Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
691/04.3TBSCR.L2-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
CADUCIDADE
OBRA CONTINUA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública (cfr. artº 13º, nº3, do CE).
- Ainda que se verifique qualquer uma das situações indicadas, vedado está ao expropriado invocar a caducidade da DUP, desde que em causa esteja uma obra contínua, e tenha a mesma sido já iniciada em qualquer local do respectivo traçado (cfr. artº 13º, nº7, do CE).
- Por obra contínua, entende-se aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente (cfr. artº 5º,nº3, do CE).
- De acordo com as regras da experiência comum e técnica, a construção de estradas e/ou vias rápidas, pressupõem a execução de uma “obra contínua”.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1. - Relatório.                       
A e mulher B, intentaram em 2004 acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra CREGIÃO AUTÓNOMA ), pedindo que :
a) No seguimento da procedência da acção, seja judicialmente reconhecido que a Declaração de EXPROPRIAÇÃO por Utilidade Pública que teve por objecto os prédios dos autores identificados na petição inicial, caducou pelo decurso do prazo, sendo a mesma NULA e de nenhum efeito.
1.1. - Para tanto, alegaram, os AA, em síntese, que :
-   São os donos de três prédios rústicos e urbanos, ao Sítio da Serra de Água, freguesia e concelho de Machico, os quais adquiriram por escritura pública de 25-11-1952 ;
-  Ocorre que, por ofício de 25-03-2002, foram os autores notificados de decisão de expropriação por utilidade pública, datada de 21-02-2002 , de áreas pertencentes a cada um dos referidos prédios, atingindo a área total expropriada cerca de 389 m2 ;
- Porém, não apenas a entidade expropriante C não promoveu a constituição da arbitragem no prazo de um ano após a decisão de declaração de utilidade pública da expropriação, como, não remeteu sequer ao tribunal competente, e no prazo de dezoito meses,  o processo em causa;
- Logo, mostra-se operada a caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação.
1.2. -  Regularmente citada , veio a ré contestar a acção, por excepção [ invocando verificar-se uma espécie de litispendência ] e por impugnação, pugnando ainda pela suspensão da instância por pendência de causa prejudicial.
1.3.- Após resposta dos AA, e no pressuposto de nada obstar ao conhecimento imediato do mérito da acção, foi em 18/4/2008 proferido Saneador-sentença , sendo a acção julgada improcedente.
1.4.- Tendo os AA apelado da decisão identificada em 1.3., veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por Ac. de 18/6/2009, a anular a sentença recorrida que havia apreciado do mérito da acção , julgando-a improcedente , e , em sede de cumprimento do determinado no referido Acórdão de 18/6/2009, proferiu a primeira instância ( em 31/8/2011 ) despacho saneador - tabelar -, seleccionando-se ainda a matéria de facto assente/provada e organizando-se a base instrutória da causa [ peças estas últimas que foram objecto de reclamação, parcialmente atendida ].
1.5.- Por fim, procedeu-se em 21/11/2016 à realização da audiência de discussão e julgamento e, conclusos os autos para o efeito [ em 2/12/2016 ], proferiu o tribunal a quo a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“(…)
Decisão
Com os fundamentos supra explanados, decide este Tribunal julgar a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, totalmente improcedente, por não provada, e , em consequência:
a. Absolver a ré do pedido.
Custas a cargo dos autores.
Registe e notifique
Funchal,d.s.”
1.6. - Inconformados com a referida sentença, da mesma apelaram então os AA A e mulher B, apresentando os recorrentes na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1 - Em sede factual é totalmente insustentável a opção que foi assumida pelo julgador no "ponto 24" da matéria considerada como provada face à total deriva para campos meramente conclusivos que se verificou.
2 - Conclui-se aí que as parcelas que são objecto do presente litígio "estão integradas nas ligações rodoviárias às estradas regionais que integram um eixo rodoviário que serve a zona leste da Região e onde se inclui a Via Rápida Machico/Caniçal" mas não existe qualquer suporte factual para essa conclusão.
3 - E, antes pelo contrário, a Declaração de Utilidade Pública, tal como foi publicitada e notificada aos expropriados, apenas menciona: - "Obra de Construção da Via Rápida Machico/Caniçal - Nó de Machico Sul".
4 - Nem é possível concluir que uma ligação entre o Túnel da ER 101 entre Água de Pena e Machico e os Sítios da Fazenda e dos Portais tenha o que quer que seja a ver com a zona onde se situam as parcelas que estão em causa.
5 - Nem a matéria que foi assente pelo julgador fornece qualquer indicação, por mínima que seja, quanto aos factos que permitiriam chegar à conclusão que tomou.
6 - Além disso, no aludido "ponto 24", consagrou-se também que as parcelas que são objecto do presente litígio "são necessárias para a sua prossecução ininterrupta", resolvendo-se desta forma a questão de direito que tinha sido colocada à apreciação do Tribunal.
7 - Com efeito, o próprio julgador, no corpo da sentença, reconhece que a caducidade se deveria ter por verificada se não fosse impedida pela razão das parcelas estarem integradas numa "obra contínua".
8 - Sendo patente que "obra contínua" e "obra ininterrupta" são exactamente a mesmíssima coisa, o julgador resolveu automaticamente o "Thema decidendum" através da consagração desta suposta factualidade.
9 - Tornando-se imperiosa a eliminação daquele "ponto 24" face ao seu carácter meramente conclusivo.
10 - De qualquer forma, e face aos factos consagrados nos "pontos 22.º , 23.º e 25.º ", é por demais evidente que as parcelas em causa não fazem parte de uma obra geometricamente linear e que estivesse dotada de um traçado contínuo.
11- Esclarecendo o legislador que está em causa "uma obra" e não o projecto global em que a mesma possa estar inserida.
12- Nem tendo sido apurados quaisquer factos que permitam concluir que as ditas parcelas se destinassem a um projecto articulado, global e coerente.
13 - Como será por demais evidente, não existe qualquer disposição legal que determine que a caducidade só é verificável nos casos em que a obra não tenha sido construída.
14 - Nem a determinação do direito pode estar condicionada à antevisão dos seus efeitos práticos, a não ser nos casos de excepcional abuso do direito.
15 - Não existindo qualquer expressa cobertura legal para o chamado "princípio da intangibilidade da obra pública", apenas perante situações abusivas o mesmo poderá ser invocável.
16 - As questões antes referidas estão exemplarmente respondidas em Acórdão deste Venerando Tribunal de 15/12/16, onde se afirmou: « Estranhando à operatividade da caducidade a consideração das consequências práticas da mesma, que se situam a jusante daquela e que, em última instância, apenas à inércia da entidade expropriante são imputáveis ».
17 - Tal como se acha provado, a R. levou vários anos para que procedesse ao envio dos autos de expropriação ao Tribunal e tal sucedeu apenas porque os AA. o requereram (pontos 9 e 10), o que apenas pode ser visto como uma forma de obstaculizar ao pagamento das indemnizações e forçar os expropriados a "renderem-se pela fome", pois, até à data, ainda nada receberam quanto a uma propriedade de que foram desapossados em 2002.
18 - Sendo indiscutível a verificação da caducidade do direito a expropriar, a sentença recorrida fez errada interpretação do disposto no art.º 13.º , n.º 3 e 7 do Código das Expropriações.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, Como é de Justiça.
1.7.- Tendo a Ré C,  apresentado contra-alegações, nestas veio sustentar que deve ser mantido o julgamento da matéria de facto nos seus precisos termos, assim como a decisão final proferida pelo Tribunal a quo, tudo com as necessárias consequências legais.
                                  
Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  resumem-se em aferir  :
Primo - Da pertinência da impetrada alteração da decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto;
Secundo - Se não podia a primeira instância ter julgado a acção improcedente, como julgou, porque indiscutível é a verificação da caducidade do direito a expropriar.
                                                          
2. - Motivação de Facto.
Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade :
A) PROVADA
2.1. - Pela Resolução n.° 165/2002 do Conselho do Governo da Região Autónoma da C, reunido em plenário em 21 de Fevereiro de 2002, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da C, I Série - Número 24, de 28 de Fevereiro de 2002, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência da expropriação, das parcelas dos imóveis e suas benfeitorias e todos os direitos a elas inerentes e ou relativos ( servidões e serventias, colónias, arrendamentos, acessões, regalias, águas, pertences e acessórios, prejuízos emergentes da cessação de actividades e todos e quaisquer outros sem reserva ), constantes da relação e plantas anexas, por as mesmas serem necessárias à prossecução ininterrupta dos trabalhos destinados à "Obra de Construção da Via Rápida Machico/Caniçal - Nó de Machico Sul", correndo os respectivos processos de expropriação pela Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, que, para o efeito, é designada entidade expropriante. Simultaneamente e em consequência, fica a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes autorizada a tomar a posse administrativa das referidas parcelas, nos termos dos artigos 19° e seguintes do citado Código das Expropriações, por se considerar essa posse indispensável à prossecução ininterrupta dos trabalhos em curso.
2.2.- Na relação anexa à Resolução referida em 2.1. figuram entre as parcelas a expropriar as seguintes:
- n.° 165 - artigo 64/22, secção BU, terra nua - A …., Vila - Machico, área a expropriar (m2) - 1 144 ;
- n.°  169 - artigo 64/8, secção BU, A ….., Vila - Machico, área a expropriar (m2) - 83;
- n.° 170 - artigo 64/9, secção BU, terra nua - A ….., Vila - Machico, área a expropriar (m2) - 280 ;
- n.°  171 - artigo 64/12, secção BU, terra nua - A ….., Vila - Machico, área a expropriar (m2) - 26.
2.3.- Constam ainda da Resolução n.° 165/2002 os seguintes Considerandos:
 "Considerando que por força da nova estratégia do Governo Regional quanto às acessibilidades externas da RAM no âmbito portuário, concretizada, nomeadamente, pela atribuição ao Porto do Caniçal, em construção, das funções de Porto Comercial da RAM, torna-se necessário que a Via Rápida Funchal/Machico se prolongue para o Caniçal com as mesmas características ;
Considerando que a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes tem em execução a Via Rápida Machico/Caniçal - Nó de Machico Sul, obra que se insere num eixo rodoviário tido como de fundamental importância no desenvolvimento de toda a zona Leste da Região ;
Considerando que será esta infra-estrutura a fazer a ligação aos troços das novas vias, designadamente entre o "Túnel da E.R. 101 entre a Água de Pena e Machico - Nó de ligação em Machico" - já ao serviço - e o troço da Via Rápida Machico/Caniçal entre os sítios da Fazenda e dos Portais - já em execução -, originando que as ligações rodoviárias nas actuais E.R. 108 e 109 se façam nas melhores condições de segurança e fluidez;
Considerando que em conformidade com o plano traçado para a sua execução, é urgente a aquisição das parcelas de terreno constantes das relação e plantas anexas, por forma a permitir a prossecução ininterrupta dos trabalhos já em curso ; []"
2.4. - Por ofício datado de 25/03/2002, A foi notificado pela Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes de que "foi aprovada em Conselho do Governo Regional, de 7 do corrente a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra em ' título - "Obra de construção da Via Rápida Machico/Caniçal - Nó de Machico Sul" -, ao abrigo do n.º 6 do art. 11° do Código das Expropriações [] relativamente à parcela n.° 169".
2.5. - Por ofício datado de 25/03/2002, A foi notificado pela Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes de que "foi aprovada em Conselho do Governo Regional, de 7 do corrente a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra em título - "Obra de construção da Via Rápida Machico/Caniçal - Nó de Machico Sul" -, ao abrigo do n.° 6 do art. 11° do Código das Expropriações [] relativamente à parcela n.° 170." .
2.6. - Por ofício datado de 25/03/2002, A foi notificado pela Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes de que "foi aprovada em Conselho do Governo Regional, de 7 do corrente a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra em título - "Obra de construção da Via Rápida Machico/Caniçal - Nó de Machico Sul" -, ao abrigo do n.° 6 do art. 11° do Código das Expropriações [] relativamente à parcela n.º 171" .
2.7. - Os autores são donos de três prédios rústicos e urbanos localizados ao Sítio da Serra de Água, freguesia e concelho de Machico, inscritos na matriz predial respectiva sob os artigos 00/8, 00/9 e 00/12 todos da secção BU da freguesia de Machico, que fazem parte do prédio descrito sob o número 000 a fls. 180 v. do Lv. B-e da Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, adquiridos por escritura pública de 25-11-1952 .
2.8. - Os autores, por si e pelos antecessores, há mais de trinta anos possuem os prédios identificados em 2.7., cultivando-os e colhendo os seus frutos, à vista de todos, de forma pacífica e contínua, sem oposição de ninguém.
2.9.- Em 27/02/2004, os autores requereram que os autos de expropriação fossem remetidos ao Tribunal .
2.10. -  Em 24/05/2004 a Secretaria Regional do Equipamento Social remeteu ao Tribunal o processo de expropriação referente às parcelas referidas em 2.4. a 2.6. o que deu origem aos autos de expropriação n.° 217/04.9TBSCR .
2.11. - Por ofício de 1 de Março 2002, a entidade expropriante solicitou ao senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a designação de oito peritos oficiais para proceder às vistorias ad perpetuam rei memoriam das parcelas objecto da declaração de utilidade pública pela Resolução n.° 165/2002.
2.12.-  Em 18 de Março de 2002, a entidade expropriante recebeu o ofício de designação dos árbitros pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
2.13.- Com data de 4 de Abril de 2002 foram lavrados os autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam relativamente às parcelas n.°s 169,170 e 171.
2.14. - Com data de 21 de Outubro de 2002 foram lavrados os autos de posse administrativa relativamente às parcelas n.°s 169, 170 e 171 mediante os quais a entidade expropriante tomou posse das aludidas parcelas.
2.15. - Por ofício de 22 de Outubro de 2002, a entidade expropriante solicitou ao Tribunal da Relação de Lisboa a nomeação de três grupos de árbitros para intervirem nas arbitragens das parcelas abrangidas pela declaração de utilidade pública.
2.16.- Em 18-11-2002, a entidade expropriante recebeu o ofício de nomeação dos árbitros pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
2.17. - Com data de 9 de Janeiro de 2004, foram lavrados os autos de arbitragem que atribuíram os valores indemnizatórios às parcelas expropriadas n.°s 169, 170 e 171.
2.18. - Em 25/05/2004, a ré procedeu ao depósito das quantias de €70 180,00, €5 022,00, €16 940,00 e €1 573,00 relativamente às parcelas n.°s 165, 169,170 e 171 .
2.19. - Em 01/06/2004, a ré procedeu ao depósito das quantias de €7 309,20, €2.953,59, €5.664,40 e €595,98, relativamente às parcelas n.°s 165,169,170 e 171 .
2.20. - No âmbito dos autos identificados em 210., em 4-06-2004, foi proferida decisão de adjudicação à Região Autónoma da Madeira do prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo 00/22 da secção BU .
2.21. - Com data de 9-04-2015, no processo n.° 217/04.9TBSCR, foi proferida decisão que adjudicou à Região Autónoma da Madeira a propriedade e a posse das benfeitorias relativas às parcelas inscritas nas matrizes prediais sob os artigos 00/8, 00/9 e 00/12, todos da secção BU.
2.22. - Nas parcelas identificadas na declaração de utilidade pública com os números 169 e 171, a área expropriada termina a meio desses prédios .
2.23. - Permanecendo uma zona que continua a pertencer aos autores e que separa a área expropriada dos prédios que com estes confinam (alínea H)).
2.24. - As parcelas n.°s 169, 170  e 171 ,mencionadas na Resolução n.° 165/2002, estão incluídas nas ligações rodoviárias às estradas regionais que integram um eixo rodoviário que serve a zona Leste da Região e onde se inclui a Via Rápida Machico/Caniçal - Nó de Machico Sul, que faz a ligação aos troços "Túnel da E.R. 101 entre a Água de Pena e Machico - Nó de ligação em Machico" e Via Rápida Machico/Caniçal entre os sítios da Fazenda e dos Portais , sendo necessárias para a sua prossecução ininterrupta ( ponto 1. da base instrutória).
2.25.- As áreas das parcelas n.°s 169, 170 e 171 não confinam com outra parcela de terreno que tenha sido objecto da declaração de utilidade pública referida em 13. (ponto 2. da base instrutória).
                                              
3.- Da impetrada alteração da decisão do tribunal da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto.
No âmbito das alegações ( stricto sensu ) e conclusões dos AA recorrentes, descortina-se com clareza a não aceitação pelos mesmos do julgamento de facto efectuado pelo tribunal a quo, designadamente a discordância no tocante à recondução ao elenco dos factos provados da “factualidade” que consta do item 2.24 do presente Acórdão.
É que, para os apelantes, o referido e pretenso ponto de facto, porque apenas integra expressões com carácter meramente “conclusivo”, impõe-se ser excluído do rol dos factos provados.
