Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4582/15.4T8BRR-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: PLANO DE PAGAMENTOS AOS CREDORES
VOTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: -O plano de pagamentos aos credores, para ser aprovado, exige que seja aceite por todos os credores titulares dos créditos relacionados pelo devedor, podendo porém, e caso exista uma aceitação pelos credores que representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, a não aceitação dos credores oponentes ser suprida pelo tribunal ( cfr. artº 258º, do Cire).
-Em face do disposto no artigo 250º do CIRE, e para efeitos de aferição da existência dos dois terços indicados, licito não é lançar-se mão do disposto no artigo 212º nº2 do CIRE, o qual regula o modo de votação e aprovação do plano de insolvência.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

                                                          
1.-Relatório. 

                      
A, conjuntamente com a petição inicial de apresentação à insolvência, apresentou um  plano de pagamentos aos credores, desencadeando o incidente a que se refere o artº 251º, e segs. do CIRE, requerendo a citação dos credores que identifica, nos termos e para efeitos do disposto no nº2, do artº 256º, do CIRE.

1.1.-Citados os credores do requerente, uns vieram corrigir os respectivos créditos , e concomitantemente manifestar a sua adesão ao plano [ v.g. o Banco B - a fls. 11 ], outros vieram comunicar a não aceitação/aprovação do Plano apresentado [ v.g. o Banco C – a fls. 14 ; o Banco D , a fls. 27 ], e outros ainda vieram comunicar a respectiva concordância e a aprovação do Plano, sem prejuízo de os respectivos créditos deverem em todo o caso serem rectificados [ v.g. o Banco E - a fls. 17;  a F a fls. 25].

1.2.-Prosseguindo o processo a respectiva tramitação legal/normal ( v.g. com o cumprimento do nº3, do artº 256º,do CIRE ), e apresentado pelo devedor um novo/revisto Plano de Pagamentos , vieram novamente os credores  B e D, manifestar nos autos as respectivas posições no tocante à aprovação do plano, v.g., não alterando a primeira credora a sua anterior postura de não adesão , e reiterando/insistindo a segunda - D - pela não aprovação do plano.

1.3.-Finalmente, conclusos os autos para o efeito , e após atravessar nos autos o requerente A , instrumento a solicitar que fosse considerado que o plano suscitava a aprovação de 2/3 do valor total dos créditos [estando assim, segundo o requerente, reunidas as condições legais do artº 258º, do CIRE, justificando-se portanto a concessão do suprimento dos oponentes] , proferiu de seguida a Exmª Juiz a quo decisão/despacho de não homologação do plano de pagamentos, sendo a respectiva parte final do seguinte teor :
(…)
Nos termos do preceituado no art.º 257º n.º 1 do CIRE, se nenhum dos credores tiver recusado o plano de pagamentos, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objecto de suprimento, nos termos do art.º 258º do mesmo diploma legal, o plano é tido como aprovado.
De acordo com o preceituado no art.º 256º n.º 2 a) do CIRE, os credores que notificados do plano de pagamentos nada disserem tem-se por conferida a sua adesão ao plano apresentado.
E, adianta o n.º 2 do referido art.º 257º que, se entende que se opõem ao plano de pagamentos os credores que o tenham recusado expressamente e os credores que, por forma não aceite pelo devedor, tenham contestado a natureza, montante ou outros elementos dos créditos relacionados pelo devedor ou invocado a existência de outros créditos.
Pressuposto de homologação é, desde logo, o facto de o plano ter recolhido mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos sejam créditos não subordinados., não se considerando como tal as abstenções.
Porém, estatui o nº 2 do art. 212º do CIRE que não confere direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano. É claramente o caso do credor E , sem direito de voto quanto ao crédito garantido precisamente por o seu crédito garantido manter todas as condições. Em rigor se dirá que este preceito foi pensado precisamente para situações deste teor, em que o credor garantido não sai afectado, e sendo o credor maioritário não pode ficar nas suas mãos o destino do plano de pagamento dos demais credores quando ele próprio não sai em nada afectado.
Em suma, não tendo o  E direito de voto enquanto credor garantido ( mas tendo como credor comum) a totalidade dos créditos com direito de voto ascende a €62.520,02.
Assim sendo, opõe-se a D com 33,3% de votos e o C com 37% de voto.
Não existe pois o requisito mínimo para se poder suprir a aprovação destes credores, pois os demais não ascendem a 2/3 dos votos.
Nessa medida, nos presentes autos, o plano mostra-se recusado por número superior a dois terços.
Não há pois como aprovar o mesmo, pelo que declaro o mesmo como não aprovado.
Declaro encerrado o incidente do referido plano de pagamentos. Custas a cargo do insolvente.
Registe e notifique”.

1.4.-Notificado da sentença indicada em 1.3., a qual recusou a homologação do plano de pagamentos, e da mesma discordando, dela apelou então o devedor A , concluindo a respectiva peça recursória nos seguintes termos :

I.-Destarte, o presente despacho de indeferimento do incidente de Aprovação do Plano de Pagamentos é nulo, por padecer de nulidades derivadas :
II.-da inaplicabilidade do art. 212° ao Plano de Pagamentos,
III.-corroborada pela proibição expressa da sua aplicação pelo art. 250° do CIRE,
IV.-o que devido a anterior aplicação dos arts. 257° e 258° do CIRE traduzidos na concessão do suprimento e consequente homologação judicial pela mesma Senhora Juiz titular no citado Processo n.° 223/16.0T8BRR-A, constitui um despacho-surpresa.
V.-A interpretação e aplicação que foi feita dos arts. 257° e 258° do CIRE padece de inconstitucionalidade material/ilegalidade ao interpretar e aplicar o art. 212°, que pelos critérios sistemático, de conteúdo, da letra da lei, bem como pela exclusão expressa da sua aplicação determinada pelo art. 250° do CIRE, é inaplicável aos Planos de Pagamento.
Termos em que se requer a revogação do despacho recorrido e que em consequência seja determinada a aplicação dos arts 257º e 258º do CIRE ao incidente de Aprovação do Plano de Pagamentos, assim se fazendo JUSTIÇA !

1.5.-Não foram apresentadas contra-alegações.
                                                          
Thema decidenduum.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questão a apreciar e a decidir é só uma:
a)Aferir se o tribunal a quo incorreu em error in judicando ao proferir decisão de não homologação do plano de pagamentos.
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2.-Motivação de Facto.

Do processado nos autos de onde emerge a apelação sob sindicância, e tal como o fixado em sede de decisão apelada, mostra-se assente que:
2.1.-Da lista provisória de credores, existem créditos que ascendem a €160.369,11;
2.2.-O E é um credor garantido com o valor de €97.849,09, e no plano de pagamentos apresentado todas as condições e garantias se mantêm inalteradas, tendo manifestado o seu acordo ao plano ;
2.3.-O E é ainda um credor comum com um crédito de €4.024,18 ;
2.4.-O Banco B com créditos no valor de €1.070,93 aceita o plano;
2.5.-O Banco C com créditos no valor de €23.589,09 opõe-se à homologação ;
2.6.-O Banco D com créditos no valor de €20.881,07 opõe-se à homologação ;
2.7.-A F aceita o plano proposto e tem créditos no valor de €6.534,55;
2.8.-G com créditos no valor de €6.420 não se pronunciou.
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3-Motivação de  Direito.

No âmbito da presente apelação, invocando o recorrente/devedor que o despacho de indeferimento do incidente de Aprovação do Plano de Pagamentos é nulo, porque nele se considera - erradamente - aplicável o art.º 212° , do CIRE, almeja o apelante que, em consequência da inevitável revogação do despacho recorrido, seja em consequência determinada ao tribunal a quo a  aplicação dos arts 257º e 258º do CIRE , em sede de incidente de Aprovação de Plano de Pagamentos.

