Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2180/07.5YXLSB-B.L1-6
Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - As contas a prestar pelo cabeça de casal, nos termos do art.º 2093.º do C. Civil, por apenso ao processo de inventário ao abrigo do disposto no art.º 1019 do C. P. Civil ( art.º 947.º do novo CPC), só podem respeitar ao período que se inicia após ter sido nomeado judicialmente e ajuramentado nessa qualidade.
- O cabeça de casal, enquanto administrador dos bens da herança e, nessa qualidade, detendo a sua posse, zelando pela sua conservação e manutenção até á sua liquidação e partilha, podendo exigir aos restantes herdeiros ou a terceiros a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, nos termos do art.º 2088.º/1 do C. Civil, não está obrigado, no âmbito da prestação de contas, a incluir como verbas de receitas o valor locativo do imóvel, cuja administração lhe pertence, por nele sempre residir.(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. Relatório.
E... instaurou, em 29 de março de 2010, por dependência dos autos de inventário por óbito de L... e F..., a presente ação especial de prestação de contas, contra A...,  peticionando que esta, na qualidade de cabeça de casal dos bens hereditários, apresente as contas da sua administração, desde a data em que foi investida no cabeçalato até 31 de dezembro de 2009, alegando que há mais de um ano que não presta as contas da sua administração.
Citada a Ré para, no prazo legal, prestar contas ou contestar, querendo, veio, após pedido de prorrogação de apresentação das contas – deferido – apresentar as contas pela
forma constante de fls. 35 a 38 dos autos, relativamente aos anos de 2007 a 2010, referente ao período posterior à sua nomeação judicial como cabeça de casal.
Contestando as contas veio o Autor alegar que a Ré não apresentou quaisquer verbas de receitas quando as deveria ter apresentado por da herança fazerem parte dois bens imóveis que alega têm vindo a ser ocupados pela Ré e pela herdeira G..., sendo o ocupado pela demandada sito em Lisboa e o ocupado pela herdeira G... sito em Sesimbra, devendo a cabeça de casal ter feito constar como receitas os valores locativos dos imóveis que vem indicar, por os imóveis deverem ou poderem ter sido arrendados pela cabeça de casal e, não o tendo sido em seu detrimento e da herança, dever ser atribuído ao seu uso pelas co-herdeiras o referido valor locativo, concluindo no sentido de da inclusão de tal valor locativo nas contas haver um saldo credor a seu favor no valor de 63.337,74 Euros e não haver, por isso, saldo devedor.
Respondendo à contestação das contas apresentada pelo Autor veio a Ré pugnar pela improcedência de tal contestação por não existirem quaisquer receitas dos imóveis e arguir não ser o processo de prestação de contas o meio próprio para o Autor pretender o reconhecimento de um pretenso direito a um valor locativo pelo uso dos imóveis por parte da demandada, invocando o disposto nos artºs. 193.º, nº 2 e 199.º do C. P. Civil.
Respondendo à arguição da nulidade veio o Autor pugnar pela sua improcedência por, em suma, a Ré dever ter rentabilizado os bens da herança e, não o tendo feito, a inclusão de verbas inerentes ao valor locativo dos imóveis constitui um direito dos herdeiros.
Foi requerida – e admitida – a intervenção principal ativa nestes autos da herdeira G... a qual, regularmente citada, veio aceitar parcialmente como boas as contas apresentadas pela Ré, com exceção dos valores referentes a condomínio, IMI, taxa de conservação de esgotos e seguro multirriscos da fração autónoma sita em Lisboa por os demais herdeiros ( interveniente e Autor ) entenderem que tais despesas deveriam ser suportadas apenas pela Ré como contrapartida do uso, pela mesma, da fração em causa.
Mais pugna a interveniente pela incorreção do valor do saldo apresentado pela Ré por, pelo menos, o mesmo dever ser repartido pelos três herdeiros, tendo ainda a interveniente apresentado as contas que entende deverem ser deliberadas como prestadas, com exclusão das verbas das despesas que entende não deverem ser incluídas.
Responderam Autor e Ré ao articulado da interveniente pela forma constante de fls. 309 e 313 e segs. dos autos, referindo a Ré que o saldo a seu favor não é efetivamente o por si indicado mas o de 1379,02 Euros, por o saldo total dever ser repartido por todos os herdeiros, incluindo por si própria.
Seguidamente, por se considerar não haver prova a produzir, foi proferida a competente sentença, decidindo:
“Não admito, como verbas a incluir nas contas apresentadas pela Ré, as indicadas pelo Autor como pretensas receitas dos imóveis - que as não geraram -correspondentes ao seu pretenso valor locativo.
Julgar validamente prestadas as contas apresentadas pela Ré, apenas com verbas de despesas, contas que apresentam um saldo negativo de 4.137,07 Euros, absolvendo a Ré do pedido de pagamento de qualquer montante ao Autor a título de saldo”.
Desta sentença veio o Autor interpor o presente recurso, formulando, após alegações, as seguintes conclusões:
1. Não considerou o Tribunal como provados os factos respeitantes ao valor locativo dos imóveis referidos nos pontos 4 al. a ) e b), nem a fruição, pela Interveniente G..., do imóvel referido no ponto 4 alínea b) dos factos provados.
2. Tal matéria vem expressamente alegada pelo Autor/Recorrente nos artigos 10.º, 12.º, 16.º, a 25.º do articulado de contestação à prestação de contas, a fls. dos autos.
3. Para prova do que ali foi por si alegado, juntou o Autor, além dos demais meios de prova constantes nos autos, o Relatório de Avaliação de imóveis, junto como doc. 1 com a contestação.
4. Tal relatório, elaborado por Peritos, não foi impugnado ou sequer posto em causa pela Ré ou pela Interveniente.
5. Ora, nos termos do art.º 490.º CPC/art.º 574.ºNCPC, “consideram-se como admitidos por acordo os que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto”.
6. Ora, em face dos factos por si alegados, e da prova apresentada, incumbia ao Tribunal “ a quo”, no entender do Recorrente, apreciar, por um lado, a relevância da referida factualidade para a decisão objeto de litígio; e, por outro, se os meios probatórios apresentados pelas partes são, na ótica do Tribunal, bastantes para a consideração de tais factos como “provados” ou “não provados” ou se era, in casu necessária a realização de outras diligências indispensáveis para o seu apuramento, de acordo com as regras do disposto no art.º 1017.º CPC (na versão anterior à reforma).
7. Assim, deve a factualidade constante nos artigos 16.º a 25.º da contestação à prestação de contas ser incluída na matéria de facto considerada provada, devendo a douta sentença ser alterada, também nesta parte.
8. Caso o Tribunal considerasse não terem sido devidamente demonstrados os valores locativos dos imóveis, ou o valor de receitas que aqueles imóveis geraram através da fruição pela Autora e pela Interveniente (ainda que sem o respetivo pagamento), então sempre poderia o Tribunal “a quo” lançar mão do disposto no art.º 945.º n.º 5 do CPC, ou seja, através dos critérios de conveniência e oportunidade, indagar qual o valor das rendas de cada um dos imóveis durante o período da sua fruição pela Autora e Interveniente.
9. Nos termos do disposto no art.º 608.º n.º 2 do NCPC (anterior 660.º do CPC), o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
10. No âmbito dos processos de jurisdição voluntárias, regem, para além daquele princípio, os de conveniência e oportunidade plasmados no art.º 945.º CPC.
11. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, caso houvesse do Tribunal uma incerteza quanto ao concreto valor em que se traduzia o benefício da fruição dos imóveis,
sempre poderia requerer a realização das diligências indispensáveis para o esclarecimento acerca desse valor – e isto, sem prejuízo do facto de no processo existir prova documental à disposição do Tribunal que lhe permitem concluir, com elevado grau de certeza, sobre quais os valores locativos das frações, tal qual vem identificado no Relatório de Avaliação de fls.
12. Provado que a ré e a Interveniente têm habitado em permanência os imóveis da herança desde pelo menos a data da morte do “de cujus” , e provado o valor locativo de cada um dos imóveis, teremos de concluir que para cada uma delas resultaram vantagens económicas, respeitantes, precisamente, ao valor locativo de cada um dos imóveis.
