Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA CRISTINA BIZARRO | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA INDÍCIOS SUFICIENTES IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2023 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–Uma convicção de mera possibilidade ou probabilidade de futura condenação que não atinja um mínimo de evidência e seriedade, alicerçada nos concretos meios probatórios produzidos, não poderá fundamentar uma decisão de pronúncia. 2.–Vale em sede de decisão instrutória o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do Código de Processo Penal. 3.–Não basta um juízo de natureza subjectiva sobre aquela probabilidade, exigindo-se um juízo de carácter objectivo, alicerçado na apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução, de harmonia com critérios de razoabilidade, da lógica e da experiência comum, permitindo a formação da convicção positiva quanto à probabilidade de uma condenação futura do arguido, se submetido a julgamento. 4.–Igualmente aplicável em sede de decisão instrutória é o princípio in dubio pro reo, que emana do princípio da presunção de inocência, impondo uma decisão favorável ao arguido sempre que, apesar dessa devida e criteriosa análise e ponderação dos indícios, não seja possível ultrapassar a dúvida sobre a provável verificação dos factos e da sua autoria, de modo a atingir a convicção da suficiência e da probabilidade razoável exigidas nos art.s art. 308º e 283º/2 do Código de Processo Penal. 5.–Não se vislumbrando em que termos, objectivamente fundados nos concretos meios probatórios recolhidos, analisados de harmonia com as regras da lógica e da experiência, se poderá atribuir indiciariamente, de forma suficiente e provável, aos arguidos a autoria dos factos em questão e permanecendo inevitavelmente a dúvida sobre quem efectivamente foi o agressor, essa dúvida não poderá deixar de ser valorada senão a favor dos arguidos, pois assim o impõe o princípio in dubio pro reo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da 9ª secção criminal deste Tribunal da Relação I.–RELATÓRIO
Não se conformando com a decisão de 7-10-2022, proferida nestes autos de instrução com o n.º 6094/21.8T9SNT, no qual se decidiu não pronunciar os arguidos A e B e, consequentemente, determina-se o arquivamento dos autos, veio o Ministério Público interpor recurso de tal decisão. * As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da motivação do recurso, que em seguida se transcrevem: 1.–Os arguidos A e B foram acusados da prática de dois crimes de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, na forma consumada, previstos e punidos pelo art.° 243.º n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 3 do Código Penal, agravados nos termos do disposto no art.º 86.º n.ºs 3 e 4, por referência ao art.º 2.º, n.º 1, al. an) e n.º 5, al. p), ambos do Regime Jurídico das Armas e Suas Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2007, de 04 de setembro, n.º 17/2009, de 06 de maio, n.º 26/2010, de 30 de agosto, n.º 12/2011, de 27 de abril, n.º 50/2013, de 24 de julho e n.º 50/2019 de 24 de julho), em concurso aparente com o crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, por referência aos art.º 143.º n.ºs 1 e art.º 132.º n.º 2 al. e) e m), todos do Código Penal e com o crime de abuso de poder, previsto e punido pelo art.º 382.º do mesmo diploma legal, com base nos factos constantes do despacho de fls. 168 a 172. 2.–O Douto Despacho em recurso considerou “fortemente indiciados” os pontos 1 a 16 da acusação, com exceção do ponto 12 e não “fortemente indiciados” os restantes. 3.–Concluiu o Tribunal pela não pronúncia dos arguidos por considerar existirem incongruências nos depoimentos de testemunhas e fragilidades que minam a sua credibilidade. 4.–A douta decisão recorrida não valorou correta e completamente a prova recolhida nos autos. 5.–A decisão de não pronunciar os arguidos baseou-se, tão-somente, em aspetos pontuais de alguns depoimentos sem fazer uma apreciação conjugada do teor integral dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas e demais elementos constantes dos autos. 6.–O ponto 12 da acusação, sobre o qual o Tribunal a não se pronunciou, encontra-se suficientemente indiciado nos depoimentos das testemunhas ... (fls. 41-43), ... (fls. 74-75), ... (fls. 80-81) e ... (fls. 84-85) devendo ser considerado suficientemente indiciado. 7.– Os depoimentos das testemunhas ..., de fls. 31 e 32, e ... ASOZ..., de fls. 33-34, foram descritos, mas não foram objeto de análise crítica nem tidos em consideração na decisão proferida. 8.–Os depoimentos das testemunhas ..., de fls. 31 e 32, e ... ASOZ..., de fls. 33-34, e o auto de notícia que consta dos autos a fls. 7 a 9 impõem que sejam considerados suficientemente indiciados os pontos 18 a 21, 25, 28, 29, 32, 33 e 34 da acusação, porquanto confirmam inequivocamente que foram agredidos por um agente da Polícia Municipal, munido de um bastão, a quem os restantes presentes tratavam por Chefe - o arguido B -, que a Polícia de Segurança Pública chegou a V____ M____ depois dos arguidos e que as agressões terminaram aquando da chegada dessa patrulha da PSP a quem as agressões foram comunicadas. 9.–A decisão instrutória não apreciou integralmente o depoimento da testemunha ..., de fls. 74-75, designadamente, na parte em que ouviu a colega ... gritar “já chega ”, na parte em que a viu afastar-se dos detidos para dentro de uma viatura que estava mais longe, na parte em que a Polícia de Segurança Pública chegou a V____M____ apenas quando regressou de procurar o bastão de ... e que o arguido A queria assumir a detenção. 10.–A decisão instrutória não apreciou integralmente o depoimento da testemunha ... na parte em que confirma que ouviu a colega ... dizer “já chega 11.–Não há motivo válido para desacreditar o depoimento da testemunha ..., de fls. 41-43, pois o mesmo é corroborado pelo das testemunhas ... e, em parte, por ..., ... e ... e sobretudo pelos de ... e ... ASOZ... . 12.– Da leitura conjugada dos depoimentos das testemunhas ... (fls. 31 e 32), ... ASOZ... (fls. 33-34), ... (fls. 41-43), ... (fls. 74-75), ... (fls. 76- 77), ... (fls. 78-79), ... (fls. 80-81) e ... (fls. 84-85) para além da prova documental resulta existirem indícios suficientes da prática, pelos arguidos, da totalidade dos factos contidos na acusação do Ministério Público. 13.–Dispõe o art.º 308.º n.º 1 do Código de Processo Penal que “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia". 14.–Refere-se a lei, não a “factos” ou “provas”, mas antes a “indícios”, que logicamente concatenados e à luz da experiência comum criem a convicção da culpabilidade do arguido pelos factos que lhe são imputados. 15.–A interpretação do conceito de “indícios suficientes” em fase de instrução não pode ser tão restrita que redunde, na prática, num julgamento prévio, fora da sede própria para a produção e análise de toda a prova: a audiência de discussão e julgamento, subordinada aos princípios do contraditório, da imediação e da verdade material. 16.–Afigura-se que o Tribunal a quo, ao considerar insuficientemente indiciados porque não estavam “fortemente indiciados”, em vez de suficientemente indiciados, os factos constantes dos pontos 17 a 36 da acusação, apreciou erradamente a prova, avaliando-a como se estivesse na fase do julgamento, por exigir um grau de certeza da verificação dos factos incompatível com a fase da instrução. 17.–Dessa forma, a decisão recorrida violou as normas contidas nos art.ºs 308.º n.º 1 e 2 e 283.º n.º 2, ambos do Código de Processo Penal interpretando-as e aplicando- as no sentido de os “indícios suficientes” da prática de factos penalmente relevantes se traduzirem numa certeza efetiva, quando as deveria ter interpretado e aplicado no sentido de consubstanciarem uma probabilidade razoável ou consistente dessa prática. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e ser o douto despacho recorrido revogado e substituído por outro que pronuncie os arguidos pelo crime de que estão acusados Porém, Vossas Excelências decidirão conforme for de JUSTIÇA. (fim de transcrição) * O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo. (despacho com a ref.ª 140745992) * Notificada a admissão do recurso, os arguidos responderam, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): a)-O despacho de não pronúncia fundou-se concretamente nas fragilidades apontadas, em que o grau de suficiência dos indícios não deixa prever com elevada probabilidade a condenação dos arguidos pelos factos pelos quais se mostram acusados. b)-A expressão "indícios suficientes" é uma delimitação do campo mínimo pelo qual se deverá levar um cidadão a julgamento, na mesma feita, o fortemente não indiciado quererá dizer que não se cumpre o "mínimo" estabelecido para a verificação dos pressupostos de que depende a aplicação do arguido de uma pena, ou máxime, o julgamento, de forma a cumprir a vontade do legislador na expressão constante do n.º 2 do Art. 283º e 308.