Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2176/22.7T8SNT-A.L1-7
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA
CONDENAÇÃO IMPLÍCITA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A sentença homologatória da partilha que serve de base à execução não constitui título executivo, pois da mesma não consta a condenação da embargante a pagar qualquer quantia ao embargado nem se pode considerar que haja condenação implícita.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa



Nos presentes embargos de executado deduzidos por B [Ana ……...] na ação executiva que lhe move A [Jorge…...…], este interpôs recurso do despacho saneador pelo qual foram julgados procedentes os embargos e, consequentemente, extinta a execução, com o levantamento de quaisquer penhoras efetuadas sobre bens da embargante.
Na decisão recorrida, foi considerado que “a sentença dada à execução não constitui título exequível no que concerne ao pagamento, pela Embargante, da quantia de 52.347,92 e respectivos juros de mora”.
Na alegação de recurso, o recorrente pediu que seja revogada a decisão recorrida e ordenado o prosseguindo da execução pelo montante de € 26.069,56, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1ª– Por sentença de 06-12-2018, transitada em julgado em 22-01-2019, no Pº nº 17465/18.2T8AMD, Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi homologada a partilha constante nos autos de Inventário com o nº 3846/2015. (fls. dos autos)
2ª– Em 05-02-2022 o ora Recorrente intentou Execução Sumária no Pº 2176/22.7T8SNT do Juízo de Execução de Sintra – Juiz 3, em que é Executada APMC......, para pagamento da quantia de € 52.347,92 como compensação entre as tornas a receber pela Executada e o valor do passivo assumido pelo cabeça de casal por conta da Executada no total de € 58.652,62 em que se incluem juros civis à taxa de 4%.
3ª– Em 06-06-2022 a Executada veio deduzir embargos de executado e oposição à penhora no Pº 2176/22.7T8SNT-A, alegando, além do mais, que é credora do exequente da quantia de € 52.347,92, tendo no Saneador – Sentença sido julgada procedente a oposição à execução, julgada extinta a execução, com o levantamento de quaisquer penhoras sobre bens da Embargante.
4ª– No que respeita à Verba nº 1 a Recorrida apenas efectuou o pagamento de 18.669,75, correspondente a metade do total pago até à separação em 16-02-2012, sendo que a restante dívida foi assumida pelo Recorrente, a quem o imóvel foi adjudicado, e cujas prestações são pagas apenas por aquele.
5ª– Quanto às restantes dívidas, constantes das Verbas nºs. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, o Recorrente foi quem procedeu ao seu pagamento, no montante de 76.406,31, o que constitui um crédito sobre o património comum.
6ª– Dessas Verbas a Recorrida é responsável pelo pagamento de 44.739,31, a que se deduz 18.669,75 correspondente ao pagamento efectuado no empréstimo para aquisição do imóvel, restando 26.069,56.
7ª– O Recorrente vinha amortizando o passivo desde a separação do casal, dado que o Activo no valor de 181.914,20 era inferior ao Passivo no valor de 196.867,86.
8ª– A Recorrida nunca poderia receber tornas, sendo devedora de passivo, não havendo património líquido a partilhar, mas apenas dívidas a serem partilhadas.»

A embargante não respondeu à alegação do recorrente.

É a seguinte a questão a decidir:
- da inexequibilidade do título.
*

Na decisão recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
«1.– A intentou contra B um processo de inventário (partilha de bens por divórcio), o qual correu seus termos sob o n.º 3846/2015 pelo Cartório Notarial de Ana Filipa …… .
2.– No âmbito do processo de inventário n.º 3846/2015, em 27 de Outubro de 2017, realizou-se conferência preparatória, na qual estiveram presentes a Embargante e o Embargado.
3.– Na conferência preparatória fixou-se o valor global do activo em € 181.914,20 e o valor global do passivo reconhecido em € 196.867,86 e as partes alcançaram um acordo total quanto à partilha do activo e do passivo.
4.– Do acordo alcançado, ficou a constar o seguinte quanto às verbas n.º 4 a 11 do passivo:
“(…)

4.– Verba 4 do passivo – Crédito do Cabeça de Casal sobre o património comum do casal:

A data da separação de facto ocorreu no dia 16/02/2012:
a)- Desde essa data, até dia 28/12/2015, foi o Cabeça de Casal quem suportou integralmente o pagamento das prestações do crédito hipotecário, no valor global de 43.795,13€ (…);
b)- Do referido montante cada um dos ora interessados é responsável pelo pagamento de metade, i.e., 21.897,56€ (…).
Pelo que a Requerida deverá restituir ao Cabeça de casal a quantia de 21.897,56€ (…).

