Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTONIO VALENTE | ||
| Descritores: | FORO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRATO DE FACTORING EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Peticionados créditos cedidos à Autora no âmbito de um contrato de factoring, pode o Réu, uma Câmara Municipal, invocar todos os meios de oposição que lhe seria lícito usar contra o cedente (ou aderente). II. Isto porque o contrato de factoring não autonomiza tais créditos, antes se mantendo a relação causal dos mesmos com o contrato de empreitada de obras públicas de que decorrem (e o único no qual interveio o devedor). III. Os Tribunais Administrativos são os competentes para dirimir litígios decorrentes da execução de um contrato de empreitada de obras públicas, o qual foi submetido a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa C…, S.A., instaurou a presente acção declarativa de condenacão,com processo ordinário, contra MUNICÍPIO DE …. O réu veio invocar, na contestação apresentada, a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Tribunal para conhecer do litígio. Para tanto, invocou o réu que a autora celebrou em 17/03/2009, um contrato de factoring, com a empresa P…, S.A., que foi objecto de adenda em 31/03/2009, através do qual a segunda cedeu à primeira os seus créditos sobre o réu, vindo, na presente acção, peticionar o pagamento por este réu das facturas que identifica, relativas aos contratos de empreitadas adjudicadas pela ré à P…, nomeadamente as n.os. 3, 54, 63, 177, 199,211 e 236, nos quais é aplicado o regime do D.L. nº 59/99, de 2 de Março, sendo que, de harmonia com o disposto nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 253.° e 254.° do D.L. nº 59/99 e 4.°, nº 1, al. f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a acção deveria ter sido intentada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. A autora, em réplica, pronunciou-se pelo indeferimento da invocada excepção, invocando, em suma, que a causa de pedir assenta apenas na cessão de um crédito, ainda que emergente de um contrato de empreitada de obra pública, concretizada por um contrato de factoring e no não pagamento destes créditos à autora pelo réu, daqui resultando a autonomização da causa de pedir em relação ao contrato de empreitada de obra pública. Foi proferida decisão, julgando procedente a excepção de incompetência em razão da matéria e absolvendo o Réu da instância. Inconformada, recorre a Autora, concluindo que: a) A Apelante instaurou contra o Apelado acção declarativa de condenação com processo ordinário, onde a Apelante alegou, em suma, que celebrou com uma terceira empresa, a "P…, S.A.", um contrato de factoring, nos termos do qual a referida empresa "P…, S.A'" cedeu à ora Apelante todos os créditos relativos ao Apelado. b) Por força de tal cessão de créditos a Apelante pagou à referida empresa "P..., S.A." diversas importâncias correspondentes à emissão de várias facturas cedidas no âmbito do contrato de factoring. c) O Apelado, instado para cumprir as suas obrigações, ou seja, proceder ao pagamento das referidas facturas, obviou a tal responsabilidade e nunca liquidou os montantes que dizem respeito às facturas cedidas, motivo pelo qual viu-se a Apelante obrigada a intentar a referida acção declarativa de condenação. d) Em sede de contestação o Apelado alegou, entre outros, a incompetência absoluta destas Varas Cíveis de Lisboa, em razão da matéria. e) Em suma, o Apelado, alegou que as referidas facturas cedidas são atinentes a duas empreitadas adjudicadas pelo Apelado à "P…, S.A." e como tal traduzem-se em contratos administrativos, sendo para tanto competentes para dirimir quaisquer tipo de litígios que envolvam os mesmos, os tribunais administrativos. f) Ora, salvo melhor opinião, a aliás douta sentença recorrida parte de pressupostos errados, porquanto, fazendo "tábua rasa" dos factos alegados pela Apelante, julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material, uma vez que considerou que, para aferir da sua competência, é necessário decidir "face à petição ou requerimento inicial e tomando em conta, por um lado, a pretensão formulada ou a medida jurisdicional requerida e, por outro, a relação jurídica ou situação factual descrita nessa peça processual» (Ac. da R.L. de 01/07/93, in Col. Jur., t 3, p. 144). g) A competência do Tribunal afere-se essencialmente pela causa de pedir e pelo pedido formulado pelo Autor. h) A causa de pedir da presente demanda assenta, em suma, na cessão de um crédito - ainda que emergente de um contrato de empreitada de obra pública - concretizada através de um contrato de factoring que foi celebrado entre a Autora, e ora Apelante e a empresa "P…, S.A”, e no âmbito do qual esta empresa cedeu à Autora todos os créditos relativos ao Réu, e ora Apelado, assentando ainda no não pagamento destes créditos à Apelante por parte do Apelado. i) A referida cessão de créditos da sociedade "P…, S.A.", sobre a Apelada, a favor da Apelante, foi comunicada ao Réu, ora Apelado, no dia 19 de Março de 2009, tendo a Apelante declarado ter sido notificada e aceite tal cessão de créditos. j) A causa de pedir na presente acção é apenas o contrato de factoring associado à declaração subscrita pelo Apelado, daqui resultando a autonomização da causa de pedir em relação ao contrato de empreitada de obra pública, razão pela qual são as Varas Cíveis de Lisboa competentes para conhecer do mérito da causa. k) Está em causa apenas a execução do contrato de factoring, típico contrato de direito privado, contrato esse do qual a Apelada foi notificada da sua celebração, tendo aceite a existência dos bens e serviços subjacentes e não tendo formulado nenhuma objecção. l) No momento em que a Apelada reconhece que tomou conhecimento e aceitou a celebração do contrato de factoring em questão nos presentes autos, a origem dos créditos deixou de ter relevância, inexistindo para tal qualquer conflito referente às diversas relações jurídicas subjacentes ao contrato de factoring, mas tão só e apenas a cobrança de quantias devidas à Autora por via da celebração do referido contrato que constitui a causa de pedir e que determina a competência do tribunal. m) Como tal, nos presentes autos não existe qualquer relação jurídico-administrativa entre a Apelante e o Apelado, pelo que não há que fazer apelo a quaisquer normas de direito público para apreciar a presente acção. n) Este é também o entendimento da jurisprudência nacional, conforme constitui exemplo o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, aprovado por unanimidade, em 15 de Dezembro de 2009, no âmbito do processo nº 3.117/08.0TVLSB.L1-7, e publicado in www.dgsi.pt, ou o douto Acórdão proferido pelo Tribunal de Conflitos em 12/01/2006, no âmbito do processo nº 07/05, também publicado in www.dgsi.pt. o) Em face de tudo o exposto, entende a Apelante não ter razão o Tribunal "a quo", ao proferir a douta sentença em crise, que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material. Pelo exposto e pelo douto suprimento do Venerando Tribunal "ad quem", deve o presente recurso de Apelação ser considerado procedente, por provado, e ser revogada a douta sentença recorrida. O Réu contra-alegou sustentando a bondade da decisão recorrida. Cumpre apreciar. A questão ora colocada é a de saber se a presente acção tem como causa de pedir o contrato de empreitada celebrado entre a empresa P… e a Câmara Municipal de …, contrato de natureza administrativa, justificando assim a competência dos tribunais administrativos ou se, ao invés, o acervo de direitos e obrigações contratuais emergente da cessão operada para a ora Autora tem carácter autónomo relativamente à referenciada empreitada. Trata-se de uma questão que, com diversos cambiantes, tem vindo a ser colocada amiúde nos nossos tribunais, com soluções diversas. Nos termos do art. 1º nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002 de 29/02, “os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”. Por seu turno podemos considerar a relação jurídico-administrativa como “aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” (ver Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, pág. 79). E como vem sendo reiterado na jurisprudência do Tribunal de Conflitos – ver acórdão de 08/11/2012 disponível no endereço www.dgsi.pt na relação jurídica administrativa avulta a realização de um interesse público levado a cabo atravésdo exercíio de um poder público e, portanto, de autoridade (...) Com a entrada em vigor do ETAF, e nos termos do seu art. 4º assiste-se a um alargamento das competências dos Tribunais Administrativos, abrangendo, no seu nº 1 e) “questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público” e no mesmo nº 1 alínea f) (com a alteração introduzida pela Lei nº 107-D/2003 de 31/12) “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”. No caso dos autos , a recorrente alega que a causa de pedir na presente acção é o contrato de factoring que celebrou com a empresa P… SA, mediante o qual esta transferiu os créditos que detinha sobre a CM…, fruto de um contrato de empreitada de obra pública. Ou seja, esforça-se por autonomizar a relação jurídica decorrente do contrato de factoring, insistindo que é ele a fonte de onde emerge o seu pedido e que tal contrato foi celebrado entre dois contraentes privados, além de que o Município Réu não alegou quaisquer circunstâncias susceptíveis de infirmar o contrato de empreitada celebrado com a P…. Como se observa no acórdão do STJ de 25/05/1999, CJ/STJ 1999, T. 2, pág. 107, “o contrato de factoring pode definir-se como contrato pelo qual uma das partes (o cessionário financeiro, sociedade de factoring ou factor) adquire créditos a curto prazo que a outra parte (cliente, aderente ou fornecedor) tem sobre os seus clientes (devedores) derivados da venda de produtos ou de prestação de serviços”. O devedor cedido não é parte no acordo de vontades do contrato de factoring. Este só pode produzir efeitos desde que notificado a tal devedor, ou desde que este aceite a cessão de créditos em causa, mas a sua vontade negocial está totalmente arredada do teor do contrato. Nada impedindo pois que, como é regra na cessão de créditos, o devedor cedido oponha ao factor todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente (ou aderente), com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (art. 585º do Código Civil). Isto implica as questões relativas à formação, celebração e execução do contrato do qual resultam os créditos cedidos. É assim que se pode afirmar que o contrato em apreço não é um negócio abstracto mas sim um negócio causal (ver Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, II, pág. 258). E como salienta Menezes Cordeiro – Manual de Direito Bancário, pág. 637 - “toda a lógica da cessão de créditos assenta no postuladode que a posição do devedor cedido não se torna mais onerosa, por força da alteração verificada na pessoa do devedor”. O que se compreende na medida em que a obrigação originária não se altera, só mudando os titulares dos créditos dela emergentes, e isto em função de um contrato em que o devedor não tem intervenção no acordo de vontades. Não existe assim uma autonomia do crédito cedido em relação à sua fonte obrigacional, ou seja, à relação jurídica que se formou entre o aderente e o devedor. Assim não basta ao factor invocar – perante o devedor, note-se – o crédito cedido pelo aderente, tem de invocar a relação obrigacional onde nasceram tais créditos, já que o devedor poderá perfeitamente pôr em causa a própria validade da mesma. Ora, a competência do tribunal é determinada em função do pedido e da causa de pedir, tendo em consideração a relação material controvertida tal como a configura o Autor. Se o Réu pode invocar todas as circunstâncias relativas ao contrato de que emergem os créditos que poderia opôr ao primitivo credor, isso implica num caso como o dos autos que possa suscitar questões relativas à formação e execução de um contrato de empreitada de obras públicas, contrato de natureza administrativa em que o ente público adjudica a realização de diversos trabalhos de interesse público a uma entidade privada. E não interessa se suscita ou não tais questões, na medida em que a competência do tribunal se determina, como dissemos, em função da acção proposta e não em função dos argumentos que o Réu irá aduzir na contestação. O que releva para o caso é a mera possibilidade dessas questões inerentes ao contrato poderem ser suscitadas pelo devedor. E se, na acção em apreço, o contrato de factoring não autonomiza os créditos, mas antes terá de respeitar a sua origem, numa relação causal com o contrato de empreitada de obras públicas, parece manifesto que a competência material para dele conhecer deve ser atribuída aos tribunais administrativos. Neste sentido se pronunciou o Tribunal de Conflitos em recente acórdão de 16/01/2014, disponível em www.dgsi.pt. Cite-se igualmente uma sugestiva passagem de um outro acórdão do Tribunal de Conflitos, de 19/12/2012 e disponível no mesmo endereço: “A celebração dos contratos que são fonte dos créditos cedidos foi precedida de uma fase prévia destinada a determinação do contraente privado com quem o Réu iria celebrar o contrato (...) Os créditos accionados pela Autora têm como fonte contratos que foram submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. A exigência do pagamento do preço emergente de tais contratos configura-se como uma questão relativa à execução (inexecução) do contrato”. Deve pois proceder a excepção invocada pela Ré. Conclui-se assim que: I. Peticionados créditos cedidos à Autora no âmbito de um contrato de factoring, pode o Réu, uma Câmara Municipal, invocar todos os meios de oposição que lhe seria lícito usar contra o cedente (ou aderente). II. Isto porque o contrato de factoring não autonomiza tais créditos, antes se mantendo a relação causal dos memos com o contrato de empreitada de obras públicas de que decorrem (e o único no qual interveio o devedor). III. Os Tribunais Administrativos são os competentes para dirimir litígios decorrentes da execução de um contrato de empreitada de obras públicas, o qual foi submetido a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. Assim considera-se competente em razão da matéria para conhecer da causa o tribunal administrativo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. LISBOA, 6/3/2014 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |