Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
127/14.1TCFUNC.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: BANCÁRIO
REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL
SEGURANÇA SOCIAL
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I-Há largas décadas que os trabalhadores bancários dispõem de um regime de protecção social próprio. Todavia, por força das alterações legislativas efectuadas no âmbito da segurança social, a situação daqueles trabalhadores, no referido contexto temporal, resume-se, em termos gerais, ao seguinte:
-A partir de 3.03.2009, os (novos) trabalhadores bancários são obrigatoriamente abrangidos pelo sistema de segurança social, no âmbito do regime geral (artigos 1.º e 4.º do DL 54/2009);
-A partir de 04.01.2011 (art.º 12.º do DL 1-A/2011), os trabalhadores bancários (no activo) deixam de beneficiar da CAFEB, e passam a estar protegidos pelo regime geral de segurança social no que se refere à maternidade, paternidade, adopção, velhice, desemprego e doenças profissionais
-Continuam, porém, tais trabalhadores a beneficiar do sistema de protecção social decorrente dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nas eventualidades de doença, invalidez, sobrevivência e morte.

II-Pese embora à data do óbito do companheiro da autora (4 de Junho de 2009), a “união de facto” não estivesse contemplada na pertinente Cláusula 142.ª, então vigente, tendo o ACT do sector bancário, na versão de 2012, passado a consagrar essa situação, conferindo a qualidade de “beneficiário” (das prestações referentes à pensão de sobrevivência e subsídio por morte), “à pessoa que à data da morte do trabalhador, viva com ele em união de facto há mais de 2 anos …”, beneficia a autora desse regime, por via do n.º 10 da citada Cláusula 142.ª, onde se determina que os direitos (às referidas prestações) se aplicam “a todos os pensionistas, quer tenham adquirido esses direitos antes ou depois da entrada em vigor deste acordo”.

III-Não obstante a dita Cláusula se reporte à atribuição de prestações sociais, é inequívoca a sua natureza pecuniária, sendo, por isso, permitida a atribuição de eficácia retroactiva à mesma nos termos do art.º 478.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


AA, residente na (…), Funchal, intentou nas Varas de Competência Mista do Funchal, a presente acção, com processo comum, contra “BANIF - Banco Internacional do Funchal. S.A.”, com sede na Rua João de Tavira, 30, Funchal.

Por despacho de 13/01/2015, o referido Tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria. Foi então requerida e ordenada a remessa do processo a esta Secção do Trabalho.

Pede a Autora que a Ré seja condenada a pagar-lhe: a pensão de sobrevivência mensal e com subsídio de Natal e 14º mês, no montante mensal de € 298,85 (correspondente à pensão global de € 848,28 deduzida de € 550,43 que lhe está a ser paga pela Segurança Social), por morte de BB, ex-companheiro da Autora e funcionário da Ré ao tempo do óbito, 4 de Junho de 2009, actualizável anualmente de acordo com os índices de inflação e com efeitos desde a data do referido óbito.

O Subsídio por morte, no valor de uma retribuição mensal auferida pelo falecido.

O prémio de antiguidade no montante de 3 retribuições mensais, por força da Clª 150ª do ACTV para o sector bancário. Tudo com juros desde a citação.

Alegou, em síntese, que, em 4 de Junho de 2009 faleceu o então e desde 1981 funcionário da Ré, BB, solteiro, sem ascendentes nem descendentes, beneficiário da SS nº (…), o qual auferia da Ré a retribuição mensal de € 2.120,77. Que a Autora e o falecido BB habitavam desde havia 14 anos a mesma casa, onde ambos faziam vida familiar, publicamente assumida, ali recebendo os amigos e familiares, partilhando a mesma cama e tomando as refeições em conjunto e para as quais o falecido contribuía, como se cônjuges fossem. Que a Autora requereu à Segurança Social a pensão de sobrevivência por morte, o que foi deferido e da qual recebe € 550,43 por mês.

Contestou a Ré, impugnando e concluindo pela sua absolvição do pedido.

Posteriormente, veio a Autora, com fundamento em manifesto lapso, ampliar o pedido, pedindo também a declaração de existência de união de facto entre a Autora e o referido falecido, condenando-se a Ré a pagar-lhe também a pensão complementar prevista na Cl.ª 13ª do AE publicado no BTE nº 32, de 29.02.2008.