13. O valor locativo apurado para cada um dos imóveis corresponde ao valor de utilização.
14. Assim, como receita, deverá ser considerado esse valor mensal.
15. Nessa medida, ainda que não haja pagamento efetivo de qualquer valor por conta da fruição dos imóveis, o certo é que a utilização, pelas herdeiras, de cada um dos imóveis representou uma vantagem económica que representará, na perspetiva do Recorrente, uma receita.
16. Como se defende no Ac. STJ de 25.03.2004, o valor do uso da fração “representa uma vantagem económica, que não pode deixar de ser considerado na prestação de contas, sob pena de injusto locupletamento à custa alheia e de um intolerável enriquecimento sem causa do réu, que a lei não consente” (conforme se defende, também no AC TRP de 22.03.2011, proferido no processo 641-K/2002 acessível em www.dgsi.pt).
17. No mesmo sentido, Ac. Tribunal Guimarães de 08/03/2012, no processo 5372/04.5TBGMR-A.G1.
18. Tendo as herdeiras utilizado, cada uma delas, as frações em causa, desde 2001, e sabendo-se qual o valor locativo desses bens, sempre será de concluir que o proveito que estas retiraram traduz, afinal, as receitas que os imóveis geraram – receitas essas que deverão ser incluídas para efeitos de prestação de contas.
19. É que, de outro modo, estaríamos a beneficiar duplamente as herdeiras (e a cabeça de casal), que não incluiria os valores de renda como receita, e obrigava, o lesado à instauração de uma nova ação, com o inerente risco de ver ultrapassado o prazo para a sua instauração....
20. Entendeu o Tribunal não ser a prestação de contas ser o meio processual adequado de o Autor fazer valer o seu direito, devendo, segundo entendimento do Tribunal “a quo”, lançar-se mão da ação comum na figura do enriquecimento sem causa.
21. Apenas a prestação de contas acautela o interesse de todos os herdeiros, porquanto é, por via dessa prestação de contas – e do cálculo das receitas e despesas dos bens da herança - que ficam garantidas as posições de cada um dos interessados.
22. Por outro lado, não se olvide que a eventual instauração de ação comum contra as herdeiras (por alegado enriquecimento sem causa) implicaria necessariamente a alegação, por estas, da exceção de litispendência face aos presentes autos, na medida em que haveria, nesse caso, identidade de partes e de causa de pedir.
23. Caso o Tribunal entendesse existir erro na forma do processo, sempre poderia absolver o Autor/Apelante da instância, dando-lhe a oportunidade prevista na lei processual civil de, em tempo, intentar a competente ação judicial.
24. Pelo que, por mera cautela, sempre se dirá que, não sendo de acolher por esse douto Tribunal a pretensão do Autor, plasmada nos ponto A) e B), deverá o Autor ser apenas absolvido da instância.
25. A douta sentença recorrida violou, além do mais, o disposto nos artigos 945.º, n.º 5, 193.º, 608.º n.º2 do CPC
Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido, e, em consequência,
A) Deve a matéria de facto alterada de acordo com o requerido pelo Recorrente
B) Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido deduzido pelo Autor, com a admissão da fruição dos imóveis da herança como receitas para efeitos de prestação de contas;
C) Subsidiariamente, ser ordenada a produção de prova, nos termos do art.º 660.º n.º 2 CPC, seguindo-se os demais termos legais.
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A requerida contra alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 235 e 241).
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II -  Direito processual aplicável.
No caso concreto, estamos em presença de ação instaurada em 29 de março de 2010 e a decisão recorrida foi proferida em 5 de janeiro de 2015.
Aos recursos de decisões proferidas a partir de 1 de setembro de 2013, em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, é aplicável o regime de recursos do atual C. P. Civil, aprovado pela Lei n.º41/2013, de 26 de junho, nos termos do seu art.º 5.º/1 (posição assumida igualmente por Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 16).
Assim, será aplicável o regime do atual Código de Processo Civil.
III – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais decidendas consiste em saber se:
a) Deve ser alterada a matéria de facto.
b) Na prestação das contas deve ser considerado, como receita, o valor do uso das frações prediais pertencentes à herança que vêm sendo utilizadas, exclusivamente, pela cabeça de casal e outra herdeira.
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III – Fundamentação fáctico-jurídica.
1) Matéria de facto.
É a seguinte a matéria de facto considerada na decisão:
1 – A Ré foi nomeada cabeça de casal da herança aberta por óbito de L... por despacho de 20.11.2007, tendo prestado juramento e declarações nessa qualidade no dia 13.12.2007.
2 – L... faleceu no dia 30 de Abril de 2000, sem deixar testamento ou qualquer última disposição de última vontade, tendo falecido no estado de viúva de F...
3 – O Autor, a Ré e G... foram, por escritura de habilitação de herdeiros lavrada no dia 27.10.2000, no Terceiro Cartório Notarial de Lisboa, habilitados como herdeiros de L.., na qualidade de seus únicos filhos.
4 – No processo de inventário de que estes autos são dependência a Ré arrolou, como bens da herança, os bens constantes da relação de bens de fls. 33 a 38 dos mesmos autos, entre os quais os seguintes bens imóveis:
a) Fração autónoma designada pela letra “ O “, correspondente ao 7º andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua D. Luís de Noronha, nºs 26 a 26-B, na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa, inscrito na respetiva matriz sob o artº 1305 e descrito sob o nº 3511 da 9ª C. R. Predial de Lisboa e,
b) Fração autónoma designada pela letra “X“ do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua Varandas para do Mar, nº 3, freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra, inscrito na matriz predial respetiva sob o artº 1600 e descrito sob o nº 209 da C. R. Predial de Sesimbra.
5 – A Ré apresentou nestes autos contas pela forma constante de fls. 35 a 38 dos autos, incluindo nas mesmas apenas verbas de despesas e um saldo relativamente ao qual
posteriormente veio corrigir o valor pelo qual entende que Autor e interveniente serão responsáveis, no sentido de, cada um, responder apenas pela quantia de 1.379,02 Euros.
6 – A Ré sempre viveu na fração autónoma aludida em 4 a).
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2. Reapreciação da matéria de facto.
Sustenta o recorrente que devem ser dados como assentes os factos alegados nos artigos 16.º a 25.ºda contestação á prestação de contas, nomeadamente os factos respeitantes ao valor locativo dos imóveis referidos nos pontos 4 al. a ) e b), bem como a fruição, pela Interveniente G..., do imóvel referido no ponto 4 alínea b) dos factos provados, matéria que alegou expressamente nos artigos 10.º, 12.º, 16.º, a 25.º do articulado de contestação à prestação de contas, tendo junto, além dos demais meios de prova, o Relatório de Avaliação de imóveis, factos que nos termos do art.º 490 CPC/art.º 574.ºNCPC, porque não impugnados, devem ser admitidos por acordo.
Vejamos, pois, se lhe assiste razão.
No que respeita ao facto da interveniente G... residir e usufruir na fração predial sita em Sesimbra, e identificada no ponto 4 alínea b) dos factos provados, nunca poderia ser dado como assente, por acordo, já que esta, no seu articulado de fls. 298 a 304, na sequência da sua intervenção, negou perentoriamente que habite ou alguma vez a tenha habitado, referindo “tratar-se de uma casa de Verão que sempre foi utilizada por todos os herdeiros sempre que o pretendiam” ( art.ºs 10.º e 11.º).
Donde, trata-se de matéria controvertida.
O mesmo se dirá relativamente ao valor locativo indicado pelo recorrente, que igualmente foi impugnado no seu art.º 11.º (fls. 303), e sendo certo que o documento por si apresentado, como relatório de avaliação, datado de 14 de janeiro de 2001 (fls. 261 a 265), não faz prova plena dos factos aí descritos, pois trata-se de um simples documento particular, não elaborado, nem subscrito, pela interveniente ou cabeça de casal.
Decorrentemente, sem mais considerações por desnecessárias, improcede a pretendida alteração.
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3. O direito.
3.1. A questão essencial a decidir consiste em saber se na prestação das contas, por apenso ao processo de inventário,  deve ser considerado, como receita, o valor do uso das frações prediais pertencentes à herança no caso de serem utilizadas, exclusivamente, pela cabeça de casal e outra co-herdeira.
Na decisão recorrida exarou-se:
“Salvo o devido respeito por opinião contrária, a questão que se coloca nos autos é apenas e tão só a de saber se, não tendo os bens imóveis integrantes da herança sido arrendados e sim apenas ocupados ( pelo menos por uma das herdeiras, uma vez que a Ré aceita tal ocupação e a interveniente a nega ), deverão ser incluídos como verbas de receitas valores locativos dos imóveis por tal alegada fruição e, ou seja, se o Autor ao peticionar tal inclusão desses valores nas verbas de receita, o pode fazer e se este é o meio próprio para o efeito.
Ora, a questão prende-se com o objeto da ação de prestação de contas, que se traduz apenas e tão só no de o obrigado à prestação de contas – sendo certo que tal obrigação impende sobre a ora Ré, na qualidade de cabeça de casal nos termos do artº 2093 do C. Civil – dever prestá-las, na qualidade de administrador de bens ( total ou parcialmente ) alheios ao mesmo obrigado e de o dever fazer a esses interessados e seus titulares.
Não pode é a pessoa que pede a prestação de contas e, in casu o herdeiro Autor, pretender utilizar o processo especial de prestação de contas, atento o seu objeto, por forma a tentar responsabilizar o cabeça de casal e ou outro herdeiro pela fruição dos bens da herança e ou pela incorreta administração, designadamente aquele ( in casu aquela ) por os não ter rentabilizado.
Na verdade, o processo de prestação de contas visa apenas o apuramento das receitas e ou das despesas em que a administração dos bens pelo cabeça de casal se traduziu no período em causa e não qualquer responsabilização por eventual inapropriada administração dos bens.
Para obter uma eventual responsabilização da cabeça de casal pela não rentabilização dos bens e ou pelo uso, pela mesma - e ou pela outra herdeira - dos imóveis terá o Autor de instaurar contra as mesmas a competente ação comum, com vista a obter a sua condenação no pagamento do valor de fruição dos imóveis – neste sentido ver o Ac. do S. T. J. de 20.6.2002, in http://www.dgsi.pt/jstj.
Ou seja, sendo certo que o Autor refere expressamente que os bens imóveis não produziram receitas, não pode, com base no facto de a cabeça de casal os não ter arrendado ou por a mesma e a interveniente os terem usado, obter a inscrição, como receitas desses bens nestes autos, os valores por si indicados uma vez que, na realidade, os bens não produziram quaisquer receitas.

Em suma, a pretensão do Autor de inclusão nas contas, como verbas de receita, do pretenso valor locativo dos imóveis - alegadamente ocupados pela cabeça de casal e pela interveniente ativa e por incorreta administração dos bens -, constitui pretensão que o Autor deverá deduzir contra a cabeça de casal e contra a interveniente (que nos autos nem é interveniente passiva) em processo autónomo, ação comum, destinada a responsabilizá-las por tais comportamentos, constituindo assim tal pretensão um uso inapropriado do processo não admissível por lei - artº 193 do C. P. Civil, na versão decorrente da Lei nº 41/2013, de 26/6 -, com a consequente não admissão das verbas indicadas pelo Autor como verbas a incluir na receita.
Consequentemente, não admito, como verbas a incluir nas contas apresentadas pela Ré, as indicadas pelo Autor como pretensas receitas dos imóveis - que as não geraram - correspondentes ao seu pretenso valor locativo”.
3.2. Determina o art.º 1014.º do C. P. Civil que "a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las, ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se".
Daí a regra de que quem está encarregado da administração de interesses alheios (ou alheios e simultaneamente próprios) está obrigado a prestar contas perante o titular desses interesses.
Como sublinha Alberto dos Reis, in “Processos Especiais”, Vol. I, pág. 303, “ pode formular-se este princípio geral: quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”.
 E a resposta à questão colocada terá de resultar do direito substantivo, não no direito processual, pois só depois de uma resposta afirmativa se colocará a questão de saber qual a forma processual adequada (Alberto dos Reis, Ob. Citada, pág. 305).
Como é sabido e consabido, a administração da herança, até á sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça de casal (art.º 2079.º do C. Civil).
No que respeita aos bens sujeitos à administração do cabeça de casal, afirma o Prof.º Oliveira Ascensão, in “Direito Civil – Sucessões”, 5.ª edição, pág. 483 que “nos termos do referido artigo 2079º, a administração da herança, até à liquidação e partilha, pertence ao cabeça de casal. Essa administração abrange a totalidade do património hereditário (art. 2087º nº 2). Em consequência, acrescenta o Distinto Professor, “ o art.º 2088.º/1 permite ao cabeça de casal “pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de ações possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela ser restituído”.
E compete-lhe, designadamente, dar de arrendamento os bens da herança, por constituir a locação, por período não superior a seis anos, ato de administração ordinária - Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, Vol. I, pág. 324, e Eduardo dos Santos, “Direito das Sucessões, AAFDL, 2002, pág. 350, e Oliveira Ascensão, ob. cit. pág. 484/485.
O cabeça de casal desempenha ainda uma função capital no âmbito do processo de inventário, competindo-lhe, depois de nomeado e prestar o compromisso de honra, fornecer os elementos necessários para o prosseguimento do inventário, identificar o autor da herança, indicar o lugar da sua última residência e a data e o lugar em que haja falecido, proceder à identificação dos interessados diretos na partilha, bem como dos legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos donatários, com indicação das respetivas residências atuais e locais de trabalho, e tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo (art.º 1340.º do anterior C. P. Civil, na sua versão aplicável, ou seja, na versão anterior à reforma operada pela Lei n.º41/2013, de 26 de junho).
3.3. Ora, é sabido que o cabeça de casal tem a obrigação de prestar contas anualmente, como prescreve o n.º1 do art.º 2093.º do C. Civil e, havendo saldo positivo, será distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, nos termos do seu n.º3.
A obrigação de prestar contas deriva da administração da herança como garantia de que essa administração será exercida com diligência, competência e honestidade e que o administrador exercerá a função de acordo com regras de prudência e que a probidade impõe – cf. Lopes Cardoso, ob. Cit., Vol. III, pág. 60.
Tais contas serão prestadas por dependência do processo em que a sua nomeação haja sido feita, no caso concreto será no processo de inventário – art.º 1019.º do C. P. Civil.
Com efeito, reza este preceito legal que as contas a prestar pelo cabeça de casal nomeado judicialmente são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita (preceito legal que corresponde ao art.º 947.º do novo C. P. Civil).
Daí entender-se que “as constas a prestar pelo cabeça de casal, por apenso ao processo de inventário, só podem respeitar ao período que se inicia com a posse efetiva por sua parte dos bens da herança após ter sido ajuramentado naquela qualidade”, sendo que exercendo essa função de facto as prestará pelo processo previsto no art.º 1014.º e seguintes do C. P. Civil – cf. Lopes Cardoso, ob. cit. pág. 64.
No mesmo sentido se pronuncia Luís Filipe Pires de Sousa, “Ações Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas” Coimbra Editora, 2011, pág. 134, afirmando: “ A circunstância de não existir qualquer decisão formal de nomeação de cabeça de casal não impede que ele detenha essa qualidade e, sobretudo, que exerça as funções correspondentes. Nessa medida, a prestação de contas por parte do cabeça de casal de facto seguirá os trâmites previstos no art.º 1014.º e seguintes…”
Esta tem sido a orientação da jurisprudência, em particular pelo S. T. J., à qual aderimos, por nos parecer a mais adequada, nomeadamente no seu Acórdão de 09/06/2009 ( [1]), afirmando-se:
 “O cabeça de casal está obrigado a prestar contas dos bens cuja administração, efetivamente, exerceu e, tratando-se de uma situação de processo de inventário, só podem respeitar ao período temporal em que, após a nomeação para o exercício desse cargo, administrou os bens da herança. Também o Acórdão de 07/01/2010 (Serra Baptista - Revista n.º 642/06.0YXLSB-A.S1 - 2.ª Secção) se pronunciou neste sentido: “Tratando-se de processo de inventário, as contas a prestar pelo cabeça-de-casal, requeridas por apenso àquele processo, só podem respeitar ao período temporal em que, após a sua nomeação para o exercício do cargo, administrou os bens da herança” ( [2]).
