Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7334/16.0T8LRS-A.L1-2
Relator: GABRIELA CUNHA RODRIGUES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
RECONVERSÃO URBANÍSTICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Estando em causa uma reconversão urbanística de área urbana de génese ilegal (AUGI), o artigo 3.º da Lei n.º 91/95, de 2.9 estabelece, nos seus n.ºs 3 e 4, que o dever de reconversão inclui o dever de comparticipar nas despesas de reconversão e que os encargos com a operação de reconversão impendem sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI.
II - É certo que incumbia à anterior proprietária, nos termos do artigo 9.º, n.º 7, da Lei n.º 91/95, a obrigação de comunicar à Administração, em 15 dias, a transmissão do lote à ora Executada, bem como o nome e a morada do novo titular.
III - Mas será exatamente por isso que o artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 91/95 estipula que assiste ao adquirente que responde pelas comparticipações em dívida à data da transmissão o direito de regresso sobre o transmitente.
IV - De harmonia com o artigo 10.º, n.º 5, da Lei 91/95, as atas das deliberações da assembleia de proprietários que determinem o pagamento de comparticipações nas despesas de reconversão constituem títulos executivos.
V - A qualidade de título executivo resulta unicamente de a ata conter os requisitos indicados no artigo 10.º, n.º 5, da Lei em apreço.
VI - A referência a “lote” terá de ser entendida à luz da realidade material existente, não podendo deixar de ser objeto de uma interpretação que surpreenda o seu real alcance, sem afrontar a letra das deliberações tomadas.
VII - Aquela realidade só poderá ser a da AUGI em concreto, que contempla um prédio rústico, onde, não existindo “verdadeiros lotes” enquanto unidades jurídicas, existirão parcelas de terreno, afetas exclusivamente em termos físicos aos respetivos comproprietários, com exclusão, portanto, dos restantes e apesar da situação registal reportada a avos.
VIII - Logo, só pode ser a este dado que as deliberações em questão se reportam ao fixarem as comparticipações nas despesas da reconversão por “lote”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório

1. P… II… Unipessoal, Lda. interpôs recurso do saneador-sentença em que foi declarada a procedência parcial dos embargos contra si intentados pela Exequente AC… do Bairro … à Murteira.
2. No âmbito dos embargos de executado, a Embargante/Executada P… II… Unipessoal, Lda. peticionou a extinção da execução, invocando os seguintes argumentos:
- Verificação da exceção da ilegitimidade processual passiva da Executada, atento o teor da Ata n.º 1 (a qual nem sequer constitui título executivo contra a aqui Executada), nos termos da alínea e) do artigo 577.º do CPC, devendo, consequentemente, ser absolvida da instância, nos termos da alínea d) do artigo 278.º do referido diploma;
- Absolvição da instância por falta de título executivo bastante e suficiente, atendendo a que não se encontram juntas aos autos atas com características de título executivo contra a Executada (atas que contenham as respetivas deliberações das assembleias que determinem o pagamento das comparticipações nas despesas de reconversão);
- Absolvição do pedido, tendo em consideração a prescrição de todas as dívidas anteriores a 2011, atenta a prescrição de 5 anos prevista na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil.
Alegou, em suma, que:
- A dívida no valor de 9 127,09 € é da responsabilidade da empresa M…, C.V e R.B.I, Lda., conforme resulta da Ata n.º 1, datada de 1.9.2013 (fls. 4, na sua parte final), pelo que se verifica uma situação de ilegitimidade processual passiva;
- As dívidas de condomínio são constituídas como dívidas depois de cumpridos os prazos para as titularem, ou seja, a Administração de Condomínio tem que notificar o condómino relativamente aos valores em dívida e deverá esclarecê-lo relativamente ao facto de ter a dívida a seu cargo, estipulando um prazo para o seu pagamento;
- Bem como, caso lhe seja solicitado, tem a Administração de Condomínio o dever de esclarecer o condómino, através de suporte de papel que confira os valores devidos e devidamente aprovados em ata (título executivo) para que assim o condómino reconheça essa dívida;
- No caso concreto, esta Administração nunca realizou as etapas atrás descritas, uma vez que nunca notificou a Executada relativamente aos valores em dívida, nem nunca a notificou do teor da ata que constituiria título executivo (na Ata nº 1 junta aos presentes autos faz-se referência à empresa M…, Lda);
- A Exequente nunca prestou sequer quaisquer contas quando as mesmas lhe foram solicitadas, apenas se ficando, a título de conversação oral, relativamente aos valores em dívida.
3. A Exequente contestou, aduzindo, em suma, os seguintes argumentos:
- O Bairro … à Murteira, onde está inserido o lote … do qual é a Executada proprietária, é um bairro de génese ilegal, uma AUGI com legislação específica, que se encontra em fase de reconversão e legalização, situação que é regida pela Lei n.º 91/95 de 2.9, republicada pela Lei n.º 70/2015 de 16.7;
- Está constituída uma AC… do Bairro … à Murteira com poderes para intentar as ações judiciais inerentes a essa reconversão, nomeadamente a cobrança de quotizações em dívida pelos proprietários dos lotes;
- O dever de reconversão implica para os proprietários dos lotes «o dever de comparticipar nas despesas de reconversão», conforme artigo 32.º, n.º 3, da Lei;
- Segundo o número 4 deste artigo, os encargos com a operação de reconversão impendem sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, sem prejuízo do direito de regresso sobre aqueles de quem ajam adquirido, quanto às importâncias em dívida no momento da sua aquisição, salvo no caso de renúncia expressa;
- A titularidade do lote … está admitida pela Executada e devidamente comprovada pela certidão predial ap. 4886 de 2012/12/21 e a quantia exequenda reclamada diz respeito às quotizações de despesas de reconversão que oneram o lote do qual a Executada é titular;
- Certo é, que também após aquela data, todas as quotizações de despesas de reconversão que oneram o lote de que é proprietário são igualmente da sua direta responsabilidade;
- A Executada foi sempre devidamente convocada na pessoa do seu representante legal para as Assembleias Gerais, das quais derivaram designadamente as Atas 7 e 8, títulos executivos juntos ao requerimento executivo e a Executada nunca compareceu às mesmas, sujeitando-se às deliberações tomadas naquelas Assembleias;
- Qualquer proprietário que se considere lesado devido a uma deliberação da assembleia de proprietários dos prédios abrangidos pela AUGI, poderia impugná-la, uma vez que a não aprovou em prazo e através da respetiva ação judicial;
- A Executada afirma no artigo 72 dos seus Embargos que sabia da dívida «a título de conversação oral» e ainda assim nada pagou:
- Nos termos do artigo 102.º, n.º 5, da citada Lei, «a fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão, constitui título executivo»;
- Na referida ata 8, tornou-se necessário «ratificar todas as deliberações efectuadas em assembleias-gerais da Associação de Proprietários e Moradores do Bairro … à Murteira, que as mesmas sejam consideradas válidas e aceites no processo de reconversão em curso (AUGI), relativas e necessárias à execução das obras de urbanização e outras despesas»;
- Necessário ainda se tornou fazer «a ratificação de todas as deliberações relativas à fixação de quotizações, encargos e penalizações com essas mesmas quotizações, devidas pelos proprietários dos lotes que não efectuaram os devidos pagamentos atempadamente, sendo os valores em dívida, devidos pelos proprietários e comproprietários, serão cobrados pela Comissão de Administração, ao abrigo da lei actual, Lei 91/95 de 2/09, republicada pela Lei 70/2015 de 16/07»;
- Seguidamente, e no mesmo documento é inserido quadro com cada uma das comparticipações, sua designação e a respetiva data de pagamento, que para todos os proprietários é igual, à exceção do Orçamento para Obras que depende da fórmula que consta infra do referido quadro;
- Proposto à votação, a inserção deste novo ponto na ordem de trabalhos, bem como o seu conteúdo, nas duas situações conforme se lê do documento, foram aprovados por unanimidade;
- Uma vez que cada proprietário tem uma "Conta Corrente" que traduz a dívida de cada proprietário, foi junta e está devidamente discriminada a que respeita à Executada, fazendo parte do requerimento executivo e corresponde às comparticipações indicadas na ata 8.
Conclui que as quantias reclamadas são devidas e por isso objeto da presente execução, cujo prosseguimento requer.
4. O Tribunal a quo proferiu saneador-sentença, no qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, conforme o dispositivo que se transcreve:
«Pelo exposto, julga-se pela procedência parcial destes embargos de executado e, em consequência, extingue-se a execução na parte em que se destina à cobrança de quantia superior a €7.752,84 (sete mil setecentos e cinquenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora, até integral pagamento da dívida, vencidos desde 1 de janeiro de 1999 sobre o montante de €7.227,84 (sete mil duzentos e vinte e sete euros e oitenta e quatro cêntimos) e desde 1 de janeiro de 2016 sobre o montante de €525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros).
Custas, na vertente de custas de parte, a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento, respondendo ainda a exequente pelas custas da ação executiva, na medida do seu decaimento».
5. Inconformada com o assim decidido, P… II… Unipessoal, Lda. interpôs recurso de apelação do saneador-sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES (sumariadas):
- A sentença enferma de nulidade, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois não se pronunciou sobre a prestação de contas pelos órgãos da AUGI do Bairro … à Murteira com base nas quais foram elaborados os mapas dos débitos imputados à Executada e descritos no documento junto ao requerimento executivo, sob o n.º 3;
- A Executada não foi notificada, nem a qualquer título lhe foi comunicado o teor das deliberações constantes da ata de 15.9.2013 - Ata n.º 1 -, sendo que quem foi notificada foi a anterior proprietária M… Lda., devedora à data;
- Não tendo a Executada tomado conhecimento dessa deliberação por não ter sido interpelada para dela tomar conhecimento, desconhecia o alegado débito exequendo, a data do seu vencimento e tudo o mais com ele relacionado;
- À Exequente cabia o ónus de demonstrar que a Executada havia sido interpelada para o pagamento e que não havia procedido ao mesmo;
- Não tendo a Executada tomado conhecimento do teor de tal deliberação por culpa exclusiva da Exequente, ficou precludido o seu direito ao contraditório, nomeadamente o direito de proceder à impugnação das deliberações de tal assembleia no prazo legal não podendo ser-lhe reclamado qualquer valor;
- O Tribunal a quo supriu oficiosamente deficiências do requerimento executivo, tendo concluído que a Exequente cumpriu “defeituosamente” o ónus da descrição da causa de pedir executiva, tendo tido necessidade de recorrer a elementos exteriores ao requerimento executivo – cf. segmento decisório do § 6 de fls. da sentença;
- Está vedado ao Tribunal recorrer a elementos exteriores ao requerimento executivo para suprir as deficiências do mesmo, pelo que a decisão proferida quanto à correção oficiosa das deficiências do requerimento executivo é ilegal e inadmissível, devendo, antes, extinguir-se a execução por insuficiência da fundamentação de facto e do título dado à execução;
- O princípio da não retroatividade da lei impede que seja exigido à Executada o pagamento de qualquer débito anterior ao início da vigência da Lei n.º 91/95, de 2.9, pelo que o mesmo não poderia fundamentar a execução;
- A decisão recorrida decidiu que a notificação da ata é suficiente para fundamentar a execução para pagamento do débito do período em que foi proprietária bem como os alegados débitos dos anteriores proprietários;
- Contudo, nem a Executada nem os anteriores proprietários foram notificados das decisões referidas nas Assembleias e constantes das atas que constituem os documentos/fundamento da execução;
- Dos títulos dados à execução não resultam quais os elementos de suporte contabilístico ou da contabilidade que fundamentam os valores imputados à Executada, constando nas Atas n.ºs 7 e 8 «que não possuem designadamente os elementos contabilísticos” e ainda que a anterior administração não procedeu à entrega dos elementos que indevidamente mantém na sua posse, facto que até hoje não aconteceu»;
- Tais documentos (títulos), por não assentarem em elementos verdadeiros, são falsos e destituídos de qualquer eficácia executiva;
- Tal falsidade resulta também do confronto de tal documento com outro elaborado pela Exequente e junto no processo executivo n.º …/… que corre seus termos pelos Juízo de Execução de Lisboa Norte – Juiz …, do qual consta a inscrição de outros valores quando deveriam ser os mesmos do documento dos autos e contendo os mesmos valores;
- Nenhum dos valores peticionados se encontra discriminado em documentos de suporte contabilísticos dos quais resulte a autenticidade daqueles valores;
- Os valores inscritos nos alegados títulos executivos devem emergir de qualquer concreta obrigação de pagamento não cumprida tempestivamente, devendo tal obrigação resultar de contratos, cartas, declaração de dívida ou de qualquer outro débito documentado cuja análise seja possível efetuar, possibilitando à Executada o contraditório relativamente a tais valores;
- Contrariamente ao decidido, é manifesto que o facto de «tais valores se encontrarem individualizados em ata» não quer dizer que assentam em qualquer base séria e documental, idónea para efeitos de atribuição de eficácia executiva a tal documento;
- É necessário que os valores consignados na ata tenham correspondência com os valores que constem dos documentos de suporte contabilístico ou da própria contabilidade regularmente organizada por técnico idóneo e responsável;
- Se tais documentos de suporte e tal contabilidade não existirem, tal como a Exequente bem reconhece, é manifesto que fica coartado o direito da Executada confirmar a veracidade e idoneidade de tal individualização dos valores constantes de tal ata;
- Da referida ata constam itens que só podem ser exigidos à Exequente depois de emitido o alvará do loteamento;
- É o caso por exemplo da rubrica “orçamento de obras”;
- Neste momento, a Executada ainda não é proprietária de qualquer prédio, nada detendo, apenas avos indivisos, desconhecendo-se a fração que em concreto lhe caberá no loteamento, qual a sua área total, logradouro e tudo o mais inerente à composição duma fração urbana em metros quadrados;
- Os elementos que vierem a constar da descrição da fração urbana a constituir em m2 são essenciais ao cálculo da comparticipação devida à executada;
- Não existindo ainda uma definição, ainda que provisória, de tais elementos é legalmente inadmissível a fixação de qualquer valor a título de “orçamento de obras”;
- Conforme resulta da Ata n.º 8 de deliberação da Assembleia de proprietários e comproprietários dos prédios integrados na AUGI do Bairro … à Murteira, procedeu-se à ratificação de todas as deliberações das assembleias da Associação dos proprietários e moradores do Bairro … à Murteira;
- O eventual direito da associação de proprietários contante da deliberação de 15.9.2013, bem como do direito dos proprietários e comproprietários emergentes da deliberação de 12.7.2015, «não podem ser transmitidos para a exequente por mero efeito de ratificação uma vez que a mesma(a ratificação) é (foi) efectuada por outra entidade jurídica diferente daquelas onde as deliberações foram todas tomadas»;
- A ratificação deliberada numa assembleia da Exequente de decisão de terceiras entidades coletivas é legalmente inadmissível por se tratar de pessoa jurídica diferente;
- A notificação pura e simples das deliberações da Assembleia de 22.5.2016 constantes da respetiva ata não é meio idóneo e suficiente para a transmissão dos créditos da Associação sobre cada um dos moradores/interessados ou proprietários sendo certo que a mesma nunca foi notificada à Executada.
Propugna, por isso, a Recorrente que a apelação seja julgada procedente e que, em consequência, os embargos sejam julgados procedentes, com a consequente extinção da execução.
6. A Exequente/Embargada AC… do Bairro … à Murteira apresentou alegações de resposta, apresentando CONCLUSÕES, assim sumariadas:
- A sentença não padece de nulidade, tendo havido pronúncia sobre todas as questões, designadamente sobre a prestação ou não de contas por parte dos órgãos da AUGI competentes;
- A Executada invoca a inexistência de interpelação para cumprimento do crédito, que deve improceder, mas confessa no artigo 7.º dos seus Embargos que a Administração lhe transmitiu os valores em dívida a título de conversação oral, reconhecendo que sabia da dívida e nunca pagou;
- Antes de adquirir o lote de que é proprietária com conhecimento da existência da AC…/Exequente, tinha a obrigação de se informar previamente se existiam dívidas que oneravam o lote pretendido adquirir, não o fez;
- Deveria assegurar-se de que a empresa "M…" de quem comprou cumpria com o disposto no artigo 9.º, n.º 7, da Lei n.º 91/95, isto é, a obrigação de comunicar à Administração e em 15 dias, a transmissão do lote, bem como o nome e a morada do novo titular;
- Por isso estipula o artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 91/95 que assiste ao adquirente que responde pelas comparticipações em dívida à data da transmissão o direito de regresso sobre o transmitente;
- Sobre a não retroatividade das disposições da Lei n.º 91/95, este facto agora colocado à apreciação, é um facto novo, pois a Executada não usou dos seus Embargos de Executado para o invocar como lhe competia;
- Sem embargo, esta questão fica totalmente prejudicada pela pronúncia na sentença sobre a prescrição de alguns dos valores reclamados na execução, prosseguindo apenas com o que vem após 1998;
- Sobre a invocada insuficiência do título executivo e da sua improcedência, as atas - títulos executivos que fundamentam a presente execução - derivaram de Assembleias Gerais para as quais a Executada foi convocada e não compareceu, onde participaram os proprietários dos lotes que compõem o Bairro …, que têm as suas comparticipações em dia e conhecem os documentos contabilísticos dos quais tiveram origem as comparticipações que importam a reconversão do Bairro;
- Tais proprietários deliberaram e aprovaram por maioria os pontos sujeitos a votação e consequente aprovação, pelo que são absolutamente legais;
- Na Assembleia Geral de 22 de maio de 2016, da qual resultou a Ata Título n.º 8, deliberou-se que «os valores em dívida, devidos pelos proprietários e comproprietários, serão cobrados pela Comissão de Administração, ao abrigo da lei actual, Lei 91/95 de 2/09, republicada pela Lei 70/2015 de 16.07 (...)»;
- Pelo que, dúvidas não restam de que foi conferida à Exequente legitimidade para a cobrança coerciva dos valores em dívida pelos proprietários relapsos, como é o caso da Executada;
-Também não pode merecer qualquer acolhimento a invocada invalidade e ineficácia da deliberação, porquanto esta matéria teria de ser objeto de impugnação judicial das deliberações, extravasando completamente o âmbito do processo executivo;
- Foi conferida à Comissão de Administração do Bairro …/Exequente legitimidade para recorrer aos tribunais com o objetivo de cobrar as comparticipações em dívida;
- Da referida Assembleia Geral, derivou a Ata 8, onde se deliberou «ratificar todas as deliberações efetuadas em assembleias-gerais da Associação de Proprietários e Moradores do Bairro … à Murteira, que as mesmas sejam consideradas válidas e aceites no processo de reconversão em curso (AUGI), relativas e necessárias à execução das obras de urbanização e outras despesas»;
- Decidiu-se ainda fazer «a ratificação de todas as deliberações relativas à fixação de quotizações, encargos e penalizações com essas mesmas quotizações, devidas pelos proprietários dos lotes que não efectuaram os devidos pagamentos atempadamente, sendo os valores em dívida, devidos pelos proprietários e comproprietários, serão cobrados pela Comissão de Administração, ao abrigo da lei actual, Lei 91/95 de 2/09, republicada pela Lei 70/2015 de 16/07 (...)»;
- Seguidamente, no mesmo documento, é inserido quadro com cada uma das comparticipações, sua designação e a respetiva data de vencimento, que para todos os proprietários é igual, à exceção do "Orçamento para Obras" que depende da seguinte fórmula: «(Área do lote*custo por m2)+(coef. Do fogo*custo  por fogo). O Valor do orçamento para as obras foi de 92.964.807$00 (€ 463.706,50), acrescido de 7.035.193$00 (€ 35.091.40), destinados a despesas com a fiscalização da obra e obras a executar pelos Serviços Municipalizados»;
- Proposto à votação, a inserção deste ponto na ordem de trabalhos, bem como o seu conteúdo, nas duas situações conforme se lê da Ata 8, foram aprovados por unanimidade.
- Uma vez que, existe uma "Conta Corrente" para cada proprietário que traduz as quantias em dívida, no que diz respeito a esta Executada foi junta e está devidamente discriminada, fazendo parte integrante do requerimento executivo e corresponde às comparticipações indicadas na Ata 8.
Conclui pugnando pela confirmação da sentença proferida.
7. A 10.12.2018, foi proferido despacho de admissão do recurso, no qual o Tribunal a quo se pronunciou pela não verificação de qualquer nulidade do despacho-saneador, desde logo pelo seguinte segmento da sentença: «Do mesmo modo, a prestação ou não de contas por parte dos órgãos da Augi competentes é matéria que extravasa, por completo, o objeto processual próprio dos embargos de executado, tal como definido na lei processual civil, em que se cuida apenas e tão, além do mais, de verificar a existência ou não de factos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito de crédito invocado, para o que irreleva a apreciação da matéria em questão».

