Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
119/05.1TBMTJ-A.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: LIVRANÇA
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
RELAÇÕES IMEDIATAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – A apresentação a pagamento é um conceito jurídico que, em termos factuais, se exprime pela exibição do título perante o devedor principal na data em que deve ser pago e pela reclamação do seu pagamento no dia do seu vencimento ou nos dois dias úteis seguintes.
II – A decisão que considerou como facto assente não ter havido apresentação do título a pagamento tem de ser considerada como não escrita, nos termos impostos pelo art. 646º, nº 4 do CPC.
III – A falta de apresentação do título a pagamento não importa, entre o subscritor da livrança e aquele a quem é feita a promessa de pagamento nela inserta, a perda dos direitos deste sobre aquele por se estar no âmbito das relações imediatas.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

7ª SECÇÃO CÍVEL

         I – J e M deduziram oposição à execução que lhes moveu o B, alegando, em síntese, a falta de exequibilidade da livrança dada à execução por nunca ter sido apresentada a pagamento.

Contestou o exequente, alegando que o título foi apresentado a pagamento e sustentando a improcedência da oposição.

Foi depois proferido despacho saneador onde, conhecendo-se do mérito da causa, se julgou procedente a oposição.

Apelou o exequente, tendo apresentado alegações em cujas conclusões defende, em síntese nossa, o seguinte:

a) O Tribunal de 1ª instância não podia deixar de incluir nos factos provados que os executados, subscritores da livrança, recepcionaram a carta registada com aviso de recepção, remetida em 9.12.2004 pela agência do exequente, informando que ia proceder “ao preenchimento da livrança subscrita por V. Exa., que se encontra em nosso poder, pelo montante de € 30.454,67, correspondente ao total em dívida. A data do vencimento da referida livrança será 20 de Dezembro de 2004

            b) Não pode dar-se como provado que a livrança não foi apresentada a pagamento, visto os apelados terem sido informados pelo exequente da data de vencimento da livrança, respectivo valor e local de pagamento, que igualmente disponibilizou a livrança no balcão, na data do vencimento e nos dias subsequentes, para que os executados a pagassem.

            c) A conta bancária dos ora recorridos também se não encontrava provisionada para o pagamento do valor devido, como resulta da própria oposição à execução, o que deveria ter sido julgado como provado na sentença.

d) É forçoso concluir que a livrança foi efectivamente apresentada a pagamento, o que deve ser julgado como provado.

e) Mas ainda que assim não tivesse sido, a não apresentação livrança a pagamento não afastaria a sua exequibilidade relativamente aos executados, visto que estes são subscritores do título e a exequente é sua portadora.

Nas contra-alegações apresentadas, os oponentes defendem a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.

II – Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos:

1. Por requerimento executivo dado entrada neste tribunal em 7 de Janeiro de 2005, intentou o B acção executiva comum contra J e M, para pagamento de quantia certa, que corre nos autos principais;

2. Na base dos autos referidos no número anterior encontra-se, a fls.19, uma livrança subscrita pelos executados, no valor de € 30.454,67 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), que a exequente ofereceu como título executivo, datada de 20.12.2004;

3. Juntamente com a livrança, a exequente juntou aos autos principais cópia de acordo escrito denominado "Contrato ….", assinado pelos executados (fls.23 a 25), cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido e no qual se lê, além do mais, que por tal acordo "é celebrado (...) o presente CONTRATO mediante o qual o B acorda conceder aos CLIENTES um empréstimo, sob a forma de EMPRÉSTIMO – RENDA CERTA, a que é atribuído o número…, adiante designado por EMPRÉSTIMO;

            4. O montante acordado foi de € 75.000,00;

5. No ponto 4.1 do referido acordo lê-se que "O EMPRÉSTIMO será colocado à disposição dos clientes de imediato e será utilizado pela totalidade na data da entrada em vigor do presente contrato”;
6. De acordo com o ponto 4.2 do mesmo acordo, "O montante a utilizar de acordo com o referido na cláusula anterior será transferido automaticamente pelo B para a conta de depósitos à ordem número (...), em nome dos clientes”;
7. No ponto 4.3 encontra-se vertido que "O extracto emergente do EMPRÉSTIMO será documento bastante para a prova da sua movimentação e da existência da dívida”;
8. No ponto 10. do escrito referido no número anterior, sob a epígrafe "Garantia", consta que "Para garantia e segurança do cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, à data do seu vencimento ou das suas eventuais prorrogações, compreendendo o saldo que for devido, comissões e juros remuneratórios e de mora, os CLIENTES, entregam ao B e a favor deste, uma livrança por si subscrita, ficando desde já, e por este contrato, em caso de incumprimento das obrigações assumidas, o B autorizado a completar o preenchimento do título, quando considerar oportuno, fixando o seu vencimento para a data que entender, e a proceder ao seu desconto, se nisso tiver interesse”;
9. No ponto 12.1 do mesmo título lê-se que “O não cumprimento pelos CLIENTES de qualquer uma das obrigações por si assumidas neste contrato dará ao B o direito de considerar imediatamente vencido o EMPRÉSTIMO, com a consequente exigibilidade do pagamento da totalidade da dívida (…)”;
10. No ponto 12.2 do mesmo acordo prevê-se que “Para os efeito do previsto no número antecedente o B notificará, por escrito, e sem dependência de prazo, os Clientes de que as obrigações que sobre estes impendem, nos termos do presente contrato, se vencem imediatamente sendo o seu cumprimento exigível nos termos dessa notificação.
11. A livrança referida em 2. não foi apresentada a pagamento.

12. Sob o anexo 10 do requerimento executivo, no quadro destinado à exposição dos factos, consta o seguinte: “A livrança junta aos autos titula responsabilidades dos executados J e M decorrentes de um empréstimo sob a forma de empréstimo – renda certa, a que acrescem os juros remuneratórios e de mora (…)”

III – Abordemos, então, as questões suscitadas pelo apelante.

Da decisão proferida sobre os factos:

Não merece qualquer dúvida que o apelante impugna a decisão proferida sobre os factos, visando a sua alteração quanto à matéria que concretiza.

Sustentam os apelados que tal recurso deve ser rejeitado por, alegadamente, o apelante não ter especificado os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da adoptada.

A seu ver, o apelante não teria dado cumprimento à exigência constante do art. 690º-A, nº 1, b) do C. P. Civil, pelo que se imporia a rejeição do recurso.

Não lhes assiste razão.

Desde logo, não tendo havido produção de prova em audiência de julgamento, não faz sentido falar em registo ou gravação de prova. Depois, o apelante referenciou de modo suficientemente claro os elementos probatórios que, em seu entender, conduzem a decisão diferente da proferida pelo Tribunal de 1ª instância, não existindo, assim, motivo para a pretendida rejeição.

Analisemos, pois, o mérito do recurso nesta parte.

Começa o apelante por sustentar – como decorre do descrito em a) da resenha acima feita das suas conclusões – que deveria ter sido julgado como provado, em face dos documentos por si juntos com a contestação sob os nºs 2 a 5, que os executados, subscritores da livrança, recepcionaram a carta registada com aviso de recepção, remetida em 9.12.2004 pela agência da Atalaia do exequente, informando que ia proceder “ao preenchimento da livrança subscrita por V. Exa., que se encontra em nosso poder, pelo montante de € 30.454,67, correspondente ao total em dívida. A data do vencimento da referida livrança será 20 de Dezembro de 2004”

Depois de negar que a livrança não tenha sido apresentada a pagamento, o apelante alegou nos arts. 2º a 6º da sua contestação à oposição o envio de tal missiva aos apelados e respectivos termos, juntando cópias da mesma e dos respectivos avisos de recepção, subscritos pelos seus destinatários, os ora apelados.

São factos sobre os quais os oponentes não tiveram oportunidade de se pronunciar e não possuindo força probatória plena os documentos particulares apresentados com vista à sua demonstração, há que considerar esses mesmos factos como controvertidos, não podendo, de modo algum, ser julgados como provados.

Não colhe, pois, a argumentação do apelante quanto a este ponto.

 

Pretende ainda o apelante – alínea c) do resumo feito das suas conclusões - que se julgue como provado que a conta bancária dos apelados se não encontrava provisionada para o pagamento do valor inscrito no título, sustentando que isso mesmo resulta da própria oposição à execução.

Trata-se de facto que não foi alegado e muito menos reconhecido no requerimento de oposição pelos ora apelados, sem o que não pode o mesmo, sem mais, ser julgado como provado, não tendo também fundamento esta pretensão do apelante.

E, finalmente, sustenta – b) e d) das suas conclusões -,  a partir da alegação do envio da carta acima referida e da sua recepção pelos apelados, que se não pode ter como provado que a livrança não foi apresentada a pagamento, devendo antes julgar-se como provado que essa mesma apresentação teve lugar.
Sob o nº 11 dos factos julgados como provados fez-se constar que a livrança dada à execução não fora apresentada a pagamento.
Manda o art. 38º da LULL[1] que “O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes. (…)
A apresentação a pagamento é, pois, um conceito jurídico que, em termos factuais, se exprime, pela exibição do título perante o devedor principal na data em que deve ser pago e pela reclamação do seu pagamento no dia do seu vencimento ou nos dois dias úteis seguintes.[2]
De facto, a letra pode ter sido lançada em circulação pelo tomador e até à data do seu vencimento ter passado, mediante endosso, por diversas mãos, sendo pela sua apresentação, no vencimento, “que o devedor (principal ou garante) sabe quem é credor, a quem tem de pagar.[3]
Tendo natureza jurídica, e não factual, a matéria vertida no nº 11 dos “factos provados”, a decisão que a considerou como assente tem de ser considerada como não escrita, nos termos impostos pelo art. 646º, nº 4 do CPC.
Mesmo que se entendesse que a expressão “apresentação a pagamento” caíra no uso comum e, nessa medida, passara a ter conteúdo factual, nunca se poderia aceitar como correcta a decisão de ter como provado o descrito no citado nº 11. É que, em tal hipótese, a afirmada não apresentação da livrança a pagamento seria, manifestamente, um facto controvertido atenta a posição que quanto a ele assumiu o ora apelante na contestação.
De qualquer modo, mesmo que, contra o sustentado por este, a livrança não tivesse, de facto, sido apresentada a pagamento, tal falta, contra o que se entendeu na sentença, em nada afectaria a exequibilidade do título, uma vez que os executados, ora apelados, são subscritores da livrança e o exequente é seu portador.
Na verdade, se é certo que a consequência da falta de apresentação a pagamento no prazo devido, que a lei impõe ao portador, é a da perda dos seus direitos contra os obrigados de regresso, também o é que esta caducidade se não verifica em relação ao aceitante – aqui o subscritor da livrança -, expressamente exceptuado no art. 53º, 1º parágrafo, parte final da LULL.[4]
No mesmo sentido se decidiu, entre outros, nos acórdãos da Relação do Porto de 9.12.2004 [5] e do STJ de 1.10.2009 [6].
Assim, a oposição tem de ser julgada improcedente, pelo que se impõe a revogação da sentença.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, revogando-se a sentença, julga-se a oposição improcedente.
Custas a cargo dos apelados.

Lisboa, 20 de Outubro de 2009


Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
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[1] Aplicável às livranças por força do art. 77º da LULL
[2] Abel Delgado, citando G. Dias, em Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, 6ª edição, pág. 221.
[3] J. G. Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 1961, 2ª edição, 2º vol., pág. 34-35
[4] Cfr. J.G. Pinto Coelho, obra citada, pág. 53-54
[5] C. J. 2004, V, pág. 192 e segs. (Relator Ataíde das Neves)
[6] Acessível em www.dgsi.pt, proc. 381/09.OYFLSB (Relator Álvaro Rodrigues)