5.– Verba 5 do passivo – Crédito do Cabeça de Casal sobre o património comum do casal:

A data da separação de facto ocorreu no dia 16/02/2012:
a)- Desde essa data e até Dezembro de 2015, foi o Cabeça de Casal quem suportou integralmente o pagamento das prestações do crédito hipotecário, no valor global de 4.834,25€ (…);
b)- Do referido montante cada um dos ora interessados é responsável pelo pagamento de metade, i.e., 2.417,12€ (…).
Pelo que a Requerida deverá restituir ao Cabeça de casal a quantia de 2.417,12€ (…).

6.– Verba 6 do passivo – Condomínio do bem imóvel que corresponde à Verba 23 do Activo:

A data da separação de facto ocorreu no dia 16/02/2012:
a)- Desde essa data e até Setembro de 2017, foi o Cabeça de Casal quem suportou integralmente o pagamento das quantias devidas a título de condomínio, no valor global de 2.813,40€ (…);
b)- Do referido montante cada um dos ora interessados é responsável pelo pagamento de metade, i.e., 1.406,70€ (…).
Pelo que a Requerida deverá restituir ao Cabeça de casal a quantia de 1.406,70€ (…).

7.– Verba 7 do passivo – Empréstimo, crédito pessoal, concedido em 08/09/2008 pela Unicre – Instituição Financeira de Crédito, S.A., cartão n.º (…):

A data da separação de facto ocorreu no dia 16/02/2012:
a)- Desde essa data e até à presente data, foi o Cabeça de Casal quem suportou integralmente o pagamento da amortização e demais encargos decorrentes, no valor global de 3.996,12€ (…);
b)- Do referido montante cada um dos ora interessados é responsável pelo pagamento de metade, i.e., 1.998,06€ (…).
Pelo que a Requerida deverá restituir ao Cabeça de casal a quantia de 1.998,06€ (…).

8.– Verba 8 do passivo – Dívida proveniente de crédito pessoal/ cartão de crédito - Unibanco n.º (…):

A data da separação de facto ocorreu no dia 16/02/2012:
a)- Desde essa data e até 02.12.2015, foi o Cabeça de Casal quem suportou integralmente o pagamento das amortizações mensais, no valor global de 8.289,02€ (…);
b)-Do referido montante cada um dos ora interessados é responsável pelo pagamento de metade, i.e., 4.144,51€ (…).
Pelo que a Requerida deverá restituir ao Cabeça de casal a quantia de 4.144,51€ (…).

9.– Verba 9 do passivo – Dívida proveniente de empréstimo concedido em 09/07/2009:

A data da separação de facto ocorreu no dia 16/02/2012:
a)- Desde essa data que foi o Cabeça de Casal quem suportou integralmente o pagamento das amortizações mensais, no valor global de 3.437,83€ (…);
b)- Do referido montante cada um dos ora interessados é responsável pelo pagamento de metade, i.e., 1.718,91€ (…).
Pelo que a Requerida deverá restituir ao Cabeça de casal a quantia de 1.718,91€ (…).

10.– Verba 10 do passivo – Dívida proveniente de crédito pessoal/ cartão de crédito -Barclaycard n.º (…):

A data da separação de facto ocorreu no dia 16/02/2012:
a)- Desde essa data e até Outubro de 2012, foi o Cabeça de Casal quem suportou integralmente o pagamento das amortizações mensais, estando neste momento a dívida integralmente liquidada, no valor global de 9.235,56€ (…);
b)- Do referido montante cada um dos ora interessados é responsável pelo pagamento de metade, i.e., 4.617,78€ (…)
Pelo que a Requerida deverá restituir ao Cabeça de casal a quantia de 4.617,78€ (…).

11.– Verba 11 do passivo – Despesas em documentação de suporte à relação de bens:
a)- Foi o Cabeça de Casal quem suportou as despesas com a certidão do divórcio e da certidão do registo predial, no valor global de 35,00€ (…);
b)- Do referido montante cada um dos ora interessados é responsável pelo pagamento de metade, i.e., 17,50€ (…)
Pelo que a Requerida deverá restituir ao Cabeça de casal a quantia de 17,50€ (…).”

5.–Na conferência preparatória, as partes acordaram nas seguintes adjudicações:

“I.– Cabeça de Casal – JMFM.....:
Activo -
Verba 1: 940,04€ (…)
Verba 3 (parte): 1.338,12€ (…)
Verba 4: 3.000,00€ (…)
Verbas 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 19 e 22: 1.245,00€ (…)
Verba 23: 175.000,00€ (…)
Valor total do activo adjudicado: 181.523,16€ (…)
Passivo -
Metade da verba 1: 53.694,60€ (…)
Metade da verba 2: 5.802,21€ (…)
Metade da verba 3: 718,96€ (…)
Metade da verba 4: 21.897,56€ (…)
Metade da verba 5: 2.417,12€ (…)
Metade da verba 6: 1.406,70€ (…)
Metade da verba 7: 1.998,06€ (…)
Metade da verba 8: 4.144,51€ (…)
Metade da verba 9: 1.718,91€ (…)
Metade da verba 10: 4.617,78€ (…)
Metade da verba 11: 17,50€ (…)
Valor total do passivo adjudicado: 98.433,91€ (…)
II.– Requerida – Ana ……...:
Activo –
Verba 2: 58,47€ (…)
Verba 3 (parte): 122,57€ (…)
Verbas 17, 18, 20 e 21: 210,00€ (…)
Valor total do activo adjudicado: 391,04€ (…)
Passivo -
Metade da verba 1: 53.694,60€ (…)
Metade da verba 2: 5.802,21€ (…)
Metade da verba 3: 718,96€ (…)
Metade da verba 4: 21.897,56€ (…)
Metade da verba 5: 2.417,12€ (…)
Metade da verba 6: 1.406,70€ (…)
Metade da verba 7: 1.998,06€ (…)
Metade da verba 8: 4.144,51€ (…)
Metade da verba 9: 1.718,91€ (…)
Metade da verba 10: 4.617,78€ (…)
Metade da verba 11: 17,50€ (…)
Valor total do passivo adjudicado: 98.433,91€ (…)”.
6.– Na conferência preparatória foi elaborado o mapa informativo, nos seguintes termos:
A)
Activo:………181.914,20€
Passivo:………96.867,86€
Quota de cada interessado no Activo:………90.957,10€
Quota de cada interessado no Passivo:………98.433,93€
B)
Adjudicações do Activo ao Cabeça de Casal:………181.523,16€
Adjudicações do Activo à Requerida:………391,04€
C)
Adjudicações do Passivo ao Cabeça de Casal:………98.433,91€
Adjudicações do Passivo à Requerida:………98.433,91€
D)
Passivo já pago exclusivamente pelo Cabeça de Casal:………436,28€
E)
Tornas a dar pelo Cabeça de Casal por conta da adjudicação do Activo:…......90.566,06€
Tornas a receber pela Requerida por conta da adjudicação do Activo:……...90.566,06€
F)
Compensação entre as tornas a receber pela Requerida e o valor do Passivo assumido pelo Cabeça de Casal por conta da Requerida:……...52.347,92€
G)
Passivo ainda não liquidado a assumir pelo Cabeça de Casal:………………60.215,79€
Passivo ainda não liquidado a assumir pela Requerida:………60.215,79€
Nestes termos, por força da compensação de créditos referida em F supra, não há lugar a qualquer pagamento por parte do Cabeça de Casal à Requerida, a título de tornas. Sendo cada um dos interessados responsável pelo pagamento do passivo que lhe foi adjudicado, i.e., o valor de 60.215,79€ pelo Cabeça de Casal, e o valor de 98.433,91€ pela Requerida.
(…).”
7.– O processo de inventário n.º 3846/2015 foi distribuído ao Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 2, onde correu seus termos sob o n.º 1746/18.2T8AMD e, em 7 de Dezembro de 2018, aí foi proferida sentença, transitada em julgado em 22 de Janeiro de 2019, com o seguinte teor:
“Nos presentes autos de inventário, que corre seus termos em consequência do divórcio entre Jorge ……... e Ana ……..., e no qual o interessado e ex-cônjuge mais velho desempenha as funções de cabeça de casal (…) onde se relacionaram bens e descreveu-se o passivo (…) homologo por sentença a partilha constante do mapa que antecede (...) adjudicando aos interessados os respectivos quinhões - artigo 66.º do RJPI (Lei n.º 23/2013 de 05.03.).
(…).”
8.–Em 5 de Fevereiro de 2022, Jorge ……... intentou execução para pagamento da quantia global de € 58.652,62 contra Ana ……..., dando à execução certidão extraída do processo de inventário n.º 3846/2015, contendo a relação de bens comuns do casal, a acta da conferência preparatória de 27.10.2017 e ainda a sentença homologatória da partilha, com nota de trânsito em julgado.»
*