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II - Âmbito do recurso de apelação

Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

- Da nulidade do saneador-sentença por omissão de pronúncia, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC;
- Da inexistência de interpelação para cumprimento do crédito e da insuficiência do título executivo;
- Do recurso a elementos exteriores ao título para suprir deficiências da causa de pedir;
- Da não retroatividade das disposições da Lei n.º 91/95, de 2.9;
- Da invalidade e ineficácia da deliberação de 22.5.2016.
*
III - Fundamentação

Fundamentação de facto

São os seguintes os factos considerados provados no saneador-sentença recorrido [aos quais se acrescentou o ponto 9. por estar provado por confissão - artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC]:

1. A AC… do Bairro …. À Murteira instaurou, em 16 de junho de 2016, execução contra P… - II… Unipessoal, Lda., para pagamento da quantia, liquidada no requerimento executivo, de 20 643,10 € (vinte mil seiscentos e quarenta e três euros e dez cêntimos).
2. A Exequente alegou, no requerimento executivo, para fundamentar a sua pretensão, o seguinte: encontra-se a levar a efeito a reconversão e legalização da área urbana de génese ilegal, denominado Bairro … à Murteira, sita no Bairro … - Murteira, freguesia e concelho de Loures; para a conclusão do processo de reconversão e suporte dos seus encargos foram em assembleia geral, ainda em sede de Associação, deliberadas quotas de comparticipação para cada um dos lotes de terreno que compõem a AUGI; a Executada, na qualidade de proprietária do lote n.º …, não cumpriu com os deveres de reconversão, designadamente com o pagamento atempado das quotizações deliberadas nas assembleias gerais, convocadas para o efeito.
3. A Exequente juntou, com o requerimento executivo, as seguintes atas:
a) Ata Número 1, relativa à reunião da associação de proprietários moradores do Bairro … à Murteira, realizada em 15 de setembro de 2013, do teor da qual consta, além do mais, a aprovação de lista de proprietários que devem à associação contribuições aprovadas, nela figurando o proprietário do lote …, “M…, C. V. e R. B. I., Lda.” como devedor da quantia de 9 127,09 € (nove mil cento e vinte e sete euros e nove cêntimos).
b) Ata Número Sete, relativa à reunião dos proprietários e comproprietários dos prédios integrados na AUGI do Bairro … à Murteira, realizada em 12 de julho de 2015, do teor da qual consta, além do mais, a aprovação da fixação de uma quota extraordinária, no valor de 500,00 € (quinhentos euros), devida e a ser paga pelos proprietários que sejam objeto de ação executiva.
4. A Exequente juntou, com o requerimento executivo, o documento seguinte:

(Imagem removida)

5. Em 22 de maio de 2016, em reunião da assembleia de proprietários e comproprietários dos prédios integrados na Augi do Bairro … à Murteira, documentada na Ata Número Oito, foi deliberado ratificar todas as deliberações das assembleias da associação de proprietários e moradores do Bairro … à Murteira, relativas e necessárias à execução das obras de urbanização e outras despesas, que as mesmas se consideram válidas e aceites no processo de reconversão em curso, bem como ratificar todas as deliberações relativas a fixação de quotizações, encargos e penalizações com essas mesmas quotizações, devidas pelos proprietários de lotes que não efetuaram os devidos pagamentos atempadamente, mais exatamente as seguintes deliberações:

DesignaçãoData de pagamentoValores em escudosValores em eurosJuros até 22/05/2016
Quotas da associaçãoDezembro de 19792.000,009,98 €37,70 €
Quotas da associação Dezembro de 19802.000,009,98 €36,80 €
Quotas da associação Dezembro de 19812.000,009,98 €35,30 €
Jóia da Associação Dezembro de 19822.500,0012,47 €41,53 €
Levantamento topográficoDezembro de 198340.000,00199,52 €664,40 €
ProjetosDezembro de 198340.000,00199,52 €664,40 €
Compra de dois lotesDezembro de 198415.000,0074,82 €238,69 €
Eletrificação do BairroDezembro de 1988226.667,001.130,61 €2.456,83 €
Quotas da Associação Dezembro de 19966.000,0029,93 €30,97 €
Quotas da AssociaçãoDezembro de 19976.000,0029,93 €27,98 €
Quotas da AssociaçãoDezenbro de 19986.000,0029,93 €24,99 €
Orçamento para Obras1998a)
Solicitador até ao Alvará2015 200,00 €3,11 €
Telas Finais até ao Alvará2015 325,00 €5,06 €
TOTAIS: 380.167,00 €2.421,27 €4.230,06 €

a) O valor desta quota para cada um dos lotes, corresponde ao resultado da seguinte fórmula: (Área do lote *custo por m2) + (coef. do fogo * custo por fogo). O valor do orçamento para as obras de urbanização foi de € 92.964.807$00 (€ 463.706,50), acrescido do valor de 7.035.193$00 (€ 35.091,40), destinados a despesas com a fiscalização da obra e obras a executar prlos Serviços Municipalizados).
6. Na referida reunião, foi aprovada a fixação de uma quota de comparticipação para o ano de 2016, devida por cada um dos lotes, no valor de 200,00 € (duzentos euros), dividida em dois pagamentos, no valor de 100,00 € (cem euros), cada, com vencimento em 30 de julho e 31 de dezembro, com vista a fazer face a despesa com projeto hídrico e honrar compromissos assumidos com a equipa técnica.
7. O prédio rústico descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º … está integrado na área geográfica da AUGI Bairro … à Murteira.
8. A Executada tem registada a seu favor, através da Ap. 4886 de 2012/12/21, a aquisição, por compra a M… – Compra, Venda e Revenda de Bens Imóveis, Lda., da quota de …/… do referido prédio rústico.
9. A Exequente e a Executada tiveram conversação oral acerca dos valores a pagar por esta a título de comparticipações.

Enquadramento jurídico

Da nulidade do saneador-sentença por omissão de pronúncia

A Apelante invoca a nulidade por omissão de pronúncia do saneador-sentença, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois não se pronunciou sobre a prestação de contas pelos órgãos da AUGI do Bairro … à Murteira com base nas quais foram elaborados os mapas dos débitos imputados à Executada e descritos no documento junto ao requerimento executivo, sob o n.º 3.
A Recorrida refuta tal nulidade e o Tribunal a quo considerou ter já havido pronúncia sobre tal questão, como resulta do ponto 7. do relatório.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.
Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Neste contexto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes.
Como escreveu Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, V Vol., p. 143), «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. 
A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade do saneador-sentença.
Feitas estas considerações gerais, vejamos a sua pertinência no caso concreto.
A Embargante invocou em sede de embargos que a Embargada nunca prestou sequer quaisquer contas quando estas lhe foram solicitadas, apenas se ficando, a título de conversação oral, relativamente aos valores em dívida.
Consta do saneador-sentença recorrido que «Do mesmo modo, a prestação ou não de contas por parte dos órgãos da Augi competentes é matéria que extravasa, por completo, o objeto processual próprio dos embargos de executado, tal como definido na lei processual civil, em que se cuida apenas e tão, além do mais, de verificar a existência ou não de factos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito de crédito invocado, para o que irreleva a apreciação da matéria em questão».
Decorre deste excerto do saneador-sentença, que o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão em apreço, sendo que o facto de a Apelante não concordar com a subsunção dos factos às normas jurídicas realizada no saneador-sentença neste particular, já se prende com o mérito do recurso.
Em suma, a discordância da Apelante aponta para um eventual erro de julgamento e não uma nulidade.
Termos em que improcede a invocada nulidade.
 
