Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10095/08-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: ACÇÃO SUMARISSIMA
CITAÇÃO
INEPTIDÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: O despacho que ordena a citação do Réu não é mais do que um despacho de mero expediente destinado a cumprir a ritologia processual sem qualquer alcance de caso julgado formal (art.ºs 156/4, 672, 679).
(V.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
AGRAVANTE/AUTORA: P.....
RÉU: B.....
Com os sinais dos autos.
*
A Autora propôs contra a Ré acção declarativa condenatória sob a forma de processo sumaríssimo que em 14/11/96 foi distribuída no ... juízo dos Tribunais de Pequena Instância Cível (Liquidatário) de Lisboa onde pede a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de PTE29.348,00 acrescida de juros d mora que entretanto se viesse a vencer sobre PTE25.994,00 em suma alegando que celebrou com o Réu com início a 20/01/94 contrato de seguro automóvel que entrou em vigor mas de que não obteve pagamento do prémio vencido em 20/07/1995 no valor de PTE25.994,00; instado a pagar o Réu nunca pagou tendo-se entretanto vencido de juros de mora a quantia de PTE3.335,00.
Por despacho de 20/12/1996 foi ordenada a citação do Réu para contestar e fazendo-o oferecer o rol de testemunhas e requerer depoimento de parte nos termos do art.º 794 do C.P.C.
Gorada a citação por carta registada com A/R, forma os autos concluso e proferido o despacho de 7/3/2005 onde em suma se entendeu que a petição inicial é inepta, por não vir alegado o número do contrato a data da sua celebração o período a que se refere o crédito (período decorrido entre a data do vencimento do prémio e a data da resolução automática do contrato por falta de pagamento do prémio), o valor do prémio anual, data da emissão do recibo e valor da penalidade e identificação da cláusula contratual que a preveja; tal ineptidão acarreta a nulidade do processo em virtude de nesta forma de processo não ser possível o aperfeiçoamento da petição inicial (art.º 508/1/a) por força do art.º 795/1 do CPC) e por a nulidade principal não poder ser suprível nos termos do n.º 2 do art.º 265 do citado diploma.
Inconformada com esse despacho dele agravou a Autora em cujas alegações, em suma, conclui:
a) Os presentes autos regem-se pelo C.P.C. na redacção vigente antes da reforma que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997;
b) Porque assim houve a prolação do despacho de citação do Réu;
c) Para a prolação desse despacho foi necessário ao Mmo Juiz que o proferiu um juízo sobre a aptidão ou ineptidão da petição inicial
d) Ao proferir o despacho de citação, o Tribunal considerou que a petição inicial não era inepta;
e) Proferido tal despacho, fica esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à questão da aptidão ou ineptidão da petição inicial, assim se formando caso julgado formal sobre a mesma;
f) Assim, ao proferir a sentença recorrida, o Tribunal violou o caso julgado que se havia formado com o despacho de citação;
g) Razão pela qual deve esta sentença ser revogada por violação do caso julgado anteriormente formado sobre a questão da aptidão ou ineptidão da petição inicial.
h) Foram violadas as normas dos art.ºs 16 do DL 329-A/95 de 12/12, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25/09 e 464, 474, 478, 666, 672 e 793 do C.P.C. na redacção aplicável aos autos.
O Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido manteve a decisão.
Citado o Réu para os termso da causa e do recurso, sem intervenção do mesmo, recebido o recurso forma os autos aos vistos legais dos Meritíssimo Juízes Desembargadores que nada sugeriram. Nada impede o conhecimento do agravo.

Questão a resolver: Saber se ao proferir ab initio o despacho de citação, o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido entendeu implicitamente que a petição não era inepta, razão pela qual ao proferir, depois, despacho em sentido contrário ocorre violação do caso julgado formal e do disposto nos art.ºs 16 do DL 329-A/95 de 12/12, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25/09 e 464, 474, 478, 666, 672 e 793 do C.P.C. na redacção aplicável aos autos

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto relevante é a que se encontra documentada nos autos, relatada em I.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Salvo as questões de conhecimento oficioso e aquelas cuja decisão esteja prejudicada peça solução dada a outras, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto (cfr. art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 288, 514, 684/3, 690/4 do C.P.C. redacção do DL 329-A/95).
A primeira questão que se coloca é a de saber se andou bem ou mal o Meritíssimo juiz ao aplicar no seu despacho de 2005 as disposições processuais posteriores ao DL 329-A/95, de 12/12. O art.º 16 desse diploma expressamente refere que as alterações por ele introduzidas ao Processo Civil entram em vigor em 1/1/1997 e só se aplicam aos processos iniciados após essa data. Este processo iniciou-se em 12/11/1996 e, por isso, a ele se aplica a redacção dos art.ºs 474, 475, 477, 793 e ss anterior àquela reforma e posteriores.
Sendo a forma de processo sumaríssima a mais célere, regulando-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e na falta delas pelas disposições do processo ordinário (art.º 463/1), comportando o processo apenas dois articulados, sem reconvenção, não admitindo saneador, audiência preparatória (ou preliminar como na redacção actualmente vigente se designa), notificação para apresentação de prova, sendo o primeiro despacho o da citação do réu para contestar sob pena de condenação imediata no pedido (efeito cominatório pleno), resultava já do art.º 479/3 a possibilidade de recurso do despacho de citação mas não se formava caso julgado formal sobre as questões que poderiam ser objecto de indeferimento liminar (esta última parte transitou para o 234/5 embora actualmente não caiba recurso do despacho que ordena a citação); se o Meritíssimo juiz no seu primeiro despacho ordena a citação do Réu naqueles termos não fica precludida a possibilidade de conhecer de excepções dilatórias de conhecimento oficioso como é o caso da ineptidão.
Em primeiro lugar porque se trata de uma nulidade principal (art.º 193/2/a), que o tribunal deve conhecer oficiosamente enquanto não for sanada (art.ºs 202, 288/1/a, 495, 660/1), por isso até ao momento da elaboração da sentença final. Em segundo lugar porque no despacho liminar de citação o Juiz realiza um exame sumário onde apenas é exigível que se detectem erros grosseiros evidentes e por isso o despacho que ordena a citação do Réu não é mais do que um despacho de mero expediente destinado a cumprir a ritologia processual sem qualquer alcance de caso julgado formal (art.ºs 156/4, 672, 679).
Temos assim por certo que não ocorre caso julgado formal quanto à aptidão da p.i. e muito menos implícito naquele primeiro despacho onde se ordena a citação do Réu.
Também tem sido esse o entendimento nesta Relação e nesta secção, conforme resulta dos sumários e extractos de decisão de acórdãos disponíveis on line no sítio www.dgsi.pt  que se seguem:
Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1134/2008-1  
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
CITAÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11-03-2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO  
Sumário: 1. Aquando da prolação do despacho de citação, o juiz apenas efectua um exame sumário à p.i. e que é destinado a corrigir vícios grosseiros e evidentes. Num exame posterior (no despacho saneador ou quando a forma de processo o não comporte, na sentença final) que necessariamente tem de ser mais ponderado e reflectido, deve o juiz desembaraçar o processo de todas as questões prejudiciais, em suma dos vícios que possam ter escapado à primeira inspecção.
2. É por isso que, num processo sumaríssimo, se o juiz em vez de indeferir a petição inicial ab initio, ordenar a citação do réu, pode de acordo com as disposições conjugadas dos artºs 193º nº 1, 202º e 206º nº 1 do CPC, conhecer oficiosamente da ineptidão da petição inicial até à sentença final.
MJS 
(…)
Sendo o processo sumaríssimo o mais simplificado e o mais célere, não só porque as acções têm um valor muito reduzido, mas também porque nelas se decidem questões que apresentam geralmente pouca dificuldade.
            Por isso, devido à sua simplicidade o processo sumaríssimo não admite reconvenção, nem resposta a excepções, nem audiência preliminar, nem notificação para indicação de prova, nem despacho saneador. [1] 
            Pelo que, os articulados resumem-se à petição inicial e à contestação.
            Assim, apresentada a petição inicial, de acordo com o artº 794º nº 1 do CPC, o réu é citado para, no prazo de oito dias, contestar, sob pena de ser condenado imediatamente no pedido.
            Esta citação do réu, no caso sub judice, foi efectuada antes de ser proferido despacho de indeferimento in limine.
            Mas, o facto de ter sido ordenada a citação do réu, quererá dizer que estão definitivamente arrumadas as questões que poderiam ser motivo de indeferimento liminar, v.g. uma eventual ineptidão da petição inicial?
            De acordo com o artº 478º nº 1 do CPC, aplicável ao processo sumaríssimo ex vi do artº 464º do mesmo diploma “Se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, é ordenada a citação do réu”.
            Assim, tendo sido ordenada a citação do réu, entende a recorrente que não tendo havido motivo para indeferimento liminar, o que implicou um juízo sobre a aptidão da p.i. por força do artº 474º nº 1 al. a) do CPC, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à questão da aptidão ou ineptidão da petição inicial, não podendo, por isso, mais tarde o Tribunal vir apreciar tal ineptidão.
            Acontece que aquando da prolação do despacho de citação, o juiz apenas efectua um exame sumário à p.i. e que é destinado a corrigir vícios grosseiros e evidentes. Num exame posterior (no despacho saneador ou quando a forma de processo o não comporte, na sentença final) que necessariamente tem de ser mais ponderado e reflectido, deve o juiz desembaraçar o processo de todas as questões prejudiciais, em suma dos vícios que possam ter escapado à primeira inspecção. [2]
            É por isso que, se o juiz em vez de indeferir a petição inicial ab initio, ordenar a citação do réu, pode de acordo com as disposições conjugadas dos artºs 193º nº 1, 202º e 206º nº 1 do CPC, conhecer oficiosamente da ineptidão da petição inicial até à sentença final.
            Assim, se após a citação do réu para a acção, se entender que a petição inicial contém vícios que poderiam ter originado o seu indeferimento liminar, v.g. se for inepta, devem tais vícios ser avaliados no despacho saneador ou, como no caso, se a forma de processo o não comportar, até à sentença final.
            De qualquer modo, embora tenha sido proferido despacho de citação, daí não pode concluir-se ter-se considerado apta a petição inicial, não fazendo, por isso, aquele despacho de citação, caso julgado formal, nos termos do artº 672º do CPC. [3]
            Questão diferente seria saber se faltam ou não alguns elementos integradores da causa de pedir, como é referido no despacho recorrido, mas essa não é a questão trazida para apreciação pela recorrente, em sede recursiva, estando assim, a este Tribunal vedado abordá-la.
            Na verdade, o indeferimento liminar da petição “mata” a acção à nascença dando lugar à extinção ou à absolvição da instância e justifica-se pelo princípio básico da economia processual. [4]
            Todavia, não poderemos deixar de referir, sufragando o entendimento vertido no sumário do Ac. do TRL de 21/01/99 que «O indeferimento liminar tem de ser usado com circunspecção, de modo a que não venha a traduzir-se na prática em formas precipitadas de julgamento, que em vez de auxiliarem o autor na tutela do seu direito antes o agravam com entraves especiosos ou delongas evitáveis».  [5]
(…)
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Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 23443/1996.L1-2  
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: DESPACHO LIMINAR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CITAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL  
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 18-06-2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S  
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO  
Sumário: 1-Antes da entrada em vigor da Reforma de 95/96, o facto de ter sido proferido despacho de citação nos autos, não implicava caso julgado relativamente à aptidão da petição inicial, não deixando precludida a possibilidade de se decidir pela verificação da ineptidão dessa petição, como resultava claramente do art 479º/3 do CPC.
2-O conteúdo desta norma foi mantido após a Reforma, tendo transitado para a 2ª parte do art 234º/5.
3-Até no CPC 1939 (seu art 483º& único), se consagrava a não preclusão das questões que podiam ter sido fundamento de indeferimento liminar, mas não o foram.
4-O despacho de citação nunca constitui caso julgado formal.
5-Assim, antes da Reforma, como depois dela para as situações excepcionais em que se admite despacho liminar, consoante os art 234-A e 234º/4, o tribunal pode conhecer das questões que conduzem ao indeferimento liminar, mesmo depois de ordenada a citação do réu.
(Sumário da Relatora)
(…)
 Com efeito, antes da Reforma de 95/96 – operada essencialmente pelos DL 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/9 – momento temporal em que foi proferido o despacho agravado, referia, muito claramente o art 479º/3 do CPC que, “ainda que não seja interposto recurso contra o despacho que tiver ordenado a citação do réu, nem por isso se devem considerar arrumadas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar”.
E o conteúdo desta norma foi mantido após a Reforma – que ao contrário do regime anterior, cfr art 479º/1[3], veio consagrar a irrecorribilidade do despacho de citação - tendo transitado para o art 234º/5 que refere: “Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar”.
Acresce que até no CPC 1939 (seu art 483º& único), se consagrava a não preclusão das questões que podiam ter sido fundamento de indeferimento liminar, mas não o foram.
A este respeito pronuncia-se Lebre de Freitas/Rui Pinto/João Redinha [4] nos seguintes termos: “Quer o juiz a elas se refira no despacho liminar (resolvendo-as no sentido de o fundamento não se verificar) quer não, o despacho de citação nunca constitui caso julgado formal”, acrescentando, “Compreende-se porquê: não tendo sido o réu ainda citado, qualquer decisão, por muito fundamentada que seja, tem lugar sem precedência de contraditório. Não há portanto, lugar a distinguir, como no caso de despacho saneador, a decisão baseada numa apreciação concreta e a que contém mera apreciação abstracta da existência de excepções dilatórias e nulidades processuais (art 510º/3).”
Assim, antes da Reforma - como depois dela, para as situações excepcionais em que se admite despacho liminar, consoante art 234-A e 234º /4 - o tribunal pode conhecer das questões que conduzem ao indeferimento liminar, mesmo depois de ordenada a citação do réu. Isto é, mesmo depois da fase liminar, pode o juiz concluir pela falta de pressupostos processuais que o levem à absolvição da instância.
 Aliás, em processo declarativo – na foram ordinária e sumária – o momento normal para o juiz o fazer, era, e continua a ser, o despacho saneador (cfr arts 510º/1 al a) e 204º/1 e 206º/1, quer na redacção anterior, quer na posterior à Reforma)
 E na forma sumaríssima, porque nela não há despacho saneador, pode conhecer-se da ineptidão da petição inicial até à sentença final, como decorre do art 206º/1 parte final na redacção anterior à Reforma (e 206º/2 parte final, na redacção pós Reforma) [5].
Do que decorre, e sem necessidade de mais, ou tantas considerações, logo se vê o infundado do presente agravo, que por isso não poderá ser provido.
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Questão diferente é a de saber se ocorre a nulidade em causa mas tal matéria não é objecto do recurso que o recorrente do modo acima descrito delimitou.
IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida.
Lxa., 17/09/09
João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro