Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2415/20.9T8OER-C.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
MEAÇÃO NOS BENS COMUNS
HIPOTECA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se aos factos praticados ou percecionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos.

II – Na expressão caso julgado cabem, em rigor, a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respetivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do caso julgado.

III – A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito.

IV – Na comunhão conjugal existe um património coletivo, ou seja, um património com dois sujeitos que do mesmo são titulares e que globalmente lhes pertence, sendo um dos traços característicos de tal património autónomo o facto de cada um dos seus membros não poder pedir a sua divisão enquanto não cessar a causa determinante da sua constituição.

V – Antes de estar dissolvido o casamento ou de ser decretada separação de pessoas e bens entre os cônjuges, não podem estes dispor (por exemplo, vendendo-a, doando-a, hipotecando-a (art.º 690º) da sua meação nos bens comuns, assim como não lhes é permitido pedir a partilha dos mesmos bens, antes da dissolução do casamento.

VI – A meação nos bens comuns é indisponível, contrariamente aos comproprietários, os quais podem alienar ou onerar a respetiva quota na compropriedade.

VII – A confusão dá-se quando, pelo facto de se reunirem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor da mesma relação creditória, a obrigação se extingue. Quando na mesma pessoa, diz o artigo 868º, se reúnam as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, extinguem-se o crédito e a dívida.

VIII – A hipoteca tem como características a realidade, a especialidade, a acessoriedade, a publicidade e a indivisibilidade.

IX – A indivisibilidade da hipoteca funda a sua razão de ser num assumido propósito do legislador de proteção do credor relativamente às consequências das vicissitudes da coisa onerada e tem por alicerce um equilíbrio entre a estabilidade material da garantia originária e a tutela do crédito garantido na sua integralidade; quebrado ou interrompido esse equilíbrio, a indivisibilidade da garantia perde o seu fundamento.

X – A indivisibilidade é uma característica natural, que não essencial, da hipoteca e está na disponibilidade das partes, que a podem afastar por convenção concomitante ou posterior à constituição da garantia, expressa ou tácita, e é suscetível de renúncia, expressa ou tácita, por parte do credor hipotecário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO[1]

Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO

RC deduziu embargos de executada à execução em que é exequente, BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., pedindo que a execução seja declarada extinta.

Foi proferido saneador/sentença que julgou os embargos de executado procedentes e, consequentemente, declarou extinta a execução contra a embargante.

Inconformado, veio o embargado/exequente apelar do saneador/ sentença, tendo extraído das alegações[2],[3] que apresentou as seguintes

CONCLUSÕES[4]:

1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a fls … que julgou totalmente procedentes os embargos de executado, declarando a execução extinta sem que para tal exista qualquer fundamento de facto ou de direito.
 
2. O Recorrente intentou a presente ação executiva sob a forma sumária, tendo em vista
executar a Recorrida pelo valor do remanescente dos 2 (dois) mútuos com hipoteca em causa, na medida em que no âmbito do processo de insolvência do Co mutuário (AJ) por conta da liquidação do respetivo ativo se considerou pago pelo valor de 108.750,00€, na sequência da adjudicação da quota-parte do Insolvente do imóvel hipotecado (fração “Y”.

3. Em sede de saneador sentença e com base na matéria de facto que erroneamente considerou demonstrada no ponto 7 -, o MM.º Juiz a quo entendeu que o Recorrente ao adquirir a meação do Insolvente no património comum do casal, no respetivo processo de insolvência, adquiriu também metade do passivo – que assim se extinguiu por confusão e que dívida exequenda é incerta porque ainda não foi apurada em processo de inventário, para partilha.

4. O Tribunal a quo não valorou devidamente toda a prova documental produzida nos autos, o que implica uma alteração à matéria considerada como provada, incorreu também em violação de caso julgado material e que em errada fundamentação de direito.

5. Não corresponde à realidade o facto constante do ponto 7 - da matéria provada, ou seja, que “Em 7-XI-19 foi declarada a incompetência absoluta do Juízo de Comércio de Sintra apreciar a “ação para separação de bens “instaurada pela ora 1.ª ora executada”. 
O que resulta da sentença da ação de restituição e separação de bens instaurada pela 1.ª Executada (…) é que o Juízo de Comércio de Sintra se declarou incompetente para julgar o pedido da Recorrente no que concerne ao pedido de partilha da fração autónoma, designada pela letra “Y”, reconhecendo-se, porém, nessa mesma sentença o direito da Recorrente a ½ da propriedade da fração”, e reduzida a sua apreensão autos de insolvência para ½ (um meio) do direito de propriedade do Insolvente.

6. Igualmente incorreto está o facto referido em 9 - da mesma matéria: “Em 20-V-20 o
Administrador da Insolvência (de CJ) declarou vender à ora Exequente, por 108.750€ “a meação, que pertence ao insolvente, nos bens comuns do dissolvido casal”, por estar descontextualizado do conteúdo integral da própria escritura de cessão da “meação”, onde mais à frente é referido que, fazendo parte da meação dos bens comuns do casal, apenas, a fração “Y”, o que foi vendido ao Recorrente foi a meação do Insolvente na titularidade desta fração e que o Recorrente ficou dispensado do depósito do preço dada a sua qualidade de credor hipotecário.

7. O que, de resto, está em consonância com a sentença proferida na ação de restituição e separação de bens (…) e com a sentença de verificação de graduação de
créditos (…) que, qualificando o crédito do Banco como garantido, o graduou em 2.º lugar pelo produto da venda da ½ da fração “Y” pertencente ao Insolvente.

8. Por contrariarem o teor das referidas escrituras de cessão de meação e sentenças devem ser eliminados os pontos 5. e 9. da matéria assente e substituídos por outros que reflitam a natureza do direito que o Recorrente adquiriu sobre a fração “Y” no âmbito da liquidação do ativo do insolvente e consequentemente sobre a quota-parte da fração pertencente à Recorrida e, ainda, a imputação do valor que o Recorrente recebeu com aquisição/adjudicação desse direito (108.750,00€) no processo de insolvência.

9. Pois, para tanto, é insuficiente a matéria de facto apurada na sentença em recorrida.

10. Entende o Recorrente relevante para a boa decisão de direito suprir a apontada insuficiência, aditando-se à matéria provada os seguintes factos alegados no requerimento executivo e na contestação por referência à seguinte prova documental:
A - Para garantia dos referidos mútuos, respetivos juros e demais despesas, Recorrida e AJ constituíram a favor do Recorrente hipotecas voluntárias sobre a fração “Y” correspondente ao 5.º andar direito do prédio urbano descrito na 2.º Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º …, freguesia de Alcabideche, que garantem os montantes máximos de 198.387,00€ e 133.862,04€ - cfr. contratos de mútuo com hipoteca em causa e certidão predial junta aos autos principais;
B - No âmbito da ação de Restituição e Separação de Bens (Proc. nº …/…), que correu termos por apenso ao Processo de insolvência de AJ, veio a ser proferida sentença que reconheceu o direito da Recorrida a ½ (um meio) da propriedade da fração autónoma designada pela letra “Y” e ordenou a redução da apreensão que incidia sobre a totalidade dessa fração para ½ (um meio) do direito de propriedade, correspondente à meação do Insolvente na titularidade do referido bem, sobre o qual incidirá a liquidação – cfr. sentença proferida no âmbito do processo de insolvência, apenso de Restituição e Separação de Bens (Proc. nº …/…);
C - O processo de insolvência do ex-marido da Recorrida prosseguiu para liquidação do ativo daquele, para pagamento do seu passivo, sendo que conforme resulta da sentença referida no facto anterior o ativo correspondia, designadamente, a ½ do direito de propriedade da fração “y” – cfr. sentença proferida na ação de Restituição e Separação de Bens (Proc. nº …/…) bem como sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso de reclamação de créditos (…/…), na parte em que refere que foram apreendidos nos autos de insolvência a ½ da fração autónoma designada pela letra “Y”;
D- Por sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de
insolvência do ex-marido da Recorrida o crédito do Banco foi verificado pelo valor de €353.257,28, com natureza garantida, e graduado em 2.º lugar, pelo produto da venda da fracção“Y” – cfr. sentença de verificação e graduação de créditos proferida, apenso de reclamação de créditos (…/…);
E- A ½ do direito de propriedade da fração “Y”, correspondente à meação do Insolvente na titularidade do referido bem, foi adjudicado ao Recorrente, na qualidade de credor com garantia real, tendo sido canceladas as hipotecas correspondentes – cfr, Escritura de Cessão da Meação e da certidão predial da fração “Y”;

11. Como se referiu supra, na ação intentada pela Recorrida para separação da sua meação no único bem comum apreendido - correspondente à fração “Y” - foi proferida sentença que reconheceu o direito da Autora (ora 1.ª Executada) a metade ½ da propriedade da fração “Y” e ordenou a redução da sua apreensão no processo de insolvência para ½ (um meio) do direito de propriedade, correspondente à meação do Insolvente na titularidade do referido bem, sobre a qual deverá incidir a liquidação do seu ativo (processo n.º …/…). Em conformidade, na sentença de verificação e graduação de créditos (processo n.º …/…), os créditos do Recorrente foram julgados verificados com natureza garantida, pelo valor de 353.257,28€ e, pelo produto da venda da fração “Y”, foram graduados em 2.ª lugar os créditos hipotecários do Recorrente até ao limite das garantias Tais sentenças já transitaram em julgado e tratam-se de documentos juntos autos não impugnados pelas Partes e considerados pelo MMº Juiz a quo na fixação dos factos assentes.

12. Não obstante, a sentença recorrida veio pronunciar-se sobre a natureza do direito adquirido pelo Recorrente no processo de Insolvência do Co mutuário em sentido diverso, classificando-o como direito à meação do Insolvente no património comum do casal. Mas não o podia fazer uma vez que esta questão já tinha sido apreciada nos processos n.ºs …/… e …/….

13. Ao decidir como decidiu o MM.º Juiz a quo está a pôr em causa as decisões/ sentenças anteriormente proferidas no âmbito destes processos, pois que tendo o Tribunal anteriormente atribuído ao Insolvente o direito a ½ da propriedade da fração “Y” não pode ser agora proferida decisão que ponha em causa o julgado, venha atribuir outra natureza a tal direito e anule todos os atos posteriormente praticados, pondo em causa o direito que o Recorrente adquiriu no âmbito do processo de Insolvência.

14. Pelo que a decisão agora proferida viola o caso julgado que se formou com as decisões proferidas nos processos n.ºs …/… e …/…, devendo por isso ser revogada.

15. É, assim, incorreto afirmar que o Recorrente adquiriu a meação do Insolvente no património comum do casal. Pois neste caso (apreensão da meação nos bens comuns), o que seria apreendido não seria o bem hipotecado, não podendo o crédito reclamado assumir natureza garantida, já que a meação dos bens comuns do casal não pode ser hipotecada – art.º 690.º do C.C.

16. Já a hipoteca de coisa ou direito comum já é admissível – artigo 689.º n.º 1 do Código Civil.

17. Precisamente porque foi apreendida ao Insolvente, em concreto, a ½ do bem (fração “Y”) sobre o qual incide a hipoteca, e não o seu direito à meação nos bens comuns do casal, foi o crédito do Recorrente qualificado como garantido e como tal foi-lhe facultado o direito de, pelo produto do bem, ser pago com preferência sobre os demais credores, de acordo com o disposto no artigo 686.º n.º 1 do Código Civil.

18. Ao ter-se procedido à apreensão ½ do bem (fração “Y”), correspondente à meação da Insolvente sobre tal bem, em concreto (conforme sentença já transitada em julgado), tudo se passou como se o bem hipotecado tivesse sido dividido em dois, caso em que face à indivisibilidade da hipoteca, se mantém a eficácia da hipoteca, que subsiste, por inteiro, relativamente a cada uma das suas partes - cf. artigo 696.º do Código Civil.

19. Tendo adjudicado a ½ da fração “Y”, pelo preço de 108.750,00 €, conforme escritura de cessão, consequente registo a favor do Banco Recorrido e cancelamento parcial das hipotecas, ficou o Banco habilitado a intentar execução hipotecária quanto à outra ½ da fração “Y” pertencente à Recorrida.

20. Intenção essa manifestada pelo Recorrente no Requerimento Executivo, onde não só descreveu a tramitação ocorrida no processo de insolvência (que culminou com a adjudicação da quota-parte da fração “Y” pertencente ao insolvente) como também se referiu expressamente que a penhora deve iniciar-se pela quota parte do imóvel pertencente à primeira executada (fração “Y”), nos termos do artigo 752.º n.º 1 do CPC.

21. Portanto, do requerimento executivo conjugado com os documentos ao mesmos juntos só pode retirar-se, em face das regras da interpretação das peças processuais (art.º 236.º do Código Civil), que o direito adquirido foi a ½ da fração “Y” pertencente ao Insolvente e que a pretensão do Recorrente/Exequente é a penhora e a venda da concreta ½ da fração “Y” pertencente à 1.ª Executada, sobre a qual incide a hipoteca.

22. Se dúvidas ainda houvesse, as mesmas ficaram plenamente dissipadas aquando da contestação apresentada pelo Recorrente nesta sede de embargos de executado, em face do alegado nos respetivos artigos 7.º a 11.º, 27.º a 30.º e 40.º, do teor documentos juntos (quer à contestação neste apenso quer à contestação do apenso A) e dos documentos juntos no aludido requerimento do Embargante de 19.12.2022.

23. Do mesmo modo não existem dúvidas quanto à imputação do valor pelo qual o Recorrente adquiriu a ½ da fração “Y” (108.750 €) no processo de insolvência, no que toca à dispensa do deposito do preço (815.º n.º 1 do CPC).

24. Pelo que ao decidir como decidiu, o MM.º Juiz a quo não atentou ou interpretou devidamente nem o requerimento executivo, nem a contestação nem os aludidos documentos juntos acima referidos, nem na lei aplicável ao caso concreto designadamente no disposto nos artigos 236.º, 690.º, 689.º, 689.º, 686.º, 696.º, todos do código civil, 815.º, 740.º e 752.º nº 1 do CPC, 47.º n.º 4 e 141.º do CIRE.

A executada/embargante contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação do exequente/embargado.

Colhidos os vistos[5], cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO[6],[7]
 
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:

1.) Saber se deve ser reapreciada a matéria de facto impugnada.

2.) Saber se estão verificados os requisitos da exceção dilatória de caso julgado.
               
3.) Saber se o apelante adquiriu a meação do insolvente no património comum do casal.

  
2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
 
1 - Em 8-V-06 ‘Obricascais Lda’, AJ e 1ª executada, ‘B.C.P., S.A.’, e CJ e 2º executada outorgaram a “COMPRA E VENDA MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” junto com o requerimento executivo (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor de 157 500€ a pagar em 509 meses.

2 - Em 17-I-08 AJ, 1ª executada e ‘B.C.P., S.A.’ outorgaram o “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” junto com o requerimento executivo (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor de 96.750,00€ a pagar em 475 meses.

3 - Em IX-08 a ora embargada reclamou créditos na execução instaurada em 13-V-08 por “B.E.S., S.A.” contra AJ (e outra) – indicando em dívida os capitais de 157 416,52€ (incumprimento desde 26-III-08) e 96.644,91€ (incumprimento desde 20-IV-08).

4 - Em 5-XI-09, AJ e ora embargante divorciaram-se.

5 - Por sentença de 26-I-19, AJ foi declarado insolvente.

6 - Em 11-III-19, foi julgado improcedente o pedido de declaração de insolvência da ora embargante – decisão confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-IX-19.

7 - Em 7-XI-19, foi declarada a incompetência absoluta do Juízo de Comércio de Sintra para apreciar a “ação para separação de bens” instaurada pela ora 1ª executada, e decidido reduzir a apreensão para “1/2 do direito de propriedade”.

8 - Em data incerta a ora embargada reclamou créditos no processo de insolvência supra – indicando em dívida (relativamente aos mútuos supra) as quantias de 153.713,82€ (incumprimento desde 5-VII-10) e 95.031,62€ (incumprimento desde 20-IV-10); os créditos reclamados pela ora embargada (no valor total de 353.257,28€) foram graduados por sentença de 15-II-20.

9 - Em 20-V-20 o Administrador da Insolvência (de CJ) declarou vender à ora exequente, por 108 750€, “a meação, que pertence ao insolvente, nos bens comuns do dissolvido casal”.

2.2. O DIREITO

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[8] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
      
1.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.

A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art.º 662º/1, do CPCivil.

Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[9].

A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[10].

No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[11].

Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – art.º 640º/1/a/b/c, do CPCivil.

A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[12],[13],[14].

A apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º/1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido[15].

O apelante nas suas alegações ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/identificação que se referem no art.º 640º/1/2, do CPCivil.

Facto provado 7

O apelante alegou que “resulta da sentença da ação de restituição e separação de bens que o Juízo de Comércio de Sintra se declarou incompetente para julgar o pedido daquela, no que concerne ao pedido de partilha da fração autónoma designada pela letra “Y”, reconhecendo-se ainda o seu direito a ½ da propriedade da fração”, e reduzida a sua apreensão nos autos de insolvência para ½ (um meio) do direito de propriedade do Insolvente”..

Assim, concluiu que deve ser alterada a resposta, e “ser substituída por outra que reflita o direito que foi reconhecido à Recorrida sobre a fração “Y” e ordenou, no processo de Insolvência, a redução da apreensão sobre o mesmo bem para ½ do direito de propriedade de AJ”.

Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
             
- Em 7-XI-19 foi declarada a incompetência absoluta do Juízo de Comércio de Sintra para apreciar a “ação para separação de bens” instaurada pela ora 1ª executada, e decidido reduzir a apreensão para “1/2 do direito de propriedade” – facto provado 7.

Vejamos a questão.

Em relação a tal facto, resulta da sentença proferida no processo …/… que “o Juízo de Comércio de Sintra entendeu ser incompetente para apreciar do pedido de partilha da fração autónoma, porquanto tal competência pertence aos notários e, por outro lado, reconheceu o direito da Autora a metade da fração autónoma em causa, sem prejuízo dos ónus ou encargos que sob a mesma incidam”.

Temos, pois, que perante o decidido por esta sentença, não se pode concluir, como concluiu o tribunal a quo que “foi declarada a incompetência absoluta do Juízo de Comércio de Sintra para apreciar a “ação para separação de bens” instaurada pela ora 1ª executada”.

Concluindo, vislumbrando-se assim, um erro de julgamento, decorrente de concreta e flagrante desconformidade entre a resposta omitida e a prova produzida, altera-se a resposta à matéria de facto.

Assim, altera-se a resposta dada ao facto provado nº 7 e, tem-se por provado que:

- Por sentença de 07-11-2019, foi julgada verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal para conhecer do pedido formulado pela Autora de se proceder à partilha da fração autónoma, designada pela letra “Y”, destinada a habitação, correspondente ao 5º andar dt.º do prédio urbano sito na Rua …, lote …, Alcabideche, concelho de Cascais; reconhecido o direito da Autora a ½ (um meio) da propriedade desta fração autónoma e, reduzida a apreensão incidente sobre o mesmo bem, realizada no âmbito dos presentes autos de insolvência para ½ (um meio) do direito de propriedade, correspondente à meação do Insolvente na titularidade do referido bem, sobre o qual incidirá a liquidação.

Destarte, nesta parte, procedem as conclusões 5) e 8), do recurso de apelação.

Facto provado 9

O apelante alegou que “foi vendida a meação do Insolvente na titularidade da fração “Y”, e não, a sua meação nos bens comuns do dissolvido casal”.
     

Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
             
- Em 20-V-20 o Administrador da Insolvência (de CJ) declarou vender à ora exequente, por 108 750€, “a meação, que pertence ao insolvente, nos bens comuns do dissolvido casal” – facto provado 9.

Vejamos a questão.

Em relação a tal facto, resulta da escritura de cessão de meação que “Em 20-05-2020, o Administrador da Insolvência (de CJ) declarou vender à ora exequente, que aceitou comprar, por 108 750€, a meação, que pertence ao insolvente, nos bens comuns do dissolvido casal, e que dessa meação, apenas faz parte, um bem imóvel, a fração autónoma, designada pela letra “Y”, destinada a habitação, correspondente ao 5º andar dt.º do prédio urbano sito na Rua …, lote …, Alcabideche, concelho de Cascais”.

Temos, pois, que da escritura de cessão de meação se pode concluir, que “o Administrador da Insolvência (de CJ) declarou vender à ora exequente, que aceitou comprar, por 108.750€, a meação, que pertence ao insolvente, nos bens comuns do dissolvido casal, e que dessa meação, apenas faz parte, um bem imóvel, a fração autónoma, designada pela letra “Y”, destinada a habitação, correspondente ao 5º andar dt.º do prédio urbano sito na Rua …, lote …, Alcabideche, concelho de Cascais”.

Assim, altera-se a resposta dada ao facto provado nº 9 e, tem-se por provado que:

- Em 20-05-2020, o Administrador da Insolvência (de CJ) declarou vender à ora exequente, que aceitou comprar, por 108 750€, a meação, que pertence ao insolvente, nos bens comuns do dissolvido casal, e que dessa meação, apenas faz parte, um bem imóvel, a fração autónoma, designada pela letra “Y”, destinada a habitação, correspondente ao 5º andar dt.º do prédio urbano sito na Rua…, lote …, Alcabideche, concelho de Cascais.

Destarte, nesta parte, procedem as conclusões 6) a 8), do recurso de apelação.

Aditamento de factos

O apelante alegou que “se devem aditar à matéria provada factos alegados no requerimento executivo e na contestação, por serem relevantes para uma boa decisão da causa”.

Vejamos a questão.

Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgadorart.º 371º/1, do CCivil.

A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se aos factos praticados ou percecionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas perante essa mesma autoridade ou oficial público
[16].

O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos atos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo (ex. procedi a este ou àquele exame) e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas perceções da entidade documentadora[17].

A escritura pública, como documento autêntico, garante apenas a veracidade dos factos praticados pelo notário e dos que lhe são referidos com base nas suas perceções, que não os juízos pessoais do notário ou os factos do foro íntimo dos outorgantes[18].

Fora do documento – e do seu valor probatório pleno – há então que procurar o verdadeiro sentido e alcance que a declaração comporta.

A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se, nos termos do art.º 371º/1, do CCivil, aos factos praticados ou percecionados pela autoridade ou oficial público que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e validade das declarações prestadas perante essa mesma autoridade ou oficial público[19],[20][21],[22],[23],[24].

Ora, tendo em atenção os documentos autênticos constantes dos autos e que não foram impugnados nem arguidos de falsos, pode-se ter por assente que:

- Para garantia dos mútuos, respetivos juros e demais despesas, a 1.ª Executada/Recorrida e AJ constituíram a favor do Recorrente hipotecas voluntárias sobre a fração “Y” correspondente ao 5.º andar direito do prédio urbano descrito na 2.º Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º …, freguesia de Alcabideche, que garantem os montantes máximos de 198.387,00€ e 133.862,04€[25].

- No âmbito da ação de Restituição e Separação de Bens (Proc. …/…), que correu termos por apenso ao Processo de insolvência de AJ veio a ser proferida sentença que reconheceu o direito da 1.ª Executada/Recorrida (ali Autora) a ½ (um meio) da propriedade da fração autónoma designada pela letra “Y” e ordenou a redução da apreensão que incidia sobre a totalidade a fração para ½ (um meio) do direito de propriedade, correspondente à meação do Insolvente na titularidade do referido bem, sobre o qual incidirá a liquidação[26].

- O processo de insolvência do ex-marido da 1.ª executada/Recorrida prosseguiu para liquidação do ativo daquele, para pagamento do seu passivo, sendo que o ativo correspondia, designadamente, a ½ do direito de propriedade da fração “y”.

- Por sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de insolvência do ex-marido da 1.ª Executada/Recorrente o crédito do Banco foi verificado pelo valor de €353.257,28, com natureza garantida, e graduado em 2.º lugar, pelo produto da venda da fração “Y”[27]

- A ½ do direito de propriedade da fração, correspondente à meação do Insolvente na titularidade do referido bem, veio a ser adjudicado ao Exequente, na qualidade de credor com garantia real, tendo sido canceladas as hipotecas quanto ao devedor AJ[28].

Assim, adita-se à matéria de facto provada os seguintes factos:

- Para garantia dos mútuos, respetivos juros e demais despesas, a 1.ª Executada/Recorrida e AJ constituíram a favor do Recorrente hipotecas voluntárias sobre a fração “Y” correspondente ao 5.º andar direito do prédio urbano descrito na 2.º Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º …, freguesia de Alcabideche, que garantem os montantes máximos de 198.387,00€ e 133.862,04€.

- No âmbito da ação de Restituição e Separação de Bens (Proc. nº …/…), que correu termos por apenso ao Processo de insolvência de AJ veio a ser proferida sentença que reconheceu o direito da 1.ª Executada/Recorrida (ali Autora) a ½ (um meio) da propriedade da fração autónoma designada pela letra “Y” e ordenou a redução da apreensão que incidia sobre a totalidade a fração para ½ (um meio) do direito de propriedade, correspondente à meação do Insolvente na titularidade do referido bem, sobre o qual incidirá a liquidação.

- O processo de insolvência do ex-marido da 1.ª executada/Recorrida prosseguiu para liquidação do ativo daquele, para pagamento do seu passivo, sendo que o ativo correspondia, designadamente, a ½ do direito de propriedade da fração “y”.

- Por sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de insolvência do ex-marido da 1.ª Executada/Recorrente o crédito do Banco foi verificado
pelo valor de € 353 257,28, com natureza garantida, e graduado em 2.º lugar, pelo produto da venda da fracção“Y”. 

- A ½ do direito de propriedade da fração, correspondente à meação do Insolvente na titularidade do referido bem, veio a ser adjudicado ao Exequente, na qualidade de credor com garantia real, tendo sido canceladas as hipotecas quanto ao devedor AJ.

Destarte, nesta parte, procedem as conclusões 9) e 10), do recurso de apelação.

****

Deste modo, altera-se a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada no julgamento efetuado em 1ª instância, por se mostrar verificado o condicionalismo previsto no artº. 662º/1, do CPCivil.

2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E NA 2ª INSTÂNCIA
          
1 - Em 8-V-06 ‘Obricascais Lda’, AJ e 1ª executada, ‘B.C.P., S.A.’, e CJ e 2º executada outorgaram a “COMPRA E VENDA MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” junto com o requerimento executivo (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor de 157.500€ a pagar em 509 meses.

2 - Em 17-I-08 AJ, 1ª executada e ‘B.C.P., S.A.’ outorgaram o “MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” junto com o requerimento executivo (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – no valor de 96.750,00€ a pagar em 475 meses.

3 - Em IX-08 a ora embargada reclamou créditos na execução instaurada em 13-V-08 por “B.E.S., S.A.” contra AJ (e outra) – indicando em dívida os capitais de 157.416,52€ (incumprimento desde 26-III-08) e 96.644,91€ (incumprimento desde 20-IV-08).

4 - Em 5-XI-09 AS e ora embargante divorciaram-se.

5 - Por sentença de 26-I-19 AJ foi declarado insolvente.

6 - Em 11-III-19 foi julgado improcedente o pedido de declaração de insolvência da ora embargante – decisão confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9-IX-19.

7 - Por sentença de 07-11-2019, foi julgada verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal para conhecer do pedido formulado pela Autora de se proceder à partilha da fração autónoma, designada pela letra “Y”, destinada a habitação, correspondente ao 5º andar dt.º do prédio urbano sito na Rua …, lote …, Alcabideche, concelho de Cascais, reconhecido o direito da Autora a ½ (um meio) da propriedade desta fração autónoma e, reduzida a apreensão incidente sobre o mesmo bem, realizada no âmbito dos presentes autos de insolvência para ½ (um meio) do direito de propriedade, correspondente à meação do Insolvente na titularidade do referido bem, sobre o qual incidirá a liquidação.

8 - Em data incerta a ora embargada reclamou créditos no processo de insolvência supra – indicando em dívida (relativamente aos mútuos supra) as quantias de 153 713,82€ (incumprimento desde 5-VII-10) e 95 031,62€ (incumprimento desde 20-IV-10); os créditos reclamados pela ora embargada (no valor total de 353 257,28€) foram graduados por sentença de 15-II-20.

9 - Em 20-05-2020, o Administrador da Insolvência (de CJ) declarou vender à ora exequente, que aceitou comprar, por 108 750€, a meação, que pertence ao insolvente, nos bens comuns do dissolvido casal, e que dessa meação, apenas faz parte, um bem imóvel, a fração autónoma, designada pela letra “Y”, destinada a habitação, correspondente ao 5º andar dt.º do prédio urbano sito na Rua Rio …, lote …, Alcabideche, concelho de Cascais.

10 - Para garantia dos mútuos, respetivos juros e demais despesas, a 1.ª Executada/Recorrida e AJ constituíram a favor do Recorrente hipotecas voluntárias sobre a fração “Y” correspondente ao 5.º andar direito do prédio urbano descrito na 2.º Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º …, freguesia de Alcabideche, que garantem os montantes máximos de 198.387,00€ e 133.862,04€.

11 - No âmbito da ação de Restituição e Separação de Bens (Proc. nº …/…), que correu termos por apenso ao Processo de insolvência de AJ veio a ser proferida sentença que reconheceu o direito da 1.ª Executada/Recorrida (ali Autora) a ½ (um meio) da propriedade da fração autónoma designada pela letra “Y” e, ordenou a redução da apreensão que incidia sobre a totalidade a fração para ½ (um meio) do direito de propriedade, correspondente à meação do Insolvente na titularidade do referido bem, sobre o qual incidirá a liquidação.

12 - O processo de insolvência do ex-marido da 1.ª executada/Recorrida prosseguiu para liquidação do ativo daquele, para pagamento do seu passivo, sendo que o ativo correspondia, designadamente, a ½ do direito de propriedade da fração “y”.

13 - Por sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de insolvência do ex-marido da 1.ª Executada/Recorrente o crédito do Banco foi verificado pelo valor de € 353 257,28, com natureza garantida, e graduado em 2.º lugar, pelo produto da venda da fracção“Y”. 

14 - A ½ do direito de propriedade da fração, correspondente à meação do Insolvente na titularidade do referido bem, veio a ser adjudicado ao Exequente, na qualidade de credor com garantia real, tendo sido canceladas as hipotecas quanto ao devedor AJ.

2.) SABER SE ESTÃO VERIFICADOS OS REQUISITOS DA EXCEÇÃO DILATÓRIA DE CASO JULGADO.
  
O apelante alegou que “foi proferida sentença que reconheceu o direito da Autora/Recorrida a ½ da propriedade da fração “Y” e, ordenou a redução da sua apreensão no processo de insolvência para ½ do direito de propriedade, correspondente à meação do Insolvente na titularidade do referido bem, sobre a qual deverá incidir a liquidação do seu ativo”.

Mais alegou que “a sentença recorrida veio pronunciar-se sobre a natureza do direito adquirido pela Recorrente no processo de Insolvência do Co mutuário, classificando-o como direito à meação do Insolvente no património comum do casal”.

Alegou ainda que “não o podia fazer uma vez que esta questão já foi apreciada no processo …/…, no âmbito do qual se reconheceu o direito da 1.ª Executada a ½ da propriedade da fração “Y” e em igual medida o do Insolvente (ordenando a redução da apreensão da mesma fração, no respetivo processo de insolvência, para ½ do direito de propriedade)”.

Assim, concluiu que “A sentença recorrida violou o caso julgado material formado no âmbito dos processos …/… e …/…, pois tendo o Tribunal anteriormente atribuído ao Insolvente o direito a ½ da propriedade da fração “Y”, não pode ser agora proferida decisão que ponha em causa o julgado, venha atribuir outra natureza a tal direito e anule todos os atos posteriormente praticados, pondo em causa o direito que o Recorrente adquiriu no âmbito do processo de Insolvência”.

Vejamos a questão.

 As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgadoart.º 580º/1, do CPCivil.

Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anteriorart.º 580º/2 do CPCivil.

Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedirart.º 581º/1 do CPCivil.

Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.ºart.º 619º/1, do CPCivil.

O caso julgado tanto designa a qualidade de imutabilidade da decisão que transitou em julgado, como o conjunto dos efeitos jurídicos que têm o trânsito em julgado da decisão judicial por condição[29].

A exceção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior[30].

Nesta vertente, o caso julgado compreende limites (subjetivos e objetivos): pressupondo o caso julgado uma repetição de causas, a repetição pressupõe, por sua vez, identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir (art. 581.º do CPC).

Ao lado da exceção de caso julgado assente sobre a decisão de mérito proferida em processo anterior, existe a exceção de caso julgado baseada em decisão anterior proferida sobre a relação processual. À primeira chama-se “caso julgado material” e está regulada no art.º 619.º do CPCivil e, à segunda chama-se “caso julgado formal” e, está regulada no art.º 620.º do CPCivil.

Tanto o caso julgado material como o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão. No entanto, enquanto o caso julgado formal tem apenas força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele[31].

O caso julgado material é uma proibição de contradição de uma decisão de mérito num processo posterior que, em conjugação com uma permissão de repetição, gera a autoridade de caso julgado e que em ligação com uma proibição de repetição, origina a exceção de caso julgado[32].

Na expressão caso julgado cabem, em rigor, a exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respetivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do
caso julgado.

O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577º, al. i), segunda parte, 580º e 581. O efeito positivo ou autoridade do caso lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior[33].

A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito[34].

Quando surgirem dúvidas sobre se determinada ação é idêntica a outra anterior, o tribunal deve socorre-se deste princípio de orientação: as ações considerar-se-ão idênticas se a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira[35].

Nos autos, por decisão de 08-11-2023, o tribunal a quo entendeu que “Ao adquirir a meação do insolvente no património comum do casal (ponto 9), a embargada adquiriu também metade do passivo (CC 1730º/1 e 1689º) – que, assim, se extinguiu, por confusão (CC 868º)”.

Ora, por sentença de 2019-11-07, proferida no processo …/…, transitada em julgado, foi decidido “reconhecer o direito da Autora a ½ (um meio) da propriedade da fração autónoma e, reduzir a apreensão incidente sobre o mesmo bem”.

Assim, tendo a sentença de 2019-11-07, transitada em julgado, por força do caso julgado, a questão da natureza do direito adquirido pela apelada, não poderia ser discutida pelo tribunal a quo, porquanto foi atribuído ao insolvente o direito a ½ da propriedade da fração “Y”.

Ao decidir-se deste modo, e contradizendo a decisão anteriormente proferida, há violação do caso julgado.

Temos, pois, que se já tinha sido reconhecido ao apelante o direito a ½  da propriedade da fração, não pode vir agora o tribunal a quo dizer que este “adquiriu a meação do insolvente no património comum do casal”, em violação do caso julgado.

Ao fazê-lo, decidindo que “adquiriu a meação do insolvente no património comum do casal”, o tribunal a quo, com a sua decisão de 08-11-2023, desrespeitou o decidido pela sentença de 2019-11-07, como se disse, o caso julgado, imposto pela decisão proferida pela sentença de 2019-11-07.

Deste modo, tendo a sentença de 2019-11-07, já transitada em julgado, apreciado a questão, isto é, da natureza do direito adquirido pela apelada, por força do caso julgado, estava o tribunal a quo impedido de voltar a apreciar a mesma questão.

Não podia pois, o tribunal a quo por força do caso julgado, entender que o apelante “adquiriu a meação do insolvente no património comum do casal”.

Concluindo, havendo uma decisão judicial, transitada em julgado, que decidiu “reconhecer o direito da Autora a ½ (um meio) da propriedade da fração autónoma e, reduzir a apreensão incidente sobre o mesmo bem”, pelo caso julgado, essa questão teria de se impor e ser acatada pelo tribunal a quo.

Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo desrespeitou a decisão proferida pela sentença de 2019-11-07, que “reconheceu o direito da Autora a ½ (um meio) da propriedade da fração autónoma e, reduziu a apreensão incidente sobre o mesmo bem”.

Destarte, nesta parte, procedem as conclusões 11) a 14), do recurso de apelação.

3.) SABER SE O APELANTE ADQUIRIU A MEAÇÃO DO INSOLVENTE NO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL.
       
O apelante alegou que “não adquiriu a meação do Insolvente no património comum do casal”.

Mais alegou que “ao ter-se procedido à apreensão ½ do bem (fração “Y”), correspondente à meação da Insolvente sobre tal bem, em concreto, (conforme sentença já transitada em julgado), tudo se passou como se o bem hipotecado tivesse sido dividido em dois, caso em que face à indivisibilidade da hipoteca, se mantém a eficácia da hipoteca, que subsiste, por inteiro, relativamente a cada uma das suas partes - cf. artigo 696.º do Código Civil”.

Alegou ainda que “Tendo adjudicado a ½ da fração “Y”, pelo preço de 108.750,00€, consequente registo a seu favor e cancelamento parcial das hipotecas, ficou habilitado a intentar execução hipotecária quanto à outra ½ da fração “Y” pertencente à Recorrida”.

Assim, não se pode concluir que “adquiriu a meação do Insolvente, nos bens comuns do ex-casal e muito menos que, em consequência, a metade da dívida (passivo) se extinguiu por confusão, e nem no sentido de que o montante devido ainda não é certo porque não foi apurado, em sede de inventário a sua parte”.

Está provado que:

- Em 20-05-2020, o Administrador da Insolvência (de CJ) declarou vender à ora exequente, que aceitou comprar, por 108 750€, a meação, que pertence ao insolvente, nos bens comuns do dissolvido casal, e que dessa meação, apenas faz parte, um bem imóvel, a fração autónoma, designada pela letra “Y”, destinada a habitação, correspondente ao 5º andar dt.º do prédio urbano sito na Rua …, lote …, Alcabideche, concelho de Cascais – facto provado nº 9.

- No âmbito da ação de Restituição e Separação de Bens (Proc. …/…), que correu termos por apenso ao Processo de insolvência de AJ veio a ser proferida sentença que reconheceu o direito da 1.ª Executada/Recorrida (ali Autora) a ½ (um meio) da propriedade da fração autónoma designada pela letra “Y” e ordenou a redução da apreensão que incidia sobre a totalidade a fração para ½ (um meio) do direito de propriedade, correspondente à meação do Insolvente na titularidade do referido bem, sobre o qual incidirá a liquidação – facto provado nº 11.

- O processo de insolvência do ex-marido da 1.ª executada/Recorrida prosseguiu para liquidação do ativo daquele, para pagamento do seu passivo, sendo que o ativo correspondia, designadamente, a ½ do direito de propriedade da fração “y” – facto provado nº 12.  

- Por sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de insolvência do ex-marido da 1.ª Executada/Recorrente o crédito do Banco foi verificado pelo valor de € 353 257,28, com natureza garantida, e graduado em 2.º lugar, pelo produto da venda da fração “Y” – facto provado nº 13. 

- A ½ do direito de propriedade da fração, correspondente à meação do Insolvente na titularidade do referido bem, veio a ser adjudicado ao Exequente, na qualidade de credor com garantia real, tendo sido canceladas as hipotecas correspondentes – facto provado nº 14.

Vejamos a questão.

A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registoart.º 686º/1, do CCivil.

É igualmente nula a convenção que proíba o respetivo dono de alienar ou onerar os bens hipotecados, embora seja lícito convencionar que o crédito hipotecário se vencerá logo que esses bens sejam alienados ou onerados art.º 695º, do CCivil.

Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeitoart.º 696º, do CCivil.

Quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, extinguem-se o crédito e a dívidaart.º 868º, do CCivil.

A reunião na mesma pessoa das qualidades de devedor solidário e credor exonera os demais obrigados, mas só na parte da dívida relativa a esse devedor art.º 869º, do CCivil.

Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património art.º 1689º/1, do CCivil.

Os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diversoart.º 1730º/1, do CCivil.

Na comunhão conjugal existe um património coletivo, ou seja, um património com dois sujeitos que do mesmo são titulares e que globalmente lhes pertence, sendo um dos traços característicos de tal património autónomo o facto de cada um dos seus membros não poder pedir a sua divisão enquanto não cessar a causa determinante da sua constituição[36].

Essa massa patrimonial não se reparte entre os cônjuges como na compropriedade ou comunhão do tipo romano: antes, como na antiga comunhão de tipo germânico, pertence-lhes em bloco e só em bloco[37].

Os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela[38],[39].     

O património coletivo pertence em comum a várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade. Enquanto esta é uma comunhão por quotas, aquela é uma comunhão sem quotas. Os vários titulares do património coletivo são sujeitos de um único direito, e de um direito uno, o qual não comporta divisão, mesmo ideal[40],[41].

Marido e mulher não têm qualquer fração de direito que lhes corresponda individualmente e de que, como tal, possam dispor, como, de forma individual, não podem dispor em face do património comum por acto inter vivos[42],[43].

Trata-se de um património que pertence em comum a duas pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas determinadas, como na compropriedade: enquanto esta é uma comunhão por quotas, aquele é uma comunhão sem quotas[44],[45].

Um património autónomo pertence em bloco ao correspondente conjunto das pessoas: individualmente nenhum dos sujeitos tem direito a qualquer quota ou fração; o direito sobre a massa patrimonial em causa cabe ao grupo no seu conjunto. Daí que nenhum dos membros da coletividade, titular do património coletivo, possa alienar uma quota desse património ou possa requerer a divisão, enquanto não terminar a causa geradora do surgimento do património coletivo[46].

Que a comunhão conjugal se ajusta fundamentalmente a este desenho da propriedade coletiva, é o que se conclui do seu regime jurídico[47].

Porém, antes de estar dissolvido o casamento ou de ser decretada separação de pessoas e bens entre os cônjuges, não podem estes dispor [(por exemplo, vendendo-a, doando-a, hipotecando-a (art.º 690º)] da sua meação nos bens comuns, assim como não lhes é permitido pedir a partilha dos mesmos bens, antes da dissolução do casamento[48], [49],[50],[51].

Este património comum pressupõe o vínculo conjugal, o qual tem as suas próprias formas de extinção[52].

Dissolvido o vínculo conjugal, o património comum converte-se em comunhão ou compropriedade do tipo romano, podendo, então, qualquer dos consortes dispor da sua quota ideal ou requerer a divisão da massa patrimonial através da partilha[53],[54].

Quando se prescreve no art.º 1730º que os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, tem-se especialmente em vista fixar a quota parte a que cada um deles terá direito no momento da dissolução e partilha do património comum, não se pretendendo definir o objeto do direito de cada cônjuge na constância do matrimónio[55].

Ora, resultou provado que “o Administrador da Insolvência (de CJ) declarou vender à ora exequente, que aceitou comprar, a meação, que pertence ao insolvente, nos bens comuns do dissolvido casal, e que dessa meação, apenas faz parte, um bem imóvel, a fração autónoma, designada pela letra “Y” – facto provado 9.

Assim sendo, estando dissolvido o casamento, podia o administrador da insolvência dispor (no caso, vendendo), como dispôs, da meação do insolvente nos bens comuns, mas não, a sua meação num bem concreto.

Temos, pois, que vendido foi a meação do insolvente nos bens comuns, e não um concreto bem  pertencente a essa meação (sendo certo que o bem imóvel pertencia ao património comum do casal).

Concluindo, antes de efetuada a partilha de bens, não poderá ser vendido um concreto bem pertencente a esse património comum[56],[57],[58].

Porém, como se referiu, tendo a sentença de 2019-11-07, já transitada em julgado e apreciado a questão, isto é, a natureza do direito adquirido (reconhecido ao apelante o direito a ½  da propriedade da fração), por força do caso julgado, o tribunal estava impedido de apreciar a questão, isto é, se o administrador da insolvência vendeu a meação do insolvente nos bens comuns do casal.

Tendo sido adjudicado ao apelante “½ do direito de propriedade da fração, correspondente à meação do Insolvente na titularidade do bem”, o tribunal estaria impedido de apreciar a questão, isto é, saber da natureza do direito adquirido.

Assim sendo, não se pode apreciar tal questão, por força do caso julgado, isto é, se o apelante “adquiriu a meação do insolvente no património comum do casal”, e se adquiriu, o podia fazer, pois foi-lhe adjudicada “½ do direito de propriedade da fração”.

E, poder-se-ia entender assim, como entendeu o tribunal a quo, que a dívida da embargada se extinguiu por confusão?
    
Pensamos que não.

A confusão dá-se quando, pelo facto de se reunirem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor da mesma relação creditória, a obrigação se extingue. Quando na mesma pessoa, diz o artigo 868º, se reúnam as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, extinguem-se o crédito e a dívida[59].

Como se referiu, por um lado, como o património coletivo pertence em comum a várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas, não se sabe, antes da partilha dos bens, quem será devedor e/ou credor desse património, razão pela qual, a dívida não se poderia extinguir por confusão.

Isto é, pertencendo o património coletivo a várias pessoas, a dívida não se pode extinguir por confusão, pois tal só poderia acontecer se esse direito pertencesse a um só titular (aqui podia-se reunir na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor, o que não acontece quando a titularidade do património respeita a mais do que um titular).

Por outro lado, como ao apelante foi adjudicado “½ do direito de propriedade da fração”, não tendo pois adquirido “a meação do insolvente no património comum do casal”, a dívida também não se extinguiria por confusão (e, para se saber da medida da confusão também era necessário saber da responsabilidade do apelante no pagamento da dívida, para se aferir se essa confusão seria total ou parcial).

E, poderá intentar execução hipotecária quanto à outra ½ da fração “Y” pertencente à apelada/executada?

Pensamos que sim.

A hipoteca não subtrai os bens ao comércio jurídico, pelo que estes podem livremente ser transmitidos para terceiro[60].

Em caso de venda do direito da meação do insolvente no património comum do ex-casal, como foi o caso dos autos, a hipoteca do apelante não é afetada, porque não é o imóvel sobre o qual a mesma incide que é vendido.

Quem adquire tal direito adquire uma parte do património comum no qual se integra um imóvel hipotecado[61].

Apesar do direito passar para outro titular, o bem imóvel hipotecado continua a responder pela satisfação do crédito garantido, pois tal resulta da natureza da hipoteca enquanto direito real de garantia e da sequela que lhe anda associada[62],[63],[64],[65].

Concluindo, não se podendo apreciar a questão, isto é, a natureza do direito adquirido, por força do caso julgado, o apelante ficou habilitado a intentar execução hipotecária quanto à outra ½ da fração “Y” pertencente à apelada (a penhora deverá iniciar-se pela quota parte do imóvel pertencente à apelada (fração “Y”), isto é sobre ½ da fração).

Destarte, procedendo o recurso, há que revogar a decisão recorrida que entendeu “não ser ainda certo o montante devido pela embargante”, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação das restantes questões suscitadas.

3. DISPOSITIVO
          
3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, em revogar-se a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos para apreciação das restantes questões suscitadas.       

 3.2. REGIME DE CUSTAS

As custas não são devidas, por beneficiar a apelada do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo[66],[67].
       

Lisboa, 2023-06-22[68],[69]

Nelson Borges Carneiro
Vaz Gomes
António Moreira

_______________________________________________________
[1] O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art.º 663º/2, do CPCivil.
[2] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art.º 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[3] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art.º 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[4] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art.º 639º/1/2, do CPCivil.
[5] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art.º 657º/2, do CPCivil.
[6] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[7] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[8] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art.º 3º/3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[9] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36.
[10] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[11] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[12] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333).
[13] Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida – LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53.
[14] No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-01, Relatora: ANA GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[15] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-22, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[16] ANTUNES VARELA – M. BEZERRA – SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 522.
[17] PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, p. 327.
[18] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-05-15, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.
[19] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-03-25, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[20] Os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, bem como os factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (art. 371.º do CC). Os documentos autênticos não provam a veracidade ou exatidão do seu conteúdo – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-12, Relator: MOTA MIRANDA, http://www. dgsi.pt/jstj.
[21] Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2016-02-11, Relatora: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[22] A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se aos factos praticados ou percecionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas perante essa mesma autoridade ou oficial público – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2011-09-15, Relator: MANUEL BARGADO, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[23] É aceite que o documento autêntico faz prova plena da materialidade das declarações prestadas, mas não da honestidade, veracidade ou validade das declarações emitidas pelo declarante – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2017-02-23, Relator: TOMÉ DE CARVALHO, http://www.dgsi.pt/jtre.
[24] Por gozarem de fé pública, os documentos autênticos fazem prova plena sobre a materialidade das ações e perceções atribuídas à entidade documentadora; fora da fé pública ficam os juízos pessoais do documentador, sujeitos à livre apreciação do julgador – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2018-03-18, Relator: FRANCISCO MATOS, http://www.dgsi.pt/jtre.
[25] AP. 56 de 2005/12/27 e AP. 53 de 2008/04/14, da certidão do registo predial da fração “Y”.
[26] Sentença proferida no âmbito do processo de insolvência, no apenso de Restituição e Separação de Bens (Proc. 21576/18.0T8SNT-D).
[27] Sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso de reclamação de créditos (Proc. 21576/18.0T8SNT-B).
[28] AP. 56 de 2005/12/27, AP 57 de 2005/12/27 e, AP 531366 de 2020/05/21, da certidão predial da fração “Y”.
[29] RUI PINTO, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, p. 2.
[30] O caso julgado constitui uma exceção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-07-12, Relator: MOREIRA CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[31] ANTUNES VARELA - MIGUEL BEZERRA - SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pp. 308/309.
[32] TEIXEIRA DE SOUSA, O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325º, p. 179 e ss. apud Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2015-07-02.
[33] RUI PINTO, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, p. 6.
[34] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 599.
[35] ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 95.
[36] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-11-18, Relator: MOREIRA CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[37] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-11-18, Relator: MOREIRA CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[38] PEREIRA COELHO – GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito de Família, vol. I, 3ª ed, p. 550.
[39] Os bens comuns constituem uma massa patrimonial, à qual a lei, tendo em vista a sua especial afetação, concede um certo grau de autonomia, e pertence aos dois cônjuges, podendo dizer-se que ambos são titulares de um único direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-11-18, Relator: MOREIRA CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[40] PEREIRA COELHO – GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito de Família, vol. I, 3ª ed, p. 550.
[41] Os cônjuges são titulares de um único direito e de um direito uno – PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume IV, p. 397.
[42] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-11-18, Relator: MOREIRA CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[43] Não tem, pois, cada um deles algum direito de que possa dispor ou que lhe seja permitido realizar através da divisão do património comum – PEREIRA COELHO – GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito de Família, vol. I, 3ª ed, p. 550.
[44] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-11-18, Relator: MOREIRA CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[45] O direito que cada cônjuge tem na massa dos bens comuns é um direito ao valor de metade. A «regra da metade» não é determinada qualitativamente, mas quantitativamente. Está assim em causa – e só está em causa por ocasião da partilha – a quota parte a que cada um deles terá direito e não a definição do objeto do direito de cada cônjuge durante a vigência das relações patrimoniais entre os cônjuges – REMÉDIO MARQUES, Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Clara Sottomayor (Coord.), p. 446.
[46] Vide, MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, pp. 224/226; MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, pp. 235 e seguintes e, HEINRICH EWALD HORDSTER, A Parte Geral do Código Civil Português, pp. 190/199.
[47] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-04-21, Relator: AZEVEDO RAMOS, http://www.dgsi.pt/jstj.
[48] PEREIRA COELHO – GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito de Família, vol. I, 3ª ed, p. 551.
[49] O aspeto mais importante a salientar é o de que, antes de estar dissolvido o casamento ou de ser decretada separação de pessoas e bens entre os cônjuges, não podem estes dispor ( por exemplo, vendendo-a, doando-a, hipotecando-a (art.º 690 do C.C.) da sua meação nos bens comuns, assim como não lhes é permitido pedir a partilha dos mesmos bens, antes da dissolução do casamento – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-04-21, Relator: AZEVEDO RAMOS, http://www.dgsi.pt/jstj.
[50] Apesar da determinação da existência de quotas (quantitativamente idênticas), isso não significa que os cônjuges possam dispor da sua metade no património comum, enquanto não se produzir a cessação das relações patrimoniais entre eles (art. 1688º). Antes desse momento, os cônjuges não podem alienar, nem hipotecar a sua meação nos bens comuns, nem solicitar a divisão do património comum. A regra da metade efetiva-se, portanto, no momento da partilha, não podendo os cônjuges invoca-la perante terceiros para responder apenas pela sua quota (50%) nas dívidas comuns – RUTE TEIXEIRA PEDRO in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, pp. 645/46.
[51] A meação nos bens comuns é indisponível, contrariamente aos comproprietários, os quais podem alienar ou onerar a respetiva quota na compropriedade – REMÉDIO MARQUES, Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Clara Sottomayor (Coord.), p. 448
[52] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-11-18, Relator: MOREIRA CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[53] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-11-18, Relator: MOREIRA CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[54] Um imóvel adquirido na constância de um casamento segundo o regime da comunhão de adquiridos passa a constituir um bem comum, sujeito a um regime especial, distinto da compropriedade, a designada propriedade coletiva, também chamada propriedade de mão comum, em que o direito à meação, de que cada um dos cônjuges é titular, em caso de divórcio, só se torna exequível depois de finda a sociedade conjugal, ou melhor depois de cessadas as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, o que ocorre com a propositura da ação de divórcio (art.º 1789.º, n.º 1, do CC), embora tais efeitos só depois do registo da sentença sejam oponíveis a terceiros (art.º 1789.º, n.º 3, do CC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-11-06, Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA, http://www.dgsi. pt/jstj.
[55] PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume IV, p. 397.
[56] O direito à meação do insolvente no património comum do casal formado por este e pela sua ex-mulher, é único e indiviso, não incidindo sobre bens concretos e determinados, sendo que só por via da separação dos bens e partilha com liquidação do património do casal há lugar a essa concretização – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2013-09-24, Relatora: INÊS MOURA, http://www.dgsi.pt /jtrc.
[57] Verifica-se erro manifesto a que alude o art.º 130.º, n.º 3, do CIRE, legitimando a intervenção corretora do Tribunal – em vez da simples homologação da lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência e não impugnada –, se, apreendido no âmbito da ação de insolvência o direito à meação da insolvente no património comum do ex-casal constituído com o seu ex-marido, são vendidos, em sede de liquidação, bens concretos (imóveis) integrantes da comunhão (por ausência de partilha), em vez daquele apreendido direito à meação – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2017-02-07, Relator: VÍTOR AMARAL, http://www.dgsi.pt/ jtrc.
[58] Tornando-se exequível esse direito à meação com o decretamento do divórcio, o certo é que essa meação incide sobre a totalidade do património coletivo, não existe um direito à meação de cada um dos bens concretos comuns, esse direito à meação no património coletivo resulta da regra do art.º 1730 do Cciv e uma vez que a sociedade conjugal foi já dissolvida, a forma de concretizar esse direito à meação em bens concretos só pode ser concretizada em processo de inventário e nesse processo de inventário bem pode acontecer que o imóvel em questão, comum embora, venha a ser adjudicado ao outro ex-cônjuge que aqui não é insolvente, integrando-se a quota ideal da aqui insolvente com outros bens ou valores comuns – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2014-02-13, Relator: VAZ GOMES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[59] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, p. 259.
[60] MENEZES LEITÃO, Garantias das Obrigações, 6ª ed., p. 217.
[61] A hipoteca é una e indivisível. Incide sobre a totalidade do prédio, não podendo dividir-se de acordo com as meações de cada um dos ex-cônjuges. Vendida a meação do ex-cônjuge poderia, quando muito, operar-se a redução da hipoteca nos termos definidos nos artigos 718° e seguintes do CC.. Mas, para tal, seria sempre necessário o consentimento do credor hipotecário — artigo 719° do Código Civil – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2011-04-05, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[62] A hipoteca tem como características a realidade, a especialidade, a acessoriedade, a publicidade e a indivisibilidade; A indivisibilidade da hipoteca funda a sua razão de ser num assumido propósito do legislador de proteção do credor relativamente às consequências das vicissitudes da coisa onerada e tem por alicerce um equilíbrio entre a estabilidade material da garantia originária e a tutela do crédito garantido na sua integralidade; quebrado ou interrompido esse equilíbrio, a indivisibilidade da garantia perde o seu fundamento. A indivisibilidade é uma característica natural, que não essencial, da hipoteca e está na disponibilidade das partes, que a podem afastar por convenção concomitante ou posterior à constituição da garantia, expressa ou tácita, e é suscetível de renúncia, expressa ou tácita, por parte do credor hipotecário – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-11, Relator: RIJO FERREIRA, http:// www.dgsi.pt/jstj.
[63] A indivisibilidade da hipoteca é estabelecida unicamente em favor do credor hipotecário, pelo que só este possa a ela renunciar, conforme dispõe o artigo 730º, alínea d) do Código Civil – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2012-12-13, Relatora: FÁTIMA GALANTE, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[64] Em caso de venda do direito da meação do insolvente no património comum do ex-casal, a hipoteca da Recorrente não é afetada, porque não é o imóvel sobre o qual a mesma incide que é vendido. Quem adquire tal direito adquire uma parte do património comum no qual se integra um imóvel hipotecado. Apesar do direito passar para outro titular, o bem imóvel hipotecado continua a responder pela satisfação do crédito garantido, pois tal resulta da natureza da hipoteca enquanto direito real de garantia e da sequela que lhe anda associada – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2013-09-24, Relatora: INÊS MOURA, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[65] A indivisibilidade da hipoteca prevista no artº 696º do Código Civil funciona a benefício do credor pois que lhe garante a satisfação do seu crédito com base ou através da unidade do objeto físico da garantia, independente das modificações físicas ou jurídicas que possa vir a ter, e às quais, em princípio, é alheio – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-07-10, Relatora: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[66] O princípio da causalidade também funciona em sede de recurso, devendo a parte vencida nele ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[67] A base do regime geral da responsabilidade pelo pagamento das custas relativas aos recursos consta no artigo 527.º do Código de Processo Civil, estruturada na envolvência do princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio do proveito. Dele resulta que dá causa às custas a parte vencida, na respetiva proporção, em termos de presunção iuris et de iure, ou seja, em termos absolutos. O conceito de custas a que se reporta cinge-se ao seu sentido estrito, ou seja, o abrangente dos encargos e das custas de parte, previstos nos n.ºs 3 e 4, do artigo 529.º do mencionado Código. Não abrange a taxa de justiça, porque a responsabilidade pelo respetivo pagamento pelas partes em geral deriva do impulso processual, nos termos do n.º 2 daquele artigo 529.º e do disposto no n.º 1 do artigo 530.º do mesmo Código. Sendo a apelada responsável pelo pagamento das custas atinentes ao recurso, não pode, no entanto, ser condenada no pagamento de encargos, cujo âmbito consta no artigo 532.º do aludido Código, porque não os houve no recurso.
Nesse caso só devia ser condenada no pagamento de custas de parte, nos termos dos artigos 533.º. n.º 1 a 3, do aludido Código e 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais. Mas como a apelada beneficia do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária – dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo – nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, importa equacionar sobre se isso exclui ou não a sua responsabilização pelo pagamento das custas do recurso. O conceito de encargos a que o referido normativo da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004 está utilizado em sentido amplo, abrangendo, por um lado, os encargos tal como são definidos no artigo 529.º, n.º 3 e, por outro, as custas de parte, previstas no artigo 533.º, n.ºs 1 e 2, ambos do supramencionado Código. Isso mesmo, no que concerne às custas de parte, decorre implicitamente do disposto no n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, se a parte vencida gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, a parte vencedora só pode exigir ao Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça, I.P. o reembolso das taxas de justiça que ela tenha pagado. Em suma, decorre das referidas normas que a parte vencida que goze do benefício de apoio judiciário na aludida modalidade não está sujeita à obrigação de pagamento de encargos ou de custas de parte à parte vencedora. Vejamos, pois, a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas a este recurso de apelação em que a apelada ficou vencida. A dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo decorrente da concessão do apoio judiciário sem qualquer condição ou limite a que a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, já aponta no sentido de que a parte beneficiária daquele apoio, enquanto o for, está dispensada do pagamento das custas, seja as das ações, seja as dos recursos. Concedido o referido apoio judiciário em qualquer das suas espécies, se não for cancelado no decurso do processo em função do qual tenha sido concedido, pelos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, mantém-se eficaz até ao trânsito em julgado da decisão final. Decorre, pois, implicitamente, das referidas normas que as partes beneficiárias do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo à data das sentenças e dos acórdãos, vencidas nas ações ou nos recursos, não estão sujeitas ao pagamento de custas lato sensu.  Esta solução legal é, aliás, confirmada pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, é dispensado ato de contagem sempre que o responsável pelas custas beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo
– SALVADOR DA COSTA, Condenação do recorrente no pagamento das custas do recurso no caso de beneficiar de apoio judiciário, Blogue do IPPC, publicado em 2020-10-20.
[68] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art.º 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[69] Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.