Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6947/16.5T8FNC.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: DISSOLUÇÃO DA UNIÃO DE FACTO
UNIÃO DE FACTO
TRANSFERÊNCIAS PATRIMONIAIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica.
II. O convivente em união de facto, que se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou, tem o direito de pedir, em acção declarativa, que o outro convivente seja condenado a reembolsá-lo, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.
III. A transferência patrimonial baseada no enriquecimento sem causa justifica-se, desde logo, pela ausência de causa justificativa para a mais-valia patrimonial da parte, à custa da contra-parte, não sendo admissível outro meio para ultrapassar esse resultado injusto.
IV. Em causa, apenas poderão estar transferências excepcionais, que não de gestão ordinária de património, que percam a sua justificação ou razão de existência, com a cessação da relação.
V. O afastamento daquele juízo de carência superveniente de justificação não assenta num mero acerto de contas, relativo a todo o período em que a relação de manteve, mas, antes, em circunstâncias que permitam concluir que a justificação para a transferência patrimonial originária se mantém incólume.
VI. A lei considera a união de facto dissolvida mediante acto jurídico que se consubstancia na mera vontade de um dos seus membros.
VII. E essa declaração de vontade extintiva da relação não contraria qualquer outro comportamento anterior do declarante, no sentido de que não exigiria a correcção do seu empobrecimento.
VIII. Nem demonstra, por si só, qualquer desrespeito ou frustração de uma situação consolidada de confiança na outra parte, no sentido de que esse empobrecimento nunca seria corrigido, mas restaria definitivo, mesmo após a cessação da relação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
           
I. Relatório
A demanda B, na presente acção, com processo comum, alegando, em síntese, o seguinte: o autor e a ré viveram em união de facto desde outubro de 2011 a 29 de maio de 2015, data em que o relacionamento terminou; durante aquele período, na perspetiva de um casamento entre ambos que não chegou a acontecer, o autor investiu diversos valores em aquisição de bens, materiais, para arranjos na moradia comprada em construção pela ré; para além dos materiais pagos pelo autor, também foram pagos por este trabalhos de pedreiro, de carpinteiro, de pintor, de eletricista e outros; também foram efetuadas e pagas exclusivamente pelo autor várias reparações e melhoramentos na embarcação de recreio adquirida pela ré.
Conclui pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e, em consequência a ré ser condenada: a) no pagamento ao autor da quantia de €54.911,09, a título de enriquecimento sem causa, montante correspondente ao preço dos materiais, bens, equipamentos e ainda dos serviços pagos, incorporados e aplicados no imóvel da ré, acrescida dos respetivos juros civis desde maio de 2015, até ao integral pagamento; b) a reconhecer que o autor goza do direito de retenção do imóvel da ré, localizado em x, destinado à habitação, composto por três pisos (cave, rés-do-chão e primeiro andar), inscrita na matriz sob o artigo ---, fração B, descrita na Conservatória do Registo Predial de --- sob o nº ---, da freguesia do ---, até ao recebimento do valor do seu crédito relativo às obras realizadas no mesmo, resultante de acabamentos, bens, equipamentos e pagamentos e mão-de-obra, todos aplicados, ou incorporados, em tal imóvel, tudo com vista a garantir o seu direito de crédito.
A ré apresentou contestação, alegando em síntese, o seguinte: a ré adquiriu uma moradia que já se encontrava devidamente concluída e licenciada pela Câmara Municipal ---, sendo falso que o autor tenha aplicado dinheiro seu na aquisição de bens e materiais para esse imóvel; o crédito bancário para a aquisição dessa moradia, o IMI e os respetivos seguros eram exclusivamente pagos pela ré; a ré executou alguns trabalhos relacionados com pequenos acabamentos no interior daquela moradia, adaptando-a ao seu gosto pessoal, sendo esses trabalhos e materiais suportados pela ré e pelo seu pai; as despesas domésticas da casa eram maioritariamente suportadas pela ré; todos os pagamentos efetuados pelo autor foram realizados no âmbito de um dever de ordem moral ou social e no cumprimento de uma obrigação natural, nada havendo a restituir, pois que autor e ré viviam em união de facto, contribuindo ambos para as despesas comuns, dentro dos limites normais de uma vida conjunta.  
Conclui que a ação deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada e por falta de fundamento legal, sendo assim a ré absolvida de todos os pedidos contra ela formulados, com as demais consequências legais.
Foi proferido despacho saneador, procedeu-se à identificação do objeto do litígio, bem como dos temas da prova.
Realizou-se a audiência final, após o que, com data de 13/2/2020, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
Em face do exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e consequentemente: condena-se a ré B a pagar ao autor A a quantia de €26.753,52 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4%, desde Junho de 2015 e até integral pagamento; absolve-se a ré do demais peticionado.
*
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da douta Sentença de 13.02.2020, nos autos n.º 6947/16.5T8FNC, mais precisamente por entendermos que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, quanto à seleção da matéria de facto e quanto à interpretação e aplicação do Direito;
B. Em concreto, a Apelante impugna a matéria de facto, pretendendo a reapreciação da prova gravada, com o consequente aditamento de dois novos factos à matéria assente;
C. Finalmente, a Apelante entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do Direito, ao ter considerado que, no presente caso, se verificou um enriquecimento sem causa passível de constituir o Autor no direito a ser reembolsado de alegadas quantias relacionadas com a aquisição de bens e serviços incorporados da casa de morada de família deste jovem casal;
D. Desse modo, incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação, ao caso concreto, do disposto nos artigos 334.º, 403.º, 473.º e 479.º, do Código Civil;
E. Salvo melhor entendimento, a Apelante entende que uma melhor interpretação das normas concretamente previstas nos artigos 334.º, 403.º, 473.º e 479.º, do Código Civil, permitiriam concluir pela inexistência de qualquer enriquecimento sem causa e pela inaplicabilidade de tal instituto jurídico ao caso concreto, mais a mais quando resulta provado nos autos que o próprio Autor usufruiu da casa de morada de família durante cerca de quatro anos, sem nada pagar a título de renda, prestação bancária, seguros e impostos (IMI), assim como beneficiou de uma “mesada” que lhe era paga pelo pai da Ré (seu sogro), no valor de € 800, por mês, assim como chegou a receber € 8.000, entregues pelo pai da Ré (seu sogro), para além de que foi o próprio Autor quem decidiu pôr termo à relação de união de facto, abandonando a casa de morada de família, não sem antes ter agredido a ora Apelante;
Vejamos;
F. No que respeita à matéria de facto, a Apelante conforma-se e aceita os factos selecionados pelo Tribunal a quo, pretendendo apenas que sejam aditados os dois novos factos seguintes que, pela sua relevância para a boa decisão da causa, devem ser levados à matéria assente:
- Durante o período de duração da relação de união de facto, o Autor apenas auferia um rendimento mensal, que lhe era pago pelo pai da Ré, através de uma empresa deste, sem que aquele prestasse trabalho regular;
- No dia 29 de Maio de 2015, o Autor abandonou, por sua iniciativa, a casa de morada de família;
G. Tais factos foram alegados pela Apelante, nos artigos 25.º, 31.º, 34.º e 63.º, da sua Contestação, assim como foram corroborados pelo depoimento das testemunhas C (minutos 17:46 e 22:00) e D (minutos 06:00, 09:40 e 11:50), não tendo sido contrariados por nenhum outro elemento de prova, tão-pouco pelas declarações de parte prestadas pelo próprio Autor, em sede de julgamento;
H. A Apelante entende que tais factos seriam absolutamente relevantes para uma melhor ponderação e decisão da causa, ainda para mais quando se discute o direito ao reembolso de despesas fundadas na rutura de uma relação de união de facto e para o qual o Tribunal a quo decidiu recorrer ao instituto jurídico do enriquecimento sem causa;
Por outro lado,
I. Do acervo factual relevado na douta Sentença do Tribunal a quo, resulta provado que Autor e Ré viveram em união de facto, entre Outubro de 2011 e Maio de 2015, vivendo juntos, dormindo no mesmo quarto e tomando refeições juntos; (cfr. facto 2.1.1.)
J. Mais resulta provado que o crédito bancário contraído para a aquisição da casa de morada de família, o IMI e os respetivos seguros eram exclusivamente pagos pela Ré / Apelante; (cfr. Facto 2.1.12.)
K. Assim como resulta provado que, no dia 12.06.2013, o pai da Ré / Apelante fez duas transferências bancárias para a conta bancária do Autor, no montante total de € 8.000; (cfr. facto 2.1.11);
L. Em sede de declarações de parte, o próprio Autor reconheceu, espontaneamente, que: “Na altura, o Sr. E (pai da Ré / Apelante) já tinha ajudado imenso a B, estava na altura de nós colaborarmos também!”; (minuto 38:45)
M. Contrariamente à interpretação do Mmo. Juiz a quo, entendemos que a escassa contribuição que o Autor e o seu pai deram para a realização de algumas benfeitorias no imóvel que, durante cerca de 4 anos, constituiu a casa de morada de família do casal (Autor e Ré), inseriu-se no âmbito de uma obrigação natural relacionada com o dever de contribuir para a melhoria das condições de habitabilidade da sua própria casa de habitação;
N. Dever esse que não só foi “naturalmente sentido” pelo próprio Autor – quando afirma que “estava na altura de nós colaborarmos também”, face ao reconhecimento de que o pai da Ré já havia colaborado em grande medida para o bem-estar do casal, designadamente com o apoio na aquisição da casa, no pagamento do IMI, na realização de benfeitorias e até no pagamento de uma mesada ao seu genro, ora Autor, que se encontrava desempregado – como se insere no âmbito dos deveres de coabitação, assistência, colaboração e contribuição para os encargos da vida familiar, aplicáveis analogicamente ao caso concreto;
O. Sublinhamos que tais benfeitorias foram feitas precisamente no contexto de uma concreta relação de união de facto, que existia entre Autor e Ré, e que vieram a beneficiar o bem-estar e a melhoria das condições de vida de ambas as partes (Autor e Ré), para além de que o Autor nada pagava a título de renda e nenhuma outra ajuda dava no pagamento das prestações bancárias, IMI e seguros da casa de morada de família;
P. É que, caso o Autor tivesse ajudado no pagamento das prestações bancárias ou caso as partes tivessem residido em imóvel arrendando a terceiros, cuja renda predial fosse paga a meias entre as partes, naturalmente que a contribuição daquele para os encargos da casa de morada de família teriam sido muitíssimo superiores à colaboração dada nas benfeitorias realizadas por ambos;
Q. Não se entendendo assim, como resulta da douta decisão de que se recorre, verificamos que o Autor acabou por residir durante cerca de 4 anos num imóvel que não lhe pertencia e para o qual absolutamente nada contribuiu… Será isso justo e conforme ao Direito, ainda para mais quando se constata que Autor e Ré viveram em situação análoga à dos cônjuges durante cerca de 4 anos?!
R. Pelo exposto, entendemos que existiu, efetivamente, uma “causa justificativa” da aplicação de dinheiros próprios do Autor na realização de tais benfeitorias, pois que se inseria na adaptação e melhoria das condições de vida diária e doméstica do casal (e não só da Apelante), inclusive quando de verifica: (i) que o próprio Autor também beneficiou de tais condições, durante os 4 anos de duração da relação de união de facto e de coabitação no imóvel da Ré; e (ii) que foi o próprio Autor quem decidiu por termo à relação, abandonando a casa de morada de família, por sua vontade, não sem antes chegar a agredir a Apelante;
S. Nessa medida, entendemos que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 403.º e 473.º, do Código Civil, pois a “causa justificativa” que existiu e que determinou a aplicação de dinheiros do Autor e do seu pai na realização de algumas benfeitorias na casa de habitação do casal, exclui o recurso ao instituto jurídico do enriquecimento sem causa;
T. Por outro lado, entendemos ainda que o Autor não logrou, sequer, comprovar a concreta medida do aventado enriquecimento da Ré / Apelante, quando se apresentou em juízo com uma lista de faturas de bens perecíveis (e.g., baldes, tapetes, estrados, válvulas, pregos, trinchas, rolos, tintas, silicone, varões) que foram inclusivamente utilizados pelo Autor, durante o período de duração da relação de união de facto, jamais determinando um enriquecimento de idêntico valor para a Ré;
U. E também assim entendemos que não se verificou nenhum empobrecimento na esfera jurídica do Autor, que fosse possível determinar a condenação da Apelante na restituição da quantia de € 26.753,52, mais a mais quando aquele também utilizou e beneficiou de todas esses materiais/serviços / benfeitorias, durante o período de coabitação que durou cerca de 4 anos;
V. Finalmente, e ainda que se entendesse que se encontravam reunidos os requisitos legais do enriquecimento sem causa, conforme decidiu o Tribunal a quo, a Apelante entende que o Autor se apresentaria com abuso de direito, não só por ter sido o próprio quem pôs termo à relação de união de facto, abandonando – ele próprio – a casa de morada de família, mas também por ter beneficiado de todo um status quo que lhe foi garantido pela Ré / Apelante e pelo pai desta, que durante 4 anos lhe adiantaram avultadas quantias, que possibilitaram-lhe viver condignamente, sem o cumprimento de qualquer obrigação laboral ou de outra natureza;
W. Pelo contrário, só a Ré / Apelante e o seu pai registaram um manifesto e expressivo empobrecimento com a presença do Autor nas suas vidas, entre 2011 e 2015, já que este nada lhes proporcionou, acabando mesmo por agredir física e emocionalmente a Apelante, ainda para mais com o reconhecimento judicial de um direito de crédito que nem sequer levou em consideração o contra-crédito constante no facto provado 2.1.11.;
X. Consequentemente, a Apelante entende que o Tribunal a quo fez assim uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 334.º, do Código Civil;
Y. Pelo que, fazendo uma melhor subsunção da factualidade provada e uma melhor interpretação das normas previstas nos artigos 334.º, 403.º, 473.º e 479.º, do Código Civil, deve a douta Sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra que absolva a Apelante do pedido, assim repondo o necessário equilíbrio norteador do Direito e da Justiça!
