Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA NULIDADE DA SENTENÇA NULIDADE DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1.A garantia autónoma é, no essencial, um contrato outorgado entre o mandante da garantia e o garante, a favor de um terceiro, o beneficiário, só podendo o garante opor a este as excepções que constem do próprio texto da garantia, mas já não as derivadas da relação contratual que está na base daquela. 2.A garantia autónoma é uma figura triangular, supondo três ordens de relações jurídicas: (i) relação entre o garantido (dador da ordem) e o beneficiário (credor principal); (ii) relação entre o garantido (dador da ordem) e o garante (banco); (iii) relação entre o garante (banco) e o beneficiário (credor principal). 3.Entre as situações de garantia autónoma, figura a garantia on first demand, que se pode traduzir por uma promessa de pagamento à primeira interpelação ou primeira solicitação, não podendo ser discutido o cumprimento ou incumprimento do contrato, bastando a interpelação do beneficiário da garantia. 4.A utilização da expressão “garantia irrevogável” não pode deixar de ser interpretada no sentido de lhe conferir a natureza de garantia autónoma on first demand, à primeira solicitação ou primeira interpelação. 5.Atendendo à autonomia da garantia bancária em relação à situação jurídica a ela subjacente ou causal, a limitação temporal aposta à garantia não se reflecte, necessariamente, na vigência da obrigação autónoma contraída por força da garantia prestada. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I.-RELATÓRIO: PRODUTOS DE SAÚDE, LDª com sede na ……, intentou, em 18.03.2015, contra BANCO, S.A., com sede na Rua …., acção declarativa com processo comum, através da qual formulou os seguintes pedidos: a)seja o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 3.175 (três mil cento e setenta e cinco euros) referente ao débito feito indevidamente no dia 25 de Fevereiro de 2015 e justificado pelo Réu como sendo custos referentes à garantia bancária por si emitida com o número 36230482093255; b)Ser o Réu Banco, S. A. condenado a pagar à Autora todos os custos e encargos que a mesma tenha de suportar decorrentes do débito indevido mencionado na alínea anterior; c)Consequentemente, a garantia bancária com o número 36230482093255 emitida pelo Réu Banco, S. A. em nome da Europe España, S. L., não poderá produzir os efeitos pretendidos pelo Réu uma vez que o contrato de distribuição celebrado entre a Autora PRODUTOS DE SAÚDE, LDª. e a Europe España, S. L. no dia 26 de Abril de 2007, cessou os seus efeitos pelo decurso do tempo, na medida em que não houve qualquer renovação desse contrato entre as partes aí outorgantes e, inclusive, na cláusula 2.2 (dois ponto dois) desse contrato, não o previa qualquer renovação do mesmo; d)seja declarado que a Autora PRODUTOS DE SAÚDE, LDª. nada deve ao Réu Banco, S. A. ao abrigo da garantia bancária por si emitida com o número 36230482093255 e que o pagamento que o Réu fez à Europa España, S. L. é referente a uma relação contratual à qual a Autora é absolutamente estranha Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.A autora exerce a actividade de importação de produtos e equipamentos de saúde, e celebrou com a Europa Espanã um contrato de distribuição, pelo prazo de 3 anos renováveis com inicio a 26 de abril de 2007 e termo a 26 de Abril de 2010, 2.Para tal contrato foi constituída uma garantia bancária pelo Réu, destinada exclusivamente ao bom cumprimento por parte da A. das obrigações emergentes daquele contrato, conforme clausulado expressamente na garantia bancária; 3.Todas as facturas emitidas no âmbito do referido contrato foram pagas, o qual cessou os seus feitos a 26.04.2010; 4.Nunca foi assinado qualquer outro contrato que prolongasse os efeitos ou duração deste contrato; 5.Posteriormente existiu um outro documento denominado aditamento de 30.09.2011., sem qualquer referência ao contrato anterior ou à garantia bancária e, portanto, independente daquele; 6.O facto de a Europe Espana ter continuado a vender produtos à A. não significa que houve uma prorrogação do prazo do contrato, face á cláusula 12 (iii) do mesmo; 7.A 12.09.2014. o réu comunicou á A. que a Europe España pretendia accionar a garantia bancária e questionou-a se as facturas estavam pagas; 8.Tais facturas tinham uma data de emissão posterior ao contrato, pelo que não estavam cobertas pela garantia bancária; 9.A A. requereu a notificação judicial avulsa do R. para fazer cessar de imediato a garantia bancária, a 25.02.2015. 10.O Réu não podia ter debitado o valor de € 3.175,00 quanto a custos de manutenção da garantia bancária uma vez que a 25.09.2014. a A. havia denunciado a mesma através da notificação judicial avulsa; 11.No pedido de emissão da garantia por parte da A. não foi estipulada uma data para a mesma terminar os seus efeitos porque o termo da garantia decorria da duração do contrato: 12.A 03 de Março o Réu comunicou á A. que havia pago a garantia, pretendendo o Réu que lhe pague a quantia garantia, o que não pode proceder porque a A. nada devia à Europe España ao abrigo do contrato de 2007, e porque a A. denunciou a garantia; 13.A garantia foi paga indevidamente pelo R. Citada, a ré apresentou contestação, em 04.05.2015, invocando: 1.A garantia em causa é uma garantia on first demand, sem prazo, válida pelo período de 6 meses, automaticamente renovada por iguais períodos, excepto se denunciada pelo Banco com a antecedência de 90 dias sobre a respectiva data de validade; 2.A A. não podia denunciar a garantia, não foi invocada má fé ou conduta abusiva por parte do beneficiário ou de qualquer matéria constitutiva de excepção de não pagamento judicialmente admissível, não sendo possível opor quaisquer excepções relativas ao contrato base; 3.O accionamento da garantia cumpriu os trâmites, requisitos e condições estipuladas, designadamente a comprovação do fornecimento e do incumprimento do pagamento das facturas de Setembro a Novembro de 2011; 4.Em termos de vigência a garantia não estava relacionada com o contrato-base, o que a ser pretendido, teria de ser especificado, a referência no texto da garantia ao “ contrato distribucion dated 2007/04/26 “ é destinado a balizar a relação subjacente ao abrigo da qual se processarão os fornecimentos; 5.Não se estabelece nem se condiciona a validade da garantia à validade desse contrato, 6.Há que distinguir o prazo de validade da garantia e os factos que podem determinar os seu cancelamento, dos factos que podem obstar ao pedido de execução da garantia pelo beneficiário e respectivos efeitos; 7.Ainda que se entendesse que a validade da garantia estava dependente da duração do contrato de distribuição, este manteve-se sendo, em 31.09.2011, celebrado um aditamento, a garantia sempre se manteve, tendo sido sucessivamente renovada até ao seu cancelamento a 12.03.2015; 8.A A. não deixou de sucessiva e trimestralmente ir liquidando as respectivas comissões. A autora juntou aos autos vários documentos, em 19.06.2015, que a ré invocou, em 11.08.2015, não revestirem de qualquer interesse para a acção. A autora impugnou, através do requerimento de 14.09.2015, os documentos apresentados pela ré, na sua contestação. Em 29.11.2015, foi proferido o seguinte Despacho: (…) Em face do exposto e ao abrigo do disposto no art.ºs 3º n.º 3 ( principio do contraditório ), 4º (principio da igualdade ) 6º ( incumbe ao juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento a acção) dos princípios da cooperação e da boa-fé processual dispostos no art.º 7º n.º 2 e no art.º 8º do CPC e 547º ( o juiz deve adoptar a tramitação processual adequada ás especificidades da causa e adoptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo), notifique-se a autora para se pronunciar por escrito quanto à factualidade constante do art.º 15º da contestação em 10 dias. A autora, em cumprimento do ordenado, apresentou requerimento, em 14.12.2015, os termos seguintes: 1.O Réu no artigo 15º da sua contestação alegou que a Autora nunca deixou de sucessiva e trimestralmente liquidar todas as comissões respectivas à garantia bancária, 2.O que, parcialmente, corresponde à verdade, 3.Mas apenas porque a Autora não tinha forma de as impedir e, 4.A liquidação feita pelo Banco Réu, não tinha como correspondência o pagamento desses montantes liquidados por parte da Autora. 5.Ora, as comissões bancárias eram automaticamente e directamente debitadas pelo Réu na conta bancária da Autora, 6.Isto é, o processo para pagamento das mencionadas comissões ao Banco Réu era automático, sem que a Autora tivesse que dar qualquer tipo de autorização prévia. 7.Para os mencionados pagamentos bastava que a Autora tivesse uma conta aberta, independentemente do saldo ser positivo ou negativo, para que esses valores fossem debitados e retirados pelo Banco Réu. 8.Ora, a mencionada conta bancária sempre foi a conta para onde a Autora depositava parte dos seus créditos e através de movimentos a débito geria parte das suas receitas e despesas, 9.Como tal, a conta era constantemente movimentada e continha sempre saldo disponível. 10.Ou seja, sempre foi fácil para o Banco Réu receber as suas comissões correspondentes à garantia bancária, 11.Sem que, repete-se, a Autora tivesse que intervir de qualquer forma para proceder a esses pagamentos. 12.Como tal, é fácil de perceber que a garantia bancária nunca cessaria os seus efeitos por falta de pagamento das mencionadas comissões, 13.Porque o Banco Réu recebia esse dinheiro automática e directamente da conta da Autora e, 14.Quando a Autora deixou de ter a conta provisionada para que também não pagasse ao Banco Réu os valores debitados por este a título da garantia bancária, 15.O Banco Réu continuou a fazê-lo, mesmo contra a vontade e instruções da Autora. 16.Pelo exposto, conclui-se que não pode ser considerado como facto impeditivo, extintivo ou modificativo o pagamento das mencionadas comissões devidas pela emissão da garantia bancária até Março de 2015, 17.Pagamentos esses que não se verificaram até essa data, 18.Uma vez que cessaram muito antes e, 19.Consequentemente, a garantia bancária em causa, não continuava a produzir os seus efeitos apenas porque as respectivas comissões eram liquidadas pelo Banco Réu, 20.Mas não foram efectivamente pagas pela Autora que, 21.Como já invocado, a partir de determinada altura, não tinha como impedir esses débitos. Termos em que, Requer-se, a)Seja considerado como provado que Autora liquidou todas as comissões devidas pela emissão da garantia bancária até ao momento em que denunciou a mesma; b)Independentemente de o Réu Banco, S. A. através da conta bancária titulada pela Autora ter continuado a debitar as mesmas; c)A mencionada conta tinha sempre saldo disponível enquanto durou e esteve em vigência a garantia bancária; d)Pelo que não se pode considerar que a garantia bancária continuasse a produzir os seus efeitos apenas porque as comissões eram liquidadas pelo Banco Réu; e)Mas não foram efectivamente pagas pela Autora por já ter denunciado a mesma e, f)Por outro lado, a garantia bancária já não estar em vigor nos termos já invocados; g)Como tal, deverão os presentes autos prosseguir, não havendo qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo para o seu prosseguimento nem para a pretensão do Banco Réu. O banco réu juntou, em 15.12.2015, a tradução dos documentos juntos aos autos em língua estrangeira. Em 22.02.2016 foi proferido o seguinte Despacho: (…) II-Designação de audiência prévia - Analisados os autos verifica-se que é desde já possível conhecer do mérito da causa, sem necessidade de produção de prova, uma vez que os factos essenciais estão provados documentalmente. A garantia bancária autónoma tem como característica essencial a autonomia, ou seja, é independente do contrato base. O garante, perante o credor, responsabiliza-se pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo cumprimento de uma dívida alheia (do garantido). Daí a autonomia da obrigação, que se estabelece de modo independente, sem qualquer subordinação à obrigação garantida. Donde não possa confundir-se com a fiança, na medida em que não é, como esta, acessória da obrigação garantida, antes é autónoma com respeito à dívida que garante, ou seja, o garante não pode invocar em sua defesa quaisquer meios relacionados com o contrato garantido. Sendo que o garante não pode sequer, para obstar ao funcionamento da garantia, invocar a invalidade formal ou a insubsistência da obrigação garantida (aqui distinta do próprio aval). No caso dos autos, a questão da autonomia centra-se num aspecto preciso: saber se o prazo da garantia depende e em medida, ou não, do prazo do contrato base. E da resposta a esta questão depende a solução a dar á questão central: saber se a Ré podia, ou não, ter aceitado o pedido de accionamento de uma garantia bancária para pagamento de facturas emitidas pela beneficiária da garantia, em data posterior à do alegado termo do contrato de fornecimento – 26.04.2010.. Face á natureza da questão colocada impõe-se seja facultada às partes a discussão oral da questão que cumpre analisar. Assim e nos termos do disposto no art.º 591º n.º 1 alíneas a) e b) do CPC convoca-se audiência prévia a realizar no dia 12 de Abril de 2016, pelas 13H45 neste Tribunal, destinada aos seguintes fins: - Realizar tentativa de conciliação; e ainda, se for caso disso, - Facultar às partes a discussão de facto e de direito, tendo em vista o conhecimento imediatamente do mérito da causa. (…) Foi levada a efeito a audiência prévia, em 12.04.2016, na qual o Exmo. Juiz a quo deu a conhecer aos mandatários que se vislumbrava que os pedidos formulados pela autora nas alíneas b) e c) do petitório eram ineptos, tendo o mandatário da autora se pronunciado sobre essas pretensões. Foi ainda dada a palavra aos mandatários de autora e ré para se pronunciarem sobre o mérito da causa, tendo o Exmo. Juiz ordenado que lhe fossem os autos conclusos para proferir decisão. Por despacho de 14.04.2016, foi proferida decisão sobre o valor da causa, e sobre a ineptidão dos pedidos formulados em b) e c) da petição inicial, pelo que julgando-se verificada a excepção de nulidade dos aludidos pedidos, foi a ré absolvida da instância quanto aos mesmos. Por entender que poderia conhecer do mérito da causa, o Exmo. Juiz do Tribunal a quo proferiu desde logo decisão, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Termos em que se julga a presente acção totalmente improcedente por não provada e em consequência absolve-se a Ré do peticionado em a) e d) do petitório. Custas pela A. – art.º 527º n.º 1 do CPC. Registe-se e notifique-se Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, em 25.05.2016,relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i.-A Europe España, S. L. acionou junto do Banco Réu a garantia bancária e como tal pagou à beneficiária o valor de € 250.000 (duzentos e cinquenta mil euros); ii.-O Banco Réu não verificou devidamente como lhe competia que os pressupostos de acionamento da garantia bancária por si emitida não estavam válidos; iii.-Nem foram demonstrados pela sociedade garantida; iv.-Antes pelo contrário; v.-Como tal, não pode proceder a pretensão do Banco Réu de que seja considerada válida e legal o accionamento da mencionada garantia bancária; vi.-Uma vez que o seu pagamento, não pode ser imputado à Autora Recorrente; vii.-Assim sendo, é evidente a pretensão do Banco Réu em agora pretender colmatar uma falha dos seus serviços ao terem procedido ao pagamento; viii.-Não existe fundamento para a invocada ininteligibilidade pelo Tribunal a quo relativamente ao pedido da al. c) da petição inicial; ix.-Pelo que, não deverá proceder a excepção de nulidade da alínea c) da petição inicial e; x.-Ser o mencionado pedido considerado como provado; xi.-Por outro lado, a determinação jurídica da garantia bancária, se é autónoma ou não autónoma, é uma questão, salvo melhor opinião, que ficou por resolver ou; xii.-Ficou mal resolvida; xiii.-O que nos termos do art.º 615º n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil gera a nulidade da sentença, uma vez que o juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia de apreciar e decidir; xiv.-O nomen iuris de um contrato, neste caso da garantia bancária, é irrelevante para a sua qualificação jurídica; xv.-A qualificação jurídica de qualquer contrato é definida em função das suas cláusulas e do seu espírito; xvi.-E não na denominação atribuída, conforme jurisprudência supra transcrita; xvii.-Assim sendo, analisando as cláusulas especiais da garantia bancária taxativamente escritas e aceites por todos os intervenientes; xviii.-É classificada e qualificada como sendo não autónoma; xix.-Se assim não for entendido, salvo melhor opinião, é violador do princípio da liberdade contratual, mais concretamente a liberdade de estipulação consagrada no artigo 405º do Cód. Civil. xx.-Tendo em conta que, o próprio Banco Réu também indexou e condicionou a garantia bancária ao contrato de distribuição celebrado entre a Autora e a sociedade Europe España, S. L. cuja vigência era entre o dia 26 de Abril de 2007 e o dia 26 de Abril de 2010; xxi.-Não tendo, a posteriori, sido assinado qualquer outro novo contrato, pretendido como tal, que prolongasse os efeitos, a duração ou vigência deste contrato; xxii.-Porque o contrato celebrado no dia 30 de Setembro de 2011, ou seja, cerca de 17 (dezassete) meses depois do termo do contrato de distribuição mencionado, tratou-se de um novo acordo entre a Autora e a sociedade Europe España, S. L., que era referente a produtos diferentes e com objectivos diferentes; xxiii.-Não mencionando a indexação a qualquer garantia bancária; xxiv.-Pelo que a mencionada garantia bancária não autónoma, era referente e destinada exclusivamente ao bom cumprimento por parte da Autora das suas obrigações vertidas e explícitas no contrato celebrado em 26 de Abril de 2007 com a sociedade Europe España, S. L.; xxv.-Acresce, todas as facturas emitidas pela Europe España, S. L. no âmbito do mencionado contrato e consequentemente garantidas pela garantia bancária não autónoma, foram pagas na íntegra e na sua totalidade pela Autora à garantida; xxvi.-Facto que o Banco Réu questionou a Autora; xxvii.-A mesma respondeu; xxviii.-Nunca o Banco Réu invocou ou demonstrou o contrário e, xxix.-O Banco Réu bem sabe que a Autora interpelou por diversas vezes a Europe España, S. L. para a devolução da garantia bancária, uma vez que o contrato que lhe estava indexado, tinha caducado pelo decurso do tempo e, xxx.-Por todas as facturas emitidas no âmbito desse contrato, repete-se estavam todas pagas; xxxi.-Como tal, o Banco Réu devia de ter cancelado a mencionada garantia bancária por caducidade como para tanto foi interpelado pela Recorrente; xxxii.-E a garantia bancária já não podia ser accionada; xxxiii.-Tendo o Banco Réu legitimidade de recusa para o accionamento da garantia bancária quer esta fosse considerada autónoma ou não autónoma; xxxiv.-Ora, a forma e os motivos pelos quais a garantia bancária foi paga pelo Banco Réu violam o próprio contrato celebrado a 26 de Abril de 2007 e termo a 26 de Abril de 2010, ao abrigo do qual a mesma garantia bancária não autónoma foi emitida, e os princípios de boa fé, uma vez que o Banco Réu tinha conhecimento de que o contrato indexado à garantia bancária tinha caducado e que todas as facturas emitidas na sua vigência estavam todas pagas, xxxv.-Em todo este contexto, o Banco Réu deveria ter considerado a garantia bancária como caducada e cessado os seus efeitos; xxxvi.-Pelo que, deve ser considerado que a Autora nada deve ao Réu Banco, S. A. ao abrigo da garantia bancária por si emitida com o número 36230482093255 e que o pagamento que o Réu fez à Europa España, S. L. é referente a uma relação contratual à qual a Autora é absolutamente estranha; xxxvii.-Devem ser considerados provados os pedidos feitos na P. I. pela Autora com as demais consequências legais. A ré apresentou contra-alegações, em 27.06.2016, formulando as seguintes CONCLUSÕES: i.-Está em apreço saber se, no âmbito da relação de mandato deve o ora Apelante reembolsar o ora Apelado de que o mesmo pagou em execução de garantia por si prestada. ii.-A garantia bancária prestada pelo Apelado é ao contrário do que o Apelante pretende, uma garantia autónoma, ou first demand, sem prazo, válida por período de 6 meses renováveis. iii.-Como resulta com seu teor, da leitura das cláusulas contratuais inseridas no texto da convenção negocial e sua interpretação, das declarações de vontade (v.g. a proposta) e do contexto em que foram proferidas. iv.-A independência do contrato de garantia autónoma em relação contrato base é um dos traços distintivos da garantia bancária e uma das características que lhe conferem autonomia. A característica da autonomia é mais patente quando a garantia deva ser prestada à primeira solicitação, “on first demand”. v.Na garantia autónoma o garante não pode, em regra, opôr ao garantido (beneficiário) os meios de defesa ou excepções decorrentes das relações credor-devedor no contrato-base. vi.Não se verificaram in casu a existência de quaisquer pressupostos de acionamento que obstassem ou afectassem a sua validade, nem ocorre qualquer situação que legitimasse a recusa de pagamento pelo Banco garante. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II.ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a ponderação sobre: i)-A NULIDADE DA SENTENÇA, AO ABRIGO DO ARTIGO 615º, Nº 1, ALÍNEA D) DO CPC; ii)-DA NULIDADE DO PEDIDO CONSUBSTANCIADO NA ALÍNEA C) DA PETIÇAO INICIAL, POR ININTELIGIBILIDADE; iii)-A VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. O que implica a análise: -DA NATUREZA DA GARANTIA BANCÁRIA PRESTADA PELO BANCO RÉU E DA VIABILIDADE DESTE, FACE AO SEU ACCIONAMENTO, RECUSAR HONRAR ESSA GARANTIA. III.-FUNDAMENTAÇÃO. A-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte: 1.A Autora está matriculada sob o NIPC 506003221 e tem por objecto social a importação, exportação, distribuição e comercialização de produtos e equipamentos de saúde. 2.A 26 de Abril de 2007, a Europe, España, SL e a Autora subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 50-59, denominado “ Contrato de Distribucion”, traduzido a fls. 40-49, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 3.No referido instrumento ficou consignado, nomeadamente, o seguinte: “ (…) 1. Definições Os termos e vocábulos seguintes terão neste contrato o significado que seguidamente se lhes atribui: (…) “Distribuidor Europe España”, significa a pessoa ou pessoas, físicas ou jurídicas, que formem parte de um Contrato de Distribuição de Europe España em vigor; (…) “ Território “, significa Portugal, que é a área de responsabilidade básica do Distribuidor para a venda de Produtos Europe España e para a prestação de serviços pós-venda. (…) 2.-Nomeação e duração 2.1.-A Europe España nomeia o Distribuidorque adquire a qualidade de Distribuidor Europe España para a venda de produtos Europe España no território durante a vigência do presente contrato. 2.2.-O presente contrato entrará em vigor no dia da sua assinatura e, a menos que qualquer das partes faça uso das suas faculdades para o resolver antecipadamente nos termos e condições que no presente Contrato se ajustam, continuará em vigor por um período de três (3) anos. Seis (6) meses antes do termo do presente Contrato as partes acordam em reunir-se para formalizar um novo contrato por um período de outros três (3) anos, obrigando-se a assiná-lo num período de três ( 3 ) meses posterior á data da primeira reunião. Se o acordo não for possível, o contrato ficará automaticamente extinto. Para contratos posteriores são estabelecidos períodos de renovação anuais com um período de preaviso de três (3) meses anteriores ao vencimento das prorrogações. 3.-Contrato de compra e venda 3.1.-Durante o período de vigência do presente Contrato a Europe España compromete-se a vender e o Distribuidor compromete-se a comprar produtos Europe España, aos preços e nas condições gerais de venda acordados entre as partes. (….) 3.2.-Fica acordado como Condições de pagamento do Distribuidor, á Europe España, pelas faturas que a Europe España emita ao Distribuidor, o pagamento a 120 dias da data de vencimento da fatura. 3.3.-Para garantia do pagamento será constituído um aval bancário no valor de € 250.000,00. (…) (…) 12.-Procedimento a seguir após a resolução ou o termo do contrato No termo deste contrato, qualquer que seja a sua causa: (….) III.não será considerada prorrogação deste Contrato o facto de a Europe España continuar a vender produtos Europe España ao Distribuidor. (…)” 4.-A 11 de Fevereiro de 2008, a A., na qualidade de proponente, subscreveu o instrumento junto por cópia a fls. 176-177, denominado “ Proposta de emissão de garantia bancária”, ali figurando na parte relativa: - ao “ Beneficiário “ - Europe España, SL, - ao “ Valor da garantia” - € 250.000,00 - à “ Finalidade” – garantia Bom pagamento - ao “ Prazo ( meses) 6 / Renovável (S/N) S/ Fixo até ( em branco)/ Sem prazo: ( em branco). 5.-A Ré emitiu a Garantia n.º 36230482093255, a favor da Europe España SL, nos termos constantes de fls. 174 e com tradução a fls. 75, garantia essa com o seguinte teor: “Por ordem do nosso cliente Prod. Saúde, Ldª (….) nós, Banco S A (…) declaramos por meio deste documento dar-vos a nossa garantia bancária relativamente a Eur 250.000 (…), como garantia para o pagamento de mercadorias conforme “ Contrato de Distribuição” datado de 2007/04/26. Nós irrevogavelmente comprometemo-nos a pagar-vos, sem mais do que o necessário para nossa confirmação que as condições especificadas nesta garantia foram cumpridas e depois da recepção nos nossos balcões da documentação referida seguidamente, a quantia de Eur 250.000 (…) contra a recepção do vosso pedido por escrito e devidamente assinado relativamente ao pagamento e confirmação escrita de que: - efectuaram o respectivo fornecimento [ na tradução consta “suprimento”, o que não é a expressão correcta para traduzir “ furnishment”, mas sim fornecimento]; - não receberam o pagamento relativo á soma reclamada com base nesta garantia, dentro dos limites de tempo; bem como: - cópia(s) da(s) factura(s); - documento(s) de expedição. O montante total desta garantia será reduzido por qualquer pagamento efectuado por nós como referido abaixo Para efeitos de identificação, o vosso pedido de pagamento e a vossa confirmação escrita têm de nos ser apresentados através de intermediário de um banco de primeira classe que confirme que as assinaturas são vinculativas para a vossa empresa. Esta garantia será válida por um período de 6 ( seis ) meses a partir da data da sua emissão, sendo automaticamente renovada por iguais períodos de tempo, a menos que seja denunciada por nós pelo menos 90 ( noventa) dias antes da respectiva data de validade. Esta garantia é regida pela lei portuguesa. O local de jurisdição é em Lisboa.” 6.-A Ré tinha conhecimento do acordo referido supra. 7.-Após 26 de Abril de 2010 a Europe España continuou a vender produtos á A. 8.-A 30 de Setembro de 2011 a Europe, España, SL e a Autora subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 66-70, traduzido a fls. 61-65, denominado “Anexo al Contrato de Distribucion”, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, ali tendo ficado consignado, nomeadamente, o seguinte: “ (…) Cláusulas 1. Revisão de preços Europe España revê e modifica o preço dos seguintes artigos, que ficará efectivo a partir de Outubro de 2011: (…) 2. Volume de compra (…) 3. Condições de pagamento O contrato original definia condições de pagamento aceites com um vencimento de 120 dias a contar da data da emissão da fatura. Durante os últimos anos esta situação não vinha repetidamente a ser cumprida, mas foi durante o corrente ano de 2011 que a situação se tornou alarmante ao serem ultrapassados, no mês de Setembro, os 200 dias de pagamento das faturas. A Prod. Saúde, Ldª compromete-se a restabelecer esta situação gradualmente, devendo saldar a totalidade da dívida vencida até 31 de Dezembro de 2011. A partir de janeiro de 2011 a Prod. Saúde, Ldª compromete-se a assumir as obrigações de pagamento respeitando escrupulosamente os 120 dias de vencimento de cada fatura. O não cumprimento deste implicará a ruptura imediata do contrato. (…)” 9.-Com a data de 28 de Agosto de 2014 a A. enviou á Ré as cartas juntas por cópia a fls. 141, 146 e 151, solicitando, em todas, o cancelamento da garantia bancária a favor da Europe España em virtude do contrato datado de 2007/04/26 estar caducado. 10.-A Europe España, S L endereçou á Ré a carta datada de 29 de Agosto de 2014, junta por cópia a fls. 178, traduzida a fls. 281-282, com o seguinte teor: “ Vimos por este meio informar que a Europe España, SL (…:) pretende accionar a garantia bancária n.º 36230482093255 que a sua cliente Prod. Saúde, Ldª (…) tem constituída a nosso favor. O motivo da reclamação apresentada é o incumprimento na liquidação das facturas de material fornecido, ultrapassados os prazos estabelecidos nas condições de pagamento. O montante reclamado ascende a 250.000,00 euros, valor em aberto respeitante ao pagamento do material sanitário durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2011 e dentro do prazo de validade da dita garantia. Juntamos a facturação pendente de liquidação, facturas, confirmações de entrega da mercadoria e encomendas que atestam a entrega dos produtos à Prod. Saúde, Ldª. (…)” 11.-A 12 de Setembro de 2014 a A. enviou á A. o e-mail junto por cópia a fls. 78, informando que “a Europe España está a accionar a garantia bancária indicando que as seguintes facturas associadas ao contrato que deu origem à emissão da GB não estão pagas. Peço que em envie os comprovativos da liquidação destas facturas à Europe España (…)” 12.- A A. respondeu a 16 de Setembro de 2014, enviando o mail de fls. 77-78, em que diz: “ (…) Resumindo: 1.-A garantia foi emitida para garantir pagamento de facturas do contrato de 26/04/2007, conforme texto da mesma. 2.-Este mesmo contrato não é renovável e extingue-se em 24/04/2010. 3.-As facturas emitidas ao abrigo deste contrato estão integralmente pagas. 4.-As facturas agora reclamadas são posteriores a 24/0472010. 5.-Não há legitimidade para accionar a garantia bancária. 6.-A Prod. Saúde, Ldª dissocia-se de qualquer pagamento indevido que possa ser efectuado pelo Banco”. 13.-A 25 de Setembro de 2014 a A. requereu a “Notificação judicial Avulsa“ da Ré nos termos e pelos fundamentos constantes de fls. 82- 91, nomeada e concretamente “para fazer cessar com efeitos imediatos a garantia bancária número 36230482093255, por si emitida em nome da Europe España, S L (…)”. 14.-A Ré foi notificada a 02 de Outubro de 2014. 15.-Desde a data da emissão da garantia, a Ré debitou na conta da A. a comissão pela sua emissão e despesas. 16.-A 21 de Fevereiro de 2015, a Ré lançou a débito na conta da A. junto da mesma, as quantias de € 2.575,00 e € 600,00, a título de comissão e despesas pela manutenção da garantia. 17.-A Ré endereçou á A., que a recebeu a carta, datada de 03.03.2015., que constitui fls. 157 com o seguinte teor: “ (…) Reportamo-nos à garantia bancária, número 362300482093255. Emitida por este Banco no dia 21 de Fevereiro de 2008, a pedido de V.Exas. e a favor da sociedade Europe España, SL ( …), bem como aos sucessivos contactos mantidos com V.Exas sobre a emissão e diversas renovações da referida Garantia. Tendo a garantia sido accionada pelo respectivo beneficiário, em período em que a mesma se encontrava vigente, e sem que existisse fundamento que legalmente impedisse que a mesma fosse honrada por este Banco, juntamos em anexo para conhecimento de V.Exas. carta hoje dirigida ao beneficiário, dando conta do pagamento dos valores ao abrigo da mesma reclamados. Ao abrigo dos acordos em vigor com V.Exa., seguir-se-ão os procedimentos habituais para o pagamento, pela Vossa sociedade, do valor da garantia.” B-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. i)DA NULIDADE DA SENTENÇA, AO ABRIGO DO ARTIGO 615º, Nº 1, ALÍNEA D) DO CPC: A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1 do novo Código de Processo Civil. A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, aplicável aos despachos ex vi do artigo 613º nº 3 do mesmo diploma que: “1-É nula a sentença: a)Quando não contenha a assinatura do juiz; b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e)Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....” A recorrente visa imputar à sentença a nulidade decorrente da alínea d) do citado normativo, a qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, III, 1980, 302 a 306, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam. A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º, nº 1 do CPC terá de ser aferida tendo em consideração o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC. Não pode, na verdade, o Tribunal conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras, pelo que a referida nulidade tem de resultar da violação do referido dever. As questões a que alude a alínea em apreciação, como bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, embora reportado ao anterior regime processual civil, mas que nesta parte se mantém inalterável são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”. Esclarece M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221, que está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “. Como escreve ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, Vol. V, 143, a propósito da omissão de pronúncia, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”. E, refere ainda ALBERTO DOS REIS, ob. cit., 54, a propósito do que deverá entender-se por “questões suscitadas pelas partes”, que “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), ..., também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”. E, refere ainda ALBERTO DOS REIS que: “uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”. Salienta-se, por outro lado, no Ac. do STJ de 06.05.04 (Pº 04B1409), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, a propósito da omissão de pronúncia, que “(...) terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. (....) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”. No caso em apreciação, invoca a apelante que a sentença padece da nulidade prevista na aludida alínea d) do citado normativo, visto entender que o Tribunal a quo não conheceu de questões que deveria conhecer, consistente na determinação jurídica da garantia bancária em causa. Como resulta do que acima ficou dito, questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Apreciar e rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da acção, bem como a circunstância de lhes fazer, ou não, referência, não determina a nulidade da sentença por excesso ou omissão de pronúncia. Ora, na sentença recorrida, o tribunal a quo, tendo em consideração os factos que entendeu terem sido alegados e que considerou com interesse para a decisão a proferir, aplicou o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação, discorrendo sobre as questões suscitadas no recurso, dando como demonstrado que estava em causa uma garantia bancária autónoma “on first demand”, como de resto a própria autora assim a classificou no artigo 73º da petição inicial, entendimento esse que, como é manifesto, está subjacente a todo o teor da sentença recorrida. O aludido vício de conteúdo a que se refere o artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código do Processo Civil não se verifica in casu, havendo tão somente de ponderar se ocorre erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”. Importa, então, apurar se há errore in judicando ou erro judicial, o que implica a análise das concretas questões suscitadas no recurso. ii)DA NULIDADE DO PEDIDO CONSUBSTANCIADO NA ALÍNEA C) DA PETIÇAO INICIAL POR ININTELIGIBILIDADE Sobre o pedido formulado em c) da petição inicial, o Tribunal a quo julgou verificada a excepção de nulidade, absolvendo a ré da instância quanto ao mesmo, situação com a qual a apelante se insurge. A ineptidão da petição inicial traduz-se, na verdade, numa nulidade insanável de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 196º do CPC, que só ocorre se se verificar alguma das circunstâncias enunciadas no artigo 186.º CPC, Estatui o artigoº 186º do CPC: 1.-É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2.-Diz-se inepta a petição: a)quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. (…) 3.-Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com o fundamento na alínea a)…não se julgará procedente a arguição, quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. Face ao preceituado no artigo 581º, nº 4, do C.P.C. pode definir-se causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor e que este se propõe fazer valer. Tem-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto, conciso e preciso, cujos contornos se enquadram na definição legal. Quanto à alínea a) do citado normativo é manifesta a dificuldade em manter uma linha de separação entre a ineptidão da petição e a inviabilidade ou improcedência. Pode considerar-se que, se se formula um pedido com fundamento em facto aduzido e inteligível, mas que não pode ser subsumido no normativo invocado, o caso é de improcedência e não de ineptidão. Tem sido, na verdade, defendido na jurisprudência que a insuficiência ou incompletude do concreto factualismo consubstanciador da causa petendi, não fulmina, desde logo, de inepta a petição, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a atendibilidade do pedido. Com efeito, uma petição prolixa não é o mesmo que petição inepta e causa de pedir obscura ou imprecisa, ou inadequada não é o mesmo que causa de pedir ininteligível. Entende-se nesta conformidade, que só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir – cfr. a título meramente exemplificativo Acs. do STJ de 30.04.2003 (Pº03B560) e de 31.01.2007 (Pº 06A4150), acessíveis em www.dgsi.pt. É que, só este entendimento se enquadra o estatuído no nº 3 do citado artigo 186º do CPC., já que mesmo que o réu, na contestação, invoque a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa petendi – o que pode indiciar uma certa imperfeição, prolixidade, confusão ou incompletude da petição - tal invocação não é atendível se se concluir que ele, não obstante tais deficiências, compreendeu a pretensão do autor e as consequências que dela se pretende retirar. No caso vertente, é do seguinte teor o pedido formulado em c) - a garantia bancária com o número 36230482093255 emitida pelo Réu Banco, S. A. em nome da Europe España, S. L., não poderá produzir os efeitos pretendidos pelo Réu uma vez que o contrato de distribuição celebrado entre a Autora Prod. Saúde, Ldª. e a Europe España, S. L. no dia 26 de Abril de 2007, cessou os seus efeitos pelo decurso do empo, na medida em que não houve qualquer renovação desse contrato entre as partes aí outorgantes e, inclusive, na cláusula 2.2 (dois ponto dois) desse contrato, não o previa qualquer renovação do mesmo. Entendeu a decisão recorrida que tal pedido era ininteligível, porquanto não se sabe a que efeitos pretendidos pelo réu se refere a autora, não se sabe o que a autora pretende. Ora, muito embora o pedido não prime pela clareza, a verdade é que o mesmo se encontra relacionado com a pretensão aludida em d), sustentada em adequada causa de pedir. Mas, mesmo que se considerasse tal pedido ininteligível e que acarretasse a nulidade do mesmo - o que se não considera – uma vez que a própria ré, na sua contestação, entendeu o âmbito dessa pretensão da autora (artigo 186º, nº 3 do CPC), tanto mais que defendeu a circunstância de a garantia bancária prestada pela ré não estar condicionada à validade do contrato base de distribuição, tal seria impeditivo de acarretar a nulidade do pedido e, por conseguinte, a absolvição da ré da instância quanto a esse pedido. Aliás, tal questão subjacente à aludida pretensão da autora acabou por ser aflorada, ainda que indirectamente, na sentença recorrida, não obstante se haja indevidamente considerado “que não se sabe a que efeitos pretendidos pelo réu se refere a autora”. Procede, consequentemente, nesta parte, a apelação, admitindo-se o pedido formulado em c) do petitório, o qual será analisado aquando da apreciação da subsequente ponderação sobre a eventual verificação de erro de julgamento. iii)-DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. O que implica a análise: -DA NATUREZA DA GARANTIA BANCÁRIA PRESTADA PELO BANCO RÉU E DA VIABILIDADE DA RÉ, FACE AO SEU ACCIONAMENTO, RECUSAR HONRAR ESSA GARANTIA. Admitem as partes que foi celebrado um contrato de garantia bancária, mas existe dissonância relativamente à natureza do mesmo, muito embora a autora, como acima ficou dito, haja admitido, no artigo 73º da petição inicial, que estava em causa uma garantia bancária “on first demand”, que agora nega no recurso interposto. Vejamos. Segundo JOSÉ MARIA PIRES, Direito Bancário, 2º volume, Lisboa, 284, o contrato de garantia bancária pode definir-se como "o contrato pelo qual um banco, por mandato do seu cliente, se obriga a pagar certa importância à outra parte (beneficiário), ficando esta com o direito potestativo de exigir a execução dessa garantia, sem que lhe possam ser opostos quaisquer meios de defesa baseados nas relações entre o banco e o ordenador ou entre este e o beneficiário". Para INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Garantias de Cumprimento, Almedina 1994, 283, a garantia autónoma é o contrato pelo qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato – base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato – Cfr. no mesmo sentido e do mesmo autor, Garantia Bancária Autónoma, O Direito, Ano 120 (1988), III-IV, 275 e segts. Tal significa que no contrato de garantia bancária o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia, mas a assegurar ao beneficiário determinado resultado, traduzido no recebimento de certa quantia em dinheiro. A garantia bancária, como modalidade do contrato de garantia, caracteriza-se pela sua autonomia relativamente à obrigação garantida, sendo independente (abstracta) desta, não podendo o garante prevalecer-se das excepções admitidas ao garantido. O objecto da garantia autónoma é distinto do objecto da obrigação decorrente do contrato-base. O garante, assegurando ao beneficiário determinado resultado, cumpre uma obrigação própria. Por outro lado, a autonomia da garantia bancária pode compreender graus distintos. Entre os diversos tipos de garantias bancárias, há que distinguir as garantias autónomas simples e as garantias autónomas automáticas. No caso da garantia bancária autónoma simples, que tem por objecto a cobertura de certo risco (incumprimento contratual), verificado o incumprimento da obrigação contratual, o garante está vinculado ao pagamento do respectivo valor. Já a garantia autónoma automática, também chamada de garantia (bancária) pura, incondicional, abstracta, independente, à primeira solicitação, à primeira interpelação (on first demand), ou de pagamento imediato, traduz-se, no essencial, num contrato outorgado entre o mandante da garantia e o garante, a favor de um terceiro, o beneficiário, só podendo o garante opor este as excepções que constem do próprio texto da garantia, mas já não as derivadas da relação contratual que está na base daquela. Assim e sintetizando, enquanto na primeira (garantia bancária simples) o beneficiário só pode exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante, já tal prova não lhe é exigível na segunda (garantia bancária autónoma à primeira interpelação), devendo nesta o garante entregar imediatamente ao beneficiário, ao primeiro pedido deste, a quantia pecuniária fixada – cfr. neste sentido Ac. STJ de 13.01.2009 (Pº 08A3725), disponível em www.dgsi.pt. Compreende-se a finalidade prática da garantia autónoma quando, por hipótese, o interessado deseja uma garantia tão forte como o depósito de dinheiro ou de valores. A garantia bancária autónoma é comummente considerada como um negócio legalmente atípico, mas socialmente típico, aceite no nosso ordenamento jurídico em consequência do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do C. Civil, segundo o qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse contrato. No caso de garantia autónoma, o garante não se obriga, como acima ficou dito, a satisfazer uma dívida alheia. Ele assegura ao beneficiário determinado resultado, o recebimento de certa quantia em dinheiro, e terá de proporcionar-lhe esse resultado, desde que o beneficiário diga que não o obteve da outra parte, sem que o garante possa entrar a apreciar o bem ou mal fundado desta alegação. Na verdade o banco, correndo um risco maior, mas também recebendo do seu cliente uma comissão mais elevada, procura acautelar o eventual exercício do direito de regresso contra ele, e foge a imiscuir-se nos litígios entre garantido e o beneficiário, e terá de reembolsar o beneficiário, sem necessidade de o banco tomar posição a favor de um ou de outro. O garante paga ao credor sem discutir, sendo depois o devedor quem tem de reembolsar o garante, também sem discutir. E será, por último, entre o devedor e o credor que se estabelecerá a controvérsia, se a ela houver lugar, cabendo ao devedor o ónus de demandar judicialmente o credor para reaver o que houver desembolsado, caso a dívida não existisse e ele portanto não fosse, afinal, verdadeiro devedor. Com efeito, a garantia bancária à primeira solicitação, forma mais reforçada das garantias dessa natureza, abdica de qualquer possível discussão por parte do garante das relações subjacentes à emissão da garantia e de qualquer comprovação do incumprimento. Feita a solicitação de pagamento o garante deve pagar sob pena de incumprir os deveres que assumiu. Importa, todavia, salientar que autonomia não se confunde com automaticidade, apenas esta reforça aquela. Na verdade, ainda que a garantia não tenha incluída a cláusula on first demand, a mesma continua a ser independente da obrigação garantida. Tão pouco é susceptível de alterar a natureza da garantia, sempre que, como normalmente sucede, a garantia exige que o garante, antes de efectuar qualquer pagamento, proceda à breve análise de determinados documentos: facturas, ordens de fornecimento, boletins de transporte ou de embarque, não se confundido esse exame com um juízo de cumprimento ou de incumprimento da relação principal. Assim, exigida a garantia, o garante só poderá opor ao beneficiário as excepções literais que constem do próprio texto da garantia: nunca as derivadas da relação principal. Como esclarece LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Garantias das Obrigações, 153, acerca desta modalidade da garantia autónoma, à primeira solicitação: Em qualquer caso, verificados os pressupostos da garantia, o garante terá que satisfazer imediatamente a correspondente obrigação, sendo extremamente limitadas as excepções que pode invocar, que praticamente se reconduzem à extinção da garantia por cumprimento, resolução ou caducidade, e ainda à existência de fraude manifesta e abuso de direito por parte do credor. São, na verdade, muito restritos os casos em que o garante pode recusar o pagamento. A jurisprudência e a doutrina têm procurado indicar algumas das excepções que se confinam, em regra, à violação das regras da boa-fé, abuso de direito ou necessidade de evitar benefícios decorrentes de factos ilícitos, envolvendo fraudes ou falsificação de documentos, sendo generalizado o entendimento de que os factos pertinentes devem resultar de prova sólida e irrefutável, não bastando a formulação de meros juízos de verosimilhança sobre a ocorrência dos respectivos requisitos substanciais – v. a título meramente exemplificativo, MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA E ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Garantias Bancárias, CJ, Ano XI-1986, Tomo V, 15 a 34, JORGE DUARTE PINHEIRO, Garantia bancária autónoma, ROA, 52º, 456 a 462, e MÓNICA JARDIM, A Garantia Autónoma, 327 e segs e Acs. STJ de 04.05.2010 (Pº 5943/07.8YYPRT-A.P1.S1), de 27.05.2010 (Pº 25878/07.3YYLSB-A.L1.S1), de 13.04.2011 (Pº 41342/04.0YYLB-A.L1.S1), de 20.03.2012 (Pº 7279/08.8TBMAI.P1.S1), de 05.07.2012 (Pº 219/06.06TVPRT.P1.S1), de 13.11.2014 (Pº 4103/12.0TBSXL-A.L1.S1), de 25.11.2014 (Pº 526/12.3TBPVZA.P1.S1), e de 23.06.2016 (Pº414/14.9TVLSB.L1.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. Como bem se evidencia no citado Ac. STJ de 20.03.2012 (Pº 7279/08.8TBMAI.P1.S1), “Não é excessivo sublinhar este ponto: para que o banco/garante deixe de pagar é necessário que seja colocada à sua disposição prova “líquida e inequívoca” da “má-fé patente”, da “fraude evidente” ao ponto de “entrar pelos olhos dentro”. Igualmente refere PEDRO ROMANO MARTINEZ, Garantias Bancárias, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. II, 2, 280: “A recusa de cumprimento será, contudo, lícita sempre que o garante possa opor ao credor beneficiário, que reclama o pagamento da garantia, excepções ao cumprimento. O garante poderá opor ao beneficiário as excepções que resultem directamente do contrato de garantia. Tais como a sua invalidade (nomeadamente, por indeterminabilidade do objecto), a caducidade (verbi gratia, interpelação feita após o prazo de vigência) ou divergências relativamente ao clausulado (por exemplo, a reclamação feita por entidade diversa da beneficiária ou por montante distinto do devido, designadamente, por não ter sido tomado em conta algum pagamento parcial já realizado).” Quanto ao seu processo de formação, uma garantia bancária, seja ela simples ou autónoma, assenta numa relação comercial tripartida: a)-relação entre o devedor mandante da garantia (dador da ordem) e o beneficiário (credor principal), que é o contrato base, também chamado principal, celebrado entre o credor garantido e o devedor (ordenante ou ordenador), do qual decorrem as obrigações garantidas; b)-relação entre o mesmo mandante e o Banco garante, pelo qual aquele mandata (mandato sem representação) este para emitir a garantia a favor do beneficiário, vinculando-se o garante, mediante uma retribuição (a comissão), a prestar uma garantia ao credor (o beneficiário); c)-relação entre o Banco garante e o beneficiário e que é consubstanciada no contrato de garantia propriamente dito, pela qual aquele se obriga a pagar a este a quantia garantida caso o mandante da garantia não cumpra as suas obrigações, o que sucede, uma vez comprovado o incumprimento do contrato principal ou base (no caso de garantia autónoma simples) ou de imediato, quando este simplesmente o interpele a realizar essa prestação (no caso de garantia automática à primeira solicitação). As relações enumeradas em a) e c) são de natureza externa, no sentido de que nelas participa o beneficiário; a enumerada em b) é de índole interna, no sentido de que nelas não participa o beneficiário, travando-se entre os outros sujeitos. Tal significa, portanto, que no processo de formação e emissão de uma garantia bancária autónoma existe três negócios jurídicos. Em primeiro lugar, um contrato-base entre o mandante da garantia e o beneficiário. Segue-se um contrato, qualificável como de mandato, mediante o qual o mandante incumbe o banco de prestar garantia ao beneficiário. E, por último, o contrato de garantia, celebrado entre o banco e o beneficiário, em que o Banco se obriga a pagar a soma convencionada, logo que o beneficiário o informe de que a obrigação garantida se venceu e não foi paga e solicite o pagamento, sem possibilidade de invocar a prévia excussão dos bens do beneficiário ou a invalidade ou impossibilidade da obrigação por este contraída - cfr. neste sentido, Acs. STJ de 29.04.2008 (Pº 380/08) e de 22.05.2014 (Pº 724/12.0YYPRT-A.P1.S1). A característica essencial da garantia bancária autónoma assenta, pois, na independência relativamente a qualquer relação causal. E, essa autonomia confere à garantia bancária uma especificidade própria traduzida sobretudo como fonte contratual de uma obrigação autónoma da obrigação garantida e diferente da simples fiança. Ela assenta no contrato autónomo de garantia que cria uma obrigação autónoma para o Banco a qual não é, nem pode ser, afectada pelas vicissitudes da obrigação principal. Conforme se diz no acórdão do STJ, datado de 21.4.2010, (Pº 458/09.2YFLSB), “tratando-se de uma contra-garantia (…), a autonomia revela-se ainda na impossibilidade de invocar excepções fundadas na relação subjacente à constituição da própria contra-garantia.” Nesta modalidade de garantia bancária, o garante não pode invocar em sua defesa quaisquer meios relacionados com o contrato garantido, ou seja, a garantia não é acessória da obrigação que garante, é autónoma face à dívida, independente da discussão acerca do cumprimento ou do incumprimento do contrato. Ao accionamento da garantia basta, por conseguinte, a interpelação à instituição de crédito, por parte do beneficiário da garantia, tudo se passando como se o Banco, no momento em que se obrigou perante o beneficiário, tivesse depositado à ordem deste o montante estipulado na garantia – cfr. ALMEIDA E COSTA E PINTO MONTEIRO, Parecer, CJ, ano 1986, tomo V, 18 e 19. O regime jurídico da garantia bancária autónoma, é determinado pelas cláusulas acordadas e pelos princípios gerais dos negócios jurídicos (artigos 217.º e ss do C. Civil) e dos contratos (artigos 405.º e ss do C. Civil). E, a qualificação jurídica de um contrato depende da interpretação do alcance e sentido que as partes quiseram dar às suas declarações negociais. Para tanto, necessário se torna proceder à sua interpretação, que consiste em determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações, sujeita às regras estabelecidas nos artigos 236º e seguintes do Código Civil. Aí se afirma o primado da vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário: do disposto no n.º 2 do artigo 236º resulta que, conhecendo o declaratário o sentido que o declarante pretendeu exprimir através da declaração, é de acordo com a vontade comum das partes que o negócio vale, quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objectivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram. Nos casos em que o declaratário não conhece a vontade real do declarante, o artigo 236º consagra uma teoria objectivista da interpretação, mitigada por restrições de índole subjectivista: o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.ºs 1 e 2) ou prevalecer um sentido que não tenha aquele mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, se esse sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma se não opuserem a essa validade. É, pois, consabido que a interpretação das declarações negociais deve fazer-se de acordo com as normas constantes dos artigos 236º e 238º do Código Civil, nos termos anteriormente aduzidos. Consagra-se na nossa lei civil a chamada teoria da impressão do destinatário. O Código Civil não se pronuncia, porém, sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação. Como elucida MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 450, também aqui se deve operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta. Para HEINRICH EWALD HORSTER, A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil – 510, a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade de entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante. Tratando-se de um contrato formal, as regras de interpretação aplicáveis constam do artigo 238º do Código Civil: “1.-Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2.-Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.” O declaratário normal deve ser uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo. Para decidir da questão fundamental dos autos – saber se estamos perante uma garantia bancária simples ou uma garantia bancária à primeira solicitação - importa analisar o teor do documento, isto é, o texto da garantia n.º 36230482093255, constante de fls. 174 e traduzida a fls. 75 e ss., através da interpretação das declarações negociais atento o que se dispõe nas supra referidas normas constantes dos artigos 236º e 238º do Código Civil, decorrendo expressamente do aludido documento que foi dada pelo banco réu a garantia bancária relativamente a 250.000 euros, como garantia para o pagamento de mercadorias conforme Contrato de Distribuição, datado de 2007.04.26. Porém, a circunstância de não constar do texto da garantia a expressão “on first demand” ou “à primeira solicitação” não significa que fique desde logo excluída a possibilidade de se considerar, à luz da doutrina da impressão do destinatário, que a garantia bancária prestada é uma garantia bancária á primeira solicitação. A falta da qualquer dessas expressões não altera a sua natureza. Basta que do seu texto constem outros elementos que permitam com segurança concluir que se trata de uma garantia bancária autónoma. Ora, constando expressamente do texto da garantia bancária aqui em causa o seguinte: (…) Nós irrevogavelmente comprometemo-nos a pagar-vos, sem mais do que o necessário para nossa confirmação que as condições especificadas nesta garantia foram cumpridas (…) - v. Nº 5 da Fundamentação de Facto – é quanto basta para se considerar que estamos perante uma garantia autónoma à primeira solicitação, não obstante se preveja a necessidade da invocação, por parte do beneficiário, de determinados elementos, como acima se fez menção, sem que no entanto, o Banco réu, enquanto garante, possa efectuar um juízo de cumprimento ou de incumprimento da relação principal. A declaração de vontade do beneficiário, ainda que acompanhada dos elementos referidos na garantia bancária é, não só, unilateral, como é também potestativa, porque se impõe eficazmente, independentemente da vontade do mandante da garantia ou do garante, o que significa que o pagamento deverá ser feito após potestativa interpelação do beneficiário e sendo certo que o garante só poderá opor ao beneficiário as excepções literais que constem do próprio texto da garantia: nunca as derivadas da relação principal. Analisando o contrato de garantia bancária, colhe-se que, pese embora nele se encontre uma referência ao Contrato de Distribuição datado de 2007.04.26 (contrato base), a verdade é que a garantia bancária foi outorgada tendo por validade um período de seis meses a partir da sua emissão, sendo automaticamente renovada por iguais períodos de tempo, (tal como já constava da proposta de emissão de garantia bancária, datada de 11.02.2008), a menos que fosse denunciada pelo Banco garante, pelo menos 90 dias antes da respectiva data de validade - v. Nºs 4 e 5 da Fundamentação de Facto. O Banco réu não denunciou o contrato de garantia celebrado com a autora e, provou-se que a autora, mandante da garantia, apesar das cartas emitidas, invocando a caducidade do Contrato de Distribuição, apenas apresentou notificação judicial avulsa de 25.09.2014, da qual a ré dela tão somente teve conhecimento em 02.10.2015, para fazer cessar com efeitos imediatos a garantia bancária aqui em causa - v. Nºs 9, 13 e 14 da Fundamentação de Facto. Sucede que a 29.08.2014, a beneficiária fez accionar a garantia bancária autónoma, acompanhada dos elementos nela referidos, estando a mesma ainda em vigor, por não ter sido denunciada e, não tendo sido efectuada prova do pagamento referenciado pela beneficiária, nada mais restou à ré do que honrar a aludida garantia - v. Nºs 10 a 12 da Fundamentação de Facto. Ademais, e considerando que, como acima ficou dito, o contrato autónomo de garantia cria uma obrigação autónoma para o Banco a qual não é -nem pode ser -afectada pelas vicissitudes da obrigação principal, não pode ser invocada a caducidade do contrato base que esteve na origem da celebração da garantia bancária autónoma à primeira interpelação, ainda que dúvidas pudessem não restar de que o Anexo do Contrato de Distribuição, datado de 30.09.2011, o qual teve em vista uma revisão de preços, o volume de compras e as condições de pagamento, nenhuma relação tivesse com o anterior Contrato de Distribuição datado de 26.04.2007, já que na sua cláusula 2.2. se previa a cessação do mesmo nos três anos posteriores, ou seja, em 26.04.2010. Como refere MÓNICA JARDIM, ob. cit. 108 e 275, “O fim do prazo de validade da garantia pode ser marcado com uma data ou com a verificação de um evento, sendo que este elemento é muito importante, porquanto o beneficiário deve fazer apelo à garantia antes do fim do prazo e tal apelo deve chegar ao garante também antes do fim do prazo”. Não consta do contrato de garantia qualquer alusão ao prazo de vigência do contrato base ou à correspondência da vigência do mesmo com a garantia bancária autónoma prestada pela ré que, aliás, tinha um prazo de vigência próprio. Provou-se inclusivamente que a ré desde a data emissão da garantia sempre debitou na conta da autora a comissão pela emissão desta e respectivas despesas - v. Nºs 15 da Fundamentação de Facto – sem que haja ficado demonstrado que a autora, atempadamente, se tenha insurgido contra tal actuação. Ora, não tendo sido denunciada a garantia bancária autónoma prestada pela ré antes de a mesma ter sido accionada pela beneficiária, continuava evidentemente a ré vinculada a honrar a garantia, caso a mesma viesse a ser accionada - como foi - antes da caducidade do contrato de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, não estando provado que o Banco réu detivesse em seu poder prova inequívoca da eventual existência de fraude ou abuso evidente do beneficiário na execução da garantia, pelo que impedido estava o garante de recusar o pagamento da garantia. Improcede, portanto, a apelação, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela autora nas alíneas a), c) e d) da petição inicial, mantendo-se a sentença recorrida. A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. IV.-DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 19 de Janeiro de 2017 Ondina Carmo Alves - Relatora Pedro Martins Lúcia Sousa |