Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
468/15.0T8PDL-B.L1-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: RELATÓRIO PERICIAL
RECLAMAÇÃO DA PERÍCIA
REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA
PRESSUPOSTOS LEGAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Realizada uma perícia e apresentado o respectivo relatório médico-legal, as partes, em caso de discordância com o seu teor, têm duas possibilidades de reacção:
- a reclamação prevista no artº 485 do C.P.C., se entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas;
- a solicitação de realização de 2ª perícia, nos termos do artº 487 do C.P.C., alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.

II. A reclamação prevista no artº 485 do C.P.C. e a segunda perícia prevista no artº 487 do C.P.C., têm objectivos diversos, visando a primeira que o(s) perito(s) que a elaborou(raram) a corrijam ou completem e a segunda que outros peritos corrijam a eventual inexactidão de que enferma o relatório pericial.

III. Daí que o legislador tivesse passado a exigir, como condição para o deferimento do pedido de realização de segunda perícia, a alegação fundamentada das razões de discordância do requerente em relação à primeira perícia (artº 589 nº1 do C.P.C.).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório.
1. M. G. R. T. intentou acção declarativa contra a Lusitânia- Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de € 1551 828,57 a título de indemnização por todo um conjunto de danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos pela Autora na sequência de um acidente de viação, causado pelo condutor de um veículo automóvel, cuja responsabilidade civil por eventuais danos estava transferida para a ré, por contrato de seguro, válido.
A autora arrolou testemunhas e requereu logo uma perícia médico-legal, para valoração das sequelas e incapacidade que para ela derivaram, como consequência directa do dito acidente

Na contestação a Ré requereu igual perícia médico-legal na pessoa da Autora e formulou os respectivos quesitos, o que foi deferido, acabando a dita perícia por ser realizada pelo Instituto de Medicina Legal, com um único perito.

Apresentado o respectivo relatório, veio a ré reclamar, fundando basicamente a sua discordância no que toca aos pontos de valoração da incapacidade permanente parcial da lesada – 35 pontos, quando os serviços médicos da ré consideravam que a autora ficara portadora de uma incapacidade de 19 pontos e, em sede de avaliação clínica ao abrigo da apólice de acidentes de trabalho foi atribuída à autora uma incapacidade de 12 pontos.
Terminou pedindo que a notificação do Sr. Perito para esclarecer e fundamentar as deficiências e contradições constantes no relatório por si elaborado.

E, simultaneamente, invocando as ditas discrepâncias, requereu a realização de uma 2ª perícia médica, por via de exame colegial, quer para verificação do nexo causal entre as sequelas e o facto, quer para clarificacão de critérios de atribuicão de incapacidade e a repercussão das sequelas na actividade profissional.