Z. A título meramente subsidiário, entendemos ainda que a Ré jamais poderia ter sido condenada no pagamento de juros de mora vencidos desde Junho de 2015, como entendeu o Mmo. Juiz a quo, mas apenas e in extremis a partir da data de citação para os presentes autos, ou seja, a partir do dia 11.01.2017;
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*
II. Objecto e delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- Impugnação da matéria de facto.
- Análise da pretensão do autor, à luz do instituto do enriquecimento sem causa.
- Apreciação da excepção de abuso de direito, na vertente de venire contra factum proprium.
- Determinação da data de início da contagem dos juros de mora.
*
III. Os factos
Receberam-se, da primeira instância, o seguinte elenco de factos provados e não provados:
2.1. Factos provados
 Discutida e instruída a causa, com relevo para a sua decisão, resultaram provados os seguintes factos:
2.1.1.- O Autor e a Ré mantiveram relação de namoro e amorosa desde Julho de 2011, tendo ambos começado viver juntos, dormindo no mesmo quarto, tomando refeições juntos, desde Outubro de 2011 a 29 de Maio de 2015, data em que o relacionamento terminou.
2.1.2.- Durante aquele período, e na perspetiva de um casamento entre ambos que não chegou a acontecer, o Autor e a Ré investiram diversos valores em aquisição de bens, materiais, para arranjos e acabamentos na moradia comprada em construção pela Ré, localizada ao --- destinada à habitação, composta por três pisos (Cave, rés-do-chão e primeiro andar), inscrita na matriz sob o artigo ---, fração B, descrita na Conservatória do Registo Predial de --- sob o n.º --- da freguesia do ---, pois faltava acabamento de interiores, que ainda estavam em bruto, faltava soalhos, faltava louça na cozinha e nas três casas de banho, na garagem, e no escritório, e ainda os arredores da casa tiveram de levar mais área de brita lavada, e ainda foi construída uma churrasqueira no exterior (logradouro) da moradia.
2.1.3.- Para realização dos arranjos e acabamentos acima referidos em 2.1.2. o Autor e a Ré adquiriram à empresa ---, diversos materiais e equipamentos, que foram aplicados e incorporados na moradia da Ré, entre Novembro de 2011 a Dezembro de 2013.
 2.1.4.- Autor pediu ao seu progenitor, F, auxílio económico, que lhe deu, em 02/12/2011, a quantia de 24.871,23 € através de transferência bancária da conta do Banif n.º 100.................... (do pai) para a conta do Autor no mesmo Banco com o NIB 0033 .....................
 2.1.5.- Para pagamento de parte dos referidos materiais adquiridos à empresa ---  o Autor despendeu um total de €12.887,02.
 2.1.6.- Para pagamento de parte dos trabalhos de eletricidade realizados na moradia da Ré o Autor despendeu a quantia de €2.706,50, emitindo para o efeito cheque datado de  10-122011.
2.1.7.- Para pagamento de parte dos trabalhos de pedreiro e carpintaria realizados pela empresa --- na moradia da Ré, o Autor despendeu a quantia de €2.195,00, emitindo para o efeito cheque datado de  20-12-2011.
2.1.8.- O Autor despendeu a quantia de €965,00, para pagamento de parte dos serviços prestados pela empresa --- na moradia da Ré, onde instalou um motor interior de garagem, uma porta exterior e motor, uma porta do tanque de água e uma luz de segurança, emitindo para o efeito cheque datado de 31-01-2012.
2.1.9.- Para pagamento da construção da churrasqueira acima referida em 2.1.2. o autor despendeu a quantia de €8.000,00, valor que também lhe foi dado pelo pai.
2.1.10.- O Autor diligenciou  pela realização de reparações na embarcação de recreio adquirida pela Ré Setembro de 2014, denominada o G, com a matrícula n.º 13905FN5.
 2.1.11.- No dia 12.06.2013 o pai da Ré, mediante duas transferências bancárias transferiu as quantias de €5.000,00 e de €3.000,00, para a conta bancária do autor.
2.1.12.- O crédito bancário contraído para a aquisição da moradia acima referida em 2.1.2, o IMI e os respetivos seguros eram exclusivamente pagos pela ré.
2.1.13.-  A 29-08-2017 a Ré alienou, por permuta, a moradia acima referida em 2.1.2.
*
Factos Não Provados:
Com relevo para a decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos:
2.2.1.- Quando a Ré adquiriu a moradia acima referida em 2.1.2., por escritura outorgada a 31-10-2011, a construção daquele imóvel já se encontrava concluída.
2.2.2.- Todos os trabalhos e materiais adquiridos para a casa da Ré foram por esta suportados, quer com fundos próprios, quer com a ajuda do seu pai.
2.2.3.- A totalidade dos  materiais adquiridos à empresa Manuel da Mata foram pagos exclusivamente pelo Autor.
2.2.4.- Foi paga pelo Autor para mão de obra de pedreiro a quantia de 4.860,00€, também incluindo-se nestas o cimento.
2.2.5.- Também foi pago pelo Autor para mão de obra do carpinteiro a quantia de 3.960,00€.
2.2.6.- Para as madeiras, que incluía as portas de escada, e não incluía ferragens, fechaduras, puxadores e dobradiças, foi paga pelo Autor a quantia de 3.700,00 €.
2.2.7.- Para a mão de obra do pintor foi paga pelo Autor a quantia de 3.000,00 €.
2.2.8.- Para os trabalhos de eletricidade, que incluía os materiais e mão de obra, exceto alarme e espelhos encomendados pelo Autor, foi paga pelo Autor a quantia de 3.000,00 €.
2.2.9.- Foi também adquirido e transportado para a obra diverso material de construção, designadamente areia, brita e pó, tudo no montante de 1.500,00 €, pago pelo Autor.
2.2.10.- Também foi pago pelo Autor material extra - areia, brita lavada e pó, nos montantes de 290,00 €, 190,00 € e 100,00 €.
2.2.11.- Foram ainda pagas pelo Autor calhas separadoras no montante de 268,80 € e cimentos cola e betumes no montante de 175,61 €, tubos, tampas e desvios no montante de 84,00 €.
2.2.12.- Pagou também o Autor ao nível das carpintarias 10,00 € em dobradiças para a porta principal material, 1.258,24 € em extras, 232,00 € e 54,23 € em vernizes para soalho roupeiros, 670,00 € de IVA das madeiras, 262,31 € de soalho extra, 149,67 € em vernizes e lixa, 48,55 € em varões dos roupeiros e 11,45 € para calhas.
2.1.13.- Em vidros e Inox, o Autor despendeu 1.800,00 € na aquisição de 21 vidros para o exterior da moradia, 1.900,00 € para a varanda interior com vidros, 100,00 € em varões.
2.2.14.- À empresa --- o Autor pagou um total de 1.760,00 €.
2.2.15.- Também foi instalado um alarme pago pelo Autor no montante de 610,50 € e espelhos encomendados no montante de 596,00 €.
2.2.16.- Foi pago pelo Autor, a título de trabalho extra, 2.600,00 € de mão de obra de pintor, 2.305,00 € e 127,51 € de tintas Cin.
 2.2.17.- O autor suportou o custo das reparações acima referidas em 2.1.10, que consistiram em pintura do casco, colocação de varandins em Inox, reparações do motor com substituição de várias peças componentes, aquisição de equipamento de segurança como coletes salva-vidas, luzes de sinalização da embarcação, tudo num total de 7.000,00 €. 
2.2.18.- As transferências acima referidas em 2.1.11. destinaram-se a restituir ao Autor as quantias que este tinha despendido na aquisição de alguns materiais à empresa ---.
2.2.19.- Sempre foi a ré quem, durante o período de tempo que viveu em união de facto com o autor, quem cozinhava, preparava refeições, tratava da roupa e providenciava pela limpeza e arrumação da casa.
 2.2.20.- O autor sempre alegou ter dificuldades financeiras, desculpando-se assim para nem sequer contribuir para as despesas domésticas da casa (água, luz, gás, tv cabo), que eram maioritariamente suportadas pela ré.  
*
IV. O mérito do recurso
- A impugnação da decisão de facto
Dispõe o art. 662º n.º 1 do Código de Processo Civil que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Nos termos do art. 640º n.º 1 do mesmo Código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Em contrapartida, cabe ao recorrido o ónus de apontar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, e caso assim o entenda, transcrever os excertos que considere importantes, tudo isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.
Acresce que muito embora se imponha o recorrente o ónus de indicar os concretos pontos da matéria de facto que entende deverem ser alterados, e o sentido de tal alteração, o Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada.
Não obstante, haverá que ter presente que enquanto que a primeira instância toma contacto direto com a prova, nomeadamente os depoimentos e declarações de parte, e os depoimentos das testemunhas, com a inerente possibilidade de avaliar elementos de comunicação não verbais como a postura corporal, as expressões faciais, os gestos, os olhares, as reações perante as demais pessoas presentes na sala de audiências, etc., a Relação apenas tem acesso ao registo áudio dos depoimentos, ficando, pois privada de todos esses elementos não verbais da comunicação que tantas vezes se revelam importantes para a apreciação dos referidos meios de prova.
Por outro lado, como bem aponta o Ac. desta Relação, de 21/06/2018 (Ondina Alves), proc. 18613/16.7T8LSB.L1-2, “nunca é de mais relembrar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.
De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.
Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.                          
É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que eassa realidade seja mais provável que a ausência dela.
Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente.
Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que  assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1)”.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado art. 662º, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287:
O actual art. 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos nºs 1 e 2, als. A) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
*
No que respeita à observância dos requisitos constantes do citado artigo 640º, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» (Ac. STJ de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes); Ac. STJ de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado); Ac. STJ, de 19/2/2015 (Tomé Gomes); Ac. STJ de 22/09/2015 (Pinto de Almeida); Ac. STJ, de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e Acórdão de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados.
No que tange especificamente à impugnação da decisão de convicção negativa – factos não provados -, veja-se o Ac. do STJ de 15/2/2018 (Tomé Gomes), com a seguinte síntese: VI. No caso em que vem impugnado apenas um juízo probatório negativo, convocando-se diversos depoimentos prestados nessa sede com argumentação crítica sobre a valoração feita pela 1.ª instância e questionamento da credibilidade dada às testemunhas da A. em detrimento das da R., complementada ainda pela transcrição desses depoimentos com indicação do dia da sessão de julgamento em que foram prestados, do ficheiro de que consta a respetiva gravação e das horas e tempo de duração, tal como ficou consignado em ata, tem-se por observado o nível de exatidão suficiente do teor dessas gravações suscetíveis de relevar para a apreciação do caso, à luz do preceituado no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC.
*
Qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda.
Nesse sentido, vejam-se os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), ambos disponíveis em www.dgsi.pt:
Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).
*
No caso, pretende a impugnante o aditamento à matéria de facto provada da seguinte factualidade:
 - Durante o período de duração da relação de união de facto, o Autor apenas auferia um rendimento mensal, que lhe era pago pelo pai da Ré, através de uma empresa deste, sem que aquele prestasse trabalho regular;
- No dia 29 de Maio de 2015, o Autor abandonou, por sua iniciativa, a casa de morada de família;
Na perspectiva da recorrente, a alteração pretendida assume relevância para a apreciação de duas questões: a inexistência de enriquecimento sem causa da própria recorrente e o abuso de direito.
Sucede que, como infra explanaremos, tal factualidade mostra-se irrelevante para o efeito pretendido, logo, haverá de concluir pela inadmissibilidade legal da impugnação da matéria de facto.
Por isso, não se admite a mesma.
*
O Direito
Estabilizado o quadro factual do litígio, cumpre agora analisar juridicamente a pretensão do recorrente, à luz do mesmo.
- Análise da pretensão do autor, à luz do instituto do enriquecimento sem causa.
A primeira questão suscitada será a adequação do juízo formulado na primeira instância, que decidiu pela procedência parcial da demanda, condenando a ré a pagar ao autor a quantia apurada, a título de enriquecimento sem causa.
Embora, como refere Pereira Coelho, in RLJ 120º, páginas 79-86, para a generalidade dos efeitos não possa ser considerada como relação de família, na definição do artigo 36, nº1 da Constituição da República Portuguesa, é patente que a união de facto, como incontornável situação da realidade sociológica, tem vindo a ser objecto de crescentes medidas legislativas de protecção.
No nosso ordenamento jurídico temos uma generalizada concessão de efeitos à união de facto, quer - e especialmente - na área do direito da segurança social, quer no âmbito do direito civil.
Classificando os efeitos meramente civis de desfavoráveis e de favoráveis, o citado Professor, na referida anotação, elenca como um dos efeitos favoráveis o de «cessada a união de facto, cada um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, liquidação que, segundo determinada orientação, deve fazer-se de acordo com os princípios das sociedades de facto quando os respectivos pressupostos se verifiquem» página 80.
Uma outra forma para efectivar a liquidação em apreço é a de, em acção declarativa de condenação, o convivente em união de facto, que se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou, pedir que o outro convivente seja condenado a reembolsá-lo, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa (artigos 473, 474 e 479, nº1 do Código Civil).
A este respeito, tem sido entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a admissibilidade da protecção do empobrecido, à custa do enriquecido, em caso de ruptura de união de facto.
Veja-se, desta mesma Relação e Secção, o Ac. de 28/4/206 (Maria de Deus Correia), disponível em www.dgsi.pt:
 -A união de facto, só por si, não é título ou modo jurídico legalmente reconhecido para a aquisição do direito de propriedade de um imóvel.
-Porém, o convivente em união de facto, que se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou, tem o direito de pedir, em acção declarativa, que o outro convivente seja condenado a reembolsá-lo, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.
Do Supremo Tribunal de justiça, veja-se o Ac. de 27/6/2019 (Pinto de Almeida), disponível na mesma base de dados:
I. Para além de pontuais normas de protecção, próprias de diversas áreas (trabalho, fiscal, funcionalismo público e segurança social), o regime legal nada prevê sobre as relações patrimoniais entre os membros da união de facto: não existe um regime de bens, nem têm aplicação as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento, independente do regime de bens – administração de bens, dívidas, liquidação e partilha.
II. Assim, afastada a possibilidade de aplicação analógica das normas reguladoras das relações patrimoniais do casamento e nada tendo sido acordado entre os membros da união de facto (através dos designados contratos de coabitação), as relações patrimoniais entre estes ficam sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais.
III. Não sendo viáveis, perante o circunstancialismo fáctico provado, outras soluções jurídicas (v.g., sociedade de facto, compropriedade, contrato de trabalho), resta, para resolver os problemas patrimoniais causados pela ruptura da união de facto, o recurso ao enriquecimento sem causa.
Também do Supremo Tribunal de Justiça, veja-se o Ac. de 11/4/2019 (Maria do Rosário Morgado), disponível na mesma base de dados:
I - À liquidação e partilha dos bens adquiridos pelos membros de uma união de facto e à míngua de enquadramento normativo próprio não se aplica o regime do casamento nem o regime de dissolução de sociedades de facto (até porque este já foi eliminado pelo atual CPC), podendo-se, contudo, recorrer ao regime de compropriedade (caso ambos os conviventes tenham tido intervenção no acto de aquisição) ou ao instituto do enriquecimento sem causa (na hipótese em que apenas um dos conviventes conste do título aquisitivo, tendo, porém, ambos contribuído para aquisição do bem, directamente ou através da propiciação de poupanças significativas ao adquirente).
Na doutrina e a título não exaustivo, vejam-se F. Brito Pereira Coelho, in Dissolução da união de facto e enriquecimento sem causa, RLJ 145-113 e segs; J. Duarte Pinheiro, in O Direito de Família Contemporâneo, 3ª ed. 732; Júlio Gomes, in O enriquecimento sem causa e a união de facto, em CDP 58-5; Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, in Curso de Direito da Família, Vol. I, 5ª ed., 82.
Cumpre, pois, analisar se a factualidade provada preenche os pressupostos deste Instituto bem como se a factualidade que a recorrente pretende seja provada afasta a aplicação do mesmo.
*
Postula lapidarmente o art. 473º do Cód. Civil que Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrém é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
Tal noção corresponde à clássica sentença de Pompónio (D. 50, 17, 206): Jure naturae aequum est neminem cum alterius detrimento et injuria fieri locupletiorem.
O enriquecimento sem causa é, assim, uma fonte de obrigações que cria uma obrigação de restituir, em que figura como credor o sujeito à custa de quem o enriquecimento se verificou e como devedor o beneficiário desse direito (Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, Coimbra, 1983, pág. 178 ; Manuel de La Camara-Luis Diez-Picazo, Dos Estudios Sobre el Enriquecimiento Sin Causa, Civitas, 1988, pags. 49 a 60).
É uniformemente entendido, que só há enriquecimento sem causa, quando o património de certa pessoa ficou em melhor situação, se valorizou ou deixou de desvalorizar, à custa de outra pessoa, sem que para tal exista causa justificativa (Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, pág. 179 ; Vaz Serra, BMJ nº 81, pág. 56).
O enriquecimento traduz-se na obtenção de um valor, de uma vantagem de carácter patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, resultando da comparação entre a situação em que se encontra actualmente o património do enriquecido e aquela que se verificaria  se não se tivesse dado o enriquecimento: o enriquecido "fica em melhor situação do que aquela que de outro modo apresentaria", correspondendo a essa vantagem "um prejuízo suportado pelo sujeito que requer a restituição" (Rui de Alarcão, ob. cit., pág. 185) .
Em suma, dir-se-á que o facto que enriquece uma pessoa, tem de produzir o empobrecimento de outra.
Assim, é ponto assente que a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa exige a verificação cumulativa de alguns requisitos.
A saber: existência de um enriquecimento à custa de outrem (1); existência de um empobrecimento (2); nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento (3); ausência de causa justificativa (4); inexistência de acção apropriada que possibilite ao empobrecido meio de ser indemnizado ou restituído (5).
Veja-se Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, Coimbra Editora, 4ª edição, págs. 454 seguintes; Júlio Manuel Vieira Gomes, O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa, Universidade Católica, Porto, 1998; Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal nº 176, Centro de Estudos Fiscais, 1996, pags. 858 a 896 - que concentra os requisitos em três, a saber, o enriquecimento, a sua ocorrência à custa de outrem, e que tenha ocorrido sem causa justificativa ; Galvão Teles, ob. cit., pags. 179 seguintes; Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, I, AAFDL, pág. 237; Moitinho de Almeida, Enriquecimento sem Causa, Almedina, 1996, pág. 45; Manuel de La Camara-Luis Diez-Picazo, ob. cit., pags. 100 a 116; Manuel Albaladejo, Derecho Civil - Derecho de Obligaciones, II, 2º, 10ª edicion, Bosch, 1997, pags. 473 a 477 ; Puig Brutau, Compendio de Derecho Civil, II, Bosch, 1997, pags. 615 a 624.
O Tribunal da Relação de Coimbra sintetizou, de forma lapidar, os requisitos de funcionamento deste instituto, em Ac. de 2/11/2010, disponível na base de dados www.dgsi.pt, da seguinte forma:
I – O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia.
II - A obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
III – O enriquecimento tanto pode traduzir-se num aumento do activo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como, inclusive, na poupança de despesas.
IV – Enriquecimento (injusto) esse que igualmente tanto poderá ter a sua origem ou provir de um negócio jurídico, como de um acto jurídico não negocial ou mesmo de um simples acto material.
V – O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que o direito não o aprove ou consinta, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida, isto é, que legitime o enriquecimento.
VI – Dado, porém, que a lei não define tal conceito e dada a natureza diversa da fonte de que pode emergir, tal significa que o enriquecimento injusto terá sempre que ser apreciado e aferido casuisticamente, interpretando e integrando a lei à luz dos factos apurados.
VII – Naquilo que tem sido entendido como uma ampliação ao 3º requisito acima enunciado, a obrigação de restituir pressupõe ainda que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga ao direito à restituição, por forma a não dever haver de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro qualquer acto jurídico – carácter imediato da deslocação patrimonial.
VIII – Porém, tal exigência não deverá assumir um carácter absoluto, por forma a deixar-se ao julgador campo de manobra suficiente de modo a poder aferir se a mesma aplicada a uma situação em concreto se mostra excessiva e evitar, nesse caso, que ela conduza a uma solução que choque com o comum sentimento de justiça.
IX – As acções baseadas nas regras do instituto do enriquecimento sem causa têm natureza subsidiária, só podendo a elas recorrer-se quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção.
No que tange ao ónus de prova de tais pressupostos, veja-se o Ac. do STJ de 22/1/2004 (Lucas Coelho), disponível na mesma base de dados:
A falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento assume no tipo legal do artigo 473.º a natureza de elemento constitutivo do direito, devendo os respectivos factos integradores ser, pois, qualificados como constitutivos do direito à restituição, mesmo em caso de dúvida (artigo 342.º, n.º 3), e cabendo, por consequência, na presente lide ao autor o concernente ónus probatório (n.º 1 desse artigo), cujo incumprimento se resolve em seu desfavor.
Neste sentido se pronunciam, aliás, os autores e a jurisprudência (2), salientando-se inclusive não relevar senão no plano político-legislativo a dificuldade emergente da prova dos factos negativos, que leva o legislador em regra a dispensá-la, sem que faltem, aliás, exemplos em contrário, (3).
Assim, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª edição, revista e actualizada (Reimpressão), Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2003, págs. 482/483, nota 1, afirma, citando com aplauso um acórdão deste Supremo, «ser a quem exige a restituição da quantia voluntariamente entregue a outrem que cabe o ónus da prova da falta de causa justificativa da atribuição patrimonial; na mesma linha, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª edição revista e aumentada, Almedina, Coimbra, Outubro de 2001, pág. 458, nota 2, recenseando igualmente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando escreve: «de harmonia com o princípio geral do art. 342.º, cabe à pessoa que pede a restituição do indevido não só alegar, mas também provar a falta de causa da atribuição patrimonial»; na doutrina alemã evoque-se, grosso modo em sintonia, Palandt/Thomas, Bürgerliches Gesetzbuch, C. H. Beck, 44. neubearb. Auf., München, 1985, pág. 842, 8), alínea c)
*
Ora, no caso concreto, dúvidas não se nos suscitam em acompanhar a Exma. Juiza a quo que, de forma impecável, apreciou a factualidade provada:
Em face da factualidade apurada, constata-se que, efetivamente, a ré obteve uma vantagem patrimonial consistente na integração no seu património de uma moradia para cuja construção o autor também contribuiu, com a entrega de várias quantias monetárias para a realização dos acabamentos, no valor total de €26.753,52, sem que tal prestação por parte do autor lhe fosse devida.
Na verdade, o autor apenas contribuiu para aquelas despesas no pressuposto, que entretanto deixou de existir, de que iria viver naquela habitação com a ré como cônjuges ou em condições análogas às dos cônjuges.
 O enriquecimento da ré carece de causa justificativa, porque as prestações que o autor lhe satisfez deixaram de se justificar perante fim do relacionamento entre ambos, não existindo qualquer norma que justifique aquelas prestações.
Em face da factualidade apurada, não é possível afirmar que a entrega daqueles valores constitui qualquer liberalidade da parte do autor no sentido de doá-los a ré ou que se consubstanciou num empréstimo.
 Não se afere também qualquer dever de ordem moral ou social, sancionado pela justiça, que dê lugar ao cumprimento de uma obrigação natural.
Logrou, assim, o autor demonstrar que cessou a causa justificativa para a permanência no património da ré dos valores com que este contribuiu para a conclusão da construção da moradia desta.
Com efeito, o autor logrou provar que aplicou as quantias de €12.887,02, €2.706,50, €2.195,00, €965,00 e €8.000,00, no pagamento de bens e serviços para a conclusão da construção da moradia da ré (vd. 2.1.5. a 2.1.9), num total de €26.753,52.
Acompanhando a argumentação, concluímos que se mostram verificados os pressupostos de aplicação do instituto, justificando-se a transferência patrimonial da esfera da ré para o autor, pelo valor fixado na sentença sob recurso.
*
Invocou a ré, o seguinte facto, que, no seu entender, releva para o afastamento do juízo efectuado do seu enriquecimento injustificado:
- Durante o período de duração da relação de união de facto, o Autor apenas auferia um rendimento mensal, que lhe era pago pelo pai da Ré, através de uma empresa deste, sem que aquele prestasse trabalho regular;
Não se desconhece jurisprudência que atende, na aplicação dos pressupostos do enriquecimento injustificado, a um «acerto de contas», desde que se apure circunstâncias justificativas para o referido enriquecimento, causa do pedido formulado.
Por todos, veja-se o citado Ac. do STJ de 27/6/2019 (Pinto de Almeida):
V. Os valores despendidos por cada um dos membros da união de facto, na contribuição para as despesas e encargos normais e correntes da vida doméstica, mesmo que haja diferença entre os valores suportados por cada um deles, não são restituíveis, representando o cumprimento de obrigações naturais.
VI. Esses contributos de cada um dos membros da união de facto devem ser avaliados globalmente, no conjunto das relações mantidas entre eles.
VII. No caso, a valorização do património da autora com as obras realizadas, na parte suportada pelo réu, é integralmente neutralizada, senão mesmo superada, pelas vantagens patrimoniais alcançadas pelo réu, decorrentes da poupança de despesas, designadamente com o trabalho doméstico efectuado pela autora, e por ter habitado, sem qualquer custo, no imóvel da autora durante cerca de 23 anos.
VIII. Nesta situação, pode, pois, concluir-se que não se verificam os primeiros requisitos do enriquecimento sem causa – o enriquecimento da autora à custa do empobrecimento do réu.
Salvo melhor opinião, esta argumentação deve ser cuidadosamente ponderada.
A transferência patrimonial baseada no enriquecimento sem causa justifica-se (como vimos), desde logo, pela ausência de causa justificativa para a mais-valia patrimonial da parte, à custa da contra-parte, não sendo admissível outro meio para ultrapassar esse resultado injusto.
Recorde-se que sempre estaremos fora do âmbito de despesas comuns, efectuadas com vista e por causa da manutenção da união de facto entre as partes.
Em causa, apenas poderão estar transferências excepcionais, que não de gestão ordinária de património, que percam a sua justificação ou razão de existência, com a cessação da relação.
Como sejam, contribuições para a construção ou acabamentos de um imóvel, exclusivamente pertencente à outra parte, qual seja, o nosso caso.
O afastamento daquele juízo de carência superveniente de justificação não assenta num mero acerto de contas, relativo a todo o período em que a relação de manteve, mas, antes, em circunstâncias que permitam concluir que a justificação para a transferência patrimonial originária se mantém incólume.
Daí aquela jurisprudência restritiva, assentando o juízo de justificação da transferência patrimonial em circunstâncias objectivas que justificam ab initio aquela mesma transferência.
Relevante seria, por exemplo, a alegação de que a contribuição monetária apurada, efectuada pelo autor, assentava num juízo genérico de compensação pela retribuição por este recebida por parte do pai da ré.
Ou, que se enquadraria num quadro mais amplo de contrapartidas monetárias, para compensação por uma ausência de outros contributos para a economia da relação.
Mas não foi isso o alegado. Pelo contrário, foi alegado na contestação que:
16.º
 Todos esses trabalhos e materiais adquiridos para a casa da Ré foram por esta suportados, quer com fundos próprios, quer com a ajuda do seu pai, indo assim impugnado o alegado nos artigos 2.º a 23.º da p.i.  
25.º
 Enquanto que o Autor, estando desempregado, acabou por ser admitido, no início de 2012, como trabalhador da referida empresa do pai da Ré, denominada --- passando a desempenhar algumas tarefas residuais e pontuais de apoio administrativo, onde auferia um salário fixo mensal de € 800 (oitocentos euros).
34.º
 Ainda a respeito da relação laboral do Autor, importa referir que apesar de este dar apoio administrativo residual à empresa --- o certo é que raramente prestava o seu trabalho de forma diligente, beneficiando e abusando da condição de ser genro do “patrão” para não cumprir horário, para não cumprir ordens e para, no fundo, pouco ou nada fazer.
Ou seja, em sede de contestação, a ré negou todas as alegadas contribuições monetárias do autor para o acabamento da sua moradia e alegou que os rendimentos do autor lhe advinham da relação laboral que mantinha com uma empresa do seu pai (da ré), criticando a prestação de trabalho que este efectuava.
Este conjunto de factos não será suficiente para considerar justificadas as transferências patrimoniais apuradas ao autor, quer à data da sua realização, quer após o termo da relação entre ambos.
E, muito menos, se enquadrará a factualidade alegada em sede de impugnação da matéria de facto, num quadro geral de justificação dessas mesmas transferências.
Daí a irrelevância da alegação, improcedendo a alegação recursiva da ré.
*
- Apreciação da excepção de abuso de direito, na vertente de venire contra factum proprium.
Invoca a ré a excepção do abuso de direito, fundando tal alegação no seguinte facto que pretende seja aditado à matéria provada:
- No dia 29 de Maio de 2015, o Autor abandonou, por sua iniciativa, a casa de morada de família;
*
A figura do abuso do direito está na lei para tornar mais ético o nosso ordenamento jurídico, com vista a impedir a conjugação de forças antijurídicas que, por vezes, a imposição fria e rígida da lei possa levar a cabo, em confronto com o ideal de justiça que sempre deve andar, indissoluvelmente ligado, à aplicação do direito e dentro da máxima "perde o direito quem dele abusa" e em oposição ao velho adágio romano "qui suo jure utitur neminem laedit".
"É uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar a injustiça gravemente chocante e reprovável" - Ac. do STJ de 21.09.1993, C.J.; tomo III; pág. 21.
Daí que, embora se não vejam grandes dificuldades para a institucionalizar, já se encontram alguns estorvos quando se procura saber se em cada caso concreto esta forma de expressão tem ou não acolhimento.
O abuso do direito está consagrado na nossa lei - art.º 334.º do Cód. Civil que dispõe  : É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
"Trata-se do exercício anormal do direito próprio. O exercício do direito em termos reprovados pela lei, ou seja, respeitando a estrutura formal do direito, mas violando a sua afectação substancial, funcional ou teleológica. Para que haja lugar ao abuso do direito é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito" (Prof. A. Varela; Obrigações; I Vol.; pág. 514 /516).
Na fórmula "manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé" vêm a doutrina e a jurisprudência incluindo os casos de inalegabilidade de nulidades formais, da chamada conduta contraditória ("venire contra factum proprium"), da “exceptio doli” (poder que uma pessoa tem de repelir a pretensão do autor, por este ter incorrido em dolo), da “suppressio” e da “surrectio” (o direito que não foi exercido em certas condições e durante certo lapso de tempo, não pode mais sê-lo: faz desaparecer um direito que não corresponda à efectividade social - “suppressio”; ou faz surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social era tido como presente - “surrectio”) e a doutrina condensada na expressão “tu quoque”, genericamente definida como perante violações de normas, as possibilidades de sanção são limitadas para aquele que incorreu, ele próprio, na violação desses mesmos preceitos legais - a fórmula tu quoque traduz, com generalidade, o aflorar de uma regra pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não poderia sem abuso, exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe tivesse atribuído; está em jogo um vector axiológico intuitivo, expresso em brocardos como ”turpitudinem suam allegans non auditur” ou “equity must come with clean hands” (António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro; in Da Boa Fé no Direito Civil; pág. 837).
A nossa lei protege a personalidade humana, tanto no campo civilístico - art.º 70.º, n.º 1, do Cód. Civil - como no plano da nossa lei fundamental, garantindo o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos - art.º 288.º, d) e a observância dos princípios estatuídos na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.º 16.º, n.º 2).
Não diz o legislador o que deve entender-se por “personalidade física ou moral” referida no normativo do art.º 70.º, n.º 1, do Cód. Civil. Mas, a questão de se saber qual o alcance e extensão do conteúdo do conceito de personalidade humana juridicamente relevante a integrar naquela expressão está relacionada com a natureza humana, que toma como objecto de conhecimento - toda a personalidade humana é um ser com uma estrutura mais alargada, de teor relacional, sócio-ambientalmente inserida e que abarca dois pólos interactivos: o “eu” (enquanto conjunto de funções e potencialidades de cada indivíduo) e o “mundo” (tomado este, quer de um ponto de vista psicológico interno, quer ainda, no plano da actividade relacional, como o próprio conjunto das forças ambientais em que se situa cada indivíduo -Capelo de Sousa; O Direito Geral de Personalidade; pág. 109/110 e 200).
Deste modo, a todo o indivíduo é reconhecida a prerrogativa de exigir de outrem que honre a sua personalidade humana; e aqueles que estão onerados com esta obrigação não podem furtar-se à juridicidade deste dever, explicitando-se que ao titular da personalidade humana é juscivilisticamente reconhecido no art.º 70.º do Cód. Civil mum feixe de verdadeiros poderes jurídico de exigir dos demais sujeitos o respeito da sua personalidade, não lhe sendo apenas outorgados meros poderes jurídicos de pretensão ou simples expectativas jurídicas de respeito (Capelo de Sousa; Obra citada; pág. 394).
*
A circunstância do empobrecido  ter dado causa à cessação da união de facto, impede-o de anular o enriquecimento injustificado da outra parte?
Parece-nos que não; senão, vejamos:
Em primeiro lugar, esquece a recorrente o carácter transitório e livremente disponível da união de facto.
Dispõe-se, no art. 8º da Lei nº 7/2001, de 11/05, sob a epígrafe “Dissolução da união de facto”, que:
“1 - A união de facto dissolve-se:
a) Com o falecimento de um dos membros;
b) Por vontade de um dos seus membros;
c) Com o casamento de um dos membros.
2 - A dissolução prevista na al. b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela.
3 - A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado”.
Não há dúvida de que a lei considera a união de facto dissolvida mediante acto jurídico que se consubstancia na mera vontade de um dos seus membros.
E essa declaração de vontade extintiva da relação  não contraria qualquer outro comportamento anterior do declarante, no sentido de que não exigiria a correcção do seu empobrecimento.
Nem demonstra, por si só, qualquer desrespeito ou frustração de uma situação consolidada de confiança na outra parte, no sentido de que esse empobrecimento nunca seria corrigido, mas restaria definitivo, mesmo após a cessação da relação.
Únicas circunstâncias impeditivas do exercício do direito à obtenção do reequilíbrio patrimonial, injustificadamente realizado.
Daí a irrelevância desta matéria e a consequente improcedência da excepção de abuso de direito invocada.
*
- Determinação da data de início da contagem dos juros de mora.
Chegados a este ponto, cumpre apreciar a última questão suscitada pela recorrente, a da determinação da data de início da contagem dos juros de mora.
Entendeu a Exma. Juiz a quo:
Nos termos do art. 480° do Código Civil, a ré está obrigada, para além da obrigação de restituição referida no art. 479° do mesmo diploma legal, a pagar os juros legais sobre a quantia entregue desde que se verifiquem as situações previstas nas alíneas naquele preceito. 
Assim, atento o disposto no art.º 479º, al. b) do Código Civil, a ré deverá proceder ao pagamento de juros de mora calculados sobre a quantia de €26.753,52, à taxa legal de 4%, desde Junho de 2015 e até integral pagamento – cf. art.°s 804° e 805°, n.° 1 do Código Civil.
A este respeito, alega a recorrente o seguinte:
Finalmente, a Apelante também não se conforma com a condenação no pagamento de juros de mora, ao Autor: “desde Junho de 2015 e até integral pagamento”;
Salvo melhor opinião, ainda que fosse reconhecido algum direito de crédito ao Autor, no âmbito dos presentes autos, a verdade é que Ré apenas se constituiria em mora “depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelada para cumprir” a obrigação; (cfr. artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil)
De acordo a matéria de facto assente na douta Sentença de que se recorre, não resulta provada qualquer interpelação extra-judicial que pudesse ter sido feita em Junho de 2015;
Até porque o Autor não só desconhecia o instituto jurídico do enriquecimento sem causa, como bem sabia que não tinha direito a nenhum direito de crédito decorrente da rutura da relação de união de facto a que o próprio pôs termo;
Pelo contrário, apenas resulta dos autos que a Ré / Apelante foi citada no dia 11.01.2017;
Pelo que, in extremis, o direito do Autor a eventuais juros de mora apenas se constituiu nesta data (de citação) e não antes, por falta de interpelação judicial ou extra-judicial;
Nesta medida, mal andou o Tribunal a quo ao condenar a Ré / Apelante no pagamento de juros de mora desde Junho de 2015, fazendo, nessa medida, uma errada interpretação e aplicação da norma prevista no artigo 805.º, do Código Civil;
*
É inolvidável, porém, que o autor tem direito a juros (de mora), face ao que se encontra, a esse propósito, especial e expressamente consagrado no corpo do artº 480º do Código Civil.
Todavia, o direito ao recebimento dos juros só ocorrerá, nos termos do estipulado nesse normativo, depois de se verificar algumas das seguintes circunstâncias:
a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição;
b) Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretenda obter com a prestação.
Veja-se, ainda, a propósito e entre outros, Acs. do STJ de 27/9/99 e de 2/5/1985, in, respectivamente, CJ, Acs. do STJ, Ano VII, T2, pág. 127 e BMJ nº 347 – 370.
Ora, salta à vista que a cessação da relação de união de facto não ocorreu sem que a apelante a desconhecesse; operando por declaração a ela dirigida, desde o primeiro momento que a apelante dela teve conhecimento.
Logo, desde essa mesma altura que a apelante sabe que o seu enriquecimento, consubstanciado nas despesas apuradas que o autor suportou, perdeu a sua razão justificativa.
Por essa razão, nenhuma crítica há a fazer ao juízo da primeira instância, que se mantém.
Daí a improcedência, in totum, da apelação.
*
V. Decisão                                              
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em:
a) rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e
b) na improcedência da apelação, manter na íntegra a sentença proferida na primeira instância.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
*
Lisboa, 7 de Janeiro de 2021
Nuno Lopes Ribeiro
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas