Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO PROVOCADA CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A convolação do incidente de intervenção principal provocada deduzida pelo Réu, para o incidente de intervenção provocada acessória pode ser feita pelo Tribunal sendo que o n.º 2 do art.º 331 do CPC não exige que o juiz julgue o pedido de regresso, já que não há neste incidente uma alteração do objecto da causa, mas exige-se isso sim que o que invoca o direito de regresso alegue factos dos quais se possa avaliar da viabilidade da futura acção para efectivação desse direito e da sua conexão com a causa principal. (Sumário do Relator - V.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/RÉU: B... AUTORA:CONSTRUÇÕES, S.A. Com os sinais dos autos. * Inconformado com o despacho de 24/03/09 que lhe indeferiu o requerimento de intervenção principal do Fundo..., incidente deduzido na contestação que oportunamente apresentou na acção que a Autora lhe move, dela apelou o Réu em cujas alegações conclui: 1. Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso interposto do douto despacho que indeferiu a intervenção provocada requerida em sede de contestação, com a qual o recorrente não se pode conformar; 2. A génese da intervenção suscitada reside no contrato celebrado entre o recorrente e o Fundo...(FRRC) através do qual este se comprometia a comparticipar em 100% as obras do imóvel onde aquele morava desde que o submetesse ao Programa “Chiado com Cor”, obras que vieram a originar a factura cujo pagamento é reclamado nos presentes autos; 3. No decurso do ano de 2004 o recorrente, em representação do conjunto de proprietários das várias fracções do imóvel onde reside, outorgou um contrato de comparticipação com o FRRC, em virtude deste ter seleccionado o referido imóvel para integrar o Programa que visava reabilitar as fachadas dos edifícios dos bairros históricos de Lisboa, e nos termos do qual tais obras seriam subsidiadas a 100%. 4. Como entidade financiadora, foi o FRRC quem escolheu e contratou os empreiteiros para a realização das obras, quem adjudicou a obra, quem negociou o respectivo preço e forma do pagamento, quem procedeu à avaliação dos trabalhos e elaborou os respectivos relatórios, sendo objecto dos presentes autos a falta de pagamento de uma factura referente a um contrato não celebrado pelo ora recorrente, que nunca lhe foi apresentada para cumprimento e que desconhece em absoluto. 5. O único contacto mantido entre o recorrente e a recorrida verificou-se quando a pedido desta, aquele veio a subscrever uma minuta que lhe foi apresentada destinada ap FRRC e que visava, segundo justificação apresentada pela recorrida, o pagamento pelo FRRC das quantias em dívida. 6. O recorrente agiu, assim, por ordem e em nome da FRRC, na esporádica relação que manteve com a recorrida, sendo neste contexto que o apelante veio requerer a intervenção provocada do FRRC pelo Meritíssimo Juiz a quo por entender que o mesmo não é parte no contrato objecto dos autos. 7. A verdade, porém, é que atenta a factualidade constante dos articulados, a relação material controvertida não se limita ao incumprimento do contrato e o estabelecido entre o apelante e o FRRC, sendo que em última instância e na hipótese de aquele vir a ser condenado, teria que ser reembolsado, nos termos do contrato celebrado com o FRRC. 8. A não ser admitida a intervenção principal do FRCC, seria sempre de admitir a sua intervenção acessória, nada obstando a que o douto Tribunal procedesse à correcção da forma incidental uma vez que o requerimento apresentado comporta todos os elementos fundamentais que permitem aferir da sua viabilidade. 9. O apelante pretende o chamamento a juízo de uma terceira entidade que entende dever igualmente figurar na acção na qualidade de ré, por lhe caber responsabilidade atenta a factualidade constante dos articulados, maxime da contestação por si apresentada, uma vez que o princípio da estabilidade dos elementos da instância – sujeitos, pedido e causa de pedir – previsto no art.º 268 do CPC, comporta modificações subjectivas, designadamente através dos incidentes da intervenção de terceiros. 10. Devendo o requerente da intervenção justificar o seu interesse no chamamentos atenta a configuração da lide, a verdade é que deve ser atendível não apenas a relação jurídica descrita pelo autor, mas igualmente a relação material controvertida tal como emerge das versões de ambas as partes e dos elementos constantes da demanda, visando trazer ao processo as pessoas mais qualificadas para debater os interesses em litígio. 11. O apelante, na sua contestação, traz aos autos elementos novos não considerados pelo Meritíssimo juiz que legitimam a intervenção do FRCC, uma vez que alega não só não ter celerado o contrato de empreitada celebrado com mo FRCC ser este o responsável por quaisquer pagamentos decorrentes da execução dos trabalhos. 