Da inexistência de interpelação para cumprimento do crédito e da insuficiência do título executivo

Estamos perante uma ação executiva intentada contra a ora Apelante para pagamento de uma dívida no valor de total de 20 643,10 €, sendo 9 609,20 € a título de valor de quotas de comparticipação em dívida, 10 533,90 € relativos a juros contabilizados até 30.4.2016 e 500,00 €, referentes à quota deliberada na assembleia-geral realizada em 12 de julho de 2015.
No saneador-sentença recorrido, julgou-se parcialmente procedente a exceção da prescrição invocada pela Embargante/Recorrente.
Neste âmbito, a exceção da prescrição foi apreciada da seguinte forma:
«(…) as designadas “quotas da associação” estão sujeitas, enquanto prestações periodicamente renováveis que são, ao prazo prescricional mais curto de cinco anos, previsto no artigo 310.º,alínea g), do Código Civil. Consequentemente, e tal como foi invocado pela executada, tais quotas estão prescritas, incluindo os juros de mora, por ter decorrido mais de cinco anos desde a data do seu vencimento até à data em que foi instaurada a execução (v.g., 16 de junho de 2016).
Já no que concerne aos valores da “joia da associação”, “levantamento topográfico”, “projetos”, “compra de dois lotes” e “eletrificação do bairro”, não assumindo os mesmos a natureza de prestações periodicamente renováveis, aplica-se-lhes o prazo ordinário da prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil. Assim, e como igualmente invocado pela executada, estas comparticipações estão prescritas, incluindo os juros de mora, porque vencidas há mais de vinte anos à data da instauração da execução.
Assim, a prescrição só não opera quanto ao “orçamento para obras”, “solicitador até ao alvará”, “telas finais até ao alvará” e quota extraordinária aprovada em assembleia realizada no dia 12 de julho de 2015, pois que, à data da propositura da execução, ainda não se tinha completado o prazo ordinário da prescrição aplicável, certo que não se tratam de prestações periodicamente renováveis» (negrito nosso).
E – mais adiante – escreveu-se que «Em suma, e a nosso ver, assiste à exequente o direito de exigir da executada o pagamento das comparticipações referentes a “orçamento para obras”, “solicitador até ao alvará” e “telas finais até ao alvará”, no montante total de €7.752,84 (sete mil setecentos e cinquenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), a que acrescem os juros de mora, até integral pagamento, os quais, na falta de outros elementos mais elucidativos, devem ser contabilizados desde 1 de janeiro de 1999 sobre o valor referente ao “orçamento para obras” (€7.227,84 – sete mil duzentos e vinte e sete euros e oitenta e quatro cêntimos) e desde 1 de janeiro de 2016 sobre o valor das restantes comparticipações (€525,00 – quinhentos e vinte e cinco euros)» (negrito nosso).
Para além de se ter concluído nesta parte pela prescrição, relativamente a outra parcela peticionada a título de comparticipações, o saneador-sentença recorrido assinalou o seguinte:
«Finalmente, importa realçar que, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 5 acima citado, a força executiva da ata da assembleia está circunscrita à comparticipação nas despesas de reconversão da Augi, o que exclui, salvo melhor entendimento, qualquer outro tipo de encargos, como o que foi fixado para os casos de demanda em ação executiva dos proprietários ou comproprietários devedores daquela comparticipação. De outro modo, estar‑se-ia a permitir a criação, à margem da lei, de novos títulos executivos, com a inerente compressão da posição jurídica de tais proprietários ou comproprietários. De resto, a lei já prevê mecanismos destinados a ressarcir os encargos suportados com o recurso a ação judicial, pelo que é no âmbito dos mesmos, em particular por via do regime das custas de parte, que tal ressarcimento deve operar. Não pode, por isso, no caso, ser cobrada coercivamente a quota extraordinária reclamada pela exequente no valor de €500,00 (quinhentos euros)».
A Embargada/Recorrida não interpôs recurso da decisão, pelo que, está em causa apenas o pagamento da quantia de 7 752,84 €, sendo 7 227,84 € a título de “orçamento de obras” e 525,00 € pelas restantes comparticipações: “solicitador até ao alvará” e “telas finais até ao alvará”, e de juros de mora até integral pagamento da dívida, vencidos desde 1.1.1999 sobre o montante de 7 227,84 € e desde 1.1.2016 sobre o montante de 525,00 €.
Deste modo, há que apreciar o recurso tendo em conta apenas estes valores, sendo despicienda qualquer argumentação que abranja quantias a coberto da prescrição.
O regime da Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) encontra-se estabelecido na Lei n.º 91/95, de 2.9, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14.9 e pela Lei n.º 64/2003, de 23.8.
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do referido diploma, consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31.12, e que, nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável.
Segundo o n.º 3 do mesmo preceito, são ainda considerados AUGI, os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46 673, de 19.11.1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.
O n.º 4 do mesmo preceito estabelece o dever de as autarquias identificarem e delimitarem concretamente as AUGI, sujeita-as a um dever de reconversão urbanística por parte dos seus proprietários ou da Câmara Municipal de acordo com os artigos 3.º, 4.º, 18.º e 31.º da Lei n.º 91/95.
A fim de dar cumprimento a esse dever de reconversão, regula o mencionado diploma a forma de administração das AUGI, através de assembleias de proprietários e comissões de administração, às quais incumbe organizar e dirigir os trâmites do processo de reconversão.
Com efeito, estando em causa uma reconversão urbanística de área urbana de génese ilegal (AUGI), o artigo 3.º da Lei n.º 91/95 estabelece, nos seus n.ºs 3 e 4, que o dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na lei, e que os encargos com a operação de reconversão impendem sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI.
O artigo 10.º, n.º 2, alíneas d), f) e g) da referida Lei estabelece que é da competência da assembleia de proprietários ou comproprietários, designadamente, «Aprovar o projecto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento», «Aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações referidas na alínea c) do n.º 1 do art.º 15º» e ainda «Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização».
Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma, a assembleia de proprietários ou comproprietários delibera nos termos previstos no Código Civil para a assembleia de condóminos dos prédios em propriedade horizontal, mas com algumas especialidades, ressalvando-se as formalidades da elaboração das atas destas assembleias, estabelecida no artigo 1.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10 (estabelece normas regulamentares do Regime da Propriedade Horizontal), designadamente quanto à exigência de que sejam subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.
Tais deliberações podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as não tenha aprovado, contra a ac…, representada pela comissão de administração, nos termos constantes do mencionado artigo 12.º da referida Lei.
As competências da comissão da administração mostram-se elencadas no artigo 15.º, decorrendo da alínea c) «Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização»; e da alínea d) «Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da ac… e as contas anuais, intercalares, relativas a cada ano civil e as contas finais».
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º C da referida Lei «As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da ac…».
Finalmente, de harmonia com o artigo 10.º, n.º 5, da Lei 91/95, republicada em anexo à Lei n.º 64/2003, de 23.8, as atas das deliberações da assembleia de proprietários que determinem o pagamento de comparticipações nas despesas de reconversão constituem títulos executivos.
Este preceito há de ser conjugado com os artigos 703.º, n.º 1, alínea d), e 10.º, n.º 5, do CPC, dispondo o primeiro que podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, e o segundo que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
É, pois, à luz destas disposições legais que importa determinar se os documentos dados à execução são dotados de força executiva.
A propósito das atas da reunião da assembleia de condóminos, valoradas de forma idêntica às da reunião da assembleia de proprietários ou comproprietários das AUGI pelo artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 91/95A assembleia delibera em primeira ou em segunda convocatória nos termos previstos no Código Civil para a assembleia de condóminos dos prédios em propriedade horizontal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes»), tem sido entendimento comum na jurisprudência que a falta ou irregularidade da convocatória de algum interessado e/ou da sua presença na reunião do órgão que fixou as contribuições devidas para os encargos comuns não constituem obstáculo à eficácia executiva de tais documentos – neste sentido, entre outros, vide o acórdão do TRC de 6.12.2016 (p. 473/13.1TBLMG-A.C1, in www.dgsi.pt).
Acresce que o mencionado artigo 10.º, n.º 5, não exige a convocatória para a reunião e ou a participação do proprietário ou comproprietário devedor na deliberação que fixar as comparticipações devidas, assim como também não exige a assinatura desse proprietário ou comproprietário na respetiva ata para que esta constitua título executivo, nenhum distinção fazendo entre os que foram convocados e/ou participaram na deliberação e os que e os que não foram convocados e ou não participam na respetiva assembleia.
No sentido de que a ata com as deliberações da assembleia da ac… não carece, para valer como título executivo, de mencionar a identificação dos participantes e votantes na respetiva reunião nem de conter as suas assinaturas, se pronunciaram os acórdãos do TRL de 21.10.2004 (p. 7680/2004-6) e de 8.2.2018 (p. 15101/15.2T8LRS-A-2) e o acórdão do TRE de 9.10.2008 (p. 1783/08-2), todos consultados em www.dgsi.pt.