Começando pela questão da nulidade, porque se deve ter por afastada a possibilidade de pretender o recorrente invocar o cometimento pelo tribunal a quo de um qualquer vício adjectivo subsumível à previsão do artº 195º,do CPC  [ porque o meio adequado de reacção contra a prática de nulidades processuais atípicas é a reclamação para o órgão que a praticou ou omitiu o acto contrário à lei , e não o recurso, podendo, quando muito - em face do disposto no artº 630º, nº2 - , a parte recorrer do despacho que, conhecendo da arguição do vício adjectivo , a tenha desatendido ],  ou , sequer, invocar o cometimento de uma qualquer nulidade a que aludem as várias alíneas do nº1, do artº 615º, do CPC [ nulidade da sentença ] , o que importa neste âmbito é , em rigor, aferir se no âmbito da decisão recorrida incorre o tribunal a quo no cometimento de um qualquer error in judicando, que nada tem que ver com o erro in procedendo.

Já o pedido do apelante dirigido ( no âmbito da instância recursória) a este tribunal, em razão e como consequência da procedência da apelação [ termos em que se requer a revogação do despacho recorrido e que em “consequência seja determinada a aplicação dos arts 257º e 258º do CIRE ao incidente de Aprovação do Plano de Pagamentos” ],  em face do disposto no nº2, primeira parte, do artº 8º, do CC,  não anda muito longe de um pedido inconsequente e/ou mesmo ininteligível, pois que não precisa/indica qual a decisão que o tribunal de recurso deve proferir em substituição da revogada [ sabendo-se que o nosso sistema recursório alinha pelo sistema de substituição, que não o de cassação , não se limitando, em regra, o tribunal de recurso em anular ou a revogar a decisão recorrida ( juízo rescindent ].

Mas adiante.

É sabido que o CIRE [ diploma a que pertencerão, doravante, todos os preceitos legais mencionados sem qualquer outra indicação/referência ], prevê um regime próprio atinente à declaração da insolvência de pessoas singulares, no caso de não serem empresários ou de serem titulares de pequenas empresas ( cfr. artº 249º, do Cire ) , conferindo-lhes a faculdade de apresentarem, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência,  um plano de pagamentos aos credores ( cfr. artº 251º).

O referido plano de pagamentos, constituindo um incidente que é processado por apenso ( cfr. artº 263º), devendo conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautele devidamente os seus interesses ( cfr. artº 252º), permite, uma vez aceite , e pelo juiz homologado ( cfr. artº 259º), que doravante o relacionamento entre os credores e o devedor passe a estar regulado – com base em acordo conseguido no âmbito da liberdade de fixação do seu conteúdo – passo a passo com incidência sobre as obrigações que do seu conteúdo constem, podendo v.g. o plano prever  “a adopção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza susceptíveis de melhorar a sua situação patrimonial“ (1), designadamente “moratórias, perdões, constituição de garantias, extinção ( total ou parcial) de garantias reais ou de privilégios creditórios”.(2)

Tendo assim por desiderato essencial lograr a obtenção de um acordo entre o devedor e os seus credores, no âmbito do qual são estabelecidos os termos e condições em que os créditos serão satisfeitos ( cfr. artº 252º ), a sua apresentação pelo devedor envolve/implica porém a confissão do devedor de que se encontra em situação de insolvência, mesmo que iminente ( cfr.art. 252.º, n.º 4).

