Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA AUDIÇÃO PRÉVIA CONDENADO/A | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I– Uma interpretação da norma constante do artigo 495.º n.º 2 do Código do Processo Penal, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e do processo leal e equitativo, pressupõe necessariamente a exigência de uma participação presencial e eficaz do arguido.
II– A garantia do arguido de ser ouvido previamente só se torna efectiva se se entender que a lei processual penal fulmina com nulidade insanável o acto que a tenha desrespeitado. III– A preterição da audição presencial do arguido não constitui causa de nulidade processual quando se torne inviável a localização ou quando a impossibilidade de contacto ou a falta de participação na diligência sejam imputáveis ao condenado.
(Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: 1.– Na Secção de Pequena Criminalidade da Instância Local de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste foi proferido despacho judicial de revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido A.G.N.. O despacho proferido em 3 de Maio de 2016 tem o seguinte teor (transcrição): “Por sentença transitada em julgado em 24/01/2013, foi o arguido A.G.N. condenado, como autor material, da prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por 14 meses, com a condição do arguido se inscrever numa escola de condução, frequentar aulas e apresentar-se a exame de código e de condução, a cumprir no período de suspensão, comprovando-o trimestral e documentalmente. A fls. 83, resulta pesquisa na base de dados do IMT apurando-se não ser o arguido titular de carta de condução. Foi designada data para audição do arguido, não tendo sido possível assegurar a comparência do arguido, considerando-se regularmente notificado na pessoa do seu Ilustre Defensor. Foi junto CRC actualizado do arguido. O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena e o Ilustre Defensor pronunciou-se em acta igualmente. Cumpre apreciar e decidir: O incumprimento da obrigação que foi imposta pela condenação só deve acarretar consequências desfavoráveis para o condenado se houver culpa ou negligência da sua parte (vide neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Abril de 1990, in B.M.J. n° 396, p. 441). No caso vertente, pode concluir-se que houve culpa por parte do arguido, no não cumprimento da condição que lhe foi imposta, posto que, o arguido não cumpriu a obrigação que lhe havia sido imposta de comprovar trimestral e documentalmente a sua inscrição numa escola de condução, a frequência de aulas e apresentação a exame de código e de condução, tudo no período de suspensão. Com efeito, pese embora o alegado em sede de defesa quanto a eventuais razões monetárias subjacentes, tal não foi efectivamente apurado, porquanto, designada data para audição do arguido, não foi possível assegurar-se a sua comparência, nem o arguido, decorridos 26 meses desde o terminus do período de suspensão da pena de prisão aplicada, esclareceu os presentes autos, ou sequer, obteve aprovação/habilitação legal. Pode mesmo considerar-se que, tal como dispõe o art. 56.°, do Código Penal, o arguido incumpriu, de um modo grosseiro e repetido o que lhe havia sido fixado pela sentença proferida. Estabelece o Código Penal no seu artigo 56.°, os pressupostos exigíveis para a revogação da suspensão: "1.–A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado: a)- Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b)- Cometer crimes pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas “ 2.–A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. “ Como se constata da norma supra transcrita, a revogação da suspensão não é automática exigindo-se, quando se infrinjam os deveres ou regras de conduta impostos que ao lado do elemento objectivo da violação do dever, concorra um elemento subjectivo, traduzido na culpa, enquanto infracção grosseira ou repetida dos deveres impostos na decisão condenatória - alínea a) do n.° 1, do artigo 56.°. Por outro lado e quando o arguido cometa novos crimes impõe-se que seja feita a formulação de um juízo de valor à conduta do condenado em termos de se revelar que as finalidades subjacentes à suspensão não puderam ser alcançadas - alínea b), do n.° 1, do artigo 56.°. Ora, no caso em apreço, e perante a factualidade acima retratada não restam quaisquer dúvidas de que se encontra preenchida a alínea a) do artigo, uma vez que o arguido não tem averbadas quaisquer condenações por factos ulteriores à mesma. Assim, importa concluir que a pena suspensa aplicada ao arguido, de forma alguma cumpriu o determinado em sentença. Pelo exposto, e face ao incumprimento do dever fixado, afigura-se, pois, que existe fundamento bastante para concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizaram de forma adequada e suficiente, as finalidades de prevenção geral e especial pelo caso reclamadas (artigos 50.°, n.° 1 e 56.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal). Assim, não existem medidas a tomar pelo Tribunal no caso vertente, à luz do disposto no art. 55.°, do Código Penal que se revelem eficazes, não restando outra alternativa que não seja a revogação da suspensão de execução da pena de prisão que lhe foi aplicada. De acordo com o art. 56.°, n.° 2, do Código Penal, a revogação implica que o arguido cumpra a pena de prisão fixada na sentença. Assim, o arguido tem de cumprir a referida pena de prisão de 14 meses de prisão que lhe foi aplicada. * Em face do exposto e nos termos do artigo 56.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal, revogo a suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado no presente processo. Notifique, sendo o arguido por via postal registada para a morada conhecida nos autos, sem prejuízo da regular notificação na pessoa do Ilustre Defensor.” Notificado, o arguido interpôs recurso deste despacho e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : “1.–Para o provimento do presente recurso e consequente revogação do douto despacho recorrido deverão ser sopesadas duas questões: a falta de notificação do mesmo para a sua audição com vista à revogação da Suspensão da pena e a apreciação da culpa do arguido no não cumprimento das obrigações que lhe haviam sido impostas; 2.–Sendo que por qualquer uma destas questões, ainda que apreciadas isoladamente, deve resultar a revogação do douto despacho recorrido; 3.–Com efeito, e com todo o respeito, consideramos que o despacho recorrido impossibilitou sequer que o arguido pudesse ser ouvido nos autos quanto a uma matéria que para o mesmo reveste naturalmente grande importância, e que se prende com a sua liberdade; 4.–Aliás, direito esse de audição consagrado na al. b) do n.º 1 do art.º 61º do Cód. Processo Penal, sendo igualmente coarctado o seu direito a estar presente no acto processual que lhe dizia respeito, ex vi al. a) do n.º 1 do art.º 61º do Cód. Processo Penal, encontrando-se assim violados esses preceitos legais; 5.–Ora, nos autos de facto existe a informação de que o arguido não estava notificado, se bem que com a informação por parte da polícia de que este evitava aquele OPC… Não resultando porém dos autos a informação sobre a forma como o arguido evitava a polícia nem a informação de que diligências fez a polícia para tentar notificar o arguido, apenas existindo a informação de que o mesmo não estava notificado; 6.–E perante a informação de que o mesmo não estava notificado, considerou-se notificado na pessoa do seu defensor! 7.–Impedindo assim o seu direito a ser ouvido e a explicar porque não havia cumprido as obrigações que lhe haviam sido impostas… 8.–Ora, sem que se saiba que diligências foram feitas para tentar a notificação do arguido por parte do OPC não se pode considerar frustrada a tentativa de notificação! 9.–Sem se saber porque forma o arguido alegadamente evitava o contacto com a polícia não se pode dizer que se frustrou a notificação ou que esta não seria possível! 10.–E isto porque até poderia por exemplo o OPC ter ido a casa do arguido uma vez e por o não aí encontrar e sentindo o barulho no interior da habitação (barulho esse produzido pelos filhos menores do arguido) considerar que este estava no interior da habitação e que evitava o contacto com a polícia… É porque neste exemplo não apenas o arguido não estaria a evitar a polícia como também não saberia da tentativa de contacto desta! 11.–Poderá assim ter sido o arguido notificado na pessoa do seu defensor sem que ao mesmo tivesse sido sequer dada a possibilidade de notificação! Assim se violando os mais elementares direitos de defesa do arguido, ex vi o n.º 1 do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa; 12.–Para que a suspensão da pena seja revogada ao arguido impõe-se previamente a sua audição, de forma a que com clareza se possa apurar das razões do não cumprimento por aquele das obrigações que lhe estavam impostas; 13.–Ou pelo menos importa a notificação do mesmo para que o mesmo querendo esteja presente; 14.–Impõe-se assim a revogação da decisão em crise, impondo-se a notificação expressa do arguido para audiência para a sua audição com fim à revogação da suspensão da pena que lhe foi imposta; 15.–Mas ainda que assim se não considere, sempre se dirá que não havendo culpa ou negligência da parte do arguido não deverão ocorrer consequências desfavoráveis para o mesmo pelo incumprimento das condições que lhe foram impostas pela condenação sofrida; 16.–Porém, sem que o Recorrente fosse sequer ouvido, considera o douto tribunal à quo a fls. 92 da decisão em crise que “no caso vertente, pode concluir-se que houve culpa por parte do arguido, no não cumprimento da condição que lhe foi imposta, posto que, o arguido não cumpriu a obrigação que lhe havia sido imposta de comprovar trimestral e documentalmente a sua inscrição numa escola de condução, a frequência de aulas e apresentação a exame de código e de condução, tudo no período da suspensão”. Mas, porque não cumpriu o arguido aquelas obrigações? Saberá o douto tribunal à quo? Terá o douto tribunal à quo o dom da adivinhação? 17.–Não nos parece que assim possa ser, pelo que mal andou o douto tribunal à quo; 18.–Porque de facto não foi o arguido ouvido para infirmar ou não aquela conclusão! 19.–Podemos dizer que atendendo às regras da experiência comum poderemos concluir serem tais omissões do cumprimento das obrigações que estavam impostas ao arguido o foram por sua culpa, mas poderemos afiançar essa certeza? Saberá o douto tribunal à quo não ter havido qualquer facto anómalo para que assim não fosse? Como por exemplo a doença! 20.–Ora, se não foi o arguido ouvido, como pode o douto Tribunal à quo considerar a culpa (ou mesmo a negligência) do arguido no incumprimento dos deveres a que o mesmo estava obrigado em virtude da condenação sofrida? Mais uma vez cremos que apenas por mera adivinhação o douto tribunal à quo o conseguiria fazer… 21.–E como pessoalmente não acreditamos no dom da adivinhação, acreditamos sim que, mais uma vez, mal andou o douto tribunal à quo em decidir pela culpa do arguido no incumprimento das suas obrigações sem que na realidade soubesse o motivo desse incumprimento, ou pelo menos sem que soubesse se houve algum motivo anómalo que originasse esse incumprimento; 22.–Motivos porque igualmente deve a douta decisão em crise ser revogada, substituindo-a por outra que ordene a sua notificação para audiência para a sua audição com fim à revogação da suspensão da pena que lhe foi imposta; 23.–Termos em que deve ser revogada a douta decisão do Tribunal à quo; 24.–Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.” O recurso foi admitido por despacho de 15-12-2016, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. O Ministério Público, por intermédio da Exm.ª magistrada junto da Instância Local, formulou resposta concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. O processo deu entrada neste Tribunal da Relação de Lisboa a 16-02-2017. No momento processual a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, o Exm.º procurador-geral adjunto apôs o “visto”. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. 2.–Na sentença proferida neste autos e transitada em julgado em 24-01-2013, o arguido A.G.N. foi condenado, pelo cometimento em autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de catorze meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo sob a condição do arguido se inscrever numa escola de condução, frequentar aulas e se apresentar a exame de código e de condução, a cumprir no período de suspensão, comprovando-o trimestral e documentalmente. Não consta dos autos que o arguido tenha cumprido qualquer um dos deveres a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena e em 03-05-2016 o tribunal decidiu revogar a suspensão da execução e determinar o cumprimento efectivo da pena de prisão. Tendo em conta o teor das conclusões da motivação do recorrente, as questões a decidir são fundamentalmente duas: a primeira consiste em saber se se verifica invalidade processual por preterição da audição prévia do condenado e a segunda, dependente da resposta que for dada à primeira, se se verificam os pressupostos de que depende a revogação da suspensão da execução da pena. A decisão neste âmbito decorre fundamentalmente da interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 40º (Finalidades das penas e da medidas de segurança) e nos artigos 50º a 57º da secção II (Suspensão da execução da pena de prisão), do Código Penal e dos artigos 492º a 495º do Código de Processo Penal. Na previsão legal, quando no decurso da suspensão o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o “plano de reinserção” ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada (artigo 56.º, n.º 1), o que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (artigo 56.º, n.º 2). A lei não revela o que deve considerar-se como uma infracção grosseira ou uma infracção repetida dos deveres ou regras de conduta, mas pela proximidade do conceito de infracção grosseira se poderá considerar que a “violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostas”, de que se fala na alínea a) do nº 1 do artigo 56.º do Código Penal, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada» (Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Fevereiro de 1997, Armindo Monteiro in CJ, XXII, t. 1, 166) e que o incumprimento repetido será um comportamento persistente no tempo ou de tal forma renovado ou reiterado que se revele também intolerável e inadmissível para o comum dos cidadãos. Nos termos do artigo 495º, nº 2 do Código de Processo Penal, "O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.” Esta norma visa a aplicação da garantia do princípio do contraditório e do direito de audiência prévia. Como refere Damião da Cunha, citando os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 434/87, 172/92, 173/92 e 372/00, o conteúdo essencial do princípio do contraditório significa além do mais que “nenhuma decisão, ainda que interlocutória deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, em si mesma e quanto aos seus fundamentos, em condições de plena igualdade e liberdade com os restantes sujeitos processuais, designadamente o Ministério Público” (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, tomo I, 2ª ed. Coimbra, 2010, pp. 732).E, sobre a extensão do princípio do contraditório, considera o Tribunal Constitucional que “Em processo penal, o contraditório visa, antes de mais, assegurar decisões fundamentadas na discussão de argumentos, subordinando todas as decisões (ainda que recorríveis) em que os arguidos sejam pessoalmente afectados [cf. artigo 652, nº l, alínea d), do Código de Processo Penal], como emanação de uma racionalidade dialéctica, comunicacional e democrática. É, assim, o princípio do contraditório expressão do Estado de direito democrático e, nessa medida, igualmente das garantias de defesa (Acórdão do Tribunal Constitucional 499/97, Cons. Fernanda Palma, no Diário da República, IIª série, n.º 244, de 21 de Outubro de 1997, também acessível in www.tribunalconstitucional.pt ). A amplitude de exigência do exercício do direito de contraditório e a conformação concreta da garantia das possibilidades efectivas para a defesa e pronúncia do arguido, não poderão deixar de corresponder proporcionalmente ao particular relevo e à importância do objecto de uma decisão que constitui autentico “desenvolvimento” ou “prolongamento” da sentença e de onde pode resultar o cumprimento de uma pena de prisão. Por isso, uma interpretação da norma constante do artigo 495.º n.º 2 do Código do Processo Penal, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e do processo leal e equitativo, pressupõe necessariamente a exigência de uma participação presencial e eficaz do arguido. Ao mesmo tempo, a eficácia dessa participação tem como condição indispensável que ao arguido seja concedida efectiva possibilidade, não só de ser ouvido, mas também de se pronunciar quanto a argumentos e elementos de prova que posteriormente sejam apresentados para justificar uma revogação da suspensão da execução da pena. A jurisprudência de uma forma quase uniforme tem enquadrado a preterição da audição prévia do arguido como nulidade insanável e, por conseguinte, de conhecimento oficioso pelo tribunal, nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal. Na verdade, a garantia do arguido de ser ouvido previamente só se torna efectiva se se entender que a lei processual penal fulmina com nulidade insanável o acto que a tenha desrespeitado. Naturalmente que só se devem encetar as diligências que sejam previsivelmente úteis para os fins visados. Assim, a preterição da audição presencial do arguido não constitui causa de nulidade processual quando se torne inviável a localização ou quando a impossibilidade de contacto ou a falta de participação na diligência sejam imputáveis ao condenado (como se decidiu, entre outros nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-09-2015, Orlando Gonçalves, proc. 83/10.5PAVNO.E1.C1, do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-2016, José Carreto, proc. 25/06.2SFPRT-A.P1 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-11-2016, Artur Vargues, proc. 561/05.8PBSXL-A.L1, in www.dgsi.pt ). No caso destes autos, decorrido o período de suspensão de execução da pena e não havendo comprovação do cumprimento dos deveres impostos na sentença, o tribunal encetou notificação do defensor oficioso e do arguido por carta registada. A carta registada, remetida sem prova de depósito, não foi entregue ao arguido e veio devolvida. Posteriormente foi expedido ofício para notificação pessoal do arguido. Na diligência de 3-5-2016 esteve presente o magistrado do Ministério Público e o defensor mas o arguido não compareceu. Segundo informação da autoridade policial, o arguido não tinha sido encontrado na morada constante do termo de identidade e residência. Nessa ocasião, a Exm.ª juíza considerou o arguido notificado na pessoa do ilustre defensor e determinou o prosseguimento da diligência que concluiu com a prolação do despacho recorrido. Afigura-se-nos que o tribunal não encetou as diligências exequíveis para assegurar a localização do arguido e consequente notificação para comparecimento a fim de ser ouvido sobre o incumprimento dos deveres impostos. É certo que em 3 de Maio de 2016 o agente da PSP recolheu a informação de que o arguido não residia na morada indicada no TIR (Rua ………. Agualva-Cacem), e que nesse local a companheira do arguido afirmou ser-lhe desconhecido o paradeiro de A.G.N. Porém, a Segurança Social e o Registo Automóvel tinham indicado em Janeiro de 2014 uma morada diferente (Rua …………….., Amadora). Nada foi diligenciado no sentido da confirmação desta indicação. Assim como se omitiu a consulta actualizada de bases de dados (Arquivo de Identificação, Finanças, Serviços Prisionais, Câmara Municipal ou Direcção Geral das Actividades Económicas para eventual registo para obtenção de licença como vendedor ambulante em feiras). Nem se oficiou solicitando informação constante de outros processos do mesmo arguido (no processo 497/10.0PTSNT terá sido possível localizar o arguido…) . Em consequência, o tribunal decidiu a revogação sem que ao arguido tivesse sido dada a possibilidade ao condenado de pessoalmente contrariar os argumentos expostos pelo magistrado do Ministério Público, de apresentar a sua posição no sentido de justificar a omissão e de apresentar os meios de prova considerados relevantes. A circunstância de a decisão final no incidente ter sido proferida sem a presença do arguido e sem terem sido encetados as diligências exequíveis para a notificação pessoal conduziu a uma situação de ausência processual do arguido, abrangida na alínea c) do artigo 119.º do Código do Processo Penal que constitui uma nulidade insanável e torna também insanavelmente nulo o despacho recorrido que revogou a suspensão da execução da pena de prisão (artigo 122.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). A declaração de nulidade inutiliza os efeitos da decisão de revogação da suspensão e fica assim prejudicada a apreciação da questão de saber se se verificam os pressupostos de que depende a revogação da suspensão da execução da pena. Sempre se dirá ainda que para apreciar e decidir a revogação da suspensão de uma pena de prisão o Tribunal deve averiguar se as finalidades da suspensão se encontram ou não comprometidas, o que pressupõe necessariamente a indagação dos motivos que levaram ao incumprimento das obrigações impostas na sentença. No caso vertente, apenas se sabe que o nome do arguido não consta nos ficheiros do IMTT como titular de licença ou carta de condução. Para se poder concluir que o arguido, agindo voluntária e conscientemente, infringiu de uma forma grosseira e repetida as obrigações impostas na sentença, é imprescindível saber se o incumprimento ocorreu por motivos que são imputáveis ao arguido, ou, por exemplo, se o arguido não as cumpriu apenas por não ter tido possibilidades económicas, como o ilustre defensor oficioso invocou. Obviamente que o incidente tendente a apreciação de eventual revogação da suspensão da execução tem de obedecer aos princípios gerais que presidem ao processo penal e não existe qualquer presunção de culpa do arguido na omissão de cumprimento dos deveres a que ficou subordinada a suspensão de execução. 3.–Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso do arguido do arguido e em consequência, em revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que não decida a revogação da suspensão da execução da pena sem possibilitar a audição presencial do arguido. Sem tributação. Lisboa, 22 de Março de 2017. João Lee Ferreira-(Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem). Ana Paula Grandvaux |