Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6112/2007-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DESPEJO IMEDIATO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. A doutrina e a jurisprudência estão radicalmente divididas quanto à questão de saber se a prova do pagamento ou do depósito do quantitativo invocado pelo senhorio como se encontrando em dívida é ou não o único meio de defesa admissível para o arrendatário na acção incidental prevista no art.º 58º do R.A.U.. Controvérsia esta cuja origem já remonta ao art.º 979º do Cód. Proc. Civil, a cujo art.º 58º do R.A.U. corresponde, com alterações formais e simplificações de fundo.
2. A questão deste incidente tem de ser decidida distinguindo duas situações: a) Na acção de despejo em que o incidente se enxerta, não existe controvérsia sobre quem são efectivamente as partes no contrato, e nenhum litígio persiste quanto, por exemplo, quanto ao montante da renda, à mora do senhorio, ou ao incumprimento, por parte deste, de qualquer dever contratual, que fosse susceptível de não tornar líquida e incontroversa a mora do arrendatário no pagamento das rendas vencidas na pendência da acção; b) e situações em que existe esta controvérsia sobre algumas destas questões.
3. Na 1.ª situação supra referida em 2., há lugar ao incidente do despejo imediato previsto no art.º 58º do R.A.U. e o arrendatário tem a sua defesa restringida à alegação e prova de que pagou ou depositou as rendas em mora e a indemnização devida. Na 2.ª situação supra referida em 2., não há lugar ao incidente do despejo imediato previsto no art.º 58º do R.A.U., e o arrendatário e, por conseguinte, a defesa do arrendatário não se restringe à defesa prevista neste incidente, podendo, por exemplo, o arrendatário invocar a exceptio non admipletus contractus como fundamento para o não pagamento das rendas vencidas durante a pendência da acção de despejo (art.º 428º, n.º 1 do Cód. Civil).
(AS)
Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL:
Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1. Na acção de despejo com forma ordinária que A intentou contra B e C, em que pede a resolução do contrato de arrendamento sobre a fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao 4º andar, letra F, do corpo C1 do prédio sito na Rua x, n.º 2, freguesia do…,   Loja 3, e a condenação da réu a despejá-la, por falta de pagamento das rendas, depois dos réus terem contestado e invocado, na contestação, a exceptio non adimpleti contractus __ na qual, em síntese, dizem que deixaram de pagar as rendas desde Janeiro de 2005, porque a autora senhoria lhes deixou de fornecer gás desde finais e Outubro de 2004 __, veio a autora, na pendência da dita acção, requerer o despejo imediato, nos termos do art.º 58º do R.A.U., por os réus, após a citação, continuarem sem pagar as rendas mensais.
Notificados nos termos do n.º 3 do art.º 58º do R.A.U., os réus disseram que, em sede de contestação, invocaram a excepção de não cumprimento do contrato, por a autora senhoria não cumprir a obrigação principal enquanto senhoria e que tais argumentos mantêm-se válidos para o não pagamento das rendas no decurso da acção.
Este pedido de despejo imediato foi-lhe indeferido, e a autora condenada nas custas do incidente em 1 UC, por se ter entendido que a autora não poderia lançar mão do incidente de despejo imediato, por estar em causa nos presentes autos, e por ora controvertida, a exceptio non adimpleti contractus e não se poder falar de rendas vencidas.
*
2. Inconformada com este despacho, agravou a autora. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui:
(…)
*
3. Nas suas contra alegações, o réu agravado conclui:
(…)
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4. O Tribunal a quo manteve o despacho recorrido.
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5. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações da autora agravante supra descritas em I. 2. são duas as questões essenciais a decidir: 1) se o despacho recorrido é ou não nulo nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil ex vi n.º 3 do art.º 666º do mesmo código; 2) se a autora pode ou não deduzir a acção incidental de despejo imediato prevista no art.º 58º do R.A.U. na pendência da acção principal de despejo, quando os réus tenham invocado a exceptio non admipletus contractus.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentação do agravo:
A) De facto:
Os factos essenciais a ter em conta para a decisão do presente recurso são os supra descritos em I. 1).
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B) De direito:
1. A nulidade do despacho:
Nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil « ex vi » n.º 3 do art.º 666º do mesmo código, o despacho é nulo quando faltem em absoluto os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão do despacho. É a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 158º do Cód. Proc. Civil, quanto ao dever de fundamentação das decisões judiciais em geral, e decorre além do mais do imperativo constitucional (art.º 205º, n.º 1 da C.R.P.). E isto é assim, porque o despacho deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à decisão contida no despacho, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão o despacho lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso, quando a ele haja lugar. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão do despacho[1]. Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da despacho, e apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogado ou alterado em recurso[2].
Assim, e face ao fica dito, não constitui esta nulidade, p. ex., a omissão do exame crítico das provas, nem é forçoso que o juiz cite os textos da lei. Basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Por outro lado, não está obrigado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, e todas as razões jurídicas produzidas pelas partes. Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito está afastada esta nulidade[3].
Traçado o esquisso desta nulidade, vejamos.
A decisão recorrida indica a lei em que se funda (art.º 58º do R.A.U.), cita doutrina (Aragão Seia, Regime do Arrendamento Urbano, 1995, pág. 260) cita duas correntes jurisprudenciais sobre a questão posta, e depois opta pela posição supra referida em I. 1. quanto ao art.º 58º do R.A.U..
Portanto, a face ao supra exposto, é manifesto que não se verifica a arguida nulidade.
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2. Art.º 58º do R.A.U.:
A doutrina e a jurisprudência estão radicalmente divididas quanto à questão de saber se a prova do pagamento ou do depósito do quantitativo invocado pelo senhorio como se encontrando em dívida é ou não o único meio de defesa admissível para o arrendatário na acção incidental prevista no art.º 58º do R.A.U.. Controvérsia esta cuja origem já remonta ao art.º 979º do Cód. Proc. Civil, a cujo art.º 58º do R.A.U. corresponde, com alterações formais e simplificações de fundo[4]. No sentido de que o requerido arrendatário nada mais pode de utilmente fazer do que alegar e provar de que, até ao termo do prazo para a sua resposta, procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da respectiva indemnização (tese tradicional) pronunciaram-se, no âmbito do art.º 979º do Cód. Proc. Civil, J. A. Reis[5] e António Pais de Sousa[6]. Em sentido diferente, e defendo uma tese menos restritiva (tese mais recente), surgiram Mário Frota e Miguel Teixeira de Sousa. O primeiro, ainda no âmbito do art.º 979º do Cód. Proc. Civil, admitindo que, havendo mora do senhorio, não era lícito assacar responsabilidades ao arrendatário por facto que lhe não era imputável[7]. O segundo, já no âmbito do art.º 58º do R.A.U., entendendo que o despejo imediato não deve ser decretado se o arrendatário invocar a exceptio non admipletus contractus como fundamento para o não pagamento das rendas vencidas durante a pendência da acção de despejo (art.º 428º, n.º 1 do Cód. Civil). E cita jurisprudência no mesmo sentido[8]. Num elenco meramente exemplificativo, pode citar-se jurisprudência em ambos os sentidos. No sentido da primeira tese mais restritiva, os Acs. do STJ de 18-02-1999: BMJ 484 pág. 355 – Moura Cruz, com voto de vencido de Noronha Nascimento; de 05-12-2006 – Proc. n.º 06A2299 – João Camilo – unanimidade, in, www.dgsi.pt; de 09-10-2007 – Proc. n.º 07A2681 – Mário Cruz – unanimidade, in, www.dgsi.pt; e Acs. da R. de Lisboa de 25-04-2004 – Proc. n.º 4503/2003-7 – Pimentel Marcos – unanimidade, in, www.dgsi.pt; de 29-01-2008 – Proc. n.º 9469/2007-1 – José Gabriel – unanimidade, in, www.dgsi.pt; da R. de Guimarães de 29-11-2007 – Proc. n.º 2276/07-2 – Antero Veiga – unanimidade, in, www.dgsi.pt. No sentido da segunda tese, de forma mais flexível, os Acs. do STJ de 12-05-1998: CJ(STJ) Ano VI, tomo 2, pág. 81 – Ribeiro Coelho – unanimidade[9]; de 21-02-2006 – Proc. n.º 05A3593 – Borges Soeiro – unanimidade, in, www.dgsi.pt; Acs. da R. do Porto de 11-10-2004 – Proc. n.º 0454472 – Caimoto Jácome – unanimidade, in, www.dgsi.pt; da R. de Coimbra de 17-10-2006 – Proc. n.º 1552/05ATBCTBA.C1 – Távora Vítor – com um voto de vencido, in, www.dgsi.pt.