Resulta do art. 703º nº 1 do C.P.C. que “à execução apenas podem servir de base:
a)- as sentenças condenatórias;
b)- os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c)- os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d)- os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.”
O art. 1096º do C.P.C. dispõe o seguinte:
1– As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que contenham:
a)- a identificação do inventário através da designação do inventariado e do inventariante;
b)- a relacionação dos bens que tiverem cabido ao interessado;
c)- a indicação de que o interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;
d)- o teor da decisão da partilha na parte que se refira ao interessado, com a menção de que a mesma transitou em julgado ou se encontra pendente de recurso.”
Este artigo foi aditado ao Código de Processo Civil pela L 117/2019, de 13 de setembro, lei que aprovou o Regime do Inventário Notarial.
O inventário do qual foi extraída a certidão judicial que serve de base à execução é um inventário judicial instaurado durante a vigência da L 23/2013, de 5 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário.
O art. 20º desse diploma dispunha o seguinte:
1– As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que contenham:
a)- A identificação do inventário pela designação do inventariado e do inventariante;
b)- A indicação de que o respetivo interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;
c)- O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a menção de que a partilha foi declarada por decisão do notário, homologada judicialmente;
d)- A relacionação dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente.”
2– …
3– Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, só contém, para além do requisito previsto na alínea a) do nº 1, o constante do processo a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento.”
Comentando o art. 52º do C.P.C. anterior, Eurico Lopes-Cardoso defendeu que o título executivo é a sentença homologatória da partilha e não a certidão extraída do inventário. “A intenção do legislador não foi atribuir força de títulos executivos às certidões referidas; foi estabelecer as condições de forma que deviam obedecer os documentos correspondentes aos antigos formais de partilhas” (autor citado, Manual da Acção Executiva, 3ª Edição, pág. 81 a 83).
“Só as sentenças de condenação é que podem servir de base à execução. Não deve confundir-se a frase «sentenças de condenação» com esta outra «sentenças proferidas em acções de condenação» … Se numa acção de condenação o autor obtém sentença favorável, é claro que esta sentença é título executivo. Mas é também título executivo, no tocante a custas, e porventura a multa e indemnização, a sentença que julga improcedente a acção de condenação e a proferida em acção de simples apreciação ou em acção constitutiva. As sentenças proferidas em acções conservatórias ou em acções constitutivas são também títulos executivos quanto aos actos ou providências que ordenam ou quanto à mudança que determinam (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, pág. 152).
“Não questionamos a exequibilidade das sentenças das quais resulte a inequívoca existência de uma obrigação e o correspondente direito de crédito.
É da natureza do título executivo conter o acertamento do direito. Por isso, se perante o acto jurídico - maxime a sentença de onde emerge uma condenação implícita no cumprimento de uma obrigação - for possível concluir que aquela finalidade já se encontra assegurada, é de todo inútil a interposição de nova acção declarativa, sendo a mesma dotada de exequibilidade” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 8 de janeiro de 2015, processo 117-B/1999.P1.S1).
Na fundamentação da decisão recorrida, pode ler-se:
«conforme resulta da factualidade apurada, o património comum do casal era composto por verbas de activo (no montante global de € 181.914,20) e de passivo (no montante global € 196.867,86). A quota de cada interessado no activo era de € 90.957,10 e de cada interessado no passivo era de € 98.433,93.
Todavia, verifica-se que, relativamente às verbas n.ºs 4 a 11 do passivo, o cabeça de casal, ora Embargado, pagou a totalidade dessas verbas (€ 76.436,28), quando apenas era responsável pelo pagamento de metade, sendo a outra metade da responsabilidade da interessada, ora Embargante. Por tal motivo, ficou a constar da acta da conferência preparatória que a Interessada Ana ...….. deveria restituir ao cabeça de casal Jorge ........., as quantias de € 21.897,56, € 2.417,12, € 1.406,70, € 1.998,06, € 4.144,51, 1.718,91, € 4.617,78 e € 17,50, no montante global de € 38.218,14 (trinta mil duzentos e dezoito euros e catorze cêntimos).
Acontece que, na partilha do activo, foram adjudicados bens ao ora Embargado, no montante global de € 181.523,16, quando a sua meação era de apenas € 90.957,10, motivo pelo qual era aquele responsável pelo pagamento de tornas à ora Embargante, no valor global de € 90.566,06 (noventa mil quinhentos e sessenta e seis euros e seis cêntimos), conforme resulta expressamente da alínea E) do mapa informativo.
Daqui se extrai que o Embargado era credor da Embargante pela quantia de € 38.218,14, mas esta, por sua vez, era credora daquele pelo montante de € 90.566,06.
Consequentemente, na alínea F) do mapa informativo ficou a constar expressamente:
“compensação entre as tornas a receber pela Requerida e o valor do Passivo assumido pelo Cabeça de Casal por conta da Requerida: 52.347,92€”.
Tal quantia resultou da seguinte operação aritmética: € 90.566,06 - € 38.218,14.
Verifica-se, assim, que o resultado dessa operação (€ 52.347,92) não consubstancia um saldo a favor do Embargado e a quantia de € 38.218,14, de que este era credor, foi compensada com o valor que era devedor à Embargante, a título de tornas.»
O tribunal recorrido demonstrou de forma irrepreensível que não resulta da partilha constante do mapa e que foi homologada por sentença que a embargante deva qualquer quantia ao embargado.

A informação final constante do mapa é do seguinte teor:
“Nestes termos, por força da compensação de créditos referida em F supra, não há lugar a qualquer pagamento por parte do Cabeça de Casal à Requerida, a título de tornas. Sendo cada um dos interessados responsável pelo pagamento do passivo que lhe foi adjudicado, i.e., o valor de 60.215,79€ pelo Cabeça de Casal, e o valor de 98.433,91€ pela Requerida”.

Esta informação contem dois erros.

Da partilha constante do mapa resulta que, por força da compensação, o valor das “tornas a receber pela Requerida por conta da adjudicação do Activo” ficou reduzido a € 52.347,92, pelo que, ao contrário da informação final constante do mapa, cabia tornas à ora embargante.

Da partilha constante do mapa resulta que a ora embargante era responsável pelo pagamento do passivo no valor de € 60.215,79. Contabilizar o crédito do embargado sobre a embargante no valor de € 38.218,14, como foi feito na informação final constante do mapa, é esquecer a extinção de tal crédito por compensação.

A sentença homologatória da partilha que serve de base à execução não constitui título executivo, pois da mesma não consta a condenação da embargante a pagar qualquer quantia ao embargado nem se pode considerar que haja condenação implícita.
*

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Custas dos embargos pelo recorrente.


Lisboa, 14 de dezembro de 2023


Maria do Céu Silva
Carla Figueiredo
Ana Paula Olivença