Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1999/16.0T9VFX.L1-3
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Descritores: PECULATO
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
SUSPENSÃO DA PENA
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: De acordo com o disposto no nº  2 do artigo 50°, o  tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta.
Impondo como condição o pagamento de uma quantia em dinheiro,  o tribunal está a condenar a arguida para além do pedido formulado pela ofendida, tratando-se quase de uma “dupla tributação” e contribuindo para um enriquecimento desta  à custa da arguida .
Há   que ter em conta o disposto no artº 18º nº 2 da CRP que nos diz que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
É claro que o tribunal recorrido ponderou a existência dos pressupostos da suspensão da execução da pena mas, não pode fazê-lo com o dever de ressarcir acrescentando mais 10.000 euros ao pedido cível.  - artigos 50º e 51º CP
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão proferido na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
 
 Nos presentes autos veio MA______, interpor recurso do acórdão proferido, que a condenou pela prática, em autoria material de um crime de peculato, previsto e punido pelos arts. 375.°, n.° 1 do Código Penal, a pena de 5 (cinco) anos de prisão.
Apresentou  para tanto as seguintes conclusões:
O acórdão proferido traduz uma decisão claramente excessiva e desproporcionada, logo injusta, pois não atendeu a toda factualidade relevante, havendo contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e, por isso, violação da alínea b), do n.° 2, do artigo 410.°, do CPP, senão vejamos:
O Tribunal “a quo” não considerou que a Recorrente tinha à data da prolação do acórdão 64 (sessenta e quatro anos) de idade (actualmente conta já 65 anos completados no dia 3 de Agosto próximo passado), não tem quaisquer antecedentes criminais, está desempregada desde 2017 e não aufere rendimentos próprios (vive apenas da pensão de reforma do marido cujo valor é de € 955,00 líquidos), entre outros factos dados como provados, nomeadamente os que constam do Relatório Social.
Mais do que mera violação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição, há verdadeira inversão dos fins das penas na aplicação de penas como as que estão em causa, quer da pena de prisão e respectiva condição de suspensão tão elevadas, que cumula com a sanção acessória de proibição de exercício de funções, quer com a condenação no pedido de indemnização civil da Recorrida, acrescido do pagamento de € 10.000,00, sob pena de cumprir pena efectiva de prisão.
Verifica-se igualmente outra contradição no acórdão, em sede da parte da decisão que fixa o montante do pedido de indemnização civil deduzido pela Recorrida, quando o Tribunal “a quo”refere (...) “nestes termos, e considerando a capacidade económica actual da arguida, julga-se adequado fixar a indemnização por danos patrimoniais (quereria o acórdão certamente dizer danos não patrimoniais) em 1.000 Euros”.
Nesta parte em particular do acórdão, o Tribunal “a quo” atendeu, e bem, à condição económica da Recorrente, tendo reduzido muito significativamente o valor por esta a pagar, em termos de indemnização civil por danos morais, mas já não teve o mesmo critério relativamente à fixação da condição suspensiva da pena, imputando à Recorrente o valor que sabia, a priori, que a Recorrente não tinha as mínimas condições de poder suportar.
Efectivamente, o Tribunal “a quo”, ao invés de condenar a Recorrente no pagamento de €
10.000,00 Euros, mas por conta ou para abatimento do valor total de € 50.061,07 Euros, valor este que o acórdão deu como provado como sendo o montante com o qual a Recorrente se apropriou, veio a penalizá-la ainda mais ao condenar a Recorrente em mais € 10.000,00, o que vai contra (...) “a imposição destes deveres/condições de ordem pecuniária, para além de terem de obedecer em primeira linha ao estatuído no n.° 2 do art. 51° do Código Penal, ou seja, “não podem representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”, estando aqui mais que evidenciado um juízo de razoabilidade na imposição deste dever” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.° 12517/05.6TDLSB.L1-9, Desembargadora Relatora Filipa Costa Lourenço), in www.dgsi.pt.   
O acórdão enferma, assim, de uma clara e manifesta desproporcionalidade, sendo desadequado às finalidades da punição da Recorrente, sendo, por isso, uma decisão indelevelmente excessiva e inadequada, logo injusta. 
Os princípios da razoabilidade, da adequação e da proporcionalidade, vertidos no artigo 51.°, n.° 2, do Código Penal, não foram minimamente atendidos pelo Tribunal “a quo”, para enorme prejuízo da Recorrente. 
Na verdade, o acórdão não valorou suficientemente as condições pessoais, familiares e financeiras da Recorrente, melhor descritas no Relatório Social.
Por outro lado, as exigências de prevenção geral não podem, por si só, justificar a aplicação de uma pena em medida superior à que resultaria da culpa do agente, pelo que deve ser tido em consideração o princípio da proporcionalidade (decorrente dos artigos 18.°, n.° 2 e 30.°, da CRP) a fim de evitar uma restrição de direitos fundamentais desajustada, desproporcionada, desmedida ou excessiva, face à gravidade do facto ilícito e típico cometido e à perigosidade do agente. 
A proporcionalidade afere-se pelo grau de perigo resultante da probabilidade de repetição do comportamento censurado, através de um juízo de prognose, baseado em regras de experiência sobre a probabilidade de cometimento no futuro de crimes da mesma natureza, o que de resto não irá acontecer pelo facto de a Recorrente ter sido despedida em 2017, por um lado, e por ter ficado proibida de exercício de funções pelo período de 5 anos, por outro. 
Por isso, entende-se que a prevenção especial e geral fica assegurada pela quantificação da pena em medida inferior à exarada na sentença, equiparando-se a medida concreta da pena à medida da culpa. 
Assim, tendo em especial atenção as condições particulares em que os factos ocorreram e dentro do prudente arbítrio e bom senso que se espera das decisões judiciais, entende-se que será suficientemente adequado e plenamente justificado que a pena de prisão seja reduzida, bem como a sua condição pecuniária de suspensão. 
Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso, e, em consequência, deverá o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que, tendo em conta o supra exposto, o altere no que diz respeito à aplicação da medida da pena e sua condição pecuniária de suspensão, que deverá ser concretamente determinada de forma equitativa e justa, e, como tal, reduzida, na exacta medida do supra descrito. 
E ASSIM SE FARÁ SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA! 
*****
Respondeu o MP em 1ª Instância:
1. Não colhe a argumentação da recorrente no que respeita a uma eventual desproporção e desadequação da medida concreta da pena de prisão em que foi condenada e bem assim na inadequação e desproporcionalidade do quantitativo cujo pagamento se mostra imposto como condição para a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão no caso concreto, tendo em conta a própria fundamentação apresentada pelo Tribunal “a quo”. 
2. Deve, assim, a condenação da arguida manter-se nos seus precisos termos.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o recurso interposto ser julgado
Totalmente Improcedente e, consequentemente, 
Assim se fará Justiça, Senhores Juízes Desembargadores.
*****
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALHANDRA, SÃO JOÃO DOS MONTES E CALHANDRIZ, 
 Respondeu ao recurso da seguinte forma:
improcedente, devendo manter-se integralmente o Acórdão proferido, nos precisos
termos e condições em que a arguida foi condenada.
Conclusões:
a) A arguida MA______  foi condenada em autoria
material pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelos arts. 375.°, n° 1 do Código Penal, a pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 5 (cinco) anos, com condição de pagar durante esse período de tempo a quantia de 10.000
Euros à ofendida, em prestações anuais de 2000,00, a efectuar através de depósito bancário, na conta da ofendida até ao último dia útil do mês seguinte ao trânsito da presente decisão; a pagar à assistente/demandante a quantia de € 50,061,07 acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da notificação arguida/demandada para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal, até integral pagamento; na pena acessória de proibição de exercício de funções pelo período de 5 anos, no pagamento de €1.000,00 a título de danos patrimoniais (fls. 43 do acórdão - 1°), no pagamento de 5 Ucs de taxa de justiça, e nas custas crime.
b) Andou bem o Tribunal 'a quo' ao condenar a arguida nos termos em que o fez, até porque o douto acórdão proferido se encontra devidamente fundamentado, afigurando-se irrepreensivelmente adequado, proporcional e de justiça.
c) A condenação será insuscetível de qualquer redução, face à matéria provada e às
circunstâncias do caso concreto.
d) Bem andou também o Tribunal 'a quo' quanto à fixação do quantitativo imposto
como condição da suspensão da pena de prisão, não se alcançando que também nesta sede não tenha havido proporcionalidade e adequação.
e) A ora Recorrente foi condenada a proceder ao pagamento de €10.000,00 durante
o prazo da suspensão (5 anos), pagando por ano a quantia de €2.000,00, que se situa em patamar inferior a 1/3 do valor do rendimento mínimo mensal garantido, pelo que também aqui, reitera-se, andou bem o tribunal 'a quo', tendo procedido às ponderações necessárias.
f) Pois não poderá a arguida ora Recorrente, querer que o crime que praticou não se repercuta na sua qualidade de vida e não belisque minimamente as suas reais condições económicas.
g) A fundamentação apresentada pela arguida ora Recorrente não é susceptível de
ser atendida.
h) Devendo o Recurso apresentado ser considerado improcedente, e manter-se
integralmente o Acórdão proferido, nos precisos termos e condições da condenação. assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!  
Da decisão recorrida resulta o seguinte:  
1. A Arguida foi contratada no dia 01.08.1980, pela Junta de Freguesia de Alhandra (doravante designada "Junta de Freguesia"), para o exercício das funções a que corresponde a categoria de primeiro-oficial. 
2. Desde o ano de 2008 que a Arguida vem exercendo funções correspondentes à categoria profissional de assistente técnica. 
3.No exercício das suas funções, compete à Arguida o exercício de tarefas da área de contabilidade, nomeadamente o processamento salarial, lançamento de documentação financeira no sistema Fresoft, rectificação das caixas de tesouraria, pagamento de salários e de serviços dos fornecedores e de "assessoria" de apoio ao executivo. 
4. Em 2013 a Junta de Freguesia foi unificada na União de Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz (doravante designada "União de Freguesias"), passando a Arguida a exercer as respetivas funções para esta. 
5.No exercício das suas funções, ao executar as tarefas que lhe estavam acometidas, a Arguida apercebeu-se que poderia transferir quantias monetárias em montante superior à sua remuneração e em relação às quais não tinha direito, para as contas bancárias de que era titular. 
6. Deste modo, em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a Janeiro de 2009, a Arguida formulou um plano, que consistia em apoderar-se de quantias monetárias pertencentes à Junta de Freguesia e, posteriormente, à União de Freguesias, no exercício das suas funções, ao longo do tempo, tantas 
7. Para tanto, a Arguida aquando do processamento de salários e dos pagamentos de despesas daquela Junta de Freguesia I União de Freguesias, transferia para as contas bancárias de que é titular, um valor superior àquele a que tinha contratualmente direito, agindo contra a vontade e sem o consentimento da sua entidade empregadora. 
8. Assim a Arguida transferiu os valores de que se apropriou indistintamente para as contas bancárias de que é titular e a que correspondem os seguintes NIB: 
(i) 0033.0000.0000.7637.4890.8; 
(ii) 0033.0000.0000.6371.2054.9; e
(iii) 0035.0873.0005.5691.9003.9. 
9. A Arguida executou este seu plano, pelo menos desde janeiro de 2009 até agosto de 2016, conforme se passa a demonstrar: 
10. No ano de 2009, a Arguida transferiu indevidamente para a sua conta bancária, sem qualquer autorização para o efeito, EUR 5.436,70 (cinco mil quatrocentos e trinta e seis euros e setenta cêntimos), conforme se segue:
 
2009
Valor transferido - valor devido - Valor indevidamente transferido
JANEIRO EUR 1.345,70 EUR 1.012,44 EUR 333,26
FEVEREIRO EUR 1.296,68 EUR 936,93 EUR 359,75
MARÇO EUR 1.360,12 EUR 990,37 EUR 369,75
ABRIL EUR 1.320,95 EUR 941,20 EUR 379,75
MAIO EUR 1.381,61 EUR 992,04 EUR 389,57
JUNHO EUR 2.851,85 EUR 2.292,05 EUR 559,80
JULHO EUR 1.327,66 EUR 967,86 EUR 359,80
AGOSTO EUR 1.310.80 EUR 941,20 EUR 369,80
SETEMBRO EUR 1.462,12 EUR 972,32 EUR 489,80
OUTUBRO EUR 2.511,32 EUR 1.521,52 EUR 989,80
NOVEMBRO EUR 878,65
EUR 1.387,18
TOTAL: EUR 2.265,83
EUR 878,65
EUR 1.037,04
TOTAL: EUR 1.915,69 EUR 350,14
DEZEMBRO EUR 85,48
EUR 1.382,58
TOTAL:EUR 1.468,06 EUR 982,58 EUR 485,48
TOTAL EUR 5.436,70
 
11. No ano de 2010, a Arguida transferiu indevidamente para a sua conta bancária, sem qualquer autorização para o efeito, EUR 9.545,08 (nove mil quinhentos e quarenta e cinco euros e oito cêntimos), conforme se segue:
 
2010
Valor transferido - valor devido - Valor indevidamente transferido
JANEIRO EUR 1.414,74 EUR 936,93 EUR 477,81
FEVEREIRO EUR 1.376,64
EUR 447,35
TOTAL: EUR 1.823,99 EUR 976,64 EUR 847,35
MARÇO EUR 1.389,45
EUR 437,25
TOTAL: EUR 1.826,70 EUR 989,45 EUR 837,25
ABRIL EUR 1.369,32
EUR 473,25
TOTAL: EUR 1.842,57 EUR 1.019,32 EUR 823,25
MAIO EUR 1.376,77
EUR 437,25
TOTAL: EUR 1.814,02 EUR 1.026,77 EUR 787,25
JUNHO EUR 251,26
EUR 908,49
EUR 1.390,14
EUR 453,60
TOTAL: EUR 3.003,49 EUR 908,49
EUR 965,14
TOTAL: EUR 1.873,63 EUR 1.129,86
JULHO EUR 1.377,27
EUR 353,60
TOTAL: EUR 1.730,87 EUR 977,27 EUR 753,60
AGOSTO EUR 1.373,68 EUR 973,68 EUR 400,00
SETEMBRO EUR 1.373,68
EUR 475,94
TOTAL: EUR 1.849,62 EUR 973,68 EUR 875,26
OUTUBRO EUR 1.407,94
EUR 507,26
TOTAL: EUR 1.915,20 EUR 1.057,94 EUR 857,26
NOVEMBRO EUR 908,49
EUR 353,25
EUR 1.369,41
TOTAL: EUR 3.133,41
EUR 908,49
EUR 969,41
TOTAL: EUR 1.877,90 EUR 1.255,51
DEZEMBRO EUR 1.469,41 EUR 969,41 EUR 500,00
TOTAL EUR 9.545,08

12. No ano de 2011, a Arguida transferiu indevidamente para a sua conta bancária, som qualquer autorização para o efeito, EUR 5.971,39 (cinco mil novecentos e setenta e um euros e trinta e nove cêntimos), conforme se segue:
 
2011
Valor transferido - valor devido - Valor indevidamente transferido
JANEIRO EUR 1.460,36 EUR 1.060,36 EUR 400,00
FEVEREIRO EUR 1.691,03 EUR 1.269,39 EUR 421,64
MARÇO EUR 1.377,95
EUR 236,45
TOTAL: EUR 1.614,40 EUR 977,95 EUR 636,45
ABRIL EUR 1.402,89
EUR 326,85
TOTAL: EUR 1.729,74 EUR 1.002,89 EUR 726,85
MAIO EUR 1.440,58
EUR 262,85
TOTAL: EUR 1.803,43 EUR 1.040,58 EUR 762,85
JUNHO EUR 1.220,98 EUR 979,74 EUR 241,24
JULHO EUR 1.436,16 EUR 986,16 EUR 450,00
AGOSTO EUR 152,36
EUR 1.442,18
TOTAL: EUR 1.594,54 EUR 962,18 EUR 632,36
SETEMBRO EUR 1.469,48 EUR 919,48 EUR 550,00
OUTUBRO EUR 1.460,47 EUR 1.110,47 EUR 350,00
NOVEMBRO EUR 682,62
EUR 1.471,28
TOTAL: EUR 2.153,90
EUR 1.071,28
EUR 682,62
TOTAL: EUR 1.753,90 EUR 400,00
DEZEMBRO EUR 1.471,28 EUR 1.071,28 EUR 400,00
TOTAL EUR 5.971,39
 
13. No ano de 2012, a Arguida transferiu indevidamente para a sua conta bancária, sem qualquer autorização para o efeito, EUR 9.779,24 (nove mil setecentos e setenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos), conforme se segue:
 
2012
Valor transferido - valor devido - Valor indevidamente transferido
JANEIRO EUR 296,35
EUR 1.474,31
TOTAL: EUR 1.770,66 EUR 1.174,31 EUR 596,35
FEVEREIRO EUR 297,53
EUR 1.499,59
TOTAL: EUR 1.797,12 EUR 1.099,59 EUR 697,53
MARÇO EUR 298,35
EUR 1.497,47
TOTAL: EUR 1.795,82 EUR 1.112,47 EUR 679,93
ABRIL EUR 312,28
EUR 1.495,12
TOTAL: EUR 1.807,40 EUR 1.127,47 EUR 679,93
MAIO EUR 461,11
EUR 1,498,86
TOTAL: EUR 1.959,97 EUR 1.243,69 EUR 716,28
JUNHO EUR 352,26
EUR 1.496,05
TOTAL: EUR 1.848,31 EUR 1.118,20 EUR 730,11
JULHO EUR 368,65
EUR 1.512,10
TOTAL: EUR 1.880,75 EUR 1.012,10 EUR 868,65
AGOSTO EUR 1553,33
EUR 375,76
TOTAL: EUR 1.929,09 EUR 953,33 EUR 975,76
SETEMBRO EUR 395,67
EUR 1.570,42
TOTAL: EUR 1.966,09 EUR 1.030,42 EUR 935,67
OUTUBRO EUR 1.591,64 EUR 1.191,64 EUR 400,00
NOVEMBRO EUR 496,85
EUR 1.577,07
EUR 651,91
TOTAL: EUR 2.725,83 EUR 1.127,07
EUR 1.598,76
DEZEMBRO EUR 1.573,26
EUR 496,85
TOTAL: EUR 2.070,11 EUR 1.163,26 EUR 906,85
TOTAL EUR 9.779,24

14. No ano de 2013, a Arguida transferiu indevidamente para a sua conta bancária, sem qualquer autorização para o efeito, EUR 7.590,84 (sete mil quinhentos e noventa euros e oitenta e quatro cêntimos), conforme se segue:
 
2013
Valor transferido - valor devido - Valor indevidamente transferido
JANEIRO EUR 396,85
EUR 1.573,86
TOTAL: EUR 1.970,71 EUR 1.133,86 EUR 836,85
FEVEREIRO EUR 1.550,29
EUR 396,85
TOTAL: EUR 1.947,14 EUR 1.090,29 EUR 856,85
MARÇO EUR 396,95
EUR 1.598,83
TOTAL: EUR 1.995,78 EUR 1.098,83 EUR 896,95
ABRIL EUR 397,85
EUR 1.595,60
TOTAL: EUR 1.993,45 EUR 1.150,60 EUR 842,85
MAIO EUR 396,58
EUR 1.593,63
TOTAL: EUR 1.990,21 EUR 1.143,63 EUR 846,58
JUNHO EUR 398,75
EUR 1.597,96
TOTAL: EUR 1.996,71 EUR 828,24
EUR 1.117,96
TOTAL: EUR 1.946,20 EUR 50,51
JULHO EUR 500,00
EUR 1.597,08
EUR 396,75
TOTAL: EUR 2.493,83 EUR 1.127,08 EUR1.366,75
AGOSTO EUR 396,75
EUR 1554,92
TOTAL: EUR 1.951,67 EUR 954,92 EUR 996,75
SETEMBRO EUR 396,75
EUR 1.543,35
TOTAL: EUR 1.940,01 EUR 1.043,35 EUR 896,75
TOTAL EUR 7.590,84
 
15. No ano de 2014, a Arguida transferiu indevidamente para a sua conta bancária, sem qualquer autorização para o efeito, EUR 469,42 (quatrocentos e sessenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), conforme se segue:
 
2014
Valor transferido - valor devido - Valor indevidamente transferido
DEZEMBRO EUR 469,42
EUR 1.402,77
TOTAL: EUR 1.872,19 EUR 1.402,77 EUR 469,42
TOTAL EUR 469,42
  
16. No ano de 2015, a Arguida transferiu indevidamente para a sua conta bancária, sem qualquer autorização para o efeito, EUR 6.573,04 (seis mil quinhentos e setenta e três euros e quatro cêntimos), conforme se segue:
 
2015
Valor transferido - valor devido - Valor indevidamente transferido
JANEIRO EUR 539,42
EUR 1.350,82
TOTAL: EUR 1.890,24 EUR 1.350,82 EUR 539,42
FEVEREIRO EUR 539,42
EUR 1.355,13
TOTAL: EUR 1.880,55 EUR 1.355,10 EUR 539,42
MARÇO EUR 539,42
EUR 1.355,10
TOTAL: EUR 1.894,52 EUR 1.355,10 EUR 539,42
ABRIL EUR 489,42
EUR 1.347,61
TOTAL: EUR 1.837,03 EUR 1.347,61 EUR 489,42
MAIO EUR 489,42
EUR 1,396,86
TOTAL: EUR 1.886,28 EUR 1.396,86 EUR 489,42
JUNHO EUR 1.797,29 EUR 1.307,87 EUR 489,42
JULHO EUR 489,42
EUR 1.307,87
TOTAL: EUR 1.797,29 EUR 1.307,87 EUR 489,42
AGOSTO EUR 489,42
EUR 1.368,92
TOTAL: EUR 1.858,34 EUR 1368,92 EUR 489,42
SETEMBRO EUR 489,42
EUR 1.341,92
TOTAL: EUR 1.831,34 EUR 1.241,92 EUR 589,42
OUTUBRO EUR 489,42
EUR 1.323,94
TOTAL: EUR 1.813,36 EUR 1.323,94 EUR 489,42
NOVEMBRO EUR 489,42
EUR 1.365,71
TOTAL: EUR 1.855,13 EUR 1.165,71
EUR 689,42
DEZEMBRO EUR 489,42
EUR 1.347,25
TOTAL: EUR 1.836,67 EUR 1.097,25 EUR 739,42
TOTAL EUR 6.573,04
 
17. No ano de 2016, a Arguida transferiu indevidamente para a sua conta bancária, sem qualquer autorização para o efeito, EUR 4.695,36 (quatro mil seiscentos e noventa e cinco euros e trinta e seis cêntimos), conforme se segue:
 
2016
Valor transferido - valor devido - Valor indevidamente transferido
JANEIRO EUR 489,42
EUR 1.369,89
TOTAL: EUR 1.859,31 EUR 1.069,89 EUR 789,42
FEVEREIRO EUR 489,42
EUR 1.381,14
TOTAL: EUR 1.870,56 EUR 1.231,14 EUR 639,42
MARÇO EUR 489,42
EUR 1.394,82
TOTAL: EUR 1.884,24 EUR 1.164,82 EUR 719,42
ABRIL EUR 489,42
EUR 1.284,70
TOTAL: EUR 1.774,12 EUR 1.184,70 EUR 589,42
MAIO EUR 489,42
EUR 1,249,00
TOTAL: EUR 1.738,42 EUR 1.249,00 EUR 489,42
JUNHO EUR 489,42
EUR 1.210,37
EUR 803,24
TOTAL: EUR 2.503,03 EUR 803,24
EUR 1,210,37
TOTAL: EUR 2.013,61 EUR 489,42
JULHO EUR 489,42
EUR 1.268,92
TOTAL: EUR 1.758,34 EUR 1.268,02 EUR 489,42
AGOSTO EUR 489,42
EUR 1.250,39
TOTAL: EUR 1.739,81 EUR 1.250,39 EUR 489,42
TOTAL EUR 4.695,36
 
18. Assim, a Arguida apoderou-se entre Janeiro de 2009 e Agosto de
2016, o valor total de EUR 50.061,07 (cinquenta mil e sessenta e um euros e sete cêntimos). 
19. Em todas as ocasiões em que procedeu às transferências de valores monetários em montante superior àquele a que tinha direito, a Arguida agiu aproveitando-se da sua qualidade de assistente técnica, primeiro da Junta de Freguesia e, posteriormente, da União de Freguesias para dessa forma transferir para as contas bancárias por si tituladas quantias monetárias às quais sabia não ter direito, 
20. A Arguida apenas tinha acesso às contas bancárias da Junta de Freguesia / União de Freguesias por causa das suas funções e no exclusivo exercício das mesmas.
21. Ao agir da forma descrita, a Arguida b      vc
22. E que dessa forma actuava sem autorização e contra a vontade da Junta de Freguesia/União de Juntas, atingindo assim os deveres e obrigações decorrentes das suas funções de natureza pública e estatuto profissional. 
23. A Arguida agiu, sempre e em tudo, de forma livre, esclarecida, deliberada e consciente. 
24. Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
25. A arguida gozava da total confiança dos elementos do executivo da Junta de freguesia, e era considerada uma trabalhadora exemplar.
26. Em 2016 a UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALHANDRA, SÃO
JOÃO DOS MONTES E CALHANDRIZ tinha 30 trabalhadores e um orçamento anula de cerca de 900.000 Euros.
27.A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALHANDRA, SÃO JOÃO DOS
MONTES E CALHANDRIZ, em 20 de Setembro de 2016, e após a arguida se encontrar suspensa, autorizou que a arguida concluísse a elaboração das actas das reuniões que havia secretariado. 
 
Mais se provou:
28. Consta do Relatório Social da arguida:
- Natural de Moçambique, o processo de socialização da arguida decorreu naquele país, onde se manteve organizada até aos 19 anos, inserida inicialmente no agregado dos avós maternos e após os 7 anos, junto dos progenitores e irmãos mais novos. Este agregado era de condição socioeconómica equilibrada, sem restrições no que concerne à satisfação das necessidades básicas. 
- Na vertente relacional, MA_____beneficiou de uma dinâmica relacional funcional, com adequada transmissão de valores e normas socialmente aceites, e tendo estabelecido vínculos importantes com os restantes constituintes familiares. 
- Em Dezembro de 1974, já após ter contraído matrimónio com 17 anos, a arguida veio para Portugal com o cônjuge, ficando os progenitores a viver na África do Sul, onde se encontravam inseridos há já algum tempo. 
- Em Portugal, beneficiou do apoio logístico e afectivo por parte de alguns familiares do marido, que auxiliaram o casal no processo de reorganização no nosso país. 
- MA_____ está habilitada com o 12º ano de escolaridade, concluído já em idade adulta. Para tanto, terá concorrido o fato de ter tido a necessidade, por falta de documentos, de repetir parcialmente alguma da escolaridade feita em Moçambique. 
- No plano profissional, ainda em Moçambique trabalhou durante um ano como funcionária administrativa numa empresa local. Em 1981, já em Portugal, MA_____ingressou na Junta de Freguesia de Alhandra, como "terceira oficial administrativa"; manteve esta colocação até ao seu despedimento, ocorrido em Março de 2017, após procedimento disciplinar interno. 
- A arguida e o marido têm um relacionamento coeso e solidário, tendo um filho com 44 anos de idade, autónomo e com agregado familiar próprio. 
- Na vertente familiar, MA_____reside com o cônjuge desde 2006 num apartamento adquirido com empréstimo bancário cuja amortização foi quantificada em 670 euros. Inserido neste agregado, por razões sobretudo de índole funcional, está ainda o único neto do casal, com 16 anos de idade, estudante do 12º ano de escolaridade. 
- O agregado familiar mantém um quadro material difícil, sobretudo após o despedimento da arguida que desde então não tem qualquer fonte de rendimento própria. Neste âmbito, o orçamento do agregado recai no cônjuge, já aposentado (955 euros líquidos). Paralelamente este mantém ainda actividade laboral como prestador de serviços na área da informática, actividade com a qual procura contribuir para o equilíbrio económico da sua família. 
- A arguida actualmente desempregada executa em casa artigos têxteis (lençóis para berços e camas de bebés, mantas, bordados, etc.) para uma instituição de solidariedade social local ("Obra das Mães da Paróquia de Alhandra"). Ainda quotidianamente, a arguida presta o apoio necessário à sogra, de 93 anos, parcialmente invisual. 
29. A União de Freguesias, ao tomar conhecimento da conduta da arguida apresentou queixa-crime e instaurou o competente processo disciplinar, que culminou no despedimento da arguida.
30. Com a conduta da arguida a União das Freguesias viu-se privada do valor total de 50.061,07Euros.
31. Os Orçamentos das Juntas de Freguesia esgotam em grande parte os seus orçamentos no pagamento dos vencimentos aos seus funcionários, e na manutenção e limpeza das freguesias.
32. Viu-se privada de dispor de 50.061,07 Euros, a favor dos seus fregueses e moradores.
 
33. A conduta da arguida foi do conhecimento público, e gerou indignação e falta de confiança no poder público, por parte da população dos fregueses, atingindo a imagem e a credibilidade da gestão pública.
34 – A arguida não tem antecedentes criminais. 
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevância para a presente decisão não se provaram os seguintes factos:
1. A Arguida foi sendo autorizada pelos sucessivos executivos da Junta de Freguesia/União das Freguesias a promover as transferências carreadas nos autos, como sinal de reconhecimento da excelência do seu desempenho e dedicação profissionais. 
2. A Arguida ao longo dos 36 anos em que prestou serviço, trabalhou inclusivamente muitas horas para além do seu horário normal de trabalho, quer durante a semana, quer aos fins-de-semana, com os inerentes sacrifícios pessoais e familiares que daí advieram
3. A Arguida era o braço-direito dos sucessivos executivos que foram sendo a sua entidade patronal ao longo de todos estes anos, tendo sido uma colaboradora manifestamente imprescindível à realização das importantes tarefas da gestão autárquica no seu dia-a-dia,
4. Todos os titulares dos diferentes órgãos executivos sempre perceberam que o salário auferido pela Arguida não a compensava, de todo, pelo excepcional serviço que prestava à autarquia, mas o problema residia no facto de a tabela salarial aplicável à Arguida não permitir aumentos sem mais, pelo que a única forma de contornar o obstáculo passou pelo processamento das transferências identificadas nos autos. 
MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal para o apuramento dos factos provados fundamentou-se na análise conjugada e crítica de toda a prova documental que se mostra junta aos autos e testemunhal produzida em julgamento, com especial enfoque para os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, que num registo de isenção, serenidade, coerência e com conhecimento directo dos factos, depuseram em termos coincidentes com os tidos por demonstrados, logrando assim obter a convicção do tribunal. 
Particular relevância assumiu o depoimento da testemunha MG_____ Presidente da União de Freguesias desde 17.10.2013, que esclareceu que algum tempo após o início do seu mandato foi avisado pelos funcionários da área a contabilidade para o que estava a suceder, uma vez que tinham detectado uma transferência bancária indevida para a conta bancária da arguida, sendo certo que, era a arguida que efectuava as transferências salariais, no âmbito das suas funções. 
Referiu que a arguida era uma excelente funcionária, muito competente e era a pessoa que mais sabia das suas funções, era muito experiente. Explicitou que só conseguiram detectar os movimentos de transferências efectuados pela arguida em Dezembro de 2014, e apenas conseguiram reconstituir as transferências efectuadas pela arguida até ao ano de 2009, porque só até esse momento foi possível aceder à documentação bancária. Esclareceu também o estratagema utilizado pela arguida para camuflar a sua actuação, já que os documentos a ordenar a transferência bancária, que era remetida ao banco tinham mais uma ordem de transferência do que o correspectivo que ficava em arquivo na Junta de Freguesia. Ao confrontarem os documentos bancários com os que se encontravam arquivados na contabilidade da ofendida, constataram que estes tinham uma linha a menos (correspondente a uma ordem de pagamento) do que aqueles que haviam sido remetidos à instituição bancária a ordenar a transferência, ou seja havia sido ordenado uma transferência indevida).
Mais esclareceu que a arguida era a pessoa que geria a contabilidade e que a arguida tinha acesso ao programa informático de contabilidade mesmo estando em casa, e o técnico de informática da Junta era o marido da arguida. Mais explicitou que nunca autorizou ou teve sequer conhecimento que a arguida tivesse qualquer tipo de pagamento extra salário. Aliás a arguida nunca lhe deu a conhecer que alguma vez tivesse recebido qualquer quantia para além do seu vencimento, por nenhum dos anteriores executivos.
A testemunha MS_____, técnica de contabilidade afirmou que a conduta da arguida chegou ao conhecimento público e a população reagiu mal e com indignação, até porque a arguida trabalhava à muitos anos na Junta de Freguesia e era uma pessoa muito conhecida no meio e pelos fregueses.
A testemunha SM_____, vogal do executivo da autarquia, declarou que em determinada altura que não soube concretamente explicitar, o Assessor Técnico da contabilidade telefonou-lhe a dizer que estava muito preocupado, porque tinha detectado uma discrepância de valores entre o montante das folhas salariais e as ordens de transferência e que a arguida não sabia explicar tal discrepância. Como tal tarefa incumbia à arguida, aproveitaram uma tarde de ausência desta ao serviço, e foram ver o seu computador. Encontraram então o ficheiro TXT que era remetido para o Banco, que por esquecimento o tinha deixado aberto no ambiente de trabalho. Da análise de tal documento verificaram a existência de mais de uma transferência para o NIB da arguida e constatou que o referido documento tinha mais uma transferência que o devido. 
No dia seguinte, solicitou à arguida o ficheiro TXT, e verificou que o documento que a arguida lhe entregou tinha menos uma linha, ou seja, menos uma ordem e pagamento. Em confronto com o ficheiro TXT que era remetido para o banco constaram que este tinha Afirmou ainda que nunca encontram qualquer documento que justificasse a transferência indevida para a conta bancária da arguida.
As testemunhas de defesa da arguida, declararam de forma unanime que esta era uma pessoa muito competente no desempenho das suas funções, empenhada e sempre atualizada.
Foi ainda ponderado o teor dos documentos que compõem, o processo disciplinar que se mostra apenso aos autos, concretamente:
- Recibos de vencimento da Arguida, referentes ao período compreendido entre Janeiro de 2007 e Dezembro de 2008, a fls. 21 a 48; 
- Acta da Reunião Extraordinária de 2017/Mar/27 da Freguesia de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz, de fls. 128 a 130; 
- Documentação remetida pela entidade bancária de fls. 215 a 255 
Ficheiros remetidos pelo Millenium BCP relativos às transferências feitas pela Junta de Freguesia para pagamento dos salários dos trabalhadores: 
Ano de 2009, fls. 4 a 49, Ano de 2010, fls. 120 a 151, Ano de 2011, fls. 192 a 226,  
Ano de 2012, fls. 267 a 305, Ano de 2013, fls. 381 a 438, Ano de 2014, fls. 499 a 595, 
Ano de 2015, fls. 630 a 692, Ano de 2016, fls. 842 a 877, todos do doc. nº 15 do
Apenso do processo disciplinar 
Mapa resumo anual dos vencimentos dos trabalhadores da Junta de: 
Ano de 2009, fls. 50 a 79, Ano de 2010, fls. 94 a 119, Ano de 2011, fls. 166 a 191, Ano de 2012,
fls. 241 a 266, Ano de 2013, fls. 318 a 380, Ano de 2014, fls. 456 a 498, Ano de 2015, fls. 609 a 629, Ano de 2016, fls. 706 a 841, todos do Doc. 15 do Apenso do processo disciplinar.
Recibos de vencimentos da Arguida, relativo ao:
Ano de 2009, fls. 80 a 93, Ano de 2010, fls. 152 a 165, Ano de 2011, fls. 227 a 240, Ano de 2012, fls. 306 a 317, Ano de 2013, fls. 439 a 455, Ano de 2015, fls. 693 a 705, Ano de 2016, fls. 878 a 886, Fevereiro de 2015, fls. 995, Março de 2015, fls. 996, Abril de 2015, fls. 997, Maio de 2015, fls. 998, 1030 e 1031, Julho de 2015, fls. 999, Setembro de 2015, fls.1000, Outubro de 2015, fls. 1001, Dezembro de 2015, fls. 1002, Abril de 2015, fls, 1003, Junho de 2015, fls. 1005, Janeiro de 2014, fls. 1009 e 1010, Fevereiro de 2014, fls. 1011 e 1012, Abril de 2014, fls. 1013 e 1014, Junho de 2014, fls. 1015, Julho de 2014, fls. 1016 e 1019, Agosto de 2014, fls. 1020, Setembro de 2014, fls. 1021 e 1022, Outubro de 20M, de fls. 1023 e 1026, Novembro de 2014, fls. 1024 e 1025, Março de 2015, fls. 1027, Abril de 2015, fls. 1028, Junho de 2015, fls. 1032 a 1035, Agosto de 2015, fls. 1036 a 1038, Setembro de 2015, fls. 1039 a 1041, Fevereiro de 2011, fls. 1043, Março de 2011, fls. 1044, Julho de 2011, fls. 1045, Setembro de 2011, fls. 1046, Novembro de 2011, fls. 1047, Dezembro de 2011, fls. 1048, todos do Doc 15, do Apenso do processo disciplinar.
Relatório financeiro sobre divergências nas transferências salariais, fls. 887 a
891; 
Ofício remetido pela Junta de Freguesia para o Millenium BCP a ordenar o pagamento dos salários dos trabalhadores referentes a: Fevereiro de 2015, fls. 995, Março de 2015, fls. 996, Abril de 2015, fls. 997, Maio de 2015, fls. 998, 1030 e 1031, Julho de 2015, fls. 999, Setembro de 2015, fls. 1000, Outubro de 2015, fls. 1001, Dezembro de 2015, fls. 1002, Abril de 2015, fls., 1003, Junho de 2015, fls. 1005,Janeiro de 2014, fls. 1009 e 1010,Fevereiro de 2014, fls. 1011 e 1012, Abril de 2014, fls. 1013 e 1014, Junho de 2014, fls. 1015, Julho de 2014, fls. 1016 e 1019, Agosto de 2014, fls. 1020, Setembro de 2014, fls. 1021 e 1022, Outubro de 20M, de fls. 1023 e 1026, Novembro de 2014, fls. 1024 e 1025, Março de 2015, fls. 1027, Abril de 2015, fls. 1028.Junho de 2015, fls. 1032 a 1035, Agosto de 2015, fls. 1036 a 1038, Setembro de 2015, fls. 1039 a 1041, Fevereiro de 2011, fls. 1043,Março de 2011, fls. 1044, Julho de 2011, fls. 1045, Setembro de 2011, fls. 1046, Novembro de 2011, fls. 1047, Dezembro de 2011, fls. 1048, todos do Doc 15 apenso ao processo disciplinar.
Atendeu-se ainda ao teor do Relatório social da arguida que se mostra junto aos autos, bem como ao seu CRC. 
Quanto aos factos não provados, o Tribunal formou a sua convicção com base no facto da prova produzida em audiência de julgamento ter sido no sentido diverso.
****
3. ASPECTO JURÍDICO DA CAUSA
3.1. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL 
Vem a arguida acusada da prática de um crime de peculato, previsto e punido nos termos do
artigo 375º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao artigo 386º, n.º 1, alínea a), parte final do mesmo Código; 
O crime de peculato tipificado no art. 375º do Código Penal que vem imputado ao arguido, nestes
autos, materializa-se numa conduta de apropriação ilegítima em tudo semelhante à que os arts. 203º e 205º do mesmo diploma exigem para a consumação dos tipos de furto e/ou de abuso de confiança, respectivamente (cfr., nesse sentido, Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, p. 971 e Ac. da Relação de Lisboa de 06.07.1999, in http://www.dgsi.pt e Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo III, p. 689).
O que lhe confere especificidade e o autonomiza dos referidos tipos de crime é a especial
qualidade do seu agente, que tem de ser um funcionário, no conceito do art. 386º do Código Penal, ou seja, qualquer das pessoas que tenha uma das categorias previstas nas alíneas a) a c) do nº 1 ou no nº 2 do citado preceito.
Entre elas, contam-se as pessoas que a doutrina administrativa denomina de os “agentes da
administração” e que são todos aqueles que, por qualquer título, exercem a sua actividade ao serviço de pessoas colectivas de direito público, sob a direcção dos respectivos órgãos (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, p. 645) – als. a) e b) do nº 1 do art. 386º citado – bem assim, aqueles que, sem vinculação funcional ou pessoal, por forma temporária ou provisória, a título oneroso ou gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, sejam chamados a desempenhar funções ou a participar em actividades compreendidas na função pública administrativa ou jurisdicional ou a prestar serviços, ou a participar em organismos de utilidade pública ( o chamado conceito “alargado” de funcionário ) – al. c) do mesmo nº 1 do art. 386º e, ainda, os gestores, titulares de órgãos de fiscalização e trabalhadores do sector público empresarial – nº 2 do art. 386º. 
É esta qualidade de funcionário que o autor do facto tem de ter, para que possa falar-se de
peculato, pois que é essa especial qualidade que confere à acção apropriativa maior desvalor, em relação ao furto ou ao abuso de confiança.
Além disso, é preciso que o funcionário, em razão das funções e competências que lhe estão
atribuídas e por causa delas, tenha a posse do bem que constituí objecto da apropriação.
 Como prevê o nº 1 do art. 375º do Código Penal, esse objecto é dinheiro – moedas metálicas ou notas de banco com curso legal em qualquer país – títulos com valor patrimonial, como é o caso dos títulos de crédito em geral, cartões de crédito, etc. e, em geral, coisas móveis, desde que dotadas de utilidade económica ou funcional. Ponto é que sejam alheias, no mesmo sentido a que alude o art. 203º do mesmo código, qual seja, o de coisas corpóreas, susceptíveis de apreensão física ou material e que pertençam a pessoa diferente do agente.
Podem ser coisas públicas e podem ser coisas particulares, mas têm de traduzir um direito patrimonial do Estado (a sua propriedade, tratando-se de bens estaduais, ou a sua posse legítimas, se estiverem em causa bens de particulares).
Por outro lado, têm de ser bens que «tenham sido entregues, estejam na posse ou sejam acessíveis
ao agente», tudo situações recondutíveis a um único conceito lato de posse, que engloba quer «a detenção material quer a disponibilidade jurídica do bem, ou seja, a detenção indirecta – quando a detenção material pertence a outrem, mas o agente pode dispor do bem ou conseguir a sua detenção material mediante um acto para o qual tem competência em razão das suas funções (...)» (Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo III, p. 694).
Assim, os bens devem ter sido entregues ao funcionário, naturalmente, através de título não translativo de propriedade ou de posse, funcionando em relação a eles, como mero fiel depositário ou zelador, ou então, o funcionário deverá ter sobre eles poder de disposição, através de ordens, mandados, requisições. Num caso, como noutro, sempre, no âmbito e dentro dos limites das suas competências, de acordo com o cargo que exerce ou com a categoria profissional que lhe está atribuída, não bastando a mera proximidade ou acessibilidade física ou a simples posse de facto, mesmo que actue, por mera tolerância do Estado.
Tem, por conseguinte, de existir uma relação de nexo causal entre a posse (que facilita a
apropriação) e a função do agente, pois só dessa forma se distinguirá o peculato do crime de furto ou do de abuso de confiança e só por essa via serão violados os bens jurídicos tutelados no art. 375º do Código Penal.
Tais bens são, simultaneamente, de natureza patrimonial – a proibição de apropriação ou oneração de bens alheios (que também constituí objecto de protecção dos crimes de furto e de abuso de confiança) e de carácter pessoal – a probidade e fidelidade dos funcionários, com vista a assegurar o bom funcionamento e a imparcialidade da administração pública (Figueiredo Dias, Actas da Comissão Revisora, 1993, p. 438 e Cavaleiro de Ferreira, Obra Dispersa, vol. I, p. 152 e ss.), sendo este último preponderante, posto que é ele que confere autonomia e especificidade ao crime de peculato, relativamente aos outros tipos de ilícito mencionados, como, aliás, também resulta, da sua inserção sistemática, no título «Dos Crimes Contra o Estado» e no capítulo «Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas».
Só se o acto de apropriação estiver directamente conexionado com as funções legalmente
atribuídas ao agente e tiver lugar por causa dessas mesmas funções, é que terá, efectivamente, sido posta em causa a legalidade da administração do ponto de vista da fidelidade dos funcionários.
Este acto de apropriação, consiste no de fazer seu o bem, actuando sobre ele como se lhe  pertencesse, mas sem que tenha na sua origem qualquer título de aquisição do direito de propriedade.
Assim, o agente, que numa primeira fase é um mero detentor ou possuidor precário, vem a
assumir a postura de um verdadeiro proprietário ou possuidor, em relação à coisa móvel alheia, invertendo o título da posse.
Por outro lado, a apropriação tanto pode ser levada a cabo em benefício do próprio autor do facto,
como de terceira pessoa, desde que não seja o Estado.
Ao nível da imputação subjectiva, trata-se de um crime doloso que exige o conhecimento por
parte do agente de que a coisa de que tem a posse é um bem alheio, de que só tem essa posse por causa do exercício das suas funções e o conhecimento e vontade de se apoderar do bem para obter vantagem para si ou para outrem (Acs. do STJ de 10.11.1993; de 18.02.1993 e de 20.04.1994 e da Relação de Lisboa de 1906-2002, in http://www.dgsi.pt).
Como resulta da factualidade apurada, a arguida trabalhava para a A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALHANDRA, SÃO JOÃO DOS MONTES E CALHANDRIZ, órgão de poder autárquico. Sendo que aos seus trabalhadores funcionários do Estado. 
Tem pois, por isso, nos termos acima expostos e previstos no art. 386º do Código Penal, a
arguida tem a qualidade de funcionária.
No exercício da sua actividade profissional, com a categoria profissional de assistente técnica. Competia-lhe no exercício das suas funções o processamento salarial, lançamento de documentação financeira no sistema Fresoft, rectificação das caixas de tesouraria, pagamentos de salários e de serviços dos fornecedores e de “assessoria” de apoio ao executivo.
Ao se ter apoderado de diversas quantias no montante global de 50.061,07 Euros, que fez  suas e
usou em proveito próprio, porque actuou dessa forma, aproveitando-se da sua categoria profissional, com a intenção de fazer da supra mencionada quantia de que se apoderou  coisa sua, sabendo que não lhe pertencia, que agia contra a vontade da sua legítima proprietária e que punha em crise, quer a sua probidade como funcionário, quer a relação de fidúcia subjacente ao vínculo profissional que mantinha com a Assistente, a arguida constituiu-se autora material do crime de peculato, por que se encontra acusada.
Assim, impõe-se a condenação da arguida, pela prática, em autoria material de um crime de
peculato, previsto e punido pelos arts. 375º, n.º 1 do C. Penal;
Determinação da medida da pena:
O crime de peculato, previsto e punido pelos arts. 375 n.º 1 do Código Penal é punido com pena
de prisão de 1 (um) ano a 8 (oito) anos.
Quanto à determinação da medida concreta da pena, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 71º
do Código Penal, far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, quer geral positiva ou de reintegração, relacionadas com a necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e com a estabilização das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida, quer de prevenção especial de sociabilização.
Com relevância quer para a culpa quer para a prevenção, surgem as circunstâncias enunciadas
no n.º 2 do art. 71º do Código Penal que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências; a intensidade do dolo; as condições pessoais do agente e a sua situação económica e, a conduta anterior ao facto e a posterior a este.
Aplicando as considerações anteriormente formuladas ao caso em apreço, considerando nomeadamente:
- as elevadas exigências de prevenção geral, tendo o crime praticado pela arguida impacto fortemente negativo em termos comunitários.
- o grau de ilicitude dos factos, que se considera elevado, tendo em conta o valor do prejuízo
causado, no montante global de € 50.061,07 relativo à quantia de que se apoderou de modo ilícito e indevido, o período de tempo em que perdurou a actuação ilícita criminal (entre 2009 e 2016), e a forma como o ilícito foi praticado, nomeadamente o número de transferências ordenadas, aproveitando a arguida a confiança decorrente da relação laboral com a assistente/demandante, e os seus conhecimentos profissionais , que lhe impunha uma maior responsabilização e actuação em conformidade com os deveres profissionais, deveres esses que a arguida reiteradamente violou com o seu comportamento ilícito. Acresce ainda que a conduta da arguida, fragiliza a imagem da gestão pública, descredibiliza as instituições democráticas e pelo que é merecedora de uma veemente censura penal, não só devido ao elevado numero de condutas similares, o que se traduz em intensa necessidade de reprovação ao nível da prevenção geral e especial, que necessariamente se terá de traduzir na pena a aplicar.
- a intensidade dolosa, tendo o crime sido cometido na modalidade de dolo directo.
-as consequências resultantes da actuação da arguida, atendendo ao valor global das quantias monetárias de que se apropriou, com o correspondente prejuízo causado à assistente/demandante, no montante global de € 50.061,07.
- a ausência de demonstração de interiorização do desvalor da sua actuação por parte da arguida.
- as condições sociais da arguida, a qual encontra-se socialmente inserida.
- a ausência de antecedentes criminais.
Afiguram-se assim adequadas a aplicação à arguida da pena de 5 anos de prisão pela prática do
crime de peculato, previsto e punido pelos arts. 375, n.º 1 do Código Penal.
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Nos termos do art. 50º, nºs. 1 e 2 do Código Penal, o Tribunal pode suspender a execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão, realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, suspensão essa que podia ser subordinada ao cumprimento de certos deveres impostos ao arguido destinados designadamente a facilitar a sua readaptação social.
Assenta tal possibilidade num juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, fundado na expectativa de que este, sentindo a condenação como uma advertência, não volte a cometer novos ilícitos.
No caso dos presentes autos, não obstante serem por demais evidentes as necessidades de prevenção geral bem como as necessidades de prevenção especial face à ausência de demonstração de interiorização do desvalor da respectiva actuação ilícita criminal por parte da arguida, determinadas circunstâncias relacionadas com a inserção social da arguida, a ausência de antecedentes criminais e de condenações posteriores, e o período de tempo decorrido desde a data da prática dos factos, legitimam a formulação de um juízo de prognose favorável no comportamento futuro da arguida, considerando-se a ameaça de cumprimento efectivo da pena de prisão adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, estimulando-se assim a auto-responsabilização da arguida, proporcionando em simultâneo uma reintegração social em liberdade.
Assim, face às considerações anteriormente formuladas, ao abrigo do disposto no art. 50º, nºs. 1 e 5 do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena única de 5 (cinco) anos de prisão aplicada à arguida, por um período que se fixa em 5 (cinco anos) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Considerando a medida concreta da pena e o período de suspensão fixado, não se mostra necessário proceder à concretização do regime penal mais favorável em face das alterações legislativas ao C. Penal, no que tange ao Instituto da suspensão da pena.
Por força do disposto nos arts. 53º, n.º 3 e 54º do Código Penal, a suspensão será subordinada à condição da arguida proceder ao pagamento à ofendida, até ao final do período de suspensão da execução da pena decretado, da quantia de 10.000,00 o que contribuirá seguramente para uma maior eficácia no processo de reintegração social da arguida.
Da sanção acessória de proibição de exercício de função
Requereu ainda o MºPº a aplicação da sanção acessória de proibição de exercício de funções.
 Estabelece o artigo 66.º do Código Penal que:
“1 - O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, que, no
exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando o facto: 
a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos
deveres que lhe são inerentes; 
b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou 
c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função. 
2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades
cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública. 
3 - Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por
força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. 
4 - Cessa o disposto nos nºs 1 e 2 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de
segurança de interdição de actividade, nos termos do artigo 100.º 
5 - Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, for
condenado pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender”.
Para aplicação do retro mencionado preceito legal, são dois os pressupostos exigidos, um de
natureza formal e outro, de natureza material. 
O primeiro diz respeito à condenação numa determinada pena: 3 anos de prisão; o segundo
relaciona-se com a conexão do crime praticado com as funções exercidas, ou por o crime ter sido cometido com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes (alínea a), ou por o crime praticado, apesar de cometido fora da função, revelar indignidade no exercício do cargo, ou implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função (alíneas b) e c).
Como anota Figueiredo Dias, em Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, p. 168, o que faz desencadear a pena acessória é a violação grave de deveres relativos à função exercida pelo agente ou a consequência que a prática do crime acarreta do ponto de vista funcional, pela indignidade manifestada na prática do crime ou pela perda de confiança necessária ao exercício da função que dele deriva. Analisando-se no reflexo produzido na função, o aludido pressuposto acresce à prática do crime propriamente dito, sendo aquele o determinante autónomo da aplicação da pena acessória, que assim se distingue da sanção correspondente ao crime – sanção principal, embora pressupondo-a.
Por outro lado, existe um mínimo e um máximo – limites dentro dos quais deve ser doseada a pena acessória -, conferindo, assim, a esta uma mais vincada natureza de pena (e não já de medida de segurança), pena essa a ser doseada de acordo com critérios ligados ao facto praticado e à culpa do agente.
Ora, quanto ao pressuposto formal, não há dúvida de que à arguida foi aplicada uma pena de 5
anos de prisão pela prática do crime de peculato. Deste modo, está preenchido o pressuposto formal, pois, foi a mesma punida com pena de prisão superior a 3 anos.
Resta apreciar o pressuposto material. 
O crime foi praticado no exercício das funções.
Atendendo à factualidade dada por assente, não pode deixar de se reconhecer que a arguida
colocou seriamente em causa os pilares éticos, deontológicos e jurídicos em que assenta o exercício da sua função. Do que se trata é de fazer reflectir na pena a fixar que quem desempenha cargos públicos relevantes, como era o da arguida, deve, mais do que qualquer outra pessoa, abster-se da prática de actos contrários aos seus deveres funcionais, e em obediência ao princípio da legalidade, o respeito pelas regras, procedimentos e rigor na utilização e aproveitamento dos dinheiros públicos. 
A arguida bem conhecia e sabia os deveres que se lhe impunham no exercício das suas funções.
Acresce referir que a arguida estava sujeito aos deveres de isenção, transparência, rigor e
honestidade na prática dos seus deveres funcionais.
 Destarte, a actuação da arguida afectou de forma grave aqueles princípios de rigor e
transparência na gestão do dinheiro público 
A actuação da arguida implica a perda da confiança necessária ao exercício da função.
Ora, a actuação da arguida é particularmente lesiva dos deveres inerentes ao cargo, sendo adequada a produzir a tal perda de confiança no exercício da função, para além de revelar indignidade, sendo que, como referem Simas Santos e leal Henriques no seu Código Penal Anotado, Editora Rei dos
Livros, em anotação ao artigo 66.º “é indigno tudo o que for desprezível, indecoroso, impróprio, inadequado ao prestígio e elevação que o exercício do cargo exige dos seus servidores.”
No aresto do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.03.2015 escreveu-se “Por conseguinte, aquela medida cautelar tem por objecto a função, profissão ou actividade no âmbito da qual o arguido manifestou indignidade ou desadequação para as exercer e não qualquer acto concreto no âmbito do seu específico quadro profissional”.
Por todo o exposto, a arguida não pode deixar de ser punida com a pena acessória de proibição de
exercício das funções de cargo público, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, n.º 2 do Código Penal.
Ora, considerando a falta de probidade e a gravidade que a arguida manifestou com a prática do crime que do ponto de vista do prejuízo acarretado para a função, o seu reflexo na confiança que deve merecer aos cidadãos e ainda a culpa do mesmo na violação dos deveres impostos pelo exercício da sua função, tem-se por adequado puni-la com a pena acessória de proibição de exercício de funções de cargos públicos, designadamente, o desempenho de quaisquer funções quer no Poder Local quer no Poder Central, por um período de cinco anos.
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Do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente / demandante A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALHANDRA, SÃO JOÃO DOS MONTES E CALHANDRIZ:
De acordo com o disposto no art. 129º do Código Penal, a indemnização emergente de crime tem
natureza civil, regendo-se pelos pressupostos da obrigação de indemnizar regulados pela lei civil (cf. arts.
483º e segs. do Código Civil).
Considerando a factualidade provada verifica-se um nexo de causalidade adequada entre os danos patrimoniais reclamados pela assistente/demandante e a actuação da arguida/demandada Teresa Cordeiro, tendo resultado provado que em consequência da actuação supra descrita a arguida/demandada causou um prejuízo patrimonial à assistente/demandante no valor total de € 50.061,07 correspondente ao montante total das quantias que a demandada ilicitamente e indevidamente se apropriou, assistindo assim à assistente/demandante o direito a exigir da arguida/demandada o pagamento da referida quantia de € 50.061,07  acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da notificação da arguida/demandada para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal, até integral pagamento, visando tal indemnização, de acordo com a teoria da diferença, repor o lesado na situação que teria se não tivessem sido cometidos os crimes (cf. arts. 562º, 563º, 564º, 566º e 806º do Código Civil).
A propósito dos danos sofridos por pessoas colectivas em virtude da lesão do seu bom nome ou
do seu crédito, após um período em que não se alcançou a unanimidade jurisprudencial. 
Como refere o Ac. STJ de 12/9/2013, relatado pelo Conselheiro Oliveira Vasconcelos, proc. n.º 372/08.9TBBCL.G1.S1, 2ªsecção, in www.dgsi.pt «Parece não haver dúvidas que as pessoas colectivas,
“maxime” as sociedades comerciais, podem ser titulares de determinados direitos subjectivos estruturalmente idênticos aos direitos de personalidade, como sejam o direito ao nome, ao bom nome, à honra, ao crédito, à consideração social, etc. - cfr. artigos 12º, nº2, do Constituição da República Portuguesa, 17º, 160º, nº1 e 484º, todos do Código Civil, 6º, nº1 do Código das Sociedades Comerciais e 187º do Código Penal. 
Questão é se os valores e motivações pessoais subjacentes aqueles direitos se ajustem à particular
natureza e às específicas características das sociedades, ao seu círculo de actividades e aos seus interesses dignos de tutela.
Assim e desde logo, parece ser o caso do direito à identidade pessoal, abarcando o direito ao
nome a outros sinais jurídicos recognitivos e distintivos. (…).
Ainda que o facto ilícito se não projecte num dano patrimonial, gera obrigação de indemnizar o
respectivo dano de natureza não patrimonial
Em princípio, qualquer ofensa a esses direitos acaba por se projectar num dano patrimonial, revelado, por exemplo, na limitação de disponibilidade financeira e inerentemente constrangimento no cumprimento das funções que disponibiliza aos fregueses.
Mas mesmo que não se verificasse constrangimento económico no cumprimento das funções da demandante, e ainda assim a sociedade deve ser compensada pela ocorrência desse dano de natureza não patrimonial.
O que não pode acontecer e em obediência ao princípio da boa-fé, é que um mesmo facto revista ao mesmo tempo natureza patrimonial e não patrimonial para o efeito de o lesado ser indemnizado em duplicado». No mesmo sentido se pronunciou o Ac.STJ de 12/2/2008 proc. n.º 07A4618, relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos.
No caso das pessoas colectivas, na fixação do “quantum” compensatório por danos não
patrimoniais releva a repercussão que a imputação teve na vida da entidade, o que é aferível no caso pelo impacto social negativo.
Ora aqui chegados, impõe-se afirmar, que a demandante logrou fazer prova da existência de
danos de natureza não patrimonial, traduzidos na repercussão negativa que a conduta da arguida teve junto dos fregueses e o descredito, que causou na opinião que a população tem quanto à gestão do dinheiro público.
Tais danos são efectivamente relevantes e merecem a tutela do direito, já que colocam em crise
não só a confiança que os cidadãos têm na gestão da coisa pública, da política em geral, e ao fim e ao cabo nas instituições democráticas de um Estado de Direito. 
Nestes termos, e considerando a capacidade económica actual da arguida, julga-se adequado fixar
a indemnização por danos patrimoniais em 1.000 Euros.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo em julgar procedente, por provada, a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, decidem condenar a arguida MA_____  pela prática, em autoria material de um crime de peculato, previsto e punido pelos arts. 375.º, n.º 1 do Código Penal, a pena de 5 (cinco) anos de prisão.
- Decretar a suspensão da execução da pena única de 5 (cinco) anos de prisão aplicada, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, 
-com condição de pagar durante esse período de tempo a quantia de 10.000 Euros à ofendida, em prestações anuais de 2000,00, a efectuar através de depósito bancário, na conta da ofendida até ao último dia útil do mês seguinte ao trânsito da presente decisão, o que deverá comprovar nos autos.
– Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante UNIÃO DAS FREGUESIAS DE
ALHANDRA, SÃO JOÃO DOS MONTES E CALHANDRIZ, e, em consequência,  condenar a arguida/demandada MA______   a pagar à assistente/demandante a quantia de € 50,061,07 acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da notificação da arguida/demandada para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal, até integral pagamento.
- Condenar a arguida na pena acessória de proibição de exercício de funções pelo
período de 5 anos.  
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 O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
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CUMPRE DECIDIR   
Pretende a recorrente que este Tribunal Superior altere o acórdão recorrido no
que diz respeito à aplicação da medida da pena e sua condição pecuniária de suspensão, que deverá ser concretamente determinada de forma equitativa e justa, e, como tal, reduzida, na exata medida da sua culpa e das suas possibilidades económicas
Vejamos então, definindo desde já o crime de peculato que de acordo com o disposto no artº 375º n.º 1 CP é a apropriação ilegítima por funcionário, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou de qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções.
Convém desde já  ter presente que o tribunal de 2a Instância não faz um novo julgamento, “(...) o labor do tribunal de 2.a Instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos), nos pontos incorretamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida – artº 412º, n.º 3, als. a) e b) do C.P.P. e levam à transcrição (nº 4 do artº 412º do C.P.P.).   
A questão que a recorrente nos coloca é simples e reflete-se apenas no quantitativo da pena e no montante fixado como condição de suspensão da condenação em pena de prisão suspensa na sua execução que no entender da recorrente se traduz numa soma de 10.000 euros á indemnização fixada de 50.000 euros.   
Diz a recorrente que a decisão ao invés de condenar a Recorrente no pagamento de € 10.000,00 Euros, mas por conta ou para abatimento do valor total de € 50.061,07 Euros, valor este que o acórdão deu como provado como sendo o montante com o qual a Recorrente se apropriou, veio a penalizá-la ainda mais ao condenar a Recorrente em mais € 10.000,00, o que vai contra o disposto no artº 51° nº 2  CP.
Na verdade, como bem diz, os princípios da razoabilidade, da adequação e da proporcionalidade, vertidos no artigo 51°, n° 2,CP, devem ser atendidos pelos Tribunais nas suas decisões tendo-se em conta os prejuízos sofridos pela assistente e tendo em conta as possibilidades económicas da  condenada.
Ora, de tudo o supra exposto  e que se analisou, pode concluir-se que,  tendo em conta as regras aplicáveis à apreciação e avaliação da prova está fora de questão que a arguida  usou dinheiros públicos em seu benefício, e que o fez   sem ter em conta que era responsável pela gestão e administração dos mesmos,  e que portanto os devia usar de forma transparente e  de acordo com as obrigações que lhe eram impostas como funcionária e ainda, por lhe pertencerem também na qualidade de cidadã e contribuinte, uma vez que são dinheiros públicos.
 Não podemos deixar de reparar que na determinação da medida da pena o
tribunal teve em conta:
- as elevadas exigências de prevenção geral, face ao impacto fortemente negativo em termos comunitários.
- a ilicitude dos factos, de grau elevado, - o valor do prejuízo causado, - de € 50.061,07 quantia de que se apoderou entre 2009 e 2016 , o aproveitamento que fez da  confiança decorrente da relação laboral que exercia e da liberdade de manuseamento dos dinheiros a sua responsabilidade, os seus conhecimentos profissionais ,  deveres profissionais, cujo esquecimento violação fragiliza a imagem da gestão pública, descredibiliza as instituições democráticas ; 
- o prejuízo causado no montante global de € 50.061,07.
- as condições sociais da arguida, a qual se encontra   socialmente inserida.
- a ausência de antecedentes criminais.
O tribunal fixou 5 anos de prisão suspensos pelo mesmo período de  tempo com  subordinação ao cumprimento de certos deveres tudo fundado na expectativa de que esta, sentindo a condenação como uma advertência, não volte a cometer novos ilícitos.
Mas foi mais longe o Tribunal e, tendo em conta tudo isto, teve ainda em conta  determinadas circunstâncias relacionadas com a inserção social da arguida, a ausência de antecedentes criminais e de condenações posteriores, e o período de tempo decorrido desde a data da prática dos factos ( estamos em 2021) o que significa que para nós ainda mais peso tem o tempo decorrido), formulou com segurança um juízo de prognose favorável no comportamento futuro da arguida, e apostou  numa reintegração social em liberdade.
Pelo que suspendeu a execução da pena única de 5 (cinco) anos de prisão  subordinada à condição da arguida proceder ao pagamento à ofendida, até ao final do período de suspensão da execução da pena decretado, da quantia de 10.000,00 o que contribuirá seguramente para uma maior eficácia no processo de reintegração social da arguida.
 É aqui que a recorrente tem toda a razão.
Diz-nos o artigo 51°, n° 1, alínea a), que “A suspensão da execução da pena de
prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente: a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea."
E refere o número 2 do artigo 50°, também invocado pelo Tribunal, que “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta"
Na verdade, com a condição de suspensão que é fixada, o tribunal está a condenar a arguida para além do pedido formulado pela mesma, tratando-se quase de uma “dupla tributação” e contribuindo para um enriquecimento da ofendida à custa da arguida que. como já vimos, não está nas melhores condições económicas, facto que o próprio tribunal deu como provado.
Na verdade, não tem antecedentes criminais e que desde que foi despedida não tem rendimento próprio executando em casa em casa artigos têxteis (lençóis para berços e camas de bebés, mantas, bordados, etc.  para uma instituição de solidariedade social local “Obra das Mães da Paróquia de Alhandra". Ainda quotidianamente, a arguida presta o apoio necessário à sogra, de 93 anos, parcialmente invisual. 
Há   que ter em conta o disposto no artº 18º nº 2 da CRP que nos diz que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
É claro que o tribunal recorrido ponderou a existência dos pressupostos da suspensão da execução da pena, mas, não pode fazê-lo com o dever de ressarcir acrescentando mais 10.000 euros ao pedido cível.  - artigos 50º e 51º CP
Quanto á indemnização está justamente fixada uma vez que, emergente da prática
de um crime, é regulada, nos seus pressupostos e no respetivo valor, pelos critérios da lei civil - art0129° do Código de Processo Penal.
De harmonia com o disposto no artº 483º, n°1 CC  aquele que com dolo ou mera
culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação.
A responsabilidade civil, fundada na prática de atos ilícitos, está dependente, nos
termos do referido dispositivo, dos seguintes pressupostos: a) facto; b) ilicitude; c) imputação do facto ao lesante; d) dano; e) nexo de causalidade entre o facto e o dano (Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4a edição, Coimbra Ed., Coimbra, pág. 471).
Resulta dos fatos provados que os factos foram praticados voluntariamente são ilícitos e constituem um crime, o de peculato. Crime praticado por funcionário sujeito aos deveres de isenção, transparência, rigor e honestidade na prática dos seus deveres funcionais, que deve proteger os princípios de rigor e transparência na gestão do dinheiro público.
Em vez disso, uma entidade vocacionada para a comunidade, para aqueles que mais precisam viu o seu nome associado a uma gestão de interesses pessoais e privados em detrimento daqueles que são o seu fim último.
Pelo que deve a decisão manter-se também quanto ao pedido cível e quanto à pena
de 5 anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo.
É que a pena deve estar à medida da culpa e aqui não podemos esquecer as funções
que a recorrente desempenhava e a responsabilidade e confiança nela depositadas.1  
Assim, tendo em conta a gravidade do ilícito praticado atentas as funções, a
confiança depositada na recorrente, o acesso livre que tinha aos dinheiros que geria, pagando salários, entendemos que os 5 anos de prisão não são excessivos até porque a pena foi suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo.
Avaliou bem o Tribunal as consequências do crime – o prejuízo causado – de forma
objetiva, cumprindo dizer que a avaliação objetiva do montante apropriado para efeitos do crime de peculato, e que não poderá deixar de constituir um dos índices da medida da pena.
Referiu-se também à forma de execução do crime não deixando mencionar as “…
elevadas exigências de prevenção geral “que este tipo de criminalidade impõe
 Não se pode argumentar com necessidades económicas como desculpa, ou com
elevada competência como pretendeu fazer.
 Tudo isso reunido, deveria tê-la imbuído de um sentido de responsabilidade
intocável.
Também estamos em crer que se a arguida não tem antecedentes, não voltará
certamente a praticar factos semelhantes aos dos autos ou qualquer outro ilícito.
Nestes termos mantem-se o acórdão recorrido quanto ao montante da pena fixada e
a indemnização conforme fixada no dispositivo.
Não se admite, contudo, a condição imposta para que a pena seja suspensa na sua
execução.

Assim sendo 
Concedendo parcial provimento ao recurso interposto revoga-se a decisão na parte em que impõe à arguida o pagamento do montante de 10.000 euros como condição de suspensão da pena de prisão fixada, mantendo em tudo o mais a decisão recorrida.  
Sem custas
 
Acórdão elaborado e revisto pelas desembargadoras relatora e adjunta 
Assinado eletronicamente
 
Lisboa 3.3.2021  
Adelina Barradas de Oliveira
Margarida Ramos e Almeida