Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2301/2008-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: DESPEJO
DOENÇA
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1º - A nova disciplina do arrendamento urbano passou a ser regulada pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, diploma que revogou o anterior regime de arrendamento urbano (RAU ) e aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
2º - Resulta dos artigos 26º nº 1, 59º nº 1 e 60º nº 1 do NRAU que o novo regime se aplica aos arrendamentos vigentes à data da sua entrada em vigor, sendo de aplicação imediata as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento e abrangem as relações já constituídas, com excepção das ressalvadas no mencionado artigo 26º nºs 2 a 6.
3º - A questão colhe ainda outro argumento se analisada à luz dos princípios consagrados quanto à aplicação das leis no tempo, no nº 2 do artigo 12º do Código Civil, segundo o qual, a lei, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
4º - No caso sub judice, porque está em causa a instauração de uma acção judicial de despejo com fundamento na falta de residência permanente, situação que não se mostra excepcionada pelo artº 26º, pode-se concluir que o novo regime de arrendamento urbano – NRAU – tem aqui plena aplicação, inexistindo fundamentação legal para arredar os seus princípios ou subtrairmos do seu campo de aplicação o caso em análise.
5º - Tendo o réu deixado de usar o locado por mais de um ano, verifica-se o incumprimento por parte do réu do dever de usar efectivamente a coisa para o fim do contrato, o que constitui motivo para a resolução do contrato.
6º - Passando a viver num lar com carácter de permanência por virtude da sua doença (incapacidade física permanente fixada em 75%, como carácter definitivo, com incapacidade de viver sozinho, carecendo de cuidados permanentes), tais motivos tornam injustificável a não ocupação do locado, sendo inexigível ao autor a manutenção do arrendamento.
(ISM)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
 I - RELATÓRIO
A… e C… intentaram acção com processo sumário contra o réu F…, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento relativo ao … andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua…, nº …, em…, …e que o réu seja condenado a entregar aos autores o referido prédio, livre e devoluto de pessoas e bens.
Em síntese, alegaram que são proprietários da referida fracção que foi dada de arrendamento ao falecido pai do réu, sendo que o arrendamento se transmitiu à mãe do réu e, por morte desta, em 29.02.2004, ao réu. O imóvel foi destinado a habitação exclusiva e permanente dos inquilinos.
O réu sofre de incapacidade permanente global fixada em 75%, a qual tem carácter definitivo e que o impossibilita de viver sozinho, carecendo de cuidados permanentes. Por isso, há cerca de dois anos que o réu não tem a sua residência permanente no arrendado, passando a viver em lares, encontrando-se o imóvel abandonado.
 Contestou o réu, alegando, em síntese, que o seu lar é na fracção arrendada e que é ali que tem o centro da sua vida, onde tem uma empregada que lhe dá todo o apoio possível.
Concluiu pela improcedência da acção.
Os autores responderam, concluindo pela improcedência da excepção peremptória de caducidade invocada pelo réu.
Foi proferida decisão que julgou a acção procedente e decretou a resolução do contrato de arrendamento vigente entre os autores e o réu relativo à fracção autónoma que corresponde ao…andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua…, nº …, em…, concelho de…, inscrito na respectiva matriz sob o artº…, tendo condenado o réu a entregar aos autores o referido imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens.
 Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - A douta sentença recorrida não só não fez a adequada e justa ponderação dos factos, de acordo com os elementos fornecidos pelo processo, como não fez a boa aplicação do direito que imporia decisão diferente.
2ª - Nem todas as situações de incumprimento pelo arrendatário permitem ao senhorio resolver o contrato de arrendamento.
3ª - O conceito de residência permanente deve considerar o sentido de desabitado como desocupado.
4ª - As circunstâncias invocadas pelo recorrente e dadas como provadas, considerando o disposto na alª a) do n° 23 do RAU paralisam a relevância da causa justificativa, para mais quando a doença que afecta o mesmo não é irreversível.
Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida.
A parte contrária pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A - Fundamentação de facto
Mostram-se provados os seguintes factos:
1º - Os autores são os senhorios do …andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua…, n° …, em…, concelho de…, fracção relativamente à qual o réu é inquilino - (A).
2º - A fracção foi cedida, por acordo escrito, para habitação própria e permanente do inquilino, estando a retribuição mensal actual fixada em € 42,29 (quarenta e dois euros e vinte e nove cêntimos) – (B).
3º - O réu sofre de uma incapacidade física permanente fixada em 75%, a qual tem carácter definitivo – (C).
4º - Devido à incapacidade referida em 3º, o réu está impossibilitado de viver sozinho, carecendo de cuidados permanentes - (1º).
5º - Devido à incapacidade referida em 3º, o réu deixou de habitar a fracção identificada em 1º - (2º).
6º - O que sucedeu há cerca de dois anos – (3º).
7º - Data a partir da qual o réu passou a residir em lares – (4°).
8º - Há cerca de um ano que o réu se encontra a viver no lar da TAP – (5°).
9º - O que faz diariamente – (6°).
10º - Ali dormindo e tomando as suas refeições – (7°).
11º - Ali recebendo a visita de familiares e amigos – (8°).
12º - Em consequência, há cerca de dois anos que a fracção identificada em 1º se encontra abandonada pelo réu – (9°).
13º - O qual deixou de ser visto na mesma – (10°).
14º - Encontrando-se as janelas fechadas em permanência – (11°).
15º - Na fracção existem apenas os consumos de água e electricidade retratados nos documentos de fls. 99 e 100 – (12º).
16º - O réu deixou de ter a sua vida quotidiana e de praticar os factos referidos em 10º e 11º na aludida fracção – (13°).

B - Fundamentação de direito
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO- NRAU
Antes de apreciar o fundamento resolutivo que está na base da presente acção de despejo, importa referir qual o regime jurídico aplicável, nomeadamente, se tem aqui aplicação o disposto no Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, entrada em vigor que ocorreu em 27.08.02006 e em que termos.
Quanto à aplicação da lei no tempo preceitua o artº 26º da Lei nº 6/2006 que “os contratos celebrados na vigência do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321º-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes”.
Isto significa que as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento abrangem as relações já constituídas e são de aplicação imediata, ressalvadas as excepções contidas nos números 2 a 6 do referido normativo.

À mesma conclusão se chega através do artº 59º da Lei nº 6/2006, no qual se estabelece o seguinte: “ o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”.
E ainda pelo estatuído no artº 60º nº 1, no qual se consagrou que as remissões legais ou contratuais para o RAU se consideram feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as necessárias adaptações.

No caso sub judice, porque está em causa a instauração de uma acção judicial de despejo com fundamento na falta de residência permanente, situação que não se mostra excepcionada pelo artº 26º, pode-se concluir que o novo regime de arrendamento urbano – NRAU – tem aqui plena aplicação, inexistindo fundamentação legal para arredar os seus princípios ou subtrairmos do seu campo de aplicação o caso em análise.

A questão colhe ainda outro argumento se analisada à luz dos princípios consagrados quanto à aplicação das leis no tempo, no artº 12º do Código Civil, segundo o qual:
“1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Deste modo, “ a aplicação ou não aplicação imediata das disposições da LN ao conteúdo e efeitos dos contratos anteriores depende fundamentalmente duma qualificação dessas disposições: referem-se elas a um estatuto legal ou a um estatuto contratual. (...). Podem, na verdade, tais disposições referir-se a contratos e, todavia, não terem a natureza de regras próprias dum estatuto contratual: basta, por exemplo, que não encarem as partes, ou uma das partes, enquanto contratantes, mas enquanto membros de uma determinada classe ou enquanto pessoas que se encontram em dada situação. Por outras palavras ainda: a disposição legislativa qualificar-se-á como pertinente a um estatuto legal, o que é o mesmo, abstrairá dos factos constitutivos da SJ contratual quando for dirigida à tutela dos interesses duma generalidade de pessoas que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa ligação jurídica, de modo a poder dizer-se que tal disposição atinge essas pessoas, não enquanto contratantes, mas enquanto pessoas ligadas por certo tipo de vínculo contratual”[1].

Ora, artigo 1083º nº 2 alínea d) do  Código Civil, na redacção da lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (resolução do contrato pelo não uso do locado por mais de um ano) reporta-se a um estatuto legal, nela tendo o legislador tido em atenção tão só a relação locatícia duradoura, abstraindo dos factos que a originaram, desviando-se claramente de regulamentar o conteúdo de cada específico contrato de arrendamento celebrado.

Conforme se decidiu no Ac. do STJ de 23.05.2002[2], as normas relativas ao inquilinato e arrendamento, reportam-se à estruturação básica do sistema jurídico e da ordem social, e consequentemente, ao estatuto fundamental das pessoas e das coisas, e que, por isso, são de interesse geral, exigindo a aplicação imediata da lei nova, dado que este tipo de relações se autonomiza, atento o seu estatuto legal, do seu acto criador, conforme resulta da 2ª parte do n° 2 do artº 12° do C. Civil.

Para concluir, dir-se-á que a causa deverá ser julgada de harmonia com a lei actualmente vigente e não com apelo à lei antiga, em vigor à data da entrada da petição inicial em juízo, pois a estatuição da 2ª parte do nº 2 do artº 12º do C. Civil não pode ser arredada sem preceito legal que tal determine.

Por tudo isso se entende que o regime fixado na alínea d) do nº 2 do artigo 1083º do Código Civil se aplica mesmo às situações jurídicas em que o direito à resolução do contrato por incumprimento do locatário já estava constituído à data da sua entrada em vigor, não podendo esse efeito imediato da lei nova, preceituado na segunda parte do nº 2 do artigo 12º do Código Civil, em tais situações, ser considerado como representando um efeito retroactivo.
Dito de outro modo, a mencionada alínea d), dispondo directamente sobre o conteúdo da relação jurídica de arrendamento urbano habitacional, abstraindo do facto (jurídico) que lhe deu origem aplica-se às relações jurídicas já constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor - artº 12º nº 2 do C. Civil.[3].

Em conformidade com o que acaba de se expor, aquela norma (a alínea d), que entrou em vigor em 27.08.2006 aplica-se de imediato (independentemente dos sujeitos, objecto e respectivo conteúdo negocial) a todos os contratos de arrendamento anteriormente celebrados, sendo esse preceito que se aplica e disciplina o caso sub judice.

O FUNDAMENTO DA RESOLUÇÃO

A douta sentença recorrida considerou procedente o fundamento resolutivo invocado pelo autor e decretou o despejo.
É contra esta decisão que recorre o réu, referindo nas suas parcas conclusões, tal como o havia feito na contestação e nas alegações, que a sua doença não é irreversível e torna justificável a não ocupação do locado.

A presente acção foi intentada com o fundamento resolutivo previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 64º do RAU: falta da residência permanente.
O mesmo fundamento resolutivo consta do artigo 1083º nº 2 alínea d) do Código Civil, aplicável à situação sub judice, segundo o qual, “
2 -É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no nº 2 do artigo 1072º”.

E o artigo 1072º, sob a epígrafe (uso efectivo do locado), preceitua no seu nº 1 que o arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, referindo o nº 2 alª a) , à semelhança da alínea a) do nº 2 do artigo 64º do RAU, que o não uso pelo arrendatário é lícito em caso de força maior ou de doença.

As normas do RAU e as do Código Civil acima referidas são semelhantes e doutrina fixada para aquelas mantém-se válida para estas.

De acordo com a matéria de facto, mostra-se provado abundantemente que o réu deixou de usar o locado por mais de um ano, o que consubstancia inequivocamente a prova do o fundamento resolutivo invocado pelo autor.
Efectivamente, provou-se que, devido à incapacidade física permanente fixada em 75%, como carácter definitivo, o réu está incapacitado de viver sozinho, carecendo de cuidados permanentes, deixando de habitar o locado, há cerca de dois anos, reportados à data da entrada da petição inicial em juízo (18.5.2006), passando a residir em lares - factos provados sob os nºs 3º,4º, 5º e 6º.
Mais se provou que o locado se encontra abandonado pelo réu – facto provado sob o nº 12º.

A DOENÇA DO RÉU

Mas será a invocada doença do réu causa impeditiva da resolução do contrato de arrendamento nos termos do já mencionado artigo 1072º nº 2 alínea a) do Código Civil?

A sentença recorrida entendeu que não.
Provou-se que o réu sofre de uma incapacidade física permanente fixada em 75%, a qual tem carácter definitivo - (C).
Mais se provou que devido à referida incapacidade, o réu está impossibilitado de viver sozinho, carecendo de cuidados permanentes – resposta ao quesito 1º.
Por isso, passou a viver diariamente no lar da TAP, onde dorme, toma as suas refeições e recebe a visita dos seus familiares e amigos – respostas aos quesitos 5º a 8º.

 Os motivos de doença que tornam justificável a não ocupação do locado por parte do réu não se mostram provados.
 Não pode deixar de se considerar que não é uma doença temporária e regressiva e, por isso, não se enquadra na previsão da alínea a) do nº 2 do artº 64º do RAU, nem da alínea a) do nº 2 do artigo 1072º do Código Civil.
Pelo contrário, trata-se de uma incapacidade permanente com carácter definitivo.

A doença não pode ser crónica de modo a tornar o impedimento definitivo, pelo que o réu deve demonstrar que tenciona regressar ao locado, o que não aconteceu nos presentes autos.
Não produziu o apelante qualquer prova que fundamente a não ocupação do locado desde 2004[4].
Por isso, mostra-se preenchido o fundamento resolutivo previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 64º do RAU e não provados os requisitos previstos na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo.

Terminando, para concluir:
1º - A nova disciplina do arrendamento urbano passou a ser regulada pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, diploma que revogou o anterior regime de arrendamento urbano (RAU ) e aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
2º - Resulta dos artigos 26º nº 1, 59º nº 1 e 60º nº 1 do NRAU que o novo regime se aplica aos arrendamentos vigentes à data da sua entrada em vigor, sendo de aplicação imediata as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento e abrangem as relações já constituídas, com excepção das ressalvadas no mencionado artigo 26º nºs 2 a 6.
3º - A questão colhe ainda outro argumento se analisada à luz dos princípios consagrados quanto à aplicação das leis no tempo, no nº 2 do artigo 12º do Código Civil, segundo o qual, a lei, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
4º - No caso sub judice, porque está em causa a instauração de uma acção judicial de despejo com fundamento na falta de residência permanente, situação que não se mostra excepcionada pelo artº 26º, pode-se concluir que o novo regime de arrendamento urbano – NRAU – tem aqui plena aplicação, inexistindo fundamentação legal para arredar os seus princípios ou subtrairmos do seu campo de aplicação o caso em análise.
5º - Tendo o réu deixado de usar o locado por mais de um ano, verifica-se o incumprimento por parte do réu do dever de usar efectivamente a coisa para o fim do contrato, o que constitui motivo para a resolução do contrato.
6º - Passando a viver num lar com carácter de permanência por virtude da sua doença (incapacidade física permanente fixada em 75%, como carácter definitivo, com incapacidade de viver sozinho, carecendo de cuidados permanentes), tais motivos tornam injustificável a não ocupação do locado, sendo inexigível ao autor a manutenção do arrendamento.

 III - DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 17 de Abril de 2008

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
 Carla Mendes
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[1] Baptista Machado, “ Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil”, Coimbra, 1967, pág. 123, apud Ac. STJ de 22.4.2004, in CJ STJ II/04. pág 48.
[2] Procº nº 1308/02, in www.dgsi.pt
[3] Cfr. Ac. RC de 08.04.2003, in CJ II/2003, pág. 34.
[4] Mais concretamente desde 9.12.2004, conforme informação do lar da TAP, que consta a fls 97.