Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO RELAÇÕES IMEDIATAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – A apresentação a pagamento é um conceito jurídico que, em termos factuais, se exprime pela exibição do título perante o devedor principal na data em que deve ser pago e pela reclamação do seu pagamento no dia do seu vencimento ou nos dois dias úteis seguintes. II – A decisão que considerou como facto assente não ter havido apresentação do título a pagamento tem de ser considerada como não escrita, nos termos impostos pelo art. 646º, nº 4 do CPC. III – A falta de apresentação do título a pagamento não importa, entre o subscritor da livrança e aquele a quem é feita a promessa de pagamento nela inserta, a perda dos direitos deste sobre aquele por se estar no âmbito das relações imediatas. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL I – J e M deduziram oposição à execução que lhes moveu o B, alegando, em síntese, a falta de exequibilidade da livrança dada à execução por nunca ter sido apresentada a pagamento. Contestou o exequente, alegando que o título foi apresentado a pagamento e sustentando a improcedência da oposição. Foi depois proferido despacho saneador onde, conhecendo-se do mérito da causa, se julgou procedente a oposição. Apelou o exequente, tendo apresentado alegações em cujas conclusões defende, em síntese nossa, o seguinte: a) O Tribunal de 1ª instância não podia deixar de incluir nos factos provados que os executados, subscritores da livrança, recepcionaram a carta registada com aviso de recepção, remetida em 9.12.2004 pela agência do exequente, informando que ia proceder “ao preenchimento da livrança subscrita por V. Exa., que se encontra em nosso poder, pelo montante de € 30.454,67, correspondente ao total em dívida. A data do vencimento da referida livrança será 20 de Dezembro de 2004” b) Não pode dar-se como provado que a livrança não foi apresentada a pagamento, visto os apelados terem sido informados pelo exequente da data de vencimento da livrança, respectivo valor e local de pagamento, que igualmente disponibilizou a livrança no balcão, na data do vencimento e nos dias subsequentes, para que os executados a pagassem. c) A conta bancária dos ora recorridos também se não encontrava provisionada para o pagamento do valor devido, como resulta da própria oposição à execução, o que deveria ter sido julgado como provado na sentença. d) É forçoso concluir que a livrança foi efectivamente apresentada a pagamento, o que deve ser julgado como provado. e) Mas ainda que assim não tivesse sido, a não apresentação livrança a pagamento não afastaria a sua exequibilidade relativamente aos executados, visto que estes são subscritores do título e a exequente é sua portadora. Nas contra-alegações apresentadas, os oponentes defendem a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.
II – Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos: 1. Por requerimento executivo dado entrada neste tribunal em 7 de Janeiro de 2005, intentou o B acção executiva comum contra J e M, para pagamento de quantia certa, que corre nos autos principais; 2. Na base dos autos referidos no número anterior encontra-se, a fls.19, uma livrança subscrita pelos executados, no valor de € 30.454,67 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), que a exequente ofereceu como título executivo, datada de 20.12.2004; 3. Juntamente com a livrança, a exequente juntou aos autos principais cópia de acordo escrito denominado "Contrato ….", assinado pelos executados (fls.23 a 25), cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido e no qual se lê, além do mais, que por tal acordo "é celebrado (...) o presente CONTRATO mediante o qual o B acorda conceder aos CLIENTES um empréstimo, sob a forma de EMPRÉSTIMO – RENDA CERTA, a que é atribuído o número…, adiante designado por EMPRÉSTIMO; 4. O montante acordado foi de € 75.000,00; 5. No ponto 4.1 do referido acordo lê-se que "O EMPRÉSTIMO será colocado à disposição dos clientes de imediato e será utilizado pela totalidade na data da entrada em vigor do presente contrato”; 12. Sob o anexo 10 do requerimento executivo, no quadro destinado à exposição dos factos, consta o seguinte: “A livrança junta aos autos titula responsabilidades dos executados J e M decorrentes de um empréstimo sob a forma de empréstimo – renda certa, a que acrescem os juros remuneratórios e de mora (…)”
III – Abordemos, então, as questões suscitadas pelo apelante. Da decisão proferida sobre os factos: Não merece qualquer dúvida que o apelante impugna a decisão proferida sobre os factos, visando a sua alteração quanto à matéria que concretiza. Sustentam os apelados que tal recurso deve ser rejeitado por, alegadamente, o apelante não ter especificado os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da adoptada. A seu ver, o apelante não teria dado cumprimento à exigência constante do art. 690º-A, nº 1, b) do C. P. Civil, pelo que se imporia a rejeição do recurso. Não lhes assiste razão. Desde logo, não tendo havido produção de prova em audiência de julgamento, não faz sentido falar em registo ou gravação de prova. Depois, o apelante referenciou de modo suficientemente claro os elementos probatórios que, em seu entender, conduzem a decisão diferente da proferida pelo Tribunal de 1ª instância, não existindo, assim, motivo para a pretendida rejeição. Analisemos, pois, o mérito do recurso nesta parte. Começa o apelante por sustentar – como decorre do descrito em a) da resenha acima feita das suas conclusões – que deveria ter sido julgado como provado, em face dos documentos por si juntos com a contestação sob os nºs 2 a 5, que os executados, subscritores da livrança, recepcionaram a carta registada com aviso de recepção, remetida em 9.12.2004 pela agência da Atalaia do exequente, informando que ia proceder “ao preenchimento da livrança subscrita por V. Exa., que se encontra em nosso poder, pelo montante de € 30.454,67, correspondente ao total em dívida. A data do vencimento da referida livrança será 20 de Dezembro de 2004” Depois de negar que a livrança não tenha sido apresentada a pagamento, o apelante alegou nos arts. 2º a 6º da sua contestação à oposição o envio de tal missiva aos apelados e respectivos termos, juntando cópias da mesma e dos respectivos avisos de recepção, subscritos pelos seus destinatários, os ora apelados. São factos sobre os quais os oponentes não tiveram oportunidade de se pronunciar e não possuindo força probatória plena os documentos particulares apresentados com vista à sua demonstração, há que considerar esses mesmos factos como controvertidos, não podendo, de modo algum, ser julgados como provados. Não colhe, pois, a argumentação do apelante quanto a este ponto.
Pretende ainda o apelante – alínea c) do resumo feito das suas conclusões - que se julgue como provado que a conta bancária dos apelados se não encontrava provisionada para o pagamento do valor inscrito no título, sustentando que isso mesmo resulta da própria oposição à execução. Trata-se de facto que não foi alegado e muito menos reconhecido no requerimento de oposição pelos ora apelados, sem o que não pode o mesmo, sem mais, ser julgado como provado, não tendo também fundamento esta pretensão do apelante.
E, finalmente, sustenta – b) e d) das suas conclusões -, a partir da alegação do envio da carta acima referida e da sua recepção pelos apelados, que se não pode ter como provado que a livrança não foi apresentada a pagamento, devendo antes julgar-se como provado que essa mesma apresentação teve lugar. |