De uma forma geral, a favor da tese tradicional argumenta-se que o incidente do despejo imediato visa evitar que o arrendatário se possa aproveitar da acção de despejo contra ele intentada pelo senhorio, para de futuro deixar de pagar as rendas que se fossem vencendo durante a pendência da acção (até como despeito contra a atitude do autor), sem deixar de se aproveitar do prédio. Para o efeito, o incidente segue uns trâmites muito simples e expeditos, tudo se limitando à petição do senhorio, à resposta do arrendatário e à decisão. Permitir que o arrendatário invoque outros meios de defesa que não sejam apenas a alegação e prova de que, até ao termo do prazo para a sua resposta, procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da respectiva indemnização, seria abrir as portas à fraude que o art.º 58º do R.A.U. (ou o art.º 979º do Cód. Proc. Civil, antes da vigência do R.A.U.) pretende evitar, visto que, um arrendatário menos sério, ou porque conhecesse antecipadamente a sua sem razão, poderia invocar uma qualquer outra defesa para ladear a questão e permanecer no arrendado até ao trânsito em julgado da sentença[10]. A favor da segunda tese, de um modo geral, argumenta-se que o incidente do despejo imediato previsto no art.º 58º do R.A.U. pressupõe que se mostra assente na acção de despejo em que o incidente se enxerta, não só a validade do contrato de arrendamento, mas também que o autor e réu são efectivamente as partes do contrato, e que nenhum litígio persiste quanto, por exemplo, quanto ao montante da renda, à mora do senhorio, ou ao incumprimento, por parte deste, de qualquer dever contratual, que fosse susceptível de não tornar líquida e incontroversa a mora do arrendatário no pagamento das rendas vencidas na pendência da acção. Só perante situações em que não existe controvérsia ao dever do réu de pagar certa renda ao autor, por força do contrato de arrendamento, é que será aceitável que, face ao incumprimento dessa obrigação na pendência da acção de despejo, o autor possa deduzir o pedido de despejo imediato, e a defesa do réu se restrinja à alegação e prova de que pagou ou depositou as rendas em mora e a indemnização devida[11].    
 A ratio legis do incidente do despejo imediato previsto no art.º 58º do R.A.U. é efectivamente o assinalado pela tese tradicional, e é por isso que tem uma tramitação simples e expedita, e não há dúvida de que franquear a porta a toda e qualquer defesa do réu nos casos em que não persiste controvérsia na acção de despejo quanto à existência de arrendamento válido e quanto à exigibilidade do valor das rendas não pagas na pendência da acção pode permitir facilmente ao arrendatário invocar uma qualquer defesa para ladear a questão e permanecer no arrendado sem pagar as rendas que se fossem vendendo durante a pendência da acção até ao trânsito em julgado da sentença, frustrando-se assim o que o art.º 58º do R.A.U. pretende evitar. Mas parece que já assim não poderá ser, sem mais, nas situações em que se encontram questionadas situações como as referidas na tese mais recente, até porque isso seria constitucionalmente intolerável, porque violaria o princípio da proibição da indefesa, que decorre em primeira linha, do princípio do contraditório, a que se deve subordinar todo o processo uma vez iniciado (art.º 20º da C.R.P.)[12]. Nestas situações, não se pode limitar a defesa do arrendatário à alegação e prova de que pagou ou depositou as rendas em causa e a respectiva indemnização pela mora. Por outro lado, e como tem sido apontado pela jurisprudência da tese mais recente, o incidente do despejo imediato previsto no art.º 58º do R.A.U. só perante situações em que não existe controvérsia ao dever do réu de pagar certa renda ao autor, por força do contrato de arrendamento, é que tem lugar o pedido de despejo imediato pelo senhorio, e então, é que, neste incidente, o arrendatário vê restringida a sua defesa à alegação e prova de que pagou ou depositou as rendas em mora e a indemnização devida. E isto precisamente, porque, conforme se refere na tese mais recente, o incidente do despejo imediato previsto no art.º 58º do R.A.U. pressupõe que se mostra assente na acção de despejo em que o incidente se enxerta, não só a validade do contrato de arrendamento, mas também que o autor e réu são efectivamente as partes do contrato, e que nenhum litígio persiste quanto, por exemplo, ao montante da renda, à mora do senhorio, ou ao incumprimento, por parte deste, de qualquer dever contratual, que fosse susceptível de não tornar líquida e incontroversa a mora do arrendatário no pagamento das rendas vencidas na pendência da acção.
