Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21929/18.4T8SNT.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
DIREITO À INFORMAÇÃO
SOCIEDADE MÃE
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.–As sociedades gestoras de participações sociais “têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas” (art. 1.º, nº1, Dec. Lei 495/88 de 30-12).

2.–O modelo societário da SGPS com domínio total das sociedades participadas coloca algumas questões a que o regime legal não dá resposta cabal, mormente ao nível da proteção dos sócios da sociedade no exercício dos direitos sociais: acentua-se o poder de direção e de governo do órgão de administração da sociedade-mãe, único com capacidade de intervenção, por via do voto, nas assembleias gerais das participadas, pese embora as decisões aí tomadas tenham a virtualidade de se repercutirem no conjunto das empresas e, portanto, na posição dos sócios da sociedade-mãe.

3.–O sócio tem direito à informação sobre a vida da sociedade, direito que se mostra consagrado, para as sociedades anónimas, nos arts. 21.º, nº1, alínea c) e 288.º a 293.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), tratando-se de regime essencialmente delineado para um modelo de sociedade comercial individual, apesar de aplicável às SGPS.

4.–Desses preceitos resulta que o legislador estabeleceu, basicamente, dois tipos de limitações ao exercício do direito à informação; por um lado, em determinados casos, faz depender o acesso à informação da titularidade de determinado número de ações representativas do capital social (arts. 288.º, nº1 e 291.º, nº1), por outro, delimita o objeto da informação, restringindo-o apenas a algumas matérias, por vezes socorrendo-se de conceitos indeterminados, a carecer de preenchimento valorativo (arts. 290.º, nº1 in fine e 291.º, nº1), não olvidando ainda os casos de exigência adicional do acionista justificar o pedido de informação (art. 288.º, nº1).

5.–No caso de grupos de empresas, o art. 290.º, nº1 do CSC, estabelecendo que o direito de informação do acionista, em sede de assembleia geral, “abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas” coloca uma questão de índole interpretativa, para o que relevam um conjunto de elementos a que a doutrina tem feito referência, ainda que chegando a conclusões não coincidentes.

6.–Para uns, colocando o acento tónico exclusivamente no elemento literal, o direito à informação só pode incidir sobre “as relações entre a sociedade e as sociedades coligadas e não sobre factos destas”, afastando a possibilidade de interpretação extensiva do preceito.

7.–No polo oposto, temos aqueles que consideram que, no contexto das relações de grupo por domínio total e convocando o regime que emerge dos arts. 491.º, 493.º e 501.º a 504.º do CSC, concluem que o sócio da SGPS “tem de ter acesso a toda a informação relativa a aspetos com potencial impacto na responsabilidade da mesma, o que envolve, necessariamente, uma máxima extensão do direito à informação”.

8.–Entendemos que a interpretação do art. 290.º, nº1 do CSC não comporta um sentido tão abrangente que, no limite, consubstanciaria o resultado de uma interpretação corretiva, sabendo-se que se trata de uma modalidade de interpretação não consentida pela lei portuguesa, impondo-se atentar na letra da lei porquanto, no art. 290.º, nº1, o legislador consignou que “o dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas” e não, como seria possível e viável, que o dever de informação abrange as outras sociedades em situação de coligação, havendo que retirar daí algum conteúdo útil: o legislador quis circunscrever o âmbito do direito de informação e, inerentemente, limitá-lo.

9.–O que não significa que possamos alhear-nos do contexto em que o referido preceito se insere, não sendo admissível uma leitura isolada, que não atenda ou tenha em mente o conjunto mais vasto das normas relativas aos grupos de sociedades, que minimamente disciplinam o respetivo regime, quer no âmbito do relacionamento entre a sociedade-mãe e a(s) sociedade(s) filha(s) e os respetivos órgãos, quer externamente, no relacionamento com terceiros, mormente os credores sociais, em ordem a salvaguardar a unidade do sistema jurídico; impressiona que o acionista da sociedade-mãe possa ver a sua posição afetada, enquanto tal, pela responsabilização da sua sociedade (mãe) para com os credores da sociedade participada e por perdas da sociedade participada e, no entanto, esteja totalmente impedido de se informar sobre assuntos relacionados sobre a vida desta sociedade.

10.–Justificando-se concluir, com base naquele elemento literal e neste elemento sistemático, e ponderando a exigência de uma leitura conforme à Constituição, que a amplitude do direito à informação do sócio da sociedade-mãe, a exercer em assembleia geral, tendo em vista os assuntos sujeitos a deliberação, nos termos regulados no art. 290.º, relativamente às sociedades participadas, não pode ser fixada aprioristicamente, de forma rígida e em abstrato; ao invés, envolve alguma elasticidade, não podendo excluir-se que, em determinadas situações, em face das circunstâncias próprias do caso, na concretização desse direito, o sócio da SGPS possa formular pedido de esclarecimento que incida sobre matérias ou factos específicos alusivos estritamente às sociedades participadas. Impõe-se raciocínio similar, por identidade de razões, no que concerne às informações preparatórias da assembleia geral (art. 289.º do CSC).

11.–Em face do pedido de informações e/ou de consulta de elementos alusivos às sociedades que integram o grupo, comprovada a legitimidade substantiva do sócio para a formulação do pedido perante a sociedade-mãe e a recusa de satisfação dessa pretensão ou a resposta insuficiente desta – cujo ónus de alegação e prova impende sobre o demandante (art. 342.º, nº1 do Cód. Civil) –, compete à sociedade-mãe alegar e provar a licitude da recusa (art. 342.º, nº2 do Cód. Civil), até porque, sendo a única entidade que domina a informação relativa ao grupo, por via do conselho de administração, está em melhores condições para sustentar essa sua posição, fazendo-a valer em tribunal, se necessário.


(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

  

I.–RELATÓRIO:



Ação
Declarativa comum.

Autores/apelados
NJ e NR.

Ré/apelante
SAN, SGPS, S.A.

Pedido
a)–Que sejam declaradas anuladas as deliberações sociais supra mencionadas, bem como, seja cancelado o respectivo registo, nos termos do artigo 58.º do CSC e do n.º 1 do artigo 8.º do CRP aplicável por força do artigo 115 do CRC;
b)–Que sejam substituídas as deliberações anuláveis pelas novas deliberações supra propostas, a serem decretadas pelo Tribunal, de forma a que se expurguem os seus vícios, com efeitos retroactivos e efeito prático”.

Causa de pedir
Os requerentes detêm, em conjunto, participações sociais correspondentes a 35,90% do capital social da requerida, pertencendo as restantes participações sociais a JS e MB.
Em 08-10-2018 foram convocados os acionistas da sociedade, para uma Assembleia Geral da sociedade a realizar em 12-11-2018.
A SAN é a sociedade gestora das participações sociais de cinco sociedades que exploram os cabeleireiros San.
A requerida não forneceu aos autores toda a informação preparatória, nomeadamente a informação financeira de todas as sociedades controladas pela sociedade requerida SAN, SGPS, SA, pese embora a solicitação dos autores, que, sem a consulta da referida informação, não podiam estar a par da situação da sociedade requerida, das sociedades que esta controla e da gestão exercida pelos atuais administradores.
O autor NR e o Dr. LV, Revisor Oficial de Contas, no dia 8 de novembro de 2018, deslocaram-se à sede da sociedade, tendo sido recebidos por um advogado; perante a solicitação apresentada pelo acionista NR, por forma a que fosse disponibilizada a consulta de documentação adicional de índole contabilística, de suporte às referidas contas, nomeadamente balancetes, extractos de conta da contabilidade e documentos de suporte (por exemplo, facturas e contratos) aos valores mais relevantes inscritos nos principais rubricas das demonstrações financeiras, como gastos com Fornecimentos e serviços externos (em especial os registados nas contas de "Trabalhos especializados", "Honorários", "Rendas", "Royalties" e "Outros Serviços") ou gastos com o pessoal, o referido interlocutor (advogado em representação da sociedade) recusou disponibilizar qualquer outra informação, bem como documentação adicional, nem prestar quaisquer esclarecimentos.

A ré recusou prestar aos autores as informações por estes solicitadas, quer nessa ocasião, quer em comunicações escritas, respondendo a administração da requerida indicando que foi satisfeito o pedido de informação com os elementos descritos na alínea e) do n.º 1 do artigo 289.º do CSC pelo que mais nenhuma informação tinha de prestar.

Em 12-11- 2018, realizou-se a Assembleia Geral da sociedade, tendo ficado consignado na ata, perante a solicitação de esclarecimentos do Dr. MN, em representação do autor NJ, no decorrer da Assembleia, a recusa da requerida em prestar a informação relativamente à SAN, SGPS, SA. bem como às sociedades participadas.

Assim, todas as deliberações tomadas nessa Assembleia Geral são anuláveis, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC, uma vez que não foram precedidas do fornecimento aos autores de elementos mínimos de informação, conforme prescrevem os artigos 289.º e 290.º do CSC.

Na referida Assembleia deliberou-se pela não distribuição de lucros, em clara ofensa dos direitos dos sócios minoritários, devendo a sociedade ser obrigada a, através da sua administração, deliberar a distribuição dos lucros distribuíveis nas sociedades operativas que controla, de forma que a SAN tenha, então, a capacidade necessária para fazer o pagamento correspondente aos seus acionistas, em particular aos minoritários. 
Ainda no âmbito da referida Assembleia, foi proposto pelo autor NJ a destituição, por justa causa, dos administradores MB e JS (terceira e quarta deliberações), propostas que foram rejeitadas; verifica-se fundamento de anulabilidade de mais estas deliberações sociais por violação dos artigos 386.º e 58.º do CSC, porquanto foi vedada a possibilidade aos autores de exercer o seu direito de voto; por outro lado, JS e MB, esses sim, deviam ter sido impedidos de votar em ambas as votações (e não apenas um em cada uma delas).
Quanto à quinta deliberação, de ratificação da deliberação de cooptação de ML e o PC, os autores foram impedidos de votar pela Presidente da Mesa; de igual modo, mal esteve quando entendeu que JS e MB o podiam fazer. Pelos mesmos motivos expressos em relação à deliberação anterior, devia-se ter passado exatamente o contrário, pelo que ocorre, também aqui, motivos para invocar a anulabilidade da deliberação social, ao abrigo do artigo 58.º do CSC.
Após terem sido anuladas as referidas deliberações sociais é necessário que o tribunal decrete um conjunto de deliberações positivas em substituição, sob pena dos autores não poderem retirar nenhum efeito prático da decisão judicial.

Em relação à primeira deliberação, os requerentes pedem que o tribunal ordene que a requerida junte os documentos referidos nas cartas de 17 de outubro e 8 de novembro de 2018, não apenas para a prova da matéria de facto supra referida, mas também para que o Tribunal possa decretar uma deliberação positiva em consciência (que passará pela aprovação de contas se não existirem irregularidades).

Posteriormente, a segunda deliberação positiva que se pede ao Tribunal é que faça cumprir o n.º 1 do artigo 294.º e substitua a deliberação que fora proposta e aprovada pela Administração “de aplicação de resultados nos seguintes termos: para a conta de lucros não atribuídos (ano 2016) o valor de € 716.896,79 e para a conta de reservas legais o valor de € 2.326,66; e o resultado líquido de 2017 a aplicação para a conta de lucros não atribuídos no valor de € 607.542,74 e para a conta de reservas legais € 4.217,20.” por outra que contemple a distribuição de metade dos lucros dos exercícios relativos aos anos de 2016 e 2017.

A terceira deliberação positiva que deverá ser tomada por este Tribunal passa pela necessária destituição de MB e JS atenta a subversão da interpretação legal que foi feita pela Presidente da Mesa no que respeita aos impedimentos dos direitos de voto dos acionistas.
Finalmente, não deverá ser ratificada a nomeação dos Administradores ML e PC, pelo que os mesmos deverão sair afastados do Conselho de Administração da sociedade Requerida.

Oposição

A requerida invoca, por exceção:
- A ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir;
- O erro na forma do processo, porquanto, para o pedido formulado, a forma do processo apropriado será o processo especial da prestação de contas, previsto nos artigos 941.º e seguintes do CPC, ou o processo de jurisdição voluntária do inquérito judicial previsto nos artigos 1048.º e seguintes do CPC, mas jamais uma “acção de anulação de deliberações sociais”;
- A litispendência, atentos os processos que correm termos, intentados pelos autores, contra a ré, tendo por objeto a destituição de MB e de JS do cargo de administradores da ré; e a ação e o procedimento cautelar que correm termos, intentados pelos autores contra a ré, tendo por objeto a deliberação do Conselho de Administração da ré de cooptação dos administradores PC e ML.
- A inadmissibilidade da cumulação de pedidos: a cumulação acessória de declaração de aprovação de deliberações positivas, fundando-se em decisão jurisprudencial e na doutrina; essa pretensão não se encontra positivada no ordenamento jurídico português, não estando reunidos os pressupostos apontados pela doutrina maioritária para a admissibilidade da cumulação de pedidos.
- O abuso de direito – “[a]buso de Minoria” porquanto a presente ação é apenas mais uma, de muitas outras, que os autores têm desencadeado nos últimos dois anos com a finalidade de impedir a ré, bem como as demais sociedades que integram o seu grupo societário, de desenvolverem a sua atividade em condições normais; pretendem apenas pressionar os demais acionistas da ré a aceitarem as condições que desde sempre têm tentado impor para a cessação das desavenças entre eles, especialmente, o preço abusivo que pretendem pela alienação das suas participações minoritárias no capital da ré, assim satisfazendo, exclusivamente, os seus próprios interesses.
Impugna, ainda, alguns dos factos articulados na petição inicial e invoca, em síntese, que a ré cumpriu o dever de prestar as informações relevantes, pertinentes, legalmente exigidas e que a si lhe diziam respeito, quer antes, quer na assembleia geral realizada e que os autores não concretizam, sequer, qual a informação sobre as sociedades participadas que ficou por responder durante a Assembleia Geral da ré. Os autores extravasaram, assim, o âmbito da informação a que legalmente têm direito, ao pretenderem ter acesso a toda a informação contabilística das sociedades participadas da ré.

Resposta
Os autores exerceram o contraditório.

Audiência prévia
Procedeu-se à realização de audiência prévia em 28-11-2019 que conheceu do vício de nulidade por ineptidão da petição inicial, da exceção de erro da forma do processo e da exceção de litispendência, exceções que julgou improcedentes.
Mais, conheceu da cumulação de pedidos formulada pelos autores, concluindo como segue:
“Em conclusão, admite-se, tão-somente, o pedido de decretamento de deliberação positiva (aprovação de proposta) relativamente ao pedido relativo à segunda deliberação a saber, «que faça cumprir o n.º 1 do artigo 294.º e substitua a deliberação que fora proposta e aprovada pela Administração “de aplicação de resultados nos seguintes termos: para a conta de lucros não atribuídos (ano 2016) o valor de € 716.896,79 e para a conta de reservas legais o valor de € 2.326,66; e o resultado líquido de 2017 a aplicação para a conta de lucros não atribuídos no valor de € 607.542,74 e para a conta de reservas legais € 4.217,20.» por outra que contemple a distribuição de metade dos lucros dos exercícios relativos aos anos de 2016 e 2017”.
Relegou-se para final o conhecimento “Da Excepção Peremptória de Abuso de Direito - Abuso das Minorias”, por se mostrar controvertida a sua materialidade.

***

Foram fixados os temas da prova.

Julgamento
Realizada a audiência final, em 05-11-2020, foi proferida sentença, em 01-02-2021, com o seguinte segmento dispositivo:
“Nesta conformidade:
a)-Julgo a acção procedente nos termos visto e, em consequência, determino a anulação das deliberações aprovadas em assembleia geral da ré de 12 de Novembro de 2018 que:
a.-Aprovou o relatório da gestão e as contas da sociedade relativa aos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2016 e em 31 de Dezembro de 2017 (primeira deliberação) e,
b.-Aprovou a aplicação dos respectivos resultados (segunda deliberação), dependente da validade da primeira.
b)-No mais, absolvo a ré dos pedidos.
c)-Absolvo os autores dos pedidos.
d)-Comunique à Conservatória do Registo Comercial.
Custas a cargo da ré” [[1]].
 
Recurso
Não se conformando a ré apelou formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
I. O presente recurso tem por finalidade: (i) a declaração de nulidade da sentença de que se recorre por falta de fundamentação em relação à decisão sobre factos não provados; (ii) a alteração da matéria de facto dada como provada, através da reapreciação da prova produzida e, (iii) a alteração da decisão de direito quanto à decisão de anulação da primeira e segunda deliberações tomadas na Assembleia Geral da Recorrente de 12 de Novembro de 2018; (iv) a alteração da decisão sobre a admissibilidade de cumulação de pedidos e consequente inadmissibilidade de prolação de deliberação positiva quanto ao ponto dois da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral da Recorrente de 12 de Novembro de 2018; (v) a alteração da decisão quanto às custas judiciais.
II. Primus, é entendimento da Recorrente que Sentença de que se recorre padece de invalidade insanável quando decidiu que “De igual modo, e em face da pertinência da matéria alegada e relevância para a boa decisão da causa, não existe factualidade que importe apontar como não provada, sendo toda a demais factualidade não respondida irrelevante.’’.
III. Ora, com o devido respeito, não se compreende a omissão de decisão sobre os factos não provados em contraponto com os factos provados, face à essencialidade de se perceber o que está na génese da decisão fáctica.
IV. Sem prejuízo, falece razão ao Tribunal a quo quando entende não ser relevante a demais factualidade e que, portanto, não a selecciona para os factos não provados e nem sequer faz referência a que factualidade se refere.
V. Efectivamente, “A obrigação de fundamentação das decisões judiciais tem a função de permitir o controlo interno (partes e instâncias de recurso) do modo como o juiz exerceu os seus poderes. A fundamentação visa ainda expor os motivos determinantes da decisão para a opinião pública; o juiz deve demonstrar a consistência dos vários aspectos da decisão, que vão desde a determinação da verdade dos factos na base das provas, até à correcta interpretação e aplicação da norma que se assume como critério do juízo. Pela fundamentação demonstra-se que a decisão tomada nos seus aspectos de facto e de direito, de maneira racional e imparcial." (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.02.2014, Proc. 496/09.5TBPNI.L1 -8). 
VI. Competia, portanto, ao Tribunal a quo, em cumprimento do disposto no artigo 154° do CPC, fundamentar a sua decisão de não elencar os factos não provados.
VII. Mais deveria o Tribunal a quo, em cumprimento do artigo 607°, n.° 4 do CPC declarar “quais os factos que julga provados e quais os que não julga provados".
VIII.Não o fazendo, o Tribunal a quo inquina a Sentença prolatada de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 615°, n.° 1 al. b) do CPC.
IX. Neste sentido “O dever de fundamentação existe para que seja claro e inequívoco o percurso lógico seguido pelo Juiz do processo para chegar à conclusão contida no decreto judicial que dirime (elimina) o litígio submetido ao seu julgamento e para que possa ser verdadeiramente sindicado se foram ou não cumpridas as regras muito claras que guiam e às quais deve obedecer a livre e prudente apreciação da prova produzida nos autos definidas no ritual processual legalmente estabelecido (due process of law). ” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.01.2017, Proc. 644/10.3VXLSB.L1 -1).
X.Igualmente, “II- A enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que obrigatoriamente deve constar na sentença traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir, incluindo os que, (...), tenham resultado da discussão da causa e revestem relevância para a decisão. (...). V- Não cumprindo o tribunal de julgamento o dever de se pronunciar sobre os factos, omite aspectos considerados essenciais para a fundamentação da sentença, levando a que esta fique inquinada da nulidade" (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2019, Proc. 708/15.6T9CBR.C1).
XI. Destarte, o Tribunal a quo não decide sobre a matéria de facto não provada nem fundamenta porque não decidiu, carecendo a Recorrente de meios para formar uma convicção segura sobre a justiça da decisão.
XII. Por conseguinte, a Sentença é nula por violar os artigos 154° e 607°, n.° 4 do CPC, devendo tal nulidade ser declarada em conformidade com o preceituado na al. b) do n.° 1 do artigo 615° do CPC.
Sem prejuízo,

XIII. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo não procedeu à realização conveniente do exame crítico da prova produzida, violando o n.° 4 do artigo 607° do CPC.
XIV. Efectivamente, entende a Recorrente que, apesar da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, quer ainda através de declarações de parte, o Tribunal a quo não valorou o que dela resulta e que leva a resultado diferente do que aquele que ficou plasmado na parte decisória.
XV. A decisão da matéria de facto deveria corresponder ao que na realidade existe e ficou demonstrado.
XVI. Deveria, assim, o Tribunal a quo ter proferido decisão de matéria de facto que contemplasse todos os factos provados.
XVII.Em conformidade com o preceituado nos termos do artigo 5° do CPC e em obediência ao Princípio do Dispositivo, deveria o Tribunal a quo, atento o disposto no artigo 413° do CPC, ter atendido a todas as provas produzidas.
XVIII.A livre apreciação da prova não se confunde com uma análise superficial ou arbitrária da prova nem das circunstâncias. Deve o julgador vincular-se à sua experiência e à lei para apreciar a prova e decidir sobre os factos que considera provados e sobre os quais incidirá a sua decisão de direito.
XIX.Ergo, admitida a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e alicerçada no princípio da livre valoração da prova e no recurso aos meios probatórios que aqui se indicam, entende a Recorrente que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa dispõe dos meios suficientes para alterar aquela decisão.
XX.Efectivamente, “ Uma das funções mais nobres dos Tribunais da Relação consiste na reapreciação da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, quando impugnada, em sede de recurso, porquanto, afinal, é da fixação dessa matéria que depende a aplicação do direito determinante do mérito da causa e do resultado da acção. (...) Importa é que a decisão da matéria de facto traduza o resultado dessa apreciação crítica e analítica dos meios de prova, essencialmente daqueles que estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal. (...) o legislado consagrou o dever de analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida pelo julgador sobre a prova ou inexistência de prova dos factos (arts. 655°, n.° 1 e 653°, n.° 2). (...) Quer isto dizer que, nessa reapreciação da prova feita pela 2a instância, não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal ‘a quo’ tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos..." (Sra. Dra. Ana Luísa Passos Martins da Silva Geraldes, Juíza Desembargadora no Tribunal da Relação de Lisboa, em “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”, inserido na “Obra realizada em Homenagem ao Professor Lebre de Freitas”, Lisboa, Agosto de 2012.
XXI.Por conseguinte, considera a Recorrente que a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada como segue:
XXII.O facto constante do número 4 da decisão encontra-se em contradição com o facto do número 3 e não corresponde ao que resulta das certidões permanentes e factos assentes por acordo.
XXIII.As notas que constam do gráfico reproduzido no facto 4, foram lavradas pelos Recorridos, não resultando de nenhuma prova produzida, mormente, certidões permanentes.
XXIV.Assim, o facto número 4 deverá ter a sua redacção alterada como segue:
"A SAN SGPS, S.A. é uma sociedade que se dedica à gestão de participações sociais de sociedades que exploram a actividade comercial de cabeleireiro, venda de produtos afins e estética, que exploram os cabeleireiros "San", presentes em vários centros comerciais espalhados pelo país:
a)- LC - Cabeleireiros, S.A. com o NIPC, com sede Cascais;
b)- LN - Cabeleireiros, S.A., com o NIPC, com sede Oeiras;
c)- EP - Cabeleireiros, S.A., com o NIPC, com sede Odivelas;
d)- VC - Cabeleireiros, S.A, com o NIPC, com sede Cascais;
e)- IC, Unipessoal, Lda. com o NIPC, com sede Cascais."
XXV.Também o facto do número 5 da decisão de facto não corresponde ao que resulta do que está documentado nos autos.
XXVI.A convocatória para a realização da Assembleia Geral foi efectuada pela Presidente de Mesa de Assembleia Geral e não, como erradamente alegaram os Recorridos e o Tribunal secundou, pelo Conselho de Administração. 
XXVII.Bastava o Tribunal ter analisado o documento comprovativo da convocatória feita através do portal online http://........../...../.pt em 08.10.2018 (Documento 5 junto com a Contestação) para que a redacção do facto número 5 fosse outra.
XXVIII.Assim deve a redacção do facto número 5 ser alterada para: “No dia 8 de Outubro de 2018, através de publicação no site do Ministério da Justiça, os accionistas foram convocados para a Assembleia Geral Anual da Sociedade da sociedade pela Presidente da Mesa ".
XXIX.Relativamente aos factos 7 a 10 da decisão da matéria de facto, é entendimento da Recorrente que os mesmos se encontram incompletos, descontextualizados, não reflectindo o que resulta provado dos documentos e das testemunhas.
XXX.No facto 10 da decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo dá provado o que, supostamente, foi fornecido aos Recorridos a título de informação, contudo, padece de incompletude porquanto, omite parte das informações preparatórias essenciais que verdadeiramente foram prestadas aos Recorridos, como resulta do Documento 7 junto com a Contestação. A saber:
a)-Os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da Recorrente, bem como da mesa da assembleia geral, conforme previsto no artigo 289.°, n.° 1, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais,
b)- A indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais da Recorrente exerçam cargos sociais, com excepção das sociedades profissionais, conforme previsto no artigo 289.°, n.° 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais,
c)- As propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração da Recorrente, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar, conforme previsto no artigo 289.°, n.° 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais,
d)-Relatórios de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas da Recorrente, incluindo as certificações legais das contas, conforme previsto no artigo 289.°, n.° 1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais,
e)-Os pareceres e relatórios anuais do fiscal único da Recorrente, conforme previsto no artigo 289.°, n.° 1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais, 
f)- Informações Empresariais Simplificadas da Recorrente;
g)- Informações Empresariais Simplificadas (IES) de todas as demais sociedades detidas pela Recorrente durante os exercícios cujas contas estavam em análise (2016 e 2017, não se incluindo a IC, Unipessoal, Lda., constituída em 2018), a saber:
• Informações Empresariais Simplificadas (IES) da LC - Cabeleireiros, S.A.;
Informações Empresariais Simplificadas (IES) da LN - Cabeleireiros, S.A.;
• Informações Empresariais Simplificadas (IES) da EP- Cabeleireiros, S.A.;
• Informações Empresariais Simplificadas (IES) da VC - Cabeleireiros, S.A.
XXXI. Algo que foi confirmado quer pelas declarações de parte da administradora da Recorrente, JS quer pela testemunha PC, que atestaram que esta foi a informação adicional foi transmitida aos Recorridos.
XXXII.Assim depôs a testemunha PC da seguinte forma em relação à prestação da informação preparatória para a Assembleia Geral (ficheiro Áudio n.° 20201105111359_4160183_2871297):
“ Testemunha- (…)
XXXIII.Por seu turno, a administradora da Recorrente, JS, em sede de declarações de parte, esclareceu o Tribunal como segue (ficheiro áudio n.° 20201105155108_4160183_2871297) [00:12:00]
“Advogada – (…)
XXXIVPor último, os documentos 14, 15, 16 e 17 juntos na Contestação da Recorrente, reflectem, o conhecimento directo, por parte dos Recorridos, do teor e conteúdo das contas aprovadas em assembleias gerais das sociedades participadas,
XXXV. A Recorrente não se conforma com omissão da matéria de facto provada de que disponibilizou aos Recorridos as Informações Empresariais Simplificadas (IES) de todas as sociedades por si detidas durante os exercícios cuja apreciação estava em análise.
XXXVI.As informações empresariais simplificadas (IES) são documentos que contêm uma “radiografia” da sociedade a que respeitam, com especial enfoque na sua parte financeira, mas não só.
XXXVII.A sentença recorrida é completamente omissa sobre porque não entendeu considerar provado que a Recorrente enviou aos Recorridos as IES de cada umas das sociedades por si detidas.
XXXVIII.O teor destes documentos é, por natureza, toda a informação contabilística legalmente obrigatória das sociedades detidas pela Recorrente.
XXXIX.Destarte, deverão os factos 8 e 10 ser alterados de molde a que se especifique ou se elenque a informação preparatória, em concreto, que foi dada aos Recorridos.
XL.Em especial, passando a considerar provado que as informações empresariais simplificadas (IES) de cada uma das sociedades detidas pela Recorrente foram enviadas para os Recorridos.
XLI.Deverá por isso elencar-se um novo facto 8, em substituição do actual, que vá de encontro à verdade dos factos sobre a informação preparatória fornecida pelo Conselho de Administração da Recorrente aos Recorridos, a saber:
“O Conselho de Administração da SAN SGPS, S.A. forneceu aos Recorridos a seguinte informação preparatória:
a.- Relatório de Gestão e Contas da Recorrida relativos aos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2016 e 31 de Dezembro de 2017
b.- Pareceres e Relatórios Anuais do Fiscal Único da Recorrida relativos aos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2016 e 31 de Dezembro de 2017
c.-As Certificações Legais de Contas relativas aos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2016 e 31 de Dezembro de 2017
d.-Os relatórios de governo societário da Recorrida, relativos aos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2016 e 31 de Dezembro de 2017
e.- As informações financeiras referentes às quatro sociedades totalmente detidas pela Ré, durante os exercícios de 2016 e 2017, constantes das suas Informações Empresariais Simplificadas (IES);
f.-os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral; 
g.- a indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais, com excepção das sociedades profissionais; 
h.- as propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar.”
XLII.Já em relação ao facto número 9 da decisão de facto, o mesmo é uma mera transposição do alegado pelos Recorridos sem respaldo na realidade dos factos, porquanto, nenhum pedido de informação feito pelos Recorridos alguma vez foi “recusada pela requerida através do seu advogado”. Esta afirmação não decorre de acordo das partes, e muito menos de prova produzida, não impugnada ou que conste de documento autêntico.
XLIII.Não se compreende como pode o Tribunal a quo considerar provado tal facto se o mesmo não resulta da discussão dos factos! 
XLIV.Portanto, o facto número 9 deverá ver a sua redacção alterada com expurgo da parte em que diz “tendo sido recusada pela requerida através do seu advogado que acrescentou que não seria disponibilizada qualquer outra informação nem documentação adicional, nem prestados quaisquer esclarecimentos sem que, previamente, fosse enviado requerimento formal dirigido à Administração por escrito."
XLV.Por fim, o facto número 22 da decisão de facto também não corresponde à verdade dos factos nem resulta da prova produzida, tendo o Tribunal a quo feito “tábua rasa" do que a própria Presidente de Mesa da Assembleia Geral testemunhou em sede de julgamento (ficheiro áudio n.° 20201105103940_4160183_2871297):
“[00:29:00]
Testemunha (…)
XLVI. Portanto, deverá o facto 22 ser alterado, expurgando-se a parte final e sendo substituída por “...tendo sido directamente contratada pelo Sr. NJ, aqui Autor”, em consonância com a realidade dos factos.
XLVII.A Recorrente repudia a forma injustificada como o Tribunal a quo desconsiderou a prova produzida por si, em sede de ónus de impugnação e contraprova, considerando insuficiente a afirmação de que “A restante prova testemunhal não veio acrescentar valor à factualidade a prova essencialmente documental e já aceite pelas partes’’, desconhecendo-se que prova é essa!
XLVIII.O Tribunal a quo falha ao não indicar os meios de prova que conduziram à respectiva decisão final, aderindo, antes, à alegação apresentada pelos Recorridos, sem sequer considerar a aprova produzida pela Recorrente
XLIX.Destarte, a matéria de facto merece reapreciação, devendo ser alterada a decisão da matéria de facto em conformidade com o aqui exposto, pois que conduzirá a outra solução de Direito, como infra se alegará e demonstrará.
L.Secundus, o notório erro de julgamento e a má apreciação da prova produzida, conduziram a uma fundamentação frágil, parca e sem lógica da decisão proferida.
LI.Com efeito, acaso a valoração da prova tivesse ocorrido em cumprimento do preceituado na Lei, o Tribunal a quo facilmente chegaria à conclusão de que o dever de informação foi devidamente cumprido.
LII.Os documentos a fornecer aos accionistas encontram-se legalmente previstos nos artigos 65° a 70° e 289°, n.° 1 do CSC, constando deste último uma lista exaustiva dos elementos a serem facultados aos accionistas previamente à realização da Assembleia Geral.
LIII.Conforme defende Menezes Cordeiro, o elenco dos elementos previstos na al. e) do n.° 1 do artigo 289° do CSC é taxativo (in “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, coordenação de Coutinho de Abreu, Almedina, 2013, pág. 199).
LIV.Mas o Tribunal a quo nem sequer identifica que elementos mínimos essenciais deveriam ter sido prestados aos Recorridos e que não foram. Nem sequer subsume à alínea e) do n.° 1 do artigo 289° do CSC a suposta violação do dever de informação.
LV.Ora, está demonstrado que a Recorrente cumpriu com o preceituado naquela alínea:
a)-Relatórios de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas da Recorrente, incluindo as certificações legais das contas,
b)-Os pareceres e relatórios anuais do fiscal único da Recorrente.
Mais, para além desses documentos, ficou provado que a Recorrente ainda apresentou as IES relativas a si e às sociedades participadas.
LVI.Ora, nos termos do Decreto-Lei n.° 8/2007, de 17 de Janeiro, entre outros “A IES compreende as seguintes obrigações legais:
h.-) ...
i.)- A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 117.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
j.)- O registo da prestação de contas, nos termos previstos na legislação do registo comercial; 
k.)-A prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos previstos na Lei do Sistema Estatístico Nacional e em outras normas, designadamente emanadas de instituições da União Europeia;
l.)-A prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal, de acordo com o estabelecido na respectiva lei orgânica, incluindo a que decorre da participação do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais.
m.)-A prestação de informação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), para os efeitos previstos no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.° 10/2015, de 16 de janeiro.
n.)-A confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial."
LVII.De facto, através das informações empresariais simplificadas (IES) das sociedades detidas pela Recorrente podem ser consultadas informações tais como:
i)-As demonstrações de resultados por natureza (vendas e serviços prestados, custo, fornecimentos e serviços externos, gastos com pessoal, outros rendimentos, impostos pagos, resultados brutos e líquidos dos exercícios) - cf. página 4 de cada IES;
ii)-O balanço (decomposição do activo e do passivo, decomposição dos capitais próprios) - cf. página 5 de cada IES);
iii)-Alterações ao capital próprio - cf. páginas 6 e 7 de cada IES;
iv)-Demonstrações de fluxos de caixa - cf. páginas 8 de cada IES;
v)-Identificação das partes relacionadas e sociedades em relação de grupo - cf. páginas 10 a 16 de cada IES;
vi)-Activos fixos tangíveis e intangíveis - cf. páginas 17 a 23 de cada IES;
vii)-Locações financeiras e empréstimos - cf. páginas 26 a 28 de cada IES;
viii)-Propriedades de investimento, interesses em empreendimentos conjuntos, investimento em subsidiárias, associadas de outros investimentos - cf. páginas 29 a 34 de cada IES;
ix)-Valores de inventários - cf. páginas 37 de cada IES;
x)-Provisões, passivos e activos contingentes - cf. página 39 de cada IES; 
Subsídios e apoios recebidos - cf. páginas 40 a 41 de cada IES;
xii)-Remunerações de trabalhadores e de órgãos sociais - cf. página 45 de cada IES;
xiii)-Desdobramento da demonstração de resultados e do balanço - cf. páginas 48 a 53 de cada IES;
xiv)-Informação sobre a aprovação das contas, aplicação de resultados, relatórios de gestão, parecer do órgão de fiscalização, certificação legal de contas, políticas contabilísticas seguidas- cf. páginas 54 a 58 de cada IES
LVIII.Não se aceita, portanto, que o Tribunal a quo decida, sem base legal, que os elementos mínimos de informação (quais?) não tenham sido prestados pela Recorrente à Recorrida.
LIX.É notório que o vício que o Tribunal a quo aponta à primeira deliberação não se verificou, atento o cumprimento da Lei no que ao dever de informação aos accionistas diz respeito.
LX.Inexiste qualquer violação do artigo 289° do CSC.
LXI.Como também inexiste violação do artigo 290° do CSC, falhando o Tribunal a quo na interpretação que deste preceito faz.
LXII.É pacífico na doutrina que o artigo 290° do CSC visa assegurar que os accionistas possam ter conhecimentos sobre o tipo de relacionamento societário que se estabelece entre a sociedade e outras sociedades.
LXIII.Não será pacífico nem se aceita que possam os accionistas ter acesso a informação da vida interna das outras sociedades com a sociedade relacionada, pois isso está vedado por lei: “A frase final do art. 290. °/1 - “o dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas” - é simples cautela para a informação não ser recusada por respeitar também a outra sociedade. Tal frase deve, porém, ser interpretada nos seus precisos termos: as informações não respeitam a assuntos internos das outras sociedades, mas apenas às relações entre a sociedade cuja assembleia está reunida, e outras sociedades, é só sociedades coligadas com aquela, segundo a respectiva definição legal" (Raúl Ventura, Novos Estudos Sobre Sociedades Anónimas e Sociedades Em Nome Colectivo, Almedina, 1994, p. 145) ou “De acordo com a letra da última parte do n.° 1 do artigo 290.° do CSC, a informação adicional acerca das sociedades coligadas com aquela em que se está a exercer o direito à informação só pode corresponder às relações entre tais sociedades e já não sobre assuntos internos das sociedades coligadas (...) Independentemente de constituir ou não um défice legal, o certo é que consideramos que, atento o teor do n.°3 do artigo 290.°do CSC, mostra-se difícil entender que os accionistas possam requerer mais do que informações sobre as relações entre as sociedades coligadas, não se vislumbrando razões para uma interpretação extensiva do preceito porque tal interpretação não se coaduna com a ratio legis.’’. (Sofia Ribeiro Branco, O Direito dos Accionistas à Informação, Almedina, 2008, p. 365-366).
LXIV.Mas também falha o Tribunal a quo quando envereda por assunto que nem sequer foi trazido à colação pelas Partes - a obrigação de consolidação de contas - porquanto nenhum facto foi alegado para efeitos de produção de prova demonstradora do preenchimento dos requisitos legais.
LXV.O Tribunal a quo, quando suporta a sua decisão no entendimento errado de que a Recorrente está sujeita à consolidação de contas, viola o princípio do dispositivo, extravasa o que âmbito fáctico que lhe foi posto à consideração para efeitos de decisão, não permitiu a sua discussão entre as Partes e, portanto, é totalmente inaceitável.
LXVI.Mas, ainda que assim se aceitasse, o que não se concede, e que o Tribunal a quo poderia fundar a sua decisão na questão jurídica da consolidação de contas, também lhe falharia a razão quanto a este assunto, pois que, acaso tivesse analisado e valorado os documentos juntos pela Recorrente, mormente, as IES e demais documentação financeira, chegaria à conclusão de que a Recorrente não preenche os requisitos legais. LXVII. De acordo com o n.° 1 do art.° 7.° do Decreto-Lei n.° 158/2009 de 13/7 - SNC - Alterado pelo DL 98/2015 de 2 de Junho, uma empresa-mãe de um pequeno grupo, tal como definido no artigo 9.°-B, fica dispensada de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas.
LXVIII.O art.° 9.° B define que “Pequenos grupos são grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a)- Total do balanço: (euro) 6 000 000;
b)- Volume de negócios líquido: (euro) 12 000 000;
c)- Número médio de empregados durante o período: 50"
d)- Os limites do total do balanço e do volume de negócios líquido são majorados em 20 por cento (ficando o total do balanço em EUR. 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil Euros) e o total do volume de negócios líquido em EUR. 14.400.000,00 (catorze milhões e quatrocentos mil Euros) se:
Os valores contabilísticos das acções ou quotas das entidades incluídas na consolidação não forem compensados pela fracção que representam do capital e reservas dessas entidades; e
Se não forem eliminadas das demonstrações financeiras consolidadas as dívidas e os créditos entre as entidades, os gastos e rendimentos relativos às operações efectuadas entre entidades e os resultados de operações efectuadas entre entidades, quando incluídos na quantia escriturada do activo.
LXIX.Da análise da documentação junta, por exemplo para o exercício de 2017, em apreciação nas deliberações sociais postas em crise, resulta que as contas do Grupo SAN, agregando as sociedades participadas e a Recorrente (não considerando os investimentos em subsidiárias e as prestações de serviços e Método da equivalência patrimonial que seriam para anular na consolidação) são as seguintes: (…)
LXX.Com base nos valores, acima, verifica-se, então, que em 2017, não foram ultrapassados 2 dos 3 limites acima referidos.
LXXI.O Tribunal a quo não cuidou de verificar os pressupostos, antes assumiu-os como pré- existentes sem sequer dar oportunidade de os mesmos serem discutidos pelas Partes.
LXXII.Os Recorridos nunca alegaram que a Recorrente estaria obrigada à consolidação de contas e que por esse motivo o dever de informação abrangeria a informação contabilística que pretendiam.
LXXIII.A Sentença de que se recorre é, nesta parte, uma decisão surpresa, enfermando de erros notórios de apreciação e valoração de prova e de subsunção jurídica.
LXXIV.A Recorrente cumpriu com as suas obrigações legais, prestou toda a informação essencial aos accionistas quer antes da Assembleia Geral quer durante a sua realização, permitindo deliberações conscientes e informadas.
LXXV.Por conseguinte, só se pode admitir a validade da deliberação sobre o ponto um da Ordem de Trabalhos.
LXXVI.Já em relação ao ponto dois da Ordem de Trabalhos, uma vez que a sua validade, no entender do Tribunal a quo foi afectada em consequência da decisão que tomou em relação à deliberação do ponto um, não tendo apreciado o seu mérito e, também, porque, entende a Recorrente que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo em sede de Audiência Prévia, não é admissível a coligação de pedidos para que seja proferida pelo Tribunal deliberação em substituição da deliberação tomada, nos termos do artigo 655°, n.° 2 do CPC, a Recorrente roga que esta questão seja apreciada em sede de recurso.
LXXVII.Invocaram os Recorridos que, para efeitos de aprovação da deliberação sobre a distribuição de lucros, se exigia maioria qualificada de 65% do capital social, em conformidade com o que prevê o artigo 17°, n.° 3, alínea g), dos Estatutos da Recorrente. Mais defenderam que propuseram a deliberação de distribuição de dividendos, tendo a mesma sido rejeitada, no que constitui um voto abusivo da parte dos accionistas maioritários.
LXXVIII.O direito ao dividendo apenas se constitui após deliberação da Assembleia Geral nesse sentido, até porque se não houver lucro, não há distribuição de dividendos.
LXXIX.As normas reguladoras do direito aos lucros, designadamente, artigo 294.° do CSC, têm natureza meramente supletiva.
LXXX.O artigo 24° dos Estatutos da Recorrente, prevê que a Assembleia Geral pode deliberar que seja dado outro destino aos lucros (se os houver), por maioria simples.
LXXXI.Igualmente, no artigo 17.°, n.° 3, alínea g) dos Estatutos da Recorrente, prevê-se a necessidade de uma aprovação por maioria qualificada de 65% do capital social para que se proceda à distribuição de dividendos.
LXXXII.Assim, a proposta de aplicação de resultados para lucros não atribuídos, apresentada pelo Conselho de Administração da Recorrente, e aprovada por maioria do capital social, coube na derrogação estatutária prevista.
LXXXIII.Sendo certo que os Recorridos, juntos perfazem somente 36,10% do capital social, logo, admitir à votação a proposta de distribuição de dividendos dos Recorridos seria aprovar uma deliberação nula por força do artigo 69.°, n.° 3, do CSC e do artigo 294.° do mesmo diploma, que impõem o cumprimento dos preceitos legais relativos à constituição e reforço das reservas legais.
LXXXIV.Ora dúvidas não restam que a deliberação de alocação de resultados em causa nos presentes autos, de aplicação para lucros não atribuídos e constituição de reservas legais foi validamente aprovada por deliberação da maioria dos votos emitidos, representando a maioria do capital social da Recorrente nos termos legais.
LXXXV.Aduz-se que, ao abrigo do ónus da prova (art.° 342° do Código Civil), tendo os Recorridos invocado a existência de capacidade financeira da parte da Recorrente para promover a distribuição de dividendos aos accionistas, caber-lhes-ia demonstrar a sua alegação, algo que não fizeram!
LXXXVI.Por conseguinte, e quanto à alegada violação do disposto nos artigos 294° do CSC e 17°, n.° 3, alínea g), dos Estatutos da Recorrente, a mesma não se verifica, por este último não ter aplicação ao caso concreto e por existir norma estatutária derrogatória - artigo 24° dos Estatutos - que permite que a Assembleia Geral da Recorrente decida, por maioria simples, não distribuir o lucro de exercício,
LXXXVII.Ademais, por força da natureza e forma legal que a Recorrente assume (como sociedade gestora de participações sociais), os seus resultados reflectem contabilisticamente os resultados das sociedades suas participadas.
LXXXVIII.A aplicação à Recorrente do método de equivalência patrimonial (MEP) determina que possa reconhecer o lucro obtido por via dos resultados das sociedades participadas, mas apenas numa perspectiva contabilística, como um reflexo dos resultados apresentados pelas participadas, sem que tal corresponda a um efectivo recebimento, ou seja, a uma livre utilização dos seus resultados.
LXXXIX.Algo que foi atestado pela testemunha da Recorrente, auditora e trabalhadora na Grant Thornton, fiscal única da Recorrente, responsável pela auditoria para efeitos de certificação legal das contas desta, Dra. MA (ficheiro Áudio n.° 20201105120542_4160183_2871297):
“[00:04:00]
Testemunha: (…)
XC.Por esse motivo, os resultados líquidos da Ré, quanto aos exercícios de 2016 e 2017 da própria Recorrente, são puramente contabilísticos, e devem-se à aplicação do MEP e reconhecimento dos resultados das sociedades participadas.
XCI.Disto isto, flagrante e grave violação da Lei teria sido deliberar-se a distribuição de lucros nos termos propostos pelos Recorridos, ou nos termos que agora peticionam ao Tribunal.
XCII.É o próprio artigo 294.º, n.º 1, do CSC que impede a procedência das suas intenções, ao mencionar “lucro distribuível” ao invés de “resultado do exercício”. 
XCIII.Bem como é flagrante a violação do artigo 32.º, n.º 3, do CSC, que dispõe expressamente que uma deliberação positiva, nos termos pretendidos pelos Autores, não é legalmente admissível.
XCIV.Deve, por isso, a deliberação ser declarada válida, não se aplicando o artigo 58º, n.º 1 al. b) por não estarem preenchidos os requisitos.   
XCV.Sem prejuízo, vieram os Recorridos requerer uma cumulação acessória de declaração de aprovação de deliberações positivas. Porém, o que os Autores pretendem não se encontra positivado no ordenamento jurídico português.
XCVI.Conforme dispõe o artigo 555º do CPC, o autor de uma acção só pode cumular pedidos desde que sejam compatíveis entre si e não se verifiquem as circunstâncias que impedem a coligação.
XCVII.Conforme defendem os nossos Tribunais Superiores, “a anulação ou inutilização, por via judicial, de deliberação social de sentido negativo determina a restauração da situação anterior, sem que tal signifique, necessariamente, a tomada de deliberação positiva”, sendo que “a deliberação negativa proclamada poderá gozar de uma aparência de legalidade, pelo que não poderá ser destruída por via de conversão em deliberação positiva” (Ac. STJ de 10.01.2012, processo 515/07.0TBAGD, e Ac. TRC de 10.02.2009, processo 9/08.6TBSCD, respectivamente).
XCVIII.Daí que, por estas razões, a jurisprudência, sustentada na pouca doutrina que versa sobre esta matéria, apenas admite discutir a admissibilidade de cumulação de pedidos sob a verificação de condicionalismos muito concretos.
XCIX.“como princípio-regra, deverá afirmar-se que a finalidade das acções intentadas nos termos dos artigos 59.º e 60.º do CSC é unicamente a anulação de deliberações sociais positivas que enfermem de vícios de procedimento ou de conteúdo, pois sendo a deliberação negativa não existe utilidade na declaração da sua invalidade e não cabe na atribuição do juiz substituir-se à assembleia na tomada de decisões em nome do interesse social da sociedade, declarando a aprovação de propostas que foram recusadas pela maioria legal dos sócios”. (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03/05/2018, processo 619/10.1TBCMN),
C.Deste modo, não estão reunidos os pressupostos para a admissibilidade da cumulação de pedidos (de anulação das mesmas, com pedido de prolação de deliberações positivas pelo Tribunal).
CI.Ademais, não seria uma boa medida de gestão que, em plena crise económica e sanitária decorrente da pandemia provocada pelo vírus SARS-Cov-2 e doença COVID-19, que houvesse distribuição de dividendos, ainda que os mesmos existissem.
CII.Em primeiro, porque a distribuição de dividendos está vedada às empresas que tenham recorrido aos mecanismos legais de apoio extraordinário.
CIII.Em segundo lugar, como muito bem o frisou a administradora da Recorrente, a Recorrente e o Grupo SAN fez de tudo para manter os postos de trabalho, não despediram trabalhadores, mantiveram-se à tona de água, não podendo agora vir distribuir dividendos aos accionistas, fazendo prevalecer um interesse egoísta sobre um interesse superior que é o da sociedade (ficheiro áudio n.º 20201105155108_4160183_2871297):
“[00:17:00]
Testemunha (…)
CIV.Nesta medida, no entender da Recorrente, estavam preenchidos os requisitos legais para se julgar procedente a defesa por excepção peremptória quanto à não verificação dos requisitos processuais que permitissem a cumulação dos pedidos, conforme artigo 576º, n.º 3 do CPC. 
CV.Ergo, se os Venerandos Desembargadores sufragarem o entendimento da Recorrente de que a primeira deliberação é válida e, considerarem estarem verificadas as condições para análise da validade segunda deliberação bem como da peticionada cumulação de pedidos para que haja distribuição de dividendos pelos accionistas, deverá atender-se ao aqui alegado pela Recorrente que é reflexo do que foi defendido em sede de articulados e que foi desatendido pelo Tribunal a quo.
CVI.Já em relação à postura dos Recorridos, a Recorrente mantém que a mesma constitui um abuso de minoria e uma litigância de má-fé.
CVII.A postura e modo de actuação dos Recorridos é bem retractada na figura do “sócio flibusteiro”: “Este caracteriza-se por fazer intervenções prolongadas e por vezes conflituosas, agressivas ou atritivas, com o fim de perturbar o funcionamento da assembleia, e de o prolongar até que alguns dos presentes, cansados, se afastem ou desistam das suas posições, e conseguindo, com esta prática, que deixe de se manter uma maioria ou mesmo o quórum. (…) O sócio flibusteiro, (…), visa impedir ou dificultar certa ou certas deliberações ou orientações da sociedade…” (Pedro Pais de Vasconcelos, in “A Participação Social nas Sociedades Comerciais”, Almedina 2006, p. 359-360) (sublinhado e negrito nossos).
CVIII.Há, sem dúvida, um efectivo abuso por parte dos Recorridos, traduzido em pedidos exaustivos de informação que extravasam a informação que legalmente deve ser fornecida, numa tentativa de entorpecer, impedir ou dificultar a actividade da Recorrente e a tomada das deliberações necessárias à prossecução do seu objecto social.
CIX.“A figura do abuso de minoria por, a verificar-se, poder reconduzir-se ao abuso de direito é cognoscível ‘ex offício’. Como species do genus abuso de direito, está previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais, aplicando-se para integração de eventuais lacunas interpretativas o artigo 334º do Código Civil. Caracteriza-se não só pela tomada de uma deliberação social, como também pelo pedido de anulação, quando o sócio exerce o direito de voto para obter vantagens especiais para si ou para terceiros, com prejuízo (ou apenas o propósito de prejudicar) a sociedade ou outros sócios, independentemente da regularidade formal do mesmo.” (Ac. STJ de 11.01.2011, proc. 801/06.6TYVNG.P1.S1).
CX.Igualmente, Hélder Jorge da Costa Branco refere que constitui um abuso do direito da minoria “...exigir repetidamente informações de pouco relevo, por dizerem respeito a questões quase insignificantes ou excessivamente detalhadas, onerando o conselho de administração e retardando o tratamento de outros assuntos que para a sociedade têm maior interesse” (in “Abuso do Direito da Minoria Societária”, Almedina, 2014, pág. 91).
CXI.Mais defendendo que “o abuso será ainda mais manifesto se o sócio dirigir esses repetidos pedidos de informação esperando que o conselho de administração recuse algum deles, eventualmente até por já ter respondido a um pedido anterior igual, para requerer ao tribunal um inquérito à sociedade...” 
CXII.Os Recorrentes têm direitos como accionistas, mesmo que minoritários; contudo, excedem os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, de forma clamorosa. (vd. Acórdão do STJ de 28.06.2007, proc. n.º 07B1964). 
CXIII.Por conseguinte, entendendo-se que está demonstrado que os Recorridos tiveram acesso a toda informação legal bem como a informação adicional à qual não teriam direito, é evidente que a sua conduta de constantes pedidos para que lhes fosse dada informação é abusiva.
CXIV.É incompreensível, aliás, que o Tribunal a quo não dê como provado, nem sequer faça referência na decisão da matéria de facto, o número de acções que os Recorridos instauraram contra a Recorrente e que é alegado por esta e demonstrado (vd. artigos 5º a 14º da Contestação e documentos 1 a 4), mas que se aproveite desse facto para afastar a existência de qualquer comportamento abusivo.
CXV.Ergo, mal andou a Sentença, ao não dar provimento à excepção peremptória, pelo que se reitera tudo o que foi alegado em sede de Contestação, na parte de defesa por excepção.
CXVI.Como também mal andou o Tribunal a quo ao absolver os Recorridos do pedido de litigância de má-fé quando está demonstrado nos autos que a sua conduta é censurável pois fazem um mau uso dos meios judiciais para almejarem os seus intentos de prejudicarem a Recorrente ao bloquear a sua actividade e desenvolvimento societário.
CXVII.Os Recorridos deturparam os factos, ocultaram informação e fizeram, por isso, um uso manifestamente reprovável do processo, pelo que deveriam ter sido condenados com litigantes de má-fé.
CXVIII.Por último e quanto à reforma da Sentença quanto a custas processuais, ao dar-se vencimento ao presente recurso, deverão os Recorridos ser condenados na totalidade das custas judiciais.
CXIX. Sem prejuízo, mantendo-se a Sentença de que se recorre – o que não se concede e só em tese se cogita para efeitos de patrocínio – deverá a condenação em custas judiciais ser alterada em conformidade com a proporção do decaimento de cada Parte.
CXX.Portanto, mal andou a Sentença recorrida merecendo a censura do Tribunal Superior pela fragilidade da sua fundamentação fáctica e jurídica, devendo ser revogada e substituída por decisão que considere como válida, por legal, as deliberações sociais tomadas em relação aos pontos um e dois da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral de aprovação.
TERMOS EM QUE, COM A DEVIDA VÉNIA E O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., POR ESTAR EM TEMPO, SER ADMISSÍVEL E TER LEGITIMIDADE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER APRECIADO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE DECLARAR-SE NULA A SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA.
SEM PREJUÍZO, DEVE PROCEDER-SE À REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVE A SENTENÇA DE QUE SE RECORRE, NA PARTE RESPECTIVA, SER REVOGADA, PROFERINDO-SE ACÓRDÃO QUE DECLARE VÁLIDA AS DELIBERAÇÕES TOMADA EM RELAÇÃO AOS PONTOS UM E DOIS DA ORDEM DE TRABALHOS DA ASSEMBLEIA GERAL DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.
COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA!”
 
Os autores apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões:
I.- O tribunal a quo fundou a sua convicção do conjunto da prova produzida, especificando em detalhe e comentando cada uma das provas.
II.- Os meios de prova que se discriminam na sentença proferida foram todos conjugados, confrontados e entrecruzados, procurando-se encontrar os pontos de confluência e de coerência dos mesmos, sendo a resposta o resultado da sua ponderação global.
III.- Toda a prova foi apreciada à luz do princípio da livre apreciação da prova.
IV.- apreciando os fundamentos da apelante constatamos que a sua argumentação se baseia na sua própria convicção de que existem provas às quais o juiz devia ter dado primazia, e por isso, conclui, e mal, que é esse o erro na análise crítica dos meios de prova e da prova produzia e da decisão da matéria de facto do julgador.
V.- O erro do julgador, segundo a recorrente, foi o de não ter sido considerado provado os factos 4, 5, 7 a 10 e 22 que levariam a uma decisão diferente, ainda que o tribunal tenha emitido opinião sobre os mesmos, como a Recorrente bem sabe.
VI.- Quando é evidente que a questão central e decisiva na presente acção respeita a uma questão de direito, nomeadamente, saber se as informações relativas às sociedades totalmente dominadas por uma SGPS se enquadram no núcleo de informações a prestar antes e durante a Assembleia Geral.
VII.- A Recorrente utiliza a impugnação da matéria de facto apenas para fazer uso do prazo de 40 dias para apresentar as suas motivações de recurso.
VIII.- Sobre os documentos e depoimentos a recorrente não desenvolve nenhum raciocínio sobre o seu teor para se concluir que esta prova contraria totalmente a decisão, apenas e tão só os indica sem tecer qualquer comentário quanto à interpretação do conteúdo e a sua confrontação com a restante prova.
IX.- Bem sabendo que não é com prova testemunhal que se prova ser necessário fornecer aos sócios os elementos informativos das sociedades totalmente participadas de uma SGPS...
X.- Sobre o princípio da livre apreciação de prova não há lugar à sindicância da convicção do juiz cuja convicção foi gerada livremente e segundo os critérios de racionalidade lógica.

DA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A CUSTAS:
XI- Os Recorridos peticionaram a anulação da deliberação social tomada e a sentença proferida deu provimento ao pedido formulado.
XII.-No demais, negou todos os pedidos formulados pela Recorrente, pelo que não deverá ter lugar qualquer reforma da sentença quanto a custas.
DA INADMISSIBILIDADE / EXTEMPORANEADADE DO RECURSO INTERPOSTO:
XIII.-Com a reforma do CPC não foi intenção do legislador abrir caminho a um segundo julgamento da matéria de facto, a não ser em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova pelos tribunais de primeira instância e apenas quanto a concretos pontos da matéria de facto impugnados pela Recorrente.
XIV.-no caso dos presentes autos, é evidente não estarmos perante qualquer erro, e muito menos notório, na apreciação da matéria de facto, nem a Recorrente logrou demonstrá-lo e a Recorrente não impugna qualquer facto suscetível de alterar o sentido da decisão proferida, conforme adiante se concretizará.
XV.-O legislador consagrou no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com o qual o Juiz analisa criticamente as provas e forma a sua convicção acerca dos factos (cfr. artigo 607.° do Código de Processo Civil), em respeito pelas regras em matéria de prova e pelas regras da experiência comum.
XVI.-A decisão do tribunal de primeira instância que esteja em conformidade com as regras da prova e da experiência comum, que seja plausível e coerente em face dos elementos de prova constantes do processo, não é sindicável pelo tribunal de recurso.
XVII.-O segundo grau de jurisdição previsto na lei visa, assim, apenas corrigir o erro notório na apreciação de prova, e não obter uma nova opinião acerca da prova produzida.
XVIII.-O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não se confunde com um segundo julgamento nem aniquila o princípio da livre apreciação da prova.
XIX.-Essencial é, assim, que se verifique uma flagrante desconformidade entre a prova produzida e a decisão da matéria de facto.
XX.-o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
XXI.-O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado».
XXII.-Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção».
XXIII.-Mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade.
XXIV.- A Recorrente que a questão de fundo, na qual se fundou a sentença recorrida, era, simplesmente, uma questão de direito e que os factos cuja resposta pretende ver alterada, são absolutamente irrelevantes para a decisão recorrida,
XXV.-É evidente e inevitável concluir que a Recorrente não poderia fazer uso dos 10 dias de prazo adicional para a interposição do presente recurso.
XXVI.-Desta forma, o recurso ao qual se responde é inadmissível não só porque a matéria de facto que a Recorrente pretende ver alterada é insindicável, mas igualmente porque a Recorrente faz uma impugnação artificial de factos apenas para fazer uso de uma extensão de prazo à qual não teria direito.
XXVII.-Pelo que o presente recurso é, não só inadmissível como extemporâneo.

a)Da inexistência de vício de nulidade por falta de fundamentação:
XXVIII.-A alegação de falta de fundamentação da sentença, perante uma decisão com esta extensão e nível de detalhe é aberrante.
XXIX.-Só no caso de se detectarem meios de prova relevantes não devidamente considerados (quiçá os dotados de força probatória plena), erros evidentes ou insuficiências e deficiências notórias na apreciação e valoração dos que o foram e que sobressaiam pontualmente da análise global dos autos e da decisão recorrida, haverá fundamento para despoletar a intervenção oficiosa a que alude o art° 662°, do CPC.
XXX.-A falta de fundamentação (de facto ou de direito) e a contradição entre os fundamentos e a decisão, previstas nas alíneas b) e c), do art.° 615°, referem-se à ausência absoluta de fundamentação de facto (de factos provados que a baseiem) ou de direito; e à oposição, designadamente lógico-jurídica, entre qualquer daqueles fundamentos e a decisão da causa (o epílogo da sentença).
XXXI.-A falta ou deficiência da fundamentação da decisão sobre algum ponto de facto essencial para o julgamento (do mérito) da causa ou a contradição entre pontos de facto (provados ou não provados) não se subsume à previsão de qualquer das hipóteses do art.° 615° do CPC.
XXXII.-Todavia, conforme é evidente pela simples análise da sentença recorrida, o tribunal expões todos os factos que considerou provados, quais os elementos probatórios relevantes e fundamentais para a decisão tomada, concluído pela aplicação do direito aos factos, pelo que é manifesta a improcedência do vício de nulidade arguido pela Recorrente.

b)–Da impugnação da matéria de facto;
XXXIII.-A Recorrente optou por impugnar, apenas e somente, os pontos 4, 5, 7 a 10 e 22 da matéria de facto julgada provada.
XXXIV.-Nada mais impugnou, devendo, portanto, concluir-se que se encontra perfeitamente conformada com o julgamento de facto levado a cabo pelo tribunal a quo em relação a todo o restante factualismo.
XXXV.-O julgamento dos pontos os pontos 4, 5, 7 a 10 e 22 da matéria de facto não padece de qualquer vicio no que respeita à apreciação da prova, e, por outro, a resposta aos mesmos é absolutamente irrelevante para a pretendida alteração da decisão recorrida, tendo em conta a fundamentação desta.
XXXVI.-Não se verifica qualquer desconformidade entre a prova documental e a resposta dada à matéria de facto pelo Tribunal a quo e a Recorrente impugna apenas factos meramente instrumentais cuja prova é irrelevante para o desfecho final da ação.

Facto n.° 4:
XXXVII.- Quanto ao facto provado n.° 4 a Recorrente alega uma contradição inexistente para o facto provado n.° 3, a qual não só não existe como é incompreensível.
XXXVIII.-A Recorrente alega que a contradição assenta no seguinte (sic):
"como resulta do facto 3 "é uma sociedade que se dedica à gestão de participações sociais de sociedades que exploram a actividade comercial de cabeleireiro, venda de produtos afins e estética”, não sendo por isso "uma sociedade gestora das participações sociais dos cabeleireiros "SAN...”, como elencado em 4" - o que é absurdo.
XXXIX.-A Recorrente propõe uma alteração ao facto n.° 4 que implica a confissão do mesmo.
XL.-A Recorrente não explica, nem tal seria possível, em que medida a alteração proposta alteraria a decisão final.
XLI.-A alteração da resposta à matéria de facto é absolutamente irrelevante, apenas reforçando o entendimento que tal impugnação apenas serviu para fazer uso da extensão de 10 dias ao prazo de recurso.

Facto 5:
XLII.-No que respeita a este facto, a razão pela qual a Recorrente quer ver alterada a resposta dada pelo tribunal a quo é a seguinte (sic):
"a convocatória foi efectuada pela Presidente da Mesa e não pelo Conselho de Administração
XLIII.-Trata-se de um facto meramente instrumental e cuja resposta nunca seria suscetível de alterar a decisão final, sendo que, uma vez mais, a Recorrente não alega nem explica em que medida tal alteração releva para a decisão proferida pelo tribunal a quo.
XLIV.-Não existe, assim, qualquer motivo, probatório ou lógico para alterar a resposta dada ao facto n.° 5, o qual é absolutamente irrelevante para a decisão final, pelo que o mesmo deverá manter a sua redação.

Factos 7 a 10:
XLV.-Resumindo as alegações da Recorrente ao essencial esta alega duas coisas:
1)–  Que forneceu os IES da sociedade participadas;
2)– Que não estava obrigada a fornecer mais do que as contas e elementos contabilísticos da SGPS (ora Recorrente);
XLVI.-É isto e apenas isto que a Recorrente alega, perdendo-se em transcrições fastidiosas de depoimentos sem interesse.
XLVII.-Ora, conforme resulta da sentença proferida, a Recorrente alegou ter facultado os IES aos Recorridos, em sede de informação preparatória da Assembleia Geral.
XLVIII.-Os Recorridos alegaram e provaram que não tiveram acesso aos mesmos e que os mesmos não se encontravam disponíveis para consulta.
XLIX.-Reportando-nos à prova de um facto negativo, cabia à Recorrente provar que disponibilizou tais elementos para consulta.
L.- No que a esta questão respeita, deverá atentar-se ao facto de os Recorridos terem solicitado o envio da documentação preparatória da AG para os respectivos endereços email, deixando bem firmado que tal informação deveria abranger as sociedades participadas - cfr. Doc. n.° 12 e 13, juntos com a Petição Inicial.
LI.-Os IES, que os Recorrentes dizem ter disponibilizado, não foram enviados aos accionistas, nem foram disponibilizados.
LII.-É triste existir um conselho de administração, de uma sociedade que encabeça um grupo societário que factura entre 12 e 14 milhões de euros por ano, através das sociedades participadas, que acham que a prestação de informações se basta com a consulta das IES.
LIII.-A IES é um documento de acesso público, tal como uma certidão permanente, ao qual qualquer pessoa pode ter acesso, não se definindo tal documento como informação privilegiada que deverá ser entregue aos sócios.
LIV.-A atitude da Recorrente é insultuosa, provocadora e pretende criar opacidade no grupo societário (como de resto já se decidiu em outras acções que correram termos no mesmo tribunal a quo).
LV.-Não existe, assim, qualquer motivo, probatório ou lógico para alterar a resposta dada aos factos n.° 7 a 10, pelo que os mesmos deverão manter a sua redação.

Facto n.° 22
LVI.-O Facto n.° 22 é absolutamente irrelevante para a decisão da causa, seja qual for a resposta que se lhe dê.
LVII.-A discordância face à resposta do tribunal a quo prende-se com o “tão relevante facto” de saber quem é que em 1997 contratou a Senhora CA, hoje presidente da Mesa da Assembleia Geral da Recorrida, não discutindo sequer a quem é que esta pessoa reporta ou para quem é que trabalha actualmente.
LVIII.-A resposta a tal facto é irrelevante, em nada contribuindo para a decisão final, razão pela qual a resposta ao facto n.° 22 se deverá manter inalterada.

c)–Da requerida reapreciação da matéria de direito;
LIX.-O direito à informação preparatória da Assembleia Geral consiste num direito do sócio que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas sobre a sociedade e as sociedades coligadas (em especial aquelas que se encontram em domínio total), que lhe permitam formar a opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação, pois o direito de voto deve ser exercido com esclarecimento.
LX.-Estatui a alínea do artigo que a Recorrente invoca que:
"Durante os 15 dias anteriores à data da Assembleia Geral, devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade:
e)- Quando se trate de assembleia geral anual prevista no n.° 1 do artigo 376.°, o relatório de gestão, as contas do exercício, demais elementos de prestação de contas (...)".
LXI.-Ora, os "demais elementos de prestação de contas” abarcam necessariamente os elementos de suporte (extractos bancários e facturas) sem os quais é impossível fazer um cruzamento com aquilo que se declara nas contas do exercício, vide elementos contabilísticos (balanços, balancetes, demonstrações de resultados) e fiscais (IES, dossier fiscal).
LXII.-Nesse sentido PAULO OLAVO CUNHA ao afirmar que: "O relatório da gestão e o respectivo anexo nas sociedades anónimas e documentos de prestação de contas (...) deverão ser colocados ao dispor dos sócios devendo ser expostos na sede da sociedade”.
LXIII.-No mesmo sentido o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo n.° 0062631, 2/12/1992, cujo relator foi o Senhor Dr. Juiz Desembargador Joaquim Dias, o qual se transcreve:
“Se o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas não se encontram patentes aos sócios da sociedade por quotas na sede da sociedade, durante as horas de expediente, a partir do dia em que foi expedida a convocação para a assembleia destinada a apreciá-los, e se cada sócio não foi avisado desse facto na própria convocatória, verifica-se irregularidade formal da convocação que tornam anuláveis as deliberações que forem aprovadas nessa assembleia. ”
LXIV.-Por esse motivo, aquilo que a Recorrente e os seus representantes entregaram ao Recorrido NR e ao Dr. LV foi manifestamente insuficiente para preencher a obrigação legal de informação aos accionistas.
LXV.-No dia 12 de novembro de 2018, realizou-se a referida Assembleia Geral da sociedade Recorrente, conforme Doc. n.° 14, junto com a Petição Inicial, sem que para tal os Requeridos estivessem devidamente preparados.
LXVI.-Nas páginas 3 e 4 da acta da referida Assembleia Geral pode-se ler que o Dr. MN, advogado que esteve presente em representação do Recorrido NJ, fez constar a recusa da Recorrente e dos seus representantes legais em prestar a informação relativamente à SAN, SGPS, SA. bem como às sociedades participadas.
LXVII.-A Administradora JS respondeu, entre outras coisas, que ”(...) que as contas dos anos de 2016 e 2017 das participadas foram aprovadas em Assembleia Geral, pela accionista única, SAN, SGPS (...) e que (...) são as contas da SAN SGPS que estão a ser discutidas e não as das participadas” pelo que essas contas não tinha de prestar.
LXVIII.-Ficando assim plasmada, no âmbito da Assembleia Geral, uma recusa ilegal e ilegítima a fornecer informações aos recorridos, em especial, qualquer informação relativa às sociedades totalmente participadas.
LXIX.- Nas palavras da mais alta doutrina encabeçada por ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA:
(…) - in Manual de Grupos de Sociedades, Almedina, 1.a Ed., páginas 198 a 203.
LXX.-Os Recorridos enviaram ainda uma última carta, datada de 15 de Novembro de 2018, solicitando informações ao abrigo do n.° 1 do artigo 291.° do CSC., conforme doc. 16 que se mostra junto com a Petição Inicial.
LXXI.-A missiva de resposta enviada pela Recorrente, datada de 26 de Novembro de 2018, diz expressamente que: " Uma vez analisado o teor da referida missiva, constata-se, contudo, que o pedido aí formulado não consubstancia um pedido de informação à Sociedade, em conformidade com os termos do preceito legal invocado, mas sim um verdadeiro e exaustivo pedido de exame à escrita e à comunicação de elementos desta, cuja disponibilização, acesso ou consulta não se encontram abrangidos pela referida previsão legal", conforme Doc. n.° 15, junto coma Petição Inicial.
LXXII.-Pelo exposto, todas as deliberações tomadas em Assembleia Geral de dia 12 de Novembro são anuláveis, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 58.° do CSC, uma vez que não foram precedidas do fornecimento aos sócios, ora Recorridos, de elementos mínimos de informação, conforme prescreve o artigo 289.° do CSC.
LXXIII.-Nenhuma clarificação foi feita em relação à sociedade IC - sociedade recentemente criada por uma participada da SAN SGSPS.
LXXIV.-Consta a fls. 5 e 6 da acta da Assembleia Geral que o Dr. MN, em representação do Recorrido NJ, "solicitou ainda mais informações sobre a participada "IC", nomeadamente como foi constituída, quem a constituiu, qual o objecto da mesma e a estratégia prevista no âmbito da sociedade.
LXXV.-Acresce que, o direito à informação a que os sócios têm direito foi violado não apenas em momento anterior, mas também na própria Assembleia Geral e em violação do artigo 290.°.
LXXVI.-A participação em sociedades terceiras depende de aprovação em Assembleia Geral, nos termos do artigo 17.° n.° 3 alínea j) dos estatutos e, da mesma forma, sempre seria necessária uma deliberação do Conselho de Administração da SAN, nos termos do artigo 20.° n.° 3 dos estatutos, pelo que relativamente à questão sobre a forma de constituição da sociedade agradecia que apresentassem os comprovativos das deliberações necessárias para o efeito", cfr. fls. 8 da acta e Estatutos da sociedade Recorrente, juntos como Doc. 18 com a Petição Inicial.
LXXVII.-Acontece, porém, que como se pode ler em fls. 9 da acta, a administração disse apenas que as deliberações foram tomadas em conformidade com os estatutos, não tendo apresentado quaisquer comprovativos para o efeito.
LXXVIII.-Daqui se demonstra, uma vez mais, que o Conselho de Administração tudo fez para sonegar as contas e os negócios da sociedade.

LXXIX.Conforme muito bem salienta a sentença recorrida:
"In casu, a requerida é uma SGPS. As sociedades gestoras de participações sociais, designadas abreviadamente por SGPS, têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, como dispõe o art.° 1°, n° 1 do Decreto-Lei n.° 495/88 Publicação: Diário da República n.° 301/1988, 6°Suplemento, Série Ide 1988-1230, alterado pelo artigo 1. ° do/a Decreto-Lei n. ° 318/94 - Diário da República n. ° 296/1994, Série I-A de 1994-12-24, em vigor a partir de 1994-12-29 ”.
LXXX.-Seguindo de perto a sentença recorrido é que: “Destacam-se, entre os enunciados, os que constam da alínea e), quando se se trate da assembleia geral anual prevista no n.° 1 do artigo 376.°: o relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, conforme o caso, e ainda o relatório anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão e da comissão para as matérias financeiras. Enquadrando-se aqui a documentação de suporte desses documentos".
LXXXI.-Prosseguindo: "A par do acervo informativo preparatório acima referido, e ainda no âmbito do exercício do direito de participação e voto em assembleia por parte do sócio, assiste-lhe o direito de informação nos moldes equacionados no art.°290o do CSC, chamado de informação directa em assembleia, e que se reporta às "informações verdadeiras, completas e elucidativas ” que lhe possibilitem formação de uma opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação na assembleia e circunscrito a estes temas".

LXXXII.–O Tribunal a quo foi claríssimo ao delimitar a questão central que determinou a anulabilidade das deliberações em questão, conforme acima se referiu:
"Ora, no caso que nos ocupa, a divergência das partes prende-se, no essencial, com a extensão do direito à informação dos autores, sócios da sociedade SGPS relativamente às sociedades participadas.
In casu a sociedade requerida detém a 100% as sociedades participadas que constam do ponto 4 dos factos provados, assumindo, assim, uma posição de domínio total.
Impõem-se, pois, abordar a temática da posição do sócio da sociedade dominante, mormente, o direito à informação face às sociedades do grupo. ”
Dispõe o art. °290°, n° 1, 2a parte que «[O] dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas.»
"Quis o legislador definir que o cruzamento de informação circulará entre as sociedades coligadas nos vários sentidos vertical e horizontalmente (dominante e dominada).
Todavia, o conteúdo informativo atinente às sociedades coligadas deverá estar conexo e restringido aos assuntos sujeitos a deliberação na assembleia e não a qualquer outro aspecto interno da sociedade dominada/participada.
Feita esta resenha, vejamos se no caso concreto ocorreu efectiva violação do direito à informação dos autores.

Os Recorrentes equacionam a violação do direito à informação em dois momentos distintos:
a)-Ao nível do art. ° 289°: direito à informação prévia conexo com a realização de assembleia de accionista;
b)- Informação directa ao sócio, previsto no art. ° 290 do CSC, em sede da própria Assembleia.
Sobre cada umas das violações do direito à informação, entendeu e muito bem, a sentença recorrida:
"Analisemos cada um individualmente.
Em sede de informação preparatória pediram os autores por carta de 17 de Outubro de 2018, o envio de toda a informação preparatória, nomeadamente, a informação financeira de todas as sociedades controladas pela sociedade requerida SAN, SGPS, SA.
A administração da sociedade requerida, desde o primeiro momento, tomou posição no sentido de não facultar documentação de detalhe relativamente às sociedades participadas, convicção mantém na presente acção.
No ensejo, recusou, no dia 8 de Novembro, a consulta de documentação adicional de índole contabilística, de suporte às referidas contas, nomeadamente balancetes, extractos de conta da contabilidade e documentos de suporte (por exemplo, facturas e contratos) aos valores mais relevantes inscritos nos principais rubricas das demonstrações financeiras, como gastos com Fornecimentos e serviços externos (em especial os registados nas contas de "Trabalhos especializados", "Honorários", "Rendas", "Royalties" e "Outros Serviços") ou gastos com o pessoal, naturalmente relativas às sociedades participadas já que a sociedade requerida apenas faz a gestão das participações sociais daquelas (pontos 6, 7, 8 e 9 dos factos provados).
Assim, foram facultados, apenas, os documentos que constam dos pontos 8 e 10 dos factos provados, a saber: relatórios de gestão e as contas da sociedade SAN, SGPS, SA, relativos aos anos aos 31 de Dezembro de 2016 e 31 de Dezembro de 2017.
Forneceram ainda os pareceres e relatórios anuais do fiscal único e ainda, os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral; facultados a indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais, com excepção das sociedades profissionais e as propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar, conforme o teor, conforme teor do documento 7 (vários anexos) junto com o R/ 5.02.2019 dos autos.
Assistirá razão aos autores ao reclamar o acervo documental susodito? - pergunta o tribunal a quo, para de seguida dar clara e certeira resposta à pergunta que coloca:
A resposta que se nos oferece é positiva.
A assembleia continha no primeiro ponto dos trabalhos a aprovação sobre o relatório de gestão e as contas dos exercícios de 2016 e 2017 e aplicação dos resultados, temas consagrados no art. °376°, n. ° 1, a) e b) do CSC.
Regula o art.° 289° do CSC de forma clara que quando se trate da assembleia geral anual prevista no n.° 1 do artigo 376. °, o relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas, (...) incluem o acervo documental essencial mínimo a prestar aos accionistas.
Nos documentos de prestação de contas está incluída toda a documentação contabilística de suporte, na medida em que seja essencial para alcançar as verbas inscritas no relatório de gestão e respectivas contas.
Como referimos acima, resulta da letra do art. ° 290° do CSC que a prestação de informação relativa às sociedades coligadas está compreendida no direito de informação aos accionistas no decurso dos trabalhos da assembleia geral, pelo que, não pode deixar de entender-se que também o estará na fase preliminar, em sede de informação preparatória ao nível do dispositivo 289° do mesmo diploma.
Vimos que a prestação da informação relativa às sociedades coligadas é restrita aos assuntos sob discussão em sede de Assembleia geral, o que, in casu, se verificava, já que a informação pedidas pelos Recorridos era atinente a informação financeira das sociedades participadas, elementos conexos com o primeiro ponto em discussão: a aprovação sobre o relatório de gestão e as contas dos exercícios de 2016 e 2017 e relevante na medida em que são as sociedades detidas a 100% pela Recorrente SAN, SGPS, SA.
Destarte, é mister concluir pela violação do dever de informação aos accionistas desde logo na fase de informação prévia, ao nível do art.° 289° do CSC.
Esta actuação resulta na anulabilidade da deliberação nos termos do art. ° 58°, n°1, al. do CSC. ”

Do Alegado abuso de minoria e da Litigância de má-fé:
LXXXIII.-A figura de abuso de minoria pode reconduzir-se à de abuso de direito, com enquadramento no art.° 334° do Código Civil.
LXXXIV.-Na vertente que no caso pretendem os réus fazer valer de se «criar uma situação de desequilíbrio, "genus" que tem como "species" o exercício danoso inútil, a actuação dolosa e a grave desproporção entre o exercício do titular excrescente e o sacrifício por ele imposto a outrem.» (cf., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2010 - 4852/06 - 2TBAVR.L1.S1, in www.dgsi.p.
LXXXV.-Assim, e tendo presente a exigência do instituto ao nível do comportamento desleal por parte do sócio, afigura-se-nos que inexistem elementos de facto que imponham o preenchimento dos respectivos pressupostos.
LXXXVI.-Com efeito, o número de acções judiciais intentadas pelos autores apenas revela a existência de um intenso grau de litigiosidade entre as partes, entenda-se a administração empossada composta pelos sócios maioritários e os autores que compõe os sócios minoritários, daí não se inferindo que os autores não tenham razão(ões) nas pretensões que deduzem ou em parte delas e/ou que não o fazem convictos desse direito.
LXXXVII.-Acresce que relativamente aos documentos solicitados à sociedade, como vimos, eram-lhes devidos pelo que, também aqui, não pode ser-lhe assacado um comportamento desconforme ao direito e/ou desleal.
LXXXVIII.-Concluindo, importa concluir pela não verificação de abuso de direito na actuação dos autores no âmbito da presente acção.
LXXXIX.-A este respeito, cumpre apenas lembrar que este mesmo tribunal a quo julgou as acções, intentadas pela Recorrente ou pelas pessoas que a controlam:
a)-19495/19.2T8SNT - J4 - Tribunal do Comércio de Sintra - Decidindo que o Autor NJ lhe viu serem sonegados abusivamente os lucros da sociedade LM (sociedade detentora do património imobiliário do Grupo);
b)-23765/17.6T8SNT - J4 - Tribunal de Comércio de Sintra - Acção de responsabilidade civil de administradores intentada pela sociedade participada da Recorrente “EP” contra os aqui Recorridos. A Recorrente perdeu em primeira instância e no Tribunal da Relação de Lisboa;
c)-23766/17.8T8SNT - J4 - Tribunal de Comércio de Sintra - Acção de responsabilidade civil de administradores intentada pela sociedade participada da Recorrente “VC” contra os aqui Recorridos. A Recorrente perdeu em primeira instância e no Tribunal da Relação de Lisboa;
d)-23767/17.2T8SNT - J1 - Tribunal do Comércio de Sintra - Acção de responsabilidade civil de administradores intentada pela sociedade participada da Recorrente “LN” contra os aqui Recorridos. Processo suspenso;
e)-23764/17.8T8SNT - J3 - - Tribunal do Comércio de Sintra - Acção de responsabilidade civil de administradores intentada pela sociedade participada da Recorrente “LN” contra os aqui Recorridos. Processo suspenso;

Da alegada litigância de má-fé:
XC.- Nos termos do art.° 542°, n.° 2, do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a)-Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava;
b)-Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c)- Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d)-Tiver feito do processo uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
XCI.-Inexiste qualquer fundamento que justifique a condenação dos Recorridos como litigantes de má-fé...em especial em sede recursiva, após uma sentença favorável.
XCII.-Salvo devido respeito, a viabilidade das pretensões aduzidas, mesmo em caso de reversão da decisão são, neste momento, inegáveis.
XCIII.-Os Recorridos actuam e atarão sempre na defesa dos seus legítimos interesses e direitos, jamais fazendo do processo qualquer uso menos claro.
XCIV.-A Recorrente tem a necessidade de recorrer sistematicamente a este tipo de expediente, brandindo a litigância de má-fé como se de um argumento se tratasse.
XCV.-Não usa de má-fé quem tem um entendimento diferente da Recorrente e usa os meios judiciais ao seu dispor para fazer valer os seus direitos.
NESTES TERMOS SE REQUER A ESSE VENERANDO TRIBUNAL QUE JULGUE O RECURSO INTERPOSTO IMPROCEDENTE, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”

II.FUNDAMENTOS DE FACTO

O tribunal de primeira instância deu por provada a seguinte factualidade:
1.O 1° requerente é titular de 2360 ações da sociedade requerida (anteriormente denominada SL - SGPS, S.A.), correspondentes a 23,60% do respetivo capital social e o 2° requerente é titular de 1230 ações da sociedade requerida, correspondentes a 12,30% do respetivo capital social.

2.As restantes participações sociais da requerida, correspondentes a cerca de 64,10% do respetivo capital social, pertencem a JS e MB.

3.A requerida é uma sociedade que se dedica à gestão de participações sociais de sociedades que exploram a atividade comercial de cabeleireiro, venda de produtos afins e estética.

4.A SAM SGPS SA é a sociedade gestora das participações sociais dos cabeleireiros "SAN", presentes em vários de centros comerciais espalhados pelo país e que são explorados pelas sociedades anónimas seguintes:
a)-LC - Cabeleireiros, SA, com o NIPC, com sede Cascais;
b)-LN - Cabeleireiros, SA, com o NIPC, com sede Oeiras;
c)-EP - Cabeleireiros, SA, com o NIPC, com sede Odivelas;
d)-VC, SA, com o NIPC, com sede Cascais;
e)-IC, pessoa coletiva número.
Graficamente:
(…)
5.No dia 8 de outubro de 2018, através de publicação no sitedo Ministério da Justiça, foram convocados os acionistas da sociedade pelo Conselho de Administração para a "Assembleia Geral Anual da Sociedade" conforme teor do documento 6 junto com a petição inicial [[2]].

6.No dia 17 de outubro de 2018, os requerentes enviaram uma missiva à Presidente da Mesa da assembleia geral solicitando o envio de toda a informação preparatória, nomeadamente a informação financeira de todas as sociedades controladas pela sociedade requerida SAN, SGPS, SA.

7.Este pedido foi renovado em 8 de novembro de 2018, pessoalmente, pelo requerente NR, que se deslocou à sede da sociedade.

8.Foram-lhe facultados os relatórios de gestão e as contas da sociedade SAN, SGPS, SA, relativos aos anos de 31 de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2017 e os pareceres e relatórios anuais do fiscal único.
 
9.Nesse dia foi ainda solicitado pelo acionista NR que fosse disponibilizada a consulta de documentação adicional de índole contabilística, de suporte às referidas contas, nomeadamente balancetes, extratos de conta da contabilidade e documentos de suporte (por exemplo, faturas e contratos) aos valores mais relevantes inscritos nos principais rubricas das demonstrações financeiras, como gastos com fornecimentos e serviços externos (em especial os registados nas contas de "Trabalhos especializados", "Honorários", "Rendas", "Royalties" e "Outros Serviços") ou gastos com o pessoal, tendo sido recusada pela requerida através do seu advogado que acrescentou que não seria disponibilizada qualquer outra informação nem documentação adicional, nem prestados quaisquer esclarecimentos sem que, previamente, fosse enviado requerimento formal dirigido à Administração, por escrito.

10.Sem prejuízo, foram disponibilizados, os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral; facultados a indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais, com exceção das sociedades profissionais e as propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar, conforme o teor do documento 7 (vários anexos) junto com o R/ 5.02.2019 que se dá por reproduzido.

11.No dia 12 de novembro de 2018, realizou-se a referida assembleia geral da sociedade requerida, com os seguintes pontos de trabalho:
1°.-Deliberar sobre o Relatório da Gestão e as Contas da Sociedade relativos aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2016 e em 31 de dezembro de 2017;            -          
2º.-Deliberar sobre as propostas de aplicação de resultados apresentadas pelo Conselho de Administração da Sociedade relativamente aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2016 e em 31 de dezembro de 2017;
3º.-Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade relativamente aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2016 e em 31 de dezembro de 2017;        

12.A assembleia reuniu a totalidade do capital social da sociedade.