Ora, o Autor instaurou a presente ação de prestação de contas, por dependência do processo de inventário, em 29/03/2010 (fls. 7), sendo que a Ré A... foi nomeada cabeça de casal da herança aberta por óbito de L... por despacho de 20.11.2007, tendo prestado juramento e declarações nessa qualidade no dia 13.12.2007.
Assim, as contas a prestar por esta, no âmbito deste processo, deverá abranger o período em que foi judicialmente nomeada como cabeça de casal e o termo dessa função, ou seja, desde 13 de dezembro de 2007 até ao trânsito em julgado da sentença de partilhas.
Essa é, aliás, a pretensão do recorrente, quando peticionou no seu requerimento inicial que a Ré prestasse contas “ desde a data em que foi investida no cabeçalato até 31 de dezembro de 2009” (seu art.º 3.º).
3.4. E quanto à questão de saber se nas contas deve ser considerado o valor do uso dos imóveis pela cabeça de casal e pela co-herdeira interveniente, que vêm sendo por estas exclusivamente utilizado, como defende o recorrente, não se acompanha, dado tratar-se de situação substancialmente diversa da dos presentes autos, o entendimento seguido pelo S. T. J., no Acórdão de 25/3/2004, Proc. n.º 04A364, bem como nos Acórdãos mencionados nas conclusões do recurso, em que se defendeu, em inventário para partilha dos bens comuns, subsequente ao divórcio, que “o valor do uso desses prédios representa uma vantagem económica, que não pode deixar de ser considerado na prestação de contas, sob pena de injusto locupletamento à custa alheia e de um intolerável enriquecimento sem causa do réu, que a lei não consente. O réu não pode beneficiar do lucro que lhe proporciona a utilização exclusiva daqueles prédios comuns, em prejuízo da autora”.
É que a ação de prestação de contas tem por objeto determinar o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, com indicação do saldo, se o houver, como expressamente se refere no art.º 1014.º do C. P. Civil. Por isso que o seu art.º 1016.º determine que a apresentação das contas sob a forma de conta-corrente, especificando-se a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo.
E, no caso concreto, não estamos em presença de prestação de contas relativamente à administração de bens comuns do ex-casal, bens da propriedade de ambos, administrados por um deles, antes e depois do divórcio, mas de prestação de contas relativamente à administração dos bens que integram o acervo hereditário, na sequência de processo de inventário para partilha de herança pelo decesso dos pais dos interessados.
Enquanto não for partilhada a herança, não se pode afirmar que os imóveis que a integram pertence ao património comum dos herdeiros.
É que antes da partilha existe comunhão, a herança indivisa constitui uma universalidade de direito, com conteúdo próprio, sendo os herdeiros apenas titulares de um direito indivisível, enquanto não se fizer a partilha. Até à partilha o direito recai sobre o conjunto da herança e não sobre certos bens, pelo que não se pode atribuir ao co-herdeiro, antes da partilha, a qualidade de proprietário ou comproprietário de qualquer bem da herança.
Como refere R. Capelo de Sousa, Sucessões, Tº - 2, pág. 90 “ havendo vários herdeiros e antes da partilha se efetuar, cada um deles - embora não tenha um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer uma quota-parte de cada um deles - detém um direito de quinhão, ou seja, à respetiva quota-parte ideal da herança global em si mesma, direitos estes de que tais herdeiros tem a propriedade”.
Daí que “o herdeiro só é considerado titular de um direito concreto sobre bem ou bens da herança após ter sido efetuada a partilha, sendo certo que esse direito retroage ao momento da abertura da sucessão (art.º 2119º do Código Civil) ” – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/7/2014 (Jorge Vilaça), in www.dgsi.pt.
Neste sentido, realça Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, pág. 322/323, a propósito da situação do cabeça de casal, enquanto administrador temporário dos bens em que tem mera parte ideal, “ a administração cometida ao cabeça de casal não tem a extensão da conferida ao administrador dos bens do casal, já por sua precaridade, já por ser menor o interesse do titular da conservação e frutificação do património administrado”.
Ora, não faz sentido que o cabeça de casal, enquanto administrador dos bens da herança e, nessa qualidade, detendo a sua posse, zelando pela sua conservação e manutenção, podendo exigir aos restantes herdeiros ou a terceiros a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, nos termos do art.º 2088.º/1 do C. Civil, deva incluir como verbas de receitas valores locativos dos imóveis, cuja administração lhe compete, pela alegada detenção e fruição.
