Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA QUANTIA DEVIDA COMPENSAÇÃO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRESUNÇÃO LEGAL PROVEITO COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Tendo o tribunal todos os elementos necessários para condenar em quantia certa, impõe-se que o faça - art. 661º, nºs 1 e 2 do CPC. 2. Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra crédito) que se arroga contra este. 3. Assim, o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material. 4. A al. d) do nº 1 do art. 1691º estabelece uma verdadeira presunção legal de proveito comum, em favor do credor. 5. A lei permite que o agente se socorra de subagentes para o desenvolvimento da sua actividade, aplicando-se à relação de subagência, adaptadamente, as normas do DL. 178/86. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. T, S.A. intentou contra J e esposa, C, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 196.635,22, acrescida de juros de mora vencidos até 9.06.2006, no montante de € 28.033,02, e vincendos até integral pagamento. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: A A., com sede em M..., dedica-se às actividades de fabrico, compra, venda, representação, distribuição, importação e exportação de produtos de tapeçaria, tendo diversos clientes no território português. Como não tem nenhuma delegação, nem representação de qualquer tipo em Portugal, contratou os serviços do R. para proceder à comercialização dos seus produtos neste país. Ficou acordado que o R. actuaria sempre em nome da A. na execução dos serviços acordados, recebendo junto dos clientes os valores facturados pela A.. O R. estava obrigado a entregar de imediato à A. todos os montantes recebidos pela venda dos produtos da mesma, deduzidos dos respectivos valores remuneratórios da actividade por si prestada. Em 2005, ao proceder a processo de reestruturação interna, a A. constatou que tinha emitido diversas facturas referentes a clientes portugueses, cujos pagamentos não haviam sido recebidos, num total de, pelo menos, € 196.635,22. Após entrar em contacto com os referidos clientes veio a ser informada pelos mesmos que os pagamentos tinham sido efectuados directamente ao R., que nunca entregou o dinheiro à A. A R. praticou diversos actos no âmbito da relação comercial existente entre a A. e o R., seu marido, nomeadamente fazendo pagamentos à A., em nome próprio, tendo conhecimento integral de toda a actividade desenvolvida pelo R. Depois de tentar esclarecer e resolver a situação com os RR. sem sucesso, em 7.12.2005, enviou-lhes carta a resolver as relações comerciais existentes e a solicitar o pagamento dos montantes em dívida, o que se negam a fazer. Regularmente citados, os RR. contestaram, por excepção, alegando a ilegitimidade da R., o não pagamento pelos clientes, e a dedução da percentagem devida pela remuneração dos serviços do R.,à taxa mínima de 5%, e por impugnação, e terminam pedindo absolvição da R. da totalidade do pedido por inexistência do proveito comum do casal relativamente às quantias peticionadas, propugnando, ainda, pela absolvição do pedido tal como formulado e quantificado pela A.. A A. replicou, propugnando pela improcedência das excepções invocadas, reduziu o pedido em € 18.856,88, e pediu a condenação dos RR. como litigantes de má-fé em indemnização à A. em montante não inferior a € 25.000,00. Os RR. responderam [1] propugnando pela improcedência do pedido de condenação como litigantes de má-fé. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada, e seleccionadas da matéria de facto assente e B.I., esta objecto de reclamação, totalmente improcedente. (A fls. 1871 dos autos, veio a A. deduzir incidente de intervenção principal provocada de V – CM, S.A. e de Banco , S.A., por força do disposto no art. 869º, nº 5 do CPC.) Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou o Réu J a pagar à Autora T, SA a soma das quantias referidas em 9 e 10 dos factos provados, após desconto do montante a que alude o facto provado 11 e do valor de 5% correspondente às comissões sobre as vendas efectuadas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, às taxas acima referidas e às que vierem a ser legalmente fixadas, se for caso disso, e absolveu a Ré C do pedido. Inconformada com a decisão, dela apelou a A., formulando as seguintes conclusões, que se reproduzem: (...) Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente procedente. Não foram apresentadas contra-alegações. O tribunal recorrido proferiu despacho entendendo não se verificarem as nulidades invocadas. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) as questões a decidir são: a) da condenação ilíquida - nulidades da sentença; b) da dedução do valor da comissão - nulidades da sentença; c) da absolvição da R.. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (...) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A primeira crítica que a apelante aponta à sentença recorrida respeita à condenação ilíquida aí proferida, sustentando que não só o tribunal tinha todos os elementos para condenar em quantia certa, pelo que o deveria ter feito, como a sentença padece de nulidades por se verificar oposição entre os fundamentos e a decisão e ter condenado em objecto diverso do pedido. Comecemos por apreciar as nulidades invocadas, por referência às als. c) e e) do nº 1 do art. 668º do CPC. A nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC - quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão - verifica-se quando as premissas do raciocínio apontarem num sentido e a decisão for noutro. O juiz analisa a questão que lhe é colocada, equaciona os seus argumentos em determinado sentido, e, a final, conclui / decide, em sentido (lógico) contrário àquele que fundamentou. Como escrevia o Prof. Alberto dos Reis in CPC Anotado, Vol. V, pág. 141, “no caso considerado no nº 3 do art. 668º a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. No caso sub judice tal contradição não se verifica, uma vez que a decisão é a consequência lógica do que se disse na fundamentação. De facto, na fundamentação o tribunal recorrido escreveu que “assim, deve o primeiro réu à autora as quantias referidas em 9 e 10 dos factos provados, a que deverá ser descontado o montante a que se reporta o facto provado 11”, e na decisão condenou o réu a pagar à A. “a soma das quantias referidas em 9 e 10 dos factos provados, após desconto dos montantes a que alude o facto provado 11 …”. Não existe, pois, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, mas eventual erro de julgamento, o que não se confunde com a nulidade invocada. Dispõe o art. 668º, nº 1, al. e) do CPC que a sentença é nula quando “o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. O estatuído no mencionado preceito é a sanção pelo desrespeito do disposto no art. 661º, nº 1 do CPC, que estipula que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. Como escrevia Manuel Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 298 ao escrever sobre os limites da sentença, esta “deve manter-se no âmbito da acção (pedido, lato sensu), identificada através dos sujeitos, do objecto e da causa de pedir: artigo 661º. O thema decidendum é a acção assim configurada. … À não coincidência entre a sentença e os petita partium pode chamar-se extrapetição; se a diferença não é de qualidade mas de quantidade pode falar-se ainda de ultrapetição ou de infrapetição. O vício da extrapetição produz a nulidade da sentença: artigo 668º, nº 1, d) e e)”. Alberto dos Reis, na ob. cit., pág. 68, exemplificava, da forma clara e prática que lhe era peculiar, o sentido do art. 661º, nos seguintes termos: “o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe 10.000$00; o juiz não pode condená-lo a pagar quantia superior a esta cifra, ainda que os autos forneçam prova cabal e exaustiva de que o réu deve ao autor mais de 10.000$00. Pode, é claro, o juiz condenar em menos; o que não pode é condenar em mais (em quantitativo superior). Também não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a prestar um facto; se o pedido respeita à entrega de uma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção de um muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação de outro facto (na abertura de uma mina, por exemplo)”. No caso sub judice, o tribunal não condenou o R. em objecto diverso do pedido, uma