13.No início da assembleia ocorreu que:
O Sr. Dr. MN, na indicada qualidade, interveio pedindo que, como ponto prévio à ordem de trabalhos, ficasse a constar, que o seu representado havia pedido informações sobre as participadas da SAN, nos termos do 289.° CSC. Aquelas informações foram pedidas não só pelo seu representado, NJ, mas também pelo acionista, NR, representantes de mais 10% do capital social; pedido que foi feito em agosto de 2018 e foi recusado por ter a administração da sociedade entendido que a informação não era devida por aqueles não serem acionistas das participadas; mais declarou que em 8 de novembro deste ano, houve visita do Sr. NR à sociedade, acompanhado do Sr. Revisor Oficial de Contas, Dr. LV, não tendo sido prestada outra informação que não a constante do art.° 289.° do CSC, isto apesar dos pedidos formulados pelos acionistas representativos de mais de 35% do capital social, tendo sido negada a informação pela administração no dia 9 de novembro, pelo que na sequência do relatado, o seu representado propõe a suspensão dos trabalhos, pelo período de 30 dias de forma a permitir a prestação, pela administração, de toda a informação solicitada, para que os acionistas possam deliberar de forma esclarecida sobre os pontos sujeitos à votação.     

14.Sobre este pedido seguiu-se:
Sobre o ponto prévio respondeu a acionista JS, que todos os pedidos entre agosto e setembro de 2018 foram devidamente respondidos pelo Conselho de Administração da SAN, sendo que lhes foi transmitido que o direito de consulta dos documentos contabilísticos, faturas, notas de encomenda, etc..., poderia ser assegurado durante o mês de outubro de 2018. Ficaram, aliás, a aguardar que indicassem pessoa, acionista ou representante, que viria consultar os mesmos, o que nunca sucedeu. Apesar disto e porque de boa-fé enviaram as IES (informação empresarial simplificada) de 2016 e 2017 das sociedades participadas contendo toda informação financeira desses períodos. Mais informou que as contas dos anos 2016 e 2017 das participadas foram aprovadas em Assembleia Geral, pela acionista única, SAN, SGPS. Foi assim prestada toda a informação exigida por lei, por email de 26 de outubro de 2018, sendo que atém disso tal informação foi disponibilizada na área reservada do sítio da internet da sociedade SAN, SGPS.
Acrescentou que são as contas da SAN SGPS que estão a ser discutidas e não as das participadas. 
                                        
15.Colocado em votação este pedido, não foi aprovado.

16.Seguiu-se a apreciação do ponto seguinte, tendo o Sr. PC, administrador, dito “informou que o Conselho de Administração propõe a aprovação da proposta de aplicação de resultados nos seguintes termos: para a conta de lucros não atribuídos (ano 2016) o valor de € 716.896,79 e para a conta de reservas legais o valor de € 2.326,66; e o resultado líquido de 2017 a aplicação para a conta de lucros não atribuídos no valor de € 607.542,74 e para a conta de reservas legais € 4.217,20”. Sendo que, de seguida, o Dr. MN propôs que "Com referência aos resultados líquidos de 2016/2017, que nos termos do artigo 294.°, n.° 1 do CSC, seja distribuído aos accionistas metade do lucro de cada um desses exercícios", ao que o Administrador PC respondeu que "o Conselho de Administração entende extemporânea a votação da proposta porque a SAN não está em condições de prover à distribuição reclamada por não ter liquidez, como resulta das contas".

17.O "ponto 2 foi aprovado, nos exactos termos propostos pelo Conselho de Administração, pela maioria do capital e consequentemente rejeitada a proposta apresentada pelo representado, NJ; Votaram a favor da referida proposta os accionistas, JS e MB e votaram contra os accionistas NR e NJ ".

18.Foi discutido ainda um terceiro ponto, nos seguintes termos:
Foi proposto pelo Dr. MN, em representação do requerente NJ, a seguinte proposta a deliberação: "Atenta a desconfiança manifestada sobre os documentos de prestação de contas e sobre a actuação da administração neste caso, administração que considera ser de facto, dos senhores MB e JS, fazendo ainda referência aos factos que constam da acção judicial em curso que tem em vista a destituição, por justa causa, daqueles senhores administradores, propõe a destituição imediata, nos termos do artigo 376.° n.° 1 c) do CSC dos referidos senhores administradores, recordando que os mesmos estão impedidos de votar por força do art.° 334.°, n.° 6, c) do CSC. Acrescentou ainda que a votação poderá ser feita, se a Sra. Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o entender, em separado, para casa um dos senhores administradores".

A Administradora JS pediu para informar a Senhora Presidente da Assembleia Geral que o pedido já estava a ser apreciado em Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de VNG J3, processo n.° 9168/17.6T8VNG, gera um conflito de interesses com os requerentes, nos termos da alínea b) do n.° 6 do artigo 384.° do CSC. A Presidente concordou com os fundamentos apresentados pela Administradora.

19."Posta a proposta à votação e depois de a Sra. Presidente da Mesa relembrar os impedimentos já aduzidos foi a mesma rejeitada com o voto contra do accionista MB, representando, assim 100% dos votos do capital social que pode votar". E "Relativamente à proposta de destituição do Administrador MB foi a mesma rejeitada com o voto contra da accionista JS, representando, assim, 100% dos votos do capital social que pode votar".

20.Foi, ainda, pedido a ratificação da deliberação de cooptação, ocorrendo o seguinte:
Antes de finalizar a Assembleia Geral o Sr. Dr. MN pediu a palavra para relembrar que tinha solicitado informação sobre se desde 27 de junho 2017 houve alguma Assembleia Geral dirigida pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou outra de que tivesse tido conhecimento, tendo esta respondido, por carta, que não presidiu a qualquer Assembleia Geral.                    
Mais referiu que, não tendo o acionista conhecimento de Assembleias Gerais realizadas nos termos do art.º 54.° do CSC verifica-se que a cooptação dos senhores administradores, ML e PC, não foi ratificada por qualquer Assembleia Geral, pelo que se confere mais uma oportunidade a esta Assembleia para que delibere sobre essa ratificação, propondo assim à Presidente da Assembleia Geral que, estando reunida a totalidade do capital social, se delibere, agora, sobre a referida ratificação, exigida pelo art.° 393.°, n.°4 do CSC.
Foi pedida a palavra pela administradora JS e, no uso dela, declarou que na qualidade de administradora e acionista, os acionistas, NJ e NR, defendem em Tribunal que a cooptação é nula e está impugnada judicialmente. E se é nula não pode ser ratificada.       
Prosseguindo a intervenção, a Sra. administradora, JS, declarou que os acionistas NJ e NR instauraram contra a SAN um processo judicial em que pretendem declarar a nulidade da deliberação de cooptação.                   
Disse ainda a administradora que aquela ação foi proposta no tribunal judicial da comarca do Porto Juízo de Comércio de VNG J 2 processo n.°6487/17.5T8VNG, o que gera um conflito de interesses conforme o art.° 384°, nº b) do CSC, impedindo o respetivo voto, colocando assim, o tema à apreciação da Sra. Presidente da Mesa da Assembleia Geral.         
A Sra. Presidente da Mesa, relativamente ao pedido de ratificação da deliberação da cooptação, aceitou a proposta, mas concluiu pelo impedimento de voto dos acionistas, NJ e NR. Assim, posta a proposta à votação foi a mesma aprovada com os votos favoráveis dos acionistas, JS e MB, que representam 100% do capital que pode votar.      

21.Até ao passado dia 29 de junho de 2017, os requerentes foram também administradores da sociedade requerida.

22.A presidente da mesa trabalha há mais de 20 anos como secretária administrativa no escritório do grupo SAN tendo sido diretamente contratada pela administradora JS.

23.Exerce as funções de presidente da mesa até a presente data de forma ininterrupta, há praticamente 11 (onze) anos.

24.Os autores não manifestaram a sua oposição quando pertenciam à administração da sociedade.

25.JS e MB são apenas amigos e sócios de longa data.

***

O tribunal de primeira instância consignou ainda como segue:
“Consideramos inexistir outra matéria relevante para a boa decisão da causa, a considerar provada.

***

De igual modo, e em face da pertinência da matéria alegada e relevância para a decisão da causa, não existe factualidade que importe apontar como não provada, sendo toda a demais factualidades não respondida irrelevante”.

III.QUESTÕES A DECIDIR
 
Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma.

No caso, impõe-se apreciar:
- Da tempestividade do recurso interposto pela apelante;
- Da nulidade da sentença (art. 615.º, nº1, alínea b) do CPC);
- Da impugnação do julgamento de facto;
- Da delimitação do direito de informação do sócio minoritário de sociedade gestora de participações sociais (SGPS):
a)-Tipologia da SGPS, constituída segundo o modelo de sociedade anónima: domínio total;
b)-As especificidades do direito à informação nos grupos de sociedades;
c)-O caso concreto: o direito à informação tendo em vista a realização da assembleia geral anual da sociedade e o cabal – esclarecido – exercício do direito de voto;
d)-A recusa ilícita de prestação de informações: consequências;
- A consolidação de contas: o sentido da decisão recorrida;
- Da admissibilidade da cumulação de pedidos: o pedido de anulação das deliberações negativas e o pedido de decretamento da deliberação positiva (aprovação da proposta);
- Do “abuso de minoria”;
- Da litigância de má-fé dos autores;
- Da reforma da sentença recorrida quanto a custas;
- Responsabilidade das partes quanto às custas do recurso.

IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Da tempestividade do recurso interposto pela apelante

Alegam os autores/apelados que a apelante “utiliza a impugnação da matéria de facto apenas para fazer uso do prazo de 40 dias para apresentar as suas motivações de recurso (conclusão VII) e que “[c]om a reforma do CPC não foi intenção do legislador abrir caminho a um segundo julgamento da matéria de facto, a não ser em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova pelos tribunais de primeira instância e apenas quanto a concretos pontos da matéria de facto impugnados pela Recorrente” (conclusão XIII); a recorrente não podia “fazer uso dos 10 dias de prazo adicional para a interposição do presente recurso (conclusão XXV), “[p]elo que o presente recurso é, não só inadmissível como extemporâneo (XXVII).
Não têm razão.
Impugnando o recorrente a decisão relativa à matéria de facto, a apreciação da impugnação pelo tribunal da Relação passa por afirmar a sua própria convicção, que deve fundamentar,  até em obediência à orientação do STJ a propósito do modo como a Relação deve exercer os seus poderes/deveres em matéria de reapreciação da prova produzida em 1ª instância [[3]] [[4]], uma vez que se trata de uma jurisprudência qualificada e de valor reforçado – art. 8.º, nº3 do Cód. Civil – não olvidando, agora, com o novo Código de Processo Civil, a opção tomada pelo legislador e consagrada no art. 662.º, que aponta para o claro reforço dos poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto impugnada – cfr. a “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII [[5]].
Acrescente-se que o Supremo Tribunal de Justiça tem sido particularmente exigente quanto aos termos em que essa reapreciação das provas deve ser feita pelo tribunal da Relação, acentuando que a mesma “não pode traduzir-se em meras considerações genéricas, sem qualquer densidade ou individualidade que as referencie ao caso concreto” [[6]].
Com esses parâmetros que, atualmente, se nos afiguram consensuais, conclui-se que inexistem elementos que permitam considerar que a apelante fez uma utilização abusiva – logo, litigando com má-fé processual – do acréscimo do prazo de 10 dias concedido pelo legislador quando a parte impugna a decisão relativa à matéria de facto (art. 638.º, n.ºs 1 e 7 do CPC) com base em prova pessoal (gravada), como aqui aconteceu, salientando-se que é irrelevante para o efeito ajuizar do mérito da impugnação.
A este propósito o STJ tem considerado uniformemente que, interposto recurso de apelação em que o recorrente impugna a matéria de facto com base na prova gravada, ainda que o recurso, nessa parte, seja rejeitado por falta de cumprimento dos ónus previstos no art. 640.º do CPC, não é lícito à Relação concluir pela intempestividade do recurso, continuando a justificar-se o alongamento do prazo (10 dias) que o legislador concedeu para esse efeito. Como se referiu no acórdão de 28-04-2016, “[t]endo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640º, nº 1, do CPC” [[7]].
Ponderando o exposto e considerando que a sentença foi notificada às partes por comunicação de 02-02-2021 e a apelação interposta em 17-03-2021, conclui-se pela admissibilidade e tempestividade do recurso.

2.Da nulidade da sentença (art. 615.º, nº1, alínea b) do CPC)

Pretende a apelante que se declare a nulidade da sentença “por falta de fundamentação em relação à decisão sobre factos não provados” (Conclusão I).
Alega, por um lado, que “não se compreende a omissão de decisão sobre os factos não provados em contraponto com os factos provados, face à essencialidade de se perceber o que está na génese da decisão fáctica” (conclusão III) e, por outro, que “[c]ompetia, portanto, ao Tribunal a quo, em cumprimento do disposto no artigo 154° do CPC, fundamentar a sua decisão de não elencar os factos não provados” (conclusão VI), concluindo que “o Tribunal a quo não decide sobre a matéria de facto não provada nem fundamenta porque não decidiu, carecendo a Recorrente de meios para formar uma convicção segura sobre a justiça da decisão” (conclusão XI).
Vejamos.
O juiz deve indicar “quais os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”, só depois concluindo pela decisão final – art. 607.º, nº3 do CPC; e, no que concerne à fundamentação da sentença, o juiz “declara os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas”, devendo especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador – art. 607.º, nº4 do CPC.
Está em causa a salvaguarda do dever de fundamentar as decisões, não bastando a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes – art. 154.º do CPC–, em consonância com o que dispõe o art. 205.º, n.º 1, da CRP e em ordem a que a decisão seja percetível aos interessados a quem a mesma é dirigida e aos cidadãos em geral, permitindo também, de forma mais eficiente, o controlo da sua legalidade.
No entanto, como é pacificamente entendido, apenas a falta absoluta de fundamentação integra o referido vício, e não já a fundamentação deficiente, medíocre ou não convincente.
No caso em apreço, é verdade que a juiz não elencou, especificadamente, quais os factos que considerou não provados, como se impunha, mas fez uma remissão genérica para a demais matéria factual invocada nos articulados e por exclusão, emitindo sobre a mesma um juízo negativo, considerando-a não provada. Só nesses termos se pode interpretar o texto que segue àquele alusivo aos factos julgados provados, e a que supra se fez referência, não se mostrando, pois, correta a afirmação da apelante no sentido de que ocorreu “a omissão de decisão sobre os factos não provados”.
Saliente-se que temos como inequívoco que a apelante não teve qualquer dificuldade em percecionar o juízo valorativo feito pelo tribunal de primeira instância em sede de julgamento de facto, exercendo plenamente o direito ao recurso, como as alegações apresentadas patenteiam, nomeadamente em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto.       
Acresce que, no máximo, estaríamos perante irregularidade que, em nosso entender, não configura, em princípio, uma nulidade de sentença.
Efetivamente, a cominação processual que emerge do art. 615.º, alínea b) do CPC, reportando-se exclusivamente aos casos em que se “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, remete-nos para o que dispõe o art. 607.º, nº3 [[8]]; a referência à indicação dos factos não provados consta apenas do nº4 do art. 607.º [[9]], pelo que a omissão da indicação dos factos não provados não inquina, por si só, a sentença; só em casos muito pontuais, em que essa omissão possa significar ou traduzir uma verdadeira omissão de pronúncia, ou ocorrer ininteligibilidade da decisão quanto à matéria de facto relevante, é que a eventual omissão de indicação dos factos não provados é suscetível de configurar vício que afeta a decisão [[10]].
Conclui-se, pois, que não ocorre o invocado vício de nulidade de sentença.

3. Da impugnação do julgamento de facto

A apelante impugna a matéria dada como provada sob os números 4, 5, 7 a 10, inclusive e 22 [[11]].
Cumpridas as exigências a que alude o art. 640.º do CPC, passa-se a apreciar, salientando-se que, para além do que estritamente é propugnado pelas partes, oficiosamente, a Relação pode alterar a factualidade dada por assente sempre que tal se justificar (arts. 662.º e 607.º, nº4, aplicável ex vi do disposto no art. 663.º, nº2, todos do CPC), mormente quando se entende necessário ampliar a matéria de facto dada por provada, constando do processo todos os elementos probatórios pertinentes.
A apelante propõe a seguinte redação para o nº4 dos factos provados:
"A SAN SGPS, S.A. é uma sociedade que se dedica à gestão de participações sociais de sociedades que exploram a actividade comercial de cabeleireiro, venda de produtos afins e estética, que exploram os cabeleireiros "SAN", presentes em vários centros comerciais espalhados pelo país:
a)-LC - Cabeleireiros, S.A. com o NIPC, com sede Cascais;
b)-LN - Cabeleireiros, S.A., com o NIPC, com sede Oeiras;
c)-EP - Cabeleireiros, S.A., com o NIPC, com sede Odivelas;
d)-VC, S.A, com o NIPC, com sede Cascais;
e)-IC, Unipessoal, Lda. com o NIPC, com sede Cascais.”
A factualidade indicada pelo tribunal tem por base os arts. 27.º e 28.º da petição inicial.
Está em causa, fundamentalmente, suprimir a representação gráfica que o tribunal aceitou e que fez verter nos factos provados, sob o mesmo número 4, que temos por desnecessária – já que repete, em parte, informação já constante da decisão – e desajustada, uma vez que o tribunal fez incluir, sem cabimento, meras anotações dos autores, como invoca a apelante, chegando ao ponto de se incluir uma “nota” sobre o conselho de administração com a referência “ilicitamente cooptados”.
Há, no entanto, um elemento que, aposto nessa representação gráfica pelos autores, temos como relevante e que deve constar da factualidade dada por provada. Assim, segundo os autores, a requerida detém a 100% as sociedades EP - Cabeleireiros, SA, LC - Cabeleireiros, SA, LN - Cabeleireiros, SA e VC- SA); a LC - Cabeleireiros, SA, por seu turno, detém a 100% a sociedade IC Unipessoal Lda, sendo que não há qualquer dissêndio entre as partes a esse propósito – cfr. os arts. 7, 8 e 17 da contestação.
Essa matéria, deve, pois, manter-se nos factos provados, ainda que nesses termos e não por via da aludida representação gráfica.
No mais, a referência da apelante, no sentido de que a requerida “é uma sociedade que se dedica à gestão de participações sociais de sociedades que exploram a atividade comercial de cabeleireiro, venda de produtos afins e estética”, já consta do número 3, sem discussão, pelo que não tem cabimento a alteração da redação do número 4, na parte em que repete essa matéria. No entanto, justifica-se aditar ao número 3 da factualidade assente matéria que consta expressamente dos Estatutos da requerida; efetivamente, nos termos dos Estatutos da requerida a “sociedade é comercial, adopta o tipo de sociedade anónima e a firmas San -S.G.P.S., SA” (ARTIGO 1.º/1) e “[a] sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas” (artigo 2.º) - conforme documento junto pelos autores com o requerimento de 13-12-2018, não impugnado pela ré.  
Por último, os apelados contrapõem que a “alteração da resposta à matéria de facto é absolutamente irrelevante” (conclusão XLI), o que não colhe, desde logo atenta a eliminação da referida representação gráfica. Acresce que a enunciação da factualidade dada por provada deve ser rigorosa e precisa, mormente quando reportada a elementos probatórios de natureza documental, parecendo evidente que a requerida não é uma sociedade gestora “das participações sociais dos cabeleireiros San”, mas uma sociedade gestora de participações sociais de sociedades que, essas sim, exploram os referidos cabeleireiros.

Assim, deve alterar-se a factualidade assente nos seguintes termos:
- O número 3 dos factos provados passa a ter a seguinte redação:
3-A requerida é uma sociedade que se dedica à gestão de participações sociais de sociedades que exploram a atividade comercial de cabeleireiro, venda de produtos afins e estética, “como forma indirecta de exercício de actividades económicas”, adotando o tipo de sociedade anónima e a firma SAN-S.G.P.S., SA”, conforme os respetivos Estatutos.
- O número 4 dos factos provados, passa a ter a seguinte redação:
4.-Essas sociedades exploram os cabeleireiros “San”, presentes em vários de centros comerciais espalhados pelo país e são as seguintes:
a)- LC - Cabeleireiros, SA, com o NIPC, com sede Cascais;
b)- LN - Cabeleireiros, SA, com o NIPC, com sede Oeiras;
c)- EP - Cabeleireiros, SA, com o NIPC, com sede Odivelas;
d)- VC, SA, com o NIPC, com sede Cascais;
e)- IC, pessoa coletiva número.
- E deve aditar-se aos factos assentes o número 4-A, com a seguinte redação:
A requerida detém a 100% as sociedades EP - Cabeleireiros, SA, LC - Cabeleireiros, SA, LN - Cabeleireiros, SA e VC SA); a LC - Cabeleireiros, SA, detém a 100% a sociedade IC Unipessoal Lda.

***

Quanto ao número 5, a apelante pretende que se altere a redação de forma a dar-se como provado que a convocação foi feita não pelo Conselho de Administração, mas pela Presidente da Mesa da Assembleia.
Ora, o documento nº 6 referido pelo tribunal no citado número, datado de 08-10-2018, dá nota disso mesmo, mostrando-se assinando pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo que se trata de lapso, porventura resultante da mera transposição do art. 8 da petição inicial, sendo que do próprio documento consta que a convocatória é feita “[a] pedido do Conselho de Administração”.
Os apelados, novamente, alegam que se trata de “facto meramente instrumental e cuja resposta nunca seria suscetível de alterar a decisão final, sendo que, uma vez mais, a Recorrente não alega nem explica em que medida tal alteração releva para a decisão proferida pelo tribunal a quo” (cfr. conclusões XLIII e XLIV). Remete-se para o que, a esse propósito, já se indicou, acrescentando-se que a circunstância de estarmos perante facto instrumental não significa que o tribunal se possa abster, sem mais, de apreciar a impugnação.

Assim, deve alterar-se o número 5 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
No dia 8 de outubro de 2018, através de publicação no site do Ministério da Justiça, foram convocados os acionistas da sociedade para a “Assembleia Geral Anual da Sociedade”, pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos termos constantes do documento 6 junto com a petição inicial.

***

Quanto aos números 7 a 10, justifica-se, previamente, uma referência às comunicações escritas trocadas entre as partes, que importam à delimitação dos elementos de informação pretendidos e solicitados pelos autores e fornecidos ou recusados pela ré, sendo que as partes não discutem que essas comunicações foram enviadas e recebidas, reciprocamente.
Vejamos.
Está provado, sem impugnação, sob o número 6, que no dia 17 de outubro de 2018, os requerentes enviaram uma missiva à Presidente da Mesa da assembleia geral solicitando o envio de toda a informação preparatória, nomeadamente a informação financeira de todas as sociedades controladas pela sociedade requerida SAN, SGPS, SA. O documento em causa foi junto pelos autores com a petição inicial e consta de fls. 60-v do processo; assim, os autores solicitaram o envio de “toda a informação preparatória da assembleia geral convocada para o dia 12 de novembro de 2018” (…), acrescentando que “[a] este propósito notamos que a informação preparatória deverá contar também toda a informação financeira relevante das sociedades controladas pela Sociedade, de forma a que os acionistas requerentes possam avaliar de forma adequada as contas a apresentar e o respetivo desempenho da gestão” – sendo evidente o lapso de escrita, pretendendo-se referir “conter” e não “contar”.

Subsequentemente e depois da reunião de 08-11-2018 referida nos números 7 a 9 dos factos provados:
- O autor NR enviou à Presidente da Mesa e ao Conselho de Administração da requerida a comunicação escrita datada de 08-11-2018 (cfr. o documento junto com a petição inicial, a fls. 64-v a 68-v), fazendo referência à reunião que decorreu nesse dia – reunião a que alude o número 9 dos factos provados –, dando nota de que “[t]odavia, a consulta de tal informação preparatória não lhe foi facultada” e que “[n]esta conformidade”, vem “solicitar” que seja enviada para o endereço eletrónico que  indica “toda a informação preparatória da referida assembleia geral, nomeadamente, a documentação constante da lista de pedidos em anexo”; essa “lista de pedidos” é a que consta de fls. 65-a 68-v do processo, reportando-se quer à requerida, quer a algumas das sociedades aludidas (LC - Cabeleireiros, SA, LN - Cabeleireiros, SA, EP - Cabeleireiros, SA e VC, SA). Assim, relativamente à requerida, sob a epígrafe “Informações/documentação solicitada”:
1.Balancetes analíticos com referência a 31.12.2017 e a 31.12.2016 (antes do apuramento de resultados)
2.Extratos bancários das contas de Depósitos à ordem e correspondentes reconciliações bancárias, com referência a 31.12.2016 e a 31.12.2017
3.1-Extratos de conta da contabilidade da rubrica de “Outros instrumentos de capital próprio”, no ano de 2016
3.2-Cópia dos valores pagos a accionistas no ano de 2016 registados a débito da rubrica de “Outros instrumentos de capital próprio”
4.Cópia das facturas emitidas no ano de 2017 (valores registados em Vendas e serviços prestados)
5.1-Extratos de conta da contabilidade da conta de “Trabalhos especializados”, no ano de 2017.
5.2-Detalhe das entidades que debitaram valores de gastos registados em Trabalhos especializados, no ano de 2017, de montante global superior a 10.000€ (com indicação da denominação da entidade e valor total registado em gastos)
5.3-Cópias das correspondentes facturas registadas nessa conta de Trabalhos especializados (relativas a esses fornecedores, com débitos no valor total superior a 10.000€)
5.4.-Cópia dos pagamentos efectuados em 2017 relativamente a essas facturas registadas na conta de Trabalhos especializados (pagamentos às entidades que debitaram valor total superior a 10.000€)
6.1-Extratos de conta da contabilidade da conta de “Rendas e alugueres”, no ano de 2017
6.2.-Cópia do contrato de arrendamento e do recibo de renda relativo ao mês de Fevereiro de 2017
7.1-Lista do quadro de pessoal em 31.12.2017, com indicação da respectiva categoria profissional e valor de remuneração mensal
7.2-Extratos de conta da contabilidade das contas de “Remuneração dos órgãos sociais”, “Remuneração do pessoal” e “Outros gastos com o pessoal”, no ano de 2017
7.3-Mapa de processamento de remunerações do mês de Dezembro de 2017”.

E, ainda, os elementos relativos às sociedades EP - Cabeleireiros, SA, LC - Cabeleireiros, SA, LN - Cabeleireiros, SA e VC SA, indicados no documento junto a fls. 65-v a 68-v, precisando-se, nomeadamente, relativamente à sociedade EP - Cabeleireiros, SA, sob a epígrafe “Informações/documentação solicitada”:
1.Balancete analítico com referência a 31.12.2017 (antes do apuramento de resultados)
2.Extratos bancários das contas de Depósitos à ordem e correspondentes reconciliações bancárias, com referência a 31.12.2016 e a 31.12.2017
3.1-Extratos de conta da contabilidade da conta rubrica # 22111xxxx- “Fornecedores, c/corrente”, relativa à sociedade LM – Distribuição e Comércio, Lda, nos anos de 2016 e 2017
3.2-Extratos de conta da contabilidade da conta # 22111xxxx- “Fornecedores, c/corrente”, relativa à sociedade NS Lda, nos anos de 2016 e 2017
3.3-Extratos de conta da contabilidade da conta # 22112xxxx- “Fornecedores, c/corrente”, relativa à sociedade RM Lda, nos anos de 2016 e 2017
3.4-Extratos de conta da contabilidade da conta # 22111xxxx- “Fornecedores, c/corrente”, relativa à sociedade IC, Lda, nos anos de 2015, 2016 e 2017
3.5-Extratos de conta da contabilidade da conta # 22811xxxx- “Adiantamentos a Fornecedores”, relativa à sociedade LM -Distribuição e Comércio Lda, nos anos de 2015, 2016 e 2017
3.6-Extratos de conta da contabilidade da conta # 22811xxxx- “Adiantamentos a Fornecedores”, relativa à sociedade RM Lda, nos anos de 2016 e 2017
4.Extratos de conta da contabilidade da conta # 272119 - “Outros devedores por acréscimos de proveitos”, nos anos de 2016 e 2017
5.Extratos de conta da contabilidade da conta # 2722197 - “Trabalhos especializados a liquidar”, nos anos de 2016 e 2017
6.1-Extratos de conta da contabilidade da conta # 4461 - “Outros activos intangíveis”, nos anos de 2015, 2016 e 2017
6.2-Cópia dos pagamentos efectuados, relativos às facturas registadas na conta # 4461 - “Outros activos intangíveis”
7. Mapas de “Totais Mensais Faturas” (“e-fatura”), nos anos de 2016 e 2017
8.1-Extratos de conta da contabilidade da conta # 6221 - “Trabalhos especializados”, nos anos de 2016 e 2017
8.2-Detalhe das entidades que debitaram valores de gastos registados em Trabalhos especializados, nos anos de 2016 e 2017, de montante global superior a 10.000€/ano (com indicação da denominação da entidade e valor total registado em gastos)
8.3-Cópia das correspondentes facturas registadas nessa conta de Trabalhos especializados (relativas a esses fornecedores, com débitos no valor total anual superior a 10.000€)
8.4-Cópia dos pagamentos efectuados em 2017 relativamente a essas facturas registadas na conta de Trabalhos especializados (pagamentos às entidades que debitaram valor total anual superior a 10.000€)
8.5-Justificação para a variação dos gastos com Trabalhos especializados no ano de 2017 face a 2016, comparativamente à evolução das Vendas e serviços prestados.
9.1-Extractos de conta da contabilidade da conta # 62241 - “Honorários”, nos anos de 2016 e 2017
9.2-Evolução do número de prestadores de serviços (que emitiram os designados “recibo verde”) em 2016 e 2017.
9.3-Detalhe das pessoas que debitaram valores de gastos registados em Honorários, nos anos de 2016 e 2017, de montante global superior a 10.000€ / ano (com indicação da denominação da pessoa e valor total registado em gastos para cada uma delas)
9.4-Cópia das correspondentes facturas-recibo (designadas “recibos verdes”) registadas nessa conta de Honorários (relativas a esses fornecedores, com débitos no valor total anual superior a 10.000€) no mês de Dezembro de 2017.
9.5-Justificação para a variação dos gastos com Honorários no ano de 2017 face a 2016, comparativamente à evolução das Vendas e serviços prestados.
10.1-Extratos de conta da contabilidade da conta # 62611 - “Rendas de imóveis”, nos anos de 2016 e 2017
10.2-Cópia dos contratos de arrendamento e dos recibos de rendas relativos ao mês de Dezembro de 2017 (de todos os espaços / instalações)
11.1-Extratos de conta da contabilidade da conta # 6264 - “Royalties”, nos anos de 2015, 2016 e 2017
11.2-Cópia das correspondentes facturas registadas nessa conta de “Royalties”, nos anos de 2015 e 2016
11.3-Cópia dos pagamentos efectuados em 2017 relativamente a essas facturas registadas na conta de “Royalties”
12.1-Extratos de conta da contabilidade da conta # 6268 - “Outros serviços”, nos anos de 2016 e 2017
12.2-Indicação da natureza/ tipo de gastos registados na conta de “Outros serviços”, de valor anual superior a 10.000€ (tipo ou natureza de gasto e valor correspondente, em 2016 e 2017)
12.3-Cópia das facturas de suporte de gastos registados na conta de “Outros serviços”, de valor unitário superior a 3.000€ em 2016 e 2017
13.1-Lista do quadro de pessoal em 31.12.2017, com indicação da respectiva categoria profissional e valor de remuneração mensal.
13.2-Extactos de conta da contabilidade das contas de “Remunerações do pessoal”, “Gratificações” e “Outros gastos com o pessoal”, nos anos de 2016 e 2017
13.3-Mapa de processamento de remunerações dos meses de Dezembro de 2016 e de 2017”.
- A requerida respondeu, pelo seu Conselho de Administração, por comunicação datada de 09-11- 2018, indicando, depois de mencionar o conteúdo do artigo 289.º, nº1, alínea e) do CSC, e número 3, alínea b), que “procedeu ao envio de todos os elementos a que se refere o artigo 289.º, nº1 do CSC, por email de 26 de Outubro de 2018, nomeadamente, Relatórios de Gestão (incluindo Balanços , Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações), Relatórios e Pareceres do Fiscal Único , Certificação Legal de Contas e Relatórios de Governo, todos referentes aos exercícios de 2016 e 2017 da Sociedade cujas contas estão em discussão e deliberação na Assembleia Geral”.
Mais indicando que “[a]dicionalmente, apesar de não se tratar de documentação abrangida pelas normas legais acima identificadas, nesse mesmo email de 26 de outubro de 2018 foram enviadas as informações financeiras relevantes referentes às quatro sociedades totalmente detidas pela Sociedade (EP - Cabeleireiros, SA, LC - Cabeleireiros, SA, LN - Cabeleireiros, SA e VC SA) e que “[c]considera-se, deste modo, cumprida na íntegra a obrigação legal de informação decorrente do invocado artigo 289.ºdo CSC”, tudo conforme documento junto pelos autores, constante de fls. 69 e 69-v do processo.
- Em data posterior à da Assembleia Geral, os autores enviaram aos “membros do Conselho de Administração” da requerida a comunicação escrita datada de 15-11-2018, indicando como segue [[12]]:
“(…) exercer o direito legal à informação que lhes é conferido pelo artigo 291.º, nº3 do Código das Sociedades Comercias e, dessa forma, requerer a V. Exas que prestem as informações e acesso a documentação elencada no Anexo I a esta carta, aí se incluindo informações sobre a Sociedade e as sociedades em que esta detém participações sociais.
Nestes termos, mais informamos que a informação solicitada destina-se a apurar responsabilidade pelos atos praticados pelos administradores da Sociedade, que tenham ou possam causar prejuízo a esta, de forma direta ou indireta.
Assim, informamos V.Exas que estamos disponíveis para consultar a referida documentação na sede da Sociedade, acompanhados de revisor oficial de contas e advogado, (…)”, tudo conforme documento junto com a petição inicial, a fls. 78-v e 79 do processo, constando o referido “anexo” de fls. 79-v a 83-v, tendo por referência a requerida e as quatro sociedades aludidas.
- A requerida respondeu, pelo seu Conselho de Administração, por comunicação datada de 26-11- 2018, indicando, nomeadamente, que “considera não se encontrarem verificados os pressupostos legais para dar cumprimento ao preceituado no artigo 291.º do CSC”, conforme documento junto pelos autores, constante de fls. 84 do processo.

Impõe-se, pois, aditar à factualidade assente a seguinte matéria, sob os números que seguem:
26.O autor NR enviou à Presidente da Mesa e ao Conselho de Administração da requerida a comunicação escrita datada de 08-11-2018 cuja cópia foi junta a fls. 64-v a 68-v do processo, fazendo referência à reunião que decorreu nesse dia, dando nota de que “[t]odavia, a consulta de tal informação preparatória não lhe foi facultada” e que “[n]esta conformidade”, vem “solicitar” que seja enviada para o endereço eletrónico que  indica “toda a informação preparatória da referida assembleia geral, nomeadamente, a documentação constante da lista de pedidos em anexo”; essa “lista de pedidos” é a que consta de fls. 65-a 68-v do processo, reportando-se quer à requerida, quer a algumas das sociedades aludidas (LC - Cabeleireiros, SA, LN - Cabeleireiros, SA, EP - Cabeleireiros, SA e VC, SA).

Assim, relativamente à requerida, sob a epígrafe “Informações/documentação solicitada”:
1.Balancetes analíticos com referência a 31.12.2017 e a 31.12.2016 (antes do apuramento de resultados)
2.Extratos bancários das contas de Depósitos à ordem e correspondentes reconciliações bancárias, com referência a 31.12.2016 e a 31.12.2017
3.1-Extratos de conta da contabilidade da rubrica de “Outros instrumentos de capital próprio”, no ano de 2016
3.2-Cópia dos valores pagos a accionistas no ano de 2016 registados a débito da rubrica de “Outros instrumentos de capital próprio”
4.Cópia das facturas emitidas no ano de 2017 (valores registados em Vendas e serviços prestados)
5.1-Extratos de conta da contabilidade da conta de “Trabalhos especializados”, no ano de 2017.
5.2-Detalhe das entidades que debitaram valores de gastos registados em Trabalhos especializados, no ano de 2017, de montante global superior a 10.000€ (com indicação da denominação da entidade e valor total registado em gastos)
5.3-Cópias das correspondentes facturas registadas nessa conta de Trabalhos especializados (relativas a esses fornecedores, com débitos no valor total superior a 10.000€)
5.4.-Cópia dos pagamentos efectuados em 2017 relativamente a essas facturas registadas na conta de Trabalhos especializados (pagamentos às entidades que debitaram valor total superior a 10.000€)
6.1-Extratos de conta da contabilidade da conta de “Rendas e alugueres”, no ano de 2017
6.2.-Cópia do contrato de arrendamento e do recibo de renda relativo ao mês de Fevereiro de 2017
7.1-Lista do quadro de pessoal em 31.12.2017, com indicação da respectiva categoria profissional e valor de remuneração mensal
7.2-Extratos de conta da contabilidade das contas de “Remuneração dos órgãos sociais”, “Remuneração do pessoal” e “Outros gastos com o pessoal”, no ano de 2017
7.3-Mapa de processamento de remunerações do mês de Dezembro de 2017”.

E, ainda, os elementos relativos às sociedades EP - Cabeleireiros, SA, LC - Cabeleireiros, SA, LN - Cabeleireiros, SA e VC SA, indicados no documento junto a fls. 65-v a 68-v, precisando-se, nomeadamente, relativamente à sociedade EP - Cabeleireiros, SA, sob a epígrafe “Informações/documentação solicitada”:
1.Balancete analítico com referência a 31.12.2017 (antes do apuramento de resultados)
2.Extratos bancários das contas de Depósitos à ordem e correspondentes reconciliações bancárias, com referência a 31.12.2016 e a 31.12.2017
3.1-Extratos de conta da contabilidade da conta rubrica # 22111xxxx- “Fornecedores, c/corrente”, relativa à sociedade LM – Distribuição e Comércio, Lda, nos anos de 2016 e 2017
3.2-Extratos de conta da contabilidade da conta # 22111xxxx- “Fornecedores, c/corrente”, relativa à sociedade NS Lda, nos anos de 2016 e 2017
3.3-Extratos de conta da contabilidade da conta # 22112xxxx- “Fornecedores, c/corrente”, relativa à sociedade RM Lda, nos anos de 2016 e 2017
3.4-Extratos de conta da contabilidade da conta # 22111xxxx- “Fornecedores, c/corrente”, relativa à sociedade IC, Lda, nos anos de 2015, 2016 e 2017
3.5-Extratos de conta da contabilidade da conta # 22811xxxx- “Adiantamentos a Fornecedores”, relativa à sociedade LM -Distribuição e Comércio Lda, nos anos de 2015, 2016 e 2017
3.6-Extratos de conta da contabilidade da conta # 22811xxxx- “Adiantamentos a Fornecedores”, relativa à sociedade RM Lda, nos anos de 2016 e 2017
4.Extratos de conta da contabilidade da conta # 272119 - “Outros devedores por acréscimos de proveitos”, nos anos de 2016 e 2017
5.Extratos de conta da contabilidade da conta # 2722197 - “Trabalhos especializados a liquidar”, nos anos de 2016 e 2017
6.1-Extratos de conta da contabilidade da conta # 4461 - “Outros activos intangíveis”, nos anos de 2015, 2016 e 2017
6.2-Cópia dos pagamentos efectuados, relativos às facturas registadas na conta # 4461 - “Outros activos intangíveis”
7.Mapas de “Totais Mensais Faturas” (“e-fatura”), nos anos de 2016 e 2017
8.1-Extratos de conta da contabilidade da conta # 6221 - “Trabalhos especializados”, nos anos de 2016 e 2017
8.2-Detalhe das entidades que debitaram valores de gastos registados em Trabalhos especializados, nos anos de 2016 e 2017, de montante global superior a 10.000€/ano (com indicação da denominação da entidade e valor total registado em gastos)
8.3-Cópia das correspondentes facturas registadas nessa conta de Trabalhos especializados (relativas a esses fornecedores, com débitos no valor total anual superior a 10.000€)
8.4-Cópia dos pagamentos efectuados em 2017 relativamente a essas facturas registadas na conta de Trabalhos especializados (pagamentos às entidades que debitaram valor total anual superior a 10.000€)
8.5-Justificação para a variação dos gastos com Trabalhos especializados no ano de 2017 face a 2016, comparativamente à evolução das Vendas e serviços prestados.
9.1-Extractos de conta da contabilidade da conta # 62241 - “Honorários”, nos anos de 2016 e 2017
9.2-Evolução do número de prestadores de serviços (que emitiram os designados “recibo verde”) em 2016 e 2017.
9.3-Detalhe das pessoas que debitaram valores de gastos registados em Honorários, nos anos de 2016 e 2017, de montante global superior a 10.000€ / ano (com indicação da denominação da pessoa e valor total registado em gastos para cada uma delas)
9.4-Cópia das correspondentes facturas-recibo (designadas “recibos verdes”) registadas nessa conta de Honorários (relativas a esses fornecedores, com débitos no valor total anual superior a 10.000€) no mês de Dezembro de 2017.
9.5-Justificação para a variação dos gastos com Honorários no ano de 2017 face a 2016, comparativamente à evolução das Vendas e serviços prestados.
10.1-Extratos de conta da contabilidade da conta # 62611 - “Rendas de imóveis”, nos anos de 2016 e 2017
10.2 Cópia dos contratos de arrendamento e dos recibos de rendas relativos ao mês de Dezembro de 2017 (de todos os espaços / instalações)
11.1-Extratos de conta da contabilidade da conta # 6264 - “Royalties”, nos anos de 2015, 2016 e 2017
11.2-Cópia das correspondentes facturas registadas nessa conta de “Royalties”, nos anos de 2015 e 2016
11.3-Cópia dos pagamentos efectuados em 2017 relativamente a essas facturas registadas na conta de “Royalties”
12.1-Extratos de conta da contabilidade da conta # 6268 - “Outros serviços”, nos anos de 2016 e 2017
12.2-Indicação da natureza/ tipo de gastos registados na conta de “Outros serviços”, de valor anual superior a 10.000€ (tipo ou natureza de gasto e valor correspondente, em 2016 e 2017)
12.3- Cópia das facturas de suporte de gastos registados na conta de “Outros serviços”, de valor unitário superior a 3.000€ em 2016 e 2017
13.1-Lista do quadro de pessoal em 31.12.2017, com indicação da respectiva categoria profissional e valor de remuneração mensal.
13.2-Extactos de conta da contabilidade das contas de “Remunerações do pessoal”, “Gratificações” e “Outros gastos com o pessoal”, nos anos de 2016 e 2017
13.3-Mapa de processamento de remunerações dos meses de Dezembro de 2016 e de 2017”.

27.A requerida respondeu, pelo seu Conselho de Administração, por comunicação datada de 09-11- 2018, indicando, depois de mencionar o conteúdo do artigo 289.º, nº1, alínea e) do CSC, e número 3, alínea b), que “procedeu ao envio de todos os elementos a que se refere o artigo 289.º, nº1 do CSC, por email de 26 de Outubro de 2018, nomeadamente, Relatórios de Gestão (incluindo Balanços , Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações), Relatórios e Pareceres do Fiscal Único , Certificação Legal de Contas e Relatórios de Governo, todos referentes aos exercícios de 2016 e 2017 da Sociedade cujas contas estão em discussão e deliberação na Assembleia Geral”.
Mais indicando que “[a]dicionalmente, apesar de não se tratar de documentação abrangida pelas normas legais acima identificadas, nesse mesmo email de 26 de outubro de 2018 foram enviadas as informações financeiras relevantes referentes às quatro sociedades totalmente detidas pela Sociedade (EP - Cabeleireiros, SA, LC - Cabeleireiros, SA, LN - Cabeleireiros, SA e VC SA) e que “[c]considera-se, deste modo, cumprida na íntegra a obrigação legal de informação decorrente do invocado artigo 289.ºdo CSC”, tudo conforme documento junto pelos autores, constante de fls. 69 e 69-v do processo.

28.Os autores enviaram aos “membros do Conselho de Administração” da requerida a comunicação escrita datada de 15-11-2018, indicando, nomeadamente, que:
“(…) exercer o direito legal à informação que lhes é conferido pelo artigo 291.º, nº3 do Código das Sociedades Comercias e, dessa forma, requerer a V. Exas que prestem as informações e acesso a documentação elencada no Anexo I a esta carta, aí se incluindo informações sobre a Sociedade e as sociedades em que esta detém participações sociais.
Nestes termos, mais informamos que a informação solicitada destina-se a apurar responsabilidade pelos atos praticados pelos administradores da Sociedade, que tenham ou possam causar prejuízo a esta, de forma direta ou indireta.
Assim, informamos V.Exas que estamos disponíveis para consultar a referida documentação na sede da Sociedade, acompanhados de revisor oficial de contas e advogado, (…)”, tudo conforme documento junto com a petição inicial, a fls. 78-v e 79 do processo, constando o referido “anexo de fls. 79-v a 83-v, tendo por referência a requerida e as quatro sociedades aludidas.

29.A requerida respondeu, pelo seu Conselho de Administração, por comunicação datada de 26-11-2018, indicando, nomeadamente, que “considera não se encontrarem verificados os pressupostos legais para dar cumprimento ao preceituado no artigo 291.º do CSC”, conforme documento junto pelos autores, constante de fls. 84 do processo.
No mais, a apelante refere, em síntese, quanto a estes números, “que os mesmos se encontram incompletos, descontextualizados, não reflectindo o que resulta provado dos documentos e das testemunhas” (conclusão XXIX); em concreto, sugere uma nova redação a dar ao número 8, por ampliação/aditamento e ao número 9, por eliminação de parte do seu texto.
Os autores reportam-se a essa matéria, nomeadamente, nos arts. 40.º a 44.º da petição inicial, sendo que a redação desse articulado influenciou o texto vertido nos números aludidos; o que a apelante pretende, em primeira linha, é que se amplie a especificação feita pelo tribunal e consignada nos números 8 e 10 dos factos provados, o que tem justificação desde logo porque se trata, em bom rigor, de mera concretização da matéria já indicada pelo tribunal, de forma genérica, por via da remessa feita para o documento nº7 junto pela ré em 05-02-2019, a que o tribunal aludiu no número 10 dos factos provados, indicando dar o mesmo “por reproduzido”. Esse documento foi efetivamente junto pela ré, sendo que se trata de documento extenso (fls. 451 a 881) e os autores, notificados por comunicação de 06-02-2019, não deduziram impugnação, não questionando que esses elementos de natureza documental estivessem na disponibilidade dos acionistas, mas, tão somente, a sua suficiência, o que já havia sido evidenciado na petição inicial, alegando os autores, tendo por referência o art. 289.º, nº1, alínea e) do Código das Sociedades Comerciais que “os "demais elementos de prestação de contas" abarcam necessariamente os elementos de suporte (extractos bancários e facturas) sem os quais é impossível fazer um cruzamento com aquilo que se declara nas contas do exercício, vide elementos contabilísticos (balanços, balancetes, demonstrações de resultados) e fiscais (ies, dossier fiscal)” (art. 48.º da petição inicial).
Os autores entendem que não existe motivo para alterar a resposta dada aos factos n.° 7 a 10, pelo que os mesmos deverão manter a sua redação; referem, nomeadamente, que “os IES, que os Recorrentes dizem ter disponibilizado, não foram enviados aos accionistas, nem foram disponibilizados” (conclusão LI); no entanto, de forma contraditória, alegam que se trata de “um documento de acesso público, tal como uma certidão permanente, ao qual qualquer pessoa pode ter acesso, não se definindo tal documento como informação privilegiada que deverá ser entregue aos sócios (conclusão LIII) sendo certo que, no processo, como se referiu, não deduziram qualquer impugnação incidindo sobre o aludido elemento probatório.
Saliente-se, aliás, que os autores/apelados não questionaram a factualidade dada por assente sob o número 10, alusiva a esse documento (art. 636.º do CPC) nem a motivação expressa na decisão, quando aí se refere como segue:
“Na formação da convicção quanto aos pontos 8 e 10, de igual modo, não contestados e emergentes da versão comum das partes, teve-se em atenção o depoimento da testemunha LV, ROC, que acompanhou o autor NR no dia 8 de Novembro à sociedade ré. Prestou depoimento dos termos que constam do relato por si assinado junto como documento 12 com a petição inicial. Explicou, ainda, a essencialidade dos elementos pedidos, relativos às sociedades participadas para compreender os números inscritos nas contas da sociedade ré e, consequente, para a aprovação as contas. Confirmou, outrossim, os elementos a que teve acesso e que a ré veio juntar através do R/ 5.02.2019” [[13]].
Ou seja, não se discute, ponderando o teor desse documento e anexos [[14]], que a ré facultou aos autores os elementos que indica, a saber:
- Relatório de Gestão e Contas da recorrida relativos aos exercícios findos em 31 de dezembro de 210016 e 31 de dezembro de 2017 (conforme já dado por provado em 8);
- Pareceres e Relatórios Anuais do Fiscal Único da recorrida relativos aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2017 (conforme já dado por provado em 8);
- As Certificações Legais de Contas da ré relativas aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2017 (elaboradas pela GT e Associados – SROC Lda) [[15]];
- Os relatórios de “governo societário” da ré, relativos aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2017 [[16]];
- As Informações Empresariais Simplificadas (IES) relativas às sociedades LC - Cabeleireiros, SA [[17]], LN - Cabeleireiros, SA [[18] ], EP - Cabeleireiros, SA [[19]] e VC, SA  [[20]], durante os exercícios de 2016 e 2017;
- Os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral (conforme já especificado no número 10);
- A indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais, com exceção das sociedades profissionais (conforme já especificado no número 10);
- As propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar (conforme já especificado no número 10);
Considerando que alguns desses elementos já são referenciados nos números 8 e 10 da factualidade dada por assente, como se referiu, sendo absolutamente desnecessário aditar “um novo facto 8” (conclusão XLI), basta alterar o número 10 dos factos provados em ordem a ampliar a especificação aí feita e que em bom rigor, insiste-se, já se mostra contida nesse número pela remessa para o documento, tendo em conta a matéria factual vertida na contestação – cfr. os arts. 179.º a 190.º – e o documento aí referenciado.

Assim, justifica-se alterar o número 10 dos factos assentes, que passa a ter a seguinte redação:
10.Para além dos elementos referidos em 8. a ré disponibilizou ainda aos autores, em 26-10-2018:
- As Certificações Legais de Contas da ré relativas aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2017 (elaboradas pela GT  e Associados – SROC Lda);
-Os relatórios de “governo societário” da ré, relativos aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2017;
-As Informações Empresariais Simplificadas (IES) relativas às sociedades LC - Cabeleireiros, SA, LN - Cabeleireiros, SA, EP - Cabeleireiros, SA e VC, SA, durante os exercícios de 2016 e 2017;
-Os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral;
-A indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais, com exceção das sociedades profissionais;
-As propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar;
Elementos estes com o conteúdo referenciado no documento 7, incluindo os anexos respetivos, documento junto pela ré com o requerimento de 05.02.2019.
Quanto ao número 9 dos factos dados como provados, a apelante pretende a eliminação do seguinte segmento de texto: “tendo sido recusada pela requerida através do seu advogado que acrescentou que não seria disponibilizada qualquer outra informação nem documentação adicional, nem prestados quaisquer esclarecimentos sem que, previamente, fosse enviado requerimento formal dirigido à Administração por escrito".
Invoca, para fundamentar a impugnação, que “nenhum pedido de informação feito pelos Recorridos alguma vez foi “recusado pela requerida através do seu advogado’’. Esta afirmação não decorre de acordo das partes, e muito menos de prova produzida, não impugnada ou que conste de documento autêntico” (conclusão XLII).

O tribunal motivou nestes termos a resposta:
“Sem prejuízo da documentação junta que lhe confere o respectivo suporte, verificamos que os factos constantes dos pontos 1 a 7, 9, 11 a 20 integram matéria aceite por ambas as partes. O mesmo se pode dizer dos pontos 21 a 24.
Sem prejuízo, esta matéria tem suporte na documentação junta aos autos, nomeadamente, da acta da assembleia geral; da certidão do registo comercial a sociedade; convocatória para a assembleia.
Na formação da convicção quanto aos pontos 8 e 10, de igual modo, não contestados e emergentes da versão comum das partes, teve-se em atenção o depoimento da testemunha LV, ROC, que acompanhou o autor NR no dia 8 de Novembro à sociedade ré. Prestou depoimento dos termos que constam do relato por si assinado junto como documento 12 com a petição inicial. Explicou, ainda, a essencialidade dos elementos pedidos, relativos às sociedades participadas para compreender os números inscritos nas contas da sociedade ré e, consequente, para a aprovação as contas. Confirmou, outrossim, os elementos a que teve acesso e que a ré veio juntar através do R/ 5.02.2019.
O número 9 dos factos provados tem por base a factualidade invocada no art. 41.º da petição inicial.

Sobre esse artigo a ré pronunciou-se na contestação, indicando como segue:
“166º.
Desde já a Ré impugna global e especificadamente, por serem falsos e não corresponderem à verdade os factos constantes dos seguintes artigos da Petição Inicial:
(…)
- artigo 41º porque o conteúdo do memorando relata factos falsos, designadamente no que concerne a uma pretensa restrição da informação disponibilizada bem como da informação solicitada”. 
 Ouvido integralmente o depoimento prestado pela testemunha LV – auditor há 53 anos e revisor oficial de contas há 23 anos – temos que a testemunha confirmou, para além do mais, a deslocação à sede da sociedade, no Porto, em 09-11-2018, com o autor N (filho), tendo sido recebidos por um advogado que referiu representar a sociedade e que, perante a solicitação de outros elementos, basicamente, este recusou, tendo o advogado referido que o pedido devia ser feito por escrito; a testemunha respondeu, grosso modo, como a Juiz indicou na motivação, de forma a confirmar o memorando que fez dessa reunião e constante de documento junto com a petição inicial, documento com o qual a testemunha foi confrontada, confirmando a sua autoria, sendo que o documento (intitulado “Memorando relativo a deslocação à sede da sociedade SAM -SGPS, SA”) confirma inteiramente a factualidade em causa; aliás, a matéria dada por assente sob o número 9 repete o texto enunciado nesse memorado (cfr. o documento de fls. 63 e 63-v).
Em suma, ao contrário do que a apelante alega, foi produzida prova que suporta inteiramente a matéria dada por assente sob o número 9, no segmento de texto apontado pela apelante e que esta pretende ver excluído.
Improcede a impugnação, mantendo-se a redação dada ao número 9 dos factos provados.

***

Por último, a apelante questiona a matéria dada por provada sob o número 22, na parte em que aí se refere que a pessoa que exerceu o cargo de presidente da mesa da assembleia geral em causa foi “directamente contratada pela Administradora JS”, pretendendo que se dê como provado que a mesma foi “directamente contratada pelo Sr. NJ, aqui Autor”.
A factualidade em causa foi alegada no art. 82.º da petição inicial e mostra-se impugnada, na contestação (art. 166.º), ao contrário do que é referido na decisão recorrida, em sede de motivação.
Os autores alegam que “[a] resposta a tal facto é irrelevante, em nada contribuindo para a decisão final, razão pela qual a resposta ao facto n.° 22 se deverá manter inalterada” (conclusão 122).
Temos por absolutamente evidente que, para a decisão do pleito, quer perspetivando a posição dos autores quer da ré, é rigorosamente irrelevante saber quem contratou a referida pessoa, pelo que este é um dos casos em que não tem qualquer cabimento as partes convocarem a intervenção desta Relação para se pronunciar quanto a tal matéria, no sentido de precisar a identidade da pessoa que decidiu essa contratação, matéria que se coloca à margem do litígio, o que até decorre dos termos da petição inicial [[21]] [[22]].
E se assim é, impõe-se, simplesmente, eliminar esse segmento de texto e não alterar a sua redação no sentido pretendido pela apelante, ou manter a mesma, como contrapõem os autores.

Termos em que, no contexto apontado, deve alterar-se o número 22 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
22.A presidente da mesa trabalha há mais de 20 anos como secretária administrativa no escritório do grupo SAN.

***

Esta Relação entende, ainda, que deve aditar-se à factualidade assente a matéria alusiva à apreciação do ponto 1º da ordem de trabalhos da assembleia geral em causa, especificando o sentido da respetiva votação, o que não foi expressamente consignado pela primeira instância, atenta a cópia da ata junta com a petição inicial, cujo conteúdo não foi impugnado. Assim, dá-se como provada a seguinte factualidade:
15A. Após o que foi consignado na ata respetiva o seguinte:
“Entrando-se então no primeiro ponto da Ordem de Trabalhos a Senhora Presidente da Mesa deu a palavra ao Senhor Presidente do Conselho de Administração, MB, que no uso dela apresentou a seguinte exposição:
Quis salientar um incremento nas contas da sociedade de quase 100% de 2015 para 2016, concluindo que operabilidade foi muito boa.
Tomou a palavra o administrador Dr. PC que se disponibilizou para esclarecer qualquer questão que os accionistas entendessem colocar.
O sr. Dr. MN questionou a administração sobre o atraso da apresentação das contas;
Questionou ainda relativamente ao ponto 2.3. do relatório de gestão referente ao exercício de 2016 e 2017, sob o título “factos relevantes”, onde se afirma: “… não se verificou qualquer negócio entre a administração e a sociedade”, se esse negócio não existiu, também por interposta pessoa;
Solicitou ainda mais informações sobre a participada “IC”, nomeadamente como foi constituída, quem a constituiu, qual o objecto da mesma e a estratégia prevista no âmbito da sociedade.
(…)
Dada a palavra ao Sr. Presidente do Conselho de Administração, o mesmo reiterou tudo quanto já foi dito.
Relativamente à segunda questão a resposta é que não houve qualquer negócio entre administradores e a sociedade, seja directamente ou por interposta pessoa, além dos que constam expressamente do relatório e contas.
O Sr. Dr. MN pediu clarificação quanto aos negócios que constam do relatório de gestão e que enquadrassem os pagamentos feitos pelas sociedades, as quatro participadas do grupo, para uma sociedade de jurisdição búlgara “IC”, detida pelos senhores administradores, JS e MB e por estes gerida, no âmbito destes documentos de prestação de contas da SAN, SGPS.
A administradora, JS relembrou que estamos na Assembleia Geral da SAN SGPS que não consolida contas das participadas (dispensadas por lei): As transferências efetuadas foram feitas no âmbito de negócios no ano de 2015 e que foram aprovadas na altura por todos os administradores e accionistas;
Pediu ainda para constar que as declarações de ordem do órgão de gestão relativamente ao ano de 2015 da SAN e suas participadas foram assinadas por todos.
O Presidente do Conselho de Administração quis ainda frisar que nos anos de 2016/2017 não houve qualquer tipo de negócio dos enunciados.
O Sr. Dr. CN, em representação do fiscal único declarou que dos balancetes analíticos relativamente às contas de 2017 não aparece nenhuma conta com a designação “IC”.
Quanto à terceira questão a Srª JS informou que a empresa “IC” é detida a 100% pela “LC”, sociedade totalmente dentro do grupo e com receitas para o grupo; Foi constituída com respeito pela Lei e pelos estatutos, quer da SAN quer da LC; E não visa qualquer delapidação do património nem tão pouco desvio de negócio, tendo como intuito aumentar, ainda mais, os resultados da SAN, SGPS.
O Sr. Dr. MN quis fazer constar em acta que a participação em sociedades terceiras depende de aprovação em Assembleia Geral, nos termos do art. 17.º, n.3 j) dos estatutos e, da mesma forma, sempre seria necessária uma deliberação do Conselho de Administração da SAN, nos termos do art. 20.º, n.º 3 dos estatutos, pelo que relativamente à questão sobre a forma de constituição da sociedade agradecia que apresentassem os comprovativos das deliberações necessárias para o efeito;  
A administradora JS reafirma que todas as formalidades e deliberações foram tomadas em conformidade com os estatutos e que a sociedade foi constituída no ano de 2018.
O fiscal único interveio dizendo que a sociedade que representa emitiu todos os relatórios de acordo com as exigências legais e regulamentares em vigor;
Posta a votação o ponto um da ordem de trabalhos foi o mesmo aprovado por maioria do capital social;
Pediu a palavra o Sr. Dr. MN e no uso dela declarou, a título de menção de voto de vencido, que por tudo o até agora exposto, designadamente a falta de informação e o demonstrado incumprimento dos estatutos pela administração, bem como a apresentação de contas por administradores não eleitos, entende o acionista NJ ser patente uma desconfiança sobre as contas e a situação da sociedade pelo que não poderá aprovar as mesmas”.

