Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5516/2008-1
Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CRÉDITO AO CONSUMO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. O documento que consubstancia um contrato de concessão de crédito pessoal é título executivo, em execução fundamentada no incumprimento do mesmo contrato e na respectiva resolução pelo credor, quando a quantia exequenda coincide com o valor das prestações não pagas.
2. No caso dos autos inexiste essa coincidência pois que não se pede apenas restituição ou reembolso da quantia mutuada mas outros montantes de cariz indemnizatório.
3. Suscitam-se duvidas quanto à exigibilidade no âmbito do processo executivo daquela quantia na parte referente à indemnização,não obstante a mesma constar do contrato, por não ser certo que o executado tenha consciência de tais cláusulas, não obstante a assinatura aposta no contrato.
4.O título dado à execução não reúne todos os requisitos para que possa constituir verdadeiro título executivo, nos termos do art. 46, al c), do CPC.
M.R.B.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
Banco, Sa,  interpõe o presente recurso de agravo do despacho proferido na execução supra identificada  que indeferiu liminarmente por  manifesta a insuficiência do título executivo para a obrigação que o Banco Exequente pretendia fazer valer  contra C.

O despacho de que se recorre é o seguinte:
“Esta execução mostra que, no âmbito de uma operação de crédito ao consumo, o Exequente, Banco Portugal, S.A., financiou a uma consumidora, C, o montante de € 1.995,00, para aquisição do que se designa ser “um equipamento rainbow”. O financiamento seria pago em 48 parcelas de € 58,30, que somariam o total de € 2.798,40. A última parcela vencer-se-ia apenas em Janeiro do ano de 2010. É processo que veio concluso apenas porque a Sra. Solicitadora de Execução veio pedir autorização (fls. 22) para proceder à penhora de “depósitos bancários e outros valores mobiliários, escriturais ou titulados”, que estão sujeitos a um regime de confidencialidade.
Então determinou-se o seguinte (despacho de fls. 24):
Nesta execução exige-se o total de € 3.277,65, dizendo-se que a Executada “não pagou à exequente 11 prestações vencidas até à data de 05/02/2007, no total de € 641,30”. Não são descontados os juros embutidos nas prestações não vencidas. Sobre o total de € 641,30, de “prestações vencidas e não pagas”, são acrescentados mais € 537,55, de “juros de mora até 13/03/07, comissão de gestão por créditos e despesas judiciais”, dizendo-se que tais valores teriam sido convencionados “nos termos do n.º 8 das Condições Gerais do contrato”.
Parecendo manifesta a insuficiência do título executivo para a obrigação que o Banco Exequente pretende fazer valer [cf. Constituição, art. 60.º, Lei do Consumidor, arts. 8.º e 9.º, DL 446/85, arts. 12.º e 19.º, al. c), e CPC, art. 46.º, n.º 1, al. c)], convido-o a esclarecer o que tiver por conveniente.

