Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1812/18.4T8BRR-A.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: AIJRLD
PROCESSO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: A pendência de processo crime no âmbito do qual foram participados factos que determinaram o despedimento dos trabalhadores não é, só por si, fundamento para a suspensão da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I–Relatório


Na presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento instaurada por AAA e BBB contra “CCC foi, após já ter iniciado o julgamento, proferido o seguinte despacho:  

«Considerando que a decisão a proferir nos autos que correm sob o nº 282/18.1T9BRR, e em que são arguidos os aqui autores, pode ter influência decisiva na apreciação e decisão a tomar nos presentes autos, uma vez que a sua condenação ou absolvição pode ser importante para a apreciação dos factos aqui em apreço, declaro, ao abrigo do disposto nos arts. 269º, nº 1, alª c) e d) e 272º, nº 1 do CPC, por força do art. 1º, nº 2, alª a) do CPT, suspensa a instância.
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Mais declaro perdida toda a prova até agora produzida reiniciando-se a audiência com a produção desde o início das diligências de prova já requeridas
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Solicite-se o acompanhamento via CITIUS daqueles autos 282/18.1T9BRR.
Notifique»
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A R. recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões :
1–Os factos que determinaram a aplicação da sanção de despedimento, ainda que coincidindo parcialmente com os tratados na acusação do processo 282/18.1T9BRR, serão sempre objecto de análise sob prismas distintos, pois distintos são igualmente os interesses ou valores tutelados pelos diferentes ordenamentos;

2–Perante esta disparidade dos pressupostos e dos interesses e direitos atendíveis, sempre seria de concluir que a decisão no processo-crime não condiciona nem prejudica a decisão no processo laboral, sendo que, aliás, é precisamente esse o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência;

3–O alcance do disposto no artigo 624º do CPC, que se tem por violado, sob a epígrafe “Eficácia da decisão penal absolutória” nunca poderá ser o de alguma forma espartilhar a livre apreciação da prova do juiz no processo laboral, sendo que, neste, sempre estará o ónus da mesma a cargo da ora recorrente;

4–Não existe norma no CPC ou CPT que determine a perda da prova produzida em audiência de discussão e julgamento quando sobrevenha questão prejudicial que determine a suspensão da instância – sendo que, conforme anteriormente foi explanado, nem sequer é esse o caso nos presentes autos, tendo a coexistência do processo-crime e processo de impugnação judicial do despedimento sido apreendida ainda antes do início da audiência de discussão e julgamento e até levada em conta, designadamente, na decisão que determinou a ausência dos AA. aquando da audição de algumas testemunhas.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a decisão recorrida e substituída por decisão que determine o prosseguimento da instância.
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Os AA. também recorreram do despacho que declarou perdida toda a prova e formularam as seguintes conclusões :
1.–Nos presentes autos foi proferida decisão a declarar a suspensão da instância ao abrigo do disposto nos artigos 269º, nº 1, alª c) e d) e 272º, nº 1 do CPC, por força do art. 1º, nº 2, alª a) do CPT – o Mº Juiz a quo consignou ainda que : “ …
Mais declaro perdida toda a prova até agora produzida reiniciando-se a audiência com a produção desde o início das diligências de prova já requeridas.”
2.–É deste último segmento da decisão que os recorrentes impugnam, porquanto entendem que além de legalmente inadmissível, a decisão de declarar perdida toda a prova produzida, não se mostra minimamente fundamentada, e é nula.
3.–Não se aceita porque inexiste fundamento legal para tão grave declaração  processual e a suspensão da instância não implica que se considere perdida toda a prova produzida.
4.–Acresce que a decisão recorrida não se mostra minimamente fundamentada, desconhecendo-se os alicerces fáctico - jurídicos em que se baseou o Mº. Juiz a quo para proferir uma tal decisão, já que tal decisão é, nesse aspecto, absolutamente omissa.
5.–A fundamentação dos despachos e sentenças é obrigatória com vista a habilitar a parte sobre as razões que ditaram o sentido da decisão, in casu, ela é fundamental, se atendermos que a suspensão de um acto ou diligência, é um conceito que pressupõe, intrinsecamente, a continuação desse acto ou diligência e que a lei processual civil ou laboral não tem nenhuma norma que comine a perda da prova decorrente da suspensão da instância.
6.–Consequentemente, a absoluta omissão do dever de fundamentar a decisão proferida, a de declarar perdida toda a prova produzida, não permite aos AA. alcançarem o raciocínio fáctico e jurídico que subjaz a essa decisão.
7.–E aceitar que o Tribunal a quo tenha determinado o início do julgamento - sabendo que corria termos o processo criminal e o estado em que aqueles autos se encontravam – e, por outro lado, aceitar que toda a prova produzida após essa decisão seja agora considerada perdida, num verdadeiro “começar de novo, como se nada se tivesse passado”, sendo certo que não ocorreu nenhum facto superveniente que sustente tal decisão, é admitir a legalidade da prática de actos inúteis.
8.–Certo é que a omissão de fundamentação de uma decisão, pode comprometer o direito ao recurso e, nessa perspectiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no artigo 20º da Constituição da República
9.–Nos termos do artigo 615º. nº. 1 alínea b) do C.P.C. a sentença é nula, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
10.–Mas, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 615º do CPC., aplicável aos despachos por força do artigo 613º nº. 3 o CPC, e é o caso dos autos.
11.–Em face do exposto, e por absoluta falta de fundamentação, temos por nulo, parcialmente, o despacho atrás identificado no segmento que declarou “perdida toda a prova até agora produzida reiniciando-se a audiência com a produção desde o início das diligencias de prova já requeridas”.
12.–Nulidade que se arguiu e cuja procedência deverá ser declarada, ao abrigo do disposto nos artigos 615º nº. 1 alínea c) do CPC ex vi o artigo 613º nº. 3, que o tribunal a quo, ao não aplicar, violou.
13.–Não existe fundamentação do despacho, mas também inexiste qualquer norma legal – processual civil ou laboral – que, no caso dos autos, sustente uma tal decisão.
14.–Pelo que impunha-se ao tribunal a quo, ainda que suspendesse a instância, que mantivesse intacta a prova produzida, reiniciando-se, a partir do último acto probatório, a continuação do julgamento.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso ser admitido, por legal e tempestivo e apresentado por quem tem legitimidade e interesse em agir e, reconhecida a nulidade do despacho no segmento identificado, determinando a sua total exclusão do despacho ou, se assim não entender, determinar a sua revogação parcial e a substituição por outro que contenha a fundamentação dessa decisão.