vez que o condenou no pagamento à A. das quantias indevidamente retidas, como peticionado. O que se verifica é eventual erro de julgamento, uma vez que o montante ilíquido que o condenou a pagar à A. não corresponde, integralmente, ao peticionado por aquela e à factualidade tida por provada. Também aqui eventual erro de julgamento não se confunde com a nulidade invocada, pelo que esta não se verifica. Não padece, pois, a sentença de qualquer das referidas nulidades. Mas, tal como sustenta a apelante, padece de erro de julgamento. Peticionou a A., na p.i., a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 196.635,22, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, montante aquele que correspondia ao total dos valores facturados aos clientes - constantes do documento que a A. juntava sob o nº 2 e que dava por integralmente reproduzido – (art. 14º da P.I.), que os RR. haviam recebido, em nome da A. e no âmbito da relação contratual entre eles estabelecida, não o entregando à A. como estavam obrigados a fazer (arts. 16º e 50º da P.I.). E concretizando, a A. fazia referência a alguns cheques que os RR. tinham recebido de alguns clientes, que tinham sido descontados nas contas bancárias daqueles, mas cujos montantes não tinham sido entregues à A. (arts. 17º e ss.). Na sequência do alegado na contestação, a A., na réplica, reduziu o pedido em € 18.856,88, por reconhecer que os montantes de algumas das facturas constantes do Doc. 2, que concretizou, não eram devidas pelos RR., quer por terem sido indevidamente facturadas, quer por terem sido pagas directamente à A., quer por respeitarem a material entregue à consignação que veio a ser recuperado, quer por não terem sido pagas (arts. 52º e 53º da réplica). A factualidade alegada pela A. no art. 52º da réplica, respeitante aos valores das facturas peticionados que não eram devidos pelos RR., foi dado por assente na al. Z) dos factos assentes, ponto 11 da fundamentação de facto. E do ponto 18 da fundamentação de facto resulta provado que, com excepção dos montantes constantes das facturas referidas sob o ponto 11 da fundamentação de facto, os RR. receberam dos clientes os montantes constantes das facturas referidas no documento nº 2, junto a folhas 39 a 44 e não procederam à sua entrega à A.. O montante indevidamente retido pelo R. corresponde, pois, ao valor total das facturas referidas no doc. nº 2, que a A. liquidou em € 196.635,22 [2], deduzido o valor total das facturas referidas sob o ponto 11 da fundamentação de facto [3], o que perfaz 177.778,34, montante que corresponde ao pedido após a redução efectuada pela A. na réplica. As quantias e cheques a que fazem referência os pontos 9, 10 e 12 da fundamentação de facto são, apenas, a concretização de alguns dos valores e cheques recebidos pelo R. de alguns clientes, sendo certo ainda que em relação a alguns dos cheques mencionados não é possível, sequer, concretizar os montantes em causa, quer por não se mostrarem juntos aos autos (caso dos cheques nºs ... e ... emitidos pelo cliente Movel… e nº ... emitido pelo cliente C Móveis), quer por não serem legíveis, não obstante terem sido juntos (caso dos cheques nºs ... e ... emitidos pelo cliente Movel…), o que impediria, também, a liquidação do valor total dos cheques entregues ao R. e a que alude o ponto 10 da fundamentação de facto, como alega a apelante. Mal andou, pois, o tribunal recorrido ao entender que era aos mencionados pontos da fundamentação de facto [4] que se tinha de atender para quantificar o montante em dívida, ocorrendo erro de julgamento, sendo certo que, como sustenta a apelante, tinha o tribunal recorrido todos os elementos necessários para condenar em quantia certa, o que se lhe impunha fazer - art. 661º, nºs 1 e 2 do CPC. Procede, pois, a apelação nesta parte, devendo alterar-se a sentença recorrida por forma a proferir condenação na quantia líquida acima apurada. A 2ª questão que a apelante suscita prende-se com a parte da decisão que condenou o R. a pagar à A. as quantias indevidamente retidas, após desconto do valor de 5% correspondente às comissões sobre as vendas efectuadas. Sustenta a apelante que a referida condenação vai contra