12. À luz da relação material controvertida, tal como emerge das afirmações de autor e réu, o FRCC seria sempre responsável perante a Apelada ou, em última instância caber-lhe-á reembolsar o apelante caso este venda a ser condenado nos presentes autos, pelo que admitindo o Meritíssimo Juiz a quo não ser aplicável ao caso concreto o incidente da intervenção principal requerido, nada obstaria a que oficiosamente procedesse à correcção da forma incidental. 13. O apelante não só alegou os elementos fundamentais que permitisse aferir da relação de conexão existente entre o contrato de empreitada e o contrato celebrado com o FRCC, como juntou o respectivo suporte documental não impugnado, pela parte contrária, incumbindo ao juiz, nos termos do art.º 265, n.º 3, do CPC, promover todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos que lhe é lícito conhecer. 14. Situação que privilegiaria aspectos de ordem substancial, em detrimento de questões de natureza formal e que permitiriam a correcção da forma incidental deduzida, no caso de se entender que ao caso em apreço não seria admissível a intervenção principal do FRCC. 15. Ao não admitir a intervenção do FRCC, quer principal, quer acessória, violou o douto despacho recorrido os artigos 385, 390, 265 e 265-A do CPC. Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que defira a intervenção do FRCC Não houve contra-alegações. Foram os autos aos vistos com envio simultâneo do projecto de acórdão…. Nada obsta ao conhecimento do recurso. Questão a resolver: Saber se existe clara conexão entre o contrato de empreitada que a Autora traz em litígio contra o Réu/recorrente e o contrato estabelecido entre a recorrente e o FRCC a justificar a sua intervenção se não a título principal, pelo menos a título de intervenção acessória e se ocorre erro de julgamento e violação das disposições dos art.ºs 385, 390, 265 e 265-A do CPC no despacho recorrido que não admitiu o incidente. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta dos articulados das partes que o Autor propôs contra o Réu acção declarativa com processo ordinário onde pede a sua condenação no pagamento a si da quantia de € 33.365,34 acrescida de juros de mora vincendos desde a citação do Réu até integral e efectivo pagamento em suma alegando: · No exercício da sua actividade comercial (e industrial acrescentamos nós) de construção civil e venda de material de construção civil a Autora, a pedido do Réu contratou com este a execução de trabalhos de reparação do prédio sito na Rua ... em Lisboa; · Dos trabalhos realizados realizou um saldo no valor de € 65.977,89, conforme factura junta e da qual o Réu apenas pagou a quantia de € 36.906,42, encontrando-se o Réu em dívida para com a Autora no valor de € 29.071,47; · Interpelado por diversas vezes a pagar-lhe a quantia em causa que sempre reconheceu dever e prometeu pagar o Réu nunca o fez e estava obrigado a pagar a quantia titulada na factura a pronto pagamento ou seja na data da emissão da factura. O Réu, citado veio contestar impugnando os factos em suma dizendo: · Impugna as facturas e recibo juntos aos autos, nunca foi interpelado pela autora para pagar uma vez que fosse para o pagamento da quantia aqui reclamada, só tendo tomado conhecimento das factura e recibo e da falta de pagamento dos trabalhos pela propositura desta acção. · Durante o ano de 2004 o Réu foi contactado pelo Fundo... (FRRC) no sentido de submeter o imóvel onde residia ao Programa “Chiado com Cor” o qual visa reabilitar as fachadas dos edifícios integrados em bairros históricos da cidade de Lisboa e no caso concreto requalificar o Chiado; o FRCC enviaria uma equipa por si escolhida composta por engenheiros e arquitectos para averiguar se o edifício seleccionado preenchia os requisitos exigidos para integrar o programa sendo que em caso afirmativo as obras de reparação seriam integralmente subsidiadas, devendo o respectivo contrato ser assinado pela administração do Condomínio e como o prédio em causa não estava constituído em Condomínio foi solicitado ao Réu que em representação do conjuntos dos proprietários formalizasse a respectiva candidatura e outorgasse o contrato de comparticipação; · Em Dezembro de 2004 foi assinado o contrato de comparticipação e as obras tiveram início em Janeiro de 2005 · Sendo o empreiteiro contratado e escolhido pelo FRCC não conhecendo o Réu os orçamentos apresentados ou o contrato celebrado, nem tendo sequer possibilidade de sugerir qualquer intervenção no imóvel, a empresa escolhida pelo FRRC, a empresa C..., Lda. abandonou a obra deixando as paredes do edifício picadas e os andaimes colocados sem que o Réu