Na sequência do que foi proferido o despacho ora em recurso, com o seguinte teor:
“ (…) Das reclamações contra o relatório pericial [art. 485° do Código de Processo Civil (CPC)]
1.        Quanto à questão da dependência de ajuda de terceiros para a maioria das atividades diárias, tal como vem refletida no relatório pericial, concede-se a relevância na concretização das tarefas que a Autora não consegue efetuar sem tal ajuda, bem como o tempo necessário às mesmas (reclamação da Autora e pontos 28 a 30 da reclamação da Ré);
2.        Quanto à divergência entre o grau de incapacidade permanente geral fixado na perícia e pelos serviços médicos da Ré (que é parte nos autos!), nada há a esclarecer pelo Senhor Perito pois trata-se da sua conclusão face ao que entendeu ser de valorizar para o efeito, estando ambos os meios probatórios sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, de acordo com o disposto nos arts. 376° e 389°, ambos do Código Civil' (pontos 7 a 16. da reclamação da Ré);
3.        Quanto à desvalorização Nb1001, de que o Senhor Perito também se socorreu, nada há a esclarecer porquanto o relatório pericial está devidamente fundamentado a este respeito, sendo que a competência para aquele se pronunciar sobre a matéria mostra-se conferida por Lei dado o grau de especialização (art. 21° n°s 1 e 4 da Lei n° 45/2004, de 19 de agosto), não tendo a Ré fundamentado em concreto o desconhecimento técnico do Senhor Perito nessa matéria (sendo certo se este tivesse dúvidas a este respeito sempre podia ter solicitado, a montante, a realização de um exame da especialidade...) (pontos 17. a 26. da reclamação da Ré);
4.        Quanto ao rebate profissional, acompanha-se o entendimento de que o Senhor Perito deve pronunciar-se acerca da possibilidade do exercício de outras atividades que não as que foram alegadas nos autos atentas as habilitações profissionais em causa, conforme, aliás, faz parte do objeto da perícia no ponto 7. do despacho que antecede (pontos 31. e 32. da reclamação da Ré);
5.        Ainda quanto ao rebate profissional, remete-se para o explanado no ponto 3., sendo que não se mostra indiciado que não tenham sido seguidos os critérios subjacentes à perícia de avaliação do dano corporal em direito civil, para além do que se desconhece em absoluto a avaliação em sede de acidente de trabalho ora referenciada, pelo que também não assiste razão à Ré neste particular (pontos 33. a 46. da reclamação da Ré), sem prejuízo dos esclarecimentos que o Senhor Perito possa prestar neste domínio em audiência final (art. 486° do CPC).
Em face do exposto:
a)        defere-se a reclamação das partes no que respeita ao explanado nos pontos 1. e 4., devendo o Senhor Perito ser notificado para vir prestar completar o relatório pericial em conformidade;
b)        indefere-se a reclamação da Ré no remanescente (explanado nos pontos 2., 3. e 5.);
c)         indefere-se a requerida segunda perícia por improcedência das alegadas razões de discordância, sem prejuízo da deficiência apontada em a) e de que cumprirá corrigir (art. 487°/ 1 do CPC); e
d)         determina-se a comparência do Senhor Perito na data que vier a ser designada para a realização da audiência final.
Notifique.”
 
Inconformada com o assim decidido, mas apenas no segmento respeitante ao indeferimento da 2ª pericía, apelou a Ré.
Alegou e concluiu, em síntese, que:
- O presente Recurso de Apelação vem interposto despacho do Tribunal "a quo, no que concerne ao indeferimento do requerimento de realização de segunda perícia médico-legal na pessoa da Autora, a realizar pela mesma forma que a primeiro e quanto aos mesmos quesitos.
- A realização de segunda perícia deve ser admitida desde que seja requerida e a parte fundamente o seu pedido de forma séria, não cabendo ao Tribunal sindicar os fundamentos apresentados, a menos que o requerimento se apresente manifestamente dilatório ou impertinente, o que apenas se verificará nos casos em que falte pura e simplesmente a indicação de qualquer razão ou falte a substanciação de elementos sérios, aptos a alicerçar qualquer discordância relativamente ao resultado da primeira perícia.
- No caso "sub judice" a ora Recorrente alegou a existência de contradições e deficiências no relatório de exame médico-legal, em particular no que respeita à formulação das conclusões constantes de tal relatório no que respeita à incapacidade atribuída e na repercussão das sequelas padecidas na vida laborai da Autora, sendo a incapacidade atribuída e a repercussão das sequelas padecidas na vida laboral essenciais na determinação dos danos sofridos e do valor indemnizatório.
- Por outro lado, a ora Recorrente fundamentou tal pedido no acompanhamento da Autora pelos seus serviços médicos da ora Recorrente, na manifesta divergência de conclusões obtidas e na incompreensibilidade quanto a tais divergências, o que atesta a seriedade do requerimento de realização de segunda perícia.
 - Resulta de tudo quanto antecede que a ora Recorrente fundamentou de forma séria o seu requerimento de realização de segunda perícia-médico legal na pessoa da Autora, não se afigurando o meio de prova manifestamente dilatório ou impertinente, razão pela qual deveria, salvo o devido respeito e melhor entendimento em contrário, ter sido admitido pelo douto Tribunal de 1ª Instância.
 - Por outro lado, a recusa de um meio de prova por parte do Tribunal deve ser submetida a apertados critérios, sob pena de frustrar os princípios do contraditório e do processo justo e equitativo, ínsitos nos artigos 20º n.° 4, da CRP e o 3º do CPC, critérios estes que no caso em apreço, e por todas as razões expostas, não se afiguram preenchidos.
- Aliás, o indeferimento da realização da segunda perícia corresponde ao coarctar indevido do direito à prova.
- Ora, analisado o Despacho aludido, verifica-se que este apenas indefere a realização da segunda perícia médico-legal por improcedências das alegadas razões de discordância, não apresentando fundamentos, quer de facto, quer de direito, para a escolha da realização da perícia nos termos do disposto no artigo 467.° do CPC.
- Pelo exposto, é patente no Despacho recorrido o incumprimento do dever geral de fundamentação das decisões judiciais, constitucionalmente consagrado pelo artigo 205º, n.° 1, da CRP e legalmente consagrado no artigo 154.° do CPCP, o que impede o seu destinatário, no caso, a Recorrente, de apreciar e responder convenientemente à mesma.
- No caso em apreço, uma vez que na decisão do Despacho relativa ao pedido de realização de segunda perícia médico-legal na pessoa da Autora não vêm discriminados os fundamentos de facto ou de direito que levaram a esta decisão, entende a Recorrente que não resta, dúvidas de que a referida decisão será, salvo o devido respeito e melhor entendimento, nula, nos termos e para os efeitos do artigo 615°, n.° 1, alínea b), do CPC.
Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido, no que concerne ao indeferimento do requerimento de realização de segunda perícia médico-legal na pessoa da Autora, por incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 3.º, n.° 3, 487º, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil  e 20º, n.° 4, da CRP, sendo substituído por Despacho a ordenar a realização de segunda perícia médico-legal na pessoa da Autora a realizar pela mesma forma que o primeiro e quanto aos mesmos quesitos.

Não houve contra alegação.

Dispensados os vistos, cabe decidir.

3. Vistas as conclusões da alegação da recorrente, em princípio delimitadoras do objecto do recurso, a questão nuclear a apreciar reconduz-se a saber se se verificam, ou não, no caso, os requisitos de que depende a admissibilidade da pretendida 2ª Perícia Médico-legal sobre a pessoa da Autora.
Antes, porém, cabe apreciar a também invocada nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação, quer de direito, quer de facto
Comecemos por aqui.

3.1. A recorrente invoca que “analisado o despacho recorrido verifica-se que este indefere a realização da segunda perícia médico-legal por improcedência das alegadas razões de discordância, não apresentando fundamentos quer de facto quer de direito para a escolha da realização da perícia nos termos do disposto no artigo 467º do CPC”.
Pelo que o Tribunal  teria violado não só o dever geral de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 205º da C.R. Portuguesa e 154º do CPC, como também proferiu uma decisão nula, nos termos do artigo 615º, nº1 b) do CPC.
Sem razão, adianta-se já.
É certo que resulta da conjugação dos mencionados artigos 154º do CPC e nº 1 do art. 205º da Constituição da Républica Portuguesa, que as decisões judiciais, com excepção das de mero expediente,  têm de ser fundamentadas.
Todavia, em despachos interlocutórios, essa fundamentação, embora pudesse ser mais detalhada, não tem de ser mais exaustiva do que a que consta do despacho transcrito, por referência, ora ao teor do relatório pericial em causa, ora às objecções constantes da própria reclamação do aqui recorrente.   

Como a recorrente aliás concluiu, o despacho de  indeferimento da 2ª perícia fundou-se na sua desnecessidade, por o julgador do Tribunal “a quo”, anteriormente – em sede da simultanea  apreciação da reclamação – ter já elencado os pontos e o modo do perito suprir os vícios apontados ao relatório pericial.
Tanto assim, que deferiu parcialmente a reclamação do ora recorrente, em matérias como a relativa à concretização das tarefas que a Autora não consegue realizar sem ajuda  e ao denominado rebate profissional, ordenando em consequência a notificação do perito para completar o relatório quanto a esses aspectos.
Entende-se, pelo exposto, que o segmento recorrido do despacho em causa está fundamentado, ainda que sucintamente e por conjugação com as razões enunciadas na globalidade da decisão, enquanto integradora também da apreciação da reclamação face ao apresentado relatório pericial
Não foi, portanto, violado nem o dito preceito constitucional nem o referenciado artigo 154º do CPC.

E a decisão também não padece do vício de nulidade, nos termos do art. 615º nº1 b) do mesmo diploma legal.
Deriva deste preceito, que as sentenças/despachos são nulos quando não especifiquem os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que esta nulidade só se verifica em casos extremos de ausência de fundamentação (cfr. acórdãos do STJ, de 15.12.2011 - proc. n.º 2/08.9TTLMG.P1S1 e de Abril.2016 – proc. nº 755/13.2TVLSB.L1.S1).
“Esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão (M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo civil, 2.ª edição, Lisboa, 1997, p. 221).
E acrescenta o mesmo autor: «O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível» (Ibidem, p. 221).
No mesmo sentido, diz o  Cons. Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, p. 194: “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”
Face à doutrina exposta e à já referida interligação do decidido quanto à reclamação respeitante à 1ª perícia  e ao indeferimento da 2º perícia, não pode deixar de concluir-se que o segmento recorrido não padece de falta de fundamentação, nem fáctica, nem jurídica.
Improcede, assim, nesta parte a argumentação da recorrente.

3.2. Cabe agora apreciar a questão nuclear do recurso – saber se, nas circunstâncias concretas do caso, se justificava  a realização da 2ª perícia, pedida pela recorrente.
 Tal como foi decidido caso idêntico, no processo nº 1806/10.8TVLSB-A.L1, deste Tribunal e Secção, por acórdão de 9.11.2017, aqui está também em causa a avaliação médico-legal do dano corporal, ou seja de lesões ou alterações que afectem a integridade física e psíquica de lesada em acidente de viação.

E como referido naquele acórdão, cuja doutrina se seguirá de perto,
 “(…) quer em sede de acidente de trabalho quer no âmbito civil, o legislador optou pela publicação de duas tabelas de avaliação de incapacidades (constantes do DL n.º 352/2007, de 23.10), uma no âmbito laboral, dirigida à avaliação dos danos que afectam a capacidade do trabalhador para continuar a desempenhar de forma normal a sua actividade e, consequentemente, a capacidade de ganho daí decorrente - a denominada “Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” – e a outra para reparação do dano em direito civil - a “Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil”/”Anexo II” - sendo que esta tabela tem um valor meramente indicativo, porquanto admite que os peritos se afastem das pontuações nela previstas, vinculando-os apenas, quando isso suceda, a motivar as razões da divergência (art.º 2º, n.º 3, do mesmo DL).
A avaliação destes danos e nexo de causalidade entre o evento danoso e as alegadas sequelas dele resultantes está, por outro lado, cometida nos termos do artº 467 nº3 do C.P.C., aos serviços médico-legais ou peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta, in casu ao IML.”

Ora, realizada uma perícia e apresentado o respectivo relatório médico-legal, as partes, em caso de discordância com o seu teor, têm duas possibilidades de reacção:
- a reclamação prevista no artº 485 do C.P.C., se entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas;
- a solicitação de realização de 2ª perícia, nos termos do artº 487 do C.P.C., alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
“Esta segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.
A reclamação prevista no artº 485 do C.P.C. e a segunda perícia prevista no artº 487 do C.P.C., têm objectivos diversos, visando a primeira que o(s) perito(s) que a elaborou(raram) a corrijam ou completem e a segunda que outros peritos corrijam a eventual inexactidão de que enferma o relatório pericial.
Mas, em princípio, se por via da reclamação forem sanadas as faltas apontadas, parece-nos evidente que, até por razões de economia processual, não é de admitir a 2ª perícia.
Esta só tem razão de ser perante o manifesto e inultrapassável erro ou insuficiência da 1ª.

Daí que o legislador tivesse passado a exigir, como condição para o deferimento do pedido de realização de segunda perícia, a alegação fundamentada das razões de discordância do requerente em relação à primeira perícia (artº 589 nº1 do C.P.C.)
A realização da segunda perícia não se configura, portanto, como puramente discricionária, ao sabor da vontade da parte, antes pressupõe que a parte alegue de modo fundamentado e concludente as razões pelas quais discorda do relatório pericial já produzido – ou, no caso de perícia colegial não unânime, do parecer maioritário que fez vencimento, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente (cfr. Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., pág. 554; no mesmo sentido acórdão do TRG de 7/05/2013, proc. nº. 590-A/2002, acórdão do TRG de 17/01/2013, proc. nº. 785/06.0TBVLN-A, acórdão do T.R.Porto de 10/07/2013 proc. 1357/12.6TBMAI-A.P1; acórdão do T.R.Coimbra de 24/04/2012, proc. 4857/07.6TBVIS.C1, todos acessíveis em www.dgsi.pt, tudo citado no acórdão desta Secção, acima melhor identificado)
E afirma-se igualmente nesse acórdão:
“Como se refere no acórdão do STJ de 25/11/2004, proferido no proc. nº. 04B3648 (acessível em www.dgsi.pt e em CJ. STJ, Ano XII, Tomo III, pág. 123), citado na decisão recorrida, «[A] expressão adverbial “fundadamente” significa precisamente que as razões da dissonância tenham de ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira “.

Ora, no caso em apreciação e como se deixou logo dito, o cerne da discordância da  recorrente face à 1ª perícia fundou-se nos pontos de valoração da incapacidade permanente parcial da lesada – 35 pontos no relatório pericial, distribuídos pelos seguintes códigos: “Na239 - 10 ponto; Nb1001 - 18 pontos; Md0904 - 7 pontos”, enquanto os serviços médicos da ré consideravam que a autora ficara portadora de uma incapacidade de 19 pontos (?):  (Na0229 – 10 pontos; Md0904 – 10 pontos) e, em sede de avaliação clínica ao abrigo da apólice de acidentes de trabalho, foi atribuída à autora uma incapacidade de 12 pontos.

Só que, essas discrepâncias, apesar de relevantes, não se mostram, pelo menos face aos elementos já constantes do processo, nem suficientes nem idóneos para fundamentar a necessidade de realização da pretendida 2ª perícia.
Primeiro porque as apontadas divergências podem derivar dos diferentes critérios impostos pelos respectivos instrumentos legais – laboral ou civil - com campos de actuação diversos ou ditados por interesses igualmente contrapostos.
Em segundo lugar, porque as perícias estão sujeitas à livre apreciação do julgador e, no que se refere ao conhecimento dos médicos que, ao serviço da Ré, acompanharam as lesões e recuperação da Autora/lesada, sempre aquela poderá até produzir prova nesse sentido, arrolando-os como testemunhas.

“Denote-se que os procedimentos de avaliação da incapacidade no domínio laboral e em direito civil, são diferentes, sendo as pontuaçãos previstas na denominada “Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil” não equivalentes à percentagem de incapacidade, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção (como sequela final da lesão).
“No direito civil, a cada sequela é atribuída determinada pontuação (dentro de uma pontuação máxima global de 100 pontos), tendo em conta, designadamente, a sua intensidade e gravidade, do ponto de vista físico e bio-funcional, pelo que referir-se que a incapacidade atribuída no âmbito laboral não correspondente à do direito civil, é pretender comparar realidades distintas.” (citado acórdão desta Relação e Secção, de 9.11.2017).

Por outro lado, quer a diferente valoração da incapacidade da Autora pelos serviços da Ré e pelo perito do IML (entidade com conhecimentos especiais legalmente reconhecidos e supostamente isenta), quer o facto deste ter integrado na incapacidade atribuída à Autora, mais uma desvalorização – a Nb1001 – não constitui fundamento da necessidade de 2º perícia, já que o Tribunal e as partes podem pedir os necessários esclarecimentos e correcções e o perito está obrigado a prestá-los, inclusive na audiência de julgamento.
Improcede pois, na totalidade,  a apelação interposta.

Decisão.
4. Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido.

Custas pela ré/recorrente.

Lisboa, 8 de Março de 2018