a factualidade apurada sob os pontos 5, 6, 7 e 8 da fundamentação de facto e, uma vez que os RR não excepcionaram a questão relativa ao pagamento das comissões, a sentença é nula, mais uma vez nos termos das als. c) e e) do CPC, tendo decidido contra legem, atento o disposto no art. 18º, nº 3 do DL. 178/86 de 3.07, que o tribunal entendeu ser de aplicar, não obstante a apelante discorde da referida qualificação jurídica. Vejamos. Também nesta matéria não assiste razão à apelante quando invoca a nulidade da sentença. Não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que, na fundamentação se escreveu que “deve também ser descontado o valor correspondente a 5%, uma vez que o réu tem direito a comissão sobre as vendas efectuadas em percentagem que resulta da factualidade assente não ser inferior a tal valor, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da autora” e na decisão se determinou o desconto, no montante a pagar pelo R. à A., do valor de 5% correspondente às comissões sobre as vendas efectuadas. E não houve condenação em objecto diverso do pedido, uma vez que, ao contrário do alegado pela apelante, na contestação os RR. excepcionaram a questão relativamente ao pagamento das comissões [5], alegando que sobre a quantia devida sempre teria de ser abatida a parcela correspondente à comissão do R. à taxa mínima de 5%, liquidando, inclusivamente, o valor devido (arts. 24º e 25º) e propugnando pela sua absolvição do pedido no respeitante à quantia encontrada (art. 27º). Não padece, pois, a sentença das nulidades invocadas. Questão diferente é a de saber se tal dedução poderia, efectivamente, ser ordenada na sentença, atento o regime aplicável. Como já supra referido, o R., na contestação, em sede de excepção, pegando na alegação constante do art. 8º da P.I. (do qual consta que “o Réu estava obrigado a entregar, de imediato, à Autora, todos os montantes recebidos pela venda dos produtos da mesma, deduzidos dos respectivos valores remuneratórios da actividade por si prestada” [6]), alegou que a percentagem referente à remuneração dos seus serviços variava entre os 5% e os 7%, conforme o tipo de produto vendido, pelo que sobre a quantia devida (que referia ser devida em montante inferior) “sempre terá a A. de abater a parcela correspondente à comissão do R. J, e que à taxa mínima de 5% soma a quantia de € 7.788,80,…”, acabando a sustentar a sua absolvição “do pedido, tal como formulado quantitativamente pela A., no tocante à quantia acima encontrada de € …(€…+ € 7.788,80)” (arts. 23º a 27º). Na réplica, a A. sustentava que nenhum sentido tinha o pedido de dedução dos valores correspondentes às comissões, “no presente momento”, quer porque os RR. incumpriram o contrato, apropriando-se, de forma criminosa, dos montantes recebidos dos clientes, quer porque as comissões só são devidas depois da entrega dos valores a que respeitam. Em sede de apelação, para além de invocar a nulidade da sentença, como supra apreciado, alega a A. que o pagamento da comissão só é devido após recebimento das quantias pagas pelos clientes, como resulta dos pontos 5, 6, 7 e 8 da fundamentação de facto. Sem entrar na questão (controversa) da forma como a compensação [7] deve ser invocada em acção judicial pelo R. [8], apreciemos se se mostram reunidos os requisitos para a sua invocação na presente acção. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. II, pág. 117, dizem-nos que “a compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, o compensante realiza o seu crédito, por uma espécie de acção directa”. Almeida Costa, na ob. cit. na nota 9, pág. 1099, refere que “a compensação traduz-se fundamentalmente na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor na outra, e o credor desta última devedor na primeira. Representa um encontro de contas, que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos”. No caso em apreço, ficou acordado entre a A. (que se dedica às actividades de fabrico, compra, venda, representação, distribuição, importação e exportação de produtos de tapeçaria e que tem diversos clientes no território português, sem que aqui tenha qualquer delegação ou representação de qualquer tipo) e o R., que este procederia à comercialização dos produtos daquela em Portugal, actuando sempre em seu nome e por sua conta na execução dos serviços acordados, nomeadamente recebendo junto dos clientes os valores facturados e entregando-os, de imediato à A., recebendo, como contrapartida, uma percentagem que variava entre 5% e 7% daqueles referente à sua remuneração. Com a emissão da respectiva facturação nasce o crédito do R. respeitante à remuneração devida, que, porém, só se torna exigível após o pagamento das facturas pelos clientes à A. (ponto 6 da fundamentação de facto). Assim sendo, emitidas que foram as facturas objecto dos autos, é o R. credor da A., dos montantes (percentagens) respeitantes à sua remuneração. E poderá invocar o seu crédito na presente acção, para efeitos de compensação com o crédito da A. ? Afigura-se-nos que não. Para que haja lugar à compensação, exige o art. 847º do CC que se mostrem preenchidos determinados requisitos [9], entre os quais o de o crédito (do compensante) ser exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material – nº 1, al. a). Como explica Antunes Varela, em Das Obrigações em Geral, Vol. II, pág. 168, “para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra crédito) que se arroga contra este. A alínea a) do nº 1 do artigo 847º concretiza esta ideia, explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material. Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor (art. 817º) – requisito que não se verifica nas obrigações naturais (art. 402º), por uma razão, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda se não tenha verificado ou o prazo ainda se não tenha vencido, por outra. Esta a razão legal por que o declarante não pode livrar-se duma obrigação civil, invocando como compensação um crédito natural sobre o credor ou um crédito (civil) ainda não vencido. Tão pouco procederá para o efeito um crédito contra o qual o notificado possa e queira fundadamente invocar qualquer facto que, com base no direito substantivo, conduza à improcedência definitiva da pretensão do compensante (prescrição, nulidade ou anulabilidade, por ex.) ou impeça o tribunal de julgar logo a pretensão como procedente (v. gr. excepção de não cumprimento do contrato, benefício de excussão, se o notificado for um simples fiador, etc.)”. Ora, no caso em apreço, não é, ainda, exigível o crédito do R., uma vez que o mesmo só o é com o pagamento à A. dos montantes facturados aos clientes, o que não se verificou, tendo a A., legitimamente e perante a invocação da compensação de créditos, invocado a excepção de não cumprimento, na medida em que o cumprimento da obrigação da A. (pagamento da remuneração acordada) pressupõe o prévio cumprimento da obrigação do R. (entrega das quantias facturadas e por si recebidas dos clientes), que não se verificou ainda. Em anotação ao art. 428º do CC, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, pág. 356, que “a exceptio non adimpleti contractus a que se refere este artigo pode ter lugar nos contrato com prestações correspondentes ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra. É o que se verifica nos contratos tradicionalmente chamados bilaterais ou sinalagmáticos. É necessário ainda que não estejam fixados prazos diferentes para as prestações, pois, neste caso, como deve ser cumprida uma delas antes da outra, a exceptio não teria razão de ser. … É evidente, por outro lado, que, mesmo estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro: …”. Face à factualidade dada como provada e ao que supra se deixa dito, haverá que concluir que não se mostram verificados os requisitos necessários à invocada compensação de créditos feita pelo R., não sendo, pois, a mesma admissível na presente acção. Mal andou, pois, o tribunal recorrido ao julgar procedente a compensação invocada [10], procedendo a apelação, também nesta parte, devendo a sentença recorrida ser alterada em conformidade. A última questão que a apelante suscita prende-se com a absolvição da R. do pedido. A A. pediu a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de €196.635,22 (posteriormente reduzida para €177.778,34, como já analisado), com base nas relações comerciais desenvolvidas entre a A. e o R., fundamentando a condenação da R. no facto desta ter praticado diversos actos no âmbito da referida relação, auxiliando o R., seu marido, nomeadamente, procedendo a vários pagamentos, em seu nome próprio, à A., emitindo cheques, em seu nome, a favor da A., tendo conhecimento integral de toda a actividade desenvolvida pelo marido (arts. 33º a 35º da P.I. e 11º a 18º da réplica). Sobre esta questão, pronunciou-se o tribunal recorrido nos seguintes termos: “Suscita-se, no caso em apreço, a questão da determinação da responsabilidade de cada um dos réus, uma vez que apenas o primeiro réu confessou os factos constantes dos artigos 2º a 20º e 56º a 58º da base instrutória, Estamos perante litisconsórcio voluntário, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 298º, nº1 do Código de Processo Civil, a aludida confissão só releva relativamente ao réu. Por outro lado, está assente que a ré ajudava o marido nas tarefas administrativas ligadas à sua actividade comercial, nomeadamente no contacto com clientes, quer telefónico, quer por fax ou e-mail e, também no âmbito dessa ajuda que prestava, por vezes preenchia e assinava cheques sacados sobre a conta conjunta do casal, mas sempre sob as instruções do seu marido. Considerando o disposto no artigo 1691.º, n.º 1, alínea d) do Código Civil, não estamos perante dívidas que responsabilizem ambos os cônjuges, uma vez que o proveito comum do casal não se presume, conforme dispõe o n.º 3 do citado artigo 1691.º. Assim, a dívida deve ser julgada única e exclusivamente da responsabilidade do Réu marido, e pela mesma deverão apenas responder os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns (artigo 1696.º, n.º 1 do Código Civil). Sempre se dirá, no entanto, que não está demonstrado que os réus sejam casados um com o outro, já que não foi junta aos autos certidão do respectivo assento (artigos 1652º do Código Civil e 211º do Código do Registo Civil)”. Insurge-se a apelante contra o decidido sustentando que a decisão recorrida não está de acordo com a factualidade dada como provada sob os pontos 6, 14 a 18 e 22 a 24 da fundamentação de facto, que não resultaram provados apenas pela confissão do R., e que demonstram que a R. praticou actos próprios de comércio, atinentes à actividade de promoção e venda de produtos da A., impondo-se o reconhecimento da sua responsabilidade quanto ao pagamento da dívida para com a A.. Analisemos, desde logo adiantando que assiste razão à apelante. Em primeiro lugar, haverá que referir que o casamento dos RR. está demonstrado nos autos por força da junção aos mesmos da certidão de assento de nascimento da R. que se deu por reproduzida no ponto 25da fundamentação de facto, ao contrário do referido pelo tribunal recorrido e aceite pela apelante nas suas alegações. Tendo os RR. contraído casamento em Novembro de 1974, sem convenção antenupcial, o regime de bens que vigorava era o da comunhão de adquiridos – art.1717º do CC. Ora, nos termos do disposto no art. 1691º, nº 1, al. d) do CC, preceito a que o tribunal recorrido fez apelo, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio são dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal – consagrando-se, assim, uma excepção ao disposto no nº 3 do mesmo artigo – ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens. Sendo a relação entre o R. e a A. uma relação comercial, exercida no âmbito da actividade comercial do R., a dívida por este contraída perante a A. é da responsabilidade de ambos os cônjuges, uma vez que não resulta demonstrado nos autos que a mesma não foi contraída em proveito comum do casal (o que aos RR. incumbia provar), vigorando entre os RR. o regime de comunhão de adquiridos. Como escrevem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in Curso de Direito da Família, Vol. I, Introdução. Direito Matrimonial, 4ª ed., pág. 413, “a al. d) (do nº 1 do art. 1691º) estabelece uma verdadeira presunção legal de proveito comum, em favor do credor. Assim, ao contrário do que se passa no regime da alínea anterior, o credor não tem de fazer a prova do proveito comum”. Nestes termos, é a dívida em causa, contraída na pendência do