Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12/07.3PTOER.L1-3
Relator: TELO LUCAS
Descritores: PENA ACESSÓRIA
NULIDADE
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADA A SENTENÇA
Sumário: Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefaciente ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do art. 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 379.º deste último diploma legal.
Decisão Texto Integral:          Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:


         I – RELATÓRIO

       1. No Processo especial, sob a forma abreviada, n.º 12/07.3PTOER, do 1.º Juízo de Competência Criminal da comarca de Oeiras, foi submetido a julgamento o arguido (A), ali devidamente identificado, a quem o Ministério Público acusou da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. p. pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e de três contra-ordenações ao Código da Estrada.

         A final, por sentença proferida em 21-01-2008, foi decidido, no que agora importa relevar, condená-lo pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 1 (um) ano.[1]

         Foi ainda decidido condená-lo, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, al. a), daquele mesmo Código, na sanção acessória de inibição de conduzir (sic) pelo período de 9 (nove) meses.

         Mais foi decidido não conhecer das contra-ordenações de que o arguido vinha acusado, determinando-se a extracção de certidão do processado e o respectivo envio à autoridade administrativa para o competente processo.


         2. Inconformado, recorre o arguido para esta Relação, concluindo assim na respectiva motivação (transcreve-se):
         «1. O Arguido recorre porque não concorda com a moldura penal que foi aplicada – a pena em que foi condenado.
            2. O Arguido é primário.
            3. O Arguido trabalha como caseiro, necessitando de conduzir no seu dia a dia, na quinta onde trabalha.
            4. A idade do Arguido está próxima do limite a partir do qual é muito difícil arranjar um posto de trabalho.
            5. No que tange à sua conduta, confessou claramente os factos demonstrando arrependimento.
            6. Tendo iniciado por sua iniciativa o tratamento no Centro de Alcoologia do Sul.
            7. A sua personalidade é de molde a fazer esperar que, no futuro não volte a cometer ilícitos.
            8. Nada ganha a sociedade com o cumprimento de uma pena elevada.
            9. O facto de ter confessado é uma circunstância que leva a fazer diminuir de forma acentuada a necessidade da pena.
            10. Em qualquer dos casos, nunca a pena aplicada deveria ultrapassar o limite de três meses, ou seja, o seu mínimo, e, apesar da letra da lei, deveria até ser suspensa na sua execução, no que tange à sanção acessória de inibição de conduzir.
            11. Nesta medida a decisão recorrida deverá ser apreciada e decidida atentos os fundamentos invocados, sendo substituída por outra que:
            Aplique a pena de sanção acessória de inibição de conduzir, pelo seu limite mínimo – 3 (três) meses, realizando-se por esta via as finalidades da punição.

            Termos em que:
           
            COM ENORME SAPIÊNCIA E MELHOR EXPERIÊNCIA, V. EXAS. DECIDIRÃO POR FORMA A FAZER-SE A COSTUMADA
                                                                                              JUSTIÇA.».


            3. Na resposta ao recurso, conclui o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância (em transcrição):
            «1. A decisão recorrida ponderou correctamente todas as circunstâncias atenuantes e agravantes (arts. 70º e 71º, n.º 2, do CP) na escolha e fixação das penas, nomeadamente da pena acessória.
            2. Sendo, assim, justa, proporcional à culpa do arguido, ora recorrente, e adequada às necessidades de prevenção, geral e especial (arts. 40º, n.ºs 1 e 2, e 71º, n.º 1, do CP);
            3. Pelo que carece de razão o recorrente quando afirma que a decisão recorrida não se adequa às circunstâncias do caso concreto;
            4. Não padece de qualquer vício, é justa e equilibrada;
            5. É manifesta a improcedência do recurso que, por isso deve ser rejeitado – artº 420º, nº 1 do CCP – e, se prosseguir, deve ser julgado improcedente;
            6. Devendo confirmar-se a sentença recorrida, com o que se fará a costumada

JUSTIÇA».


         4. Subiram os autos a esta Relação e, aqui, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência, e, caso assim não seja entendido, deve o mesmo ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.


         5. Observado o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta.


         6. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência.


         III – FUNDAMENTAÇÃO

       7. Cumpre, pois, apreciar e decidir.

         7.1. Fazendo-o, comecemos por transcrever o teor da sentença recorrida, no que concerne aos factos provados, aos não provados e à respectiva motivação:
         «A) Factos Provados
            1. No dia 11 de Janeiro de 2007, pelas 22,00 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula XX-XX-XX, na Avenida ..... Carnaxide, tendo sido interveniente num acidente de viação;
       2. Por tal facto o arguido foi sujeito ao teste de alcoolemia, através do aparelho “DRÄGER”, modelo “7110 MKIII P”, com o nº de série ARMA-0076, acusando uma taxa de 2,87 g/l de sangue;
            3. De tal acidente resultaram danos materiais cujo valor não foi apurado;
            4. O arguido, ao agir da forma descrita, conduzindo veículos motorizados, com a taxa de alcoolemia que conduziu, sabia que não o podia fazer e fê-lo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei;
            5. O arguido é divorciado;
            6. É caseiro, auferindo cerca de 500,00 por mês;
            7. Vive em união de facto;
            8. Tem 3 filhos;
            9. Tem o 7.º ano de escolaridade;
            10. Nada consta do seu C.R.C.
*
            B) Factos Não Provados
            Não se provou que, com a sua conduta, tenha posto em perigo bens materiais de grande valor, a integridade física de terceiros ou a vida de alguém.

            Não se provou, também, que o acidente que o arguido teve, se tenha ficado a dever ao facto de conduzir com a taxa de alcoolemia dada como provada.
*
            C) Convicção do Tribunal
            A convicção do tribunal assentou, no que respeita aos factos provados, na confissão integral e sem reservas do arguido que declarou as circunstâncias em que ocorreram os factos, mostrando-se arrependido.

            No que respeita à taxa de alcoolémia, no exame, constante de fls. 03-A.

            Quanto aos factos que dizem respeito à sua situação económica e social e aos seus antecedentes criminais, à sua situação prisional, nas declarações do arguido e no C.R.C. junto aos autos.».

         7.2. Ainda que o objecto do recurso seja definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, impende sobre esta Relação a obrigatoriedade de julgar e apreciar qualquer questão de que possa conhecer oficiosamente.
         Ora, como tivemos oportunidade de sustentar noutras situações, nomeadamente nos recursos 129/07, 9368/07, 5730/07 e 1679/08, que também relatámos, entre essas questões de conhecimento oficioso compreendem-se aquelas que respeitam às nulidades da sentença, taxativamente previstas no art. 379.º do Código de Processo Penal.[2]
         De resto, é precisamente neste sentido – no sentido de que as nulidades da sentença são oficiosamente cognoscíveis pelo tribunal de recurso – que vem decidindo o nosso mais Alto Tribunal.[3]

         Pois bem. Começámos por dizer na parte do relatório [supra, em 1.] que o arguido foi acusado da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. p. pelo art. 291.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, o que resulta com toda a clareza da acusação deduzida a fls. 14-16. Todavia, o tribunal recorrido entendeu que os factos não integravam aquele crime, mas antes o de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 292.º, n.º 1, do mesmo diploma, acabando, consequentemente, por condenar o arguido pela prática deste último ilícito.
         Quer dizer, pois, numa palavra, que o tribunal procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação. Fê-lo, porém, sem que observasse o comando do n.º 1 do art. 358.º, aplicável ex vi do n.º 3 do mesmo preceito. Na verdade, não consta da acta de audiência [fls. 43-45 e 55] o cumprimento de tal norma.
         Consequentemente, a sentença enferma da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b).

         7.3. Não é tudo, porém. Também a sentença condenou o arguido na pena acessória do art. 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.[4]
         Fê-lo, contudo, sem que da acusação conste sequer a indicação daquela norma, que prevê a referida pena, e, também aqui, sem que o tribunal desse cumprimento ao predito art. 358.º
         Significa isto, em suma, que o arguido foi absolutamente surpreendido com a aplicação de tal pena, ficando impossibilitado de tomar posição, caso o entendesse, quer antes do julgamento quer no decurso deste sobre a respectiva cominação.
         Ora, o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2008, de 25-06-2008[5], a que aderimos sem qualquer espécie de reserva, veio estabelecer que «Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefaciente ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do art. 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 379.º deste último diploma legal.».
         Esta jurisprudência, ainda que fixada em data posterior à da sentença, tem aqui pleno cabimento. Na verdade, o princípio geral que impõe a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, que dimana do texto constitucional (art. 29.º, n.º 4), não deve ser levada em conta apenas quando está em causa uma sucessão de leis penais, mas também quando, como no caso, a jurisprudência entretanto fixada for de conteúdo mais favorável ao arguido, como sucede na presente situação.
         Tendo então a sentença aplicado a pena acessória no condicionalismo descrito, também aqui há que declarar a nulidade prevista na al. b), do n.º 1, do art. 379.º.
         A declaração de nulidade, repercutindo-se embora apenas na sentença, que não [também] na audiência de julgamento, impõe que o tribunal recorrido, reabrindo a audiência, supra o vício agora apontado, observando, para tanto, o mecanismo do mencionado art. 358.º, podendo até, caso assim o entenda, proceder a produção de prova.
         Evidentemente que o veredicto agora decretado – a nulidade da sentença – prejudica a apreciação das questões colocadas pelo recurso.
         III – DECISÃO
       A – Face ao exposto, declara-se a nulidade da sentença, devendo a 1.ª instância (se possível pelo mesmo Sr. Juiz) elaborar nova decisão, reabrindo para tanto a audiência e dando cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.º 1 e n.º 3, decidindo, após, em conformidade.
         B – Sem tributação.
***
Lisboa, 17 de Junho de 2009
(Telo Lucas)
(Pedro Mourão)
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[1] Não há dúvida sobre o crime por que o arguido foi condenado, tanto mais que a fls. 4 da sentença vem dito “que preencheu [o arguido, bem entendido] o tipo incriminador previsto no artº 292º, n.º 1, do C. Penal”, transcrevendo-se seguidamente esta norma. De resto, é isso mesmo que resulta claramente da parte decisória da sentença, conforme o referido sob a). Por isso, a menção que aí é feita ao artº 291º, nº 1, só pode dever-se a mero lapso.
[2] Diploma a que pertencem as disposições legais que se vierem a referir sem menção de origem.
[3] Assim, Acórdãos de 25-11-99, em BMJ 491-200 e ss., de 10-05-2006, 21-09-2006 e de 12-10-2006, estes últimos três proferidos nos processos 06P1184, 06P2803 e 06P3523, respectivamente, em www.dgsi.pt.
[4] Seria desejável que, de uma vez por todas, os tribunais reservassem, como deve ser, a expressão “inibição de conduzir” para o âmbito do direito contra-ordenacional, e o termo “proibição de conduzir” para o domínio do direito criminal.
[5] DR, Série I, n.º 146, de 30-07-2008.