Aliás, como bem se salienta no saneador-sentença objeto de análise no acórdão do TRL de 8.2.2018, uma vez aprovadas e exaradas em ata, as deliberações da assembleia da ac… passam a representar a vontade colegial e são vinculativas para todos os proprietários e comproprietários da área abrangida pela AUGI, mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem na posição daqueles após a sua aprovação, como preceitua o artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 91/95.
Seguindo as palavras de Aragão Seia, a propósito das atas de condomínio, mas com eco na problemática em apreço, «a força executiva da ata não se prende com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade coletiva, definida através da deliberação nos termos legais, exarada em ata, sendo de desvalorizar a alegada falta de concordância dos executados» (in Propriedade Horizontal, Coimbra: Almedina, 2001, p. 198).
Até porque a lei só exige, por regra, a assinatura dos membros da comissão de administração (cf. artigo 12.º, n.º 4, da Lei 91/95).
Estas considerações são extensíveis à situação em que as deliberações não tenham sido objeto da publicidade ou da comunicação aos ausentes, não constando da norma legal que atribui força executória à ata a exigência de que a mesma seja comunicada a quem não esteve presente.
Por outras palavras, a qualidade de título executivo resulta unicamente de a ata conter os requisitos indicados no artigo 10.º, n.º 5, da Lei em apreço.
Aliás, a publicação em apreço visa permitir aos ausentes dar o seu assentimento ou manifestar a sua discordância em relação às deliberações tomadas, fixando o início do prazo de impugnação, e não condicionar a vinculatividade de tais deliberações, enquanto não forem impugnadas (cf. artigo 12.º, n.º 8, da Lei 91/95).
Em face do que precede, a obrigação torna-se, portanto, exigível com a simples tomada ou aprovação da deliberação que fixe as comparticipações nas despesas de reconversão e o respetivo prazo de pagamento.
Assim, não colhe a invocação pela Executada da inexistência de interpelação para cumprimento do crédito e o desconhecimento dos valores em causa. Aliás, como bem refere a Apelada, não podemos deixar de alertar para a confissão no artigo 7.º dos embargos, nos sentido de a Administração ter transmitido à Executada os valores alegadamente em dívida a título de conversação oral.
Ora, como se escreveu no saneador-sentença recorrido, a Executada foi demandada na qualidade de proprietária de lote integrado em AUGI, para pagamento de comparticipações vencidas e não pagas.
Foram dadas à execução atas da reunião da assembleia de proprietários e comproprietários dos prédios abrangidos pela AUGI.
Numa dessas atas, relativa à reunião de 15.9.2013, consta, além do mais, a aprovação da lista de devedores de contribuições, da qual faz parte a proprietária do lote …, M… – Compra e Venda e Revenda de Bens Imóveis, Lda..
A titularidade do lote … está admitida pela Executada e devidamente comprovada pela certidão predial ap. 4886 de 2012.12.21.
Neste documento, o sujeito passivo da transmissão foi a sociedade M….
A quantia exequenda reclamada diz respeito às quotizações de despesas de reconversão que oneram o lote do qual Executada é titular.
É certo que incumbia à M…, nos termos do artigo 9.º, n.º 7, da Lei n.º 91/95, a obrigação de comunicar à Administração, em 15 dias, a transmissão do lote, bem como o nome e a morada do novo titular.
Mas, como alerta a Apelada, será exatamente por isso que o artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 91/95 estipula que assiste ao adquirente que responde pelas comparticipações em dívida à data da transmissão o direito de regresso sobre o transmitente.
Sobre esta disposição legal, diz António José Rodrigues (citado pela Apelada) o seguinte:
«O número 4 vem responsabilizar directamente os titulares dos prédios e de parcelas dos mesmos nas despesas de reconversão dos bairros, uma vez que é frequente os actuais titulares dizerem que as dívidas acumuladas são da responsabilidade dos anteriores titulares. Contudo, ficam com o direito de regresso contra os anteriores titulares, o que permite fazer justiça em alguns casos de fraude, por exemplo, quando os vendedores diziam que não havia dívidas, para mais facilmente transmitirem o seu direito com maior margem de lucro» (in Loteamentos Ilegais - Áreas Urbanas de Génese Ilegal - AUGI, 4.ª edição, 2010).
Não se vislumbra, pois, na situação sub judice, que tenha ocorrido a violação de quaisquer outras normas legais geradora de incerteza, inexigibilidade e iliquidez das comparticipações firmadas, designadamente de regras relativas à fixação destas.
A Executada esgrime o argumento de que, relativamente a itens como por exemplo “orçamento de obras”, ainda não é proprietária de qualquer lote, desconhecendo-se a fração que em concreto lhe caberá no loteamento, qual a sua área total e tudo o mais inerente à composição duma fração urbana em metros quadrados.
Porém, como se discorre no saneador-sentença analisado pelo acórdão do TRL de 8.2.2018, «a referência a “lote” terá de ser entendida à luz da realidade material existente, isto é, não poderá deixar de ser objeto de uma interpretação que surpreenda o seu real alcance, sem afrontar a letra das deliberações tomadas».
Assim, aquela realidade só poderá ser a da AUGI em concreto, que contempla um prédio rústico, onde, não existindo “verdadeiros lotes” enquanto unidades jurídicas, existirão parcelas de terreno, afetas exclusivamente, em termos físicos, aos respetivos comproprietários, com exclusão, portanto, dos restantes e apesar da situação registal reportada a avos.
Logo, só pode ser a este dado que as deliberações em questão se reportam ao fixarem as comparticipações nas despesas da reconversão por “lote”.
Em suma, é de considerar que as atas referentes às deliberações que fixaram comparticipações nas despesas de reconversão para os anos de 1998 – Orçamento para Obras - e de 2015 – Solicitador até ao Alvará e Telas Finais até ao Alvará, constituem título executivo bastante, documentando a existência de obrigações pecuniárias certas, exigíveis e líquidas.
Acresce a seguinte argumentação do saneador-sentença recorrido, à qual aderimos:
«A invocação de que não se sabe quais são os valores em dívida, a sua origem e os critérios que presidiram à sua fixação também não colhe, na medida em que estão individualizados em ata, reportando-se, como se viu, a “orçamento para obras”, “solicitador até ao alvará”, “telas finais até ao alvará” e quota extraordinária devida pelo proprietário que seja demandado em ação executiva para cobrança de comparticipações em dívida. Seja como for, sempre estaríamos perante matéria a ser objeto de eventual impugnação judicial (v.g., direcionada à respetiva deliberação), mormente no que concerne ao critério usado para fixar o pagamento das comparticipações, para o que os presentes autos não são, manifestamente, o meio processual adequado – Cf., entre outros, os Acs. da RL de 12.12.2013, proc. 2188/11.6TBSXL-A.L1-7, e de 26.01.2006, proc. 1245/2005-6, www.dgsi.pt.
O desconhecimento invocado do que está pago e de quem pagou não aproveita em nada à executada, porque se as quantias reclamadas na execução, ou parte delas, estão saldadas, incumbia-lhe o ónus de alegar tal pagamento, enquanto facto extintivo que é do direito de crédito invocado pela exequente (Cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil), pelo que, não o tendo feito, como não fez, nunca o poderia provar».
Em abono deste entendimento, o acórdão do TRL de 8.2.2018 (que temos vindo a citar) inventariou e sistematizou jurisprudência em sentido similar.
Assim, nos acórdãos do TRL de 6.5.2008 (p. 8230/2007-1) e de 2.6.2011 (p. 3703/07.5TBALM-A.L1-2), consultados em www.dgsi.pt, as deliberações dadas à execução aprovavam também a comparticipação mensal por lote, sem mais, e a execução prosseguiu contra os embargos deduzidos.
No acórdão do STJ de 19.4.2012 (p. 3703/07.5TBALM-A.L1.S1, in www.dgsi.pt), a deliberação dada à execução também fixou a comparticipação por lote e a execução prosseguiu.
No acórdão do TRL de 14.11.2017 (p. 531/13.2TBALM-C.L1-1, em www.dgsi.pt) diz-se que, no que toca ao conteúdo e exigibilidade das deliberações e à falta de elaboração dos mapas de comparticipação, trata-se de matéria que só poderia ser apreciada em sede de impugnação judicial das deliberações da assembleia (artigos 12.º, n.º 8, da Lei n.º 91/95) e não em sede de oposição à execução, pois que não se mostra que as deliberações tomadas violem em si mesmas normas imperativas, mas tão só que não foram precedidas da elaboração e aprovação daqueles mapas.
No acórdão do TRL de 2.3.2010 (p. 1663/05.6TBMTA-A.L1-7, in www.dgsi.pt) dá-se um passo mais longe, ainda que na mesma direção, ao decidir-se que «A acta da assembleia de comproprietários que foi utilizada como título executivo mas que não contenha a aprovação das despesas relativas a cada condómino, desde que incorpore os documentos que contêm a indicação dos valores aprovados em assembleia anterior referentes a essas mesmas despesas, pode constituir título executivo válido (…)».
Em sentido oposto (mas claramente minoritário), o acórdão do TRE de 9.10.2008 (p.1783/08, in www.dgsi.pt) refere, no seu sumário, que só após a aprovação do instrumento de reconversão (operação de loteamento ou de urbanização) é que se pode exigir aos comproprietários o pagamento da sua comparticipação nas despesas de reconversão para execução dessas obras, só assim não sucedendo no que concerne às despesas do funcionamento da comissão administrativa, para execução dos projetos e acompanhamento técnico do processo.
Na esteira das palavras de reflexão sobre esta problemática proferidas no acórdão do TRL de 8.2.2018, se só depois do título de reconversão fossem feitas e pagas as obras, os habitantes das AUGI poderiam ter de viver, até lá, sem infraestruturas básicas, como água, luz, esgotos e ruas. Acresce que não seria congruente aceitar-se que se paguem despesas de administração e não as despesas com obras de reconversão das AUGI, pagando-se despesas com a administração de uma entidade que nada (ou pouco) faria.
Subscrevemos, pois, o entendimento da jurisprudência maioritária.

Do recurso a elementos exteriores ao título para suprir deficiências da causa de pedir

A Apelante considera que estava vedado ao Tribunal a quo recorrer a elementos exteriores ao requerimento executivo para suprir as deficiências do mesmo e conclui que a decisão proferida quanto à correção oficiosa das deficiências do requerimento executivo é ilegal e inadmissível, devendo, antes, extinguir-se a execução por insuficiência da fundamentação de facto e do título dado à execução.
Na verdade, consta do segmento do saneador-sentença recorrido que:
«A ação executiva principal foi instaurada para cobrança de comparticipações em despesas de reconversão de área urbana de génese ilegal (augi).
Preliminarmente, justifica-se a observação de que a exequente cumpriu, defeituosamente, o ónus de descrição da causa de pedir executiva, pois que se limitou a alegar, no requerimento executivo, a falta de pagamento, pela executada, de quotizações aprovadas em assembleia, sem as discriminar, mormente no que concerne ao período a que respeitam, exceção feita à quota extraordinária aprovada em assembleia realizada no dia 12 de julho de 2015, no valor de €500,00 (quinhentos euros), devida e a ser paga pelos proprietários que sejam objeto de ação executiva.
Torna-se, por isso, necessário recorrer a elementos exteriores ao próprio requerimento executivo, para tentar apreender os concretos e precisos fundamentos de facto da pretensão formulada. Neste particular, assumem especial relevo a Ata Número Oito, bem como o documento denominado "ficha de conta", em nome da executada, do teor do qual consta a relação dos valores alegadamente em dívida e a respetiva origem.
Assim, e com base no teor daquele documento, estarão em causa "quotas da associação" dos meses de dezembro de 1980, 1989, 1990, 1993, 1994, 1996, 1997 e 1998, "jóia da associação" do mês de dezembro de 1982, 'levantamento topográfico" do mês de dezembro de "projetos" do mês de dezembro de 1983, "compra de dois lotes" do mês de dezembro de 1984, "eletrificação do bairro" do mês de dezembro de 1988, "orçamento para obras" do ano de 1998, "solicitador até ao alvará" do ano de 2015 e "telas finais até ao alvará" do ano de 2015, além da já referida quota extraordinária aprovada em assembleia realizada no dia 12 de julho de 2015».
Porém, contrariamente ao que alega a Apelante, não nos parece que o título executivo padeça de insuficiência insuprível pelas razões apontadas.
Assim, no contexto em que esta particular execução foi apresentada pela Exequente ora Apelada, não nos parece que as características que conferem força executiva às atas sejam contundidas pelo recurso a elementos exteriores ao título.
Tendo presente a estrutura do requerimento executivo, tal qual ela emerge do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 724.º do CPC, há que aceitar que a apresentação do título executivo seja completada, em determinados casos, através da enunciação e da caracterização, no próprio texto do requerimento executivo, dos elementos relevantes da obrigação subjacente ao título – “Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo (…)».
Atentemos nas palavras de Lopes do Rego, tecidas em comentário ao trecho indicado do artigo 810.º do CPC revogado:
A especificidade da acção executiva, assente necessariamente no título executivo, leva, em regra, a que não caiba ao exequente o ónus de «expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção». Porém, tal ónus de alegação dos factos que servem de causa petendi ressurge nos casos em que eles não constem integralmente do título executivo, cabendo então ao exequente a exposição sucinta da matéria de facto que fundamenta a pretensão executiva.
Tal situação verifica-se, de forma paradigmática, nos casos em que o título se configura como um documento meramente recognitivo da dívida exequenda […], incumbindo ao exequente a articulação dos factos consubstanciadores do negócio causal subjacente, de modo a identificar cabalmente o objecto do processo e a facultar o contraditório ao executado (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., Coimbra, 2004, p. 25).
Ora, no caso em apreço, o Tribunal a quo supriu a falta de discriminação dos valores em dívida no requerimento executivo pelo documento junto com o requerimento de execução que, em forma de tabela, melhor esclarece tais valores – ponto 4. dos factos provados, o que não abala qualquer regra ou princípio estruturante do processo civil.

