Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2109/09.6TBMTJ-A.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: LIVRANÇA
TAXA DE JURO
JUROS COMERCIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. No âmbito das relações imediatas, o credor titular de uma letra de câmbio pode pedir na acção executiva o pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável aos créditos das empresas comerciais prevista no artigo 102º parágrafo 3º, se a natureza do crédito constar do título ou, não constando, se tal natureza for logo alegada no requerimento executivo.
2. As despesas bancárias com a devolução de aceites e reformas das letras devem considerar-se despesas que o portador da letra pode reclamar ao abrigo do artigo 48º da LULL.
(MTP)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.

Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa de 15 189,12 euros, que L(…), Lda intentou contra S(…)– Madeiras e Paletes, Lda e Francisco (…), em que foram apresentadas, como títulos executivos, quatro letras sacadas pela exequente, aceites pela executada S e avalizadas pelo executado Francisco e foi indicado à penhora imóvel associado a Beatriz, cônjuge do segundo executado, veio esta, juntamente com os executados, deduzir oposição à execução e à penhora, alegando que, do valor titulado pelas letras, só está por pagar o montante de 7.878,55 euros, que não são devidas as despesas bancárias reclamadas por não integrarem o título executivo e que são devidos os juros moratórios legais e não os comerciais; mais alegaram que o aval prestado pelo executado Francisco só o foi a título pessoal em relação a parte das letras e que a executada Beatriz é estranha à relação cambiária em causa.

Concluíram pedindo que fosse reconhecido que a exequente S, Lda apenas deve à exequente a quantia de 8.621,94 euros, incluindo os juros moratórios à taxa legal de 4%, indeferindo-se o requerimento executivo na parte restante e que fosse reconhecido que inexiste título executivo contra os executados Francisco e Beatriz, declarando-se a extinção da execução em relação a estes executados e pedindo o levantamento da penhora sobre os imóveis destes últimos executados e a condenação da exequente como litigante de má fé em quantia não inferior a 500,00 euros. 

A exequente contestou alegando, em síntese, que ao contrário do que, por lapso, foi reclamado na execução, relativamente às letras em causa, só está em dívida a quantia de 7.878,55 euros por via das reformas entretanto operadas, encontrando-se, porém, em dívida a quantia de 1.188,73 euros correspondente às despesas bancárias com a devolução dos aceites, juros de mora e imposto de selo, sendo aplicável a taxa de juros comerciais uma vez que a quantia em dívida destinava-se ao pagamento de facturas referentes a fornecimentos efectuados pela exequente à executada S, Lda no âmbito da actividade comercial de ambas; mas alegou que o aval prestado pelo executado Francisco foi sempre a título pessoal e que a execução não foi intentada contra a oponente Beatriz.  

Concluiu pedindo a improcedência parcial da oposição e a condenação dos oponentes executados como litigantes de má-fé em multa e indemnização não inferior a 750,00 euros.

Teve lugar audiência preliminar e, saneados os autos, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição, com a procedência da excepção peremptória de pagamento parcial da quantia exequenda cujo capital se fixou em 7.878,55 euros e com a improcedência de todos os restantes pedidos dos oponentes, bem como dos recíprocos pedidos de condenação por litigância de má-fé e que, consequentemente, ordenou o prosseguimento da execução em conformidade. 

Inconformados os executados oponentes interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões:

I. A taxa de juros aplicável aos títulos de crédito é a taxa geral dos juros civis.

II. O assento 4/92, de 13 de Julho, estabeleceu o entendimento de que “nas letras e livranças, emitidas e pagáveis em Portugal, é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto o artigo 4º do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho e não a prevista nos nºs 2 dos artigos 48º e 49º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças”.

III. Estando em causa uma relação cambiária, independentemente da relação subjacente ser comercial, os juros de mora legais são aqueles a que se refere a Portaria resultante da aplicação do art. 559º/1 do Código Civil.

IV. Andou mal o douto tribunal ao decidir aplicar no caso sub judice a taxa dos juros comerciais.

V. Outrossim, discordam os recorrentes da decisão do douto tribunal no tocante às despesas bancárias.

VI. As despesas previstas na parte final do nº3, do art. 48º da LULL a título de outras despesas, não integram, por si, o título executivo incorporado na letra de câmbio e delimitado pelo art. 46º do CPC.

VII. Sendo que as outras despesas são aquelas estritamente indispensáveis à efectivação do direito.

VIII. As despesas bancárias representam antes encargos com a antecipação do recebimento das quantias incorporadas nas letras.

A douta decisão viola, com todo o respeito, que é muito, o disposto no art. 48º da LULL, o art. 4º do DL 262/83, de 16/6, no art. 46º do CPC, além de que não seguiu o entendimento do Assento 4/92, de 13/07.

A apelada apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

As questões a decidir são:

I) Qual a taxa aplicável aos juros. 

II) Se são devidos os encargos bancários.

FACTOS.

São os seguintes os factos considerados provados pela sentença recorrida:

1) Foi emitido um escrito do qual constam as seguintes declarações e menções:

- Aposição, no canto superior esquerdo:

- Do número mecanográfico “500792887060750154”;

- Dos dizeres tipografados: «Nome e Morada ou Carimbo do Sacador»;

- Dos seguintes dizeres manuscritos:

L, Lda

 (…) Montijo";

- Dos dizeres tipografados: «N.° de Contribuinte do Sacador», seguido do número manuscrito “501869824”;

- Aposição, na parte central esquerda, dos seguintes dizeres tipografados e manuscritos:

- «Local de Pagamento / Domiciliação» e «N1B -N° de Identificação Bancária» e «Banco/Localidade», com a menção manuscrita no meio desses dizeres:

00180003

1439775602019”;

- Aposição, no canto inferior esquerdo, dos seguintes dizeres tipografados e manuscritos:

- «Banco/Localidade», antecedido da menção manuscrita “Totta - Pegões”;

- «N.° de Contribuinte do Sacado», seguido do número manuscrito “507500768”;

- «Aceite N.°», sem qualquer menção manuscrita;

- «Imposto do Selo Pago Por Meio de Guia», seguido do valor manuscrito “€ 56,27” e da menção tipografada «Valor», tudo seguido da data manuscrita “2007-03-08”, seguida da menção tipografada «Data de Liquidação «AAAA-MM-DD)» e, lateralmente, da expressão manuscrita “(Cobrado NL3 70027)”;

- Aposição, na parte lateral esquerda e perpendicularmente às restantes menções de uma rubrica com nome imperceptível, sob a menção tipografada «Aceite» e sobre um carimbo com os seguintes dizeres:

S - Madeiras e Paletes, Lda.

Contribuinte N°507 500 768 Sede: SETÚBAL Q Telef.: (…)- Fax (…) Instalações Fabris: (…) PEGÕES”;

- Aposição dos seguintes dizeres tipografados e manuscritos, no canto superior direito: «Local e Data de Emissão

(Ano) (Mês) (Dia)», seguido da menção manuscrita

07.03.08”;

- «Importância», seguido do valor manuscrito “11.255,08” e do símbolo €;

- «Saque N°», sem qualquer menção manuscrita;

- «Outras Referências», sem qualquer menção manuscrita;

- «Vencimento (Ano - Mês - Dia)», seguido da menção manuscrita “2007-05-07”;

- «Valor», seguido da menção manuscrita “onze mil, duzentos e cinquenta Euros e oito cêntimos”;

- Tudo seguido da aposição dos seguintes dizeres tipografados: «NO SEU VENCIMENTO PAGARA(ÃO) V. EX.A(S) POR ESTA ÚNICA VIA DE LETRA A», seguida da menção manuscrita “nós ou à nossa ordem a quantia de onze mil e cinquenta e cinco euros e oito cêntimos”;

- Aposição, no canto inferior direito:

-Da menção tipografada «Assinatura do Sacador», seguida da aposição de uma assinatura com um nome imperceptível sobre o carimbo com os seguintes dizeres:

L, LDA. Contribuinte (…)

MONTIJO

E ainda dos dizeres manuscritos

S - Madeiras e Paletes, Lda.

(…) Setúbal”, a anteceder as menções tipografadas

«(Nome e Morada do Sacado)».

 

2) No verso do documento escrito mencionado no facto provado 1), perpendicularmente ao mesmo:

- Foi aposta a declaração manuscrita “Dou o meu aval à empresa sacadora”, seguida de uma assinatura com nome imperceptível;

- Foi aposta uma assinatura com um nome imperceptível sobre o carimbo com os seguintes dizeres:

L, LDA.

Contribuinte N. °(…) MONTIJO”,

Seguido da declaração manuscrita “Sem Despesas”;

- Foi aposta segunda vez a mesma assinatura com um nome imperceptível sobre o carimbo com os seguintes dizeres:

L, LDA.

Contribuinte N. °(…) MONTIJO”.

3) Foi emitido um escrito do qual constam as seguintes declarações e menções:

- Aposição, no canto superior esquerdo:

    - Do número mecanográfico “500792887060750189”;

    - Dos dizeres tipografados: «Nome e Morada ou Carimbo do Sacador»;

    - Dos seguintes dizeres manuscritos:

L, Lda

 (…) Montijo”.

 - Dos dizeres tipografados: «N.° de Contribuinte do Sacador», seguido do número manuscrito “501869824”;

- Aposição, na parte central esquerda, dos seguintes dizeres tipografados e manuscritos:

 - «Local de Pagamento / Domiciliação» e «NIB - N.° de Identificação Bancária» e «Banco/Localidade», com a menção manuscrita no meio desses dizeres:

00180003 1439775602019”;

- Aposição, no canto inferior esquerdo, dos seguintes dizeres tipografados e manuscritos:

- «Banco/Localidade», antecedido da menção manuscrita “Totta - Pegões

- «N.° de Contribuinte do Sacado», seguido do número manuscrito (…)

- «Aceite N.°», sem qualquer menção manuscrita;

- «Imposto do Selo Pago Por Meio de Guia», seguido do valor manuscrito “€ 50,64”

e da menção tipografada «Valor», tudo seguido da data manuscrita “2007-05-07”, seguida da menção tipografada «Data de Liquidação «AAAA-MM-DD)» e, lateralmente, da expressão manuscrita “(Cobrado NL370038)”;

- Aposição, na parte lateral esquerda e perpendicularmente às restantes menções de uma rubrica com nome imperceptível, sob a menção tipografada «Aceite» e sobre um carimbo com os seguintes dizeres:

S, LDA.

O Gerente”;

- Aposição dos seguintes dizeres tipografados e manuscritos, no canto superior direito:

- «Local e Data de Emissão

(Ano) (Mês) (Dia)», seguido das menções manuscritas “Montijo 2007.05.07”;

- «Importância», seguido do valor manuscrito “10.129,57” e do símbolo €;

- «Saque N.°», sem qualquer menção manuscrita;

- «Outras Referências», sem qualquer menção manuscrita;

- «Vencimento (Ano - Mês - Dia)», seguido da menção manuscrita “2007-06-06

- «Valor», sem qualquer menção manuscrita;

- Tudo seguido da aposição dos seguintes dizeres tipografados: «NO SEU VENCIMENTO PAGARÁ(ÃO) V. EX.A(S) POR ESTA ÚNICA VIA DE LETRA A», seguida da menção manuscrita “nós ou à nossa ordem a quantia de dez mil cento e vinte e nove euros e cinquenta e sete cêntimos ”;

- Aposição, no canto inferior direito:

- Da menção tipografada «Assinatura do Sacador», seguida da aposição de uma assinatura com um nome imperceptível sobre o carimbo com os seguintes dizeres:

L, LDA.

Contribuinte N.° (…) MONTIJO

- E ainda dos dizeres manuscritos

S - Madeiras e Paletes, Lda (…) Setúbal”, a anteceder as menções tipografadas «(Nome e Morada do Sacado)».

4) No verso do documento escrito mencionado em 3), perpendicularmente ao mesmo:

- Foi aposta a declaração manuscrita “Bom por aval ao aceitante”, seguida de uma assinatura com nome imperceptível;

- Foi aposta uma assinatura com um nome imperceptível sobre o carimbo com os seguintes dizeres:

L, LDA.

Contribuinte (…) MONTIJO”,

Seguido da declaração manuscrita “Sem Despesas”;

- Foi aposta segunda vez a mesma assinatura com um nome imperceptível sobre o carimbo com os seguintes dizeres:

L, LDA.

Contribuinte (…) MONTIJO”.

5) Foi emitido um escrito do qual constam as seguintes declarações e menções:

- Aposição, no canto superior esquerdo:

   - Do número mecanográfico “500792887060750197”;

   - Dos dizeres tipografados: «Nome e Morada ou Carimbo do Sacador»;

   - Dos seguintes dizeres manuscritos:

L, Lda

 (…) Montijo”;

   - Dos dizeres tipografados: «N.° de Contribuinte do Sacador», seguido do número

manuscrito “…”;

- Aposição, na parte central esquerda, dos seguintes dizeres tipografados e manuscritos:

   - «Local de Pagamento / Domiciliação» e «NIB - N.° de Identificação Bancária» e «Banco/Localidade», com a menção manuscrita no meio desses dizeres:

00180003 1439775602019

- Aposição, no canto inferior esquerdo, dos seguintes dizeres tipografados e manuscritos:

  - «Banco/Localidade», antecedido da menção manuscrita “Totta – Pegões”;

  - «N.° de Contribuinte do Sacado», seguido do número manuscrito “…”;

  - «Aceite N.°», sem qualquer menção manuscrita;

  - «Imposto do Selo Pago Por Meio de Guia», seguido do valor manuscrito “€ 45,02” e da menção tipografada «Valor», tudo seguido da data manuscrita “2007-06-06”, seguida da menção tipografada «Data de Liquidação «AAAA-MM-DD)» e, lateralmente, da expressão manuscrita “(Cobrado NL370043)”;

- Aposição, na parte lateral esquerda e perpendicularmente às restantes menções de uma rubrica com nome imperceptível, sob a menção tipografada «Aceite» e sobre um carimbo com os seguintes dizeres:

S, LDA.

O Gerente”;

- Aposição dos seguintes dizeres tipografados e manuscritos, no canto superior direito:

   - «Local e Data de Emissão

(Ano) (Mês) (Dia)», seguido das menções manuscritas “Montijo 07.06.06 ”;

   - «Importância», seguido do valor manuscrito “9.004,06 ” e do símbolo €;

   - «Saque N.°», sem qualquer menção manuscrita;

   - «Outras Referências», sem qualquer menção manuscrita;

   - «Vencimento (Ano - Mês - Dia)», seguido da menção manuscrita “2007-07-06”;

   - «Valor», sem qualquer menção manuscrita;

   - Tudo seguido da aposição dos seguintes dizeres tipografados: «NO SEU VENCIMENTO PAGARA(ÃO) V. EX.A(S) POR ESTA ÚNICA VIA DE LETRA A», seguida da menção manuscrita “nós ou à nossa ordem a quantia de nove mil e quatro euros e seis cêntimos”;

- Aposição, no canto inferior direito:

   - Da menção tipografada «Assinatura do Sacador», seguida da aposição de uma assinatura com um nome imperceptível sobre o carimbo com os seguintes dizeres:

L, LDA.

Contribuinte N.° (…) MONTIJO

- E ainda dos dizeres manuscritos

S — Madeiras e Paletes, Lda

 (…) Setúbal”, a anteceder as menções tipografadas

«(Nome e Morada do Sacado)».

6) No verso do documento escrito mencionado em 5), perpendicularmente ao mesmo:

- Foi aposta a declaração manuscrita “Bom por aval ao aceitante”, seguida de uma assinatura com nome imperceptível sobre um carimbo com os seguintes dizeres:

S, LDA.

O Gerente”;

- Foi aposta uma assinatura com um nome imperceptível sobre o carimbo com os seguintes dizeres:

L, LDA.

(…) MONTIJO”,

Seguido da declaração manuscrita “Sem Despesas”;

- Foi aposta segunda vez a mesma assinatura com um nome imperceptível sobre o carimbo com os seguintes dizeres:

L, LDA.

(…) MONTIJO”.

7) Foi emitido um escrito do qual constam as seguintes declarações e menções:

- Aposição, no canto superior esquerdo:

   - Do número mecanográfico “500792887060763280”;

   - Dos dizeres tipografados: «Nome e Morada ou Carimbo do Sacador»;

   - Dos seguintes dizeres manuscritos:

L, Lda

 (…) Montijo”;

   - Dos dizeres tipografados: «N.° de Contribuinte do Sacador», seguido do número manuscrito “…”;

- Aposição, na parte central esquerda, dos seguintes dizeres tipografados e manuscritos:

   - «Local de Pagamento / Domiciliação» e «NIB - N.° de Identificação Bancária» e «Banco/Localidade», com a menção manuscrita no meio desses dizeres:

00180003  1439775602019”;

- Aposição, no canto inferior esquerdo, dos seguintes dizeres tipografados e manuscritos:

  - «Banco/Localidade», antecedido da menção manuscrita “Totta - Pegões ”;

  - «N.° de Contribuinte do Sacado», seguido do número manuscrito “…”;

  - «Aceite N.°», sem qualquer menção manuscrita;

   - «Imposto do Selo Pago Por Meio de Guia», seguido do valor manuscrito “€ 39,392” e da menção tipografada «Valor», tudo seguido da data manuscrita “2007-07-11”, seguida da menção tipografada «Data de Liquidação «AAAA-MM-DD)» e, lateralmente, da expressão manuscrita “(Cobrado NL370045) ”;

- Aposição, na parte lateral esquerda e perpendicularmente às restantes menções de uma rubrica com nome imperceptível, sob a menção tipografada «Aceite» e sobre um carimbo com os seguintes dizeres:

S, LDA.

O Gerente”;

- Aposição dos seguintes dizeres tipografados e manuscritos, no canto superior direito:

«Local e Data de Emissão

(Ano) (Mês) (Dia)», seguido das menções manuscritas

Montijo 2007.07.06”;

  - «Importância», seguido do valor manuscrito “7.878,55” e do símbolo €;

  - «Saque N.°», sem qualquer menção manuscrita;

  - «Outras Referências», sem qualquer menção manuscrita;

  - «Vencimento (Ano - Mês - Dia)», seguido da menção manuscrita “2007-08-06”;

  - «Valor», sem qualquer menção manuscrita;

  - Tudo seguido da aposição dos seguintes dizeres tipografados: «NO SEU VENCIMENTO PAGARÁ(ÃO) V. EX.A(S) POR ESTA ÚNICA VIA DE LETRA A», seguida da menção manuscrita “nós ou à nossa ordem a quantia de sete mil oitocentos e setenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos ”;

- Aposição, no canto inferior direito:

   - Da menção tipografada «Assinatura do Sacador», seguida da aposição de uma assinatura com um nome imperceptível sobre o carimbo com os seguintes dizeres:

L, LDA.

(…) MONTIJO

- E ainda dos dizeres manuscritos

 “S - Madeiras e Paletes, Lda

(…) Setúbal”, a anteceder as menções tipografadas «(Nome e Morada do Sacado)».

8) No verso do documento escrito mencionado em 7), perpendicularmente ao mesmo:

Foi aposta a declaração manuscrita “Bom por aval ao aceitante”, seguida de uma assinatura com nome imperceptível sobre um carimbo com os seguintes dizeres:

S, LDA.

O Gerente”;

- Foi aposta uma assinatura com um nome imperceptível sobre o carimbo com os seguintes dizeres:

L, LDA.

Contribuinte N.°(…) MONTIJO”,

Seguido da declaração manuscrita “Sem Despesas”;

- Foi aposta segunda vez a mesma assinatura com um nome imperceptível sobre o carimbo com os seguintes dizeres:

L, LDA.

Contribuinte N.° …

MONTIJO”.

9) Os documentos mencionados de 1) a 8) foram dados como títulos à execução n° 2109/09.6TBMTJ, da qual estes autos constituem apenso.

10) Foi a executada «S - Madeira e Paletes, Lda» que emitiu o documento mencionado em 1) e 2) e que emitiu a declaração de “Aceite” do mesmo constante.

11) Em 04-05-2007, a executada «S - Madeira e Paletes, Lda» entregou à exequente um cheque sacado sobre o «Banco Santander Totta», com o n°4400000323, no montante de € 1.125,51, sendo o seu valor creditado na conta da exequente com o n° 47400204500024, do «Barclays Bank».

12) Nessa sequência, o documento mencionado em 1) e 2) foi substituído pelo documento mencionado em 3) e 4).

13) Em 06-06-2007, na data de vencimento do documento mencionado em 3) e 4), a executada «S - Madeira e Paletes, Lda» entregou à exequente um cheque, com o n° 4800000398, no montante de € 1.125,51, o qual, apresentado a pagamento, foi pago, sendo o seu valor creditado na conta da exequente com o n° 47400204500024, do «Barclays Bank».

14) O antecedente pagamento originou fosse emitido, em substituição do documento mencionado em 3) e 4), o documento mencionado em 5) e 6).

15) Em 06-07-2007, a executada «S - Madeira e Paletes, Lda» entregou à exequente um cheque, com o n° 0900000467, datado de 10.07.2007, no montante de € 1.125,51, o qual, apresentado a pagamento, foi pago, sendo o seu valor creditado na conta da exequente com o n° 47400204500024, do «Barclays Bank».

16) Dos valores constantes dos documentos mencionados de 1) a 8), apenas permanece por liquidar o montante de € 7.878,55 (sete mil e oitocentos e setenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), respeitante ao documento mencionado em 6) e 8).

17) As primeiras assinaturas que constam no verso dos documentos mencionados de 1) a 8), imediatamente a seguir às declarações “Dou o meu aval à empresa Sacadora” e “Bom por aval ao aceitante ” foram todas feitas pelo punho do executado Francisco.

18) Nos documentos mencionados de 1) a 4) o executado Francisco subscreveu as declarações “Dou o meu aval à empresa Sacadora” e “Bom por aval ao aceitante ” em seu nome pessoal.

19) O executado Francisco subscreveu as declarações “Bom por aval ao aceitante” apostas no verso dos documentos mencionados em 5) a 8) actuando em nome, representação e no interesse da executada “S - Madeiras e Paletes, Lda”.

20) A exequente bem sabia e não podia desconhecer que as quantias que reclama na execução, exceptuando o montante de € 7.878,55, não lhe eram devidas.

21) O pedido que a exequente formulou na execução teve por base um lapso originado pela imputação dos pagamentos descritos em 11), 13) e 15).

Mostra-se ainda provado o seguinte facto, admitido por acordo, conforme número 3 do artigo 659° do Código de Processo Civil:

22) O escrito mencionado no facto provado 1) foi emitido para pagamento de diversas facturas referentes a material que a executada “S - Madeiras e Paletes, Lda.” adquiriu à exequente “L, Lda”.

23) Foi a exequente que suportou o valor das reformas, tendo igualmente suportado o valor das despesas bancárias com a devolução dos aceites, juros de mora e imposto de selo, no montante de € 1.188,37.

Ao abrigo do artigo 659º nº3 e 713º nº2 do CPC, adita-se ainda aos factos provados o seguinte:

24) O facto referido em 22) foi logo alegado no próprio requerimento executivo.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

I) Taxa aplicável aos juros.

A letra de câmbio, título executivo na presente execução, é um título de crédito abstracto e literal que emite uma ordem de pagamento abstraindo da respectiva relação subjacente.

O seu regime está contido na Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças (LULL) e a sua qualidade de título executivo resulta da alínea c) do nº1 do artigo 46º do CPC.

Estabelece o artigo 48º da LULL que “o portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção: … 2º os juros à taxa de 6 por cento desde a data do vencimento”.

Por seu lado, o artigo 559º nº1 do CC estatui que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”, estatuindo o artigo 102º, parágrafo 3º, do Código Comercial que “poderá ser fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas”.

Com a inflação e subida das taxas de juros, a taxa de juros de 6º prevista o artigo 48º da LULL tornou-se desactualizada, premiando o devedor relapso, por ser muito inferior à taxa legal que o credor podia exigir se invocasse a relação subjacente, razão pela qual o DL 262/83 de 16/6 veio dispor, no seu artigo 4º, que “o portador de letras livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais”.

Sendo discutida a aplicação deste artigo 4º do DL 262/83, veio o Assento 4/92 de 13/7 determinar que a taxa aplicável aos juros de mora nas letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal fosse a que decorre do referido artigo 4º e não dos artigos 48º e 49º da LULL.

Assim, durante muito tempo, o credor que fosse empresa comercial tinha de optar entre invocar a relação subjacente intentando  uma acção declarativa e reclamando os juros legais comerciais, ou recorrer ao título de crédito, letra ou livrança através do meio mais expedido proporcionado pela acção executiva, mas apenas podendo reclamar os juros legais nos termos do artigo 4º do DL 262/83.

Contudo, desde logo, a razão histórica de que resultou o artigo 4º do DL 262/83 e o Assento 4/92 deixou de se verificar, pois a taxa dos juros legais encontra-se fixada em 4%, já desde 2003, pela Portaria 291/2003 de 8/4, ou seja, num montante próximo e mesmo inferior ao da taxa de 6º prevista no artigo 48º da LULL, sendo certo que o Assento 4/92 deixou de ser vinculativo por força do artigo 4º nº2 do DL 329-A/95 de 12/12, o qual revogou o artigo 2º do CC que lhes atribuía força de lei (cfr ac RP de 15/10/2004 em www.dgsi.pt, no sentido de que actualmente o titular da letra câmbio pode optar por pedir a taxa de juro de 6% prevista na LULL, em vez da taxa de juros legal).

Por outro lado, o mesmo DL 329-A/95 alterou a redacção do artigo 46º do CPC e, numa tendência de alargar o âmbito dos títulos executivos e a possibilidade de recurso à acção executiva, eliminou a referência expressa às letras de câmbio e outros títulos de crédito, englobando-os no conceito amplo de documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária.

Na sequência desta alteração, para efeitos de título executivo, ficaram os títulos de crédito equiparados a outros documentos particulares que contenham o reconhecimento de obrigações pecuniárias.

Consequentemente, e conforme tem sido entendido por jurisprudência largamente maioritária, prescrito o título de crédito, poderá este ter força executiva como documento de reconhecimento de dívida, ao abrigo do artigo 46º c) do CPC, desde que, no âmbito das relações imediatas, a relação causal conste do título ou seja alegada no requerimento executivo (cfr. acs STJ de 19/01/2004, 15/05/2003, 25/10/2007, 27/11/2007, 4/12/2007, 10/07/2008, 28/04/2009, RC de 27/06/2006, 19/05/2009, 3/02/2010, RL de 21/04/2005, 9/07/2009, 3/11/2009, RP de 16/05/2005, 13/02/2007, 6/10/2008, 21/10/2008, todos em www.dgsi.pt e Lebre de Freitas, “A acção executiva”, 5ª edição, página 59).

Podendo a letra prescrita ser utilizada como título executivo, mediante a sucinta alegação da relação causal no requerimento executivo, não há razão, apesar do carácter abstracto e literal dos títulos de crédito, para não se atender à relação subjacente para efeitos de aplicação de taxa de juros nas relações imediatas, caso esta conste do próprio título, ou então seja logo alegada no requerimento executivo e venha a ficar provada, nomeadamente por falta de oposição do devedor.

No presente caso, a exequente alegou logo no requerimento executivo que a quantia exequenda se destinava ao pagamento de facturas de material que forneceu à executada S e tal facto veio a ser considerado provado.

Sendo assim, deverão ser considerados os  juros comerciais previstos no artigo 102º do Cod. Comercial, improcedendo as alegações dos recorrentes nesta parte.

II) Encargos bancários.

Estabelece ainda o artigo 48º da LULL que “o portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção: … 3º as despesas do protesto, as dos avisos dados e outras despesas”.

Ficou provado, no ponto 23 dos factos, que a exequente suportou as despesas com as reformas e das despesas bancárias com a devolução dos aceites, juros de mora e imposto de selo.

Pretende a exequente, ora apelada, incluir tais despesas no conceito de “outras despesas” a que se refere o artigo 48º nº3 da LULL, pretensão que foi acolhida na sentença recorrida, opondo-se os apelantes a que sejam consideradas as despesas bancárias.

Ora, como vem sendo entendido por recente jurisprudência, estas despesas resultam de actos que beneficiaram o devedor, na medida em que permitiram o diferimento do pagamento, constituindo despesas necessárias a que o credor possa obter a satisfação do seu crédito.

Como tal, são despesas que devem ser suportadas pelo devedor e englobadas no conceito de “outras despesas” a que se refere o artigo 48º nº3 da LULL (cfr ac STJ 20/102011, P.609/07, em www.dgsi.pt e demais jurisprudência aí citada).

Não merece, pois, censura a sentença recorrida também nesta parte.      

DECISÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. 

Custas pelos apelantes.

Lisboa, 7 de Março de 2013

Maria Teresa Pardal

Carlos Marinho

Anabela Calafate