Por despacho de fls. 125 p.p., não foi admitida a referida ampliação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

Proferida sentença foi a acção julgada totalmente improcedente e a ré absolvida do pedido.

Inconformada com esta decisão dela recorre a ré, concluindo as suas alegações de recurso, em síntese, do seguinte modo:

-A autora que recebe desde 1 de Janeiro de 2011 do Instituto de Segurança Social uma pensão de sobrevivência por decesso do seu ex-companheiro e funcionário do réu, deve receber a diferença entre o valor daquela pensão e a pensão de sobrevivência calculada nos termos do ACTV do sector bancário, que se afigura ser mais favorável porque de montante superior.
-A sentença recorrida ignorou os descontos feitos pelo falecido BB ao abrigo do regime especial de segurança social durante do período de tempo da sua carreira contributiva, ocorrida entre 1981 até à entrada em vigor do Acordo de Empresa celebrado entre os Sindicatos Bancários de Centro, Norte, Sul e Ilhas, publicado no BTE 32, de 29 de Agosto de 2008, nos termos do qual os trabalhadores do banco réu passaram a ser abrangidos pelo regime geral da Segurança Social.
-Considerando a Cláusula 14.ª do dito AE, é inquestionável que o ex-companheiro da autora se encontrava abrangido pelo regime especial de segurança social, pelo menos até agosto de 2008, que não apenas pelo regime geral, ao abrigo do qual se manteve apenas durante 10 meses por ter falecido em Junho de 2009.
-De acordo com o regime jurídico de protecção das pessoas que vivem em união de facto, não existem excepções, sendo a protecção conferida quer o membro falecido fosse beneficiário por aplicação do regime geral, quer fosse beneficiário por aplicação de um regime especial de segurança social.
-Assim dispõe directamente a Lei 7/2001 (na actual redacção),  o que é corroborado pelo ACTV do sector bancário de 2011, publicado BTE n.º 8, de 29.2.2012, que na sua Cláusula 142.ª consagrou que o direito às prestações previstas e respectivo regime jurídico sejam extensivas as pessoas que vivam em  união de facto.
-Se a autora tem direito à pensão segundo o regime da segurança social, que aufere desde Janeiro de 2011, também tem direito à pensão, à luz do regime especial, aplicável por força dos direitos adquiridos pelo beneficiário falecido, devendo prevalecer o regime que seja mais favorável, e que é este último.
-Afigura-se aplicável aos pressente autos, o disposto na cláusula 136.ª n.º 1, do referido ACTV para o sector bancário.
-O valor da pensão de sobrevivência que vem recebendo no valor de euros 550,43, é inferior ao valor da pensão do ACTV, correspondente a 40% do vencimento do falecido, no valor de euros 2.210,27 (euros 848,28), que lhe caberia nos termos da Cláusula 142.ª do ACTV de 2011, publicado no BTE n.º 8 de 29 de Fevereiro de 2012.
-Deve a sentença ser revogada e substituída por outra que condene o réu nos termos peticionados.

O réu contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido na sentença recorrida.

O MP teve vista dos autos, referindo no seu parecer que a decisão recorrida aparenta coerência na análise das questões equacionadas.

Nenhuma das partes respondeu ao dito parecer.

Foram colhidos os vistos legais.

II–OBJECTO DO RECURSO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim sendo, importa apreciar se assiste à autora o direito de auferir a diferença, relativamente ao que recebe a título de pensão de sobrevivência da Segurança Social e o valor decorrente da pensão de sobrevivência calculada nos termos do ACTV do sector bancário, por decesso de seu ex-companheiro, bem como o subsídio por morte e o prémio de antiguidade, também previstos naquele instrumento de regulamentação colectiva.

III.-FUNDAMENTAÇÃO.

A)-Matéria de facto.
1°-BB foi funcionário do Banco réu desde 1981 até 4 de Junho de 2009, data em que faleceu.
2º-Auferindo do réu nessa data a retribuição mensal de 2.120,77 euros.
3°-O referido BB era beneficiário da Segurança Social com o n.º (…).
4°-O falecido não deixou sobrevivos ascendentes nem descendentes.
5°-Nos 14 anos que antecederam o óbito, o falecido e a autora viveram juntos na mesma casa, onde recebiam amigos e familiares, fazendo vida em comum, partilhando cama e economia doméstica, em situação idêntica à dos cônjuges.
6°-A autora requereu à Segurança Social a pensão de sobrevivência por morte, o que foi deferido e da qual recebe € 550,43 por mês.

