Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DELIBERAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Não pode a sentença basear a sua fundamentação jurídica em factos que não estão provados e são controvertidos. -Embora a acta da assembleia de condóminos seja o meio próprio para provar a existência de deliberações tomadas na assembleia de condóminos, não está vedado aos interessados oferecer qualquer meio de prova para provar as circunstâncias em que ocorreram os factos narrados na acta e qual a vontade real dos respectivos intervenientes. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: A…, B… e C…, D…, E… e F… intentaram acção declarativa com processo ordinário contra G… e H…, I… e J…, K... e L…, M…, alegando, em síntese, que autores e réus são condóminos de um edifício onde, em assembleia de condóminos do dia 19/04/2013, para discussão sobre a mudança de gás propano para o gás natural, não havendo acordo, se procedeu a votação, tendo os autores votado contra, os réus votado a favor e abstendo-se a condómina do 3º dtº, após o que foi encerrada a assembleia sem que fosse tomada qualquer deliberação, ficando os autores convencidos de que se manteria o fornecimento de gás propano; mas, em meados de Agosto desse ano, sem que nada fosse comunicado aos condóminos, iniciaram-se obras preparatórias para a adaptação da instalação do gás natural, pelo que os autores convocaram uma Assembleia Geral Extraordinária, que se realizou no dia 3/09/2013, a que faltou apenas a condómina do 3 dtº e onde os autores manifestaram a opinião de que a mudança do tipo de gás exige aprovação por unanimidade e os réus entenderam que bastava a maioria simples, após o que se apurou que a votação se mantinha igual à anterior reunião, declarando os réus que iriam promover a mudança do tipo de gás para o edifício, o que veio a acontecer, tendo sido agendadas as respectivas obras. Mais alegaram que a mudança do fornecimento do tipo de gás determina a necessidade de os condóminos extinguirem os contratos com o actual fornecedor de gás e substituírem ou alterarem os seus aparelhos de queima de gás, com as despesas daí decorrentes, o que os autores não estão dispostos a fazer e que tal mudança constitui alteração das partes comuns do prédio, exigindo a lei uma maioria de dois terços para as obras que constituam inovações e não permitindo inovações que prejudiquem a utilização de algum condómino tanto das coisas comuns como das coisas próprias, como é o caso dos autos, razão pela qual seria necessária a unanimidade para a deliberação de 3/09/2013, que, de acordo com as permilagens das várias fracções, nem sequer obteve a aprovação de uma maioria de dois terços, sendo, assim, a mesma inválida. Concluíram, pedindo a anulação da deliberação da assembleia de condóminos de 3 de Setembro de 2013 e a anulação de todos os actos posteriores à mesma e que violem os direitos dos condóminos autores, nomeadamente que seja ordenada a reposição de gás propano ao prédio, através da coluna montante do mesmo. Os réus contestaram, invocando a inutilidade da lide porque a deliberação da assembleia de condóminos de 19/04/2013 nunca foi impugnada, sendo sempre eficaz e exequível, independentemente do que for decidido na presente acção, já que a alteração do fornecimento do gás propano para gás natural foi efectivamente aprovada pelos condóminos, não sendo a acta um documento constitutivo, mas meramente probatório, com força probatória de documento particular. Por impugnação, alegaram, em síntese, que os aparelhos de queima podem ser utilizados com eficiência para o gás natural, se necessário, mediante a substituição de um kit, que os contratos com o actual fornecedor de gás se extinguem naturalmente por impossibilidade superveniente, que as alterações em causa não importam qualquer obra na coluna montante do prédio, o qual já foi construído com preparação para receber gás natural, não podendo as alterações ser consideradas uma inovação, mas sim uma questão de administração ou de gestão do regular fornecimento dos serviços comuns, não sendo necessária maioria de dois terços para a respectiva deliberação e muito menos unanimidade. Concluíram, pedindo a improcedência da acção. Os autores opuseram-se à excepção de inutilidade da lide. Após os articulados, foi proferido despacho que julgou procedente a excepção de falta de interesse em agir e absolveu os réus da instância. Interposto recurso pelos autores, foi proferido acórdão que declarou que os autores têm interesse em agir e revogou a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos para conhecimento de mérito. Baixados os autos à 1ª instância, entendendo-se estarem os autos prontos para o conhecimento da causa sem necessidade de produção de mais prova, foi proferida sentença que considerou que na assembleia de 19/04/2013 não foi tomada qualquer deliberação, julgou a acção procedente e anulou a deliberação da assembleia de condóminos de 3/09/2013 na parte em que deliberou a alteração do gás propano para o gás natural e a realização de obras de adaptação da instalação geral do gás e ordenou a reposição do fornecimento do gás propano no prédio. Inconformados, os réus interpuseram recurso e alegaram, formulando conclusões com os seguintes argumentos: -Não existe prova para se concluir que não houve uma deliberação em 19/04/2013, sendo necessário produzir prova, nomeadamente testemunhal e por declarações de parte, para se apurar esta questão. -A sentença é nula nos termos do artigo 615º do CPC porque aplica uma solução jurídica a factos que não constam da sentença e foram impugnados pelos réus, como é o caso da necessidade de adaptação dos aparelhos de queima de gás dos condóminos ao gás natural e a necessidade de outras adaptações na sua conduta interna ou mesmo a sua substituição. -Não é aplicável o artigo 1406º do CC relativamente a uso das partes comuns em compropriedade, nem a necessidade de decisão por unanimidade, pois não se verifica qualquer prejuízo (que sempre teria de ser demonstrado) para os condóminos na utilização dos aparelhos de queima de gás, na eficiência destes ou na necessidade da sua substituição. -A coluna montante só poderá fornecer um tipo de gás canalizado e a conversão para outro tipo de gás não altera a sua afectação e estrutura, continuando o fornecimento de gás canalizado aos condóminos e implicando a conversão apenas o simples desligar da válvula de corte do ramal de propano e activar a ligação ao ramal de gás natural. -Esta obra não pode integrar o conceito de inovação do artigo 1425º do CC, não sendo exigível uma maioria de dois terços, mas sim uma maioria simples. -Aos direitos dos condóminos aplicam-se as limitações gerais do direito de propriedade acrescidas das limitações especiais do regime da propriedade horizontal previstas no artigo 1422º do CC, prevalecendo na propriedade horizontal o interesse colectivo. -A competência para decidir qual o tipo de gás que deverá circular na coluna montante é da competência da assembleia de condóminos, porque o fornecimento de gás canalizado a um prédio em propriedade horizontal constitui um serviço comum e a operação de conversão para outro tipo de gás não implica qualquer obra na coluna montante, estando em causa apenas uma questão de administração ou gestão do regular funcionamento dos serviços comuns. -O prédio está desde a sua origem preparado para receber quer gás propano, quer gás natural e o título constitutivo prevê a existência de uma instalação de gás no prédio e não uma instalação de gás propano ou natural, pelo que com a conversão do prédio para gás natural mantém-se inalterada a sua finalidade não havendo inovação, sendo aplicável o sistema de maiorias simples previsto no artigo 1432º nºs 3 e 4 do CC. -A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que decida sobre a matéria de facto, após a produção de novos meios de prova. -Subsidiariamente, deverá ser revogada e substituída por outra que absolva os réus da instância, por verificação de excepção dilatória de falta de interesse em agir dos autores; ou ainda ser revogada e substituída por outra que absolva os réus, em virtude de a alteração do tipo de gás a fornecer a um prédio de propriedade horizontal carecer de maioria simples. Os recorridos contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Foi proferido despacho desatendendo as nulidades arguidas e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos com efeito devolutivo. As questões a decidir são: I)Nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e necessidade de produção de prova para ser proferida decisão. II)Saber se na assembleia de 19 de Abril de 2013 foi deliberado proceder à alteração do fornecimento do gás, de propano para natural. III)Saber se a conversão de gás propano para gás natural é ou não uma alteração que prejudica o uso do prédio pelos condóminos, ou se constitui inovação das partes comuns. FACTOS. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1.O prédio urbano sito na R…., nº…, em Algueirão – Mem Martins mostra-se constituído em propriedade horizontal, sendo composto pelas seguintes fracções: - Fracção A, a que corresponde 126,78 do valor do prédio. - Fracção B, a que corresponde 145,99 do valor do prédio. - Fracção C, a que corresponde 99,65 do valor do prédio. - Fracção D, a que corresponde do 117,17 valor do prédio. - Fracção E, a que corresponde 99,65 do valor do prédio. - Fracção F, a que corresponde 130,62 do valor do prédio. - Fracção G, a que corresponde 124,56 do valor do prédio. - Fracção H, a que corresponde 155,58 do valor total do prédio. 2.Com data de 19-04-2013 foi realizada uma assembleia de condóminos do prédio urbano acima referido, sob convocatória da administração do condomínio, tendo sido lavrada a correspondente acta em que consta, para além do mais, que: «Ponto único – Discussão de assuntos de interesse geral. Estiveram presentes os condóminos das fracções r/c dto, r/c esq., 1º dtº, 1º esq., 2º dtº, 2º esq., 3º dto e 3º esq., havendo quórum para deliberar acerca do assunto constante da ordem de trabalho. Discutiu-se sobre a mudança para gás natural como não se chegava a acordo decidiu-se que iríamos votar. As fracções 1º dt, 1º esq. e 3º esq. votaram contra a alteração. A fracção 3º dtº decidiu não votar pois como não habita cá o ano todo e não tem conhecimento e experiência nem do gás propano nem do gás natural. As fracções r/c dtº, r/c esq., 2º dtº e 2º esq. votaram a favor da alteração para gás natural. Nada mais havendo a tratar encerra-se a reunião, lavrando-se a presente acta, que depois de lida será assinada por todos os presentes, considerando-se aprovada para todos os efeitos legais». 3.Em meados de Agosto de 2013 iniciaram-se obras preparatórias necessárias à adaptação da instalação geral de gás do edifício ao fornecimento de gás natural. 4.Por carta registada com aviso de recepção de 21-08-2013, subscrita pelos requerentes, estes convocaram para 03-09-2013 uma assembleia de condóminos, com a seguinte ordem de trabalhos: 1–Esclarecimentos sobre o processo de rescisão com a Digal Gás e sobre o roço na fachada do prédio. 2–Esclarecimentos sobre as vantagens/desvantagens do gás propano e do gás natural com a participação de elementos da Digal Gás e Lisboagás. 3–Esclarecimentos sobre as maiorias necessárias à alteração de fornecedor de gás. 4–Após os esclarecimentos, votação final relativamente à manutenção do fornecimento do gás propano (Digal Gás) ou à adesão ao gás natural (Galp energia). 5–Outros assuntos de interesse geral. 5.Tal assembleia de condóminos foi realizada nesse dia 03-09-2013, tendo sido lavrada a correspondente acta em que consta, além do mais, que: «Na reunião encontravam-se presentes os condóminos das fracções r/esq., r/c dtº, 1º esq., 1ºdtº, 2º dtº, 3º esq. e por procuração passada à administração o 2º esq. Representando assim 875,44 por mil do edifício. Estava ausente a condómina proprietária do 3º dtº, não se tendo feito representar por procuração. (…) Entrando-se de imediato no ponto 1 da ordem de trabalhos, foi pedido à administração que explicasse a razão da existência de um roço na fachada do prédio. A administração explicou que o roço é consequência da decisão da última reunião em que se votou a mudança para o gás natural. Ponto dois da ordem de trabalhos, foi pedido aos elementos presentes da Digal e da Lisboa Gás que esclarecessem as diferenças existentes entre o gás propano e o gás natural, o que eles fizeram. Entrando no ponto 3 da ordem de trabalhos, os condóminos que convocaram a reunião entendem que a mudança do tipo de gás só pode ocorrer se for aprovada pela unanimidade dos condóminos. Sendo que os restantes condóminos presentes entendem que a mudança do tipo de gás pode ocorrer por maioria simples. No ponto 4, após uma breve discussão, verificou-se que a votação se mantém igual à última reunião, ou seja, 3 votos contra das fracções 1º dtº, 1º esq. e 3º esq. que perfazem 372,40 por mil do edifício e 4 votos favor da alteração do tipo de gás, que perfazem uma permilagem 503,04 por mil do edifício. Inconformados com tal decisão, os condóminos das fracções 1º dtº, 1º esq. e 3º esq. afirmaram que vão propor acção judicial, por entenderem que não existe maioria válida para a mudança do tipo de gás a fornecer ao edifício. Nada mais havendo a tratar encerra-se a reunião lavrando-se a presente acta que depois de lida será assinada por todos os presentes, considerando-se aprovada para todos os efeitos legais». 6.O prédio referido em 1. não pode ser simultaneamente abastecido por gás propano e por gás natural, pois a coluna montante do prédio apenas permite que no seu interior possa circular um dos tipos de gás. 7.A mudança do tipo de gás fornecido implica a cessação dos contratos individuais de abastecimento do gás celebrado por cada condómino e adaptação nos aparelhos de queima de cada fracção autónoma. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I)Nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e necessidade de produção de prova para ser proferida decisão. Os apelantes invocam a nulidade da sentença nos termos do artigo 615º do CPC, por a mesma referir, ao fundamentar a solução jurídica adoptada, factos que não se encontram elencados nos factos provados e que foram impugnados pelos apelantes na contestação. Ora, embora tenha sido dado como provado que a mudança do tipo de gás implica a adaptação nos aparelhos de queima de cada fracção (ponto 7 dos factos), resultando este facto do alegado pelos próprios réus no sentido de que os aparelhos continuam a ser aproveitados mediante a substituição de um kit, é certo que a sentença se apoia em factos que foram impugnados pelos réus e que não constam nos factos provados. Assim, a sentença menciona que poderá não ser possível a adaptação dos aparelhos de queima e que, para além destas adaptações, poderá impor-se outras na sua conduta interna ou mesmo a sua substituição, situações estas que os réus não admitem como possível na sua contestação e que têm de considerar-se impugnadas (artigos 37º a 60º e 65º da contestação). A fundamentação jurídica da sentença recorrida apoia-se em factos que não estão provados e que são controvertidos, sendo certo que, entendendo-se que tais factos relevam para a decisão da causa, haveria que os submeter a prova, verificando-se, portanto, uma insuficiência de facto enquadrável no artigo 615º nº1 b), primeira parte, do CPC. Por outro lado, alegam ainda os apelantes que a decisão sobre se foi ou não tomada uma deliberação na 1ª assembleia, de 19 de Abril de 2013, não podia ser proferida sem ser produzida a prova. Na sua contestação os réus, ora apelantes, alegaram que, para além de ser seu entendimento que a acta é suficiente para se concluir que houve deliberação, foi isso o que efectivamente se passou na assembleia de 19 de Abril de 2013, sendo a acta apenas um documento probatório e não constitutivo (artigos 12º e 13º da contestação). Haverá, então, que apreciar se deverá ser submetido a prova este facto alegado pelos réus na contestação. Conforme já foi decidido no acórdão de 11/12/2014 deste tribunal, proferido nos presentes autos, os autores têm interesse em agir, face à versão apresentada na petição inicial de que não houve deliberação na 1ª assembleia e de que ficaram descansados por nada ter sido decidido nessa assembleia. Impugnando os réus esta versão, ao alegarem que houve deliberação, tem o tribunal de se pronunciar sobre a questão, a qual tem influência na decisão da causa, pois, caso tenha havido deliberação que não foi impugnada pelos autores, então a presente acção improcede, por a impugnação da 2ª assembleia ser extemporânea relativamente à 1ª deliberação. A sentença recorrida pronunciou-se sobre a questão, entendendo, sem necessidade de produção de mais prova, que não houve deliberação na 1ª assembleia. A acta de assembleia de condóminos, que deve ser obrigatoriamente lavrada, por força do artigo 1º nº2 do DL 268/94 de 25/10, constitui condição de eficácia das deliberações aí tomadas, nos termos do nº2 do mesmo artigo, estabelecendo este que “as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para terceiros titulares de direitos relativos às fracções”. Ou seja, as deliberações não deixam de existir e de ser válidas enquanto não for feita a acta, mas só se tornam vinculativas depois de esta estar elaborada, não sendo a acta pressuposto de validade da deliberação, nem a sua falta constituindo causa de nulidade nos termos do artigos 219º e 220º do CC, mas sim apenas um meio de prova e condição de eficácia (neste sentido Abílio Neto, Manual da Propriedade Horizontal, 4ª edição, páginas 699 a 701). A acta da assembleia de condóminos não é, assim, um documento «ad substantiam», mas sim «ad probationem» (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, página 344 e seguintes), mas, não sendo constitutiva, a acta não deixa de ser o meio de prova próprio para fazer prova das deliberações tomadas na assembleia, encontrando-se sujeita ao regime do artigo 364º nºs 1 e 2 do CC. Contudo, existindo acta e sendo esta apresentada como meio probatório dos factos ocorridos na assembleia, podem os intervenientes interessados alegar e oferecer qualquer outro meio de prova, nomeadamente testemunhal, no que toca às circunstâncias e contexto em que ocorreram os factos nela narrados e quanto à vontade real dos autores da deliberação (neste sentido e quanto às desconformidades existentes na acta, Abílio Neto, obra citada, página 701 e, quanto às circunstâncias que fundamentaram a declaração negocial, P. Lima e A. Varela, CC anotado, volume I, página 323; por seu lado, o ac. RP 30/05/2016, p. 45/14, em www.dgsi.pt, considera mesmo que a existência da deliberação pode ser provada por outro meio de prova sem ser a acta). No caso dos autos, na acta apresentada consta uma votação, mas nela não é retirada qualquer consequência dessa votação e, perante as versões contraditórias das partes, nada obsta a que estes factos controvertidos sejam objecto de prova, nomeadamente testemunhal, importando apurar se os condóminos quiseram efectivamente tomar uma deliberação na sequência da votação e, em caso afirmativo, se os autores ficaram cientes desse facto. Deste modo, os autos deverão prosseguir com produção de prova quer sobre os factos relativos à vontade dos condóminos na assembleia de 19 de Abril de 2013, quer sobre os factos relativos à adaptação e eficiência dos aparelhos de queima de gás e outras eventuais adaptações, bem como sobre quaisquer outros factos que possam ter interesse para a decisão da causa, tendo em consideração todas as soluções plausíveis de direito. Na verdade, deverá sempre a produção de prova incidir sobre todos os factos controvertidos relevantes segundo as várias soluções plausíveis de direito, princípio que constava expressamente no artigo 511º nº1 do CPC anterior à Lei 41/2013 de 26/6 e que está hoje implícito no actual artigo 596º, ao impor a enunciação do objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova (neste sentido Paulo Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, volume I, página 546). Face ao supra decidido, ficam prejudicadas as restantes questões. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e revoga-se a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos para produção de prova sobre os factos acima mencionados. Custas pelos apelados. Lisboa,2016-12-07 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Anabela Calafate | ||
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