Em suma, e em traços largos, o plano de pagamentos, qual incidente do processo de insolvência, tendo por objectivo satisfazer os interesses dos credores, permite ao mesmo tempo que o devedor possa cumprir as suas obrigações através da reestruturação do seu passivo, libertando-o todavia das consequências desfavoráveis ( eventualmente ) emergentes do processo de insolvência, em particular, da liquidação da massa insolvente e da própria publicitação da situação em que se encontra ( cfr. artº 259º,nº5) e da não abertura do incidente de qualificação de insolvência. (3)

Postas estas breves considerações, e incidindo de seguida a nossa atenção sobre o themada aprovaçãodo Plano de Pagamentos (questão que de resto integra o objecto essencial da apelação ) , diz-nos o nº1, do artº 257º que , “ se  nenhum dos credores tiver recusado o plano de pagamentos , ou se a aprovação de todos os que se oponham for objecto de suprimento, nos termos do artigo seguinte, o plano é tido por aprovado”.

E, logo o nº2, do mesmo dispositivo, esclarece que se considera que se opõem ao plano os credores que o recusem expressamente ( art. 257º, n.º 2, a) ) , o mesmo se devendo entender relativamente aos credores que, “ de forma não aceite pelo devedor, contestam os créditos relacionados pelo devedor em razão do seu montante, natureza ou existência de outros créditos (art. 275.º, n.º 2, b)).

Todavia, ainda que não exista a aceitação unânime do plano pelos credores, deve o mesmo considerar-se como aprovado se, tendo sido aceite por credores com créditos representativos de , pelo menos, mais de 2/3 do valor total dos créditos relacionados pelo devedor,  o tribunal vier a suprir, a requerimento de algum dos credores aceitantes, ou do devedor, a aprovação dos credores oponentes ( cfr. artº 258º,nº1 ).

Ou seja, inquestionável é que a aprovação do Plano de Pagamentos  exige uma unanimidade de aceitação/aprovação pelos credores, e isto independentemente de a aceitação ter sido expressa ou tácita ( cfr. alínea a),do nº2, do artº 256º), e quer tenha sido obtida através de suprimento judicial ( cfr. artº 258º,nº1 ). (4)

Aqui chegados, e  sendo também este o ponto de fricção decisivo da discordância do apelante em relação à decisão apelada , resta aferir se, em sede de apuramento/contagem do valor total dos “créditosconcordantes e discordantes , lícito era à Exmª Juiz a quo lançar mão das regras do artº 212º [ com a epígrafe de Quórum ], designadamente  considerando que, em razão do disposto no nº2, do art. 212º , não conferia direito de voto o crédito do credor E, e isto porque o respectivo crédito garantido ( com o valor de €97.849,09 ), mantinha todas as suas condições, não sendo modificado pela parte dispositiva do plano.

Ora, neste conspecto, não há como não reconhecer que ao apelante assiste toda a razão ao considerar que não podia o tribunal a quo , em sede de apuramento do valor total dos “créditosconcordantes e discordantes , lançar mão das regras do artº 212º, do Cire.

É que, o artº 250º, com a epígrafe de “ Inadmissibilidade de plano de insolvência e da administração pelo devedor”, é expresso em dizer que “ Aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X”, sendo que, recorda-se, o primeiro regula o PLANO DE INSOLVÊNCIA , e , o segundo, a ADMINISTRAÇÃO PELO DEVEDOR .

Por sua vez, o artº 212º,  com a epígrafe de “Quórum”, mostra-se integrado no Capítulo II , sob a epígrafe de Aprovação e homologação do Plano , do título IX do Cire, precisamente um dos que o artº 250º, refere não ser aplicável aos processos de insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas, que o mesmo é dizer, ao Plano de pagamentos aos credores.

Para além do referido, acresce ainda que, como bem se chama à atenção em Ac. proferido por este mesmo tribunal da Relação (5), no artº 258º, o legislador , em sede de aprovação do plano de pagamentos, apenas alude a uma aceitação/aprovação por “credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor”, não mencionando, como o faz no artº 212. , a direitos de voto ou a votos dos credores, mas tão-só ao peso relativo dos seus créditos.

Em suma, para efeitos de aprovação do pleno de pagamentos, o que releva é a existência de uma unanimidade de credores, isto por um lado, e por outro, a  maioria de dois terços necessária para poder desencadear o mecanismo de suprimento da aprovação dos credores discordantes, há-de reportar-se ao valor total dos créditos relacionados pelo devedor, e integrando estes últimos, quer os relacionados ab initio pelo devedor , quer aqueles que o mesmo devedor venha posteriormente aceitar, nos termos do nº5, do artº 256º.

No seguimento do acabado de expor, e “fazendo as contas”, temos assim que o plano de pagamentos , ao ser aceite por credores cujos créditos somam o valor total de €115.898,75 [ créditos identificados em  2.2, 2.3., 2.4., 2.7. e 2.8. ], foi assim sufragado por credores cujos créditos representam mais de dois terços  ( porque superior a € 106.912,70 ) do valor total dos créditos relacionados pelo devedor,  razão porque nada obstava a que , o tribunal, a requerimento de algum dos credores aceitantes ou até do devedor, viesse a suprir a aprovação dos credores oponentes, de modo a conseguir-se a exigível unanimidade em sede de aceitação do plano de pagamentos.

Perante o referido, inevitável se mostra a revogação da decisão apelada , e isto porque assenta a mesma no pressuposto ( errado ) de que não existe o requisito mínimo para se poder suprir a aprovação dos credores discordantes , devendo o plano , necessária e definitivamente ter-se como recusado .

Acresce que, recorda-se, previamente à prolação da decisão apelada, veio o devedor/apelante atravessar nos autos instrumento a solicitar que  - e no pressuposto que o plano suscitava a aprovação de 2/3 do valor total dos créditos - fosse  concedido o suprimento da aprovação dos créditos oponentes ,  pretensão esta que pelo tribunal a quo não foi apreciada, no pressuposto incorrecto de que não existia o requisito mínimo para se poder suprir a aprovação dos credores discordantes .

Em conclusão, em face de tudo o supra exposto, inevitável é a revogação da decisão apelada.

Logo, a apelação merece ser provida.
                                                          
4.-Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7,  do CPC):
I–O Plano de Pagamentos aos credores, para ser aprovado, exige que seja aceite por todos os credores titulares dos créditos relacionados pelo devedor, podendo porém, e caso exista uma aceitação pelos credores que representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, a não aceitação dos credores oponentes ser suprida pelo tribunal ( cfr. artº 258º, do Cire);
II–Em face do disposto no artigo 250º do CIRE,  e para efeitos de  aferição da existência dos dois terços indicados em I, licito não é lançar-se mão do disposto no artigo 212º nº2 do CIRE , o qual regula o modo de votação e aprovação do plano de insolvência.
                                                          
5.-Decisão.

Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA , em, concedendo provimento à apelação interposta por A ;
5.1.-Revogar a decisão apelada .
5.2.-determinar que o tribunal a quo conheça/aprecie o pedido de suprimento do consentimento requerido pelo apelante, no âmbito do requerimento que atravessou nos autos em 10/5/2016.
Custas pela parte vencida, a final


LISBOA, 27/10/2016.
                                                               
                                      
António Manuel Fernandes dos Santos  (Relator)
Francisca da Mata Mendes (1ª Adjunta)                   
Eduardo Petersen Silva (2º Adjunto)                                              

                                                       
(1)Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, In Direito da Insolvência, 2013, 5ª Edição, Almedina, pág. 339 e segs.
(2)Maria do Rosário Epifânio, In Manual de Direito da Insolvência, 2014, 6ª Edição, Almedina, pág. 335.
(3)Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda ,in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 3ª EDIÇÃO, Quid Júris, 2015, págs. 882.
(4)Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda ,in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 3ª EDIÇÃO, Quid Júris, 2015, págs. 895.
(5)Ac. de 3/3/2016, proc. nº 2691/15.9T8BRR-A.L1-8, e in www.dgsi.pt.
                                                          
Decisão Texto Integral: