Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1637/16.1T8OER.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO
MAIOR ACOMPANHADO
ACOMPANHAMENTO MÚLTIPLO
DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A possibilidade de junção de documentos com o recurso de apelação, nos termos dos arts. 561.º, n.º 1 e 425.º, do C.P.C., não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava ter obtido ganho da causa) e pretender, com tal fundamento juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância.
2. Além dos casos de impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1.ª instância, só é possível a junção de documentos com as alegações da apelação quando a decisão da 1.ª instância crie, pela primeira vez, a necessidade da sua junção aos autos, o que apenas pode ocorrer quando aquela decisão se funde:
- em meio probatório não oferecido pelas partes; ou,
- em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes justificadamente não contavam.
3. Assim, num processo de maior acompanhado instaurado pela ora recorrida, filha única da beneficiária, a requerida e ora recorrente, não é admissível a junção, por esta, com as alegações de recurso, de um documento contendo uma opinião médica com o qual pretende demonstrar que é contrária ao seu bem-estar a nomeação daquela como sua co-acompanhante, pois:
- além de não identificar um único enunciado de facto relativamente ao qual pretende fazer prova ou contraprova com o documento apresentado com as alegações de recurso;
- está em causa uma questão que foi exaustivamente discutida no longo de praticamente todo o processo.
4. O acompanhamento do maior tem como objetivo assegurar o bem-estar deste, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, situações havendo, no entanto:
- em que isso não é possível, donde, a existência de exceções para que a lei remete;
- que afastam o acompanhamento quando o objetivo deste já se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam, como, por exemplo, os dos cônjuges, tratando-se, portando, de uma medida supletiva.
5. Apesar de, para prevenir abusos e defender o visado, incumbir ao tribunal a designação do acompanhante, deve o juiz, para o efeito, ter em consideração a vontade do acompanhado, na escolha daquele, sem prejuízo de, excecionalmente, nos chamados hard cases, vigorar o instituto da representação em situações de verdadeira incapacidade de exercício.
6. O tribunal pode designar acompanhantes múltiplos se tal se justificar no caso concreto, implicando, no entanto, tal pluralidade, que eles tenham funções distintas, pelo que, em tal situação, o juiz deve ter o cuidado de fixar os poderes de representação que cabem a cada um deles.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO[1]:
MJ instaurou, no dia 14 de abril de 2016, a presente ação especial de interdição por anomalia psíquica, contra sua mãe, OFS, alegando, em suma, que a requerida é viúva, nasceu a 27 de fevereiro de 1936 e não tem outros filhos além da requerente.
Durante o ano de 2011 foi-lhe diagnosticada a doença de Alzheimer, na sequência do que se tornou incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens.
Conclui pedindo:
- que seja decretada a interdição da requerida por anomalia psíquica;
- a sua nomeação como tutora da requerida.
*
A requerida contestou, alegando que não existe fundamento para que seja decretada a sua interdição por anomalia psíquica, além de que a requerente é pessoa apta ou idónea para ser nomeada sua tutora.
Conclui assim a contestação:
«Nos termos que antecedem, não deve a interdição pedida relativamente à pessoa da requerida ser decretada.»
*
Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, o que ocorreu em 10 de fevereiro de 2019 (art. 25.º, n.º 1), face ao disposto no seu art. 26.º, foi proferido, em 22 de fevereiro de 2019, com a Ref.ª Citius ___, o seguinte despacho:
«Notifique requerente e beneficiária para, em vinte dias, indicar a medida de acompanhamento que considera adequada, quem deve ser o acompanhante e que publicidade deve ser dada à sentença, e os bens e/ou rendimentos do beneficiário.
Para audição da beneficiária (CPC 897º/2 e 898º) designa-se o dia 30 de Abril de 2019, às 15h.»
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Na sequência desse despacho a requerente apresentou requerimento, no qual, considerando ser ela a pessoa a quem cabe a tutela, entende deverem ser cometidas à beneficiária as seguintes medidas de acompanhamento:
- Representação geral, prevista na alínea b) do n.º 2 do art.º 145º do Cód. Civil;
- Administração total de bens, prevista na alínea c) do n.º 2 do art.º 145º do Cód. Civil;
- Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos, adiante identificados, prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 145º do Cód. Civil.
Mais considera dever ser ela a pessoa a quem deve caber a tutela.
Requer ainda, «nos termos e conforme previsto no n.º 1 do art.º 1621º do Código Civil, que a (...) Sentença a proferir, declare caduca a Procuração outorgada em 21 de Março de 2016, no Cartório Notarial sito em ___, através da qual foram constituídos mandatários da Requerida o Senhor JMS (Irmão da Requerida) e OMF, tendo-lhes sido conferidos (entre outros) poderes necessários para “livre e geral administração civil, reger e gerir todos os bens dela mandante, receber importâncias, valores ou rendimentos (…) abrir, movimentar ou encerrar contas bancárias à ordem ou a prazo (…) vender a quem, pelo preço, cláusulas ou condições que entender convenientes quaisquer bens imóveis de que seja proprietária, podendo receber o preço e dele dar a respectiva quitação (…) arrendar quaisquer imóveis de que seja proprietária, pelas rendas prazos e condições que entender, outorgar ou assinar contratos (…)”».
