcorrida antes da interposição da acção e da citação da Ré.
Lê-se no referido AUJ, a dado passo:
4.5 — Os juros moratórios exercem a função de indemnização pelo retardamento de uma prestação pecuniária (artigo 806.º, n.º 1), sendo, assim, devidos a título de indemnização.
No entanto, e no seguimento do que já se disse, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 200-C/80, aos juros moratórios passou a estar cometida não só a função específica de indemnizar os danos decorrentes do intempestivo cumprimento da obrigação, mas também a de contrabalançar a desvalorização monetária, numa indirecta reacção contra o princípio nominalista consagrado no artigo 550.º (30).
Os efeitos conjugados da inflação e do protelamento das acções sobre os pedidos dos lesados era tal que o juiz não podia, muitas vezes, atribuir a indemnização que lhe impunha o n.º 2 do artigo 566.º, isto é, uma indemnização à medida do valor da moeda à data da sentença.
Chegados, porém, tempos, como os que correm, caracterizados por uma relativa estabilidade no valor da moeda, passou a acontecer, com frequência, que esse condicionalismo, associado à elevação dos pedidos indemnizatórios e ao desincentivo do protelamento das acções, resultante da já falada alteração introduzida ao n.º 3 do artigo 805.º, passaram a permitir ao juiz, sem violar o princípio do pedido, atribuir indemnizações actualizadas em conformidade com a referida norma do n.º 2 do artigo 566.º, levando já em conta não só todos os danos alegados, mas também a correcção monetária.
Como lucidamente se adverte no acórdão que vimos acompanhando, «fazer, então, incidir sobre tais quantias actualizadas juros moratórios entre a citação e a sentença será esquecer a teleologia da regra acrescentada ao n.º  3 do artigo 805.º, pelo mencionado Decreto-Lei n.º 262/83, seria fechar os olhos à função de correcção monetária atribuída aos juros moratórios, seria, enfim, transformar um antídoto da inflação numa atribuição patrimonial injustificada, à revelia do princípio indemnizatório definido no dito n.º 2 do artigo 566.º e do próprio princípio geral consignado no artigo 562.º”.
E mais adiante, lê-se: “Sendo certo que a regra do n.º 3 do artigo 805.º teve em vista «combater o fenómeno da inflação e os seus efeitos desequilibradores nas relações jurídicas creditícias, designadamente, nas derivadas de facto ilícito ou risco», se o juiz calcula o capital a valores actualizados, deixa de fazer sentido a aplicação retroactiva do corrector monetário”.
E ainda mais claro e com directa pertinência para a questão ora sob resolução: “A aplicação simultânea do n.º 2 do artigo 566.º e do artigo 805.º, n.º 3, conduziria a uma duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo, pelo que o n.º 3 do artigo 805.º cederá quando a indemnização for fixada em valor determinado por critérios contemporâneos da decisão”.
Do que acima vimos, o valor da decisão sobre perdas salariais não foi determinado por critérios contemporâneos da decisão – a taxa de IRS de 2013 não é um critério contemporâneo da sentença recorrida. Os valores de salários que o A. auferiria nos anos em que esteve inactivo (2014-2017) por causa do acidente e das lesões que dele lhe resultaram, são anteriores à contemporaneidade da acção.
O que tudo significa que não há nenhuma actualização na decisão e que por isso os juros se contam sem aplicação deste AUJ, nos termos do artigo 805º, nº 3, segunda parte, do Código Civil, desde a citação e não desde a data do trânsito da sentença.
Aproveitamos para esclarecer que (embora o recurso expressamente refira “perdas salariais” e não também “indemnização por perda de capacidade de ganho”, o aumento desta última, que fazemos dando procedência parcial ao recurso nesta parte, é uma decisão actualizada: – é uma decisão por equidade, em valor que é hoje considerado por este colectivo como sendo a da indemnização devida, donde os respectivos juros se não contam da citação, mas da presente data.
Com esta última referência, passamos à segunda parte desta questão: - os juros relativos às indemnizações por danos não patrimoniais assim declaradas na sentença, em segmentos que estão transitados, contam-se da data da sentença, ou da data do respectivo trânsito?
Os valores foram obtidos, sem dúvida, por equidade. Tais valores representam o valor que, segundo o tribunal recorrido, constitui a justa reparação do caso concreto. Antes do tribunal ter decidido, esses valores não estavam fixados. A obrigação de indemnizar apresenta-se assim concretizadamente ao responsável a partir da data da decisão que a concretiza/declara.
Se a decisão não transitar, a indemnização, enquanto valor a pagar pelo responsável, não se apresenta a este, ou mais propriamente, não o vincula. Não existe no mundo. Quando por isso falamos no trânsito em julgado o que se significa é: desde que a decisão que dou transite, ela existe e passa a obrigar, a partir desse dia o obrigado tem de a cumprir, se não o fizer incorre em mora. Qualquer que seja a data em que transite, desde que transite, a data relevante não é a do trânsito, mas a da sentença neste caso especificamente em que é a sentença que concretiza e actualiza a obrigação.
Deste modo, também por aqui procede o recurso.
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6ª questão - da repartição de custas:
A sentença condenou em “Custas por A. e R. em proporção do decaimento, que fixo na proporção de 90% para a A. e de 10% para a R.”.
A regra primeira da responsabilidade pelas custas é que consta do artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.
O recorrente recorre, requerendo que as custas devam ser suportadas pelas partes na proporção do decaimento.
Nesta simplicidade, o fundamento do recurso deve ler-se como “a proporção que foi fixada não é correcta”, visto que o artigo 607º nº 6 do CPC determina que no “final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”, ou seja, a pretensão recursiva não pode ser a de que a decisão final condene em custas na proporção, sem indicar a proporção.
E nesta leitura “a proporção fixada não foi correcta”, pois é facto que somando os valores dos segmentos condenatórios na sentença recorrida (€348.997,13) e o valor em seguida fixado na mesma sentença (€2.625.628,60) a percentagem de decaimento do A. não é 90% (mas menos, embora não baixe até 80%)
Procurando a percentagem correcta, temos de ponderar que alterámos a sentença recorrida, aumentando o valor de condenação da Ré, e em função da nova soma condenatória (€438.997,13) não nos situamos muito longe de 5/6 para o A. e 1/6 para a Ré (€2.625.628,60 : €438.997,13 = 5,9809).
Procede assim também o recurso, alterando-se a percentagem de condenação em custas entre a Ré e o A. para 1/6 para a Ré e 5/6 para o A.
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Concluindo, na procedência parcial do recurso:
- Alterámos parcialmente a decisão da matéria de facto;
- Aumentámos o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho para 130 mil euros;
- A decisão que antecede é actualizadora, em função do que os juros de mora sobre a quantia de 130 mil euros a título de perda da capacidade de ganho se contam desde a data deste acórdão (9.6.2022);  
- Condenamos ainda a Ré a pagar ao Autor a quantia que, no que respeita exclusivamente ao previsível aumento do défice funcional do Autor que venha a ocorrer depois da presente decisão, vier a ser apurada em liquidação do decidido nestes autos;
- Alterámos a condenação em juros quanto a perdas salariais, fixando a sua contagem desde a data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento;
- Alterámos a contagem dos juros para as condenações por danos não patrimoniais (segmentos denominados na sentença como dano biológico objectivo e subjectivo) para o seu termo inicial, estabelecendo na data da sentença e não do trânsito em julgado dela (desses segmentos).
- Redefinimos a percentagem de condenação em custas, atribuindo agora 1/6 de responsabilidade à Ré e 5/6 ao Autor.
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V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam conceder provimento parcial ao recurso do Autor e em consequência:
1 - revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de “40.000,00€ (quarenta mil euros) a título de perda da capacidade de ganho”, a qual nesta parte se substitui pelo presente acórdão que condena a Ré a pagar ao A. a quantia de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) a título de perda da capacidade de ganho;
2 -  Declara-se que a decisão antecedente é actualizadora;
3 – Condena-se a Ré a pagar ao A. juros de mora à taxa legal aplicável às operações civis, sobre o valor referido em 1, desde a data do presente acórdão – 09.06.2022 – e até integral e efectivo pagamento;
4 – Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia que, no que respeita exclusivamente ao previsível aumento do défice funcional do Autor que venha a ocorrer depois da presente decisão, vier a ser apurada em liquidação do decidido nestes autos;
5 – revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar juros de mora sobre o valor da indemnização por perdas salariais – segmento a) da condenação da sentença recorrida [a) A quantia de 173.997,13€ (cento e setenta e três mil, novecentos e noventa e sete euros e treze cêntimos) a título de perdas salariais] – desde a data do trânsito em julgado da sentença, a qual nesta parte se substitui pelo presente acórdão que condena a Ré a pagar juros de mora à taxa legal aplicável às operações civis desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento;
6 - revoga-se a sentença recorrida no seu segmento “C) Condeno a R. A… COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar à A. R… os juros de mora que se vencerem sobre tais quantias, à taxa legal aplicável às operações civis, contada do transito em julgado da sentença, até efectivo e integral pagamento”, a qual se substitui pelo presente acórdão, que condena a Ré nos termos que acabamos de referir em 3 e 5, e no que toca às condenações da sentença em “d) A quantia de 60.000,00€ (sessenta mil euros) a título de dano biológico objectivo” e “e) A quantia de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros) a título de dano não patrimonial subjectivo”, condena a Ré a pagar ao A. os juros de mora que se vencerem sobre tais quantias, à taxa legal aplicável às operações civis, contados da data em que a sentença foi proferida, e até efectivo e integral pagamento;
7 - revoga-se o segmento da sentença “Custas por A. e R. em proporção do decaimento, que fixo na proporção de 90% para a A. e de 10% para a R.” o qual se substitui pelo presente acórdão que, em 1ª e 2ª instância, condena em custas o Autor e a Ré, na proporção de 5/6 para o Autor e 1/6 para a Ré.
Registe e notifique.

Lisboa, 09 de Junho de 2022
Eduardo Petersen Silva
Manuel Rodrigues
Ana Paula Albarran Carvalho
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[1] Com aproveitamento do relatório da sentença recorrida.
[2] O texto corresponde às notas de rodapé 2 e 3 é o seguinte: 2 Antibiótico beta-lactâmico do subgrupo de carbapenemos (https://www.indice.eu/pt/medicamentos) 3 Bactéria tendencialmente resistente a antibioterapia em (https://www.msdmanuals.com/pt)
[3] O texto da nota de rodapé 5 é o seguinte: “Sertralina está indicada para o tratamento de: Episódios depressivos major. Prevenção de recorrência de episódios depressivos major. Perturbação de pânico, com ou sem agorafobia. Perturbação Obsessiva-Compulsiva (POC) em adultos e doentes pediátricos com 6-17 anos de idade. Perturbação de ansiedade social. Perturbação de Stress Pós-Traumático (PTSD)” (http://www.infarmed.pt.)”.
[4] Seguramente por mero lapso, como se revela no cotexto seguinte, o tribunal recorrido escreve factos provados quando se trata dos factos não provados.
[5] O teor da nota de rodapé 6 é o seguinte: “A osteomielite ocorre quando o Staphylococcus aureus se espalha para os ossos através de uma infecção na corrente sanguínea ou através de uma infecção no tecido mole próximo, como pode ocorrer em pessoas com úlceras de decúbito profundas ou úlceras dos pés devido ao diabetes  (https://www.msdmanuals.com/ptpt/casa/infec%C3%A7%C3%B5es/infec%C3%A7%C3%B5es-bacterianas-bact%C3%A9riasgram-positivas/infec%C3%A7%C3%B5es-por-staphylococcus-aureus)”.
[6] Estamos a reproduzir a partir dos apontamentos que tirámos na audição do julgamento.
[7] Nota de rodapé 11 na sentença sob recurso, e que tem o seguinte teor: “de que são exemplo os acórdãos do STJ de 28-01-2016, Proc. nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1, e de 04-06-2015, Proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1.”
[8] É o que resulta do artigo 48º nº 3 da Lei 98/2009 de 4.7, e já antes dela resultava da Lei 100/97 e antes dela da Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965, tendo como antecedentes a Lei nº 1942 de 1936 e mais retomamente as Leis dos anos de 1913 e 1918 (nº 83 e decreto nº 4288):
“3 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:
a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho - pensão anual e vitalícia igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição;
b)
Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Por incapacidade permanente parcial - pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º;”
[9] É verdade que a comparação é um pouco exagerada, porque um motor Honda é sinónimo de fiabilidade e duração e não de duração para a estação do ano, mas se a H… apenas fizesse motores para a vida, estaríamos a falar dum consumo de luxo com preços muito aumentados que a destronariam da sua posição de principal empresa do ramo.
[10] Dando bom seguimento ao acórdão do STJ de 14.1.2021 proferido no processo 644/12.8TBCTX.L1.S1 (Cons. Nuno Pinto de Oliviera): - I. — A diminuição ou perda parcial da capacidade para o trabalho deve qualificar-se como um dano patrimonial. II. — Como dano patrimonial, deve ser avaliada em concreto, atendendo em particular ao rendimento mensal médio do lesado.
[11] Ver acórdão do STJ de 21.1.2021, proferido no processo nº 6705/14.1T8LRS.L1.S1 (Cons. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), primeiro ponto do respectivo sumário: “I. Para o cálculo de indemnizações por danos patrimoniais, passados ou futuros, nos quais o montante das remunerações auferidas à data da lesão assume um relevo determinante, deve ser considerada a remuneração líquida do lesado”. De resto, não faz sentido incluir nos cálculos valores respeitantes a impostos, que o lesado não receberia e que não se repercutem directamente em esquemas de segurança social.