Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
889/11.8TBSSB.L1-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO
PERDA DE VEÍCULO
EQUIDADE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. O dano pela privação de uso de veículo é indemnizável no caso de perda total do mesmo, tal como acontece quando há lugar à reparação.
2. A simples privação do uso do veículo automóvel é suficiente para fundar o direito a indemnizar, pois trata-se de um dano autónomo com valor pecuniário, que priva o respectivo titular da disponibilização do mesmo, não sendo assim necessária a prova de quaisquer outros factos (nomeadamente a ocorrência de danos concretos ou o destino dado habitualmente ao veículo) e sendo, nesse caso, o montante indemnizatório fixado com recurso à equidade.
3. Ao recorrer-se à equidade para fixar a indemnização pela privação de uso do veículo, haverá que ter em conta as várias circunstâncias apuradas, nomeadamente o facto de não se ter provado qualquer outro facto para além da própria privação de uso e o facto de, sendo a obrigação de indemnizar fundada no risco e no artigo 506º do CC, não se ter provado a culpa efectiva dos condutores, não devendo, por isso, a indemnização diária ultrapassar o valor de metade de 10,00 euros, ou seja, a quantia de 5,00 euros.
4. Os juros sobre a indemnização pela perda total do veículo contam-se a partir da data da citação; os juros sobre a indemnização pela privação de uso, fixada com recurso à equidade e com valor actualizado, contam-se a partir da data da decisão que fixou esta indemnização actualizada.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
I. RELATÓRIO                 
L…, com os elementos identificativos constantes dos autos, instaurou acção declarativa de condenação com processo sumário contra S…, S.A, neles também melhor identificada, por intermédio da qual pediu a condenação da Ré a pagar-lhe quantias pecuniárias e juros, bem como o montante diário de 25,00 Euros por cada dia de paralisação do veículo por si referido no primeiro articulado, desde a citação e até integral pagamento.
Alegou, para o efeito, que, quando conduzia o seu veículo automóvel, este foi embatido pela viatura segurada pela Ré, que circulava em sentido oposto e invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária que a Autora percorria; tal embate provocou-lhe danos, cujo valor indicou; encontra-se privada do uso do seu veículo.
A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção e pela sua consequente absolvição do pedido.
Em tal âmbito, imputou à Autora a responsabilidade pelo embate já que, na sua tese, o veículo da Demandante embateu na viatura conduzida pelo seu segurado, na faixa de rodagem desta; mais invocou a perda total do veículo da Autora e referiu considerar não haver lugar a indemnização por privação do seu uso, sendo, de qualquer forma, desprovido de sustentação o valor reclamado.
Foi proferida sentença que conteve a seguinte parte dispositiva:
«Por todo o exposto e face às normas jurídicas invocadas decido julgar parcialmente provada a presente acção e em consequência:
a) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €5.375,00, a título de indemnização pela perda total do veículo;
b) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €10,00 diários, pela privação do uso do veículo, desde a data do sinistro até ao integral e efectivo pagamento da quantia mencionada em a); que na presente data se cifra em €9.140,00 (€10,00x914 dias).
c) Condenar a Ré ao pagamento de juros vencidos e vincendos sobre as quantias mencionadas em a) e b), devidos desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento.
d) Absolver a Ré do demais peticionado (...)»

É desta sentença que vem o presente recurso interposto pela Ré, que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
 «1.ª - A parte dispositiva da sentença em crise contém decisões distintas, pelo que a ora Recorrente vem, ao abrigo do n.º 2 do artigo 684.º do CPC, restringir o recurso às respectivas alíneas b) e c), ou seja, na parte em que decide “condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de €10,00 diários, pela privação do uso do veículo, desde a data do sinistro até ao integral e efectivo pagamento da quantia mencionada em a); que na presente data se cifra em €9.140,00 (€10,00 x 914 dias)” e “condenar a Ré ao pagamento de juros vencidos e vincendos sobre as quantias mencionadas em a) e b), devidos desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento”;
2.ª - Verifica-se uma errada interpretação e aplicação do Direito que aplicou ao caso em concreto, maxime do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (aprovado pelo Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, com as sucessivas alterações), não sendo devida qualquer indemnização por privação do uso do veículo;
3.ª - Na sentença recorrida, foi decidido que não seria realmente viável a reparação do veículo, por excessivamente onerosa, tendo fixado a competente indemnização pela perda do veículo, em função do grau de contribuição de cada um dos intervenientes para os danos (50%), no montante de €5.375,00;
4.ª - Entendeu ainda o Tribunal a quo ser de ressarcir a privação ou paralisação do veículo sinistrado, tendo condenado a Ré a “a pagar à Autora a quantia de €10,00 diários, pela privação do uso do veículo, desde a data do sinistro até ao integral e efectivo pagamento da quantia mencionada em a); que na presente data se cifra em € 9.140,00 (€10,00 x 914 dias)”;
5.ª - Ora, salvo o devido respeito, não é assim, nem pode ser;
6.ª - Não sendo viável a reparação do veículo, como ocorre no caso sub judice, não há privação do uso, atendendo que o mesmo deixou de poder desempenhar as funções para que foi criado;
7.ª - A indemnização prevista no caso de perda total do veículo abrange somente o dano constituído pela definitiva perda do veículo, não sendo devida indemnização pela paralisação ou privação do veículo sinistrado;
8.ª - Trata-se, assim, de uma indemnização integral dos danos sofridos pelo lesado, cobrindo todos os danos resultantes do sinistro, é como se tivesse havido uma aquisição do veículo pela empresa de seguros, reportada à data do sinistro;
9.ª - Subsidiariamente e sem conceder, sempre se dirá que o dano (a privação do uso do veículo), a ser ressarcível, terá de corresponder a um dano efectivamente sofrido pelo lesado, não procedendo a construção jurídica de acordo com a qual tal dano é considerado um dano moral indemnizável em si mesmo;
10.ª - Nos termos do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, para haver obrigação de indemnizar, não basta a ilicitude da acção do lesante, que se traduz na lesão do bem, sendo necessário ainda um dano efectivo e não apenas um dano ficcionado que, neste caso, contrariaria a proibição do enriquecimento do lesado devido ao evento lesivo, que receberia uma indemnização superior ao dano efectivo;
11.ª - Esta solução favorece a obtenção de resultados justos, impedindo, por exemplo situações de enriquecimento injustificado do lesado, como sucederia nos casos em que se prova, por exemplo, que o proprietário não queria ou não podia usar a coisa durante o período em que decorreu a reparação.
12.ª - No que tange ao quantum indemnizatório devido pela paralisação do veículo, impondo a lei o recurso à equidade, afigura-se que o valor fixado na sentença é manifestamente exagerado pelo que, caso se entenda dever fixar-se um valor por essa privação de uso, tal valor não deverá ultrapassar os €10,00 por cada dia de privação de uso do veículo.
13.ª - Sem conceder, o recurso à equidade no caso concreto, em que não foram apresentadas quaisquer provas dos alegados danos, contraria o preceituado nos artigos 564.º e 566.º do Código Civil, porquanto não foi feita prova de qualquer dano determinável com recurso à equidade;
14.ª - Por último, tendo o Tribunal a quo fixado as indemnizações de forma actualizada, os juros de mora deveriam contar somente a partir da prolação da sentença, e não da data de citação, sob pena de se originar uma duplicação dos valores indemnizáveis.
15.ª - A douta sentença recorrida viola, entre outras normas e princípios do sistema jurídico, os artigos 41.º e 42.º do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de responsabilidade Civil Automóvel (aprovado pelo Decreto-lei n.º 291/2007, de 21.08) e os artigos 483.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil.»
Terminou pedindo a revogação da sentença impugnada.
A Autora respondeu a estas alegações apresentando as seguintes conclusões:
«1. O DL 291/2007 de 21 de Agosto (S.O.R.C.A.) visa apenas a regularização extrajudicial de sinistros;
2. Tal regime não visa directamente a sua aplicação em juízo, e as suas regras nomeadamente sobre perda total ou sobre veículo de substituição só supletivamente poderão ser aplicadas;
3. A Sentença recorrida não violou qualquer disposição do DL 291/2007 de 21 de Agosto (S.O.R.C.A.), nem do Código Civil;
4. Não é verdade que não sendo viável a reparação do veículo não há privação de uso. Apesar do veículo deixar de poder desempenhar as funções para que foi criado, a impossibilidade de o poder utilizar nessas funções repercute-se negativamente na esfera jurídica do lesado que importa acautelar;
5. Não corresponde igualmente à verdade o entendimento da Apelante quando diz: sendo o valor da perda total pago ao lesado é como se tivesse havido uma “aquisição do veículo”, já que a Autora nunca quis ou sequer manifestou a vontade de alienar o veículo, resultando daqui, claro está, numa verdadeira expropriação privada!
6. O direito de indemnização mantém-se devendo a seguradora indemnizar o lesado pela paralisação de privação do uso do seu veículo, mesmo que ocorra perda total do mesmo. A falta de reparação ou quando esta não seja viável pela sua grande onerosidade, não retiram ao lesado o prejuízo que sofreu pela privação do veículo, pelo menos até à data em que receba da seguradora a indemnização correspondente;
7. Como a Apelante nunca pagou nem colocou à disposição da Autora qualquer quantum indemnizatório, tem-se por assente que o prejuízo da privação de uso mantém-se até integral e efectivo pagamento;
8. A privação de uso subsistirá até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização correspondente. Só neste momento é que o lesado ficará habilitado a adquirir um veículo que substitua o que foi danificado;
9. Recaindo a privação do uso sobre um veículo automóvel danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos;
10. A equidade, tradicionalmente definida como “justiça do caso concreto”, opõe-se à justiça vista como uma intenção normativa de carácter geral, sendo aquela um elemento lógico da justiça que se obtém por via da abstração;
11. A Sentença recorrida tomou em linha de consta» (leia-se «conta») «o critério do uso moderado do veículo danificado e as características do mesmo – em termos abstratos e não concretos;
12. Apesar a Autora não ter feito prova em concreto dos danos sofridos, à mesma não poderá ser coartado o direito ao ressarcimento;
13. A Apelante “esqueceu-se” que o acidente ocorreu em 16/8/2010, há quase três anos, que nunca apresentou qualquer proposta indemnizatória à Autora e tampouco facultou-lhe um veículo de substituição; 
14. A perda total do veículo consubstancia-se numa diminuição no património da Autora e na impossibilidade de facto de poder utilizá-lo, e só com o seu ressarcimento é que a mesma estará em condições de poder substituir o danificado, revestindo tal impossibilidade gravidade suficiente para merecer a tutela do Direito;
15. O critério do uso moderado do veículo danificado e as características do mesmo, em que o Tribunal a quo se estribou para determinar o montante indemnizatório por via da equidade (de € 20,00 diários) é acertado, não merecendo a Sentença recorrida qualquer reparo.»
Terminou pedindo que fosse negado provimento ao recurso e confirmada a sentença.
 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar:
1. O dano correspondente à privação do uso do veículo, para ser ressarcível, terá de corresponder a um dano efectivamente sofrido pelo lesado?
2. A indemnização prevista no caso de perda total do veículo abrange somente o dano constituído pela definitiva perda do veículo, não sendo devida indemnização pela paralisação ou privação do veículo sinistrado?
3. Tendo o Tribunal a quo fixado as indemnizações de forma actualizada, os juros de mora deveriam contar somente a partir da prolação da sentença e não da data de citação, sob pena de se originar uma duplicação dos valores indemnizáveis?
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Vêm provados os seguintes factos:
1. No dia 16 de Agosto de 2010, pelas 11 horas e 30 minutos, ao quilómetro 16,200 da Estrada Nacional … (doravante EN …), concelho de …, ocorreu um embate entre o veículo de passageiros matricula …-DS-…, propriedade da Autora e conduzido pela própria, e o veículo ligeiro de passageiros matrícula …-87-…, propriedade de B… e conduzido pelo próprio.
2. À data do acidente o proprietário do veículo MR havia transferido a sua responsabilidade civil para a R. através da apólice nº ….
3. No dia e hora indicados, o veículo DS circulava na EN …, sentido S… /F….
4. O veículo MR circulava igualmente na EN …, contudo, fazia-o no sentido contrário, ou seja, no sentido F… / S...
5. No local do acidente, a EN … configura uma recta composta por duas vias de trânsito, uma para cada sentido.
6. O embate referido em 1 ocorreu ao quilómetro 16,200.
7. Na sequência do embate mencionado em 1, resultaram estragos ao nível da carroçaria em ambos os veículos, tendo o DS ficado com o pára choques frontal, grelha frontal, faróis, farolins e chapa de matricula partidos; com o capot, guarda-lamas esquerdo e direito amolgados; com o radiador, airbags danificados.
8. “V…, Lda” elaborou um orçamento, por estimativa, no valor de €17.835,00, para a reparação dos estragos mencionados em 7.
9. O local configura uma recta em patamar, com faixa de rodagem em piso asfaltado e bom estado de conservação, com a largura de 7 (sete) metros, ladeada por bermas, valetas e pinhal.
10. O valor venal da viatura DS á data do embate ascendia a € 15.000,00.
11. Sendo o valor do salvado de € 4.250,00.
 12. A Ré considerou como valor estimado de reparação a quantia de €16.455,35.
Fundamentação de Direito
1. O dano correspondente à privação do uso do veículo, para ser ressarcível, terá de corresponder a um dano efectivamente sofrido pelo lesado?
Pronunciámo-nos, já, sobre esta questão em termos que espelham aquele  que deve ser o filão condutor da abordagem a realizar na presente sede.
Em sede de ponderação da Apelação n.º 427/07.7TVLSB.L1-8, no Acórdão desta Relação de 25.11.2010  (in http://www.dgsi.pt), referimos:
«Com previsível acerto, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-10-2010, do qual foi relator o Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Lopes do Rego (272/06.7TBMTR.P1.S1, in http://www.dgsi.pt), patenteou, no respectivo sumário, que «(…) 3. O apelo a juízos equitativos para obter uma exacta e precisa quantificação de danos patrimoniais resultantes da inutilização ou privação de um bem material – consentido pelo art. 566.º, n.º 3, do CC – desempenha uma função meramente complementar e acessória, representando um instrumento para suprir possíveis insuficiências probatórias relativamente a um dano, inquestionavelmente sofrido pelo lesado, mas relativamente indeterminado quanto ao seu exacto montante - pressupondo que o «núcleo essencial» do dano está suficientemente concretizado e processualmente demonstrado e quantificado, não devendo o juízo equitativo representar um verdadeiro e arbitrário «salto no desconhecido», dado perante matéria factual de contornos manifestamente insuficientes e indeterminados. 4. Neste caso, – ocorrendo uma essencial indefinição acerca dos montantes pecuniários decorrentes da privação da viatura, no seu reflexo efectivo e plausível sobre os lucros cessantes e maiores despesas que tal terá implicado para a sociedade lesada – considera-se que não é adequado o apelo à equidade, devendo antes proferir-se condenação genérica, ao abrigo do preceituado no n.º 2 do art. 661.º do CPC, por não haver elementos factuais suficientemente consistentes para quantificar a indemnização devida, sem prejuízo de se manter a condenação do R. na parte líquida do pedido».