Em resposta, o Exequente veio dizer que nos contratos de crédito ao consumo se conciliam as necessidades do consumidor interessado na aquisição de um bem com as necessidades do comerciante interessado em vender a pronto pagamento, assim surgindo dois contratos associados, o de compra e venda, entre o consumidor e o vendedor, e o de concessão de crédito, consubstanciando um contrato de mútuo, celebrado entre o mesmo consumidor e a entidade financeira. Disse mais que no caso concreto a Executada “confessou-se devedora à Exequente do montante total de € 2.798,40, a liquidar em 48 prestações de 58,30”. Acrescentou que, sendo o contrato de crédito ao consumo um mútuo oneroso, “o montante total a pagar em cada prestação tem implícito capital e juros do financiamento”.
Até aqui, não existem reparos a fazer à argumentação do Banco Exequente — salvo porventura que o mútuo prestado à Executada foi de € 1.995,00, montante que seria pago com juros até Janeiro de 2010, em 48 parcelas de € 58,30, cada uma embutindo capital e juros, sendo elas que somam € 2.798,40 e que os dois contratos celebrados, a compra e venda e o mútuo, são funcionalmente interdependentes, caracterizando o que se chama de contratos coligados (na designação italiana, bem mais sugestiva do que a de “união de contratos”, que prevalece entre nós), ainda que tal interde­pendência seja assimétrica (se o mútuo não pode subsistir se for declarado nula a compra e venda, já a eventual nulidade daquele não importa necessariamente o desfazimento desta).
Na sequência, o Banco Exequente invoca o disposto nas Condições Gerais do contrato, cls. 9.ª, n.º 3 (obrigação contratual de pagamento de todas as despesas judicias e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados), 11.ª, n.º 2 (constituição em mora pelo não pagamento de qualquer prestação e consequente indemnização, calculada por apli­cação da sobretaxa de 4%, “que acrescentará à taxa de juros legal vigente no momento do incumprimento”), e 12.ª, n.os 1 (vencimento imediato de todas as pres­ta­ções) e 3 (pagamento das “prestações vencidas e não reembolsadas”, acrescidas de juros de mora, calculados nos termos da cl. 11.ª, n.º 2, e das despesas referidas na cl. 9.ª, n.º 3).
Ora, é quanto às exigências feitas pela Exequente à Executada com base nessas Condições Gerais que são legítimas várias dúvidas, que tornam duvidosa a sua exigibilidade, ou pelo menos a sua exequibilidade (no âmbito de um porcesso executivo). Por um lado, é questionável a interpretação que o Exequente dá a certas cláusulas, designadamente aquela que, no seu entender, facultar-lhe-ia cobrar juros sobre juros, ainda mais sobre prestações que somente se venceriam no futuro (e há que ter presente que, estando-se perante um contrato de adesão, as ambiguidades hão-de ser interpretadas contra o predisponente, além de que nas relações de consumo vale o princípio do in dubio pro consummatore). Por outro lado, não se deve esquecer que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva” (CPC, art. 46.º, n.º 1).
Se o contrato celebrado é típico das relações de consumo, está sujeito às leis que intentam construir um mínimo do que se chama de tutela consumerista, mesmo que esta ainda seja muito incipiente em Portugal, porventura mais por culpa dos operadores (incluindo advogados e juízes) do que por falta de normas e de princípios jurídicos. Isto acontece apesar de termos uma Constituição da República que, quase pioneiramente no mundo, alude em diversos preceitos aos direitos dos consumidores [arts. 52.º, n.º 3, al. a), 60.º e 81.º, al. h)], numa demonstração clara da importância do Direito do Consumidor na tutela da cidadania — importância que é mesmo a principal razão que explica o desenvolvimento deste novo ramo da árvore jurídica a partir dos anos 60 do século XX.
Em especial, é de se destacar que o art. 60.º da CR e a Lei do Consumidor (Lei n.º 24/96), reconhecendo a vulnerabilidade dos consumidores nas relações de mercado, especificam vários direitos destes, como (dentre os especialmente relevantes no caso sub judice) o direito a uma informação “clara, objectiva e adequada” (LC, art. 8.º), o direito à “protecção dos seus interesses económicos” (art. 9.º) e o direito “à não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequi­líbrio em detri­mento do consumidor” (art. 9.º, n.º 2, al. b).
Nesta execução, o Banco exige da Executada o total de € 3.277,65, dizendo que ela “não pagou à exequente 11 prestações vencidas até à data de 05/02/2007, no total de € 641,30”. Não são descontados os juros embutidos nas prestações não vencidas. Com base nas “Condições Gerais do contrato” ( e ainda que não nos termos da cl. 8.ª, que é a única referida no requerimento executivo), sobre o total de € 641,30, de “prestações vencidas e não pagas”, são acrescentados mais € 537,55, de “juros de mora até 13/03/07, comissão de gestão por créditos e despesas judiciais”, dizendo-se que tais valores teriam sido convencionados.
Porém as cláusulas invocadas pelo Banco Exequente e que estão impressas no verso do contrato, em letra microscópica, para além de serem cláusulas manifestamente leoninas, ou abusivas (DL 446/85, art. 19.º, al. c), sendo por isso nulas (art. 12.º), teriam de qualquer modo de ser consideradas excluídas do contrato singular, por, por um lado, pelo seu contexto e pela sua apresentação gráfica, passarem despercebidas “a um contra­tante normal, colocado na posição do contratante real” (art. 8.º, al. c) e, por outro lado, estarem inseridas “depois da assinatura” do contratante (al. d).
Não se esqueça que, se a jurisprudência maioritária decide no sentido de que, como se decidiu por exemplo, num acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (de 10‑05‑2007, Rel. Des. Carla Mendes), no âmbito dos contratos de crédito, a lei admite que os limites contemplados no art. 1146.º do CC sejam afastados tratando-se de operações de crédito celebradas por instituições de crédito ou parabancárias (para tal considerando o disposto nos arts. 5.º e 7.º do D.L. n.º 344/78, alterado pelos D.L. n.º 83/86 e 204/87, e tendo em consideração o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/93, que significou a liberação dos juros praticados pelas instituições financeiras), a mesma jurisprudência também decide que (cf. acórdão de 09-11-2006, também Rel. Des. Carla Mendes),
são nulas as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de um dos contratantes, importando, portanto, a localização física ou espacial, o local onde está inserida a cláusula; assim, estão excluídas as cláusulas impressas no verso da página onde consta a assinatura do aderente (Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro — artigo 8.º, alínea d).
 
Esta é a orientação aqui adoptada. Ela, no caso sub judice, implica na impossibilidade de consideração das cláusulas invocadas pelo Banco Exequente e inseridas nas Condições Gerais constantes do verso do contrato — e isso mesmo que porventura elas não fossem manifestamente excessivas.
Assim, não é possível dizer-se que o contrato dado à execução constitua, para efeitos do disposto no art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC, um documento particular, assinado pelo devedor, que importe o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo mon­tante seja determinável por simples cálculo aritmético. Por outras palavras, o contrato dado à execução não vale como título executivo para a obrigação que o Exequente pretende fazer valer, no montante de € 3.277,65.
Sendo manifesta a insuficiência do título, há que se indeferir o requerimento executivo.
A terminar, observa-se que esta execução veio ao juiz apenas porque a Sra. Solicitadora de Execução precisava de autorização para proceder à penhora de determi­nados bens que, por estarem protegidos por sigilos legais, carecem de despacho judicial (CPC, art. 833.º, n.º 3). É execução elucida­tiva de dois digamos que “perigos” a que, do ponto de vista da justiça, o novo regime executivo introdu­zido em 2003 abre a porta: a exces­siva amplitude de títulos executivos admitidos e a quase-inexistência de controlo do processo pelo juiz. Quanto ao primeiro “perigo”, basta lembrar que, como observam bem J. Lebre de Freitas, J. Redinha e R. Pinto (Código de Processo Civil anotado, v. 3, p. 291), Portugal é o país “mais generoso da Europa na concessão de exequibilidade a títulos não judiciais”. Quanto ao segundo “perigo”, recorda-se que quase que se trans­forma a execução em questão que diz respeito apenas ao exequente e ao solicitador de execução, sendo que este, quando não é indicado por aquele (hipótese, aliás, que acontece nestes autos), pelo menos é pago por ele, por isso estando de facto na sua depen­dência. Na maior parte das execuções há mesmo dispensa de despacho liminar — e se não há despacho liminar, em regra também não há citação prévia do devedor: art. 812º-B.
Por outro lado, os efeitos reciprocamente potenciados dessas duas características das novas execuções ainda são agravados pela concepção ainda hoje dominante que vê os contratos como domínio da velha regra pacta sunt servanda, como se esta não estivesse limitada pela função social do contrato e como se, neste novo tempo dominado por contratos como os de adesão, pelo cada vez maior poder de imposição da vontade do contratante que detém o poder económico e pela força de uma publicidade que no espírito dos cidadãos comuns trans­forma ilusões em necessidades, não houvesse que ter em consideração, a par da autonomia privada, os princípios da boa-fé e da justiça contratual, que também são princípios jurídicos fundamentais.
                                                           ***
Como explicitado acima, sendo manifesta a insuficiência do título executivo para a obrigação que o Banco Exequente pretende fazer valer (de € 3.277,65), indefere-se o requerimento executivo (CPC, art. 812.º, n.º 2, al. a).
Custas pelo Exequente.
Cascais, 23-11-2007”

Foi proferido despacho de sustentação do agravo, nos seguintes termos:
Apenas com o objectivo de esclarecer tomadas de posição assumidas nestes autos e sem qualquer pretensão de afirmar nada que outros já não conheçam, ou, aproveitando um dito da sabedoria popular, sem querer ensinar o pai-nosso ao vigário, gostaríamos de indicar algumas das premissas que nos orientaram, quando proferimos a decisão recorrida.
Primeiro, é nossa convicção que o Direito é composto por um conjunto de normas (jurídicas) e princípios (jurídicos): são as normas e os princípios que valem numa dada sociedade. Uns e outros constituem mandamentos, mas os das normas são de natureza taxativa (impõem, facultam ou proíbem determinados comporta­mentos, com especificação dos efeitos jurídicos a serem produzidos), enquanto os dos princípios constituem directrizes, ainda que também de carácter obrigatório[1]. Tendo todos esses mandamentos carácter obrigatório, é exigível o acatamento tanto de uns como dos outros — e para esse efeito organizam-se dentro de cada sociedade órgãos específicos, com destaque para os tribunais.
Por outro lado, e agora especificamente quanto às normas, as vigentes em ordenamentos como o nosso (do sistema neo-romano, ou romano-germânico, dito civil law) ge­ralmente são legisladas, mas existem tam­bém aquelas de origem juris­prudencial, e até algumas formuladas por via consuetudi­nária[2]. O alcance de todas elas varia com o passar do tempo. Mesmo as normas legisladas estão sujeitas a mudanças de sig­nificado, operando-se uma simbiose entre aquilo que o legislador quis e as am­pliações ou limitações que as necessidades so­ciais e os valores pre­valecentes em cada época recomendam — e que a jurispru­dência vai con­sagrando, no seu incessante labor de “aplicação” dessas normas, que é orien­tado pelos prin­cípios jurídicos (a elas subja­centes, ou sobrejacentes, se assim se preferir). É por este processo que os princípios (e, por via deles, também os valores sociais) imperceptivel­mente vão fa­zendo evo­luir as normas, mesmo as legisladas.
Ainda que constitua manifesto exagero a conhecida afirmação dos realistas americanos de que o direito é constituído por aquilo que os juízes dizem que é — e é exagero mesmo no common law —, não deixa de corresponder à realidade social a constatação de que cabe aos juízes dizer o direito (juris dicere, raiz de jurisdictio). Daí a importância da jurisprudência. Ora, se é por esta que se há-de procurar saber qual é o direito vivo que vale em cada país e em cada momento histórico (law in action), por contraposição ao direito dos livros (law in the books), por outro lado, porque são os juízes que estão na primeira linha da resolução dos conflitos que surgem na sociedade, também há-de ser a eles (ou melhor, ao conjunto dos juízes, e mais ainda, àqueles dos tribunais superiores, que têm maior peso na formação da jurisprudência) que tem de caber o encargo de em primeira mão perscrutarem as aspirações da sociedade, para proporcio­narem as respostas jurídicas que melhor se adeqúem a elas, dentro do sistema estabelecido de normas e princípios.
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O presente recurso tem duas vertentes, uma de direito processual, a outra de direito material. Do ponto de vista processual, há que se saber se o Exequente tem título executivo que cubra a quantia que exige da Ré. Do ponto de vista material, são diversas as questões que poderiam ser suscitadas, mas delas, considerando as razões do recurso, a de mais relevo é a que se prende com a questão de saber qual é o alcance da regra tradicional pacta sunt servanda, em contratos de consumo.
Vamos tecer breves considerações a respeito das duas vertentes, começando pela de direito material, uma vez que hoje se reconhece quase universalmente a instrumenta­lidade do processo, e ainda mais do processo executivo, cujo objectivo é a satisfação de um direito previamente reconhecido do credor (o exequente).
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Pretende o Banco Exequente que, se “na parte da frente do contrato, antes da assinatura da executada, consta expressamente que ‘todos os contratantes declaram que as presentes Condições Gerais e Particulares deste contrato, lhe (sic) foram previamente comunicadas, cujo conteúdo, sentido e alcance conhecem e por isso dão o seu total consen­timento por corresponder integralmente à sua vontade’, …. isso significa que a exe­cu­tada teve conhecimento de todas as cláusulas do contrato, mesmo as insertas no espaço subsequente à sua assinatura”. Daí conclui que todas essas cláusulas são válidas.
Trata-se de afirmações que somente não seriam discutíveis no século XIX, ao tempo em que prevalecia o chamado princípio da autonomia da vontade, ou, conforme a designação (melhor) que actualmente tende a prevalecer, princípio da autonomia pri­vada.
Afirmar, como faz a Exequente, que a Executada, apondo a sua assinatura, “aceitou” todas as cláusulas inseridas nas “condições gerais” é esquecer algo óbvio e que foi muito bem sintetizado numa afirmação feita por Lord Denning, um dos mais ilustres juízes que passaram no século XX pelo mais elevado Tribunal inglês e que passou a constituir importante precedente no sistema do common law, sendo por isso referida em quase todos os manuais ingleses relativos ao Direito do Consumidor. Lord Denning, referindo-se aos absurdos que se cometiam em nome da “liberdade contratual”, dizia que “a liberdade estava toda no lado da grande empresa (big concern), que tinha o uso da máquina impressora” e que não havia “nenhuma liberdade para o pequeno (little man) que recebia o bilhete, ou o im­presso, ou a factura: a grande empresa dizia 'pega ou larga' (take it or leave it), mas o pequeno não tinha outra opção senão pegar”. E, prosseguia o ilustre juiz, quando, perante as repetidas cláusulas de isenção da responsabilidade do próprio big concern, ou das de agravamento da respon­sa­­bi­lidade do little man, “os tribunais (the courts) disse­ram à grande em­presa 'deve pôr isso em termos claros' (clear words), ela não hesitou em fazê-lo”, porque sabia bem que o pequeno nunca le­ria tais cláusulas, que, se as lesse, não as compreenderia, e que, de resto, nem sequer adiantava lê-las, porque ele nunca poderia fazê-las excluir do contrato[3].
Aliás, ideias similares já se manifestavam um pouco por todo o mundo, desde tempos anteriores à Segunda Guerra Mundial (ou mesmo anteriores à Primeira, se considerarmos também as obras relativas ao Direito do Trabalho, onde primeiro se depararam problemas similares).
Por exemplo, em França ninguém menos que o grande comercialista que foi Georges Ripert já dizia, em livro publicado entre as duas Guerras Mundiais e que viria a transformar-se num dos clássicos da literatura jurídica francesa, que “a liberdade contra­tual não é reconhecida senão porque o intercâmbio de produtos e serviços nos surge como a mais justa e a mais fácil organização das relações sociais” e que, “se, em certos casos, esta liberdade leva à exploração injusta dos fracos pelos fortes, é preciso quebrá-la”. Ripert dizia mais que “depois de um século de liberalismo e de uma admira­ção des­medida pelo contrato, expressão da vontade livre, regressa-se à dou­trina de nossos anti­gos jurisconsultos, que estava toda impregnada da ideia moral liberada pelos canonistas” e concluía que “sob a submissão aparente do devedor, vemos a revolta pro­funda do justo lesado por um sacrifício que vai enriquecer injustamente o mais forte e o mais hábil. O direito interroga-se se não foi errado desdenhar o en­sinamento da velha moral que faz assentar o contrato sobre a justiça, e não a justiça sobre o contrato”[4].
Na Alemanha, entre outros juristas, é de se referir Gustav Radbruch, especialmente conhecido entre nós graças à tradução feita de uma das suas obras. Radbruch interrogava-se até onde poderia ir a liberdade das pessoas, a fim de que os fortes não explorassem os fracos, e concluía que “a liberdade contratual do direito converte-se .... em escravidão contratual na sociedade. O que, segundo o direito, é liberdade, volve-se, na ordem dos fatos sociais, em servidão”[5].
Essas ideias foram ganhando crescente adesão pelo mundo fora e actualmente vão mesmo além do âmbito do Direito do Consumidor (que é o que está em causa no presente processo), dando força à afirmação dos novos princípios jurídicos da boa-fé contratual e da justiça (ou do equilíbrio) contratual, geralmente reconhecidos no âmbito do direito das relações económicas. São tais princípios que, juntamente com o velho princípio da autonomia privada, constituem o que em tempos tivemos oportuni­dade de chamar de três princípios de ordem pública interna dos contratos, ou intracontratual, por contraposição aos princípios de ordem pública externa dos contratos, ou supracontratual, que são os que valem no âmbito maior do ordenamento jurídico, ainda que se imponham também dentro das relações contratuais[6].
Parece-nos dever ser à luz desses três princípios que importa analisar as normas vigentes, em especial as relativas às relações de consumo. Violar-se-ia o Direito do Consumidor se as suas normas continuassem a ser apreciadas apenas a partir do velho princípio da autonomia da vontade.
É pelo prisma desses três princípios que é preciso reexaminar certas afirmações que ainda hoje são repetidas por bons doutrinadores, mas demasiadamente apegados a concepções passadas, como as relativas à impossibilidade de os juízes conhecerem ex-officio de nulidades instituídas para a tutela de consumidores — como se, na desigual relação estabelecida entre eles e os fornecedores de produtos e serviços, aqueles tivessem acesso, como estes, a boas assessorias jurídicas e gozassem de condições que lhes permitissem fazer face aos encargos de demandas judiciais. Aliás, sabe-se que as nulidades devem ser declaradas oficiosamente pelo tribunal (CC, art. 286.º).
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Contra a afirmação feita no despacho recorrido da insuficiência do título executivo para a obrigação de € 3.277,65 que o Banco Exequente pretendia fazer valer, afirma este dispor de título executivo que cobre a totalidade dessa obrigação pecuniária.
Sabe-se que é pelo título executivo que se determinam o fim e os limites da execução (CPC, art. 45.º). São os limites que interessam aqui.
A nosso ver, o que resulta do título executivo é o financiamento, feito pelo Exequente em Janeiro de 2006, do montante de € 1.995,00, a ser reembolsado, acrescido de juros, em 48 prestações. Cada uma delas tinha o valor de € 58,30, vencendo-se a última em Janeiro de 2010. O total de € 2.798,40 não era o valor financiado, era a soma deste com os juros que se venceriam até 2010. Segundo o  Exequente, em Fevereiro de 2007 encontrar-se-iam vencidas e não pagas 11 prestações.
Foi a partir desses elementos que o Exequente se dedicou a uma série de supostos cálculos meramente aritméticos, para chegar à conclusão de que em 26‑02‑2007 o débito da Executada já ascendia a € 3.277,65, valor sobre o qual se passariam a computar, e desde essa data, novos juros. E isso aconteceria três anos antes da data em que se completaria o tempo necessário para o aqui Exequente ter direito aos € 2.798,40 contratados. O Exequente nem sequer fez uma dedução dos juros embutidos nas prestações vincendas.
Nestas circunstâncias, a pergunta que se impõe fazer é esta: Será que o contrato de consumo de fls. 9, devidamente entendido em conformidade com os princípios que regem as relações de consumo, comporta o valor dado à execução? Será ele título executivo suficiente para exigir a pedida quantia de € 3.277,65, mais juros corridos desde 26‑02‑2007?
Parece que têm plena aplicação aqui as seguintes e judiciosas ponderações de J. Lebre de Freitas (A acção executiva depois da reforma, 4. ed., Coimbra editora, 2004, p. 72 e 74):
Paralelamente devem, no campo da validade substancial, ser conhecidas todas as causas de nulidade do negócio ou acto que o título formaliza ou prova, desde que sejam de conhecimento oficioso e o juiz se possa servir dos factos de que decorrem, nos termos dos arts. 664 e 264. Também aqui a desconformidade manifesta entre o título e o direito que se pretende fazer valer impede a realização dos actos executivos.
....
Toda a desconformidade entre o título e a realidade substantiva pode e deve, pois, ser conhecida pelo juiz, desde que a sua causa seja de conhecimento oficioso e resulte do próprio título, do requerimento inicial de execução, da acção de oposição à execução ou de facto notório ou conhecido pelo juiz em virtude do exercício das suas funções. Da articulação do art. 812-2-c com o art. 820 resulta que o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento de execução com algum dos fundamentos referidos; mas resulta também que, não o tendo feito, deverá rejeitar ulteriormente a execução, extinguindo-a, quando se aperceba da situação, ainda que em oposição à execução movida com outro fundamento. Ponto é que o processo lhe vá concluso, por a lei impor o despacho liminar (art. 812-1), o funcionário judicial suscitar a sua intervenção (art. 813-A-3) ou o processo lhe ser levado por outro motivo até ao primeiro acto de transmissão de bens (art. 820-1).
Subam os autos.
Cascais, 21-05-2008

As conclusões de recurso apresentadas pelo Exequente /Agravante são as seguintes:
A. O presente recurso de agravo vem interposto do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo por manifesta falta de título.
B. Salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas jurídicas aos factos alegados no requerimento executivo.
C. No contrato de crédito ao consumo, junto aos autos estão identificadas as partes, o bem financiado, o montante financiado, o montante total a pagar, o número e montante de cada uma das prestações, alem do contrato estar assinado pela executada, pelo que constitui titulo executivo nos termos da al. c) do Art.º 46º do Código do Processo Civil.
D. Além disso a dívida exequenda mostra-se certa exigível e líquida.
E. Defende a jurisprudência que “ constitui titulo executivo o documento representativo de um contrato de concessão de crédito ao consumo, no qual se encontra aposta a assinatura, no local correspondente ao nome do executado. Tal documento traduz o reconhecimento presuntivo de uma dívida, por parte do subscritor (mutuário), destinado directamente à aquisição de um bem. Valendo tal documento como título executivo, presume-se a exigibilidade e liquidez da obrigação dos executados; ao exequente mais não compete, relativamente à existência da obrigação, do que exibir o título executivo, pelo qual ela é constituída ou reconhecida”, Acórdão da Relação do Porto, de 17/05/2004 in www.dgsi.pt proc nº 0452592, nº convencional JTRP00036870.
F. A recorrente na exposição dos factos do requerimento executivo, alegou os termos em que a executada se confessou devedora à recorrente, o número das rendas vencidas e não pagas, bem como a clausula contratual que prevê a aplicação de juros de mora e a comissão por despesas de comissão e gestão pelos créditos concedidos. Além disso alegou e juntou como documento a carta de interpelação enviada à executada a 26/02/2007.
G. Com o devido respeito crê-se inaceitável o douto despacho, “ as clausulas invocadas pelo Banco Exequente e que estão impressas no verso do titulo executivo em letra microscópica, para além de serem clausulas manifestamente leoninas ou abusivas ( D.L. nº 446/85, Art.º 19º al.C), sendo por isso nulas (art.º 12º) teriam de qualquer modo de ser consideradas excluídas do contrato singular, por outro lado pelo seu contexto e pela sua apresentação gráfica, passarem despercebidas a um contratante real ( art.º 8º al.c)), e, por outro lado por estarem inseridas depois da assinatura do contratante ( al.d) ).
H. Esta situação, a da reprodução das condições gerais no verso ou em anexo às condições particulares, tem sido largamente discutida na nossa doutrina e jurisprudência.
I. Discute-se essencialmente, se a al. d) do Art.º 8º do D.L. nº 446/85 de 25 de Outubro, deve ser aplicado à letra ou se se deverá aferir casuisticamente, se o cliente tem consciência de todas as cláusulas integrantes do contrato.
J. Parte da doutrina entende que deverá haver uma analise de cada caso concreto, devendo antes de mais, descortinar-se se foi cumprido o Art.º 5 do D.L. nº 446/85 – dever de comunicação das clausulas do contrato.
K. Este dever de comunicação deve ser interpretado no sentido de que ao cliente ter sido dado razoável possibilidade de conhecer as condições gerais do contrato, utilizando como critério o homem médio.
L. Portanto, no presente caso, deveria aferir-se, não se as cláusulas estavam assinadas, mas sim se estas eram do conhecimento da executada.
M. Acontece que na parte da frente do contrato, antes da assinatura da executada consta expressamente que “ Todos os contratantes declaram que as presentes Condições Gerais e Particulares deste contrato, lhe foram previamente comunicadas, cujo conteúdo, sentido e alcance conhecem e por isso dão o seu total consentimento por corresponder integralmente à sua vontade”.
N. Assim se a executada assinou por baixo de tal declaração, significa que a executada teve conhecimento de todas as cláusulas do contrato, mesmo as insertas no espaço subsequente à sua assinatura.
O. Este também é o entendimento defendido pela jurisprudência nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/07/2003 e  de 02/05/2006.
P. Deste modo por serem validas, não podem as “Condições Gerais” ser excluídas do contrato.
Q. Pelo que o contrato dado à execução vale como título executivo para a obrigação que a recorrente pretende fazer valer, no montante de € 3.277,65.
R. Consequentemente, o douto despacho a fls., ao indeferir o requerimento executivo por manifesta falta do titulo, viola a al. C) do Art.º 46º, Nº 4 do Art.º802º e nº 1 do Art.º 805º do Código do Processo Civil, Art.º 5 e 8 do 446/85 de 25 de Outubro, al. a) do nº 2 do Art.º 805º, nº 1 do Art.º 806º e 781º todos do Código Civil.”

Foram colhidos os vistos legais.

OBJECTO DO RECURSO
 Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal.

 A  questão que se coloca no recurso ora em apreço é a de se saber se  a documentação apresentada pela exequente juntamente com o requerimento inicial da execução constitui título executivo relativamente à quantia exequenda.


Na decisão recorrida, o tribunal a quo pronunciou-se no sentido da falta de título executivo, procedendo a extensas considerações e citações, como se pode verificar do despacho que reproduzimos.


Vejamos da razão do agravante:
 Nos termos do art. 45º do CPC, toda a execução tem por base um título executivo pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

A apresentação de um documento a que a lei reconhece exequibilidade relega para  segundo plano a substância da relação de crédito, ficando  como factor determinante aquilo que é formalmente consta do título.

Daí que na  acção executiva, mais importante do que a efectividade do crédito é a sua formalização num documento legalmente idóneo.
 A circunstãncia de existir um direito de crédito é irrelevante para efeitos da acção executiva se não se encontrar consubstanciado num documento que, de acordo com a lei, seja dotado de exequibilidade.
Sem título não pode ser instaurada acção executiva e se  instaurada, deve ser indeferida liminarmente.
Por outro lado  o título executivo é  condição suficiente da acção executiva, uma vez que a sua apresentação faz presumir as características e os sujeitos da relação obrigacional. O título representa com grau elevado de probabilidade  a existência da obrigação.
No caso dos autos, estamos perante um documento que consubstancia um contrato de concessão de crédito pessoal. Ou seja, o Banco ora exequente disponibilizou à ora executada a quantia de € 1995,00 que seria reembolsada, acrescida de juros, em 48 prestações mensais de € 58,30 cada, vencendo-se a última em Janeiro de 2010. A executada assumiu assim  a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária diluída num dado período temporal.
Mas o exequente não vem dar este valor à execução.  O valor dado à execução é de  € 3.277,65, mais juros corridos desde 26‑02‑2007.
Não está em causa apenas o montante do crédito mutuado mas Indemnização por incumprimento contratual, resultando tal indemnização de circunstâncias que, embora previstas no contrato, levantam duvidas e como tal não podem servir como título executivo, pelo menos neste momento.

Como refere Abrantes Geraldes, num acórdão desta Relação de que é relator, disponível em
www.dgsi., datado de 27.6.07 “quando a relação jurídica entra numa fase patológica, como acontece em situações de incumprimento contratual em que, a par da resolução do contrato se constitui o direito de indemnização, a obrigação sucedânea é qualitativa e quantitativamente diversa da obrigação primária, exigindo maiores indagações que, em regra, não se satisfazem com a junção do documento que titulava o contrato nem com a alegação dos factos em que se funda a resolução contratual”.
(..)”Seguindo uma orientação que já foi acusada de ser excessivamente permissiva, o legislador, na última revisão do CPC, generalizou a força executiva a todos os "documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º" (art. 46º, nº 1, al. c)).
No entanto, apesar da maior amplitude que decorre deste preceito, devem encontrar-se sempre acauteladas a certeza e segurança das obrigações.”
Subscrevemos este entendimento aplicável ao caso em análise.

No presente caso o exequente pede uma quantia exequenda que não coincide com o valor das prestações não pagas.
Não se trata de mera restituição ou reembolso da quantia mutuada, mas de outras quantias que revestem características indemnizatórias.  E que, porque discutíveis, exigem ulteriores  e mais amplas indagações.
O exequente optou por dar o contrato à execução sem instaurar previamente acção declarativa.
No entanto suscitam-se dúvidas quanto à exigibilidade, no âmbito do processo executivo, daquela quantia na parte referente à indemnização não obstante a mesma constar do contrato-clausula 11 das condições particulares.
 Considerando que não é certo ter o executado consciência de tais cláusulas, não obstante a assinatura aposta no contrato, entendemos que o título dado à execução não reúne todos os requisitos para que possa constituir título executivo.

Concluímos assim que:
1. O documento que consubstancia um contrato de concessão de crédito pessoal é título executivo, em execução fundamentada no incumprimento do mesmo contrato e na respectiva resolução pelo credor, quando a quantia exequenda coincide com o valor das prestações não pagas.
2. No caso dos autos inexiste essa coincidência pois que não se pede apenas  restituição ou reembolso da quantia mutuada mas outros montantes de cariz indemnizatório.

3. Suscitam-se duvidas quanto à exigibilidade no âmbito do processo executivo daquela quantia na parte referente à indemnização,  não obstante a mesma constar do contrato, por  não ser  certo que  o executado tenha  consciência de tais cláusulas, não obstante a assinatura aposta no contrato.
4.O título dado à execução não reúne todos os requisitos para que possa constituir verdadeiro título executivo, nos termos do art. 46, al c), do CPC.
DECISÃO
Pelo exposto negam provimento ao agravo mantendo o despacho recorrido.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 25 de Novembro de 2008
Maria do Rosário Barbosa
Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos
______________________________
[1]As normas, ou regras jurídicas, são mandamentos taxativos, são proposições deontológicas (ou seja, prescrições, comandos, mandamentos, como quer que se lhes queira chamar) impondo, facultando ou proibindo determinados comporta­mentos (isto é, estabelecendo que se faça ou deixe de fazer algo, indicado de forma tanto quanto possível precisa), com especificação dos efeitos jurídicos que se produzirão, se se observar o comportamento (sanção positiva) ou se ele for desrespeitado (sanção negativa). Os princípios, ou princípios fundamentais de direito, também tendo natureza deontológica, são igualmente proposições, comandos, ou mandamentos, mas de natureza apenas genérica: eles apenas apontam directrizes, que reflectem valores da esfera axiológica da sociedade (e, portanto, cuja origem está no subsistema cultural, ou fiduciário, do sistema societário global) ou objectivos político-económicos tidos como essenciais e definidos pelas esferas políticas competentes (subsistema político); em consequência, os princípios limitam-se a indicar finalidades que é desejável que sejam perseguidas através do direito, mas sem especificar como se deve proceder para lá chegar.
É dessa diferente natureza que resultam as diversas características que os autores geralmente apontam às normas e aos princípios. Assim, as normas contêm factispécie e estatuição, são aplicáveis pelo modo tudo ou nada, etc., enquanto os princípios são desprovidos daqueles dois elementos (ou, se chegam a tê-los, descrevem-nos de forma muito vaga), estão sujeitos a um processo de concretização, no qual é necessária a ponderação de cada um com outros também potencialmente aplicáveis, etc.
[2]        Mesmo nos sistemas jurídicos que atribuem à norma escrita editada pelo Poder Legislativo um papel primacial e que chegam a incluir entre as normas escritas alguns dispositivos editados com o propósito de relegar para plano secundário, ou mesmo de negar valor a normas oriundas de outras fontes, não há como negar a existência de normas jurídicas de origem consuetudinária ou jurisprudencial.
[3]        Pode ver-se o extracto integral, p. ex., em Ross Cranston, Consumers and the law, 2. ed., London, Weidenfeld and Nicolson, 1984, p. 67.
[4]        Georges Ripert, La règle morale dans les obligations civiles, 4. ed., Paris, LGDJ, 1949, p. 103 e 126.
[5]        Gustav Radbruch, Filosofia do direito, trad., 6. ed., Coimbra, Arménio Amado Ed., 1979, p. 288.
[6]        Assim, em vez de dizer que a liberdade contratual é limi­tada pela ordem pública, como se afirma no âmbito da concepção tradicio­nal, dir-se-á que os contratos estão internamente sujeitos a três princípios de or­dem pública, que se mantêm numa relação de per­manente tensão e de difí­cil equilíbrio, autodelimitando-se reciproca­mente: autonomia pri­vada, boa-fé e equilíbrio contratual.
O princípio da autonomia privada traduz-se na liberdade de as pessoas regularem, através de negócios jurídicos (contratos e negó­cios unilaterais), os seus interesses, em especial no que diz res­peito à produção e à distribuição de produtos e serviços. O princípio contratual da boa-fé consiste no dever de cada parte agir de acordo com os padrões socialmente re­conhecidos de li­sura e lealdade, para não defraudar a con­fiança da contraparte, a qual é indispensável para tutela da se­gurança jurídica, para ga­rantia da realização das expectativas legítimas das partes. O princípio da princípio da justiça (ou do equilíbrio) con­tratual realiza, como as designações apontam, o valor da justiça, visa a obtenção de um razoá­vel equilí­brio entre direitos e obrigações das partes (justiça substan­cial).
Em livro relativo a esses três princípios publicado ao tempo em que exercemos o magistério no Sul do Brasil (e da Editora Saraiva, tida como a mais importante editora de livros jurídicos desse País), escrevemos que o equilíbrio contratual não pode suprimir a liberdade das partes e destruir a auto­nomia privada, nem afec­tar a segurança das transacções, que é pressu­posta pela boa-fé: se as par­tes têm liberdade para celebrar negócios jurídicos nos ter­mos que te­nham por convenien­tes, é preciso garantir a estabi­lidade dos contra­tos cele­brados. Todavia, ainda que não seja possível exigir que o equilí­brio entre as prestações seja abso­luto, o princípio da justiça con­tratual também não poderá ser abafado. Em sociedades fun­dadas na livre iniciativa económica, até há que presumir que o equi­líbrio entre direitos e obrigações das partes é alcançado quando se assegure a estas igualdade no processo de contra­tação (justiça for­mal): garantidas as con­dições necessárias à reali­zação da justiça formal, é de se pre­sumir que o contrato cele­brado seja justo (substancialmente). Quando, porém, falhem as razões em que se ali­cerça a presunção, ou seja, quando não se reúnam as condições da justiça formal (essencialmente que as pes­soas sejam li­vres e res­ponsáveis e que estejam esclarecidas e em pé de igual­dade), também a justiça substancial não pode ser pre­sumida: é o que acontece espe­cialmente nos con­tratos iní­quos (lesão e estado de perigo), na su­perveniente des­truição da re­lação de equivalência, evocando a teoria da base nego­cial e as apli­cações desta (como a onerosidade excessiva) e ainda nos contratos de adesão (ou melhor, contra­tos padronizados e de adesão). Nestas hipóteses é possível discutir a existência ou não de efectivo equilíbrio en­tre di­reitos e obrigações das partes.