Donde, e concluindo, quando há lugar ao incidente do despejo imediato previsto no art.º 58º do R.A.U. o arrendatário tem a sua defesa restringida à alegação e prova de que pagou ou depositou as rendas em mora e a indemnização devida. Quando não há lugar a este incidente do despejo imediato, como é o caso quando na acção de despejo em que o incidente se enxerta existe controvérsia quanto ao dever do réu de pagar certa renda ao autor, por força do contrato de arrendamento, ou quanto ao seu montante, ou quanto à mora do senhorio, ou quanto ao incumprimento, por parte deste, de qualquer dever contratual, então, não havendo lugar ao incidente do despejo imediato também a defesa do arrendatário não se pode restringir à defesa prevista neste incidente.
No caso dos autos está-se precisamente perante uma destas situações, em que não há lugar ao incidente previsto no art.º 58º do R.A.U., já que o arrendatário invoca a exceptio non admipletus contractus como fundamento para o não pagamento das rendas vencidas durante a pendência da acção de despejo (art.º 428º, n.º 1 do Cód. Civil).
Assim sendo, não merece censura o despacho recorrido.
Improcede, pois o recurso.
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III. Decisão:
Assim e pelo exposto, julga-se improcedente o agravo interposto pela autora agravante e, consequentemente, nega-se provimento ao agravo.
Custas pela autora agravante.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Lisboa, 29/04/2008

Arnaldo Silva
Graça Amaral
Orlando Nascimento
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[1] Neste sentido vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139. Esta ideia fundamental num estado de direito, está mesmo presente no âmbito do procedimento administrativo gracioso. Aqui o dever de fundamentação do acto administrativo é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e é um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa.
[2] Neste sentido vd. mutatis mutandis  J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 140.
[3] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 141
[4] Vd. Menezes Cordeiro  e Castro Fraga, Novo Regime do Arrendamento Urbano, Liv. Almedina , Coimbra – 1990, pág. 105 em anotação ao art.º 58º.
[5] RLJ Ano 78, pág. 52.
[6] Extinção do Arrendamento Urbano – fundamentos e Meios Processuais, Liv. Almedina, Coimbra – 1980, pág. 294.  
[7] Arrendamento Urbano Comentado e Anotado, Coimbra Editora – 19878, pág. 578 nota 4.
[8] A Acção de Despejo, 2.ª Ed., Lex, Lisboa – 1995, pág. 78.
[9] Este acórdão cita doutrina e jurisprudência em ambos os sentidos.
[10] Vd. António Pais de Sousa, Extinção do Arrendamento Urbano, págs. 294. e 296.
[11] Vd. Ac. do STJ de 12-05-1998: CJ(STJ) Ano VI, tomo 2, pág. 84.
[12] Vd. Ac. n.º 673/2005 do Tribunal Constitucional de 06-12-2005 – Mário Torres, DR II Série N.º 25 de 03-02-2006, , págs. 1626 e segs.