Da não retroatividade das disposições da Lei n.º 91/95
A Apelante sustenta que o princípio da não retroatividade da lei impede que lhe seja exigido o pagamento de qualquer débito anterior ao início da vigência da Lei n.º 91/95, de 2.9, pelo não poderia fundamentar a execução.
Nos termos do disposto no artigo 16.º-C, n.º 1, da referida Lei, «As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da ac…».
Como refere António José Rodrigues (citado pelo Apelado, in obra citada, anotação IV ao artigo 16.º-C), «Este artigo deve ser objecto de uma interpretação extensiva, para que todos os encargos da reconversão possam ser cobrados pelas comissões de administração. O alcance da medida deve aplicar-se também aos encargos suportados antes da vigência da lei 91/95, visto que existem AUGI que têm vindo a promover a sua reconversão desde o início da década de oitenta, anteriormente através de associações de moradores, de proprietários/comproprietários, tendo realizado despesas avultadas em projectos de urbanização e obras de infra-estruturas, a que nem todos os titulares aderiram voluntariamente, pelo que agora há que cobrar a quota parte aos faltosos, nem que seja por forma coerciva pois, de outro modo, seriam premiados aqueles que nunca colaboraram. Assim, as deliberações das assembleias das associações que lideraram os processos antes da vigência da actual lei devem vincular do mesmo modo os faltosos».
Sem embargo, este facto agora colocado à apreciação é um facto novo, pois a Executada não o invocou nos Embargos de Executado.
Como é jurisprudência pacífica, as questões novas suscitadas pela parte apenas em sede de recurso, que não foram alegadas oportunamente, nem resolvidas pelo tribunal nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, não podem por ser levadas em conta, estando vedada a sua apreciação ao tribunal de recurso.
De qualquer modo, sempre se dirá que, com o saneador-sentença recorrido a pronunciar‑se sobre a prescrição de alguns dos valores reclamados na execução, esta questão ficou totalmente prejudicada.
Nenhum dos valores em causa é anterior à entrada em vigor da Lei n.º 91/95, de 2.9.

Da invalidade e ineficácia da deliberação de 22.5.2016

A Apelante defende que, conforme resulta da ata de deliberação da Assembleia de proprietários e comproprietários dos prédios integrados na AUGI do Bairro … à Murteira constante da Ata n.º 8, procedeu-se à ratificação de todas as deliberações das assembleias da Associação dos proprietários e moradores do Bairro … à Murteira.
Sustenta que o eventual direito da associação de proprietários contante da deliberação de 15.9.2013, bem como do direito dos proprietários e comproprietários emergentes da deliberação de 12.7.2015, «não podem ser transmitidos para a exequente por mero efeito de ratificação uma vez que a mesma(a ratificação) é (foi) efectuada por outra entidade jurídica diferente daquelas onde as deliberações foram todas tomadas».
Alega que a ratificação deliberada numa assembleia da Exequente de decisão de terceiras entidades coletivas é legalmente inadmissível por se tratar de pessoa jurídica diferente.
Como vimos, nos termos do artigo 10.º, n.º 5, da citada Lei, «a fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão, constitui título executivo».
Designadamente na Assembleia Geral de 22 de maio de 2016, da qual resultou a ata título n.º 8, deliberou-se que «os valores em dívida, devidos pelos proprietários e comproprietários, serão cobrados pela Comissão de Administração, ao abrigo da lei actual, Lei 91/95 de 2/09, republicada pela Lei 70/2015 de 16.07 (...)».
Dúvidas não podem restar deste excerto da ata que foi conferida à Exequente legitimidade para a cobrança coerciva dos valores em dívida.
Aliás, nos termos do disposto no artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 91/95, «Aos processos de reconversão em curso à data da entrada em vigor da presente lei, a assembleia da ac… referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º pode mandatar a entidade que vem promovendo a reconversão do prédio para exercer as funções da comissão de administração», o que significa que se procura continuidade na legitimidade das partes.
Consta da Ata n.º 8 que se deliberou «ratificar todas as deliberações efetuadas em assembleias-gerais da Associação de Proprietários e Moradores do Bairro … à Murteira, que as mesmas sejam consideradas válidas e aceites no processo de reconversão em curso (AUGI), relativas e necessárias à execução das obras de urbanização e outras despesas».
Decidiu-se ainda fazer «a ratificação de todas as deliberações relativas à fixação de quotizações, encargos e penalizações com essas mesmas quotizações, devidas pelos proprietários dos lotes que não efectuaram os devidos pagamentos atempadamente, sendo os valores em dívida, devidos pelos proprietários e comproprietários, serão cobrados pela Comissão de Administração, ao abrigo da lei actual, Lei 91/95 de 2/09, republicada pela Lei 70/2015 de 16/07 (...)».
Como explica a Apelada nas suas alegações de resposta, seguidamente, mas no mesmo documento, é inserido quadro com cada uma das comparticipações, sua designação e a respetiva data de vencimento, que para todos os proprietários é igual, à exceção do "Orçamento para Obras" que depende da seguinte fórmula: «(Área do lote*custo por m2)+(coef. Do fogo*custo  por fogo). O Valor do orçamento para as obras foi de 92.964.807$00 (€ 463.706,50), acrescido de 7.035.193$00 (€ 35.091.40), destinados a despesas com a fiscalização da obra e obras a executar pelos Serviços Municipalizados».
E – continua a Apelada - proposto à votação, a inserção deste ponto na ordem de trabalhos, bem como o seu conteúdo, nas duas situações conforme se lê da Ata n.º 8, foram aprovados por unanimidade.
Uma vez que, existe uma "Conta Corrente" para cada proprietário que traduz as quantias em dívida, no que diz respeito a esta Executada foi junta e está devidamente discriminada, fazendo parte integrante do requerimento executivo e corresponde às comparticipações indicadas na Ata n.º 8.
Não se vislumbra deste procedimento que se verifiquem os vícios apontados pela Apelada.
De qualquer modo, sempre se dirá que a invocada invalidade e ineficácia da deliberação em apreço, teria de ser objeto de impugnação judicial, extravasando completamente o âmbito do processo executivo.
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Em face dos fundamentos de facto e de Direito supra explanados, a apelação da Recorrente deve improceder e, em consequência, o saneador-sentença recorrido deve ser confirmado.
Vencida a Recorrente, é responsável pelo pagamento das custas processuais do recurso – cf. artigos 527.º, n.º 1, 529.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, do CPC.
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IV - Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes da 2.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar o saneador-sentença recorrido.
Mais se decide condenar a Recorrente/Embargante no pagamento das custas do recurso.
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Lisboa, 24 de abril de 2019

Gabriela Cunha Rodrigues
Arlindo Crua                                                 
António Moreira