Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA SEGURANÇA SOCIAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/20/2018 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | N | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Parcial: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | - O crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 107º, nº 1 e 105º, nº 1, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06, consuma-se com a não entrega, dolosa, à Segurança Social, no prazo legalmente estabelecido, das prestações que a esta são devidas - cfr. o artigo 5º, nº 2, do mesmo diploma – tratando-se de um delito de omissivo puro cuja consumação ocorre com a não entrega total ou parcial de prestações/contribuições deduzidas e em que o bem jurídico protegido é o património (em sentido lato) da Segurança Social, ou seja, a tutela do erário do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assente na satisfação dos créditos contributivos de que é titular. - A responsabilidade dos administradores, gerentes e representantes das sociedades pelas infracções fiscais cometidas em nome da sociedade, decorre do estabelecido no artigo 6º, nº 1, do RGIT, porquanto será punido quem agir voluntariamente como titular dum órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem. - O não pagamento de remuneração ao arguido, enquanto no exercício das suas funções de gerente de sociedade comercial em que se não verificava o encerramento da liquidação da empresa e que demonstrado não está que se encontrava abrangido por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade em acumulação com aquela, fosse pensionista de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de protecção social ou tivesse excepcionalmente sido requerida a cessação da respectiva actividade, não excluía que obrigatoriamente fossem deduzidas e entregues as contribuições obrigatórias para a Segurança Social, ainda que pelo limite mínimo igual ao valor do indexante de apoio social (IAS) que reveste a natureza de um valor convencional. - O que conta, para efeito de preenchimento do tipo legal de crime, é a não entrega dos meios de pagamento, que o agente declara ter retido no envio das declarações à Segurança Social, não importando apurar se houve, ou não, pagamento efectivo das remunerações, pois não deixa de haver apropriação “porque faz sua quantia que deveria sair do seu património e não sai. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 1374/12.6TAMTJ, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal do Montijo, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foram os arguidos “C. Lda.” e L.C. condenados, por sentença de 30/10/2017, nos seguintes termos: “C. Lda.”, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 12º, nºs 1 e 2, 15º, 107º, nºs 1 e 2 e 105º, nºs 1, 4 e 7, do RGIT, na redacção da Lei nº 64-A/2008, de 31/12 e artigos 14º, nº 1, 26º, 30º, nº 2, do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros; L.C., pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 12º, nºs 1 e 2, 15º, 107º, nºs 1 e 2 e 105º, nºs 1, 4 e 7, do RGIT, na redacção da Lei nº 64-a/2008, de 31/12 e artigos 14º, nº 1, 26º, 30º, nº 2 e 79º, nº 2, do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros. 2. O arguido L.C.não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): a) Face ao artº 107º/1 do RGIT, o crime de abuso contra a segurança social tem como elementos constitutivos, objetos e subjetivos os seguintes: i. O agente esteja obrigado a entregar à S.S., determinada prestação contributiva; ii. Essa prestação tenha sido reduzida nos termos da lei; iii. O agente não proceda à entrega de tal prestação; iv. O faça dolosamente, sob gualquer uma das modalidades do dolo. b) E face ao estatuído no art.º 105º/4 do RGIT, deverão estar preenchidas, duas condições de cuja verificação depende a punibilidade da conduta: i. O agente não proceda à entrega da prestação após terem decorrido mais de 90 dias sobre o tendo do prazo legal da entrega da prestação; ii. A prestação que tiver sido comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. c) Como se depreende da conclusão, enunciada sob a alínea a) a construção legal do tipo está centrada em torno das prestações a entregar à Segurança Social, prestações estas deduzidas sobre as remunerações; d) Na ausência de contra-indícios, as declarações de remunerações remetidas pelo próprio arguido/contribuinte à Segurança Social - declarações onde constam discriminados os trabalhadores do empregador/arguido, os montantes dos salários pagos e as contribuições retidas - constituem prova (indirecta) bastante de que tais remunerações foram pagas e deduzidas as contribuições devidas à Segurança Social, nº 1 do sumário do Acórdão R.E nº 952/09.5TALLE.E1, datado de 04/06/2013, sendo relatora Sª Exa a Desembargadora Ana Barata Brito. e) Face a está transcrição do acórdão referido, compete ao arguido fazer prova em sentido contrário, ou seja, apesar da entrega das declarações contributivas à Segurança Social, os valores nas mesmas contribuições não foram pagas. f) " E o arguido fez prova plena de que deixou de receber ordenado a partir de Janeiro de 2010 na qualidade de gerente, não obstante, no período compreendido entre Janeiro de 2010 e Janeiro de 2012 tivessem sido declarados os respetivos montantes", nºs 7 e 8 dos factos provados. Acresce que g) "Apesar o art.107/1º do RGIT não exigir para o seu preenchimento a efetiva apropriação, está nele implícita", Acórdão RG, proc. 675/13.0TAPTL.C1, de 10/10/2016, relator Exmo. Desembargador Fernando Chaves, sendo o conceito de apropriação "traduz-se sempre numa inversão do título de posse ou detenção: o agente que recebera a coisa uti alieno passa em momento ulterior a comportar-se relativamente a ela, através de atos objetivamente idóneos concludentes, como proprietário da coisa: a mera afetação da substância da coisa não constitui abuso de confiança." Acórdão de 29 de Janeiro de 2014, RL, sendo relatores Maria da Conceição Gomes e Moraes Rocha, cujo sumário foi publicado na Colect. Jurisprudência n.º 252, Ano XXXIX, Tomo 1/2014, págs. 324/325. h) Há também outro conceito de "apreciação que se traduz na não entrega total ou parcial das quantias retiradas sendo indiferente o destino dado às mesmas", Acórdão da RC, proc. n.º 16/98.51 DCBR, datado de 07/10/2009, relator S.a Ex.a o Desembargador Ribeiro Martins. i) No caso concreto, o Tribunal deu como provado que: i. "No período compreendido entre Outubro de 2005 e Janeiro de 2012, o arguido L.C. exerceu as funções de gerente da mencionada sociedade e, por esse facto, incumbia-lhe zelar pelo bom cumprimento das respectivas obrigações fiscais, actuando em nome e no interesse da sociedade arguida." ii. "O arguido deixou de receber ordenado a partir de Janeiro de 2010 na qualidade de gerente." j) Face ao facto dado como provado referido na conclusão i) sob as alíneas i) e ii), o tribunal não podia condenar o arguido pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social no período de Janeiro de 2010 a Janeiro de 2012 pois não pode existir apropriação qualquer que seja a perspetiva deste conceito, sobre algo que não se pagou. k) Não tendo ficado provado o pagamento, não ficou provado o elemento típico objetivo gue a prestação tenha sido deduzida nos termos da lei. l) E condenando como condenou foi violado o art.º 107º/1 e 2 e 105º/1, 4 e 7 do RGIT. E, como consequência, m) O crime em causa prescreve ao fim de 5 anos, sendo que o recorrente foi constituído arguido na data de 07/06/2016, fls. 456 dos autos, data em que a sociedade arguida também foi constituída arguida. n) Estando condenado por um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social sob a forma continuada, o procedimento criminal começa na data do último ato. o) No caso concreto, o último ato ilícito foi de Dezembro de 2009 pelo que o crime prescreveu em 16 de Janeiro de 2015, como resulta do Acórdão do STJ de V. J. n.º 2/2015, pois que, entre Janeiro de 2010 e Janeiro de 2012,o crime não foi consumado. p) Não reconhecendo a prescrição do procedimento criminal, foram violados os art.º 5º 107º/1 e 2, 105º/1,4 e 7, 21º/1 do RGIT e artº 119º/2, al. b) e 30º/1 e 2 do Código Penal. Termos em que se requer aos Venerandos Desembargadores que julguem o presente recurso nos termos alegados, revogando-se a sentença do Tribunal "a quo", no sentido de se reconhecer a prescrição do procedimento criminal contra o arguido recorrente, conduzindo à sua absolvição, extensiva, de igual modo, à sociedade arguida. 3. O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, concluindo pela sua improcedência. 4. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu “Visto”. 5. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente. Prescrição do procedimento criminal relativo ao crime por que foi condenado o recorrente. 2. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1. A Sociedade arguida, "C., Lda.", pessoa colectiva com o nº … e sede em Santo Isidro de Pegões, está matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Montijo e tem por objecto social "Exploração florestal, compra e venda de madeiras, cortiças, carvão e palhas". 2. No período compreendido entre Outubro de 2005 e Janeiro de 2012, o arguido L.C. exerceu as funções de gerente da mencionada sociedade e, por esse facto, incumbia-lhe zelar pelo bom cumprimento das respectivas obrigações fiscais, actuando em nome e no interesse da sociedade arguida. 3. A sociedade arguida é contribuinte do Instituto da Segurança Social com n.º 200098764. 4. Para o exercício da sua actividade a sociedade arguida tinha a trabalhar para si diversos empregados, a quem procedeu ao pagamento de remunerações. 5. Em consequência, estava obrigada, aquando do pagamento dos salários que efectuava aos seus trabalhadores e aos membros dos órgãos estatutários ao seu serviço, a reter, desses pagamentos, a parte correspondente às contribuições obrigatórias para a Segurança Social e, posteriormente, a entregá-las a esta entidade até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam. 6. No período compreendido entre Outubro de 2005 e Dezembro de 2009, foram efectivamente pagas a título de remuneração, as quantias seguintes (e respectivas cotizações retidas e não entregues à segurança social), aos trabalhadores e a L.C., enquanto gerente:
7. O arguido deixou de receber ordenado a partir de Janeiro de 2010 na qualidade de gerente. 8. Não obstante, no período compreendido entre Janeiro de 2010 e Janeiro de 2012 foram declarados os seguintes montantes (e respectivas cotizações retidas e não entregues à segurança social) quanto à remuneração de L.C., enquanto gerente:
9. No período compreendido entre Outubro de 2005 e Janeiro de 2012, o arguido L.C., enquanto gerente da sociedade arguida, decidiu não entregar à Segurança Social as quantias que havia retido a título de contribuições para esta entidade. 10. Passou, assim, a sociedade arguida a usar as disponibilidades monetárias e financeiras, que deviam ter sido utilizadas para efectuar tal entrega, para prosseguir outros fins e interesses da empresa. 11. Com efeito, na qualidade de gerente da C., Lda, o arguido L.C.era o responsável pelo preenchimento e entrega mensal, à Segurança Social, das folhas de remuneração pagas por aquela aos seus trabalhadores, bem como pela dedução e entrega, em nome desta entidade, do montante relativo às quotizações efectivamente deduzidas naquelas remunerações, nos termos e prazos legalmente previstos. 12. Efectivamente, no exercício da sua actividade e nos períodos infra discriminados, o arguido L.C.deduziu dos valores das remunerações pagas aos trabalhadores da sociedade arguida, todos os montantes referentes às contribuições por estes legalmente devidas à Segurança Social, os quais, na sua totalidade, somam 13.933,67 €. 13. Decorridos 90 dias sobre o termo dos prazos legalmente estipulados para o efeito, e notificado para o efeito, o arguido L.C.não procedeu à entrega do valor supra mencionado - do qual a sociedade C., Lda, era apenas mera depositária - nos competentes Serviços da Segurança Social. 14. Ao invés, prevalecendo-se da qualidade de gerente da sociedade arguida e agindo no interesse e por conta desta, o arguido L.C. passou a dispor dos montantes devidos à Segurança Social, fazendo-os seus e da sociedade por si representada, utilizando-os em proveito daquela sociedade, não obstante saber que não lhe pertenciam, provocando à referida entidade um prejuízo patrimonial nos valores atrás apurados, dos quais ficou privada. 15. Ao proceder conforme descrito, o arguido L.C. actuou sempre por si e no seu próprio interesse bem como em representação, no interesse e por conta da sociedade arguida. 16. O arguido foi motivado pelo êxito das suas condutas anteriores, prosseguindo uma acção idêntica em cada um dos concretos incumprimentos posteriores, não se vislumbrando novas motivações. 17. Em tudo o arguido L.C. agiu livre, consciente e deliberadamente, por si e em representação da arguida C., Lda,, bem sabendo que a conduta por si assumida era proibida e punível por lei. 18. Desde Janeiro de 2010 que, a empresa C., Lda, não tem trabalhadores nem qualquer actividade, dela constando apenas L.C., como gerente. 19. A sociedade arguida e o arguido foram condenados, no processo n.º 1312/08.OTAMTJ, por sentença datada de 26.02.2014 e transitada em julgado em 28.03.2014, pela prática, cada um de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, praticado no período de Julho de 2004 a Setembro de 2005, nas penas de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. 20. No âmbito deste processo apurou-se designadamente que o arguido L.C., no âmbito dos seus poderes e actuando em seu nome e em benefício da sociedade arguida, não procedeu à entrega na Segurança Social, até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que os descontos foram efectuados, nem nos 90 dias seguintes, das contribuições devidas pelos trabalhadores / órgãos sociais a esta entidade, descontadas das suas remunerações, no período de Julho de 2004 a Setembro de 2005, fazendo ingressar no acervo patrimonial da sociedade as citadas importâncias para aí serem usadas da mesma forma que o dinheiro social a que tinha efectivo direito e tendo o arguido aproveitado a não detecção imediata da omissão de entrega à Segurança à Segurança Social, para repetir tal actuação, arrecadando os quantitativos que mês após mês, no supra mencionado período de tempo. 21. A sociedade arguida e o arguido foram condenados, no processo sumaríssimo n.º 50/13.7IDSTB, por sentença datada e transitada em julgado em 31.10.2014, pela prática, cada um de crime de fraude fiscal, praticado em 31.05.2010, nas penas de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 respectivamente. 22. A sociedade arguida encontra-se sem actividade. 23. O arguido exerce actividade profissional como encarregado geral auferindo € 545,00 mensais. 24. O arguido reside com a esposa que é gerente de uma empresa e aufere € 600,00 e com três dos cinco filhos do casal. 25. O agregado familiar do arguido despende € 225,00 mensais de renda casa e montante não concretamente apurado de consumos de água, luz, gás. 26. O arguido tem o 4.º ano de escolaridade. 27. O arguido confessou os factos constantes da acusação e mostrou arrependimento. Quanto aos factos não provados, considerou inexistirem. Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): (…) Apreciemos. Enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente O recurso versa sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e, posto que se não vislumbra qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, nem nulidade alguma de conhecimento oficioso, cumpre considerar, como se considera, definitivamente fixada a matéria de facto constante da sentença revidenda. O recorrente (e a sociedade “C. Lda.”) foi condenado pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 107º, nº 1 e 105º, nº 1, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06. Sustenta ele que deixou de receber vencimento do exercício das suas funções de gerente na sociedade “C. Lda.” a partir de Janeiro de 2010, embora entre Janeiro de 2010 e Janeiro de 2012 tivessem sido declarados os respectivos montantes, sendo que, uma vez que tais remunerações não foram pagas, não pode ter havido apropriação quanto às contribuições a esse período relativas. Vejamos se lhe assiste razão. O crime em causa consuma-se com a não entrega, dolosa, à Segurança Social, no prazo legalmente estabelecido, das prestações que a esta são devidas - cfr. o artigo 5º, nº 2, do mesmo diploma – tratando-se de um delito de omissivo puro cuja consumação ocorre com a não entrega total ou parcial de prestações/contribuições deduzidas e em que o bem jurídico protegido é o património (em sentido lato) da Segurança Social, ou seja, a tutela do erário do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assente na satisfação dos créditos contributivos de que é titular. As exigências vertidas nas alíneas a) e b), do nº 4, do artigo 105º, do RGIT, assumem a natureza de meras condições objectivas de punibilidade, isto é, de circunstâncias que se encontram em relação directa com o facto, mas que não pertencem, nem ao tipo de ilícito, nem ao de culpa. A possibilidade de entrega à Segurança Social dos descontos efectuados não é elemento constitutivo deste crime, assim como a impossibilidade de pagamento da prestação tributária não é causa de justificação ou de exclusão da culpa. No que toca ao ilícito subjectivo, trata-se de crime necessariamente doloso, admitindo-se qualquer das modalidades de dolo previstas no artigo 14º, do Código Penal. A responsabilidade dos administradores, gerentes e representantes das sociedades pelas infracções fiscais cometidas em nome da sociedade, decorre do estabelecido no artigo 6º, nº 1, do RGIT, porquanto será punido quem agir voluntariamente como titular dum órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem. Ora, dos factos dados como provados resulta que no período compreendido entre Outubro de 2005 e Dezembro de 2009, a sociedade arguida procedeu à dedução das contribuições para a Segurança Social referentes a remunerações pagas aos funcionários e ao gerente. Mais assente está que o arguido exerceu as funções de gerente da sociedade “C. Lda.” entre Outubro de 2005 e Janeiro de 2012, tendo deixado de receber vencimento, enquanto tal, a partir de Janeiro de 2010, embora no período compreendido entre Janeiro de 2010 e Janeiro de 2012 tenham sido declarados os montantes correspondentes à remuneração do arguido como gerente e respectivas contribuições deduzidas e não entregues à Segurança Social, nos termos vertidos no ponto 8 dos factos provados. Por outro lado, provado se encontra que o arguido, enquanto gerente da sociedade, tinha a obrigação de entregar os montantes deduzidos e legalmente devidos à Segurança Social, o que não fez, passando aquela a usar as disponibilidades monetárias e financeiras, que deviam ter sido utilizadas para efectuar essas entregas, para a prossecução de outros fins e interesses da sociedade. Por fim, mostra-se provado que, pese embora tivesse conhecimento e consciência da sua obrigação, o arguido optou por não proceder à entrega das quotizações retidas dos salários pagos, integrando tal importância no património da sociedade arguida, utilizando-a como se desta fosse, actuando de forma livre e consciente bem sabendo serem proibidas por lei as referidas condutas. A divergência do recorrente diz respeito, como se deixou explicitado, ao período temporal em que não recebeu vencimento enquanto gerente – embora continuasse a desempenhar as respectivas funções, como consta do ponto 2 dos factos provados - ou seja entre Janeiro de 2010 e Janeiro de 2012. Para a resolução da problemática em causa, importa atender ao que nos artigos 5º do Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência (Decreto-Lei nº 103/80, de 09/05) e nos artigos 61º a 66º e 70º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16/09, com entrada em vigor em 01/01/2011 de acordo com a redacção dada ao artigo 6º desta Lei pela Lei nº 119/2009, de 30/12, na redacção então vigente, se consagra a propósito: Artigo 5º do Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência: “1 - As entidades patronais e respectivos trabalhadores abrangidos pelas caixas de previdência concorrerão para estas com as percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas sobre as remunerações pagas e recebidas. 2 - As contribuições dos beneficiários devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade patronal, juntamente com a própria contribuição, mediante guias fornecidas pela caixa. 3 - O pagamento das contribuições deve ser efectuado no mês seguinte àquele a que disserem respeito, dentro dos prazos regulamentares em vigor. 4 - A importância total a pagar em cada mês será arredondada, por excesso, em escudos.” Face ao artigo 13º, do mesmo Regime - “a taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, é de (…)” - as transcritas normas aplicam-se também aos gerentes das sociedades comerciais. Artigo 61º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (de que constam também os demais normativos que seguem): “Âmbito pessoal São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que sejam seus sócios ou membros.” Artigo 62º “Categorias de trabalhadores abrangidos São, designadamente, membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas ou equiparadas: a) Os administradores, directores e gerentes das sociedades e das cooperativas; b) Os administradores de pessoas colectivas gestoras ou administradoras de outras pessoas colectivas, quando contratados a título de mandato para aí exercerem funções de administração, desde que a responsabilidade pelo pagamento das respectivas remunerações seja assumida pela entidade administrada; c) Os gestores de empresas públicas ou de outras pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória; d) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória - redacção dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12. e) Os membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória”- redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12. Artigo 63º “Pessoas singulares excluídas São excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção: a) Os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas sem fim lucrativo que não recebam pelo exercício da respectiva actividade qualquer tipo de remuneração; b) Os sócios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes mas não exerçam de facto essa actividade, nem aufiram a correspondente remuneração (…)”. Artigo 64º “Exclusão nos casos de acumulação com outra actividade ou situação de pensionista 1 - São ainda excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respectiva actividade, qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes situações: a) Sejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade em acumulação com aquela, pela qual aufiram rendimento superior a uma vez o valor do IAS; b) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de protecção social, nacionais ou estrangeiros. 2 - Consideram-se regimes obrigatórios de protecção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o regime de protecção convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas, o regime que abrange os advogados e solicitadores, bem como os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.” Artigo 65º “Âmbito material Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.” Artigo 66º “Base de incidência contributiva 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e seguintes a base de incidência contributiva corresponde ao valor das remunerações efectivamente auferidas, com o limite mínimo igual ao valor do IAS e o limite máximo igual a 12 vezes o valor do IAS. 2 - O limite mínimo fixado no número anterior não se aplica nos casos de acumulação da actividade de membro de órgão estatutário com outra actividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de protecção social. 3 - O limite máximo fixado no n.º 1 é aferido em função de cada uma das remunerações auferidas pelos membros dos órgãos estatutários em cada uma das pessoas colectivas em que exerçam esta actividade.” Artigo 70º “Cessação de actividade dos membros dos órgãos estatutários 1 - Para efeitos da relação jurídica contributiva, os membros dos órgãos estatutários cessam a respectiva actividade nos termos do contrato por destituição, renúncia ou quando se verificar o encerramento da liquidação da empresa. 2 - Excepcionalmente, os membros dos órgãos estatutários podem requerer a cessação da respectiva actividade desde que a pessoa colectiva tenha cessado actividade para efeitos de IVA e não tenha trabalhadores ao seu serviço. (…)”. Com relevância mostra-se também o artigo 42º, do mesmo Código, na redacção da Lei nº 119/2009, de 16/09, segundo o qual: “Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva 1 - As entidades contribuintes são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço. 2 - As entidades contribuintes descontam nas remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizações por estes devidas e remetem-no, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente. 3 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, a violação do disposto nos nºs 1 e 2 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações.” Da conjugação destes normativos, mormente dos inseridos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social resulta, com suficiência, que o não pagamento de remuneração ao arguido, enquanto no exercício das suas funções de gerente de sociedade comercial em que se não verificava o encerramento da liquidação da empresa e que demonstrado não está que se encontrava abrangido por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade em acumulação com aquela, fosse pensionista de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de protecção social ou tivesse excepcionalmente sido requerida a cessação da respectiva actividade, não excluía que obrigatoriamente fossem deduzidas e entregues as contribuições obrigatórias para a Segurança Social, ainda que pelo limite mínimo igual ao valor do indexante de apoio social (IAS) que reveste a natureza de um valor convencional. Mas também assim é no que tange às remunerações a que era aplicável o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência pois, tendo em atenção este ou o do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, certo é que as deduções foram realmente efectuadas, ainda que contabilisticamente, como consta das declarações de remunerações onde estão discriminados os montantes pagos e as contribuições retidas, mencionados no ponto 8 dos factos provados e não entregues à Segurança Social, sendo certo que no crime de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 107º, do RGIT, a apropriação (material) não integra os elementos objectivos do tipo. De qualquer modo, sempre se poderia afirmar, na esteira do Ac. R. de Lisboa de 20/03/2012, Proc. nº 5209/04.5TDLSB.L1-5, disponível no referenciado sítio, que “o que conta é a não entrega dos meios de pagamento, que o agente declara ter retido no envio das declarações à Segurança Social, não importando apurar se houve ou não pagamento efectivo das remunerações, pois, não deixa de haver apropriação não porque o agente “faz sua quantia que recebeu, mas porque faz sua, ou continua a fazer sua quantia que deveria sair do seu património e não sai”. Entendimento seguido pelo Ac. R. de Guimarães de 09/07/2015, Proc. nº 182/10.3TA VVD.G1, também disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual “não é imprescindível a efectiva “apreensão” material das quantias pelo recorrente para que o tipo criminal se preencha (…) Com efeito, os co-arguidos efectuaram as operações materiais, de ordem contabilística, tendentes ao pagamento das contribuições devidas à Segurança Social sem todavia acompanharem as respectivas declarações dos meios de pagamento, razão pela qual o crime se verifica. Se igualmente não pagaram os salários aos trabalhadores, isso é questão que aos trabalhadores interessará na sede própria; todavia, calcularam as contribuições com base nos salários devidamente processados, e inscreveram-nas na contabilidade nas rubricas próprias que se não confundem com a dos salários”. Face ao que, mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do referido tipo legal de crime, bem como as mencionadas condições objectivas de punibilidade, devendo, pois, concluir-se pela verificação do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social abrangendo o período de Janeiro de 2010 a Janeiro de 2012. Prescrição do procedimento criminal relativo ao crime por que foi condenado o recorrente As normas relativas à prescrição revestem natureza substantiva, como tem vindo a decidir o nosso Supremo Tribunal de Justiça - cfr. por todos, o Ac. do STJ de 12/11/2008, Proc. nº 08P2868, disponível em www.dgsi.pt e o Assento de 19/11/1975, publicado no BMJ, nº 251, págs. 75 e segs. – regendo-se pelas vigentes à data da prática dos factos. Contudo, atenta essa sua natureza, na eventualidade da ocorrência de sucessão de leis penais, há que aplicar o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, como resulta do estabelecido no nº 4, do artigo 2º, do Código Penal, consagração na lei ordinária do mandamento constitucional vertido na parte final, do nº 4, do artigo 29º, da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do artigo 5º, nº 2, do RGIT “as infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários”, sendo que o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é um crime omissivo, como ficou explicitado. E, de acordo com o nº 3, do artigo 5º, do Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência, “o pagamento das contribuições deve ser efectuado no mês seguinte àquele a que disserem respeito, dentro dos prazos regulamentares em vigor”, dispondo o nº 2, do artigo 10º, do Decreto-Lei nº 199/99, de 08/06, que “as contribuições previstas neste decreto-lei devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito” - normas estas com aplicação às remunerações com pagamento até 31 de Dezembro de 2010. Por seu turno, o artigo 43º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (incidente sobre as remunerações com pagamento a partir de 1 de Janeiro de 2011) dispõe que os montantes referentes às quotizações e contribuições para a Segurança Social têm de ser entregues do dia 10 até dia 20 do mês seguinte àquele a que disserem respeito. O prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal é de cinco anos, conforme se estabelece no nº 1, do artigo 21º, do RGIT e, de acordo com o seu nº 4, interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal. Ou seja, têm aplicação as causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal previstas nos artigos 120º e 121º, do Código Penal. E, conforme Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2015, DR nº 35, I Série, de 19/02/2015, “no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107º, número 1, e 105º, números 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar -se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5º, número 2, do mesmo diploma.” Ou seja, no caso concreto, o crime consumou-se em 21 de Fevereiro de 2012, pois considerou o tribunal a quo que o arguido cometeu um único crime de abuso de confiança contra a Segurança Social (na forma continuada), importando ter presente que o prazo prescricional só se inicia com a prática do último acto da continuação criminosa conforme disposto no artigo 119º, nº 2, alínea b), do Código Penal. Na suspensão, o tempo decorrido antes da verificação da sua causa conta para a prescrição, juntando-se com o tempo decorrido após a mesma (essa causa) ter desaparecido. Diversamente, na interrupção, o tempo decorrido antes da verificação da sua causa fica sem efeito, começando a correr novo prazo de prescrição depois de cada interrupção. De qualquer modo, a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade – artigo 121º, nº 3, do CP. Retornando ao caso concreto. O recorrente L.C.foi constituído arguido aos 07/06/2016 – cfr. fls. 448 - facto que determinou a interrupção do prazo prescricional em curso, nos termos do disposto no artigo 121º, nº 1, alínea a), do Código Penal, iniciando-se, desde essa data, novo prazo de prescrição conforme estabelecido no nº 2, do artigo 121º, do mesmo diploma. Este novo prazo de prescrição, por sua vez, foi interrompido em 21/09/2016 – data em que o arguido foi notificado do despacho de acusação – suspendendo-se a prescrição do procedimento enquanto estiver pendente a partir desta notificação, sendo que a suspensão não pode ultrapassar três anos – artigos 121º, nº 1, alínea b) e 120º, nº 1, alínea b) e nº 2, do Código Penal. Considerando, in casu, 5 anos (prazo de prescrição) + 2 anos e 6 meses (metade do prazo de prescrição) + 3 anos (limite máximo da suspensão do prazo), resulta que longe está de se mostrar esgotado o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, previsto no aludido artigo 121º, nº 3, carecendo de razão o recorrente. Termos em que, cumpre negar provimento ao recurso. III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso pelo arguido L.C. interposto e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Lisboa, 20 de Março de 2018 Artur Vargues Jorge Gonçalves | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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