Tanto mais que vem demonstrado que a Ré “ sempre viveu na fração autónoma aludida em 4 –, a)”, ou seja, vivia com os pais nessa fração e nela continuou após a sua morte.
E o mesmo de dirá relativamente à interveniente, admitindo que possa viver na fração predial sita em Sesimbra, como defende o recorrente, facto não assente (porque expressamente impugnado por aquela), repete-se, pois não sendo cabeça de casal, nem Ré na presente ação de prestação de contas, não incide sobre si qualquer dever de as prestar, nem a Ré pode inscrever como eventual receita o valor locativo, pela singela razão de que nada recebeu a esse título, podendo, quando muito, tratar-se de uma dívida ativa da herança cuja cobrança não periga pela demora ( art.º 2089.º do C. C.).
Decorrentemente, o processo de prestação de contas não é o meio próprio para cobrança dessa eventual dívida ou deduzir qualquer pedido de indemnização pelos danos decorrentes dessa utilização ou eventual má administração dos bens da herança pelo cabeça-de-casal, podendo ser atacável mediante incidente de pedido de remoção do cargo, nos termos do art.º 2086.º, n.º1, alínea b), do C. C.
O próprio recorrente reconhece que a Ré não recebeu qualquer quantia a esse título e que a poderia ter auferido se arrendasse esses imóveis, pondo em causa a sua boa administração.
Resumindo, a decisão recorrida e acima transcrita não merece censura, não sendo a prestação de contas, nos termos do art.º 1019.º do C. P. Civil, o processo adequado para apuramento de eventuais responsabilidades da cabeça de casal pela administração dos bens que constituem a massa da herança durante o período em que foi judicialmente investida até ao termo do processo de inventário ou até dezembro de 2009, como peticionado.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recorrente, bem como a apelação.
Vencido no recurso suportará o apelante as custas respetivas -  art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.
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IV. Sumariando.
1. As contas a prestar pelo cabeça de casal, nos termos do art.º 2093.º do C. Civil, por apenso ao processo de inventário ao abrigo do disposto no art.º 1019 do C. P. Civil ( art.º 947.º do novo CPC), só podem respeitar ao período que se inicia após ter sido nomeado judicialmente  e ajuramentado nessa qualidade.
2. O cabeça de casal, enquanto administrador dos bens da herança e, nessa qualidade, detendo a sua posse, zelando pela sua conservação e manutenção até á sua liquidação e partilha, podendo exigir aos restantes herdeiros ou a terceiros a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, nos termos do art.º 2088.º/1 do C. Civil, não está obrigado, no âmbito da prestação de contas, a incluir como verbas de receitas o valor locativo do imóvel, cuja administração lhe pertence, por nele sempre residir.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.

                                                                                  Lisboa, 2015/05/28          
Tomé Almeida Ramião (Relator)                                               
Vítor Amaral                                               
Regina Almeida
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[1]    ([1]) Relatado pelo Exm.º Conselheiro Hélder Roque - Revista n.º 225-A/2000.S1 - 1.ª Secção.
[2]      ([2]) Posição igualmente sustentada no Acórdão de 09-09-2010 (Ferreira de Sousa - Revista n.º 1141/97.5YRGMR.S1 - 7.ª Secção): “Restringindo-se os presentes autos de prestação de contas ao apuramento das mesmas para efeito de determinação do saldo anual, a partir da investidura da recorrida no cargo de cabeça-de-casal, e subsequente fixação e distribuição dos rendimentos, adotando o meio processual previsto no art. 1019.º do CPC – e não o referido no art. 1014.º do mesmo diploma – o seu pedido não abarca a prestação de contas na administração da herança no período compreendido entre o falecimento do inventariado e a sua nomeação judicial para tais funções”.
Neste sentido, cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/01/2010 ( Rui da Ponte Gomes – proc. 2645/07) e de 3/2/2001 (Ondina Alves, proc. n.º 1076/09), e Acórdão do Tribunal da relação de Évora, de 25/10/2007 ( Assunção Raimundo).
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