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP). c)-O ponto 12 da acusação encontra-se apreciado e foi considerado como não indiciado, porquanto, ao contrário do que consta da acusação, os dois arguidos não chegaram ao parque municipal de V____M____ juntamente com o agente ..., nem saíram ao mesmo tempo, nem juntos, do estabelecimento onde decorria a operação de fiscalização (" GR....."). d)-Nesse sentido, atesta o Agente ... que saiu do estabelecimento, onde decorria a fiscalização com o ... (Arguido) e que: "Quando chegou ao parque já lá estava o ... e o ..., a ... e o ... e uma patrulha da PSP". e)-No mesmo sentido atente-se as declarações do agente ... que levou o Agente B (fls 368 dos autos): "o carro do depoente foi o último a chegar porque ficaram a preencher expediente". f)-A dinâmica da ocorrência, constante dos pontos 17 a 36 da acusação, padece fragilidades quanto ao confronto dos vários depoimentos e, até se dirá, da própria apreciação técnica feita pelo Recorrente. g)-A acusação do Recorrente estriba-se, unicamente, nas declarações da Agente ... e, de certa forma, valoriza as declarações dos detidos, também elas contraditórias, em detrimento do Auto de notícia por detenção e das próprias declarações dos agentes municipais e Polícia de Segurança Pública. h)-As declarações da testemunha ... elenca: "Assistiram às agressões: ..., ..., ... e ....’’, sendo que o Agente ... não chegou a ir a V____M____; O Agente ... quando chegou ao parque já se encontrava a patrulha da PSP; O agente ... acompanhou a descida dos detidos e não viu agressões; e o Agente ... quando chegou ao parque já os detidos estavam no carro da PSP. (fls. 78 a 79; 80 a 81, 82 a 83 e 84 a 85 dos autos) i)- A testemunha ... dirigiu-se à testemunha ... no sentido de este depor contra os arguidos: "(...) a Agente ... da Polícia Municipal de ....., que me propôs que eu desse um testemunho contra o comandante da Polícia Municipal de ..... e contra o agente B." (sublinhado nosso) - fls. 166 dos autos; j)- A credibilidade da testemunha ..., a par da tentativa de persuasão para prestação de falsas declarações contra os arguidos, comprova a animosidade desta em relação aos arguidos. k)- A dinâmica da alegada agressão (17 a 36 da acusação) padece de suficiência de indícios dadas as fragilidades e contradições das declarações dos próprios detidos e a "mais gritante" é a descrição que um dos detidos faz do seu agressor: "(...) Depois apareceu um agente fardado da polícia municipal, pessoa mais velha, alto, careca em cima e cabelos ...s de lado, a quem os agentes da Polícia Municipal trataram por "chefe" - fls.33-34 dos autos; l)- Mal se anda quando a recorrente releva a particularidade de o detido mencionar que o agressor era chamado de chefe mas olvida por completo que o Arguido B não é careca nem tem cabelos ...s de lado; m)- Concretiza, sem qualquer análise certa, que o chefe era sem margem para dúvidas o arguido agente B, no entanto, porque não sabe nem cuidou de saber, este agente não só não era o mais velho, como também não era o único agente graduado no local (chefe); n)- A leitura do auto de notícia de detenção a fls 7 a 9 dos autos, pelo Recorrente, para justificar que os arguidos chegaram antes da patrulha da PSP, é falaciosa e crê-se pautada de um estranho desconhecimento que não deveria operar num agente de justiça, habituado a ver autos de notícia. o)- A análise feita pelo Recorrente ao auto de detenção é errónea e contraditória não só com os factos ai constantes, como pelas próprias declarações do Agente da PSP ... (fls. 35 a 36 dos autos) que refere que o comandante (arguido ...) chegou depois; p)- É que o Recorrente refere, por exemplo, que a PSP chegou ao local às 03h00m, mas a esta hora corresponde à hora em que os Agentes da PSP juntamente com os detidos deram entrada na esquadra; q)- Socorre-se ainda a Recorrente de alegar uma possível conivência dos Arguidos com os elementos da Polícia de Segurança Pública, sem que tenha qualquer elemento que permita tal observação ou suspeita fundada sendo atentatória da dignidade dos agentes. r)- Procura também o Recorrente se socorrer de uma foto junta aos autos para comprovar as agressões quando sabe, ou devia saber, que tal imagem não comprova nem poderia comprovar se tal se reporta a uma lesão traumática, em que área corporal se encontra e a quem pertence a zona corporal aí retratada. s)- Socorre-se da veracidade das agressões pelos testemunhos prestados pelos pais de um dos detidos, nos quais ambos não sabem o dia ou sequer o mês em que o filho apareceu com uma ...a; (fls 106 a 108 dos autos). t)- As contradições entre as várias declarações dos elementos que estiveram no local da suposta agressão com as declarações da testemunha fulcral e única da acusação, são elementares e descritas supra. u)- A testemunha que, alegadamente, corrobora segundo o Recorrente, o declarado pela testemunha ..., o Agente ... (fls. 74-75) não viu qualquer agressão, não refere a ordem de chegada dos elementos da polícia municipal e ainda viu colegas a chegar que nem tiveram no local, como é o caso do colega ... e ... e o B... que não estavam de serviço, e o ... não chegou a deslocar-se para o local. v)- Bem andou o Tribunal o quo quando, de forma objetiva apreciou as declarações das testemunhas, elencado o que cada uma viu ou não viu e a altura da chegada ao local dos arguidos para verificar a inexistência de indícios que ditam a não pronuncia pois, com elevada certeza, culminaria numa absolvição dos Arguidos em Julgamento; w)- Verifica-se que o Recorrente faz juízos de valor pessoais dos Arguidos o que extravasa as competências, a formalidade e a imparcialidade que deve nortear o trabalho de um agente da justiça e, viola diretamente o princípio do in dúbio pro reu, lançando sobre estes suspeitas de corrupção com outros agentes, suspeitas de assédio e chantagem com base no divulgado por comunicação social. x)- Radica ainda a sua comprovação da ocorrência de crime em pressupostos como falaciosas leituras de autos de detenção, google maps e leituras corporais que fez ao Agente .... y)- Traz aos autos de recurso, a existência de uma pen (fls 330) com o nome CITE que em nada comprova a existência de crime pelos quais os Arguidos vêm acusados, olvidando que a testemunha em causa tentou ludibriar outra a depor CONTRA os arguidos (fls 166 dos autos). z)- Nos termos conjugados dos Artigos 308.º n.º 1 e Art. 283.º do CPP considera-se que a avaliação da suficiência dos indícios exige, assim, um juízo prognóstico sobre a possibilidade de condenação no final da fase do julgamento. O que pressupõe um raciocínio de conjugação entre todos os indícios, por forma a fundamentar esse juízo de prognose. aa)- Acórdão do TRC, sob o processo n.º 80/16.7GBVFN.Cl, disponível em www.desi.com, com o seguinte aresto: " Os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.; O Juiz de Instrução, aquando da prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, deve ter presente na valoração da prova o princípio in dubio pro reo." bb)- Em face de todo o exposto, verifica-se que efetivamente a dinâmica dos factos constantes dos pontos 17 a 36 da acusação não sucedeu nos termos indicados, nem se verifica a existência de indícios suficientes que culmine numa elevada probabilidade de condenação dos Arguidos pelos factos pelos quais foram acusados. Termos em que deverá o Recurso apresentado ser considerado completamente improcedente, mantendo-se o despacho de não pronúncia dos arguidos pelos crimes constantes da acusação, fazendo- se assim a acostumada JUSTIÇA. (fim de transcrição) * Neste Tribunal da Relação, pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer nos termos seguintes (transcrição): Confrontados os fundamentos da decisão recorrida e do recurso interposto, acompanho o bem fundamentado recurso instaurado pela Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª instância. Em conformidade, sou de parecer que ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO deve ser dado provimento e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que pronuncie os arguidos pelo crime de que vinham acusados. (fim de transcrição) * Cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta. * Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. * II.–FUNDAMENTAÇÃO 1.–DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. Daí o entendimento pacífico de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo que apenas as questões aí resumidas deverão ser apreciadas pelo tribunal de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente os vícios previstos no n.º 2 do art. 410º do mesmo Código. Em conformidade, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir no presente recurso é a seguinte: - se se justifica a submissão dos arguidos a julgamento por se deverem considerar suficientemente indiciados os factos vertidos na acusação deduzida pelo Ministério Público. * II.–DO DESPACHO RECORRIDO 2.1.-É o seguinte o teor da decisão instrutória recorrida (transcrição): Nos presentes autos o Ministério Público acusou: A, nascido a 19-05-1983, filho de MT... e de MJ..., natural da freguesia de P____, concelho de A____, portador do cartão de ...cidadão n.º 1......., solteiro, comandante da Polícia Municipal de ....., com residência profissional na Rua Quinta ....., em M____ M____; (TIR fls. 132) B, nascido a 10-02-1979, filho de FG... e de AG..., natural da freguesia de Santa M..... de M....., concelho de M_____, portador do cartão de cidadão n.º 1......., casado, agente graduado da Polícia Municipal de ....., com residência profissional na Rua Quinta R....., em M____M____; (TIR fls. 136) A quem imputou a prática, em coautoria material e em concurso efetivo de infrações, nos termos do art.º 26.º 1.ª parte e art.º 30.º n.º 1, ambos do Código Penal: - Dois crimes de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, na forma consumada, previstos e punidos pelo art.º 243.º n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 3 do Código Penal, agravados nos termos do disposto no art.º 86.º n.ºs 3 e 4, por referência ao art.º 2.º, n.º 1, al. an) e n.º 5, al. p), ambos do Regime Jurídico das Armas e Suas Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2007, de 04 de setembro, n.º 17/2009, de 06 de maio, n.º 26/2010, de 30 de agosto, n.º 12/2011, de 27 de abril, n.º 50/2013, de 24 de julho e n.º 50/2019 de 24 de julho), em concurso aparente com o crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, por referência aos art.º 143.º n.ºs 1 e art.º 132.º n.º 2 al. e) e m), todos do Código Penal e com o crime de abuso de poder, previsto e punido pelo art.º 382.º do mesmo diploma legal. Inconformados com a acusação e pretendendo ver declarado, a final, a não pronúncia com o consequente arquivamento dos autos vieram os arguidos requerer a abertura da fase de instrução. Em abono da sua pretensão alegam que a prova produzida em sede de inquérito não é nem coincidente, nem sustentada pelas testemunhas que estiveram no local. O depoimento das testemunhas é incongruente com a ressalva de um único depoimento, o da agente ..., a única que terá presenciado as agressões. Contudo, são sérias as reservas que o mesmo suscita; se viu as agressões não as reportou ao agente da PSP a quem os arguidos foram entregues a fim de serem conduzidos à esquadra, como delas não deu conhecimento ao processo 385/21.5PLSNT no âmbito do qual foram os ofendidos constituídos como arguidos. Acresce que, como resulta do depoimento da testemunha ... (fls.166) a referida agente propôs-lhe que desse um testemunho contra o comandante da Polícia Municipal e contra o agente B. Concluem os arguidos que o Ministério Público «não cuidou de investigar o sucedido nem fez as diligências de recolha de prova, tendo valorado a prova obtida em completo desacordo com as regras de experiência de comum e em plena contradição». Os arguidos requereram a reinquirição das testemunhas, ato que o tribunal indeferiu por decisão que não foi objeto de reclamação. Teve lugar o debate instrutório com respeito pelas formalidades legais, como se alcança da respetiva ata. O tribunal é competente. O Ministério Público tem legitimidade para acusar. * Das nulidades e questões prévias de que cumpra conhecer. Nos requerimentos de abertura de instrução vieram os arguidos, sem daí retirar as consequências legais, sustentar que se verifica uma insuficiência de inquérito. A insuficiência do inquérito constitui nulidade que, a ser declarada, torna inválido o ato em que se verificar, bem como os que dele dependerem, devendo contudo ser aproveitados todos os atos que puderem ser salvos (artigos 120.º n.º 2 al d) e 122.º n.º 1 e 3 do CPP). A insuficiência de inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando for omitido a prática de um ato que a lei prescreva como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa. O único ato obrigatório no decurso da fase de inquérito é o interrogatório do arguido A omissão de diligências de investigação não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade de atos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público. O Ministério Público é livre, salvaguardados os atos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito (Acórdão do Tribunal Constitucional 395/04 de 2.6.2004, DR 11 série de 9.10.04, p. 14975). No caso em apreço foram realizadas as diligências que o Ministério Público entendeu que deveriam ser realizadas e não foi omitido qualquer ato de natureza obrigatória motivo pelo qual não se considera verificado o vicio de nulidade por insuficiência de inquérito. * Inexistem outras nulidades ou questões prévias que cumpra apreciar e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * A presente instrução a requerimento dos arguidos visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento (artigo 286.º do CPP). De acordo com o disposto no artigo 308.º se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. Indícios são factos conhecidos, sinais, vestígios, de onde se extrai, por inferência lógica ou pelas regras da experiência ou através de regras científicas, a verificação de um outro facto histórico. Os indícios consideram-se suficientes sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento uma pena ou medida de segurança - artigo 283.º n.º 2, ex vi o n.º 2 do art 308.º. Na apreciação que faça sobre o grau de suficiência dos indícios não pode o tribunal perder de vista que «a simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não mesmo um vexame. Por isso, no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de proteção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como é o caso da Liberdade (art.º 3.º daquela Declaração e 27.º da Constituição da República). E por isso é que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo que aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; «o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido» ou os indícios são os suficientes quando haja «uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição (... )» - ac do STJ de 28-06-2006, processo n.º 06P2315). Não ignoramos o critério da possibilidade particularmente qualificada de condenação nem a jurisprudência que a vem seguindo. Em nosso modesto entendimento tal formulação não se compatibiliza com a lei, mormente o que se dispõe no artigo 301.° do CPP que sob a epígrafe "Disciplina, direção e organização do debate” consigna que o juiz deve recusar diligências de prova que visem a demonstração da certeza do facto para além da possibilidade indiciária própria da fase instrutória. No sentido da opção pelo critério da probabilidade dominante cfr. Ac TRP de 7 de dezembro de 2016 cujo sumário se transcreve: I– Com vista ao despacho de pronúncia a avaliação da prova, pelo juiz de instrução, é feita de forma indirecta, sem imediação, sem oralidade, sem concentração e sem contraditório, tendo por base um texto escrito. II– A avaliação do seu valor probatório não conduz, por isso, ao mesmo grau de certeza que se adquire no julgamento. III– A avaliação da suficiência dos indícios que o juiz de instrução tem de fazer no momento da decisão instrutória da pronúncia, exige somente que conclua ser maior a probabilidade de condenação do que de absolvição. IV–Existem indícios suficientes quando predomina a probabilidade de condenação (teoria da probabilidade dominante). * Aos arguidos vem imputada a prática de: Dois crimes de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, na forma consumada, previstos e punidos pelo art.º 243.º n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 3 do Código Penal, agravados nos termos do disposto no art.º 86.º n.ºs 3 e 4, por referência ao art.º 2.º, n.º 1, al. an) e n.º 5, al. p), ambos do Regime Jurídico das Armas e Suas Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2007, de 04 de setembro, n.º 17/2009, de 06 de maio, n.º 26/2010, de 30 de agosto, n.º 12/2011, de 27 de abril, n.º 50/2013, de 24 de julho e n.º 50/2019 de 24 de julho), em concurso aparente com o crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145.º n.º 1 al. a) e n.º 2, por referência aos art.º 143.º n.ºs 1 e art.º 132.º n.º 2 al. e) e m), todos do Código Penal e com o crime de abuso de poder, previsto e punido pelo art.º 382.º do mesmo diploma legal. Com relevo para a decisão considera-se fortemente indiciada a seguinte factualidade: - O arguido A é Major da Guarda Nacional Republicana e Diretor do Departamento de Segurança e Emergência da Câmara Municipal de ..... e Comandante da Polícia Municipal de ..... . - O arguido B é agente graduado da Polícia Municipal de ..... . - No exercício dessas funções de polícia administrativa, cabe aos arguidos fiscalizar, na área do concelho de ....., o cumprimento das leis e dos regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições do município e à competência dos seus órgãos. - Entre outros, compete aos arguidos providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais e deter e entregar de imediato à autoridade judiciária ou à entidade policial os suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal. - No dia 10 de abril de 2021, entre as 01h00 e as 07h00, ..., agente da Polícia Municipal de ....., e ..., à data dos factos infra descritos agente estagiário da Polícia Municipal de ....., estavam em ação de vigilância ao parque municipal de viaturas da Câmara Municipal de ..... de V____M____, adiante abreviadamente designado por parque municipal de viaturas ou parque de V____ M_____, sito na Estrada V..... M....., em R____M____, local onde se encontravam parqueadas diversas viaturas. - Nesse mesmo dia, pelas 02h00, decorria uma ação de fiscalização conjunta da Polícia Municipal de ..... e da Polícia de Segurança Pública no estabelecimento de diversão noturna denominado “GR.....”, sito em R____M____. - A mencionada ação de fiscalização era chefiada pelos arguidos A e B e composta, entre outros, pelos agentes da Polícia Municipal de ... ..., ..., ..., ..., ... e .... - Nesse mesmo dia, ... e ... combinaram entre si, e com pessoa não concretamente identificada, dirigir-se ao referido parque municipal de viaturas para aí subtraírem peças dos veículos automóveis que ali estavam parqueados, designadamente catalisadores. - Nessa sequência, ... e ... chegaram ao referido parque municipal de viaturas cerca das 02h00 desse dia 10-04-2021, tendo ali sido levados e deixados pelo indivíduo não concretamente identificado. - A referida agente ..., visualizou ... e ... a sair de uma viatura e a dirigirem-se em direção ao parque de V____M_____ o que comunicou, de imediato, via rádio à Central da Polícia Municipal. - Tal comunicação efetuada pela agente ... foi difundida e ouvida por todos os agentes que se encontravam na ação de fiscalização mencionada em 6. - Após avistarem a intrusão no parque, os agentes ... e ... efetuaram uma ronda no interior do parque municipal e encontraram ... e ... deitados no solo com uma mala de ferramentas, de cor preta, ao lado. - Ato contínuo, a agente ... deu voz de detenção aos mencionados ... e ... e procedeu à revista e à algemagem de ... e o agente estagiário ... procedeu à revista e à algemagem de .... - Em seguida, ... e ... foram levados algemados com as mãos atrás das costas pelos referidos agentes ... e ... para a entrada do parque municipal de viaturas e sentados no chão junto a uma viatura da Polícia Municipal que ali se encontrava estacionada. - Quando os detidos ... e ... e os agentes ... e ... chegaram junto à entrada do parque municipal já ali se encontravam os agentes ... e .... * O tribunal não considera que dos autos resulte fortemente indiciada a seguinte factualidade: “Cerca das 02h15, os arguidos A e B, juntamente com o agente ..., chegaram ao parque municipal de viaturas e dirigiram-se para o local onde se encontravam os detidos, sentados no solo, algemados com as mãos atrás das costas Aí chegado, o arguido B pegou no bastão policial que trazia no uniforme e, de imediato e sem que ... e ... tivessem proferido qualquer palavra ou efetuado qualquer gesto, com o uso do mesmo e de força física desferiu bastonadas em ..., em número não concretamente apurado, mas pelo menos, quatro, atingindo-o no braço direito e na zona da anca direita. Ato contínuo, o arguido B dirigiu-se a ... e com o uso do mesmo bastão policial e de força física desferiu-lhe, igualmente, bastonadas, em número não concretamente apurado, mas pelo menos, três, atingindo-o no ombro esquerdo, no braço esquerdo e na perna esquerda. Enquanto desferia pancadas nos detidos o arguido B perguntou-lhes por diversas vezes “onde está o caralho do carro ”, com isto querendo saber onde estava a pessoa que os havia deixado ali nas imediações do parque municipal de viaturas. A agente ..., ao ver que o arguido B estava a desferir bastonadas nos detidos, dirigiu-se-lhe e, em tom alto, disse-lhe, “já chega, já chega”, o que repetiu por várias vezes. O arguido A, que se encontrava, igualmente, junto dos detidos a ver o arguido B a desferir-lhes bastonadas, ao ouvir a agente ... a intervir e a pedir ao arguido B que parasse com as agressões ordenou-lhe, de imediato, que se afastasse dali. ..., agente da Polícia Municipal, ao ouvir a ordem de afastamento que lhe fora dirigida pelo arguido A, Major da Guarda Nacional Republicana, Diretor do Departamento de Segurança e Emergência da Câmara Municipal de ..... e Comandante da Polícia Municipal de ..... e, como tal, seu superior hierárquico, obedeceu e afastou-se cerca de 5 a 10 metros do local, aí permanecendo. Após o afastamento da agente ..., e encorajado pela atitude do arguido A, que lhe deu total cobertura, o arguido B desferiu novas bastonadas em ... e em ..., em número não concretamente apurado, mas, pelo menos, cinco em cada um deles, atingindo-os nas suas pernas. O arguido B só cessou a sua descrita conduta quando viu chegar a viatura da Polícia de Segurança Pública junto ao parque de V____M____ tendo saído do local, de imediato, por forma a não ser visto pelos agentes da PSP ... e CJPP..., que integravam a patrulha às ocorrências e que fora chamada via rádio. O arguido A ao ordenar à agente ... que se afastasse do local e ao manter-se junto do arguido B enquanto este desferia repetidas bastonadas nos detidos, sem nada fazer para impedir tal conduta, deu integral cobertura a tal atuação. O arguido A, primeiro por omissão e depois por ação através da ordem de afastamento que deu à agente ..., anuiu à atuação do arguido B, já que, apesar de se encontrar junto dos detidos enquanto aquele lhes desferia bastonadas, em momento algum lhe ordenou que cessasse tal conduta, conforme devia ter feito, por recair sobre si um especial dever de garante. Como consequência direta e necessária das descritas condutas dos arguidos o referido ... ficou com hematomas em ambas as pernas, no braço direito e na anca e sofreu dores, não tendo, contudo, carecido de tratamento hospitalar. Como consequência direta e necessária das descritas condutas dos arguidos o referido ... ficou com hematomas no ombro esquerdo, no braço esquerdo e na perna esquerda e sofreu dores, não tendo, contudo, carecido de tratamento hospitalar. Os arguidos B e A sabiam que tinham como função a proteção, a guarda e a vigilância dos detidos ... e ... até à chegada da Polícia de Segurança Pública ao parque municipal de viaturas de V____M____. Os arguidos atuaram com o propósito concertado e concretizado, de molestarem o corpo e a saúde daqueles ... e ..., de lhes infligir sofrimento físico e de os castigar pela intrusão no Parque Municipal de viaturas e ainda com o propósito, não concretizado, de deles obter informação quanto à identidade de quem os havia transportado para o local e a quem iriam entregar as peças de automóveis que ali recolhessem, o que também fizeram com a assumida intenção de perturbar a sua capacidade de determinação e a sua livre manifestação de vontade. Os arguidos sabiam que ... e ... ASOZ... estavam detidos, algemados com as mãos atrás das costas, sentados no chão e, como tal, impedidos de se defenderem, tendo os arguidos agido de modo cruel, degradante e desumano, com manifesta desproporção ante o motivo que os impeliu à ação - saber quem os havia transportado para o local e a quem entregariam as peças de automóveis. Usaram, para tanto, o bastão, enquanto meio coercivo de que dispunham para o exercício das respetivas funções e, como tal, fora das condições admitidas pelos artigos 9.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento do Serviço de Polícia Municipal de ..... . Ao infligir sofrimento físico aos mencionados ... e ... da forma supra descrita, os arguidos aproveitaram-se da posição de superioridade que a autoridade em que estavam investidos lhes conferia, sabendo que aqueles se encontravam impedidos de se defenderem por estarem detidos e algemados com as mãos atrás das costas e sentados no chão, o que fizeram para obter informações e os humilhar na presença dos outros agentes da Polícia Municipal que os acompanhavam, violando os deveres de proteção, de guarda e de vigilância dos detidos e de correção e de urbanidade que sobre si recaíam, bem como a confiança que os cidadãos esperam da Polícia Municipal enquanto agentes fiscalizadores do cumprimento das leis e dos regulamentos municipais e de agentes de cooperação com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais. Os arguidos A e B agiram de forma livre, voluntária e consciente e em circunstâncias que revelam especial censurabilidade, sabendo ambos que eram os dois elementos mais graduados da Polícia Municipal de ....., respetivamente Comandante da Polícia Municipal de ..... e Agente Graduado, e que se encontravam ali no exercício dessas suas funções, qualidades das quais se aproveitaram para agir como agiram, excedendo o poder dos seus cargos e violando os deveres inerentes às suas qualidades de agentes de autoridade. Ambos os arguidos sabiam que as suas descritas condutas afetavam a autoridade e a credibilidade da administração do Estado e que eram proibidas e punidas por lei. * Da fundamentação de facto: A convicção do tribunal fundamenta-se na análise critica e conjugada dos elementos de prova recolhidos nos autos, concluindo o tribunal pelas razões que de seguida se expõem que existem incongruências nos depoimentos das testemunhas e fragilidades que minam a sua credibilidade. Por outro lado, quando a investigação começou já estavam irremediavelmente afastados alguns meios de prova designadamente de natureza pericial quanto às lesões supostamente provocadas que não foram documentadas, recolha de vestígios, apreensão de objetos (bastão). Vejamos. Ao contrário do que consta da acusação os dois arguidos não chegaram ao parque municipal de V____M____ juntamente com o agente ..., nem saíram ao mesmo tempo, nem juntos, do estabelecimento onde decorria a operação de fiscalização (“GR.....”). No decurso do interrogatório judicial o arguido A disse ter saído sozinho do referido estabelecimento, versão que é contrariada pelo agente ... que diz ter saído do estabelecimento com o Comandante. O arguido disse ainda que ao entrar no parque já lá se encontravam; a primeira patrulha que tinha projetado para o local (com dois elementos), a viatura da PSP (com dois elementos), os dois agentes da Polícia Municipal que deram “voz de prisão” e dois indivíduos algemados com as mãos atrás das costas. Contrariamente ao que afirma a viatura da PSP chegou depois. O arguido B chegou depois do Major A com os agentes ... e .... O agente ... confirma-o, mas ... diz que chegou na companhia do estagiário. Quando lhe foi perguntado disse que quando chegou ao Parque a PSP já lá estava e o graduado B estaria à entrada junto ao portão ( fls.76). No decurso do interrogatório judicial o arguido B negou a posse do dito bastão, bem como a agressão aos ofendidos. Quando chegou ao Parque já lá se encontrava a PSP, viu que os dois indivíduos estavam juntos, a falar entre si, e decidiu de imediato separá-los. Acontece que um deles resistiu, querendo com isto dizer «forçou que ele não os separasse» gritou com ele para que revelasse onde estava o carro verde (supostamente de um terceiro suspeito). Após, saiu para procurar o carro verde onde supostamente se teria feito transportar o suspeito. Quando regressou ao Parque já os ofendidos estavam a abandonar o local na viatura da PSP. Instado pelo Mm. Juiz de Instrução a esclarecer em que consistiu a resistência do referido individuo disse que «ao levantá-lo ele resistiu, fez força a “amandar-se” para o chão. Usou a força das mãos. Não usou o bastão, nem levou o bastão». O arguido A disse, a esse respeito, que o agente B esteve muito pouco tempo dentro do complexo. Separou os dois indivíduos o que não foi fácil porque o individuo provocou resistência. A única interação que teve com o individuo foi perguntar de que falavam entre si e a ...a do carro do suposto terceiro elemento. Após, saiu com o .... O único momento em que existiu contacto físico ocorreu quando o arguido B o afastou conduzindo-o a alguns metros de distância do outro. ..., disse no que é relevante, que os dois indivíduos foram algemados com as mãos atrás das costas e levados para a entrada do Parque. Não ofereceram resistência. Quando chegou à entrada do Parque já lá estavam dois agentes que foram lá por ordem do Comandante, ... e ... (ou ...). Depois foram chegando vários agentes da Polícia Municipal e, entre eles, o Comandante e B que foi conduzido por ... aos detidos e, de imediato puxou do bastão e começou a bater em, pelo menos um dos detidos, o que fez à frente do Comandante. Recorda-se que um dos detidos se deitou no chão e o outro rebolou para debaixo da carrinha da polícia. Um dos detidos era francês e recorda-se que o que viu ser agredido era o outro. Os dois indivíduos estavam algemados com as mãos atrás das costas e não foram agressivos ou mal educados. Ela tentou acalmar o colega, mas o Comandante ordenou-lhe que se afastasse, o que fez para cerca de 5/10 metros do local tendo visto que os detidos continuaram a ser agredidos. Cerca de 5/10 minutos depois chegou a PSP ao local e só aí foi chamada para junto dos detidos para relatar à PSP o que se tinha passado. Quando chegou a PSP o agente B saiu de imediato do local. À PSP nada foi dito quanto às agressões. Estavam no local e assistiram às agressões os agentes ..., ..., ..., .... Presenciou o agente B a chamar aos detidos “filhos da puta”, “cabrões”, injúrias que os ofendidos não reportaram. Por sua vez os ofendidos relatam os factos da forma seguinte: FM... disse não ter chegado a furtar nada. Quando se apercebeu da chegada da polícia ele e o amigo ... ASOZ... entregaram-se de imediato, sem oferecer resistência. Foram algemados por dois agentes sendo um deles uma mulher. Passado pouco tempo chegou um agente mais velho munido de um bastão e que de imediato os começou a agredir. Foi atingido nas pernas, no braço direito, na zona da anca direita. Ficou com nódoas negras, mas não foi ao hospital. Quando o agente os agrediu encontravam-se algemados e sentados no chão sem oferecer resistência. Não sabe o nome da pessoa que os agrediu e nega ter sido injuriado. A PSP chegou ao local mais tarde e um dos agentes disse que ia fazer constar que tinham existido atos de agressão para depois não serem responsabilizados. ... ASOZ... disse terem sido “apanhados” quando ainda estavam num monte onde se esconderam quando ouviram barulho do radio da Polícia Municipal e viram as luzes das lanternas. Ele foi abordado por um agente do sexo masculino e o FM... por uma agente. Estes dois polícias foram corretos e procederam à algemagem de ambos. Nenhum dos dois ofereceu resistência. Foram levados para a entrada do Parque e deitados no chão, tendo-lhes sido dito que ficariam ali até chegar uma carrinha que os levaria para a Esquadra da PSP. Entretanto apareceu um agente fardado da Polícia Municipal - pessoa mais velha, alto, careca em cima e cabelos ...s de lado, a quem os agentes trataram por “Chefe”. De imediato este agente puxou do bastão que ficou esticado com o impulso, e a seguir, agrediu o ... e depois agrediu-o, atingindo-o no ombro, braço e perna esquerda. Ficou com dores e nódoas negras. Tirou fotografias que protestou juntar. Não se recorda de ter sido injuriado. As agressões terminaram quando chegou o carro da PSP e um dos dois agentes ia dizendo “Já chega chefe, já chega”. Um dos agentes da Polícia Municipal disse aos agentes da PSP que tinham existido agressões. De acordo com o relato dos agentes da PSP que conduziram os ofendidos à Esquadra de R____M____, ... e ..., os ofendidos foram colaborantes e não se queixaram de dores nem mencionaram ter sido agredidos. Da análise dos depoimentos resulta que no momento da suposta agressão: ... e ... estavam à procura do bastão que ... havia perdido dentro do Parque. ... não estava presente. Quando chegou ao Parque os detidos já se encontravam no interior da viatura da PSP. Negou ter conduzido B aos detidos, como afirmou .... No decurso do inquérito, em 16 de maio de 2022, veio aos autos dar conta de ter sido abordado pela testemunha ... Silva que lhe propôs que desse um testemunho contra o Comandante da Polícia Municipal de ..... e contra o agente B. ... participou na fiscalização ao “GR.....”, mas não foi a V____ M____. ... e ... não participaram na fiscalização. ... disse ter chegado ao Parque depois da PSP. Viu os detidos sentados no chão, mas não se aproximou deles nem entrou no Parque. O ... disse-lhe que poderia haver um terceiro suspeito e por esse motivo foi verificar a rede do lado de fora. Ouviu falar que tinha havido uma “detenção agressiva”. ... andou também ele à procura do terceiro suspeito, tal como ..., mas no sentido contrário. Não viu, nem ouviu falar que algo anormal tivesse acontecido nessa noite. Junto dos detidos ficaram a ..., ..., B e o Comandante. (... disse estar à procura do seu bastão) ... ficou à entrada do Parque. Quando chegou, já lá estava a viatura da PSP. Não estava mais ninguém e do local onde se encontrava não tinha visibilidade para o Parque. ... disse recordar-se que um dos detidos estava assustado, com medo, mas calmo. Ouviu a ... dizer “já chega”. Não se recorda de quem levou os detidos para a Esquadra; a PSP ou a Polícia Municipal. Não se recorda se B se afastou do local antes do Comandante. Para além do furto, não aconteceu nada de anormal nessa noite. Não assistiu a quaisquer agressões, nem ouviu dizer que tivessem ocorrido agressões nessa noite. Da análise dos depoimentos dos agentes presentes no local resulta que a única pessoa que presenciou as alegadas agressões foi a testemunha .... Os ofendidos não revelaram aos agentes da PSP que os conduziram à Esquadra que tinham sido agredidos. Não foram assistidos em estabelecimento de saúde, nem objeto de exame direto. O auto de exame de fls. 91 reporta-se a uma imagem e, como daí resulta, não é possível determinar se a imagem se refere a uma lesão traumática, em que área corporal se encontra e a quem pertence a zona corporal aí retratada. No decurso do inquérito não foi realizada prova por reconhecimento que permitisse para além de qualquer dúvida atribuir a autoria das alegadas agressões à pessoa de B, tanto mais que, como este alega a descrição que dele faz o ofendido ... não corresponde às suas características físicas. Não se procedeu à apreensão de qualquer bastão, designadamente de B que pudesse ser apreendido e examinado. De tudo resulta que o principal elemento de prova em que o Ministério Público estriba a acusação é o depoimento da testemunha ... Silva cuja credibilidade foi posta em causa pelos arguidos face ao conflito aceso que os separa. Acontece que para além da animosidade que é pública, o depoimento da testemunha suscita reservas por outra ordem de razões. Com efeito, se inicialmente optou pelo silêncio por temer represálias, não se compreende o seu silêncio para além desse momento, pois não revelou o mesmo temor perante outras questões, tanto de ordem particular como laboral que a opõem aos arguidos. Seria expectável perante a gravidade objetiva dos factos e o seu empenho na defesa dos ofendidos, que desse a notícia dos factos, como era seu dever, o que teria permitido a realização de diligências de prova, designadamente periciais, que documentassem a existência e extensão das lesões causadas pela alegada conduta dos arguidos, a apreensão do objeto supostamente usado em execução do crime e a inquirição das testemunhas em data próxima da prática dos factos, obviando aos problemas de memória de que todas aparentam padecer. Por fim, se dúvidas existiam a proposta que ... dirigiu à testemunha ... abalou, irremediavelmente, a credibilidade do seu depoimento. A fase de instrução visa, como se sabe, a comprovação judicial dos indícios recolhidos na fase de inquérito. A instrução não é um novo inquérito ou um inquérito presidido por juiz, a repetição da investigação ou uma antecipação da fase de julgamento. Na fase de instrução está em causa «a comprovação da objectiva legalidade da acusação, pela verificação da reunião de material probatório demonstrativo da existência de crime e do seu autor e pela formulação do juízo de prognose de forte probabilidade de condenação do arguido suspeito. Trata-se, assim, de verificar se se confirma o acerto da decisão de acusar, se a acusação é a decorrência lógica dos elementos recolhidos no inquérito e aí analisados pelo Ministério Público. — ac TRL de 04.05.2021 No caso vertente considera o tribunal, perante as fragilidades apontadas, que o grau de suficiência dos indícios não deixa prever com elevada probabilidade a condenação dos arguidos pelos factos pelos quais se mostram acusados o que é impeditivo da sua pronúncia. * Decisão Destarte, com os fundamentos de facto e de direito expostos decide-se não pronunciar os arguidos A e B e, consequentemente, determina-se o arquivamento dos autos. Não é devida tributação (artigo 513.° do CPP). A medida de coação extinguir-se-á com o trânsito em julgado desta decisão (artigo 214.º n.º 1 al b) do C.P.P). Comunique-se a presente decisão à Inspeção-geral da Administração Interna e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana Notifique-se. (fim de transcrição) * III.–APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Argumenta o Ministério Público que da ponderação conjugada de todos os elementos constantes dos autos, resultam indícios suficientes (…) da prática, pelos arguidos, da totalidade dos factos contidos na acusação do Ministério Público. Argumenta ainda o Digno Recorrente que o Tribunal a quo, ao considerar insuficientemente indiciados porque não estavam “fortemente indiciados”, em vez de suficientemente indiciados, os factos constantes dos pontos 17 a 36 da acusação, apreciou erradamente a prova, avaliando-a como se estivesse na fase do julgamento, por exigir um grau de certeza da verificação dos factos incompatível com a fase da instrução, com o que violou as normas contidas nos art.ºs 308.º n.º 1 e 2 e 283.º n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. Cumpre agora apreciar. Como resulta do disposto no art. 286º/1 do Código de Processo Penal, a fase facultativa da instrução tem por finalidade a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Por outro lado, dispõe o art. 308º do Código de Processo Penal, para o que aqui releva, que: 1-Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. 2-É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos n.ºs 2,3 e 4 do artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior. Dispõe, por sua vez, o art. 283º/2 do Código de Processo Penal que: (…) 2-Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Da análise conjugada de tais normativos resulta claro que o despacho de pronúncia pressupõe que tenha sido recolhido um conjunto de indícios, os quais, analisados e entrecruzados entre si, permitem concluir que, com um grau de probabilidade razoável, caso o arguido seja submetido a julgamento, lhe virá a ser aplicada uma pena ou medida de segurança, por tais indícios preencherem os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime imputado. Diversamente, quando da análise desses indícios não decorra essa possibilidade, quando deles não seja de esperar uma condenação, deverá ser proferido despacho de não pronúncia. Nos termos explicitados no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-06-2019, proferido no processo nº 303/18.8JALRA.C1 (disponível em www.dgsi.pt, assim como os demais que se citarão): indícios são suficientes quando permitem a formação de um juízo de probabilidade sobre a culpabilidade do arguido, com a produção da convicção de que ele poderá vir a ser condenado. (...)Mas esta probabilidade tem que ser objectiva e tem que ser mais positiva que negativa, ou seja, para além de as provas recolhidas deverem indiciar a prática, pelo agente, do crime, a convicção formada tem que ser mais no sentido de o agente ter cometido o crime imputado do que de não o ter cometido. A probabilidade de condenação futura tem, pois, que resultar clara dos indícios do processo. A convicção do juiz de instrução quando decide pronunciar o arguido não tem, pois, que alcançar o nível da certeza da ocorrência dos factos e da sua imputação ao agente, como sucede no âmbito do julgamento em que essa convicção deve atingir o grau da certeza para além de qualquer dúvida razoável. Porém, uma convicção de mera possibilidade ou probabilidade de futura condenação que não atinja um mínimo de evidência e seriedade, alicerçada nos concretos meios probatórios produzidos, não poderá fundamentar uma decisão de pronúncia. Vale em sede de decisão instrutória o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do Código de Processo Penal (v. neste sentido, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-05-2021, proferido no processo nº 756/19.7PTLSB.L1-5, o Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 13-07-2021, proferido no Processo nº 280/19.8T9SLV.E1, e o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-05-2018, proferido no processo nº 80/16.7GBFVN.C1). No entanto, livre apreciação da prova não significa apreciação arbitrária dos meios de prova, nem se confunde com a impressão que estes geram no espírito do julgador, pressupondo o respeito pelos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio (v. Maia Gonçalves, CPP Anotado, 17ª ed., pág. 354). Como se decidiu no Ac. da Relação de Évora de 6-06-2006, proferido no processo nº 384/06-1: As provas são apreciadas pelo julgador de acordo com as regras da experiência comum e a sua livre convicção - não uma convicção puramente subjectiva, baseada em imprecisões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas de uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras da lógica, da razão e das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, de tal modo que, sendo uma convicção pessoal, há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável. Consequentemente, em sede de instrução, perante depoimentos contraditórios, opostos e inconciliáveis, haverá que proceder a uma cuidadosa análise de cada um deles, no sentido de, conjugando-os com outros meios de prova, de harmonia com a lógica, as regras da experiência e aquilo que é a normalidade da vida, aquilatar se algum deles oferece credibilidade, no todo ou em parte, permitindo a formação da convicção positiva quanto à probabilidade de uma condenação futura do arguido, se submetido a julgamento. Não basta, assim, um juízo de natureza subjectivo sobre essa probabilidade, exigindo-se um juízo de carácter objectivo, alicerçado na apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução, de harmonia com critérios de razoabilidade, da lógica e da experiência comum. Igualmente aplicável em sede de decisão instrutória é o princípio in dubio pro reo, que emana do princípio da presunção de inocência, impondo uma decisão favorável ao arguido sempre que, apesar dessa devida e criteriosa análise e ponderação dos indícios, não seja possível ultrapassar a dúvida sobre a provável verificação dos factos e da sua autoria, de modo a atingir a convicção da suficiência e da probabilidade razoável exigidas nos citados preceitos legais (v. no sentido da aplicabilidade deste princípio: Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-01-2021, proferido no processo nº 418/16.7T9ALQ.L2-9, Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 24-11-2020, proferido no processo nº 560/17.7T9LLE.E1, Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-10-2020, proferido no processo nº 421/18.2GCVRL.G1, e ainda o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-05-2018 e o Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 13-07-2021 acima citados). Tecidas estas considerações prévias, cumpre agora analisar o caso em concreto. Invoca o Recorrente, em síntese, que: - quanto à dinâmica dos factos descritos nos pontos 17 a 36 da acusação, assenta primeiramente, em parte, no depoimento das testemunhas ... e ... ASOZ...; - estas testemunhas afirmam inequivocamente que foram agredidos por um agente da Polícia Municipal, que estava fardado e munido de um bastão, a quem os restantes presentes tratavam por Chefe e que era mais velho do que os outros; - o arguido B, presente junto dos ofendidos, era o Chefe de Área Operacional da Polícia Municipal de ....., encontrando-se os demais agentes da Polícia Municipal de ..... ali presentes, com exceção do arguido A, na sua dependência funcional, sendo que este último não se encontrava fardado e a quem os seus subordinados tratam por “Comandante ” ou por “Major ” e não por “Chefe”; - a dinâmica dos factos descritos nos pontos 17 a 36 da acusação, assenta ainda nos depoimentos das testemunhas ... (fls. 41-43), ... (fls. 74-75), ... (fls. 76-77), ... (fls. 78-79), ... (fls. 80-81) e ... (fls. 84-85); - a decisão instrutória não apreciou integralmente o depoimento da testemunha ..., designadamente, na parte em que ouviu a colega ... gritar “já chega ”, na parte em que a viu afastar-se dos detidos para dentro de uma viatura que estava mais longe, na parte em que a Polícia de Segurança Pública chegou a V____M____ apenas quando regressou de procurar o bastão de ... e que o arguido A queria assumir a detenção; - também a testemunha ..., que assistiu a tudo, refere que os arguidos ficaram junto dos detidos e que ouviu a colega dizer “chega”. Quanto ao demais que lhe foi perguntado invocou uma estranha falta de memória e muito desconforto aquando da sua inquirição perante a signatária; - não há motivo válido para desacreditar o depoimento da testemunha ..., de fls. 41-43, pois o mesmo é corroborado pelo das testemunhas ... e, em parte, por ..., ... e ... e sobretudo pelos de ... e ... ASOZ..., estes últimos vítimas dos factos; - as testemunhas ..., ..., ..., ... e ... estão na dependência hierárquica do arguido A e na dependência funcional do arguido B enquanto Chefe de Área Operacional e que a testemunha ... foi alvo de diversos processos disciplinares depois de depor neste inquérito e suspensa de funções no dia imediato à constituição de arguidos de A e B; - o texto remetido pela testemunha ... aos autos a fls. 166 que mais não é do que uma versão desacompanhada de contraditório da visada. Atente-se novamente no que a respeito da análise da prova se exarou na decisão recorrida: Da análise dos depoimentos dos agentes presentes no local resulta que a única pessoa que presenciou as alegadas agressões foi a testemunha .... Os ofendidos não revelaram aos agentes da PSP que os conduziram à Esquadra que tinham sido agredidos. Não foram assistidos em estabelecimento de saúde, nem objeto de exame direto. O auto de exame de fls. 91 reporta-se a uma imagem e, como daí resulta, não é possível determinar se a imagem se refere a uma lesão traumática, em que área corporal se encontra e a quem pertence a zona corporal aí retratada. No decurso do inquérito não foi realizada prova por reconhecimento que permitisse para além de qualquer dúvida atribuir a autoria das alegadas agressões à pessoa de B, tanto mais que, como este alega a descrição que dele faz o ofendido ... não corresponde às suas características físicas. Não se procedeu à apreensão de qualquer bastão, designadamente de B que pudesse ser apreendido e examinado. De tudo resulta que o principal elemento de prova em que o Ministério Público estriba a acusação é o depoimento da testemunha ... Silva cuja credibilidade foi posta em causa pelos arguidos face ao conflito aceso que os separa. Acontece que para além da animosidade que é pública, o depoimento da testemunha suscita reservas por outra ordem de razões. Com efeito, se inicialmente optou pelo silêncio por temer represálias, não se compreende o seu silêncio para além desse momento, pois não revelou o mesmo temor perante outras questões, tanto de ordem particular como laboral que a opõem aos arguidos. Seria expectável perante a gravidade objetiva dos factos e o seu empenho na defesa dos ofendidos, que desse a notícia dos factos, como era seu dever, o que teria permitido a realização de diligências de prova, designadamente periciais, que documentassem a existência e extensão das lesões causadas pela alegada conduta dos arguidos, a apreensão do objeto supostamente usado em execução do crime e a inquirição das testemunhas em data próxima da prática dos factos, obviando aos problemas de memória de que todas aparentam padecer. Por fim, se dúvidas existiam a proposta que ... dirigiu à testemunha ... abalou, irremediavelmente, a credibilidade do seu depoimento. Da análise da fundamentação constante da decisão recorrida acima transcrita na íntegra, é patente que o tribunal a quo atentou na existência de versões contrárias e de depoimentos opostos. Por outro lado, do excerto agora transcrito, constata-se que se mostram explicitados de forma crítica, os motivos pelos quais não se conferiu credibilidade ao depoimento da testemunha ..., em argumentação lógica e racional, conforme às regras da experiência, justificando de forma plena e adequada os motivos da formação da convicção no sentido que veio a ser plasmado na decisão. Mostra-se assim infirmada a afirmação do Recorrente de que o tribunal a quo se limitou a assinalar incongruências e fragilidades em alguns depoimentos. Por outro lado, analisados os depoimentos das várias testemunhas inquiridas e dos demais elementos de prova constantes dos autos, não podemos deixar de concordar com a motivação exarada na decisão recorrida. Assim, desde logo cumpre salientar que os autos se iniciaram com base em Denúncia anónima submetida em 18-10-2021, ou seja, em denúncia apresentada decorridos mais de seis meses sobre a alegada ocorrência dos factos. Além disso, para além dos próprios ofendidos ... e ... ASOZ..., constata-se que, com efeito, apenas a testemunha ... afirma ter assistido às alegadas agressões. Assim, aquele ofendido ..., inquirido em 17-01-2022, declarou em síntese: (…)Foram algemados pela Polícia Municipal, mais concretamente, por dois agentes sendo um homem e uma mulher. Passado pouco tempo chegou um agente mais velho, também uniformizado. É esse agente que vem munido de um bastão e que de imediato começou a agredir o depoente e o colega. O depoente foi atingido nas pernas, no braço direito, na zona da anca direita. Ficou com nódoas negras, mas não foi ao hospital. Mostrou as lesões à mãe e a muitas pessoas do bairro onde vive. Quando este agente os agrediu o depoente e o colega estavam sentados no chão sem oferecer resistência e estavam algemados. Não sabe o nome da pessoa que os agrediu. Perguntado disse que os agentes da Polícia Municipal estavam uniformizados mas não se recorda de ter visto a identificação na farda. A PSP chegou ao local mais tarde e um dos agentes disse que ia fazer constar que tinham existido atos de agressão para depois não serem eles (PSP) responsabilizados. Não foi injuriado que se lembre. Inquirido na mesma data, o ofendido ... declarou que: Foram levados para a entrada do parque e foram deitados no chão tendo-lhes sido dito que ficariam ali até chegar uma carrinha que os levasse para a esquadra da PSP. Depois apareceu um agente fardado da polícia municipal, pessoa mais velha, alto, careca em cima e cabelos ...s de lado, a quem os agentes da Polícia Municipal trataram por "chefe". De imediato puxou do bastão e com um impulso o bastão ficou esticado. Depois agrediu o ... e depois agrediu o depoente atingindo no ombro esquerdo, no braço esquerdo e na perna esquerda. O depoente ficou com nódoas negras e com dores. Tirou fotografias que protesta juntar. As agressões terminaram quando chegou o carro da PSP e um dos dois agentes ia dizendo "já chega chefe, já chega". Quer o depoente quer o FM... estavam algemados, com as mãos atrás das costas. Um dos agentes da Polícia Municipal disse aos agentes da PSP que tinham existido agressões. Não se recorda se foi ofendido. Por sua vez, a testemunha ..., inquirida em 18-01-2022, declarou, além do mais, que: (…) O colega B foi conduzido pelo agente ... até aos detidos e de imediato puxou do bastão e começou a bater, em pelo menos um dos detidos o que fez mesmo à frente do Comandante. Recorda-se que um dos detidos se deitou no chão e outro detido rebolou para baixo da carrinha da Polícia. Um dos detidos era francês e recorda-se que o que viu ser agredido foi o outro detido. O detido francês foi o que rolou para debaixo da Pick Up. Os dois indivíduos estavam algemados, com as mãos atrás das costas, não foram agressivos ou mal educados. A depoente tentou acalmar o colega, mas o Comandante, o Major ML..., ordenou que se afastasse do local. Perguntado disse que o Comandante não ordenou que o agente B cessasse a mencionada conduta. Foi afastada para cerca de 5 a 10 metros do local onde estavam os detidos e viu que as agressões continuaram mesmo depois de ter saído dali. Cerca de 5 a 10 minutos depois chegou a PSP de R____M____ ao local e só aí foi chamada para junto dos detidos para relatar à PSP o que tinha acontecido. Quando a PSP chegou ao local o agente B saiu de imediato do local. (…). Estavam no local e assistiram às agressões ..., ..., ..., ..., e apenas a depoente foi afastada por ordem e por ter tentado com que as agressões terminassem. (…). Assistiu ao agente B a chamar "filhos da puta, cabrões" aos detidos e a perguntar "onde está o caralho do carro.". Porém, a testemunha ..., inquirida em 10-02-2022: Quando chegou ao parque já lá estava o ... e o ..., e a ... e o ... e uma patrulha da PSP. O depoente chegou com o comandante ... e só depois chegou o graduado B. (…) Perguntado o que houve a seguir disse que os indivíduos foram conduzidos à esquadra pela PSP. Perguntado se não ocorreu algo de anormal disse que não viu nada. Perguntado se ouviu falar de algo de anormal que tivesse acontecido nessa noite disse que não. Por sua vez, a testemunha ..., inquirida na mesma data, declarou que: não chegou a deslocar-se a V____M____. Por seu turno, a testemunha ..., igualmente inquirida nessa data, declarou em síntese que: Do que se lembra os detidos estavam no morro deitados, algemados e depois acompanhou a descida dos detidos com os colegas ..., ... e .... Lembra-se que um dos detidos foi colocado sentado no chão, algemado com as mãos atrás das costas. Conversou com o mesmo e teve a perceção de que estava assustado, com medo, mas calmo. O ... e o ... foram procurar alguma coisa que não se lembra. Depois chegou o Comandante, o B e a PSP, não se lembra por que ordem. O Comandante e o B foram para junto dos detidos onde também estava a .... Ouviu a ... dizer "já chega". Perguntado se a ... saiu do local disse que não se recorda. Perguntado quem levou os detidos para a esquadra disse que não se recorda. Perguntado se foi a PSP ou se foi a Polícia Municipal disse que não se recorda. Perguntado se o graduado B se afastou do local antes do Comandante disse não se recordar. Perguntado se algo de anormal aconteceu ali no parque disse que, para além do furto, não. Perguntado se existiu alguma agressão nessa noite disse não viu, só ouviu a colega a dizer "já chega". Perguntado se ouviu que tivessem ocorrido agressões nessa noite disse que não. Já a testemunha ... declarou que: Quando chegou ao parque os detidos já estavam no interior do carro da PSP e estavam lá alguns dos colegas que tinham ido antes e também o comandante. Quanto ao graduado B crê que já não estava no parque mas estaria no perímetro. Perguntado se não conduziu o graduado B aos detidos disse que não. Da análise de tais depoimentos, constata-se que entre as testemunhas que a testemunha ... afirmou terem assistido às agressões, nenhuma delas o confirmou. Por outro lado, a testemunha ......, inquirida naquela mesma data, referiu que: Perguntado se viu o graduado B fazer alguma coisa aos detidos disse que não viu, mas ouviu falar. Quando estava a regressar com o ..., ouviu a colega ... gritar "já chega" e depois viu a colega afastar-se para dentro de uma viatura, não se lembra se a pick up ou outra que estava mais afastada. O depoente e o ... foram os únicos que saíram do local para ir buscar o bastão para além dos já mencionados dois colegas que foram em busca de um terceiro suspeito e ainda outro colega percorreu a rede. Tem a certeza que o ... ficou no local. O graduado B estava uniformizado e o comandante estava à civil com um colete a dizer Polícia Municipal. Estavam ambos em funções nessa noite. Ouviu pelo menos a ... e o ... dizer que o graduado B tinha batido aos detidos com o bastão. Quando chegou junto dos detidos constatou que um deles (o mais novo) estava a "arfar", como que em pânico. A testemunha ..., que acompanhava a testemunha ... na altura da interceptação dos detidos, afirmou que: Acompanhou os detidos até à esquadra juntamente com a colega .... Não assistiu à conversa do Comandante com o agente da PSP sobre quem deveria levar os detidos. Não viu o B fazer nada, mas ouviu falar. Perguntado disse que não ouviu os detidos a gritar. O agente da PSP ..., que acorreu ao local, declarou em 17-01-2022, que: O depoente estava de patrulha às ocorrências no dia dos factos e receberam uma comunicação que tinha havido dois cidadãos retidos por elementos da Polícia Municipal que se tinham introduzido no Parque de Estacionamento da Polícia Municipal de ..... . Recebeu a chamada a partir da central e deslocaram-se ao local tendo ali chegado rapidamente. Quando chegou ao local havia dois detidos, algemados, no solo, não se lembra se sentados se deitados. Não se recorda se estavam algemados com as mãos à frente ou atrás das costas. Estavam no local dois agentes da Polícia Municipal. O responsável máximo da Polícia Municipal, cujo nome não sabe, compareceu no local, não se recordando se já lá estava quando a PSP chegou ou se chegou ao mesmo tempo. Da análise de tais depoimentos, contrariamente ao que alega o Recorrente, o depoimento da testemunha ..., é confirmado pelos depoimentos dos ofendidos, apenas e tão só no que concerne às agressões de que estes foram vítimas. Contudo, os depoimentos dos mesmos ofendidos, não só não confirmam a autoria das agressões atribuída ao arguido B, como o depoimento de ... infirma essa autoria, quando afirma que o agressor era «pessoa mais velha, alto, careca em cima e cabelos ...s de lado, a quem os agentes da Polícia Municipal trataram por "chefe"». A descrição do agressor por parte do ofendido é bem precisa e pormenorizada, apontando-lhe características bem especificadas. Ora, como se assinala na decisão recorrida e não é questionado na motivação de recurso, a descrição que dele faz o ofendido ... não corresponde às suas características físicas (às do arguido B). A particularidade dessas características da fisionomia e aparência física do autor das agressões descritas pelo ofendido, que não correspondem às da aparência física do arguido B, só por si, colocam irremediavelmente em causa a credibilidade do depoimento da testemunha ... no que respeita a essa autoria. Como poderá ser positivamente valorado o depoimento da testemunha ... quando afirma que o arguido B agrediu com o bastão o detido, quando este descreve assertivamente o agressor de forma a afastar essa possibilidade? Resta a dúvida insanável quanto a essa autoria. Nem o facto de as testemunhas ... e ... afirmarem terem ouvido a testemunha ... gritar “já chega”, é susceptível de afastar a dúvida sobre quem perpetrou as alegadas agressões. Ao que acrescem outras incoerências nos depoimentos, que igualmente colocam dúvidas sérias quanto a essa possibilidade. Assim, não poderá deixar de concordar-se com a decisão recorrida quando aponta a falta de credibilidade da testemunha ...: essa falta de credibilidade resulta ainda da circunstância de que esta afirmou peremptoriamente no seu depoimento ter ouvido o arguido B a injuriar os detidos, chamando-lhes “filhos da puta, cabrões”, quando é certo que o ofendido ... afirma que “Não foi injuriado que se lembre” e o ofendido ... declarou que “Não se recorda se foi ofendido”. Argumenta ainda o Recorrente que os ofendidos afirmam também que a Polícia de Segurança Pública chegou depois de terem sido agredidos pelo agente da Polícia Municipal e não em simultâneo ou antes dos arguidos e confirmam ainda que as agressões terminaram quando chegou a patrulha da PSP. Mais argumenta o Recorrente que o que consta da cópia do auto de notícia de fls. 7 a 9 dá consistência ao deposto pelas testemunhas na parte em que afirmam que a Polícia de Segurança Pública chegou depois da Polícia Municipal. Contudo, o agente da PSP ... afirmou que, quando chegou ao local da ocorrência, “Estavam no local dois agentes da Polícia Municipal” e que “O responsável máximo da Polícia Municipal, cujo nome não sabe, compareceu no local, não se recordando se já lá estava quando a PSP chegou ou se chegou ao mesmo tempo”. Por outro lado, importa ainda considerar o que declararam os arguidos em interrogatório judicial realizado em 21-04-2022. Assim, o arguido B, para além de ter negado ter perpetrado quaisquer agressões, afirmou que quando chegou ao local, estava a PSP e o efectivo da Polícia Municipal, bem como que foi “o último a chegar, com o ... e o ...”. Por seu turno, o arguido ... declarou que chegou ao local da ocorrência sozinho, onde se encontrava já a patrulha que tinha projectado (... e ...), uma equipa da PSP e os dois agentes que tinham feito a detenção, esclareceu que chegou primeiro que o agente G..., e negou a existência de qualquer tipo de agressão. Quanto à circunstância de se encontrar já no local da ocorrência a PSP no momento em que chegaram os aqui arguidos, as declarações destes são corroboradas, não só pelo agente da PSP que disse estarem no local dois agentes da polícia municipal, como o são pelo depoimento da testemunha ..., inquirida em 18-05-2022, que afirmou que foi para o local da ocorrência “com o B e o ...”, “tenho quase a certeza absoluta… sim fui com ele”, bem como que “quando cheguei lá, já lá estava uma viatura da PSP, tenho a certeza”. Os meios de prova indiciários recolhidos não são susceptíveis de fundamentar uma convicção minimamente segura de que os arguidos já se encontravam no local da ocorrência no momento em que tiveram lugar as agressões alegadas. Acresce que a testemunha ..., por e-mail de 17-05-2022 (ref.ª 21077389) veio informar o seguinte: No âmbito do processo n.º 6094/21.8T9SNT, fui chamado pelos vossos serviços para ser testemunha no processo acima mencionado, a fim de prestar declarações nos vossos serviços. Uns dias antes de me deslocar até às vossas instalações, e de forma até um pouco estranha, fui abordado pela agente ... da Polícia Municipal de ....., que me propôs que eu desse um testemunho contra o comandante da Polícia Municipal de ..... e contra o agente B. Como resposta a esta, disse que somente ia dizer a verdade e só a verdade, como assim o fiz quando me apresentei no ministério público. Naquele momento não percebi o motivo daquela abordagem, tendo até desvalorizado e não ter dado importância nenhuma àquela situação ocorrida. No entanto, e depois das recentes notícias que vieram a público na comunicação social, percebi que aquela abordagem passada meses antes tinha somente como objetivo colocar em causa o bom nome do comandante da Polícia Municipal de ..... e o agente B. (…)” (destacado nosso) Tal “proposta”, como se refere na decisão recorrida, abalou, irremediavelmente, a credibilidade do depoimento da testemunha .... E aquela alegação foi apresentada nos autos pela testemunha ... antes de ser proferido o despacho de acusação, datado de 19-05-2022 (ref.ª 137641650), sem que se realizasse qualquer diligência tendente ao apuramento da sua veracidade ou não. Tal alegação veio a ser contestada apenas já em data posterior à da prolação da decisão instrutória pela testemunha ..., vindo esta a “refutar totalmente as afirmações proferidas” através de e-mail de 14-12-2022 (ref.ª 22360277), afirmando que tais factos “são falsos, difamatórios, caluniosos da minha dignidade profissional e pessoal”. Invoca ainda o Recorrente que existem relatos efetuados através da comunicação social (em investigação) que referem que testemunhas agentes da Polícia Municipal de ..... notificadas a depor pelo Ministério Público no âmbito dos presentes autos foram chamadas individualmente ao gabinete do arguido A e instruídas o que, a ser verdade, também não deixará de suscitar sérias reservas sobre a credibilidade do texto remetido pela testemunha .... Sucede que os alegados relatos da comunicação social não constam dos autos, nem assumem qualquer relevância para aferir da credibilidade da alegação da testemunha ...: essa credibilidade só no âmbito destes autos poderia ser aferida e, como atrás se ressaltou, nenhuma diligência se realizou com vista a esclarecê-la. Invoca ainda o Recorrente que: Se a situação não suscitou dúvidas ao Tribunal, afigura-se-nos que as devia ter suscitado, cumprindo desfazê-las na fase processual respetiva, o que não foi feito, uma vez que nenhuma prova foi produzida durante a fase de instrução. Se o Recorrente entendia que se deviam ter suscitado dúvidas e que cumpria desfazê-las, não se compreende que não se tenha encetado qualquer diligência nesse sentido ainda na fase de inquérito. Sempre se dirá que aquela alegação, atento o quadro de ambiente de conflitualidade intenso e exacerbado existente entre a testemunha ... e os arguidos, patenteado designadamente nos requerimentos que esta juntou aos autos em 26-04-2022 (ref.ª 20927566) e em 24-05-2022 (ref.ª 21122346), confirmado pelas declarações por eles prestadas em sede de interrogatório judicial, não poderá reputar-se como necessariamente inverosímil ou improvável. Ora, conforme se conclui na decisão recorrida, aquela alegação junta aos autos pela testemunha ..., conjugada com as demais contradições e incongruências constatadas entre os vários depoimentos, não permite conferir credibilidade ao depoimento da testemunha ..., de modo a que tal depoimento possa sustentar fundadamente a conclusão, com um grau de probabilidade razoável e suficiente, sobre a autoria das agressões em causa nos autos. Fica, assim, infirmada a alegação do Recorrente no sentido de que Não há motivo válido para desacreditar o depoimento da testemunha .... Em face do exposto, o conjunto da prova indiciária recolhida, analisada de forma crítica e de acordo com as regras da lógica e da experiência, não permite seguramente formar uma convicção positiva minimamente sustentada de forma objectiva, quanto a uma futura condenação dos aqui arguidos, caso viessem a ser submetidos a julgamento pelos factos que lhes foram imputados na acusação deduzida pelo Ministério Público. Não se vislumbra em que termos, objectivamente fundados nos concretos meios probatórios recolhidos, analisados de harmonia com as regras da lógica e da experiência, se poderá atribuir indiciariamente, de forma suficiente e provável, aos arguidos a autoria dos factos em questão. Permanece inevitavelmente a dúvida sobre quem efectivamente foi o agressor, e essa dúvida não poderá deixar de ser valorada senão a favor dos arguidos, pois assim o impõe o princípio in dubio pro reo. Nestes termos, não nos merece censura a decisão recorrida, não se vislumbrando a invocada violação do disposto no art. 308.º n.º 1 e 2 e no art. 283.º n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. Deverá, em consequência, improceder o recurso interposto, ficando prejudicada, por irrelevante, a apreciação sobre se se mostra ou não indiciada a factualidade que constava do ponto 12. da acusação. * IV.–DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando integralmente a decisão recorrida. Sem custas. Notifique.
Lisboa, 23 de Março de 2023
(anterior ortografia, salvo as transcrições ou citações, em que é respeitado o original)
Elaborado e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal)
Assinado digitalmente pela relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos
Paula Cristina Bizarro Antero Luís João Abrunhosa (com voto de vencido*)
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