***

Entende, ainda, esta Relação que deve aditar-se à factualidade assente a matéria alusiva aos processos judiciais instaurados e a que as partes aludem, omitindo a primeira instância qualquer referência a esse propósito, o que temos por injustificado, tratando-se de factualidade a que a ré alude na contestação, relevando para a decisão do litígio porquanto permite enquadrar o relacionamento entre os autores e a ré, bem como as participadas. Acrescente-se que essa matéria é referida pelas partes em sede de recurso, e a ela voltaremos.

Cumpre, pois, delimitar os processos judiciais em causa, sendo certo que, para esse efeito, importa apenas identificar aqueles que se mostram suportados por documentos juntos ao processo, devidamente certificados.

Assim, relativamente aos autores, do documento de fls. 87 a 124 não se alcança a que processo se reporta, nem vem acompanhado de qualquer certificação; idem para os documentos de fls. 210-v a 224 (alegadamente, uma participação criminal feita pelos autores), 224-v a 240, 240-v a 258 e 259-v a 263. Quanto ao documento junto aos autos aquando da audiência de julgamento, o documento de fls. 1266 a 1281, junção admitida, depois da ré exercer o contraditório, por despacho de fls. 1287, temos esse documento por irrelevante desde logo porque se reporta a ação instaurada contra uma sociedade que não a ré, nem qualquer das participadas identificadas nos presentes autos; saliente-se que nas contra-alegações os autores identificam, tardiamente, vários processos – cfr. conclusão LXXXIX –, sem comprovar documentalmente essa alegação.

Relativamente à ré, esta alude a vários processos – cfr. os arts. 4 a 13 da contestação – mas não junta documentos comprovativos da factualidade respetiva relativamente a todos eles e, por outro lado, há referências da ré que não estão suportadas no documento, como acontece relativamente ao processo nº 9168/17.6T8VNG, em que a ré alegou ter sido “considerado improcedente”, conforme art. 11, iii.) da contestação, o que não corresponde à realidade que o documento evidencia: não foi emitido juízo valorativo quanto ao mérito da pretensão formulada, como, aliás, resulta do segmento dispositivo, em que a Relação proferiu acórdão determinando “a anulação de todo o processado desde o despacho liminar, inclusive, e subsequente prosseguimento do procedimento cautelar de suspensão dos administradores Requeridos, com cumprimento do contraditório ou da sua dispensa, situação esta com a necessária fundamentação”.

Assim, com base nos documentos que a seguir se indicam e certificação que os acompanha, dá-se como provada a seguinte factualidade:
30. Os autores intentaram as seguintes ações judiciais:
a)-Contra a “EP – Cabeleireiros, S.A.” – procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira, Juiz 2, sob o processo nº 2703/17.1T8VFX-A, com pretensão que foi julgada procedente por decisão da 1ª instância, conforme documento de fls. 374-v a 394, proferida em 14-07-2018, alterada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-20-2018, que julgou a pretensão improcedente, pelos fundamentos enunciados nesse aresto, transitado em julgado em 06.11.2018, conforme documento de fls. 341 a 373.
b)-Contra a “LC – Cabeleireiros, S.A.”:  
-Procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais que correu termos no Juízo de Comércio de Sintra, Juiz 5, sob processo nº 14649/17.9T8SNT- A, com pretensão julgada improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-2018, pelos fundamentos enunciados nesse aresto, transitado em julgado em 06.02.2018, tudo conforme documento de fls. 394-v a 405, acórdão que confirmou a decisão da 1ª instância, de 09-10-2017, cuja cópia consta de fls. 406 a 415;
- Ação de impugnação de deliberações sociais, que correu termos no Juízo de Comércio de Sintra, Juiz 1, sob o processo nº 14653/17.7T8SNT, com pretensão julgada improcedente por sentença transitada em julgado em 21-05-2018, pelos fundamentos aí enunciados, tudo conforme documento de fls. 415-v a 422;
c) Contra a requerida SAN, SGPS, S.A. e ainda contra JS e MB:
- Procedimento cautelar de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais, com vista a que MB e JS fossem suspensos do exercício do cargo de administradores, a correr termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 3 sob o processo nº 9168/17.6T8VNG, que foi decidido em 1ª instância, decisão que foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto cuja cópia consta de fls. 422-v a 446, transitado em julgado em 15.10.2018, acórdão que, pelos fundamentos aí expostos, determinou “a anulação de todo o processado desde o despacho liminar, inclusive, e subsequente prosseguimento do procedimento cautelar de suspensão dos administradores Requeridos, com cumprimento do contraditório ou da sua dispensa, situação esta com a necessária fundamentação”.

***

Concluindo, procede em parte a impugnação da decisão quanto à matéria de facto e, pelos fundamentos expostos, decide-se:
- Alterar a redação dos números 3, 4, 5, 10 e 22, nos termos supra indicados;
- Aditar à factualidade assente os números 4 -A., 15 - A., 26, 27, 28, 29 e 30 com o teor assinalado supra.  

4.Tipologia da SGPS, constituída segundo o modelo de sociedade anónima: domínio total
A questão que se nos coloca prende-se com a delimitação do direito de informação do sócio minoritário de sociedade gestora de participações sociais, no caso uma SGPS constituída segundo o tipo de sociedade anónima, detendo a 100% o capital social de cinco sociedades participadas – uma por via indireta –, seguindo, pois, o regime jurídico definido pelo Dec. Lei 495/88 de 30-12 [[23]] [ [24]], tendo em vista a realização da assembleia geral anual da sociedade e o cabal – esclarecido – exercício do direito de voto.
Para essa análise releva uma breve caraterização deste tipo sociedade.
Nos termos do art. 1.º, nº 1 do referido diploma, as sociedades gestoras de participação social “têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas”.
As sociedades holding grosso modo, a sociedade que tem por objeto a gestão de uma carteira de títulos – distinguem-se, quanto à finalidade da gestão das participações, entre as que têm uma finalidade de rentabilização dos capitais investidos (denominadas como sociedades financeiras ou sociedades de investimento) e as que têm o objetivo de “através do exercício activo dos direitos sociais inerentes ao capital detido (maxime, direito de voto), adquirir o controlo das sociedades participadas: é para este último tipo de sociedades que se costuma reservar na doutrina especializada o designativo de sociedade holding. Este último tipo de sociedades (…) encontra-se de há muito também regulado entre nós, outrora sob a designação de “sociedades de controlo” (DL nº 271/72, de 2.8), e, mais recentemente, de sociedade gestora de participações sociais (DL nº 495/88, de 30.12)” [[25]] [[26]]
No caso, estamos perante hipótese em que a SGPS tem o domínio total das participadas, pelo que se encontra especialmente vocacionada para exercer uma direção económica unitária [[27]] que, no entanto, é exercida relativamente a entidades juridicamente distintas, não podendo legalmente configurar-se uma intervenção direta da SGPS na gestão das participadas. Como salienta Menezes Cordeiro, ponderando o disposto no art. 8.º, nº2 do Dec. Lei 495/88 [[28]], «[a] “forma indireta de exercício de actividade económica”, estruturalmente exigida, pela lei portuguesa, para as SGPS, sob pena de dissolução, deve ser apreendida à luz das considerações antecedentes. Trata-se dum exercício que respeita o princípio da separação entre as sociedades, evitando instruções directas aos órgãos das participadas. Em suma: as relações entre as sociedades em presença devem respeitar o prescrito sobre a administração e a fiscalização das sociedades comerciais» [[29]].
O modelo societário assim configurado, afastando-se da figura típica da sociedade comercial individual, coloca algumas questões a que o regime legal não dá resposta cabal, mormente, no que ora interessa, ao nível da proteção dos sócios da sociedade no exercício dos direitos sociais: acentua-se o poder de direção e de governo do órgão de administração da sociedade-mãe, único com capacidade de intervenção, por via do voto, nas assembleias gerais das participadas, pese embora as decisões aí tomadas tenham a virtualidade de se repercutirem no conjunto das empresas e, portanto, na posição dos sócios da sociedade-mãe [[30]]. Como refere José A. Engrácia Antunes, “a vida e o funcionamento de uma sociedade pertencente a um grupo societário pouco ou mesmo nada tem que ver com aquele modelo clássico.(…) As consequências desta crise – que representam simultaneamente lacunas normativas a integrar por um futuro direito dos grupos de sociedades – analisam-se, quer ao nível da sociedade-filha, quer ao nível da sociedade -mãe, quer finalmente ao nível do próprio grupo como tal” [[31]] [[32]].   
Como adiante melhor se verá, esta especial configuração dos grupos de sociedades suscita particulares dificuldades a nível da concretização do exercício pelos sócios (da sociedade-mãe) do direito à informação sobre o grupo, que não apenas sobre a sociedade-mãe que lhes pertence.
 
5.As especificidades do direito à informação nos grupos de sociedades
O direito à informação está genericamente consagrado no art. 21.º do Cód. das Sociedades Comerciais (CSC), diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, dispondo que todo o sócio tem direito a “obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato” (alínea c) do nº1) [[33]], integrando o status de sócio [[34]] [[35]]. “O direito a obter informações consiste, “grosso modo”, na possibilidade de solicitar ao órgão habilitado para tal, esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, actuais e futuros, que integrem a vida e gestão da sociedade, incluindo a possibilidade de dirigir essa solicitação em assembleia geral” [[36]].
No caso das sociedades anónimas [[37]], releva ainda o regime fixado na secção III (“[d]ireito à informação”) do Capítulo II (arts. 288.º a 293.º).
O art. 288.º (“direito mínimo à informação”) estabelece, genericamente, um direito de consulta que assiste a qualquer acionista que possua ações correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social, implicando a alegação – e, acrescentamos, em caso de litígio, a comprovação – de que ocorre “motivo justificado” [[38]] [[39]].
Estando em causa a realização de assembleia geral da sociedade [40]], mormente a assembleia geral anual [[41]], como aqui acontece, o direito à informação concretiza-se antes, nos termos do art. 289.º (“[i]nformações preparatórias da assembleia geral”) e durante a realização da assembleia, nos termos do art. 290.º (“[i]nformações em assembleia geral”) [[42]].
O art. 289.º nºs1 e 2 delimita os elementos que devem obrigatoriamente ser colocados à consulta dos acionistas, a saber:
- Os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral;
- A indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais, com exceção das sociedades de profissionais;
- As propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar;
- Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor, as suas qualificações profissionais, a indicação das atividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de ações da sociedade de que são titulares;
- O relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, conforme o caso, e ainda o relatório anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão e da comissão para as matérias financeiras, quando está em causa a realização da assembleia geral anual prevista no n.º 1 do artigo 376.º;
- Os requerimentos de inclusão de assuntos na ordem do dia, previstos no artigo 378.º.    
Devendo a consulta ser feita no tempo, modo e local disciplinados no referido preceito.
No caso das SGPS releva ainda o disposto no art. 5.º do Dec. Lei 495/88; assim, a”[a]s SGPS e as sociedades em que estas detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º, deverão mencionar, de modo individualizado, nos documentos de prestação de contas, os contratos celebrados ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e as respetivas posições credoras ou devedoras no fim do ano civil a que os mesmos documentos respeitam” (nº4), isto é, os contratos de concessão de crédito da SGPS às sociedades participadas (cfr. os nºs 1, alínea c) e 2 do referido art. 5.º).
Quanto às informações a prestar durante a assembleia, a solicitação do sócio [[43]], decorre do disposto no art. 290.º [[44]] que:
- As informações têm por objeto, exclusivamente, “os assuntos sujeitos a deliberação” e “[o] dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas”, exigindo-se que sejam “verdadeiras, completas e elucidativas” (nº1);
- O órgão da sociedade habilitado para prestar informações só pode escusar-se a tal se a prestação da informação “puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei” (nº2);
- A recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação (nº3).
Impondo-se o registo na ata respetiva quer da solicitação do sócio, quer da informação prestada ou a recusa, verbalmente formuladas. 
Por último, o art. 291.º estipula sobre o “[d]ireito colectivo à informação”: os acionistas cujas ações atinjam 10% do capital social podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo que lhes sejam prestadas, também por escrito, informações sobre assuntos sociais – nº1, 3 –, podendo ser pedidas informações sobre factos já praticados ou “de actos cuja prática seja esperada”, nos termos do nº 3 do mesmo artigo; o órgão a quem compete a prestação de informação – conselho de administração ou o conselho de administração executivo – só pode recusar as informações nas hipóteses contempladas nos números 2 e 4 do preceito, considerando-se como ato equivalente à recusa a omissão de prestação da informação no prazo de 15 dias contados da receção do pedido – nº5.
Do regime assim traçado, em nótula, resulta que o legislador estabeleceu, basicamente, dois tipos de limitações ao exercício do direito à informação. Por um lado, em determinados casos, faz depender o acesso à informação da titularidade de determinado número de ações representativas do capital social – cfr. os arts. 288.º, nº1 e 291.º, nº1 –, por outro, delimita o objeto da informação, restringindo-o apenas a algumas matérias, por vezes socorrendo-se de conceitos indeterminados, a carecer de preenchimento valorativo – cfr. os arts. 290.º, nº1 in fine e 291.º, nº1–, não olvidando ainda os casos de exigência adicional do acionista justificar o pedido de informação – cfr. o art. 288.º, nº1; o escopo é, manifestamente, o de evitar a devassa da vida interna da sociedade [[45]], preocupação que se coloca de forma muito particular nas sociedades anónimas, atenta a relativa facilidade de transmissão das ações, mormente por confronto com as sociedades por quotas [[46]] e o consequente risco acrescido de utilização indevida da informação.
A conciliação dos vários interesses em jogo – do acionista e da sociedade – coloca maiores dificuldades no caso de grupos de empresas. Efetivamente, quanto às informações a prestar durante a assembleia, o sócio da sociedade-mãe estaria adstrito a pedir esclarecimentos exclusivamente quanto a matérias que, inserindo-se no contexto dos assuntos sujeitos a deliberação, se reportem à sociedade-mãe e/ou às “relações entre a sociedades e outras com ela coligadas”: é isso que decorre da literalidade do referido art. 290.º, nº1. O que acarretaria a legitimidade da recusa de informação sempre que o órgão de administração entendesse, de forma sustentada, que a informação pedida quanto à sociedade extravasava o estrito âmbito delimitado pelo legislador, isto é, o das “relações” entre a sociedade e as participadas, circunscrevendo-se do domínio da vida interna das outras sociedades.
Coloca-se, então, uma questão de índole interpretativa, impondo-se a densificação daquele conceito, para o que relevam um conjunto de elementos a que a doutrina tem feito referência, ainda que chegando a conclusões não coincidentes.
Não se discute que, em primeira linha, o reporte deva ser feito para as relações contratuais que se tenham estabelecido, no período relevante, entre a SGPS e as participadas. Estamos perante sociedades coligadas (cfr. o art. 11.º, nº1 do Dec. Lei nº 495/88), podendo a SGPS celebrar com as participadas contratos de diferente tipologia, mormente contratos de prestação de serviços (art. 4.º do mesmo diploma) e operações de concessão de crédito, no condicionalismo a que alude o art. 5.º nº1, alínea c) e nºs 2 a 4 do referido Dec. Lei.
Também é de admitir que nos casos em que estamos perante grupos de sociedades que devem apresentar contas consolidadas, relativamente às entidades pertencentes ao grupo, que estejam incluídas na consolidação [[47]], o direito à informação se estenda a assuntos dessas sociedades, em ordem a que seja transmitido ao sócio, na assembleia geral da sociedade mãe, uma imagem verdadeira e adequada da situação económica [[48]] e financeira [[49]] do grupo.  
Concordamos, pois, com Soveral Martins, quando refere, a este propósito, que o dever de informação, “abrange desde logo as relações de participação e os contratos celebrados entre a sociedade e as sociedades com ela coligadas”, mas, entendendo que “é possível ir mais longe”, sustenta que “[n]os casos em que estejam a ser apreciadas contas consolidadas deve ser ponderado que os assuntos sujeitos a deliberação incluem aspetos da vida interna das sociedades abrangidas na consolidação[[50]].
E afastamo-nos do entendimento daqueles que, como Sofia Ribeiro Branco, consideram que o direito à informação só pode incidir “sobre as relações entre a sociedade e as sociedades coligadas e não sobre factos destas”, afastando a possibilidade de interpretação extensiva do preceito [[51]]. Esta autora coloca, pois, o acento tónico exclusivamente no apontado elemento literal, assim restringindo o alcance do direito à informação em sede de assembleia geral.
No mesmo sentido, Rui Cardona Ferreira considera que “o âmbito da informação, no que se refere a sociedades coligadas, está limitado às relações entre as duas sociedades, afigurando-se-nos que estão excluídos desse âmbito aspetos atinentes à vida da outra sociedade, ainda que tais aspetos possam ser conexos com as relações estabelecidas entre ambas. Na verdade, aspetos atinentes à vida da outra sociedade, especialmente quando a relação de coligação se mostre mais ténue, além de excederem o âmbito literal do direito a informação consagrado neste preceito, sempre tenderiam a achar-se abrangidos por dever de segredo, emerja este de específico instrumento contratual ou dos deveres de lealdade e boa-fé no relacionamento entre as duas sociedades”[ [52]]  – ainda assim, e de forma curial, este autor admite a possibilidade de interpretação extensiva [[53]].
No polo oposto, Pedro Barrambana Santos considera que “na presença de uma sociedade anónima, tipo societário caracterizado essencialmente pelo distanciamento existente entre o património e a gestão societária, a qualidade de accionista é corporizada pelo investimento ou alocação de capital efectuado na perspectiva de colher os respectivos dividendos da assunção de risco” e, inquirindo sobre se “resultando o direito à informação da qualidade de sócio e esta da realização de um investimento de capital e correspectiva assunção do risco do sucesso da actividade, dever-se-á considerar análoga a situação, no que respeita à assunção do risco, entre o accionista da sociedade dominante em regime de domínio total e a sociedade dominada”, responde:
“No nosso entender, pese a circunstância de não ser atribuído ao accionista da sociedade-mãe essa qualidade face à sociedade--filha, teremos de buscar a resposta na materialidade e no regime previsto para as relações de domínio total as eventuais características que permitam fundar um raciocínio de analogia. Sendo o elemento central do quadro que descrevemos o risco assumido pelo accionista por uma gestão que este não efectua no âmbito da sociedade anónima individualmente considerada, a interposição de uma sociedade totalmente dominada pela administração, constituindo com a mesma uma relação de domínio total, não destrói o referido raciocínio: o accionista investidor será afectado, mediatamente por via da sociedade dominante, pelas decisões tomadas pela sociedade totalmente dominada em função do regime previsto nos artigos 501.º a 504.º ex vi 491.º, todos do Código das Sociedades Comerciais, numa lógica que associa responsabilidade sem que seja atribuída a possibilidade de fiscalizar directamente.
Todavia não olvidamos que a sociedade dominante enquanto pessoa colectiva juridicamente autónoma poderá exercer o controlo da sociedade dominada em virtude do exercício dos poderes associados às participações sociais detidas. Porém, não podemos omitir que o exercício do direito à informação é direccionado face aos titulares da gestão societária pelos efectivos titulares do risco. Ora, sendo a analogia jurídica um raciocínio axiológico e não meramente factual, a existência de uma pessoa patrimonial e juridicamente autónoma in medio não deverá conduzir imediatamente à exclusão do raciocínio analógico em função da materialidade em que assentam as construções jurídicas demonstradas. Recorrendo à terminologia utilizada pela Lei Brasileira das Sociedades Anónimas a subsidiária integral – ou seja, uma sociedade cujas participações sociais são integralmente detidas por outra sociedade – corresponde a um veículo para a realização da actividade económica da sociedade-mãe. Ora, a eventual atribuição de um direito ao accionista da sociedade-mãe para que este requeira informação sobre o desenvolvimento de um sector da actividade económica que se encontra afecto à sociedade dominada não repugna ao ordenamento jurídico considerado na sua globalidade bem como ao direito societário”.
Conclui, então, que “[d]este modo, pelo raciocínio exposto, reputamos aplicável analogicamente o artigo 291.º aos accionistas da sociedade-mãe, pelo que estes poderão requerer a sociedadefilha em situação de domínio total a prestação de informações nos exactos termos que poderiam requerer à sociedade dominante da qual são titulares de participações sociais” [[54]] [[55]].
Em sentido similar vai, também, Ana Perestrelo de Oliveira que, no contexto das relações de grupo por domínio total, referindo que “[n]ão há, materialmente, uma separação entre a sociedade totalmente dominante e a sua dominada” [[56]] e convocando o regime que emerge dos arts. 491.º, 493.º e 501º a 504.º, conclui, aludindo à sociedade-mãe, que o “sócio da sociedade responsável tem de ter acesso a toda a informação relativa a aspectos com potencial impacto na responsabilidade da mesma, o que envolve, necessariamente, uma máxima extensão do direito à informação” [[57]]. Considera a autora:
“No caso do domínio total, a atividade de direção dos administradores da sociedade-mãe atinge a sua máxima amplitude e com ela o direito à informação. Mas, mais do que isso, recuperando o ponto central, a separação jurídica de entidades não tem correspondência material. Assim sendo, o acesso aos factos relativos ao grupo não pode manter-se formalmente circunscrito à esfera da sociedade-mãe quando esta e a filial formam uma unidade material, com o impacto que já vimos e que transforma o grupo numa comunidade de proveitos e riscos.
Se necessário fosse, neste tipo de casos, seria ainda invocável a insusceptibilidade de o novo ente personalizado ser utilizado (objetiva ou subjetivamente) para atentar contra direitos dos sócios. A lógica é simples: se está em causa informação a que o sócio tinha direito na ausência de relação de grupo, i.e., caso a atividade fosse diretamente prosseguida pela “sua” sociedade, não pode o facto de essa atividade ser prosseguida com a interposição de novo ente societário especificadamente criado para o efeito- ainda que legitimamente – servir para reduzir os direitos e garantias de que dispõe. Está em causa, pois, o apelo para o instituto do abuso de direito, que aqui se traduz numa forma de levantamento da personalidade jurídica, na medida em que reclama que se atenda à materialidade económica mais do que à forma jurídica” [[58]].

E, em última argumentação:
“Se dúvidas houvesse sobre a interpretação das normas que consagram o direito à informação do sócio, sempre acrescentaríamos que a solução apontada corresponde, na realidade, à única interpretação que respeita os princípios constitucionais da propriedade privada e da liberdade de associação, que o direito à informação precisamente serve, nos termos referidos.

Estão, pois, em abstrato, constituídos os pressupostos do direito à informação (a confirmar em concreto perante cada pedido de informação). A recusa de prestação de informação pode existir, é certo, mas fica condicionada pelos requisitos legais, os quais permitem precaver eventuais interesses opostos merecedores de tutela jurídica. Sendo caso disso, a informação será recusada ao sócio da sociedade totalmente dominante, não por respeitar à sociedade totalmente dominada, mas por ser de recear (objetivamente) uma utilização para fins estranhos á qualidade de sócio, ou seja, para objetivos que não respeitem à formação da vontade da sociedade, ao exercício de direitos ou em geral à participação na vida social, com o inerente risco de que essa utilização cause prejuízos” [[59]].

Afigura-se-nos que a interpretação do preceito (art. 290.º) não comporta um sentido tão abrangente que, no limite, consubstanciaria o resultado de uma interpretação corretiva, traduzida no afastamento ou desconsideração da norma porque injusta ou inoportuna e “contrária a interesses que se pretendem preponderantes” [[60]] [[61]], sabendo-se que se trata de uma modalidade de interpretação não consentida pela lei portuguesa (cfr. os arts. 8.º, nº2 e 9.º do Cód. Civil). Até porque, como salienta Miguel Teixeira de Sousa, “sempre que a injustiça ou imoralidade da lei interpretada constitua igualmente uma violação de preceitos ou princípios constitucionais – o que sucederá muito frequentemente – essa lei é inconstitucional (cfr. art. 277.º, nº1, CRP) e, por isso, não pode ser aplicada” [[62]].

Em suma, impõe-se atentar na letra da lei porquanto no art. 290.º, nº1, o legislador consignou que “o dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas” e não, como seria possível e viável, que o dever de informação abrange as outras sociedades em situação de coligação, havendo que retirar daí algum conteúdo útil: o legislador quis circunscrever o âmbito do direito de informação e, inerentemente, limitá-lo.

Daqui não segue que possamos alhear-nos do contexto em que o art. 290.º se insere, não sendo admissível uma leitura isolada, que não atenda ou tenha em mente o conjunto mais vasto das normas relativas aos grupos de sociedades, que minimamente disciplinam o respetivo regime, quer no âmbito do relacionamento entre a sociedade-mãe e a(s) sociedade(s) filha(s) e os respetivos órgãos,  quer externamente, no relacionamento com terceiros, mormente os credores sociais, em ordem a salvaguardar a unidade do sistema jurídico [[63]]; impressiona que o acionista da sociedade-mãe possa ver a sua posição afetada, enquanto tal,  pela responsabilização da sua sociedade (mãe) para com os credores da sociedade participada e por perdas da sociedade participada e, no entanto, esteja totalmente impedido de se informar sobre assuntos relacionados sobre a vida desta sociedade.

Justificando-se concluir, com base naquele elemento literal e neste elemento sistemático, e ponderando a exigência de uma leitura conforme à Constituição [[64]] [[65]], que a amplitude do direito à informação do sócio da sociedade-mãe, a exercer em assembleia geral, tendo em vista os assuntos sujeitos a deliberação, nos termos regulados no art. 290.º, relativamente às sociedades participadas, não pode ser fixada aprioristicamente, de forma rígida e em abstrato; ao invés, envolve alguma elasticidade, não podendo excluir-se que, em determinadas situações, em face das circunstâncias próprias do caso, na concretização desse direito, o sócio da SGPS possa formular pedido de esclarecimento que incida sobre matérias ou factos específicos alusivos estritamente às sociedades participadas; impondo-se raciocínio similar, por identidade de razões, no que concerne às informações preparatórias da assembleia geral (art. 289.º) [[66]].

Em face do pedido de informações e/ou de consulta de elementos alusivos às sociedades que integram o grupo, comprovada a legitimidade substantiva do sócio para a formulação do pedido perante a sociedade-mãe e a recusa de satisfação dessa pretensão ou a resposta insuficiente desta – cujo ónus de alegação e prova impende sobre o demandante (art. 342.º, nº1 do Cód. Civil) –, compete à sociedade-mãe alegar e provar a licitude da recusa (art. 342.º, nº2 do Cód. Civil), até porque, sendo a única entidade que domina a informação relativa ao grupo, por via do conselho de administração, está em melhores condições para sustentar essa sua posição, fazendo-a valer em tribunal, se necessário; a recusa pode ser suportada em circunstancialismo muito diverso, salientando-se, apenas, as hipóteses em que o pedido de informação não foi formalizado no tempo, forma e local devidos, bem como as hipóteses em que a pretensão formulada pelo sócio é desnecessária, injustificada ou excessiva, nomeadamente tendo em conta os assuntos a tratar na assembleia geral anual ou, até, porque se mostra indiciado que a informação solicitada será incorretamente usada (desvio de fim).

Com estes parâmetros, atentemos, então, na situação que se nos depara.
É indiscutível que as informações solicitadas à ré sociedade, quer antes, quer durante a assembleia – aqui por remissão para os pedidos anteriores, mencionados pelo advogado representante de um dos autores, como resulta do teor da ata –, tinham por objeto aspetos e matérias da vida interna das sociedades participadas, configurando, aliás, um pedido de informação com uma amplitude acentuada, abrangendo, pode dizer-se, toda a atividade económica desenvolvida pelas sociedades diretamente participadas nos anos de 2016 e 2017; há elementos que até se reportam ao ano de 2015, o que não é aceitável.

No entanto, afigura-se-nos que não podia a ré deixar de corresponder minimamente à solicitação dos autores, ponderando o circunstancialismo fático apurado e a configuração do litígio pelas partes, pelo menos quanto aos elementos alusivos a um determinado período de tempo, mais precisamente, a partir de 29-06-2017 e até ao fim desse ano; nesse período os autores já não exerciam cargos de administração na sociedade-mãe – cfr. a factualidade dada por assente sob o número 21. –, não acompanhando, pois, nesse âmbito, a atividade do grupo, não sendo curial, nessa perspetiva, a crítica da apelante (cfr. os arts. 108 a 112 das alegações de recurso). Assim, pelo menos relativamente a esse período de tempo, os autores solicitaram, expressamente, tendo por referência o exercício de 2017, um conjunto de elementos alusivos às sociedades participadas, fazendo-o por escrito e pessoalmente, antes da assembleia – cfr. a factualidade dada por assente sob os números 6 a 10, inclusive e 26 – renovando esse pedido no início da assembleia. Saliente-se que se entende não poder dissociar-se a apreciação do exercício de 2016 e de 2017, tendo de aceitar-se que a informação pretendida pelos autores e que a ré recusou pudesse em abstrato relevar para a formação da sua vontade, quer quanto à aprovação/rejeição do relatório de gestão e as contas de exercício alusivas aos dois anos, quer quanto à proposta de aplicação de resultados nos dois anos.

Efetivamente, e concretizando agora os aspetos a que, genericamente, se aludiu supra:
- Estamos perante uma participação a 100%, ou seja, uma relação de domínio total da sociedade requerida sobre as participadas, com a consequente diluição da autonomia do interesse social da participada: os interesses da sociedade mãe e das sociedades filhas não estão em tensão, nem se coloca qualquer exigência de proteção de outros acionistas que não os da sociedade-mãe, que estão, pois, no mesmo patamar;
- O grupo de acionistas da requerida reconduz-se a quatro pessoas singulares; a delimitação do universo dos acionistas da sociedade-mãe é um elemento de ponderação, não sendo irrelevante que o capital social se concentre num número reduzido de acionistas, como aqui acontece ou, pelo contrário, se assista a uma dispersão do capital por inúmeros sócios: o risco de utilização indevida da informação é, no primeiro caso, bem mais ténue, quando não inexistente;
- É patente o conflito entre os autores, (2) acionistas minoritários e os demais (2) acionistas, maioritários e que compõem o conselho de administração, degladiando-se estes dois grupos, desde há vários anos (2017), pelo menos a avaliar pelos inúmeros processos judiciais instaurados; relacionando-se numa posição de desconfiança, considerar que os autores estavam impedidos de inquirir o conselho de administração e/ou o órgão de fiscalização sobre qualquer assunto relacionado com a vida interna das sociedades participadas, configura uma limitação do direito de informação sobre a gestão que não é razoável, existindo um evidente desequilíbrio entre a posição dos autores, acionistas minoritários e a posição dos demais acionistas, sendo que estes detêm e controlam totalmente a informação atinente às participadas porque, constituindo a administração da SGPS, têm intervenção nas assembleias gerais das participadas, aí deliberando [[67]]. Nesse contexto, tem de aceitar-se que o controlo dos sócios minoritários se estenda às sociedades participadas, pelo menos quanto a alguns aspetos essenciais da gestão destas sendo certo que, de qualquer forma, estamos a reportar-nos a informações que circulam exclusivamente entre os acionistas (insiders); tanto mais que os autores não têm legitimidade para se dirigir diretamente às participadas inquirindo sobre a vida interna destas e a atividade aí exercida, mormente os negócios celebrados com terceiros, ou sequer questionar as deliberações tomadas nas respetivas assembleias [[68]], pelo que a conceção do direito à informação nos termos marcadamente restritivos propostos pela apelante, redundaria colocar os demais acionistas numa situação de verdadeiro impasse ou círculo vicioso. Saliente-se, ainda, que o segundo ponto da ordem de trabalhos – deliberar sobre as propostas de aplicação de resultados relativamente aos exercícios de 2016 e 2017 –, exclusivamente com os votos destes sócios maioritários, foi votado no sentido de a sociedade não proceder à distribuição de lucros, sendo evidente o reflexo dessa deliberação da esfera patrimonial dos sócios;  
- As razões invocadas pelo conselho de administração para a recusa liminar e imediata de prestação da informação solicitada quanto às participadas, basicamente, que “foi prestada toda a informação exigida por lei” e que “são as contas da SAN SGPS que estão a ser discutidas e não as das participadas” (cfr. a factualidade dada por assente sob os números 14 e 27), reconduzem-se a uma argumentação puramente formal, baseada numa conceção tradicional do regime do direito à informação dos sócios, nunca tendo a ré demonstrado que a informação solicitada não era necessária ou pertinente, nem que a adoção de outra posição seria suscetível de causar prejuízo à sociedade e/ou às sociedades participadas (cfr. o art. 290.º, nº2); acrescente-se que também não se provou qualquer facto suscetível de fundar receio legítimo por parte da sociedade-mãe, de uma utilização incorreta da informação, nem que, objetivamente, num juízo de prognose, existam elementos suscetíveis de conduzir a essa conclusão ou sustentar essa valoração.

Salienta-se que, inserindo-se no primeiro ponto da ordem de trabalhos (deliberar sobre o Relatório da Gestão e as Constas da Sociedade relativas aos exercícios de 2016 e 2017), na assembleia geral, um dos autores formulou alguns pedidos de esclarecimentos muito precisos – cfr. a matéria alusiva a eventuais negócios entre a administração e a sociedade requerida, e sobre uma sociedade de jurisdição búlgara “IC”, factualidade aludida em 15-A. –,  não se vislumbrando razões que obstassem a que a posição então transmitida pela administração e pelo representante do fiscal único fosse aferida pelos autores também mediante consulta de elementos documentais das participadas.

Acrescente-se que o mesmo autor questionou a administração sobre a participada (indiretamente) IC, nos termos descritos no número 15-A. dos factos provados – “como foi constituída, quem a constituiu, qual o objecto da mesma e a estratégia prevista no âmbito da sociedade” –, afigurando-se que, novamente, a administração não prestou a informação solicitada, remetendo-se à enunciação genérica e conclusiva e, portanto, não elucidativa, de que a sociedade “[f]oi constituída com respeito pela Lei e pelos estatutos, quer da SAN quer da LC; E não visa qualquer delapidação do património nem tão pouco desvio de negócio, tendo como intuito aumentar, ainda mais, os resultados da SAN, SGPS” [ [69]]. Não é líquido, no entanto, que essa informação pudesse ter relevância para os assuntos a tratar na assembleia, ponderando os anos em causa (2016 e 2017), pelo que não se extrai daí argumento relevante.

Contrapõe a requerida que, indo até além do que a lei lhe impunha, disponibilizou aos autores a Informação Empresarial Simplificada (IES) relativa às quatro sociedades diretamente participadas.

A Informação Empresarial Simplificada (IES) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 8/2007 de 17-01 e consiste na prestação da informação de natureza fiscal, contabilística e estatística respeitante ao cumprimento de obrigações legais através de uma declaração única transmitida por via eletrónica – art. 1.º, nº2 –, enviada ao Ministério das Finanças – art. 4.º, nº1 –, sendo uma declaração anual obrigatória para empresas e pessoas singulares com contabilidade organizada [[70]].

Sendo esses os únicos documentos disponibilizados aos autores e alusivos às participadas – não abrangendo, pois, a sociedade em que a SGPS só participa indiretamente –, afigura-se-nos que, notoriamente, se trata de informação genérica e, por isso, pouco elucidativa, até por confronto com os elementos muito concretos solicitados pelos autores. Assim, a título exemplificativo, com base nesses documentos alcançam-se os valores correspondentes aos resultados líquidos de exercício no período respetivo, e os respetivos rendimentos e gastos, mas esses documentos não fornecem qualquer informação individualizada e muito menos os elementos de suporte desses valores; sabe-se, por exemplo, o valor correspondente aos “[f]ornecimentos e serviços externos”, mas daí não se extrai qualquer informação relevante quanto ao tipo de despesas ou gastos feitas pela sociedade sob essa rubrica e valores respetivos, com vista a percecionar se os mesmos se mostram adequados, sabe-se o valor dos “[g]astos com o pessoal”, mas daí não se retira qualquer informação quanto ao respetivo quadro de pessoal e nível de remunerações, com vista a aquilatar se o mesmo está corretamente dimensionado para o volume de vendas e serviços prestados e em que termos, não sendo irrelevante que esse quadro seja essencialmente preenchido por trabalhadores ou por prestadores de serviços. Aliás, como salientam os apelados, as entidades privadas podem aceder à informação de natureza contabilística, fiscal e estatística da Base de Dados das Contas Anuais (BDCA), provenientes das obrigações declarativas das empresas no âmbito da Informação Empresarial Simplificada (IES) – cfr. os arts. 9º, nº5 e 10.º, nº6 do referido diploma.

Em suma, conclui-se que a atuação da ré, ao recusar prestar aos autores qualquer informação relativa às sociedades participadas, relativamente ao período posterior a 29-06-2017 e até ao fim desse ano, estando em causa apreciação de todos os acionistas em assembleia geral anual prevista no art. 376.º, nº1, incidindo sobre os exercícios de 2016 e 2017, obstaculizando a consulta pelos autores de elementos documentais destas sociedades, elementos a que pretendiam aceder, quer antes, quer durante a assembleia geral, para o que propôs uma “suspensão dos trabalhos pelo período de 30 dias de forma a permitir a prestação, pela administração, de toda a informação solicitada, para que os acionistas possa deliberar”, no contexto apontado e perante as particularidades do caso, é uma atuação ilícita.

6.–A recusa ilícita na prestação de informações: consequências
Para além da referência expressa que consta do art. 290.º, nº3 – “[a] recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação –, releva a cominação prevista no art. 58.º, nº1. Assim, são anuláveis as deliberações que:
- Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do art. 56.º, quer do contrato de sociedade (alínea a); donde, a violação das regras alusivas às informações preparatórias da assembleia geral estão aqui abrangidas, enquanto vícios de procedimento [[71]];
- Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação (alínea c), dispondo o nº4 nos seguintes termos:
“Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação:
a)-As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8;
b)-A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato”.
Como refere Coutinho de Abreu “a anulabilidade prevista no art. 58.º, nº1, c) resultava já da al. a) do nº 1 do mesmo art. 58.º: são anuláveis as deliberações cujo procedimento desrespeite disposições legais (ou estatutárias) prescrevendo o fornecimento aos sócios de elementos mínimos de informação.

Por outro lado, o nº4 do art. 58.º não esgota os elementos informativos (mínimos ou não) cuja falta (antes da assembleia) pode originar a anulabilidade” [[72]]. “A este propósito, coloca-se a questão de saber se a enumeração do nº 4 do art. 58.º é taxativa ou exemplificativa, isto é, determinar se outros elementos são recondutíveis ao conceito. Entendemos, na linha da melhor jurisprudência portuguesa, que as referências aos “elementos mínimos de informação”, são meramente enunciativas e que no conceito se enquadram todas as informações solicitadas pelos sócios para a adequada formação da sua vontade e que não lhes tenham sido infundadamente facultadas, afetando o respetivo juízo decisório, e comprometendo assim a legalidade da deliberação deficientemente aprovada” [[73]].    
    
Conclui-se, pois, como a primeira instância, pela anulabilidade da deliberação tomada quanto ao primeiro ponto da ordem de trabalhos, com o consequentemente arrastamento da deliberação tomada quanto ao segundo ponto da ordem de trabalhos – incidindo sobre a aplicação de resultados -, dependente da primeira, mostrando-se prejudicada, como a primeira instância entendeu e não é questionado pela apelante, a apreciação dos outros fundamentos de anulação invocados pelos autores relativamente a esta deliberação (de aplicação de resultados). Efetivamente, a apelante não questiona essa relação de prejudicialidade, requerendo apenas a apreciação desses fundamentos invocados pelos autores no estrito âmbito do art. 665.º, nº2 do CPC (conclusão LXXVI); ora, mantendo esta Relação o juízo valorativo da primeira instância, não se verifica o condicionalismo previsto no citado preceito [[74]].
 
7.–A consolidação de contas: o sentido da decisão recorrida.
Alega a apelante que a sentença apreciou erradamente, “quando envereda por assunto que nem sequer foi trazido à colação pelas Partes - a obrigação de consolidação de contas - porquanto nenhum facto foi alegado para efeitos de produção de prova demonstradora do preenchimento dos requisitos legais”, proferindo verdadeira decisão surpresa (cfr. as conclusões LXIV a LXXIII).
Não tem razão.
Ao contrário do que refere a apelante, a primeira instância não “suporta” “a sua decisão no entendimento errado de que a Recorrente está sujeita à consolidação de contas” (conclusão LXV), não se extraindo da fundamentação expressa na sentença qualquer elemento que aponte no sentido indicado pela apelante, que lê na decisão o que aí não se indicou, interpretando essa peça processual com um sentido que não tem qualquer correspondência no texto respetivo.

A matéria alusiva à consolidação de contas, nos termos em que foi abordada na sentença, traduz uma referência genérica, feita em abstrato, no âmbito de uma exposição teórica enquadrando o direito de informação do sócio e a correlativa obrigação da prestação de informação pela sociedade, não assumindo qualquer relevância para o caso concreto; é, portanto, perfeitamente inócua, constituindo mero obiter dictum, e não ratio decidendi, o que resulta linearmente da sentença, não se visualizando qualquer segmento de texto em que o juiz expresse ou conclua que a sociedade estava obrigada à consolidação de contas ou formule um juízo valorativo com esse alcance. Assim, lê-se na decisão:
“Por último, uma nota final para referir que nos termos dos artigos 508.2-A CSC e 1.-/1 do Decreto-Lei n.° 238/91182, de 2     de Julho, a sociedade dominante do grupo constituído por domínio total está obrigada a realizar a consolidação de contas, verificados, é claro, os requisitos que determinam a obrigatoriedade e dispensa de elaboração de contas consolidadas, assim como as exclusões de consolidação, previstos nos artigos 6.° a 8.° do Decreto-Lei n.° 158/2009, de 13 de Julho, e que foi republicado pelo Decreto-Lei n.° 98/2015, de 2 de Junho.

Dispõe o art.° 508°-C que o relatório consolidado de gestão deve conter, entre outros «pelo menos, uma exposição fiel e clara sobre a evolução dos negócios, do desempenho e da posição das empresas compreendidas na consolidação, consideradas no seu conjunto, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defrontam.» E o n.° 2 «A exposição prevista no número anterior deve incluir uma análise equilibrada e global da evolução dos negócios, do desempenho e da posição  das empresas compreendidas na consolidação, consideradas no seu conjunto, conforme com a dimensão e complexidade da sua actividade.»

Este documento é um elemento a ser apresentado em assembleia geral de accionistas que nessa sede podem exerce os seus direitos informativos a que alude o art.° 290° do susodito extensivos às sociedades coligadas.
Feita esta resenha, vejamos se no caso concreto ocorreu efectiva violação do direito à informação dos autores”.
Inexistindo, para além deste segmento de texto, qualquer outra fundamentação expressa na sentença, a este propósito.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso. 

8.–Da admissibilidade da cumulação de pedidos.
Pretende a apelante que esta Relação aprecie do mérito da decisão proferida aquando da realização da audiência prévia, sobre a admissibilidade da cumulação do pedido de decretamento de deliberação positiva à anulação de deliberação social (cfr. conclusões XCV a CIV), alegando que se trata de pretensão que “não se encontra positivada no ordenamento jurídico português”.

Recorde-se que, nessa fase processual, o tribunal proferiu despacho admitindo “tão-somente, o pedido de decretamento de deliberação positiva (aprovação de proposta) relativamente ao pedido relativo à segunda deliberação a saber, «que faça cumprir o n.º 1 do artigo 294.º e substitua a deliberação que fora proposta e aprovada pela Administração “de aplicação de resultados nos seguintes termos: para a conta de lucros não atribuídos (ano 2016) o valor de € 716.896,79 e para a conta de reservas legais o valor de € 2.326,66; e o resultado líquido de 2017 a aplicação para a conta de lucros não atribuídos no valor de € 607.542,74 e para a conta de reservas legais € 4.217,20.» por outra que contemple a distribuição de metade dos lucros dos exercícios relativos aos anos de 2016 e 2017”.

Não tem cabimento a apreciação pretendida, ponderando o teor da sentença proferida e do seu segmento dispositivo.

Assim, o tribunal, depois de apreciar da questão alusiva à invocada violação do direito de informação dos autores:
- Julgou procedente a pretensão formulada no que concerne à anulação das deliberações aprovadas na assembleia geral de 12-11-2018 que aprovaram o relatório de gestão e as contas da sociedade (primeiro ponto da ordem de trabalhos), bem como a deliberação que aprovou a aplicação de resultados (segundo ponto da ordem de trabalhos); nesses segmentos, a decisão não transitou em julgado atento o recurso interposto pela ré e ora em apreciação.
- No mais, absolveu a ré “dos pedidos”, sendo que esse segmento do dispositivo transitou em julgado, uma vez que os autores se conformaram com essa apreciação, não apresentando recurso, nem mesmo subordinadamente.

O que significa que o tribunal não formulou qualquer juízo condenatório no âmbito da aludida cumulação, admitida exatamente a propósito da deliberação incidindo sobre o segundo ponto da ordem de trabalhos.

Assim, o desenrolar posterior do processo tornou objetivamente inútil para a apelante a apreciação do bem fundado daquela decisão, proferida na fase da audiência prévia, sendo que o mero interesse académico na apreciação de determinadas questões não constitui interesse juridicamente atendível para o efeito assinalado; podemos, até, questionar, se seria viável a apreciação da impugnação dessa decisão interlocutória, porquanto nenhum reflexo teria na decisão final (cfr. o art. 660.º do CPC).
Não há, pois, que apreciar da referida decisão.

9.–Do “abuso de minoria”
Alega a apelante que os autores têm direitos como acionistas, mas excedem os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, de forma clamorosa, convocando a figura do abuso de minoria (cfr. conclusões CVI a CXV).

Não nos situamos no campo da anulabilidade da deliberação por votos abusivos, a que se reporta o art. 58.º, nº1, alínea b) [[75]], mas no estrito âmbito do exercício ilegítimo de direitos subsumível à figura do abuso de direito (art. 334.º do Cód. Civil), que é uma das figuras sintomáticas concretizadoras da cláusula geral da boa fé, entendendo-se esta, em sentido objetivo, como significando que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros [[76]
[[77]].

Da apreciação feita decorre que o processo não fornece elementos que permitam concluir dessa forma, tendo aliás os autores obtido ganho de causa, ainda que parcialmente. O raciocínio da apelante parte do pressuposto de que logrou demonstrar “que os Recorridos tiveram acesso a toda a informação legal bem como a informação adicional à qual não teriam direito” pelo que “a sua conduta de constantes pedidos para que lhes fosse dada informação é abusiva” (conclusão CXIII), mas esse pressuposto não está verificado.

A apelante qualifica como “incompreensível”, que o tribunal não tenha feito qualquer referência, em sede de julgamento da matéria de facto, ao “número de acções que os Recorridos instauraram contra a Recorrente”, “mas que se aproveite desse facto para afastar a existência de qualquer comportamento abusivo” (conclusão CXIV). Causa alguma perplexidade a crítica da apelante, considerando que, tendo impugnado o julgamento de facto, nada peticionou a esse propósito; em todo o caso, como resulta do que supra se expôs, esta Relação, oficiosamente, procedeu à ampliação do julgamento de facto, aditando exatamente a matéria em causa.

No entanto, não se retira da mesma qualquer valoração que permita integrar a atuação dos autores no campo do exercício abusivo e por isso ilegítimo de um direito, mormente do direito de ação, constitucionalmente consagrado: como já se aludiu supra, noutro contexto, o que daí resulta é a patente litigiosidade entre as partes, de que o presente processo constitui apenas mais um exemplo, nada mais se podendo concluir.

Improcedem as conclusões de recurso. 

10.–Da litigância de má-fé
Impõe-se agora apreciar se se justifica a condenação dos autores como litigantes de má-fé, como entende a apelante (cfr. conclusões CXVI a CXX).
Começamos por delimitar o conceito de litigância de má-fé ponderando o regime jurídico enunciado nos arts. 542º e seguintes do CPC.
Dispõe o art.542º:
“Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2.–Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a)-Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b)-Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c)-Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d)-Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

O novo CPC manteve a disposição constante do art. 456º da anterior lei processual civil, introduzida pelo Dec. Lei 329-A/95 de 12/12, com a redação alterada pelo Dec. Lei 180/96 de 25-09 [[78]]; o Dec. Lei 329-A/95 marcou um ponto de viragem muito importante relativamente ao regime anterior, o que foi assinalado no respetivo preâmbulo.

Assim, ampliou-se o conceito de forma a abarcar, não só as condutas dolosas, como até aí acontecia, mas ainda as atuações suscetíveis de subsumir-se à negligência grave, pese embora se discuta, agora, os contornos desta figura [[79]].

Por outro lado, para além desse elemento subjetivo, passou a elencar-se, separadamente, as várias condutas que integram a litigância de má-fé, ampliando-se a tipificação estabelecida anteriormente: é assim que, sob a alínea c), se prevê agora a omissão grave do dever de cooperação. Quanto à caracterização das diversas condutas, Menezes Cordeiro assinala “três tipos de actuação substancial e um de conduta processual”, englobando na primeira as previsões das alíneas a), b) e c) e na segunda a da alínea d) [[80]].   

Por último, há que notar que a lei não exige a ocorrência de danos para que se julgue verificada a litigância de má-fé, ou seja, o prejuízo não é um elemento do tipo.

Assim delimitado o conceito, afigura-se-nos que, no caso em apreço, como entendeu a 1ª instância, inexistem elementos que suportem a pretendida condenação, conclusão que se impõe com alguma evidência quer em face da factualidade dada por assente, quer do juízo valorativo que a mesma suscitou.

Improcedem, pois, as conclusões de recurso.

11.–Reforma da sentença recorrida quanto a custas
A apelante pugnou perante o tribunal recorrido, sem êxito, a reforma da sentença quanto à condenação da ré no pagamento integral das custas do processo, sustentando que essa responsabilização devia recair sobre ambas as partes, na proporção de metade para cada uma; em sede de recurso mantém essa sua pretensão (cfr. as conclusões CXVIII e seguintes).

Nos termos do artigo 607.º, nº6 do CPC “[n]o final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”, regra que se aplica ao acórdão proferido em sede de recurso de apelação, por força do disposto no art.663.º, nº2 do mesmo diploma.

A regra geral em matéria de custas, quanto à delimitação da entidade responsável pelo seu pagamento, continua a ser aquela que se mostra vertida no art. 527.º do CPC que dispõe que a “decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito” – nº1; nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.

Como se referiu no ac. do STA de 03-02-2000, tendo por referência o art. 466º do CPC de 1961, que não sofreu alteração no novo CPC, correspondendo ao atual art. 527º:
I-Em matéria de custas, a regra geral é a enunciada no artigo 446 do C.P.C., que consagra o princípio da causalidade.
II-A responsabilidade pelas custas radica num facto objectivo: a sucumbência.
III-As custas terão de ser suportadas pela parte vencida.
IV-A parte vencida é a parte prejudicada com a decisão.
V-Neste particular contexto o que releva é a parte dispositiva ou decisória do julgado e não os motivos nele aduzidos” [[81]].
«O vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objecto de decisão. É parte vencida aquela que é objectivamente afectada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses. O autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; o réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão.
Nessa medida, o que sobreleva é o resultado final e não tanto o percurso trilhado pelo tribunal para o atingir” [[82]].

Debruçando-se sobre os recursos, referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que “as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento; mas, se o recorrido não tiver contra-alegado e a decisão do recurso, favorável ao recorrente, não se refletir negativamente na esfera jurídica do recorrido, será responsável pelas custas do recurso quem for condenado nas custas da ação no final (ac. do TRL de 11.1.11.Luís Lameiras, www.dgsi.pt, proc.277/08). Se o êxito (procedência ou provimento) for apenas parcial, o encargo das custas é repartido entre ambas as partes, na proporção em que cada uma tenha ficado vencida. O critério do vencimento é afastado nos casos do art. 535-2” [[83]].   

No caso em apreço, ponderando o segmento dispositivo da decisão recorrida, por confronto com a pretensão formulada na petição inicial, conclui-se que os autores obtiveram ganho de causa quanto à pretensão formulada tendo por objeto as deliberações tomadas na assembleia geral realizada e alusivas ao primeiro e segundo pontos da ordem de trabalhos.

Quanto às demais deliberações, como já se indicou no relatório, os autores invocaram que no âmbito da referida Assembleia, foi proposto pelo autor NJ a destituição, por justa causa, dos administradores MB e JS (terceira e quarta deliberações), propostas que foram rejeitadas, pretendendo que o tribunal anule tais deliberações; e quanto à quinta deliberação, de ratificação da deliberação de cooptação de ML e o PC, pelos fundamentos que expressam, pretendem igualmente que o tribunal anule a respetiva deliberação social. Ora, essas pretensões foram rejeitadas pela primeira instância, que absolveu a ré desses pedidos; acrescente-se que o tribunal também não se pronunciou afirmativamente quanto à pretensão dos autores no sentido de que o tribunal “decrete um conjunto de deliberações positivas em substituição, sob pena dos autores não poderem retirar nenhum efeito prático da decisão judicial”.

Ou seja, como a apelante propugna, justifica-se a responsabilização de ambas as partes pelo pagamento das custas processuais e não apenas da ré, não se alcançando inteiramente o raciocínio exposto no despacho que indeferiu o pedido de reforma, mantendo o juízo condenatório.

Quanto à fixação do respetivo grau de responsabilidade, admitindo-se a dificuldade inerente à circunstância de estarmos perante interesses que não se reconduzem a uma dimensão estritamente de natureza patrimonial, entendemos equilibrada a fixação da responsabilidade em igual medida, ou seja, 50% para os autores e 50% para a ré, inexistindo elementos que, objetivamente, apontem ou suportem uma responsabilização em diferente grau.

Nessa parte discorda-se, pois, do juízo condenatório formulado pela primeira instância, impondo-se a alteração da decisão recorrida.

12.–Responsabilidade das partes quanto às custas do recurso
Ponderando a pretensão recursiva, de revogação tout court da sentença, em ordem à absolvição da ré de todos os pedidos formulados pelos autores, conclui-se lineamente que a apelante não logrou alcançar tal desiderato e a decisão recorrida foi alterada apenas no segmento dispositivo alusivo ao juízo de condenação quanto a custas, conforme propugnou a apelante.

Nessa medida e ponderando o quadro legal a que já se fez referência, deve considerar-se que o recurso obteve provimento, com o consequente reflexo a nível de custas. Quanto à fixação do respetivo grau de responsabilidade, afigura-se-nos que o decaimento dos apelados é diminuto, tendo a apelante obtido um ganho de causa numa matéria perfeitamente residual e à margem do que verdadeiramente se discutia no processo, reputando-se equilibrada a fixação da responsabilidade dos apelados em 5%, sendo consequentemente a responsabilidade da apelante de 95%.

***

Pelo exposto, julgando-se tempestivo o recurso interposto pela ré, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida, condenando-se ambas as partes no pagamento das custas devidas pelo processo, em igual proporção, isto é, 50% para os autores e 50% para a ré, mantendo-se, no mais, integralmente, a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo de ambas as partes, na proporção de 95% para a apelante e 5% para os apelados.
Notifique.



Lisboa, 09-11-2021



Isabel Fonseca
Fátima Reis Silva
Amélia Sofia Rebelo 



[1]No requerimento de apresentação de recurso a ré deduziu pedido de reforma da sentença quanto a custas, pedido que foi indeferido, por despacho com o seguinte teor:
“Da Reforma Quanto a Custas
Não há lugar a reforma da sentença quanto a custas, considerando o tribunal que a mesma não padece de lapso ou incorrecção.
Com efeito, ao autor viu procedente o seu primeiro pedido de anulação da deliberação social, no corpo principal, correspondente à primeira e segunda deliberação (esta prejudicada), assim como o segundo pedido que se mostrou prejudicado pela procedência do primeiro pedido.
A improcedência de parte do primeiro pedido (terceira e quinta deliberações), com idêntica expressividade aos pedidos deduzidos pela ré de abuso de direito e litigância de má fé, também improcedentes, anularam o decaimento desta parte dos pedidos por parte dos autos, impondo-se, no computo geral, a fixação das custas a
cargo da ré. 
Notifique”.
[2]Trata-se do documento junto pelos autores, constante de fls. 49 e 49-v do processo. Lê-se nesse documento, que traduz a “convocatória”, nomeadamente:
“A informação preparatória da Assembleia Geral, nos termos do disposto no número 1 do artigo 289.º do CSC, será facultada à consulta dos Senhores Acionistas, na sede da Sociedade, durante a hora de expediente, nos 15 dias anteriores à data da realização da mesma, ou, ainda, disponibilizada nos termos do númewro 3 do mesmo preceito legal”.     
[3]No sentido de que o legislador quis consagrar um efetivo e verdadeiro 2º grau de jurisdição na apreciação da decisão proferida quanto à matéria de facto, não estando a Relação tolhida na procura da sua própria convicção relativamente aos elementos de prova produzidos no processo, ainda que exercendo os poderes de sindicância com especial cautela, pela ausência de imediação.       
[4]Com o risco associado, de completa banalização dos recursos que incidem sobre o julgamento de facto; acrescente-se que se trata de anomalia que não afeta o Supremo Tribunal de Justiça que, como se sabe, só muito pontualmente decide sobre a impugnação do julgamento de facto (cfr. o art.674.º, nº3 do CPC e sem prejuízo dos casos em que o STJ funciona como segunda instância).
[5]Pode ler-se na exposição de motivos:
“No domínio dos recursos, entendeu-se que a recente intervenção legislativa, operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, desaconselhava uma remodelação do quadro legal instituído.
Ainda assim, cuidou-se de reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios - que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória -, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.
Com efeito, se os elementos constantes do processo, incluindo a gravação da prova produzida na audiência final, não forem suficientes para a Relação formar a sua própria convicção sobre os pontos da matéria de facto impugnados, tem a possibilidade, mesmo oficiosamente, de ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento e de ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova.
[6]Ac. STJ de 27/11/2012, proferido no processo 752/2001.G1.S1 (Relator: Marques Pereira), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais arestos a que aqui se fizer alusão, acrescentando-se, por referência a outra jurisprudência aí citada, que se impõe que “a Relação analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser devidamente fundamentada”. 
[7]Processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1 (Relator: Abrantes Geraldes); no mesmo sentido cfr., entre muitos outros, o acórdão de 06-06-2018, processo nº 4691/16.2T8LSB.L1.S1 (Relator: Ferreira Pinto).
[8]Com o seguinte teor:
“Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
[9]Com o seguinte teor:
“Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
[10]A questão coloca-se em termos diferentes, afigura-se-nos, no âmbito do processo penal. Assim, nos termos do art. 379.º, nº1, alínea a) do CPP, é nula a sentença quando “não contiver as menções referidas no nº2 e na alínea b) do nº3 do artigo 374.º”; ora, o art. 374.º, sob a epígrafe “[r]equisitos da sentença”, estabelece que a sentença começa por um relatório que contém as menções indicadas no nº1; e, nos termos do indicado nº2, “[a]o relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (sublinhado nosso).
Essa é a orientação do STJ, como nos dá nota, entre inúmeros outros, o acórdão de 16-12-2004, processo n.º 4307/2004 (Relator: Pereira Madeira), em que se concluiu que “[a] falta de enunciação dos factos "não provados" torna nula a sentença penal respectiva, não, por qualquer oca razão de estéril formalismo, antes, porque, tal omissão inviabiliza outras tarefas processuais inultrapassáveis, como é o caso da indagação dos vícios da matéria de facto a que alude o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mormente o de insuficiência”.    
[11]Quanto à factualidade dada como assente sob o número 7, pese embora a alegação vertida na conclusão XXIX, a apelante nada requer.
[12]A ré deduziu exceção alusiva ao abuso de direito, não podendo liminarmente afastar-se a relevância dessas comunicações apenas porque são posteriores à assembleia em causa. 
[13]Sublinhado nosso.
[14]O documento é intitulado como segue:
“INFORMAÇÕES PREPARATÓRIAS DA ASSEMBLEIA GERAL ANUAL DA SAN-SGPS-S.A. A REALIZAR NO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2018”, sendo dirigido aos “Senhores Acionistas” e está datado de 26-10-2018 – cfr. fls. 451-v a 552-v.  
[15]Cfr. o documento de fls. 469- 470 relativamente a 2016 e de fls. 649 - 650 relativamente a 2017.
[16]Cfr. o documento de fls. 465-468-v relativamente a 2016 e de fls. 644-v a 648-v quanto a 2017.
[17]Cfr. o documento de fls. 566 a 596-v relativamente a 2016 e de fls. 749-v a 780 relativamente a 2017. 
[18]Cfr. o documento de fls. 597 a 627-v relativamente a 2016 e de fls. 781 a 811 relativamente a 2017.
[19]Cfr. o documento de fls. 534-v a 564-v relativamente a 2016 e de fls. 716 a 746-v relativamente a 2017.
[20]Cfr. o documento de fls. 502-533 relativamente a 2016 e de fls. 684-v a 715-v relativamente a 2017.
[21]Cfr. os arts. 81 a 90 da petição inicial, chegando os autores ao ponto de indicar como segue:
“89. Contudo, os Requerentes não podem deixar passar em claro que a referida senhora está longe de se encontrar numa posição de independência e equidistância entre as partes. 
90. Deixando ao critério do Tribunal as consequências a retirar com a referida informação”.
[22]Como se concluiu no acórdão do STJ de 13-07-2017 “[a] consideração da inutilidade da reapreciação do julgamento da matéria de facto, quando a parte que recorre cumpriu o ónus de que depende a apreciação da sua pretensão, só pode/deve ser recusada em casos de patente desnecessidade” (Processo: 442/15.7T8PVZ.P1.S1, Relator: Fonseca Ramos).
[23]Retificado pela Declaração publicada no DR, 1ª série, de nº49, de 28-02-89 e com as alterações introduzidas pelos Decretos Lei nº 318/94 de 24-12, 378/98 de 27-11 e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27-12.  
[24]No preâmbulo do diploma inscreveu-se como objetivo do novo regime dar “passos mais significativos no sentido de criar condições favoráveis, designadamente de natureza fiscal, que facilitem e incentivem a criação de grupos económicos, enquanto instrumentos adequados a contribuir para o fortalecimento do tecido empresarial português”, proporcionando “aos empresários um quadro jurídico que lhes permita reunir numa sociedade as suas participações sociais, em ordem à sua gestão centralizada e especializada”, com expressa menção de que se optou “por abandonar a designação «sociedade de controlo», usada no Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de agosto, a qual implica uma ideia de domínio que não se concilia com os requisitos gerais de domínio de uma sociedade por outra, estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.
Através da nova designação, «sociedade gestoras de participações sociais», abreviadamente SGPS, pretende-se retratar mais fielmente o objeto das sociedades em causa”.
Ainda assim, o certo é que, constituindo-se segundo o tipo de sociedades anónimas ou de sociedades por quotas, nos termos do art. 2.º, nº1, do diploma, é aplicável genericamente o respetivo regime.
[25]José A. Engrácia Antunes, 1993, Os grupos de sociedades, Coimbra: Almedina, pp. 62-63.
[26]Menezes Cordeiro, propondo uma sistematização diferente – holding tipo “casa mãe”, holding de direção, holding de tipo misto e holding puramente financeiro – conclui:
“A SGPS é, assim, uma “holding de direcção” (Fuhrungsholding). Ela tem como objectivo exclusivo a detenção de participações sociais de outras sociedades para, por essa via, intervir no desenvolvimento das respectivas actividades” (Sociedades Gestoras de Participações Sociais, in O Direito, Ano 133.º,  2001, III, pp 563 e 574). 
[27]Sobre o conceito e aludindo a que, “[d]um ponto de vista jurídico, todavia, não é fácil proceder ao enquadramento conceitual da realidade agora em análise”, cfr. José A. Engrácia Antunes, obr. cit. pp. 85-94.
[28]Artigo 8.º
Objeto contratual e objeto de facto
1 - As sociedades que tenham por objeto social uma atividade económica direta mas que
possuam também participações noutras sociedades podem, nos termos do artigo 488.º do Código
das Sociedades Comerciais, constituir com essas participações uma SGPS, sem prejuízo do disposto
nos n.os 2 e 4 do artigo 1.º
2 - As sociedades que, tendo diferente objeto contratual, tenham como único objeto de facto a
gestão de participações noutras sociedades e, bem assim, as SGPS que exerçam de facto atividade
económica direta serão dissolvidas pelo tribunal, nos termos do artigo 144.º do Código das
Sociedades Comerciais, sem prejuízo da aplicação da sanção cominada pelo n.º 1 do artigo 13.º deste
Diploma.
[29]In Sociedades Gestoras de Participações Sociais, obr. cit. p. 579.
[30]A título exemplificativo, qualquer deliberação tomada em assembleia geral da participada incidindo sobre a distribuição dos respetivos lucros de exercício (arts. 31.º e 294.º do Cód. das Sociedades Comerciais) tem evidente reflexo na posição dos acionistas da sociedade-mãe: se a administração da sociedade-mãe votar no sentido de reter na participada os respetivos resultados líquidos de exercício (autofinanciamento), os sócios da sociedade-mãe, que não têm intervenção direta nessas assembleias – não podendo, sequer, impugnar as deliberações respetivas em ação de anulação, com vista a apreciar da consistência e razoabilidade das razões apresentadas para a não distribuição dos lucros –, vêm goradas as suas expectativas e o seu direito a quinhoar nos lucros (art. 21º, nº1, alínea a do mesmo diploma); ou seja, a atividade desenvolvida pela sociedade -filha condiciona obviamente os lucros recebidos pelos acionistas da SGPS e o valor das participações respetivas. 
[31]Obr. cit. p. 95.
[32]Continua o autor, colocando-se no plano da sociedade-mãe:
“Vale isto por dizer que a constituição de um grupo de sociedades produz um efeito inelutável de afectação dos direitos de participação social daqueles sócios (tais como o direito de voto, direito de informação, direito de eleição e destituição dos restantes órgãos sociais, deliberação sobre matérias fundamentais da vida social, v.g., fusão, cisão, dissolução): ao passo que, no contexto da estrutura empresarial unissocietária, os sócios exercem os direitos de participação social relativamente a toda a empresa, no contexto da estrutura plurissocietária acabam por perder tais direitos em favor dos órgãos de administração, em relação aos sectores da mesma empresa global agora destacados nas sociedades-filhas. (…)
Relativamente ao plano do funcionamento e direcção do grupo societário, não são menores os efeitos disfuncionais que essa estrutura organizativo-empresarial é susceptível de produzir sobre a posição dos sócios da sociedade de topo” (pp. 120-121).
E, concluindo:
“Em suma, através desta reorganização da superestrutura jurídica da empresa (passagem da estrutura unissocietária à plurissocietária), decisões fundamentais para a vida e destino da empresa global passarão a estar concentradas exclusivamente nas mãos da administração da sociedade-mãe – que assim se tornará virtualmente no verdadeiro órgão de cúpula para o grupo inteiro –, muito embora  em virtude da cadeia de laços financeiros e das normas específicas aplicáveis às relações de grupos (nomeadamente, comunicabilidade das perdas e dívidas sociais das filiais á sociedade-mãe), os efeitos dessas mesmas decisões ultrapassem largamente o círculo das próprias sociedades onde forma tomadas, para se repercutirem directamente sobre a própria sociedade-mãe e, por tabela, sobre a posição dos respectivos sócios” (p.124).           
[33]Nos termos do nº1, o sócio tem ainda o direito a quinhoar nos lucros (alínea a), a participar nas deliberações de sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei (alínea b) e a ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato (alínea d).
Nos termos do nº2 “[é] proibida toda a estipulação pela qual deva algum sócio receber juros ou outra importância certa em retribuição do seu capital ou indústria”.
[34]No sentido de que se trata de um direito social autónomo e não “meramente instrumental ou puramente funcional”, vide Menezes Cordeiro, 2007, Manual de Direito das Sociedades, Das Sociedades em Geral, I, Coimbra: Almedina, p. 681. Refere o autor que “o Direito português configura a informação como um elemento a se: autónomo de quaisquer concretas finalidades. Estas só relevam pela negativa, quando se pretenda usar a informação para fins estranhos à sociedade ou para prejudicar terceiros”. 
[35]Ana Perestrelo de Oliveira considera, em síntese, que o direito do sócio se rege “por um duplo critério delimitador”, a saber, um critério absoluto, porquanto “o sócio tem direito a conhecer os factos da sociedade de que é “proprietário”, contanto que não haja motivos para impedir o seu acesso aos mesmos e dentro dos limites da lei (mais amplos nas sociedades por quotas, onde o princípio é a informação; a exceção é a sua recusa) e um critério funcional ou instrumental, pois “o sócio tem direito de aceder a toda a informação que seja necessária para exercer os seus direitos participativos e de controlo” (2018, Informação nos Grupos de Sociedades, Coimbra: Almedina, p. 111).
[36]Acórdão do STJ de 16-03-2011, processo nº 1560/08.3TBOAZ.P1.S1 (Relator: Oliveira Vasconcelos).
[37]“Nas sociedades de capitais, poder-se-ia considerar que a informação aos sócios seria dispensável. Feita a aportação de capital, caberia aos sócios entregar a gestão a especialistas, abstendo-se de os incomodar com perguntas. Todavia, a dimensão organizatória justifica ainda, e por várias vias, a informação aos sócios. Esta opera:
- como pressuposto do voto em assembleia geral;
- como meio de legitimação dos investimentos e do mercado;
- como forma de fiscalização da administração;
Como tutela das minorias” (Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, obr.cit., p.677).
[38]A consulta é feita na sede da sociedade, pelo próprio acionista ou por pessoa que possa representá-lo na assembleia geral, sendo-lhe permitido fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil (nº3), não se excluindo o envio de alguns elementos por correio eletrónico e/ou a divulgação no respetivo sítio na Internet, se a sociedade o tiver (nº4) e tem por objeto os documentos descritos nas alíneas a) a e), a saber:
- Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos três últimos exercícios, incluindo os pareceres do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a publicidade, nos termos da lei (alínea a);
- As convocatórias, as actas e as listas de presença das reuniões das assembleias gerais e especiais de accionistas e das assembleias de obrigacionistas realizadas nos últimos três anos (alínea b);
- Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos membros dos órgãos sociais (alínea c);
-Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos últimos três anos, aos 10 ou aos 5 empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas, consoante os efectivos do pessoal excedam ou não o número de 200 (alínea d);
- O documento de registo de acções (alínea e);
A exatidão dos elementos referidos nas alíneas c) e d) deve ser certificada pelo revisor oficial de contas, se o acionista o requerer (nº2).
[39]O direito à informação nos moldes regulados na secção III é extensível ao representante comum dos obrigacionistas, ao usufrutuário, e ao credor pignoratício de ações nos termos do art. 293.º. 
[40]Os acionistas deliberam ou nos termos do artigo 54.º ou em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas (art. 373.º, nº1).
[41]Nos termos do art. 376.º nº1, a assembleia geral anual reúne para:
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se disso for caso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores;
d) Proceder às eleições que sejam da sua competência.
[42]Menezes Cordeiro refere que as informações a prestar no âmbito dos arts. 288.º e 289.º correspondem a “comunicações formalizadas. Trata-se de levar ao conhecimento dos sócios os precisos elementos elencados na lei, sem necessidade de maiores explicações. Já as informações a prestar em assembleia geral assumem uma dimensão substantiva: (…) informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação - art. 290.º/1. Aqui é inevitável apor limites” (Manual de Direito das Sociedades, obr. cit. p. 673).   
[43]Trata-se, no tocante à determinação do dever de informar, de uma hipótese de “heterodeterminação” – por contraponto à autodeterminação – em que “compete ao interessado definir a matéria sobre que deseja ser informado” (Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, obr. cit. p.664)
[44]Aplicável às sociedades por quotas (art.214.º, nº7).
[45]Lê-se no preâmbulo do Dec. Lei n.º 280/87 de 08-07 que alterou diversos artigos do CSC, dando ao introito do nº 1 do art. 288.º a redação que ainda atualmente tem e que já se assinalou:
“3. Num propósito de arrumação tanto quanto possível metodizada, separa-se o que valerá como simples rectificações textuais do que já tenha a ver com modificações de conteúdo.
No que a estas se reporta, algumas merecerão uma especial justificação.
Este o caso da amplitude do direito à informação, quer no tocante às sociedades por quotas, quer às sociedades anónimas. Sendo hoje um elemento fundamental da actividade societária, logo genericamente reconhecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, não deve ser entorpecido por limitações que lhe retirem a sua operância, em termos de razoabilidade. Mas, ao invés, não poderá ser convocado para uma virtual e dificilmente controlável devassa à vida interna da sociedade, para a qual, numa perspectiva prudencial, os sócios poderão lançar mão de outros meios”.
[46]Nas sociedades por quotas a regra é que a cessão depende do consentimento da sociedade (art. 228.º, nº2), podendo o contrato de sociedade dispensar o consentimento (art. 229.º, /2), ou proibi-lo (art. 229.º, nº1); nas sociedades anónimas vigora o princípio da livre transmissibilidade das ações (art. 328.º, nº1).
“A regra da livre transmissibilidade das ações surge, do ponto de vista dos investidores, como um importante incentivo para a aquisição de ações, pois permite que a recuperação do capital investido, através da transmissibilidade da qualidade de sócio, se apresente como fácil (…), fazendo com que o acionista não
seja um prisioner de son titre.
Por outro lado, “a parcimónia com que o legislador admite o direito de exoneração” dos acionistas nas sociedades anónimas implica que o abandono do tecido empresarial se concretize, fundamentalmente e naqueles casos, mediante a negociabilidade de ações. Daqui resulta a importante função de contrapeso assumida pela regra da livre transmissibilidade das ações” (Raquel de Loía Sequeira, Transmissão de quotas e de ações – Algumas questões, Revista de Direito das Sociedades (2018), 3, p. 543, acessível in http://www.revistadedireitodassociedades.pt/files/RDS%202018-03%20(527-557)
[47]Cfr. as normas relativas à consolidação de contas de sociedades, estabelecidas pelo Dec. Lei n.º 238/91, de 02 de julho, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 35/2005, de 17/02 e o disposto nos arts. 508.º- A a 508.º- G.
[48]Linearmente, a situação económica de uma entidade convoca elementos alusivos ao seu património, isto é, o conjunto de bens e ativos da titularidade da empresa. 
[49]A situação financeira de uma entidade reporta a sua capacidade para solver os seus compromissos e os meios de liquidez de que dispõe. 
[50]Código das Sociedades Comerciais em Comentário, 2018, coordenação de Coutinho de Abreu, Coimbra: Almedina, pp. 234-235.
[51]O Direito dos Accionistas à Informação, 2008, Coimbra: Almedina, pp.365-367. A autora acrescenta:
“João Labareda considera que a impossibilidade de os sócios de uma determinada sociedade tomarem conhecimento de factos próprios de outra ou outras sociedades coligadas através do direito à informação constitui um défice legal no regime jurídico da informação”(…).
Independentemente de constituir ou não um défice legal, o certo é que consideramos que, atento o teor do nº3 do artigo 290.º do CSC, mostra-se difícil entender que os accionistas possam requerer mais do que informações sobre as relações entre as sociedades coligadas, não se vislumbrando razões para uma interpretação extensiva do preceito (…) porque tal interpretação não se coaduna com a ratio legis”.     
[52]Acesso à Informação nas Sociedades Anónimas (abertas e fechadas) e responsabilidade civil, ROA, 2016, ano 76, pp. 205-208, acessível eletronicamente no site respetivo.
[53]Assim:
“Quando se esteja, porém, em face de uma relação de coligação intensa — como se refere adiante, no texto, a respeito do direito coletivo à informação —, admite-se que um imperativo de coerência sistemática permita alicerçar uma interpretação extensiva desta disposição legal, abrangendo no direito à informação aspetos internos de sociedades totalmente dominadas ou subordinadas. Ponto é que tais aspetos tenham conexão com a sociedade em causa e, no que concerne ao direito à informação em assembleia geral, se mostrem pertinentes para a discussão e a votação das matérias concretamente a apreciar nessa sede” (obr. e loc. citados, nota 30).
[54]O direito do accionista à informação nas sociedades em relação de domínio total – A posição dos sócios da sociedade-mãe, RDS VI (2014), 1, (151-212), pp. 210 -212, acessível in http://www.revistadedireitodassociedades.pt/files/RDS%202014-01%20(151-212)%20-%20Doutrina%20-%20Pedro%20Barrambana.
[55]Continua o autor:
“A atribuição aos accionistas do direito a exigir da sociedade dominada a prestação de informações relativamente à sociedade dominante poder-se-á reputar como violador da autonomia jurídica estabelecida entre duas pessoas colectivas autónomas em virtude da desconsideração da sociedade-mãe quanto ao exercício dos direitos societários. Poder-se-á criticar a posição defendida, igualmente, em função da atribuição de direitos tipicamente societários a terceiros à sociedade dominada, subvertendo a tradicional lógica societária. Todavia, no nosso entender, tais apontamentos não poderão ser considerados procedentes fundamentalmente por duas razões: em primeiro lugar, a autonomia que, prima facie, existiria nas relações intersocietárias é integralmente mitigada pelo regime aplicável às coligações societárias em domínio total, onde, designadamente, é colocada em causa a integral autonomia patrimonial, no que tange à responsabilização da sociedade dominante quanto às obrigações da sociedade dominada e jus-decisória, relativamente à instituição de um poder de direcção que permite vincular a administração societária. Por fim, quanto à eventual subversão da tradicional lógica societária por via da atribuição do referido direito, esta é uma propriedade marcadamente característica do direito dos grupos de sociedades em virtude da sua progressiva e tendencial emancipação face ao direito das sociedades. Aliás, se nos é permitido o paralelismo, é tão subversor da lógica tradicional a atribuição de um direito de voto, assente na materialidade, ao accionista da sociedade-mãe como a atribuição de um poder de instrução a uma determinada sociedade que, na verdade, corresponde a um accionista, ainda que único, que nos termos gerais previstos nos artigos 405.º e 406.º se encontraria afastado da gestão societária” (obr. e loc. cit.).
[56]Informação nos Grupos de Sociedades, obr. cit. p. 128. 
[57]Obr. cit. pp. 130 -131.
[58]Obr. cit., p. 134.
[59]Ob. cit. p. 136.
[60]José de Oliveira Ascensão, 2013, O Direito, Coimbra: Almedina, p. 425.
[61]“A interpretação correctiva é justificada pela incompatibilidade da fonte com valores jurídicos fundamentais, nomeadamente aqueles a que se referem os princípios formais da justiça, da confiança e da eficiência” (Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, 2013, Coimbra: Almedina, p. 382).
[62]Obr. cit. p. 384.
[63]“O princípio da consistência vale num duplo sentido, dado que ele é indispensável tanto para encontrar o significado da lei na unidade do sistema jurídico, como para afastar significados incompatíveis com essa unidade” (Miguel Teixeira de Sousa, obr. cit. p. 365).   
[64]No sentido de que “dentre as possíveis significações jurídicas que as normas legais admitissem segundo o método comum da interpretação jurídica, devia dar-se preferência à significação que fosse conforme ou compatível com a constituição”.
Salientando-se que este cânone hermenêutico – a “interpretação conforme a constituição” – “não deveria iludir a inconstitucionalidade das normas legais, imputando a estas uma significação jurídica que as compatibilizasse com a constituição, mas que o método comum da interpretação jurídica não lhes justificaria” (Castanheira Neves, 2013, Metodologia Jurídica, Problemas Fundamentais, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, p. 195).       
[65]O direito de propriedade privada está previsto no art. 62.º da CRP. “Teoricamente, o âmbito do direito de propriedade abrange pelo menos quatro componentes: (a) a liberdade de adquirir bens; (b) a liberdade de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; (c) a liberdade de os transmitir; (d) o direito de não ser privado deles” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, CRP Anotada, Coimbra: Coimbra Editora, p. 62).      
[66]No caso em apreço, não está em questão a aplicação do art. 291.º. 
[67]Atente-se à alegação dos autores vertida nos arts. 43.º e seguintes da petição inicial, invocando que “o direito à informação preparatória da Assembleia Geral consiste num direito do sócio que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas sobre a sociedade e as sociedades coligadas, que lhe permitam formar a opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação, pois o direito de voto deve ser exercido com esclarecimento” (art. 45.º) e concluindo que “[c]om aquilo que a Requerida entregou não era possível preparar a referida Assembleia Geral e, menos ainda, fiscalizar os actos praticados pela administração” (art. 52.º).
[68]Cfr. um dos processos referidos pela apelante na contestação, a que se referiu na factualidade dada por provada e o acórdão aí proferido em 16-01-2018 (processo 14649/17.9T8SNT-A.L1, Relator: Isabel Fonseca, acessível in www.dgsi.pt), sendo que o acórdão proferido em 16-10-2018 no processo nº 2703/17.1T8VFX-A, a que também se aludiu, seguiu a mesma orientação.  
[69]A informação pública acessível identifica a sociedade, com o número de contribuinte indicado nos autos, como IC, UNIPESSOAL, LDA tendo sido constituída em 2018-09-27, com:
CAE Principal   Salões de cabeleireiro   96021
CAE Secundário 1  Cafés    56301
CAE Secundário 2 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco   47112
CAE Secundário 3 Organização de feiras, congressos e outros eventos similares   82300
CAE Secundário 4  Comércio por grosso de perfumes e de produtos de higiene.
[70]Nos termos do art. 2º (“[â]mbito de aplicação”), nº 1, a IES compreende as seguintes obrigações legais:
a) A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no n.º 1 do artigo 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), quando respeite a pessoas singulares titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
b) A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
c) O registo da prestação de contas, nos termos previstos na legislação do registo comercial;
d) A prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos previstos na Lei do Sistema Estatístico Nacional e em outras normas, designadamente emanadas de instituições da União Europeia;
e) A prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal, de acordo com o estabelecido na respectiva lei orgânica, incluindo a que decorre da participação do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais.
f) A prestação de informação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), para os efeitos previstos no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
g) A confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial.
[71]Vide Menezes Cordeiro, obr. cit. I, p. 747.
[72]2010, Código das Sociedades Comerciais em Comentário. Coimbra: Almedina, Vol. I, p. 672.   
[73]Paulo Olavo Cunha, 2020, Deliberações Sociais Formação e Impugnação, Coimbra: Almedina, pp. 240-241 e cfr. a jurisprudência aí referida.   
[74]Alcança-se, no entanto, a posição da apelante, que sempre teria a virtualidade de, procedendo a sua pretensão recursiva, assim evitar maiores delongas com o cumprimento do disposto no nº3 do art. 655.º do CPC, em face da pronúncia antecipadamente feita nas alegações respetivas (cfr. conclusões LXXVII a XCIV e CV); o que, no entanto, sempre seria inconsequente, porquanto os apelados entenderam não seguir o mesmo rumo, omitindo qualquer pronúncia a esse propósito.
[75] Refere Olindo dos Santos Geraldes, sobre o “abuso da minoria”:
“Se bem que a maioria das vezes o voto abusivo provenha da maioria dos sócios, também pode ter origem na minoria dos sócios, designadamente nos casos em que a aprovação da deliberação social está dependente de uma certa maioria qualificada e haja uma minoria de “bloqueio” ou “barragem”.
O art. 58.º, n.º 1, alínea b), do CSC não contempla o caso do abuso da minoria, certamente porque uma deliberação negativa, não podendo produzir efeitos, não é susceptível de impugnação contenciosa, para além de ser difícil ainda conceber a emergência de uma deliberação de sentido positivo, depois da sua rejeição” (Deliberações Sociais Abusivas e Responsabilidade Civil, acessível in http://www.trl.mj.pt/PDF/Deliberacoes_sociais.pdf
[76]Jorge Coutinho de Abreu, 1983, Do Abuso de Direito, Coimbra: Almedina, p.55.
[77]“O abuso do direito ou exercício inadmissível de posições jurídicas equivale, simplesmente, a um exercício contrário à boa fé. A boa fé exprime, em cada situação, os valores fundamentais do ordenamento. Para tanto, usam-se princípios mediantes, com relevo para a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente. Finalmente: tudo isto se caracteriza em grupos de casos típicos perfeitamente conhecidos e experimentados pela doutrina e pela jurisprudência: inalegabilidades formais, venire contra factum proprium, suppressio, surrectio, tu quoque e exercício em desequilíbrio. Qualquer autor pode pretender mudar esta terminologia. Não vemos nisso nenhuma vantagem: ela está sedimentada em milhares de escritos especializados e de decisões judiciais, particularmente na Alemanha e em Portugal. Fazê-lo, ad nutum, seria ligeireza de quem se julga habilitado a opinar sem ler o que critica e sem aceder à lei e à jurisprudência” (Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, I, obr. cit. p. 744).             
[78]O preceito tinha, anteriormente ao Dec. lei 329-A/95, a seguinte redação:
“Diz-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade”.
Com o Dec. Lei 329-A/95 (na redação dada pelo Dec. Lei 180/96) passou a ter a seguinte:
“Artigo 456.º
Responsabilidade no caso de má fé - Noção de má fé
1 - Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”.
[79]Aludindo à lide cautelosa, lide simplesmente imprudente, lide temerária e lide dolosa, ainda no âmbito do código de 1939, vide Alberto dos Reis (1981), Código do Processo Civil Anotado. Coimbra: Coimbra Editora, vol. II, p.262; Quanto à redação do Dec. Lei 44 129 de 28/12/1961 e à reforma de 95/96, vide Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (2008), Código do Processo Civil Anotado. Coimbra: Coimbra Editora, vol. 2º, p. 219.
[80](2006) Litigância de Má fé Abuso do Direito de Acção e Culpa In Agendo. Coimbra: Almedina, p. 25.   
[81]Processo nº 045083 (Relator: Santos Botelho).
[82]Abrantes Geraldes, 2014 Recursos no Novo Código de Processo Civil. Coimbra: Almedina, p. 67.
[83](2017) Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, Coimbra: Almedina, p. 419.