enquanto representante dos proprietários tivesse tido conhecimento dos motivos, os pagamentos a este empreiteiro foram efectuados pelo Réu em duas prestações, servindo o Réu de intermediário no pagamento à Autora; · Em Setembro/Outubro de 2005 sem conhecimento do Réu aparece a Autora na obra para proceder à sua conclusão e à semelhança do primeiro empreiteiro desconhecendo as negociações entre a FRRC e a Autora, o contrato entre ambos celebrado e as circunstâncias da sua escolha para a conclusão da obra. · O referido pagamento de € 36.906,42 foi efectuado pela FRRC servindo o Réu apenas de intermediário No requerimento de contestação o Réu deduz o incidente de intervenção provocada (assim vem titulado), nos termos dos art.ºs 325 e ss do CPC, do Fundo...; em suam o Réu alega: · A relação contratual de onde emerge a dívida reclamada foi estabelecida entre a Autora e o Fundo, entidade esta dotada de personalidade jurídica e que escolheu a Autora para a realização dos trabalhos realizados no prédio cujos proprietários o Réu representa; · Foi o Fundo que adjudicou a obra à Autora e com ela negociou a forma de pagamento, foi ele quem avaliou os trabalhos e elaborou os relatórios sobre os mesmos, desconhecendo o Réu essas negociações; · No termos do contrato entre o réu e o FRCC a comparticipação nas obras do imóvel objecto dos autos seria assegurada a 100% pelo Fundo que é a única entidade responsável por qualquer pagamento em dívida que possa existir. Por despacho de 24/03/09 foi entre o mais entendido: “(…) Os fundamentos alegados pelo Réu são insuficientes para justificar a intervenção principal. Com efeito, das duas uma, ou o contrato foi celebrado com o Réu e, então, este será responsabilizado pelo alegado incumprimento do mesmo, ou foi celebrado entre a A. e o referido Fundo... e o R. não sendo parte no contrato é absolvido do pedido.(…)”. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Saber se existe clara conexão entre o contrato de empreitada que a Autora traz em litígio contra o Réu/recorrente e o contrato estabelecido entre a recorrente e o FRCC a justificar a sua intervenção se não a título principal, pelo menos a título de intervenção acessória e se ocorre erro de julgamento e violação das disposições dos art.ºs 385, 390, 265 e 265-A do CPC no despacho recorrido que não admitiu o incidente. O requerimento de intervenção do Fundo deduzido pelo Réu na sua contestação estriba-se como o proprio requerente indica na parte final do seu articulado nos art.ºs 325 e seguintes do Código do Processo Civil.[1] Estatui o art.º 325, n.º 1 do CPC: “Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.” O art.º 329/1: “O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo Réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação, ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada” O n.º 2 por seu turno dispõe: “Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa assistir.” O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo Réu que nisso mostre interesse é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada (cfr. art.º 329, n.º 1 do CPC); tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir (cfr. n.º 2 do art.º 329 do CPC). Estas últimas situações têm a ver com o litisconsórcio voluntário; mas as situações de litisconsórcio necessário também são fundamento do incidente deduzido pelo Réu. Diz-se no art.º 28 n.º 1. “Se, porém a lei, o negócio exigir a intervenção de vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.” No litisconsórcio necessário todos os interessados devem demandar ou ser demandados, originando a falta de qualquer deles uma situação de ilegitimidade. Os critérios que orientam a previsão do litisconsórcio necessário são essencialmente dois: o critério da indisponibilidade individual (ou da disponibilidade plural) do objecto do processo e o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos. Aquele primeiro critério tem expressão no litisconsórcio legal e convencional e este último no litisconsórcio natural. O litisconsórcio necessário legal é aquele que é imposto pela lei (cfr. art.ºs 28, n.º 1 e 28.ºA do CPC) e exemplo disso são as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação que devem ser instauradas contra a seguradora e o sujeito civilmente responsável quando o pedido ultrapassa os limites do seguro obrigatório, assim como devem ser propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e contra o responsável civil que for conhecido e não beneficiar de um seguro válido e eficaz; outro exemplo é o caso de acções que têm por objecto facto praticado por ambos os cônjuges, dívidas contraídas por ambos os cônjuges pelos quais respondem os bens comuns do casal, acções relativas a bens que apenas ambos os cônjuges possam dispor. O litisconsórcio necessário convencional é aquele que é imposto pela estipulação das partes de um negócio jurídico (art.