Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1371/12.1TBVFX-A.L1-8
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
APENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Deve ser processado por apenso ao anterior processo de Regulação das Responsabilidades Parentais o requerimento para alteração do respectivo regime que tiver sido judicialmente fixado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

O Magistrado do Ministério Público não concordando com o teor do despacho de fls. 10 e 11 proferido a 16 de Abril de 2012 que ordenou a remessa dos autos ao 1.º Juízo, para apensação ao Processo de Regulação do Poder Paternal n.º 3969/06.8TBVFX que ali correu termos e onde foi regulado o exercício do poder paternal, interpôs recurso do mesmo para este segundo grau.

São as seguintes as conclusões das suas alegações de recurso:

‘’1) É através da distribuição que se determina não só a secção, como também o tribunal/juízo onde o processo há-de correr, ou seja, o Tribunal ou o Juízo competente, artigos 211.º, n.º 1, alínea a), e 209.º do CPC;

2) A distribuição definiu pois o juízo competente, dado o Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira , ter mais de um Juízo.

3) As partes finais dos n.ºs 1 e 2 do artigo 182 da OTM prevêem a possibilidade do Tribunal/Juízo competente para a alteração do regime ser diferente do da primitiva acção, caso em que, autuado o requerimento, deverá proceder-se à apensação do processo primitivo a este novo processo ou à junção de certidão da sentença homologatória.

4) Ao determinar a remessa dos autos ao 1.ª Juízo declarando-se incompetente para apreciar a acção proposta, a M ma. Juíza fez uma incorrecta interpretação do disposto nos artigos 209.º e 211.º, n.º 1, alínea a), do CPC’’.

Consideram-se assentes os seguintes enunciados de dados de facto:

i) Luciano e Sérgio instauraram no 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira alteração do exercício das responsabilidades parentais.

ii) Pretendem que a Cláusula 1.ª do acordo homologado em 27 de Novembro de 2008 passe a ter o seguinte teor:

‘’1. O menor Sérgio fica confiado à guarda e cuidados dos avós paternos Luciano e Lídia, com estes residindo e os quais zelarão pela sua segurança, saúde, bem estar e educação. No remanescente do poder paternal, incumbe ao progenitor’’.

iii) A fls 9, com data de 09.03.2012, foi proferido o seguinte despacho: ’’Atenta a pretensão dos requerentes , remeta à distribuição (alteração)’’

iv) Tal decisão não transitou em julgado.

v) Distribuído o processo no 2.º juízo foi proferido o seguinte despacho: ‘’…julgo incompetente este 2.º Juízo para conhecer da presente acção.

Remeta, após trânsito ao 1.º juízo, a fim de ser apensado aos autos referidos em 1.º’’.

A única questão decidenda consiste em saber que juízo do Tribunal de Família e de Menores de Vila franca de Xira é o competente para conhecer da peticionada alteração do exercício  das responsabilidades parentais.

Afirmou-se no primeiro grau: ‘’No 1º Juízo deste Tribunal de Família e Menores de Vila franca de Xira correu termos ação de alteração de regulação do exercício do poder paternal que agora se pretende alterar.

Não há dúvida de que a ação de alteração consubstancia ação nova. A lei, aliás, não deixa margem para dúvidas, pois que a qualifica como «(a) nova regulação das responsabilidades parentais.» - art. 182º nº 1 O.T.M.

O que importa saber, atenta a existência de dois juízos neste Tribunal de Família e Menores, é se a distribuição da presente ação a este Juízo fixou a competência do mesmo (considerando o já referido facto de a regulação ter corrido no 1º Juízo).

A este propósito, cabe, por uma questão de clareza explanativa, citar o nº 2 do art. 182º O.T.M., que regula esta matéria:

«O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e, se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntará ao requerimento certidão do acordo e da sentença homologatória; se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção.»

De acordo com o supra citado preceito, temos então três situações (e soluções) distintas:

1 - Se o regime (do exercício das responsabilidades parentais) foi estabelecido por acordo extrajudicial - o requerente juntará ao processo certidão do acordo e da sentença homologatória;

2 - Se o regime tiver fixado pelo tribunal – o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final;

3 - Se o regime tiver sido fixado noutro Tribunal (por alteração superveniente da competência – cfr. também art. 155º nº 1 O.T.M.) – o processo será requisitado ao respectivo tribunal.

Daqui decorre, pois, que, tendo o regime (do exercício das responsabilidades parentais) sido judicialmente fixado, o legislador estabelece, clara e literalmente, duas soluções distintas - se a regulação correu no próprio tribunal, a alteração corre por apenso àquele processo (a regulação será, assim, o processo principal); se correu noutro tribunal, por alteração superveniente das regras de competência, a regulação será requisitada e apensa à alteração (a alteração será então o processo principal), devendo ser o processo requisitado.

A lei distingue, pois, claramente, a situação de ter o processo onde se regulou o (então poder paternal corrido no mesmo ou noutro tribunal - entenda-se, é de competência territorial que falamos, e nesse sentido, a interpretação de «tribunal» terá de ter esse aspecto em conta).

É essa a interpretação que se nos afigura decorrer do supra referido normativo legal, de acordo com os critérios plasmados no art. 9º do Código Civil.

O caso em apreço é o referido em 2).

Os presentes autos deverão, pois, correr por apenso à ação de regulação (ou de alteração) que correu termos no 1º Juízo.

E a tal interpretação não obsta o facto que inicialmente deixámos exarado - o de que a ação de alteração é uma ação autónoma e independente, pois que outras situações existem em que ações autónomas e independentes correm por apenso.

Aliás, temos entendido que se justifica ainda a distribuição das ações de alteração, mesmo quando devam correr por apenso, para efeitos estatísticos.

Nem se argumente que, porque os autos de regulação se encontram findos, tal impede a apensação dos presentes àqueles. Trata-se, quando a nós, de uma falsa questão. É que a própria natureza da ação de alteração prevê, precisamente, que a ação onde tenha sido fixado o regime do exercício das responsabilidades parentais esteja findo - com decisão transitada em julgado.

Nem se consegue conceber, à luz dos critérios legais, como se pode intentar alteração ao regime do exercício das responsabilidades parentais, sem que a ação inicial esteja finda.

Parece-nos pacífica a afirmação de que a propositura de ação de alteração pressupõe sempre que a ação onde foi regulado o regime do exercício do poder paternal esteja finda. Outra interpretação esvaziaria completamente de conteúdo este segmento do art. 182º nº 2 O.T.M.

Assim se entendeu também no Ac. T.R. Lisboa, de 03/06/1992 e no T.R. Porto, de 23/09/2008, podendo ambos ser consultados em dgsi.pt/jtrs.

Por ser este o nosso entendimento, jugo incompetente este 2º Juízo para conhecer da presente ação.

Remeta após trânsito ao 1º Juízo, a fim de ser apensado aos autos referidos na p.i.”.

A decisão recorrida merece a nossa inteira  concordância.

Como se lê no Ac. deste Tribunal (Processo n.º 2083/12.1TBVFX-A.L1 – 1.ª Secçã0) ‘’A resposta à questão suscitada decorre, julgamos que com clareza, do disposto no nº 2 do artigo 182º da LTM. Com efeito, se a regulação tiver sido fixada pelo tribunal, como é o caso, o requerimento em que se pede a respectiva alteração é autuado por apenso ao processo onde a regulação foi fixada; e só se, de acordo com as regras da competência (leia-se, da competência territorial prevista no artigo 155º da LTM), o tribunal competente para a alteração for diferente do que fixou a regulação, é que o processo de regulação é requisitado.

Trata-se de uma situação de competência por conexão, que se explica, nomeadamente, em função dos pressupostos da alteração. Ou seja, exigindo esta que o acordo ou decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais ou que ocorram circunstâncias supervenientes que revelem a necessidade de alterar o anteriormente definido, bem se percebe que o processo de regulação, com todas as suas vicissitudes, é essencial para se aferir da verificação daqueles pressupostos. E, assim sendo, a lei optou por um sistema simples e eficaz (…), atendendo aos interesses familiares em causa, às especificidades da jurisdição voluntária e à circunstância de não ser obrigatória a constituição de advogado.

Em conclusão: tendo o regime de regulação sido fixado pelo tribunal, mas tendo o menor alterado a sua residência para local em que a competência territorial é atribuída a outro tribunal, justifica-se que a acção de alteração corra neste último, dada a proximidade com o centro de vida da criança e que seja a acção de regulação a transitar de tribunal; mantendo o menor residência na área de competência do tribunal que fixou a regulação, o respectivo processo mantém-se onde estava.

No mesmo sentido, cfr. Ac. RL de 23.4.92 e 3.6.92, in http://www.dgsi.pt, respectivamente, JTRL00002574 e JTRL00012144.

Só estão sujeitos à distribuição os actos processuais que importem começo de causa se não forem dependentes de outra já distribuída, sendo que, neste caso, procede-se, simplesmente, à apensação (artigos 211º nº 1-a) e nº 2 do Cód. Proc. Civ.).

É o que, desde logo, deveria ter sido feito relativamente à acção de alteração das responsabilidades parentais proposta.

Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmamos a decisão recorrida.

Sem custas.

20.06.2013

(Luís Correia de Mendonça)

(Maria Amélia Ameixoeira)

(A. Ferreira de Almeida)