Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9012/2007-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Os tribunais cíveis são competentes em razão da matéria para conhecer a acção em que, finda relação laboral, a entidade patronal pede que o seu ex-trabalhador lhe restitua o que indevidamente lhe pagou a título de retribuição.
Decisão Texto Integral:        Acordam na secção cível da Relação de Lisboa:
       I – Relatório
       P, S.A., nesta acção, com processo sumaríssimo, que intenta contra R, pede que este seja condenado a restituir-lhe a quantia de € 578,67 acrescida de juros vencidos, desde a data da citação, e vincendos, até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal.
       Para tanto, em síntese, alega que o Réu foi seu trabalhador até que rescindiu o respectivo contrato individual de trabalho, com efeito a partir de 1/7/2006, mas por lapso dos seus serviços contabilísticos processou indevidamente e pagou ao Réu o salário referente ao mês de Julho, não tendo o Réu, não obstante instado para o efeito, procedido à restituição dessa quantia com que se enriqueceu e que, nos termos do artigo 476º, n.º 1, do Código Civil, está obrigado a restituir.

       Citado, o Réu não deduziu contestação.

       Seguidamente foi proferida decisão declarando o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Loures materialmente incompetente para os termos dos autos e que, em consequência, absolveu o Réu da instância.
        Nesta decisão ponderou-se o seguinte:
       “De acordo com o disposto no art. 85º, al. b) da Lei n.º 3/99, de 13-01, compete aos Tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho.
       Do confronto com a relação material controvertida, tal como configurada pela Autora na petição inicial, verifica-se que nos presentes autos está em causa a apreciação de uma questão emergente de uma relação de trabalho subordinado.
       Assim sendo, por força das mencionadas disposições, são os Tribunais do trabalho os competentes em razão da matéria para conhecer da questão suscitada, e não o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loures.”
       Para assim se concluir: ”Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 101º, 102º, 105º, n.º 1, 493º n.º 2, 494º al. a) e 495º do C.P.C., declaro este Juízo Cível materialmente incompetente para os termos dos presentes autos, e, em consequência, absolvo o Réu da instância.”

       A Autora interpõe este recurso dessa decisão, para tanto tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1. Salvo o devido respeito que é muito, o Mmo. Juiz “a quo” não valorou convenientemente elementos base que fundamentariam uma decisão em sentido totalmente oposto, qual seja, a competência material do Tribunal Judicial da Comarca de Loures.
2. Elementos esses que são o pedido nos termos em que foi configurado pela A. ora agravante, bem como o facto de o contrato de trabalho existente entre A. e R. ter sido unilateralmente revogado com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006.
3.Por lapso dos serviços da A., foi transferida, sem qualquer título ou causa para a conta do R. a quantia demandada neste processo, quantia com a qual o R. este se locupletou.
4. R. que nem sequer contestou a acção apesar de validamente citado, colocando-se com a sua acção, inequivocamente, no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa nos termos dos artigos 473.º e seguintes do Código Civil.
5. Ficando obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
6. Sendo o direito à restituição que a A. se arrogou no pedido da presente acção, e pelo qual deverá ser aferida a competência do Tribunal julgador.
7. A transferência bancária (indevida) para a conta do R., melhor identificada nestes autos, ocorreu em 26 de Julho de 2006 (cfr. doc n.º 3 da PI) praticamente um mês volvido da cessação do contrato de trabalho existente com efeitos a partir de 1 de Julho de 2006 (Cfr. Doc. n.º 2 da PI)
8. Efectivamente, os Tribunais do Trabalho, em matéria cível, são competentes para conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
9. Acontece que, o facto que fundamentou a presente acção, para além de se ter verificado bem depois de extinto o contrato de trabalho havido entre A. apelante e R., não emerge directa ou indirectamente de qualquer relação de trabalho subordinado. 
10. Mas antes de um lapso dos serviços da A. que entregaram ao R. a quantia reclamada de € 578,67, que este, sem qualquer título ou causa justificativa, fez seus não devolvendo até esta data.
11. Destarte o Tribunal materialmente competente para julgar os presentes autos será o Tribunal “a quo” e não qualquer instância especializada laboral,
12. Instância que salvo o sempre devido e merecido respeito deve reservar-se para …aquelas questões que são conteúdo essencial dessa relação, ou seja, aquelas que respeitam a direitos e deveres recíprocos, a ela inerentes, daqueles que aí são partes, nomeadamente a entidade patronal e o trabalhador…
13. Direitos e deveres (laborais), nos quais não se inserem, o direito (reclamado pela a A.), nem a obrigação (dever de restituição do R.) configuradas nestes autos.”
       Termina as conclusões, acima transcritas, pedindo a revogação do despacho recorrido para, em consequência, se declarar o tribunal recorrido como materialmente competente para julgar a acção e a substituição desse despacho por outro que ordene o prosseguimento dos autos.
      
          Não foram apresentadas contra-alegações.
       Foi proferido despacho de sustentação do despacho recorrido.
      
Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões a conhecer no recurso.
       Sendo assim a questão em recurso consiste em apurar se a competência em razão da matéria para proceder nos autos pertence ao tribunal recorrido ou aos tribunais do trabalho.
      
III- Fundamentação
       Para conhecer desta questão, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/10/2007, [1]antes de mais “é importante ter presente que, conforme constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, a competência do tribunal é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta, determinando-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.”
       No artigo 67º do Código de Processo Civil estabelece-se que são as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
       Assim são os artigos 85º a 87º da L.O.F.T.J., aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/1, que estabelecem a competência que, em razão da matéria, pertence aos tribunais de trabalho.
       Contudo destas disposições ao caso dos autos, como referido na decisão em recurso e nas alegações da recorrente, interessa o artigo 85º, al. b), 1ª parte, que estabelece o seguinte: compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
       Para delimitar a competência dos tribunais do trabalho, como também se refere naquele Acórdão, “o que a previsão contida na citada alínea b) tem de substancial – nexo de emergência de uma relação de trabalho – é a natureza do direito que se pretende ver acautelado, tornando-se mister que ele provenha da violação de obrigações que, para o demandado, resultem de uma relação jurídica laboral.”
       No caso dos autos, face ao pedido e seus fundamentos como são configurados pela Autora, verifica-se que o direito que esta pretende exercer emerge do Réu não cumprir com a obrigação de restituir o indevidamente recebido resultante da relação jurídica prevista no artigo 476º, n.º 1, do Código Civil.
       Assim é esta a relação jurídica que, ponderando o disposto no artigo 397º do Código Civil, constitui o Réu na obrigação de restituir à Autora a quantia peticionada e não a relação jurídica laboral que ambos mantiveram e que cessou por iniciativa da Autora.
       Efectivamente apurar se aquando do pagamento ao Réu, a titulo de salário, da quantia peticionada não existia a obrigação da Autora lhe pagar tal salário não visa demonstrar que o Réu infringiu qualquer obrigação resultante da relação jurídica laboral que ambos mantiveram, antes apenas serve para constituir o Réu na obrigação de restituir o indevidamente recebido.
       Pode assim concluir-se, como no Acórdão da Relação de Lisboa, de 1/372007[2], que a Autora faz emergir o pedido que formula contra o Réu do instituto do enriquecimento sem causa, donde deriva que, a causa de pedir invocada, embora relacionada com uma primitiva relação de trabalho, não radica directamente naquela, mas sim numa relação jurídica diversa, de carácter civil, pelo que os Tribunais de Trabalho não são os competentes em razão da matéria, mas sim os Tribunais Cíveis, de competência residual[3].

       III- Decisão
       Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e, assim, revogam a decisão recorrida para ser substituída por outra que reconheça a competência material do tribunal recorrido e que prossiga com o conhecimento da causa.
       Sem custas: artigo 2º, n.º 1, al. g), do Código das Custas Judiciais.
       Processado em computador.
                                               Lisboa, 12/2/08
       José Augusto Ramos
          João Aveiro Pereira
          Rui Moura
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[1] Cfr. Processo. O7S1258, www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Processo. 1700/2007-6, www.dgsi.pt.
[3] Também no sentido da competência destes tribunais em casos de enriquecimento sem causa, os Acs. da R.L., de 27/6/2002, e da R.P. de 19/6/2006, Processos 0055638 (Acórdãos TRL) e 0611344 (Acórdãos TRP) www.dgsi.pt.