No caso a que se referia esse aresto, estava em causa a «paralisação de uma viatura pesada que se integrava no estabelecimento comercial da lesada – sociedade que se dedicava à actividade de transporte de mercadorias» sendo, aí, «manifesto que a privação de um elemento absolutamente essencial à realização da sua específica actividade é susceptível de gerar lucros cessantes ou despesas acrescidas no exercício do seu comércio ou indústria». Nesse processo, conhecia-se o facto paralisação e outro, decisivo, associado à natureza e finalidades da proprietária e ao conhecimento da utilidade da viatura apontados, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, como envolvendo, insofismavelmente (de forma manifesta, na sua terminologia), a emergência de lucros cessantes e prejuízos.
Não é assim na situação que nos cumpre apreciar, já que o Autor tornou conhecida a paralisação mas não é manifesto que, enquanto particular e não usando o veículo para fins comerciais ou industriais, tenha necessariamente sofrido prejuízos pela sua paralisação.
Aliás, a maneira difusa, ligeira e lateral que usou para tentar caracterizar o que lhe cumpria definir com precisão bem indicia a sua dificuldade em lidar com a caracterização do dano em apreço.
Se tivesse sofrido efectivos prejuízos ou reduções de entradas patrimoniais, não teria deixado de os indicar e caracterizar. Por não dispor desses elementos se socorreu de um artifício destinado a dar a impressão da completa formação do dano: a indicação de um valor médio de aluguer – que não suportou, senão não teria referenciado um montante médio mas o efectivamente custeado.
Claro que, não o tendo alegado, não o poderia demonstrar.
Não há que recorrer à equidade ou ao estatuído no n.º 2 do art. 661.º do Código de Processo Civil por uma razão muito simples: não estamos perante um conhecimento da existência do dano associado ao desconhecimento da sua dimensão. Encontramo-nos, em sentido próprio, perante um prejuízo ou um lucro cessante indevidamente caracterizado, ou seja, não formado.
Sabemos que o veículo de duas rodas esteve paralisado mas daí não resulta, necessariamente, um dano. Podemos, perfeitamente, prefigurar a situação de uma viatura que, justamente no período de imobilização, se destinava a não ser utilizada  e não gerou custos de parqueamento.
Conseguindo objectivo oposto ao que queria atingir ao indicar e depois patentear um valor médio de aluguer, o Demandante  acabou por demonstrar que não foi atingido por prejuízo neste domínio, já que teve que recorrer a uma ficção, a algo estranho ao seu real quotidiano, para o indicar. Se tivesse sofrido efectivos danos neste âmbito teria um valor concreto a apontar e meios de o provar.
Nem se diga que, por exemplo, o Acórdão do mesmo Tribunal de 12.01.2010, do qual foi relator o Ex.mo Juiz Conselheiro Paulo Sá (314/06.6TBCSC.S), aponta em sentido diverso ao referir que «O proprietário privado por terceiro do uso de uma coisa tem, por esse simples facto e independentemente da prova cabal da perda de rendimentos que com ela obteria, direito a ser indemnizado por essa privação, indemnização essa a suportar por quem leva a cabo a privação em causa. A privação do uso do veículo constitui um dano indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não, porquanto a livre disponibilidade do bem é inerente àquele direito constitucionalmente consagrado (art. 62.º da CRP)» já que o que aí se dispensa é a prova cabal e nunca o desenho, ainda que a traço grosso, do dano. Por isso se apela, logo de seguida, ao conhecimento obtido nos autos relativamente ao facto de o lesado ter tido que «recorrer ao serviço de táxi» e de «suportar despesas pelo (...) parqueamento» do veículo.
Por tudo isto se compreende tão bem o aresto do Supremo Tribunal de Justiça invocado na decisão posta em crise, quando cristalizou que «A mera privação do uso de um veículo automóvel, sem factos reveladores de dano específico emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2008, do qual foi relator o Ex.mo Juiz Conselheiro Dr. Salvador da Costa – documento SJ200810300021317).»
Na Apelação n.º 132/04.6TBRMR.L1-6 (Acórdão de 06.12.2012, ibidem) referimos:
«O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição das coisas que lhe pertencem (art. 1305º do Código Civil).
Aceitamos que a privação do uso de veículo é, em princípio, susceptível de constituir um ilícito e de corresponder a um dano indemnizável, na medida em que, por via de regra, impede o seu proprietário de retirar as correspondentes vantagens patrimoniais e não patrimoniais que a viatura pode proporcionar, ou seja, de dispor e fruir das utilidades próprias da sua natureza.
Mas não perfilhamos a tese de que a simples privação da possibilidade de uso de um bem constitui, só por si, dano indemnizável, independentemente da prova de que o bem seria utilizado durante esse período não fora o facto de estar indisponível.
Perfilhamos, assim, o entendimento – na esteira dos Ac do STJ de 19/11/2009 – Proc. 31/04.1TVLSD.S1, Ac do STJ de 9/3/2010 – Proc. 1247/07.4TJVNF.P1.S1, Ac do STJ de 21/4/2010 – Proc. 17/07.4TBCR.C1.S1, Ac do STJ de 16/3/2011 – Proc. 3922/07.2TBVCT.G1.S1, Ac do STJ de 03/05/2011 – Proc. 2618/08.6TBOVR.P1, Ac do STJ de 10/01/2012 – Proc. 189/04.OTBMAI.P1.S1 e Ac do STJ de 13/9/2012 – Proc. 592/1995.L2.S1 – in www.dgsi.pt) – de que o direito à indemnização depende da demonstração de um dano concreto, devendo o lesado demonstrar que se tivesse disponível o seu veículo dele teria retirado as utilidades que está apto a proporcionar. Na verdade e citando o Ac do STJ de 19/11/2009 “(…) a questão da ressarcibilidade da «privação do uso» não pode ser apreciada e decidida, em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa, porquanto a privação do uso é uma realidade conceitual distinta e não coincide, necessariamente com a privação da possibilidade do uso, sendo certo que a pessoa só se encontra, de facto, privada do uso de uma coisa, sofrendo, com isso, um prejuízo, se realmente a pretender usar e a utilizasse, caso não fosse a impossibilidade de dispor da mesma, enquanto que se não pretender usá-la, ainda que, também, o não possa fazer, já se está perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica no património do titular, e que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável”.
Portanto, embora não seja de exigir a prova de todos os danos concretos emergentes da privação de veículo automóvel, deverá o lesado demonstrar que, se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria normalmente, isto é, que dele retiraria as utilidades que o mesmo está apto a proporcionar».
Também no Ac do STJ de 03/05/2011 (Proc. 2618/08.06TBOVR.P1 (in www.dgsi.pt) podemos ler: «Não é suficiente, todavia, a simples privação em si mesma; torna-se necessário que o lesado alegue e prove que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à sua utilização. Em termos rigorosos, portanto, dir-se-á que a privação do uso é condição necessária, mas não suficiente, da existência de um dano correspondente a essa realidade de facto. Isto porque, como bem se observa no acórdão do STJ de 16/03/11 (Proc. 3922/07.2TBCT.G1.S1) “Podem … configurar-se situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretenda dela retirar as utilidades que aquele bem normalmente lhe podia proporcionar (o que até constituiu uma faculdade inerente ao direito de propriedade), ou pura e simplesmente não usa a coisa. Em situações como estas, se o titular se não aproveita das vantagens que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar. Por isso, competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário, que o A., alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou algumas delas), que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante. E tal exigência não se nos afigura exorbitante. Apresenta-se, tão só, na sequência lógica da realidade das coisas, como pressuposto mínimo da existência do dano e como índice seguro para que o tribunal possa arbitrar a indemnização pretendida com base na utilidade ou utilidades que o titular queria usufruir e não pôde, por estar privado da coisa por acto culposo de outrem.
… A título de exemplo, quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos, como, por exemplo, que deixou de fazer esta ou aquela viagem de negócios ou lazer, que teve de utilizar outros meios de transporte (táxi, transportes públicos, automóvel alugado, etc.) com o custo correspondente. Portanto, se puder ter-se por provado que o proprietário lesado utilizava na sua vida corrente e normal o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura no acidente, provado está o prejuízo indemnizável durante o período de privação, ou, tratando-se de inutilização total, enquanto não for indemnizado da sua perda nos termos gerais. É neste contexto que dizemos que a privação do uso constitui, por si, um prejuízo indemnizável”.»
Não foram alinhadas, em sede de recurso, nem se divisam, sólidas razões que ponham em causa o entendimento referenciado e aconselhem a opção pelo acolhimento de ficções de danos ou lesões presumidas, qualquer que seja a sua verosimilhança.
Apenas esta interpretação parece respeitar integralmente o disposto no n.º 1 do art. 483.º do Código Civil, que impõe o ressarcimento dos danos efectivamente «resultantes da violação». O mesmo ocorre por referência aos arts. 562.º a 564.º do mesmo encadeado normativo.
É, pois, afirmativa a resposta à questão proposta o que conduz, face à rarefacção probatória no que tange à privação do uso, à improcedência, neste âmbito, do pedido formulado na acção e à procedência do recurso neste domínio.
*
2. A indemnização prevista no caso de perda total do veículo abrange somente o dano constituído pela definitiva perda do veículo, não sendo devida indemnização pela paralisação ou privação do veículo sinistrado?
A resposta  à questão anterior torna ociosa a análise da presente, pelo que nela não se entrará.
*
3. Tendo o Tribunal a quo fixado as indemnizações de forma actualizada, os juros de mora deveriam contar somente a partir da prolação da sentença e não da data de citação, sob pena de se originar uma duplicação dos valores indemnizáveis?
Esta vertente do recurso não se adequa ao facto de não ter sido actualizado o montante indemnizatório no segmento decisório que perdurará – indemnização pela perda total do veículo – nem ao disposto na segunda parte do n.º 3 do art. 805.º do Código sob referência.
É flagrante a improcedência, pelo que não se tecerão mais detalhadas considerações.
*
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos a apelação da Ré parcialmente procedente e, em consequência, revogamos a sentença questionada no que tange ao imposto na alínea b) do seu dispositivo e à remissão para esta aí feita na alínea c), confirmando-a quanto ao mais objecto de impugnação.
Custas na proporção de 1/5 pela Apelante e 4/5 pela Apelada.
*
Lisboa, 27 de Março de 2014

Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)

Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (2.ª Adjunta)

Maria Teresa Pardal (intervém como 1.ª Adjunta por vencimento da tese contrária à que sufragou como relatora inicial que consta do voto de vencido anexo)

                                                            *
VOTO DE VENCIDO.
Votei vencida porque teria apreciado da forma seguinte as questões levantadas as alegações de recurso:
I) Indemnização por privação de uso do veículo.
Tendo ocorrido um embate entre um veículo pertencente à autora, quando conduzido por esta e um veículo seguro pela ré, quando conduzido pelo respectivo dono e não se tendo provado factos que permitissem atribuir a responsabilidade pelo embate a qualquer um dos condutores, entendeu a sentença recorrida que os danos resultantes do mesmo e sofridos pela autora devem ser indemnizados a título de risco, de harmonia com o disposto no artigo 506º do CC, considerando igual a medida de contribuição de cada um dos veículos para os danos e a contribuição de culpa de cada um dos condutores.
Considerou também a sentença recorrida que o veículo da autora ficou em situação de perda total, fixando a indemnização em 5 375,00 euros, correspondente a 50% do valor do veículo depois de descontar o valor dos salvados.
Finalmente, considerou ainda a sentença recorrida que a autora deveria ser indemnizada pela privação do uso do veículo no período compreendido entre o sinistro e o efectivo pagamento da indemnização pela perda do veículo, à razão diária de metade de 20,00 euros, ou seja, 10,00 euros.
A ré apelante não se conforma com a condenação no pagamento de indemnização pela privação do uso do veículo alegando que esta indemnização nunca é devida quando houve perda total do veículo e alegando também que não se provaram quaisquer factos de que se possa concluir que a autora sofreu danos com a privação do uso.
Vejamos então.
De acordo com a teoria da diferença, por força do artigo 562º do CC, a indemnização deve reconstituir a situação que existiria, caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e, nos termos do artigo 566º nºs1 e 2, não sendo possível a reconstituição natural, a indemnização é fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos.
Ora, no que diz respeito ao primeiro argumento apresentado pela recorrente, de que não pode haver indemnização nos casos em que há perda total do veículo, é manifesto que não lhe assiste razão, à luz dos referidos artigos 562º e 566º.
Na verdade, desde que se verifiquem os pressupostos da indemnização por privação de uso (que adiante se apreciarão), não pode ficar sem compensação o prejuízo correspondente, sofrido no período entre o sinistro e o momento em que é integralmente paga a indemnização devida pela perda total, tal como acontece nos casos em que há lugar à reparação do veículo, durante o período que medeia entre o sinistro e a reparação.
Só assim haverá correspondência entre a situação que o lesado teria se não tivesse ocorrido o evento lesivo e aquela que se verificou por via desse evento, com respeito pelos critérios fixados nos artigos 562º e 566º do CC (conferir no sentido de que a indemnização por privação de uso é devida mesmo em caso de perda total do mesmo, entre outros, acórdãos STJ 15/11/2011, P. 6472/06, 12/01/2011, P.1875/06, RL 27/03/2012, P. 131/12, RG 3/05/2011, P. 845/09, todos em www.dgsi.pt).
Quanto ao argumento do apelante de que não se provaram factos de que se possa concluir que a autora sofreu danos, é certo que nada se provou nos autos para além do facto de a autora estar privada do veículo desde a data do embate.
Todavia, como é sabido, esta é uma questão que tem dividido a jurisprudência.
Assim, existe uma corrente na jurisprudência que entende que, prevendo o artigo 483º nº1 do CC os requisitos de que depende a obrigação de indemnizar, esta só existirá se, para além do facto ilícito (ou do evento legalmente equiparável, nos termos do nº2 do artigo 483º), forem provados danos concretos resultantes da privação de uso.
São exemplos desta corrente jurisprudencial (alguns referentes a veículos, outros relativos a outros bens) os acórdãos STJ 5/07/2007, P. 07B2138, 5/07/2007, P. 07B2111, 4/10/2007, P. 07B1961, 13/12/2007, P. 07A3927, 16/09/2008, P. 08A2094, 30/10/2008, P. 07B2131, 30/10/2008, P. 08B2662, 21/04/2010, P. 17/07, 12/01/2012, P. 1875/06 (acima citado), RL 16/07/2009, P.1781/06, 8/10/2009, P.3359/07, 14/01/2010, P. 3564/06, todos em www.dgsi.pt.
Em sentido contrário, porém, tem-se vindo a entender que a própria privação de uso é, ela própria, um dano que fundamenta uma indemnização autónoma, não sendo exigível que o lesado demonstre ter sofrido danos concretos e recorrendo-se à equidade para a fixação do montante da indemnização, nos termos do artigo 566º nº3 do CC (neste sentido, na doutrina, Abrantes Geraldes em “Indemnização do Dano de Privação de Uso”, Almedina, páginas 30 e seguintes e Meneses Leitão em “Direito das Obrigações”, Volume I, 10ª edição, página 303).
Este segundo entendimento, por sua vez, não é uniforme.
Assim, há jurisprudência que, embora entenda que para a indemnização pela privação do uso não é necessário provar danos concretos, considera que não é suficiente a simples prova da privação de uso, sendo necessário que se prove que o veículo costumava ser utilizado e que, deste modo, se verificou uma frustração de gozo – neste sentido acórdãos STJ 6/05/2009, P. 08A1279, 9/12/2008, P. 08A3401, 9/03/2010, P. 1247/07, 16/03/2011, P. 3922/07, 3/05/2011, P.2618/08, 15/11/2011, P. 6472/06 (acima citado), 10/01/2012, P. 189/04, RL 20/04/2010, P. 7894/05, 6/12/2011, P.6948/08, RP 12/04/2011, P.273/09, 3/05/2012, P. 324/10, 14/05/2013, P. 1008/12, 11/11/, P. 270/12, RC 15/05/2012, P.686/10, 22/01/2013, P. 3654/03, 28/05/2013, P.1721, todos em www.dgsi.pt.
Contudo, os acórdãos do STJ de 5/07/2007, P. 07B1849, RL de 27/03/2012, P. 131/12 (acima citado) e de 23/11/2010, P. 4206/06, todos em www.dgsi.pt, apreciando situações em que não se provaram quaisquer factos para além da simples privação de uso, entenderam mesmo assim verificar-se um dano indemnizável; o mesmo entendimento foi assumido noutros acórdãos, apesar de nestes se ter provado que os veículos em causa eram usados pelos respectivos lesados – acórdãos STJ 12/01/2010, P. 314/06, RL 27/11/2008, P. 9220/08, 12/03/2009, P. 8376/08, 28/05/2009, P. 5871/07, 4/07/2013, P. 3643/11, RP 7/09/2010, P. 905/08, RC, 12/02/2008, P. 6005/08, 23/02/2010, P. 3146/08, 2/03/2010, P. 27/08, também em www.dgsi.pt).             
Ora, de todas as posições acima expostas, é de optar pela última, ou seja, o entendimento de que, não só a privação de uso é um dano que justifica indemnização autónoma sem ser necessária a prova de danos concretos, como também não é sequer necessário que se prove que o lesado utilizava normalmente o veículo, sendo suficiente a simples prova da privação do uso.
Com efeito, a aquisição de um veículo automóvel pressupõe a aquisição de todas as utilidades que este proporciona, ou seja, nos termos do artigo 1305º do CC, “o gozo de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição”, o que faculta ao proprietário a opção de utilizar a coisa objecto do direito como lhe aprouver ou de não a utilizar.
A privação do uso da coisa, com a consequente subtracção do direito de livremente dispor dela, não é um evento lesivo, mas sim uma consequência deste, constituindo portanto um dano em si mesmo, indemnizável autonomamente.
O dano pela privação de uso de veículo verifica-se, pois, com a impossibilidade de dispor dele, não sendo necessário provar-se a ocorrência de danos concretos, como despesas com veículos de substituição veículos, sob pena de se fazer uma distinção entre aqueles que optam (ou que têm possibilidades económicas para o fazer) por realizar essas despesas e aqueles que optam por não as fazer, o que não significa que não sofram as incomodidades de, ilegalmente, não poderem dispor do veículo.
Este direito de dispor do veículo tem conteúdo pecuniário, sendo assim um dano patrimonial, cuja indemnização se tem de fixar com recurso à equidade ao abrigo do artigo 566º nº3 do CC.
Face ao acima exposto, no sentido de que, independentemente do destino que seja dado à utilização do veículo, a simples privação da disponibilidade do mesmo constitui um dano patrimonial autónomo, não se vê que haja necessidade da prova de quaisquer outros factos para além da privação de uso.
De encontro com este entendimento, dispõe o artigo 42º do DL 291/2007 DE 21/8 (que regula o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel):
Nº1 – Verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores.
Nº2 – No caso de perda total do veículo imobilizado, nos termos e condições do artigo anterior, a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização.
Nº3 – (…).
Nº4 – (…).
Nº5 – O disposto neste artigo não prejudica o direito de o lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transporte em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição.
Nº6 – (…).
Ora, embora este artigo não seja aplicável ao caso dos autos, uma vez que a ré nunca assumiu a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nem essa responsabilidade exclusiva se veio a provar (sendo a responsabilidade de indemnizar a título de risco), trata-se de uma disposição legal que, ao abrigo do artigo 9º do CC e à luz de uma interpretação sistemática, leva a duas conclusões.
A primeira conclusão é a de que, se o lesado tem direito a um veículo de substituição, independentemente de o seu veículo imobilizado ser ou não habitualmente por si utilizado, ou seja, independentemente do destino que lhe era dado pelo lesado e sem prejuízo do direito a indemnização por despesas acrescidas que tenha tido, então o direito a indemnização pela privação do uso é autonomamente indemnizável, sem que seja necessária a prova de que o mesmo era habitualmente utilizado e de que houve lugar a despesas concretas (nº1 e nº5 do referido artigo 42º).
A segunda conclusão é a de que, se o lesado tem direito a um veículo de substituição mesmo no caso de perda total do veículo sinistrado, então a privação de uso é indemnizável mesmo no caso de perda total de veículo (nº2 do mesmo artigo 42º).
Improcedem, portanto, as alegações da apelante nesta parte, tendo a autora direito a indemnização pela privação de uso do veículo, com recurso à equidade.      
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II) Montante diário da indemnização por privação de uso.
Conforme acima se expôs, a indemnização diária da privação do uso do veículo é indemnizável de acordo com o disposto no artigo 566º nº3, ou seja, dentro dos limites que se tiverem como provados.
Deverá assim recorrer-se às circunstâncias apuradas em cada caso concreto, com especial relevância, no caso dos autos, para o facto de não se ter provado a culpa do condutor do veículo seguro pela ré, sendo a obrigação de indemnizar fundada no risco, nos termos dos artigos 506º e 483º nº2 do CC.
Por outro lado, sem prejuízo do que acima se expôs – no sentido de que é indemnizável a simples privação do uso independentemente da prova de danos concretos e independentemente do uso que era dado ao veículo – a verdade é que a total ausência de prova de outros factos para além da privação do uso impede que na graduação da gravidade do dano diário possa ser considerado de grande impacto no património da autora a falta de disponibilidade do veículo.
Deste modo, no presente caso e como defende a apelante, não poderá a avaliação diária do dano ser superior a 10,00 euros, de que a ré será responsável por metade, ou seja, por 5,00 euros diários, procedendo, nesta parte, as alegações de recurso.    
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III) Data a partir da qual são devidos os juros.
A apelante alega ainda que os juros – fixados na sentença recorrida a partir da data da citação – deveriam ser contados apenas a partir da data da sentença, em virtude de as indemnizações terem sido fixadas de forma actualizada.
O artigo 804º nº1 do CC estabelece que “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor” e o artigo 806º nº1 do mesmo código estabelece que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Por seu lado, o artigo 805º prevê os momentos em que o devedor se constitui em mora, havendo mora independentemente de interpelação se a obrigação provier de facto ilícito (nº2 b)), mas “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porem, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número” (nº3).
Mas, tratando-se de indemnizações fixadas com actualização, foi decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº4/2002 de 9/5 (DR nº164, Série I-A, de 27/06/2002) que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação”.
A doutrina aqui consagrada tem naturalmente como objectivo impedir a duplicação de valores indemnizatórios, prescrevendo que, se a indemnização for fixada com valores actualizados, só poderá vencer juros a partir da data da sua fixação e não antes, sendo que, quando é fixada por recurso à equidade, se deverá presumir que o montante fixado está actualizado (cfr neste sentido ac STJ 30/10/2008, P. 08B2662, acima citado).
No caso dos autos, a indemnização de 5 375,00 euros pela perda total do veículo foi encontrada dividindo-se em metade o valor de 10 750,00 euros, que, por sua vez, resultou da diferença entre o valor venal do veículo à data do acidente (facto nº10) e o valor dos salvados (facto nº11), pelo que não foi fixada com actualização, não se lhe aplicando a doutrina do AUJ 4/2002 de 9/5 e sendo os juros devidos a contar da citação, de acordo com a regra geral do artigo 805º nº3, segunda parte, do CC.
Já a indemnização pela privação de uso do veículo foi fixada com recurso à equidade e de forma actualizada no presente acórdão, que alterou o valor fixado na 1ª instância, pelo que os juros são devidos desde a presente data, nos termos do AUJ nº4/002.
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Em conclusão, teria decido julgar a apelaçao parcialmente procedente, nos seguintes
terrnos: a) Fixando em 5,00 euros (cinco euros) a indemnização diana pela privação de uso do velculo, acrescida de juros desde a data do presente acórdAo; b) Mantendo a sentenca recorrida no restante.
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  Maria Teresa Pardal