matrimónio, responsabilidade de ambos os RR. Em qualquer caso, afigura-se-nos que, mesmo a não entender assim, sempre deveria o tribunal recorrido ter concluído que a dívida em causa é responsabilidade, também, da R., face à factualidade dada como provada nos pontos da fundamentação de facto a que a apelante faz referência. Atente-se que, não deverá ser em sede de aplicação do direito e integração dos factos, que deve ser ponderado o valor da confissão produzida pelo R. em relação aos factos respeitantes à R., mas em sede de decisão sobre a matéria de facto, uma vez que está em causa um meio de prova e o valor do mesmo – arts. 341º e 352º e ss. do CC. Em todo o caso, o que resulta da fundamentação das respostas dadas à BI é que a factualidade dada como provada resultou “fundamentalmente da confissão do réu J e ainda do depoimento da testemunha Jaime que exerce funções de director comercial ao serviço da autora e por isso possui conhecimento directo dos factos a que depôs com clareza, rigor e isenção, confirmando o teor dos documentos juntos aos autos que lhe foram exibidos, nomeadamente documentos 2 e 26 da petição inicial e documento a que se reporta o artigo 57º da base instrutória, sem perder de vista todos os outros documentos que se encontram juntos aos autos” – cfr. fls. 2135 dos autos (sublinhados nossos). Ou seja, o tribunal deu como provados os factos constantes dos arts. 2º a 20º e 56º a 58º da B.I., baseando-se, não apenas na confissão do R., mas também, no depoimento da testemunha referida e nos documentos juntos aos autos, conjugados entre si. E não tendo a decisão sobre a matéria de facto sido impugnada, têm de ter-se por assentes os factos dados por provados, nos termos em que o foram. Vejamos, então, o que resulta da factualidade provada. Entendeu o tribunal recorrido que a factualidade provada sugeria que entre a A. e o R. foi celebrado um contrato de agência, regulado pelo DL. nº 178/86 de 3.07, com as alterações introduzidas pelo DL. nº 118/93 de 13.04. Embora a apelante refira que discorda de tal qualificação jurídica, não chega a apresentar as razões da sua discordância. Nos termos do art. 1º, nº 1 do DL. 178/86 de 3.07, com a redacção dada pelo DL. 118/93 de 13.04, “a agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes”. António Pinto Monteiro, in Contrato de Agência, págs. 44 a 52, caracteriza o contrato de agência como um contrato bilateral e oneroso que tem como elementos essenciais a) a obrigação do agente promover a celebração de contratos; b) por conta de outrem; c) dotado de autonomia relativamente ao principal; d) com carácter de estabilidade; e e) prestado mediante retribuição. Face à factualidade dada como provada sob os pontos 1 a 4 da fundamentação de facto, não se nos afigura difícil aceitar a qualificação jurídica feita pelo tribunal recorrido da relação comercial estabelecida entre a A. e o R.. Ainda que assim não se entenda, certo é, porém, que em causa está um contrato com traços comuns ao referido contrato de agência, pelo que, tudo o que não tiver sido acordado (art. 405º do CC), deve ser equacionado à luz da regulamentação jurídica daquele, que se ergue como “a figura-matriz dos contratos de distribuição” [11]. Ora, a lei permite que o agente se socorra de subagentes para o desenvolvimento da sua actividade, aplicando-se à relação de subagência, adaptadamente, as normas do DL. 178/86 – art. 5º - neste sentido Ac da RP de 17.01.2006, P.0526804, rel. Desemb. Alberto Sobrinho, in www.dgsi.pt. No caso, resultou provado que a R. auxiliava o R., seu marido, na relação comercial que este mantinha com a A., procedendo a vários pagamentos em seu nome próprio à A. e tendo conhecimento integral de toda a actividade desenvolvida pelo R. (ponto 22). Bem como, no âmbito das relações comerciais mantidas com a autora, emitiu diversos cheques em seu nome, a favor da autora (ponto 23) [12]. Para além disso, resultou provado que: - as remunerações dos RR. eram efectuadas após o recebimento dos montantes por parte da A. (ponto 6); - os RR. receberam dos clientes os montantes em causa e não procederam à sua entrega à A. (ponto 18); - que a carta onde a A. solicitava uma listagem exaustiva