*
A requerida respondeu, pugnando para que seja nomeada sua acompanhante, OMF, «para actos relacionados com o seu dia-a-dia, tais como cuidar da sua alimentação, medicação, vestuário, calçado, bem-estar, alojamento, cuidados e tratamentos médicos, deslocações, movimentações de contas bancárias e aplicações, administração de bens móveis e imóveis», assim como JMS, «atento o facto de ser médico, para tomar decisões de futura necessidade de colocação em algum lar ou outra instituição, da realização de alguma intervenção cirúrgica, do manter ou de desligar alguma máquina de suporte de vida.»
No que concerne à publicidade, pretende que a mesma seja efetuada do modo mais restritivo, ou seja, apenas com mera comunicação ao registo civil, por se revelar suficiente e por não estarem em causa a tutela de eventuais terceiros.
*
Na sequência de atribulada e demorada tramitação do processo, veio a ser proferida sentença, em 8 de janeiro de 2021, de cuja parte dispositiva consta exatamente o seguinte:
«Nestes termos e com tais fundamentos julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência:
1. Decreto o Acompanhamento a Maior de:
OFS, nascida em 27.02.1936, na freguesia de SI, concelho de Lisboa, filha de AJS e de LAS, viúva de JBF, e ao tempo da instauração da ação, residente na Praceta ___.
por razões ANOMALIA PSÍQUICA, com a fixação das seguintes medidas de acompanhamento, nos termos do disposto nas alíneas c) e e), do nº 2 do artigo 145.º, do Código de Processo Civil.
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2 – A medida de acompanhamento é a de REPRESENTAÇÃO GERAL (art. 145º, nº 2 b), 1ª parte),
Com as seguintes e necessárias explicitações:
- Disposição e oneração de imóveis, sem prejuízo da autorização judicial prévia e específica prevista no n.º 3 do artigo 145º do Código Civil;
- Celebração de contratos de mútuo com particulares ou entidades bancárias ou financeiras, abertura de linhas de crédito e instrumentos de débito ou quaisquer produtos existentes nos mercados financeiros;
- Proceder ao resgate, movimentação, levantamento ou cancelamento de produtos e aplicações financeiras;
- Subscrição, aquisição, transmissão, oneração ou cancelamento de quaisquer participações sociais ou valores mobiliários, ações, obrigações, ou quaisquer outros títulos de dívida ou de crédito;
- Constituição ou extinção de sociedades comerciais, independentemente da sua forma ou objeto;
- Assunção ou confissão de dívidas;
- Instauração de ações judiciais, bem como a desistência, confissão ou transação em processos judiciais.
E com a com limitação dos seguintes direitos pessoais: 145º, nºs 2, alínea b) e nº 4 e 147º, do Código Civil e que são
- Tem necessidade de ser representada em todos os actos da vida corrente:
- Tem incapacidade na gestão de bens avultados;
- Não tem capacidade para casar ou constituir união;
- Não tem capacidade para perfilhar ou adoptar;
- Não tem capacidade para escolher profissão;
- Não tem capacidade para se deslocar no país ou no estrangeiro;
- Não tem capacidade para fixar domicílio e residência;
- Não tem capacidade para testar;
- Não tem capacidade para determinar quem pretende que seja nomeado para o cargo de acompanhante. - Quanto aos meios de tratamento propostos a examinanda deverá manter consultas de neurologia/psiquiatria e o acompanhamento familiar, assim como, supervisão permanente.” (artigos 145º, nºs 2, alínea b) e nº 4 e 147º, do Código Civil.).
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3. Nomeio Acompanhante da Maior, nos termos do artigo 143.º, n.º 1 e 2, alínea c) e 4, do Código Civil a sua filha MJ, residente na Avenida __.
5 - Fixo desde 19.02.2016 o momento temporal a partir da qual as medidas de Acompanhamento se tornaram necessárias (artigo 900.º, n.º 3 do CPC). Nos termos previstos no artigo 85.º, n.º 4, parte final do Código Civil, fixo o domicílio à Maior Acompanhada no domicílio da co-acompanhante OMF, sito em __, para o exercício dos seguintes atos a tomada de medidas que melhor salvaguardem a saúde, bem estar físico e mental, bem como da higiene, aquisição de bens necessários ao conforto da Requerida justificáveis em função da idade e da do estado de (falta ) de saúde da beneficiária, examinanda deverá manter consultas de neurologia/psiquiatria e o acompanhamento familiar, assim como, supervisão permanente, à realização de exames médicos prescrito se também à toma das vacinas medicamente aconselhadas pelo médico assistente, condução aos centros hospitalares que melhor salvaguardem a saúde e bem estar da Beneficiária, autorização de cirúrgica urgente e inadiável, excluindo o internamento, a não ser que o mesmo seja urgente e inadiável, carecendo, porém, de posterior ratificação do Juiz, nos termos do disposto no artigo 148.º, n.º 1 e 2 do Código Civil.
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4. Determino que seja dada publicidade da decisão proferida, nos termos do disposto no artigo 893.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto nos artigos 153.º, n.º 1, 1920.º - B, alínea d), e 1920.º - C do Código Civil e artigo 1.º, n.º 1, alínea h), do Código de Registo Civil.
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5. Ordeno o averbamento ao assento de nascimento da Beneficiária, do decretamento do seu acompanhamento, incluindo as concretas medidas decretadas, nos termos do disposto no artigo 69.º, alínea g), do Código de Registo Civil.
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6. Determina-se a comunicação da presente decisão aos serviços competentes da Segurança Social, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 49/2018, de 14.08, para pagamento das prestações sociais, por se desconhecer se a Beneficiária aufere já todas as prestações sociais a que, nos termos da Lei, tem direito.
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7. Sem custas por o processo se encontrar das mesmas isento (cfr. art.º 4,º, n.º 2, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, introduzido pelo artigo 424.º da Lei n.º 2/2020, de 31.03).
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8. Dispenso a prestação do compromisso de honra da Acompanhante de Maior MJ e da Co-Acompanhante OMF, porquanto as mesmas estiveram presentes em todas as diligências, nas quais foi apurada a relação das mesmas com a Beneficiária, e denotaram o alcance e consequências das medidas determinadas, devendo exercê-las com zelo e cuidados inerentes às respetivas funções, no sentido de vir a ser assegurado o bem-estar e apoio necessários à Beneficiária, com respeito à saúde e património da mesma, daqui decorrendo o conhecimento pleno das funções para as quais foram nomeadas.
9. DA CADUCIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA: Ainda que a Requerente/ Acompanhante Maior requeira, nos termos e conforme previsto no n.º 1 do art.º 1621º do Código Civil, que a sentença a proferir, declare caduca a procuração outorgada em 21.03.2016, no Cartório Notarial sito em ___, através da qual foram constituídos mandatários da Beneficiária, JMS (irmão da Requerida) e OMF, tendo-lhes sido conferidos (entre outros) poderes necessários para “livre e geral administração civil, reger e gerir todos os bens dela mandante, receber importâncias, valores ou rendimentos (…) abrir, movimentar ou encerrar contas bancárias à ordem ou a prazo (…) vender a quem, pelo preço, cláusulas ou condições que entender convenientes quaisquer bens imóveis de que seja proprietária, podendo receber o preço e dele dar a respetiva quitação (…) arrendar quaisquer imóveis de que seja proprietária, pelas rendas prazos e condições que entender, outorgar ou assinar contratos (…)”. Trata-se, porém, de matéria que não integra o objeto do litígio, pelo que nos abstemos de conhecer deste segmento do pedido.»
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Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
«1. A requerente e aqui recorrida, MJ intentou uma ação especial de interdição/inabilitação, visando a maior acompanhada OFS, pedindo que fosse decretado o estado de interdição da recorrente e ainda que fosse nomeada para o cargo de Tutora da sua mãe.
2. A recorrente apresentou Contestação, pedindo que a interdição não fosse decretada e, a ser, que nunca fosse nomeada como Tutora MJ, por desde há muitos anos se demonstrar uma filha desinteressada e ausente, mas sim os seus familiares OMF e JMS, que com ela se preocupam e têm vindo a assegurar o seu bem-estar e saúde diariamente, ao longo de vários anos, sem qualquer interesse secundário.
3. Efetuados que foram os interrogatórios judiciais da recorrente, analisada toda a prova pericial e produzida toda a prova testemunhal, concluiu no entanto a decisão recorrida que deveria ser decretada a interdição da recorrente e nomeada como Tutora a requerente e recorrida MJ.
4. Antes de viver na casa da sua prima OMF, a recorrente vivia sozinha, na sua casa, acompanhada por uma empregada doméstica.
5. A recorrida e a recorrente eram vizinhas, contudo a primeira referiu à segunda que não a queria em sua casa.
6. Desde então, a relação entre ambas acabou, não existindo qualquer contacto, procura, preocupação, acompanhamento ou dedicação por parte da recorrida em relação à recorrente.
7. A recorrida não acompanha o dia-a-dia da recorrente há vários anos, não demonstrando qualquer interesse em fazê-lo.
8. Não a leva ao médico, não a alimenta, não lhe faz companhia, não cuida dela, nem tão pouco se digna a telefonar-lhe para saber do bem-estar dela.
9. É e sempre foi notório o desprezo e descuido por parte da recorrida em relação à progenitora.
10. É aqui claro e explicito que o súbito interesse da recorrida em relação à recorrente existe agora em virtude do seu património.
11. A recorrida apenas vê os seus interesses pessoais, não se importando em nada com o bem-estar da beneficiária.
12. Pois, ao longo de tantos anos, não se lembrou sequer da existência da mãe.
13. Tendo sido esta cuidada e tratada por OMF, sua prima, que há muitos anos desempenha as funções que por fraternidade deviam ter sido desempenhadas pela recorrida.
14. É OMF que desde há muitos anos e com zelo, cuida, alimenta, leva ao médico e, no fundo, acompanha todos os aspetos do dia-a-dia de OFS.
15. O acompanhante deve privilegiar o bem-estar e a recuperação da acompanhada, mantendo um contacto permanente com a mesma.
16. O que sucede diariamente com OMF, sua prima.
17. Por todo este histórico a recorrente deixou bem claro que não queria que o cargo de Tutora fosse desempenhado pela recorrida.
18. Vontade que foi completamente violada com a decisão recorrida.
19. A hostilidade gerada ao longo dos anos é de tal modo manifesta que basta ouvir o nome da filha para a recorrente se mostrar emocionalmente alterada.
20. A própria decisão recorrida veio a transtornar muito a recorrente.
21. Considera-se, ainda, que a própria sentença é contraditória.
22. Afirmando que a neta da recorrente não pode ser declarada como acompanhante por ambas estarem de relações cortadas.
23. Precisamente na mesma situação se encontram a recorrente e a recorrida, pelo que a concluir-se que a neta não pode ser declarada como como acompanhante, de igual forma, não o pode ser a filha.
24. Deve ainda ter-se em consideração os dois interrogatórios da requerida efetuados em 19.04.2017 e 30.04.2019, e os relatórios médicos acima apresentados. O primeiro deles subscrito pelo Exmo.º Sr. Dr. JSP, Especialista em Neurologia pela Ordem dos Médicos, datado de 14.06.2016, bem como o Relatório Pericial, na sequência da perícia psiquiátrica determinada pelo Tribunal e elaborado pelo Exmº Sr. Dr. FV, datado de 29.09.2017, ambos já juntos aos autos em 06.10.2017.
25. De ambos os relatórios médicos aqui indicados, podemos inferir a capacidade e discernimento para determinar quem pretende que seja nomeada para o cargo de acompanhante.
26. Para além disso, merece a maior atenção relatório médico da especialidade de neurologia, com fins médico-legais, pronunciando-se acerca das prejudiciais consequências que a sentença recorrida provoca no quadro clínico da recorrente.
27. Que se consubstancia no agravamento da situação clinica da recorrente.
28. Que não se conforma com a mesma.
29. Na medida em que vê a sua vida condicionada pela recorrida, por quem nutre para além de mágoa, bastante hostilidade.
30. Pelo que não se entende, nem se pode aceitar que a recorrida tenha sido nomeada Tutora da recorrente, sendo manifesta a vontade da mesma para que tal não acontecesse.
31. A pessoa mais próxima afetivamente da recorrente é OMF e toda a prova é coincidente nesse sentido.
32. Nos termos do disposto no artigo 143º do Código Civil, a vontade do maior acompanhado, no que respeita à escolha do seu acompanhante, deve ser sempre privilegiada.
33. Como já foi referido anteriormente, é vontade expressa e inequívoca da recorrente que seja nomeada para sua acompanhante OMF, que é uma pessoa da sua confiança.
34. Devendo o acompanhamento por parte da mesma incidir também e para além daquilo que já lhe foi incumbido, no regime da representação geral, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 145º do Código Civil, no regime da administração total de bens, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 145º do Código Civil, bem como da autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 145º do Código Civil.
35. É manifestamente desapropriado atribuírem-se estas responsabilidades a alguém que desleixou por completo os cuidados com a progenitora desde há muitos anos.
36. Pelo que ao ler-se a norma do artigo 143º, nº 2, alínea e) do Código Civil, que elenca “os filhos maiores” como pessoas que devem ser nomeadas acompanhantes, na falta de escolha pelo acompanhado – o que aqui não aconteceu, porque foi escolhida OMF – nunca poderemos considerar, respeitando a teleologia da norma, uma situação idêntica à presente, que patenteia um duradouro e irreversível desapego entre as partes.
37. Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que nomeie como única acompanhante da requerida, OMF, por violadora do disposto no artigo 143º e 145º do Código Civil.
Nos termos que antecedem e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e a sentença ser revogada, designando OMF como acompanhante com todos os poderes que lhe foram atribuídos, acrescidos os poderes que foram atribuídos à recorrida e que em caso de disposição ou oneração de bens fique dependente de autorização ao Tribunal.
Espera deferimento.»
*
A recorrida contra-alegou, pugnando para que:
a) o recurso seja declarado «inepto quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por falta de indicação dos factos concretos que a Recorrente considera incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios, constantes do processo que, na opinião da Recorrente, determinam decisão diversa, e qual a decisão diversa que a Recorrente entende que devia ter sido proferida quanto à matéria dada como provada;
Mesmo se assim não se entender, o que apenas se admite por cautelas de patrocínio»,
b) seja «mantida a decisão sobre a matéria de facto, julgando-se o Recurso improcedente»;
c) seja «mantida a decisão de Direito, julgando-se o Recurso improcedente».
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II - ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[2]) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi do art. 663.º, n.º 2).
À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir se há lugar:
a) à alteração da decisão sobre a matéria de facto;
b) à revogação da sentença recorrida na parte em designou a requerente, MJ, filha da requerida, OFS, co-acompanhante desta, devendo, em consequência, ser designada como sua única acompanhante, sua prima OMF.
***
III - FUNDAMENTOS:
3.2 - Fundamentação de facto:
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
«1. A Beneficiária OFS, nasceu em 27.02.1936, na freguesia de SI, concelho de Lisboa, é filha de AJS e de LAS, viúva de JBF, e ao tempo da instauração da ação, residente na Praceta ___.
2. A Requerente é a única filha da Beneficiária.
3. Nos últimos seis anos (com referência ao ano de 2016), a Beneficiária viveu sozinha na sua casa, sita na Praceta ___.
4. Durante o ano de 2011, a Beneficiária começou a apresentar, de forma praticamente constante, um temperamento caraterizado por irascibilidade, mostrando-se, às vezes, muito confusa e agressiva.
5. Foi diagnosticada à Beneficiária a doença de alzheimer.
6. Por esse motivo, a Beneficiária apresenta dificuldades de memória persistentes e frequentes, especialmente em acontecimentos recentes.
7. A Beneficiária apresenta dificuldades na realização de atividades de rotina.
8. Tem dificuldades em reconhecer pessoas, mesmo aquelas com que lida quase diariamente, bem como incapacidade para compreender questões e instruções.
9. A doença de que padece a Beneficiária tem-lhe provocado uma deterioração das suas competências sociais e uma imprevisibilidade emocional.
10. A Requerente residia muito próximo da Beneficiária e tem tentando, na medida em que lhe é permitido por esta, manter o contacto com a Beneficiária.
11. A situação clínica da Beneficiária tem-se agravado nos últimos meses.
12. No dia 19.02.2016, à tarde, aquando da chegada da MA, empregada da Beneficiária, à residência desta, deparou-se com cheiro a queimado e fumo provenientes da referida habitação.
13. Apesar de possuir chave da casa, a porta encontrava-se trancada por dentro, tendo a empregada tocado à campainha e batido à porta.
14. A Beneficiária encontrava-se em casa, mas recusou-se a abrir a porta, proferindo insultos e gritando que se encontravam dois homens na cozinha que a queriam matar.
15. Os vizinhos chamaram a polícia e os bombeiros que se deslocaram ao local.
16. O piquete de intervenção dos bombeiros compareceu prontamente, tendo a Beneficiária continuado a proferir insultos e mantido a recusa de abrir a porta.
17. Os bombeiros forçaram a entrada na casa da Beneficiária, através de uma janela da sala.
18. Quando entraram na habitação verificaram que o fumo e o cheiro a queimado provinham de uma panela que se encontrava ao lume, não se encontrando ninguém em casa para além da Beneficiária.
19. A Beneficiária, confrontada pelos bombeiros, fechou-se no quarto, insultou-os, acusou-os de roubo e gritou que iria processá-los.
20. No dia seguinte, a Beneficiária foi internada no HSFX, tendo-lhe sido diagnosticada a confusão reativa – síndrome confusional agudo.
21. A Beneficiária permaneceu internada entre os dias 30 e 24 de fevereiro de 2016.
22. Aquando da respetiva alta foram registados os seguintes antecedentes pessoais (AP): demência de alzheimer; patologia psiquiátrica (não cumpridora da medicação); DM (“Diabetes Mellitus”); neoplasia mama direita (cirurgia há um ano).
23. No que respeita ao historial da doença atual (HDA) foi registado o seguinte: “trata-se de uma mulher previamente autónoma. Episódio de confusão anterior há 2 anos medicada com Quetiapina (desenvolveu galactorreia). No dia 21.02 foi trazida por dois agentes da PSP por episódio confusional agudo (descrito anteriormente) contra a sua vontade. Foi observada pela Psiquiatria que declarou síndrome confusional agudo associado aprovável síndrome demencial, tendo-lhe sido dada alta desta especialidade. Manteve-se a aguardar resolução da sua situação social e acabou por desidratar iniciando reposição de fluídos em SDC”
24. Na decorrência dos factos ocorridos e por conselho médico, a Requerente tratou de encontrar uma casa de saúde na qual a Beneficiária se pudesse instalar, optando pela Casa de Saúde de __, que é especializada em demências e doença de alzheimer.
25. No dia 26.02.2016, a Beneficiária foi transportada para a Casa de Saúde de __ pelo seu meio irmão, JMS.
26. Pouco tempo depois de chegar à Casa de Repouso de __, a Beneficiária sentiu-se mal e foi, de novo, transportada para ao HSFX, onde lhe foi diagnosticada uma embolia pulmonar.
27. A Beneficiária ficou internada no HSFX até 11.03.2016.
28. Aquando da respetiva alta, a Beneficiária voltou para a Casa de Repouso de __, onde permaneceu até 25.03.2016.
29. Nessa data, a Beneficiária foi retirada da Casa de Repouso de __, pelo seu meio-irmão, JMS, que a transportou para a casa de OMF, prima e afilhada da Beneficiária, sita em ___, sem prestar qualquer informação à Requerente.
30. Durante um longo período, a Requerente não conseguiu estabelecer contacto com a Beneficiária ou com o seu tio, desconhecendo onde se encontrava a Beneficiária.
31. Apenas recentemente (com referência à data da instauração da ação) a Requerente foi informada por funcionários da Casa de Repouso de __ que a Beneficiária havia sido transportada para ___.
32. A Beneficiária tem apresentado uma perda progressiva e generalizada das suas capacidades cognitivas, encontrando-se incapaz de aprender e memorizar os acontecimentos e as realidades do seu dia a dia.»
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3.2 - Mérito do recurso:
3.2.1 - Questões prévias:
Primeira questão prévia:
A presente ação foi instaurada em 9 de junho de 2016, como ação de interdição por anomalia psíquica, ao abrigo das pertinentes disposições do Cód. Civil e do C.P.C./13, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.
A dita lei, conforme já referido, entrou em vigor no dia 10 de fevereiro de 2019, conforme decorre do n.º 1 do seu art. 25.º, aplicando-se, tal como igualmente já mencionado, imediatamente. aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor (art. 26.º, n.º 1), devendo o juiz utilizar os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes (art. 26.º, n.º 2).
Por isso, encontrando-se os presentes autos pendentes à data da entrada em vigor daquela Lei, foi desde logo adaptada a sua tramitação à decorrente do regime jurídico do maior acompanhado nela consagrado, refletindo a sentença recorrida essa nova realidade jurídica.
Segunda questão prévia:
Na parte final da sua peça recursória a recorrente requer a junção aos autos de um documento.
Alega o seguinte:
«Nos termos do artigo 651º n.º 1 do Código de Processo Civil requer-se a junção do Documento 1, que consiste num relatório médico da especialidade de neurologia, com fins médico-legais, que se mostra essencial para a tomada de decisão do presente Recurso de Apelação, pronunciando-se acerca das atuais e prejudiciais consequências que a sentença recorrida provoca no quadro clínico da recorrente.»
Trata-se de um documento intitulado «RELATÓRIO MÉDICO DA ESPECIALIDADE DE NEUROLOGIA COM FINS MÉDICO-LEGAIS», subscrito pelo por JSP, médico, datado de 3 de fevereiro de 2021, do qual consta, além do mais, o seguinte:
«É da minha preocupação médica todas as situações que podem destabilizar o seu quotidiano e que provoquem um agravamento do seu estado de saúde mental e a sua incapacidade.
A rejeição ao contacto com a filha remonta ao ano de de 2013 sendo um factor constante e relevante no desencadear das crises de descompensação comportamental.
De resto, o contacto com a filha já não se verifica há vários anos, havendo um historial carregado de distúrbio afectivo-reactivo relacionado com a presença da descendente.
A Senhora D. OFS ao ter tido conhecimento da recente sentença, desencadeou um quadro de ansiedade de difícil controle. Seria desejável, salvaguardando sempre o interesse da doente, não criar a possibilidade de dependência de qualquer decisão de sua filha e que se mantenha o afastamento físico entre ambas face à susceptibilidade da descompensação psicopatológica da Senhora D. OFS.»
Nos termos do art. 651.º, n.º 1, «as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.»
Dispõe, por sua vez, o art. 425.º, que «depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.»
Resulta da conjugação dos dois citados preceitos que a junção de documentos na fase do recurso só é admissível em duas situações, a saber:
a) por se ter tornado necessária a junção em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância;
b) por não ter sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1.ª instância.
Está aqui em causa a situação referida em a).
Conforme referem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, no caso da junção de documentos em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, «(...) a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando espera obter ganho da causa) e pretender, com tal fundamento juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância.
O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida.»[3].
Ainda de acordo com Antunes Varela, «a junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos de impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1.ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou a dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.
(...)
A decisão da 1.ª instância pode, por isso, criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se funde em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar (...).»[4].
A escolha da requerente como acompanhante da requerida constitui uma questão que vem sendo exaustivamente discutida ao longo de praticamente todo o processo.
A necessidade da junção aos autos do documento apresentado pela recorrente com as alegações recursórias não resultou - e não resultou apenas - de nenhum meio probatório requisitado pelo tribunal que fosse necessário rebater, nem da aplicação de qualquer regra de direito, na elaboração da sentença proferida em 1.ª instância, com que as partes (ou, pelo menos a apelante) não pudessem razoavelmente contar.
Aliás, a recorrente não identifica um único enunciado de facto relativamente ao qual pretende fazer prova ou contraprova com o documento agora apresentado em sede de alegações.
Não se verifica, pois, no caso concreto, nenhuma das situações em que a lei permite a junção de documentos na fase do recurso.
Por isso, não se admite a junção aos autos do documento apresentados com as alegações de recurso requerida, determinando-se o seu desentranhamento dos autos e a sua restituição ao ilustre advogado seu apresentante.
*
3.2.2 - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Dispõe o art. 640.º do C.P.C.:
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - (...).»
Em anotação a este artigo refere Abrantes Geraldes que «a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
a) Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação»[5].
Conforme se decidiu no Ac. do S.T.J. de 27.09.2018, Proc. n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1 (José Sousa Lameira), in www.dgsi.pt, «o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório de decisão de facto quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso.
Também não cumpre tal ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados.
Para que o ónus a cargo do recorrente seja cumprido, exige-se ainda ao recorrente uma análise crítica da prova invocada, em confronto com o que consta da motivação da sentença, que permita justificar a alteração da decisão proferida sobre os factos.
Relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respetivas alegações.»
Em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve, pois, identificar os pontos de facto que considera incorretamente julgados, não podendo limitar-se a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham para cada um desses pontos de facto fosse julgado provado ou não provado.
O ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, consagrado no art. 640.º do C.P.C., impõe, sob pena de rejeição, a identificação, com precisão, nas conclusões da alegação do recurso, os pontos de facto que são objeto de impugnação[6].
O citado preceito exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permite pôr em causa o sentido da decisão da 1ª instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados[7].
Sucede que, no caso concreto, como facilmente se constata, a recorrente não cumpriu qualquer um daqueles ónus.
Por isso, rejeita-se o recurso da decisão sobre a matéria de facto.
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3.1 - Enquadramento jurídico:
Conforme acima referido, face às conclusões apresentadas pela recorrente, neste recurso não vem questionada a necessidade do decretamento do acompanhamento, nem as medidas de acompanhamento decretadas.
O que está em causa neste recurso é apenas a parte da sentença que designou a requerente, MJ, filha da requerida, OFS, co-acompanhante desta, devendo, em consequência, no entender da recorrente, ser designada como sua única acompanhante, sua prima, OMF, o que, evidentemente, deve ser equacionado à luz da matéria de facto considerada provada, rejeitado que foi, nos termos acabados de decidir, o recurso da decisão sobre a matéria de facto.
É, na verdade, notória a insistência da beneficiaria:
- na rejeição da requerente, sua filha única, como sua acompanhante;
- no apelo a que seja nomeada sua única acompanhante, uma sua prima, de nome OMF.
Dispõe o art. 143.º do Cód. Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto[8]:
«1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) A outra pessoa idónea.
3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.»
Nos termos do art. 900.º, n.º 2, «o juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família.»
Conforme refere Menezes Cordeiro[9], o art. 143.º, n.º 1, do Cód. Civil, começa por consignar, como se impõe, a liberdade do acompanhado, impondo-se, no entanto, a designação do acompanhante pelo tribunal, para prevenir abusos e para defender o visado.
Por sua vez, o n.º 2 mantém a “lista” do revogado 143.º do Cód. Civil, na sua versão anterior à Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, procedendo, contudo, à sua atualização, e dando liberdade ao juiz para, à luz do caso concreto, decidir no melhor sentido para o visado.
Reportando-se ao n.º 3, adverte o referido Autor que a hipótese de acompanhantes múltiplos tem inconvenientes, podendo, no entanto, no concreto justificar-se, ficando como mais um instrumento à disposição do tribunal, que deverá ter o cuidado de fixar os poderes de representação que cabem a cada um deles; para evitar a montagem de um esquema para ultrapassar divergências entre acompanhantes, a sua pluralidade implica que tenham funções distintas.
Sobre a questão de saber quem deve ser o acompanhante, Pinto Monteiro[10], após referir que o n.º 1 do art. 143.º do Cód. Civil determina que o acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, faz duas observações a tal respeito:
- a primeira é para a preocupação de respeito pela vontade do acompanhado;
- a segunda é para comprovar que, excecionalmente, nos chamados hard cases, pode vigorar o instituto da representação em situações de verdadeira incapacidade de exercício.
Em qualquer caso o acompanhante é designado pelo tribunal, a quem compete, nomeadamente, essa responsabilidade.
Na falta de escolha, o n.º 2 do mesmo preceito apresenta uma lista de pessoas que podem ser designadas como acompanhantes, segundo o critério de quem «melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário».
Afirma o Autor que «efectivamente, este é o objectivo do acompanhamento do maior, destinado a assegurar o bem-estar deste, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres. Mas há situações em que isso, infelizmente, não será possível; daí as excepções para que a lei remete, assim como há situações que afastam o acompanhamento quando o objectivo deste já se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam (como os dos cônjuges, por exemplo), tratando-se, pois, de uma medida supletiva (art. 140.°).
Essa preocupação pelo bem-estar e recuperação do acompanhado está também presente nos deveres de cuidado e diligência que, na “concreta situação”, o acompanhante deve respeitar (art. 146.º). Atente-se na referência permanente à situação concreta de cada deficiente, adequando as medidas a adoptar a cada caso concreto, bem longe da incapacidade geral do regime dos interditos.
Mas em que consiste ou se traduz o acompanhamento? É fundamental, a este respeito, atender ao disposto no art. 145.°, norma que evidencia bem as vantagens deste novo regime, em confronto com o regime anterior: o regime do acompanhamento goza de maior flexibilidade - rejeita o tudo ou nada da interdição - respeita, sempre que possível, a vontade do beneficiário e a sua autodeterminação, limita-se ao necessário e permite ao tribunal escolher e adequar, em cada situação concreta, as medidas que melhor possam contribuir para alcançar o seu objectivo, que é, repete-se, o de assegurar o bem-estar, a recuperação e o pleno exercício da sua capacidade de agir.
Mas tudo isto sem cair na posição irrealista de ignorar os hard cases, ou seja, aquelas situações de absoluta incapacidade do necessitado, pelo que, sem deixar o acompanhamento de ser hoje um modelo de apoio e de assistência, não pode deixar de transigir - em casos-limite e excepcionalmente - com medidas de substituição: daí o recurso, entre as medidas que o tribunal pode escolher para melhor talhar o “fato à medida”, ao instituto da representação legal (art. 145.º).
Sempre “em função de cada caso”, pode o tribunal sujeitar o acompanhante a algum ou alguns dos regimes seguintes: exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir; representação geral ou representação especial; administração total ou parcial de bens; autorização prévia para a prática de determinados actos ou categorias de actos; intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas. Registe-se a imperatividade da disposição que determina a necessidade de autorização judicial prévia e específica para os actos de disposição de bens imóveis (n.º 3 do citado artigo 145.°).
Decorre, pois, do exposto, em conformidade com o art. 145.º, que o acompanhamento pode envolver uma representação legal, como havíamos dito, assim como pode implicar o recurso à assistência, mediante a autorização do acompanhante para a prática de certos actos, ou consistir num mero apoio deste à actuação do acompanhado, como sucede nas situações contempladas na alínea e) do n.º 2 deste art. 145.º.»[11].
Teixeira de Sousa afirma que, «na sua decisão, o juiz deve designar o acompanhante e definir a medida ou medidas de acompanhamento adequadas (art.º 900.º, n.º 1):
- Segundo o estabelecido no art.º 143.º, n.º 2, CC, o acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal (como pode suceder, por exemplo, no caso do acompanhamento que é requerido quando o beneficiário ainda é menor: art.º 142.º CC), mas isso não impede que o juiz possa designar um acompanhante substituto ou mesmo vários acompanhantes (art.º 900.º, n.º 2).»[12].
Os presentes autos, ao mesmo tempo que demonstram que a beneficiária «não tem capacidade para determinar quem pretende que seja nomeado para o cargo de acompanhante»[13], revelam a existência de um distanciamento da mesma relativamente à requerente, sua única filha, e uma proximidade em relação à sua prima e afilhada, OMF.
Nada há, no entanto, na matéria de facto provada que indicie que a nomeação da requerente como co-acompanhante prejudique o bem-estar da beneficiária.
O tribunal fixou os poderes de representação que cabem a cada uma das co-acompanhantes, indicando discriminadamente as distintas funções que cabem a cada uma delas.
Nada há, pois, que justifique a alteração da sentença recorrida.
***
IV - DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas por o processo se encontrar das mesmas isento (art.º 4,º, n.º 2, al. h), do RCP).

Lisboa, 13 de abril de 2021
José Capacete
Carlos Oliveira
Diogo Ravara
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[1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[2] Diploma a que pertencem todas as disposições legais citadas sem indicação da respetiva fonte.
[3] Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985. pp. 533-534.
[4] Antunes Varela, em anotação ao Ac. do S.T.J. de 09.12.1980, R.L.J. 115º, n.º 3696, pp. 90-96 (esp. 95.96).
[5] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., Almedina, 2017, pp. 158-159.
[6] Cfr. Ac. do S.T.J. de 01.10.2015, Proc. n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1 (Ana Luísa Geraldes), in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Ac. do S.T.J. de 03.12.2015, Proc. n.º 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Melo Lima), in www.dgsi.pt.
[8] Pertencem ao Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, os preceitos legais que vierem a ser citados sem indicação da respetiva fonte.
[9] Código Civil Comentado, I - Parte Geral, Almedina, 2020, p. 401.
[10] Das incapacidades ao maior acompanhado - Breve apresentação da Lei n.º 49/2018, in R.L.J., Ano 149.º, N.º 4013, p. 81.
[11] Ob. cit., pp. 81-82.
[12] O regime do acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais, in O novo regime jurídico do maior acompanhado, CEJ, fevereiro de 2019, p. 51, acessível na internet em file:///C:/Users/MJ01695/iCloudDrive/DISCO%20AMOVÍVEL/JURISPRUDÊNCIA/MAIOR%20ACOMPANHADO/O%20Novo%20Regime%20do%20Maior%20Acompanhado%20-%20CEJ.pdf.
[13] Isso mesmo resulta do parecer junto aos autos, da autoria da Dr.ª Maria Esteves, Consultora de Psiquiatria do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.