Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9736/11.0T2SNT.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
MUNICÍPIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/03/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I Exercendo o Município A. o seu direito de regresso com base no artigo 46º, nº 1, do Decreto-lei nº 503/99, de 20 de Novembro, é aplicável à situação sub judice a disposição especial constante do artigo 47º, nº 3, do Decreto-lei nº 503/99, de 20 de Novembro, segundo a qual: “O serviço ou organismo ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional e a Caixa Geral de Aposentações são tidos como lesados nos termos e para os efeitos do artigo 74º, do Código de Processo Penal, observando-se, nesta matéria, o disposto nos artigos 71º a 84º do mesmo diploma legal”.
II– Ou seja, a referida entidade, ao exercer este especial direito de regresso, beneficiará inteiramente das prerrogativas legais pertinentes à pessoa da ofendida/lesada, onde se integra naturalmente o regime da prescrição do direito indemnizatório no domínio civilístico.
III Sendo indiscutível a natureza criminal dos factos ilícitos que estão na origem do direito indemnizatório em apreço, em concreto a prática de crime de ofensas corporais contra a integridade física da funcionária do Município A., previsto no artigo 143º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde um prazo prescricional de cinco anos (artigo 118º, nº 1, alínea c), do Código Penal), a titular do direito de regresso beneficia do alargamento do prazo de prescrição consignado no artigo 498º, nº 3, do Código Civil.

VSumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº 7, do Cod. Proc. Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Assunto: Direito de regresso exercido pelo Município ao abrigo do disposto no artigo 46º, nº 1, do Decreto-lei nº 503/99, de 20 de Novembro. Crime praticado contra a integridade física de um funcionário do Município, provocando lesões que lhe determinaram doença e ausência ao trabalho. Prazo prescricional alargado (artigo 498º, nº 3, do Código Civil).


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção).


I–RELATÓRIO:


Intentou Município de ..., representado pelo seu presidente, a presente acção de condenação, sob a forma de processo comum, contra Isabel S..., com última residência conhecida na Rua M..., n.º 2..., ...º Esq., P..., Queluz.

Alegou essencialmente:
A R. agrediu física e verbalmente uma sua funcionária que se encontrava no exercício das suas funções nos serviços da Divisão de Habitação da forma que descreve, provocando-lhe lesões físicas.
Na sequência destes actos ilícitos praticados pela R., a funcionária em questão esteve ausente do serviço desde 27 de Abril de 2006 a 24 de Abril de 2007, sendo que o A. despendeu em remunerações, subsídios de refeição e encargos com a Caixa Geral de Aposentações, a quantia total de €10.736,78 (dez mil setecentos e trinta e seis euros e setenta e oito cêntimos).
Tendo a funcionária sido agredida quando prestava serviço para o A., se trata acidente em serviço, tendo o A. que reparar todos os danos emergentes do mesmo, o que fez, conferindo-lhe tal situação direito de regresso sobre todas as quantias pagas nessa sequência.
Conclui peticionando a condenação da R. no pagamento ao A. da quantia de € 10.736,78 (dez mil setecentos e trinta e seis euros e setenta e oito cêntimos) acrescida de juros, à taxa legal, após a citação.
Requer também a interrupção da prescrição nos termos do disposto no artigo 323º, n.º 2 do Cód. Civil.
A R., representada pelo Ministério Público, após a sua citação edital, contestou, alegando para além do mais, a prescrição do direito de regresso do A. por força do n.º 2 do artigo 498º do Cód. Civil, porquanto haviam já decorrido três anos sobre a data do último ato de pagamento parcelar da indemnização, o qual ocorreu em Abril de 2007.
Apresenta ainda defesa por impugnação, contestando todos os factos alegados na petição inicial que não se encontrem provados por documento.
Conclui pela procedência da excepção invocada, e em consequência, pela absolvição da R. do pedido e, caso assim não se entenda, dever a acção ser julgada de harmonia com a prova a produzir em audiência de julgamento.

O A. respondeu pugnando pela improcedência da alegada excepção da prescrição.

Foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a excepção da prescrição invocada, e consequentemente absolveu a Ré do pedido (cfr. fls. 86 a 92).

Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 102 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 94 a 96, formulou o apelante as seguintes conclusões:
a)- O direito de regresso consagrado no art.º 46º n.º 1º e art.º 47º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro não é idêntico aos das seguradoras, nem ao direito de regresso em geral.
b)- O recorrente por efeito do preceituado no art.º 46º n.º 1º conjugado com o art.º 47º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, sempre que o facto ilícito constituir crime assume a posição de lesado nos termos do CPP.
c)- Nessa qualidade o direito de regresso previsto no art.º 46º n.º 1º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro beneficia do prazo de prescrição constante do art.º 498º n.º 3 do C. Civil.
d)- Fundamentando-se a presente acção em factos susceptíveis de enquadrar um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art. 143° do Cód. Penal, o prazo de prescrição do direito de regresso do Recorrente era de cinco anos nos termos do artº 118°, n° 1, alínea c) do Cód. Penal ex vi art.º 498º n.º 3 do C. Civil.
e)- O direito do Recorrente não corresponde a um direito de regresso stricto sensu, aproximando-se mais de um direito de sub-rogação legal nos termos do art.º 589º e 592º n.º 1 do Código Civil.
f)- Ao contrário do que acontece no direito de regresso na sub-rogação o sub-rogado assume a posição do credor e consequentemente todos os direitos deste, nomeadamente beneficia, se for o caso, da extensão do prazo prescricional nos termos do n.º 3 do art.º 498º do C. Civil.
g)- Como resulta da factualidade dada como provada o prazo de prescrição aplicado ao caso em apreço é de 5 anos pelo que a prescrição do direito do Recorrente só ocorreria em Abril de 2012, sendo tempestiva a acção intentada a 15 de Abril de 2011.
h)- Termos em que deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine o prosseguimento dos ulteriores termos do processo.

Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
 
II–FACTOS PROVADOS.

Foi dado como provado, em 1ª instância, que:
i.- Em 26 de Abril de 2006, cerca das 10 horas e 33 minutos, quando se encontrava no exercício das suas funções nos serviços da Divisão de Habitação, foi vítima de agressões verbais e físicas por parte da ora R..
ii.- Na sequência dos actos praticados pela R. a funcionária em questão esteve ausente do serviço desde o dia 27 de Abril até 24 de Abril de 2007.
iii.- A presente acção cível foi intentada em 15 Abril.2011.
  
III–QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
Direito de regresso exercido pelo Município ao abrigo do disposto no artigo 46º, nº 1, do Decreto-lei nº 503/99, de 20 de Novembro. Crime praticado contra a integridade física de um funcionário do Município, provocando lesões que lhe determinaram doença e ausência ao trabalho. Prazo prescricional alargado (artigo 498º, nº 3, do Código Civil).

Passemos à sua análise:

Assiste razão à apelante.
O direito de que o A. Município se arroga radica no exercício, em seu favor, do (legalmente denominado) direito de regresso, tal como o mesmo se encontra expressamente enunciado no artigo 46º, nº 1, do Decreto-lei nº 503/99, de 20 de Novembro, tendo por objecto os montantes pagos à ofendida, sua funcionária, correspondentes a remunerações, subsídios de refeição e encargos com a Caixa Geral de Aposentações.
O início do prazo prescricional em causa conta-se desde a verificação do facto que está na origem do direito que o A. Município invoca em juízo: isto é, o pagamento efectuado por si efectuado, no cumprimento da obrigação a que se encontrava legalmente adstrito[1] [2].
Os factos lesivos foram praticados em 26 de Abril de 2006.
O último pagamento realizado teve lugar em Abril de 2007, conforme resulta da análise dos documentos juntos ao processo.
A presente acção entrou em juízo em 15 de Abril de 2011.
Através dela, como se referiu, pretende o A. Município obter o reconhecimento de que é titular do direito a ser reembolsado dos montantes que despendeu com a ofendida – pagamento de remunerações, subsídios de refeição e encargos com a Caixa Geral de Aposentações, com base no artigo 46º, nº 1, do Decreto-lei nº 503/99, de 20 de Novembro.

Acontece que, contrariamente ao decidido em 1ª instância a prescrição do direito que o A. pretende fazer em juízo, nos termos gerais do artigo 498º, nº 1 do Código Civil, beneficia efectivamente do alargamento de prazo consignado no respectivo nº 3.

Neste sentido, basta atentar na disposição especial, directamente aplicável à situação sub judice e constante do artigo 47º, nº 3, do Decreto-lei nº 503/99, de 20 de Novembro, segundo a qual: “O serviço ou organismo ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional e a Caixa Geral de Aposentações são tidos como lesados nos termos e para os efeitos do artigo 74º, do Código de Processo Penal, observando-se, nesta matéria, o disposto nos artigos 71º a 84º do mesmo diploma legal”, sendo indiscutível que os factos que estão na origem do direito indemnizatório em apreço revestem a natureza criminal, em concreto, a prática de crime de ofensas corporais contra a integridade física da funcionária do Município A., previsto no artigo 143º, nº 1, do Código Penal, a que corresponde um prazo prescricional de cinco anos (artigo 118º, nº 1, alínea c), do Código Penal).

Daqui resulta que os titulares dos direitos indemnizatórios que são exercidos por via do tipo especial de direito de regresso gozam exactamente do mesmo regime jurídico que seria aplicável ao pedido efectuado pela própria ofendida/lesada, funcionária do Município, mormente no que se refere ao prazo para a sua efectivação em termos judiciais.

Razão pela qual não é pertinente a invocação da jurisprudência citada na decisão recorrida[3].

Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2011 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), publicado in www.dgsi.pt, citando Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Volume I, 10ª edição, página 628: “…desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justificará que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil”.

Na situação sub judice, embora a lei qualifique juridicamente esta faculdade a exercer pelo Município como um direito de regresso, não a situando no âmbito geral da sub-rogação (artigo 593º, nº 1, do Código Civil), o certo é que o legislador, nos termos do artigo 47º, nº 3, do Decreto-lei nº 503/99, de 20 de Novembro, equiparou expressamente o serviço ou organismo ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional à figura do lesado no âmbito do processo penal, reservando e avocando para ele integralmente o regime jurídico que contempla o estatuto de partes no âmbito do processo penal, conforme se encontra estabelecido no artigo 71º a 84º do Código de Processo Penal.

O que só pode significar que a referida entidade, ao exercer este especial direito de regresso, beneficiará inteiramente das prerrogativas legais pertinentes à pessoa da ofendida/lesada, onde se integra naturalmente o regime da prescrição do direito indemnizatório no domínio civilístico, o que não pode deixar de pressupor a aplicação do disposto no artigo 498º, nº 3, do Código Civil.

Sendo, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, não se verificou a prescrição do direito invocando pelo A., ora apelante, devendo a acção prosseguir os seus termos para apreciação e decisão acerca do respectivo mérito.

A apelação procede por conseguinte.

IVDECISÃO: 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da pretensão deduzida.
Sem custas por delas se encontrar isento o apelado.



Lisboa, 3 de Outubro de 2017.
 


(Luís Espírito Santo).                                                        
(Conceição Saavedra).
(Cristina Coelho).


           
[1]Sobre esta temática vide, entre outros: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2012 (relator João Moreira Camilo), publicitado in www.jusnet.pt ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010 ( relator Lopes do Rego ), publicitado in www.jusnet.pt ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 2003 (relator Garcia Marques), publicitado in www.jusnet.pt ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Fevereiro de 2011 (relatora Márcia Portela), publicado in www.dgsi.pt.
[2]O relator do presente acórdão defendeu posição diversa no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Março de 2008, publicado in www.dgsi.pt, considerando que o início do prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do acidente. A jurisprudência veio a revelar-se, em termos uniformes, contrária a este entendimento.
[3]Considerando a aplicação ao exercício do direito de regresso do prazo alargado previsto no artigo 498º, nº 3, do Código Civil (cinco anos), vide: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2010 (relator Manuel Silva Salazar), publicitado in www.jusnet.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Julho de 2011 (relator Moreira do Carmo), publicitado in www.jusnet.pt.; em sentido oposto, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Março de 2015 (relator Olindo Geraldes), publicitado in www.jusnet.pt.; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de Fevereiro de 2015 (relator Jorge Teixeira), publicitado in www.jusnet.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de Janeiro de 2014 (relator Paulo Amaral), publicitado in www.jusnet.pt.; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 2006 (relator Ilídio Sacarrão Martins), publicitado in www.jusnet.pt.