dos valores recebidos pelos RR. e a sua entrega à A. foi enviada aos RR. (ponto 14); - que a carta enviada, posteriormente, pela A. a resolver as relações comerciais foi enviada aos RR. (ponto 15); - que os RR., no ano de 2005, elaboraram e entregaram à A. a lista constante do documento nº 98 junto com a réplica, assumindo que lhe deviam os montantes dele constantes (ponto 16); - em Janeiro de 2006 a A. enviou nova carta aos RR. reiterando que os mesmos se haviam apropriado de quantias que não lhes pertenciam (ponto 17); e - em reuniões e contactos havidos com os funcionários da autora, David e Jaime, os réus reconheceram o débito para com a autora (ponto 24). Da factualidade acabada de referir resulta, sem sombra de dúvida, que a R. participou com o R. no desenvolvimento da relação comercial estabelecida com a A., exercendo, também, os actos inerentes ao R. por força do contrato, o que era do conhecimento da A., que aceitou a situação. Ora, tendo a R. recebido os pagamentos dos clientes que não entregou à A., como devia, os quais são reclamados na presente acção, constituí-se a R., também, na obrigação, solidariamente com o R., de satisfazer o pagamento das quantias em causa. Procede, pois, também nesta parte, a apelação, devendo alterar-se a sentença em conformidade. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, alterando-se, parcialmente, a sentença recorrida no sentido de julgar procedente a acção e, em consequência, condenam-se os RR. a pagar à A. a quantia de € 177.778,34 (cento e setenta e sete mil, setecentos e setenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, às taxas referidas na sentença recorrida e às que vierem a ser legalmente fixadas, se for caso disso. Custas da acção e da apelação pelos apelados, sem prejuízo da responsabilidade da A. na parte relativa à redução do pedido. * Lisboa, 2013.01.15 _______________________ (Cristina Coelho) ________________________ (Roque Nogueira) _______________________ (Pimentel Marcos) [1] Requerimento que foi considerado como resposta ao pedido de condenação de litigância de má fé e não como tréplica – fls. 845 e 856. [2] Valor a que se terá de atender, não obstante a soma dos valores das facturas constantes do referido documento ascenda ao total de € 197.729,09, tendo em conta o disposto no mencionado art. 661º, nº 1 do CPC. [3] Que ascende a € 18.856,88, tendo em conta o nº das facturas e o seu valor discriminado no documento nº 2. [4] E que respeitavam a mera factualidade instrumental. [5] Matéria excepcional a que a A. respondeu na réplica – arts. 54º a 63º. [6] Alegação que veio a ser corrigida / esclarecida no art. 58º da réplica. [7] Atenta a factualidade dada como provada, não está em causa a imputação ou dedução de determinados montantes ao crédito, mas uma verdadeira compensação de créditos, como se explicará. [8] Se por via de reconvenção se por via de excepção, divergindo a doutrina e a jurisprudência sobre esta questão – cfr., entre outros, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 3ª ed., pág. 179 e ss., Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. II, 2ª ed. rev. e act., pág. 121 e Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 12ª ed. rev. e act., págs. 1107 a 1109. [9] Para além do requisito da reciprocidade dos créditos, que resulta do corpo deste artigo. [10] Com fundamento na figura do enriquecimento sem causa, que não é aplicável in casu, face à natureza subsidiária do referido instituto – art. 474º do CC. [11] Cfr. Menezes Cordeiro, in Manuel de Direito Comercial, pág. 656. [12] Não tendo, pelo contrário, resultado provado que “a ré ajudava o marido nas tarefas administrativas ligadas à sua actividade comercial, nomeadamente no contacto com clientes, quer telefónico, quer por fax ou e-mail e, também no âmbito dessa ajuda que prestava, por vezes preenchia e assinava cheques sacados sobre a conta conjunta do casal, mas sempre sob as instruções do seu marido”, como se refere na sentença recorrida, uma vez que (parte de) tal factualidade constava dos arts. 21º a 23º da BI e mereceram a resposta de “não provados” – cfr. fls. 856, 857 e 2135. | ||
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