º 28, n.º 1 do CPC), sendo necessário avaliar o regime das obrigações divisíveis e indivisíveis: sendo a obrigação divisível, o litisconsórcio é, em princípio, voluntário, porque se não estiverem presentes todos os interessados activos ou passivos o tribunal conhece apenas da quota-parte do interesse ou da responsabilidade dos sujeitos presentes em juízo (cfr. art.º 27 do CPC); assim quanto a uma obrigação divisível, o litisconsórcio só é necessário se as partes estipularem que o seu cumprimento só é exigível por todos os credores ou de todos os devedores; sendo a obrigação indivisível (por natureza, estipulação legal ou convenção das partes), havendo vários devedores, o art.º 535 do CCiv estipula que o cumprimento só pode ser exigido de todos eles, reconduzindo-se a situação a um litisconsórcio necessário legal. O litisconsórcio natural é aquele que é imposto pela realização do efeito útil normal da decisão do Tribunal (cfr. art.º 28, n.º 2 do CPC). Decorre do art.º 28, n.º 2, 2.ª parte do CPC que, na determinação do litisconsórcio, releva apenas a eventualidade de uma sentença não compor definitivamente a situação jurídica das partes, por esta poder ser afectada pela solução dada numa outra acção entre outras partes. Numa acção de divisão de coisa comum é necessária a intervenção de todos os interessados pois que qualquer outra divisão da mesma coisa afectará sempre a divisão efectuada na primeira acção.[2] Volvendo aos autos: A Autora alega de forma clara que outorgou com o Réu um contrato de empreitada com vista à realização de obras em certo prédio em Lisboa, obras que foram efectivadas e que o Réu só parcialmente pagou encontrando-se em dívida certo montante. O Réu diz que nenhum contrato de empreitada celebrou com a Autora. Esta, no âmbito de um programa de reconstrução de imóveis sitos na zona histórica de Lisboa, programa concretizado num contrato de compromisso estabelecido entre o FRRC e o Réu, no sentido de remodelação do imóvel do Réu, contactou primeiro com uma empreiteira que realizou certas obras no imóvel, de que o Réu como intermediário fez pagamentos de obras, obras que essa empreiteira abandonou, e que viram a continuar com a Autora, sem que o Réu tivesse tido qualquer intervenção, pois as negociações foram com o Fundo, das quais o Réu fez, como intermediário, pagamentos à Autora. A Autora sustenta que o contrato de empreitada foi feito com o Réu este nega impugna motivadamente, diz que o contrato foi feito entre a Autora e o FRRC. Não há aqui, nem na versão apresentada pela Autora, nem na versão apresentada pelo Réu qualquer relação jurídica que comporte uma pluralidade de devedores pelo pagamento do preço das obras. A relação jurídica material controvertida tem apenas um devedor: ou o Réu (alegação da Autora) ou o Fundo (alegação do Réu). Não havendo relação litisconsorcial voluntária também não se vislumbra o litisconsórcio necessário ou natural, não havendo necessidade de compatibilizar efeitos de decisões que poderiam vir a ser contraditórias. É que se a Autora não lograr fazer prova de que o contrato de empreitada foi celebrado com o Réu e de que este reconheceu a dívida e se comprometeu a pagá-la (e o ónus de alegação e prova recai sobre ela nos termos e por força do n.º 1 do art.º 342 do CCiv), não sendo o Réu parte nesse contrato, a consequência necessária é a sua absolvição do pedido e transitada que esteja a decisão pode a Autora deduzir o seu pedido contra o verdadeiro devedor isto na medida em que a Autora não alegou ter dúvidas fundamentadas sobre a pessoa do devedor, (se o Réu se o Fundo), situação em que ela (e apenas ela por ser interessada) poderia deduzir o incidente de intervenção do Fundo ao abrigo das disposições conjugadas dos n.º 2 do art.º 325 e 31-B. Sustenta o recorrente que se o Fundo não puder intervir a título principal sempre deverá ser chamado a título acessório nos termos dos art.ºs 330 e ss incidente para o qual o Tribunal recorrido deveria ter convolado o incidente fazendo uso dos seus poderes-deveres do art.º 265 e 265-A, este último prevendo o princípio da adequação formal impondo ao juiz, ouvidas as partes, a determinação da prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa. Quanto aos artigos 385 e 390 indicados pelo recorrente, que se integram no Capítulo IV referente aos procedimentos cautelares não têm aqui qualquer aplicação, sequer, a título subsidiário. Prevê o n.º 1 do art.º 330: “O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.” E o n.º 2: “A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenha repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.” Estatui o n.º 2 do art.º 331: “O Juiz, ouvida a parte contrária, deferirá o chamamento, quando face às razões alegadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a acção principal”. A acção de regresso envolve o direito de restituição ou de indemnização do réu contra o terceiro chamado, o que pode emergir da lei, do negócio jurídico, de facto gerador de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa, sendo que a “conexão exigível entre a relação jurídica da titularidade do autor e do réu e da titularidade do réu e de terceiro não é absoluta, bastando a relativa dependência consubstanciada no facto e a pretensão de regresso do réu contra o chamado se apoiar no prejuízo decorrente da perda da demanda”- (Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, Almedina, Coimbra 1999, pág. 123). Também Teixeira de Sousa nos seus “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2.ª edição Lex, Lisboa, 1997, págs. 178/179 refere que a intervenção acessória provocada se destina a “permitir a participação de um terceiro responsável pelos danos produzidos no réu demandado pela procedência da acção, isto é, um terceiro perante o qual este réu possui, na hipótese de procedência da acção, um direito de regresso. Assim, para justificar esta intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro; torna-se necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e da acção de regresso (cfr. 331, n.º 2, in fine): essa conexão está assegurada sempre que o objecto da acção pendente seja prejudicial relativamente à apreciação do direito de regresso contra terceiro.” O n.º 2 do art.º 331 do CPC não exige que o juiz julgue o pedido de regresso, já que não há neste incidente uma alteração do objecto da causa, mas exige-se isso sim que o que invoca o direito de regresso alegue factos dos quais se possa avaliar da viabilidade da futura acção para efectivação desse direito e da sua conexão com a causa principal. (cfr. Ac da Relação de Lisboa, de 05/02/2004, no processo n.º 96482003, disponível on line no sítio www.dgsi.pt). Com este incidente o réu obtém, não só o auxílio do chamado, como também a vinculação deste à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso (art. 332º nº 4), direito que não coincide com o conceito de direito de regresso inserto nos artigos 497º nº 2, 521º nº 1 e 524º do Código Civil e que pode derivar de lei expressa, de contrato ou de acto ilícito gerador de responsabilidade civil, tal como acontecia com o suprimido incidente de chamamento à autoria (Acs STJ de 16.12.1987, BMJ 372/385, e de 31.3.1993, BMJ 425/473). Estará o direito de regresso caracterizado no articulado do Réu ainda que de uma forma imperfeita designadamente nos artigos 26 e 27? Nestes o Réu diz que a FRCC nos termos do contrato que assinou com o Réu assegurou a comparticipação nas obras do imóvel a 100% e que a FRCC é a única responsável pelo pagamento da dívida. Isto leva-nos à análise do contrato de comparticipação financeira que se encontra copiado a fls.109 e ss. Neles são outorgantes, exclusivamente,[3] o Fundo e o Réu. Pelo contrato o Fundo atribui ao Réu (sublinhado nosso) um subsídio estimado no valor global de €53.056,05 acrescido de Iva destinado exclusivamente ao pagamento do preço elegível das obras a realizar no prédio propriedade do Réu (cláusula 1.ª) subsídio esse que é concedido ao Réu (sublinhado nosso) em duas fases, a primeira 15 dias após a assinatura do contrato no valor de € 15.916,82 e o restante após a conclusão da obra (cláusula 2.ª), subsídio esse isento de reembolso em 90% do seu valor e o reembolsável em 10% do valor assegurado na íntegra por apoios mecenáticos (clausula terceira); em caso de incumprimento das obrigações do Réu o Fundo poderia exigir a devolução das quantias –sublinhado nosso (cláusula 7.ª). Trata-se da atribuição de um subsídio para a realização de obras no prédio em causa, sendo que o destinatário desse subsídio é o Réu, subsídio esse a entregar nos moldes indicados. O Réu não alega em parte alguma que não recebeu o subsídio a que se refere o contrato de comparticipação e que por via disso alguma quantia tenha a haver do Fundo. Desse mesmo contrato não resulta nem de forma ínvia que o Fundo tenha obrigação ou possa entregar essas quantia directamente ao empreiteiro. Por conseguinte nem da alegação nem do contrato de comparticipação resulta caracterizado qualquer direito de regresso do Réu sobre o Fundo. Assim sendo nem o incidente de intervenção acessória pode ter lugar no caso dos autos. IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente que decai (art.º 446, n.ºs 1 e 2) Lxa., 20/10/09 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro [1] Com as alterações introduzida pelo DL 329-A/95, de 12-12, diploma a que pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, págs. 156ª 162. [3] |