O Ministério Público emitiu parecer, defendendo que os autos devem prosseguir.
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II–Importa solucionar as seguintes questões :
-Se a decisão que declarou perdida a prova padece do vício de nulidade;
- Se importa revogar a decisão que declarou suspensa a instância e perdida a prova.
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III–Apreciação
Vejamos, em primeiro lugar, o invocado vício de nulidade por falta de fundamentação (arts. 615º, nº1, b) 613º, nº3 do CPC).
Entendemos que o despacho que declarou perdida a prova surge como consequência do despacho que declarou a suspensão da instância e é neste contexto que será apreciado.
O que esteve subjacente ao referido despacho foram as razões de morosidade processual decorrente da referida suspensão da instância.
Assim e face ao contexto do referido despacho, consideramos que não ocorreu falta absoluta de fundamentação, pelo que improcede a arguição de nulidade.
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Vejamos, agora, se deve ser revogada a decisão que determinou a suspensão da instância.
Resulta do disposto no art. 20º, do CPT que o disposto no art. 92º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, exceptuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva.
Estatui o art. 92º, nº1 do CPC : « Se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie».

Sob a epígrafe “suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes”, estatui o art. 272º do CPC:
«1.- O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2.- Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
3.- Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4.-(…)»

Conforme refere o professor Alberto dos Reis in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, pags. 267 e 268, inexiste duplicação de preceitos.

Na hipótese prevista no art. 92 º, nº1 do CPC, as partes são remetidas para o Tribunal competente e o juiz reconhece-se incompetente para conhecer da questão prejudicial.

Na hipótese prevista no art. 272º, nº1 do CPC pendem simultaneamente duas acções, uma das quais é prejudicial em relação à outra. A suspensão da instância não é ditada por uma razão de competência, mas sim por uma razão de conveniência.

Refere ainda o professor Alberto dos Reis ( op. cit., pág. 268) : « Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda».

Retornando ao caso em apreço, verificamos que o processo criminal não é prejudicial em relação à presente acção. 

Conforme refere o Acórdão da Relação do Porto de 30.05.2011 ( Relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho)- www.dgsi.pt : Ora, não obstante a eventual relevância e/ou eficácia que o caso julgado da decisão penal condenatória possa ter entre as partes do contrato de trabalho, a relevância e/ou incidência laboral e penal dos factos em causa em ambas as jurisdições são diferentes, sendo o Tribunal do Trabalho materialmente competente para apreciar das questões laborais, designadamente da justa causa (seja em caso de despedimento, seja em caso de resolução por iniciativa do trabalhador), ainda que os factos em causa possam ter, também, relevância penal.
Nestas situações, de acordo com o entendimento pelo menos maioritário da jurisprudência, mesmo que os factos invocados constituam objecto de processo-crime contra o respectivo autor, não haverá lugar à suspensão da instância laboral até conclusão da acção penal, quer porque são diferentes os fundamentos e pressupostos num e noutro dos procedimentos, quer porque a celeridade processual do processo laboral, face à natureza dos interesses que lhe estão subjacentes, assim o impõe».

No mesmo sentido, importa ainda referir os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.03.1996 (relator Conselheiro Loureiro Pipa) e de 04.07.2018 (relator Conselheiro Ribeiro Cardoso) e o Acórdão da Relação do Porto de 07.01.2013 (relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho)- www.dgsi.pt.

As razões indicadas na decisão recorrida também não integram outro motivo justificado que determine a suspensão da instância. Neste domínio, importa mais uma vez salientar as razões de celeridade que estão subjacentes à acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e o estado adiantado dos presentes autos.

Os autos deverão, por isso, prosseguir, o que implica a revogação do despacho que declarou suspensa a instância e do despacho proferido na sequência do primeiro quanto à perda da prova.

Procede, assim, o recurso de apelação da R. e o recurso de apelação dos AA. ( quanto à revogação do despacho que declarou perdida a prova).
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IV–Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar procedentes os recursos de apelação interpostos pela R. e pelos AA. e, em consequência, revogar as decisões recorridas,  devendo os autos prosseguir os ulteriores termos processuais sem perda da prova produzida.
Sem custas.
Registe e notifique.


Lisboa, 14 de Julho de 2021



Francisca Mendes     
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos