Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A decisão, referenciada aos fundamentos nela considerados, proferida em acção de impugnação pauliana impõe-se em autos de embargos de terceiro em que a embargada contestara alegando que a venda do imóvel penhorado nos autos de execução fora realizada com a intenção exclusiva de reduzir a garantia patrimonial do seu crédito, e em que fora suspensa a instância por a decisão a proferir na acção de impugnação pauliana ser prejudicial. II - Todas as razões de sustentação da pretensão deduzida que não encontraram acolhimento naquela decisão anteriormente proferida ficaram precludidas, mostrando-se inadmissível qualquer indagação sobre aquela relação material controvertida. (M.J.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
* I - F M S deduziu embargos de terceiro contra "CC", A M D e R A O D, representados estes pela sua sucessora M O M D S, pedindo o levantamento da penhora sobre um bem imóvel – prédio urbano sito no Bairro de Caselas, Freguesia de S. Francisco Xavier. Alegou o embargante, em resumo, que não é parte na acção executiva e o bem imóvel lhe pertence em conjunto com sua mulher M O M D S por esta o ter adquirido por compra. Os embargos foram recebidos. Notificada, contestou a embargada "CC.". Na contestação apresentada referiu que a venda do imóvel penhorado nos autos de execução fora realizada com a intenção exclusiva de reduzir a garantia patrimonial do seu crédito, embora este seja posterior à venda, encontrando-se a correr termos acção de impugnação pauliana em que peticiona a anulação daquela venda; requereu a suspensão dos embargos enquanto aquela causa (que qualifica como prejudicial) não estivesse decidida, sendo posteriormente declarados os mesmos improcedentes. Foi determinada a suspensão da instância por a decisão a ser proferida naquela outra acção ser prejudicial em relação ao julgamento dos embargos. Definitivamente decidida a outra causa foi, então, proferida sentença, que tendo em conta o caso julgado entretanto formado, julgou os embargos procedentes, ordenando o levantamento da penhora. Da sentença apelou a embargada «CC», concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: I O Tribunal recorrido considerou a presente causa subordinada à causa prejudicial da impugnação pauliana e suspendeu a instância. II Não obstante, o Tribunal a quo não teve em consideração a resolução integral da causa prejudicial, na decisão da presente acção. III As sentenças e os acórdãos não são compostos meramente pelas decisões finais. IV A fundamentação também é parte integrante destas resoluções, conforme resulta do disposto nos art°s 659°, 713°, n° 2 do CPC. V O Tribunal a quo teria que ter tido em consideração todas as partes integrantes da decisão final da acção de impugnação pauliana e, erradamente, não teve. VI O Tribunal a quo meramente teve em conta a decisão strictissimo sensu. VII O Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 11 de Julho de 2006, reconheceu que ficou provada "uma motivação séria e razoável para a alienação do imóvel em ordem a compensar o dinheiro que os RR. investiram nas obras da casa do falecido A, a quem aqueles sempre deram presencial assistência" . VIII Da tese do Supremo Tribunal de Justiça, e na esteira do seu douto raciocínio explanado no seu acórdão, resulta que, a alienação do imóvel em causa ao apelado, não poderá ser qualificada de onerosa, visto que no património do apelado não entrou um equivalente económico do valor que dele saiu, isto é, o dinheiro que o apelado gastou em obras no imóvel em questão, foi inferior ao valor real do mesmo. IX Tendo o imóvel sido sujeito a obras, naturalmente que o seu valor real passou a ser mais elevado, tanto mais quando, da decisão da causa prejudicial resulta que as obras efectuadas foram obras de conservação e melhoramento do imóvel. X Da decisão da causa prejudicial resulta que foram feitas obras de alinhamento do telhado e foi pintado o imóvel. XI Trataram-se de benfeitorias que aumentaram o valor do imóvel. XII A alienação posterior do imóvel ao apelado e sua mulher nunca poderia corresponder a um equivalente económico no mesmo valor que o montante gasto pelos mesmos, no alinhamento do telhado e pintura do imóvel. XIII Não esteve em causa uma alienação onerosa do imóvel ao apelado. XIV Bem andou o Supremo Tribunal de Justiça quando qualificou a transferência do domínio do imóvel para o apelado e sua mulher, de compensação. XV A prova acabada de que não esteve em causa uma alienação onerosa do imóvel, também está contida na decisão da causa prejudicial, onde se fez constar que o apelado asseverou, de forma clara, que o valor real do imóvel, nunca chegou a ser pago. XXII O apelado asseverou que o preço estabelecido de 1/20 do valor real do imóvel, nunca chegou sequer a ser pago. XXIII - Da decisão da causa principal resulta ainda que o apelado esclareceu mesmo que os mil contos acordados de preço de venda do imóvel foram uma doação. XXIV - O Tribunal a quo teria que ter tido em conta estes elementos, na decisão da presente causa, que considerou subordinada à causa prejudicial da acção de impugnação pauliana. XXV - A decisão da causa prejudicial modificou, indubitavelmente, a situação jurídica da presente causa. XXVI - A apelante alegou, na sua defesa, que os RR. originários dos autos de execução, aos quais corre por apenso a presente acção, e o ora apelado e sua mulher, agiram de má-fé ao procederem à compra e venda do imóvel, com o intuito de impedir a satisfação do direito do futuro credor. XXVII O Tribunal a quo não considerou provados estes factos mas, não obstante, resultaram da decisão da causa principal outros factos que indiciam que se está em presença de uma modificação da situação jurídica objecto da presente acção. XXVIII Foram alegados factos que indiciam que não houve aquisição onerosa do imóvel em questão. XXIX - Da decisão da causa principal resultou que a transferência do domínio do imóvel em causa para o apelado e sua mulher resultou de uma doação de pai para filha. XXX - Estes factos são instrumentais dos factos essenciais. XXXI - O Tribunal recorrido deveria ter tomado em consideração esses factos. XXXII Conforme explana o Venerando Desembargador Abrantes Geraldes, "Alegados determinados factos instrumentais e de cuja prova depende a procedência da acção ou a eficácia da defesa, deve o juiz, por sua iniciativa ou mediante sugestão ou requerimento das partes, considerar factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, ainda que não tenham sido oportunamente carreados para o processo pelas partes". XXXIII Provando-se que a alienação do imóvel se tratou se uma doação, nos termos do art° 2162° do CC as dívidas da herança terão que ser pagas pelo valor dos bens doados em vida. XXXIV - Está em causa a defesa do princípio da descoberta da verdade, previsto no art° 519° do CPC. XXXV – Termos em que, procedendo os fundamentos aduzidos nestas alegações e nestas conclusões, deve a decisão do Tribunal a quo ser anulada e ampliada a matéria de facto, tendo em conta a decisão da causa prejudicial, nos termos do disposto no art° 712°, n° 4 do CPC, deverá ser anulada. O embargante contra alegou nos termos de fls. 192-201, pugnando na contra alegação apresentada pela condenação da apelante como litigante de má fé. * II – Encontram-se provados os seguintes factos: 1. No âmbito da acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário que corre termos na 13.ª Vara, 2.ª Secção dos Tribunais Cíveis da comarca de Lisboa sob o n.º 3.880-E/1990, em que é Exequente "CC." e são Executados A M D e R A O, representados pela sucessora M O M D S, em 10/07/2001, foi penhorado o prédio urbano sito no Bairro das Casas Económicas de Caselas, moradia n.º da classe B, tipo II, inscrita na matriz da freguesia de São Francisco Xavier, constante do termo de fls. 14. 2. Em 08/09/1987, M O M D S casou com o Embargante F M S. 3. M O M D S é a única sucessora dos Executados A M D e R A O. 4. Com data de 17/12/1991, foi outorgada a escritura pública constante do instrumento de fls. 10-12 denominada "venda que fazem A M D e mulher a M O M D S", cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "compareceram: PRIMEIRO A M D (…), e mulher R A O D (…). SEGUNDO M O M D S (…), casada no regime da comunhão geral de bens com F M S (…). DISSERAM Que, a segunda outorgante e exclusivamente para habitação compra, e os primeiros outorgantes vendem, livre de encargos, o prédio urbano – moradia no Bairro das Casas Económicas de Caselas, moradia da Classe B, tipo dois, na freguesia de Ajuda, concelho de Lisboa, descrito na Terceira Conservatória do Registo Predial de Lisboa, da freguesia de Ajuda (…) prédio inscrito na respectiva matriz (…). O preço foi de um milhão de escudos, que os primeiros outorgantes receberam e do qual dão quitação. Assim o outorgaram. Foi feita a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo, em voz alta, na presença simultânea dos outorgantes". 5. O prédio urbano sito no Bairro das Casas oconómicas de Caselas – moradia da classe B, tipo II, encontra-se descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa da freguesia da Ajuda e inscrito a favor de M O M D S casada no regime da comunhão geral com o Embargante F M S. 6. A Parte Primitiva "CC." intentou contra M O M D S, F M S e R A O D acção declarativa de condenação, com processo ordinário que correu termos sob o n.º 46/1996, na 1.ª Secção da 13.ª Vara, dos Tribunais Cíveis da comarca de Lisboa, em que pediu a declaração de anulação da compra e venda do prédio urbano sito no Bairro das Casas Económicas de Caselas – moradia da classe B, tipo II, que se encontra descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, da freguesia da Ajuda, efectuada por A M D e R A O D, na qualidade de vendedores, a M O M D S, na qualidade de compradora, compra e venda essa que impugnava por envolver diminuição da garantia patrimonial do seu crédito. 7. Tal acção foi julgada improcedente, por sentença proferida em 1.ª instância, tendo esta sido confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/11/2005 e por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2006, já transitado em julgado. * III - 1 - Como decorre do supra exposto, na contestação apresentada pela embargada «CCO» requereu esta a suspensão da instância até que se encontrasse definitivamente decidida acção de impugnação pauliana por si intentada contra o embargante F M S e a co-embargada M M D, sendo posteriormente declarados improcedentes estes embargos de terceiro. Naquela acção declarativa por si referida e pelos fundamentos reproduzidos na contestação dos embargos, a embargada «CC» impugnava a compra do imóvel penhorado nos autos de execução (penhora contra a qual o aqui embargante reage). Como por ela requerido a instância foi efectivamente suspensa considerando-se a pendência de causa prejudicial; e, também como por ela requerido, decidida aquela causa, foi proferida sentença – sentença que julgou os embargos em conformidade com o ali decidido. Naquela sentença entendeu-se que tendo improcedido a mencionada acção declarativa que motivara a suspensão da instância, a decisão ali proferida valia como caso julgado, não merecendo acolhimento a defesa da embargada «CC» e, consequentemente, procedendo os embargos. Na apelação por si interposta a embargada não põe em causa a existência do aludido caso julgado, tendo, sim, uma diferente perspectiva do seu significado e consequências. Na lógica da apelante haveria que recolher elementos da fundamentação da decisão final daquela outra acção e (re)apreciar esses elementos, considerando-os mesmo em termos de facto – o que, na sua óptica, conduziria à anulação da decisão proferida em 1ª instância tendo em conta a ampliação da matéria de facto. Ora, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC, surge-nos como questão essencial a decidir quais as consequências para os presentes embargos daquela outra decisão – o que passa pela definição do caso julgado e dos respectivos limites objectivos.
* III – 2 – Consoante consta do art. 671 do CPC, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos arts. 497 e seguintes. Reporta-se este artigo ao caso julgado material que a sentença produz, interessando-nos nestes autos o aspecto referente à autoridade do caso julgado. Efectivamente, um dos aspectos em que se revela a força do caso julgado é o da excepção do caso julgado, ou seja, da decisão transitada em julgado; outro, que com este se não se confunde o da autoridade do caso julgado. Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem, antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida ([1]). Refere Miguel Teixeira de Sousa ([2]) que quando «vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente», sendo a proibição de contradição comum ao caso julgado material e a qualquer das suas manifestações – a autoridade de caso julgado e a excepção de caso julgado. Sobre os limites objectivos do caso julgado material muito se tem discutido: se cobre, apenas, o decidido sobre a pretensão deduzida pelo demandante com base em determinada causa de pedir, ou se cobre, também, as tomadas de posição sobre os fundamentos em que decisão se alicerçou. Dispõe o art. 673 do CPC: «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga…» É indubitável, que o caso julgado abrange a parte decisória da sentença ou acórdão. Tem, contudo, vindo a ser admitido o alargamento da sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de decidir como premissas da conclusão firmada. Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Miguel Teixeira de Sousa ([3]) menciona que «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão». Além de que o caso julgado da decisão também «possui um valor enunciativo; essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada» ([4]). Mas, salienta que, em regra, os fundamentos de facto da decisão não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da decisão de que são pressuposto, apenas valendo enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta. Refira-se que a decisão julgando improcedente a acção preclude ao autor a possibilidade de em novo processo invocar outros factos instrumentais não considerados no processo anterior. Ficam precludidos os factos que se referem ao objecto apreciado e decidido na sentença transitada, não estando abrangida por essa preclusão a invocação de uma outra causa de pedir para o mesmo pedido, pelo que o autor não está impedido de obter a procedência da acção com base numa distinta causa de pedir – o que significa que não há preclusão sobre factos essenciais, ou seja, sobre factos que são susceptíveis de fornecer uma nova causa de pedir para o pedido formulado, mas está precludida a invocação pelo autor de factos que visam completar o objecto da acção anteriormente apreciada, mesmo que com uma decisão de improcedência ([5]). * III – 3 - Revertamos para o caso dos autos. A acção de impugnação pauliana intentada pela aqui apelante foi julgada improcedente com base na seguinte ordem de considerações: o acto de alienação impugnado é oneroso; a aqui apelante possuía um crédito anterior àquele acto; da venda do imóvel resultou para a aqui apelante a impossibilidade de obter a satisfação do seu crédito; dos factos provados resulta uma «motivação séria e razoável para a alienação do imóvel», não tendo ficado «de modo algum provada», com base em factos concretos, a consciência do prejuízo (por parte de alienante e adquirente do imóvel) que a operação causava à aqui apelante; não ficou demonstrada a existência da má fé bilateral exigida pelo art. 612 do CC para os casos de alienação onerosa. Tendo em conta a supra aludida autoridade do caso julgado, aquela decisão, referenciada aos fundamentos nela considerados, impõe-se neste processo. Assim, ao contrário do pretendido pela apelante não poderemos voltar a discutir se está, ou não, em causa uma alienação onerosa do imóvel, bem como se comprador e vendedor agiram, ou não, de má fé. Todas as razões de sustentação da pretensão deduzida pela apelante que não encontraram acolhimento naquela decisão anteriormente proferida ficaram precludidas, mostrando-se inadmissível qualquer indagação sobre aquela relação material controvertida e não se vislumbrando razão para a pretendida anulação da decisão tendo em conta a ampliação da matéria de facto. Impondo-se a decisão proferida nos autos da acção de impugnação pauliana - definitivamente julgada - como pressuposto indiscutível no que concerne à decisão destes autos e tendo aquela acção sido julgada improcedente nos termos acima referidos, os efeitos previstos no art. 616 do CC no que concerne ao imóvel referido nos autos – designadamente o direito à restituição dos bens na medida do interesse do credor e a possibilidade de executá-los no património do obrigado à restituição - não se verificam. Pelo que improcedem na totalidade as conclusões da apelação da embargada «CC». * III – 4 - Nas contra alegações por si oferecidas defendeu o apelado a condenação da apelante em multa e indemnização a seu favor por litigância de má-fé, alicerçando-se nas circunstâncias de a mesma, pelo menos com negligência grave, deduzir pretensão cuja falta de fundamento não deveria ignorar, alterar a verdade dos factos e fazer reprovável uso do processo. Vejamos. De acordo com o nº 1 do art. 456 do CPC, tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Esclarece o nº 2 do mesmo artigo que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. As partes têm o dever da boa fé processual, devendo agir no processo de boa fé, observando os deveres de cooperação - artigo 266º-A do CPC. A imposição deste dever implica que possam ser sancionadas pela via da má fé condutas processuais imputáveis à parte (ou ao seu mandatário) a título de negligência grave e não, apenas, de dolo. De um ponto de vista subjectivo, deixou de valer a ideia segundo a qual a condenação por litigância de má fé pressupõe necessariamente o dolo, podendo fundar-se em erro grosseiro ou em culpa grave. A lide diz-se temerária quando as regras aludidas no art. 266-A são violadas com culpa grave ou erro grosseiro e dolosa quando a violação é intencional ou consciente. A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, actuando culposamente mas, apenas, com culpa leve ([6]). Como decorre do supra exposto constituem, entre outras, actuações ilícitas da parte a dedução de pretensão com manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da excepção, a apresentação duma versão dos factos deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade, e o uso reprovável do processo ou de meios processuais com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão ([7]). Não se perspectiva que no momento em que deduziu a contestação que apresentou a apelante houvesse agido com má fé reconduzida a qualquer daquelas situações - aliás nem o apelado pretende que assim seja. O apelado configura a má fé a partir da ocasião em que após o trânsito em julgado da anterior decisão a apelante continua a defender uma tese incompatível com aquela mesma decisão – o que se concretiza, tão só, com o presente recurso. Ora, não se vislumbram no processo elementos seguros que nos permitam considerar a má fé instrumental abrangida pela alínea d) do nº 2 do art. 456 do CPC. Também não se entende que a apelante tenha violado o dever de verdade a ela faltando com dolo ou negligência grave na respectiva alegação de recurso, não sendo plausível a integração da conduta da apelante na alínea b) daquele nº 2. Por fim, e tendo em conta a alínea a) do nº 2 do art. 456, afigura-se que o infundado do recurso – tendo em conta a pretensão decorrente do teor das respectivas conclusões – não permite, todavia, concluir pela verificação da má fé, tendo em conta a exigência por parte da lei do dolo ou da negligência grave. Pelo que, nas presentes circunstâncias, se entende não ser de condenar a parte como litigante de má fé. * IV – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida; mais acordam em não condenar a apelante por litigância de má fé como requerido pelo apelado. Custas pela apelante. *
Lisboa, 28 de Junho de 2007 Maria José Mouro Neto Neves Isabel Canadas ___________________________________________________ |