Perante a referida impugnação, e com o fundamento de que não observaram/cumpriram os recorrentes os diversos ónus a seu cargo [ e que se mostram indicados no artº 640º, do CPC ] no âmbito da almejada impugnação de decisão - do tribunal a quo - relativa à matéria de facto, aduz a apelada que forçosa é a rejeição do recurso na referida parte.
Ora Bem
Como é consabido, pretendendo o recorrente que a 2ª instância aprecie/conheça da bondade/acerto da decisão da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, carece porém o mesmo de observar/cumprir determinadas regras/ónus processuais, às quais acresce ainda ( para que a modificação da matéria de facto seja possível ) a necessidade de verificação de determinados pressupostos.
Assim [ cfr. artº 640º, nº1, alíneas a) a c), do CPC ] e em primeiro lugar, deve o recorrente – sob pena de rejeição - , obrigatoriamente, especificar quais  :
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas .
Depois, caso os meios probatórios invocados pelo recorrente para sustentar o alegado erro - do a quo - na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe-lhe ainda, e sob pena de imediata rejeição do recurso na referida parte ,  indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda ( cfr. nº2, alínea a) , do artº 640º, do CPC ) o seu recurso, e sem prejuízo de poder – querendo  - proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes .
Por fim, exigível é , outrossim, e agora para que o Tribunal da Relação deva alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, imponham uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo ( cfr. artº 662º, nº1, do CPC).
A propósito outrossim do modo e forma correcta/adequada de se observarem os diversos ónus a que alude o acima indicado artº 640º, nºs 1 e 2, do CPC, importa ainda recordar que, e por diversas ocasiões de resto, já o STJ (1) veio decidir que, em sede do respectivo cumprimento, não é porém de exigir que o recorrente, nas conclusões do recurso, deva reproduzir tudo o que alegou anteriormente, sob pena de, ao assim proceder, transformar as conclusões, não numa síntese ( como o refere o nº1, do artº 639º, do CPC), como se exige que o sejam, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório.
Mas, o mesmo recorrente, o que não está dispensado, e caso pretenda efectivamente impugnar a decisão do a quo relativa à matéria de facto, é , nas conclusões recursórias, de deixar bem vincado que visa a apelação interposta a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nelas - nas conclusões - indicando assim e sobretudo, quais os concretos pontos concretos que pretende ver reapreciados (2) , e , outrossim , quais as respectivas e diferentes respostas [ ou a decisão alternativa que propõe (3) ] que o recorrente pretende que sejam pelo ad quem proferidas no tocante a cada uma das questões de facto impugnadas ou concretos pontos de facto que considera como tendo sido incorrectamente julgados ( cfr. alínea c), do nº1, do artº 640º, do CPC ) .
É que, neste conspecto, recorda-se , são precisamente as conclusões [ porque é nelas que o recorrente delimita objectivamente o recurso, precisando quais as exactas questões a decidir e indicando, de forma clara e concludente, quais as questões de facto e/ou de direito que pretende suscitar na impugnação que deduz e as quais o tribunal superior obrigado está a solucionar (4) ], o local apropriado e adequado para os recorrentes procederam às indicações apontadas. (5)
Não o fazendo, ou seja, não observando o recorrente as supra apontadas regras/ónus a seu cargo, aquando da impugnação da decisão do tribunal a quo relativa à matéria de facto, outra alternativa não restará ao ad quem que não seja a da sua rejeição, e isto porque, como bem “avisa” Abrantes Geraldes (6), “a observação dos antecedentes legislativos leva a concluir que não existe, relativamente ao recurso da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento.  (7)
De resto, acrescenta ainda e também Abrantes Geraldes (8), todas as apontadas exigências “ devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…), e isto porque, “Trata-se, afinal de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Postas estas breves considerações, tudo visto e ponderado, e porque nesta matéria – a da sindicância do exacto cumprimento dos diversos ónus a cargo do impugnante da decisão de facto – importa atender aos reais fundamentos invocados pelo recorrente e a alicerçar a impetrada alteração da decisão de facto, devendo ainda a questão ser apreciada em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade (9), temos para nós que , em rigor, observaram e cumpriram os apelantes, no essencial, todas as regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, do CPC, quer indicando o concreto ponto de facto que consideram como tendo sido incorrectamente julgado, quer precisando qual a diferente resposta que deveria o tribunal a quo ter proferido.
Com efeito, tendo indicado qual o concreto ponto de facto ( o 2.24 ) que consideram ter sido incorrectamente reconduzido à decisão de facto,  porque alegadamente destituído de efectiva realidade fáctica ( sendo ao invés, meramente conclusivo ), e impetrando a sua eliminação do rol dos factos provados, é óbvio que se mostram satisfeitas as exigências das alíneas a) e c), ambas do nº1, do artº 640º, do CPC.
Por outra banda, porque subjacente à impetrada alteração da decisão de facto não está uma qualquer errada apreciação de meio probatório gravado, mas tão só uma diversa qualificação/distinção entre facto e mera conclusão, prejudicada se mostra a observância da exigência da alínea b), do nº1,do artº 640º, do CPC.
Destarte, na sequência do exposto, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das  respostas aos pontos de facto indicados e impugnados, revelando-se a nosso ver destituída de pertinência a pretensão da apelada no sentido de se justificar in casu a rejeição da impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo [ ainda que à luz de um entendimento demasiado exigente e intransigente.
3.1.- Se deve ser excluído da decisão facto o  ponto correspondente ao item 2.24 da motivação de facto do presente Acórdão.
Tendo o tribunal a quo, em sede de sentença, considerado provada a “factualidade” que se mostra vertida no item 2.24 da motivação de facto do presente Acórdão, consideram todavia os apelantes que deve o mesmo ser retirado/excluído do elenco da fundamentação de facto de tal decisão, porque em rigor mais não integra ele do que mero juízo conclusivo.
No essencial, consideram assim os apelantes que o Tribunal “a quo” não podia considerar como integrando efectiva factualidade provada as meras conclusões insertas no ponto de facto impugnado - o do item 2.24.
Ora bem.
É consabido que, a instrução de uma qualquer causa e/ou incidente, apenas deve ter por objecto os factos necessitados de prova ( positivos e concretos - cfr. artºs 5º , 410º e 607º, nºs 3 e 4, todos do CPC ), estando por consequência excluídos da tarefa instrutória quaisquer meros “juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios e valorações de factos “, pois que, todos eles importam uma actividade que é de todo “estranha e superior à simples actividade instrutória. (10)
Na verdade, se um qualquer e pretenso ponto de facto se mostrasse impregnado tão só de meros factos jurídicos, que não de factos materiais, ou , como bem nota Temudo Machado (11), integrasse “ (…) a conclusão , em vez de conter os silogismos primários de que ela deriva, as testemunhas viriam a ser interrogadas, não a respeito de factos susceptíveis de ser captados pelos sentidos, mas a respeito de juízos de valor formados sobre aqueles factos. “.
Daí que, ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do artº 646º , n.º 4, do pretérito  CPC ( o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito ), é porém pacífico que tal não permite concluir que pode agora o juiz incluir no elenco dos factos provados meros conceitos de direito e/ou conclusões normativas, e as quais, a priori e comodamente [ porque têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem (12) ], acabem por condicionar e traçar desde logo o desfecho da acção ou incidente,  resolvendo de imediato o thema decidendum.
Quando muito, porque como bem se nota em Ac. do STJ de 10/9/2015 (13) “ o modelo processual introduzido pela reforma é o da prevalência do fundo sobre a forma, de acordo com uma nova filosofia que vê no processo um instrumento, um meio de alcançar a justa composição do litígio, de chegar à verdade material pela aplicação do direito substantivo “, aceita-se que o NCPC [ com a abolição da base instrutória e a opção pela enunciação de temas de prova ] , ao conferir  aos tribunais de instância uma maior liberdade na circunscrição da matéria de facto, permite agora ao juiz optar por uma formulação mais genérica, desde que não seja pura matéria de direito em face do caso concreto.
Isto dito,  e tal como adverte Abrantes Geraldes (14), é pacifico que a distinção entre matéria de facto e matéria de direito constitui uma das questões de maior complexidade de todo o direito processual civil.
Desde logo, porque como por todos é também reconhecido,  “A linha divisória entre matéria de facto e matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta“, sendo que , “A nível do julgamento da matéria de facto só são proibidos os juízos conclusivos que impliquem a apreciação e valorização de determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica “ (15)
É que, como bem ensina Castanheira Neves (16), existe um “ continuum entre matéria de facto e matéria de direito e não uma oposição absoluta entre ambos os conceitos, pois na concreta aplicação do direito acaba por verificar-se uma correlatividade entre ambos os elementos” , ou seja, “ na matéria de facto concorrem não apenas dados empíricos, mas todos os pressupostos objectivos do problema colocado, por exemplo, elementos sócio-culturais e até jurídicos”.
Em última instância, portanto , pertinente será concluir que, dependendo dos exactos termos em que a lide se apresenta,  então  “A natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real.  (17)
Socorrendo-nos, de seguida, dos ensinamentos, sempre actuais, do Professor José Alberto dos Reis (18), dir-se-á que “é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior ; e é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.
E mais adiante, conclui José Alberto dos Reis : Reduzido o problema à sua maior simplicidade a fórmula é esta:
a) É questão de facto determinar o que aconteceu;
b) É questão de direito determinar o que quer a lei, ou seja a lei substantiva, ou seja a lei do processo.”
 Com total pertinência outrossim para a questão ora em análise, ensinam os Prof.s Antunes Varela e outros (19) que, sendo certo que a área dos factos ( seleccionáveis para o antigo questionário ) incide , principalmente, sobre os eventos reais, as ocorrências verificadas, pode também abranger as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos ), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto , os quais,  integram ainda a realidade de uma zona empírica – fáctica ou factual - que faz parte também do thema probandum, qual  zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos , e integrando estes últimos, manifestamente, a esfera do direito.
Dito de uma outra forma, e lançando mão , ainda, dos ensinamentos do Prof. Antunes Varela (20) “há que distinguir nesses juízos de facto ( juízos de valor sobre matéria de facto ) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador ”.
Os primeiros, remata o Prof. Antunes Varela, “ estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação . Os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valoração da lei e, por isso, o Supremo pode e deve, como tribunal de revista, controlar a sua aplicação “.
Em sede conclusiva, temos assim que,  quando na presença de juízos de natureza valorativa sobre os factos, importa distinguir aqueles que envolvem valorações de natureza jurídica , inserindo-se na análise jurídica do caso , e aqueles que não implicam já valorações da referida natureza , pois que, os primeiros, ao invés dos segundos, não poderão de todo integrar o acervo factual base a atender/considerar.
Postas estas breves considerações relacionadas com a questão/matéria ora em sindicância , e analisada finalmente a “factualidade” inserta no item 2.24  [  “ As parcelas n.°s 169, 170  e 171 , mencionadas na Resolução n.° 165/2002, estão incluídas nas ligações rodoviárias às estradas regionais que integram um eixo rodoviário que serve a zona Leste da Região e onde se inclui a Via Rápida Machico/Caniçal - Nó de Machico Sul, que faz a ligação aos troços "Túnel da E.R. 101 entre a Água de Pena e Machico - Nó de ligação em Machico" e Via Rápida Machico/Caniçal entre os sítios da Fazenda e dos Portais , sendo necessárias para a sua prossecução ininterrupta  “ ]  , temos para nós que, em rigor, limita-se o referido ponto de facto a integrar mera caracterização/descrição fáctica alusiva à localização e posicionamento das parcelas que são objecto de concreta Resolução do Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira.
Na verdade, ao situar as parcelas n.°s 169, 170 e 171 , no terreno/campo de concretas ligações rodoviárias , está longe o ponto de facto do item 2.24  de se limitar a integrar meros juízos/valorações conclusivas, destituídos de todo de realidade fáctica , longe disso, antes inclui inquestionável e efectivo substrato factual.
Ademais, impondo-se ainda interpretar o conteúdo do  item 2.24  em conexão outrossim com todos os restantes pontos de facto que integram a decisão proferida pelo tribunal a quo em sede de fundamentação  de facto, certo é que, mostra-se ele em perfeita sintonia/harmonia com os pontos de facto vertidos nos itens 2.1. e 2.3., todos eles alusivos à circunstância ( concretizada no plano factual ) de as parcelas expropriandas  se situarem em local de passagem/construção da Via Rápida Machico/Caniçal - Nó de Machico Sul.
Em face do referido, pertinente e justificado não é, como o fazem os apelantes, dizer-se que se limita o item 2.24  a integrar conceitos conclusivos e normativos , ou impregnados de valoração jurídico-normativa, antes integram efectivo substrato factual.
É certo que, não se olvida, encerra também o ponto de facto ora em análise , um segmento com um pendor mais conclusivo, maxime ao aludir à “necessidade” das parcelas expropriandas para a prossecução ininterrupta de uma Via Rápida.
Ocorre que, nada impedindo que um concreto ponto de facto seja apenas amputado do segmento integrante da matéria de direito ou conclusiva, permanecendo  válido  o resto da resposta , desde que esta contenha elementos de natureza material e concreta (21),  o que é manifestamente o caso em apreço, certo é que o juízo - algo conclusivo - referido mostra-se também presente em outros itens de facto ( v.g. os 2.1. e  2.3 ),   e  , sobretudo, mostra-se ainda assim amparado/explicado em efectivo acervo factual que integra o grosso dos restantes pontos de facto.
Na verdade, da análise e compreensão integrada de todo o acervo factual que se mostra presente nos itens de facto nºs  2.1. , 2.3  e 2.4. a 2.6., difícil não é inferir que subjacente à expropriação das parcelas dos apelantes esteve a necessidade/conveniência de desenvolver, de forma ininterrupta, uma concreta infra-estrutura rodoviária.
De resto, e ao contrário do alegado pelos AA, também não corresponde à realidade - estando muito longe de se estar na presença de algo que seja  patente - que uma "obra contínua" e uma "obra ininterrupta" , queiram significar  “exactamente a mesmíssima coisa”.
É que, para todos os efeitos, apenas o conceito de obra contínua  consubstancia um efectivoconceito normativo” ,  e  , além do mais, estando ele densificado da forma a que alude o nº 3, do artº 5º, do CE  [ é “ obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente “ ] , manifesto se nos afigura que não corresponde ele exactamente ao de "obra ininterrupta “, pois que , este último conceito corresponde mais a um juízo sobre a matéria de facto, alusivo a uma obra executada sem interrupções, ou de forma contínua ou seguida [  que é o contrário de “obra contínua”, porque aquela que permite uma execução  por fases , ou seja, com interrupções/suspensões ]
Em conclusão , não sendo pertinente atribuir-se ao item de facto 2.24 uma natureza eminentemente jurídico-normativo, como que integrando tão só matéria da esfera do direito, longe disso, é assim nossa convicção de que, nada impõe , tal como o pretendido pelos apelantes, a retirada da matéria de facto dada como provada do ponto de facto supra referido .
Ademais, recorda-se que, como com total pertinência se considera em douto Ac. do STJ (22), “ é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados juízos conclusivos sobre outros elementos de facto ; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis pelos sentidos e compreensíveis pelo intelecto do homem, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia e um exacerbado rigorismo na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena da resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstracções distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger”.
Em suma, a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, provocada pelos autores/apelantes, deve improceder.
                                                           *
              4.- Se não podia a primeira instância ter julgado a acção improcedente, como julgou, porque indiscutível é a verificação da caducidade do direito a expropriar.
Como decorre do relatório do presente Ac. , e , sobretudo , das conclusões recursórias dos Apelantes alusivas aos fundamentos que prima facie obrigam à revogação da sentença recorrida , a pretendida/almejada alteração do julgado [ ser a sentença da primeira instância substituída por Acórdão que declare a acção procedente ] assenta no essencial em dois pressupostos : a) o primeiro, o da forçosa eliminação do elenco dos factos provados do item 2.24. ; b) o segundo, o da efectiva - em face da factualidade assente no item 2.10 da motivação de facto - caducidade da declaração de utilidade pública , em face do disposto no artº 13º,nº3, II parte, do CE e, bem assim, da inexistência de factualidade capaz de integrar a previsão do nº 7, do artº 13º, do CE.
Ora, em face da decisão que integra o item 3.1. do presente Acórdão, e começando pelo primeiro pressuposto recursório invocado pelos apelantes , inevitável é considerar-se ele como não verificado.
Vejamos agora o segundo.
É pacífico, quer para o tribunal a quo, quer naturalmente para os apelantes, que [ em face da factualidade assente em 2.10 ] apenas tendo o processo de expropriação sido remetido ao tribunal em 24-05-2004, foi ultrapassado o prazo estabelecido no art. 13°, n.° 3,  do CE (23) , o qual reza que “, Sem prejuízo do disposto no nº 6, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição de arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública “.
Ocorre que, reza por sua vez o n.° 7 , do art. 13° , do CE , que " Tratando-se de obra contínua, nos termos do n° 3 do artigo 5º, a caducidade não pode ser invocada depois de aquela ter sido iniciada em qualquer local do respectivo traçado, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos."
Já o nº3, do artº 5º, do CE, dispõe que “ Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente “.
Explicando qual o adequado alcance do nº3, do artº 5º, do CE, esclarece Salvador da Costa (24) que “ A densificação do conceito de obra contínua é  feita  por via de uma presunção iure et de iure a partir da sua configuração geométrica linear, da susceptibilidade de execução temporalmente  faseada  e  da correspondência a determinado projecto unitário “.
Mais esclarece Salvador da Costa, que a “ expressão projecto articulado, global e coerente está utilizada em sentido amplo, não excluindo estudos desenvolvidos por quem de direito susceptíveis de fundar a declaração de utilidade pública de expropriação, na medida em que delimitem rigorosamente os bens em causa “,  concluindo a final que , por exemplo, serão contínuas as “ obras que envolvam a construção de estradas, de pontes, de linhas de caminho de ferro ou de aeroportos”.
Já João António Lopes Cardoso (25) , considerando que a locução “ obra contínua “ se mostra redigida em termos técnicos a que muitos profanos não têm fácil acesso, o conceito encontra no léxico o seu verdadeiro entendimento, apontando,  pois, para obra de uma só dimensão, considerada no seu tríplice aspecto: comprimento , superfície e volume “.
Por fim, e mostrando-se o conceito de “obra contínua” também presente no CE de Decreto-lei 438/91, de 9 de Novembro, ainda que apenas no âmbito do instituto do Direito de reversão [ que não já no âmbito da caducidade da declaração de utilidade pública - cfr. artºs 5º e 10º ], recorda-se que a propósito do mesmo  [ e rezando o nº3, do artº 5º, que “ Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, seja susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente” ], essencial é  [ para José Osvaldo Gomes (26) ]  que a obra tenha uma configuração geométrica linear, “satisfazendo esta exigência a construção de vias públicas, de pontes, de linhas de caminho- de-ferro ou de metro, a abertura de um canal e a implantação de redes de distribuição de gás, de saneamento e de condutas de abastecimento de água”.
Daí que, conclui José Osvaldo Gomes, o início de uma obra continua , em qualquer prédio expropriado que integra um projecto articulado, global e coerente, faz cessar o direito de reversão.
Isto dito, e incidindo a nossa atenção sobre o conjunto da factualidade provada [ maxime  a que integra os itens 2.1., 2.3.,2.4. a 2.6. e 2.24, todos da motivação de facto do presente Ac. ] , pacífico se nos afigura que a declaração da utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, das parcelas dos imóveis aos Apelantes pertencentes, teve por desiderato/justificação a realização de “Obra” [ Nó de Machico Sul ] relacionada com a prossecução dos trabalhos - em curso - de Construção de uma Via Rápida  [ Machico/Caniçal ] , obra que, sendo uma estrada/via de comunicação , e segundo as regras da experiência comum, tem inequivocamente uma configuração geométrica linear, ou seja, de obra se trata que é representada - em termos matemáticos - por linhas geométricas, tendo uma só dimensão, sem volume ou profundidade.
Depois, e pela própria natureza [ outrossim segundo as regras da experiência comum, bastando para tanto recordar o exemplo recente das diversas estradas já projectadas e iniciadas que, em consequência da crise económica que obrigou à negociação do nosso País com o BCE, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional ( a TROIKA ), ficando doravante Portugal  “obrigadoa adoptar medidas drásticas de disciplina e de estabilidade orçamental, e de controlo do déficit público, foram paralisadas, desde logo porque susceptíveis de execução faseada no tempo ] , é manifesto que em causa está a realização de uma obra que é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, ou seja, por fases.
Por fim, basta atentar nos considerandos que integram ( vide item 2.3. ) a Resolução n.° 165/2002  do Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira, reunido em plenário em 21 de Fevereiro de 2002, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série - Número 24, de 28 de Fevereiro de 2002, para sem dificuldades se concluir com alguma segurança que a "Obra de Construção da Via Rápida Machico/Caniçal - Nó de Machico Sul “  se integra em projecto articulado, global e coerente, do Governo Regional da Madeira, quanto à necessidade de melhoria das acessibilidades - externas da RAM no âmbito portuário -  e das vias rodoviárias de toda a zona Leste da Região , porque de fundamental importância para o seu desenvolvimento.
Em suma, é a factualidade assente bem elucidativa da verificação de factispecies do nº3, do artº 5º, do CE [ aprovado pela Lei nº 168/99,de 18 de Setembro ], ou seja, visou a declaração de utilidade pública cuja caducidade é invocada, a efectiva/real realização/prossecução de uma obra contínua
Por outra banda, indicia igualmente o conjunto da factualidade assente que, a invocação pelos Apelantes da caducidade da declaração de utilidade pública , ocorre quando se mostrava já iniciada   [ porque com trabalhos já em curso ] já a realização de obra contínua.
De resto, não se olvidando que no âmbito da sentença apelada invoca a Exmª Juiz o depoimento de testemunhas inquiridas e o conhecimento público ( qual facto susceptível de integrar facto notório ) para concluir pelo início das obras aquando da invocação da caducidade da DUP, certo é que são os próprios apelantes que parecem conformar-se com tal juízo, ainda que aludindo/admitindo  [ também nas alegações recursórias ] a existência obras realizadas , é verdade, mas apenas de relevância diminuta [ meras  florzinhas com que tanto se gosta de enfeitar rotundas e (…) lancis nos passeios ],
Destarte, verificando-se a previsão do nº7, do artº 13º, do CE [ qual facto impeditivo da caducidade da DUP ], bem andou portanto a primeira instância em julgar a acção improcedente, sendo que, como já o considerou a 2ª instância (27), “ a inadmissibilidade de invocação da caducidade da DUP em caso de obra contínua, prevista no nº 7 do artº 13º do CE99, não contende com os direitos, liberdades e garantias do expropriado nem viola quaisquer princípios constitucionais, nomeadamente os da adequação, necessidade e proporcionalidade”.
A confirmação do julgado é, assim, inevitável.
                                                          
5. -  Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7,  do CPC).
5.1 - A declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública ( cfr. artº 13º,nº3, do CE ).
5.2. - Ainda que se verifique qualquer uma das situações indicadas em 5.1., vedado está ao expropriado  invocar a caducidade da DUP, desde que em causa esteja uma obra contínua, e tenha a mesma sido já iniciada em qualquer local do respectivo traçado ( cfr. artº 13º,nº7, do CE ).
5.3. - Por obra contínua , entende-se aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente (( cfr. artº 5º,nº3, do CE ).
5.4.- De acordo com as regras da experiência comum e técnica, a construção de estradas e/ou vias rápidas, pressupõem a execução de uma “obra contínua”.
                                                          
6. -  Decisão.
Termos em que,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em , julgando a apelação de A e mulher B totalmente improcedente:
6.1. -  Não alterar  a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo ;
6.2.-   Manter a sentença apelada no tocante ao respectivo comando decisório.
Custas da apelação pelos apelantes.
                                                          
(1) Vide os Acs de 23/2/2010 e de 21/4/2010, ambos disponíveis in www.dgsi.pt .
(2) Conforme v.g. os Acórdãos do STJ de 13/11/2012, Proc. nº 10/08.0TBVVD.G1.S1, de 4/7/2013, proc. nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1, e de 2/12/2013,  Proc. nº 34/11.0TBPNI.L1.S1 , todos eles acessíveis  in www.dgsi.pt.
(3)  Cfr. Ac. do STJ de 1/10/2015, Proc. nº 824/11.3TTLRS.L1.S1 , e de 3/12/2015, Proc. nº 3217/12.1TTLSB.L1.S1, ambos in www.dgsi.pt.
(4)  Cfr. Ac. do STJ de 18/6/2013, Proc. nº 483/08.0TBLNH.L1.S1 e in www.dgsi.pt.
(5)  Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3/12/2013, Proc. nº 6830/09.0YIPRT.L1-1, e in www.dgsi.pt.
(6)  In Recursos em Processo Civil, Almedina, Novo Regime, 2010, págs. 158/159
(7) Neste sentido vide o Ac. do STJ de 9/12/2012, Proc. nº 1858/06.5TBMFR.L1.S1,  e in www.dgsi.pt.
(8)  Ibidem, pág.159
(9) Cfr. Ac. Do STJ de 29/10/2015, Proc. nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, sendo Relator Lopes do Rego, e in www.dgsi.pt..
(10) Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. III, 3 ª Edição, 1981, pág. 212.
(11)  Citado por José Alberto dos Reis, ibidem, pág. 209.
(12)  Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, 605­, e , de entre muitos outros, os Acs. do STJ de 9/9/2014 ( Proc. nº 5146/10.4TBCSC.L1.S1), de 14/1/2015 ( Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1) , de 29/4/2015 ( Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1) e de 14/1/2016 ( Proc. Nº 1391/13.9TTCBR.C1.S1) , todos eles disponíveis in www.dgsi.pt.
(13) Proc. nº 819/11.7TBPRD.P1.S1 , e disponível in www.dgsi.pt
(14)  Ibidem, pág. 330.
(15)   Cfr.  Ac. do STJ de 23/9/1997, Proc. nº 97B151, in www.dgsi.pt.
(16) In “Matéria de Facto-Matéria de Direito”, RLJ, Ano 129, págs.162-167.
(17) Cfr. Ac. do STJ de 9/9/2014, Proc. nº 5146/10.4TBCSC.L1.S1, in www.dgsi.pt.
(18)  In Código de Processo Civil Anotado , Volume III , pág 206 e 207.
(19) In Manual de Processo Civil,  1984, Coimbra editora, págs. 393/394.
(20) In Anotação ao Acórdão do STJ, de 8 de Novembro de 1984, in Revista de Legislação e de Jurisprudência”, Ano 122.º, n.º 3785, Novembro de 1989, pp. 219 a 222.
(21) Cfr. Ac. do STJ de 24-03-2015, Proc. nº 10795/09.0T2SNT.L1.S1, in www.dgsi.pt
(22)  Cfr. Ac. do STJ de 19-10-2004, Proc. nº 04A2288, in www.dgsi.pt.
(23)  Aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro
(24) In Código Das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, 2010, almedina, pág. 40.
(25) Alocução proferida em 1/7/1992, sobre o Novo Código das Expropriações, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9 de Novembro [ diploma que, no respectivo artº 10º, correspondente ao actual artº 13º, não integrava a excepção do nº7, deste último, é certo, mas cujo artº 5º já definia/caracterizava o conceito de obra contínua ], no CD do Porto da Ordem dos Advogados, e acessível em https://portal.oa.pt/upl/%7B4635e5fc-fedf-44f2-a76d-e2d33099414a%7D.pdf.
(26) In Expropriações Por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997,Pág. 419.
(27) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/3/2008, Proc. nº 148/07.0TBGRD.C1, e in www.dgsi.pt
                                                          
LISBOA, 25/5/2017
                                                                                                                                                
              António Manuel Fernandes dos Santos  ( O Relator)

                                                    
                                     Francisca da Mata Mendes ( 1º Adjunto)
                                 
                                               
                                         Eduardo Petersen Silva ( 2º Adjunto)