B)-O Direito.
Do direito da autora a auferir a diferença entre o que recebe de pensão de sobrevivência da Segurança Social e o valor decorrente da pensão de sobrevivência calculada nos termos do ACT do sector bancário, por decesso de seu ex-companheiro, bem como o subsídio por morte e o prémio de antiguidade, também previstos naquele instrumento de regulamentação colectiva.

Antes se apreciar a presente questão, um ponto prévio deve ser destacado.

Por força do princípio da dupla filiação, consagrado no art.º 496.º do Código do Trabalho (CT), a convenção colectiva obriga o empregador e o trabalhador, ou respectivos representantes, que a tenham subscrito, nos termos definidos no referido preceito legal. No caso do trabalhador, para que a convenção colectiva lhe seja aplicável é necessário que esteja inscrito no sindicato subscritor da convenção ou em sindicato representado por união, federação ou confederação, nos termos no n.º 2 do aludido art.º 496.º. Para além disso, convenção colectiva pode ainda aplicar-se ao trabalhador desde que tenha ocorrido a “adesão individual”, a que alude o art.º 497.º do CT, ou se dê o caso de o empregador, por razões gestionárias e de uniformidade de critérios, ter decidido generalizar a aplicação de determinada convenção aos seus trabalhadores, incluindo os não filiados em qualquer associação sindical. No presente caso, não está demonstrada nenhuma dessas situações. Todavia, há um dado que não pode deixar de ser considerado. O próprio réu afirma que ao ex-companheiro da autora se aplica o Acordo de Empresa, publicado no BTE n.º 32, de 29 de Agosto de 2008 (art.º 9.º da contestação e Conclusão 4.ª da resposta ao recurso da autora), razão pela qual, se aplicará este instrumento de regulamentação colectiva de trabalho à relação laboral estabelecida entre aquele e o réu. E, porque o mencionado Acordo de Empresa (AE), na sua Cláusula 2.ª, n.º 4, expressamente remete para o ACT do sector bancário, ter-se-á também em consideração esta convenção colectiva, na parte aplicável.

Antes de se avançar na apreciação da presente questão, para melhor enquadramento, importa ainda tecer algumas breves considerações sobre o direito à segurança social e o sistema de protecção social dos trabalhadores bancários.

-O direito à segurança social está contemplado na Constituição da República Portuguesa (CRP), em cujo art.º 63.º se estabelece que todos “todos têm direito à Segurança Social”, constituindo dever do Estado “… organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado …”  (n.ºs 1 e 2).
Concretizando o preceituado na CRP veio a ser publicada a Lei 28/84, de 14 de Agosto (Lei de Bases de Segurança Social), onde, entre o mais, se estipulou que:
 “O direito à segurança social é efectivado pelo sistema de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e nesta lei “ (art.º 3.º);
 “ O sistema de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da descentralização, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação (art.º 5.º n.º 1);
São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação do regime geral os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes” (art.º 18.º n.º 1).
E que “O regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas e os regimes especiais de segurança social de outros grupos de trabalhadores serão gradualmente integrados no regime geral” (art.º 69.º). (Sublinhados nossos)
De entre esses regimes especiais conta-se o dos trabalhadores bancários, prevendo aquela Lei de Bases, como se viu, a sua “gradual integração” no regime geral.
À Lei 28/84, sucederam-se as Leis de Bases da Segurança Social, 17/2000, de 8 de Agosto, 32/2002, de 20 de Dezembro e 4/2007, de 16 de Janeiro (esta alterada pela Lei 83-A/2013, de 30 de Dezembro), as quais, para o que aqui releva, reafirmaram os aludidos princípios do sistema de segurança social, acrescentaram-lhe outros, tendo-se passado a prever que tais regimes especiais “continuam a aplicar-se (…) aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos”, como resulta dos artigos 109.º da Lei 17/2000,  art.º 123.º da Lei 32/2002 e  103.º da Lei 4/2007.

A referida Lei 4/2007, aplicável à data da morte do falecido companheiro da autora, consagra no seu art.º 5.º como “princípios gerais do sistema”, o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciária e da informação. Estes princípios estão definidos ao longo do subsequente articulado legal, devendo realçar-se atento o caso em análise, o “princípio da subsidiariedade” (art.º 11.º), que assenta “no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e de outras instituições não públicas na prossecução dos objectivos da segurança social, designadamente no desenvolvimento da acção social, bem como o “princípio da complementaridade” (art.º 15.º), que consiste “na articulação das várias formas de protecção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha de responsabilidades nos diferentes patamares de protecção social”.

O sistema de segurança social abrange o sistema de protecção social de cidadania, o sistema previdencial, e o sistema complementar (art.º 23.º), estes, por sua vez, integrados pelos subsistemas previstos no mesmo diploma.
 O “sistema previdencial” (artigos 50.º a 66.º), visa garantir assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas, encontrando-se por ele abrangidos obrigatoriamente, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.
As eventualidades abrangidas são a maternidade, paternidade e adopção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e a morte (alíneas a) a g) do art.º 52.º). Este sistema é fundamentalmente autofinanciado, constituindo condições de acesso à protecção social pelos regimes de sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras (artigos 54.º e 55.º).
Como acima se viu, a Lei 4/2007, continua a salvaguardar, nos termos referidos, a continuidade dos regimes especiais, onde se insere o regime de protecção social dos trabalhadores.   
-É sabido que há largas décadas os trabalhadores bancários dispõem de um regime de protecção social próprio. Na verdade, como se referiu no acórdão do STJ de 12.12.2001, processo 01S5252, www.dgsi.ptfoi só com a publicação da Constituição da República Portuguesa de 1976 que se procurou criar um sistema unificado e universal de segurança social, afirmando-se o princípio de que todos têm direito à segurança social, incumbindo ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado. Anteriormente a essa data, vigorava um sistema de origem corporativa, que se iniciou com o Estatuto do Trabalho Nacional (Decreto n. 23048, de Setembro de 1933), onde se previa a organização das caixas e instituições de previdência, cuja iniciativa competia aos organismos corporativos - grémios e sindicatos. A Lei n. 1884, de 16 de Maio de 1935, veio reconhecer que a iniciativa e organização destas caixas incumbia aos grémios e sindicatos nacionais, por meio de acordos ou por meio de Contratos Colectivos de Trabalho, e no seu artigo 4º. estipulava que "as caixas sindicais de previdência destinam-se a proteger o trabalhador contra os riscos da doença, da invalidez e do desemprego involuntário e bem assim a garantir-lhe pensões de reforma". Por sua vez, a Lei n. 2115, de 18 de Junho de 1962, que revogou a Lei n. 1884, veio estabelecer que as Caixas Sindicais de Previdência abrangiam obrigatoriamente, como beneficiários, os trabalhadores das profissões interessadas nas convenções colectivas ou definidas nos diplomas da sua criação. Essas Caixas de Previdência foram regulamentadas pelo Decreto-Lei n. 45266, de 23 de Setembro de 1963, que no seu artigo 17, ns. 1 e 2, determinava a inscrição obrigatória dos trabalhadores, como beneficiários, e das entidades patronais abrangidas, como contribuintes.
Foi neste contexto que o CCT de 1944 para o sector bancário, publicado no Boletim do INTP, ano XI, n. 3, de 15 de Fevereiro de 1944 (…) surgiu”. Seguiram-se-lhe, ao longo do tempo, várias revisões e alterações de clausulado. Mas, se como dizíamos, o legislador a partir da referida Lei 17/2000, deixou de se referir à integração dos regimes especiais no regime geral de segurança social, com maior ou menor êxito, vários iniciativas foram sendo tomadas no sentido de aquilatar dessa integração, como sucedeu, designadamente, com o instituição do grupo de trabalho instituído em 1999 pelo Governo (também referido no acórdão do STJ de 18.10.2006, processo 06S1731, www.dgsi.pt) e com a criação da Comissão Livro Branco da Segurança Social (CLBSS), responsável pela apresentação de propostas de reforma, entre outras, que fortalecessem a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
Sucede, porém, que o despoletar da crise económica internacional em 2008, com naturais reflexos a nível interno, e as próprias dificuldades económicas e financeiras que o país passou a viver, aliadas ao conhecido e grave problema de “sustentabilidade do sistema de segurança social”, viriam a marcar os passos subsequentes no tratamento dispensado pelo legislador ao sistema de segurança social dos bancários.
Nessa sequência foi publicado o DL 54/2009, de 2 de Março, por via do qual passaram a ficar sujeitos ao regime geral da segurança social os (novos) trabalhadores bancários, salvaguardando, contudo, o legislador a situação dos actuais trabalhadores aos que se continuou a aplicar o regime de segurança social vigente (artigos 1.º e 2.º). 
É elucidativo, nesse sentido, o preâmbulo do referido diploma legal, onde consta o seguinte: “Ora, a protecção social dos trabalhadores do sector bancário teve a sua origem num acordo colectivo de trabalho para o sector celebrado em 1944.
Este direito de segurança social privado convergiu, mais tarde, para um regime misto de protecção social. No entanto, existem há largos anos instituições bancárias às quais este regime misto se não aplica, e existem outras que, mais recentemente, têm vindo a optar por inscrever os novos trabalhadores no regime público de segurança social.
Assim, na senda da harmonização do sistema de protecção social já introduzido para a função pública, foi dado um novo e recente impulso que tornou possível a obtenção de um consenso, no sentido da inscrição obrigatória de todos os novos trabalhadores no sistema de segurança social e da manutenção do regime de segurança social vigente para os actuais trabalhadores bancários.
De facto, o simples alargamento a todos os trabalhadores bancários do regime geral de segurança social seria susceptível de afectar, negativamente, o valor das respectivas remunerações líquidas e, eventualmente, no futuro, o valor das respectivas pensões de reforma.” (itálicos e sublinhados nossos).
Nessa linha, foi publicado o DL 1-A/2011, de 3 de Janeiro. Este diploma veio aprofundar o processo de integração dos trabalhadores do sector bancário no regime geral de segurança social, tendo extinguido a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB). O seu âmbito pessoal é integrado pelos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no activo abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem no activo e sejam beneficiários da CAFEB. Nele se tendo estabelecido que “os trabalhadores bancários, actualmente abrangidos pela referida CAFEB, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social para efeitos de protecção nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e na velhice”. Realçando, porém, o legislador no preâmbulo do referido diploma que o “regime substitutivo de protecção social previsto nos instrumentos de regulação colectiva de trabalho aplicáveis no sector bancário continua a desempenhar um papel extremamente relevante na protecção social dos trabalhadores para efeitos de protecção nas eventualidades de doença, invalidez, sobrevivência e morte” pelo que se mantêmas regras constantes dos instrumentos de regulação colectiva de trabalho aplicáveis no sector bancário de forma complementar ao regime geral de segurança social nas eventualidades ainda não integradas.” (itálicos e sublinhados nossos).
Com base no referido quadro legal, a situação dos trabalhadores bancários, no sobredito contexto temporal, resume-se, assim, em termos gerais, no seguinte: 
A partir de 3.03.2009, os (novos) trabalhadores bancários são obrigatoriamente abrangidos pelo sistema de segurança social, no âmbito do regime geral (artigos 1.º e 4.º do DL 54/2009);
A partir de 04.01.2011 (art.º 12.º do DL 1-A/2011), os trabalhadores bancários (no activo) deixam de beneficiar da CAFEB, e passam a estar protegidos pelo regime geral de segurança social no que se refere à maternidade, paternidade, adopção, velhice, desemprego e doenças profissionais
Continuam, porém, tais trabalhadores a beneficiar do sistema de protecção social decorrente dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nas eventualidades de doença, invalidez, sobrevivência e morte.
Posto isto, retornemos ao caso em apreço.
O ex-companheiro da autora foi trabalhador do réu desde 1981 até 4.06. 2009, data em que faleceu. O mesmo era beneficiário da segurança social (facto provado n.º 4). Como aceite pelo réu, ao ex-companheiro da ré aplica-se o AE entre o BANIF – Banco Internacional do Funchal, SA e os Sindicatos do Centro, do Norte, do Sul e Ilhas, acima referido.
E, se é certo que a Cláusula 12.ª desse AE estipula que “Todos os trabalhadores do Banco estão abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social”, como sucedia com o falecido companheiro da autora, o próprio AE, na sua Cláusula 2.ª n.º 4 afirma que:  “Aos trabalhadores do Banco abrangidos pelo presente Acordo aplica-se, em todas as matérias nele não reguladas, o Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2005, no BTE 1.ª Série, n.º 44, de 29 de Novembro de 2006 e no BTE, 1ª Série de 8 de Novembro de 2007”.
Em termos específicos, o dito AE apenas regula, no concernente à Segurança Social dos trabalhadores por si abrangidos, o regime de “pensão complementar” constante dos “planos de pensões de benefício definido ou de contribuição definida”, nos termos e condições explanados nas Cláusulas 13.ª a 20.ª. Ou seja, para além do regime próprio, constante do referido AE, os trabalhadores do réu, a que se aplique essa convenção, gozam também do que existe e vier a ser estabelecido no ACTV do sector bancário. É que, a remissão operada na Cláusula 2.ª, n.º 4, para aquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, é sobretudo  dinâmica - como se depreende das Cláusulas 7.ª (retribuição), 10.ª (contagem do tempo de serviço, onde, referindo-se a Capítulo e à cláusula 17.ª se faz apenas uma remissão genérica para o dito ACTV, sem qualquer outra  menção),  11.ª (onde  se referem os direitos adquiridos dos trabalhadores relativamente ao valor compensatório da majoração com simples remissão para o referido ACTV),  13.ª n.º 3 (ao fazer referência à reforma por invalidez presumível definida no ACTV do sector bancário), 17.ª n.º 1 no referente ao mínimo de contribuições efectuadas pelo trabalhador nos termos da Cláusula 137.ª do dito ACTV do sector bancário), 21.ª (no que se refere à manutenção do regime de segurança social previsto no ACTV do sector bancário quanto aos trabalhadores que tenham passado à situação de reforma e pensionistas existentes), 23.ª (ao referir que os trabalhadores ao serviço do réu “beneficiam do regime de protecção na doença, nos precisos termos que, em cada momento, se encontrem previstos no ACT do sector bancário”) e 24.ª (no que concerne ao cálculo das contribuições para o SAMS, ao considerar o disposto nas alíneas c) e d) da Cláusula 144.ª do referido ACT para o sector bancário)  – o que se compreende, atendendo às características dinâmicas e evolutivas de muitas das matérias consagradas na convenção colectiva (vg. carreiras profissionais e tabelas salariais).    
Deste modo, muito embora nos termos da referida Cláusula 12.ª do mencionado AE, se prescreva que os trabalhadores do réu estão abrangidos pelo regime geral da segurança social, a sua situação em termos de direito à segurança social, não se esgota nesse regime, pois importa considerar o que se dispõe a esse respeito no próprio AE e o demais aplicável no ACT do sector bancário por força da remissão feita para este pelo próprio AE.
No sentido dessa interligação, em termos exemplificativos, pode também ver-se o que se dispõe na Cláusula 136.ª do ACT do sector bancário vigente à data da morte do companheiro da autora, onde consta que: “As instituições de crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes continuarão a garantir os benefícios constantes desta secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços da segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas instituições de crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste acordo”(n.º 1).
Posto isto, importa agora relembrar que o dito ex-companheiro da autora (foi funcionário do réu desde 1981 até 4 Junho de 2009, data em que faleceu), não deixou sobrevivos, ascendentes ou descendentes. E que a autora e aquele, nos 14 anos que antecederam o óbito, viveram juntos na mesma casa, onde recebiam amigos e familiares, fazendo vida em comum, partilhando cama e economia doméstica, em situação idêntica à dos cônjuges (facto provado n.º 5). E ainda que a autora requereu à Segurança Social a pensão de sobrevivência por morte, o que foi deferido, e da qual recebe € 550,43 por mês.
Perante a descrita situação fáctica, é inequívoca a situação de “unida de facto” da autora ao falecido trabalhador do réu à luz da Lei 7/2001, de 11 de Maio e da Lei 23/2010, de 30 de Agosto que alterou aquela e que, como é sabido, deixou de exigir prova documental específica para a união de facto, provando-se esta por qualquer meio legalmente admissível; situação essa também pressuposta na atribuição da referida pensão de sobrevivência pela Segurança Social, que à data do óbito e até à entrada em vigo da Lei 23/10, de 30 de Agosto, estava dependente da prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter dos familiares referidos no art.º 2009.º, nº 1 alíneas a) a d) do Código Civil, como decorria do prescrito no art.º 6.º da referida Lei 7/2001. 
Assim sendo, importa agora aquilatar se a autora, enquanto unida de facto, a funcionário do réu, falecido, como se disse, em Junho de 2009, tem direito às prestações que reclama, ao abrigo do ACT para o sector bancário, por via da remissão operada pelo referido AE, aplicável no réu.
A Cláusula 142.º, do ACT do sector bancário, vigente à data da morte do companheiro da autora (BTE n.º 3, de 22.01.2009), estipula:

1 — Por morte do trabalhador, as instituições concederão:
a) Um subsídio por morte, calculado nos termos do regulamento do Centro Nacional de Pensões, ou igual à importância mensalmente recebida pelo falecido, a título de vencimento, ou pensão de doença ou invalidez, conforme o que se mostre, no caso concreto, mais favorável ao beneficiário;
b) Uma pensão mensal de sobrevivência igual a 40 % do valor da retribuição mensal, constante do anexo II, com o mínimo do ordenado mínimo nacional;
c) Um subsídio de Natal, no valor correspondente à pensão mensal de sobrevivência, a satisfazer em Novembro;
d) Um 14.º mês, no valor correspondente à pensão mensal de sobrevivência, a satisfazer em Abril, sendo -lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da cláusula 102ª."
De acordo com o n.º 2, “ A determinação do beneficiário do subsídio por morte far-se-á segundo as regras para a atribuição do subsídio por morte concedido pelo Centro Nacional de Pensões.
São beneficiários da pensão de sobrevivência, do Subsídio de Natal e do 14.º mês são: o cônjuge sobrevivo (alínea a)), e os filhos, incluindo nascituros e adoptados plenamente, nas condições previstas na alínea c), do n.º 3 da citada Clausula 142.ª.
Como resulta da citada cláusula, a situação do unido de facto ao trabalhador falecido, não se encontrava ali contemplada, o que só viria a ocorrer, com a nova versão do ACT do sector bancário de 14.02.12 (BTE n.º 8, de 29.02.2012, págs. 634 a 641), onde se mostram alteradas várias cláusulas do dito ACT, entre as quais, a mencionada Cláusula 142.ª, n.º 3 e onde passou a constar o seguinte:

“ 3 – São beneficiários da pensão de sobrevivência, do subsídio de natal e do 14.º mês.  Cônjuge sobrevivo ou pessoa que, à data da morte do trabalhador, viva com ele em união de facto há mais de dois anos, não estando qualquer deles casado ou estando algum deles casado, se tiver sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.  (…)” (Sublinhados nossos)
Consignando-se, por seu turno,no n.º 10 da referida Cláusula 142.ª que “Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os pensionistas, quer tenham adquirido esses direitos antes ou depois da entrada em vigor deste acordo.”
(itálicos e sublinhados nossos).



É sabido assumir a convenção colectiva uma faceta negocial e outra regulamentar. A primeira, resulta da vontade das partes, do acordo resultante da negociação, estando as suas Cláusulas sujeitas às regras aplicáveis aos contratos, em particular as referentes à interpretação e integração da declaração negocial (artigos 224.º a 257.º do Código Civil);  a segunda, que se traduz na circunstância de as suas cláusulas assumiram feição normativa ou regulativa das relações laborais cobertas pela convenção, está sujeitas às regras da interpretação da lei contidas no art.º 9.º do Código Civil. (Nesse sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 25.03.2015, processo 3243/11.8TTLSB.L1).

Para além disso, e no que se refere à sua eficácia temporal, (também) à semelhança da lei, a convenção só rege para o futuro (art.º 12.º do Código Civil), salvo nos casos da alínea c), do n.º 1, do art.º 478.º do CT.

Ora, dúvidas não restam que a dita cláusula 142.º tem natureza regulativa, com ela as partes pretenderam definir as condições de atribuição do subsídio por morte, pensão de sobrevivência, subsídio de Natal, 14.º mês, aos “beneficiários” referidos nessa mesma cláusula.

Desta feita, pese embora aquando do óbito do companheiro da autora, a “união de facto” não estivesse contemplada na cláusula 142.ª vigente na altura, o que é uma realidade é que o ACT do sector bancário na versão de 2012, acima transcrita, veio consagrar essa situação, conferindo a qualidade de beneficiário das ditas prestações, “à pessoa que à data da morte do trabalhador, viva com ele em união de facto há mais de 2 anos …”, beneficia a autora desse regime por via do n.º 10 da citada Cláusula 142.ª, onde se determina, como se viu, que os direitos (às referidas prestações) se aplicam “a todos os pensionistas, quer tenham adquirido esses direitos antes ou depois da entrada em vigor deste acordo”. (Sublinhados nossos).

Embora a dita Cláusula se reporte à atribuição de prestações sociais, é inequívoca a sua natureza pecuniária, sendo, por isso, permitida a atribuição de eficácia retroactiva à mesma (art.º 478.º, n.º 1, alínea c), do CT.

Esta posição sintoniza-se, aliás, com o entendimento maioritário dos nossos tribunais superiores e com a pertinente discussão que o antecedeu - e que as partes contratantes certamente não ignoravam aquando da outorga da referida convenção - no que se refere à aplicabilidade da Lei 23/2010, de 30 de Agosto, aos óbitos ocorridos em data anterior à sua entrada em vigor. E harmoniza-se também com a doutrina do acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 15.03.2012, processo 772/10.4TVPRT.P1.S1, www.dgsi.pt, no qual, relativamente à concessão de prestações sociais, no que se refere à união de facto, em caso de óbito ocorrido anteriormente à entrada em vigor da Lei 23/2001, se consignou que:
 “É comum (…) o reconhecimento de que o direito a prestações sociais a favor do elemento sobrevivo da união de facto assenta na invocação do respectivo estatuto de unido de facto que, de acordo com a nova lei, ficou dispensado da prova da necessidade de alimentos, assim como da prova da impossibilidade de os obter de seus familiares.

Assim, também com TEIXEIRA de SOUSA (acompanhado, neste aspecto, por diversos arestos deste Supremo Tribunal), podemos afirmar que o que exclusivamente interessa para efeitos de aplicação do novo regime é apurar se “no momento em que o membro sobrevivo pretende constituir o direito às prestações sociais, se encontra preenchido o pressuposto do qual a lei faz depender a constituição desse direito”, sendo “irrelevante o momento em que ocorreu a morte do membro da união de facto”.
(Sublinhados nossos).

Com base no exposto, afigura-se-nos ter a autora direito ao subsídio por morte do seu falecido companheiro (Cláusula 142.ª n.º 1, alínea a), “calculado nos termos do regulamento do Centro Nacional de Pensões ou igual à importância mensalmente recebida pelo falecido, a título de vencimento (…) conforme se mostre no caso mais favorável ao beneficiário”. Bem como a uma pensão mensal de sobrevivência igual a 40% do valor da retribuição mensal, constante do anexo II, com o mínimo do ordenado nacional e ainda subsídio de Natal e 14.º mês na percentagem de 40% do valor do vencimento que o falecido vinha auferindo (euros 848,28), nos termos peticionados pela autora.

Mas já assim não sucede quanto ao pretendido subsídio de antiguidade previsto na Cláusula 150.ª do ACT do sector bancário (onde se prevê que os trabalhadores que completem 15, 25 e 30 anos de bom e efectivo serviço têm direito nesse ano a um prémio de antiguidade de valor igual respectivamente a um, dois, ou três meses da sua retribuição mensal efectiva), pois o mesmo não está contemplado no leque de direitos que cabem ao unido de facto, para além de que não foi feita qualquer prova de que o trabalhador em causa teria desenvolvido “bom e efectivo serviço”, nos termos dos números 4 e 5, daquela Cláusula.

Procede, assim, parcialmente, a presente questão, nas várias vertentes em que a mesma se decompunha.

IV–DECISÃO.

Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, pelo que se revoga a sentença recorrida e se condena o réu a pagar à autora, desde 4 de Junho 2009 as seguintes prestações vencidas, bem como as vincendas:
-A pensão de sobrevivência, subsídio de Natal e o 14. º mês, na percentagem de 40% do valor do vencimento do falecido funcionário do réu, na importância de euros 848,28, ao qual se descontará euros 550,43 que a mesma aufere do Instituto da Segurança Social.
Mais se condena o réu a pagar à autora:
-O subsídio por morte de valor igual ao vencimento do falecido companheiro da autora.
-Os respectivos juros de mora, sobre as importâncias em dívida, à taxa legal.
Absolve-se o réu do mais peticionado.
Custas pela autora e réu, na proporção.



Lisboa,15-12-2016.



Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro